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Document 52024PC0060

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e o material com imagens de abusos sexuais de crianças, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (reformulação)

COM/2024/60 final

Estrasburgo, 6.2.2024

COM(2024) 60 final

2024/0035(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e o material com imagens de abusos sexuais de crianças, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (reformulação)

{SEC(2024) 57 final} - {SWD(2024) 32 final} - {SWD(2024) 33 final} - {SWD(2024) 34 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em julho de 2020, a Comissão apresentou uma Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças (a seguir designada «estratégia»). Esta estratégia definiu oito iniciativas destinadas a assegurar a plena aplicação e, se necessário, o desenvolvimento do quadro jurídico para combater o abuso e a exploração sexual de crianças. Ao mesmo tempo, procurou reforçar a resposta das autoridades policiais e catalisar os esforços multilaterais em matéria de prevenção e investigação, e de assistência às vítimas e aos sobreviventes.

Em especial, a estratégia reconheceu a necessidade de avaliar se o atual quadro da UE em matéria de direito penal, nomeadamente a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (a seguir designada «diretiva»), é adequado à sua finalidade, tendo em conta as mudanças sociais e tecnológicas que se verificaram ao longo da última década. A diretiva foi adotada com vista a estabelecer normas mínimas para prevenir e combater as formas de criminalidade particularmente graves contra as crianças, nomeadamente no que diz respeito às vítimas que têm direito a proteção e cuidados especiais. A diretiva estabeleceu regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio da exploração sexual de crianças, bem como normas mínimas relativas a medidas de investigação e ação penal eficazes, a assistência e o apoio às vítimas e a prevenção do abuso e da exploração sexual de crianças.

Em 2022, a Comissão realizou uma avaliação da aplicação da diretiva, que avaliou possíveis lacunas legislativas, boas práticas e ações prioritárias a nível da UE. O estudo demonstrou que o texto pode ser alvo de melhorias: salientou a ambiguidade de determinadas definições estabelecidas na diretiva e os desafios relativos às investigações e ações penais contra os autores dos crimes. No estudo, foram suscitadas preocupações relativas ao crescimento exponencial da partilha em linha de material com imagens de abusos sexuais de crianças e ao aumento das possibilidades de os autores de crimes ocultarem, sobretudo em linha, a sua identidade (e as suas atividades ilegais), permitindo-lhes assim escapar à investigação e à ação penal. Em conclusão, o estudo constatou que tanto o aumento da presença das crianças em linha como a mais recente evolução tecnológica colocam desafios às autoridades policiais, criando simultaneamente novas oportunidades de abuso, que não estão inteiramente previstas na atual diretiva.

O estudo concluiu igualmente que os vários quadros jurídicos em vigor nos Estados-Membros em matéria de investigação e ação penal não preveem uma luta eficaz contra o abuso e a exploração sexual de crianças em toda a UE, nomeadamente devido à insuficiente criminalização dos crimes de abuso e exploração sexual de crianças cometidos por meio da utilização de tecnologias novas e emergentes. Por último, salientou que os esforços dos Estados-Membros para prevenir o abuso sexual de crianças e prestar assistência às vítimas continuam a ser limitados, carecem de coordenação e apresentam uma eficácia indeterminada. A fim de colmatar as lacunas respeitantes à aplicação, a Comissão aplicou medidas de execução e, conforme necessário, abriu procedimentos de infração. Ao mesmo tempo, a avaliação mostrou claramente que é necessário estabelecer um quadro legislativo renovado a nível da UE.

Neste contexto, é necessário que a diretiva seja objeto de uma revisão específica de modo a:

·assegurar que todas as formas de abuso e exploração sexual de crianças são criminalizadas, incluindo as que são possibilitadas ou facilitadas pela evolução tecnológica;

·assegurar que as regras nacionais em matéria de investigação e ação penal preveem uma luta eficaz contra o abuso e a exploração sexual de crianças, tendo em conta a recente evolução tecnológica;

·melhorar a prevenção e a assistência às vítimas; e

·promover uma melhor coordenação no âmbito da prevenção e da luta contra o abuso sexual de crianças em todos os Estados-Membros e, a nível nacional, entre todas as partes envolvidas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta desenvolve as disposições em vigor da diretiva e insere-se no âmbito da Estratégia 2020 da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual de crianças.

A proposta complementa outras iniciativas da UE que, direta ou indiretamente, dão resposta a diferentes desafios relacionados com os crimes de abuso e exploração sexual de crianças, nomeadamente:

a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas;

o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha, bem como a proposta recentemente adotada relativa à prorrogação, por um período limitado, da derrogação temporária 1 ; e

a proposta de regulamento que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças.

Esta última proposta estabeleceria a obrigação de os prestadores de serviços em linha assumirem a responsabilidade em matéria de proteção das crianças que utilizam os seus serviços contra o abuso sexual de crianças em linha. O regulamento proposto baseia-se na diretiva para estabelecer a definição do crime, uma vez que este diz respeito a material com imagens de abusos sexuais de crianças e ao aliciamento. A diretiva constitui a referência em matéria de direito penal na qual assenta o regulamento proposto.

Os dois instrumentos reforçar-se-iam mutuamente e dariam, em conjunto, uma resposta mais abrangente ao crime de abuso e exploração sexual de crianças, tanto em linha como fora de linha. Em especial, o Centro da UE para prevenir e combater o abuso sexual de crianças, tal como previsto no regulamento proposto, desempenharia igualmente um papel importante no apoio às ações dos Estados-Membros em matéria de prevenção e de assistência às vítimas no âmbito da presente proposta. Embora o Centro da UE apoie as autoridades policiais e judiciais na apresentação de relatórios de maior qualidade, não afeta a atual repartição de responsabilidades entre a Europol, a Eurojust e as autoridades policiais e judiciais a nível nacional.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a política conexa da União, especialmente na medida em que:

Complementa o quadro jurídico da UE que regula os serviços digitais, nomeadamente o Regulamento dos Serviços Digitais recentemente adotado 2 . Este último regulamento aborda a responsabilidade dos prestadores de serviços em linha relativamente aos conteúdos ilegais que circulam no âmbito dos seus serviços. A presente proposta garante que a definição de um tipo específico de conteúdos ilegais, nomeadamente o abuso sexual de crianças em linha, é atualizada e adequada de modo a assegurar uma ação eficaz no âmbito do mundo digital atual e futuro, dando igualmente ênfase à sensibilização e à educação. Deste modo, a proposta também complementa perfeitamente a Estratégia da UE para uma Internet Melhor para as Crianças.

É coerente e complementar com a proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Esta proposta visa estabelecer normas mínimas no que diz respeito: à definição das infrações penais e sanções relacionadas com a violência contra as mulheres e a violência doméstica em toda a UE; à proteção das vítimas desses crimes e ao acesso à justiça; ao apoio às vítimas e à prevenção; e à coordenação e cooperação entre todas as partes interessadas.

É coerente com a proposta de revisão da Diretiva Direitos das Vítimas, que prevê alterações específicas destinadas a garantir que as vítimas podem exercer plenamente os seus direitos na UE.

Especialmente no que diz respeito à sensibilização e à educação, a proposta é coerente com a Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, que reconhece que os jovens na UE enfrentam desafios específicos e que a capacitação dos jovens, nomeadamente através da educação, é crucial para os ajudar a enfrentar com êxito esses desafios.

É igualmente coerente com a estratégia global da UE sobre os Direitos da Criança, cuja adoção em 2021 criou um quadro político abrangente da UE para os direitos e a proteção das crianças. A Comissão tenciona complementar esta estratégia com uma recomendação da Comissão sobre sistemas integrados de proteção das crianças.

É também coerente com a Garantia Europeia para a Infância, que visa prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso efetivo das crianças necessitadas (incluindo as que provêm de meios familiares precários, violentos e abusivos) a um conjunto de serviços essenciais, tais como a educação, os cuidados de saúde e a habitação.

É coerente com o princípio de «não prejudicar significativamente» na medida em que não apoia ou exerce atividades económicas que prejudicam significativamente qualquer objetivo ambiental, se aplicável, na aceção do disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 3 , uma vez que a diretiva não tem impacto negativo nesses objetivos. É igualmente coerente com o objetivo de neutralidade climática estabelecido na Lei europeia em matéria de clima 4 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta reformula a Diretiva 2011/93/UE. Por conseguinte, a proposta baseia-se no artigo 82.º, n.º 2, e no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constituem a base jurídica da Diretiva 2011/93/UE. As duas bases jurídicas permitem ao Parlamento Europeu e ao Conselho estabelecer, por meio de diretivas, regras mínimas necessárias para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, bem como regras mínimas sobre a definição dos crimes e das sanções no domínio da exploração sexual de crianças.

·Geometria variável

No que diz respeito à geometria variável, a presente proposta segue uma abordagem semelhante à da diretiva atual.

Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda pode notificar a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da diretiva.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente proposta e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

·Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A natureza transfronteiriça dos crimes de abuso e exploração sexual de crianças, que justificaram a adoção da diretiva, tornou-se ainda mais preponderante durante a última década, com uma maior prevalência na utilização de tecnologias em linha que permitem e facilitam o cometimento desses crimes e amplificam o seu impacto. A fim de garantir a eficácia da ação penal contra os autores dos crimes e a proteção das vítimas em toda a UE, a presente proposta visa estabelecer normas mínimas comuns sobre a definição dos crimes e dos níveis das sanções, o que constitui um objetivo que os Estados-Membros não poderiam alcançar individualmente e que só pode ser alcançado através de uma ação a nível da UE. Além disso, dada a dimensão destes crimes em linha, que se tornou cada vez mais preponderante, os Estados-Membros, na ausência de regras comuns, não poderiam eficazmente: i) prevenir a prática de crimes de abuso sexual de crianças no seu território, ii) investigar e reprimir os crimes de abuso sexual de crianças com uma dimensão transfronteiriça, e iii) identificar as vítimas e prestar-lhes a assistência adequada. Por conseguinte, a proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

As alterações da diretiva no âmbito da presente proposta são limitadas e específicas, com o objetivo de colmatar eficazmente as principais deficiências identificadas na aplicação e avaliação da referida diretiva. De acordo com a avaliação de impacto, as alterações propostas limitam-se aos aspetos que os Estados-Membros não podem, por si só, alcançar de forma satisfatória. Em especial, as definições dos crimes devem ser adaptadas a nível da UE a fim de alcançar o objetivo de combater o abuso e a exploração sexual de crianças a nível transfronteiriço. Quanto às alterações em matéria de prevenção, assistência às vítimas, investigações e ações penais, essas alterações dão resposta a lacunas e desafios específicos que surgiram durante o acompanhamento da aplicação da Diretiva 2011/93 ao longo da última década. Quaisquer encargos administrativos adicionais que possam resultar desta atualização são considerados proporcionados, tendo em conta os benefícios a longo prazo para as vítimas e a sociedade em geral, incluindo os benefícios em termos de custos, que estão associados à prevenção e deteção precoce destes tipos de crimes. Além disso, o apoio prestado pelo Centro da UE nos domínios da prevenção e da assistência às vítimas reduziria ao mínimo tais encargos administrativos. À luz do que antecede, a presente proposta não excede o necessário para atingir os objetivos fixados.

Escolha do instrumento

A presente proposta visa introduzir alterações específicas na Diretiva Abuso Sexual de Crianças, a fim de colmatar as lacunas, incoerências e insuficiências identificadas na sua aplicação e avaliação. Uma vez que se destina a reformular a Diretiva Abuso Sexual de Crianças, o mais adequado é que seja adotado o mesmo tipo de instrumento jurídico.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

No decurso de 2022, em consonância com o que foi anunciado no âmbito da Estratégia 2020, a Comissão realizou um estudo de avaliação referente à aplicação da Diretiva Abuso Sexual de Crianças, identificando lacunas legislativas, boas práticas e ações prioritárias a nível da UE. O estudo de avaliação 5 concluiu que a diretiva não era inteiramente capaz de dar resposta aos desafios decorrentes das importantes mudanças sociais e tecnológicas ocorridas nas últimas décadas. Foram suscitadas preocupações relativas ao crescimento exponencial da partilha em linha, ao aumento das possibilidades de os autores de crimes ocultarem a sua identidade (e as suas atividades ilegais) e à facilitação da conspiração entre os autores para escaparem à responsabilização e cometerem novos crimes. O estudo de avaliação salientou igualmente as ambiguidades em algumas das disposições da diretiva e chamou a atenção para os desafios persistentes em matéria de investigações e ações penais contra os autores dos crimes. Além disso, constatou que a ampla margem de diferenciação a nível nacional no âmbito da prevenção e da assistência às vítimas tinha conduzido a dificuldades de aplicação e a resultados insatisfatórios em muitos Estados-Membros. Concluiu que mesmo a transposição plena e conforme da diretiva na sua forma atual não serviria para dar uma resposta suficiente aos desafios relacionados com a denúncia, investigação e repressão de crimes de abuso e exploração sexual de crianças, nem conduziria à adoção, em toda a UE, de medidas suficientemente sólidas em matéria de prevenção e assistência às vítimas.

Consultas das partes interessadas

Foi realizada uma ampla consulta no contexto da avaliação da Diretiva Abuso Sexual de Crianças realizada em paralelo com a avaliação de impacto de potenciais iniciativas para colmatar as lacunas identificadas nessa avaliação. Neste âmbito, foi publicado o roteiro combinado da avaliação/avaliação de impacto inicial no portal da Comissão «Dê a sua opinião», de 28 de setembro a 26 de outubro de 2021, que contou com observações de 17 partes interessadas. No primeiro semestre de 2022, realizaram-se consultas específicas, com perguntas mais técnicas sobre a revisão da diretiva, que foram realizadas pela Comissão de forma independente e no contexto de um estudo encomendado a um contratante externo. As principais partes interessadas consultadas incluíram:

autoridades nacionais dos Estados-Membros envolvidas na aplicação da diretiva e na sua transposição (nomeadamente as autoridades policiais; os serviços prisionais, de detenção e respeitantes à liberdade condicional; as autoridades administrativas, de proteção das crianças e judiciais), bem como autoridades regionais e locais;

agências competentes da UE [incluindo a Europol, a Eurojust e a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA)];

organizações pertinentes em países terceiros, incluindo o Centro Nacional dos EUA para Crianças Desaparecidas e Exploradas e o Centro Canadiano da Proteção de Crianças;

organizações internacionais pertinentes, incluindo o Conselho da Europa;

partes interessadas pertinentes da indústria;

linhas telefónicas de emergência, incluindo a rede INHOPE financiada pela UE, e outras organizações da sociedade civil centradas na proteção das crianças, nos direitos das crianças, na prevenção e na privacidade; e

investigadores e académicos que trabalham no âmbito do abuso e da exploração sexual de crianças.

A Comissão realizou igualmente uma consulta pública aberta dirigida ao público em geral com o objetivo de recolher informações, elementos de prova e observações sobre as questões em causa e de contribuir para o processo de avaliação e de avaliação de impacto. No contexto do estudo, foi disponibilizado um questionário em todas as línguas oficiais da UE sobre a avaliação da Diretiva Abuso Sexual de Crianças, tendo sido realizado um debate preliminar sobre os objetivos de uma iniciativa política destinada a rever a diretiva, através da ferramenta da Comissão «EU Survey» entre 20 de abril de 2022 e 13 de julho de 2022. No total, foram recebidas 49 respostas de partes interessadas em 23 países, incluindo 18 Estados-Membros (AT, BE, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IT, MT, NL, PT, SE e SI). Neste contexto, além das respostas, a Comissão também recebeu 21 contributos escritos, incluindo 11 contributos de organizações da sociedade civil, três de representantes de organizações empresariais, quatro de empresas de TIC, um de um representante de um ministério da justiça a nível nacional, um de um perito jurídico e outro de um cidadão da UE.

O processo de consulta revelou, em geral, que as crianças são afetadas pelas lacunas da atual diretiva no que diz respeito às tendências emergentes possibilitadas ou facilitadas pela evolução tecnológica e pelo aumento da presença em linha de crianças e de autores de crimes. Confirmou que estas novas tendências resultam em novos desafios de investigação que têm de ser enfrentados. Chamou igualmente a atenção para a necessidade de ter mais em conta as especificidades dos crimes de abuso e exploração sexual de crianças, nomeadamente os desafios enfrentados pelas vítimas no âmbito da denúncia, a necessidade de medidas específicas de prevenção e assistência às vítimas e de dar resposta às dificuldades decorrentes de fenómenos como o dos agressores sexuais que cometem crimes no contexto de viagens.

Todos os principais problemas identificados nas consultas foram tidos em conta e abordados na proposta.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A avaliação e a avaliação de impacto foram apoiadas por um estudo realizado por um contratante externo. Além disso, a Comissão organizou seis seminários de peritos, de 17 de janeiro de 2018 a 6 de setembro de 2019, para recolher informações sobre os desafios e as questões emergentes no domínio do abuso e exploração sexual de crianças e para debater as principais dificuldades encontradas na aplicação da diretiva, bem como a sua relevância à luz das tendências e evoluções recentes e expectáveis. Conforme explicado em pormenor no anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva (reformulação), foram recolhidos pareceres externos suplementares que se basearam nos seguintes métodos de consulta das partes interessadas: entrevistas de delimitação do âmbito, investigação documental, inquérito em linha, consulta pública, entrevistas específicas, entrevistas de estudo de casos e seminários.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto realizada para a preparação da proposta avaliou três opções políticas, apresentando uma série de medidas políticas cada vez mais ambiciosas, destinadas a dar resposta a três fontes de problemas:

tanto o aumento da presença das crianças em linha como a mais recente evolução tecnológica colocam desafios às autoridades policiais, criando simultaneamente novas oportunidades de abuso,

os diferentes quadros jurídicos em vigor nos Estados-Membros em matéria de investigação e ação penal, que não possibilitam uma luta eficaz contra o abuso e a exploração sexual de crianças, e

os esforços insuficientes dos Estados-Membros para prevenir o abuso sexual de crianças e prestar assistência às vítimas, nomeadamente o seu caráter limitado, a sua eficácia indeterminada e a falta de coordenação entre as partes interessadas pertinentes.

As três opções políticas analisadas foram as seguintes :

Opção A: Ajustamentos legislativos específicos para clarificar as ambiguidades do atual quadro, assegurar a coerência com os novos instrumentos e melhorar a quantidade e a qualidade das informações disponíveis.

Opção B: Opção A acrescida de alterações legislativas que alteram as definições de crimes, a fim de ter em conta a evolução tecnológica atual e expectável.

Opção C: Opção B acrescida de alterações legislativas para assegurar uma maior eficácia da prevenção, da assistência às vítimas, da investigação e da ação penal, tendo em conta a dimensão transfronteiriça do fenómeno.

Com base na avaliação dos impactos sociais e económicos, bem como da eficácia e eficiência, a opção preferida é a opção C. A opção preferida contém um conjunto mais vasto de medidas políticas, desde a prevenção até à ação penal e à assistência às vítimas, o que resolveria as ambiguidades e deficiências iniciais identificadas na diretiva e a necessidade de a atualizar, a fim de permitir acompanhar as tendências novas e emergentes, assegurando simultaneamente uma cooperação transfronteiriça mais eficiente. A opção C simplifica ainda mais as regras nacionais em matéria de investigação e ação penal, a fim de assegurar, nomeadamente, a plena mobilização dos instrumentos existentes para evitar que os agressores sexuais cometam crimes no estrangeiro, bem como a disponibilidade de métodos de investigação eficazes em todos os Estados-Membros. Por último, especifica melhor as questões da prevenção e das obrigações de assistência às vítimas e reforça a coordenação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do trabalho de uma rede de autoridades nacionais e do apoio do Centro da UE para prevenir e combater o abuso sexual de crianças.

