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Document 52024XC03969

    Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

    PUB/2024/384

    JO C, C/2024/3969, 25.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3969/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3969/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/3969

    25.6.2024

    Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

    (C/2024/3969)

    A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 (1) da Comissão.

    COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA ORIGINÁRIA DE UM ESTADO-MEMBRO

    (Regulamento (UE) n.o 1151/2012)

    «Lenteja de Tierra de Campos»

    N.o UE: PGI-ES-0313-AM01 - 3.6.2024

    DOP () IGP (X)

    1.   Nome do produto

    «Lenteja de Tierra de Campos»

    2.   Estado-Membro em que se situa a área geográfica

    Espanha

    3.   Autoridade do Estado-Membro que comunica a alteração normalizada

    Instituto Tecnológico Agrario de Castilla y León (Instituto Tecnológico Agrário de Castela e Leão)

    4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

    Motivos pelos quais a(s) alteração(ões) está(ão) abrangidas pela definição de «alteração normalizada», nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012: Trata-se de uma «alteração normalizada», nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pois as modificações efetuadas não alteram a denominação da indicação geográfica protegida, não são suscetíveis de anular a relação e não geram novas restrições no respeitante à comercialização do produto.

    1.   Alteração da «Delimitação da área geográfica»

    Foram corrigidos vários erros relativos a vários municípios que compõem a área geográfica.

    O município de Medina de Rioseco foi repetido em várias comarcas de Valladolid; foi suprimido da comarca Centro e mantido na comarca de Tierra de Campos, à qual pertence.

    Na comarca de Sahagún, na província de Leão, a Mancomunidad de Santa María del Monte de Cea foi suprimida, por não existir tal local, tendo-se mantido o município de Santa María del Monte de Cea.

    A alteração não afeta o documento único.

    2.   Alteração dos «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica».

    Foram incluídas as disposições do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão relativas à rastreabilidade do produto e procedeu-se à revisão dos métodos de controlo. Na frase «Apenas [...] serão embaladas e colocadas no mercado com uma garantia de origem apoiada pelo rótulo que identifica a denominação», substitui-se o termo «denominação» por «Indicação Geográfica Protegida».

    A fim de assegurar a rastreabilidade das lentilhas abrangidas pela IGP, adita-se o seguinte requisito: «As lentilhas conformes com o caderno de especificações devem ser armazenadas, transportadas e, em seguida, embaladas separadamente de lentilhas não conformes com o caderno de especificações.»

    A alteração não afeta o documento único.

    3.   Alterações do «Método de obtenção do produto»

    Secção (a) relativa às parcelas agrícolas

    No quinto parágrafo, suprime-se o requisito «[...] previsto para o registo da parcela», pois as características do solo não constituem uma condição para o registo se não forem um requisito intrínseco para o cultivo das lentilhas que deva necessariamente ser cumprido antes da sementeira.

    O sexto parágrafo da secção é alterado, de modo a formular o requisito de forma mais clara: «Podem ser utilizados adubos orgânicos para atingir a percentagem de matéria orgânica estabelecida no caderno de especificações em qualquer momento, exceto durante o ano de cultivo das lentilhas.»

    Secção (b) relativa aos armazéns dos produtores

    Suprime-se a passagem relativa à necessidade de evitar, durante o armazenamento, a mistura de lentilhas de diferentes remessas, uma vez que cada operador dispõe de um sistema de rastreabilidade próprio, que pode ou não permitir a mistura de diferentes remessas, desde que se garanta a conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão.

    A passagem sobre as condições mínimas de armazenamento foi sintetizada através de uma referência à obrigação de respeitar a legislação sanitária em vigor. Secção c) relativa à indústria de embalagens:

    Suprime-se a expressão «pela seguinte ordem», uma vez que os processos podem ser efetuados por uma ordem que não a indicada nesta secção.

    Na passagem «Além disso, devem ser separados os grãos cujo diâmetro e espessura difiram dos da lentilha, como os grãos de trigo, cevada e aveia brava», suprime-se a expressão «como os grãos de trigo, cevada e aveia brava», por se tratar de exemplos que não excluem outros tipos de grãos.

