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Document 52023PC0359

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa

    COM/2023/359 final

    Bruxelas, 28.6.2023

    COM(2023) 359 final

    2023/0207(COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) é uma Parceria Europeia Institucionalizada ao abrigo do artigo 185.º do TFUE, criada pela Decisão (UE) 2017/1324 1 , na qual a UE participa num programa de investigação empreendido conjuntamente por vários Estados-Membros.

    A parceria PRIMA visa criar capacidades de investigação e de inovação e desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para sistemas agroalimentares, tornando-os sustentáveis, para o abastecimento e gestão integrados da água na Região Mediterrânica. A consecução deste objetivo estratégico tornará o abastecimento de água e os sistemas alimentares mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, contribuindo ainda para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

    Esta parceria é atualmente composta por 19 Estados participantes: 11 Estados-Membros da UE (Alemanha, Chipre, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta e Portugal), três países associados ao Horizonte 2020 (Israel, Tunísia e Turquia) e cinco países terceiros não associados ao Horizonte 2020 (Argélia, Egito, Jordânia, Líbano e Marrocos).

    A parceria PRIMA iniciou a sua atividade em 2018 ao abrigo do anterior Programa-Quadro de Investigação e Inovação (I&I) Horizonte 2020. O período ativo para o lançamento de convites à apresentação de propostas de I&I no âmbito do Horizonte 2020 decorrerá até 2024. A contribuição total prevista da União ao abrigo do Horizonte 2020 ascende a 220 milhões de EUR e os compromissos financeiros iniciais dos Estados participantes ultrapassaram 270 milhões de EUR. Atualmente, a contribuição da União provém do programa Horizonte 2020. Até ao final de 2022, a parceria PRIMA financiou 202 projetos colaborativos de I&I com um orçamento total de 285,7 milhões de EUR. A contribuição do orçamento da União situou-se nos 142,67 milhões de EUR e a contribuição dos Estados participantes nos 143,03 milhões de EUR.

    A parceria PRIMA foi objeto de uma avaliação intercalar em 2022, publicada em 31 de maio de 2023 2 , cujo relatório mostra que é um instrumento eficaz para a colaboração em I&I no Mediterrâneo, aplicando interesses de I&I fundamentais em consonância com as prioridades geopolíticas da UE. Com base na sua experiência positiva, a maioria dos Estados participantes declarou o seu compromisso a longo prazo com esta iniciativa e apelou à continuação da participação da UE sob a forma atual de uma Parceria Europeia Institucionalizada ao abrigo do artigo 185.º do TFUE.

    A presente proposta de alteração da Decisão (UE) 2017/1324 (ato de base da parceria PRIMA) constitui uma prorrogação da operação ativa (publicação de convites à apresentação de propostas de I&I) até 2027, no âmbito do atual Programa-Quadro de I&I — Horizonte Europa. A alteração prevê um orçamento adicional, tanto da contribuição financeira da UE proveniente do programa Horizonte Europa como das contribuições financeiras dos Estados participantes, a fim de assegurar a continuação das atividades ao nível atual durante mais três anos. As regras de funcionamento da parceria PRIMA serão adaptadas às regras do Horizonte Europa, incluindo uma melhor proteção dos interesses financeiros da União, o acompanhamento e a prestação de informações. A prorrogação da fase ativa da parceria até 2027 harmonizará a presente iniciativa com o ciclo de programação no âmbito do Horizonte Europa.

    A alteração do ato de base da parceria PRIMA permitirá que as suas atividades prorrogadas prossigam os atuais objetivos de fazer face aos desafios existentes e emergentes relacionados com os sistemas hídrico, agrícola e alimentar na região mediterrânica, promovendo simultaneamente a diplomacia científica, facilitando o alinhamento das políticas nacionais de I&I e permitindo a colaboração científica internacional. A incidência temática tornou-se ainda mais pertinente nos últimos anos, devido ao aumento dos efeitos das alterações climáticas, aos efeitos da pandemia de COVID-19 e ao efeito desestabilizador da agressão ilegal e injustificada da Rússia contra a Ucrânia nos mercados agrícolas frágeis de vários países mediterrânicos.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Os domínios temáticos e os objetivos da parceria PRIMA nos termos da Decisão (UE) 2017/1324 permanecem inalterados. A incidência temática nos sistemas hídrico, agrícola e alimentar é coerente com as atuais prioridades da UE, em especial com o Pacto Ecológico Europeu 3 e a correspondente Estratégia do Prado ao Prato 4 , a Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas 5 e o Plano de Ação para a Poluição Zero 6 . Os objetivos da parceria PRIMA são igualmente consentâneos com os objetivos da Estratégia da UE para a Bioeconomia 7 .

    O programa de I&I Horizonte Europa deverá contribuir para o Pacto Ecológico Europeu e a parceria PRIMA afigura-se um instrumento específico para contribuir eficazmente para uma série de objetivos do Pacto Ecológico. A parceria está especialmente em conformidade com os objetivos do agregado vi) do Horizonte Europa, «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente». A Agenda Estratégica de Investigação e Inovação da parceria PRIMA é plenamente compatível com o Plano Estratégico do agregado vi). Os programas de trabalho anuais da parceria PRIMA são estreitamente coordenados com a parte do agregado vi) dos programas de trabalho do Horizonte Europa e com os documentos de programação das missões europeias 8 «Pacto Europeu para os Solos», «Recuperar os nossos Oceanos e Águas» e «Adaptação às Alterações Climáticas», a fim de assegurar complementaridade e sinergias.

    A proposta de prorrogação da parceria PRIMA é coerente com os critérios e regras aplicáveis às Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidos no Regulamento Horizonte Europa 9 . Em especial, cumpre os novos requisitos aplicáveis às parcerias ao abrigo do artigo 185.º do TFUE introduzidos pelo Regulamento Horizonte Europa.

    Está preenchida a condição de um limiar de participação obrigatória de, pelo menos, 40 % dos Estados-Membros, estabelecida no anexo III, uma vez que 11 deles participam na parceria PRIMA, ou seja, 41 %.

