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Document 52023XC0515(01)

Comunicação da Comissão Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE 2023/C 172/01

C/2023/2929

JO C 172 de 15.5.2023, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE

(2023/C 172/01)

1.   INTRODUÇÃO

Em 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Decisão (UE) 2015/1814 (1) com vista a criar uma reserva de estabilização do mercado no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da UE», com o acrónimo «CELE»] criado pela Diretiva 2003/87/CE (2). A reserva de estabilização do mercado tem por objetivo evitar que o mercado do carbono da UE funcione com um grande excedente estrutural de licenças de emissão, bem como o risco associado de o CELE não passar a mensagem de que é necessário investir para atingir a meta da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente. Visa também tornar o CELE mais resiliente a desequilíbrios entre a oferta e a procura, permitindo assim o bom funcionamento do mercado do carbono da UE. A reserva de estabilização do mercado começou a funcionar em janeiro de 2019.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, para efeitos da reserva de estabilização do mercado, a Comissão publica, até 15 de maio de cada ano, o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. Este valor determina se as licenças de emissão são retiradas do volume a leilão e inseridas na reserva ou retiradas da reserva e leiloadas. A publicação do número total de licenças de emissão em circulação é, por conseguinte, um elemento importante do funcionamento da reserva de estabilização do mercado e do CELE.

Em 13 de maio de 2022, a Comissão publicou o número total de licenças de emissão em circulação em 2021, que ascendeu a 1 449 214 182 (3). Por conseguinte, entre 1 de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023, deviam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 347 811 404 licenças de emissão.

A presente comunicação é a sétima publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado e diz respeito ao ano de 2022. Especifica o cálculo subjacente e o número de licenças de emissão que serão inseridas na reserva entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024. Indica igualmente o número de licenças de emissão na reserva que deixaram de ser válidas em 1 de janeiro de 2023.

2.   FUNCIONAMENTO DA RESERVA DE ESTABILIZAÇÃO DO MERCADO

A reserva de estabilização do mercado funciona de modo automático sempre que o número total de licenças de emissão em circulação sai do intervalo definido. Se o número total de licenças de emissão em circulação exceder o limiar de 833 milhões, retiram-se licenças do volume a leilão, que são inseridas na reserva. A taxa de inserção na reserva fixa-se em 24 % do número total de licenças de emissão em circulação. Se o número total de licenças de emissão em circulação for inferior ao limiar de 400 milhões, 100 milhões são retiradas da reserva e leiloadas. As licenças de emissão são inseridas ou retiradas da reserva ao longo de 12 meses (4).

Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814 e com base na presente comunicação, 24 % do número total de licenças de emissão em circulação em 31 de dezembro de 2022 serão inseridas na reserva ao longo de um período de 12 meses, com início em 1 de setembro de 2023. Um número correspondente de licenças de emissão será deduzido dos volumes a leilão dos Estados-Membros da UE e dos três países EEE-EFTA (Islândia, Listenstaine e Noruega), bem como do Reino Unido, no que diz respeito à produção de eletricidade na Irlanda do Norte, em conformidade com as respetivas quotas de leilão.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814, até 31 de dezembro de 2025, as licenças de emissão distribuídas para efeitos de solidariedade e crescimento no CELE (5) não são incluídas no cálculo das quotas pertinentes para efeitos da reserva de estabilização do mercado.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão (UE) 2015/1814, a partir de 2023, quaisquer licenças de emissão remanescentes na reserva de estabilização do mercado que superem o volume a leilão do ano anterior deixam de ser válidas. A presente comunicação é, por conseguinte, a primeira publicação do número total de licenças de emissão em circulação que especifica o número de licenças de emissão invalidadas.

