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Document 52024PC0023

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à análise dos investimentos estrangeiros na União e que revoga o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho

COM/2024/23 final

Bruxelas, 24.1.2024

COM(2024) 23 final

2024/0017(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à análise dos investimentos estrangeiros na União e que revoga o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho

{SWD(2024) 23 final} - {SWD(2024) 24 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros (IDE) na União («regulamento») foi adotado em 2019 e entrou em vigor em 11 de outubro de 2020. Deu resposta ao aumento das preocupações sobre determinados investidores estrangeiros que procuram adquirir o controlo de empresas da UE que fornecem tecnologias, infraestruturas ou inputs críticos, ou que detêm informações sensíveis, e cujas atividades são críticas para a segurança ou a ordem pública a nível da UE. O objetivo do regulamento consistia em ajudar a identificar e fazer face aos riscos para a segurança ou a ordem pública relacionados com os IDE que afetam, pelo menos, dois Estados‑Membros ou a UE no seu conjunto, pois o elevado grau de integração do mercado interno significa que um IDE numa empresa da UE pode criar um risco para além das fronteiras do Estado‑Membro que acolhe o IDE. A fim de alcançar este objetivo, o regulamento permite que os Estados‑Membros analisem os IDE no seu território por razões de segurança ou de ordem pública e procedam ao intercâmbio de informações com a Comissão e os outros Estados‑Membros, além de os habilitar a tomar medidas para fazer face a riscos específicos. Além disso, o regulamento criou um mecanismo de cooperação entre a Comissão Europeia e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela análise de IDE individuais. Este mecanismo possibilitou o intercâmbio de informações, permitindo à Comissão e aos outros Estados‑Membros destacar possíveis riscos para a segurança ou a ordem pública noutros Estados‑Membros ou programas críticos a nível da UE decorrentes de um IDE, o que reforçou a avaliação dos IDE pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros e facilitou a decisão final do Estado‑Membro «de acolhimento» quanto a autorizar ou não a transação e, em caso afirmativo, sobre a necessidade de aplicar determinadas condições.

Desde a adoção do regulamento, a questão da segurança e da ordem pública ganhou importância. A pandemia de COVID-19, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e outras tensões geopolíticas sublinharam a necessidade de poder identificar os riscos para determinados investimentos e de proteger melhor os ativos críticos da UE face a determinados investimentos, o que contribuiu igualmente para o aumento significativo do número de Estados‑Membros que adotaram um mecanismo nacional de análise e para a expansão, por parte de alguns Estados‑Membros, do número de setores sujeitos a análise 1 . Todavia, uma parte significativa dos IDE na UE ainda se destina a Estados‑Membros que não dispõem de um mecanismo de análise 2 , o que cria vulnerabilidades, pois ficam por detetar IDE potencialmente críticos.

Todavia, a cooperação entre todas as autoridades nacionais e a Comissão desempenhou um papel importante na sensibilização para IDE de risco, bem como na respetiva identificação e resolução, que, de outro modo, teriam passado despercebidos 3 . No entanto, a gestão de notificações multijurisdicionais (ou seja, transações que envolvem a mesma empresa em vários Estados‑Membros) tem sido difícil e suscitou problemas de eficiência (em especial para investidores estrangeiros, entidades visadas da UE e autoridades responsáveis pela análise).

O artigo 15.º, n.º 1, do regulamento exige que a Comissão avalie o funcionamento e a eficácia do regulamento e apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 12 de outubro de 2023 (ou seja, o mais tardar três anos após a sua plena aplicação).

Com base nas conclusões do relatório de avaliação, que acompanha a presente proposta legislativa, é conveniente propor a revisão do regulamento, a fim de assegurar que todos os Estados‑Membros dispõem de um mecanismo de análise que permita a avaliação das transações antes da sua realização e colmatar as principais lacunas na eficácia e eficiência do mecanismo de cooperação que foram identificadas na avaliação.

1.2.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta tem por objetivo proteger a segurança e a ordem pública da UE no contexto do investimento estrangeiro, o que está em consonância com os objetivos estratégicos gerais da UE enunciados no artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia, nomeadamente defender os valores e os interesses da UE nas suas relações com o resto do mundo e contribuir para a proteção dos seus cidadãos, a paz, a segurança e o comércio livre e equitativo.

A proposta está em plena consonância com a Comunicação relativa à Estratégia Europeia em matéria de Segurança Económica 4 de 2023, que destacou a análise dos IDE como um dos instrumentos que a UE utiliza para se proteger dos riscos comummente identificados que afetam a sua segurança económica. Nessa comunicação conjunta, a Comissão reiterou o apelo aos Estados‑Membros que ainda não tinham implementado mecanismos nacionais de análise do IDE para o fazerem sem demora. Anunciou igualmente uma proposta legislativa para rever o Regulamento Análise dos IDE.

O regulamento proposto estabelece um equilíbrio adequado entre, por um lado, o objetivo de responder às preocupações legítimas suscitadas por determinados investimentos estrangeiros e, por outro, a necessidade de manter um regime aberto e acolhedor para esse investimento na UE, mantendo integralmente a compatibilidade com o direito da UE e com os compromissos internacionais.

1.3.Coerência com outras políticas da União

O regulamento proposto complementará outras políticas e iniciativas da UE, não as afeta e é coerente com as mesmas. Determinadas transações poderão ser sujeitas a outros procedimentos de autorização a nível da UE ou nacional, mas não existem incoerências entre a proposta e estes instrumentos, cujo objetivo é distinto do da proposta. Pelo contrário, existe um certo grau de complementaridade entre o regulamento proposto e os instrumentos da UE aplicáveis a setores ou ações relevantes para a segurança ou a ordem pública.

Livre circulação de capitais e liberdade de estabelecimento

O regulamento proposto é aplicável aos investimentos que estabelecem ou mantêm uma ligação económica duradoura entre um investidor estrangeiro e a entidade visada da UE, incluindo, por exemplo, a aquisição de uma participação maioritária ou total, bem como qualquer aquisição de ações que confiram direitos ao investidor estrangeiro para controlar ou influenciar as operações da entidade visada da UE, ou a criação de instalações na UE (investimentos em novas instalações). Por conseguinte, esses investimentos, quando dizem respeito à circulação no interior da UE, inserem-se principalmente no domínio da liberdade de estabelecimento. As disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativas à liberdade de estabelecimento constam dos artigos 49.º a 55.º. Estas disposições estabelecem o princípio geral de que são proibidas restrições à liberdade de estabelecimento, a menos que sejam justificadas por razões específicas de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, conforme previsto no artigo 52.º, n.º 1, do TFUE. Os Estados‑Membros só podem invocar razões de ordem pública e de segurança pública para restringir os investimentos se existir uma ameaça real e suficientemente grave quer afete um interesse fundamental da sociedade e se a adoção de medidas menos restritivas não for suficiente para fazer face a essa ameaça. O Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de segurança pública abrange tanto a segurança interna como a segurança externa do Estado.

Todavia, estas disposições aplicam-se apenas a pessoas singulares e coletivas dos Estados‑Membros da UE e, por conseguinte, não são pertinentes quando se trata de IDE de um país terceiro na UE. Assim, as disciplinas para a análise do IDE de um país terceiro na UE, conforme delineadas no regulamento proposto, não interagem com as disposições relativas à liberdade de estabelecimento.

O regulamento proposto alarga igualmente o âmbito de aplicação do atual regulamento, de modo a abranger determinados investimentos na UE que envolvem investimentos controlados por investidores de países terceiros. Conforme explicado mais adiante, este alargamento é importante para incluir um grupo específico desses investimentos no âmbito de aplicação do regulamento, caso estabeleçam ou mantenham uma ligação económica duradoura entre o investidor de um país terceiro e a entidade visada da UE. Estes investimentos são realizados por uma entidade da UE, mas esta entidade é controlada pelo investidor de um país terceiro e o poder de decisão sobre o investimento continua a ser desse investidor. Por conseguinte, é adequado assegurar que o tratamento destas transações – e, especificamente, dos elementos que podem afetar a decisão de analisar a transação ou de tomar outras medidas que atenuem os impactos na segurança ou na ordem pública – seja coerente com o dos IDE, na medida do possível, a fim de evitar uma situação em que, para efeitos do regulamento proposto, os investimentos que comportam riscos comparáveis para a UE sejam tratados de forma diferente.

A este respeito, a avaliação do risco provável para a segurança e a ordem pública deve manter uma flexibilidade suficiente que permita ter em conta o caráter específico e a estrutura dos investimentos realizados na UE por filiais de investidores estrangeiros na UE. A existência de uma ligação clara com um investidor estrangeiro, juntamente com os outros critérios específicos previstos no regulamento no que diz respeito ao âmbito das transações abrangidas (incluindo a lista específica dos domínios em que o investimento é realizado ou a especial atenção dada à presença pública do investidor estrangeiro na estrutura de propriedade, bem como o facto de o investidor estrangeiro poder ser analisado por estar sujeito a sanções da UE) evidenciam características específicas do investimento que podem traduzir-se em preocupações específicas em matéria de segurança e ordem pública e que devem ser geridas a nível da UE. Essas preocupações são comuns aos IDE e aos investimentos na UE em que a entidade da UE é controlada por um investidor de um país terceiro. Todavia, não estão naturalmente associadas a outros investimentos na UE em que não há participação de investidores estrangeiros, devendo ser possível (quando justificado e proporcionado) refletir esta diferença do ponto de vista da segurança e da ordem pública ao avaliar o investimento.

Nesta base, é possível estabelecer uma distinção entre a aplicação de liberdades do mercado interno a investimentos na UE em que a entidade da UE é controlada por um investidor de um país terceiro e situações puramente intra-UE. Por conseguinte, nos termos do Tratado, as restrições às transações que envolvam um país terceiro podem basear-se em considerações diferentes, o que é igualmente adequado tendo em conta que estas transações são analisadas no âmbito de um mecanismo de cooperação à escala da União.

A fim de assegurar a coerência e a previsibilidade da avaliação em todos os Estados‑Membros, é igualmente conveniente que os critérios e elementos a utilizar para a avaliação dos investimentos estrangeiros sejam estabelecidos através da ação da UE por meio do regulamento em vigor.

As disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais são relevantes apenas para um conjunto marginal de transações, conforme explicado supra, também à luz da exclusão explícita dos investimentos de carteira do âmbito de aplicação do regulamento proposto. Em todo o caso, as considerações apresentadas supra são aplicáveis no que respeita à potencial base para limitar a livre circulação de capitais, prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do TFUE e dizem respeito à segurança pública, à ordem pública e à saúde pública. Também neste domínio, importa assegurar que a base para a análise das transações destinadas, em última instância, a estabelecer uma ligação duradoura com um investidor de um país terceiro seja tratada de forma coerente (do ponto de vista da proteção da segurança e da ordem pública) e que quaisquer preocupações específicas que possam surgir quando a transação envolve um investidor estrangeiro (mesmo quando realizada através de uma entidade estabelecida na UE, mas controlada por um investidor estrangeiro) sejam tidas em conta na avaliação do investimento.

Estas considerações não prejudicam a possibilidade de os Estados‑Membros limitarem ainda mais os investimentos estrangeiros, para além dos critérios e do âmbito de aplicação do regulamento proposto, desde que essas limitações adicionais sejam coerentes com o artigo 65.º, n.º 1, alínea b), ou com o artigo 52.º, n.º 1, do TFUE (conforme aplicável).

Regulamento das Concentrações da UE

Os IDE podem assumir a forma de fusões, aquisições ou empresas comuns, que constituem as concentrações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações da UE 5 . Em relação a este género de concentrações, o artigo 21.º, n.º 4, do regulamento das concentrações permite aos Estados‑Membros tomar medidas apropriadas para proteger os interesses legítimos, desde que esses interesses sejam compatíveis com os princípios gerais e com as demais normas do direito da UE. Para este efeito, o artigo 21.º, n.º 4, segundo parágrafo, reconhece explicitamente como interesses legítimos a proteção da segurança pública, a pluralidade dos meios de comunicação social e as regras prudenciais. As decisões de análise tomadas ao abrigo do regulamento proposto, a fim de proteger esses interesses, não têm de ser comunicadas à Comissão, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, desde que sejam compatíveis com os princípios gerais e com as demais normas do direito da UE. Em contrapartida, quando um Estado‑Membro decidir tomar uma decisão de análise nos termos do regulamento proposto, a fim de proteger outros interesses públicos, terá de comunicar o facto à Comissão, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, se a decisão disser respeito a uma concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações da UE. A Comissão assegurará a aplicação coerente do regulamento proposto e do artigo 21.º, n.º 4 6 . Na medida em que os respetivos âmbitos de aplicação dos dois regulamentos se sobrepuserem, o impacto provável sobre a segurança ou a ordem pública determinado com base nas considerações previstas no artigo 13.º do regulamento proposto e o conceito de interesses legítimos na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento das Concentrações da UE deverão ser interpretados de uma forma coerente, sem prejuízo da avaliação da compatibilidade das medidas nacionais destinadas a proteger esses interesses com os princípios gerais e demais normas do direito da UE.

Regulamento Subvenções Estrangeiras

Embora a avaliação dos riscos no âmbito da análise dos IDE possa ter em conta se o investidor estrangeiro é direta ou indiretamente controlado pelo governo de um país terceiro (nomeadamente através da estrutura de propriedade ou de financiamento significativo), o objetivo desta avaliação consiste em determinar se um IDE é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública da UE. Todavia, afigura-se que, nos últimos anos, as subvenções estrangeiras distorceram o mercado interno da UE e, antes do Regulamento Subvenções Estrangeiras 7 (RSE), não existia qualquer instrumento para avaliar e combater o impacto das subvenções estrangeiras na concorrência leal no mercado interno. As subvenções concedidas por países terceiros não foram controladas, enquanto as subvenções concedidas por Estados‑Membros foram objeto de um controlo rigoroso ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, em que a proibição é a regra e a autorização é a exceção.

O RSE procura fazer face a essas distorções e colmata uma lacuna regulamentar, mantendo simultaneamente a abertura do mercado interno ao comércio e ao investimento.

Ao abrigo do RSE, a Comissão tem competência para investigar as contribuições financeiras concedidas por governos de países terceiros a empresas que operam na UE. Se a Comissão considerar que essas contribuições financeiras constituem subvenções que distorcem a concorrência, pode impor medidas para corrigir os seus efeitos de distorção. O RSE introduz três procedimentos:

·um procedimento baseado em notificações para investigar concentrações que envolvam contribuições financeiras concedidas por governos de países terceiros – em que a empresa adquirida, uma das partes na concentração ou a empresa comum gera um volume de negócios na UE de, pelo menos, 500 milhões de EUR e as partes receberam contribuições financeiras estrangeiras superiores a 50 milhões de EUR nos últimos três anos,

·um procedimento baseado em notificações para investigar propostas apresentadas em procedimentos de contratação pública que envolvam contribuições financeiras de governos de países terceiros – em que o valor estimado do contrato seja de, pelo menos, 250 milhões de EUR e a proposta envolva uma contribuição financeira estrangeira de, pelo menos, 4 milhões de EUR por país terceiro nos últimos três anos, e

·um processo de iniciativa para investigar todas as outras situações de mercado, em que a Comissão pode iniciar uma análise por iniciativa própria.

Caso a Comissão decida iniciar uma análise preliminar para determinar se a contribuição financeira em análise constitui uma subvenção estrangeira e se distorce o mercado interno, deverá informar os Estados‑Membros que notificaram a Comissão de um procedimento nacional nos termos do regulamento.

Na medida em que os respetivos âmbitos de aplicação dos dois regulamentos se sobreponham, as razões para a análise estabelecidas no artigo 1.º do regulamento não devem prejudicar a avaliação da Comissão, nos termos do RSE, caso a contribuição financeira em análise constitua uma subvenção estrangeira e distorça o mercado interno.

Resiliência das entidades críticas

A Diretiva 2008/114/CE do Conselho 8 prevê um procedimento de designação de infraestruturas críticas europeias nos setores da energia e dos transportes cuja perturbação ou destruição teria um impacto transfronteiriço significativo em pelo menos dois Estados‑Membros, mas centra-se apenas na proteção das infraestruturas críticas nestes dois setores. Reconhecendo a importância de abordar de forma abrangente a resiliência das entidades críticas (ou seja, entidades identificadas como entidades críticas pelos Estados‑Membros no seu território), a Diretiva Resiliência das Entidades Críticas 9 (Diretiva REC) criou um regime abrangente que aborda a resiliência destas entidades relativamente a todos os riscos, independentemente de serem naturais ou de origem humana, acidentais ou intencionais. A Diretiva REC exige que os Estados‑Membros tomem medidas específicas para assegurar que os serviços essenciais para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais em 11 setores sejam prestados sem entraves no mercado interno. A Diretiva REC entrou em vigor em 16 de janeiro de 2023 e os Estados‑Membros têm até 17 de outubro de 2024 para transpor os respetivos requisitos para o direito nacional.

Na medida em que o âmbito de aplicação do regulamento proposto se sobreponha à Diretiva REC, a identificação de uma entidade visada da UE como entidade crítica deve ser tida em conta na avaliação dos investimentos estrangeiros, para efeitos do regulamento proposto.

Cibersegurança

As regras da UE em matéria de cibersegurança introduzidas em 2016 10 foram atualizadas pela Diretiva relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União (Diretiva SRI 2) 11 , que modernizou o quadro jurídico existente para acompanhar o aumento da digitalização e a evolução do panorama das ameaças à cibersegurança através de um âmbito de aplicação mais vasto, de regras mais claras e de instrumentos de supervisão mais sólidos. A Diretiva SRI 2 alarga o âmbito de aplicação das regras em matéria de cibersegurança a novos setores e entidades, e introduz um limiar claro relativo à dimensão, o que significa que, regra geral, todas as empresas de média e grande dimensão dos setores selecionados serão incluídas no âmbito de aplicação. A Diretiva SRI 2 também reforça e simplifica os requisitos de segurança e comunicação de informações aplicáveis a entidades públicas e privadas mediante a imposição de uma abordagem de gestão dos riscos.

