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Document 52024PC0100

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) 2021/522, (UE) 2021/1057, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/1139, (UE) 2021/1229 e (UE) 2021/1755 no que respeita às alterações dos montantes do financiamento para determinados programas e fundos

COM/2024/100 final

Bruxelas, 29.2.2024

COM(2024) 100 final

2024/0060(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera

os Regulamentos (UE) 2021/522,
(UE) 2021/1057,
(UE) 2021/1060,
(UE) 2021/1139,
(UE) 2021/1229
e
(UE) 2021/1755 no que respeita às alterações dos montantes do financiamento para determinados programas e fundos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

   Razões e objetivos da proposta

Em 20 de junho de 2023, a Comissão adotou uma proposta de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 1 com o objetivo de reforçar o orçamento de longo prazo da UE para aumentar a resiliência e a liderança da União nas prioridades e necessidades mais urgentes e, nomeadamente, para reforçar o apoio da UE à Ucrânia.

Em 29 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou uma alteração ao Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 2 , com a aprovação do Parlamento Europeu, com vista à revisão intercalar do QFP.

A revisão do QFP inclui aumentos de recursos para vários programas da UE. Para atenuar o impacto da revisão do QFP nos orçamentos nacionais, esses aumentos serão parcialmente compensados por redefinições de prioridades e reafectações no quadro do orçamento da UE. O aumento líquido do financiamento para novas prioridades ascende a 21 mil milhões de EUR até ao final do atual QFP.

Para tal, será necessário alterar os limites máximos das despesas, bem como, em alguns casos, alterar as disposições orçamentais dos atos legislativos que criam os programas ou instrumentos em causa, em conformidade com o disposto no ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 3 , que respeita à incorporação de disposições financeiras nos atos legislativos.

Os seguintes regulamentos devem ser alterados, uma vez que a redução adequada dos enquadramentos financeiros dos programas ultrapassa a flexibilidade prevista nesse Acordo Interinstitucional:

Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 ,

Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 ,

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 ,

Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 ,

Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 ,

Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 ,

Além disso, existe uma alteração paralela, que aumenta o enquadramento financeiro do Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) e que não está incluída na presente proposta devido às diferentes regras de votação.

É urgente dotar a União de financiamento adequado e proporcionar segurança jurídica para a preparação do projeto de orçamento da União para o exercício de 2025, bem como da programação financeira para 2026 e 2027. Por conseguinte, a Comissão insta o Parlamento Europeu e o Conselho a assegurarem uma adoção rápida através do recurso a um procedimento de adoção urgente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, no artigo 164.º, no artigo 168.º, n.º 5, no artigo 175.º e no artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que constituem as bases jurídicas pertinentes para as disposições específicas dos regulamentos a alterar.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

A presente proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que apenas afecta as disposições orçamentais dos regulamentos a alterar e não o seu âmbito de aplicação, objetivo ou modo de execução.

Proporcionalidade

A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que se limita às alterações estritamente necessárias para dar execução à alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

Escolha do instrumento

Os regulamentos acima enumerados devem ser alterados por meio de um regulamento que dê execução à alteração do Regulamento 2020/2093 do Conselho. A inclusão de todas as alterações necessárias (com exceção da relativa ao Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos) numa única proposta legislativa visa assegurar um processo de negociação coerente, bem como facilitar a sua adoção pelo legislador com caráter de urgência.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 inclui reforços de vários programas e prioridades, cujo impacto nos orçamentos nacionais é atenuado por reafectações dos fundos de um conjunto de programas da UE. O presente regulamento visa dar execução a essas reafectações.

