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Document 52023PC0528

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE

COM/2023/528 final

Estrasburgo, 12.9.2023

COM(2023) 528 final

2023/0320(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE

{SEC(2023) 308 final} - {SWD(2023) 301 final} - {SWD(2023) 302 final} - {SWD(2023) 303 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA 

Razões e objetivos da proposta 

No seu discurso de 2022 sobre o estado da União Europeia, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, reconheceu a importância de adotar novas medidas para facilitar as atividades económicas das pequenas e médias empresas (PME) no mercado interno, tendo anunciado a criação de um «pacote de medidas de apoio às PME». O pacote de medidas de apoio às PME, hoje adotado pela Comissão, proporciona às PME o tão necessário apoio para garantir o seu fluxo de caixa, simplificar a sua atividade, investir e crescer. A presente iniciativa faz parte deste pacote.

Os atuais sistemas de tributação das empresas na UE implicam um grau significativo de complexidade, o que se traduz em elevados custos de conformidade para as empresas, obstáculos às operações transfronteiras, riscos de dupla tributação e/ou sobretributação que geram incerteza fiscal e litígios judiciais frequentes e morosos. Estes inconvenientes representam um encargo proporcionalmente mais elevado para as PME do que para os grandes grupos de empresas. As PME consagram cerca de 2,5 % do seu volume de negócios ao cumprimento das suas obrigações fiscais (por exemplo, as obrigações relacionadas com o IRC, o IVA e os impostos sobre o rendimento), enquanto as grandes empresas consagram 0,7 %, dado que estas últimas conseguem realizar economias de escala 1 . Se as PME pretenderem operar além-fronteiras, passam a ser tributáveis em mais do que um Estado‑Membro a partir do momento em que a sua atividade no estrangeiro crie um estabelecimento estável. O cumprimento dessas obrigações implica custos fixos, o que cria um obstáculo que pode impedir as PME de desenvolverem as suas atividades transfronteiras. É o que acontece, em especial, na fase inicial de expansão, quando o alcance das atividades realizadas no estrangeiro é essencialmente acessório em relação às operações empresariais principais realizadas no Estado de origem.

Por conseguinte, é importante que as PME que tencionam crescer e expandir-se além‑fronteiras, através de estabelecimentos estáveis, possam continuar a aplicar as regras fiscais com as quais estão familiarizadas para calcular o resultado tributável dos seus estabelecimentos estáveis noutros Estados‑Membros. Deste modo, estas PME terão a possibilidade de tomar a decisão empresarial que melhor lhes convier, seja a de continuarem a aplicar diferentes conjuntos de regras fiscais às suas operações empresariais, seja a de optarem pelas regras de tributação da sede social, depois de terem tido em conta a dimensão dos custos de conformidade e a complexidade administrativa que podem advir da aplicação de regras fiscais distintas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Em 2005, a Comissão Europeia adotou uma comunicação que propunha uma solução possível para os custos de conformidade e outros obstáculos fiscais a que as PME têm de fazer face 2 . Esta comunicação apresentava um sistema de «tributação de acordo com as regras do Estado de residência» assente na ideia do reconhecimento mútuo voluntário e da aceitação das regras fiscais pelos Estados‑Membros da UE. O sistema foi concebido para ser voluntário, tanto para os Estados‑Membros como para as empresas, e seria aplicado durante uma fase-piloto de cinco anos. O seu âmbito de aplicação era mais vasto. Abrangia tanto os estabelecimentos estáveis como as filiais e previa um quadro fiscal mais complexo, como a matéria coletável consolidada e a repartição da matéria coletável com base em fatores objetivos. No entanto, os Estados‑Membros nunca aplicaram as soluções recomendadas no âmbito do projeto-piloto.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é plenamente coerente com a política da Comissão de apoio às PME. Em 2020, a Comissão lançou uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital 3 , que apresentou ações baseadas em três pilares: ·reforço das capacidades e apoio à transição para a sustentabilidade e a digitalização; redução dos encargos regulamentares e melhoria do acesso ao mercado; e ·melhoria do acesso ao financiamento.

Em setembro de 2022, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, anunciou, no seu discurso sobre o estado da União Europeia, a adoção de ações adicionais, como o pacote de medidas de apoio às PME 4 , que a Comissão adotou hoje e do qual faz parte a presente iniciativa. Estas medidas deverão proporcionar às PME o tão necessário apoio para garantir o seu fluxo de caixa, cumprir as obrigações regulamentares, investir e crescer. A Comunicação sobre o pacote de medidas de apoio às PME aborda igualmente o acesso das PME ao financiamento e às competências, bem como a criação de um quadro regulamentar favorável. Por último, o pacote de medidas inclui as regras revistas em matéria de atrasos de pagamento 5 , que visam melhorar a disciplina dos pagamentos e proteger as empresas dos efeitos negativos dos atrasos de pagamento nas operações comerciais.

A diretiva proposta, com os seus procedimentos centralizados de declaração, liquidação e cobrança de impostos e o seu balcão único, está também em plena consonância com o objetivo da Comissão de racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações para as empresas e as administrações, tal como descrito na Comunicação sobre a competitividade da UE a longo prazo, de março de 2023 [COM(2023) 168 final].

Além disso, a União dos Mercados de Capitais mobiliza o investimento privado transfronteiras em empresas de todas as dimensões, complementando o apoio público e contribuindo para reduzir a dependência das PME de fontes únicas ou de fornecedores únicos de financiamento.

Por último, mas não menos importante, a fim de permitir que as PME beneficiem diretamente das vantagens do mercado interno sem incorrer em encargos administrativos adicionais desnecessários, o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , que criou a plataforma digital única, prevê regras gerais para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno. As informações sobre as disposições fiscais estabelecidas na presente diretiva devem também ser disponibilizadas aos utilizadores transfronteiriços através da plataforma digital única, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724, na categoria L.5.

Assim, a diretiva proposta é coerente com esta abordagem, pois incentiva a expansão transfronteiras das PME e visa assegurar que os custos de conformidade fiscal não impeçam as PME de tirar pleno partido do mercado interno, ao mesmo tempo que torna públicas e acessíveis informações úteis.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE 

Base jurídica

Esta proposta é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As regras previstas na proposta visam aproximar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados‑Membros, na medida em que estas afetem diretamente o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a proposta deve ser adotada de acordo com um processo legislativo especial, em conformidade com o este artigo e sob a forma de uma diretiva. A competência da União neste domínio é partilhada com os Estados‑Membros.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As empresas da UE operam cada vez mais além-fronteiras no mercado interno, mas o atual quadro fiscal na UE é composto por 27 sistemas diferentes de tributação das sociedades. Esta multiplicidade de regras resulta numa fragmentação e constitui um sério obstáculo à atividade empresarial. Com efeito, as empresas transfronteiriças têm de fazer face a elevados custos de conformidade fiscal no mercado interno, pois têm de respeitar vários quadros jurídicos. É o caso, em especial, das PME, para as quais estes custos são proporcionalmente muito mais elevados 7 . Por outro lado, as disparidades existentes entre os Estados‑Membros criam assimetrias que podem conduzir a uma dupla (não) tributação. 

Estes problemas são comuns a todos os Estados‑Membros e não podem ser resolvidos de forma eficaz através de ações nacionais individuais. Dado que são, desde logo, o resultado do funcionamento de diferentes sistemas fiscais, uma ação nacional heterogénea produziria efeitos insuficientes e descoordenados. Do mesmo modo, embora uma melhor cooperação possa também ser benéfica, esta abordagem tem sido essencialmente bilateral e tem um alcance limitado.

Neste contexto, só uma iniciativa à escala da UE que preveja a simplificação pode ser eficaz e constitui o único instrumento jurídico adequado. A complexidade e as suas consequências seriam significativamente reduzidas se existisse um quadro de simplificação para as PME que lhes permitisse aplicar um único conjunto de regras fiscais caso pretendam desenvolver a sua atividade no estrangeiro.

A adoção de medidas a nível da UE teria um claro valor acrescentado. Para as PME, a simplificação só pode funcionar eficazmente com base no reconhecimento de que, para efeitos de tributação dos estabelecimentos estáveis, que são apenas uma extensão da personalidade jurídica da sede, as regras de tributação no Estado‑Membro de origem (administração central) podem ser aplicadas para calcular a matéria coletável nos Estados‑Membros de «expansão», ou seja, onde estão situados os estabelecimentos estáveis. Além disso, em vez de apresentarem uma declaração em cada Estado‑Membro em que as PME tenham uma presença tributável através de um estabelecimento estável, as PME poderiam cumprir todos os requisitos através da sede e unicamente no Estado‑Membro da sede social (balcão único). Para as administrações fiscais, que presentemente avaliam em separado as obrigações fiscais das mesmas empresas transfronteiriças, mas cada uma unicamente com os seus próprios recursos, esta solução é também mais eficiente.

Por conseguinte, a presente iniciativa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, uma vez que os objetivos não podem ser suficientemente alcançados através de ações nacionais individuais e que uma abordagem comum para todos os Estados‑Membros teria maiores possibilidades de alcançar os objetivos pretendidos.

Proporcionalidade 

As medidas previstas não excedem o mínimo necessário para facilitar as atividades transfronteiras das PME e, assim, assegurar o bom funcionamento do mercado interno, respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade. O âmbito de aplicação da medida proposta refere-se apenas ao cálculo do resultado tributável em situações limitadas, sem harmonizar as regras de tributação nos Estados‑Membros. Os estabelecimentos estáveis não têm uma personalidade jurídica distinta da da própria sede. Constituem uma presença tributável de uma PME noutro Estado‑Membro, o que, no entanto, cria direitos de tributação para o Estado‑Membro em que esse estabelecimento estável está situado. A proposta não prescreve a harmonização dos sistemas de tributação das sociedades, prevendo apenas a possibilidade de as PME utilizarem um único conjunto de regras fiscais (ou seja, as regras do Estado‑Membro da sede) para calcular o resultado tributável das atividades realizadas através de um estabelecimento estável. O sistema assenta no reconhecimento mútuo e na aceitação entre os Estados‑Membros das respetivas regras de tributação aplicáveis às PME com estabelecimentos estáveis. Além disso, esta simplificação é facultativa para todas as PME elegíveis. A taxa de imposto e as políticas de execução continuarão a ser da competência dos Estados‑Membros dos estabelecimentos estáveis. Por conseguinte, a presente iniciativa está também em consonância com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do TFUE, uma vez que o seu conteúdo e a sua forma não excedem o necessário e são proporcionais aos objetivos pretendidos.

Escolha do instrumento 

O instrumento proposto é uma diretiva, que é o único instrumento jurídico disponível nos termos da base jurídica (artigo 115.º do TFUE). 

3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Resultados das consultas das partes interessadas

No contexto do pacote BEFIT (Empresas na Europa: Quadro para a Tributação das Receitas), de âmbito mais vasto, os serviços da Comissão lançaram uma consulta pública que também abrangeu aspetos relevantes para as PME. Todos os contributos recebidos foram devidamente tidos em conta, nomeadamente no que respeita às PME.

As partes interessadas das PME foram consultadas, tendo sido trocados pontos de vista sobre as opções previstas especificamente para as PME que operam além-fronteiras durante uma reunião com a rede de representantes nacionais das PME, um grupo de peritos consultado regularmente pela Comissão.

