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Document 52024PC0152

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/2408

COM/2024/152 final

Bruxelas, 8.4.2024

COM(2024) 152 final

2024/0083(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/2408


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017 2 , com a redação que lhe foi dadapela Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, de 4 de setembro de 2020 3 , a Letónia está atualmente autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva IVA, até 31 de dezembro de 2024, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 40 000 EUR.

Por ofício registado na Comissão em 14 de dezembro de 2023, a Letónia solicitou uma autorização para aumentar o limiar da medida em vigor acima referida para 50 000 EUR de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofício de 16 de janeiro de 2024, do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 17 de janeiro de 2024, a Comissão informou a Letónia de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem um regime especial às pequenas empresas, o que inclui a possibilidade de isentar de IVA os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Os sujeitos passivos abrangidos por esta isenção não têm de cobrar IVA sobre as suas entregas e, por conseguinte, não podem deduzir IVA a montante.

Nos termos do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva IVA, a Letónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 17 200 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. Por força da Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho 4 , a Letónia é autorizada a aplicar um limiar mais elevado e, por conseguinte, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR. Esta medida foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho 5 até 31 de dezembro de 2017. Pela Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho 6 , a Letónia foi autorizada a prorrogar a medida até 31 de dezembro de 2020 e, simultaneamente, a diminuir o limiar de isenção de 50 000 EUR para 40 000 EUR. Por último, pela Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, a Letónia foi autorizada a continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

De acordo com as autoridades letãs, a medida especial facilita a cobrança do IVA, permitindo à Letónia simplificar os procedimentos administrativos para as pequenas empresas e assim reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as mesmas.

Além disso, as autoridades letãs indicam que a taxa de inflação média na Letónia foi de 17,3 % em 2022 e de 9 % em 2023, tendo tido um impacto significativo na situação económica global, incluindo na atividade económica das pequenas empresas. A inflação aumenta igualmente o volume de negócios das empresas à medida que sobem os preços dos bens e serviços, fazendo com que as pequenas empresas fiquem mais próximas de ultrapassar o limiar de isenção do IVA. O aumento do limiar de isenção do IVA para 50 000 EUR atenuaria os efeitos da inflação nas pequenas empresas e estaria em conformidade com o objetivo da isenção — reduzir os encargos administrativos decorrentes do cumprimento das regras do IVA para as pequenas empresas.

As autoridades letãs indicam também que se deve ter igualmente em conta que vários Estados-Membros da UE aumentaram significativamente os seus limiares de isenção do IVA nos últimos anos (em especial, a Bulgária para 51 130 EUR, a República Checa para 85 000 EUR, a Hungria para 71 500 EUR); além disso, a Lituânia também fixou o seu limiar de isenção do IVA em 55 000 EUR a partir de 1 de janeiro de 2024.

A medida especial, que simplifica as obrigações dos pequenos operadores, está em conformidade com os objetivos definidos pela União Europeia para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa».

A medida especial é facultativa para os sujeitos passivos. Por conseguinte, as pequenas empresas cujo volume de negócios não exceda o limiar terão ainda a possibilidade de exercer o seu direito de aplicar o regime normal do IVA.

De acordo com as autoridades letãs, o aumento do limiar de isenção do IVA para 50 000 EUR levaria a uma diminuição da cobrança de receitas de IVA de 4,6 milhões de EUR por ano e teria, por conseguinte, um impacto negligenciável nas receitas do IVA do Estado-Membro cobrado na fase de consumo final.

Tendo em conta o que precede, é adequado autorizar a Letónia a aumentar o limiar de isenção do IVA para 50 000 EUR e a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A medida especial é coerente com a Diretiva (UE) 2020/285 7 que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA no que respeita a um regime especial para as pequenas empresas, que resultou do Plano de ação sobre o IVA 8 , e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. A medida especial procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível interno como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito de limiar e facilitar o cumprimento das obrigações pelas empresas, bem como o controlo pelas autoridades fiscais. A medida especial entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025.

Além disso, o limiar de 50 000 EUR é coerente com a Diretiva (UE) 2020/285, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou ao seu contravalor em moeda nacional).

Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, foram concedidas a outros Estados-Membros. À Finlândia 9 foi concedido um limiar de 15 000 EUR; aos Países Baixos 10 e à Bélgica 11 um limiar de 25 000 EUR; a Malta 12 um limiar de 30 000 EUR; ao Luxemburgo 13 um limiar de 35 000 EUR; à Polónia 14 e à Estónia 15 foi concedido um limiar de 40 000 EUR; à Croácia 16  um limiar de 45 000 EUR; à Eslovénia 17 um limiar de 50 000 EUR; à Bulgária 18 um limiar de 51 130 EUR; à Lituânia 19 um limiar de 55 000 EUR, à Hungria 20 um limiar de 71 500 EUR; à Chéquia 21 e à Itália 22 um limiar de 85 000 EUR; e à Roménia 23 um limiar de 88 500 EUR.

As derrogações da Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. A inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024, conforme solicitado pela Letónia, está em consonância com os requisitos da Diretiva (UE) 2020/285. A referida diretiva prevê 1 de janeiro de 2025 como data em que os Estados-Membros terão de aplicar as disposições nacionais, que devem adotar para lhe dar cumprimento.

A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.