No âmbito da rubrica 2a, esta proposta resultará numa redução dos recursos afectados aos Investimentos Inter-regionais em Inovação em 75 000 000 EUR, a preços correntes (64 020 145 EUR a preços de 2018), à Iniciativa Urbana Europeia em 55 000 000 EUR, a preços correntes (46 929 686 EUR a preços de 2018), e ao FSE+ Cooperação Transnacional em 65 000 000 EUR, a preços correntes (55 473 996 EUR a preços de 2018). Permitirá igualmente reduzir o montante utilizado a título de assistência técnica por iniciativa da Comissão; essa redução é estimada em 210 000 000 EUR, a preços correntes (178 656 655 EUR a preços de 2018), para o período 2025-2027.

No âmbito da rubrica 2b, propõe-se reduzir o montante do EU4Health em 1 000 000 000 EUR, a preços correntes (845 000 000 EUR a preços de 2018), para o período 2025-2027, por via do ajustamento específico dos programas definido no artigo 5.º e no anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 10 .

No âmbito da rubrica 3, propõe-se uma redução dos recursos afectados ao mecanismo de crédito ao setor público em 150 000 000 EUR. Os recursos em gestão direta e indireta do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para o período 2025-2027 serão reduzidos em 105 000 000 EUR.

No que respeita aos instrumentos especiais, propõe-se reduzir os recursos afectados provisoriamente à Reserva de Ajustamento ao Brexit em 584 264 090 EUR.

As reduções acima referidas são expressas a preços correntes e fixam um limite para os montantes das dotações de autorização a incluir nos orçamentos anuais de 2025, 2026 e 2027.

4.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As alterações propostas visam assegurar a execução da revisão intercalar do QFP e não alterar as obrigações de acompanhamento e comunicação de informações previstas nos regulamentos cuja alteração é proposta.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta limita-se à introdução de alterações específicas em regulamentos existentes. Visa dar execução à revisão intercalar do QFP, para além do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

São propostas as seguintes alterações:

Alterações do Regulamento (UE) 2021/522 para ajustar a dotação adicional ao enquadramento financeiro do programa EU4Health através de uma redução de 1 000 000 000 EUR, a preços correntes, incluindo nomeadamente:

No artigo 5.º, n.º 2, o ajustamento específico dos programas previsto no artigo 5.º do Regulamento QFP, expresso a preços de 2018, é reduzido de 2 900 000 000 EUR para 2 055 000 000 EUR.

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1057 para reduzir a dotação financeira dos programas de cooperação transnacional do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) em 65 000 000 EUR, a preços correntes (55 473 996 EUR, a preços de 2018), incluindo nomeadamente:

No artigo 5.º, n.º 2, a dotação inicial de 175 000 000 EUR, a preços de 2018, para a parte relativa à cooperação transnacional do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) é reduzida em 55 473 996 EUR, a preços de 2018.

Alterações ao Regulamento (UE) 2021/1060 no sentido de reduzir os enquadramentos financeiros afectados aos Investimentos Inter-regionais em Inovação (I3) em 75 000 000 EUR, a preços correntes (64 020 145 EUR a preços de 2018), à Iniciativa Urbana Europeia em 55 000 000 EUR, a preços correntes (46 929 686 EUR a preços de 2018), e ao FSE+ Programas de Cooperação Transnacional em 65 000 000 EUR, a preços correntes (55 473 996 EUR, a preços de 2018), para além de ajustar as correspondentes taxas de assistência técnica. Em concreto:

No artigo 109.º, o n.º 3 é alterado de modo a estabelecer a dotação para assistência técnica por iniciativa da Comissão a um máximo de 0,35 % dos recursos destinados à coesão económica, social e territorial, a fim de permitir cortes na assistência técnica por iniciativa da Comissão.

No artigo 110.º, o n.º 1, alínea f), é alterado de modo a reduzir os recursos afectados aos Investimentos Inter-regionais em Inovação em 75 000 000 EUR, a preços correntes, o n.º 4 é alterado de modo a reduzir os recursos afectados à Iniciativa Urbana Europeia em 55 000 000 EUR, a preços correntes, e o n.º 5 é alterado de modo a reduzir os recursos afectados ao FSE+ Cooperação Transnacional em 65 000 000 EUR, a preços correntes.