A Diretiva SRI 2 aborda a segurança das cadeias de abastecimento e as relações com os fornecedores, exigindo que as entidades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação deem resposta aos riscos de cibersegurança nas suas cadeias de abastecimento e relações com os fornecedores. A nível da UE, a diretiva reforça a cibersegurança das cadeias de abastecimento no que respeita às principais tecnologias da informação e da comunicação. O grupo de cooperação SRI 12 , em cooperação com a Comissão e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança, pode realizar avaliações coordenadas a nível da União dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas. A Diretiva SRI 2 entrou em vigor em 16 de janeiro de 2023 e os Estados‑Membros têm até 17 de outubro de 2024 para transpor os respetivos requisitos para o direito nacional.

Na medida em que o âmbito de aplicação do regulamento proposto se sobreponha à Diretiva SRI 2, a avaliação dos investimentos estrangeiros para efeitos do regulamento proposto deve ter em conta que uma entidade visada da UE também é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva SRI 2, bem como os resultados das avaliações coordenadas a nível da UE dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas, realizadas em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) 2022/2555.

Energia

Ao longo dos anos, a UE tem adotado legislação para reforçar a segurança do aprovisionamento no domínio da energia da UE e dos seus Estados‑Membros. A Diretiva Eletricidade e a Diretiva Gás 13 exigem a avaliação das implicações, em termos de segurança do aprovisionamento, não só para cada Estado‑Membro mas também para a UE no seu conjunto, caso a rede de transporte de gás ou de eletricidade de um Estado‑Membro seja controlada por um operador de um país terceiro. Além disso, o regulamento relativo à segurança do aprovisionamento de gás na UE 14 incide especificamente nos aspetos da segurança do aprovisionamento e obriga os Estados‑Membros a avaliar, a nível nacional e regional, todos os riscos possíveis para a rede de gás (nomeadamente riscos associados ao controlo por entidades de países terceiros das infraestruturas relevantes para a segurança do aprovisionamento), bem como a preparar planos preventivos de ação e planos de emergência que incluam medidas destinadas a atenuar esses riscos. O Regulamento relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade 15 contém disposições semelhantes para o setor da eletricidade. Determinadas entidades do setor da energia também estão explicitamente incluídas no âmbito de aplicação da Diretiva Resiliência das Entidades Críticas.

Caso um investimento estrangeiro seja seguido de um pedido de certificação nos termos do artigo 10.º da Diretiva Eletricidade ou da Diretiva Gás, a aplicação do regulamento proposto não deve prejudicar a aplicação da diretiva pertinente. Na medida em que os respetivos âmbitos de aplicação das duas regras se sobreponham, as razões para a análise estabelecidas no artigo 1.º do regulamento proposto e o conceito de segurança do aprovisionamento energético devem ser interpretados de forma coerente e sem prejuízo da avaliação, nos termos da diretiva pertinente, quanto à questão de saber se o controlo por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros põe em risco a segurança do aprovisionamento energético da UE.

Transporte aéreo

O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 16 estabelece regras comuns de exploração dos serviços aéreos na UE, incluindo a concessão de licenças às transportadoras aéreas da UE e a transparência dos preços. Exige (como uma das condições para a concessão de uma licença de exploração a uma empresa autorizada a efetuar o transporte aéreo de passageiros, correio ou carga mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento) que mais de 50 % da empresa pertença e seja efetivamente controlada por Estados‑Membros ou nacionais de Estados‑Membros, «exceto conforme previsto num acordo com um país terceiro no qual a Comunidade seja Parte» (artigo 4.º).

O regulamento proposto é aplicável a investimentos estrangeiros inferiores ao limiar estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1008/2008. Por conseguinte, permite avaliar se um investimento estrangeiro numa empresa da UE que presta serviços aéreos na UE é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública. Caso um investimento estrangeiro esteja sujeito ao regulamento proposto, a aplicação do regulamento proposto não deve prejudicar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008.

Avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro

A legislação da UE no setor financeiro habilita as autoridades competentes a procederem a uma avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em instituições financeiras (ou seja, instituições de crédito, empresas de investimento e instituições de pagamento). O objetivo destas disposições é garantir uma gestão sã e prudente das instituições financeiras e o bom funcionamento do setor financeiro.

Todavia, conforme reconhecido na Comunicação de 2021 da Comissão intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência» 17 , o setor financeiro é também fundamental para a segurança económica e a resiliência da economia da UE. Reconhecendo a importância do sistema financeiro para a segurança e a ordem pública, o regulamento proposto exige que todos os Estados‑Membros analisem os investimentos estrangeiros enumerados numa lista de entidades constante do anexo II e notifiquem aos outros Estados‑Membros e à Comissão as transações que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.os 1 e 2, do regulamento proposto.

As entidades financeiras enumeradas no anexo II são essenciais para a boa compensação e liquidação das transações financeiras (pagamentos, valores mobiliários e derivados), permitindo o comércio interno e externo e proporcionando uma base para o papel internacional do euro. Além disso, as entidades financeiras enumeradas no anexo II desempenham funções essenciais para a sociedade e geralmente realizam atividades transfronteiriças, pelo que podem representar riscos para a segurança ou a ordem pública de mais do que um Estado‑Membro.

O regulamento proposto não afetará as regras da UE em matéria de análise prudencial das aquisições de participações qualificadas no setor financeiro, que continuará a ser um procedimento distinto com um objetivo diferente do da avaliação dos riscos para a segurança e a ordem pública.

Controlo das exportações de produtos de dupla utilização

Os produtos de dupla utilização são mercadorias, software e tecnologia que podem ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares. A UE controla a exportação, o trânsito, a corretagem e a assistência técnica destes produtos, a fim de contribuir para a paz e a segurança internacionais e impedir a proliferação de armas de destruição maciça. O regulamento relativo aos controlos das exportações de produtos de dupla utilização 18 foi revisto em 2021, para ter em conta mais eficazmente os riscos associados à rápida evolução nos ambientes da segurança, tecnologia e comércio, dando especial atenção à exportação de tecnologias sensíveis e emergentes. A análise do investimento complementa o controlo das exportações de produtos de dupla utilização. Ambos são instrumentos importantes para os controlos estratégicos do comércio e do investimento a fim de garantir a segurança na UE.

O regulamento proposto exige que os Estados‑Membros analisem e notifiquem os investimentos estrangeiros ao mecanismo de cooperação, caso a entidade visada da UE tenha competência para decidir exportar produtos do território aduaneiro da UE.

O regulamento proposto não afetará as disposições e decisões nacionais que incidem na exportação de produtos de dupla utilização, que continuará a ser um procedimento distinto com objetivos específicos.

Instrumento Anticoerção

O Instrumento Anticoerção 19 é outro elemento importante para a segurança económica da UE. Permite à UE dar resposta à coerção económica e, por conseguinte, defender melhor os seus interesses e os dos seus Estados‑Membros a nível mundial.

O Instrumento Anticoerção foi concebido, antes de mais, para dissuadir qualquer eventual coerção económica. Se, não obstante, existir coerção económica, este instrumento garante uma estrutura para levar o país terceiro a pôr termo às medidas coercivas através do diálogo e da cooperação. Permite igualmente à UE aplicar várias contramedidas possíveis contra o país coagente, caso essa cooperação falhe. Inclui-se a imposição de direitos aduaneiros, restrições ao comércio de serviços e restrições ao acesso ao IDE ou à contratação pública.

Se o regulamento proposto fosse aplicável a investidores estrangeiros de países terceiros sujeitos a contramedidas nos termos do Instrumento Anticoerção, a avaliação sobre se um investimento estrangeiro é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública teria de ser realizada sem prejuízo do conceito de coerção, exceto se surgissem riscos para a segurança ou a ordem pública em resultado da coerção. Além disso, as decisões de análise dos Estados‑Membros por razões de segurança ou de ordem pública não deveriam prejudicar eventuais medidas da UE destinadas a combater a coerção económica.

Medidas restritivas (sanções)

O regulamento proposto é coerente com as medidas restritivas (sanções) da UE, que, com base no artigo 215.º do TFUE, prevalecem sobre outros regulamentos da UE e podem proibir ou impedir a autorização de investimentos de determinados países terceiros ou de nacionais de países terceiros.

As medidas restritivas da UE aplicam-se a um conjunto de entidades, nomeadamente a qualquer pessoa dentro ou fora do território da UE que seja nacional de um Estado‑Membro, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo, dentro ou fora do território da UE, que esteja registado ou constituído nos termos do direito de um Estado‑Membro, e a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo relativamente a qualquer atividade económica exercida, no todo ou em parte, na UE.

As medidas restritivas da UE podem assumir a forma de medidas específicas para empresas, grupos, organizações ou pessoas singulares (por exemplo, congelamento de ativos e proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos) ou de medidas setoriais.

A Comissão considera que o congelamento de ativos e a proibição de disponibilização de fundos abrangem os ativos de qualquer entidade não designada que seja detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada, a menos que se possa provar que os ativos em causa não são efetivamente detidos ou controlados pela pessoa ou entidade designada.

É importante controlar atenta e rigorosamente todas as tentativas de pessoas designadas ou objeto de sanções no sentido de adquirirem o controlo de empresas da UE, direta ou indiretamente. Por conseguinte, é fundamental que esta regra também seja aplicável caso o investidor não esteja diretamente sujeito a sanções, mas seja detido ou controlado por essa pessoa ou entidade, ou atue em seu nome ou sob a sua direção. Consequentemente, o regulamento proposto exigiria que os Estados‑Membros notificassem os outros Estados‑Membros e a Comissão de qualquer investimento estrangeiro no seu território efetuado por investidores sujeitos a qualquer tipo de medidas restritivas da UE, bem como por qualquer outra parte detida ou controlada por essa pessoa ou entidade, ou que atue em nome ou sob a direção dessa pessoa ou entidade.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

Os IDE estão explicitamente incluídos no âmbito da política comercial comum da UE, que é abrangida pelo artigo 207.º do TFUE. Além disso, é necessário recorrer ao artigo 114.º do TFUE como base jurídica adicional, que prevê a adoção de medidas destinadas a assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Esta disposição permite a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. É a base jurídica adequada para uma intervenção que exija que os Estados‑Membros analisem determinados investimentos no mercado interno e para corrigir as diferenças entre os mecanismos de análise dos Estados‑Membros, que podem entravar as liberdades fundamentais e ter um efeito direto sobre o funcionamento do mercado interno.

Existem e estão a aumentar as diferenças entre as legislações nacionais, dado que uma série de Estados‑Membros já mantêm mecanismos de análise, enquanto outros estão em vias de criar esses mecanismos que se alargam aos investimentos na UE. Esta situação de fragmentação regulamentar decorre do facto de os mecanismos nacionais de análise diferirem quanto aos elementos específicos, como o seu âmbito de aplicação (os tipos de atividades e setores abrangidos), bem como aos seus prazos (duração da avaliação e decisão da autoridade nacional), aos requisitos processuais e aos critérios aplicados para o provável efeito negativo na segurança ou na ordem pública. Estes aspetos são ainda mais relevantes tendo em conta o nível de integração do mercado interno, o que pode fazer com que uma única transação afete vários Estados‑Membros em toda a UE.

Esta fragmentação coloca obstáculos à liberdade de estabelecimento e é suscetível de aumentar com o número de Estados‑Membros que mantêm um mecanismo de análise. As medidas harmonizadas propostas visam i) criar condições de concorrência equitativas entre os Estados‑Membros, ii) reduzir os custos de conformidade existentes para os investidores estrangeiros e iii) prevenir o surgimento no mercado interno de obstáculos adicionais aos investimentos.

De acordo com o objetivo do mercado interno, a presente proposta prevê que determinados investimentos estrangeiros tenham de ser sujeitos a uma análise, independentemente do(s) Estado(s)-Membro(s) onde a entidade visada esteja localizada. Além disso, a proposta prevê que os investimentos estrangeiros sejam avaliados com base em normas e prazos harmonizados. Tendo em conta o que precede, é necessária uma maior harmonização a nível da União, pelo que o artigo 114.º do TFUE constitui uma base jurídica pertinente para a presente iniciativa.

O recurso ao artigo 114.º do TFUE permite incluir no âmbito de aplicação do regulamento proposto determinados investimentos na UE. O objetivo consiste em garantir que são tidos em conta os riscos para a segurança e a ordem pública decorrentes dessas transações. Em especial, o regulamento proposto limitar-se-ia aos investimentos na UE que:

i)São realizados pela filial de um investidor estrangeiro na União, caso a filial seja direta ou indiretamente controlada por um investidor estrangeiro. Não são abrangidas entidades que não têm participação de países terceiros ou que apenas têm uma participação sem controlo por parte de um investidor estrangeiro (investimentos de carteira);

ii)Têm por objetivo estabelecer uma ligação duradoura entre o investidor estrangeiro e a entidade visada da UE.

Este alargamento do âmbito de aplicação do atual Regulamento IDE visa abranger um conjunto específico de investimentos estrangeiros realizados através de filiais da UE controladas por investidores de países terceiros. Complementa e alarga as disposições em vigor que permitem abranger esses investimentos, caso a estrutura escolhida seja utilizada para contornar a análise do IDE na UE, o que assegura uma abordagem coerente dos riscos para a segurança e a ordem pública decorrentes de investimentos que, em última análise, conduzem ao controlo e ao poder de decisão pelo investidor de um país terceiro, independentemente de serem realizados diretamente de fora da UE ou indiretamente, por meio de uma entidade estabelecida na UE, mas controlada por um investidor estrangeiro.

Todavia, este alargamento conduzirá à análise de transações efetuadas através de entidades legitimamente estabelecidas na UE. Trata-se de um passo adicional em comparação com o conceito de «contorno» previsto no atual regulamento, que só se aplica quando a transação é realizada a partir da UE por meio de operações artificiais que não reflitam a realidade económica. O referido alargamento exige o recurso ao artigo 114.º do TFUE como base jurídica, a fim de refletir o facto de os investimentos realizados a partir da UE serem abrangidos pelo regulamento proposto.

Por conseguinte, a base jurídica do regulamento proposto seria os artigos 207.º e 114.º do TFUE.

2.2.Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

No respeito do princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), uma ação a nível da União só deve ser empreendida quando os objetivos previstos não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados pela União.

Uma vez que os mecanismos de análise dos Estados‑Membros divergem em termos de âmbito de aplicação, conteúdo e efeito, é possível observar um quadro regulamentar fragmentado das regras nacionais, que corre o risco de aumentar, especialmente no que diz respeito à análise dos investimentos estrangeiros no interior da UE. Tal compromete o mercado interno ao criar condições de concorrência desiguais e custos desnecessários para entidades que procuram exercer uma atividade económica em setores pertinentes para a segurança ou a ordem pública.

Apenas a intervenção a nível da União pode resolver estes problemas, pois as regras a nível nacional já resultam na criação de obstáculos aos investimentos realizados dentro da UE. Em contrapartida, os efeitos de medidas adotadas ao abrigo do direito nacional seriam limitados a um único Estado‑Membro e essas medidas correriam o risco de ser contornadas ou seria difícil supervisioná-las em relação aos investidores estrangeiros. Além disso, alguns Estados‑Membros estão atualmente a ponderar iniciativas legislativas no domínio da análise dos investimentos. Só uma ação a nível da União pode resolver esta questão de forma coerente em todo o mercado interno. A introdução de normas comuns e proporcionadas em matéria de análise dos investimentos na UE com controlo estrangeiro é essencial para assegurar que essas medidas são aplicadas de forma coerente em todos os Estados‑Membros, no respeito de todos os direitos fundamentais. Uma abordagem comum e coordenada a nível da UE que garanta a harmonização dos sistemas nacionais de análise oferecerá segurança aos potenciais investidores no que diz respeito a infraestruturas, tecnologias e inputs críticos, permitindo-lhes conhecer antecipadamente as regras comuns que a Comissão e os Estados‑Membros utilizam para avaliar e eliminar os riscos relacionados com a segurança e a ordem pública.

Por último, a análise dos investimentos estrangeiros na UE é uma questão transnacional com implicações transfronteiriças que deve ser abordada a nível da União. Um investimento estrangeiro num Estado‑Membro pode ter impacto para além das fronteiras desse Estado‑Membro, noutro Estado‑Membro ou a nível da UE. A ausência de medidas a nível da UE pode diminuir a capacidade dos Estados‑Membros de protegerem os seus interesses em matéria de segurança ou de ordem pública relacionados com investimentos estrangeiros, em especial nos casos em que o investimento estrangeiro suscetível de afetar negativamente a sua segurança ou ordem pública seja realizado no território de outro Estado‑Membro. A experiência adquirida com a execução do regulamento demonstra que é pouco provável que os Estados‑Membros convirjam para normas e procedimentos alinhados sobre a forma de analisar os investimentos estrangeiros por razões de segurança e ordem pública ou reforcem o mecanismo de cooperação sistemática a nível da União para trocar informações entre si e com a Comissão.

Por conseguinte, existe um argumento de peso a favor de uma ação a nível da UE para alinhar e harmonizar estes regimes nacionais a fim de tornar o investimento mais previsível no mercado interno, especialmente em transações multijurisdicionais, reforçar a segurança jurídica da análise dos investimentos na UE, reduzir os encargos administrativos, contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas entre os Estados‑Membros onde os investimentos são realizados e permitir uma cooperação mais eficaz e eficiente entre os Estados‑Membros e a Comissão em matéria de riscos transfronteiriços no domínio da segurança e ordem pública relacionados com investimentos estrangeiros.

2.3.Proporcionalidade

O regulamento proposto visa proteger a segurança e a ordem pública na UE no que diz respeito aos investimentos estrangeiros.

Não contém regras equivalentes a um mecanismo nacional de análise, pois esse mecanismo pode impor condições a uma transação e, em último recurso, proibir a sua realização. O regulamento proposto deixaria a decisão final relativa a qualquer investimento ao Estado‑Membro onde a transação está prevista ou foi realizada. O objetivo do regulamento proposto consiste antes em ajudar a identificar e fazer face aos riscos para a segurança e a ordem pública que afetam, pelo menos, dois Estados‑Membros ou a UE no seu conjunto, através de um mecanismo de cooperação entre os Estados‑Membros e a Comissão. Este mecanismo de cooperação constitui um canal oficial para o intercâmbio de informações confidenciais e a sensibilização para circunstâncias específicas em que um IDE pode afetar a segurança ou a ordem pública. Permite igualmente à Comissão e aos outros Estados‑Membros recomendar medidas ao Estado‑Membro onde o IDE está previsto ou já foi realizado, a fim de dar resposta às preocupações específicas identificadas.

