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Document 52024PC0434

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024

    COM/2024/434 final

    Bruxelas, 3.10.2024

    COM(2024) 434 final

    2024/0239(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A presente proposta diz respeito à Decisão do Conselho sobre a terceira parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2024.

    O 11.º FED e outros fundos do FED que ainda estão em aberto (a saber, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:

    (a)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

    (b)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º FED 2 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»);

    (c)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º FED 3 ;

    (d)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 4 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º FED ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

    Os documentos referidos nas alíneas a) a d) incluem compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.

    Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da sua apresentação pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.    

    2024/0239 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 6 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° FED e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 7 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

    (2)Nos termos do artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2024, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2024.

    (3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.

    (4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.º FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

    (5)A Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho 8 fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED para 2024 em 1 200 000 000 EUR 9 , para Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, para o Banco Europeu de Investimento.

    (6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente Decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024 é fixado em 350 000 000 EUR. É pago do seguinte modo:

    (a)para a Comissão, 250 000 000 EUR e

    (b)para o Banco Europeu de Investimento (BEI), 100 000 000 EUR.

    Artigo 2.º

    As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento devem ser pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela de 2024, em conformidade com o anexo.

    Artigo 3.o 

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
    (2)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
    (3)    JO L 437 de 28.12.2020, p. 188.
    (4)    JO L 188 de 15.7.2022, p. 147.
    (5)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
    (6)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
    (7)    JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
    (8)    Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027.
    (9)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° FED e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1). Artigo 20.º, n.º 5: «Se forem aplicados juros negativos à conta a que se refere o n.o 3 do presente artigo, o Estado-Membro em causa, o mais tardar na data de pagamento de cada parcela a que se refere o artigo 19.o, lança a crédito da mesma conta um montante correspondente ao montante dos juros negativos aplicados até ao primeiro dia do mês anterior ao do pagamento da parcela.»
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    Bruxelas, 3.10.2024

    COM(2024) 434 final

    ANEXO

    da

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024



















    ANEXO

    Terceira parcela das contribuições para o FED relativas a 2024 (EUR)

    ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO

    Chave de repartição do 11.o FED (em %)

    3a parcela de 2024 (EUR)

    Total

    Comissão

    BEI

    11o FED

    11o FED

    BÉLGICA

    3,24927

    8 123 175

    3 249 270

    11 372 445

    BULGÁRIA

    0,21853

    546 325

    218 530

    764 855

    CHÉQUIA

    0,79745

    1 993 625

    797 450

    2 791 075

    DINAMARCA

    1,98045

    4 951 125

    1 980 450

    6 931 575

    ALEMANHA

    20,57980

    51 449 500

    20 579 800

    72 029 300

    ESTÓNIA

    0,08635

    215 875

    86 350

    302 225

    IRLANDA

    0,94006

    2 350 150

    940 060

    3 290 210

    GRÉCIA

    1,50735

    3 768 375

    1 507 350

    5 275 725

    ESPANHA

    7,93248

    19 831 200

    7 932 480

    27 763 680

    FRANÇA

    17,81269

    44 531 725

    17 812 690

    62 344 415

    CROÁCIA

    0,22518

    562 950

    225 180

    788 130

    ITÁLIA

    12,53009

    31 325 225

    12 530 090

    43 855 315

    CHIPRE

    0,11162

    279 050

    111 620

    390 670

    LETÓNIA

    0,11612

    290 300

    116 120

    406 420

    LITUÂNIA

    0,18077

    451 925

    180 770

    632 695

    LUXEMBURGO

    0,25509

    637 725

    255 090

    892 815

    HUNGRIA

    0,61456

    1 536 400

    614 560

    2 150 960

    MALTA:

    0,03801

    95 025

    38 010

    133 035

    PAÍSES BAIXOS

    4,77678

    11 941 950

    4 776 780

    16 718 730

    ÁUSTRIA

    2,39757

    5 993 925

    2 397 570

    8 391 495

    POLÓNIA

    2,00734

    5 018 350

    2 007 340

    7 025 690

    PORTUGAL

    1,19679

    2 991 975

    1 196 790

    4 188 765

    ROMÉNIA

    0,71815

    1 795 375

    718 150

    2 513 525

    ESLOVÉNIA

    0,22452

    561 300

    224 520

    785 820

    ESLOVÁQUIA

    0,37616

    940 400

    376 160

    1 316 560

    FINLÂNDIA

    1,50909

    3 772 725

    1 509 090

    5 281 815

    SUÉCIA

    2,93911

    7 347 775

    2 939 110

    10 286 885

    REINO UNIDO (*)

    14,67862

    36 696 550

    14 678 620

    51 375 170

    TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

    100,00

    250 000 000

    100 000 000

    350 000 000

    (*) Nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse a sua parte remanescente das reservas do 10.º e 11.º FED, por compensação com a sua contribuição pendente. Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.

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