Alterações do Regulamento (UE) 2021/1139 no sentido de reduzir em 105 000 000, a preços correntes, o enquadramento financeiro do FEAMPA em regime de gestão direta e indireta, em particular:

No artigo 7.º, o n.º 1 é alterado de modo a fixar o enquadramento financeiro do FEAMPA em regime de gestão direta e indireta em 692 000 000 EUR, a preços correntes.

Alterações ao Regulamento (UE) 2021/1229 no sentido de reduzir em 150 000 000 EUR, a preços correntes, os recursos do orçamento da União para o mecanismo de crédito ao setor público e fixar em zero os recursos disponíveis para o período 2025-2027, em particular:

No artigo 5.º, o n.º 1, alínea a), é alterado no sentido da redução dos recursos do orçamento da União de 250 000 000 EUR para 100 000 000 EUR, a preços correntes.

Alterações do Regulamento (UE) 2021/1755 no sentido da redução da dotação provisória remanescente que ficará disponível em 2025 em 584 264 090 EUR, a preços correntes, incluindo nomeadamente: 

No artigo 4.º, o n.º 2 é alterado de modo a reduzir os recursos máximos em 584 264 090 EUR. No n.º 3, o primeiro parágrafo, alínea b), é alterado de modo a refletir essa redução.

2024/0060 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera

os Regulamentos (UE) 2021/522,

(UE) 2021/1057,

(UE) 2021/1060,

(UE) 2021/1139,

(UE) 2021/1229

e

(UE) 2021/1755 no que respeita às alterações dos montantes do financiamento para determinados programas e fundos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 164.º, o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 175.º e o artigo 177.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 11 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 12 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Desde a adoção dos Regulamentos (UE) 2021/522 13 , (UE) 2021/1057 14 , (UE) 2021/1060 15 , (UE) 2021/1139 16 , (UE) 2021/1229 17 e (UE) 2021/1755 18 do Parlamento Europeu e do Conselho, ocorreram acontecimentos geopolíticos sem precedentes, desencadeados pela guerra ilegal de agressão da Rússia contra a Ucrânia, pela subsequente crise energética e pelo consequente aumento da inflação e das taxas de juro. Essa evolução geopolítica e económica resultou em novas situações de emergência que devem ser abordadas para concretizar as prioridades e necessidades comuns da União. Tendo em conta o quase esgotamento das limitadas flexibilidades orçamentais e os limites atingidos em termos de possibilidades de reafectação, o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) teve de ser reforçado para o período 2024-2027 a fim de prever o financiamento mais essencial para responder a desafios urgentes e comuns.

(2)Na sequência da proposta da Comissão no sentido de uma revisão específica do QFP 2021-2027 19 , o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 20 foi alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 224/765 do Conselho em 29 de fevereiro de 2024 21 .

(3)A fim de dar execução à revisão do QFP, certos regulamentos setoriais, para além do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, devem ser alterados.

(4)A dotação adicional para o Programa EU4Health ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/522, resultante do ajustamento específico do programa previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, deve ser reduzida.

(5)A dotação inicial para a parte relativa à cooperação transnacional do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), prevista no Regulamento (UE) 2021/1057, deve ser reduzida.

(6)A dotação para a Iniciativa Urbana Europeia, os investimentos inter-regionais em inovação e a parte relativa à cooperação transnacional do FSE+, tal como previsto no Regulamento (UE) 2021/1060, deve ser reduzida e o limite máximo para a assistência técnica deve ser ajustado em conformidade.

(7)O enquadramento financeiro para o regime de gestão direta e indireta ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1139 deve ser reduzido.

(8)O montante total da componente de subvenções do mecanismo de crédito ao setor público a financiar pelo orçamento da União durante o QFP 2021-2027, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, deve ser reduzido.

(9)Os recursos máximos da Reserva de Ajustamento ao Brexit, tal como previstos no Regulamento (UE) 2021/1755, devem ser reduzidos.