O eventual aumento do número de ações penais e investigações relativas ao abuso sexual de crianças que possam resultar de instrumentos de investigação mais eficazes e de uma melhor coordenação em cada Estado-Membro e entre eles poderá implicar custos administrativos para os Estados-Membros. No entanto, deve também trazer benefícios significativos em termos de limitação dos custos associados ao abuso sexual de crianças para a sociedade. Em especial, espera-se que a iniciativa reduza significativamente os custos associados ao abuso sexual de crianças, gerando poupanças relacionadas com: i) autores de crimes e vítimas (por exemplo, prevenindo a prática do crime e poupando os custos relativos aos processos penais, bem como à assistência às vítimas a curto e longo prazo); e ii) a sociedade em geral (por exemplo, evitando as perdas de produtividade associadas ao abuso sexual de crianças e ao trauma conexo).

A iniciativa terá um impacto positivo nos direitos fundamentais das crianças, nomeadamente o seu direito à saúde física e mental e o seu direito à proteção e a cuidados necessários ao seu bem-estar. A iniciativa terá também um impacto positivo nos direitos dos sobreviventes adultos de abusos sexuais de crianças, melhorando a indemnização, a assistência e o apoio às vítimas.

A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 13 de dezembro de 2022, que realizou uma reunião em 18 de janeiro de 2023. Em 20 de janeiro de 2023, o Comité emitiu um parecer favorável com reservas. O Comité identificou uma série de elementos da avaliação de impacto que devem ser resolvidos. Especificamente, o Comité solicitou esclarecimentos adicionais sobre a base de referência dinâmica descrita como ponto de partida para avaliar as várias opções e, em especial, sobre o papel desempenhado nesta base de referência pela proposta de regulamento que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças. Solicitou que fossem disponibilizados mais pormenores sobre o método analítico e os pressupostos subjacentes à análise custo-benefício, bem como sobre o papel das autoridades nacionais em matéria de abuso sexual de crianças no âmbito da proposta. Por último, solicitou à Comissão que incluísse na versão final uma explicação mais pormenorizada das soluções de compromisso subjacentes que definem o contexto no qual se inserem as opções políticas, bem como uma descrição mais sistemática dos pontos de vista das diferentes categorias de partes interessadas.

Estas e outras observações mais pormenorizadas formuladas pelo Comité foram abordadas na versão final da avaliação de impacto. Em especial, é apresentada de forma mais clara a interação com o regulamento proposto que estabelece regras para prevenir e lutar contra o abuso sexual de crianças, é descrita de melhor forma a metodologia utilizada para avaliar os custos e benefícios e é alargado o âmbito no que diz respeito às opções políticas e aos pontos de vista das partes interessadas. As observações do Comité foram igualmente tidas em conta na reformulação proposta da diretiva.

Adequação da regulamentação e simplificação

Em conformidade com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) da Comissão, todas as iniciativas destinadas a rever a legislação da UE em vigor devem procurar simplificar e reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros. A avaliação de impacto conclui que a opção preferida teria efetivamente um encargo administrativo, mas que tal seria compensado pelo impacto positivo das medidas na prevenção e luta contra o abuso de crianças, bem como na proteção das vítimas deste crime.

As alterações específicas da diretiva visam melhorar a capacidade dos Estados-Membros para combater eficazmente a criminalidade, tendo em conta as ameaças e tendências que surgiram e se desenvolveram nos últimos anos, bem como as novas evoluções tecnológicas. Espera-se que as novas regras aplicáveis aos Estados-Membros sirvam para melhorar a cooperação transfronteiriça, tanto no que diz respeito às investigações e ações penais, como à prestação de assistência e apoio às vítimas.

A iniciativa melhora a clareza do panorama jurídico da luta contra o abuso sexual de crianças em todos os Estados-Membros. A carga regulamentar relacionada com a proposta é de âmbito limitado, uma vez que consiste principalmente em melhorias das normas existentes e não em obrigações inteiramente novas. Os Estados-Membros já investigam, processam e punem crimes relacionados com o abuso sexual de crianças no âmbito das disposições em vigor. A proposta limita-se a introduzir um número limitado de definições e de crimes autónomos relacionados com o abuso sexual de crianças, o que terá um impacto muito significativo na luta contra o crime; com efeito, alguns Estados-Membros, mas não todos, já adotaram essas disposições. A maior parte dos encargos regulamentares e administrativos para os Estados-Membros decorreria das obrigações de coordenação, da identificação de parâmetros de referência claros e de alterações à recolha de dados. No entanto, mesmo a este respeito, os Estados-Membros já recolhem dados sobre o abuso de crianças e a proposta visa assegurar uma maior coerência e transparência nos processos existentes, bem como melhorias no que diz respeito às denúncias.

Não se prevê qualquer impacto nas PME e na competitividade. Todas as opções políticas em apreço resultariam em custos para as autoridades públicas dos Estados-Membros, mas não para os cidadãos e as empresas da UE.

Direitos fundamentais

A presente iniciativa é coerente com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui também para reforçar direitos fundamentais específicos, nomeadamente: o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º), o direito à integridade do ser humano (artigo 3.º), a proibição dos tratos ou penas desumanos ou degradantes (artigo 4.º) e os direitos da criança (artigo 24.º).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão supervisionará a transposição correta e eficaz da diretiva reformulada para o direito nacional de todos os Estados-Membros participantes. Durante a fase de transposição, a Comissão organizará reuniões periódicas do comité de contacto com todos os Estados-Membros. A Comissão apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação sobre a aplicação, o funcionamento e o impacto da diretiva reformulada.

A fim de acompanhar e avaliar o fenómeno do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, é necessário que os Estados-Membros disponham de mecanismos para a recolha de dados ou balcões únicos. Por estas razões, é incluído o artigo 31.º, que obriga os Estados-Membros a disporem de um sistema de recolha, desenvolvimento, produção e difusão de estatísticas relativas aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º. De três em três anos, os Estados-Membros têm de realizar um inquérito de base populacional, utilizando a metodologia harmonizada da Comissão (Eurostat) para recolher dados sobre o número de vítimas dos crimes referidos no âmbito da diretiva. Nesta base, devem avaliar a prevalência e as tendências referentes a todos os crimes abrangidos pela presente diretiva. Os Estados-Membros devem transmitir os dados à Comissão (Eurostat). A fim de assegurar a comparabilidade dos dados administrativos em toda a UE, os Estados-Membros devem recolher dados administrativos com base em desagregações comuns desenvolvidas em cooperação com o Centro da UE e devem transmitir esses dados ao Centro da UE anualmente. O Centro da UE apoiaria os Estados-Membros na recolha de dados relativos aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, nomeadamente estabelecendo normas comuns em matéria de unidades de contagem, regras de contagem, desagregações comuns, formatos de comunicação de informação e classificação de crimes. As estatísticas recolhidas pelos Estados-Membros devem ser transmitidas ao Centro da UE e à Comissão e as estatísticas recolhidas devem ser disponibilizadas anualmente ao público. Por último, os Estados-Membros devem apoiar a investigação sobre as causas profundas, os efeitos, as incidências, as medidas eficazes de prevenção e de assistência às vítimas e as taxas de condenação para os tipos de crimes abrangidos pela proposta.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Dado que a proposta contém um maior número de obrigações jurídicas em comparação com a diretiva em vigor, será necessário que a notificação das medidas de transposição seja acompanhada de documentos explicativos, incluindo um quadro de correspondência entre as disposições nacionais e a diretiva. O objetivo é assegurar que as medidas de transposição que os Estados-Membros acrescentaram à legislação em vigor são claramente identificáveis.

É pouco provável que as medidas adotadas para transpor a presente proposta se limitem a um único texto jurídico. Por este motivo, é necessário que os Estados-Membros apresentem um documento explicativo que comunique à Comissão o texto das disposições adotadas no âmbito da transposição da presente diretiva. O documento deve também explicar de que forma essas disposições interagem com as disposições já adotadas para transpor a Diretiva 2011/93/UE e com as disposições abrangidas por outras políticas pertinentes da UE.

A Comissão está a preparar orientações para a aplicação das obrigações em matéria de prevenção e assistência às vítimas, que serão disponibilizadas aos Estados-Membros em tempo útil. O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia publicou recentemente o relatório «Help Seeker and Perpetrator Prevention Initiatives – Child Sexual Abuse and Exploitation» 6 , a fim de apoiar os Estados-Membros da UE e outros países, em geral, a pôr em prática iniciativas de prevenção eficazes para as pessoas que receiam poder cometer crimes contra crianças. Este trabalho constitui a base para medidas destinadas a desenvolver uma plataforma informática da UE que reúna iniciativas de prevenção do abuso sexual de crianças, que servirá de apoio aos Estados-Membros da UE e a outras partes interessadas na conceção e aplicação de políticas de prevenção adaptadas às respetivas necessidades e condições culturais e sociais.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Em toda a diretiva, a terminologia utilizada foi harmonizada com as normas internacionais reconhecidas, tais como as orientações terminológicas «Terminology Guidelines for the Protection of Children from Sexual Exploitation and Sexual Abuse», adotadas pelo Grupo de Trabalho Interagências no Luxemburgo, em 28 de janeiro de 2016 7 .

São propostas as seguintes alterações :

Artigo 2.º: O acesso a material com imagens de abusos sexuais de crianças é frequentemente o primeiro passo para a prática de abusos, independentemente de o material apresentar abusos e exploração reais ou realistas 8 . O desenvolvimento de contextos de realidade aumentada, estendida e virtual e a possibilidade de utilizar a inteligência artificial de modo abusivo para criar «falsificações profundas», ou seja, material perfeitamente realista, criado de forma sintética, com imagens de abusos sexuais de crianças, já alargaram a definição de «imagem», uma vez que esses materiais podem utilizar avatares, incluindo reações sensoriais, nomeadamente através de dispositivos que proporcionam uma perceção tátil. As alterações do artigo 2.º, n.º 3, alínea d), destinam-se a assegurar que a definição de material com imagens de abusos sexuais de crianças abrange estas evoluções tecnológicas de um modo suficientemente neutro do ponto de vista tecnológico, permitindo a sua adaptação às exigências do futuro. Além disso, existem manuais em circulação que prestam conselhos sobre como encontrar, aliciar e abusar crianças; sobre a forma de evitar ser identificado, investigado e alvo de ação penal; e sobre a melhor forma de ocultar materiais. Através da redução de obstáculos e da disponibilização do saber-fazer necessário, estes manuais, conhecidos como «manuais de pedofilia», contribuem para incitar os autores de abusos sexuais e quem apoia esses crimes, pelo que devem também ser criminalizados. O artigo 2.º inclui igualmente uma definição de pares, que designa pessoas próximas em termos de idade e do grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, abrangendo tanto crianças como adultos.  

Artigo 3.º: as alterações do artigo 3.º destinam-se a assegurar a coerência entre o nível de sanções previstas na proposta e o nível de sanções previstas para crimes análogos na Diretiva (UE).../... [proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica]. Tal inclui uma alteração para abranger também o ato de incitar uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual à pratica de atos sexuais com outra pessoa no que diz respeito a contextos em que a criança não é coagida, forçada ou ameaçada.

Artigo 4.º: O nível das sanções pela prática de atos sexuais com uma criança com recurso à prostituição infantil (artigo 4.º, n.º 7,) é aumentado para oito anos de prisão quando se trata de uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual e para quatro anos se a criança tiver atingido a maioridade sexual. Este aumento é necessário para assegurar a coerência com o acervo recente, incluindo a Diretiva (UE).../... [proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica].

Artigo 5.º: Existe um interesse público em apoiar o trabalho das organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças, tais como as linhas telefónicas de emergência INHOPE, que recebem denúncias do público sobre material com imagens de abusos sexuais de crianças e facilitam a remoção desses materiais, bem como a investigação do crime. Sempre que essas organizações, que agem no interesse público, examinem, analisem ou procedam de outro modo ao tratamento dos materiais que contêm imagens ou vídeos de abusos sexuais de crianças para efeitos de remoção ou investigação, esse tratamento não deve ser criminalizado. Por conseguinte, é necessário limitar a definição dos crimes correspondentes em conformidade, clarificando que tal tratamento não é considerado «sem direito» quando essas organizações tiverem obtido a respetiva autorização pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidas.

Artigo 6.º: as alterações do artigo 6.º asseguram que todas as formas de aliciamento em linha, incluindo o aliciamento destinado a cometer crimes de abuso e exploração sexual de crianças num contexto em linha, são criminalizadas em todos os Estados-Membros.

Artigo 7.º: o novo artigo 7.º visa assegurar que todos os Estados-Membros criminalizem o crime de abuso sexual de crianças com transmissão em direto e procedam à sua investigação e repressão de forma eficaz. Este tipo de crime registou um aumento considerável nos últimos anos e levantou desafios específicos em matéria de investigação, relacionados com a impermanência do abuso transmitido e com a consequente falta de elementos de prova à disposição dos órgãos de investigação.

Artigo 8.º: o novo artigo 8.º, ao criminalizar a gestão de uma infraestrutura em linha com o objetivo de permitir ou incentivar o abuso ou a exploração sexual de crianças, visa combater o papel desempenhado pela dark web na criação de comunidades de infratores ou potenciais infratores e na difusão de material com imagens de abusos sexuais de crianças.

Artigo 10.º: as alterações do artigo 10.º destinam-se a clarificar as atuais ambiguidades no texto da diretiva, nomeadamente assegurando que a isenção da criminalização por atos sexuais consensuais seja corretamente entendida como sendo aplicável apenas ao material produzido e detido entre crianças ou entre pares, e não entre uma criança com idade superior à maioridade sexual e um adulto de qualquer idade.

Artigo 12.º: as alterações do artigo 12.º têm por objetivo prevenir os riscos de os autores dos crimes poderem de novo entrar em contacto com as crianças através do exercício de atividades profissionais ou de voluntariado. Por meio destas alterações, os empregadores são obrigados a exigir o registo criminal das pessoas que recrutem para atividades profissionais e de voluntariado que envolvam contactos próximos com crianças, bem como para organizações que atuem no interesse público contra o abuso sexual de crianças. Obriga igualmente os Estados-Membros a apresentarem registos criminais tão completos quanto possível em resposta a esses pedidos, utilizando o sistema europeu de informação sobre os registos criminais, sempre que pertinente, e qualquer outra fonte de informação adequada.

Artigo 14.º: este artigo relativo às sanções que podem ser impostas a pessoas coletivas foi alterado para o alinhar pelo acervo recente, alargando a lista de exemplos de possíveis sanções de modo a incluir uma referência explícita à exclusão do acesso ao financiamento público e incluindo uma metodologia harmonizada para o cálculo do valor mínimo das multas. Em especial, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas que beneficiam de crimes cometidos por terceiros, em violação de medidas restritivas da União, são puníveis com multas, cujo limite máximo deve ser fixado em função da gravidade do crime, tal como definida pelo nível mínimo da pena máxima para esse crime, não devendo ser inferior a 1 % ou, respetivamente, a 5 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior à decisão de aplicação das sanções pecuniárias. A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a possibilidade de instaurar processos penais contra pessoas singulares que sejam autoras dos crimes especificados na presente diretiva.

Artigo 15.º: as alterações introduzidas completam e clarificam as situações em que os Estados-Membros têm a possibilidade de não instaurar ações penais ou de não aplicar sanções às crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual pela sua participação em atividades criminosas que tenham sido forçadas a cometer, abrangendo também a distribuição, a oferta, o fornecimento ou a disponibilização de material com imagens de abusos sexuais de crianças. O considerando correspondente foi alterado para clarificar que o termo «forçado» deve também ser entendido como abrangendo o incitamento sem recurso à força ou à coação.

Artigo 16.º: as alterações do artigo 16.º, n.º 2, destinam-se a garantir que os prazos de prescrição não podem começar a decorrer antes de a vítima ter atingido a idade de maioridade, bem como a estabelecer prazos de prescrição mínimos para permitir que a vítima possa efetivamente recorrer à justiça. As alterações impõem as seguintes normas mínimas em relação à duração dos prazos de prescrição:

Para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a três anos, o prazo de prescrição deve ser de, pelo menos, 20 anos. A contar a partir da idade de maioridade, isto significa que o prazo de prescrição só expira quando a vítima tiver, pelo menos, 38 anos de idade.

Para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a cinco anos, o prazo de prescrição deve ser de, pelo menos, 25 anos. A contar a partir da idade de maioridade, isto significa que o prazo de prescrição só expira quando a vítima tiver, pelo menos, 43 anos de idade.

Para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a oito anos, o prazo de prescrição deve ser de, pelo menos, 30 anos. A contar a partir da idade de maioridade, isto significa que o prazo de prescrição só expira quando a vítima tiver, pelo menos, 48 anos de idade.

A lógica subjacente à abordagem proposta para os prazos de prescrição é a seguinte:

A investigação demonstrou que as vítimas de abuso e exploração sexual de crianças são muitas vezes incapazes de denunciar o crime durante várias décadas após o abuso ter ocorrido. A necessidade de ultrapassar a vergonha, o sentimento de culpa e a autoculpabilização, o que pode estar relacionado, entre outros, com o estigma social e cultural que continua a estar associado ao abuso sexual, com o facto de o abuso sexual ser cometido em segredo, com comportamentos de ameaça ou de culpabilização da vítima por parte do autor do crime e/ou com o trauma, faz com que a maioria das vítimas não consiga falar sobre o crime, e muito menos denunciá-lo, a uma autoridade durante décadas 9 .

Um estudo atual indica que, em média, são necessários entre 17,2 e 21,4 anos até que os sobreviventes de abuso sexual de crianças contem a alguém as suas experiências. Cerca de 60-70 % dos sobreviventes não divulgam nada sobre o crime até à idade adulta e 27,8 % dos sobreviventes nunca falam sobre o assunto com ninguém 10 . A idade e o género são fortes indicadores associados ao atraso da divulgação ou à não divulgação e, segunda as tendências apresentadas, são as crianças mais jovens e os rapazes quem faz menos divulgações 11 .

Atualmente, os prazos de prescrição diferem muito entre os Estados-Membros. Alguns aboliram inteiramente os prazos de prescrição penais aplicáveis a totalidade ou à maior parte dos crimes abrangidos pela diretiva. Outros dispõem de prazos de prescrição muito reduzidos, que expiram antes de a vítima ter atingido a idade de 40 anos, aplicáveis à totalidade ou à maior parte dos crimes abrangidos pela diretiva. Outro grupo de Estados-Membros mantém prazos de prescrição que expiram depois de a vítima ter atingido a idade de 40 anos para a totalidade ou a maior parte dos crimes abrangidos pela diretiva.

Estas diferenças entre os Estados-Membros conduzem a um acesso desigual das vítimas à justiça em toda a UE, no que diz respeito à possibilidade de ver os crimes em causa julgados e de obter uma indemnização. Além disso, os autores podem tirar partido do sistema e escapar à ação penal, deslocando-se para um local onde os prazos de prescrição sejam mais curtos e, por conseguinte, possam ter expirado. Esta situação cria o risco de os potenciais infratores poderem escapar à ação penal e continuar a representar um perigo para as crianças durante várias décadas.