Coerência com outras políticas da União

A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas. A este respeito, a Comissão adotou, em março de 2020, uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital 24 , na qual se comprometeu a continuar a trabalhar no sentido de reduzir os encargos das PME. O objetivo de redução dos encargos regulamentares para as PME é um dos pilares dessa estratégia. Esta medida especial está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. Esta medida é também coerente com o Plano de Ação de 2020 para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação 25 , que reconhece que os custos de conformidade fiscal permanecem altos na UE e que os custos de conformidade em geral são substancialmente mais altos para as pequenas do que para as grandes empresas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Letónia e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa aumentar o atual limiar de isenção de 40 000 EUR para 50 000 EUR. Este aumento do limiar é uma medida de simplificação que elimina muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a esse limiar. Por conseguinte, terá um impacto positivo na redução dos encargos administrativos, tanto para as empresas como para a administração fiscal, sem grande impacto nas receitas totais do IVA. Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao seu período de aplicação limitado, o impacto da medida será, de qualquer modo, limitado.

De acordo com as autoridades letãs, o aumento do limiar de isenção do IVA para 50 000 EUR resultaria numa diminuição da cobrança de receitas de IVA de 4,6 milhões de EUR por ano e teria, assim, um impacto negligenciável nas receitas do IVA.

A medida especial será facultativa para os sujeitos passivos. Estes poderão, nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE, optar pelo regime normal do IVA.

Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado 26 , não haverá cálculo de compensação efetuado pela Letónia a partir da declaração de recursos próprios IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

2024/0083 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/2408

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 27 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE, a República da Letónia («Letónia») pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 17 200 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)Pela Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho 28 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho 29 , a Letónia foi autorizada a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE, até 31 de dezembro de 2024, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 40 000 EUR («medida especial inicial»).

(3)Por ofício registado na Comissão em 14 de dezembro de 2023, a Letónia solicitou autorização para aumentar o limiar da medida especial inicial para 50 000 EUR de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 («a medida especial»).

(4)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Letónia aos demais Estados-Membros por ofício de 16 de janeiro de 2024. Por ofício de 17 de janeiro de 2024, a Comissão informou a Letónia de que dispunha de todas as informações necessárias para a apreciação do pedido.

(5)A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho 30 , que visa reduzir os custos de cumprimento do IVA das pequenas empresas e atenuar as distorções da concorrência no mercado interno, e entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025.

(6)A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, que podem continuar a optar pelo regime normal do IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.

(7)De acordo com as informações prestadas pela Letónia, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Letónia cobrada na fase de consumo final.

(8)Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho 31 em 1 de janeiro de 2021, a Letónia não efetuará qualquer cálculo de compensação a partir da declaração dos recursos próprios baseados no IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

(9)A aplicação da medida especial deve ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar. Além disso, uma vez que as disposições que estabelecem os limitares definidos no artigo 284.º da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/285, tem de ser transpostas pelos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2024 e aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2025, é adequado autorizar a Letónia a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(10)A Decisão de Execução (UE) 2017/2408 deve, portanto, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação do artigo 287.º, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 50 000 EUR.

Artigo 2.º

A Decisão de Execução (UE) 2017/2408 é revogada.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 342 de 21.12.2017, p. 8).
(3)    Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 4).
(4)    Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 29).
(5)    Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 46).
(6)    Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 342 de 21.12.2017, p. 8).
(7)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(8)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir [COM(2016) 148 final].
(9)    Decisão de Execução (UE) 2020/774 do Conselho, de 8 de junho de 2020, que autoriza a República da Finlândia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 184 de 12.6.2020, p. 77).
(10)    Decisão de Execução (UE) 2022/2542 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1904 que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 328 de 22.12.2022, p. 105).
(11)    Decisão de Execução (UE) 2022/88 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 14 de 21.1.2022, p. 23).
(12)    Decisão de Execução (UE) 2021/753 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/279 (JO L 163 de 10.5.2021, p. 1).
(13)    Decisão de Execução (UE) 2022/1661 do Conselho, de 26 de setembro de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 250 de 28.9.2022, p. 14).
(14)    Decisão de Execução (UE) 2021/1780 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 360 de 11.10.2021, p. 122).
(15)    Decisão de Execução (UE) 2021/358 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/563 que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 69 de 26.2.2021, p. 4).
(16)    Decisão de Execução (UE) 2020/1661 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 374 de 10.11.2020, p. 4).
(17)    Decisão de Execução (UE) 2022/464 do Conselho, de 21 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE no que respeita à autorização concedida à República da Eslovénia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 94 de 23.3.2022, p. 4).
(18)    Decisão de Execução (UE) 2022/2254 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, que autoriza a Bulgária a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 297 de 17.11.2022, p. 69).
(19)    Decisão de Execução (UE) 2021/86 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 30 de 28.1.2021, p. 2).
(20)    Decisão de Execução (UE) 2023/1025 do Conselho, de 22 de maio de 2023, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 (JO L 137 de 25.5.2023, p. 26).
(21)    Decisão de Execução (UE) 2022/865 do Conselho, de 24 de maio de 2022, que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 151 de 2.6.2022, p. 66).
(22)    Decisão de Execução (UE) 2023/664 do Conselho, de 21 de março de 2023, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2020/647 (JO L 83 de 22.3.2023, p. 68).
(23)    Decisão de Execução (UE) 2020/1260 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1855 que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 1).
(24)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital [COM(2020) 103 final].    
(25)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para uma Tributação Justa e Simples que apoie a Estratégia de Recuperação [COM(2020) 312 final].    
(26)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).    
(27)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj .
(28)    Decisão de Execução (UE) 2017/2408 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 342 de 21.12.2017, p. 8, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2408/oj ).
(29)    Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1261/oj ).
(30)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2020/285/oj )
(31)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/769/oj ).    
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