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Document 52024DC0223

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Orientações para a análise do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca nos segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas em virtude do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas

    COM/2024/223 final

    Bruxelas, 21.5.2024

    COM(2024) 223 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    Orientações para a análise do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca nos segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas em virtude do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas


    1. Introdução

    A União Europeia tem nove regiões ultraperiféricas, situadas longe do continente europeu, nos oceanos Atlântico e Índico, no mar das Caraíbas e na América Latina: Guiana Francesa, Guadalupe, Martinica, Maiote, Reunião e São Martinho (França); Açores e Madeira (Portugal); Ilhas Canárias (Espanha).

    O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no seu artigo 349.º, reconhece as características e os condicionalismos especiais destas regiões ultraperiféricas, entre os quais o afastamento, a insularidade, a pequena superfície, a topografia e clima difíceis e a dependência económica de um pequeno número de setores, incluindo as pescas, e prevê medidas específicas na legislação e nas políticas da União para as ajudar a fazer face a estas dificuldades.

    Em 2022, a Comissão adotou uma comunicação para as regiões ultraperiféricas da União 1 , destinada a definir uma nova estratégia para estas regiões, que demonstra o empenho da Comissão em ter em conta as suas características específicas nas propostas legislativas e políticas da União.

    Em comparação com a frota de pesca da União no seu conjunto, a frota de pesca das regiões ultraperiféricas tem poucos navios. As unidades populacionais de peixes a que é dirigida a pesca nas regiões ultraperiféricas são, com frequência, de tipo diferente e mais variado, do que as que são alvo da atividade da frota de pesca do resto da União. A composição das capturas resultantes da pesca essencialmente artesanal pode ser, por natureza, altamente diversificada e multiespécies. Comparativamente, há menos dados disponíveis sobre uma maior variedade de unidades populacionais e são realizadas menos avaliações das unidades populacionais. A situação é agravada, em muitos casos, pela natureza dos navios de pesca — estes estão entre os mais pequenos da União e, devido à sua idade e a preocupações adicionais em matéria de segurança e proteção em algumas regiões ultraperiféricas, muitas vezes não estão tão bem equipados como outros navios para recolher dados sobre as atividades de pesca; ora estes dados são necessários para que os Estados-Membros elaborem o relatório nacional anual sobre o equilíbrio entre a capacidade de pesca das suas frotas e as suas possibilidades de pesca. O relatório deve ser elaborado em conformidade com as «Diretrizes para a análise do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca em virtude do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas» 2 (a seguir designadas por «documento COM (2014) 545 final»). Além disso, a fim de captar a natureza diversa das atividades de pesca das frotas das regiões ultraperiféricas, pode ser necessária uma maior subsegmentação da frota, que vá além do previsto no quadro de recolha de dados (QRD) 3 .

    O acima exposto faz com que em muitos casos seja impossível realizar uma avaliação de equilíbrio para estas frotas em conformidade com o documento COM (2014) 545 final.

    Tendo em conta todos os aspetos acima descritos, consideravelmente diferentes da situação no resto da União, em particular os condicionalismos estruturais das regiões ultraperiféricas, as especificidades dos navios e pescarias, a disponibilidade de dados e a situação geopolítica e de segurança em algumas regiões ultraperiféricas, bem como as pescarias multiespécies e a sua natureza artesanal, e em conformidade com a Comunicação de 2022 sobre as regiões ultraperiféricas2, a presente comunicação estabelece orientações específicas para a avaliação do equilíbrio nos segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas, complementando os elementos específicos do documento COM (2014) 545 final para esses segmentos de frota.

    A avaliação do equilíbrio desses segmentos de frota das regiões ultraperiféricas deverá continuar a basear-se nos indicadores biológicos, económicos e de utilização dos navios estabelecidos no documento COM (2014) 545 final. Especificamente, os indicadores biológicos (SHI e SAR) e os económicos (RoI, CR/BER), bem como um dos indicadores de utilização dos navios (VUR, VUR220 ou VURnn definido por um Estado-Membro) deverão estar em equilíbrio.