Tendo em conta o que precede, parece evidente que a eficácia da investigação e da ação penal relativamente aos crimes de abuso e exploração sexual de crianças, bem como a assistência e o apoio adequados às vítimas, só podem ser assegurados se os prazos de prescrição permitirem às vítimas denunciar o crime até uma idade suficientemente avançada, sem que a abertura de uma investigação seja recusada.

As alterações do artigo 16.º, n.os 3 a 5, destinam-se a dar resposta aos desafios de investigação, em especial no que diz respeito à utilização de tecnologias em linha, que surgiram no contexto da avaliação da diretiva e das consultas das partes interessadas conexas. Exigem que os Estados-Membros assegurem que as pessoas, unidades ou serviços que investigam e instauram ações penais relativamente aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º dispõem de pessoal suficiente, conhecimentos especializados e instrumentos de investigação eficazes, incluindo a possibilidade de realizar investigações encobertas na dark web.

Artigo 17.º: a baixa taxa de denúncias de abusos sexuais de crianças continua a constituir um grande desafio nos esforços para pôr termo ao abuso sexual de crianças e para impedir a ocorrência de novos abusos sexuais, nomeadamente porque os educadores e os prestadores de cuidados de saúde, bem como outros profissionais que trabalham em contacto próximo com as crianças, podem hesitar em alegar que alguém, possivelmente um colega ou um homólogo, tenha cometido o crime de abuso sexual de crianças. O artigo 17.º, n.º 3, foi alterado para estabelecer uma obrigação de denúncia, a fim de proporcionar segurança jurídica a esses profissionais, ao passo que o artigo 17.º, n.º 4, garante que os profissionais do setor dos cuidados de saúde que trabalham com os autores de crimes ou as pessoas que receiam poder cometer crimes são excluídos dessa obrigação de denúncia.

Artigo 18.º: o presente artigo tem por base os direitos das vítimas nos termos dos artigos 5.º e 5.º-A da Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas (Diretiva Direitos das Vítimas) [com a redação que lhe foi dada pela diretiva proposta que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas], no que diz respeito à denúncia de crimes, a fim de assegurar a disponibilidade de canais de denúncia facilmente acessíveis e adaptados às crianças.

Artigo 21.º: este artigo permite aumentar a disponibilidade de assistência e apoio às vítimas, em conformidade com a Diretiva Direitos das Vítimas [com a redação que lhe foi dada pela diretiva proposta que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas], a fim de assegurar que as crianças recebem os cuidados necessários e adaptados à sua idade. A fim de apoiar o desenvolvimento e a expansão das melhores práticas em todos os Estados-Membros, o Centro da UE, uma vez criado, apoiará os esforços dos Estados-Membros recolhendo informações sobre as medidas e os programas disponíveis e disponibilizando amplamente essas informações.

Artigo 22.º: este artigo é alterado para assegurar que os exames médicos de uma criança vítima para efeitos do processo penal, que podem causar a retraumatização de uma criança, se limitam ao estritamente necessário e são realizados por profissionais devidamente formados.

Artigo 23.º: este novo artigo reforça a posição das vítimas e sobreviventes de abuso sexual de crianças, reforçando o seu direito de exigir uma indemnização por quaisquer danos sofridos relacionados com crimes de abuso e exploração sexual de crianças, incluindo os danos causados pela difusão em linha de material relativo ao abuso. Reforça as normas mínimas da UE no que diz respeito tanto ao prazo para solicitar uma indemnização como aos elementos a ter em conta na determinação do montante da compensação. Alarga igualmente, em relação às normas mínimas da UE nos termos da Diretiva Direitos das Vítimas, o número de pessoas e entidades que têm de ser consideradas responsáveis pela concessão dessa indemnização, incluindo pessoas coletivas e, se for caso disso, os regimes nacionais de indemnização estabelecidos em benefício das vítimas de crimes.

Artigo 24.º: este novo artigo dá resposta aos desafios relacionados com a falta de coordenação no âmbito dos esforços nacionais para prevenir e lutar contra o abuso e a exploração sexual de crianças, exigindo que os Estados-Membros estabeleçam autoridades nacionais responsáveis por essa coordenação e pela recolha de dados em cada Estado-Membro.

Artigo 25.º: este novo artigo obriga os Estados-Membros a criarem os mecanismos necessários para assegurar uma cooperação e coordenação multisserviços e entre múltiplas partes interessadas a nível nacional que reúnam todas as partes interessadas envolvidas no desenvolvimento e na aplicação de medidas de prevenção e na luta contra o abuso sexual de crianças, em linha e fora de linha.

Artigo 26.º: o título deste artigo e os considerandos que o acompanham foram atualizados de modo a utilizar a terminologia recomendada nas orientações «Terminology Guidelines for the Protection of Children from Sexual Exploitation and Sexual Abuse» 12 no que diz respeito ao termo anteriormente utilizado «turismo sexual infantil».

Artigo 27.º: as alterações introduzidas no n.º 1 clarificam que os programas de prevenção para pessoas que receiam poder cometer crimes devem ser destinados a esse grupo de pessoas e que os Estados-Membros devem disponibilizar o acesso a esses programas. Um novo n.º 2 visa garantir a acessibilidade destes programas e, em especial, a conformidade com as normas nacionais em matéria de cuidados de saúde.

Artigo 28.º: as alterações introduzidas visam clarificar os tipos de programas de prevenção que podem ser tidos em conta a fim de reduzir a probabilidade de uma criança se tornar vítima (n.º 1) e de uma pessoa cometer um crime (n.º 2). Foram acrescentados exemplos suplementares aos considerandos correspondentes. O artigo exige que os Estados-Membros promovam formação regular não só para os agentes da polícia no terreno suscetíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso ou exploração sexual, mas também para os juízes e outros profissionais pertinentes, a fim de garantir uma justiça adaptada às crianças. Obriga os Estados-Membros a envidar esforços no âmbito da prevenção do abuso sexual de crianças, em linha e fora de linha, e exige que adotem programas de prevenção específicos destinados às crianças em contextos comunitários, tendo a conta a vulnerabilidade especial associada a esses contextos. Por último, as alterações atribuem ao futuro Centro da UE um papel crucial em termos de coordenação a este respeito, bem como de plataforma de conhecimentos.

Artigo 31.º: este novo artigo obriga os Estados-Membros a recolher periodicamente estatísticas sobre as crimes abrangidos pela diretiva, seguindo uma metodologia comum desenvolvida em cooperação com o Centro da UE, a partilhar essas estatísticas com o Centro da UE e a Comissão e a disponibilizá-las ao público. O Centro da UE, por sua vez, deve compilar todas as estatísticas recebidas e disponibilizar as compilações ao público.

Artigo 32.º: este novo artigo sobre a apresentação de relatórios substitui o anterior e estabelece as obrigações da Comissão de apresentar, de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE sobre a aplicação da diretiva.

Artigo 33.º: as alterações deste artigo clarificam as disposições que devem ser transpostas pelos Estados-Membros, ou seja, as que foram alteradas em relação à Diretiva 2011/93.

Artigo 34.º: este novo artigo revoga a Diretiva 2011/93/UE e clarifica as obrigações de transposição da diretiva proposta em relação à Diretiva 2011/93/UE.

Artigo 35.º: este novo artigo estabelece as datas de entrada em vigor da diretiva. Estabelece igualmente a data de entrada em vigor da maioria das disposições da diretiva, bem como a data de entrada em vigor das disposições que dizem respeito ao Centro da UE, que dependem da data de criação do Centro da UE atualmente em debate no âmbito das negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças.

Artigo 36.º: a alteração deste artigo limita-se a deixar em aberto o local e a data de adoção, a especificar numa fase posterior.

 texto renovado

2024/0035 (COD)

🡻 2011/93/UE

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e o material com imagens de abusos sexuais de crianças, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

 texto renovado

1)É necessário introduzir um conjunto de alterações na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 . Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

🡻 2011/93/UE considerando 1 (adaptado)

2)O abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil  o material com imagens de abusos sexuais de crianças , constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 14 .

🡻 2011/93/UE considerando 2 (adaptado)

 texto renovado

3)Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 24.º, n.º 2, estabelece que todos os atos relativos às crianças, praticados por entidades públicas ou por instituições privadas, deverão ter como preocupação primordial o superior interesse da criança. Além disso, o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos  (4)   a Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças 15    atribui uma clara prioridade  à luta  ao combate contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil  o material com imagens de abusos sexuais de crianças, nomeadamente através de medidas destinadas a assegurar a eficácia contínua da legislação da União em vigor, procedendo à sua atualização caso seja necessário. Esta estratégia é também apoiada pela Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança no âmbito do seu objetivo de combater a violência exercida contra as crianças e de assegurar uma justiça adaptada às crianças  

🡻 2011/93/UE considerando 3 (adaptado)

4)A pornografia infantil, que consiste em imagens de abuso sexual de crianças  O material com imagens de abusos sexuais de crianças  e em outras formas particularmente graves de abuso sexual e exploração sexual de crianças, está estão a aumentar e a propagar-se mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet.

🡻 2011/93/UE considerando 4 (adaptado)

 texto renovado

5)A Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil [5], aproxima as legislações dos Estados-Membros no que se refere à criminalização das formas mais graves de abuso sexual e exploração sexual de crianças e ao alargamento dos critérios de competência nacional, e prevê um nível mínimo de assistência às vítimas. A Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, confere um conjunto de direitos às vítimas no quadro dos processos penais, incluindo o direito à proteção e à indemnização.  A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 estabelece um conjunto de direitos das vítimas para todas as vítimas de todo o tipo de criminalidade, incluindo para crianças vítimas de abuso sexual. Estes direitos incluem o direito à informação, ao apoio e à proteção em conformidade com as necessidades individuais das vítimas, um conjunto de direitos processuais e o direito a uma decisão sobre uma indemnização pelo autor do crime. A proposta de revisão da Diretiva Direitos das Vítimas reforça ainda mais os direitos das vítimas da criminalidade na UE, incluindo o reforço do direito ao apoio e à proteção das crianças vítimas da criminalidade 17 . A presente diretiva baseia-se na Diretiva Direitos das Vítimas e a sua aplicação é suplementar a esta. Além disso, a coordenação da ação penal contra casos de abuso sexual de crianças, de exploração sexual de crianças e de pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  será  é  facilitada pela aplicação da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de competência em processo pena 18 . Se a ação penal no âmbito de tais casos for da competência de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa deverão cooperar a fim de determinar qual o Estado-Membro mais bem colocado para instaurar uma ação penal. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidirem, na sequência da cooperação ou de consultas diretas nos termos da Decisão-Quadro 2009/948/JHA do Conselho 19 , centralizar processos penais num único Estado-Membro através da transferência de processos penais, essa transferência deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (UE).../... [proposta de regulamento relativo à transmissão de processos penais] 20 .

🡻 2011/93/UE considerando 5

6)Em conformidade com o artigo 34.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, os Estados Partes comprometem-se a proteger as crianças contra todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual. O Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas de 2000 sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e, em especial, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual, de 2007, constituem passos fundamentais para reforçar a cooperação internacional neste domínio.

🡻 2011/93/UE considerando 6 (adaptado)

 texto renovado

7)Crimes graves, como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil  o material com imagens de abusos sexuais  deverão ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno  , tendo em conta as suas evoluções e tendências recentes e expectáveis que envolvem cada vez mais a utilização de tecnologias em linha. Para o efeito, é necessário atualizar o atual quadro jurídico, a fim de garantir a sua eficácia . O superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adotam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. A Decisão-Quadro 2004/68/JAI deverá ser substituída por um novo instrumento que consagre um quadro normativo abrangente para atingir aquele fim.

🡻 2011/93/UE considerando 7 (adaptado)

8)A presente diretiva deverá ser totalmente complementar em relação à Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho 21 , dado que algumas vítimas do tráfico de seres humanos também foram crianças vítimas de abuso sexual ou de exploração sexual.

🡻 2011/93/UE considerando 8 (adaptado)

9)No contexto da criminalização de atos relacionados com o espetáculo pornográfico  de abusos sexuais de crianças , a presente diretiva refere-se a atos que consistem numa exibição organizada em DIRETOdireto, destinada a um público, excluindo assim da definição a comunicação pessoal entre pares que atingiram a maioridade sexual, bem como crianças com idade superior à maioridade sexual e os seus parceiros.

🡻 2011/93/UE considerando 9 (adaptado)

 texto renovado

10)A pornografia infantil  O material com imagens de abusos sexuais de crianças  inclui frequentemente a gravação de imagens de abuso sexual de crianças por adultos. Pode também incluir imagens de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens dos seus órgãos sexuais produzidas ou utilizadas para fins maioritariamente sexuais e exploradas com ou sem o conhecimento da criança. Além disso, o conceito de pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  também abrange imagens realistas de crianças envolvidas ou representadas como envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, para fins maioritariamente sexuais , bem como os chamados «manuais de pedofilia»  ..

 texto renovado

11)Investigações demonstraram que a limitação da difusão de material com imagens de abusos sexuais de crianças não só é crucial para evitar a revitimização associada à circulação de imagens e vídeos referentes ao abuso, como também é essencial como forma de prevenção do crime do lado dos seus autores, uma vez que o acesso a material com imagens de abusos sexuais de crianças é frequentemente o primeiro passo para a prática de abusos, independentemente de o material apresentar um abuso ou uma exploração real ou apenas a sua representação realista. Devido ao desenvolvimento em curso de aplicações de inteligência artificial capazes de criar imagens realistas que não são distinguíveis de imagens reais, o número de imagens e vídeos de «falsificação profunda» que apresentam abusos sexuais de crianças deverá aumentar exponencialmente nos próximos anos. Além disso, a definição atual não abrange integralmente a questão da evolução de contextos de realidade aumentada, estendida e virtual em são utilizados avatares, incluindo reações sensoriais, nomeadamente através de dispositivos que proporcionam uma perceção tátil. A inclusão de uma referência explícita às «reproduções e representações» deve assegurar que a definição de material com imagens de abusos sexuais de crianças abrange as atuais e futuras evoluções tecnológicas de um modo suficientemente neutro do ponto de vista tecnológico, permitindo a sua adaptação às exigências do futuro.

12)A fim de prevenir crimes que envolvam o abuso sexual de crianças, a definição de material com imagens de abusos sexuais de crianças devem abranger os chamados «manuais de pedofilia». Os «manuais de pedofilia» apresentam conselhos sobre a forma de encontrar, aliciar e abusar crianças e sobre as possibilidades de os autores evitarem ser identificados e alvo de ação penal. Através da redução de obstáculos e da disponibilização do saber-fazer necessário, esses manuais contribuem para incitar os autores de abusos sexuais e quem apoia esses crimes. A sua difusão em linha já levou alguns Estados-Membros a alterarem o seu direito penal e a criminalizarem explicitamente a posse e a distribuição desses manuais. A falta de harmonização cria um nível de proteção desigual à escala da UE.

🡻 2011/93/UE considerando 10

13)Por si só, a deficiência não implica, de forma automática, a impossibilidade de consentir em relações sexuais. Todavia, o aproveitamento de uma deficiência a fim de praticar atos sexuais com um menor deverá ser criminalizado.

🡻 2011/93/UE considerando 11 (adaptado)

14)Ao adotar legislação em matéria de direito penal substantivo, a União deverá assegurar a coerência geral dessa legislação, em especial no que respeita ao nível das penas. À luz do Tratado de Lisboa, deverão ser tomadas em consideração quatro níveis de penas referidos nas conclusões do Conselho de 24 e 25 de Abril de 2002 quanto à abordagem a seguir na aproximação das penas. Por conter um número excecionalmente elevado de crimes diversos, a presente diretiva requer, a fim de refletir os vários níveis de gravidade, uma diferenciação dos níveis das penas que vai além do que deveria prever-se habitualmente nos instrumentos jurídicos da União.

🡻 2011/93/UE considerando 12 (adaptado)

 texto renovado

15)As formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva. Incluem-se nelas, em especial, várias formas de abuso sexual e de exploração sexual facilitadas pelo recurso às tecnologias da informação e da comunicação, como o aliciamento de crianças por via eletrónica para fins sexuais através de redes sociais na Internet e de «chat rooms». A definição de pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  também deverá ser clarificada e alinhada pela consagrada nos instrumentos internacionais.  De um modo mais geral, a terminologia utilizada na presente diretiva deve ser alinhada com as normas internacionais reconhecidas, tais como as «Terminology Guidelines for the Protection of Children from Sexual Exploitation and Sexual Abuse» (Orientações terminológicas respeitantes à proteção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual), adotadas pelo grupo de trabalho interagências no Luxemburgo, em 28 de janeiro de 2016.  

🡻 2011/93/UE considerando 13

16)A pena máxima de prisão prevista na presente diretiva para os crimes nela referidos deverá ser aplicada, pelo menos, aos comportamentos mais graves que integram esses crimes.

🡻 2011/93/UE considerando 14 (adaptado)

17)A fim de atingir a pena máxima de prisão prevista na presente diretiva para crimes de abuso sexual e de exploração sexual de crianças e pornografia infantil  para material com imagens de abusos sexuais de crianças , os Estados-Membros podem combinar, tendo em conta a sua legislação nacional, as penas de prisão previstas na sua legislação para esses crimes.

🡻 2011/93/UE considerando 15 (adaptado)

 texto renovado

18)A presente diretiva  deverá  obrigar os Estados-Membros a preverem sanções penais na respetiva legislação nacional, no respeito da legislação da União sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil  ao material com imagens de abusos sexuais de crianças . A presente diretiva não  deve poderá criar   quaisquer  obrigações no que respeita à aplicação dessas sanções ou de qualquer outro regime de aplicação da lei a casos específicos.

🡻 2011/93/UE considerando 16

19)Especialmente nos casos em que os crimes previstos na presente diretiva são cometidos com intuito lucrativo, os Estados-Membros são convidados a ponderar a possibilidade de impor sanções financeiras, adicionalmente à prisão.

🡻 2011/93/UE considerando 17 (adaptado)

 texto renovado

20)No contexto da pornografia infantil  do material com imagens de abusos sexuais de crianças , o termo  a disposição segunda a qual a utilização não é considerada  «sem direito» permite que os Estados-Membros prevejam uma causa de exclusão da ilicitude em relação a comportamentos associados a «material pornográfico»  material com eventuais imagens de abusos sexuais de crianças que tenham, por exemplo, fins médicos, científicos ou similares. Permite igualmente Aatividades realizadas no âmbito do exercício da competência nacional, tais como a posse legítima de pornografia infantil   material com imagens de abusos sexuais de crianças  pelas autoridades para a condução de processos penais ou para prevenir, detetar e investigar crimes  , ou atividades realizadas por organizações que atuam no interesse público contra abusos sexuais de crianças, se essas organizações tiverem sido autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidas. Estas atividades incluem, em especial, a receção, a análise e a criação de denúncias de suspeitas de material com imagens de abusos sexuais de crianças, incluindo a determinação do local onde o material referido nas denúncias está alojado, ou que lhes tenha sido apresentado por utilizadores em linha ou por outras organizações que atuam no interesse público contra o abuso sexual de crianças, bem como a realização de pesquisas para detetar a difusão de material com imagens de abusos sexuais de crianças. . Além disso,  o termo «sem direito»  não exclui causas de exclusão ou os princípios análogos relevantes que exoneram uma pessoa de responsabilidade em circunstâncias específicas, por exemplo, quando linhas de emergência de telefone ou de Internet realizam actividades para denunciar esses casos. .