A comunicação do próximo ano sobre o número total de licenças de emissão em circulação terá em conta dois desenvolvimentos importantes. Em primeiro lugar, as alterações da Decisão (UE) 2015/1814 adotadas no âmbito do pacote legislativo «Objetivo 55» para concretizar o Pacto Ecológico Europeu, que serão aplicáveis a partir de 2024. Em segundo lugar, o Regulamento (UE) 2023/435 (6), adotado em fevereiro de 2023. Sob o título REPowerEU, o referido regulamento faz parte da resposta da UE à crise energética. Entre outras medidas, altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de derrogar o artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão 2015/1814, utilizando 27 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado, provenientes da quantidade total que, de outra forma, seria invalidada durante o período que termina em 31 de dezembro de 2030, para o Fundo de Inovação.

3.   NÚMERO TOTAL DE LICENÇAS DE EMISSÃO EM CIRCULAÇÃO

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, o número total de licenças de emissão em circulação «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva».

Resumindo, o número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) relevante para o funcionamento da reserva de estabilização do mercado calcula-se segundo a fórmula:

NTLEC = Oferta – (Procura + Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado)

Os três elementos são descritos em pormenor na presente comunicação. O quadro que figura no final do documento apresenta uma panorâmica de todos os valores.

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, a reserva de estabilização do mercado abrange as licenças de emissão para instalações fixas. Por conseguinte, não se incluem no contexto da publicação deste ano, as licenças de emissão concedidas à aviação e as emissões verificadas da mesma.

Oferta

A oferta de licenças de emissão no mercado do carbono da UE corresponde aos seguintes elementos:

Licenças de emissão reportadas (7) da segunda fase do CELE (2008-12). Este volume ascende a 1 749 540 826 licenças de emissão (8).

Licenças de emissão atribuídas a título gratuito no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022, incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores (RNO). Este volume ascende a 7 683 593 499 licenças de emissão (9).

Licenças de emissão não atribuídas a instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.os 7, 19 e 20, da Diretiva 2003/87/CE, que foram inseridas na reserva de estabilização do mercado em 2020 ao abrigo do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814. O número de licenças de emissão não atribuídas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, fixou-se em 301 801 477 e o número de licenças de emissão não atribuídas ao abrigo dos artigos 10.o-A, n.os 19 e 20, foi de 585 004 978 — no total, não foram atribuídas 886 806 455 licenças. Deste valor devem ser deduzidos os seguintes volumes de licenças de emissão:

50 000 000 licenças de emissão leiloadas em 2020 para o Fundo de Inovação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE.

200 000 000 licenças de emissão transferidas da reserva de estabilização do mercado para a RNO para a quarta fase do CELE (2021-30) nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE.

Licenças de emissão concedidas para venda em leilão entre 1 de janeiro de 2013 (10) e 31 de dezembro de 2022 e licenças de emissão utilizadas para efeitos de flexibilidade em 2021-22 ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 (11). De acordo com os relatórios relativos aos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas alternativas pertinentes (12), o volume de licenças de emissão leiloadas, incluindo nos «leilões iniciais», foi de 7 073 594 500.

A este volume, devem ser acrescentadas 14 427 576 licenças de emissão ao abrigo da flexibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 (13) (Regulamento Partilha de Esforços).

Licenças de emissão deduzidas dos volumes a leilão em 2014-16 e licenças de emissão deduzidas dos volumes a leilão desde 2019, em conformidade com as comunicações sobre o número total de licenças de emissão em circulação dos últimos anos (14). Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, foram deduzidas 900 000 000 licenças de emissão dos volumes a leilão em 2014-16. Em conformidade com as comunicações de 2018 a 2022 sobre o número total de licenças de emissão em circulação, entre 2019 e 2022, foram deduzidas dos volumes a leilão 1 464 416 332 licenças de emissão.

Licenças de emissão monetizadas no âmbito do programa NER300. No total, foram monetizados pelo Banco Europeu de Investimento 300 000 000 de licenças de emissão (15).

Créditos internacionais exercidos em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020 (16). As instalações utilizaram 497 248 017 créditos internacionais para as suas emissões (17).