Avaliação de impacto

O relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta baseia-se no projeto de relatório de avaliação de impacto que foi analisado pelo Comité de Controlo da Regulamentação e debatido na reunião correspondente de 24 de maio de 2022. No seu parecer de 26 de maio de 2023, o Comité de Controlo da Regulamentação formulou recomendações.

Considerou-se necessário que as iniciativas avaliadas no relatório que foi objeto de um parecer positivo com reservas do Comité de Controlo da Regulamentação sejam apresentadas como propostas separadas. Por este motivo, o referido relatório de avaliação de impacto avalia apenas o impacto da presente proposta.

O relatório de avaliação de impacto da presente proposta representa fielmente a análise sobre as PME contida no projeto de avaliação de impacto analisado e integra as recomendações do Comité de Controlo da Regulamentação a este respeito.

O relatório analisa o impacto da proposta com base em várias opções estratégicas, das quais são avaliadas três:

De acordo com a opção de base (statu quo), manter-se-ia o quadro normativo existente, o que significa que a UE continuaria a aplicar 27 sistemas diferentes de tributação das sociedades e não seria oferecida qualquer simplificação administrativa às PME com presença tributável noutro ou noutros Estados‑Membros. O resultado seria a persistência de obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, pois as PME continuariam a ser confrontadas com custos de conformidade desproporcionadamente mais elevados e com condições de concorrência desiguais. Em comparação com as opções estratégicas, tal implicaria uma perda económica devido à continuidade da subparticipação das PME no mercado interno.

Opção 1: Sistema facultativo de tributação em função da sede social para as PME com estabelecimentos estáveis

Uma das opções consiste em incluir no âmbito de aplicação da proposta apenas as PME que tenham estabelecimentos estáveis noutros Estados‑Membros, e não as PME que tenham filiais. Essas PME teriam uma presença tributável num ou em vários Estados‑Membros através de estabelecimentos estáveis. Esta opção propõe que os resultados tributáveis de cada estabelecimento estável da PME sejam calculados de acordo com as regras aplicáveis do Estado da sede social, caso a PME opte por este sistema. As PME teriam de optar explicitamente por este sistema. A fim de evitar a evasão às regras, estas seriam acompanhadas do requisito segundo o qual uma PME que opte por este sistema seria obrigada a aplicar as regras do Estado da sede social durante um período mínimo, por exemplo cinco anos. Além disso, as PME terão o direito de renovar a sua opção de cinco em cinco anos, sem limite, desde que continuem a cumprir os requisitos de elegibilidade. As disposições relativas à elegibilidade, assim como as relativas à cessação, destinam-se a desencorajar práticas abusivas e potenciais práticas de planeamento fiscal, como a transferência deliberada da sede social para um país de baixa tributação.

Opção 2: Sistema facultativo de tributação em função da sede social para as PME com estabelecimentos estáveis e filiais

Em alternativa, uma segunda opção consiste em permitir que as PME elegíveis apliquem o mesmo conjunto de regras ao cálculo dos resultados tributáveis dos estabelecimentos estáveis e das filiais. Do mesmo modo, estes resultados seriam calculados segundo as regras aplicáveis no Estado‑Membro da sua sede social ou administração central. O âmbito de aplicação da proposta seria assim alargado de modo a incluir também grupos de entidades. A análise dos elementos técnicos é idêntica à da primeira opção, mas as implicações são diferentes, consoante as regras comuns sejam aplicadas a filiais ou a estabelecimentos estáveis, uma vez que as primeiras são pessoas coletivas distintas, ao passo que os estabelecimentos estáveis fazem parte da mesma entidade jurídica que a sede.

A avaliação de impacto conclui que a opção 1 é a preferida. Não só se revela eficaz para alcançar os objetivos específicos da iniciativa, como também demonstra eficiência, uma vez que o seu âmbito limitado é definido de modo a incluir apenas as PME com estabelecimentos estáveis noutro Estado‑Membro, que se encontram efetivamente na sua fase inicial de expansão.

Para as PME que estejam a planear expandir-se além-fronteiras e que possam ter sido desencorajadas pela perspetiva de custos de conformidade elevados, a simplificação responderia, de um modo geral, aos objetivos. As regras são facultativas para as PME abrangidas pelo âmbito de aplicação e, por conseguinte, podem ser utilizadas por todas as que delas podem beneficiar, o que deverá proporcionar eficácia a essas PME.

É de esperar que as PME que pretendam expandir-se além-fronteiras o façam, muito provavelmente, em primeiro lugar, através de um estabelecimento estável, em vez de criarem desde logo uma entidade jurídica distinta ao abrigo do direito das sociedades dos outros Estados‑Membros. Esta última solução acarretaria também um custo de conformidade adicional. Por este motivo, esta opção seria igualmente eficiente para incentivar a expansão transfronteiras e, concretamente, para eliminar os obstáculos fiscais que podem impedir a plena participação das PME no mercado interno.

A avaliação de impacto inclui uma análise custo-benefício da iniciativa, que deverá ser positiva. Entre os benefícios para as PME ao abrigo desta opção, as simplificações que a iniciativa introduziria têm potencial para reduzir os atuais custos de conformidade fiscal por empresa, esperando-se que estimulem o investimento e o crescimento através de mais atividades transfronteiras. Esperam-se também benefícios do lado da administração fiscal, em primeiro lugar, pelo facto de as declarações fiscais, as liquidações e a cobrança de impostos serem tratadas através de um balcão único e, em segundo lugar, pelo facto de se reduzirem os riscos de fraude ou de abuso através da existência de um sistema único. Atualmente, a possibilidade de irregularidades e de fraude no caso de um contribuinte com estabelecimentos estáveis em vários Estados‑Membros é mais elevada do que se esse contribuinte lidasse com uma única administração fiscal; as auditorias e os controlos seriam mais fáceis e mais rigorosos.

Os custos da proposta não podem ser estimados com precisão porque a proposta não tem precedentes e não existem dados específicos que possam ser utilizados de forma fiável para produzir estimativas precisas. No entanto, o relatório descreve os custos potenciais para as PME e as administrações fiscais e apresenta algumas estimativas. Estima-se que os custos sejam reduzidos em comparação com os benefícios estimados decorrentes da simplificação. Estas estimativas constam do anexo 3 do relatório de avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta tem por objetivo reduzir os encargos regulamentares tanto para os contribuintes como para as administrações fiscais. Por conseguinte, os custos de conformidade fiscal representam um encargo para as PME e a sua redução será uma grande vantagem da implementação da iniciativa. A redução estimada dos custos de conformidade consta do relatório de avaliação de impacto.

Para cumprir os objetivos da iniciativa de forma proporcionada, a opção preferida é a opção 1. As PME com estabelecimentos estáveis noutro(s) Estados‑Membros terão a opção de aplicar as regras fiscais da sua sede social para calcular o resultado tributável dos seus estabelecimentos estáveis. Esta faculdade conferida ao contribuinte deverá permitir reduzir efetivamente os encargos regulamentares. É provável que as PME optem por participar neste sistema quando possam beneficiar da simplificação que as regras oferecem. Se tal não for o caso, continuarão a aplicar as regras em vigor. Deste modo, o âmbito de aplicação da proposta assegura que os custos de conformidade para as PME se mantêm baixos. Por último, dado que a proposta se destina principalmente a dar resposta às necessidades das empresas transfronteiriças com presença tributável em mais do que um Estado‑Membro, muitas microempresas ficarão, efetivamente, excluídas do âmbito de aplicação. 

As administrações fiscais, em especial as dos Estados‑Membros de acolhimento, deverão também beneficiar da diminuição prevista do volume de trabalho, uma vez que a declaração, a liquidação e cobrança de impostos serão centralizadas no Estado‑Membro da sede social. Este volume de trabalho adicional para as administrações fiscais deste último será, em certa medida, compensado por um menor número de litígios e procedimentos que atualmente decorrem da aplicação de diferentes conjuntos de regras aos mesmos rendimentos ou operações.

Direitos fundamentais

A presente proposta não deverá ter um efeito considerável nos direitos fundamentais. As medidas propostas são compatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.15 O artigo 18.º da proposta garantirá especificamente a proteção dos dados pessoais. Ao criar condições de concorrência equitativas, eliminar os obstáculos transfronteiras e proporcionar maior segurança fiscal, a proposta contribuirá igualmente para evitar qualquer discriminação ou restrição injustificada às liberdades relacionadas com o exercício de uma atividade empresarial.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Para mais informações, consultar a ficha financeira legislativa que acompanha a proposta. Chama-se a atenção para o facto de a presente proposta não dever ter incidências orçamentais importantes, uma vez que estas se limitam ao intercâmbio de informações entre a sede e os Estados‑Membros de acolhimento.

5. OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações 

A Comissão analisará a situação nos Estados‑Membros cinco anos após o início da aplicação das regras da diretiva e publicará um relatório.

Para efeitos de acompanhamento e avaliação da aplicação da diretiva, será necessário, numa primeira fase, conceder aos Estados‑Membros tempo e toda a assistência necessária para a correta aplicação das regras da UE. A Comissão avaliará a aplicação da diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e informará o Conselho sobre o seu funcionamento. Se for caso disso, esse relatório poderá ser acompanhado de uma proposta de alteração da diretiva. Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão todas as informações pertinentes de que disponham e que possam ser necessárias para efeitos de avaliação.

Para além de uma avaliação, a eficácia e a eficiência da iniciativa serão objeto de um acompanhamento regular e contínuo através dos seguintes indicadores predefinidos: custos de conformidade para as PME, em relação ao seu volume de negócios e a PME comparáveis que não aplicam a simplificação proposta; número de PME que optaram por participar no sistema; número de PME que se expandiram além-fronteiras através da criação de um estabelecimento estável; número de PME que deixaram de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação ao criarem uma filial; volume de negócios das PME abrangidas pelo âmbito de aplicação, em relação a PME comparáveis que não aplicam a simplificação proposta.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta 

Objeto

A diretiva prevê uma abordagem simplificada da tributação das PME autónomas que operam além-fronteiras no território da UE relativamente ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) noutros Estados‑Membros. Esta abordagem simplificada é designada por «tributação da sede social» (artigo 1.º). Esta solução limita-se às regras de tributação para o cálculo do resultado tributável dos estabelecimentos estáveis e não afeta as regras de segurança social aplicadas no Estado‑Membro do estabelecimento estável, nem as convenções bilaterais em vigor destinadas a evitar a dupla tributação.

Âmbito de aplicação 

O âmbito de aplicação das regras limita-se às PME autónomas que operam exclusivamente através de estabelecimentos estáveis num ou mais Estados‑Membros (artigo 2.º).

Requisitos de elegibilidade, opção e exclusões

As PME elegíveis terão a opção de calcular o(s) resultado(s) tributável(eis) do(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) com base apenas nas regras de tributação do Estado‑Membro da sua sede, ao passo que as taxas de imposto aplicáveis continuarão a ser as do(s) Estado‑Membro onde o(s) estabelecimentos estável(eis) está(ão) localizado(s). No entanto, a opção e a sua renovação estão estritamente limitadas por requisitos de elegibilidade destinados a fazer face aos potenciais riscos de evasão às regras (artigos 3.º e 9.º). Esta opção tem uma duração de cinco anos (artigo 7.º), a menos que a sede mude, entretanto, de residência ou o volume de negócios conjunto dos estabelecimentos estáveis atinja, pelo menos, o triplo do volume de negócios da sede social (artigo 8.º), caso em que as regras de tributação da sede social deixarão de ser aplicáveis.