🡻 2011/93/UE considerando 18 (adaptado)

21)A obtenção de acesso a pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação deverá ser criminalizada. Para poder ser responsabilizada, a pessoa em causa terá de aceder intencionalmente a um  local em linha  sítio da Internet que contenha pornography  material com imagens de abusos sexuais de crianças  e ter conhecimento de que   tal material  tais imagens podem ser aí encontradaso. As penas não deverão ser aplicadas a pessoas que acedam inadvertidamente a sítios da Internet  locais em linha  que contêm pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças . A natureza dolosa do crime pode ser deduzida, nomeadamente, do caráter recorrente do comportamento ou da utilização de serviços oferecidos a troco de pagamento.

🡻 2011/93/UE considerando 19

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22)O aliciamento de crianças para fins sexuais constitui uma ameaça com características específicas no contexto da Internet, na medida em que esta confere aos utilizadores um anonimato sem precedentes e, portanto, uma oportunidade para esconderem a sua verdadeira identidade e as suas características pessoais, como, por exemplo, a idade.  Na última década, a utilização das tecnologias da informação e da comunicação proporcionou aos autores de crimes um acesso cada vez mais facilitado a crianças: o contacto começa frequentemente com o autor a incitar a criança para situações comprometedoras, nomeadamente pretendendo ser um par ou apresentando outro comportamento enganoso ou lisonjeiro. Devido a esta maior facilidade de acesso a crianças, aumentaram rapidamente fenómenos tais como a «extorsão sexual» (ou seja, o comportamento de ameaça de partilha de material íntimo em que a vítima é retratada, a fim de obter dinheiro, material com imagens de abusos sexuais de crianças ou qualquer outro benefício), afetando as crianças com idade inferior ou superior à maioridade sexual. Nos últimos anos, aumentaram os casos de extorsão sexual por motivos financeiros por parte de grupos de criminalidade organizada, visando sobretudo rapazes adolescentes, o que resultou em múltiplos casos de crianças que cometeram suicídio. Por conseguinte, é essencial que todos estes fenómenos sejam adequadamente contemplados na legislação dos Estados-Membros.  Ao mesmo tempo, os Estados-Membros reconhecem a importância de combater igualmente o aliciamento de uma criança fora do contexto da Internet, nomeadamente quando tal aliciamento não é feito com recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Os Estados-Membros são encorajados a criminalizar as situações em que o aliciamento de uma criança para encontros de natureza sexual com terceiros ocorra na presença ou na proximidade da criança, por exemplo, sob a forma de um ato preparatório, da tentativa de cometer os crimes referidos na presente diretiva ou como uma forma particular de abuso sexual. Independentemente da solução legal escolhida para criminalizar o aliciamento sem recurso às tecnologias da informação e da comunicação, os Estados-Membros deverão garantir que, de qualquer forma, os autores de tais crimes sejam judicialmente perseguidos.

 texto renovado

23)À luz das recentes evoluções tecnológicas e, em especial, da evolução de contextos de realidade aumentada, estendida e virtual, a criminalização do aliciamento de crianças não deve limitar-se a conversas de voz ou por meio de mensagens ou de correio eletrónico, mas deve também incluir os contactos ou intercâmbios através de tecnologias de realidade aumentada, estendida ou virtual, bem como o aliciamento em grande escala de crianças através da utilização de robôs de conversação (chat-bot) desenvolvidos para esse efeito, uma vez que é expectável que este fenómeno aumente à luz da evolução previsível das aplicações de inteligência artificial. Por conseguinte, a expressão «por meio das tecnologias da informação e da comunicação» deve ser entendida de forma suficientemente ampla para abranger todas essas evoluções tecnológicas.

🡻 2011/93/UE considerando 20 (adaptado)

 texto renovado

24)A presente diretiva não regula as políticas dos Estados-Membros no que se refere a atividades sexuais consensuais em que possam estar envolvidas crianças, suscetíveis de ser consideradas como normais na descoberta da sexualidade ao longo do desenvolvimento humano, tendo em conta as diferentes tradições culturais e jurídicas e as novas formas de as crianças e os adolescentes estabelecerem e manterem contactos, designadamente por meio das tecnologias da informação e da comunicação. Tais questões não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros que façam uso das prerrogativas previstas na presente diretiva deverão fazê-lo no exercício da sua competência.  Mais especificamente, os Estados-Membros devem poder excluir do âmbito da criminalização os atos sexuais consensuais que envolvam exclusivamente crianças com idade superior à maioridade sexual, bem como os atos sexuais consensuais entre pares. As alterações a esse artigo destinam-se a clarificar o âmbito da derrogação, tendo em conta que alguns Estados-Membros parecem ter interpretado a sua redação original de forma demasiado ampla (por exemplo, excluindo do âmbito da criminalização os atos consensuais entre menores com idade superior à maioridade sexual e adultos de qualquer idade, sendo considerados «pares» apesar de uma diferença de idade significativa).   

🡻 2011/93/UE considerando 21

25)Os Estados-Membros deverão prever na sua legislação nacional circunstâncias agravantes conformes com as regras aplicáveis do seu ordenamento jurídico. Deverão assegurar que tais circunstâncias agravantes possam ser tidas em conta pelos tribunais ao pronunciarem a sentença, embora não lhes seja imposta a obrigação de as aplicar. Essas circunstâncias agravantes não deverão ser previstas pelos Estados-Membros na sua legislação nacional sempre que tal seja irrelevante em virtude da natureza do crime específico. A pertinência das várias circunstâncias agravantes previstas na presente diretiva deverá ser avaliada a nível nacional para cada um dos crimes referidos na presente diretiva.

🡻 2011/93/UE considerando 22

26)Nos termos da presente diretiva, a incapacidade física ou mental deverá também ser entendida como incluindo o estado de incapacidade física ou mental causado pela influência de drogas e do álcool.

🡻 2011/93/UE considerando 23 (adaptado)

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27)Na luta contra a exploração sexual das crianças, deverá ser feito pleno uso dos instrumentos em vigor em matéria de apreensão e perda a favor do Estado dos produtos do crime, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional 22 e respetivos protocolos, a Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, a Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime 23 , e a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime 24   , e a Diretiva [.../.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho 25  . Deverá ser incentivada a utilização dos produtos e instrumentos provenientes dos crimes, apreendidos e confiscados, referidos na presente diretiva, para fins de assistência e proteção das vítimas.

🡻 2011/93/UE considerando 24 (adaptado)

 texto renovado

28)Deverá ser evitada a vitimização secundária das vítimas dos crimes referidos na presente diretiva.  Por exemplo, e sem afetar as salvaguardas previstas na Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 , nos  . Nos Estados-Membros em que a prostituição ou a participação em pornografia são puníveis de acordo com a lei penal nacional, deverá ser possível não proceder judicialmente nem impor sanções em virtude dessas leis se o menor em causa tiver cometido tais atos por ser vítima de exploração sexual, ou se tiver sido forçado a participar em pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças. O termo «forçado» deve ser entendido como abrangendo também as situações em que a criança foi incitada a agir sem ter sido forçada ou coagida, além das situações em que a criança foi forçada ou coagida a agir.  

🡻 2011/93/UE considerando 25

29)Enquanto instrumento de aproximação do direito penal, a presente diretiva estabelece níveis de penas a aplicar sem prejuízo das políticas penais específicas dos Estados-Membros relativas a delinquentes menores de idade.

🡻 2011/93/UE considerando 26

30)A investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo penal deverão ser facilitadas, tendo em conta não só as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes enfrentam para denunciar os abusos sexuais, mas também o anonimato dos autores dos crimes no ciberespaço. Para que a investigação e a ação penal relativas aos crimes referidos na presente diretiva possam ser bem sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio, de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da ação penal deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional.

 texto renovado

31)As vítimas de abuso sexual e exploração sexual de crianças são muitas vezes incapazes de denunciar o crime durante várias décadas após a sua ocorrência devido à vergonha, ao sentimento de culpa e à autoculpabilização, o que pode estar relacionado, entre outros, com o estigma social e cultural que continua a estar associado ao abuso sexual, com o facto de o abuso sexual ser cometido em segredo, com comportamentos de ameaça ou de culpabilização da vítima por parte do autor do crime e/ou com o trauma. Os autores de abusos sexuais e de exploração sexual de crianças, ao contrário dos autores de outros crimes violentos, tendem a manter-se ativos até à velhice, continuando a constituir uma ameaça para as crianças. À luz do que precede, só é possível realizar investigações e ações penais eficazes relativamente a crimes que envolvam o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, bem como prestar assistência e apoio adequados às vítimas, se os prazos de prescrição permitirem às vítimas denunciar o crime por um período de tempo significativamente extenso.

🡻 2011/93/UE considerando 27 (adaptado)

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32)Os responsáveis pela investigação e pela ação penal relativas aos crimes referidos na presente diretiva deverão dispor de instrumentos de investigação eficazes. Estes instrumentos podem incluir a interceção de comunicações, a vigilância discreta, inclusive por meios eletrónicos, a monitorização de contas bancárias ou outras investigações financeiras, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade e a natureza e gravidade dos crimes investigados. Se for caso disso, e de  De  acordo com a legislação nacional, tais instrumentos deverão também incluir a possibilidade de as autoridades policiais utilizarem uma identidade falsa na Internet  e de distribuírem, sob supervisão judicial, material com imagens de abusos sexuais de crianças. Exigir que os Estados-Membros permitam a utilização destas técnicas de investigação é essencial para garantir a eficácia da investigação e das ações penais que envolvem o abuso sexual e a exploração sexual de crianças. Uma vez que, na maioria dos casos, os crimes são facilitados ou possibilitados pelo uso de ferramentas em linha, tratando-se, portanto, de crimes intrinsecamente transfronteiriços, as operações encobertas e o recurso a armadilhas «pote de mel» demonstraram ser instrumentos de investigação particularmente eficazes no que diz respeito aos crimes de abuso sexual e exploração sexual de crianças. A fim de assegurar a eficácia da investigação e da ação penal, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem também cooperar com a Europol e a Eurojust e com as mesmas, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com o quadro jurídico aplicável. Tais autoridades competentes devem também partilhar informações entre si e com a Comissão sobre as questões que surgiram durante as investigações e as ações penais.  

 texto renovado

33)Algumas formas de abuso sexual de crianças em linha, tais como a transmissão em direto de abusos de crianças, que são frequentemente cometidas fisicamente por pessoas em países terceiros a pedido de autores de crimes na UE, a troco de dinheiro, criam desafios de investigação específicos, uma vez que o abuso transmitido normalmente não deixa vestígios de imagens ou registos. A cooperação com os serviços financeiros definidos no artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 e outros prestadores de serviços pertinentes pode ser crucial para superar os desafios na investigação e repressão desses crimes. Por conseguinte, a fim de assegurar a eficácia da investigação e da ação penal, os Estados-Membros devem ponderar a criação de quadros para uma cooperação estreita entre os serviços financeiros e outros prestadores de serviços pertinentes, tais como os prestadores de serviços de transmissão em direto. Esta abordagem reduziria a impunidade e asseguraria que todas os crimes abrangidos pela presente diretiva possam ser investigados de forma eficaz, utilizando instrumentos e recursos específicos e adequados.

🡻 2011/93/UE considerando 28

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34)Os Estados-Membros deverão incentivar quem tenha conhecimento ou suspeita de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças a denunciar o facto aos serviços competentes. Em especial, os Estados-Membros devem disponibilizar informações às crianças sobre a possibilidade de denunciar os abusos, nomeadamente através de linhas telefónicas de ajuda. Cabe a cada Estado-Membro determinar as autoridades competentes às quais tais suspeitas poderão ser denunciadas. Essas autoridades competentes não deverão limitar-se aos serviços de proteção das crianças ou aos serviços sociais pertinentes. O requisito de suspeita «de boa-fé» deverá ter por objetivo impedir que a disposição seja invocada para autorizar a denúncia de factos puramente imaginários ou falsos feita de forma dolosa.

🡻 2011/93/UE considerando 29 (adaptado)

35)As regras de atribuição de competência deverão ser alteradas a fim de assegurar a perseguição penal dos autores de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças oriundos da União, mesmo que os crimes sejam cometidos fora da União, em particular através de «turismo sexual».  A exploração sexual de crianças no contexto de viagens e turismo O turismo sexual infantil deverá ser entendidoa como a exploração sexual de crianças por uma pessoa ou pessoas que se deslocam do seu ambiente habitual para um destino no exterior, onde têm contacto sexual com crianças. Caso o turismo sexual infantil  a exploração sexual de crianças no contexto de viagens e turismo  ocorra fora da União, os Estados-Membros são incentivados a procurar intensificar, através dos instrumentos disponíveis, nacionais e internacionais, incluindo tratados bilaterais ou multilaterais sobre extradição, a assistência mútua ou a transferência de processos e a cooperação com os países terceiros e com as organizações internacionais para combater o turismo sexual. Os Estados-Membros deverão fomentar o diálogo aberto e a comunicação com os países fora da União a fim de poderem intentar ações judiciais, no quadro da legislação nacional, contra autores de crimes que viajem para fora das fronteiras da União para fins de  exploração sexual de crianças no contexto de viagens e turismo  o turismo sexual infantil.

🡻 2011/93/UE considerando 30

 texto renovado

36)As medidas abrangentes de apoio e proteção às crianças vítimas de crimes deverão ser adotadas no seu superior interesse, tendo em conta uma avaliação das suas necessidades. Uma proteção eficaz das crianças exige uma abordagem global de toda a sociedade. Com as crianças no centro das ações, todas as autoridades e serviços competentes devem trabalhar em conjunto para proteger e apoiar as crianças, agindo sempre na defesa dos seus interesses.  O modelo «Barnahus», que consiste em proporcionar um ambiente adaptado às crianças disponibilizando especialistas de todos os domínios pertinentes, é atualmente o exemplo mais avançado de uma abordagem da justiça adaptada às crianças e para evitar a revitimização. As disposições pertinentes da presente diretiva baseiam-se nos princípios desse modelo. Esse modelo visa assegurar que todas as crianças envolvidas em investigações sobre o abuso ou a exploração sexual de crianças beneficiem de uma avaliação de elevada qualidade em contextos adaptados às crianças, de apoio psicossocial adequado e de serviços de proteção das crianças. A presente diretiva procura garantir que todos os Estados-Membros respeitem esses princípios, embora não os obrigue a seguir o modelo Barnahus enquanto tal. Sempre que os exames médicos da criança sejam necessários para efeitos das investigações criminais, nomeadamente para recolher provas relativas ao abuso, estes devem limitar-se ao estritamente necessário a fim de reduzir a probabilidade de a criança sofrer uma retraumatização. Esta obrigação não deve impedir a realização de outros exames médicos necessários para o bem-estar da criança.  As crianças vítimas de crimes deverão ter um acesso facilitado a uma justiça adaptada às crianças e a medidas para resolver conflitos de interesses quando o abuso sexual ou a exploração sexual de uma criança ocorre no seio da família. Caso seja nomeado um representante especial de uma criança durante a fase de inquérito ou de julgamento, esse poder pode ser também exercido por uma pessoa coletiva, por uma instituição ou por uma autoridade. Além disso, as crianças vítimas de crimes deverão ser protegidas de sanções, por exemplo, no quadro da legislação nacional em matéria de imigração ou prostituição, se apresentarem o seu caso às autoridades competentes. Por outro lado, a participação das crianças vítimas de crimes em processos penais não deverá, na medida do possível, causar-lhes traumas adicionais, decorrentes de entrevistas ou de contacto visual com os autores dos crimes.  Todas as autoridades envolvidas no processo devem receber formação em justiça adaptada às crianças. Uma boa compreensão das crianças e do seu comportamento quando confrontadas com experiências traumáticas contribui para garantir uma elevada qualidade dos dados recolhidos e para reduzir a pressão exercida sobre elas aquando da aplicação das medidas necessárias.  Sempre que as crianças vítimas participem no processo penal, o tribunal deve tomar plenamente em consideração a sua idade e maturidade no âmbito da condução do processo e assegurar que este seja acessível e compreensível para a criança. 

🡻 2011/93/UE considerando 31

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37)Os Estados-Membros deverão ponderar a prestação de assistência  prestar assistência personalizada e abrangente  a curto e longo prazo às crianças vítimas de crimes. Qualquer dano provocado a uma criança pelo abuso sexual e pela exploração sexual é importante e deverá ser tido em conta  o mais rapidamente possível após o primeiro contacto da vítima com as autoridades. A assistência imediata às vítimas antes e durante as investigações e processos penais é essencial para limitar o trauma a longo prazo associado aos abusos sofridos. A fim de facilitar a rápida prestação de assistência, incluindo a identificação dos serviços de apoio pertinentes, os Estados-Membros devem emitir orientações e protocolos para os profissionais dos cuidados de saúde, da educação e dos serviços sociais, incluindo o pessoal das linhas telefónicas de ajuda . Dada a natureza do dano provocado pelo abuso sexual e pela exploração sexual, a assistência deverá durar o tempo que for necessário para uma plena recuperação física e psicológica da criança, podendo prolongar-se na vida adulta, se necessário. A assistência e os programas de aconselhamento deverão ser alargados aos pais  , aos cuidadores  ou aos tutores das crianças vítimas de crimes nos casos em que estes não sejam considerados suspeitos de terem cometido o crime em causa, a fim de os auxiliar na prestação de assistência às crianças durante o inquérito e o processo penal.

 texto renovado

38)O trauma que resulta do abuso sexual e da exploração sexual de crianças persiste frequentemente até muito depois da entrada na idade adulta, o que implica efeitos a longo prazo que muitas vezes impedem as vítimas de denunciar o crime e de procurar assistência e apoio durante anos ou mesmo décadas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem prestar uma assistência personalizada e abrangente a curto e longo prazo não só às crianças vítimas de abuso sexual e exploração sexual de crianças, mas também aos sobreviventes adultos destes crimes.

🡻 2011/93/UE considerando 32 (adaptado)

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39)A Decisão-Quadro 2001/220/JAI  Diretiva 2012/29/UE  confere um conjunto de direitos às vítimas no quadro dos processos penais, incluindo o direito à proteção e o direito a obter uma decisão relativa a uma à indemnização  pelo autor do crime .  A proposta de revisão da Diretiva Direitos das Vítimas prevê alterações específicas de todos os direitos das vítimas.  Além disso dos direitos estabelecidos no âmbito dessa diretiva,  as crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual e pornografia infantil de material com imagens de abusos sexuais de crianças  deverão ter acesso a aconselhamento jurídico gratuito e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, a patrocínio judiciário, inclusive para efeitos de pedido de indemnização. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário poderão também ser prestados pelas autoridades competentes para efeitos de pedido de indemnização ao Estado. O objetivo do aconselhamento jurídico é permitir que as vítimas sejam informadas e aconselhadas acerca das várias possibilidades ao seu dispor. O aconselhamento jurídico deverá ser prestado por uma pessoa com formação jurídica adequada, mas não necessariamente por um advogado. O aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, o patrocínio judiciário deverão ser gratuitos, pelo menos no caso de a vítima não dispor de recursos financeiros suficientes, em moldes compatíveis com os procedimentos nacionais dos Estados-Membros.