Procura

A procura de licenças de emissão no mercado do carbono da UE inclui o total de emissões verificadas das instalações entre 1 de janeiro de 2013 (18) e 31 de dezembro de 2022, que ascende a 16 182 965 083 toneladas (19), e 644 597 licenças anuladas durante o mesmo período, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

Ativos da reserva de estabilização do mercado

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, 900 000 000 licenças de emissão, deduzidas dos volumes a leilão em 2014-16, foram inseridas na reserva em 1 de janeiro de 2019.

Em consonância com as comunicações sobre o número total de licenças de emissão em circulação dos últimos anos, foram inseridos na reserva os seguintes volumes de licenças:

1 095 875 607 licenças de emissão entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021 (20).

252 603 587 licenças de emissão entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022 (21) , (22).

115 937 138 licenças de emissão entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2022 (23).

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814, um total de 886 806 455 licenças de emissão não atribuídas da terceira fase do CELE (2013-20) foram adicionadas à reserva no final de 2020.

Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, foram deduzidas dos ativos da reserva 50 000 000 licenças de emissão, leiloadas em 2020 para o Fundo de Inovação.

Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, foram deduzidas dos ativos da reserva 200 000 000 licenças de emissão, que foram inseridas na RNO em 2021 para a quarta fase do CELE (2021-30).

Por conseguinte, em 31 de dezembro de 2022, existiam na reserva de estabilização do mercado 3 001 222 787 licenças de emissão.

Em 1 de janeiro de 2023, 2 515 135 787 das referidas licenças deixaram de ser válidas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 5-A, da Decisão (UE) 2015/1814. Os ativos remanescentes da reserva ascendem a 486 087 000 licenças de emissão — o volume de licenças de emissão leiloadas em 2022.

Número total de licenças de emissão em circulação

Tendo em conta o que precede, o número total de licenças de emissão em circulação em 2022 ascende a 1 134 794 738.

4.   CONCLUSÃO

Em consonância com a Decisão (UE) 2015/1814, no total, serão inseridas na reserva de estabilização do mercado 272 350 737 licenças de emissão no período de 12 meses compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024.

A publicação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado do próximo ano determinará o funcionamento da reserva entre setembro de 2024 e agosto de 2025.

PANORÂMICA

Oferta

 

a)

Licenças de emissão reportadas da segunda fase (2008-12)

1 749 540 826

b)

Licenças de emissão atribuídas a título gratuito no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022, incluindo a partir da RNO

7 683 593 499

c)

Licenças de emissão não atribuídas nos termos do artigo 10.o-A, n.os 7, 19 e 20, da Diretiva 2003/87/CE na terceira fase (2013-20)

886 806 455

d)

Licenças de emissão deduzidas da alínea c) e leiloadas para o Fundo de Inovação

-50 000 000

e)

Licenças de emissão deduzidas da alínea c) e inseridas na RNO

- 200 000 000

f)

Licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022, incluindo leilões iniciais

7 073 594 500

g)

Licenças de emissão utilizadas para efeitos de flexibilidade em 2021-22

14 427 576

h)

Licenças de emissão deduzidas dos volumes a leilão durante o período 2014-16

900 000 000

i)

Licenças de emissão deduzidas dos volumes a leilão em 2019-22, em conformidade com as comunicações sobre o número total de licenças de emissão em circulação

1 464 416 332

j)

Licenças de emissão monetizadas no âmbito do programa NER300

300 000 000

k)

Créditos internacionais utilizados em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020

497 248 017

Soma (oferta)

20 319 627 205

 

 

Procura

 

(a)

Quantidade, em toneladas, de emissões verificadas de instalações fixas abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022

16 182 965 083

(b)

Licenças de emissão anuladas nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, até 31 de dezembro de 2022

644 597

Soma (procura)

16 183 609 680

 

 

Ativos da reserva de estabilização do mercado

Licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado em 31 de dezembro de 2022

3 001 222 787

 

 

Número total de licenças de emissão em circulação

1 134 794 738


Licenças de emissão que deixaram de ser válidas em 1 de janeiro de 2023

2 515 135 787


(1)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3)  C/2022/2780 — Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 (2022/C 195/02, JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação — C(2022)4874.