    O compromisso a longo prazo dos parceiros, conforme exigido no anexo III, n.º 1, alínea d), foi demonstrado no lançamento da parceria PRIMA, quando a maioria dos Estados participantes se comprometeu a cumprir o período de financiamento de dez anos. Os Estados participantes reiteraram o seu compromisso na declaração da reunião ministerial da União para o Mediterrâneo de julho de 2022 10 , nas suas cartas à Comissão e nas suas declarações no Conselho Competitividade, em dezembro de 2022.

    A parceria PRIMA enquadra-se nos domínios temáticos das Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidos no anexo VI do Regulamento Horizonte Europa, especificamente no domínio de parceria 5, «Soluções sustentáveis, inclusivas, circulares e de base biológica», pois os sistemas hídrico, agrícola e alimentar são partes integrantes da bioeconomia e dos sistemas de base biológica.

    Coerência com outras políticas da União

    A parceria PRIMA desenvolve e demonstra soluções inovadoras que apoiam a execução de uma série de políticas da UE. Os projetos financiados por esta parceria, com a sua incidência temática na água, na agricultura e na alimentação, contribuem para os objetivos de políticas setoriais como a política no domínio da água, em especial a Diretiva-Quadro da Água 11 , a política agrícola comum, a Estratégia para a Bioeconomia, a Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas e o Plano de Ação para a Economia Circular 12 .

    Enquanto instrumento de colaboração internacional, a parceria PRIMA reforça a cooperação regional estratégica a longo prazo entre a UE e a região do sul do Mediterrâneo, em consonância com o quadro de cooperação da UE com os países da Vizinhança Meridional, conforme expresso na comunicação conjunta intitulada «Uma nova Agenda para o Mediterrâneo» 13 e no seu plano económico e de investimento, bem como no diálogo de política regional com os parceiros mediterrânicos aprovado na Plataforma Regional de Investigação e Inovação da União para o Mediterrâneo (UM). A nova Agenda para o Mediterrâneo estabelece o objetivo para os próximos anos de criar sociedades mais justas, prósperas e inclusivas em benefício das pessoas, especialmente dos jovens, para o qual a I&I é um elemento fundamental.

    No contexto dos roteiros de I&I da União para o Mediterrâneo, a parceria PRIMA será fundamental para a execução do roteiro para as alterações climáticas, conforme reconhecido na declaração ministerial da UM sobre a I&I, de 2022.

    A parceria apoia igualmente a execução da abordagem global da UE da I&I 14 , que dá prioridade ao Mediterrâneo como uma das suas regiões de cooperação.

    Ao contribuir para a resolução dos problemas relacionados com a escassez de água, a segurança alimentar, a nutrição, a saúde, o bem-estar e a migração, a parceria PRIMA apoiará significativamente a execução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em especial o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2 (Erradicar a fome), o ODS 6 (Água potável e saneamento), o ODS 10 (Reduzir as desigualdades) e o ODS 12 (Produção e consumo sustentáveis), nomeadamente na região mediterrânica.

    Ao abordar as interligações entre a água, a energia e a alimentação, bem como a sua dependência e impacto nos ecossistemas, esta parceria desempenha um papel importante para acelerar a tão necessária transição para uma economia verde na região mediterrânica, promovendo soluções de desenvolvimento ecológico e sustentável para aumentar a resiliência às alterações climáticas, contribuindo assim para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu na região. Mais especificamente, as atividades da parceria PRIMA no domínio temático da gestão da água contribuem para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com o Plano de Ação para a Poluição Zero, a Estratégia para a Biodiversidade e o próximo plano integrado de gestão dos nutrientes, enquanto as atividades relacionadas com domínios temáticos relativos aos sistemas agrícolas e à cadeia de valor alimentar apoiarão a execução da Estratégia do Prado ao Prato.

    A parceria PRIMA está a explorar sinergias promissoras com outros instrumentos do Horizonte Europa, por exemplo, as missões do Horizonte Europa, nomeadamente «Pacto Europeu para os Solos» e «Recuperar os nossos Oceanos e Águas até 2030». A parceria prevê partilhar os seus conhecimentos, infraestrutura e rede com os parceiros pertinentes para apoiar missões através da conceção de ações conjuntas específicas (por exemplo, convites à apresentação de propostas coordenados com a missão do Horizonte Europa «Pacto Europeu para os Solos» nos planos de trabalho anuais da PRIMA). A parceria PRIMA pode reforçar ainda mais a dimensão internacional das parcerias do Horizonte Europa 15 : sistemas alimentares seguros e sustentáveis para as pessoas, o planeta e o clima; segurança do abastecimento de água no planeta; laboratórios vivos e infraestruturas de investigação de agroecologia; agricultura de dados; saúde e bem-estar animal.

    A parceria PRIMA complementa igualmente a prioridade em matéria de segurança alimentar e nutricional e agricultura sustentável (FNSSA) do diálogo político de alto nível sobre investigação e inovação entre a UE e a União Africana. A prioridade de FNSSA abre caminho aos membros desta parceria para uma maior colaboração pan-africana e transeuropeia.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta prorroga o período de participação da União na parceria PRIMA, estabelecendo o quadro jurídico necessário para lhe permitir funcionar no âmbito do Programa-Quadro de I&I do Horizonte Europa, bem como do Regulamento Financeiro 16 , prosseguindo simultaneamente as atividades iniciadas no âmbito do Programa-Quadro de I&I do Horizonte 2020.

    As alterações propostas têm a mesma base jurídica que o ato legislativo que pretendem alterar, nomeadamente o artigo 185.º do TFUE e o artigo 188.º, segundo parágrafo, do TFUE.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. A subsidiariedade está salvaguardada na medida em que a proposta tem por base o artigo 185.º do TFUE, que prevê expressamente a participação da União em programas de investigação empreendidos por vários Estados-Membros.