(10)Os enquadramentos financeiros globais estabelecidos nos Regulamentos (UE) 2021/1057, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1139 devem ser interpretados à luz das reduções efetuadas pelo presente regulamento em partes desses programas.

(11)Os Regulamentos (UE) 2021/522, (UE) 2021/1057, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/1139, (UE) 2021/1229 e (UE) 2021/1755 devem portanto ser alterados em conformidade.

(12)Tendo em conta necessidade urgente de dotar a União de um financiamento adequado, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(13)Dada a urgência em dotar a União de um financiamento adequado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/522, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Em resultado do ajustamento específico para programas previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (*), o montante referido no n.º 1 do presente artigo é majorado de uma dotação adicional de 2 055 000 000 de euros, a preços de 2018, conforme especificado no anexo II desse regulamento.»

* Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433-I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj ). 

Artigo 2.º

No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/1057, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A parte do enquadramento financeiro para a execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para contribuir para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento nos Estados-Membros e nas regiões, tal como referido no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 é de 87 319 331 844 EUR, a preços de 2018, dos quais 119 526 004 EUR, a preços de 2018, são atribuídos à cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a expansão de soluções inovadoras conforme referido no artigo 25.º, alínea i), do presente regulamento, e 472 980 447 EUR, a preços de 2018, sob a forma de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões de nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.º 6 no âmbito dos Fundos Estruturais na Noruega, na Finlândia e na Suécia, anexo ao Ato de Adesão de 1994».

Artigo 3.º

O Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 109.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A assistência técnica por iniciativa da Comissão é objeto de uma dotação de até 0,35 % dos recursos referidos no n.º 1 do presente artigo, primeiro e segundo parágrafos, após dedução do apoio ao Mecanismo Interligar a Europa referido no artigo 110.º, n.º 3.»;

(2) O artigo 110.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)    0,1 % (ou seja, um total de 435 979 855 EUR, a preços de 2018) para os investimentos inter-regionais ligados à inovação;»;

b) Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4. É atribuído à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão, um montante de 353 070 314 EUR, a preços de 2018, dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.

5. É atribuído à cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, em regime de gestão direta ou indireta, um montante de 119 526 004 EUR, a preços de 2018, dos recursos do FSE+ destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.»

Artigo 4.º

No artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/1139, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A parte do enquadramento financeiro em regime de gestão direta e indireta, especificada no título III, eleva-se a 692 000 000 EUR, a preços correntes.».

Artigo 5.º

No artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1229, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Recursos provenientes do orçamento da União, num montante de 100 000 000 de euros, a preços correntes; e»

Artigo 6.º

O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/1755 é alterado do seguinte modo:

(1)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os recursos máximos da Reserva orçarão os 4 886 170 910 EUR, a preços correntes.»;

(2)O n.º 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b) Qualquer montante remanescente afectado a título provisório será disponibilizado em 2025, em conformidade com o artigo 12.º.».

Artigo 7.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros isoladamente.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafectação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2021/522, (UE) 2021/1057, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/1139, (UE) 2021/1229 e (UE) 2021/1755 no que respeita a alterações dos montantes dos fundos para determinados programas e fundos

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

05 Coesão e desenvolvimento regional

06 Recuperação e Resiliência

07 Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores

08 Agricultura e Política Marítima

16 Despesas fora dos limites máximos anuais fixados no Quadro Financeiro Plurianual (artigo 16 02 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit)

30 Reservas (artigo 30 04 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 22  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

Em 29 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou uma alteração ao Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, na sequência da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

A revisão do QFP inclui aumentos de recursos para vários programas da UE. Para atenuar o impacto da revisão do QFP nos orçamentos nacionais, esses aumentos serão parcialmente compensados por redefinições de prioridades e reafectações no quadro do orçamento da UE. O aumento líquido do financiamento para novas prioridades ascende a 21 mil milhões de EUR até ao final do atual QFP.