No final de cada período de cinco anos, as PME terão o direito de renovar a sua opção por mais cinco anos, sem limite, desde que continuem a cumprir os requisitos de elegibilidade (artigo 9.º).

As disposições em matéria de elegibilidade e cessação destinam-se a desencorajar práticas abusivas e potenciais práticas de planeamento fiscal, como a transferência deliberada da sede social para um Estado‑Membro cujo sistema fiscal tenha características atrativas que assegurem uma baixa tributação. Se uma PME autónoma decidir criar uma filial, ou o volume de negócios conjunto dos seus estabelecimentos estáveis atingir, pelo menos, o dobro do volume de negócios da sede, ou se deixar de cumprir os requisitos para ser considerada uma PME, não pode renovar as regras de tributação da sede no termo do período de cinco anos (artigo 10.º).

Procedimentos centralizados

Um balcão único permitirá às PME abrangidas pelo âmbito de aplicação interagir apenas com a administração fiscal do Estado‑Membro da sua sede social, tanto para o procedimento de participação como para as obrigações de declaração e o pagamento de impostos (artigos 6.º, 9.º, 11.º e 14.º). A «entidade declarante» para todos os estabelecimentos estáveis será a sede social da PME. Por conseguinte, as PME apresentarão uma única declaração de imposto à administração fiscal da sua sede social («autoridade competente para a declaração») (artigo 11.º). Em seguida, esta administração fiscal transferirá as receitas fiscais resultantes para cada Estado‑Membro em que a PME mantém um estabelecimento estável (artigo 14.º). Esta abordagem permitirá eliminar as complexidades e os correspondentes custos associados à necessidade de lidar com uma multiplicidade de sistemas fiscais e administrações fiscais.

O Estado‑Membro da sede social aplicará as taxas aplicáveis no(s) Estado(s)-Membro(s) em que a PME mantém estabelecimentos estáveis e, posteriormente, transferirá as receitas fiscais daí resultantes para este(s) último(s) (artigo 12.º).

Está previsto um intercâmbio de informações atempado e simplificado entre as autoridades fiscais competentes (artigos 11.º e 14.º), nomeadamente através do quadro existente estabelecido pela Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade 8 . Esse intercâmbio deve ser adaptado de modo a responder às necessidades e ao objetivo de simplificação visado pela presente diretiva.

Auditorias, recursos e litígios

Cada Estado‑Membro continua a ser competente para as auditorias dos estabelecimentos estáveis situados na sua jurisdição, podendo igualmente solicitar auditorias conjuntas que criam uma obrigação de cooperação para o Estado‑Membro requerido (artigo 13.º).

Por último, esta aplicação facultativa das regras pode, por natureza, em casos limitados, criar riscos de distorção da concorrência, dado que empresas comparáveis podem acabar por estar sujeitas a regras de tributação diferentes. No entanto, os benefícios superarão claramente esses riscos e, em especial, o sistema compensa os custos adicionais e significativos de conformidade fiscal que, de outro modo, as PME com estabelecimento estável teriam de suportar.

2023/0320 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)Na União, não existe atualmente uma abordagem comum para o cálculo da matéria coletável das empresas. Por conseguinte, as empresas da UE são obrigadas a cumprir as regras dos diferentes sistemas de tributação das sociedades, em função do EstadoMembro em que exercem a sua atividade.

(2)A coexistência e a interação de 27 sistemas diferentes de tributação do rendimento das sociedades na União geram complexidade no cumprimento das obrigações fiscais e dão origem a condições de concorrência desiguais para as empresas. Esta situação tem um impacto maior nas PME do que nos contribuintes de maior dimensão, tendo-se tornado mais evidente à medida que a globalização e a digitalização da economia foram alterando significativamente a perceção das fronteiras e os modelos de negócios. As tentativas de adaptação dos governos a esta nova realidade resultaram numa resposta fragmentada entre os EstadosMembros, o que deu origem a novas distorções no mercado interno. Além disso, os vários quadros jurídicos conduzem inevitavelmente a diferentes práticas da administração fiscal nos EstadosMembros, o que implica frequentemente procedimentos morosos, caracterizados pela imprevisibilidade e incoerência, bem como elevados custos de conformidade.

(3)A variedade de formas de exercer uma atividade económica no mercado interno exige que empresas diferentes adotem soluções diferentes para enfrentar os atuais desafios que as suas operações transfronteiras colocam. Para as empresas de menor dimensão que não fazem parte de um grupo, é mais difícil expandir-se além-fronteiras do que para as empresas de maior dimensão. Por conseguinte, é mais oneroso para essas empresas de menor dimensão fazer face a procedimentos complexos e custos de conformidade elevados. É, pois, evidente que as micro, pequenas e médias empresas, nas fases iniciais de expansão, necessitam de uma solução como um mecanismo simplificado para o cálculo do seu resultado tributável quando operam além-fronteiras exclusivamente através de estabelecimentos estáveis.

(4)Para dissipar a incerteza fiscal e resolver a dificuldade em cumprir as regras de um sistema fiscal desconhecido quando se opera noutro(s) Estado(s)-Membro(s) (um dos principais fatores que impedem as PME de se expandirem para o estrangeiro), o resultado tributável dos estabelecimentos estáveis deve ser calculado com base nas regras aplicáveis no EstadoMembro em que a sede social (administração central da PME) tem residência para efeitos fiscais. Isto significa também que continuariam a ser aplicáveis os princípios que regem a imputação de rendimentos a um estabelecimento estável, estabelecidos na convenção bilateral aplicável para evitar a dupla tributação entre o EstadoMembro do estabelecimento estável e o EstadoMembro da sede. Para que as novas regras constituam uma fonte de simplificação para as PME, a sua aplicação deve ser facultativa e, por conseguinte, deixada ao critério do contribuinte.

(5)A fim de evitar práticas fiscais abusivas, foram concebidas regras antiabuso fiscal específicas, por exemplo para fazer face aos riscos de elisão fiscal associados à transferência da residência fiscal de uma PME e, assim, evitar que a localização da sede social seja determinada com base em razões fiscais. Por conseguinte, seria necessário acompanhar a evolução do volume de negócios imputado ao(s) estabelecimento(s) estável(eis), a fim de manter as suas operações como secundárias em relação à atividade principal que deve ser realizada pela sede. Desta forma, não existiria o risco de as regras serem utilizadas de forma abusiva através da criação de sedes vazias, enquanto a maior parte das atividades comerciais se realiza no estrangeiro. Na mesma ordem de ideias, a elegibilidade para o sistema de simplificação fiscal, bem como a cessação e a renovação da opção, devem estar sujeitas a condições estritas. Essas condições devem ser acompanhadas de requisitos relativos ao volume de negócios da sede social em relação ao do(s) estabelecimento(s) estável(eis). O objetivo é reforçar a ideia de que a atividade exercida através do(s) estabelecimento(s) estável(eis) pode ser apenas uma extensão da atividade principal da sede. Além disso, uma vez feita a opção de aplicar o quadro de simplificação fiscal, este deve ter uma duração obrigatória, a fim de evitar situações em que a residência da sede social é frequentemente deslocada para tirar partido de situações fiscais vantajosas ocasionais e a curto prazo.

(6)O transporte marítimo internacional é um setor de atividade específico sujeito a regimes fiscais especiais em vários EstadosMembros. Esses regimes consistem, essencialmente, em calcular a matéria coletável com base na arqueação (ou seja, na capacidade de carga) dos navios explorados e não com base nos lucros ou prejuízos efetivos incorridos pela empresa. Com base nesta premissa, as PME que obtêm rendimentos provenientes de atividades de transporte marítimo abrangidas por um regime de imposto sobre a arqueação devem ser excluídas da possibilidade de optarem pelas regras de simplificação aplicáveis às PME no que respeita a esses rendimentos imputados a um estabelecimento estável. Esta exclusão evitaria complicações adicionais que poderiam advir da interação entre o quadro de simplificação fiscal para as PME e os regimes de imposto sobre a arqueação. Além disso, essas potenciais complicações afigurar-se-iam desproporcionadas, tendo em conta a inexistência de tais regimes fiscais especiais em alguns EstadosMembros. Nenhum outro setor de atividade seria excluído do âmbito de aplicação da diretiva.

(7)A proposta visa proporcionar uma simplificação processual significativa, pelo que deve ser criado um balcão único, através do qual a declaração de impostos, a liquidação de impostos e a cobrança do imposto devido pelo(s) estabelecimento(s) estável(eis) seriam tratadas por uma única autoridade fiscal («autoridade competente para a declaração»), ou seja, a autoridade fiscal do EstadoMembro da sede. No pleno respeito da soberania dos EstadosMembros em matéria fiscal, as auditorias, os recursos e os procedimentos de resolução de litígios seriam essencialmente conduzidos a nível nacional e em conformidade com as regras processuais do respetivo EstadoMembro. Para apoiar o funcionamento de um balcão único, seria fundamental prever auditorias conjuntas, que imponham ao EstadoMembro da sede social uma obrigação de cooperação se a autoridade fiscal do EstadoMembro do estabelecimento estável solicitar uma auditoria que abranja o cálculo do resultado tributável do seu contribuinte.

(8)A fim de evitar a fragmentação do âmbito de aplicação que possa decorrer das especificidades nacionais, as PME abrangidas pelo mesmo são as definidas na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 11 .

(9)A fim de assegurar o acesso em tempo útil para todos os EstadosMembros interessados às informações fiscais pertinentes, essas informações devem ser trocadas automaticamente através da rede comum de comunicações («CCN») desenvolvida pela União. A Diretiva 2011/16/UE do Conselho 12 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)Tendo em vista assegurar condições uniformes para a comunicação e partilha das informações relevantes para efeitos fiscais entre os EstadosMembros, para a cobrança e transferência de impostos, bem como para a revisão do funcionamento do sistema de simplificação fiscal, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 .

(11)Além disso, a fim de permitir que as PME usufruam diretamente dos benefícios do mercado interno sem incorrerem em encargos administrativos adicionais desnecessários, as informações sobre as disposições fiscais estabelecidas na presente diretiva devem ser disponibilizadas através da plataforma digital única («PDU»), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 14 . A PDU proporciona aos utilizadores transfronteiriços um balcão único para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno.

(12)Para alterar determinados elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização dos anexos I a IV relativos às formas jurídicas das PME e aos impostos sobre os lucros (a que estas formas de PME estão sujeitas), conforme adequado, a fim de integrar futuras formas jurídicas ou impostos com características semelhantes às enumeradas nos anexos I a IV. Neste contexto, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 15 . A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(13)Uma vez que a aplicação adequada das regras propostas em cada EstadoMembro é fundamental para a proteção da base tributável de outros EstadosMembros, a Comissão deve acompanhar essa aplicação e a execução. Nesse sentido, os EstadosMembros devem comunicar regularmente à Comissão informações específicas, incluindo dados estatísticos, sobre a aplicação e a execução no seu território das medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. A fim de avaliar a eficácia das novas regras propostas, a Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos EstadosMembros e noutros dados disponíveis e, quando se justifique, acompanhar essa avaliação de uma proposta de alteração das regras. O relatório da Comissão deve ser publicado.

