COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.6.2024
COM(2024) 261 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE, alterada pela Diretiva (UE) 2018/1808, no período 2020-2021
{SWD(2024) 149 final}
1.CONTEXTO
O presente relatório insere-se no acompanhamento regular da aplicação das medidas relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação social audiovisual, previsto na Diretiva 2010/13/UE [Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA)]
. O presente relatório abrange os anos 2020-2021, tanto para os serviços lineares como para os não lineares. O âmbito geográfico abrange todos os Estados-Membros. O relatório baseia-se nos relatórios nacionais apresentados pelos Estados-Membros e num estudo independente (a seguir designado «estudo») que também inclui informações
sobre a Islândia, o Listenstaine e a Noruega [ou seja, os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), ou «países da EFTA membros do EEE»]. O relatório tem igualmente em conta os dados pertinentes do Observatório Europeu do Audiovisual e o relatório da Comissão sobre a panorâmica dos meios de comunicação social
. Dá seguimento a relatórios anteriores sobre a aplicação das disposições da DSCSA durante os períodos 2015-2019
e 2011-2014
.
Pela primeira vez, o relatório tem em conta as novas obrigações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/1808
, que alterou a Diretiva 2010/13/UE, reforçando as regras relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação social audiovisual. O seu prazo de transposição era setembro de 2020.
As novas regras constantes do artigo 13.º da DSCSA obrigam os Estados-Membros a assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido (VOD) sob a sua jurisdição garantam uma quota de, pelo menos, 30 % de obras europeias nos seus catálogos, bem como a proeminência dessas obras
. As novas regras permitem igualmente aos Estados-Membros alargar as contribuições financeiras à produção de obras europeias, nomeadamente através do investimento direto em conteúdos e da contribuição para fundos nacionais impostos aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, de modo a abranger fornecedores de serviços de comunicação social que visam audiências nos seus territórios, mas estabelecidos noutros Estados-Membros
. Essas obrigações impostas aos serviços transfronteiriços devem ser proporcionadas, não discriminatórias e respeitar o direito da UE. Os fornecedores de serviços de comunicação social com um baixo volume de negócios ou uma baixa audiência estão isentos das obrigações de quota, proeminência, e investimento financeiro. Os Estados-Membros podem igualmente conceder outras isenções sempre que tais obrigações sejam impraticáveis ou injustificadas em razão da natureza ou do tema dos serviços de comunicação social audiovisual
. Para assegurar um cálculo coerente da percentagem de obras europeias nos catálogos dos fornecedores de VOD, e definir baixa audiência e baixo volume de negócios, a Comissão emitiu, em julho de 2020, orientações sobre estas duas questões, nos termos da DSCSA
.
A Diretiva (UE) 2018/1808 manteve inalteradas as obrigações de promoção de obras europeias aplicáveis aos serviços lineares previstas nos artigos 16.º e 17.º da DSCSA. Os organismos de radiodifusão televisiva devem reservar uma percentagem maioritária do seu tempo de transmissão para obras europeias, sempre que possível e através de meios adequados, excluindo o tempo atribuído aos noticiários, eventos desportivos, jogos, publicidade, serviços de teletexto e televendas
. Devem igualmente reservar pelo menos 10 % do tempo de transmissão ou do seu orçamento de programação para obras europeias independentes
.
De acordo com as novas regras da DSCSA, os Estados-Membros devem apresentar um relatório de dois em dois anos sobre a aplicação do artigo 13.º
, em consonância com as atuais obrigações de comunicação de informações relativas aos artigos 16.º e 17.º. A elaboração do presente relatório foi afetada por atrasos na transposição da Diretiva (UE) 2018/1808 pelos Estados-Membros e, subsequentemente, pela capacidade destes de comunicarem dados pertinentes nos relatórios nacionais.
Para informações pormenorizadas, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório. A primeira parte desse documento inclui informações sobre a aplicação do artigo 13.º da DSCSA sobre a promoção de obras europeias por serviços de comunicação social audiovisual a pedido no período 2020-2021, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 5, da DSCSA e tendo em conta a evolução do mercado e da tecnologia e o objetivo da diversidade cultural. A segunda parte diz respeito à aplicação dos artigos 16.º e 17.º da DSCSA sobre a promoção de obras europeias e produções independentes por organismos de radiodifusão durante o mesmo período. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, da DSCSA, o objetivo é informar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu dos relatórios nacionais sobre a aplicação dos artigos 16.º e 17.º que os Estados-Membros têm de apresentar de dois em dois anos, acompanhados, eventualmente, de um parecer. As principais constatações e conclusões são apresentadas a seguir.