    Contudo, a presente comunicação prevê métodos alternativos que os Estados-Membros interessados podem aplicar para preparar certos indicadores para os segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas. Estes métodos alternativos baseiam-se numa abordagem elaborada a partir do documento COM (2014) 545 final e têm em conta (1) análises científicas adicionais e recomendações do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em relação aos relatórios anuais das frotas dos Estados-Membros e (2) informações específicas das regiões ultraperiféricas, comunicadas pelos Estados-Membros interessados 4 .

    Em todos os casos, incluindo quando aplicam as presentes orientações, os Estados-Membros deverão apresentar todos os dados e explicações necessários para justificar as suas escolhas e permitir uma análise e um controlo mais aprofundados pelo CCTEP, se necessário.

    2. Métodos alternativos para os segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas

    Como regra de base, o documento COM (2014) 545 final aplica-se a todos os segmentos de frota.

    As orientações da presente comunicação introduzem métodos alternativos para os segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas, que podem ser aplicados para a elaboração de parâmetros de dados, indicadores biológicos, indicadores de utilização dos navios e indicadores adicionais, conforme a seguir indicado.

    Os Estados-Membros podem elaborar os respetivos relatórios sobre a frota com base num dos métodos alternativos previstos na presente comunicação para os segmentos de frota em causa, unicamente se justificarem a necessidade de o fazer à luz da situação específica do segmento de frota em causa e dos condicionalismos específicos a que esse segmento está sujeito, devido à sua localização numa região ultraperiférica. As explicações deverão ser apresentadas num anexo do relatório sobre a frota.

    2.1Parâmetros de dados e segmentação da frota

    A fim de dispor de análises efetuadas segundo padrões normalizados, facilitar as comparações e evitar a duplicação de esforços, em conformidade com o documento COM (2014) 545 final, os parâmetros de dados deverão ser calculados de acordo com os dados recolhidos no âmbito do QRD.

    Relativamente aos navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas, o cálculo do indicador pode ser desagregado por subsegmentação ao nível mais adequado 5 . As subsegmentações apresentadas deverão complementar (e não substituir) o QRD. Além disso, todos os dados em apoio dos cálculos constantes do relatório sobre a frota deverão também ser apresentados em anexo a esse relatório, de acordo com a mesma subsegmentação uniforme. 

    2.2Indicadores biológicos

    Em conformidade com o documento COM (2014) 545 final, a demonstração do equilíbrio de um segmento da frota implica que ambos os indicadores biológicos (indicador de captura sustentável e indicador das unidades populacionais em risco) estejam em equilíbrio.

    2.2.1 Indicador de capturas sustentáveis

    Para os segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas, o cálculo do indicador de captura sustentável (SHI), tal como explicado na secção 10.1 do documento COM (2014) 545 final, pode ser simplificado de uma das seguintes formas:

    ·Os valores F e FMSY podem ser obtidos, por ordem de prioridade, a partir de: a) Avaliações nacionais que foram objeto de revisão pelos pares, caso as avaliações pelos pares estejam acessíveis ao público ou sejam apresentadas em anexo ao relatório sobre a frota; b) Avaliações nacionais que (ainda) não foram objeto de revisão pelos pares, caso as avaliações nacionais sejam apresentadas em anexo ao relatório sobre a frota, para análise pelos pares;

    ·O indicador pode ser apresentado juntamente com a percentagem de cobertura efetiva e o número de unidades populacionais utilizadas para calcular o valor;

    ·Podem ser utilizadas estimativas de F e FMSY de uma ou mais espécies-alvo representativas na pescaria; neste contexto, podem também ser apresentadas e utilizadas avaliações baseadas na produtividade dos grupos de espécies.

    Independentemente da simplificação aplicada pelo Estado-Membro, todos os dados necessários deverão ser fornecidos em anexo ao relatório sobre a frota, a fim de permitir um exame mais aprofundado pelo CCTEP.

    2.2.2 Indicador das unidades populacionais em risco

    Em conformidade com o documento COM (2014) 545 final, para o cálculo do indicador relativo às unidades populacionais em risco (SAR), os Estados-Membros deverão contabilizar o número de unidades populacionais exploradas pelo segmento de frota em causa que são atualmente avaliadas como estando numa situação de «alto risco biológico». 

    Com base no parecer do CCTEP, considera-se possível alterar 6 os limiares estabelecidos no documento COM (2014) 545 final, que definem se as unidades populacionais em risco são «exploradas pela» frota em questão. Na pendência de uma avaliação mais aprofundada pelo CCTEP e atenta a situação especial dos segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas, futuramente poderá ser fixado um limiar alternativo para esses segmentos de frota.