Para tal, será necessário alterar os limites máximos das despesas, bem como, em alguns casos, alterar as disposições orçamentais dos atos legislativos que criam os programas ou instrumentos em causa, em conformidade com o disposto no ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020, que respeita à incorporação de disposições financeiras nos atos legislativos.

Relativamente às secções 1.4, 1.5 e 1.6, as propostas legislativas relevantes incluem informações sobre os objetivos gerais dos programas:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde, COM/2020/405 final. O Programa EU4Health contribui para os seguintes objetivos principais:

a)    Melhoria e promoção da saúde na União a fim de reduzir o encargo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, através do apoio à promoção da saúde e à prevenção de doenças, da redução das desigualdades no domínio da saúde, do fomento de estilos de vida saudáveis e da promoção do acesso aos cuidados de saúde;

b)    Proteção das pessoas na União de ameaças transfronteiriças graves para a saúde e reforço da capacidade de resposta dos sistemas de saúde e da coordenação entre os Estados-Membros para fazer face a ameaças transfronteiriças graves para a saúde;

c) Melhoria, na União, da disponibilidade, do acesso e da acessibilidade de preço de medicamentos, dispositivos médicos e produtos relevantes em situação de crise, e apoio à inovação relativa a esses produtos;

d) Reforço dos sistemas de saúde, melhorando a sua resiliência e a sua eficiência na utilização dos recursos, em especial mediante:

Proposta de Regulamento que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos, COM(2018) 375 final. Esta proposta inclui dotações específicas para a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inter-Regionais para a Inovação, o FSE+ Cooperação Transnacional e um limite máximo para a assistência técnica por iniciativa da Comissão.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa, COM(2020) 453 final. O mecanismo de crédito ao setor público criado ao abrigo desta proposta constitui o terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa. Apoiará os investimentos públicos, através de condições de empréstimo preferenciais. Estes investimentos beneficiarão os territórios mais afectados pela transição climática, tal como identificados nos planos territoriais de transição justa para efeitos do Fundo para uma Transição Justa.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit, COM(2020) 854 final. A Reserva estabelecida ao abrigo deste regulamento prestará apoio aos Estados-Membros, às regiões e aos setores, em especial àqueles que são mais afectados pelas consequências adversas da saída do Reino Unido da União, atenuando assim o seu impacto na coesão económica, social e territorial. A Reserva fornecerá contribuições financeiras para cobrir a totalidade ou parte das despesas públicas adicionais incorridas pelos Estados-Membros, especialmente os que mais dependem das relações comerciais e económicas com o Reino Unido, relativas às medidas diretamente relacionadas com a saída.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2018) 390 final]. O objetivo desta proposta é a criação do FEAMPA para o período 2021–2027. Esse Fundo terá como objetivo orientar o financiamento concedido a partir do orçamento da União para a política comum das pescas (PCP), a política marítima da União e os compromissos internacionais da União no domínio da governação dos oceanos. O FEAMPA é essencial para permitir a pesca sustentável e a conservação dos recursos biológicos marinhos, para a segurança alimentar graças ao abastecimento de produtos do mar, para o crescimento de uma economia azul sustentável e para mares e oceanos sãos, seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

·A proposta de alteração do Regulamento (UE) 2021/522 reduzirá o ajustamento específico por programa definido no artigo 5.º e no anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho em 1 000 000 000 EUR, a preços correntes (845 000 000, a preços de 2018), para o período 2025-2027. As consequências para as medidas executadas no âmbito do programa serão avaliadas durante a preparação do programa de trabalho anual.

·A proposta de alteração do Regulamento (UE) 2021/1229 reduzirá o montante total da componente de subvenções do mecanismo de crédito ao setor público a financiar pelo orçamento da União durante o QFP 2021-2027 em 150 000 000 EUR, a preços correntes.

