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Document 52023PC0548

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes no respeitante à proposta de alteração do mandato do grupo de trabalho

COM/2023/548 final

Bruxelas, 28.9.2023

COM(2023) 548 final

2023/0333(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes no respeitante à proposta de alteração do mandato do grupo de trabalho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes (WP.30) relativamente à adoção prevista de várias alterações do mandato do grupo de trabalho.

2.Contexto da proposta

2.1.Mandato do grupo de trabalho

O mandato do grupo («mandato do WP.30») visa indicar os objetivos, o âmbito e o funcionamento do grupo de trabalho, tendo entrado em vigor em outubro de 2017 1 .

2.2.Grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes

O grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes (WP.30) atua no âmbito das políticas das Nações Unidas e da Comissão Económica para a Europa (UNECE) e sob supervisão geral do Comité de Transportes Internos (ITC).

Mais especificamente, o WP.30 inicia e prossegue ações destinadas a harmonizar e simplificar a regulamentação, as regras e a documentação aplicáveis aos procedimentos de passagem nas fronteiras para o transporte terrestre no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Além disso, o WP.30 gere e acompanha a aplicação das convenções e dos acordos em matéria aduaneira e de facilitação da passagem nas fronteiras sob os seus auspícios 2 . Promove igualmente o eventual alargamento desses instrumentos jurídicos a outras regiões e incentiva a adesão de novos países. Por último, coopera com os comités de gestão da Convenção TIR (AC.2), da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras (AC.3) e da Convenção relativa ao Regime Aduaneiro dos Contentores utilizados no transporte internacional, no âmbito de um pool (AC.4).

Os participantes do grupo de trabalho são os países membros da UNECE e os países não membros da UNECE, que são partes contratantes no instrumento jurídico sob os auspícios do WP.30. Cada participante dispõe de um voto e as decisões relativas a um instrumento jurídico em vigor só serão tomadas na presença de, pelo menos, um terço das partes contratantes. As decisões são normalmente tomadas por consenso. Na ausência de consenso, as decisões são tomadas por maioria dos participantes presentes e votantes.

A União tem competência exclusiva no domínio aduaneiro. No entanto, a União, enquanto união aduaneira e económica, não tem direitos de voto além dos atribuídos aos seus Estados‑Membros. Todos os Estados-Membros são partes com direito de voto.

2.3.O ato previsto do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes

Em outubro de 2023, durante a sua 164.ª sessão ou em sessão subsequente, o grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes deve adotar várias alterações relativas ao seu mandato («mandato do WP.30»).

O novo mandato do WP.30 tem por objetivo alinhar a sua redação com o novo mandato do Comité de Transportes Internos (mandato do ITC) 3 , aprovado pelo Conselho Económico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas 4 .

O mandato do WP.30 aplicar-se-á a partir do momento da sua adoção pelo WP.30.

3.Posição a tomar em nome da União

Embora a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) seja uma organização regional das Nações Unidas, algumas das suas atividades assumem importância mundial.

Em 21 de fevereiro de 2017, o ITC adotou uma resolução ministerial, assinada pela comissária Violeta Bulc, sobre a adoção da nova era para o transporte terrestre e a mobilidade sustentáveis, que sublinha o papel do ITC enquanto plataforma global e regional abrangente para a análise de todos os aspetos do desenvolvimento e da cooperação no setor dos transportes terrestres. Em especial, os ministros apelaram ao ITC e aos seus órgãos subsidiários para que trabalhassem no sentido de melhorar a conectividade regional e intercontinental, prestando especial atenção aos projetos de ligação de transportes euro-asiáticos, bem como a participação na Iniciativa Uma Cintura, Uma Rota através da coordenação das políticas e da facilitação de transportes sem descontinuidades.

A fim de refletir o papel global do ITC e do seu órgão subsidiário, o mandato e o regulamento interno do ITC foram alterados a fim de adotar a chamada abordagem híbrida para a adesão, o que significa que os Estados não membros da UNECE, incluindo os que não são membros das Nações Unidas, podem participar como membros de pleno direito em segmentos das sessões do ITC em que abordam instrumentos jurídicos dos quais são partes contratantes, permanecendo a título consultivo noutras partes.

Consequentemente, o WP.30, enquanto órgão subsidiário do ITC, elaborou alterações ao respetivo mandato.

A União apoia a proposta de alteração.

Nomeadamente, a União concorda com a mudança da designação do grupo de trabalho para «Fórum mundial sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes, incluindo a facilitação da passagem nas fronteiras». Esta nova designação reconhecerá o âmbito mundial dos trabalhos do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros e sublinhará o seu papel na facilitação da passagem nas fronteiras.