    Suprime-se o ponto 7 relativo ao controlo de qualidade final, na medida em que se trata de uma atividade implícita na garantia do cumprimento dos requisitos estabelecidos no caderno de especificações.

    Secção (d) relativa à colocação no mercado

    No atual caderno de especificações, o período de colocação no mercado vai desde a colheita até 30 de setembro do ano seguinte. Esta alteração prorroga este período até março do segundo ano a contar da data da colheita. Os operadores só podem embalar o produto durante este período.

    Ao mesmo tempo, suprime-se a referência à possibilidade de os operadores solicitarem uma prorrogação do período de acondicionamento por seis meses (até março do segundo ano), bem como a necessária autorização do Conselho Regulador.

    Esta alteração visa evitar atrasos no acondicionamento do produto decorrentes da necessidade de aguardar pela autorização de prorrogação do prazo de colocação no mercado.

    Para eliminar este procedimento de autorização, que o caderno de especificações exigia para uma prorrogação excecional e pontual do prazo por um período de seis meses (até março do segundo ano a contar da colheita), confirmou-se que a prorrogação deste período não afeta as características do produto aquando da sua colocação no mercado.

    Por último, o primeiro parágrafo da secção (d), relativa à colocação no mercado, passa a ter a seguinte redação:

    «As lentilhas secas devem ser acondicionadas até março do segundo ano a contar da data de colheita».

    A alteração não afeta o documento único.

    4.   Alteração da «Rotulagem»

    Às menções que devem figurar na rotulagem, é aditada a obrigação de fazer constar o logótipo IGP da UE. Inclui-se igualmente no caderno de especificações o símbolo gráfico da Indicação Geográfica Protegida.

    Esta modificação afeta o ponto 3.7 do documento único.

    A alteração afeta o documento único.

    5.   Alteração dos «Requisitos legislativos»

    Suprime-se a secção «Requisitos legislativos», pois deixou de ser necessário fazer referência a tais requisitos no caderno de especificações.

    Esta modificação não afeta o documento único.

    A alteração não afeta o documento único.

    DOCUMENTO ÚNICO

    «Lenteja de Tierra de Campos»

    N.o UE: PGI-ES-0313-AM01 - 3.6.2024

    DOP () IGP (X)

    1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

    «Lenteja de Tierra de Campos»

    2.   Estado-Membro ou país terceiro

    Espanha

    3.   Descrição do produto agrícola ou do género alimentício

    3.1.   Código da Nomenclatura Combinada

    07 - PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COM—ESTÍVEIS

    08 - FRUTA; CASCAS DE CITRINOS (CITROS) E DE MELÕES

    10 - CEREAIS

    11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

    20 - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

    3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

    O produto protegido são sementes separadas da vagem da espécie Lens culinaris ssp. culinaris, raça microsperma e grupo Europeae, destinadas ao consumo humano, cujo tipo comercial se denomina pardina.

    CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E MORFOLÓGICAS: A cor do revestimento é castanha ou parda, com ornamentação baseada num ponteado de cor preta, apresentando por vezes o aspeto de jaspe, igualmente de cor preta, que pode ocupar todo o revestimento. Os cotilédones são amarelos. Podem ser admitidos até cerca de 2 % de lentilhas que não correspondam às características descritas, desde que não prejudiquem o aspeto geral. O tamanho mínimo no eixo de menores dimensões é de 3,5 mm, podendo ser admitidas até cerca de 4 % de lentilhas com tamanho inferior.

    CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS A superfície deve ser lisa, a pele e o albume devem ser ligeiramente macios e o albume moderadamente amanteigado, farináceo, pouco granuloso e pouco adstringente.

    3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

    3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

    As lentilhas devem ser cultivadas na área geográfica delimitada.

    3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que a denominação se refere

    As lentilhas abrangidas pela indicação geográfica protegida não podem ser colocadas no mercado a granel.