A avaliação do regulamento demonstrou que a eficácia do regime da UE para a análise dos investimentos é consideravelmente reduzida i) pela ausência, em alguns Estados‑Membros, de mecanismos de análise que permitam controlar as transações antes da sua realização; e ii) pela cobertura limitada dos mecanismos nacionais de análise do investimento 20 . Esta situação pode ter repercussões nos interesses de segurança ou de ordem pública de outros Estados‑Membros e em projetos ou programas de interesse para a UE.

Na ausência de um âmbito comum de transações sujeitas a análise ou de outras formas de harmonizar as condições que deverão desencadear a análise a nível nacional, é provável que o número e o âmbito de aplicação das notificações que o mecanismo de cooperação recebe dos Estados‑Membros continuem a variar consideravelmente. Além disso, alguns investidores estrangeiros podem continuar a tirar partido de jurisdições na UE que não dispõem de um mecanismo de análise do IDE ou cujo mecanismo não seja aplicável ao setor em causa.

As medidas previstas no regulamento proposto para estabelecer um mecanismo de cooperação e definir determinados requisitos processuais e substantivos para os mecanismos nacionais de análise são proporcionadas, pois alcançam o objetivo do regulamento proposto, permitindo simultaneamente aos Estados‑Membros terem em conta as especificidades nacionais nos seus mecanismos de análise e tomarem a decisão final em relação a quaisquer investimentos estrangeiros.

O regulamento proposto exige que as empresas cooperem com as autoridades nacionais responsáveis pela análise, mas os custos administrativos para as empresas serão razoáveis e proporcionados, graças ao formulário normalizado de notificação do mecanismo de cooperação.

2.4.Escolha do instrumento

O presente documento é uma proposta de revisão de um regulamento em vigor, pelo que se afigura legítimo manter a forma atual do instrumento (ou seja, um regulamento).

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta legislativa é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que avalia o regulamento à luz dos cinco critérios «Legislar melhor» (eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE).

3.2.Consultas das partes interessadas

A Comissão publicou uma consulta específica e um convite à apreciação que decorreram entre 14 de junho e 21 de julho de 2023. A Comissão recebeu 47 respostas à consulta 21 e 10 contribuições no âmbito do convite à apreciação 22 .

A Comissão convidou os Estados‑Membros e as partes interessadas (sociedades de advogados, associações empresariais e empresas) com experiência comprovada na aplicação das regras da UE em matéria de análise do IDE a apresentarem novos contributos escritos com base num questionário. Estas respostas foram recolhidas entre 3 de agosto e 1 de setembro de 2023. Do anexo V do relatório de avaliação que acompanha a proposta legislativa consta um resumo das respostas.

3.3.Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu a um contratante externo para ajudar a realizar a avaliação do Regulamento Análise dos IDE. O Secretariado da OCDE (a divisão de investimento da direção dos assuntos financeiros e empresariais) realizou um estudo sobre a eficácia e a eficiência do Regulamento Análise dos IDE e apresentou conclusões e recomendações gerais sobre como colmatar as lacunas identificadas no estudo 23 . O estudo foi cofinanciado pela Comissão e realizado entre outubro de 2021 e junho de 2022.

3.4.Avaliação de impacto

A presente proposta legislativa não é acompanhada de uma avaliação de impacto. Tal está em consonância com o conjunto de ferramentas para legislar melhor, que prevê que pode não ser necessária uma avaliação de impacto para «iniciativas estratégicas que proponham alterações limitadas com base numa avaliação exaustiva, que tenha identificado claramente as alterações necessárias de uma estratégia ou legislação» 24 . A Comissão considera que o regulamento proposto e o relatório de avaliação que acompanha a presente proposta legislativa cumprem estes critérios.

3.5.Adequação da regulamentação e simplificação

Esta iniciativa faz parte do programa de trabalho da Comissão para 2023 25 . Não faz parte do anexo II (iniciativas REFIT).

O regulamento proposto melhora a capacidade da Comissão e dos Estados‑Membros para identificar e dar resposta a investimentos estrangeiros suscetíveis de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública na UE. A proposta exige que todos os Estados‑Membros analisem os investimentos estrangeiros, o que pode aumentar os encargos administrativos para as empresas, pois os investimentos estrangeiros na UE estarão sujeitos a controlo em mais jurisdições do que os 21 Estados‑Membros que atualmente mantêm um mecanismo de análise. Todavia, prevê-se que a proposta resulte em potenciais poupanças de custos, graças à simplificação e ao alinhamento das atuais regras e disposições a nível nacional e da UE. A simplificação diz respeito ao alinhamento dos prazos nacionais para a análise; à incidência da cooperação a nível da UE na análise do IDE nas transações potencialmente críticas (por oposição a todas as transações sujeitas a uma análise formal num Estado‑Membro); e ao aumento da transparência processual do mecanismo de cooperação da UE.

3.6.Direitos fundamentais

A proposta está em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respeita a liberdade de empresa. O regulamento proposto deixa aos Estados‑Membros a análise dos investimentos (incluindo a decisão final relativa a transações específicas), mas os requisitos aplicáveis aos mecanismos nacionais de análise ajudam os Estados‑Membros a garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais a um processo equitativo e a uma boa administração.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A fim de alcançar eficazmente os objetivos da presente iniciativa, é necessário financiar uma série de ações a nível da Comissão. As despesas anuais com recursos humanos ascenderão a cerca de 5,162 milhões de EUR por ano, com vista a disponibilizar um total de 29 funcionários (em equivalentes a tempo completo) à Comissão. Outras despesas administrativas estão relacionadas com o reembolso das despesas de deslocação dos Estados‑Membros para as reuniões do grupo de peritos (artigo 5.º) e do comité (artigo 21.º). Prevê-se que estes custos ascendam a 0,032 milhões de EUR por ano. As despesas operacionais, que serão utilizadas para financiar as infraestruturas informáticas necessárias para apoiar a cooperação direta entre a Comissão e os Estados‑Membros através de canais de comunicação seguros, atingirão cerca de 0,25-0,29 milhões de EUR por ano. A Comissão tenciona lançar um estudo externo com um orçamento de 0,25 milhões de EUR para apoiar a sua avaliação da conformidade dos Estados‑Membros após o termo do período de transição. A Comissão ponderará o lançamento de um segundo estudo para apoiar a avaliação quinquenal do regulamento proposto pela Comissão.

A ficha financeira anexa à presente iniciativa apresenta uma panorâmica pormenorizada dos custos.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O acompanhamento, a prestação de informações e a avaliação são uma parte importante da proposta.

O acompanhamento será contínuo e baseado em objetivos operacionais e indicadores específicos. O acompanhamento periódico e contínuo abrangerá os seguintes aspetos principais:

i)O número de transações notificadas ao mecanismo de cooperação; e

ii)O número de transações suscetíveis de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública em mais do que um EstadoMembro ou através de um projeto ou programa de interesse da União.

Além disso, a Comissão pode acompanhar a evolução das decisões finais comunicadas pelos Estados‑Membros a título confidencial à Comissão.

O regulamento proposto continuará a exigir que os Estados‑Membros comuniquem anualmente à Comissão, a título confidencial, as atividades no âmbito do seu mecanismo de análise no ano civil anterior. Os Estados‑Membros serão igualmente obrigados a publicar um relatório anual com informações sobre a evolução legislativa pertinente e as atividades da autoridade responsável pela análise, incluindo dados agregados sobre os casos analisados e as decisões de análise tomadas. A Comissão continuará a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do regulamento proposto. Esse relatório continuará a ser tornado público.

O regulamento proposto seria avaliado no contexto de um exercício de avaliação cinco anos após a data da sua plena entrada em vigor. Se necessário, poderia ser ativada uma cláusula de revisão, nos termos da qual a Comissão poderia tomar as medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.

5.2.Explicação pormenorizada das disposições específicas do regulamento proposto

O capítulo 1 estabelece as disposições gerais, nomeadamente o objeto e o âmbito de aplicação do regulamento proposto (artigo 1.º). O regulamento proposto estabelece um regime da UE para a análise, pelos Estados‑Membros, dos investimentos no seu território, por razões de segurança ou de ordem pública. Estabelece igualmente um mecanismo de cooperação para permitir que os Estados‑Membros e a Comissão procedam ao intercâmbio de informações sobre os investimentos, avaliem o seu potencial impacto na segurança e na ordem pública e identifiquem eventuais preocupações às quais o Estado‑Membro que está a analisar o investimento seria obrigado a dar resposta. As razões para a análise do investimento são determinadas em conformidade com os requisitos pertinentes em matéria de instituição de medidas restritivas com base em razões de segurança ou de ordem pública previstos no Acordo da Organização Mundial do Comércio [incluindo nomeadamente o artigo XIV, alínea a), e o artigo XIV-A do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços], bem como em outros acordos ou convénios de comércio e investimento em que a UE ou os seus Estados‑Membros são partes.

O artigo 2.º estabelece uma série de definições aplicáveis. Em especial, esclarece que o regulamento proposto abrange investimentos diretos estrangeiros ou investimentos na UE com participação estrangeira. Para efeitos da presente proposta de regulamento, o investimento direto estrangeiro abrange uma ampla gama de investimentos que estabelecem ou mantêm relações duradouras e diretas entre os investidores de países terceiros e as empresas que exercem uma atividade económica num Estado‑Membro. Inclui investimentos de um investidor estrangeiro numa entidade visada da UE, em que a entidade visada da UE é uma filial de uma empresa estrangeira visada na qual o investimento é realizado. O investimento na UE com participação estrangeira abrange uma vasta gama de investimentos realizados por um investidor estrangeiro através da respetiva filial na UE e a fim de criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e uma entidade visada da UE com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado‑Membro. O regulamento proposto não abrange os investimentos de carteira.

O capítulo 2 contém regras para os mecanismos nacionais de análise. O artigo 3.º exige que todos os Estados‑Membros criem e mantenham um mecanismo de análise que cumpra os requisitos do regulamento proposto e que notifiquem a Comissão sobre esse mecanismo. Com base nestas notificações, a Comissão deve publicar uma lista dos mecanismos nacionais de análise. O artigo 4.º estabelece determinados requisitos para os mecanismos nacionais de análise. Em especial, estes mecanismos devem abranger, pelo menos, i) investimentos em empresas da UE que participem em projetos ou programas de interesse para a UE enumerados no anexo I do regulamento proposto; e ii) investimentos em empresas da UE ativas em domínios de especial importância para os interesses de segurança ou de ordem pública da UE enunciados no anexo II do regulamento proposto («investimentos sujeitos a notificação»). Além disso, estabelece uma série de requisitos para assegurar a eficácia dos mecanismos de análise.

O capítulo 3 prevê um mecanismo de cooperação que permite aos Estados‑Membros e à Comissão proceder ao intercâmbio de informações e sugerir medidas caso um investimento estrangeiro seja suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública em mais do que um Estado‑Membro, ou através de um projeto ou programa de interesse para a União. Os artigos 5.º e 6.º estabelecem regras e procedimentos relacionados com a notificação de investimentos estrangeiros, incluindo um procedimento específico para os investimentos estrangeiros analisados simultaneamente por vários Estados‑Membros («transações plurinacionais»). O artigo 7.º descreve as condições aplicáveis às observações formuladas pelos Estados‑Membros e aos pareceres emitidos pela Comissão na sequência da avaliação de um investimento estrangeiro notificado. Permite que os Estados‑Membros apresentem observações ao Estado‑Membro onde o investimento estrangeiro é realizado, se esse investimento estrangeiro for suscetível de afetar negativamente a sua segurança ou ordem pública, ou se dispuserem de informações pertinentes para a análise desse investimento estrangeiro. A Comissão pode emitir um parecer dirigido ao Estado‑Membro onde o investimento estrangeiro é realizado se considerar que esse investimento estrangeiro é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública de mais do que um Estado‑Membro, ou projetos ou programas de interesse para a União, por razões de segurança ou de ordem pública. A Comissão pode também emitir um parecer se dispuser de informações pertinentes para a análise dos investimentos estrangeiros ou se vários investimentos estrangeiros apresentarem riscos semelhantes para a segurança ou a ordem pública. Além disso, o artigo 7.º estabelece procedimentos pormenorizados para facultar informações sobre a decisão de análise tomada pelo Estado‑Membro notificante aos Estados‑Membros pertinentes e à Comissão. O artigo 8.º estabelece os prazos e os procedimentos para a apresentação de observações e pareceres, incluindo para casos de transações plurinacionais. O artigo 9.º prevê um mecanismo que permite aos Estados‑Membros e à Comissão cooperar em matéria de investimentos estrangeiros não notificados pelo Estado‑Membro onde se prevê a realização do investimento estrangeiro. O artigo 10.º estabelece os requisitos aplicáveis às informações a facultar e que podem ser solicitadas em relação aos investimentos estrangeiros sujeitos ao mecanismo de cooperação. Exige que a Comissão adote um regulamento de execução para disponibilizar um formulário normalizado destinado à notificação de investimentos estrangeiros. O artigo 11.º estabelece requisitos comuns para os mecanismos nacionais de análise, a fim de assegurar a sua participação efetiva no mecanismo de cooperação. O artigo 12.º prevê regras para assegurar a confidencialidade dos intercâmbios entre os Estados‑Membros e a Comissão.

O capítulo 4 prevê regras para os Estados‑Membros e a Comissão determinarem o impacto provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública (artigo 13.º) e para as decisões de análise dos Estados‑Membros (artigo 14.º).

O capítulo 5 estabelece as disposições finais. O artigo 14.º proporciona uma base jurídica para a cooperação com as autoridades responsáveis de países terceiros em questões relacionadas com a análise dos investimentos por razões de segurança e de ordem pública. Esta cooperação não se destina a permitir intercâmbios de informações entre os Estados‑Membros e a Comissão sobre transações sujeitas ao mecanismo de cooperação. A fim de assegurar a transparência dos mecanismos de análise e a cooperação da UE em matéria de análise dos investimentos estrangeiros, o artigo 16.º exige que os Estados‑Membros apresentem anualmente ao público um relatório sobre as suas atividades de análise e decisões de análise mediante a publicação de informações agregadas e anonimizadas. A Comissão deve igualmente publicar um relatório anual sobre a execução do regulamento. Por último, o capítulo 5 prevê regras que regem o tratamento de dados pessoais (artigo 17.º), a avaliação (artigo 18.º), os atos delegados (artigo 19.º), o exercício da delegação (artigo 20.º) e o procedimento de comité para os atos de execução (artigos 21.º e 22.º). O artigo 22.º revoga o Regulamento (UE) 2019/452 e o artigo 24.º estabelece que o regulamento proposto deve entrar em vigor após um período de transição de 15 meses. Durante o período de transição, o Regulamento (UE) 2019/452 mantém-se em vigor e continua a ser aplicável.

O anexo I apresenta uma lista de projetos e programas de interesse para a União. Trata-se de projetos ou programas abrangidos pelo direito da UE que preveem o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou inputs críticos essenciais para a segurança ou a ordem pública. Caso a entidade visada da UE faça parte de um projeto ou programa de interesse da União, ou participe no mesmo, os Estados‑Membros devem analisar e notificar o investimento estrangeiro em causa à Comissão e aos outros Estados‑Membros.

O anexo II enumera as tecnologias, os ativos, as instalações, os equipamentos, as redes, os sistemas, os serviços e as atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou de ordem pública da União. Caso a entidade visada da UE seja economicamente ativa num domínio enumerado no anexo II, os Estados‑Membros devem analisar o investimento estrangeiro. A notificação deste investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação é obrigatória se o investidor estrangeiro ou a entidade visada da UE satisfizer uma das condições baseadas no risco estabelecidas no regulamento. Este filtro baseado no risco é adequado para assegurar que o mecanismo de cooperação da UE incide apenas em investimentos estrangeiros que sejam de potencial interesse do ponto de vista da segurança e não impõe encargos desnecessários às administrações nacionais e às empresas.

2024/0017 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à análise dos investimentos estrangeiros na União e que revoga o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 26 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 27 ,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de [data], que foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os investimentos na União contribuem para o seu crescimento, melhorando a sua competitividade, criando emprego e economias de escala e atraindo capitais, tecnologias, inovação e conhecimentos especializados.

(2)O artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia (TUE) especifica que, nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos. Além disso, na União e nos EstadosMembros existe um clima de abertura ao investimento, que está consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e integrado nos compromissos internacionais da União e dos seus EstadosMembros.

(3)Todavia, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e dos acordos comerciais e de investimento celebrados com países terceiros, a União e os EstadosMembros têm a possibilidade de restringir os investimentos diretos estrangeiros (IDE) por razões de segurança ou de ordem pública, mediante a observância de determinados requisitos.

(4)Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , foi criado um regime de análise dos IDE na União pelos EstadosMembros. Em especial, o referido regulamento estabeleceu um mecanismo de cooperação que permite aos EstadosMembros e à Comissão proceder ao intercâmbio de informações sobre os IDE e manifestar preocupações quanto aos riscos para a segurança ou a ordem pública. Esse mecanismo de cooperação exigia que o EstadoMembro onde a realização do IDE estava prevista ou fora concluída tivesse devidamente em conta, na sua decisão de análise, as observações formuladas por outros EstadosMembros e o parecer emitido pela Comissão.

(5)O regime estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/452 cumpriu o seu objetivo de proporcionar um mecanismo formal para os EstadosMembros e a Comissão procederem ao intercâmbio de informações sobre os IDE e sensibilizarem para os riscos transfronteiriços para a segurança ou a ordem pública decorrentes de determinados IDE.

(6)Todavia, é necessário um novo instrumento legislativo que reforce a eficiência e a eficácia do Regulamento (UE) 2019/452 e assegure um nível mais elevado de harmonização em toda a União.

