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Document 52023XC01188

Comunicação da Comissão — Alteração ao quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia

C/2023/8045

JO C, C/2023/1188, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1188/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1188/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1188

21.11.2023

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alteração ao quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia

(C/2023/1188)

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 9 de março de 2023, a Comissão adotou a Comunicação «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia («quadro temporário de crise e transição»). (1)

2.

No quadro temporário de crise e transição, a Comissão considerou que a agressão da Ucrânia pela Rússia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas pela União Europeia (UE) ou pelos seus parceiros internacionais e as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia («crise atual») tinham criado incertezas económicas significativas, perturbaram os fluxos comerciais e as cadeias de abastecimento e conduziram a aumentos de preços excecionalmente elevados e inesperados, especialmente no gás natural e na eletricidade, mas também em muitos outros insumos, matérias-primas e bens primários. Estes efeitos, considerados no seu conjunto, tinham provocado uma perturbação grave da economia em todos os Estados-Membros, num vasto leque de setores económicos. Nesta base, a Comissão considerou adequado estabelecer os critérios de avaliação das medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros podem adotar para sanar esta perturbação grave, tendo estabelecido as medidas extraordinárias no quadro temporário de crise e transição.

3.

Embora a agressão da Ucrânia pela Rússia não tenha terminado, de modo geral, a situação económica na União mostrou resiliência face aos enormes choques que sofreu. No entanto, as previsões do outono da Comissão (2) indicam que a a economia da UE perdeu dinamismo e cresceu pouco nos primeiros três trimestres de 2023. O crescimento económico é inferior ao previsto nas previsões do verão e é ainda mais baixo do que o previsto nas previsões da primavera. Em 2024, o PIB deverá ainda aumentar, ficando, no entanto, aquém do seu potencial e abaixo das previsões do verão. A situação geral nos mercados de energia melhorou desde 2022, os preços do gás e da eletricidade desceram e o risco para a segurança do aprovisionamento diminuiu, também graças às múltiplas iniciativas lançadas pela União para combater a crise energética.

4.

Embora continuem a existir riscos gerais para o aprovisionamento energético, a Comissão considera que as medidas extraordinárias estabelecidas no quadro temporário de crise e transição com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, para sanar uma perturbação grave podem ser progressivamente eliminadas, tendo igualmente em conta o risco de distorções resultantes destas medidas extraordinárias. Em especial, a Comissão decidiu não alterar a eliminação progressiva das secções 2.2, 2.3 e 2.7 do quadro temporário de crise e transição, que expira em 31 de dezembro de 2023.

5.

No entanto, as previsões do outono indicam que a atual crise continua a apresentar riscos e permanece uma fonte de incerteza. Este aspeto é particularmente relevante no que diz respeito à evolução do aprovisionamento energético e dos preços durante o período de aquecimento de inverno, tendo em conta que os mercados de energia permanecem vulneráveis. Os recentes episódios de volatilidade do mercado, por exemplo, na sequência dos desenvolvimentos no Médio Oriente e dos seus potenciais efeitos nos mercados mundiais de energia, mostram igualmente que os mercados ainda são frágeis e que o receio de escassez pode desencadear grandes reações com repercussões graves nos preços. A fim de permitir que os Estados-Membros mantenham as medidas de apoio durante esse período para fazer face a esses riscos específicos e ao seu impacto nas economias dos Estados-Membros, a Comissão decidiu adiar até 30 de junho de 2024 a eliminação progressiva das secções 2.1 e 2.4 do quadro temporário de crise e transição, de modo a proporcionar as salvaguardas exigidas e o tempo necessário para aplicar administrativamente as medidas necessárias. Com esta prorrogação, os montantes máximos de auxílio previstos na secção 2.1 serão proporcionalmente aumentados para cobrir, especificamente, o período de aquecimento de inverno. Deste modo, os Estados-Membros poderão, neste período de maior incerteza e volatilidade do mercado, estar preparados para prestar rapidamente apoio às empresas afetadas, se esse auxílio for necessário, e assegurar a aplicação efetiva.

6.