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40)O Centro da UE para prevenir e combater o abuso sexual de crianças («Centro da UE»), criado pelo Regulamento [.../.../UE que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças] 28 , deve servir de apoio aos esforços e às obrigações dos Estados-Membros, nos termos da presente diretiva, em matéria de prevenção e assistência às vítimas. Deve facilitar o intercâmbio de boas práticas dentro e fora da União. O Centro da UE deve incentivar o diálogo entre todas as partes interessadas, a fim de contribuir para o desenvolvimento de programas de prevenção de ponta. Além disso, ao cooperar com os Estados-Membros e ao contribuir para a normalização da recolha de dados sobre o abuso sexual e a exploração sexual de crianças em toda a União, o Centro da UE deve ser útil no apoio a uma política baseada em dados concretos em matéria de prevenção e de assistência às vítimas. Os Estados-Membros devem criar autoridades nacionais ou entidades equivalentes que considerem mais adequadas de acordo com a sua organização interna, tendo em conta a necessidade de uma estrutura mínima com funções identificadas, capazes de realizar avaliações das tendências em matéria de abuso sexual de crianças, de recolher estatísticas, de medir os resultados das ações de prevenção e de luta contra o abuso sexual de crianças, bem como de apresentar regularmente informações sobre essas tendências, estatísticas e resultados. Essas autoridades nacionais devem servir de ponto de contacto nacional e adotar uma abordagem integrada e multilateral no âmbito do seu trabalho. Além disso, os Estados-Membros devem criar os mecanismos necessários a nível nacional para assegurar uma coordenação e cooperação eficazes no desenvolvimento e na aplicação de medidas de prevenção e de luta contra o abuso sexual de crianças e a exploração sexual de crianças, em linha e fora de linha, entre todos os intervenientes públicos e privados pertinentes, bem como facilitar a cooperação com o Centro da UE e a Comissão.

 texto renovado

41)Os Estados-Membros podem optar por nomear organismos ou entidades existentes, nomeadamente as autoridades nacionais de coordenação já designadas em conformidade com o Regulamento [.../.../UE Regulamento Abuso Sexual de Crianças proposto], como autoridades nacionais ou mecanismos equivalentes no âmbito da presente diretiva, na medida em que tal seja compatível com a necessidade de assegurar que as funções que lhes são atribuídas nos termos da presente diretiva são desempenhadas de forma eficaz e integral.

🡻 2011/93/UE considerando 33 (adaptado)

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42)Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir ou proibir atos de promoção do abuso sexual de crianças  , bem como o abuso sexual e a exploração sexual de crianças no contexto de viagens e turismo  e de turismo sexual infantil. Poderão ser consideradas diversas medidas de prevenção, como a elaboração e o reforço de um código de conduta e mecanismos de auto-regulação na indústria do turismo, ou a elaboração de um código de ética ou de «rótulos de qualidade»  ou o desenvolvimento de políticas explícitas  para as organizações turísticas que combatam o  abuso sexual e a exploração sexual de crianças no contexto de viagens e turismo  turismo sexual infantil ou que desenvolvam políticas específicas para combater esse tipo de turismo Os Estados-Membros devem tirar partido dos instrumentos à sua disposição no âmbito do direito da UE, do direito nacional e dos acordos internacionais, a fim de prevenir o abuso sexual e a exploração sexual de crianças no contexto de viagens e turismo com destino ao seu território ou através deste, especialmente tomando as medidas adequadas após a receção de informações pertinentes de países terceiros, incluindo a realização de novos controlos ou a emissão de uma recusa de entrada no contexto do Regulamento (UE) 2018/1861 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira 29  

🡻 2011/93/UE considerando 34 (adaptado)

 texto renovado

43)Os Estados-Membros deverão estabelecer e/ou reforçar as políticas de prevenção do abuso sexual ou da exploração sexual de crianças, nomeadamente através de medidas de dissuasão e redução da procura que favoreça todas as formas de exploração sexual de crianças, e de medidas para reduzir o risco de as crianças se tornarem vítimas, através de campanhas de informação e sensibilização , nomeadamente para pais, cuidadores e a sociedade em geral, e de programas de investigação e educação. Em tais iniciativas, os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem que favoreça os direitos das crianças. Cumpre dispensar um cuidados especial para garantir que as campanhas de sensibilização destinadas às crianças sejam adequadas e de fácil compreensão  e adaptadas às necessidades específicas das crianças de diferentes faixas etárias, incluindo as crianças em idade pré-escolar. As medidas de prevenção devem assumir uma abordagem holística do fenómeno do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, dando resposta às suas dimensões de ocorrência em linha e fora de linha e mobilizando todas as partes interessadas pertinentes. Em especial no que diz respeito à dimensão de ocorrência em linha, as medidas devem incluir o desenvolvimento de competências de literacia digital, incluindo um diálogo crítico com o mundo digital, a fim de ajudar os utilizadores a identificar e a combater as tentativas de abuso sexual de crianças em linha, a procurar apoio e a prevenir a sua ocorrência. Deve ser dada especial atenção à prevenção do abuso sexual de crianças e da exploração sexual de crianças que se encontram em centros de acolhimento coletivo e não em contexto familiar . Caso ainda não existam, Ddeverá ponderar-se a criação de linhas telefónicas de ajuda ou de emergência  específicas .

🡻 2011/93/UE considerando 35 (adaptado)

44)No que respeita ao sistema de denúncia do abuso sexual e da exploração sexual de crianças e à assistência a prestar às crianças em dificuldade, deverá ser incentivada a utilização de linhas telefónicas de emergência com os números 116 000 para crianças desaparecidas, 116 006 para vítimas de crime e 116 111 para linhas telefónicas de ajuda destinadas a crianças em geral, criados pela Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social 30 , e deverá ser tida em conta a experiência adquirida com o seu funcionamento.

 texto renovado

45)As organizações que atuam no interesse público na luta contra o abuso sexual de crianças, como os membros da rede de linhas telefónicas de emergência INHOPE, estão ativas há anos em vários Estados-Membros, cooperando com as autoridades policiais e os prestadores de serviços para facilitar o processo de remoção e denúncia de material com imagens de abusos sexuais de crianças em linha. Este trabalho combate a revitimização, limitando a propagação de material ilegal em linha, e pode fornecer provas às autoridades policiais em relação aos crimes cometidos. No entanto, o quadro jurídico em que operam difere consideravelmente de um Estado-Membro para outro e, em muitos casos, carece da identificação das funções que estas organizações podem realizar legalmente, bem como das condições pertinentes. Os Estados-Membros devem poder conceder uma autorização a estas organizações a fim de desempenharem tarefas pertinentes, em especial o tratamento de material com imagens de abusos sexuais de crianças, sendo que neste caso o tratamento não deve ser considerado «sem direito». Essas autorizações são incentivadas, uma vez que aumentam a segurança jurídica, maximizam as sinergias entre as autoridades nacionais e outros intervenientes envolvidos na luta contra o abuso sexual de crianças e apoiam os direitos das vítimas através da remoção do material com imagens de abusos sexuais de crianças da esfera pública digital.

🡻 2011/93/UE considerando 36 (adaptado)

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46)Os profissionais suscetíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual deverão receber formação adequada para identificarem e lidarem com essas crianças.  A fim de assegurar uma justiça adaptada às crianças ao longo de toda a investigação e ação penal em casos de abuso sexual e exploração sexual de crianças, essa Essa formação deverá ser promovida para as seguintes categorias profissionais suscetíveis de entrar em contacto com essas crianças: polícias, magistrados do Ministério Público, advogados, membros do sistema judicial e funcionários dos tribunais, puericultores e profissionais de saúde,  profissionais do setor da educação, incluindo da educação e do acolhimento na primeira infância, serviços sociais, prestadores de serviços de apoio às vítimas e de justiça restaurativa,  embora também possa envolver outros grupos de pessoas passíveis de lidar, na sua profissão, com crianças vítimas de abuso sexual ou de exploração sexual.

🡻 2011/93/UE considerando 37

47)A fim de prevenir o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, deverão ser propostos aos agressores sexuais programas ou medidas de intervenção especificamente a eles destinados. Esses programas ou medidas de intervenção deverão adotar uma abordagem ampla e flexível, centrada nos aspetos médicos e psicossociais, e ser de caráter facultativo. Esses programas ou medidas de intervenção devem ser entendidos sem prejuízo dos programas ou medidas de intervenção impostos pelas autoridades judiciais competentes.

🡻 2011/93/UE considerando 38

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48)Esses programas ou medidas de intervenção não constituem um direito imediato. Cabe aos Estados-Membros decidir quais são os programas ou medidas de intervenção adequados.  No caso de pessoas que receiam poder cometer crimes, estes programas ou medidas devem ser acessíveis em conformidade com as normas nacionais em matéria de cuidados de saúde. 

🡻 2011/93/UE considerando 39 (adaptado)

 texto renovado

49)Para prevenir e minimizar a reincidência, os agressores sexuais deverão ser sujeitos a uma avaliação da perigosidade que representam e dos eventuais riscos de reincidência de crimes sexuais contra crianças. Certos aspetos relacionados com essa avaliação, como o tipo de autoridade competente para determinar e efetuar a avaliação ou o momento, durante ou após o processo penal, em que a avaliação deverá ser feita, bem como a aplicação prática dos programas ou medidas de intervenção oferecidos após essa avaliação, deverão ser compatíveis com os procedimentos nacionais. Com o mesmo objetivo de prevenir e minimizar a reincidência, os agressores sexuais deverão também ter acesso, a título voluntário, a programas ou medidas de intervenção eficazes. Esses programas ou medidas de intervenção não deverão interferir com os regimes nacionais criados para o tratamento de pessoas com distúrbios mentais   problemas de saúde mental e devem ser acessíveis e a preços comportáveis em conformidade com as normas nacionais em matéria de cuidados de saúde, por exemplo no que diz respeito à sua elegibilidade para reembolso no âmbito dos regimes de saúde dos Estados-Membros. 

🡻 2011/93/UE considerando 40 (adaptado)

 texto renovado

50)Caso se justifique, face ao perigo representado pelos autores dos crimes e aos eventuais riscos de reincidência, os agressores condenados deverão ser proibidos de exercer, temporária ou permanentemente, pelo menos atividades profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças  ou no âmbito de organizações que trabalham para crianças ou organizações que atuam no interesse público na luta contra o abuso sexual de crianças.  . Ao recrutar pessoal para lugares que impliquem contactos diretos e regulares com crianças, os empregadores deverão ter o direito de ser informados de   deverão solicitar informações sobre  condenações por crimes sexuais contra crianças constantes do registo criminal ou sobrede inibições aplicadas.  Para efeitos da presente diretiva, a noção de «empregadores» deverá abranger também pessoas que dirijam organizações que se dediquem a trabalhos de voluntariado relacionados com a vigilância de crianças e/ou com cuidados de puericultura que envolvam contactos diretos e regulares com crianças  , incluindo em contextos comunitários, tais como escolas, hospitais, serviços de assistência social, clubes desportivos ou comunidades religiosas . A forma de prestar essas informações, como, por exemplo, o acesso através da pessoa em causa, e o conteúdo exato dessas informações, o significado das atividades organizadas de voluntariado e os contactos diretos e regulares com as crianças deverão ser definidos de acordo com a legislação nacional.  No entanto, as informações transmitidas de uma autoridade competente para outra devem conter, pelo menos, todos os registos pertinentes armazenados por qualquer Estado-Membro nos respetivos registos criminais nacionais e todos os registos pertinentes que possam ser facilmente obtidos de países terceiros, tais como informações que possam ser obtidas do Reino Unido através do canal de comunicação estabelecido em conformidade com a parte três, título IX, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 31  

🡻 2011/93/UE considerando 41

 texto renovado

51)  No domínio do abuso sexual de crianças, o fenómeno dos autores de crimes que recuperam o acesso a crianças após uma condenação ou inibição através da mudança para outra jurisdição é particularmente generalizado e preocupante. Por conseguinte, é fundamental tomar todas as medidas necessárias para o evitar.  Tendo em consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, a presente diretiva tem em conta o facto de o acesso aos registos criminais ser permitido apenas às autoridades competentes ou à pessoa em causa. A presente diretiva não estabelece a obrigação de alterar os sistemas nacionais que regem os registos criminais nem os meios de acesso a esses registos. 

🡻 2011/93/UE considerando 42

 texto renovado

52) Para informações não disponíveis ou ainda não disponíveis no ECRIS, nomeadamente informações sobre autores de crimes que são nacionais de países terceiros, até à plena aplicação do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , os Estados-Membros devem recorrer a outros canais para disponibilizar todas as informações pertinentes aos empregadores que recrutem pessoal para um emprego que envolva contacto direto e regular com crianças. A presente diretiva não visa harmonizar as regras relativas ao consentimento da pessoa em causa em caso de troca de informações provenientes dos registos criminais, ou seja, determinar se esse consentimento é necessário ou não. Independentemente de o requisito do consentimento estar ou não previsto na legislação nacional, a presente diretiva não prevê nenhuma nova obrigação que imponha a alteração da legislação ou dos procedimentos nacionais a este respeito.

🡻 2011/93/UE considerando 43 (adaptado)

53)Os Estados-Membros podem considerar a adoção de outras medidas administrativas aplicáveis aos infratores, como o registo de pessoas condenadas pelos crimes previstos na presente diretiva em registos de autores de crimes sexuais. O acesso a esses registos deverá ser sujeito a uma limitação, de acordo com os princípios constitucionais nacionais e com as normas em vigor aplicáveis em matéria de proteção de dados, por exemplo, limitando o seu acesso às autoridades judiciais e/ou policiais.

🡻 2011/93/UE considerando 44 (adaptado)

 texto renovado

54)Os Estados-Membros são incentivados  deverão tomar todas as medidas necessárias destinadas   a criar mecanismos para a recolha de dados ou balcões únicos, a nível nacional ou local e com a colaboração da sociedade civil, a fim de observar e avaliar o fenómeno do abuso sexual e da exploração sexual de crianças  , tendo também por base as obrigações mais abrangentes em matéria de recolha de dados estabelecidas na Diretiva [.../...] [Diretiva Direitos das Vítimas, reformulação] e no Regulamento (UE) [regulamento para prevenir e combater o abuso sexual de crianças] . A fim de possibilitar uma avaliação correta dos resultados das medidas de luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil  o material com imagens de abusos sexuais de crianças , a União deverá continuar a desenvolver os seus trabalhos sobre metodologias e métodos de recolha de dados, tendo em vista a elaboração de estatísticas comparáveis.   O Centro da UE, enquanto plataforma central de conhecimentos sobre o abuso sexual de crianças na União, deve desempenhar um papel fundamental a este respeito.  

🡻 2011/93/UE considerando 45

55)Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para criar serviços de informação encarregados de prestar informações sobre os modos de reconhecer os indícios de abuso sexual e de exploração sexual.

🡻 2011/93/UE considerando 46 (adaptado)

56)A pornografia infantil, que consiste em  O material com  imagens de abusos sexuais de crianças, é um tipo específico de conteúdos que não podem ser considerados como a expressão de uma opinião. Para a combater, é necessário reduzir a circulação de material com imagens de abusos sexuais de crianças, tornando mais difícil o seu descarregamento pelos infratores a partir de sítios da Internet de acesso público. Por conseguinte, é necessário suprimir esses conteúdos e deter os culpados de produção, distribuição ou descarregamento de de material com  imagens de abusos sexuais de crianças. A fim de apoiar os esforços da União no combate à pornografia infantil  ao material com imagens de abusos sexuais de crianças , os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para cooperar com os países terceiros a fim de procurar garantir a supressão desses conteúdos dos servidores situados no seu território.

 texto renovado

57)Os esforços dos Estados-Membros para reduzir a circulação de material com imagens de abusos sexuais de crianças, nomeadamente através da cooperação com países terceiros nos termos da presente diretiva, não deverão afetar o Regulamento (UE) 2022/2065, o Regulamento (UE) 2021/1232 e o [.../.../Regulamento que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças]. Os conteúdos em linha que constituam ou facilitem crimes referidos na presente diretiva estarão sujeitos a medidas nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 no que diz respeito aos conteúdos ilegais.

🡻 2011/93/UE considerando 47 (adaptado)

 texto renovado

58)Contudo, apesar Apesar  desses esforços  por parte dos Estados-Membros , frequentemente não é possível suprimir na fonte conteúdos com pornografia infantil  relativos a material com imagens de abusos sexuais de crianças  quando os materiais originais não estão situados dentro da União, quer porque o Estado de acolhimento dos servidores não está disposto a cooperar, quer porque obter do Estado em causa a supressão do material se torna um processo particularmente longo. Podem também ser criados mecanismos que bloqueiem o acesso, a partir do território da União, a páginas da Internet identificadas como contendo ou divulgando pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças . As medidas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com a presente diretiva para eliminar ou, se for caso disso, bloquear sítios da Internet que contêm pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  podem consistir em vários tipos de ação pública, nomeadamente de cariz legislativo, não legislativo, judicial ou outro. Nesse contexto, a presente diretiva não prejudica as medidas voluntárias tomadas pelo setor da Internet para evitar o uso indevido dos seus serviços nem qualquer tipo de apoio dos Estados-Membros a tais medidas. Seja qual for a base para a ação ou o método escolhidos, os Estados-Membros deverão assegurar que essa base ou método proporcionem um nível adequado de segurança jurídica e de previsibilidade aos utilizadores e aos prestadores de serviços. Também com vista à supressão e ao bloqueio de conteúdos relacionados com o abuso de crianças, deverá ser estabelecida e reforçada a cooperação entre as autoridades públicas, em especial para garantir que as listas nacionais de sítios da Internet que contêm materiais pornográficos que envolvam crianças  material com imagens de abusos sexuais de crianças  sejam o mais completas possível, e para evitar duplicações de trabalho. Qualquer evolução neste sentido deve ter em conta os direitos dos utilizadores finais e respeitar os procedimentos legais e judiciais em vigor, bem como a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O programa «Para uma Internet mais segura» criou uma rede de linhas telefónicas diretas cujo objetivo consiste em recolher dados e assegurar a cobertura e o intercâmbio de informações sobre os principais tipos de conteúdos ilegais acessíveis por via eletrónica.  A rede de linhas telefónicas de emergência 34 cofinanciada pela UE trata as denúncias de alegado material com imagens de abusos sexuais de crianças apresentadas de forma anónima por cidadãos e coopera com as autoridades policiais e a indústria a nível nacional, europeu e mundial, a fim de assegurar a rápida remoção deste tipo de conteúdos. 

🡻 2011/93/UE considerando 48

48. A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2004/68/JAI. Dado que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, por razões de clareza, a Decisão-Quadro deverá ser substituída na sua totalidade relativamente aos Estados-Membros que participem na adoção da presente diretiva.

🡻 2011/93/UE considerando 49 (adaptado)

59)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, lutar contra o abuso sexual de crianças, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil  o material com imagens de abusos sexuais de crianças , não pode ser suficientemente alcançado unicamente pelos Estados-Membros, e  mas  pode, pois, por razões de escala e pelos seus efeitos, ser mais bem atingido a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

🡻 2011/93/UE considerando 50

60)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito à proteção da dignidade humana, a proibição da tortura e de tratos ou penas desumanos ou degradantes, os direitos da criança, o direito à liberdade e à segurança, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à ação eficaz e a um julgamento imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios e deverá ser aplicada em conformidade.