(14)Os EstadosMembros podem proceder ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva unicamente para efeitos de verificação dos requisitos de elegibilidade ou de determinação da dívida fiscal dos estabelecimentos estáveis. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado para este efeito deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679.

(15)É previsto um período de conservação dos dados para permitir que os EstadosMembros cumpram a maior parte das regras relativas ao prazo de prescrição, acompanhando assim de perto essas regras nacionais no que respeita ao seu início ou suspensão. No entanto, o período de conservação dos dados não deve ir além do que é necessário para garantir que as autoridades fiscais competentes possam determinar as obrigações fiscais, estabelecendo assim um equilíbrio entre a capacidade da autoridade fiscal para assegurar a correta liquidação e cobrança dos impostos e o direito dos contribuintes à segurança jurídica. 

(16)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito pelo direito à proteção de dados pessoais e à liberdade de empresa.

(17)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu o seu parecer em […].

(18)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a simplificação das regras fiscais aplicáveis a determinadas PME que operam no mercado interno através de estabelecimentos estáveis, não pode ser suficientemente alcançado pelos EstadosMembros, mas pode, devido aos desafios decorrentes da interação entre 27 sistemas diferentes de tributação das sociedades, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

A presente diretiva estabelece regras para o cálculo do resultado tributável dos estabelecimentos estáveis das PME que preencham os critérios definidos no artigo 2.º, n.º 1 (regras relativas à «tributação da sede social»).

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.A presente diretiva é aplicável às PME que preencham os seguintes critérios:

a)Estão constituídas ao abrigo do direito de um EstadoMembro e assumem uma das formas enumeradas nos anexos I e II;

b)São residentes para efeitos fiscais num EstadoMembro em conformidade com a legislação fiscal desse EstadoMembro, incluindo as convenções bilaterais por este celebradas para evitar a dupla tributação;

c)Estão sujeitas, diretamente ou ao nível dos seus proprietários, a um imposto sobre os lucros enumerado nos anexos III e IV, ou a qualquer outro imposto com características semelhantes;

d)Correspondem à definição de micro, pequenas e médias empresas (PME) na aceção da Diretiva 2013/34/UE 16 ;

e)Operam noutros EstadosMembros exclusivamente através de um ou mais estabelecimentos estáveis;

f)Não fazem parte de um grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira nos termos da Diretiva 2013/34/UE e constituem uma empresa autónoma que preenche uma das seguintes condições:

não é uma empresa associada na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva 2013/34/UE,

não é uma empresa associada na aceção do artigo 3.º, n.º 3, da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º, para alterar os anexos I a IV, a fim de ter em conta as alterações da legislação dos EstadosMembros no que diz respeito:

a)Às formas jurídicas das entidades estabelecidas abrigo do direito de um EstadoMembro (anexos I e II);

b)Aos impostos sobre os lucros ou a qualquer outro imposto com características semelhantes a que essas entidades estejam sujeitas diretamente ou ao nível dos seus proprietários (anexos III e IV).

3.A presente diretiva não afeta o direito de o EstadoMembro em que está situado um estabelecimento estável determinar a taxa de imposto aplicável, nem a aplicabilidade das convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação, nem as regras relativas à proteção social dos trabalhadores no EstadoMembro do estabelecimento estável.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)«Estabelecimento estável», qualquer instalação fixa situada noutro EstadoMembro, tal como definida na convenção bilateral para evitar a dupla tributação pertinente ou, na sua ausência, no direito nacional;

2)«Sede», uma PME, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, que opera noutro(s) Estado(s)-Membro(s) exclusivamente através de um ou mais estabelecimentos estáveis;

3)«EstadoMembro da sede social», o EstadoMembro em que a PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, é residente para efeitos fiscais;

4)«Regras de tributação da sede social», as regras de tributação aplicáveis no EstadoMembro da sede social que são utilizadas para calcular o resultado tributável da sede e dos seus estabelecimentos estáveis;

5)«EstadoMembro de acolhimento», o EstadoMembro em que se situa o estabelecimento estável de uma PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1;

6)«Resultado tributável do estabelecimento estável», o rendimento ou prejuízo tributável calculado em conformidade com as regras de tributação da sede social;

7)«Autoridade competente para a declaração», a autoridade fiscal competente do EstadoMembro da sede social;

8)«Declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social», a declaração fiscal apresentada por uma PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, relativa aos resultados tributáveis da sede e do(s) estabelecimento(s) estável(eis), calculada em conformidade com as regras de tributação da sede social.

CAPÍTULO II
Tributação da sede social

Artigo 4.º
Requisitos de elegibilidade

1.A sede pode optar por aplicar as regras de tributação da sede social em relação ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) noutros EstadosMembros se cumprir os seguintes requisitos:

a)O volume de negócios conjunto dos seus estabelecimentos estáveis não excedeu, nos dois últimos exercícios fiscais, um montante igual ao dobro do volume de negócios gerado pela sede;

b)Foi residente para efeitos fiscais no EstadoMembro da sede social durante os dois últimos exercícios fiscais;

c)Preencheu as condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), nos dois últimos exercícios fiscais.

2.Se a sede optar por aplicar as regras de tributação da sede social nos termos do n.º 1, deve aplicar essas regras a todos os seus estabelecimentos estáveis situados noutros EstadosMembros. Se criar um novo estabelecimento estável noutro EstadoMembro, deve aplicar as regras de tributação da sede social a esse estabelecimento estável a partir do momento da sua criação.

Artigo 5.º
Exclusão da aplicação das regras de tributação da sede social

Se a sede social obtiver rendimentos provenientes de atividades de transporte marítimo e esses rendimentos estiverem sujeitos, no Estado‑Membro da sede social, a um regime de imposto sobre a arqueação, essa sede fica excluída da aplicação das regras de tributação da sede social relativamente ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) noutros Estados‑Membros, na medida em que estes obtenham rendimentos provenientes de atividades de transporte marítimo.

Artigo 6.º
Exercício da opção de aplicar as regras de tributação da sede social

1.A sede que opte por aplicar as regras de tributação da sede social ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) deve notificar a sua opção à autoridade competente para a declaração, juntamente com o nome do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento. A notificação deve ser efetuada pelo menos três meses antes do final do exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em que a PME pretende começar a aplicar as regras de tributação da sede social.

2.A autoridade competente para a declaração deve verificar se estão preenchidos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.º e deve informar a sede social das suas conclusões no prazo de dois meses a contar da notificação a que se refere o n.º 1.

3.Se os requisitos de elegibilidade estiverem preenchidos, a autoridade competente para a declaração deve informar as autoridades fiscais dos EstadosMembros de acolhimento, no prazo de dois meses a contar da notificação a que se refere o n.º 1, de que o resultado tributável dos estabelecimentos estáveis em causa será calculado de acordo com as regras de tributação da sede social a partir do exercício fiscal seguinte, tal como aplicadas no EstadoMembro da sede social. A autoridade fiscal do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento deve comunicar à autoridade competente para a declaração a taxa de imposto aplicável.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas através da troca automática de informações a que se refere o artigo [8.º-AE] da Diretiva 2011/16/UE.

O Estado‑Membro de acolhimento pode contestar a decisão da autoridade competente para a declaração relativa ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade, em conformidade com o disposto no artigo 13.º. Não obstante esse processo, as PME podem começar a aplicar as regras de tributação da sede social.

Se a autoridade competente para a declaração concluir que os requisitos de elegibilidade não estão preenchidos, deve informar a sede social no prazo de dois meses a contar da notificação a que se refere o n.º 1, podendo a sede recorrer dessa decisão nos termos da legislação nacional.

4.Se um EstadoMembro de acolhimento concluir que a presença de uma PME no seu território pode ser considerada um estabelecimento estável, deve informar desse facto a autoridade competente para a declaração. Com base nessa informação, a autoridade competente para a declaração deve informar a autoridade fiscal competente do EstadoMembro de acolhimento sobre se a sede aplica as regras de tributação da sede social aos seus estabelecimentos estáveis.

Artigo 7.º
Duração da opção de aplicar as regras de tributação da sede social

1.A sede social que tenha optado por aplicar as regras de tributação da sede social aos seus estabelecimentos estáveis num ou mais EstadosMembros de acolhimento deve aplicar essas regras durante um período de cinco exercícios fiscais.

2.No termo do período referido no n.º 1, as regras de tributação da sede social deixam de ser aplicáveis aos estabelecimentos estáveis situados nos EstadosMembros de acolhimento, a menos que a sede notifique à autoridade competente para a declaração a sua opção de renovar a aplicação das regras de tributação da sede social, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9.º.

Artigo 8.º
Cessação da opção de aplicar as regras de tributação da sede social

1.A opção de aplicar as regras de tributação da sede social cessa antes do termo do período de cinco anos referido no artigo 7.º, n.º 1, por qualquer dos seguintes motivos:

a)A PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, transfere a sua residência fiscal para fora do EstadoMembro da sede social;

b)Nos dois últimos exercícios fiscais, o volume de negócios conjunto dos seus estabelecimentos estáveis excedeu um montante igual ao triplo do volume de negócios da sede.

2.Em qualquer dos casos referidos no n.º 1, as regras de tributação da sede social deixam de ser aplicáveis a partir do exercício fiscal seguinte àquele em que se verificam os motivos referidos no n.º 1.

3.A autoridade competente para a declaração deve informar os EstadosMembros de acolhimento da cessação a que se refere o n.º 1 antes do final do exercício fiscal em que se verificaram os motivos dessa cessação.

4.Se a PME a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, transferir a sua residência fiscal para outro EstadoMembro, pode optar por aplicar as regras de tributação da sede social do seu novo EstadoMembro de residência fiscal, em conformidade com os artigos 4.º a 7.º. Esta será considerada uma nova opção.

Artigo 9.º
Renovação da opção de aplicar as regras de tributação da sede social

1.Se a sede social pretender renovar a sua opção, deve notificar desse facto a autoridade competente para a declaração pelo menos seis meses antes do termo do período referido no artigo 7.º, n.º 1, e indicar os nomes dos EstadosMembros de acolhimento. A autoridade competente para a declaração deve verificar se a PME continua a cumprir os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.º.

2.A autoridade competente para a declaração deve confirmar a renovação da opção no prazo de dois meses a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 1, após ter verificado o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.º. Deve comunicar a sua decisão à sede, juntamente com a informação de que os motivos de exclusão previstos no artigo 10.º não são aplicáveis. A autoridade competente para a declaração deve informar igualmente as autoridades fiscais dos EstadosMembros de acolhimento da renovação no prazo de quatro meses a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 1.

Artigo 10.º
Exclusão da renovação da opção de aplicar as regras de tributação da sede social

A sede social não tem direito a renovar a opção de aplicar as regras de tributação da sede social se, durante o período de cinco anos em que as regras de tributação da sede social se aplicaram inicialmente, se tiver verificado alguma das seguintes situações:

a)Em dois exercícios fiscais considerados separadamente, o volume de negócios conjunto dos estabelecimentos estáveis excedeu um montante igual ao dobro do volume de negócios da sede;

b)A PME criou uma ou mais filiais dentro ou fora da União;

c)O critério estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), não foi cumprido durante dois exercícios fiscais consecutivos.

Artigo 11.º
Apresentação da declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social, liquidação do imposto e coordenação entre as autoridades

1.A sede social deve apresentar a declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social junto da autoridade competente para a declaração.