    Os objetivos da parceria PRIMA, cuja realização deve continuar a ser central na presente proposta, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo isoladamente, tendo em conta que existe um valor acrescentado evidente e demonstrável nas ações empreendidas a nível da União, dada a dimensão, o âmbito e a complexidade dos esforços necessários para alcançar as ambições que pretende prosseguir. Além disso, uma vez que a proposta visa complementar a legislação da UE em vigor, estes objetivos continuam a ser mais bem alcançados a nível da UE do que através de iniciativas nacionais diferentes. Não obstante, a proposta deve também continuar a complementar e reforçar as atividades nacionais, locais e regionais neste domínio.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que os Estados-Membros serão responsáveis pela elaboração do seu programa conjunto e por todos os aspetos operacionais. A estrutura de execução específica — (EE-PRIMA) — já demonstrou que pode executar o programa de forma eficiente e eficaz 17 . A União proporcionará incentivos para melhorar a coordenação, garantir sinergias com as políticas da UE, contribuir para essas políticas e para as prioridades do Programa-Quadro Horizonte Europa, acompanhar a execução do programa e assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta diz respeito a uma decisão de alteração de um ato legislativo existente, adotado com base no artigo 185.º do TFUE. Para este tipo de instrumento, o artigo 188.º, segundo parágrafo, do TFUE, exige que o Parlamento Europeu e o Conselho adotem uma decisão.

    Os resultados dos primeiros anos de execução da parceria PRIMA e as indicações do convite à apreciação (ver também a secção 3. «Consulta das partes interessadas» infra) demonstraram que uma Parceria Europeia Institucionalizada ao abrigo do artigo 185.º do TFUE é a forma mais adequada de alcançar os objetivos da parceria PRIMA. Essa parceria institucionalizada é também a escolha preferida dos Estados participantes.

    A continuação da parceria PRIMA enquanto iniciativa de parceria ao abrigo do artigo 185.º do TFUE permitiria desenvolver a colaboração em curso com os países vizinhos. A União e os países em causa continuarão a determinar em conjunto as suas prioridades mútuas, entrando numa nova fase de cooperação, em consonância com as prioridades da política europeia de vizinhança.

    Além disso, uma Parceria Europeia Institucionalizada com base no artigo 185.º do TFUE permite uma vasta gama de ações de investigação e inovação e contribuições financeiras, de acordo com a fonte de financiamento (Horizonte Europa ou nacional), a gestão e as regras, o que demonstrou ser eficaz durante os primeiros anos de execução da parceria PRIMA. Este instrumento é igualmente adequado para a participação de países terceiros.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Em 2022, peritos externos independentes realizaram uma avaliação intercalar da parceria PRIMA, abrangendo o período compreendido entre a sua criação (2017) e março de 2022.

    A avaliação intercalar confirmou que esta parceria realizou bons progressos na execução dos seus objetivos e é bem gerida. A parceria PRIMA aborda adequadamente os desafios ambientais, socioeconómicos e políticos que são cruciais para o futuro desenvolvimento e sustentabilidade da região mediterrânica e desempenha um papel único no ecossistema mediterrânico de investigação e inovação. A parceria PRIMA ajudou a promover a integração científica entre os Estados participantes, permitindo, em especial, aos Estados participantes do sul do Mediterrâneo tirar partido das suas capacidades de investigação e inovação.

    O valor acrescentado da UE da parceria PRIMA é igualmente elevado, pois contribui para as principais prioridades, objetivos e iniciativas políticas da UE, como o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia para a Biodiversidade, a Estratégia para a Bioeconomia, a Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas e o Plano de Ação para a Economia Circular, bem como os abrangentes ODS.

    O relatório de avaliação intercalar recomenda igualmente ações para continuar a melhorar os resultados e os impactos desta parceria.

    Consultas das partes interessadas

    Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. O contributo inicial da consulta pública continua a ser considerado válido. O caráter das alterações propostas não exige uma nova consulta das partes interessadas.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    No âmbito da avaliação intercalar, foi publicado um convite à apreciação e os resultados foram tidos em conta.

    Avaliação de impacto

    Não foi efetuada qualquer avaliação de impacto. A análise inicial e a escolha das opções continuam a ser consideradas válidas. A natureza da alteração não exige uma nova avaliação de impacto.

    Adequação e simplificação da regulamentação

    Não se prevê qualquer efeito de simplificação, pois a proposta constitui uma prorrogação da parceria existente.

    Direitos fundamentais

    A decisão proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A contribuição total da União para a iniciativa prorrogada é de 325 milhões de EUR, incluindo a contribuição do EEE. Deste montante, 220 milhões de EUR foram autorizados a título do programa Horizonte 2020 para o período de programação 2018-2024. Cento e cinco milhões de EUR, a autorizar no período 2025-2027, provirão do Horizonte Europa, agregado vi) «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente».

    O montante máximo da contribuição da UE destinada aos custos administrativos para toda a duração da iniciativa é de 6 %, ou seja, 19,5 milhões de EUR da contribuição total da União, que corresponde a 325 milhões de EUR.

    A contribuição da UE é gerida pela Estrutura de Execução PRIMA (EE-PRIMA), na sequência do acordo de delegação e do acordo de transferência de fundos. As disposições da decisão e do acordo de delegação celebrado em 2018 entre a Comissão e a EE-PRIMA devem garantir a proteção dos interesses financeiros da UE.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A execução da iniciativa basear-se-á numa agenda estratégica de investigação e inovação atualizada entre a Comissão e os Estados participantes.

    O desempenho da parceria PRIMA será objeto de acompanhamento através de relatórios anuais enviados pela EE-PRIMA à Comissão Europeia para aprovação e que incluirão a comunicação dos progressos realizados tendo por base os indicadores-chave de desempenho e outras métricas definidas na agenda estratégica de investigação e inovação.

    A proposta prevê uma avaliação intercalar adicional até 2025 e uma avaliação final até 2030.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O artigo 1.º altera a Decisão (UE) 2017/1324 e adapta-a ao novo quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento Horizonte Europa [Regulamento (UE) 2021/695] e pelo Regulamento Financeiro [Regulamento (UE) 2018/1046].

