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Document 52023XG0531(04)

    Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1048 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1046 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia 2023/C 190/05

    JO C 190 de 31.5.2023, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/7


    Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1048 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1046 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

    (2023/C 190/05)

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas referidas no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/1048 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1046 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

    O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 determina que essas pessoas comuniquem, antes de 1 de setembro de 2022, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, consoante a que for posterior, os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro onde esses fundos ou recursos económicos estão localizados. Essas pessoas devem colaborar com as autoridades competentes nacionais em qualquer verificação dessas informações. O não cumprimento destas obrigações será considerado um contornamento das medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos.

    As informações a fornecer devem ser enviadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa, através do sítio Web indicado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014 (5).


    (1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

    (2)  JO L 140I de 30.5.2023, p. 14.

    (3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

    (4)  JO L 140I de 30.5.2023, p. 7.

    (5)  Última versão consolidada disponível em EURLex – 02014R0269-20230225 – PT – EUR-Lex (europa.eu)


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