    Entretanto, considerando, por um lado, as conclusões do CCTEP sobre o valor limiar para o indicador SAR 6 e, por outro, a situação especial dos segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas, é conveniente permitir que os Estados-Membros utilizem, a título temporário, um limiar alternativo.

    Por conseguinte, com base nas informações técnicas disponíveis sobre a aplicação do indicador SAR nas pescarias das regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros podem considerar, no que toca aos segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nessas regiões, que uma unidade populacional em risco é «explorada por» um segmento de frota se essa unidade representar mais de 20 % das capturas do segmento em causa, ou se o segmento de frota efetuar mais de 10 % das capturas dessa unidade populacional. Num anexo ao relatório sobre a frota, os Estados-Membros deverão apresentar dados e explicações pormenorizados sobre os cálculos aplicados, bem como as razões científicas da aplicação desse limiar alternativo, para análise mais aprofundada pelo CCTEP.

    2.3 Indicador de utilização do navio

    De acordo com o documento COM (2014) 545 final, o indicador de utilização é a média, para cada segmento de frota, do rácio entre o esforço efetivamente exercido e o esforço máximo que poderia ser exercido pela frota.

    Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de utilizar uma versão deste indicador que se baseie no nível máximo teórico de atividade, em vez do efetivo. Este valor deverá ser determinado por cada Estado-Membro com base num parecer de peritos e em informações disponíveis, tendo em conta as condições naturais, técnicas e sociais. Esta possibilidade é concedida aos Estados-Membros porque o número máximo de dias no mar observado num dado segmento de frota em cada ano de referência poderia ser limitado por fatores externos, pelo que pode não refletir a verdadeira capacidade técnica desta frota. Os fatores externos podem ser económicos, ambientais e sociais, conforme definido na secção 12.2 do documento COM (2014) 545 final. Como observado na secção 1, os segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas estão particularmente expostos a esses fatores externos.

    Nos casos em que os Estados-Membros podem justificar a utilização desta versão do indicador conforme previsto na secção 12.2 do documento COM (2014) 545 final, tal pode refletir-se na escolha do indicador VURnn. Os motivos para a escolha de nn deverão ser apresentados juntamente com todos os dados necessários para os cálculos num anexo do relatório sobre a frota.

    2.4Indicadores adicionais

    Relativamente aos segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas, os indicadores do número de unidades populacionais sobre-exploradas (NOS) e de dependência económica (EDI) podem ser apresentados como indicadores biológicos adicionais e calculados de acordo com o parecer do CCTEP 7 .

    Podem também ser apresentados indicadores sociais suscetíveis de contribuir para descrever as condições socioeconómicas mais vastas em que a frota opera. Os Estados-Membros têm assim oportunidade de apresentar outros exemplos da situação dos seus segmentos de frota, compostos por navios e empresas mais pequenos e potencialmente mais vulneráveis.

    Estes indicadores adicionais não são considerados indicadores alternativos e não fazem parte do cálculo do equilíbrio da frota.

    3. Considerações finais

    As presentes orientações, específicas para os segmentos de frota constituídos por navios de comprimento inferior a 12 metros nas regiões ultraperiféricas, continuarão a ser aplicáveis na pendência de um parecer do CCTEP sobre os indicadores utilizados para calcular o equilíbrio da frota e os respetivos limiares adequados, em especial por parte do seu grupo de trabalho de peritos sobre as regiões ultraperiféricas. Não podem, em caso algum, ser aplicadas após a elaboração dos relatórios sobre a frota dos Estados-Membros, que devem ser apresentados até 31 de maio de 2025.

    (1)

    COM(2022) 198 final.

    (2)

    COM(2014) 545 final.

    (3)

    Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008).

    (4)

    Em especial, CCTEP PLEN 24-01.

    (5)

    Os Estados-Membros deverão utilizar da melhor forma as colunas do formulário de apresentação de dados económicos «ACTIVITY», «GEAR» ou «FISHERY».

    (6)

    CCTEP PLEN 24-01

    (7)

    Para o cálculo destes indicadores, consultar os relatórios STECF-PLEN-24-01 e STECF-15-02 p. 76, do CCTEP, considerando n=10 %.

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