    3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação se refere

    Todas as embalagens nas quais as lentilhas são enviadas para consumo devem ostentar um rótulo numerado, que deve incluir o símbolo IGP da UE e o nome «Lenteja de Tierra de Campos», juntamente com o logótipo da própria IGP.

    O logótipo da indicação geográfica protegida é o seguinte:

    Image 1

    Os rótulos serão apostos pelas indústrias embaladoras, sempre de modo a impossibilitar a reutilização das embalagens.

    4.   Descrição sucinta da delimitação da área geográfica

    A área geográfica de produção agrícola (com uma superfície de 9 175 km2) ocupa parte das quatro províncias do Noroeste de Castela e Leão (Leão, Palencia, Valladolid e Zamora).

    As comarcas que compõem a referida área geográfica delimitada são as seguintes:

    Na província de Léon: comarca de Esla-Campos e comarca de Sahagún.

    Na província de Palencia: comarca de Campos, comarca de Cerrato e comarca de Saldaña-Valdavia.

    Na província de Valladolid: comarca Centro, comarca Sur e comarca de Tierra de Campos.

    Na província de Zamora: comarca de Benavente y Los Valles, comarca de Campos-Pan e comarca de Duero Bajo.

    5.   Relação com a área geográfica

    Especificidade da área geográfica

    Clima: O clima é de tipo árido a semiárido, com pluviometria média anual de 464 mm e temperatura média mínima de –9,0 °C e máxima de 18,6 °C. Janeiro é o mês mais frio e julho o mais quente. O período de geadas prolonga-se durante quase 8 meses, sendo maio e novembro os mais chuvosos.

    Estas características possibilitam boas condições de humidade para a germinação no período de sementeira mais habitual (novembro), uma adequada formação do grão (em maio seguinte), assim como uma secagem do grão rápida e eficaz durante os meses de junho e julho, quando as condições de temperatura e insolação são mais favoráveis, ao coincidir com o solstício de verão, o que, por seu turno, facilita o armazenamento sem problemas de fungos ou bactérias. As baixas temperaturas do inverno possibilitam, além disso, um controlo natural das pragas.

    Solos: As principais características dos solos da zona de produção são a elevada percentagem de argilas, característica de Tierra de Campos, o pH neutro ou alcalino, o baixo teor de matéria orgânica, os valores normais do teor de potássio e os valores ligeiramente baixos do teor de fósforo, se bem que superiores aos valores encontrados em zonas limítrofes. Para obter um produto que melhor se adapte às características organoléticas exigidas, estabelecem-se para os solos teores mínimos de matéria orgânica (menor textura farinácea do produto), de potássio (textura mais amanteigada e menor adstringência) e de fósforo (menor dureza da pele e menor adstringência).

    Geografia física: A topografia é plana, com altitude média de 750 metros, relevo típico de campina e poucos obstáculos à lavoura, embora esteja exposta à erosão. Observa-se um ligeiro aumento da altitude na zona norte, que pode chegar a ultrapassar os 1 000 m, e uma diminuição a sudoeste, até aos 650 m, na zona do rio Valderaduey.

    Especificidade do produto:

    O material vegetal deve proceder dos ecotipos locais adaptados às condições agroclimáticas da zona durante anos, assim como das variedades comerciais obtidas ou a obter dos referidos ecotipos.

    Este material vegetal utilizado é rústico, resistente à maioria das pragas e tolerante a doenças. Adapta-se bem à seca e tem um rendimento considerado como médio.

    Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

    A altitude é um fator de grande importância para as características do produto, uma vez que a altitude média da área (750 m), menor em comparação com outras áreas limítrofes, contribui para produzir lentilhas com pele mais lisa, de textura mais amanteigada e menor adstringência.

    O teor mínimo de matéria orgânica estabelecido para os solos torna o produto menos flutuante; o teor de potássio dá-lhe uma textura mais amanteigada e menor adstringência; e o teor de fósforo contribui para a suavidade das peles, para uma menor adstringência e para um teor de gordura mais elevado.

    Referência à publicação do caderno de especificações

    http://www.itacyl.es/calidad-diferenciada/dop-e-igp/listado-dop-agroalimentarias


    (1)   JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3969/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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