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Document 52023PC0579

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à adoção de uma recomendação sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica

    COM/2023/579 final

    Bruxelas, 12.10.2023

    COM(2023) 579 final

    2023/0351(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à adoção de uma recomendação sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta de decisão estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Comissão Mista PEM») no que diz respeito à adoção prevista de uma recomendação desta comissão sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes.

    O sistema de acumulação da origem pan-euro-mediterrânico permite a aplicação da acumulação diagonal entre as 25 Partes Contratantes na Convenção: a União Europeia, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega, a Suíça, a Argélia, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Palestina 1 , a Síria, a Tunísia, a Turquia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Sérvia, o Kosovo 2*, as Ilhas Faroé, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia. Define um quadro multilateral de regras de origem para uma rede de acordos de comércio livre e aplica-se sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos. A Convenção entrou em vigor na União em 1 de maio de 2012.

    A União Europeia é Parte na Convenção 3 .

    2.2.Comissão Mista PEM

    A Comissão Mista PEM estabelecida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Convenção adota alterações à Convenção, é responsável pela sua aplicação e garante uma execução adequada. Em conformidade com o artigo 12.º do regulamento interno da Comissão Mista PEM, as decisões da Comissão Mista são adotadas por unanimidade das Partes Contratantes para as quais a Convenção entrou em vigor, presentes ou representadas na reunião da Comissão Mista PEM.

    As Partes Contratantes em relação às quais a Convenção tenha entrado em vigor têm direito de voto. Cada Parte Contratante dispõe de um voto.

    2.3.Ato previsto da Comissão Mista PEM

    Em 29 de novembro de 2023, na sua 15.ª reunião, a Comissão Mista PEM deverá adotar uma recomendação sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica («ato previsto»).

    O objetivo do ato previsto é recomendar a aceitação dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica no quadro da Convenção PEM sobre as regras de origem.

    No contexto da COVID-19, os serviços da Comissão emitiram a nota de informação n.º 1 4 , datada de 31 de março de 2020, convidando todos os parceiros PEM a aceitar cópias eletrónicas das provas de origem. A presente recomendação da Comissão Mista PEM visa manter as flexibilidades introduzidas pela nota de informação n.º 1. Espera-se que as Partes Contratantes na Convenção PEM concordem com a utilização dos certificados eletrónicos no quadro da Convenção PEM.

    O ato previsto tornar-se-á vinculativo nas Partes em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1 , da Convenção PEM, segundo o qual: «A Comissão Mista é responsável pela aplicação da presente Convenção e pela garantia da sua execução adequada. Para tal, é regularmente informada pelas Partes Contratantes das experiências relativas à aplicação da presente Convenção. A Comissão Mista formula recomendações […]».

    3.Posição a adotar em nome da União

    No início de 2020, as Partes Contratantes na Convenção PEM foram informadas pelos serviços da Comissão Europeia sobre a impossibilidade enfrentada pela maioria dos parceiros comerciais de fornecer os certificados de circulação de mercadorias para efeitos de origem preferencial na forma devida (ou seja, manuscritos e assinados, com o carimbo físico ou no formato em papel correto), uma vez que num certo número de Partes Contratantes os contactos entre as administrações aduaneiras e os operadores económicos tinham sido suspensos devido à pandemia de COVID-19.

    Foram adotadas medidas excecionais numa base recíproca para garantir a plena implementação dos acordos. As autoridades aduaneiras foram convidadas a aceitar os certificados de circulação de mercadorias para efeitos preferenciais emitidos por via eletrónica, com assinatura e carimbo digital das autoridades competentes, ou uma cópia em papel ou eletrónica (digitalizada ou disponível em linha).

    As Partes Contratantes reconhecem os benefícios da experiência adquirida em matéria de comércio preferencial com as medidas excecionais adotadas devido à pandemia de COVID‑19. As Partes Contratantes estão interessadas em continuar as boas práticas introduzidas pelas medidas excecionais durante a pandemia de COVID-19 e reconhecem a importância de assegurar os meios eletrónicos e de trabalhar em conjunto para criar um sistema comum baseado em provas de origem eletrónicas e numa cooperação administrativa eletrónica na região PEM.

    Desde 1 de setembro de 2021, já entraram em vigor vários protocolos bilaterais sobre regras de origem entre as Partes Contratantes na Convenção PEM, tornando aplicáveis as regras transitórias. Estas regras permitem a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos eletronicamente. Na pendência da adoção da Convenção PEM revista por todas as Partes Contratantes, as regras transitórias são aplicáveis em paralelo com a Convenção PEM.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 5 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    A Comissão Mista PEM é um organismo criado por um acordo, a saber a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas.