Além disso, a União aceita a inclusão da referência do Comité de Transportes Internos no novo mandato, que permitirá a participação de Estados não membros das Nações Unidas no futuro fórum mundial. Esta nova referência substituirá a referência ao mandato da Comissão Económica para a Europa (UNECE), que apenas permitia a participação nas reuniões de membros das Nações Unidas, membros da UNECE ou partes contratantes numa convenção sob os auspícios do grupo de trabalho.

Por último, a União apoia várias propostas de alteração da redação a fim de clarificar o papel, as atribuições e a relação do futuro fórum mundial com outras organizações intergovernamentais e não governamentais.

O projeto de ato, incluindo a proposta de alterações, figura em anexo à proposta de decisão do Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção engloba igualmente os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 5 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes é um órgão criado pelo Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa, criado em conformidade com uma decisão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas 6 .

O ato que o grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto pode influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente em matéria de alfândegas, transportes e facilitação da passagem nas fronteiras. Tal deve-se ao facto de os Estados‑Membros da UE e, por vezes, a União Europeia serem partes contratantes da maioria das convenções das Nações Unidas sob os auspícios do WP.30.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da Convenção.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2023/0333 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes no respeitante à proposta de alteração do mandato do grupo de trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O mandato do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes («mandato do WP.30») entrou em vigor em outubro de 2017.

(2)Nos termos do seu regulamento interno, o grupo de trabalho pode adotar, por consenso ou votação, uma decisão relativa ao seu mandato ou às convenções sob os seus auspícios.

(3)O grupo de trabalho, na sua 164.ª sessão, em outubro de 2023, ou numa sessão subsequente, deve adotar alterações ao seu mandato.

(4)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do grupo de trabalho, uma vez que o novo mandato do grupo de trabalho será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União em matéria aduaneira, de transportes e de facilitação da passagem nas fronteiras.

(5)É necessário modificar a designação do grupo de trabalho de forma a reconhecer o seu papel a nível mundial, bem como para permitir que os Estados não membros das Nações Unidas possam participar em reuniões no futuro.

(6)Mostra-se conveniente clarificar as atribuições, o papel e a relação do grupo de trabalho com as organizações intergovernamentais e não governamentais.

(7)Por conseguinte, a posição a adotar em nome da União no grupo de trabalho deve ter por base o projeto de alterações que acompanha a presente decisão. Tal não prejudica a possibilidade de serem introduzidas pequenas alterações não substanciais ao projeto de alteração que venham a ser acordadas pelos representantes da União no grupo de trabalho, sem nova decisão do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, durante a 164.ª sessão ou numa das sessões subsequentes do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes relativamente ao seu novo mandato tem por base o projeto de alteração que acompanha a presente decisão.

                   Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pela Comissão. Os Estados-Membros da União devem expressar a posição da União no momento em que seja feita uma votação formal no âmbito do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.º

Os representantes da União podem chegar a acordo sobre pequenas alterações técnicas à posição referida no artigo 1.º, sem nova decisão do Conselho.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    ECE/TRANS/WP.30/294, n.º 10.
(2)    1. Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, assinada em Nova Iorque em 4 de junho de 1954.2. Protocolo Adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo relativo à importação de documentos e de material de propaganda turística, assinado em Nova Iorque em 4 de junho de 1954.3. Convenção aduaneira relativa à importação temporária de veículos rodoviários privados, assinada em Nova Iorque em 4 de junho de 1954.4. Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 15 de janeiro de 1959. 5. Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de novembro de 1975. 6. Convenção aduaneira relativa à importação temporária para uso privado de aeronaves e barcos de recreio, de 18 de maio de 1956. 7. Convenção aduaneira relativa à importação temporária de veículos rodoviários comerciais, de 18 de maio de 1956. 8. Convenção Internacional para Facilitar a Passagem das Fronteiras aos Viajantes e Bagagens transportados por Caminho de Ferro, de 10 de janeiro de 1952. 9. Convenção Internacional para Facilitar a Passagem nas Fronteiras das Mercadorias transportadas por Caminho de Ferro, de 10 de janeiro de 1952.10. Convenção Aduaneira relativa às Peças Sobresselentes utilizadas na Reparação dos Vagões EUROP, de 15 de janeiro de 1958. 11. Convenção Aduaneira relativa aos Contentores, de 18 de maio de 1956.12. Convenção Aduaneira relativa aos Contentores, de 2 de dezembro de 1972. 13. Convenção Europeia relativa ao Regime Aduaneiro das Paletas utilizadas nos Transportes Internacionais, de 9 de dezembro de 1960. 14. Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, de 21 de outubro de 1982. 15. Convenção relativa ao Regime Aduaneiro dos Contentores utilizados no transporte internacional, no âmbito de um pool, 21 de janeiro de 1994. 16. Convenção sobre o trânsito aduaneiro internacional para o transporte de mercadorias por via-férrea ao abrigo das guias de remessa SMGS, Genebra, de 9 de fevereiro de 2006. 17. Convenção sobre a facilitação dos procedimentos de passagem nas fronteiras para passageiros, bagagens e bagagens não acompanhadas a bordo do transporte ferroviário internacional, 19 de fevereiro de 2019.
(3)    E/2022/L4 – ECE/TRANS/316.
(4)    E/RES/2022/2.
(5)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(6)    Relatório oficial E/ECE/59 do ITC, de 18 de fevereiro de 1948.
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Bruxelas, 28.9.2023