(7)Determinados investimentos não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/452 poderiam criar riscos para a segurança e a ordem pública da União. Trata-se, em especial, de determinados investimentos realizados em EstadosMembros que não dispõem de um mecanismo de análise; investimentos realizados em EstadosMembros que dispõem de um mecanismo de análise cujo âmbito de aplicação não inclui determinados investimentos sensíveis; e investimentos realizados por investidores estrangeiros através de uma filial estabelecida na União e que, potencialmente, apresentem os mesmos riscos para a segurança ou a ordem pública que os investimentos diretos efetuados a partir de países terceiros.

(8)Uma maioria significativa de EstadosMembros, mas não todos, dispõe de um instrumento legislativo que prevê um mecanismo de análise dos IDE. Em muitos EstadosMembros, a legislação nacional também abrange a análise dos investimentos intra-União. Existem diferenças substanciais entre os EstadosMembros quanto ao âmbito de aplicação, aos limiares e aos critérios utilizados para avaliar se um investimento é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública. Existem igualmente diferenças nos processos de análise. Em alguns EstadosMembros, o investimento pode ser realizado antes da receção da autorização relativa ao impacto na segurança e na ordem pública. Todavia, outros exigem que o investimento só seja realizado após autorização ao abrigo do mecanismo de análise. Essas divergências criam um problema para o bom funcionamento do mercado interno. Por exemplo, criam condições de concorrência desiguais e aumentam os custos de conformidade para os investidores que pretendem notificar transações em mais do que um EstadoMembro. O presente regulamento contribui para a redução das divergências relativas a elementos fundamentais dos mecanismos aplicados a nível nacional, o que é crucial para garantir previsibilidade aos investidores no que respeita aos regimes nacionais aplicáveis e às respetivas características, reduzindo assim os custos de conformidade conexos. Estes aspetos são ainda mais relevantes tendo em conta o nível de integração do mercado interno, o que pode fazer com que uma única transação afete vários EstadosMembros em toda a União. Por exemplo, é possível que uma transação destinada à aquisição de uma empresa visada num EstadoMembro também afete a segurança e a ordem pública noutro EstadoMembro, devido à estrutura da cadeia de abastecimento ou a outros elementos económicos que ligam a empresa visada a outras empresas estabelecidas em EstadosMembros diferentes. A fim de resolver estes problemas do mercado interno e de assegurar uma maior coerência e previsibilidade, é conveniente que os critérios e elementos a utilizar para a avaliação dos investimentos estrangeiros sejam estabelecidos através de uma ação da União.

(9)Com vista a assegurar uma abordagem coerente da análise dos investimentos estrangeiros em toda a União, todos os EstadosMembros deverão ser obrigados a analisar os investimentos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública. Por conseguinte, os elementos essenciais dos mecanismos nacionais de análise deverão ser harmonizados. Essa harmonização mínima inclui o âmbito de aplicação dos investimentos a analisar, as características essenciais do procedimento de análise e a interação entre o mecanismo nacional e o mecanismo de cooperação da União. Além disso, os EstadosMembros deverão também poder alargar o âmbito de aplicação do seu mecanismo nacional de análise de modo a incluir outros tipos de investimentos estrangeiros, investimentos estrangeiros noutros setores, mais entidades visadas da União ou atividades económicas que o EstadoMembro em causa considere críticas para a sua segurança ou ordem pública. Ao fazê-lo, essa análise deverá também cumprir as disposições do presente regulamento.

(10)O Regulamento (UE) 2019/452 abrange apenas os IDE realizados na União a partir de países terceiros. Todavia, é igualmente necessário alargar o âmbito de aplicação do mecanismo de cooperação a investimentos realizados entre EstadosMembros em que o investidor num EstadoMembro seja controlado, direta ou indiretamente, por uma entidade estrangeira, independentemente de o proprietário final estar localizado na União ou noutro local. Em especial, este alargamento do âmbito de aplicação é adequado para assegurar que qualquer investimento que crie uma relação duradoura entre o investidor estrangeiro e a entidade visada da União seja sistematicamente identificado e avaliado, quer seja realizado diretamente por um investidor estrangeiro quer através de uma entidade estabelecida na União e controlada por um investidor estrangeiro. Tal deverá promover a coerência e a previsibilidade das regras de análise em todos os EstadosMembros, o que, por sua vez, reduzirá os custos de conformidade para os investidores estrangeiros e limitará os incentivos para visar um investimento nos EstadosMembros em que essas transações estejam fora do âmbito de aplicação.

(11)Os investimentos em entidades visadas da União realizados por investidores estrangeiros, incluindo investimentos executados através de uma entidade controlada na União, podem apresentar riscos específicos para a segurança e a ordem pública na União e nos seus EstadosMembros. Esses riscos relacionados com os investidores não deverão existir e, por conseguinte, não precisam de ser abordados num investimento que envolva apenas entidades em que não se verifique a propriedade, o controlo ou a influência de investidores estrangeiros, ou a ligação a estes, incluindo nos casos em que um investidor estrangeiro participa na entidade da União sem uma participação de controlo. É necessário evitar qualquer divergência entre as regras aplicáveis ao tratamento de investimentos estrangeiros, independentemente de serem realizados diretamente de fora da União ou através de uma entidade já estabelecida na União, a fim de assegurar um regime coerente de análise do investimento e o mecanismo de controlo da União. O referido regime reflete a importância de proteger a segurança e a ordem pública e visa exclusivamente os riscos que podem resultar de investimentos que envolvam entidades estrangeiras. Por conseguinte, os EstadosMembros deverão assegurar, pelo menos, a análise desses investimentos estrangeiros relacionados com projetos ou programas de interesse para a União, ou nos quais a entidade visada da União desempenhe atividades em domínios em que um investimento estrangeiro possa afetar a segurança ou a ordem pública em mais do que um EstadoMembro. Os EstadosMembros deverão igualmente poder analisar outros investimentos estrangeiros. Ao fazê-lo, essa análise deverá também cumprir as disposições do presente regulamento. O presente regulamento não abrange transações que não envolvam investidores estrangeiros ou em que o nível de envolvimento não conduza ao controlo direto ou indireto da entidade da União.

(12)A análise dos investimentos estrangeiros deve ser efetuada em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta todas as informações factuais disponíveis e respeitando o princípio da proporcionalidade e outros princípios consagrados nos Tratados. Além disso, a análise dos investimentos estrangeiros realizados através de filiais do investidor estrangeiro estabelecidas na União deverá, em todos os casos, cumprir os requisitos decorrentes do direito da União e, em especial, as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais, conforme interpretadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em consonância com o objetivo de preservar um mercado interno aberto e inclusivo. Quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais na União, incluindo a análise e medidas decorrentes da mesma, como medidas de atenuação e proibições, deverão basear-se numa ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade e serem adequadas e necessárias, conforme estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, ao avaliar a justificação e a proporcionalidade de uma restrição, poderão ser tidas em conta, na avaliação de quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento ou à livre circulação de capitais, as especificidades dos investimentos na União concretizados através de uma filial de um investidor estrangeiro, incluindo, se for caso disso, num parecer da Comissão adotado nos termos do presente regulamento. Tal deverá ser feito tendo em conta a integração dos sistemas dos EstadosMembros num mecanismo de cooperação à escala da União.

(13)A fim de permitir que o mecanismo de cooperação estabelecido no presente regulamento funcione de forma eficiente e eficaz, é necessário definir um âmbito mínimo comum para os investimentos estrangeiros que todos os EstadosMembros deverão notificar ao mecanismo de cooperação. Os EstadosMembros deverão continuar a ter a liberdade de notificar os investimentos estrangeiros fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)É igualmente necessário assegurar que o EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado seja mais responsabilizado perante a Comissão e os EstadosMembros que manifestam preocupações devidamente justificadas pela respetiva ordem pública ou segurança pública, ou pelas da União.

(15)O regime comum estabelecido no presente regulamento não deverá prejudicar a responsabilidade exclusiva dos EstadosMembros de salvaguardar a respetiva segurança nacional, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do TUE. Também não deve prejudicar a proteção dos interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.º do TFUE.

(16)Deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento os investimentos estrangeiros que criem ou mantenham relações duradouras e diretas entre investidores de países terceiros (incluindo organismos estatais) e entidades visadas da União que exerçam uma atividade económica num EstadoMembro. Tal deverá aplicar-se caso esses investimentos sejam realizados diretamente a partir de países terceiros ou por uma entidade da União com controlo estrangeiro. Todavia, o regime não deverá abranger a aquisição de títulos de sociedade destinados exclusivamente a investimentos financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa (investimentos de carteira). As operações de reestruturação no âmbito de um grupo de empresas ou uma fusão de várias entidades jurídicas numa única entidade jurídica não constituem um investimento estrangeiro, desde que não haja aumento das ações detidas por investidores estrangeiros ou que a transação não resulte em direitos adicionais que possam conduzir a uma alteração na participação efetiva de um ou vários investidores estrangeiros na gestão ou no controlo de uma entidade visada da União.

(17)Os investimentos estrangeiros em novas instalações ocorrem quando o investidor estrangeiro ou uma filial de um investidor estrangeiro na União criam novas instalações ou uma nova empresa na União. O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger os investimentos estrangeiros em novas instalações, na medida em que um EstadoMembro os considere relevantes para efeitos da análise dos investimentos estrangeiros por criarem relações duradouras e diretas entre um investidor estrangeiro e essas instalações ou empresas. Além disso, ao criar novas instalações, um investidor estrangeiro pode afetar a segurança e a ordem pública, nomeadamente quando esse risco diga respeito a inputs económicos essenciais. Por conseguinte, os EstadosMembros são incentivados a incluir os investimentos estrangeiros em novas instalações no âmbito das transações abrangidas pelos seus mecanismos de análise, em especial caso esses investimentos ocorram em setores pertinentes para a sua segurança ou ordem pública ou caso apresentem características, como a dimensão ou a natureza essencial, pertinentes para a sua segurança ou ordem pública.

(18)A fim de assegurar processos de análise coerentes e previsíveis, é conveniente estabelecer as características essenciais dos mecanismos de análise a aplicar pelos EstadosMembros. Tais características deverão incluir, pelo menos, o âmbito das transações a submeter a um requisito de autorização, os prazos para a análise e a possibilidade de as empresas abrangidas pela decisão de análise recorrerem dessas decisões. As regras e os procedimentos relativos aos mecanismos de análise devem ser transparentes e não discriminar entre países terceiros.

(19)O mecanismo de cooperação estabelecido no Regulamento (UE) 2019/452 permite que os EstadosMembros cooperem e se ajudem mutuamente sempre que um investimento direto estrangeiro num EstadoMembro possa afetar a segurança ou a ordem pública de outros EstadosMembros ou de projetos ou programas de interesse para a União. Este mecanismo revelou-se muito útil até à data, pelo que deve ser mantido e reforçado ao abrigo do presente regulamento. 

(20)A fim de assegurar que os investimentos estrangeiros suscetíveis de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública na União são devidamente identificados, os EstadosMembros deverão analisar os investimentos estrangeiros caso a entidade visada da União faça parte de um projeto ou programa de interesse para a União, ou quando participe num desses projetos ou programas, ou caso a atividade económica da entidade visada da União esteja relacionada com uma tecnologia, um ativo, uma instalação, um equipamento, uma rede, um sistema ou um serviço de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União. Para além destes critérios, os mecanismos de análise poderão aplicar-se a outros setores, entidades visadas da União ou atividades económicas que o EstadoMembro em causa considere essenciais para a sua segurança ou ordem pública.

(21)A fim de assegurar que o mecanismo de cooperação incida apenas nos investimentos estrangeiros cujas características do investidor estrangeiro ou da entidade visada da União são passíveis de afetar a segurança ou a ordem pública, é conveniente estabelecer condições baseadas no risco para a notificação aos outros EstadosMembros e à Comissão dos investimentos estrangeiros que estejam a ser analisados num EstadoMembro. Caso um investimento estrangeiro não preencha nenhuma das condições, o EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está a ser analisado pode notificá-lo aos outros EstadosMembros e à Comissão, nomeadamente caso a entidade visada da União realize operações significativas noutros EstadosMembros ou pertença a um grupo empresarial que possua várias empresas em diferentes EstadosMembros.

(22)A fim de assegurar que é devidamente identificado o efeito provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública de um ou vários EstadosMembros, os EstadosMembros deverão poder apresentar observações a um EstadoMembro no qual um investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado, mesmo que esse EstadoMembro não esteja a analisar esse investimento estrangeiro ou que o investimento estrangeiro seja analisado mas não notificado ao mecanismo de cooperação. Os pedidos de informações, as respostas e as observações dos EstadosMembros deverão ser simultaneamente notificados à Comissão.

(23)A fim de assegurar que é devidamente identificado o efeito provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública de vários EstadosMembros ou da União no seu conjunto, a Comissão deverá poder emitir um parecer, na aceção do artigo 288.º do TFUE, ao EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado, mesmo que esse investimento estrangeiro não esteja a ser analisado nesse EstadoMembro ou que esse investimento estrangeiro seja analisado mas não notificado ao mecanismo de cooperação.

(24)Além disso, sempre que o efeito provável decorra de um investimento estrangeiro numa entidade visada da União que preveja o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas, tecnologias ou inputs críticos para a União no seu conjunto, a Comissão deverá ser autorizada a emitir um parecer a fim de permitir a proteção da segurança ou da ordem pública. A Comissão passará a dispor assim de um instrumento para proteger os projetos e programas que servem a União no seu conjunto e que representam um contributo importante para a segurança ou a ordem pública da União. Um parecer da Comissão que identifique o impacto provável em projetos ou programas de interesse para a União por razões de segurança ou de ordem pública deverá ser notificado a todos os EstadosMembros.

(25)Além disso, a Comissão deverá poder adotar um parecer dirigido a todos os EstadosMembros, caso identifique vários investimentos estrangeiros que, no seu conjunto, sejam suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública da União. Tal poderá ser o caso, nomeadamente, quando vários investimentos estrangeiros apresentam características comparáveis, nomeadamente casos em que os investimentos estrangeiros são realizados pelo mesmo investidor estrangeiro ou por investidores estrangeiros que apresentem riscos semelhantes, ou quando vários investimentos estrangeiros digam respeito à mesma entidade visada ou à mesma infraestrutura, incluindo infraestruturas transeuropeias de transportes, energia e comunicação. Os EstadosMembros e a Comissão deverão debater a análise de risco e as possíveis formas de fazer face aos riscos identificados no parecer.

(26)A fim de proteger a segurança ou a ordem pública, proporcionando simultaneamente maior segurança aos investidores, os EstadosMembros deverão ter a possibilidade de apresentar observações e a Comissão deverá ter a possibilidade de emitir um parecer sobre os investimentos estrangeiros que foram realizados, mas não notificados, até 15 meses após a realização do investimento estrangeiro.

(27)Para maior clareza, deverá ser incluída no anexo I a lista de projetos ou programas de interesse para a União, os quais deverão incluir quaisquer investimentos estrangeiros realizados nas redes transeuropeias de transportes, energia e comunicações, bem como programas que financiem a investigação e o desenvolvimento de atividades pertinentes para a segurança ou a ordem pública da União. Dada a importância destes projetos e programas para a segurança e a ordem pública da União, os EstadosMembros deverão analisar os investimentos estrangeiros em empresas da União que façam parte desses projetos ou programas, ou participem nos mesmos, incluindo as que recebem financiamento da União.

(28)A fim de assegurar que o efeito provável de um investimento estrangeiro na segurança ou na ordem pública de um ou vários EstadosMembros é adequadamente tido em conta, um EstadoMembro que receba observações devidamente justificadas de outros EstadosMembros ou um parecer da Comissão deverão ter em máxima consideração essas observações ou pareceres, ainda que considerem que a sua própria segurança ou ordem pública não são afetadas. O EstadoMembro deverá coordenar-se com a Comissão e os EstadosMembros em causa, se necessário, e facultar-lhes informações escritas sobre a decisão tomada e a forma como as observações e o parecer foram tidos em máxima consideração. A decisão final sobre os investimentos estrangeiros deverá continuar a ser da exclusiva responsabilidade do EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado.

(29)A fim de assegurar o funcionamento eficaz do mecanismo de cooperação, é importante exigir que o EstadoMembro que notifica o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação faculte um nível mínimo de informações num formato normalizado. Caso a cooperação diga respeito a um investimento estrangeiro não notificado ao mecanismo de cooperação, o EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado deverá poder facultar, pelo menos, o mesmo nível mínimo de informações. A Comissão e os EstadosMembros poderão solicitar informações adicionais ao EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado. Esse pedido de informações adicionais deverá ser devidamente justificado, limitado às informações necessárias para que os EstadosMembros apresentem observações ou para que a Comissão emita um parecer, proporcionado à finalidade do pedido e não excessivamente oneroso para o EstadoMembro notificante.

(30)A fim de assegurar que a cooperação se baseia em informações completas e exatas, uma empresa ou um investidor estrangeiro deverá facultar todas as informações pertinentes solicitadas pelo EstadoMembro onde estão estabelecidos ou pelo EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado. Em circunstâncias excecionais, quando, não obstante todos os seus esforços, um EstadoMembro não consiga obter as informações solicitadas por outro EstadoMembro ou pela Comissão, deverá notificá-los sem demora. Nesse caso, quaisquer observações formuladas por outro EstadoMembro ou qualquer parecer emitido pela Comissão no âmbito do mecanismo de cooperação deverão basear-se nas informações de que disponham.

(31)A fim de assegurar que o mecanismo de cooperação só é utilizado para efeitos de proteção da segurança ou da ordem pública, os EstadosMembros deverão justificar devidamente qualquer pedido de informações sobre um investimento estrangeiro específico noutro EstadoMembro e quaisquer observações que formulem a esse EstadoMembro. São aplicáveis os mesmos requisitos quando a Comissão solicitar informações sobre um determinado investimento estrangeiro ou emitir um parecer dirigido a um EstadoMembro.

(32)Os EstadosMembros ou a Comissão, conforme adequado, poderão considerar pertinentes informações recebidas de operadores económicos, de organizações da sociedade civil ou de parceiros sociais (tais como sindicatos) relativas a um investimento estrangeiro suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública.