·A proposta de alteração do Regulamento (UE) 2021/1060 reduzirá as dotações para a Iniciativa Urbana Europeia em 55 000 000 EUR, a preços correntes, para os Investimentos Inter-regionais em Inovação em 75 000 000 EUR, a preços correntes, para o FSE+ Cooperação Transnacional em 65 000 000 EUR, a preços correntes, e para a assistência técnica por iniciativa da Comissão em 210 000 000 EUR, a preços correntes.

·A proposta que visa introduzir alterações no Regulamento (UE) 2021/1755 reduzirá a dotação provisória remanescente para a Reserva de Ajustamento ao Brexit que ficará disponível em 2025 em 584 264 090 EUR, a preços correntes.

·A proposta de alteração do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1139 reduzirá a dotação para o FEAMPA executado em regime de gestão direta e indireta em 105 000 000 EUR, a preços correntes, para o período 2025-2027.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

N/A

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros isoladamente.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

N/A

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta visa alinhar as disposições orçamentais dos atos legislativos que estabelecem os programas e instrumentos em causa à luz da revisão do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, tal como estabelecido na alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, adotada pelo Conselho em 29 de fevereiro de 2024.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafectação

N/A

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

X    válido de 2024 a 2027

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s) 23   

X Gestão direta pela Comissão

X pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

X    pelas agências de execução.

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

As informações podem ser consultadas nas fichas financeiras legislativas das propostas legislativas relevantes para cada programa (ver a secção 1.4.1).

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

As informações podem ser consultadas nas fichas financeiras legislativas das propostas legislativas relevantes para cada programa (ver a secção 1.4.1).

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 24

de países da EFTA 25

de países candidatos e potenciais candidatos 26

de outros países terceiros

outras receitas afectadas

Rubrica 2b

Título 6 Recuperação e Resiliência

06.010501 Despesas de apoio ao Programa EU4Health

06.0601 Programa EU4Health

DND

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

Rubrica 2a

Título 05 Desenvolvimento Regional e Coesão

05 02 01.08 Investimentos inter-regionais ligados à inovação

05 02 02 FEDER – Assistência técnica operacional

05 02 03 Iniciativa Urbana Europeia

05 03 02 Fundo de coesão – Apoio técnico operacional

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Rubrica 2a

Título 07: Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores

07 02 01.05 Cooperação transnacional

07 02 02 Vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada – Assistência técnica operacional

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Rubrica 3

Título 08: Agricultura e política marítima

08 04 Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) – Despesas operacionais no âmbito da gestão direta e indireta

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Rubrica 3

Título 09: Ambiente e ação Climática

09 04 01 Mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa (MTJ)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Mecanismos de solidariedade dentro e fora da União (instrumentos especiais)

Título 16: Despesas fora dos limites máximos anuais fixados no Quadro Financeiro Plurianual

16 02 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Mecanismos de solidariedade dentro e fora da União (instrumentos especiais)

Título 30: Reservas

30 04 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

Rubricas 2a, 2b e 3

Despesas fora dos limites máximos anuais fixados no Quadro Financeiro Plurianual (Mecanismos de solidariedade dentro e fora da União (instrumentos especiais))