2.PRINCIPAIS CONSTATAÇÕES E CONCLUSÕES
O período abrangido pelo presente relatório (2020-2021) foi um período transitório, uma vez que o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2018/1808 foi fixado em setembro de 2020 e nem todos os Estados-Membros a haviam transposto integralmente até ao termo do período de referência do presente relatório.
Este último coincidiu com o início da pandemia de COVID-19. A pandemia teve um impacto notável na produção de conteúdos audiovisuais. Permitiu, contudo, que os operadores de VOD alargassem o seu público; em especial, os serviços SVOD mundiais continuaram a aumentar as suas receitas na UE, passando de 6,7 mil milhões de EUR em 2019 para 11,7 mil milhões de EUR em 2021. O número total de serviços de VOD operacionais nas jurisdições da UE e dos países da EFTA membros do EEE também aumentou de 1 030 em 2019 para 1 984 em 2021.
No período de referência, 17 Estados-Membros introduziram medidas nacionais de execução para transpor as novas regras do artigo 13.º para o direito nacional, enquanto os restantes só as introduziram após o período de referência. Em muitos casos em que se concluiu a transposição no período de referência, os pormenores da aplicação das regras ainda tiveram de ser concretizados no direito derivado ou em estatutos. Além disso, com frequência, a obrigação de os prestadores de serviços cumprirem as regras só começou a ser aplicável após o termo do período de referência. No entanto, tanto a transposição para o direito nacional durante o período de referência como as transposições após o período de referência mostraram um elevado nível de alinhamento com as orientações da Comissão e semelhanças em termos de abordagens de cálculo e isenções. De um modo geral, as fichas de levantamento jurídico comunicadas pelos Estados-Membros mostram que, durante o período de referência, estavam em vigor medidas nacionais de execução para garantir uma percentagem de 30 % de obras europeias em catálogos de serviços de VOD em 17 Estados-Membros.
De acordo com os relatórios dos Estados-Membros, a percentagem média de obras europeias em serviços de VOD variou entre 63 e 64 % em 2020-2021, um valor ligeiramente superior ao de 42-63 % indicado no estudo anterior relativo a 2015-2019, mas importa referir que não estavam disponíveis dados para todos os serviços de VOD que operam nos Estados-Membros.
O estudo incluiu uma amostra de 1 062 serviços de VOD que operam em 21 Estados-Membros e na Noruega, com base numa panorâmica de 2023. A análise apresentada no estudo revelou uma percentagem média de 35 % de obras europeias em serviços de VOD, em comparação com os 36 % constatados em 2021, embora com base numa amostra mais pequena. O valor mais recente mostra uma percentagem média substancialmente inferior à indicada nos relatórios dos Estados-Membros (63-64 %). Há várias razões que podem explicar, parcialmente, estas diferenças: i) a amostra do estudo incluía unicamente serviços de VOD de 21 Estados-Membros e da Noruega; ii) a análise independente e os relatórios dos Estados-Membros abrangiam diferentes períodos de tempo; e iii) é difícil comparar as definições e os métodos utilizados para a medição, uma vez que existem poucos dados sobre a metodologia utilizada pelos Estados-Membros para controlar o cumprimento
.
A Diretiva (UE) 2018/1808 introduziu a possibilidade de os Estados-Membros alargarem as contribuições financeiras à produção de obras europeias impostas aos prestadores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, de modo a abranger fornecedores de serviços de comunicação social que visam audiências nos seus territórios, mas estabelecidos noutros Estados-Membros. No período de referência (2020-2021), sete Estados-Membros declararam terem imposto obrigações de contribuição financeira para os prestadores de serviços de VOD transfronteiriços e dois Estados-Membros comunicaram terem tais obrigações para os prestadores de serviços lineares transfronteiriços.
Embora esta seja a primeira vez que as novas regras estabelecidas na DSCSA são objeto de um relatório, já se alcançaram alguns progressos em matéria de acompanhamento. No entanto, são ainda necessários esforços para uma visão completa e abrangente. Por conseguinte, a Comissão incentiva todos os Estados-Membros a assegurarem o acompanhamento e a verificação da percentagem de obras europeias em serviços de VOD e a comunicarem informações pormenorizadas sobre os casos de incumprimento e a metodologia utilizada. A Comissão incentiva igualmente os Estados-Membros a comunicarem, nos seus relatórios, informações completas sobre a percentagem de obras europeias de todos os serviços de VOD sob a sua jurisdição. Além disso, a Comissão encoraja a prestação de informações sobre as razões pelas quais alguns serviços de VOD podem não atingir a percentagem mínima de obras europeias, bem como sobre a avaliação e o acompanhamento desses casos pelas autoridades reguladoras nacionais.