2.A declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social deve incluir as seguintes informações:

a)A dívida fiscal da PME relativamente ao seu resultado tributável no EstadoMembro da sede social;

b)A dívida fiscal da PME relativamente ao resultado tributável de cada estabelecimento estável situado noutros EstadosMembros. A dívida fiscal é calculada aplicando a taxa de imposto nacional do respetivo EstadoMembro de acolhimento ao resultado tributável, tal como foi calculado em conformidade com as regras de tributação da sede social.

3.Se um ou mais estabelecimentos estáveis da PME não estiverem obrigados a elaborar demonstrações financeiras separadas nos termos da legislação do EstadoMembro de acolhimento, a declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede deve incluir as seguintes informações:

a)Ativos e passivos imputados ao(s) estabelecimento(s) estável(eis);

b)Lucros imputáveis ao(s) estabelecimento(s) estável(eis) noutros EstadosMembros

4.A autoridade competente para a declaração deve emitir as seguintes notificações:

a)Uma nota de liquidação do imposto relativa à sede;

b)Um projeto de nota de liquidação do imposto relativa a cada estabelecimento estável.

5.A autoridade competente para a declaração deve comunicar às autoridades fiscais dos EstadosMembros de acolhimento, em conformidade com as regras previstas no artigo 14.º, os seguintes documentos e informações:

a)A declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social, acompanhada de cópias das demonstrações financeiras e de quaisquer outros documentos pertinentes, exigidos e elaborados nos termos da legislação do EstadoMembro da sede social;

b)Um projeto de nota de liquidação do imposto relativa ao(s) estabelecimento(s) estável(eis) em causa;

c)Se necessário, quaisquer outras informações que permitam a liquidação de impostos ou sobretaxas adicionais, nacionais ou regionais, baseados ou não nos lucros, ou outros elementos conexos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em conformidade com as regras fiscais do EstadoMembro de acolhimento.

As informações referidas no presente número devem ser comunicadas através da troca automática de informações a que se refere o artigo [8.º-AE] da Diretiva 2011/16/UE.

6.A autoridade fiscal do EstadoMembro de acolhimento deve aceitar ou rejeitar o projeto de nota de liquidação do imposto a que se refere o n.º 5, alínea b), no prazo de dois meses a contar da sua receção e deve informar desse facto a autoridade competente para a declaração.

7.Se a autoridade fiscal do EstadoMembro de acolhimento aceitar o projeto de nota de liquidação do imposto ou não reagir no prazo referido no n.º 6, o projeto de nota de liquidação do imposto torna-se definitivo, podendo ser objeto de recurso por parte da sede social junto da autoridade competente para a declaração e em conformidade com as regras nacionais do EstadoMembro da sede social.

8.    Se rejeitar o projeto de nota de liquidação do imposto, a autoridade fiscal do Estado‑Membro de acolhimento deve rever esse projeto de liquidação no que respeita à imputação de lucros ao estabelecimento estável, em conformidade com as disposições previstas na convenção bilateral para evitar a dupla tributação aplicável celebrada entre o Estado‑Membro de acolhimento e o Estado‑Membro da sede social. Depois de a imputação dos lucros ao estabelecimento estável ter sido revista e comunicada à autoridade competente para a declaração em conformidade com o artigo 8.º-AE da Diretiva 2011/16/UE, esta última deve recalcular o resultado tributável em conformidade com as regras de tributação do Estado‑Membro da sede social, devendo este Estado‑Membro emitir uma liquidação de imposto revista. O contribuinte tem o direito de recorrer da liquidação do imposto revista para os tribunais do Estado‑Membro da sede social. Qualquer litígio relativo ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável deve ser resolvido em conformidade com a convenção bilateral para evitar a dupla tributação aplicável ou com as disposições previstas na Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho de 10 de outubro de 2017 17 .

9.Sempre que, de acordo com as regras fiscais do EstadoMembro de acolhimento, determinadas despesas associadas aos trabalhadores assalariados do estabelecimento estável sejam dedutíveis para efeitos fiscais, desde que os respetivos montantes sejam tributados ao nível do trabalhador ou estejam sujeitos a encargos de segurança social, e não exista um tratamento fiscal semelhante no EstadoMembro da sede social que permita essa dedução, os EstadosMembros da sede social e de acolhimento devem tomar as medidas adequadas para evitar eventuais assimetrias.

Artigo 12.º
Cobrança do imposto devido pelo(s) estabelecimento(s) estável(eis) no(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento

1.A sede social deve liquidar, por intermédio da autoridade competente para a declaração, o imposto sobre o rendimento no que respeita tanto ao seu resultado tributável como ao resultado tributável do(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis) no(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento.

2.A autoridade competente para a declaração deve cobrar o imposto correspondente à dívida fiscal de cada estabelecimento estável da sede na União, aplicar a taxa de imposto do respetivo EstadoMembro de acolhimento e transferir o montante em causa para a autoridade competente do respetivo EstadoMembro de acolhimento.

3.A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias para assegurar a cobrança e a transferência do imposto correspondente à dívida fiscal do(s) estabelecimento(s) estável(eis) do EstadoMembro da sede social para o EstadoMembro de acolhimento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.

Artigo 13.º
Auditorias, vias de recurso e resolução de litígios

1.Salvo disposição em contrário, as regras estabelecidas na presente diretiva não afetam as regras nacionais dos EstadosMembros que regem as auditorias fiscais, as vias de recurso e os procedimentos a nível local, nem os mecanismos de resolução de litígios disponíveis a nível da União ou previstos nas convenções fiscais bilaterais para evitar a dupla tributação aplicáveis.

2.A autoridade fiscal do EstadoMembro de acolhimento pode solicitar a realização de uma auditoria conjunta com a autoridade competente para a declaração, que abranja o cálculo do resultado tributável do estabelecimento estável em conformidade com as regras de tributação da sede social, a imputação de lucros ao estabelecimento estável e/ou a taxa de imposto aplicável. As auditorias conjuntas devem ser realizadas em conformidade com a Diretiva 2011/16/UE do Conselho 18 . Não obstante o disposto na referida diretiva, a autoridade competente requerida deve aceitar esse pedido das autoridades do EstadoMembro de acolhimento.

Artigo 14.º
Alterações da Diretiva 2011/16/UE 

1.A Diretiva 2011/16/UE de 15 de fevereiro de 2011 19 é alterada do seguinte modo: 

1)No artigo 3.º, o ponto 9 é alterado do seguinte modo:

a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e dos artigos 8.º-A a 8.º-AE, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro EstadoMembro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. No contexto do artigo 8.º, n.º 1, as informações disponíveis são informações constantes dos registos fiscais do EstadoMembro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e processamento de informações desse EstadoMembro.»; 

b)A alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.º, n.os 1 e 3-A, e os artigos 8.º-A a 8.º-AE, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista nas alíneas a) e b).»; 

2)É aditado o seguinte artigo 8.º-AE:

«Artigo 8.º-AE 

Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória sobre a escolha na sequência da opção de aplicar as regras de tributação da sede social, as declarações fiscais baseadas nas regras de tributação da sede social e os projetos de nota de liquidação do imposto 

1.1.Se uma sede social, tal como definida no artigo 3.º, ponto 2, da diretiva que cria regras de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas 20 , que opte por aplicar as regras de tributação da sede social ao(s) seu(s) estabelecimento(s) estável(eis), nos termos do artigo 6.º dessa diretiva, cumprir os requisitos de elegibilidade para a aplicação dessas regras, a autoridade competente do EstadoMembro da sede social deve comunicar, através da troca automática de informações, à autoridade competente do EstadoMembro do estabelecimento estável que o resultado tributável do estabelecimento estável em causa será calculado em conformidade com as regras de tributação da sede social. Essa comunicação deve ter lugar no prazo de dois meses a contar da notificação pela sede social da sua opção de aplicar as regras de tributação da sede social.

1.2.A autoridade competente do EstadoMembro do estabelecimento estável deve comunicar à autoridade competente do EstadoMembro da sede a taxa de imposto aplicável para efeitos da determinação da dívida fiscal do(s) estabelecimento(s) estável(eis) situado(s) no seu território, no prazo de três meses a contar da notificação pela autoridade competente do EstadoMembro da sede social da decisão relativa à aplicação das regras de tributação da sede social.

1.3.A autoridade competente do EstadoMembro da sede social deve comunicar, através da troca automática de informações, as informações especificadas no n.º 2 do presente artigo à(s) autoridade(s) competente(s) do EstadoMembro ou dos EstadosMembros do(s) estabelecimento(s) estável(eis), em conformidade com as modalidades práticas adotadas nos termos do artigo 21.º.

1.4.As informações a comunicar pela autoridade competente de um EstadoMembro nos termos do n.º 1 devem conter os seguintes elementos:

i)a declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede social,

ii) cópias das demonstrações financeiras e de quaisquer outros documentos pertinentes, exigidos e elaborados nos termos da legislação do Estado da sede social, 

iii)um projeto de nota de liquidação do imposto relativa ao(s) estabelecimento(s) estável(eis) em causa,

iv)se necessário, quaisquer outras informações que permitam a liquidação de impostos ou sobretaxas adicionais, nacionais ou regionais, baseados ou não nos lucros, ou outros elementos conexos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em conformidade com as regras fiscais do EstadoMembro de acolhimento. 

1.5.A troca de informações deve ter lugar imediatamente após a emissão do projeto de notificação de liquidação do imposto e, o mais tardar, um mês após essa emissão.

1.6.Se a autoridade fiscal do EstadoMembro do(s) estabelecimento(s) estável(eis) proceder à revisão do projeto de nota de liquidação do imposto no que respeita à imputação de lucros ao estabelecimento estável, em conformidade com as disposições da convenção bilateral para evitar a dupla tributação aplicável celebrada entre o EstadoMembro de acolhimento e o EstadoMembro da sede social, após rejeição do projeto de nota de liquidação do imposto emitido pelo EstadoMembro da sede social, a autoridade competente do EstadoMembro do(s) estabelecimento(s) estável(eis) deve comunicar essa nota de liquidação revista à autoridade competente do EstadoMembro da sede social, no prazo de um mês a contar da sua emissão, para efeitos do recálculo do resultado tributável do estabelecimento estável, da emissão de uma liquidação de imposto revista e da cobrança do imposto.

1.7.A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias para determinar a forma, o conteúdo e os requisitos linguísticos da comunicação a que se refere o presente artigo 8.º. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

].

2.No artigo 20.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4. A troca automática de informações ao abrigo dos artigos 8.º, 8.-AC e 8.º-AE é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido para a facilitar, adotado pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.»

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 21 .

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 16.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada EstadoMembro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

Artigo 17.º
Informação do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu é informado pela Comissão da adoção de atos delegados, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, e da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

Artigo 18.º
Proteção de dados

1.Os EstadosMembros podem proceder ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva para efeitos de verificação dos requisitos de elegibilidade ou de determinação da dívida fiscal a que se referem os artigos 4.º, 9.º e 11.º da presente diretiva. No que respeita ao tratamento de dados pessoais para efeitos de verificação dos requisitos de elegibilidade ou de determinação da dívida fiscal nos termos da presente diretiva, as autoridades competentes dos EstadosMembros são consideradas responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no âmbito das respetivas atividades ao abrigo da presente diretiva.