🡻 2011/93/UE considerando 51

51. Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o seu desejo de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

 texto renovado

61)[Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por ofício de …,) a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

OU    

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

🡻 2011/93/UE considerando 52 (adaptado)

62)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e, por conseguinte, não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

 texto renovado

63)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à diretiva anterior. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta da diretiva anterior.

 texto renovado

64)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno da diretiva, estabelecido no anexo I.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil  do material com imagens de abusos sexuais de crianças  e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção das suas vítimas.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)«Criança», uma pessoa com menos de 18 anos de idade;

2)«Maioridade sexual», a idade abaixo da qual é proibida, segundo a legislação nacional, a prática de atos sexuais com crianças;

3)«Pornografia infantil  Material com imagens de abusos sexuais de crianças »,

a)mMateriais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou;

b)rRepresentações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais,;

c)mMateriais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais; ou

d)imagens  , reproduções ou representações  realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;

 texto renovado

e)Materiais, independentemente da sua forma, destinados a prestar conselhos, orientações ou instruções sobre a forma de cometer o abuso sexual ou a exploração sexual de crianças ou o aliciamento de crianças;  

🡻 2011/93/UE (adaptado)

4)«Prostituição infantil  Exploração de crianças para fins de prostituição », a utilização de crianças para a prática de atos sexuais quando for dado ou prometido dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação das crianças em atos sexuais, independentemente de este pagamento, promessa ou recompensa ser feito às crianças ou a terceiros;

5)«Espetáculo pornográfico  de abusos sexuais de crianças », a exibição ao vivo, destinada a um público, inclusive com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, de:

a)cCrianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados; ou

b)óÓrgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;

6)«Pessoa coletiva», uma entidade que beneficia de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com exceção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público.

 texto renovado

7)«Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 35 .  

8)«Pares», pessoas próximas em termos de idade e do grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física.  

🡻 2011/93/UE

 texto renovado

Artigo 3.º

Crimes relativos ao abuso sexual

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 6  8  sejam puníveis.

2.Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a atos sexuais, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

3.Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a atos de abuso sexual, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

4.Praticar atos sexuais com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual  ou induzir uma criança a praticar atos sexuais com outra pessoa  é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco  oito  anos.

5.Praticar atos sexuais com uma criança, recorrendo:

a)aAo abuso de uma posição manifesta de confiança, de autoridade ou de influência sobre a criança, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco  oito  anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a três  seis  anos, se a criança tiver atingido essa maioridade; ou

b)aAo abuso de uma situação particularmente vulnerável da criança, nomeadamente em caso de deficiência mental ou física ou de uma situação de dependência, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito  dez  anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a três  seis  anos, se a criança tiver atingido essa maioridade; ou

c)aAo uso de coação, de força ou de ameaça, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a 10  12  anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco  sete  anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

6.Coagir, forçar ou ameaçar uma criança a praticar atos sexuais com terceiros é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez  12  anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco  sete  anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

 texto renovado

7.Os seguintes comportamentos intencionais são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a 12 anos:

a)Praticar com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual qualquer ato de penetração vaginal, anal ou oral de natureza sexual, com partes do corpo ou objetos;

b)Induzir uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a praticar atos de penetração vaginal, anal ou oral de natureza sexual com outra pessoa, com partes do corpo ou objetos.

8.Se a idade da criança for superior à maioridade sexual e a criança não consentir no ato, os comportamentos referidos no n.º 7 são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos.

9.Para efeitos do n.º 8, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)Um ato não consensual é entendido como um ato praticado sem o consentimento voluntário da criança, em resultado da sua livre vontade, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes, ou quando a criança não consegue formar uma vontade livre devido à presença das circunstâncias referidas no n.º 5, ou devido a outras circunstâncias, incluindo o estado físico ou mental da criança, tais como um estado de inconsciência, intoxicação, bloqueio, doença ou lesão corporal;

b)O consentimento pode ser retirado a qualquer momento antes e durante o ato;

c)A falta de consentimento não pode ser refutada exclusivamente pelo silêncio da criança, pela não resistência verbal ou física ou pelo comportamento sexual passado.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 4.º

Crimes relativos à exploração sexual

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 7 sejam puníveis.

2.Induzir ou recrutar uma criança para participar em espetáculos pornográficos  de abusos sexuais de crianças , ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a dois anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

3.Coagir ou forçar uma criança a participar em espetáculos pornográficos  de abusos sexuais de crianças , ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

4.Assistir com conhecimento de causa a espetáculos pornográficos  de abusos sexuais de crianças  em que participem crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a um ano, se a criança tiver atingido essa maioridade.

5.Induzir ou recrutar uma criança para participar em  na exploração para fins de  prostituição infantil, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

6.Coagir ou forçar uma criança a participar em  na exploração para fins de  prostituição infantil, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

7.Praticar atos sexuais com uma criança com recurso à em  exploração para fins de  prostituição infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco  oito  anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a dois  quatro  anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

Artigo 5.º

Crimes relativos à pornografia infantil  ao material com imagens de abusos sexuais de crianças 

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 6, quando praticados ilegitimamente, sejam puníveis.

2.A aquisição ou posse de pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

3.A obtenção de acesso a pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

4.A distribuição, difusão ou transmissão de pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

5.A oferta, fornecimento ou disponibilização de pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

6.A produção de pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

 texto renovado

7.Para efeitos do n.º 1, os comportamentos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 não são considerados como sendo praticados sem direito, em especial se forem realizados por uma organização estabelecida num Estado-Membro, ou em nome e sob a responsabilidade desta, que atue no interesse público contra o abuso sexual de crianças que tenha sido autorizada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, quando essas ações forem realizadas em conformidade com as condições estabelecidas nessa autorização.

Estas condições podem incluir a exigência de que as organizações que recebem essas autorizações disponham dos conhecimentos especializados e da independência necessários, que existam mecanismos adequados de denúncia e de supervisão para assegurar que as organizações atuam de forma expedita, diligente e no interesse público, e que as organizações utilizem canais de comunicação seguros para realizar as ações abrangidas pela autorização.

8.Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações de uma organização que atue no interesse público contra o abuso sexual de crianças a que se refere o n.º 7 permitem realizar algumas das seguintes atividades ou todas elas:

a) Receber e analisar denúncias de suspeitas de material com imagens de abusos sexuais de crianças apresentadas por vítimas, utilizadores em linha ou outras organizações que atuem no interesse público contra o abuso sexual de crianças;

b) Notificar imediatamente os conteúdos ilegais denunciados às autoridades policiais competentes do Estado-Membro em que o material está alojado;

c) Colaborar com organizações que atuem no interesse público contra o abuso sexual de crianças e que são autorizadas a receber denúncias de suspeitas de material com imagens de abusos sexuais de crianças, em conformidade com a alínea a), no Estado-Membro ou país terceiro em que o material está alojado;;

d) Efetuar pesquisas em material acessível ao público nos serviços de alojamento virtual para detetar a difusão de material com imagens de abusos sexuais de crianças, com base em denúncias de suspeitas de material com imagens de abusos sexuais de crianças referidas na alínea a) ou a pedido de uma vítima.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

9.Cabe aos Estados-Membros decidir se o presente artigo se aplica aos casos de pornografia infantil material com imagens de abusos sexuais de crianças  referidos no artigo 2.º , n.º 3, alínea c), subalínea iii), se a pessoa que aparenta ser uma criança tiver de facto 18 anos de idade ou mais no momento da representação.  

10.Cabe aos Estados-Membros decidir se os n.ºs 2 e 6 do presente artigo se aplicam aos casos em que se comprove que o material pornográfico na aceção do artigo 2.º, alínea c), subalínea iv), é produzido e está na posse do produtor apenas para seu uso privado, na medida em que não tenha sido utilizado para a sua produção material pornográfico na aceção do artigo 2.º, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), e desde que o ato não comporte risco de difusão desse material.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 6.º

Aliciamento de crianças para fins sexuais

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os seguintes comportamentos intencionais   praticados por um adulto sejam puníveis  do seguinte modo :

a)A proposta de um adulto, feita por intermédio das tecnologias da informação e da comunicação, para se encontrar com uma criança que ainda não tenha atingido a maioridade sexual  , em linha ou presencialmente , com o intuito de cometer um dos crimes referidos no artigo 3.º, n.os 4 , 5, 6 e 7 , e no artigo 5.º, n.º 6, se essa proposta for seguida de atos materiais conducentes ao encontro, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

 texto renovado

b)Os comportamentos referidos no primeiro parágrafo são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos em caso de recurso à coação, à força ou a ameaças.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja punível, com uma pena máxima de prisão não inferior a seis meses,  a tentativa de cometer, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo 5.º, n.os 2 e 3, por um adulto que alicie uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a disponibilizar pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  representando essa criança.

 texto renovado

Os comportamentos referidos no primeiro parágrafo são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano em caso de recurso à coação, à força ou a ameaças. 

3.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a tentativa de cometer, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo 5.º, n.os 2 e 5, por um adulto que induza uma criança a participar em espetáculos de abusos sexuais de crianças e na exploração para fins de prostituição, são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a seis meses.

Os comportamentos referidos no primeiro parágrafo são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano em caso de recurso à coação, à força ou a ameaças.

 texto renovado

Artigo 7.º

Aliciamento para fins de abuso sexual

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o facto de prometer ou dar intencionalmente dinheiro, ou outra forma de remuneração ou retribuição, a uma pessoa para que esta cometa um dos crimes enumerados no artigo 3.º, n.os 4, 5, 6, 7 e 8, no artigo 4.º, n.os 2 e 3, e no artigo 5.º, n.º 6, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

 texto renovado

Artigo 8.º

Gestão de um serviço em linha para efeitos de abuso sexual ou exploração sexual de crianças

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão ou o funcionamento intencional de um serviço da sociedade da informação concebido para facilitar ou incentivar que seja cometido um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 9.º

Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática dos crimes referidos nos artigos 3.º a 6.º  8.º  sejam puníveis.

2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática dos crimes referidos no artigo 3.º, n.os 4, 5 e  ,  6,  7 e 8, , no artigo 4.º n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e no artigo 5.º, n.os 4, 5 e 6,  , no artigo 7.º e no artigo 8.º,  seja punível.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 10.º

Atos sexuais consensuais

1.Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 3.º, n.os 2 e 4, se aplica aos atos sexuais consensuais entre pares próximos de idade e grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, na medida em que tais atos não comportem abuso.

2.Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 4.º, n.º 4, se aplica aos espetáculos pornográficos realizados no âmbito de atos sexuais consensuais em que a criança tenha atingido a maioridade sexual ou entre pares próximos de idade e grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, na medida em que tais atos não comportem abuso ou exploração e não tenha sido dado dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação no espetáculo pornográfico.

3.Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 5.º, n.os 2  , 3, 4  e 6, se aplica à produção, aquisição ou posse de material pornográfico , ou ao acesso a este, que envolva exclusivamente:  

 a) cCrianças que atingiram a maioridade sexual , ou 

 b)Crianças com idade superior à maioridade sexual e os seus pares,

quando esse material for produzido e possuído com o consentimento dessas  das  crianças  envolvidas   e apenas para uso privado das pessoas envolvidas, na medida em que tais atos não comportem abuso.

 texto renovado

4.Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 6.º se aplica a propostas, conversas, contactos ou partilhas entre pares.  

5.Para efeitos dos n.os 1 a 4, uma criança com idade superior à maioridade sexual só pode ser considerada como tendo consentido numa atividade se o consentimento tiver sido dado voluntariamente, em resultado da livre vontade da criança, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.

O consentimento pode ser retirado a qualquer momento.

A falta de consentimento não pode ser refutada exclusivamente pelo silêncio da criança, pela não resistência verbal ou física ou pelo comportamento passado.

6.A partilha consensual de imagens ou vídeos íntimos não pode ser interpretada como consentimento para qualquer outra partilha ou divulgação dessa mesma imagem ou vídeo.  

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 11.º

Circunstâncias agravantes

Na medida em que as seguintes circunstâncias não sejam já elementos constitutivos dos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as mesmas possam, em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação nacional, ser consideradas circunstâncias agravantes dos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º:

a)O crime foi cometido contra uma criança numa situação particularmente vulnerável, nomeadamente devido a deficiência mental ou física, a uma situação de dependência ou a um estado de incapacidade física ou mental;

b)O crime foi cometido por um membro da família da criança, por uma pessoa que coabita com a criança ou por uma pessoa que abusou de posição manifesta de confiança  ,  ou de autoridade  ou de influência sobre a criança ;

c)O crime foi cometido por várias pessoas em conjunto;

d)O crime foi cometido no âmbito de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada 36 ;

e)O autor do crime já foi condenado por crimes da mesma natureza;

f)O autor do crime pôs em perigo, deliberadamente ou por imprudência, a vida da criança; ou

g)O crime foi cometido com especial violência ou causou danos particularmente graves à criança  ;  .

 texto renovado

h)O crime foi cometido repetidamente; 

i)O crime foi cometido com a utilização ou a ameaça de uma arma; ou

j)O crime foi cometido coagindo a vítima a tomar, consumir ou estar sob o efeito de drogas, álcool ou outras substâncias tóxicas. 

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 12.º

Inibição decorrente de condenações anteriores

1.A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças.

2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para atividades profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que impliquem contactos diretos e regulares com crianças,  e as organizações que atuem no interesse público contra o abuso sexual de crianças, quando recrutam pessoal,  tenham o direito de  são obrigados a   solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações.

3.Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo,  quando solicitado pelas autoridades competentes,  Oos Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as a transmissão das informações sobre a existência de condenações penais por uma das infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º  9.º , ou de inibição do exercício de atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.o da referida decisão-quadro com o consentimento da pessoa em causa.  , e que as informações transmitidas são tão completas quanto possível, incluindo, pelo menos, as informações sobre as condenações penais ou as inibições decorrentes de condenações penais mantidas por um dos Estados-Membro. Para o efeito, essas informações são transmitidas através do ECRIS ou do mecanismo de intercâmbio de informações sobre registos criminais estabelecido com países terceiros. 

🡻 2011/93/UE

Artigo 11.º

Apreensão e confisco

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as suas autoridades competentes tenham o direito de apreender os instrumentos e produtos dos crimes referidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o.

🡻 2011/93/UE

 texto renovado

Artigo 13.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º cometidos em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva, que nela ocupe uma posição dirigente, nomeadamente:

a)Poderes de representação da pessoa coletiva;

b)Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c)Autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa coletiva.

2.Os Estados-Membros tomam também as medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 torne possível que uma pessoa sob a sua autoridade cometa um dos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º em benefício dessa pessoa coletiva.

3.A responsabilidade das pessoas coletivas prevista nos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de ações penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices dos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 14.º

Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa coletiva considerada responsável por força do artigo  13.º  12.o, n.o 1 , seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de caráter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, tais como:

a)Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b) Exclusão do acesso ao financiamento público, incluindo procedimentos dos concursos públicos, subvenções e concessões; 

c)Inibição temporária ou permanente de exercer atividades comerciais;

d)Colocação sob vigilância judicial;

e)Liquidação judicial; ou

f)Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática do crime.

2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa coletiva considerada responsável por força do artigo 12.o, n.o 2, seja passível de sanções ou medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

 texto renovado

2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no caso das pessoas coletivas consideradas responsáveis por força do artigo 13.º, os crimes puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos para as pessoas singulares, sejam puníveis com multas cujo montante máximo não pode ser inferior a 1 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior à decisão de aplicação das multas.

3.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no caso das pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 13.º, os crimes puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos para as pessoas singulares, sejam puníveis com multas cujo montante máximo não pode ser inferior a 5 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior à decisão de aplicação das multas.

🡻 2011/93/UE

 texto renovado

Artigo 15.º

Não instauração de processo penal ou não aplicação de sanções à vítima

Os Estados-Membros tomam, de acordo com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir que as autoridades nacionais competentes tenham a possibilidade de não instaurar ações penais ou de não aplicar sanções às crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual pela sua participação em atividades criminosas que tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de estarem submetidas a um dos atos referidos nos artigos 4.º, n.os 2, 3, 5 e 6, e no artigo 5.º, n.º 4, 5 e 6.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 16.º

Investigação e ação penal  e prazos de prescrição 

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a investigação ou a ação penal relativas aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º  não dependam de queixa ou acusação efetuadas pela vítima ou pelo seu representante, e que a ação penal possa prosseguir mesmo que essa pessoa retire as suas declarações.

2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a ação penal por um dos crimes referidos no artigo 3.º, no artigo 4.º, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e ,  por um dos crimes graves referidos no artigo 5.º, n.º 6, caso tenha sido utilizada pornografia infantil  utilizado material com imagens de abusos sexuais de crianças  na aceção do artigo 2.º,  , n.º 3, alíneas a) e b),  alínea c), subalíneas i) e ii),  e por um dos crimes referidos nos artigos 7.º e 8.º,  durante um período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e proporcional à gravidade do crime em causa. 

 texto renovado

Os prazos referidos no primeiro parágrafo são fixados em:

a)Pelo menos 20 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis no âmbito da presente diretiva com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos;  

b)Pelo menos 25 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis no âmbito da presente diretiva com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;

c)Pelo menos 30 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis no âmbito da presente diretiva com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos;  

🡻 2011/93/UE

 texto renovado

3.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação ou pela ação penal relativa aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º  tenham acesso a instrumentos de investigação eficazes, tais como os utilizados no caso da criminalidade organizada e de outros crimes graves. 

 texto renovado

4.Os Estados-Membros asseguram que as pessoas, as unidades ou os serviços que investigam e instauram ações penais relativas aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º dispõem de pessoal, conhecimentos especializados e instrumentos de investigação eficazes suficientes para investigar e reprimir eficazmente esses crimes, incluindo os crimes cometidos através da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, em conformidade com as regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional. Se for caso disso, esses instrumentos devem incluir instrumentos especiais de investigação, tais como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou outros crimes graves, nomeadamente a possibilidade de realizar investigações encobertas.   

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

5.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as unidades ou serviços de investigação procurem identificar as vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º , em especial através da análise de materiais de pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças , como fotografias ou gravações audiovisuais transmitidas ou disponibilizadas por meio das tecnologias da informação e da comunicação.

🡻 2011/93/UE

 texto renovado

Artigo 17.º

Comunicação de suspeitas de abuso sexual ou exploração sexual de crianças

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as regras de confidencialidade impostas pela lei nacional a certos profissionais cuja principal tarefa é o trabalho com crianças não constituam um obstáculo à possibilidade de estes profissionais denunciarem aos serviços de proteção das crianças qualquer situação que lhes suscite suspeitas fundadas de que uma criança é vítima dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º .

2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para incentivar as pessoas que tenham conhecimento ou suspeitem, de boa-fé, da prática dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º  a denunciarem o facto aos serviços competentes , sem afetar o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 e no artigo 12.º do Regulamento (UE).../... 38 [que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças].. 

 texto renovado

3.Os Estados-Membros asseguram que pelo menos os profissionais que trabalham em contacto próximo com crianças em serviços de proteção, educação, acolhimento e cuidados de saúde destinados a crianças são obrigados a informar as autoridades competentes se tiverem motivos razoáveis para crer que foi cometido ou é suscetível de ser cometido um crime punível nos termos da presente diretiva.