COM(2023) 548 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes no respeitante à proposta de alteração do mandato do grupo de trabalho


ANEXO

Sugestões para o alinhamento do mandato do WP.30 com o texto do mandato do ITC

1.    O grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes Fórum mundial sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes, incluindo a facilitação da passagem nas fronteiras (a seguir designado por «WP.30») irá agirage no âmbito das políticas das Nações Unidas e da Comissão Económica para a Europa (a seguir designada por «UNECE») e sob a supervisão geral do Comité de Transportes Internos (a seguir designado por ITC) e em conformidade com o novo mandato do da UNECE (E/ECE/778/Rev.5) e ITC (E/RES/2022/2 e ECE/TRANS/316/Add.2) e em conformidade com os instrumentos jurídicos enumerados no apêndice: 

a)    Iniciar e prosseguir ações destinadas a promover a harmonização, a melhoria e a simplificação dos regulamentos técnicos e operacionais, das normas, das regras e da documentação para os procedimentos aduaneiros e de passagem nas fronteiras para os vários modos de transporte terrestre e as ligações multimodais, com especial destaque, sempre que possível, para o progresso da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral) e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável conexos [mandato do ITC, alínea d)];

b)    Analisar as dificuldades encontradas nos pontos de passagem fronteiriços, tendo em vista a conceção dos procedimentos administrativos, dos processos operacionais, da conceção das infraestruturas aduaneiras e da documentação física e eletrónica, a fim de facilitar a sua eliminação [mandato do ITC, alínea e)];

c)    Gerir e acompanhar a aplicação das convenções, e acordos e outros instrumentos internacionais juridicamente vinculativos em matéria aduaneira e de facilitação da passagem nas fronteiras, sob os auspícios do WP.30 (apêndice) [mandato do ITC, alínea h)];

d)    Analisar os instrumentos jurídicos acima referidos, a fim de assegurar a sua pertinência, bem como a sua coerência com outros tratados internacionais ou sub-regionais relacionados com os problemas aduaneiros e de facilitação da passagem nas fronteiras, e mantê-los em conformidade com os requisitos modernos em matéria de transportes e de controlo das fronteiras e, se for caso disso, elaborar novos instrumentos internacionais juridicamente vinculativos no domínio da facilitação da passagem nas fronteiras, tendo igualmente em conta a necessidade de combater eficazmente a fraude aduaneira [mandato do ITC, alínea h)];

e)    Ponderar e aprovar adotar propostas de alteração dos instrumentos jurídicos enumerados no apêndice e, se for caso disso, apresentá-las aos comités de gestão competentes [ver alínea n) infra] para apreciação e adoção formal;

f)    Ponderar e adotar recomendações, resoluções, comentários e exemplos das melhores de boas práticas no que diz respeito à aplicação destes instrumentos jurídicos e, se for caso disso, apresentá-los aos comités de gestão competentes [ver alínea o) infra] ou ao ITC para apreciação e aprovação formal ou ao ITC para aprovação;

g)    Estudar os problemas aduaneiros e de controlo com vista a racionalizar os procedimentos aduaneiros e outros procedimentos e documentação administrativos no domínio da facilitação da passagem nas fronteiras e dos transportes, em especial através da promoção de soluções de intercâmbio eletrónico de dados, novas tecnologias e inovações, incluindo uma plataforma para a digitalização [mandato do ITC, alínea i)];

h)    Estudar medidas jurídicas e outras medidas específicas para combater a fraude aduaneira e fiscal resultante da simplificação aduaneira e de outros procedimentos de passagem nas fronteiras, bem como promover o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes das partes contratantes nos instrumentos jurídicos pertinentes em matéria de facilitação da passagem nas fronteiras em caso de abusos, com vista a identificar medidas para combater tais ocorrências;

