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Document 52024XC02874

    Comunicação da Comissão — Perguntas e respostas sobre a aplicação das regras da UE em matéria de apicultura biológica

    C/2024/2584

    JO C, C/2024/2874, 25.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2874/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2874/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/2874

    25.4.2024

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Perguntas e respostas sobre a aplicação das regras da UE em matéria de apicultura biológica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (C/2024/2874)

    O presente documento fornece respostas às perguntas que os serviços da Comissão receberam no que respeita à aplicação das regras da UE em matéria de apicultura biológica.

    Pretende-se, com o presente documento, ajudar as autoridades nacionais e as empresas na aplicação destas regras da UE. O Tribunal de Justiça da União Europeia é a única instância competente para interpretar de forma vinculativa o direito da União.

    NOTA N.o 2024-01 DO RIPAC (1)

    SETOR:

    AGRICULTURA BIOLÓGICA

    MEDIDA:

    APICULTURA

    ASSUNTO:

    ZONAS DE ALIMENTAÇÃO — LOCALIZAÇÃO DOS APIÁRIOS — CERA DE ABELHAS — COLOCAÇÃO DAS COLMEIAS

    DISPOSIÇÕES EM CAUSA:

    Regulamento (UE) 2018/848 (2) — artigos 21.o e 35.o; anexo II, parte II, ponto 1.9.6.5;

    Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (3) — artigos 28.o e 30.o;

    Regulamento (UE) 2021/2115 (4) — artigos 31.o, 70.o, 72.o e 154.o.

    Pergunta n.o 1:   Os apicultores biológicos devem colocar os seus apiários em zonas onde as fontes de néctar e pólen sejam essencialmente constituídas por culturas de produção biológica ou vegetação espontânea ou florestas ou culturas geridas não biologicamente que apenas sejam tratadas com recurso a métodos de reduzido impacto ambiental. Quais os métodos que podem ser considerados de reduzido impacto ambiental, na aceção do anexo II, parte II, ponto 1.9.6.5, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2018/848?

    Resposta:

    A expressão «métodos de reduzido impacto ambiental», na aceção do anexo II, parte II, ponto 1.9.6.5, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2018/848, deve ser entendida como referindo-se a métodos equivalentes aos utilizados no âmbito das medidas anteriormente previstas nos artigos 28.o («Agroambiente e clima») e 30.o («Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água») do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que não possam afetar a qualificação da produção apícola como biológica.

    O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 foi revogado em 1 de janeiro de 2023 pelo artigo 154.o do Regulamento (UE) 2021/2115 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC).

    Os artigos 31.oRegimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais »), 70.oCompromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão ») e 72.oDesvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios ») do novo Regulamento (UE) 2021/2115 relativo à PAC permitem aos Estados-Membros (no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC) programar intervenções que possam gerar benefícios ambientais, semelhantes às medidas programadas ao abrigo dos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

    As intervenções à disposição dos Estados-Membros previstas nos artigos 31.o, 70.o e 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115 visam contribuir para os objetivos específicos da PAC estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e), f) e i), do referido regulamento: «d) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; e) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; f) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens; […] i) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, reduzir o desperdício alimentar, melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana. »

    No que diz respeito à aplicação das regras da UE em matéria de apicultura biológica estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/848, uma vez que o anexo II, parte II, ponto 1.9.6.5, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 remete para os artigos 28.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde 1 de janeiro de 2023, cada Estado-Membro deve, por conseguinte, avaliar se as intervenções programadas no seu plano estratégico da PAC para apoiar terras ao abrigo dos artigos 31.o, 70.o e 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115 garantem que a «vegetação espontânea ou ainda florestas ou culturas geridas não biologicamente» «num raio de 3 km em redor do local» [do apiário] são «tratadas com recurso a métodos de reduzido impacto ambiental» que não comprometam a certificação biológica de produtos apícolas em conformidade com o anexo II, parte II, ponto 1.9.6.5, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2018/848:

    «1.9.6.5.

    No que diz respeito ao alojamento e às práticas de criação, são aplicáveis as seguintes regras:

    a)

    Os apiários devem ser colocados em zonas que assegurem a disponibilidade de fontes de néctar e pólen essencialmente constituídas por culturas de produção biológica ou, se for caso disso, por vegetação espontânea ou ainda florestas ou culturas geridas não biologicamente que apenas sejam tratadas com recurso a métodos de reduzido impacto ambiental;

    (…)

    c)

    A localização dos apiários deve ser tal que, num raio de 3 km em redor do local, as fontes de néctar e de pólen sejam constituídas essencialmente por culturas de produção biológica ou vegetação espontânea ou culturas tratadas com recurso a métodos de reduzido impacto ambiental equivalentes aos previstos nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que não possam afetar a qualificação da produção apícola como biológica. Esse requisito não é aplicável quando não houver floração ou as colónias de abelhas estiverem em período de hibernação;».

    Pergunta n.o 2:   Os produtores e preparadores de cera de abelhas podem ser certificados como operadores biológicos? Em caso afirmativo, quais são as regras de produção pormenorizadas aplicáveis?