2024

2025

2026

2027

Pós-2027

TOTAL

 Dotações operacionais

05.0201.08 Investimentos inter-regionais ligados à inovação

Autorizações

-25 000

-25 000

-25 000

-75 000

Pagamentos

-8 250

-9 750

-12 000

-45 000

-75 000

05.0202 FEDER – Assistência técnica operacional

Autorizações

-31 150

-42 500

-58 100

-131 750

Pagamentos

-14 493

-17,128

-21 080

-79 050

-131 750

05.0203 05 02 03 Iniciativa Urbana Europeia

Autorizações

-18 300

-17 300

-19 400

-55 000

Pagamentos

-6 050

-7 150

-8 800

-33 000

-55 000

05.0302 Fundo de coesão – Apoio técnico operacional

Autorizações

-5 250

-7 500

-10 500

-23 250

Pagamentos

-2 558

-3 023

-3 720

-13 950

-23 250

06.010501 Despesas de apoio ao Programa EU4Health e

06.0601 Programa EU4Health 27

Autorizações

-189 871

-193 585

-616 544

-1 000 000

Pagamentos

pm

pm

pm

pm

-1 000 000

07.0201.05 Cooperação transnacional

Autorizações

-21 400

-21 600

-22 000

-65 000

Pagamentos

-7 150

-8 450

-10 400

-39 000

-65 000

07.0202 Vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada – Assistência técnica operacional

Autorizações

-16 700

-18 300

-20 000

-55 000

Pagamentos

-6 050

-7 150

-8 800

-33 000

-55 000

08 04 Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) – Despesas operacionais no âmbito da gestão direta e indireta

Autorizações

-36 000

-33 000

-36 000

-105 000

Pagamentos

-8 792

-10 278

-17 873

-68 057

-105 000

09 04 01 Mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa (MTJ)

Autorizações

-50 000

-50 000

-50 000

-150 000

Pagamentos

-10 000

-60 000

-54 000

-26 000

-150 000

 30 04 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB)

16 02 03 Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB)

Autorizações

-584 264

-584 264

Pagamentos

-584 264

-584 264

TOTAL das dotações

Autorizações

-977 935

-408 785

-857 544

0

-2 244 264

Pagamentos

-647 607

-122 929

-136 673

-337 057

-2 244 266





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

As consequências para as despesas administrativas serão avaliadas no âmbito do processo orçamental anual.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

   Outras despesas de natureza administrativa 

TOTAL da DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 28

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 29

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 30 ...

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal para o objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal para o objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

A revisão intercalar do QFP incluiu reduções de determinadas dotações orçamentais, tal como apresentado no presente ato, mas também aumentos significativos de outras dotações. O efeito líquido destas alterações não terá qualquer impacto nos custos administrativos e recursos da Comissão. Neste contexto, a Comissão continuará a procurar assegurar uma utilização eficaz e eficiente dos seus recursos humanos, tendo em conta o princípio da estabilidade do quadro de pessoal, avaliando constantemente as possibilidades de reafectação interna.

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 31

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

com exclusão da RUBRICA 7 32
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afectadas à gestão da ação e/ou reafectadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afectação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

   Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

20 01 02 03 (Delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 33

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   34

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afectados à gestão da ação e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafectação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

A presente proposta decorre do acordo sobre a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual.

   requer o recurso à margem não afectada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes e os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 35

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar, se as receitas forem afectadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 36

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    COM(2023) 337 de 20.6.2023
(2)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765 de 29.2.2024).
(3)    Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433-I de 22.12.2020, p. 28).
(4)    Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1)
(5)    Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, 
que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21)
(6)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159)
(7)    Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1)
(8)    Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa (JO L 274 de 30.7.2021, p. 1)
(9)    Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1)
(10)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433-I de 22.12.2020, p. 11)
(11)    JO C de , p. . .
(12)    JO C de , p. . .
(13)    Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/522/oj ).
(14)    Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, 
que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj ).
(15)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj ).
(16)    Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1139/oj ).
(17)    Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa (JO L 274 de 30.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1229/oj ).
(18)    Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1755/oj ).
(19)    COM(2023) 337 de 20.6.2023
(20)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433-I de 22.12.2020, p. 11, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj).
(21)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765 de 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj ).
(22)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(23)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
(24)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(25)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(26)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(27)    Dotações provenientes da dotação adicional em conformidade com o artigo 5.º e com o anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093. Os montantes anuais serão formalmente estabelecidos anualmente no quadro do ajustamento técnico do quadro financeiro plurianual e incluídos no projeto de orçamento. A repartição precisa por rubrica orçamental será definida no processo orçamental anual.
(28)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(29)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas etc.).
(30)    Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(31)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(32)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(33)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(34)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(35)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(36)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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