    O artigo 1.º, n.º 1, prevê a alteração dos acordos internacionais com os cinco Estados participantes que não estão associados ao programa Horizonte Europa.

    O artigo 1.º, n.º 3, prevê uma contribuição financeira adicional da União proveniente do programa Horizonte Europa e especifica a partir de que rubrica orçamental do programa Horizonte Europa será facultada a contribuição financeira da União.

    O artigo 1.º, n.º 5, especifica a contribuição financeira mínima dos Estados participantes e prorroga a duração da autorização dessa contribuição, ou seja, até 31 de dezembro de 2031.

    O artigo 1.º, n.º 6, prorroga o período ativo da operação da parceria PRIMA até 2027.

    O artigo 1.º, n.º 12, introduz novas disposições relativas ao acesso a resultados e às informações sobre propostas.

    O artigo 1.º, n.º 14, introduz novas disposições relativas ao acompanhamento e avaliação.

    O artigo 1.º, n.º 15, introduz novas disposições relativas à confidencialidade, a conflitos de interesses e a ações, atividades e compromissos em curso.



    2023/0207 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.º e o artigo 188.º, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 18 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 foi adotada ao abrigo do anterior Programa-Quadro de Investigação e Inovação, a saber, o Horizonte 2020, por um período que termina a 31 de dezembro de 2028.

    (2)Em conformidade com o ato de base da parceria PRIMA, os convites finais à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho anual pertinente serão lançados em 2024 e todas as ações indiretas de I&I serão concluídas até 2028.

    (3)Os Estados-Membros que participam nesta parceria declararam a sua intenção de prosseguir a iniciativa conjunta mais além de 2024 e apelaram à continuação da participação da União no mesmo quadro institucional previsto no artigo 185.º.

    (4)Uma vez que a fundamentação e os objetivos iniciais da parceria PRIMA continuam válidos e que o relatório de avaliação intercalar 20 concluiu que a parceria é um instrumento bem-sucedido com valor acrescentado para a União, importa que a União continue a prestar apoio financeiro, de modo a permitir que a parceria PRIMA financie ações de investigação e inovação no mesmo âmbito temático até 2027 e que esse instrumento seja sincronizado com o quadro financeiro plurianual (QFP) da União e com os ciclos de programação alinhados com o QFP dos programas de I&I. Além disso, a duração global da parceria PRIMA deve ser prorrogada até 2031, a fim de permitir a plena execução das ações de investigação e inovação objeto de apoio.

    (5)O apoio financeiro continuado da União à parceria PRIMA deve provir do orçamento geral da União atribuído ao programa específico de execução do Horizonte Europa, criado pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho 21 , em especial do Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e do agregado temático vi) «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente».

    (6)A parceria PRIMA é financiada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 . Para efeitos da sua continuação a partir de 2025, deve ser financiada e gerida ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 . Por conseguinte, a Decisão (UE) 2017/1324 deve ser alinhada com os requisitos do Regulamento (UE) 2021/695 e do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 .

    (7)A Decisão (UE) 2017/1324 deve ser alinhada com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte Europa, assim como com os princípios e condições gerais estabelecidos no artigo 10.º, no anexo III e no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/695. Por conseguinte, é necessário que pelo menos 40 % dos Estados-Membros participem na parceria prorrogada. Além disso, a parceria PRIMA deve funcionar num dos domínios prioritários das Parcerias Europeias Institucionalizadas, devendo todos os Estados participantes manifestar o seu compromisso financeiro a longo prazo. Estas condições já estão preenchidas, pois a atual taxa de participação dos Estados-Membros é de 41 %, a parceria PRIMA enquadra-se no domínio prioritário de parceria 5: «Soluções sustentáveis, inclusivas, circulares e de base biológica» do anexo VI e os Estados participantes declararam os seus compromissos financeiros a longo prazo para com a parceria PRIMA.

    (8)A contribuição financeira da União para a parceria PRIMA deve estar sujeita a um compromisso formal dos Estados participantes no sentido de efetuarem uma contribuição financeira ao mesmo nível da contribuição da União, no mínimo. Por esse motivo, o cumprimento dos compromissos financeiros formais deve ser acompanhado de perto periodicamente pela Estrutura de Execução PRIMA (EE-PRIMA).

    (9)Para efeitos da consecução dos objetivos da parceria PRIMA, a contribuição agregada dos Estados participantes deve ser pelo menos igual à contribuição da União. Por conseguinte, os Estados participantes devem igualar a contribuição da União ao abrigo do Horizonte Europa, em conformidade com o princípio estabelecido no anexo III do Regulamento (UE) 2021/695. A fim de assegurar que esse princípio seja plenamente salvaguardado, só devem ser tidas em conta as contribuições dos Estados participantes efetuadas após 31 de dezembro de 2024.

    (10)A fim de assegurar a continuação do seu compromisso com os objetivos da parceria PRIMA financiada ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 e o compromisso com as novas obrigações nos termos do Regulamento (UE) 2021/695 e do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, importa que a Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos aceitem formalmente os novos termos e condições decorrentes da presente decisão de alteração, mediante a celebração de acordos com a União, sob a forma de troca de cartas, que alterem e completem os acordos internacionais de cooperação científica e tecnológica celebrados com estes países. Tal não deve afetar a sua participação em atividades da parceria PRIMA financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1291/2013.

    (11)A contribuição global da União deverá ser fixada como um montante máximo. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/695, deve ser possível aumentar a contribuição da União proveniente do Horizonte Europa destinada à parceria PRIMA por meio de contribuições de países terceiros associados ao Horizonte Europa, na condição de o montante total do aumento da contribuição da União ser, pelo menos, igualado pela contribuição dos Estados participantes.