No que diz respeito aos canais lineares, a pandemia teve um impacto momentâneo no tempo médio de visualização e nas receitas geradas pela publicidade televisiva. De qualquer modo, a tendência global parece refletir uma estagnação das receitas. Embora os conjuntos de dados não sejam totalmente comparáveis, o número total de canais de televisão parece ter permanecido estável ou ter diminuído ligeiramente de 4 657 no final de 2019, nos Estados-Membros, incluindo, na altura, o Reino Unido, segundo o Observatório Europeu do Audiovisual
, para 4 483 em 2021, comunicados pelos Estados-Membros e os países da EFTA membros do EEE como operacionais nas suas jurisdições.
No que diz respeito aos artigos 16.º e 17.º da DSCSA, que não contêm novas regras, todos os Estados-Membros exigem que os organismos de radiodifusão reservem uma percentagem maioritária do seu tempo de antena para obras europeias, com alguns Estados-Membros a fixar uma percentagem mais elevada para os organismos de radiodifusão públicos ou para todos os organismos de radiodifusão. Quatro Estados-Membros alteraram a sua legislação nacional no período de referência no que respeita ao artigo 16.º, e cinco no que se refere ao artigo 17.º. Todavia, as alterações foram menores ou de natureza técnica. Os relatórios dos Estados-Membros mostram que a percentagem média de obras europeias em serviços lineares - 68 % em 2020 e 69 % em 2021 - foi muito superior à percentagem maioritária obrigatória estabelecida no artigo 16.º da DSCSA, o que aponta, em geral, para uma aplicação robusta desta disposição em toda a União. No entanto, os relatórios dos Estados-Membros indicam uma diminuição da percentagem de obras europeias em comparação com o período de referência anterior (72,6 % em 2019). Além disso, a análise do estudo sugere que a percentagem de obras europeias (38 %) é substancialmente inferior à percentagem de obras europeias comunicada, em média, pelos Estados-Membros (68-69 %). Há várias razões que podem explicar, parcialmente, as discrepâncias entre as constatações do estudo e os dados comunicados pelos Estados-Membros, por exemplo, o facto de a amostra do estudo só incluir canais de 15 Estados-Membros.
De um modo geral, os Estados-Membros também comunicaram terem cumprido o requisito relativo à percentagem de produções independentes estabelecido no artigo 17.º da DSCSA. A percentagem média de obras europeias criadas por produtores independentes foi de 40,6 % em 2020 e de 41,4 % em 2021, de acordo com os dados comunicados pelos Estados-Membros. No entanto, a percentagem média de produções europeias independentes calculada com base nos relatórios dos Estados-Membros é substancialmente mais elevada do que a sugerida pelo estudo. Este indica que a percentagem global de obras europeias independentes foi bastante baixa em todos os Estados-Membros (menos de 3 %), afigurando-se inferior à percentagem calculada no estudo anterior. Contudo, podem observar-se diferenças significativas entre canais, por vezes associadas a diferentes definições de produções independentes. A percentagem média de obras europeias recentes comunicada pelos Estados-Membros foi de 56,4 % em 2020 e de 59,0 % em 2021, o que constitui um aumento em relação ao período do relatório anterior (54,6 % em 2019).
O número total de canais isentos manteve-se constante durante o período de referência (2 236 em 2020 e 2021), representando quase metade de todos os canais televisivos comunicados pelos Estados-Membros. Porém, os valores indicam uma diminuição dos canais isentos em comparação com o período de referência anterior (2 895 em 2019).
Tal como no relatório anterior, a Comissão convida os Estados-Membros a comunicarem informações pormenorizadas sobre os casos de incumprimento por parte dos prestadores de serviços lineares, a fim de garantir a percentagem exigida de obras europeias, produções independentes e produções recentes, bem como sobre a avaliação e o acompanhamento desses casos pelas autoridades reguladoras nacionais, de modo a assegurar o alinhamento com os artigos 16.º e 17.º. À semelhança dos serviços de VOD, a Comissão encoraja também os Estados-Membros a partilharem informações sobre o seu método de cálculo pertinente e a aumentarem o número de canais relativamente aos quais comunicam dados, a fim de permitir medidas de execução eficazes, sempre que necessário, e uma melhor comparação com os resultados de futuros estudos de acompanhamento do cumprimento das obrigações decorrentes da DSCSA.