4.Os Estados-Membros isentam da obrigação de denúncia prevista no n.º 3 os profissionais do setor dos cuidados de saúde no contexto de programas destinados a pessoas que tenham sido condenadas por crimes puníveis nos termos da presente diretiva ou a pessoas que receiem poder cometer um dos crimes puníveis nos termos da presente diretiva.   

5.Os Estados-Membros, apoiados pelo Centro da UE, uma vez criado, devem emitir orientações destinadas às pessoas referidas no n.º 3 sobre sobre o modo de identificar se foi cometido um crime punível nos termos da presente diretiva, ou se for provável que seja cometido, bem como sobre a apresentação de denúncias às autoridades competentes. Tais orientações devem também indicar a forma de dar resposta às necessidades específicas das vítimas.

 texto renovado

Artigo 18.º

Comunicação do abuso sexual ou exploração sexual de crianças

1.Além de assegurarem os direitos das vítimas quando estas apresentam uma queixa nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE e do artigo 5.º-A da Diretiva (UE).../... [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade], os Estados-Membros garantem que as vítimas podem denunciar, de forma simples e acessível, os crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º da presente diretiva às autoridades competentes. Isto inclui a possibilidade de denunciar esses crimes e de apresentar provas, sempre que possível, através de tecnologias da informação e da comunicação facilmente acessíveis e de utilização simples.

2.Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de denúncia a que se refere o n.º 1 sejam seguros, confidenciais e concebidos de uma forma e com uma linguagem adaptadas às crianças, de acordo com a sua idade e maturidade. Os Estados-Membros asseguram que a apresentação da denúncia não depende do consentimento dos pais.

3.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que entram em contacto com as vítimas que denunciam crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças são proibidas de transferir dados pessoais relativos ao estatuto de residência da vítima para as autoridades competentes em matéria de migração, pelo menos até à conclusão da primeira avaliação individual das necessidades de proteção das vítimas, realizada em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva 2012/29/UE.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 19.º

Competência jurisdicional e coordenação da ação penal

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º , caso:

a)O crime seja cometido, total ou parcialmente, no seu território; ou

b)O autor do crime seja seu nacional.

2.Os Estados-Membros informam a Comissão caso decidam estender a sua competência jurisdicional aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º  cometidos fora do seu território, nomeadamente, se:

a)O crime for cometido contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território; ou

b)O crime for cometido em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território; ou

c)O autor do crime residir habitualmente no seu território.

3.Os Estados-Membros garantem que a sua competência jurisdicional abranja as situações em que um crime referido nos artigos 5.º e  ,  6.º  e 8  e, se for relevante, nos artigos 3.º e , 4.º, 7.º e 9.º , seja cometido por meio de tecnologias da informação e da comunicação acessíveis no seu território, independentemente de estarem ou não baseadas no seu território.

4.Para a instauração de ações penais pelos crimes referidos no artigo 3.º, n.os 4, 5 e  ,  6, 7 e 8 , no artigo 4.º, n.os 2, 3, 5, 6 e 7,e no artigo 5.º, n.º 6 , no artigo 7.º e no artigo 8.º cometidos fora do território do Estado-Membro em causa, em relação aos casos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a sua competência jurisdicional não dependa da condição de os atos constituírem um crime no lugar em que foram cometidos.

5.Para a instauração de ações penais pelos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º  cometidos fora do território do Estado-Membro em causa, em relação aos casos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a sua competência jurisdicional não dependa da condição de a ação penal só se poder iniciar após uma queixa feita pela vítima no lugar em que o crime foi cometido ou uma denúncia do Estado em cujo território o crime foi cometido.

 texto renovado

6.Sempre que um crime referido nos artigos 3.º e 4.º esteja sob a jurisdição de vários Estados-Membros, estes devem cooperar para determinar qual o Estado-Membro que deve conduzir o processo penal. Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 12.º da Decisão-Quadro 2009/948/JAI, a questão deve ser remetida à Eurojust.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 20.º

Disposições gerais sobre medidas de assistência, apoio e proteção às crianças vítimas de crimes

1.É assegurada assistência, apoio e proteção nos termos dos artigos 19.º e 20.º  21.º e 22.º   às crianças vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º , tendo em conta o superior interesse da criança.

2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma criança receba assistência e apoio logo que as autoridades competentes tenham razões suficientes para acreditar que a criança em causa possa ter sido vítima de um dos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º.

3.Os Estados-Membros garantem que, caso a idade da vítima dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º  seja incerta e haja razões para acreditar que se trata de uma criança, se presuma que essa pessoa é uma criança e tenha acesso imediato a assistência, apoio e proteção nos termos dos artigos 19.º e 20.º  21.º e 22.º .

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 21.º

Assistência e apoio às vítimas

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja prestada assistência e apoio  especializado e adequado  às vítimas antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal, para lhes permitir exercerem os direitos estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JHA  Diretiva 2012/29/UE  ,  na Diretiva (UE) …/… [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e na presente diretiva.  Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que as vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º têm acesso a serviços de apoio específicos e integrados para crianças, em conformidade com o artigo 9.º-A da Diretiva (UE).../... [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade]. Em particular, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a proteção das crianças que denunciem casos de abuso no seio da sua família.

 texto renovado

2.As vítimas devem receber cuidados médicos e apoio emocional, psicossocial, psicológico e educativo coordenados e adequados à idade, bem como qualquer outro apoio adequado, especialmente adaptado a situações de abuso sexual. 

3.Sempre que seja necessário proporcionar alojamento provisório, as crianças devem ser colocadas prioritariamente com outros membros da família, se necessário em alojamentos temporários ou permanentes, equipados com serviços de apoio.

4.As vítimas dos crimes puníveis nos termos da presente diretiva têm acesso aos centros de ajuda de emergência instituídos nos termos do artigo 28.º da Diretiva [.../.../UE proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica] 39

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

5.2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a prestação de assistência e apoio às crianças vítimas de crimes não dependa da vontade das crianças de cooperar na investigação, na ação penal ou no julgamento.

6.3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as ações específicas de assistência e apoio às crianças vítimas de crimes, para que possam beneficiar dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva, sejam tomadas na sequência de uma avaliação individual das circunstâncias especiais de cada criança vítima de crime,   realizada em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) …/… [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade] e  atendendo às opiniões, necessidades e preocupações dessas crianças.

7.4.   As crianças vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º  são consideradas vítimas particularmente vulneráveis na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 4, e do artigo 14.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI  artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2012/29/UE e da Diretiva (UE) …/… [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade.

8.5. Os Estados-Membros tomam medidas, sempre que adequado e possível, para prestar assistência e apoio às famílias das crianças vítimas, para que possam beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva, caso se encontrem no seu território. Em particular, os Estados-Membros aplicam às famílias das crianças vítimas, sempre que adequado e possível, o artigo 4.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI  Diretiva 2012/29/UE    e da Diretiva (UE) …/… [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade]  .

 texto renovado

9.O Centro da UE, uma vez criado, deve apoiar proativamente os esforços dos Estados-Membros em matéria de assistência às vítimas por meio das seguintes medidas: 

a)Convidar outras instituições, órgãos e organismos da União, bem como as autoridades, órgãos ou organismos competentes dos Estados-Membros, a partilharem com o Centro da UE informações sobre a assistência às vítimas de abuso sexual e exploração sexual de crianças, sempre que adequado e, pelo menos, uma vez por ano;  

b)Recolher, por sua própria iniciativa, informações sobre medidas e programas no domínio da assistência às vítimas de abuso sexual e exploração sexual de crianças, incluindo medidas e programas aplicados em países terceiros; 

c)Facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros, mantendo uma base de dados pública sobre as medidas e os programas de assistência às vítimas aplicados em cada Estado-Membro, bem como em países terceiros; a base de dados não pode conter dados pessoais.

d)Facilitar a preparação das orientações e dos protocolos referidos no n.º 10.

10.Os Estados-Membros, apoiados pelo Centro da UE, uma vez criado, devem emitir orientações para os profissionais de saúde, da educação e dos serviços sociais sobre a prestação de apoio adequado às vítimas de abuso sexual ou exploração sexual de crianças, nomeadamente sobre o encaminhamento das vítimas para os serviços de apoio pertinentes e a clarificação das funções e responsabilidades. Tais orientações devem também indicar a forma de dar resposta às necessidades específicas das vítimas.

🡻 2011/93/UE

 texto renovado

Artigo 22.º

Proteção das crianças vítimas de crimes em investigações e ações penais

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que na fase de inquérito e durante o processo, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, as autoridades competentes nomeiem um representante especial da criança vítima, nos casos em que, segundo a lei nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e a vítima, ou nos casos em que a criança não esteja acompanhada ou esteja separada da família.

2.Os Estados-Membros garantem que as crianças vítimas de crimes tenham acesso atempado a aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, a patrocínio judiciário, inclusive para efeitos de pedido de indemnização. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário são gratuitos caso a vítima não disponha de recursos financeiros suficientes.

3.Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no inquérito relativo aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º :

a)A audição da criança vítima do crime se realize sem demoras injustificadas logo após a denúncia dos factos às autoridades competentes;

b)A audição da criança vítima do crime se realize, se necessário, em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;

c)A audição da criança vítima do crime seja feita por profissionais qualificados para o efeito ou por seu intermédio;

d)Sejam as mesmas pessoas, se possível e adequado, a realizar todas as audições da criança vítima do crime;

e)O número de inquirições seja o mais reduzido possível e as inquirições sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação e do processo penal;

f)A criança vítima do crime seja acompanhada pelo seu representante legal ou, se for caso disso, por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário no que se refere a essa pessoa.

 g)Os exames médicos realizados na criança vítima para efeitos do processo penal são tão limitados quanto possível e efetuados por profissionais formados para o efeito.  

4.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no inquérito sobre qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º , todas as audições da criança vítima do crime ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os atos, possam ser gravadas por meios audiovisuais, e que as gravações possam ser utilizadas como prova no processo penal, de acordo com as regras previstas na legislação nacional.

5.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, nos processos penais relativos aos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º , possa ser decidido que:

a)A audiência se realize à porta fechada;

b)A criança vítima do crime seja ouvida pelo tribunal sem estar presente, nomeadamente com recurso a tecnologias de comunicação adequadas.

6.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, no interesse das crianças vítimas de crimes, e tendo em conta outros interesses superiores, para proteger a privacidade, a identidade e a imagem dessas crianças e para impedir a difusão pública de todas as informações que possam conduzir à sua identificação.

 texto renovado

7.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso a participação de um menor seja necessária em processos penais relativos a um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, o tribunal tenha em conta a idade e a maturidade da criança no processo judicial pertinente.

 texto renovado

Artigo 23.º

Direito da vítima à indemnização

1.Os Estados-Membros asseguram que as vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º da presente diretiva têm direito à indemnização por quaisquer danos sofridos. Os Estados-Membros asseguram que pode ser solicitada uma indemnização aos autores de um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, às pessoas coletivas responsáveis por esses crimes nos termos dos artigos 13.º e 14.º e, se for caso disso, aos regimes nacionais de indemnização estabelecidos em benefício das vítimas da criminalidade.

2.Para além dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 16.º-A da Diretiva (UE) .../... [proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade], as vítimas devem ser autorizadas a solicitar uma indemnização no contexto de processos penais e civis por danos que lhes tenham sido causados por um dos crimes puníveis nos termos da presente diretiva, durante um período de tempo suficiente, proporcional à gravidade do crime, após terem atingido a maioridade.

3.Os períodos referidos no primeiro parágrafo são os seguintes:

a)Pelo menos 20 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a três anos;

b)Pelo menos 25 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a cinco anos;

c)Pelo menos 30 anos a contar da data em que a vítima atingiu a maioridade para os crimes puníveis nos termos da presente diretiva com uma pena máxima não inferior a oito anos.

4.Os Estados-Membros garantem que, a fim de assegurar uma indemnização suficiente das vítimas de crimes puníveis nos termos da presente diretiva, sejam tidos em conta todos os elementos pertinentes, incluindo:

a)Quaisquer dores e sofrimento físicos ou mentais causados pelo crime, incluindo a dor e o sofrimento associados à circulação em linha de material com imagens de abusos sexuais de crianças que envolva a vítima em causa;

b)Quaisquer custos dos cuidados relacionados com a recuperação dessa dor e sofrimento, incluindo as despesas relacionadas com a saúde mental e física e o seu tratamento, bem como as custos de viagem que possam ter sido incorridos para aceder a tais cuidados; e

c)Qualquer perda de rendimentos causada pelo crime.

 texto renovado

Artigo 24.º

Autoridades nacionais ou entidades equivalentes

Os Estados-Membros criam autoridades nacionais ou entidades equivalentes para realizar as seguintes atividades :

1)Facilitar e, se necessário, coordenar os esforços a nível nacional em matéria de prevenção e assistência às vítimas;

2)Realizar avaliações das tendências em matéria de abuso sexual de crianças, em linha e fora de linha;

3)Avaliar os resultados dos programas e das medidas de prevenção, bem como dos programas e das medidas destinados a ajudar e apoiar as vítimas, incluindo a recolha de estatísticas em estreita cooperação com as organizações pertinentes da sociedade civil ativas neste domínio;

4)Apresentar relatórios sobre tais tendências, resultados e estatísticas.

As autoridades nacionais são responsáveis, em especial, pelas obrigações em matéria de recolha de dados, investigação e denúncia a que se refere o artigo 31.º.

 texto renovado

Artigo 25.º

Coordenação e cooperação multisserviços e entre múltiplas partes interessadas

Os Estados-Membros criam mecanismos adequados para assegurar uma coordenação e cooperação eficazes destinadas a desenvolver e aplicar medidas para combater o abuso e a exploração sexual de crianças, tanto em linha como fora de linha, a nível nacional, das autoridades, órgãos e organismos competentes, incluindo das autoridades locais e regionais, das autoridades policiais, do poder judicial, dos procuradores públicos, dos prestadores de serviços de apoio, bem como dos prestadores de serviços da sociedade da informação, das organizações não governamentais, dos serviços sociais, nomeadamente das autoridades de proteção da criança ou de proteção social, dos prestadores de serviços de educação e de saúde, dos parceiros sociais, sem prejuízo da sua autonomia, e de outras organizações e entidades pertinentes. Estes mecanismos devem também assegurar uma coordenação e cooperação eficazes com o Centro da UE e a Comissão.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 26.º

Medidas contra a publicidade das oportunidades de abuso sexual e  de abuso sexual e exploração sexual de crianças no contexto de viagens e turismo  turismo sexual infantil

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar ou proibir:

a)A difusão de material publicitário sobre oportunidades para a prática dos crimes referidos nos artigos 3.º a  8.º  6.º; e

b)A organização de viagens por conta de outrem, para fins comerciais ou não, no intuito de praticar um dos crimes referidos nos artigos 3.º a   , 4.º e  5.º.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 27.º

Programas ou medidas de intervenção preventiva

 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temam poder vir a cometer um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º  9.º  possam ter acesso, quando tal se revele apropriado, a programas ou medidas de intervenção  específicos e  eficazes, destinados a avaliar e a prevenir os riscos da prática desses crimes.

 texto renovado

2. Os Estados-Membros asseguram que os programas ou as medidas referidos no n.º 1 sejam acessíveis sem restrições indevidas, em conformidade com as normas nacionais em matéria de cuidados de saúde.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 28.º

Prevenção

1) A fim de desencorajar e reduzir a procura que favorece todas as formas de exploração sexual de crianças,  os Estados-Membros tomam medidas adequadas, como a educação e a formação,  campanhas de informação e sensibilização sobre as consequências ao longo da vida do abuso e da exploração sexual de crianças, a sua natureza ilegal e a possibilidade de as pessoas que receiam poder cometer os crimes em causa terem acesso a programas ou medidas de intervenção específicos e eficazes  , para desencorajar e reduzir a procura que favoreça todas as formas de exploração sexual de crianças.

2.Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, nomeadamente através da Internet, tais como campanhas de informação e sensibilização, programas  ou materiais  de investigação, e educação  e formação , se necessário em cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil e com outros interessados, para aumentar a consciencialização relativamente a este problema e para reduzir o risco de as crianças poderem ser vítimas de abuso  sexual  ou exploração sexual.

3.Os Estados-Membros promovem a formação regular , nomeadamente em matéria de justiça adaptada às crianças, dos profissionais, juízes e  dos seus funcionários suscetíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso ou exploração sexual, incluindo , entre outros, os profissionais dos serviços de proteção das crianças, os profissionais da justiça, os professores e educadores, os juízes dos tribunais de família e   os agentes da polícia no terreno, a fim de lhes permitir identificar e lidar com crianças vítimas e potenciais vítimas de abuso ou exploração sexual.

 texto renovado

4.Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para reforçar a prevenção do abuso sexual de crianças em contextos comunitários, incluindo em escolas, hospitais, serviços de assistência social, clubes desportivos ou comunidades religiosas.

Essas medidas incluem:

a)Atividades específicas de formação e sensibilização para o pessoal que trabalha nesses contextos;

b)Orientações específicas, protocolos internos e normas que identifiquem boas práticas, como a criação de mecanismos de supervisão e responsabilização para o pessoal que trabalha em contacto próximo com as crianças nesses contextos;

c)A criação de espaços seguros, geridos por pessoal especializado e devidamente formado, onde as crianças, os pais, os cuidadores e os membros da comunidade possam denunciar comportamentos inadequados.

As medidas de prevenção devem dedicar especial atenção à necessidade de proteger as crianças particularmente vulneráveis, incluindo as crianças com deficiências mentais ou físicas.

5.O Centro da UE, uma vez criado, deve apoiar proativamente os esforços de prevenção dos Estados-Membros por meio das seguintes medidas:

a)Convidar outras instituições, órgãos e organismos da União, bem como as autoridades, órgãos ou organismos competentes dos Estados-Membros, a partilharem informações sobre medidas e programas de prevenção no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, sempre que adequado e, pelo menos, uma vez por ano;

b)Recolher informações sobre medidas e programas de prevenção no domínio do abuso e da exploração sexual de crianças, incluindo medidas e programas realizados em países terceiros;

c)Facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e os países terceiros, mantendo uma base de dados pública das medidas e dos programas de prevenção aplicados em cada Estado-Membro, bem como em países terceiros.

🡻 2011/93/UE

 texto renovado

Artigo 29.º

Programas ou medidas de intervenção, a título voluntário, durante ou após o processo penal

1.Sem prejuízo dos programas ou medidas de intervenção impostos pelas autoridades judiciais competentes em conformidade com a lei nacional, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a existência de programas ou medidas de intervenção  específicos e  eficazes, destinados a prevenir e minimizar os riscos de reincidência de crimes de natureza sexual contra crianças. Estes programas ou medidas devem ser acessíveis em qualquer momento durante o processo penal,  e estar disponíveis  dentro e fora da prisão, em conformidade com a legislação nacional.

2.Os programas ou medidas de intervenção referidos no n.º 1 devem responder às necessidades específicas de desenvolvimento das crianças que tenham cometido crimes sexuais.

3.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as seguintes pessoas possam ter acesso aos programas ou medidas referidos no n.º 1:

a)Pessoas sujeitas a processo penal por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a   9.º  7.º, em condições que não sejam prejudiciais nem contrárias aos direitos da defesa ou à realização de um julgamento justo e imparcial, com especial respeito pelas regras que regem o princípio da presunção da inocência; e

b)Pessoas condenadas por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º.