    (12)Tendo em conta os objetivos da parceria PRIMA, importa que as entidades estabelecidas em países terceiros que não sejam Estados participantes sejam elegíveis para se candidatarem a financiamento em tópicos específicos de convites à apresentação de propostas previstos no programa de trabalho anual da parceria. Há que tomar todas as medidas adequadas, incluindo medidas contratuais, a fim de proteger os interesses financeiros da União. Para o efeito, devem ser celebrados acordos científicos e tecnológicos com países terceiros nos quais essas entidades estejam estabelecidas.

    (13)Embora as auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 devam continuar a ser realizadas em conformidade com as disposições pertinentes desse regulamento, as ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa deverão ser auditadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695.

    (14)O Regulamento (UE) 2021/695 incide mais no acesso da Comissão a resultados e a outras informações relacionadas com ações, para efeitos de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União no caso de Parcerias Europeias Institucionalizadas. Por conseguinte, a EE-PRIMA deve assegurar que a Comissão tem acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia, nomeadamente as contribuições e os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas. A fim de defenderem os seus interesses, os Estados participantes devem também ter acesso a informações relativas às propostas que incluam candidatos estabelecidos nos seus territórios. Esses direitos de acesso devem cumprir as regras de confidencialidade aplicáveis.

    (15)A prorrogação da parceria PRIMA exige o acompanhamento e a avaliação desta em conformidade com as disposições relacionadas com o Horizonte Europa. A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar da parceria PRIMA o mais tardar até 31 de dezembro de 2025 e uma avaliação final no máximo até 31 de dezembro de 2031, a fim de serem tidas em conta na avaliação intercalar e na avaliação final do Horizonte Europa. As avaliações devem apreciar a qualidade e a eficácia da parceria, bem como os progressos realizados na consecução dos seus objetivos. A Comissão deve publicar e divulgar os resultados e as conclusões dessas avaliações. Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/695, a parceria PRIMA deve seguir uma abordagem clara baseada no ciclo de vida, ter duração limitada e estar sujeita a condições de cessação progressiva do financiamento ao abrigo do Horizonte Europa.

    (16)A Decisão (UE) 2017/1324 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Decisão (UE) 2017/1324 é alterada do seguinte modo:

    (1)    O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. A União participa na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (a seguir designada por “PRIMA”), uma Parceria Europeia Institucionalizada a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , empreendida conjuntamente pela Alemanha, por Chipre, pela Croácia, pela Eslovénia, pela Espanha, pela França, pela Grécia, por Israel, pela Itália, pelo Luxemburgo, por Malta, por Portugal, pela Tunísia e pela Turquia (a seguir designados por “Estados participantes”), de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão e após notificação da sua participação nas atividades da PRIMA mediante assinatura de uma carta de compromisso.»;

    b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. A Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos continuam a ser Estados participantes para efeitos das atividades da parceria PRIMA financiadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea a). Para efeitos da sua participação em atividades da parceria financiadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), só são considerados Estados participantes sob reserva da celebração de acordos, sob a forma de troca de cartas, que alterem e completem os acordos internacionais de cooperação científica e tecnológica com a União que definam os novos termos e condições da sua participação na parceria PRIMA.»;

    c) Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3. Qualquer Estado-Membro e qualquer país terceiro associado ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, além dos enumerados no n.º 1 do presente artigo, pode participar na parceria PRIMA desde que preencha a condição prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e cumpra designadamente o disposto no artigo 11.º, n.º 5. Deve assinar uma carta de compromisso que confirme os termos e as condições da sua participação na parceria no que respeita ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, respetivamente.

    Os Estados-Membros e países terceiros associados ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo são considerados como Estados participantes para efeitos da presente decisão.

    4. Qualquer país terceiro não associado ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, diferente dos enumerados no n.º 2 do presente artigo, pode participar na parceria PRIMA, desde que:

    a) Preencha a condição prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e cumpra designadamente o disposto no artigo 11.º, n.º 5;

    b) A estrutura de execução da parceria PRIMA (a seguir designada por “EE-PRIMA”) aprove a sua participação na parceria, após apreciação da pertinência da sua participação para a realização dos objetivos da parceria; e

    c) Celebre um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União, que estabeleça os termos e as condições da sua participação na parceria PRIMA.

    Os países terceiros que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo são considerados como Estados participantes para efeitos da presente decisão.»;

    (2)    No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. A parceria PRIMA deve contribuir para os objetivos gerais e específicos do Regulamento (UE) 2021/695, nomeadamente do seu artigo 3.º, e prosseguir os objetivos gerais de criação de capacidades de investigação e de inovação e de desenvolvimento de conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de tornar esses sistemas, a sua gestão e o abastecimento mais resilientes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.»;

    (3)    O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

    a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1. A contribuição financeira da União, incluindo as dotações do EEE, deve igualar as contribuições dos Estados participantes para a parceria PRIMA. A contribuição da União é de 325 000 000 EUR, no máximo, repartida do seguinte modo: 

    a) Até 220 000 000 EUR provenientes do Horizonte 2020;

    b) Até 105 000 000 EUR provenientes do Horizonte Europa.

    O montante da contribuição financeira da União proveniente do Horizonte Europa pode ser reforçado com contribuições de países terceiros associados ao Horizonte Europa nos termos do artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/695, desde que o aumento total da contribuição da União seja, pelo menos, igualado pela contribuição dos Estados participantes a que se refere o artigo 1.º, n.º 1.