(33)Um EstadoMembro onde um investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado pode informar outros EstadosMembros ou a Comissão se desejar analisar mais atentamente um ou vários aspetos de um investimento estrangeiro que o mecanismo de cooperação está a avaliar, ou se tomar conhecimento de novas circunstâncias ou de novas informações que possam afetar a avaliação do investimento estrangeiro. Os outros EstadosMembros e a Comissão poderão, nesse caso, beneficiar de um prazo adicional para complementar a sua avaliação do investimento estrangeiro.

(34)A fim de assegurar a eficiência e a eficácia do mecanismo de cooperação, é necessário alinhar os prazos e os procedimentos em caso de análise, em vários EstadosMembros, de diversos investimentos estrangeiros associados à mesma transação mais vasta. Nessas transações plurinacionais, o requerente deverá apresentar simultaneamente os diferentes pedidos de autorização nos EstadosMembros em causa. Além disso, esses EstadosMembros deverão notificar os pedidos simultaneamente ao mecanismo de cooperação. A fim de assegurar um tratamento eficiente destas transações plurinacionais, os EstadosMembros em causa deverão coordenar-se e chegar a acordo sobre se os investimentos estrangeiros são sujeitos a notificação e quando deverão ser notificados. Além disso, os EstadosMembros em causa devem também coordenar-se no que diz respeito à decisão final. Se os EstadosMembros em causa pretenderem autorizar o investimento estrangeiro mediante condições, deverão assegurar que essas condições são mutuamente compatíveis e dão uma resposta adequada aos riscos transfronteiriços. Antes de proibirem um investimento estrangeiro, os EstadosMembros em causa deverão ponderar se uma autorização condicional com medidas coordenadas e a respetiva aplicação coordenada não é suficiente para fazer face ao efeito provável na segurança ou na ordem pública. A Comissão deverá poder participar nessa coordenação.

(35)A fim de assegurar uma abordagem coerente da análise dos investimentos em toda a União, é essencial que as normas e os critérios utilizados para avaliar os riscos prováveis para a segurança e a ordem pública sejam os estabelecidos a nível da União pelo presente regulamento. Deverão incluir o impacto na segurança, na integridade e no funcionamento de infraestruturas críticas, na disponibilidade de tecnologias críticas (incluindo tecnologias facilitadoras essenciais) e no aprovisionamento contínuo de inputs críticos para a segurança ou a ordem pública, cuja perturbação, falha, perda ou destruição teria um impacto significativo na segurança e na ordem pública de um ou vários EstadosMembros ou da União no seu conjunto. A este respeito, os EstadosMembros e a Comissão deverão ter igualmente em conta o contexto e as circunstâncias do investimento estrangeiro, incluindo, em especial, se um investidor é controlado direta ou indiretamente, por exemplo, através de um financiamento significativo, pelo governo de um país terceiro ou se está envolvido na prossecução de objetivos estratégicos de países terceiros para facilitar as suas capacidades militares. Neste contexto, se for caso disso, os EstadosMembros e a Comissão deverão também ponderar a razão pela qual o investidor estrangeiro, o seu beneficiário efetivo ou qualquer das suas filiais, ou uma pessoa que atue em nome ou sob a direção desse investidor estrangeiro, está sujeito a qualquer tipo de medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE.

(36)Caso o EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado considere que um investimento estrangeiro é suscetível de afetar negativamente a segurança ou a ordem pública na União, é conveniente exigir que esse EstadoMembro tome medidas adequadas para atenuar os riscos, se essas medidas estiverem disponíveis e as considerar adequadas, tendo em máxima consideração as observações formuladas por outros EstadosMembros, bem como o parecer emitido pela Comissão, se for caso disso. Os investimentos estrangeiros só deverão ser proibidos a título excecional e caso as medidas de atenuação ou as medidas previstas no direito da União ou no direito nacional, que não o mecanismo de análise, não sejam suficientes para atenuar o efeito na segurança ou na ordem pública.

(37)A fim de apoiar a aplicação do mecanismo de cooperação e promover o intercâmbio de boas práticas entre os EstadosMembros, o grupo de peritos sobre a análise dos investimentos estrangeiros criado nos termos do Regulamento (UE) 2019/452 deve ser mantido.

(38)Os EstadosMembros deverão notificar à Comissão os seus mecanismos de análise e qualquer alteração dos mesmos. Deverão informar anualmente o público sobre a aplicação dos seus mecanismos de análise no que respeita à evolução da legislação aplicável e às atividades da autoridade responsável pela análise, incluindo dados agregados sobre as transações analisadas, os resultados dos procedimentos de análise, as nacionalidades das partes em investimentos estrangeiros e os setores económicos em que essas transações se realizaram.

(39)A fim de garantir a eficácia do mecanismo de coordenação, os pontos de contacto criados pelos EstadosMembros e pela Comissão devem ser devidamente inseridos nas respetivas administrações. Os pontos de contacto devem dispor do pessoal qualificado e das competências necessários para desempenhar as suas funções no âmbito do mecanismo de coordenação, bem como para assegurar um tratamento adequado das informações confidenciais. 

(40)Os EstadosMembros e a Comissão deverão ser incentivados a cooperar com as autoridades responsáveis de países terceiros que partilhem as mesmas ideias sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos estrangeiros suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública. Essa cooperação administrativa deverá ter como objetivo reforçar a eficácia do regime de análise dos investimentos estrangeiros pelos EstadosMembros e a cooperação entre os EstadosMembros e a Comissão por força do presente regulamento. A Comissão deverá ser mantida informada desses contactos bilaterais na medida em que estejam relacionados com questões sistémicas associadas à análise do investimento. A Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de acompanhar a evolução dos mecanismos de análise em países terceiros.

(41)Os EstadosMembros e a Comissão deverão assegurar a confidencialidade das informações que facultam ou recebem em aplicação do presente regulamento, nos termos do direito nacional e da União. Caso a divulgação não autorizada de informações possa prejudicar de forma variável os interesses da União Europeia ou de um ou vários EstadosMembros, a entidade de origem das informações deverá classificá-las nos termos do direito nacional e da União. Ao responderem a pedidos de acesso a documentos tratados em aplicação do presente regulamento, os EstadosMembros e a Comissão deverão coordenar e assegurar, pelo menos, o nível de proteção dos interesses protegidos nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 30 , com vista a proteger os objetivos das atividades de inquérito. A Comissão deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das informações confidenciais, nos termos, nomeadamente, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão 31 e da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão 32 . Do mesmo modo, os EstadosMembros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do Acordo entre os EstadosMembros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União 33 . Tal inclui, em particular, a obrigação de não desgraduar nem desclassificar informações classificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem. As informações não classificadas sensíveis ou as informações que sejam prestadas a título confidencial deverão ser tratadas como tal pelas autoridades.

(42)Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deverá cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais pelos pontos de contacto e outras entidades nos EstadosMembros deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 . O tratamento de dados pessoais por parte da Comissão deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 .

(43)A Comissão deve elaborar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. Para maior transparência, o relatório deverá ser tornado público. O relatório deverá basear-se, nomeadamente, em relatórios apresentados por todos os EstadosMembros à Comissão a título confidencial, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a proteção da confidencialidade de certas informações, em especial quando a publicação dos dados possa afetar a segurança ou a ordem pública da União ou comprometer a confidencialidade comercial.

(44)A Comissão deverá avaliar o funcionamento e a eficácia do presente regulamento cinco anos a contar da data da sua aplicação e, posteriormente, de cinco em cinco anos, bem como apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deverá incluir uma avaliação que determine se o presente regulamento deve ser alterado. Caso o relatório proponha a alteração do presente regulamento, pode ser acompanhado de uma proposta legislativa.

(45)A execução do presente regulamento pela União e pelos EstadosMembros deverá cumprir os requisitos pertinentes para a imposição de medidas restritivas por razões de segurança e de ordem pública nos acordos da OMC, incluindo, nomeadamente, o artigo XIV, alínea a), e o artigo XIV-A do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços 36 (GATS). Deverá também ser conforme com os Tratados da União e ser coerente com os compromissos assumidos noutros acordos de comércio e investimento em que a União ou os EstadosMembros sejam partes e em convénios comerciais e de investimentos em que a União e os EstadosMembros sejam aderentes.

(46)Quando um investimento estrangeiro constituir uma operação de concentração abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho 37 , o presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da aplicação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. O presente regulamento e o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 deverão ser aplicados de forma coerente. Na medida em que os respetivos âmbitos de aplicação desses dois regulamentos se sobrepuserem, as razões para a análise previstas no artigo 12.º do presente regulamento e o conceito de interesses legítimos na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 deverão ser interpretados de uma forma coerente, sem prejuízo da avaliação da compatibilidade das medidas nacionais destinadas a proteger esses interesses com os princípios gerais e demais normas do direito da União.

(47)O presente regulamento não deverá afetar as regras da União para a avaliação prudencial das aquisições de participações qualificadas no setor financeiro, estabelecidas nas Diretivas 2009/138/CE 38 , 2013/36/UE 39 e 2014/65/UE 40 do Parlamento Europeu e do Conselho, que é um procedimento distinto com um objetivo específico.

(48)A aplicação do presente regulamento deverá ser coerente com os demais procedimentos de notificação e autorização previstos no direito da União e não os prejudicar. A Comissão deverá ser autorizada a utilizar as informações notificadas pelos EstadosMembros ao mecanismo de cooperação para exercer a sua função de supervisão da aplicação do direito da União, nos termos do artigo 17.º do TUE.

(49)A fim de ter em conta a evolução dos projetos ou programas de interesse para a União e adaptar a lista de tecnologias, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos anexos do presente regulamento. A lista de projetos e programas de interesse para a União constante do anexo I deverá incluir projetos ou programas abrangidos pelo direito da UE que preveem o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou inputs críticos essenciais para a segurança ou a ordem pública. A lista de tecnologias, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses de segurança ou ordem pública da União constante do anexo II deverá incluir domínios em que um investimento estrangeiro possa afetar a segurança ou a ordem pública em mais do que um EstadoMembro ou na União no seu conjunto através de uma entidade visada da União que não participe nem receba fundos de um projeto ou programa de interesse para a União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 41 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(50)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, em especial no que diz respeito ao formulário a utilizar para facultar informações mínimas sobre investimentos estrangeiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 .

(51)O Regulamento (UE) 2019/452 deve ser revogado. A fim de dar tempo suficiente aos EstadosMembros e às entidades para se prepararem para a execução, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de [aditar data: 15 meses após a entrada em vigor]. Durante o período de transição compreendido entre a entrada em vigor e a aplicação do presente regulamento, o Regulamento (UE) 2019/452 deverá continuar a ser aplicável,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece um regime a nível da União para a análise, pelos EstadosMembros, dos investimentos diretos estrangeiros no seu território, por razões de segurança ou de ordem pública.

2.O presente regulamento estabelece um mecanismo de cooperação que permite aos EstadosMembros e à Comissão assegurar um intercâmbio de informações sobre investimentos estrangeiros, avaliar o seu potencial impacto na segurança ou na ordem pública e identificar potenciais preocupações que devem ser abordadas pelo EstadoMembro que analisa o investimento estrangeiro.

3.Os EstadosMembros podem adotar ou manter em vigor disposições nacionais em domínios não coordenados pelo presente regulamento.

4.O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de cada EstadoMembro ter exclusiva responsabilidade pela sua segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 2, do TUE, e do direito de cada EstadoMembro proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.º do TFUE.

5.O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações que incumbem aos EstadosMembros por força dos Tratados, nomeadamente dos artigos 49.º e 63.º do TFUE. Os EstadosMembros devem assegurar que todas as medidas tomadas no âmbito do presente regulamento cumprem as referidas obrigações. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE para assegurar o cumprimento do direito da União.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«investimento estrangeiro», um investimento direto estrangeiro ou um investimento no interior da União com controlo estrangeiro, que permite uma participação efetiva na gestão ou no controlo de uma entidade visada da União;

(2)«investimento direto estrangeiro», um investimento de qualquer natureza por um investidor estrangeiro a fim de criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e uma entidade visada na União constituída ou a constituir, e à qual o investidor estrangeiro disponibiliza capital com vista ao exercício de uma atividade económica num EstadoMembro;

(3)«investimento no interior da União com controlo estrangeiro», um investimento de qualquer natureza realizado por um investidor estrangeiro através da filial do investidor estrangeiro na União, que visa criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e uma entidade visada da União constituída ou a constituir, e à qual o investidor estrangeiro disponibiliza capital com vista ao exercício de uma atividade económica num EstadoMembro;

(4)«pedido de autorização», a apresentação, ao abrigo de um mecanismo de análise estabelecido nos termos do artigo 3.º, de um pedido de autorização de investimento estrangeiro sujeito a um requisito de autorização;

(5)«investimento sujeito a notificação», um investimento estrangeiro que satisfaz pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 5.º;

(6)«investidor estrangeiro»,

(a)uma pessoa singular de um país terceiro, ou

(b)uma empresa ou entidade constituída ou organizada de outra forma ao abrigo da legislação de um país terceiro;

(7)«filial de um investidor estrangeiro na União», uma empresa economicamente ativa constituída ao abrigo da legislação de um EstadoMembro que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 43 , e controlada direta ou indiretamente por um investidor estrangeiro;

(8)«entidade visada da União», uma empresa constituída ao abrigo da legislação de um EstadoMembro;

(9)«entidade visada da União economicamente ativa num dos domínios enumerados no anexo II», uma entidade visada da União que realize atividades ou que pretenda realizar atividades no domínio das tecnologias, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses em matéria de segurança ou de ordem pública da União, enumerados no anexo II, nomeadamente através da sua propriedade, utilização, produção ou fornecimento;

(10)«requerente que solicita uma autorização», a parte ou as partes numa transação de investimento estrangeiro que apresentam um pedido de autorização junto da autoridade de análise competente;

(11)«país terceiro», uma jurisdição que não pertence à União;

(12)«análise», um procedimento que permite a um EstadoMembro avaliar, investigar, autorizar, autorizar sob reserva de medidas de atenuação, proibir ou anular investimentos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública;

(13)«mecanismo de análise», um instrumento de aplicação geral, como uma lei ou regulamentação e os requisitos administrativos, regras ou orientações de execução que as acompanham, em que se estabelecem os termos, condições e procedimentos para a análise dos investimentos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública;

(14)«decisão de análise», uma medida adotada por uma autoridade de análise em aplicação de um mecanismo de análise que resulte na autorização, autorização sob reserva de medidas de atenuação, proibição ou anulação de um investimento estrangeiro;

(15)«autoridade de análise» ou «autoridades de análise», a autoridade ou autoridades designadas por um EstadoMembro para analisar os investimentos estrangeiros;

(16)«realização», o momento em que a última condição prévia foi cumprida em relação a uma decisão de investimento pelas partes numa transação de investimento estrangeiro;

(17)«mecanismo de cooperação», a cooperação entre os EstadosMembros e a Comissão em matéria de investimentos estrangeiros nos termos do presente regulamento;

(18)«projetos ou programas de interesse da União», projetos ou programas abrangidos pelo direito da União que preveem o desenvolvimento, a manutenção ou a aquisição de infraestruturas críticas, tecnologias críticas ou inputs críticos essenciais para a segurança ou a ordem pública e enumerados no anexo I;

(19)«EstadoMembro notificante», um EstadoMembro que notificou um investimento sujeito a notificação ao mecanismo de cooperação nos termos do artigo 5.º;

(20)«transação plurinacional», um investimento estrangeiro sujeito a mecanismos de análise em vários EstadosMembros;

(21)«notificação plurinacional», um investimento sujeito a notificação que vários EstadosMembros são obrigados a notificar ao mecanismo de cooperação;

(22)«medida de atenuação», qualquer condição destinada a resolver o provável efeito negativo para a segurança ou a ordem pública decorrente do investimento estrangeiro.

(23)«ponto de contacto», a pessoa ou entidade designada por um EstadoMembro para notificar os investimentos sujeitos a notificação ao mecanismo de cooperação e para receber e enviar ao mecanismo de cooperação todas as comunicações relacionadas com os investimentos estrangeiros abrangidos pelo presente regulamento, em nome da autoridade de análise.

CAPÍTULO 2
MECANISMOS NACIONAIS DE ANÁLISE

Artigo 3.º

Estabelecimento de mecanismos de análise

1.Os EstadosMembros estabelecem um mecanismo de análise em conformidade com o presente regulamento.

2.Os EstadosMembros asseguram que o mecanismo de análise a que se refere o n.º 1 se aplica, pelo menos, a investimentos sujeitos a um requisito de autorização nos termos do artigo 4.º, n.º 4.

3.Cada EstadoMembro notifica a Comissão das medidas adotadas nos termos do n.º 1 o mais tardar até [data: 15 meses após a entrada em vigor]. Posteriormente, os EstadosMembros notificam a Comissão de qualquer alteração do seu mecanismo de análise no prazo de 30 dias a contar da adoção da alteração.

4.A Comissão publica uma lista dos mecanismos de análise dos EstadosMembros o mais tardar três meses após a receção de todas as notificações a que se refere o n.º 3 ou até [data: 21 meses após a entrada em vigor], consoante o que ocorrer primeiro. A Comissão deve manter essa lista atualizada.

Artigo 4.º

Características mínimas

1.As regras e os procedimentos relacionados com os mecanismos de análise, bem como as medidas adotadas nos termos dessas regras e procedimentos, devem cumprir o direito da União, ser transparentes e não devem estabelecer discriminações entre países terceiros ou entre os EstadosMembros em que está estabelecida a filial do investidor estrangeiro na União.