    O ato a adotar pela Comissão Mista PEM é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto tornar-se-á vinculativo nas Partes em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1 , e 4.º, n.º 2, alínea b), da Convenção PEM.

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

    Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

    Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 3, e 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 3, e 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    5.Publicação do ato previsto

    Dado que o ato da Comissão Mista PEM será aplicável por todas as Partes Contratantes, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

    2023/0351 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à adoção de uma recomendação sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, e 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (a seguir, designada por «Convenção») foi celebrada pela União por meio da Decisão 2013/93/UE do Conselho e entrou em vigor na União em 1 de maio de 2012.

    (2)Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 , e 4.º, n.º 2, alínea b), da Convenção PEM, a Comissão Mista formulará recomendações para assegurar a sua própria aplicação.

    (3)No início de 2020, as Partes Contratantes na Convenção PEM foram informadas pelos serviços da Comissão Europeia sobre a impossibilidade enfrentada pela maioria dos parceiros comerciais de fornecer os certificados de circulação de mercadorias para efeitos de origem preferencial na forma devida (ou seja, manuscritos e assinados, com o carimbo físico ou no formato correto em papel), uma vez que num certo número de Partes Contratantes os contactos entre as administrações aduaneiras e os operadores económicos tinham sido suspensos devido à pandemia de COVID-19.

    (4)Foram adotadas medidas excecionais numa base recíproca para garantir a plena implementação dos acordos. As autoridades aduaneiras foram convidadas a aceitar os certificados de circulação de mercadorias para efeitos preferenciais emitidos por via eletrónica, com assinatura e carimbo digital das autoridades competentes, ou uma cópia em papel ou eletrónica (digitalizada ou disponível em linha).

    (5)As Partes Contratantes reconhecem os benefícios da experiência adquirida em matéria de comércio preferencial com as medidas excecionais adotadas devido à pandemia de COVID-19. As Partes Contratantes estão interessadas em continuar as boas práticas introduzidas pelas medidas excecionais durante a pandemia de COVID-19 e reconhecem a importância de assegurar os meios eletrónicos e de trabalhar em conjunto para criar um sistema comum baseado em provas de origem eletrónicas e numa cooperação administrativa eletrónica na região PEM.

    (6)Desde 1 de setembro de 2021, já entraram em vigor vários protocolos bilaterais sobre regras de origem entre as Partes Contratantes na Convenção PEM, tornando aplicáveis as regras transitórias. Estas regras permitem a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos eletronicamente. Na pendência da adoção da Convenção PEM revista por todas as Partes Contratantes, as regras transitórias são aplicáveis em paralelo com a Convenção PEM.

    (7)Para garantir a coerência entre os dois conjuntos de regras de origem aplicáveis paralelamente e na pendência da adoção da Convenção PEM revista que os substituirá, é adequado recomendar a aceitação dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica no âmbito da Convenção PEM.

    (8)Na sua reunião de 29 de novembro de 2023, a Comissão Mista deverá adotar uma recomendação sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica.

    (9)É apropriado definir a posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão Mista, uma vez que a recomendação será aplicável na União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas baseia‑se no projeto de recomendação da Comissão Mista anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Esta designação não deve ser interpretada como o reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica a posição de cada Estado-Membro quanto a esta questão.
    (2) *    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a RCSNU 1244 e o parecer do TJI sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
    (3)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
    (4)     https://taxation-customs.ec.europa.eu/system/files/2020-03/200331-information_note_certificates_en_and_fr.pdf  
    (5)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
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    Bruxelas, 12.10.2023

    COM(2023) 579 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à adoção de uma recomendação sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica


    [Projeto de] RECOMENDAÇÃO N.º …/…
    DA COMISSÃO MISTA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EURO-MEDITERRÂNICAS

    de…

    no que respeita à utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica

    A COMISSÃO MISTA,

    Tendo em conta a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)No início de 2020, as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (Convenção PEM) foram informadas pelos serviços da Comissão Europeia sobre a impossibilidade enfrentada pela maioria dos parceiros comerciais de fornecer os certificados de circulação de mercadorias para efeitos de origem preferencial na forma devida (ou seja, manuscritos e assinados, com o carimbo físico ou no formato em papel correto), uma vez que num certo número de Partes Contratantes os contactos entre as administrações aduaneiras e os operadores económicos tinham sido suspensos devido à pandemia de COVID-19.

    (2)A vasta maioria de Partes Contratantes considerou adequado adotar medidas excecionais para garantir a plena implementação dos acordos comerciais preferenciais abrangidos pela Convenção PEM. Estas medidas excecionais eram aplicáveis numa base recíproca pelos parceiros comerciais interessados, com base nas disposições relevantes das regras de origem dos acordos.