    2. A contribuição financeira da União a que se refere o n.º 1, alínea a), do presente artigo provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas às partes pertinentes do programa específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE do Conselho e, em especial, da parte II “Liderança Industrial” e da parte III “Desafios socais”, nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2021/695 e do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.»;

    b) É inserido o seguinte n.º 2-A:

    «2-A. A contribuição financeira da União a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas às partes pertinentes do programa específico de execução do Horizonte Europa, criado pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho 26 e, em especial, do Pilar II “Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia”, agregado vi) Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente, e nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.»;

    (4)    O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «b) A designação, pelos Estados participantes ou por organismos designados pelos Estados participantes, de uma entidade dotada de personalidade jurídica a que se refere o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, como a EE-PRIMA, que é responsável pela execução eficaz da parceria PRIMA, pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, da presente decisão bem como das contribuições dos Estados participantes, se for caso disso, e por assegurar que são empreendidas todas as ações necessárias para atingir os objetivos da parceria PRIMA;

    c) O compromisso de cada Estado participante de contribuir para o financiamento da parceria PRIMA com uma contribuição dos recursos nacionais relevantes para os objetivos da parceria PRIMA que seja, no mínimo, igual à contribuição da União;

    d) A demonstração pela EE-PRIMA da sua capacidade para executar a parceria PRIMA, nomeadamente no que respeita à receção, à atribuição e ao acompanhamento da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, no âmbito da gestão indireta do orçamento da União nos termos dos artigos 62.º e 154.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;»;

    b) No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) Ao cumprimento pela EE-PRIMA dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios estabelecidos no artigo 155.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;»;

    c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão avalia continuamente o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados participantes e pode tomar medidas adequadas, incluindo as previstas no artigo 9.º.»;

    (5)    O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Os Estados participantes devem providenciar ou velar por que os respetivos organismos de financiamento nacionais efetuem contribuições, financeiras ou em espécie, de, pelo menos, 325 000 000 EUR durante o período compreendido entre 7 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2031; 

    b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6. As contribuições a que se refere o n.º 2, alíneas a), b) e c), contabilizadas como contribuições dos Estados participantes são efetuadas após a adoção do programa de trabalho anual. Caso o programa de trabalho anual seja adotado durante o ano de referência a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, as contribuições a que se refere o n.º 2, alínea c), contabilizadas como contribuições dos Estados participantes que constam do programa de trabalho anual podem incluir as contribuições feitas a partir de 1 de janeiro desse ano. Contudo, as contribuições a que se refere o n.º 2, alínea c), contabilizadas como contribuições dos Estados participantes que constam do primeiro programa de trabalho anual podem incluir contribuições feitas após 7 de agosto de 2017.»;

    (6)    O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

    Artigo 6.º

    Atividades e execução da parceria PRIMA

    «1. A parceria PRIMA apoia uma vasta gama de atividades de investigação e de inovação descritas no seu programa de trabalho anual, por meio de:

    a) Ações indiretas na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) 2021/695 financiadas pela EE-PRIMA nos termos do artigo 7.º da presente decisão, principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, abertos, transparentes e concorrenciais organizados pela referida estrutura, incluindo:

    i) ações de investigação e inovação, bem como ações de inovação,

    ii) ações de coordenação e apoio centradas na difusão e na sensibilização com vista a promover a parceria PRIMA e a maximizar o seu impacto;

    b) Atividades financiadas pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, que contribuam para os objetivos da parceria PRIMA ou que estejam diretamente relacionadas com a adoção dos resultados de projetos ao abrigo da parceria PRIMA e que consistam em:

    i) atividades selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, abertos, transparentes e concorrenciais organizados pela EE-PRIMA, geridas pelos organismos de financiamento nacionais ao abrigo dos programas nacionais dos Estados participantes, que prestem apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções,

    ii) atividades no âmbito dos programas nacionais dos Estados participantes, incluindo projetos transnacionais.

    2. A parceria PRIMA é executada com base em programas de trabalho anuais que abrangem as atividades a desenvolver durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de um dado    ano (“ano de referência”). A EE-PRIMA adota os programas de trabalho anuais até 31 de março do ano de referência, após aprovação da Comissão. Ao adotar os programas de trabalho anuais, tanto a EE-PRIMA como a Comissão agem sem demora indevida. A EE-PRIMA torna público o seu programa de trabalho anual.

    3. As atividades a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), só podem ser lançadas no ano de referência e apenas após a adoção do programa de trabalho anual para esse ano.

    4. Se o programa de trabalho anual for adotado durante o ano de referência, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, pode ser utilizada para reembolsar os custos administrativos da EE-PRIMA incorridos desde 1 de janeiro desse ano de referência de acordo com o programa de trabalho anual. Contudo, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, pode reembolsar os custos administrativos da EE-PRIMA incorridos desde 7 de agosto de 2017 de acordo com o primeiro programa de trabalho anual.

    5. As atividades só podem ser financiadas no âmbito da parceira PRIMA se constarem do programa de trabalho anual. O programa de trabalho anual estabelece uma distinção entre as atividades a que se refere o n.º 1, alínea a), as atividades a que se refere o n.º 1, alínea b) e os custos administrativos da EE-PRIMA. Indica as estimativas das despesas correspondentes, bem como a dotação orçamental para as atividades financiadas com a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, e para as atividades financiadas pelos Estados participantes sem essa contribuição financeira da União. O programa de trabalho anual inclui igualmente o valor estimado das contribuições em espécie dos Estados participantes a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b).

    6. Os programas de trabalho anuais alterados para um ano de referência e os programas de trabalho anuais para os anos de referência seguintes têm em conta os resultados dos anteriores convites à apresentação de propostas. Esses programas devem procurar suprir a insuficiente cobertura de temas científicos, sobretudo daqueles que haviam inicialmente sido contemplados nas atividades previstas no n.º 1, alínea b), que não puderam ser devidamente financiadas.

    7. As últimas atividades a financiar, incluindo os últimos convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas de trabalho anuais relevantes, são lançadas até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, podem ser lançadas até 31 de dezembro de 2028.

    8. As atividades a financiar pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, só podem ser incluídas no programa de trabalho anual se tiver sido positivo o resultado da avaliação externa independente na sequência de uma análise internacional entre pares sobre os objetivos da parceria PRIMA, organizada pela EE-PRIMA.

    9. As atividades incluídas no programa de trabalho anual financiadas pelos Estados participantes nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), são executadas em conformidade com os princípios comuns a adotar pela EE-PRIMA após aprovação pela Comissão. Os princípios comuns devem ter em conta os princípios estabelecidos na presente decisão, no título VIII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e no capítulo II do Regulamento (UE) 2021/695. A EE-PRIMA estabelece igualmente, após aprovação pela Comissão, as obrigações dos Estados participantes em matéria de apresentação de relatórios à EE-PRIMA, nomeadamente no que respeita aos indicadores integrados em cada uma das referidas atividades.