2.Cumpre aos EstadosMembros assegurar que os seus mecanismos de análise cumprem os seguintes requisitos:

(a)A autoridade de análise prevê procedimentos adequados que lhe permitam determinar se tem jurisdição sobre um investimento estrangeiro objeto de um pedido de autorização e efetuar uma análise inicial seguida, se necessário, de uma investigação aprofundada para determinar se esse investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública. A investigação aprofundada visa, nomeadamente, determinar se a decisão de análise a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, é adequada e determinar o seu conteúdo;

(b)A autoridade de análise acompanha e assegura o cumprimento do mecanismo de análise e das decisões de análise. Concretamente, estabelece procedimentos adequados para identificar e impedir que os mecanismos de análise e as decisões de análise sejam contornados;

(c)A autoridade de análise fica habilitada a iniciar a análise de investimentos estrangeiros por sua própria iniciativa durante, pelo menos, 15 meses após a realização de um investimento estrangeiro que não esteja sujeito a um requisito de autorização, caso a autoridade de análise tenha razões para considerar que o investimento estrangeiro pode afetar a segurança ou a ordem pública;

(d)As informações confidenciais, incluindo informações comercialmente sensíveis, disponibilizadas ao EstadoMembro que efetua a análise devem ser protegidas;

(e)Os investidores estrangeiros, as filiais de investidores estrangeiros na União através das quais o investimento estrangeiro é realizado e as empresas afetadas por uma decisão de análise têm a possibilidade de interpor recurso judicial contra essa decisão de análise;

(f)É publicado um relatório anual que inclui informações sobre a evolução da legislação aplicável no EstadoMembro e dados agregados e anónimos sobre os investimentos analisados, incluindo o resultado das decisões de análise, as nacionalidades ou o país de estabelecimento, consoante o caso, das partes nos investimentos notificados à autoridade de análise, bem como os setores económicos em que essas transações tiveram lugar;

(g)Os investimentos estrangeiros sujeitos a um requisito de autorização conforme referido no n.º 4 são apresentados pelo requerente que solicita a autorização junto da autoridade de análise e analisados antes da realização do investimento estrangeiro;

(h)A autoridade de análise fica habilitada a impor medidas de atenuação, proibir ou anular investimentos estrangeiros sujeitos a um requisito de autorização conforme referido no n.º 4 que não tenham sido apresentados ou que tenham sido apresentados depois de realizados e, se for caso disso, fazer face eficazmente às consequências do incumprimento das medidas de atenuação;

(i)São previstos procedimentos adequados para a notificação dos investimentos sujeitos a notificação ao mecanismo de cooperação nos termos do artigo 5.º.

3.Antes de tomar uma decisão de autorização sobre um investimento estrangeiro sujeito a medidas de atenuação ou de proibição de um investimento estrangeiro, cumpre aos EstadosMembros informar o requerente que solicita uma autorização e indicar as razões pelas quais tencionam tomar a respetiva decisão, sob reserva da proteção de informações cuja divulgação seria contrária aos interesses de segurança ou de ordem pública da UE ou de um ou mais EstadosMembros e sem prejuízo do direito da União e do direito nacional relativo à proteção de informações confidenciais. Os EstadosMembros dão ao investidor estrangeiro a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista antes de tomar a referida decisão.

4.Cumpre aos EstadosMembros assegurar que os seus mecanismos de análise impõem um requisito de autorização para os investimentos estrangeiros quando a entidade visada da União estabelecida no seu território:

(a)Faça parte ou participe num dos projetos ou programas de interesse da União enumerados no anexo I, incluindo como destinatário de fundos na aceção do artigo 2.º, n.º 53, do Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 ; ou

(b)Exerça uma atividade económica num dos domínios enumerados no anexo II.

CAPÍTULO 3
MECANISMO DE COOPERAÇÃO DA UNIÃO APLICÁVEL A INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS SUSCETÍVEIS DE AFETAR DE FORMA NEGATIVA A SEGURANÇA OU A ORDEM PÚBLICA

Artigo 5.º

Notificação de investimentos estrangeiros

1.Os EstadosMembros notificam a Comissão e os outros EstadosMembros, através do mecanismo de cooperação, de qualquer investimento estrangeiro numa entidade visada da União estabelecido no seu território que:

(a)Satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 4, alínea a); ou

(b)Satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 4, alínea b), e qualquer uma das seguintes condições:

i)o investidor estrangeiro ou a filial do investidor estrangeiro na União é controlado direta ou indiretamente pelo governo, incluindo os organismos estatais, as autoridades regionais ou locais ou as forças armadas, de um país terceiro, nomeadamente através da estrutura de propriedade, de um financiamento importante, de direitos especiais ou de administradores ou gestores nomeados pelo Estado,

ii)o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controla o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, qualquer das filiais do investidor estrangeiro ou qualquer outra parte detida ou controlada por esse investidor estrangeiro, ou que atua em seu nome ou sob a sua direção, está sujeito a medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE, ou

iii) o investidor estrangeiro ou qualquer das suas filiais esteve envolvido num investimento estrangeiro previamente analisado por um EstadoMembro e não foi autorizado ou só foi autorizado com condições; para determinar esta condição, o EstadoMembro notificante baseia-se nas informações de que dispõe, incluindo as informações contidas na base de dados segura criada nos termos do artigo 7.º, n.º 10, e as informações fornecidas pelo investidor estrangeiro sobre esta matéria.

2.Os EstadosMembros notificam a Comissão e os outros EstadosMembros de qualquer investimento estrangeiro numa entidade visada da União estabelecida no seu território, caso deem início a uma investigação aprofundada no âmbito dos seus procedimentos de análise. Além disso, os EstadosMembros notificam a Comissão e os outros EstadosMembros de qualquer investimento estrangeiro numa entidade visada da União estabelecida no seu território, em casos excecionais, sempre que tencionem impor uma medida de atenuação ou proibir a transação sem uma investigação aprofundada.

3.Os EstadosMembros podem notificar qualquer investimento estrangeiro que não satisfaça as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 caso o EstadoMembro onde a entidade visada da União está estabelecida considere que um investimento estrangeiro pode ser do interesse dos outros EstadosMembros e da Comissão do ponto de vista da segurança ou da ordem pública, nomeadamente se a entidade visada da União tiver operações significativas noutros EstadosMembros, ou pertencer a um grupo empresarial com várias empresas em diferentes EstadosMembros economicamente ativas num dos domínios enumerados no anexo II.

Caso um Estado‑Membro tencione notificar um investimento estrangeiro no seu território que faça parte de uma transação plurinacional nos termos do artigo 6.º, n.º 2, deve coordenar-se com os outros Estados‑Membros que receberam o pedido de autorização. Os respetivos Estados‑Membros notificam a transação plurinacional e envidam esforços para enviar as suas notificações ao mecanismo de cooperação no mesmo dia.

Artigo 6.º

Conteúdo e procedimentos para a notificação de investimentos estrangeiros

1.Os EstadosMembros asseguram que uma notificação nos termos do artigo 5.º contenha a informação referida no artigo 10.º, n.º 1, e seja enviada à Comissão e aos outros EstadosMembros através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4:

(a)No prazo de 15 dias consecutivos após a receção do respetivo pedido de autorização para investimentos estrangeiros que satisfaçam qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 5.º, n.os 1 ou 3;

(b)No prazo de 60 dias consecutivos após a receção do pedido de autorização para investimentos estrangeiros que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2.

2.Os procedimentos que se seguem aplicam-se às transações plurinacionais:

(a)Os requerentes que solicitem uma autorização devem apresentar os seus pedidos de autorização em todos os EstadosMembros pertinentes no mesmo dia e cada pedido de autorização deve fazer referência aos outros pedidos;

(b)Sempre que um EstadoMembro receba um pedido de autorização que preencha as condições estabelecidas na alínea a), deve coordenar-se com os outros EstadosMembros em causa, nomeadamente para determinar se a alínea c) ou d) do presente número é aplicável; a Comissão pode participar nessa coordenação a pedido de um ou mais EstadosMembros;

(c)Se os pedidos de autorização disserem respeito a um investimento estrangeiro que satisfaça qualquer das condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, os respetivos EstadosMembros enviam as suas notificações ao mecanismo de cooperação no mesmo dia e no prazo estabelecido no n.º 1, alínea a), do presente artigo;

(d)Se os pedidos de autorização disserem respeito a um investimento estrangeiro que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2, os respetivos EstadosMembros envidam esforços para enviar as suas notificações ao mecanismo de cooperação no mesmo dia.

Artigo 7.º

Observações dos Estados‑Membros e pareceres da Comissão sobre os investimentos estrangeiros notificados

1.Qualquer EstadoMembro pode formular observações devidamente fundamentadas ao EstadoMembro notificante através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4. Um EstadoMembro pode formular tais observações se:

(a)Considerar que um investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a sua segurança ou ordem pública; ou

(b)Dispuser de informações pertinentes para a análise desse investimento estrangeiro.

O Estado‑Membro que formula observações envia simultaneamente as referidas observações à Comissão e informa todos os outros Estados‑Membros, através do mecanismo de cooperação, de que foram apresentadas observações.

2.A Comissão pode emitir um parecer devidamente fundamentado dirigido ao EstadoMembro notificante através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4. A Comissão pode emitir o parecer se:

(a)Considerar que esse investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública de mais do que um EstadoMembro;

(b)Considerar que o investimento estrangeiro em causa é suscetível de afetar de forma negativa projetos ou programas de interesse da União por razões de segurança ou de ordem pública;

ou

(c)Dispuser de informações pertinentes relacionadas com o investimento estrangeiro em causa.

A Comissão pode emitir um parecer independentemente de os Estados‑Membros terem ou não apresentado observações.

3.A Comissão pode emitir um parecer devidamente fundamentado dirigido a todos os EstadosMembros se considerar que vários investimentos estrangeiros ou outros investimentos similares, a serem realizados, considerados em conjunto e tendo em conta as suas características, podem afetar a segurança ou a ordem pública da União. A Comissão pode, se necessário e após a emissão do seu parecer, debater com os EstadosMembros a forma de fazer face aos riscos identificados.

4.A Comissão:

(a)Envia pareceres que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 2, alíneas a) e c), a todos os EstadosMembros que apresentaram observações e notifica os outros EstadosMembros de que foi emitido um parecer através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4;

(b)Envia pareceres que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 2, alínea b), e pareceres que cumpram as condições previstas no n.º 3 a todos os EstadosMembros através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4.

5.Caso um EstadoMembro em que o investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado receba uma observação de outro EstadoMembro nos termos do n.º 1 ou um parecer da Comissão nos termos dos n.os 2 ou 3, deve ter em máxima consideração essa observação ou esse parecer.

6.Após a receção de uma observação nos termos do n.º 1, o EstadoMembro organiza uma reunião com os EstadosMembros que formularam observações para debater a melhor forma de fazer face aos riscos identificados. Se o EstadoMembro em que o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado discordar dos riscos identificados ou, se for o caso, da medida proposta na observação, os EstadosMembros devem procurar identificar soluções alternativas. Sempre que a observação diga respeito a uma transação plurinacional, os outros EstadosMembros que notificaram o investimento estrangeiro são igualmente convidados a analisar se os resultados pretendidos são compatíveis entre si e, se for o caso, se as condições previstas permitem dar uma resposta adequada aos riscos transfronteiriços identificados. A Comissão é convidada a participar na referida reunião.

7.Após a receção de um parecer nos termos dos n.os 2 ou 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6.

8.Após a receção de um parecer nos termos dos n.os 2 ou 3, o EstadoMembro em que o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado:

(a)Notifica a sua decisão de análise aos respetivos EstadosMembros e à Comissão através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, o mais tardar três dias consecutivos após essa decisão ter sido enviada às respetivas partes no investimento estrangeiro;

(b)Explica por escrito aos respetivos EstadosMembros e à Comissão, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, o mais tardar sete dias consecutivos após a notificação da decisão de análise nos termos da alínea a):

i)em que medida tomou em máxima consideração as observações dos EstadosMembros ou o parecer da Comissão, ou

ii)a razão pela qual discorda das observações dos EstadosMembros ou do parecer da Comissão.

9.Sempre que os EstadosMembros ou a Comissão indicarem que a decisão de análise a que se refere o n.º 8, alínea a), do presente artigo não tem em máxima consideração as suas observações apresentadas nos termos do n.º 1 ou o parecer emitido nos termos dos n.os 2 ou 3, o EstadoMembro em que o investimento está previsto ou foi realizado organiza uma reunião para explicar os obstáculos encontrados ou as razões do desacordo e procura identificar soluções, caso surja uma situação semelhante no futuro. Se a decisão de análise disser respeito a uma notificação plurinacional, os outros EstadosMembros que notificaram o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação são igualmente convidados a participar. A Comissão é convidada a participar em todas as reuniões organizadas nos termos do presente número.

10.A Comissão cria uma base de dados segura disponibilizada a todos os EstadosMembros com informações sobre os investimentos estrangeiros avaliados pelo mecanismo de cooperação e os resultados das avaliações realizadas no âmbito dos mecanismos nacionais de análise, incluindo informações sobre as decisões de análise pertinentes. A Comissão carrega na referida base de dados as informações de que dispõe desde 12 de outubro de 2020. Até [data de aplicação do presente regulamento], os EstadosMembros carregam nessa base de dados as informações de que dispõem sobre o resultado do procedimento pertinente no âmbito dos seus próprios mecanismos de análise. Podem igualmente fornecer explicações adicionais.

11.Aquando da formulação de observações ou da emissão de um parecer nos termos do presente artigo, os EstadosMembros e a Comissão, consoante o caso, ponderam se essas observações ou parecer devem ser considerados informações classificadas e qual o nível de classificação que lhes deve ser aplicado, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional em matéria de informações classificadas.

Artigo 8.º

Prazos e procedimentos para a apresentação de observações e pareceres sobre investimentos estrangeiros notificados

1.Antes de um EstadoMembro formular observações ou de a Comissão emitir um parecer nos termos do artigo 7.º, aplica-se o seguinte procedimento:

(a)Os EstadosMembros informam o EstadoMembro notificante, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, de que se reservam o direito de formular observações no prazo de 15 dias consecutivos após a receção da notificação nos termos do artigo 5.º;

(b)A Comissão informa o EstadoMembro notificante, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, de que se reserva o direito de emitir um parecer no prazo de 20 dias consecutivos após a receção da notificação nos termos do artigo 5.º.

2.Ao se reservarem o direito de formular observações ou emitir um parecer, os EstadosMembros e a Comissão podem solicitar informações adicionais ao EstadoMembro notificante. Os pedidos de informações adicionais devem ser devidamente justificados, limitados às informações necessárias para que os EstadosMembros apresentem observações ou para que a Comissão emita um parecer, proporcionados à finalidade do pedido e não excessivamente onerosos para o EstadoMembro notificante. Sempre que um EstadoMembro solicite informações adicionais ao EstadoMembro notificante, envia esses pedidos simultaneamente à Comissão.

3.Os prazos a seguir indicados aplicam-se à apresentação de observações dos EstadosMembros e de pareceres da Comissão a que se refere o artigo 7.º:

(a)Sempre que um EstadoMembro se reserve o direito de formular observações sobre um investimento estrangeiro notificado sem solicitar informações adicionais ao EstadoMembro notificante, as respetivas observações devem ser enviadas ao EstadoMembro notificante através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, o mais tardar 35 dias consecutivos após a receção da notificação completa do investimento estrangeiro;

(b)Sempre que a Comissão se reserve o direito de emitir um parecer sobre um investimento estrangeiro notificado sem solicitar informações adicionais ao EstadoMembro notificante, o respetivo parecer deve ser enviado ao EstadoMembro notificante através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, o mais tardar 45 dias consecutivos após a receção da notificação completa do investimento estrangeiro;

(c)Sempre que um EstadoMembro se reserve o direito de formular observações sobre um investimento estrangeiro notificado e solicite informações adicionais ao EstadoMembro notificante, as respetivas observações devem ser enviadas ao EstadoMembro notificante através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, o mais tardar 20 dias consecutivos após a receção das informações adicionais completas;

(d)Sempre que a Comissão se reserve o direito de emitir um parecer e solicite informações adicionais ao EstadoMembro notificante, o respetivo parecer deve ser enviado ao EstadoMembro notificante através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, o mais tardar 30 dias consecutivos após a receção das informações adicionais completas.

O Estado‑Membro notificante só toma a sua decisão de análise após o termo dos prazos referidos nas alíneas a) a d).

4.O EstadoMembro notificante notifica a Comissão e os outros EstadosMembros, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, de quaisquer novas informações ou circunstâncias substanciais pertinentes para a avaliação de um investimento estrangeiro já notificado nos termos do artigo 5.º. Se estas informações forem disponibilizadas antes do termo dos prazos estabelecidos no n.º 3, o EstadoMembro notificante, a Comissão e os outros EstadosMembros procuram chegar a um acordo mutuamente aceitável sobre a prorrogação do prazo. Se os prazos para a avaliação da notificação inicial estabelecidos no n.º 3 tiverem expirado, serão retomados de acordo com os prazos previstos no n.º 3, alíneas c) e d).

5.O EstadoMembro notificante fornece as informações adicionais completas solicitadas pela Comissão ou por outros EstadosMembros nos termos do n.º 2, sem demora injustificada, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4. Sempre que o EstadoMembro notificante fornece informações adicionais a um EstadoMembro, essas informações adicionais são enviadas simultaneamente à Comissão.

6.Sempre que o EstadoMembro notificante receba vários pedidos de informações adicionais sobre o mesmo investimento sujeito a notificação, deve fornecer todas as informações adicionais solicitadas em simultâneo.

7.Sempre que vários EstadosMembros notificantes recebam pedidos de informações adicionais sobre uma determinada notificação plurinacional, os prazos estabelecidos no n.º 3 começam a correr na data de receção das últimas informações adicionais completas. A Comissão comunica a data e o prazo aos respetivos EstadosMembros.

8.Caso, devido a circunstâncias excecionais, o EstadoMembro notificante considere que a sua segurança ou ordem pública exigem a emissão de uma decisão de análise antes do termo dos prazos a que se refere o n.º 3, notifica os outros EstadosMembros e a Comissão da sua intenção e justifica devidamente a necessidade de uma ação imediata. Os outros EstadosMembros e a Comissão devem apresentar observações ou emitir um parecer sem demora. Este procedimento não pode ser invocado para servir exclusivamente os interesses comerciais do requerente que solicita a autorização.

9.Todos os prazos previstos no presente artigo são suspensos entre 25 de dezembro e 1 de janeiro e retomados em 2 de janeiro.