    (3)Durante a pandemia COVID-19, algumas Partes Contratantes desenvolveram ou adaptaram os sistemas eletrónicos existentes de emissão dos certificados de circulação de mercadorias, a fim de assegurar uma maior flexibilidade e cumprir os requisitos do formato dos certificados estabelecidos no apêndice I da Convenção PEM, em especial no artigo 162.º, n.º 2, e nos anexos III a e III b.

    (4) As autoridades aduaneiras foram convidadas a aceitar os certificados de circulação de mercadorias para efeitos preferenciais emitidos por via eletrónica, com assinatura e carimbo digital das autoridades competentes, ou uma cópia em papel ou eletrónica (digitalizada ou disponível em linha).

    (4) A prática baseou-se na utilização da flexibilidade prevista no artigo 24.º do apêndice I da Convenção PEM sobre a apresentação das provas de origem. Esta disposição estabelece que as provas de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação (ou território) de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país.

    (6) Uma Parte Contratante pediu para manter o statu quo da flexibilidade introduzida por estas medidas excecionais, para os operadores económicos poderem beneficiar da digitalização dos certificados de circulação das mercadorias.

    (7)A Comissão Mista foi informada sobre este pedido na sua reunião de 16 de junho de 2022.

    (8)As Partes Contratantes reconhecem os benefícios da experiência adquirida em matéria de comércio preferencial com as medidas excecionais adotadas devido à pandemia de COVID-19.

    (9)As Partes Contratantes afirmam o seu compromisso em continuar as boas práticas introduzidas pelas medidas excecionais durante a pandemia de COVID-19 e reconhecem a importância de assegurar os meios eletrónicos e de trabalhar em conjunto para criar um sistema comum baseado em provas de origem eletrónicas e numa cooperação administrativa eletrónica na região PEM.

    (10)Os sistemas criados para a emissão eletrónica dos certificados de circulação de mercadorias devem permitir a verificação instantânea da sua autenticidade pelas autoridades aduaneiras.

    (11)As Partes Contratantes consideram que evoluir para um sistema de emissão eletrónica dos certificados de circulação de mercadorias e de cooperação administrativa eletrónica no quadro da Convenção PEM constitui o primeiro passo para a plena digitalização das provas de origem à escala da zona PEM, especialmente tendo em vista a adoção prevista da Convenção PEM revista.

    (12)Desde 1 de setembro de 2021, já entraram em vigor vários protocolos bilaterais sobre regras de origem entre as Partes Contratantes na Convenção PEM, tornando aplicáveis as regras transitórias 1 . Estas regras permitem a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos eletronicamente. Na pendência da adoção da Convenção PEM revista por todas as Partes Contratantes, as regras transitórias são aplicáveis em paralelo com a Convenção PEM.

    (13)Para garantir a coerência entre os dois conjuntos de regras de origem aplicáveis paralelamente e na pendência da adoção da Convenção PEM revista que os substituirá, é adequado recomendar a aceitação dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica no âmbito da Convenção PEM,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    As Partes Contratantes devem aceitar os certificados de circulação emitidos por via eletrónica quando apresentados na importação, desde que:

    a)O formulário dos certificados de circulação de mercadorias emitidos eletronicamente seja idêntico ao modelo descrito nos anexos III a e III b do apêndice I da Convenção PEM;

    b)As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes exportadoras garantam um sistema em linha, baseado na Web e securizado para verificar a autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias emitidos eletronicamente quando as instruções de impressão descritas nos anexos III a e III b não estejam preenchidas (por exemplo, falta de fundo guilhochado de cor verde, carimbo físico e assinatura manuscrita);

    c)Os certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica contenham um número de série único e, se disponíveis, dispositivos de segurança que permitam a sua identificação; e

    d)A data a partir da qual uma Parte Contratante começa a emitir certificados de circulação de mercadorias eletrónicos seja publicada num aviso no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e de acordo com os procedimentos aplicáveis nas Partes Contratantes.

    Uma Parte Contratante pode decidir suspender a aceitação dos certificados de circulação de mercadorias emitidos eletronicamente quando as condições acima enumeradas não estejam cumpridas, informando antecipadamente as outras Partes Contratantes através do secretariado da Convenção Mista PEM. Nesse caso, o aviso a que se refere a alínea d) deverá indicar a date de início da suspensão.

    Feito em [Bruxelas], em [29 de novembro de 2023],

       Pela Comissão Mista

       O Presidente

    (1)    JO C 51 de 10.2.2023, p. 1
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