4.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas referidas no n.º 3 sejam submetidas a uma avaliação do perigo que representam e dos eventuais riscos de reincidência em relação a qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.º a  9.º  7.º, a fim de identificar programas ou medidas de intervenção adequados.

5.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas referidas no n.º 3 às quais tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção nos termos do no n.º 4:

a)Sejam plenamente informadas dos motivos dessa proposta;

b)Deem o seu consentimento para participarem nesses programas ou medidas com pleno conhecimento dos factos;

c)Possam recusar e, no caso das pessoas condenadas, sejam informadas das consequências da sua eventual recusa.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

Artigo 30.º

Medidas contra sítios da Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a supressão imediata das páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  sediadas no seu território, e para procurar obter a supressão das mesmas páginas sediadas fora do seu território.

2.Os Estados-Membros podem tomar medidas para bloquear o acesso a páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil  material com imagens de abusos sexuais de crianças  aos utilizadores da Internet no seu território. Estas medidas devem ser adotadas por meio de processos transparentes e devem incluir garantias adequadas, nomeadamente para assegurar que a restrição se limite ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores sejam informados do motivo das restrições. Essas garantias devem incluir também a possibilidade de recurso judicial.

 texto renovado

Artigo 31.º

Recolha de dados

1.Os Estados-Membros devem dispor de um sistema de recolha, desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas públicas relativas aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º.

2.As estatísticas devem incluir os seguintes dados desagregados por sexo, idade da vítima e do infrator, relação entre a vítima e o infrator e tipo de crime:

a)O número de vítimas que tenham sido vítimas de um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º nos últimos 12 meses, nos últimos cinco anos e ao longo da vida;

b)O número anual de pessoas alvo de ação penal e condenadas pelos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, obtido a partir de fontes administrativas nacionais;

c)Os resultados das suas iniciativas de prevenção nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º no que diz respeito ao número de infratores e potenciais infratores que acederam a programas de prevenção e à percentagem desses infratores e potenciais infratores que foram condenados por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º após terem participado nesses programas.

3.Os Estados-Membros realizam um inquérito de base populacional de três em três anos, utilizando a metodologia harmonizada da Comissão (Eurostat), a fim de contribuir para a recolha dos dados referidos no n.º 2, alínea a) e, desse modo, avaliar a prevalência e as tendências de todos os crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º da presente diretiva. Pela primeira vez, os Estados-Membros devem transmitir esses dados à Comissão (Eurostat) o mais tardar até [três anos após a entrada em vigor da diretiva].

4.Os Estados-Membros recolhem os dados administrativos nos termos do n.º 2 com base em desagregações comuns desenvolvidas em cooperação com o Centro da UE. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente esses dados ao Centro da UE. Os dados transmitidos não podem conter dados pessoais.

5.A Centro da UE deve apoiar os Estados-Membros na recolha de dados a que se refere o n.º 2, nomeadamente promovendo o desenvolvimento de normas voluntárias comuns em matéria de unidades de contagem, regras de contagem, desagregações comuns, formatos de comunicação de informações e classificação de crimes.

6.Os Estados-Membros transmitem as estatísticas ao Centro da UE e à Comissão e disponibilizam anualmente ao público as estatísticas recolhidas. O Centro da UE compila as estatísticas e disponibiliza-as ao público. As estatísticas não podem incluir dados pessoais.

7.Os Estados-Membros apoiam a investigação sobre as causas profundas, os efeitos, as incidências, as medidas de prevenção eficazes, a assistência eficaz às vítimas e as taxas de condenação dos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º da presente diretiva.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

Artigo 32.º

Relatórios

1.Até 18 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório destinado a avaliar até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.

2.Até 18 de Dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório destinado a avaliar a execução das medidas referidas no artigo 25.º.

 texto renovado

Até [cinco anos após a data de entrada em vigor] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva [nos Estados-Membros] e, se for caso disso, propõe alterações.

🡻 2011/93/UE

Artigo 26.º

Substituição da Decisão-Quadro 2004/68/JAI

A Decisão-Quadro 2004/68/JAI é substituída no que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros relativas aos prazos de transposição dessa decisão-quadro para o seu ordenamento jurídico nacional.

No que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adoção da presente diretiva, as referências à Decisão-Quadro 2004/68/JAI devem entender-se como sendo referências à presente diretiva.

🡻 2011/93/UE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 33.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de dezembro de 2013.  aos seguintes artigos: artigo 2.º, n.º 3, alínea d), e n.os 4, 5, 6, 8, 9; artigo 3.º, n.os 1 e 4 a 9; artigo 4.º, n.os 4 a 7; artigo 5.º, n.os 2 a 10; artigos 6.º a 10.º; artigo 11.º, proémio e alíneas b), h), i) e j); artigo 12.º; artigo 13.º; artigo 14.º, n.º 1, proémio e alínea b), e n.os 2 e 3; artigos 15.º a 20.º; artigo 21.º, n.os 1 a 4 e n.os 6 a 10; artigo 22.º, n.º 3, proémio e alínea g) e n.os 4, 5 e 7; artigos 23.º a 28.º; artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4; artigos 30.º a 32.º da presente diretiva até  [dois anos após a entrada em vigor]  18 de dezembro de 2013.  Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.  

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respetivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente diretiva.

2.3. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.  Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.  As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

 texto renovado

3.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regido pela presente diretiva, incluindo um quadro de correspondência entre essas medidas nacionais e as obrigações correspondentes previstas na presente diretiva.

 texto renovado

Artigo 34.º

Revogação

A Diretiva 2011/93/UE é revogada com efeitos a partir de [dia seguinte à segunda data referida no artigo 32.º, primeiro parágrafo], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva indicado no anexo I.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

🡻 2011/93/UE

 texto renovado

Artigo 35.º

Entrada em vigor  e aplicação  

A presente diretiva entra em vigor no  vigésimo  dia  seguinte ao  da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 texto renovado

As obrigações referidas no artigo 33.º, n.º 1, são aplicáveis a partir de [... dia após o prazo de transposição referido no artigo 33.º, n.º 1], com exceção do artigo 21.º, n.º 9, do artigo 28.º, n.º 5, e do artigo 31.º, n.os 4, 5 e 6, que são aplicáveis a partir de [data a alinhar com o Regulamento Abuso Sexual de Crianças].

🡻 2011/93/UE

Artigo 36.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha [COM(2023) 777 final de 30.11.2023].
(2)    Regulamento (UE) 2022/2065 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(4)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(5)    Study supporting the evaluation and impact assessment of the EU Directive 2011/93 of 13th December 2011 on combating the sexual abuse and sexual exploitation of children and child pornography and the impact assessment of the possible options for its amendment (concluído em 30 de novembro de 2022) (não traduzido para português).
(6)    « Help seeker and Perpetrator Prevention Initiatives - Child Sexual Abuse and Exploitation » (não traduzido para português), ISBN 978-92-76-60601-7, doi:10.2760/600662, JRC131323, 2023
(7)    « Terminology Guidelines for the Protection of Children from Sexual Exploitation and Sexual Abuse », 2016
(8)    «Protect Children, CSAM Users in the Dark Web: Protecting Children Through Prevention», 2021.
(9)    Ver nomeadamente: McElvaney et al., «Child sexual abuse disclosures: Does age make a difference?», Child Abuse & Neglect, 2020, vol. 99, 2020, p. 6; Australian Royal Commission into Institutional Responses to Child Sexual Abuse, Final Report Volume 4 - Identifying and disclosing child sexual abuse, 2017, p. 77.
(10)    J.E. Halvorsen, E. Tvedt Solberg e S. Hjelen Stige, «To say it out loud is to kill your own childhood. – An exploration of the first person perspective of barriers to disclosing child sexual abuse», Children and Youth Services Review, vol. 113, 2020, p. 2.
(11)    R. Alaggia, D. Collin-Vézin e R. Lateef, «Facilitators and Barriers to Child Sexual Abuse (CSA) Disclosures: A Research Update (2000-2016)», Trauma, Violence & Abuse 2019, vol. 2, 2020, p 276.
(12)    « Terminology Guidelines for the Protection of Children from Sexual Exploitation and Sexual Abuse », adotadas pelo Grupo de Trabalho Interagências no Luxemburgo, em 28 de janeiro de 2016.
(13)    Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1), ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2011/93/oj 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2011/93/oj ).
(14)    JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(15)    COM(2020) 607 de 24 de julho de 2020.
(16)    Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(17)    COM(2023) 424 final, de 12 de julho de 2023.
(18)    Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2009/948/oj ).
(19)    Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2009/948/oj ).
(20)    COM(2023) 185 final.
(21)    Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (    JO L 101 de 15.4.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/36/oj).
(22)    JO L 261 de 6.8.2004, p. 70
(23)    Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2001/500/oj ).
(24)    Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2005/212/oj ).
(25)    COM(2022) 245 de 25 de maio de 2022.
(26)    Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2016/800/oj ).
(27)    Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2002/65/oj ).
(28)    COM(2022) 209 de 11 de maio de 2022.
(29)    Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1861/oj ).
(30)    Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social [JO L 49 de 17.2.2007, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/116(1)/oj].
(31)    JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI:  http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj .
(32)    Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/816/oj).
(33)        Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(34)    Atualmente no âmbito do Programa Europa Digital.
(35)    Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação) (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(36)    Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.
(37)    Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj ).
(38)    Regulamento (UE)
(39)    COM(2022) 105 de 8 de março de 2022.
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Estrasburgo, 6.2.2024

COM(2024) 60 final

ANEXOS

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e o material com imagens de abusos sexuais de crianças, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (reformulação)

{SEC(2024) 57 final} - {SWD(2024) 32 final} - {SWD(2024) 33 final} - {SWD(2024) 34 final}


ANEXO I

Prazo de transposição para o direito interno
(referido no artigo 35.º)

Diretiva

Prazo de transposição

2011/93/UE

18 de dezembro de 2013

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência entre os artigos da Diretiva 2011/93 e os da presente diretiva

Diretiva 2011/93/UE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, proémio

Artigo 2.º, proémio

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, alínea c), proémio

Artigo 2.º, n.º 3, proémio

Artigo 2.º, alínea c), subalínea i)

Artigo 2.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 2.º, n.º 3, subalínea ii)

Artigo 2.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 2.º, alínea c), subalínea iii)

Artigo 2.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 2.º, alínea c), subalínea iv)

Artigo 2.º, n.º 3, alínea d)

-

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 2.º, alínea d)    

Artigo 2.º, n.º 5

Artigo 2.º, alínea e), subalínea i)

Artigo 2.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 2.º, alínea c), subalínea ii)

Artigo 2.º, n.º 6, alínea b)

Artigo 2.º, alínea f)

Artigo 2.º, n.º 7

-

Artigo 2.º, n.º 8

-

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 5, subalínea i)

Artigo 3.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 3.º n.º 5, subalínea ii)

Artigo 3.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 3.º n.º 5, subalínea iii)

Artigo 3.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 3.º, n.º 6

-

Artigo 3.º, n.º 7

-

Artigo 3.º, n.º 8

-

Artigo 3.º, n.º 9, alínea a)

-

Artigo 3.º, n.º 9, alínea b)

-

Artigo 3.º, n.º 9, alínea c)

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 4.º, n.º 6

Artigo 4.º, n.º 6

Artigo 4.º, n.º 7

Artigo 4.º, n.º 7

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 5.º, n.º 6

Artigo 5.º, n.º 6

-

Artigo 5.º, n.º 7

-

Artigo 5.º, n.º 8, alínea a)

-

Artigo 5.º, n.º 8, alínea b)

-

Artigo 5.º, n.º 8, alínea c)

-

Artigo 5.º, n.º 8, alínea d)

Artigo 5.º, n.º 7

Artigo 5.º, n.º 9

Artigo 5.º, n.º 8

Artigo 5.º, n.º 10

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 2

-

Artigo 6.º, n.º 3

-

Artigo 7.º

-

Artigo 8.º

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 3

-

Artigo 10.º, n.º 4

-

Artigo 10.º, n.º 5

-

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 9.º, proémio

Artigo 11.º, proémio

Artigo 9.º, alínea a)

Artigo 11.º, alínea a)

Artigo 9.º, alínea b)

Artigo 11.º, alínea b)

Artigo 9.º, alínea c)

Artigo 11.º, alínea c)

Artigo 9.º, alínea d)

Artigo 11.º, alínea d)

Artigo 9.º, alínea e)

Artigo 11.º, alínea e)

Artigo 9.º, alínea f)

Artigo 11.º, alínea f)

Artigo 9.º, alínea g)

Artigo 11.º, alínea g)

-

Artigo 11.º, alínea h)

-

Artigo 11.º, alínea i)

-

Artigo 11.º, alínea j)

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 11.º

-

Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 12.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 12.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 1, proémio

Artigo 14.º, n.º 1, proémio

Artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 14.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 13.º, n.º 2

-

-

Artigo 14.º, n.º 2

-

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 2

-

Artigo 16.º, n.º 2, alínea a)

-

Artigo 16.º, n.º 2, alínea b)

-

Artigo 16.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 3

-

Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 15.º, n.º 4

Artigo 16.º, n.º 5

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 2

-

Artigo 17.º, n.º 3

-

Artigo 17.º, n.º 4

-

Artigo 18.º, n.º 1

-

Artigo 18.º, n.º 2

-

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 1, proémio

Artigo 19.º, n.º 1, proémio

Artigo 17.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 19.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 17.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 19.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 17.º, n.º 2, proémio

Artigo 19.º, n.º 2, proémio

Artigo 17.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 19.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 17.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 19.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 17.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 19.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 17.º, n.º 5

Artigo 19.º, n.º 5

-

Artigo 19.º, n.º 6

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 1

-

Artigo 21.º, n.º 2

-

Artigo 21.º, n.º 3

-

Artigo 21.º, n.º 4

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 21.º, n.º 5

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 6

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 21.º, n.º 7

Artigo 19.º, n.º 5

Artigo 21.º, n.º 8

-

Artigo 21.º, n.º 9, alínea a)

-

Artigo 21.º, n.º 9, alínea b)

-

Artigo 21.º, n.º 9, alínea c)

-

Artigo 21.º, n.º 9, alínea d)

-

Artigo 21.º, n.º 10

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 3, proémio

Artigo 22.º, n.º 3, proémio

Artigo 20.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 22.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 20.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 22.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 20.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 22.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 20.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 22.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 20.º, n.º 3, alínea e)

Artigo 22.º, n.º 3, alínea e)

Artigo 20.º, n.º 3, alínea f)

Artigo 22.º, n.º 3, alínea f)

-

Artigo 22.º, n.º 3, alínea g)

Artigo 20.º, n.º 4

Artigo 22.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.º 5, proémio

Artigo 22.º, n.º 5, proémio

Artigo 20.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 22.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 20.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 22.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 20.º, n.º 6

Artigo 22.º, n.º 6

-

Artigo 22.º, n.º 7

-

Artigo 23.º, n.º 1

-

Artigo 23.º, n.º 2

-

Artigo 23.º, n.º 3, proémio

-

Artigo 23.º, n.º 3, alínea a)

-

Artigo 23.º, n.º 3, alínea b)

-

Artigo 23.º, n.º 3, alínea c)

-

Artigo 23.º, n.º 4, proémio

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea a)

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea b)

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea c)

-

Artigo 24.º

-

Artigo 25.º

Artigo 21.º, proémio

Artigo 26.º, proémio

Artigo 21.º, alínea a)

Artigo 26.º, alínea a)

Artigo 21.º, alínea b)

Artigo 26, alínea b)

Artigo 22.º

Artigo 27.º

-

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 28.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 28.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 28.º, n.º 3

-

Artigo 28.º, n.º 4, proémio

-

Artigo 28.º, n.º 4, alínea a)

-

Artigo 28.º, n.º 4, alínea b)

-

Artigo 28.º, n.º 4, alínea c)

-

Artigo 28.º, n.º 5, proémio

-

Artigo 28.º, n.º 5, alínea a)

-

Artigo 28.º, n.º 5, alínea b)

-

Artigo 28.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 29.º, n.º 2

Artigo 24.º, n.º 3, proémio

Artigo 29.º, n.º 3, proémio

Artigo 24.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 29.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 24.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 29.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 24.º, n.º 4

Artigo 29.º, n.º 4

Artigo 24.º, n.º 5, proémio

Artigo 29.º, n.º 5, proémio

Artigo 24.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 29.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 24.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 29.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 24.º, n.º 4

Artigo 29.º, n.º 4

Artigo 24.º, n.º 5, proémio

Artigo 29.º, n.º 5, proémio

Artigo 24.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 29.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 24.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 29.º, n.º 5, alínea b)

Artigo 24.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 29.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 2

-

Artigo 31.º, n.º 1

-

Artigo 31.º, n.º 2, proémio

-

Artigo 31.º, n.º 2, alínea a)

-

Artigo 31.º, n.º 2, alínea b)

-

Artigo 31.º, n.º 2, alínea c)

-

Artigo 31.º, n.º 3

-

Artigo 31.º, n.º 4

-

Artigo 31.º, n.º 5

-

Artigo 31.º, n.º 6

-

Artigo 31.º, n.º 7

Artigo 26.º

-

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 2

-

Artigo 27.º, n.º 3

Artigo 33.º, n.º 2

-

Artigo 33.º, n.º 3

Artigo 28.º

Artigo 32.º

-

Artigo 34.º

Artigo 29.º

Artigo 35.º

Artigo 30.º

Artigo 36.º

_____________

ANEXO III

Quadro de correspondência entre os considerandos e os artigos na presente diretiva

Considerandos

Artigos

(1), (7)

Geral (necessidade de reformulação)

(2), (3), (4)

Artigo 1.º

(5), (6), (8)

Geral (outros instrumentos jurídicos)

(9)

Artigo 4.º, n.º 10

(10), (11), (12)

Artigo 2.º, alínea c)

(13)

Artigo 3.º, n.º 5, alínea b) Artigo 11.º, alínea a)

(14), (16), (17), (18), (19), (29)

Artigos 3.º a 9.º

(15)

Artigo 2.º, alínea c), artigos 3.º a 9.º

(20)

Artigo 5.º, n.os 1 e 7

(21)

Artigo 5.º, n.º 3

(22), (23)

Artigo 6.º

(24)

Artigo 10.º

(25), (26)

Artigo 11.º

(27)

Artigos 21.º, 23.º

(28)

Artigo 15.º

(30), (31), (32), (33)

Artigo 16.º

(34)

Artigos 17.º, 18.º

(35)

Artigo 19.º

(36), (37), (38)

Artigos 20.º, 21.º, 22.º

(39)

Artigo 23.º

(40)

Artigos 21.º, 24.º, 25.º e 28.º

(41)

Artigo 24.º

(42)

Artigo 26.º

(43)

Artigos 27.º, 28.º e 29.º

(44)

Artigos 17.º, 18.º

(45)

Artigo 5.º, n.os 1, 7 e 8

(46)

Artigo 28.º, n.os 3 e 4

(47), (48)

Artigos 27.º, 28.º e 29.º

(49)

Artigo 29.º

(50), (51), (52), (53)

Artigo 12.º

(54)

Artigo 31.º

(55)

Artigo 17.º

(56), (57), (58)

Artigo 30.º

(59), (60), (61), (62)

Geral (base jurídica, respeito da Carta, Estados-Membros participantes)

(63), (64)

Artigo 33.º

_____________

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