    Resposta:

    A cera de abelhas consta do anexo I do Regulamento (UE) 2018/848 e, por conseguinte, é abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento (5), independentemente de ser utilizada em géneros alimentícios ou alimentos para animais ou para outros fins, como a substituição da cera de abelhas em colmeias biológicas.

    Consequentemente, um preparador ou produtor que recolha cera de abelhas biológica pode ser certificado como «biológico» em conformidade com os princípios e as regras pertinentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 e nos seus atos delegados e de execução.

    O Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras de produção pormenorizadas relativas às abelhas e à apicultura. Estabelece igualmente vários requisitos relacionados com a cera de abelhas, em matéria de conversão e cuidados de saúde, alojamento e práticas de criação, que os apicultores biológicos podem utilizar. São particularmente relevantes as disposições do anexo II, parte II, pontos 1.2.2, alínea f) (6), 1.9.6.3, alínea f) (7), e 1.9.6.5, alíneas e) e f) (8), do referido regulamento.

    Todavia, o Regulamento (UE) 2018/848 não prevê regras pormenorizadas adicionais relativas à produção de cera de abelhas biológica. Consequentemente, aplica-se o disposto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848:

    « 2.

    Na ausência das regras de produção pormenorizadas referidas no n.o 1:

    a)

    Em relação aos produtos referidos no n.o 1, os operadores cumprem os princípios estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o, mutatis mutandis os princípios estabelecidos no artigo 7.o, e as regras de produção gerais estabelecidas nos artigos 9.o a 11.o;

    b)

    Em relação aos produtos referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais de produção pormenorizadas, desde que essas regras estejam em conformidade com o presente regulamento e que não proíbam, restrinjam nem impeçam a colocação no mercado de produtos que tenham sido produzidos fora do seu território e cumpram o presente regulamento.»

    Na ausência de regras de produção nacionais ou da União, cabe, por conseguinte, às autoridades competentes, à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo responsável pela certificação destes operadores decidir, caso a caso, se a atividade dos operadores e os seus métodos de produção «cumprem os princípios estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o, mutatis mutandis os princípios estabelecidos no artigo 7.o, e as regras de produção gerais estabelecidas nos artigos 9.o a 11.o ».

    Pergunta n.o 3:   Em que categoria de produtos, na aceção do artigo 35.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, deve ser classificada a cera de abelhas?

    Resposta:

    Para efeitos do artigo 35.o, n.os 1 e 4, relativo ao certificado dos operadores, a cera de abelhas é classificada na categoria g) do artigo 35.o, n.o 7:

    g)

    «Outros produtos enumerados no anexo I do presente regulamento ou não abrangidos pelas categorias anteriores».


    (1)  O RIPAC (acrónimo francês de Registre d’Interprétation de la Politique Agricole Commune) é um registo e uma base de dados de notas interpretativas sobre direito agrícola.

    (2)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

    (5)  Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848: «O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos provenientes da agricultura, incluindo a aquicultura e a apicultura, conforme enumerados no anexo I do TFUE e aos produtos provenientes desses produtos, quando os mesmos sejam, ou se destinem a ser, produzidos, preparados, rotulados, distribuídos, colocados no mercado, importados para a União ou exportados a partir da União:

    a)

    Produtos agrícolas vivos ou não transformados, incluindo sementes e outro material de reprodução vegetal;

    b)

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;

    c)

    Alimentos para animais.

    O presente regulamento também é aplicável a certos outros produtos estreitamente ligados à agricultura, enumerados no anexo I do presente regulamento, que sejam, ou se destinem a ser, produzidos, preparados, rotulados, distribuídos, colocados no mercado, importados para a União ou dela exportados.»

    (6)   «Durante o período de conversão, a cera deve ser substituída por cera proveniente da apicultura biológica. No entanto, pode ser utilizada cera de abelhas não biológica: i) quando a cera da apicultura biológica não estiver disponível no mercado, ii) quando estiver comprovadamente isenta de contaminação por produtos ou substâncias cuja utilização não é autorizada na produção biológica, e iii) provier dos opérculos;».

    (7)   «No que diz respeito aos cuidados de saúde, são aplicáveis as seguintes regras: (…) f) Se for aplicado um tratamento com produtos alopáticos de síntese química, incluindo antibióticos, que não os produtos e substâncias autorizados nos termos dos artigos 9.o e 24.o para utilização na produção biológica, as colónias tratadas devem ser colocadas, durante esse tratamento, em apiários de isolamento, sendo toda a cera substituída por cera proveniente da apicultura biológica. Subsequentemente, deve aplicar-se a essas colónias o período de conversão de doze meses previsto no ponto 1.2.2.»

    (8)  

    «e)

    A cera necessária para o fabrico de novas folhas de cera deve ser proveniente de unidades de produção biológica; f) No interior das colmeias só podem ser utilizados produtos naturais, tais como própolis, cera e óleos vegetais;»


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2874/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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