i)    Promover o eventual alargamento dos acordos e convenções do apêndice a outras regiões e incentivar a adesão de novos países aos mesmos, organizando seminários e sessões de trabalho, bem como campanhas de sensibilização mesmos;

j)    Incentivar uma maior participação pública e privada nas suas atividades, fomentando a cooperação e a colaboração com os países, a Comissão Europeia, a Organização Mundial das Alfândegas, outras organizações internacionais governamentais e não governamentais envolvidas nos transportes e na facilitação da passagem nas fronteiras e demais comissões regionais das Nações Unidas e outras organizações ou organismos do sistema das Nações Unidas, tendo em vista, nomeadamente, debater e resolver problemas relacionados com a interpretação ou a aplicação das disposições dos instrumentos jurídicos pertinentes;

k)    Criar um ambiente de trabalho que facilite o cumprimento pelas partes contratantes das obrigações previstas nos instrumentos jurídicos enumerados no apêndice e uma troca de pontos de vista sobre a interpretação desses instrumentos ou a resolução de problemas relacionados com a sua aplicação;

l)    Assegurar a abertura e a transparência durante as suas reuniões;

m)    Apoiar atividades de formação e de reforço das capacidades com vista à correta aplicação dos instrumentos jurídicos acima referidos [mandato do ITC, alínea k)];

n)    Assegurar uma estreita cooperação e apoio às atividades dos comités de gestão da Convenção TIR (AC.2), da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras (AC.3), da Convenção relativa ao Regime Aduaneiro dos Contentores utilizados no transporte internacional, no âmbito de um pool (AC.4) e da Comissão de Controlo TIR (TIRExB);

o)    Colaborar estreitamente com outros órgãos subsidiários do ITC para abordar questões horizontais pertinentes para a facilitação das questões aduaneiras e outras questões relacionadas com a passagem nas fronteiras do transporte internacional, com outros grupos de trabalho pertinentes da UNECE e outras organizações intergovernamentais e não governamentais, em especial com a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) [mandato do ITC, alínea m)];

p)    Elaborar e executar um programa de trabalho relacionado com as suas atividades e apresentar relatórios ao ITC sobre a sua concretização.

2.    O presente mandato não altera as disposições dos instrumentos jurídicos pertinentes.

Apêndice

Instrumentos jurídicos sob os auspícios do grupo de trabalho sobre os problemas aduaneiros em matéria de transportes (WP.30)

1.    Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, assinada em Nova Iorque em 4 de junho de 1954

2.    Protocolo Adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo relativo à importação de documentos e de material de propaganda turística, assinado em Nova Iorque em 4 de junho de 1954

3.    Convenção aduaneira relativa à importação temporária de veículos rodoviários privados, assinada em Nova Iorque em 4 de junho de 1954

4.    Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 15 de janeiro de 1959

5.    Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de novembro de 1975

6.    Convenção aduaneira relativa à importação temporária para uso privado de aeronaves e barcos de recreio, de 18 de maio de 1956

7.    Convenção aduaneira relativa à importação temporária de veículos rodoviários comerciais, de 18 de maio de 1956

8.    Convenção Internacional para Facilitar a Passagem das Fronteiras aos Viajantes e Bagagens transportados por Caminho de Ferro, de 10 de janeiro de 1952

9.    Convenção Internacional para Facilitar a Passagem nas Fronteiras das Mercadorias transportadas por Caminho de Ferro, de 10 de janeiro de 1952

10.    Convenção Aduaneira relativa às Peças Sobresselentes utilizadas na Reparação dos Vagões EUROP, de 15 de janeiro de 1958

11.    Convenção Aduaneira relativa aos Contentores, de 18 de maio de 1956

12.    Convenção Aduaneira relativa aos Contentores, de 2 de dezembro de 1972

13.    Convenção Europeia relativa ao Regime Aduaneiro das Paletas utilizadas nos Transportes Internacionais, de 9 de dezembro de 1960

14.    Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, de 21 de outubro de 1982

15.    Convenção relativa ao Regime Aduaneiro dos Contentores utilizados no transporte internacional, no âmbito de um pool, de 21 de janeiro de 1994

16.    Convenção sobre o trânsito aduaneiro internacional para o transporte de mercadorias por via-férrea ao abrigo das guias de remessa SMGS, Genebra, de 9 de fevereiro de 2006

17.    Convenção sobre a simplificação dos procedimentos de passagem nas fronteiras para passageiros, bagagens e bagagens não acompanhadas a bordo do transporte ferroviário internacional, de 22 de fevereiro de 2019

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