2.As informações, incluindo os dados pessoais, tratadas em conformidade com a presente diretiva só podem ser conservadas enquanto tal for necessário para alcançar os objetivos da mesma, em especial a verificação dos requisitos de elegibilidade e a determinação da dívida fiscal dos contribuintes, em conformidade com as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento em matéria de prescrição, mas nunca por mais de dez anos.

Artigo 19.º
Análise pela Comissão da aplicação da presente diretiva

1.Cinco anos após o início da aplicação da presente diretiva, a Comissão examina e avalia o seu funcionamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o correspondente relatório. O relatório deve, quando se justifique, ser acompanhado de uma proposta de alteração da presente diretiva.

2.Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes para a avaliação da diretiva, em conformidade com o n.º 3, incluindo dados agregados relativos ao número de PME elegíveis comparativamente às PME que optaram por participar no sistema, ao seu volume de negócios e aos seus custos de conformidade relativamente ao volume de negócios; dados sobre o número de PME que se expandiram além-fronteiras através da criação de um estabelecimento estável e o número de PME que deixaram de ser elegíveis devido à criação de uma filial, ou os custos de conformidade para as PME que aplicam a opção. 

3.A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as informações a fornecer pelos EstadosMembros para efeitos de avaliação, conforme referido no n.º 2, bem como o formato e as condições de comunicação dessas informações.

4.A Comissão assegura a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas nos termos do n.º 2, em conformidade com as disposições aplicáveis às instituições da União e com o artigo 18.º da presente diretiva.

5.As informações comunicadas à Comissão por um EstadoMembro nos termos do n.º 2, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros EstadosMembros. As informações transmitidas estão abrangidas pela obrigação de sigilo oficial, em conformidade com as disposições relativas a informações da mesma natureza estabelecidas pelo direito nacional dos EstadosMembros que as receberam.

Artigo 20.º
Transposição

1.Os EstadosMembros devem adotar e publicar, até 31.12.2025, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1.1.2026.

As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.A partir da entrada em vigor da presente diretiva, os EstadosMembros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Diretiva (UE) 2023/XXX do Conselho, de XX, que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Política fiscal.

1.3.A proposta/iniciativa refere-se: 

X a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 22  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

A proposta visa estabelecer um quadro fiscal de apoio ao mercado interno, em especial para as PME. Atualmente, não existe um sistema comum de tributação das sociedades para calcular o rendimento tributável das empresas da UE, mas sim 27 sistemas nacionais diferentes, o que torna difícil e dispendioso para as empresas o exercício das suas atividades económicas no mercado interno. A proposta tem em conta as necessidades de determinadas PME que se encontram numa fase inicial de expansão e que, por conseguinte, têm uma presença tributável noutros Estados‑Membros que não o seu Estado‑Membro de origem (Estado da sede social), proporcionando-lhes segurança fiscal e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais. Para o efeito, a proposta baseia-se, nomeadamente, num quadro de reconhecimento mútuo, segundo o qual os Estados‑Membros da expansão (onde se situa o estabelecimento estável) aceitam que as regras de tributação do Estado da sede social se apliquem ao cálculo dos resultados tributáveis do estabelecimento estável nos seus territórios.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico

1) O primeiro objetivo específico da proposta é reduzir os custos de conformidade para as PME. Uma vez que a proposta proporcionará às empresas da UE um quadro comum que lhes permitirá aplicar um único conjunto de regras fiscais quando operam noutro Estado‑Membro através de um estabelecimento estável, em comparação com a situação atual, as empresas deverão necessitar de menos recursos para cumprirem essas regras. 

2) Em segundo lugar, a proposta visa incentivar a expansão transfronteiras, em especial, das PME na sua fase inicial de expansão. 

3) Em terceiro lugar, a proposta contribuirá para assegurar condições de concorrência equitativas para a participação das PME no mercado interno, dado que estas tendem a suportar de forma desproporcionada os custos relacionados com a conformidade fiscal, pelo que as suas decisões empresariais são consideravelmente influenciadas por esse fator em comparação com outros operadores económicos de maior dimensão.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

A proposta introduz um quadro comum de regras fiscais que permitirá às PME abrangidas pelo seu âmbito de aplicação optar por continuar a aplicar as regras fiscais com as quais estão familiarizadas (as regras fiscais do seu Estado‑Membro de origem: regras de tributação da sede social) mesmo quando operam noutro Estado‑Membro através de um estabelecimento estável. O seu principal objetivo é simplificar a vida dos contribuintes e incentivar o crescimento e o investimento no mercado interno, assegurando simultaneamente a equidade das condições de concorrência em que as empresas operam.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Objetivos específicos 

Indicadores 

Instrumentos de medição 

Reduzir os custos de conformidade fiscal para as PME

·Custos de conformidade para as PME, em relação ao seu volume de negócios e a PME comparáveis que não aplicam a simplificação proposta

·Inquérito sobre questões relacionadas com a fiscalidade das PME, realizado pela DG TAXUD, eventualmente com assistência externa, em cooperação com as autoridades fiscais dos Estados‑Membros 

·Utilização de uma versão atualizada do estudo sobre o desempenho das PME realizado para a Comissão Europeia, a fim de incluir perguntas que forneçam dados sobre estes indicadores 

·Inquérito sobre os dados agregados distribuído pela DG TAXUD às autoridades fiscais dos Estados‑Membros, que disporiam desta informação

· 

·Dados recebidos pela DG TAXUD provenientes das autoridades fiscais dos Estados‑Membros 

·Utilização de vários fóruns da UE para obter reações das autoridades nacionais e dos representantes das PME 

· 

Incentivar a expansão transfronteiras das PME

·Número de PME que optaram por participar no sistema

·Número de PME que se expandiram além-fronteiras através da criação de um estabelecimento estável 

·Número de PME que deixaram de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação ao criarem uma filial

·Reações de partes interessadas sobre a utilidade prática e os efeitos das regras de tributação da sede

Assegurar condições de concorrência equitativas para a participação das PME no mercado interno

·Número de PME que se expandiram além-fronteiras através da criação de um estabelecimento estável 

·Volume de negócios das PME abrangidas pelo âmbito de aplicação, em relação a PME comparáveis que não aplicam a simplificação proposta

·Reações de partes interessadas sobre a utilidade prática e os efeitos das regras de tributação da sede

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

O sistema é facultativo para as PME que exercem atividades transfronteiras através de estabelecimento(s) estável(eis). Por conseguinte, é difícil antecipar a dimensão/número de contribuintes que optarão pelo sistema.

A troca de informações é seletiva e tem lugar unicamente entre os Estados‑Membros envolvidos (Estado‑Membro da sede social e Estados‑Membros de acolhimento).

Sempre que uma sede social cumpra os requisitos e opte por aplicar as regras de tributação da sede social, os Estados‑Membros envolvidos procedem ao intercâmbio dos documentos pertinentes, como declarações fiscais, liquidações de impostos e demonstrações financeiras. A limitada troca de informações entre o Estado‑Membro de acolhimento e o Estado‑Membro da sede social incidirá também sobre a taxa de imposto aplicável.

Para facilitar o trabalho e a comunicação dos funcionários entre os Estados‑Membros envolvidos, a Comissão terá de adotar as modalidades práticas necessárias, incluindo medidas destinadas a uniformizar a comunicação das informações entre os Estados‑Membros.

Para efeitos da troca automática de informações, os Estados‑Membros da sede social terão de trocar as informações exigidas pela presente proposta com outros Estados‑Membros de acolhimento e, inversamente, através de uma rede bilateral entre os Estados‑Membros envolvidos, por via eletrónica, utilizando a rede comum de comunicações da UE (CCN), acessível a todos os Estados‑Membros. O sistema a utilizar deve ser posteriormente desenvolvido pela Comissão. A Comissão terá a tarefa de disponibilizar aos Estados‑Membros a plataforma de intercâmbio de informações CCN, permanecendo como subcontratante com acesso limitado. De um modo geral, a proposta utilizará as modalidades práticas atualmente utilizadas ao abrigo da DCA.

Em termos de calendário para estabelecer o formato a usar para a troca de informações, os Estados‑Membros e a Comissão precisariam de algum tempo após a adoção da proposta para poderem implementar os sistemas que permitem a troca de informações entre os Estados‑Membros. Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.

As ações individuais dos Estados‑Membros não proporcionariam uma solução eficiente e eficaz para garantir um quadro fiscal comum viável para as PME que operam além-fronteiras. Em vez de cada Estado‑Membro consagrar separadamente recursos humanos ao apuramento da dívida fiscal de um mesmo contribuinte que opera além-fronteiras, estes recursos disponíveis serão agora utilizados coletivamente de forma mais eficaz e direcionada através da troca de informações entre as autoridades fiscais em causa. Afigura-se preferível uma abordagem da UE, uma vez que esta pode facilitar o funcionamento e a comunicação desta rede e assegurar uma maior coerência e uma redução dos encargos administrativos para os contribuintes e as autoridades fiscais.

1.5.2.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A iniciativa é um mecanismo novo. A opção preferida na avaliação de impacto é um balcão único completo. Esta opção significa que a declaração fiscal baseada nas regras de tributação da sede seria tratada de forma centralizada através da autoridade competente para a declaração, o mesmo acontecendo com as liquidações de impostos separadas para a sede social e para os estabelecimentos estáveis, ao passo que as auditorias, os recursos e a resolução de litígios continuariam a ser essencialmente locais, em conformidade com o princípio da soberania fiscal nacional. Esta opção dá prioridade à simplicidade e mantém os encargos administrativos para as administrações fiscais a um nível razoavelmente baixo, criando também o melhor equilíbrio possível entre a simplicidade de um balcão único e o papel desempenhado pelas autoridades nacionais dos Estados‑Membros. Esta abordagem deverá reduzir, pelo menos gradualmente, os custos de conformidade para as PME e as autoridades fiscais, promovendo o mercado interno como um ambiente de crescimento e investimento.

A rede bilateral entre o Estado‑Membro da sede social e o Estado‑Membro de acolhimento desempenhará um papel importante neste equilíbrio. Estes procurarão assegurar uma comunicação fluida e uma troca de informações adequada e atempada.

1.5.3.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos pertinentes

Na sua Comunicação intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI», a Comissão comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa que estabeleça uma tributação simplificada para as PME, compromisso esse que foi confirmado no discurso de 2022 da presidente Ursula von der Leyen sobre o estado da União. Na medida do possível, a proposta utilizará os procedimentos, as modalidades e as ferramentas informáticas já existentes ou em desenvolvimento no âmbito da DCA.

1.5.4.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Os custos de execução da iniciativa serão financiados pelo orçamento da UE apenas no que se refere aos componentes centrais do sistema de troca automática de informações. Quanto ao resto, caberá aos Estados‑Membros aplicar as medidas previstas.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

X duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 23   

X Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados‑Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado‑Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A presente proposta tem por base o quadro e os sistemas em vigor para a troca automática de informações através da CCN. A Comissão, em conjunto com os Estados‑Membros, desenvolve os formulários e os formatos informáticos normalizados para a troca de informações através de medidas de execução. No que diz respeito à rede CCN, que permitirá a troca de informações entre os Estados‑Membros, a Comissão é responsável pelo seu desenvolvimento e funcionamento e os Estados‑Membros comprometer-se-ão a criar as infraestruturas nacionais para a troca de informações através dessa rede.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Para efeitos de acompanhamento e avaliação da aplicação da diretiva, será necessário, numa primeira fase, conceder aos Estados‑Membros tempo e toda a assistência necessária para a correta aplicação das regras da UE.

Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que venham a adotar no domínio abrangido pela presente diretiva e fornecer igualmente todas as informações pertinentes de que a Comissão possa necessitar para efeitos de avaliação. 

Para além de uma avaliação, a eficácia e a eficiência da iniciativa serão objeto de um acompanhamento regular através de alguns indicadores predefinidos:

- Custos de conformidade para as PME, em relação ao seu volume de negócios e a PME comparáveis que não aplicam a simplificação proposta;

- Número de PME que optaram por participar no sistema;

 - Número de PME que se expandiram além-fronteiras através da criação de um estabelecimento estável;

- Número de PME que deixaram de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação ao criarem uma filial; 

- Volume de negócios das PME abrangidas pelo âmbito de aplicação, em relação a PME comparáveis que não aplicam a simplificação proposta.

Os Estados‑Membros terão de comunicar estes dados à Comissão para efeitos de avaliação.

A Comissão analisará a situação nos Estados‑Membros ao fim de cinco anos e publicará um relatório.

Os resultados serão incluídos no relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que será publicado até 31 de dezembro de 2031, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A execução da iniciativa caberá às autoridades competentes (administrações fiscais) dos Estados‑Membros. Estas serão responsáveis pelo financiamento dos seus próprios sistemas nacionais e das adaptações necessárias para que as trocas de informações se realizem através da CCN para efeitos da proposta.

A Comissão disponibilizará as infraestruturas que permitirão as trocas de informações entre as autoridades fiscais dos Estados‑Membros. A Comissão financiará os sistemas necessários para permitir as trocas de informações que serão submetidas aos principais elementos de controlo, nomeadamente no que respeita aos contratos públicos, à verificação técnica dos contratos, à verificação ex ante das autorizações e à verificação ex ante dos pagamentos.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

A intervenção proposta basear-se-á, na sua origem, num sistema declarativo, uma vez que as informações fiscais objeto de intercâmbio se baseiam nas informações comunicadas pelo próprio contribuinte nas suas declarações fiscais e demonstrações financeiras. Existe, por conseguinte, o risco de não declaração ou de declaração incorreta por parte das PME abrangidas pelo âmbito de aplicação, que têm a obrigação de proceder a uma autoavaliação com base nos critérios relativos à substância previstos na proposta. Os Estados‑Membros procedem posteriormente às liquidações de impostos, pelo que podem auditar essas autoavaliações. Quando essas auditorias tiverem lugar, os Estados‑Membros serão obrigados a partilhar anualmente dados estatísticos com a Comissão, incluindo o número de entidades que foram auditadas e o número de sanções aplicadas por incumprimento.

Para fazer face ao risco de incumprimento das entidades e estruturas jurídicas, a proposta não inclui um quadro de sanções, dado que se baseia no quadro de sanções já em vigor em cada Estado‑Membro para as questões fiscais. As autoridades fiscais nacionais já são responsáveis pela aplicação das sanções e, de um modo mais geral, por assegurar o cumprimento da proposta. As sanções são estabelecidas a nível nacional. Além disso, as administrações fiscais nacionais poderão realizar auditorias para detetar e dissuadir o incumprimento.

Contratos públicos

Os procedimentos de controlo para a celebração de contratos previstos no Regulamento Financeiro: os contratos públicos são celebrados segundo o procedimento de verificação estabelecido pelos serviços da Comissão para o pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e uma gestão geral e financeira sólida. Estão previstas medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários. São elaborados cadernos de encargos pormenorizados, que constituem a base de cada contrato específico. O processo de aceitação segue estritamente a metodologia TEMPO da DG TAXUD: as prestações concretas são examinadas, alteradas se necessário e, por último, expressamente aceites (ou rejeitadas). Não podem ser pagas quaisquer faturas sem uma «carta de aceitação».

Verificação técnica dos contratos públicos

A DG TAXUD efetua controlos das prestações concretas e fiscaliza as operações e as prestações de serviços efetuadas pelos contratantes. Também efetua auditorias de qualidade e segurança dos seus contratantes numa base regular. As auditorias de qualidade verificam a conformidade dos processos efetivamente utilizados pelos contratantes com as regras e os procedimentos definidos nos seus planos de qualidade. As auditorias de segurança centram-se nos processos, nos procedimentos e na organização específicos.

Além dos controlos acima referidos, a DG TAXUD realiza os controlos financeiros habituais:

Verificação ex ante das autorizações orçamentais

Todas as autorizações orçamentais da DG TAXUD são verificadas pelo Chefe da Unidade Finanças, Contratos Públicos e Conformidade. Consequentemente, 100 % dos montantes autorizados são abrangidos pela verificação ex ante. Este procedimento proporciona um nível elevado de segurança quanto à legalidade e regularidade das operações.

Verificação ex ante dos pagamentos

100 % dos pagamentos são verificados ex ante. Além disso, alguns pagamentos são selecionados aleatoriamente para uma verificação ex ante adicional efetuada pelo chefe da unidade Finanças, Contratos Públicos e Conformidade. Não existe qualquer meta relativa à cobertura, uma vez que este procedimento tem por objetivo verificar «aleatoriamente» os pagamentos, para determinar se todos os pagamentos foram preparados em conformidade com as exigências estabelecidas. Os restantes pagamentos são tratados diariamente segundo as disposições em vigor.

Declarações dos gestores orçamentais subdelegados

Todos os gestores orçamentais subdelegados assinam declarações que apoiam o relatório anual de atividades para o ano em causa. Estas declarações abrangem as operações realizadas no âmbito do programa. Os gestores orçamentais subdelegados declaram que as operações ligadas à execução do orçamento foram efetuadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, que os sistemas de gestão e de controlo existentes dão garantias satisfatórias no que diz respeito à legalidade e regularidade das operações, que os riscos associados a essas operações foram corretamente identificados e comunicados e que foram tomadas medidas para os reduzir.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os controlos estabelecidos proporcionam à DG TAXUD garantias suficientes quanto à qualidade e regularidade das despesas e à redução do risco de incumprimento. As medidas da estratégia de controlo supramencionadas reduzem os riscos potenciais para menos da meta de 2 % e chegam a todos os beneficiários. Eventuais medidas complementares de redução do risco resultariam em custos elevados desproporcionados, não estando, por conseguinte, previstas. Os custos globais ligados à aplicação da estratégia de controlo acima descrita – para todas as despesas ao abrigo do programa Fiscalis 2027 – estão limitados a 1,6 % do total dos pagamentos efetuados. Prevê-se que permaneçam a este nível para esta iniciativa. A estratégia de controlo do programa limita praticamente a zero o risco de incumprimento e permanece proporcional aos riscos envolvidos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 25 , a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo deste regulamento.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de  
despesa

Participação

Número: 03 04 0100

DD/DND 26

dos países da EFTA 27

dos países candidatos 28

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1 - Mercado Único, Inovação e Digitalização

Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesa

Participação

Número  

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

Número

1

Mercado Único, Inovação e Digitalização

DG: TAXUD

Ano 
N 29

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Dotações operacionais 

Rubrica orçamental 30 03.04.01

Autorizações

(1a)

0,200

0,400

0,200

0,100

0,090

0,990

Pagamentos

(2a)

0,200

0,400

0,200

0,100

0,090

0,990

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 31  

Rubrica orçamental

3)

TOTAL das dotações 
para a DG TAXUD

Autorizações

=1a+1b +3

0,200

0,400

0,200

0,100

0,090

0,990

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,200

0,400

0,200

0,100

0,090

0,990

 





Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

QFP 2021-2027

DG: TAXUD

Recursos humanos

0,170

0,170

0,080

0,080

0,040

0,540

Outras despesas administrativas

0,004

0,004

0,002

0,002

0,001

0,013

TOTAL DA DG TAXUD

0,174

0,174

0,082

0,082

0,041

0,533

TOTAL das dotações 
no âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,174

0,174

0,082

0,082

0,041

0,533

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

QFP 2021-2027

TOTAL das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

0,374

0,574

0,282

0,182

0,131

1,543

Pagamentos

0,174

0,374

0,482

0,282

0,141

1,453

TOTAL das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
 
do quadro financeiro plurianual 

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

2023

2024

2025

2026

2027

2028

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 32

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 33

Especificações

0,200

0,300

0,170

0,670

Desenvolvimento

0,090

0,010

0,100

Manutenção

0,050

0,050

0,050

0,150

Apoio

0,010

0,030

0,030

0,030

0,100

Formação

0,010

0,010

ITSM (infraestrutura, acolhimento, licenças, etc.),

0,010

0,010

0,010

0,010

0,010

0,050

Subtotal do objetivo específico n.º 1

0,200

0,400

0,200

0,090

0,090

0,090

1,070

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

0,200

0,400

0,200

0,090

0,90

0,090

1,070

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,170

0,170

0,080

0,080

0,040

0,540

Outras despesas administrativas

0,004

0,004

0,002

0,002

0,001

0,013

Subtotal da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,174

0,174

0,082

0,082

0,041

0,553

Com exclusão da RUBRICA 7 34  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal  
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,174

0,174

0,082

0,082

0,041

0,553

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

2023

2024

2025

2026

2027

Total

 Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1

1

1

0,5

0,25

1

20 01 02 03 (Delegações)

01 01 01 01 (Investigação indireta)

01 01 01 11 (Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: FTE) 35

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz 36

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

1

1

1

0,5

0,25

1

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Preparação de reuniões e correspondência com os Estados‑Membros; trabalhos em matéria de formulários, formatos informáticos e diretório central;

Contratação de prestadores externos para trabalhos no sistema informático.

Pessoal externo

N/A

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer a revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 37

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

(a)    nos recursos próprios

(b)    noutras receitas

(c)indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 38

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[…]

(1)    Comissão Europeia (2022). Tax compliance costs for SMEs. An update and a complement: final report (não traduzido para português) https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/70a486a9-b61d-11ec-b6f4-01aa75ed71a1 . 
(2)    COM (2005) 702: Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Luta contra os obstáculos causados pelo imposto sobre as sociedades que afetam as pequenas e médias empresas no mercado interno — Descrição de um eventual regime-piloto de tributação de acordo com as regras do Estado de residência […] {SEC(2005)1785}.
(3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» [COM(2020) 103 final].
(4)    A Diretiva Atrasos de Pagamento será substituída por um regulamento destinado a dotar as PME de uma norma europeia de conduta empresarial responsável em todo o mercado único.
(5)    A Diretiva Atrasos de Pagamento será substituída por um regulamento destinado a dotar as PME de uma norma europeia de conduta empresarial responsável em todo o mercado único.
(6)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(7)    Comissão Europeia (2022). Tax compliance costs for SMEs. An update and a complement: final report (não traduzido para português) https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/70a486a9-b61d-11ec-b6f4-01aa75ed71a1 . 
(8)

   Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE.

(9)    JO C de , p. .
(10)    JO C de , p. .
(11)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
(12)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(13)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(14)    Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(15)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(16)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
(17)

   Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia (JO L 265 de 14.10.2017, p. 1).