(4)  O que corresponde a uma taxa de inserção de 2 % por mês.

(5)  Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE.

(6)  Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).

(7)  As licenças de emissão concedidas durante a segunda fase do CELE (2008-12) que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas ou anuladas foram reportadas para utilização no início da terceira fase (2013-20). Estas licenças foram suprimidas, tendo sido simultaneamente criado um número igual de licenças na terceira fase. Assim, este número representa o número exato de licenças de emissão do CELE em circulação no início da terceira fase.

(8)  COM(2015) 576 — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório sobre os progressos no domínio da ação climática, incluindo o relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono e o relatório sobre a revisão da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.

(9)  Com base num extrato do Diário de Operações da UE (DOUE) obtido em 1 de abril de 2023

(10)  Este valor inclui os «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para a terceira fase do CELE (2013-20) que tiverem sido leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.

(11)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(12)  Relatórios de venda em leilão: European Energy Exchange (EEX) e Intercontinental Exchange (ICE).

(13)  O Regulamento (UE) 2018/842 (Regulamento Partilha de Esforços) cria uma flexibilidade única, através da qual os Estados-Membros podem obter a anulação coletiva de até 100 milhões de licenças de emissão do CELE em 2021-30 para efeitos de cumprimento das respetivas metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no referido regulamento. Podem beneficiar de flexibilidade os Estados-Membros cujas metas se situem consideravelmente acima da média da União e do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos, bem como os Estados-Membros que em 2013 não tenham atribuído licenças de emissão do CELE a título gratuito a instalações industriais. Procede-se a uma anulação de licenças do volume a leiloar do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE. As licenças de emissão anuladas são consideradas licenças de emissão do CELE em circulação aquando da determinação do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado num determinado ano.

(14)  Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2018/2801 de 16 de maio de 2018 (JO C 169 de 16.5.2018, p. 3), C/2019/3288 de 16 de maio de 2019 (JO C 167 de 16.5.2019, p. 5), C/2020/2835 de 13 de maio de 2020 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 17), C/2021/3266 de 17 de maio de 2021 (JO C 187 de 17.5.2021, p. 3) e C/2022/2780 de 13 de maio de 2022 (JO C 195 de 13.5.2022, p. 2).

(15)  Uma primeira parcela de 200 milhões de licenças — vendidas em 2011 e 2012 — e uma segunda parcela de 100 milhões de licenças — vendidas em 2013 e 2014.

(16)  Na quarta fase do CELE (2021-30), não é possível utilizar créditos internacionais para efeitos de conformidade.

(17)  Com base num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2023.

(18)  No que diz respeito às emissões verificadas no período 2008-12 (segunda fase), ver nota de rodapé 8.

(19)  O total de emissões verificadas baseia-se no extrato de dados do DOUE de 1 de abril de 2023. Tem em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2023 — o prazo de comunicação no âmbito do CELE. As emissões comunicadas após esta data não se refletem no total.

(20)  C/2018/2801, C/2019/3288, C/2020/2835, C/2021/3266 — conforme referido anteriormente.

(21)  C/2021/3266 — conforme referido anteriormente. Tal como se conclui no ponto 4 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 378 905 382 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022 foi de 252 603 587 licenças.

(22)  C/2020/8643 — Aviso relativo à quantidade de licenças de emissão à escala da União para 2021 e à reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE.

(23)  C/2022/2780 — conforme referido anteriormente. Conforme se conclui no ponto 5 desta comunicação, deveriam ser inseridas na reserva de estabilização do mercado 347 811 404 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023. O volume correspondente ao período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2022 foi de 115 937 138 licenças.


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