Artigo 9.º

Processo de iniciativa

1.Um EstadoMembro que considere que um investimento estrangeiro no território de outro EstadoMembro que não tenha sido notificado ao mecanismo de cooperação é suscetível de afetar de forma negativa a sua segurança ou ordem pública, pode dar início a um processo de iniciativa em relação a esse investimento estrangeiro. Antes de dar início ao processo, o EstadoMembro verifica se o EstadoMembro onde o investimento está previsto ou foi realizado não tenciona notificar o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação.

2.Após a realização do investimento estrangeiro, é concedido aos EstadosMembros um prazo mínimo de 15 meses para exercer o direito de dar início ao processo previsto no n.º 1, desde que o respetivo investimento estrangeiro não tenha sido entretanto notificado ao mecanismo de cooperação.

3.A Comissão pode dar início a um processo de iniciativa caso considere que um investimento estrangeiro no território de um EstadoMembro que não tenha sido notificado ao mecanismo de cooperação está abrangido pelo artigo 7.º, n.º 2. Antes de dar início ao processo, a Comissão verifica se o EstadoMembro onde o investimento está previsto ou foi realizado não tenciona notificar o investimento estrangeiro ao mecanismo de cooperação.

4.Após a realização do investimento estrangeiro, é concedido à Comissão um prazo mínimo de 15 meses para dar início ao processo previsto no n.º 3, desde que o respetivo investimento estrangeiro não tenha sido entretanto notificado ao mecanismo de cooperação.

5.Os EstadosMembros ou a Comissão dão início ao processo de iniciativa previsto nos n.os 1 e 3, respetivamente, enviando um pedido devidamente fundamentado de informações através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, ao EstadoMembro onde o investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado. Os pedidos de informações nos termos do presente número devem ser devidamente justificados, limitados às informações necessárias para que os EstadosMembros apresentem observações ou para que a Comissão emita um parecer, proporcionados à finalidade do pedido e não excessivamente onerosos para o EstadoMembro notificante. Caso o pedido de informações seja apresentado por um EstadoMembro, este deve enviá-lo simultaneamente à Comissão.

6.O EstadoMembro onde o investimento está previsto ou foi realizado fornece as informações completas solicitadas pelos outros EstadosMembros ou pela Comissão nos termos do n.º 5, sem demora injustificada, através do sistema seguro e encriptado a que se refere o artigo 12.º, n.º 4. Sempre que o EstadoMembro notificante fornece informações adicionais a um EstadoMembro, essas informações adicionais são enviadas simultaneamente à Comissão.

7.Após a receção das informações a que se refere o n.º 6, os EstadosMembros podem apresentar observações e a Comissão pode emitir um parecer ao EstadoMembro onde o investimento estrangeiro esteja previsto ou tenha sido realizado. As regras e os procedimentos previstos nos artigos 7.º e 8.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das seguintes modificações:

(a)As observações dos EstadosMembros ou o parecer da Comissão são enviados, o mais tardar, 35 dias consecutivos após a receção das informações completas solicitadas nos termos do n.º 5.

(b)No que se refere aos processos iniciados nos termos do n.º 1, a Comissão dispõe de um prazo adicional de 15 dias consecutivos para emitir um parecer após o termo do prazo fixado para o EstadoMembro na alínea a) do presente número.

Artigo 10.º

Requisitos de informação

1.Os EstadosMembros asseguram que as informações prestadas na notificação a que se refere o artigo 5.º e em resposta ao pedido de informações a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, incluem:

(a)O nome do investidor, o proprietário final global do investidor e a entidade visada da União, a estrutura de propriedade do investidor e, se for caso disso, do grupo empresarial do qual o investidor faz parte;

(b)Uma descrição exaustiva do investimento, o seu valor e informações sobre a propriedade da entidade visada da União, antes e depois do investimento estrangeiro, sobre o financiamento do investimento e a sua fonte, com base nas melhores informações de que o EstadoMembro disponha;

(c)Nome e endereço da entidade visada da União, as suas atividades e fornecedores alternativos, a estrutura de propriedade da entidade visada da União e, se for caso disso, do grupo empresarial do qual a entidade visada da União faz parte;

(d)Se for caso disso, informações sobre as outras entidades jurídicas do mesmo grupo empresarial que a entidade visada da União que estejam localizadas noutros EstadosMembros;

(e)Atividades do investidor estrangeiro, nome e endereço; e

(f)A data em que está previsto que se realize ou em que foi realizado o investimento estrangeiro.

2.A Comissão estabelece, por meio de atos de execução nos termos do artigo 21.º, a adotar antes da data de aplicação do presente regulamento a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, o formulário a utilizar para prestar o tipo de informações exigidas nos termos do n.º 1.

3.Caso a Comissão ou os EstadosMembros solicitem informações adicionais nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ou do artigo 9.º, n.º 5, ao EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado, esse EstadoMembro deve envidar esforços para fornecer essas informações, se disponíveis, aos EstadosMembros requerentes e à Comissão.

4.Se necessário, o EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado pode solicitar ao requerente que solicita uma autorização ou a qualquer outra empresa relevante que preste as informações a que se referem os n.os 1 e 3. O pedido de informações pode dizer respeito às informações necessárias para que o EstadoMembro determine se alguma das condições previstas no artigo 5.º, n.º 1, se encontra preenchida. A empresa em causa deve prestar as informações solicitadas ao EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data do pedido.

5.O EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado e a Comissão podem solicitar a outros EstadosMembros que procurem obter informações junto de empresas estabelecidas no seu território, desde que essas informações sejam pertinentes e estritamente necessárias para a avaliação de um investimento estrangeiro nos termos do artigo 13.º. O EstadoMembro que recebe o pedido de obtenção de informações deve, sem demora, solicitar à empresa que forneça essas informações e comunicá-las ao EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado e à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 9.º, n.º 6, consoante aplicável.

6.Se, em circunstâncias excecionais, um EstadoMembro não tiver possibilidade de fornecer as informações a que se referem os n.os 3, 4 ou 5, não obstante todos os seus esforços, deve notificar a Comissão e os outros EstadosMembros em causa. O referido EstadoMembro deve explicar devidamente as razões pelas quais não tem a possibilidade de fornecer as informações.

7.Se não forem fornecidas informações ou as informações fornecidas estiverem incompletas, as observações emitidas pelos EstadosMembros ou o parecer emitido pela Comissão podem basear-se nas informações de que disponham.

8.Caso as informações referidas nos n.os 1 a 6 provenham de uma empresa, o EstadoMembro que as recebe deve verificar a exaustividade das informações e tomar medidas razoáveis para garantir a sua exatidão antes de as transmitir à Comissão e aos outros EstadosMembros.

Artigo 11.º

Requisitos comuns para os mecanismos de análise a fim de assegurar um mecanismo de cooperação eficaz

1.Os EstadosMembros disponibilizam os recursos e os meios jurídicos e administrativos necessários para a sua participação eficiente e efetiva no mecanismo de cooperação.

2.Cada EstadoMembro e a Comissão designam um ponto de contacto para efeitos do mecanismo de cooperação.

3.Os EstadosMembros asseguram que os prazos e procedimentos estabelecidos nos seus mecanismos de análise lhes permitem dar respostas completas aos pedidos de informações adicionais apresentados pela Comissão ou por outros EstadosMembros.

4.Os EstadosMembros asseguram que os seus mecanismos de análise dispensam tempo e meios suficientes para avaliar e ter em máxima consideração as observações dos outros EstadosMembros e os pareceres da Comissão antes de ser tomada uma decisão de análise, o que inclui dispor de todos os meios e poderes legais necessários para ter em conta as preocupações manifestadas ou os impactos prováveis identificados por outro EstadoMembro ou pela Comissão na sua decisão de análise ou em qualquer outro instrumento pertinente à sua disposição. Caso um investimento estrangeiro seja notificado à Comissão e aos outros EstadosMembros nos termos do artigo 5.º, os mecanismos de análise não permitem que os EstadosMembros tomem a sua decisão de análise até ao termo dos prazos para a apresentação de observações pelos EstadosMembros e de pareceres da Comissão estabelecidos no artigo 8.º, n.º 3.

5.Os EstadosMembros asseguram que a sua legislação nacional permite o cumprimento das obrigações previstas no artigo 7.º, n.os 5 a 9.

6.As autoridades de análise estão habilitadas a investigar, avaliar, decidir e acompanhar os investimentos estrangeiros que lhes sejam comunicados nos termos do artigo 9.º, n.º 7.

7.Sempre que as medidas de atenuação constantes de uma decisão de análise exijam o cumprimento por parte de empresas estabelecidas noutros EstadosMembros, os EstadosMembros que adotaram uma decisão de análise cooperam com o outro EstadoMembro ou EstadosMembros em causa no acompanhamento e execução da decisão de análise. Os EstadosMembros asseguram que dispõem de todos os meios e poderes legais necessários para fazer face eficazmente às consequências do incumprimento das medidas de atenuação previstas numa decisão de análise.

Artigo 12.º

Confidencialidade do intercâmbio de informações no âmbito do mecanismo de cooperação

1.As informações recebidas em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 5.º, 7.º e 9.º só podem ser utilizadas para os fins para os quais tenham sido solicitadas, salvo se:

(a)A entidade de origem das informações concordar expressamente com outra utilização; ou

(b)O Tribunal de Justiça da União Europeia ou um tribunal do EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado solicitar essas informações para efeitos de processos judiciais.

2.Os EstadosMembros e a Comissão deverão assegurar a confidencialidade das informações que facultam ou recebem em aplicação do presente regulamento, nos termos do direito nacional e da União. Aquando do tratamento dos pedidos de acesso a documentos fornecidos ou recebidos em aplicação do presente regulamento, os EstadosMembros e a Comissão abstêm-se de divulgar quaisquer informações que possam prejudicar o objetivo das investigações realizadas nos termos do presente regulamento.

3.Os EstadosMembros e a Comissão asseguram que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não sejam desgraduadas nem desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

4.A Comissão proporciona um sistema seguro e encriptado para apoiar o intercâmbio de informações entre os pontos de contacto.

CAPÍTULO 4
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS SUSCETÍVEIS DE AFETAR DE FORMA NEGATIVA A SEGURANÇA OU A ORDEM PÚBLICA

Artigo 13.º

Determinação do provável impacto negativo na segurança e na ordem pública

1.Os EstadosMembros determinam, para efeitos da adoção de uma decisão de análise nos termos do artigo 14.º ou da formulação de uma observação devidamente fundamentada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou do artigo 9.º, n.º 7, se um investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública.

2.A Comissão determina, para efeitos da emissão de um parecer devidamente fundamentado nos termos do artigo 7.º, n.os 2 ou 3, ou do artigo 9.º, n.º 7, se considera que um investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública.

3.Ao determinar se um investimento é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública, os EstadosMembros ou a Comissão ponderam, em especial, se o investimento em causa é suscetível de afetar de forma negativa:

(a)A segurança, a integridade e o funcionamento das infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais; nesse contexto, com base nas informações disponíveis, avaliam igualmente se o investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a resiliência de qualquer uma das entidades críticas que tenham identificado ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , bem como das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 . Devem também ser tidos em conta os resultados das avaliações coordenadas a nível da União dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas, realizadas em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2555 ;

(b)A disponibilidade de tecnologias críticas;

(c)A continuidade do aprovisionamento de inputs essenciais;

(d)A proteção de informações sensíveis, incluindo dados pessoais, em especial no que respeita à capacidade do investidor estrangeiro para aceder, controlar e, de qualquer outro modo, tratar esses dados pessoais; ou

(e)A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo as plataformas em linha que podem ser utilizadas para a desinformação em grande escala ou para atividades criminosas.

4.Ao determinar se um investimento é suscetível ou não de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública, os EstadosMembros ou a Comissão têm igualmente em conta as informações relacionadas com o investidor estrangeiro, nomeadamente:

(a)Se o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controle o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, alguma das filiais do investidor estrangeiro, ou qualquer outra parte detida ou controlada pelo investidor estrangeiro, ou que atue em seu nome ou sob a sua direção, esteve envolvido num investimento estrangeiro previamente analisado por um EstadoMembro e que não foi autorizado ou só foi autorizado mediante condições; para o determinar, os EstadosMembros e a Comissão baseiam-se nas informações de que dispõem, incluindo as informações contidas na base de dados segura criada nos termos do artigo 7.º, n.º 10;

(b)Se for o caso, as razões para sujeitar o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controle o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, alguma das filiais do investidor estrangeiro, ou qualquer outra parte detida ou controlada pelo investidor estrangeiro, ou que atue em seu nome ou sob a sua direção, a medidas restritivas nos termos do artigo 215.º do TFUE;

(c)Se o investidor estrangeiro ou alguma das suas filiais já estiveram envolvidos em atividades que afetassem de forma negativa a segurança ou a ordem pública num EstadoMembro;

(d)Se o investidor estrangeiro ou alguma das suas filiais esteve envolvido em atividades ilegais ou criminosas, incluindo o contorno de medidas restritivas da União nos termos do artigo 215.º do TFUE;

(e)Se o investidor estrangeiro, uma pessoa singular ou uma entidade que controla o investidor estrangeiro, o beneficiário efetivo do investidor estrangeiro, alguma das filiais do investidor estrangeiro, ou qualquer outra parte detida ou controlada pelo investidor estrangeiro, ou que atue em seu nome ou sob a sua direção, é suscetível de perseguir objetivos estratégicos de um país terceiro ou de facilitar o desenvolvimento das capacidades militares de um país terceiro.

Artigo 14.º

Decisões de análise respeitantes a investimentos estrangeiros suscetíveis de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública

1.Se, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 13.º, e quando aplicável, à luz das observações apresentadas por outros EstadosMembros nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou do artigo 9.º, n.º 7, ou de um parecer emitido pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.os 2 ou 3, ou do artigo 9.º, n.º 7, o EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado concluir que o investimento estrangeiro é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública de um ou mais EstadosMembros, incluindo no caso de um projeto ou programa de interesse da União, emite uma decisão de análise para:

(a)Autorizar o investimento estrangeiro sujeito a medidas de atenuação, ou

(b)Proibir o investimento estrangeiro.

A decisão de análise deve respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta todas as circunstâncias do investimento estrangeiro.

2.Se o EstadoMembro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado considerar que estão disponíveis outras medidas nos termos do direito da União ou do direito nacional e que são adequadas para fazer face aos efeitos do investimento estrangeiro na segurança e na ordem pública, o investimento estrangeiro é autorizado sem condições.

CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º

Cooperação internacional

Os Estados‑Membros e a Comissão podem cooperar com as autoridades responsáveis de países terceiros sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos por razões de segurança ou de ordem pública.

Artigo 16.º

Relatórios anuais a nível da União

1.Até 31 de março de cada ano, com início em [inserir data: primeiro ano de aplicação], os EstadosMembros apresentam à Comissão, a título confidencial, um relatório sobre as suas atividades no âmbito do mecanismo de análise e do mecanismo de cooperação no ano civil anterior. Esse relatório deve incluir informações sobre:

(a)O número de investimentos estrangeiros analisados após um pedido de autorização e após um processo de iniciativa;

(b)O número de investimentos estrangeiros aprovados com e sem condições;

(c)O número de investimentos estrangeiros proibidos, o número de investimentos estrangeiros retirados;

(d)O número de investimentos estrangeiros notificados ao mecanismo de cooperação e o número de observações formuladas pelo respetivo EstadoMembro;

(e)Informações sobre a origem dos investidores estrangeiros e o setor de atividade das entidades visadas por investimentos estrangeiros analisados, autorizados ou proibidos;

(f)Uma apresentação agregada dos riscos e vulnerabilidades identificados nos investimentos estrangeiros que conduziram a uma decisão de análise;

2.Com base nas informações recebidas nos termos do n.º 1 e na sua avaliação das tendências e da evolução, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. Esse relatório é tornado público.

Artigo 17.º

Tratamento de dados pessoais

1.Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deve ser efetuado nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e apenas quando for necessário para a análise dos investimentos estrangeiros pelos EstadosMembros e para garantir a eficácia da cooperação prevista no presente regulamento.

2.Os dados pessoais relacionados com a execução do presente regulamento são conservados apenas durante o tempo necessário à realização das finalidades a que se destinam.

Artigo 18.º

Avaliação

1.A Comissão avalia o funcionamento e a eficácia do presente regulamento cinco anos após a data de aplicação do mesmo e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os EstadosMembros devem ser envolvidos nesse exercício e, se necessário, facultar à Comissão as informações adicionais destinadas à elaboração do referido relatório.

2.Caso o relatório da Comissão recomende alterações ao presente regulamento, pode ser acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 19.º

Atos delegados

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º, a fim de alterar, se necessário, a lista de projetos ou programas de interesse da União constante do anexo I de modo a ter em conta a adoção e alteração do direito da União relativo a projetos ou programas de interesse da União relevantes em matéria de segurança ou de ordem pública.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º, a fim de alterar, se necessário, a lista de tecnologias, ativos, instalações, equipamentos, redes, sistemas, serviços e atividades económicas de especial importância para os interesses em matéria de segurança ou de ordem pública da União constante do anexo II de modo a ter em conta as alterações das circunstâncias relevantes para os interesses da União em matéria de segurança ou de ordem pública. Estas considerações devem incluir, nomeadamente, o seguinte:

(a)A resiliência das cadeias de abastecimento de especial importância para os interesses da União em matéria de segurança ou de ordem pública;

(b)A resiliência das infraestruturas de especial importância para os interesses da União em matéria de segurança ou de ordem pública;

(c)O progresso de tecnologias de especial importância para a segurança ou a ordem pública da União;

(d)A emergência de vulnerabilidades relacionadas com o acesso ou outras formas de tratamento de informações sensíveis, incluindo dados pessoais, na medida em que sejam suscetíveis de afetar de forma negativa os interesses da União em matéria de segurança ou de ordem pública; e

(e)A emergência de uma situação geopolítica de especial importância para a segurança ou a ordem pública da União.

Artigo 20.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do ato legislativo de base].

3.A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada EstadoMembro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.º

Procedimento de comité para os atos de execução

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam os formulários a utilizar para prestar as informações indicadas no artigo 10.º, n.º 1.