Apesar de a Comissão considerar que poderá ser necessário prorrogar os regimes em vigor, não deve, de um modo geral, haver necessidade de adotar medidas de apoio completamente novas que abranjam o período até 30 de junho de 2024. Não obstante, caso os Estados-Membros considerem ser necessários novos regimes de auxílio ao abrigo das secções 2.1 e/ou 2.4 do quadro temporário de crise e transição, a Comissão prestará especial atenção aos requisitos existentes previstos nessas secções, incluindo o ponto 61, alínea d), que exige que o Estado-Membro em causa apresente uma justificação para o auxílio beneficiar apenas as empresas afetadas pela atual crise.

7.

A Comissão considera não ser necessário rever as secções do quadro temporário de crise e transição destinadas a apoiar a transição para uma economia com emissões líquidas nulas (ou seja, as suas secções 2.5, 2.6 e 2.8), baseadas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, uma vez que estas permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2025. Por conseguinte, as referidas secções não são afetadas pela presente alteração.

2.   ALTERAÇÕES AO QUADRO TEMPORÁRIO DE CRISE E TRANSIÇÃO

8.

No ponto 61, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a.

o auxílio global não excede 2,25 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro, em momento algum (*1). Os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias (*2), empréstimos (*3) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 2,25 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(*1)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo aplicável foi excedido."

(*2)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 67, alínea i)."

(*3)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 70, alínea g).»."

9.

No ponto 61, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c.

os auxílios são concedidos até 30 de junho de 2024 (*4);

(*4)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 30 de junho de 2024.»."

10.

No ponto 62, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a.

o auxílio global não excede, em momento algum, 280 000 EUR por empresa ativa na produção primária de produtos agrícolas e 335 000 EUR por empresa ativa nos setores da pesca e da aquicultura por Estado-Membro; (*5) Os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias (*6), empréstimos (*7) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global relevante de 280 000 de EUR ou de 335 000 de EUR por empresa e por Estado-Membro; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(*5)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo aplicável foi excedido."

(*6)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 67, alínea i)."

(*7)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 70, alínea g).»."

11.

O ponto 63 passa a ter a seguinte redação:

«(63)

Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 61, alínea a), e 62, alínea a), o Estado-Membro em causa deverá assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, seja respeitado o limite máximo correspondente, não sendo excedido o montante máximo de 2,25 milhões de EUR por empresa e por Estado-Membro. Se uma empresa exercer atividade exclusivamente nos setores abrangidos pelo ponto 62, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 335 000 EUR por empresa e por Estado-Membro.».

12.

No ponto 72, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a.

os auxílios são concedidos até 30 de junho de 2024 (*8);

(*8)  A título de derrogação, se os auxílios forem concedidos apenas após uma verificação ex post dos documentos comprovativos do beneficiário e o Estado-Membro decidir não incluir a possibilidade de conceder adiantamentos em conformidade com o ponto 74, os auxílios poderão ser concedidos até 31 de dezembro de 2024, desde que o período elegível definido no ponto 72, alínea e), seja respeitado.»."

13.

O ponto 72, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b.

os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais (*9) e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias (*10), empréstimos (*11) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda a intensidade de auxílio e os limites máximos de auxílio aplicáveis. Todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(*9)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 30 de junho de 2024."

(*10)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 67, alínea i)."

(*11)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 70, alínea g).»."

14.

No ponto 72, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c.

os auxílios concedidos sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidos noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 31 de dezembro de 2024;».

15.

No ponto 72, alínea e), a definição de «t» passa a ter a seguinte redação:

«t

é um determinado mês, ou um período de vários meses consecutivos, entre 1 de fevereiro de 2022 e 30 de junho de 2024, o mais tardar (“período elegível”)».

16.

É aditado o seguinte ponto 73, alínea e):

«e.

para os auxílios concedidos ao abrigo do ponto 73, alíneas a), b), c) e d), no que diz respeito aos custos elegíveis incorridos entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de junho de 2024, o EBITDA no período elegível pode, excecionalmente, ser calculado com base no ano civil que terminou em 31 de dezembro de 2023.».


(1)  Comunicação da Comissão «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3).

(2)  Previsões Económicas Europeias do outono de 2023, Economy Institutional Paper 258, disponível em: https://economy-finance.ec.europa.eu/document/download/4139ef72-9eb3-4fad-a116-ee87979f4d35_en?filename=ip258_en_0.pdf


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1188/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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