(18)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(19)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(20)    Diretiva…[JO: inserir o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva].
(21)

   Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(23)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/PT/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(24)    Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5. 1999, p. 1).
(25)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(26)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(27)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(28)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(29)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(30)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(31)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(32)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(33)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(34)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(35)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(36)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(37)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(38)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
Top

Estrasburgo, 12.9.2023

COM(2023) 528 final

ANEXOS

da

Diretiva do Conselho

que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/EU

{SEC(2023) 308 final} - {SWD(2023) 301 final} - {SWD(2023) 302 final} - {SWD(2023) 303 final}


ANEXO I:
Lista das entidades jurídicas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), sujeitas diretamente a um imposto sobre os lucros ou a qualquer outro imposto com características semelhantes

a)As sociedades constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) e a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, e as sociedades cooperativas constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), e a Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores;

b)As sociedades de direito belga denominadas «société anonyme»/«naamloze vennootschap», «société en commandite par actions»/«commanditaire vennootschap op aandelen», «société privée à responsabilité limitée»/«besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid»«société coopérative à responsabilité limitée»/«coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «société coopérative à responsabilité illimitée»/«coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid», «société en nom collectif»/«vennootschap onder firma», «société en commandite simple»/«gewone commanditaire vennootschap», empresas públicas que tenham adotado uma das formas jurídicas acima referidas, bem como outras sociedades de direito belga sujeitas ao imposto sobre as sociedades belga;

c)As sociedades de direito búlgaro designadas: «събирателно дружество», «командитно дружество», «дружество с ограничена отговорност», «акционерно дружество», «командитно дружество с акции», «неперсонифицирано дружество», «кооперации», «кооперативни съюзи», «държавни предприятия» constituídas no âmbito do direito búlgaro e que exerçam atividades comerciais;

d)As sociedades de direito checo designadas: «akciová společnost», «společnost s ručením omezeným»;

e)As sociedades de direito dinamarquês denominadas «aktieselskab» e «anpartsselskab». Outras sociedades sujeitas a impostos nos termos da lei relativa ao imposto sobre as sociedades, na medida em que os seus rendimentos tributáveis sejam calculados e tributados nos termos das regras fiscais gerais aplicáveis às «aktieselskaber»;

f)As sociedades de direito alemão denominadas «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs– und Wirtschaftsgenossenschaft», «Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts», bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Alemanha;

g)As sociedades de direito estónio designadas: «täisühing», «usaldusühing», «osaühing», «aktsiaselts», «tulundusühistu»;

h)As sociedades constituídas de acordo com o direito irlandês, os organismos registados nos termos do Industrial and Provident Societies Act, as building societies constituídas ao abrigo dos Building Societies Acts, bem como trustee savings banks na aceção do Trustee Savings Banks Act de 1989;

i)As sociedades de direito grego denominadas «ανώνυμη εταιρεία», «εταιρεία περιορισμένης ευθύνης (Ε.Π.Ε.)», bem como outras sociedades de direito grego sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Grécia;

j)As sociedades de direito espanhol designadas: «sociedad anónima», «sociedad comanditaria por acciones», «sociedad de responsabilidad limitada», entidades de direito público que operem em regime de direito privado. Outras entidades de direito espanhol sujeitas ao imposto sobre as sociedades em Espanha («Impuesto sobre Sociedades»);

k)As sociedades de direito francês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «sociétés par actions simplifiées», «sociétés d’assurances mutuelles», «caisses d’épargne et de prévoyance», «sociétés civiles» que são automaticamente sujeitas ao imposto sobre as sociedades, «coopératives», «unions de coopératives», e os estabelecimentos e as empresas públicos de carácter industrial e comercial, bem como outras sociedades de direito francês sujeitas ao imposto sobre as sociedades em França;

l)As sociedades de direito italiano denominadas «società per azioni», «società in accomandita per azioni», «società a responsabilità limitata», «società cooperative», «società di mutua assicurazione», bem como entidades públicas e privadas que exerçam atividades total ou essencialmente comerciais;

m)Nos termos do direito cipriota: «εταιρείες» tal como definido na legislação relativa ao imposto sobre os rendimentos;

n)As sociedades de direito letão designadas: «akciju sabiedrība», «sabiedrība ar ierobežotu atbildību»;

o)As sociedades de direito lituano;

p)As sociedades de direito luxemburguês denominadas «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», «société coopérative», «société coopérative organisée comme une société anonyme», «association d’assurances mutuelles», «association d’épargne-pension», «entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l’Etat, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public», bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as sociedades no Luxemburgo;

q)As sociedades de direito húngaro designadas: «közkereseti társaság», «betéti társaság», «közös vállalat», «korlátolt felelősségű társaság», «részvénytársaság», «egyesülés», «szövetkezet»;

r)As sociedades de direito maltês designadas: «Kumpaniji ta' Responsabilita' Limitata», «Soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f’azzjonijiet»;

s)As sociedades de direito neerlandês denominadas «naamloze vennootschap», «besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «open commanditaire vennootschap», «coöperatie», «onderlinge waarborgmaatschappij», «fonds voor gemene rekening», «vereniging op coöperatieve grondslag», «vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt», bem como outras sociedades de direito neerlandês sujeitas ao imposto sobre as sociedades nos Países Baixos;

t)As sociedades de direito austríaco denominadas «Aktiengesellschaft», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «Versicherungsvereine auf Gegenseitigkeit», «Erwerbs– und Wirtschaftsgenossenschaften», «Betriebe gewerblicher Art von Körperschaften des öffentlichen Rechts», «Sparkassen», bem como outras sociedades de direito austríaco sujeitas ao imposto sobre as sociedades na Áustria;

u)As sociedades de direito polaco designadas: «spółka akcyjna», «spółka z ograniczoną odpowiedzialnością», «spółka komandytowo-akcyjna»;

v)As sociedades comerciais ou as sociedades de direito civil sob forma comercial e as cooperativas e empresas públicas constituídas nos termos do direito português;

w)As sociedades de direito romeno designadas: «societăți pe acțiuni», «societăți în comandită pe acțiuni», «societăți cu răspundere limitată», «societăți în nume colectiv», «societăți în comandită simplă»;

x)As sociedades de direito esloveno designadas: «delniška družba», «komanditna družba», «družba z omejeno odgovornostjo»;

y)As sociedades de direito eslovaco designadas: «akciová spoločnosť», «spoločnosť s ručením obmedzeným», «komanditná spoločnosť»;

z)As sociedades de direito finlandês denominadas «osakeyhtiö/aktiebolag», «osuuskunta/andelslag», «säästöpankki/sparbank» e «vakuutusyhtiö/försäkringsbolag»;

a-A)As sociedades de direito sueco denominadas «aktiebolag», «försäkringsaktiebolag», «ekonomiska föreningar», «sparbanker», «ömsesidiga försäkringsbolag», «försäkringsföreningar»;

b-B)As sociedades de direito croata designadas: «dioničko društvo», «društvo s ograničenom odgovornošću», bem como outras sociedades de direito croata sujeitas ao imposto sobre lucros na Croácia.

ANEXO II:
Lista das entidades jurídicas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), sujeitas a um imposto sobre os lucros ao nível dos proprietários ou a qualquer outro imposto com características semelhantes

a)Bélgica: la société en nom collectif/de vennootschap onder firma, la société en commandite simple/de gewone commanditaire vennootschap, la société coopérative à responsabilité illimitée / de coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid;

b)Bulgária: събирателно дружество, командитно дружество;

c) República Checa: veřejná obchodní společnost, komanditní společnost;

d) Dinamarca: interessentskaber, kommanditselskaber;

e)Alemanha: die offene Handelsgesellschaft, die Kommanditgesellschaft;

f)Estónia: täisühing, usaldusühing;

g)Irlanda: partnerships, limited partnerships, unlimited companies;

h) Grécia: η ομόρρυθμος εταιρία, η ετερόρρυθμος εταιρία;

i)Espanha: sociedad colectiva, sociedad en comandita simple;

j)França: la société en nom collectif, la société en commandite simple;

k)Croácia: javno trgovačko društvo, komanditno društvo, gospodarsko interesno udruženje;

l)Itália: la società in nome collettivo, la società in accomandita semplice;

m) Chipre: Ομόρρυθμες και ετερόρρυθμες εταιρείες (συνεταιρισμοί);

n)Letónia: pilnsabiedrība, komandītsabiedrība;

o)Lituânia: tikrosios ūkinės bendrijos, komanditinės ūkinės bendrijos;

p)Luxemburgo: la société en nom collectif, la société en commandite simple;

q)Hungria: közkereseti társaság, betéti társaság, közös vállalat, egyesülés, egyéni cég;

r)Malta: soċjeta f'isem kollettiv jew soċjeta in akkomandita, bil-kapital li mhux maqsum f'azzjonijiet meta s-soċji kollha li għandhom responsabbilita' llimitata huma soċjetajiet in akkomandita bil-kapital maqsum f'azzjonijiet — partnership en nom collectif or partnership en commandite with capital that is not divided into shares, when all the partners with unlimited liability are partnership en commandite with the capital divided into shares;

s) Países Baixos: de vennootschap onder firma, de commanditaire vennootschap;

t)Áustria: die offene Gesellschaft, die Kommanditgesellschaft;

u)Polónia: spółka jawna, spółka komandytowa;

v)Portugal: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples;

w)Roménia: societate în nume colectiv, societate în comandită simplă;

x)Eslovénia: družba z neomejeno odgovornostjo, komanditna družba;

y)Eslováquia: verejná obchodná spoločnosť, komanditná spoločnosť;

z)Finlândia: avoin yhtiö/öppet bolag, kommandiittiyhtiö/kommanditbolag;

a-A)Suécia: handelsbolag, kommanditbolag.

ANEXO III:
Lista dos impostos sobre os lucros, cobrados diretamente ou ao nível dos proprietários, ou qualquer outro imposto com características semelhantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c):

a)impôt des sociétés/vennootschapsbelasting, na Bélgica,

b)корпоративен данък, na Bulgária,

c)ň z příjmů právnickýcosob, na República Checa,

d)selskabsskat, na Dinamarca,

e)Körperschaftssteuer, na Alemanha,

f)tulumaks, na Estónia,

g)corporation tax, na Irlanda,

h)φόρος εισοδήματος νομικών προσώπων κερδοσκοπικού χαρακτήρα, na Grécia,

i)impuesto sobre sociedades, em Espanha,

j)impôt sur les sociétés, em França,

k)porez na dobit, na Croácia,

l)imposta sul reddito delle società, em Itália,

m)φόρος εισοδήματος, em Chipre,

n)uzņēmumu ienākuma nodoklis, na Letónia,

o)pelno mokestis, na Lituânia,

p)impôt sur le revenu des collectivités, no Luxemburgo,

q)társasági adó, osztalékadó, na Hungria,

r)taxxa fuq l-income, em Malta,

s)vennootschapsbelasting, nos Países Baixos,

t)Körperschaftssteuer, na Áustria,

u)podatek dochodowy od osób prawnych, na Polónia,

v)imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em Portugal,

w)impozit pe profit, na Roménia,

x)davek od dobička pravnih oseb, na Eslovénia,

y)daň z príjmov právnických osôb, na Eslováquia,

z)yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund, na Finlândia,

a-A)statlig inkomstskatt, na Suécia.

ANEXO IV:
Relativamente às entidades jurídicas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a),

imposto sobre os lucros ao nível dos proprietários:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao nível dos proprietários das entidades enumeradas no anexo II, ou qualquer outro imposto com características semelhantes que incida sobre o rendimento das empresas.

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