2.Os atos de execução referidos no n.º 1 são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.

Artigo 22.º

Comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 23.º

Revogação

O Regulamento (UE) 2019/452 é revogado com efeitos a partir de [data: 15 meses após a entrada em vigor].

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [data: 15 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta / iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.
CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à análise de investimentos estrangeiros na União e que revoga o Regulamento (UE) 2019/452.

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

Política comercial comum/mercado único.

1.3.A proposta / iniciativa refere-se:

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 47  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

O objetivo geral do regulamento proposto consiste em reforçar a segurança e a ordem pública da UE no contexto dos investimentos diretos estrangeiros e dos investimentos realizados por investidores estrangeiros através de uma empresa estabelecida na UE («investimentos estrangeiros»).

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1. Proporcionar segurança jurídica aos mecanismos nacionais de análise por razões de segurança e de ordem pública, na medida em que digam respeito ao investimento estrangeiro, conforme definido no regulamento proposto.

2. Aumentar a coerência entre os mecanismos nacionais de análise, permitindo uma análise mais eficiente e eficaz das transações em toda a UE e evitando a fragmentação do mercado interno devido às diferenças significativas entre os mecanismos nacionais de análise.

3. Exigir que todos os Estados‑Membros adotem e mantenham um mecanismo que lhes permita analisar eficazmente os investimentos estrangeiros por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4. Melhorar a eficiência e a eficácia do mecanismo de cooperação entre os Estados‑Membros e a Comissão em matéria de investimentos estrangeiros abrangidos pelo regulamento proposto.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

O regulamento proposto revê e melhora o mecanismo de cooperação entre os Estados‑Membros e a Comissão criado pelo Regulamento (UE) 2019/452. As novas regras visam melhorar a capacidade da UE para detetar investimentos estrangeiros suscetíveis de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública. Prevê-se igualmente que proporcione um procedimento mais eficiente e eficaz para a avaliação das transações que requerem autorização de análise em mais do que um Estado‑Membro.

O regulamento proposto exigirá que todos os Estados‑Membros mantenham um mecanismo de análise que lhes permita analisar eficazmente os investimentos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública. Os referidos mecanismos de análise terão de apoiar a participação dos Estados‑Membros no mecanismo de cooperação, nomeadamente a capacidade de os Estados‑Membros terem em conta as preocupações de segurança de outros Estados‑Membros e da Comissão nas suas decisões de análise.

O regulamento proposto deve continuar a facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros, nomeadamente nas reuniões do grupo de peritos da Comissão sobre a análise de IDE na UE, o que deverá resultar num maior alinhamento das regras nacionais em matéria de análise e na sua execução.

O regulamento proposto deve continuar a apoiar a cooperação internacional com países não pertencentes à UE em questões relacionadas com a análise dos IDE, respeitando devidamente a confidencialidade das transações e das investigações de análise conexas.

De um modo geral, prevê-se que o regulamento proposto aumente a segurança e a ordem pública sem desencorajar o investimento estrangeiro na UE.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

O número de Estados‑Membros que dispõem de um mecanismo de análise que corresponda aos requisitos estabelecidos no regulamento proposto.

O número de transações avaliadas anualmente pelo mecanismo de cooperação.

A percentagem de transações sobre as quais os Estados‑Membros formularam observações e/ou a Comissão emitiu um parecer ao Estado‑Membro onde o investimento está previsto ou foi realizado («Estado‑Membro de acolhimento»).

O número e o tipo de medidas tomadas pelos Estados‑Membros em relação a transações suscetíveis de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública do Estado‑Membro de acolhimento ou de outros Estados‑Membros, bem como projetos ou programas de interesse da UE por razões de segurança ou de ordem pública.

Devido à falta de metodologias ou modelos macroeconómicos adequados, não é possível medir o impacto do regulamento proposto (ou da análise dos IDE em geral) nos fluxos de entrada de investimentos para a UE.

O regulamento proposto prevê a apresentação de um relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do regulamento.

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

O regulamento proposto será diretamente aplicável, mas deverá também exigir uma ação legislativa a nível nacional. Quando o regulamento proposto for plenamente aplicável (ou seja, 15 meses após a entrada em vigor), todos os Estados‑Membros terão de estabelecer procedimentos eficazes para a sua execução, em especial para a análise de investimentos estrangeiros no seu território e a sua participação no mecanismo de cooperação. Além disso, todos os Estados‑Membros devem dispor de uma base jurídica que lhes permita ter em conta as preocupações de segurança dos outros Estados‑Membros e da Comissão e, se necessário, tomar medidas que possam dar resposta a essas preocupações.

O regulamento proposto será avaliado no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor. A avaliação examinará, em especial, se e em que medida, o regulamento proposto contribuiu para a proteção da segurança e da ordem pública da UE.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante):

O regulamento proposto deverá:

Gerar um valor acrescentado superior ao que os Estados‑Membros poderiam gerar individualmente;

Aumentar a proteção efetiva da segurança e da ordem pública contra os riscos decorrentes de determinados IDE em maior medida do que os Estados‑Membros o poderiam fazer individualmente;

Exigir que todos os Estados‑Membros criem um mecanismo de análise e garantam o alinhamento dos seus mecanismos nacionais de análise, o que não aconteceria sem um regime a nível da UE.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post):

Promover a adoção e a modernização dos mecanismos nacionais de análise por razões de segurança e de ordem pública.

Fornecer aos Estados‑Membros informações pertinentes em matéria de segurança de que não disporiam sem o mecanismo de cooperação.

Ter um impacto na decisão tomada pelo Estado‑Membro que analisa uma transação.

Promover a convergência entre os Estados‑Membros quanto ao que pode constituir um risco para a segurança ou a ordem pública e quanto à forma como os riscos para a segurança ou a ordem pública são avaliados.

Permitir um análise eficiente das transações sujeitas a autorização em mais do que um Estado‑Membro. Os encargos administrativos para as empresas relacionados com os procedimentos de autorização relativos à análise devem, por conseguinte, ser reduzidos e os prazos das decisões nacionais pertinentes devem ser mais bem alinhados. Tal deverá aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica para os investidores estrangeiros e as empresas que recebem um investimento estrangeiro.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O regulamento proposto revogará e substituirá o atual Regulamento (UE) 2019/452. É acompanhado de um relatório de avaliação, que resume os ensinamentos retirados da execução do regulamento em vigor.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A iniciativa pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro das rubricas pertinentes do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021‑2027. O impacto financeiro nas dotações será inteiramente coberto pelas atribuições previstas no QFP 2021-2027 para a execução do Regulamento (UE) 2019/452.

A execução do regulamento proposto será coerente com outros procedimentos de notificação ou autorização previstos no direito da UE e não os prejudicará. O regulamento é coerente com as medidas restritivas (sanções) da UE que, com base no artigo 215.º do TFUE, prevalecem sobre outros regulamentos da UE e podem proibir ou impedir a autorização de IDE de determinados países terceiros ou nacionais de países terceiros.

Durante a avaliação das transações, a Comissão continuará a beneficiar dos conhecimentos especializados existentes nos seus serviços relacionados com os setores abrangidos pelo regulamento.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 duração limitada

aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2026,

seguida de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s) 

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados‑Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado‑Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A decisão final sobre qualquer investimento estrangeiro continuará a ser da responsabilidade do Estado‑Membro onde o investimento está previsto ou foi realizado. Por conseguinte, a Comissão será responsável por assegurar que os Estados‑Membros cumprem o regulamento proposto, mas o Estado‑Membro onde o investimento estrangeiro está previsto ou foi realizado continuará a ser responsável pela notificação das transações ao mecanismo de cooperação e pela ligação com as partes notificantes envolvidas no procedimento de análise (incluindo a obtenção das informações necessárias para a avaliação da transação por outros Estados‑Membros e pela Comissão). Além disso, os Estados‑Membros continuarão a ser responsáveis pela decisão sobre investimentos estrangeiros individuais (autorização, autorização condicional ou proibição) e pelo acompanhamento e execução das suas decisões de análise.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O regulamento exigirá que a Comissão apresente anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do regulamento.

O regulamento será avaliado e revisto cinco anos após a sua entrada em vigor. A avaliação examinará, em especial, se e em que medida os objetivos específicos contribuíram para a proteção da segurança e da ordem pública na UE. A Comissão comunica as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o relatório recomende alterações ao regulamento, pode ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Não aplicável.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Não aplicável.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

Não aplicável.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD / DND 48

dos países da EFTA 49

de países candidatos e países candidatos potenciais 50

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

6

14.20.04.02

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número

DD / DND

dos países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

Não aplicável

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro
financeiro plurianual

Número

6: Vizinhança e Mundo

DG: TRADE

2026

2027

TOTAL

•Dotações operacionais

14.200402 - Relações comerciais externas e ajuda ao comércio

Autorizações

(1a)

0,493

0,250

0,743

Pagamentos

(2a)

0,247

0,372

0,619

Não aplicável

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 51  

Não aplicável

(3)

TOTAL das dotações
para a DG TRADE

Autorizações

= 1a+1b+3

0,493

0,250

0,743

Pagamentos

= 2 a+2b

+3

0,247

0,372

0,619



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,493

0,250

0,743

Pagamentos

(5)

0,247

0,372

0,619

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA <TRADE> do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4+ 6

0,493

0,250

0,743

Pagamentos

= 5+ 6

0,247

0,372

0,619

Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

•TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,493

0,250

0,743

Pagamentos

(5)

0,247

0,372

0,619

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual

(montante de referência)

Autorizações

= 4+ 6

0,493

0,250

0,743

Pagamentos

= 5+ 6

0,247

0,372

0,619



Rubrica do quadro
financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2026

2027

TOTAL

DG: TRADE HQ

• Recursos humanos

2,670

2,670

5,340

• Outras despesas administrativas

0,032

0,032

0,064

TOTAL

Dotações

2,702

2,702

5,404

2026

2027

TOTAL

DG: TRADE-DEL

• Recursos humanos

0,356

0,356

0,712

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,356

0,356

0,712

2026

2027

TOTAL

DG: CNECT

• Recursos humanos

0,356

0,356

0,712

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,356

0,356

0,712

2026

2027

TOTAL

DG: DEFIS

• Recursos humanos

0,356

0,356

0,712

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,356

0,356

0,712

2026

2027

TOTAL

DG: GROW

• Recursos humanos

0,356

0,356

0,712

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,356

0,356

0,712

2026

2027

TOTAL

DG: FISMA

• Recursos humanos

0,178

0,178

0,356

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,178

0,178

0,356

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

TOTAL

DG: RTD

• Recursos humanos

0,178

0,178

0,356

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,178

0,178

0,356

2026

2027

TOTAL

DG: Serviço Jurídico

• Recursos humanos

0,178

0,178

0,356

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,178

0,178

0,356

2026

2027

TOTAL

DG: JRC

• Recursos humanos

0,178

0,178

0,356

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,178

0,178

0,356

2026

2027

TOTAL

DG: SEAE

• Recursos humanos

0,178

0,178

0,356

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,178

0,178

0,356

2026

2027

TOTAL

DG: COMP

• Recursos humanos

0,034

0,034

0,068

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,034

0,034

0,068

2026

2027

TOTAL

DG: AGRI

• Recursos humanos

0,017

0,017

0,034

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,017

0,017

0,034

2026

2027

TOTAL

DG: ENER

• Recursos humanos

0,017

0,017

0,034

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,017

0,017

0,034

2026

2027

TOTAL

DG: HERA

• Recursos humanos

0,017

0,017

0,034

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,017

0,017

0,034

2026

2027

TOTAL

DG: JUST

• Recursos humanos

0,017

0,017

0,034

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,017

0,017

0,034

2026

2027

TOTAL

DG: SANTE

• Recursos humanos

0,017

0,017

0,034

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,017

0,017

0,034

2026

2027

TOTAL

DG: HOME

• Recursos humanos

0,017

0,017

0,034

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,017

0,017

0,034

2026

2027

TOTAL

DG: MOVE

• Recursos humanos

0,017

0,017

0,034

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,017

0,017

0,034

2026

2027

TOTAL

DG: SG

• Recursos humanos

0,017

0,017

0,034

• Outras despesas administrativas

TOTAL

Dotações

0,017

0,017

0,034

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

5,194

5,194

10,388

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

5,687

5,444

11,131

Pagamentos

5,441

5,566

11,007

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 52

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 53 ...

– Realização

– Realização

– Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...

– Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

5,162

5,162

10,324

Outras despesas de natureza administrativa

0,032

0,032

0,064

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

5,194

5,194

10,388

Com exclusão da RUBRICA 7 54
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Não aplicável

Outras despesas
de natureza administrativa

Não aplicável

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Não aplicável

TOTAL

5,194

5,194

10,388

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2026

2027

 Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

27

27

20 01 02 03 (nas delegações)

2

2

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 55

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz 56

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

29

29

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Os funcionários e agentes temporários atuarão como pontos de contacto e analisarão, numa base casuística, se as transações de investimentos notificadas pelos Estados‑Membros são suscetíveis de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública em mais do que um Estado‑Membro ou no contexto de um ativo sensível da UE. Terão de acompanhar as fusões e aquisições e os investimentos em novas instalações no setor económico que seja da responsabilidade das suas DG e terão de informar a DG TRADE quando considerarem que uma transação é suscetível de afetar de forma negativa a segurança ou a ordem pública em mais do que um Estado‑Membro ou no contexto de um ativo sensível da UE.

Os funcionários e agentes temporários da DG TRADE serão responsáveis pela gestão do grupo de peritos da Comissão para a análise de IDE na UE e do comité criado pelo regulamento; pelo acompanhamento e apresentação de relatórios sobre a execução do regulamento (incluindo o tratamento dos relatórios anuais dos Estados‑Membros e a elaboração do relatório anual da Comissão); pela cooperação com países terceiros em questões horizontais relacionadas com a análise dos investimentos; e pelo acompanhamento da evolução das políticas nacionais e da legislação.

Pessoal externo

Não aplicável.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

   requer uma revisão do QFP.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 57

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.
Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 58

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    Quando a Comissão apresentou a sua proposta legislativa de regulamento, em setembro de 2017, apenas 14 Estados‑Membros (incluindo o Reino Unido) mantinham um mecanismo de análise. Até junho de 2023, mais oito Estados‑Membros adotaram mecanismos de análise e dois Estados‑Membros que apenas dispunham de mecanismos setoriais adotaram mecanismos transetoriais.
(2)    22,7 % das aquisições estrangeiras e 20 % dos projetos de novas instalações foram realizados em Estados‑Membros que não dispunham de um mecanismo de análise do investimento plenamente aplicável. No seu Relatório Especial n.º 27/2023 («Análise dos investimentos diretos estrangeiros na UE – Primeiras medidas tomadas, mas há grandes limitações a uma gestão eficaz dos riscos para a segurança e a ordem pública»), o Tribunal de Contas Europeu estima que cerca de 42 % dos stocks de IDE estão localizados nestes Estados‑Membros (ver figura 4, p. 28).
(3)    Desde o lançamento do mecanismo de cooperação, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados‑Membros analisaram mais de 1 100 transações.
(4)    Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho relativa à Estratégia Europeia em matéria de Segurança Económica (JOIN/2023/20 final).
(5)    Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj ).
(6)    A fim de assegurar a aplicação harmoniosa do mecanismo de cooperação nos termos do capítulo 3 do regulamento proposto e do procedimento previsto no artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento das Concentrações da UE, poderia ser útil que os Estados‑Membros, quando notificam uma transação nos termos do artigo 5.º do regulamento proposto, indicassem se uma transação é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações da UE.
(7)    Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj ).
(8)    Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/114/oj )
(9)    Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164, ELI  http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2557/oj ).
(10)    Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1148/oj ).
(11)    Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj ).
(12)    Criado nos termos do artigo 14.º da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1148/oj )
(13)    Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj ) e Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2009/73/oj ).
(14)    Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1938/oj ).
(15)    Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2019/941/oj ).
(16)    Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3, http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1008/oj ).
(17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência», COM(2021) 32 final.
(18)    Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj ).
(19)    Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo à proteção da União e dos seus Estados‑Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros (JO L, 2023/2675 de 7.12.2023, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2675/oj ).
(20)    Os Estados‑Membros que excluem domínios importantes da aplicação dos seus mecanismos de análise – nomeadamente ao definir de forma estrita o seu âmbito setorial ou ao isentar investidores associados a determinadas jurisdições não pertencentes à UE – dispõem de meios limitados para gerir eficazmente os riscos relacionados com o investimento estrangeiro na UE.
(21)    O relatório de síntese da consulta específica está disponível no sítio Web da Comissão: https://policy.trade.ec.europa.eu/consultations/screening-foreign-direct-investments-fdi-evaluation-and-possible-revision-current-eu-framework_en?prefLang=pt&etrans=pt .
(22)    As contribuições para o convite à apreciação estão disponíveis no sítio Web da Comissão: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13739-Screening-of-foreign-direct-investments-FDI-evaluation-and-revision-of-the-EU-framework/feedback_en?p_id=32186570 .
(23)    O estudo foi publicado em novembro de 2022: https://www.oecd.org/investment/investment-policy/oecd-eu-fdi-screening-assessment.pdf .
(24)    «Better regulation toolbox 2023» (Ferramentas para legislar melhor), Ferramenta n.º 7.
(25)    COM(2022) 548 final: https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:413d324d-4fc3-11ed-92ed-01aa75ed71a1.0001.02/DOC_1&format=PDF
(26)    JO C de , p. . .
(27)    JO C de , p. . .
(28)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj ) 
(29)     Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj ).
(30)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj ).
(31)    Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/443/oj ).
(32)    Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj ).
(33)    Acordo entre os Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (JO C 202 de 8.7.2011, p. 13).
(34)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj ).
(35)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj ).
(36)    Decisão do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(37)    Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj ).
(38)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj ).
(39)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj ).
(40)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj ).
(41)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(42)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj ).
(43)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj ).
(44)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj ).
(45)    Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164, ELI  http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2557/oj ).
(46)    Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj ).
(47)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(48)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(49)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(50)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(51)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(52)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(53)    Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(54)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(55)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(56)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(57)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(58)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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