    10. Além de observarem os princípios comuns referidos no n.º 9, as atividades a que se refere o n.º 1, alínea b), subalínea i), devem preencher as seguintes condições:

    a) As propostas devem dizer respeito a projetos transnacionais com uma participação mínima de, pelo menos, três entidades jurídicas independentes estabelecidas em três países diferentes considerados Estados participantes, nos termos da presente decisão, até à data-limite prevista no convite à apresentação de propostas em causa, das quais:

    i) pelo menos uma entidade esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, respetivamente, e não esteja abrangida pela subalínea ii), e

    ii) pelo menos uma entidade esteja estabelecida num dos países terceiros enumerados no artigo 1.º, n.º 2, ou num país terceiro da orla do Mediterrâneo;

    b) As propostas são selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais e são avaliadas por, pelo menos, três peritos independentes, com base nos seguintes critérios de adjudicação: excelência, impacto e qualidade e eficiência da execução;

    c) As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é feita pela parceria EE-PRIMA e deve respeitar essa classificação. Os Estados participantes devem chegar a acordo sobre um modo de financiamento adequado que permita maximizar o número de propostas acima do limiar a financiar com base nessa classificação, nomeadamente por meio de reservas que completem as contribuições nacionais para os convites à apresentação de propostas. Caso um ou mais projetos não possam ser financiados, podem ser selecionados os projetos imediatamente seguintes na tabela de classificação.

    11. A EE-PRIMA acompanha a execução de todas as atividades que constam do programa de trabalho anual e apresenta relatórios anuais à Comissão.

    12. As comunicações ou publicações relacionadas com as atividades da parceria PRIMA e realizadas em cooperação com esta, sejam elas empreendidas pela EE-PRIMA, por um Estado participante ou pelos respetivos organismos de financiamento nacionais, sejam por participantes numa atividade, devem ser referenciadas ou correferenciadas como “[nome da atividade] faz parte do programa da parceria PRIMA cofinanciado pela União Europeia”.»;

    (7)    O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

    Artigo 7.º

    Regras de participação e difusão

    «1. A EE-PRIMA é considerada um organismo de financiamento na aceção do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 e do artigo 2.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2021/695, prestando apoio financeiro às ações indiretas referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da presente decisão de acordo com as regras estabelecidas nos referidos regulamentos e sem prejuízo das derrogações previstas no presente artigo.

    2. Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/695 e em derrogação do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 e do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/695, o número mínimo de participantes é de três entidades jurídicas estabelecidas em três países diferentes considerados Estados participantes até à data-limite prevista no convite à apresentação de propostas em causa, das quais: 

    a) Pelo menos uma entidade esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, respetivamente, e não esteja abrangida pela alínea b); e

    b) Pelo menos uma entidade esteja estabelecida num dos países terceiros enumerados no artigo 1.º, n.º 2, ou num país terceiro da orla do Mediterrâneo.

    3. Em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 e no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/695, em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho anual, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado participante, até à data-limite prevista no convite à apresentação de propostas em causa. 

    4. Em derrogação do disposto no artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 e no artigo 23.º, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) 2021/695, são elegíveis para financiamento pela EE-PRIMA os seguintes participantes: 

    a) Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado participante ou constituída nos termos do direito da União;

    b) Qualquer organização internacional de interesse europeu, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 12, do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, no caso de atividades da parceria PRIMA financiadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ou qualquer organização internacional de investigação europeia, na aceção do artigo 2.º, n.º 15, do Regulamento (UE) 2021/695, no caso de atividades da parceria PRIMA financiadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea b). 

    5. No caso de participação de uma organização internacional ou de participação de uma entidade jurídica estabelecida num país que não seja um Estado participante e que nem uma nem outra sejam elegíveis para financiamento ao abrigo do n.º 4, pode ser concedido financiamento pela EE-PRIMA desde que se encontre preenchida pelo menos uma das seguintes condições: 

    a) A participação da organização internacional ou da entidade jurídica em causa é considerada essencial pela EE-PRIMA para a execução da ação; 

    b) A participação dessas entidades está prevista no programa de trabalho anual e a possibilidade desse financiamento está prevista num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro acordo que assegure a proteção dos interesses financeiros da União, celebrado entre a União e a organização internacional ou, no caso de entidades estabelecidas num país que não seja um Estado participante, o país em que a entidade jurídica está estabelecida.

    6. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o modelo de convenção de subvenção aplicável pode estabelecer que as entidades jurídicas estabelecidas em países que não são Estados participantes e que recebem financiamento da EE-PRIMA forneçam também garantias financeiras adequadas.

    7. A União celebra acordos com países terceiros que permitam a proteção dos interesses financeiros da União.»;

    (8)    O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva da EE-PRIMA, nos termos do artigo 154.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e da prestação de garantias financeiras adequadas, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalínea vi), desse regulamento, a Comissão, em nome da União, celebra com a EE-PRIMA um acordo-quadro de parceria financeira e acordos de contribuição.»;



    b) No n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «O acordo-quadro de parceria financeira referido no n.º 1 do presente artigo é celebrado nos termos do artigo 130.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.»;

    (9)    No artigo 9.º, é aditado o seguinte n.º 3:

    «3. A decisão da Comissão de cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União não prejudica o reembolso dos custos elegíveis já incorridos pelos Estados participantes antes de a decisão ser notificada à EE-PRIMA.»;

    (10)    O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. As auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 são efetuadas pela EE-PRIMA nos termos do artigo 29.º desse regulamento.»;

    b) É inserido o seguinte n.º 1-A:

    «1-A. As auditorias das despesas relativas a ações indiretas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 são realizadas pela EE-PRIMA nos termos do artigo 53.º desse regulamento no âmbito das ações indiretas do programa Horizonte Europa, designadamente em conformidade com a estratégia de auditoria referida no artigo 53.º, n.º 2, desse regulamento.»;

    (11)    O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

    a) É inserido o seguinte n.º 3-A:

    «3-A. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 27 do Conselho, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, conforme disposto no artigo 4.º do referido regulamento.»;

    b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3-A, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a EE-PRIMA, o Tribunal de Contas, a Procuradoria Europeia e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. Caso a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, na totalidade ou em parte, ou se requerer a adjudicação de um contrato público ou o apoio financeiro a terceiros, o contrato, a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção deve incluir a obrigação de o contratante ou o beneficiário impor aos terceiros a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, da EE-PRIMA, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia e do OLAF.»; 

    c) É inserido o seguinte n.º 4-A:

    «4-A. A EE-PRIMA concede ao tribunal de contas nacional de cada Estado participante, a pedido deste, acesso a todas as informações relacionadas com as contribuições nacionais do correspondente Estado participante, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.»;

    d) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. Na execução da parceria PRIMA, os Estados participantes devem tomar as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de garantir a recuperação total de quaisquer montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.»;

    (12)    É inserido o seguinte artigo 11.º-A:

    «Artigo 11.º-A

    Acesso a resultados e a informações sobre propostas

    1. A EE-PRIMA faculta à Comissão o acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia. Essas informações incluem as contribuições e os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para o desenvolvimento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas e programas da União e, quando aplicável, dos Estados participantes.

    2. Para efeitos de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas e programas da União, a EE-PRIMA fornece à Comissão Europeia as informações incluídas nas propostas apresentadas. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, aos Estados participantes no que respeita a propostas que incluam candidatos estabelecidos nos seus territórios.»; 

    (13)    No artigo 12.º, os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redação:

    «2. A EE-PRIMA é dirigida pelo conselho de administração, no qual estão representados todos os Estados participantes. O conselho de administração é o órgão de decisão da EE-PRIMA.

    O conselho de administração, após aprovação da Comissão, adota:

    a)

    O programa de trabalho anual;

    b)

    Os princípios comuns a que se refere o artigo 6.º, n.º 9;

    c)

    Os requisitos de apresentação de relatórios dos Estados participantes à EE-PRIMA.

    O conselho de administração verifica que estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 1.º, n.º 3, e no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e informa a Comissão em conformidade.

    O conselho de administração aprova a participação na parceria PRIMA de países terceiros não associados ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, com exceção dos mencionados no artigo 1.º, n.º 2, após analisar a pertinência da sua participação para a realização dos objetivos da parceria PRIMA.

    Cada Estado participante dispõe de um voto no conselho de administração. As decisões são tomadas por consenso. Na falta de consenso, as decisões do conselho de administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % dos votos válidos.

    A União, representada pela Comissão, é convidada para todas as reuniões do conselho de administração na qualidade de observador e pode participar nos debates. Para tal, recebe todos os documentos necessários.

    3. O conselho de administração determina o número de membros do comité de acompanhamento, que não pode ser inferior a cinco, e designa esses membros. O comité acompanhamento apoia o diretor e aconselha o conselho de administração sobre a execução da parceria PRIMA pelo secretariado. Em especial, dá orientações sobre a execução do orçamento anual e sobre o programa de trabalho anual.

    4. O conselho de administração deve criar o secretariado da EE-PRIMA como órgão executivo da parceria PRIMA.

    O secretariado:

    a)

    Executa o programa de trabalho anual;

    b)

    Dá apoio aos outros órgãos da EE-PRIMA;

    c)

    Acompanha a execução da parceria PRIMA e comunica informações sobre essa execução;

    d)

    Gere a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, e as contribuições financeiras dos Estados participantes e comunica informações sobre a sua utilização;

    e)

    Dá visibilidade à parceria PRIMA por meio de atividades de promoção e comunicação;

    f)

    Estabelece a ligação com a Comissão, nos termos do acordo-quadro de parceria financeira referido no artigo 8.º;

    g)

    Garante a transparência das atividades da parceria PRIMA.

    5. O conselho de administração nomeia um comité científico consultivo, constituído por reconhecidos peritos independentes, com competência em domínios relevantes para a parceria PRIMA. O conselho de administração determina o número de membros do comité científico consultivo e as regras da sua nomeação, nos termos do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2021/695.»;

    (14)    O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.º

    Acompanhamento e avaliação

    1. As atividades da parceria PRIMA são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos, a fim de garantir o máximo impacto, a excelência científica e uma utilização dos recursos tão eficaz e eficiente quanto possível. Os resultados da monitorização e dos exames periódicos contribuem para o acompanhamento das parcerias europeias no âmbito das avaliações do Horizonte Europa, nos termos dos artigos 50.º e 52.º do Regulamento (UE) 2021/695.

    2. A EE-PRIMA organiza o acompanhamento contínuo da gestão e da execução das suas atividades e a comunicação de informações a esse respeito, bem como exames periódicos das realizações, resultados e impactos das ações indiretas financiadas executadas em conformidade com o artigo 50.º e o anexo III do Regulamento (UE) 2021/695.

    3. A Comissão efetua uma avaliação intercalar e uma avaliação final da parceria PRIMA no quadro das avaliações do Horizonte Europa, em conformidade com o artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/695, com a assistência de peritos externos independentes selecionados por meio de um processo aberto e transparente.

    4. As avaliações intercalar e final a que se refere o n.º 3 examinam a forma como a parceria PRIMA cumpre a sua missão e os seus objetivos, abrangem todas as suas atividades e avaliam o valor acrescentado europeu, a eficácia e eficiência, incluindo a abertura e transparência, a relevância das atividades desenvolvidas, inclusive na indústria e pelas PME, e a coerência e complementaridade com as políticas regionais, nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa, como outras parcerias, missões, agregados e programas temáticos ou específicos. As avaliações têm em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível da União como a nível nacional. Incluem, sempre que se justifique, uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura, bem como da pertinência e coerência de uma eventual renovação da parceria PRIMA, tendo em conta as prioridades políticas globais e o panorama de apoio à investigação e inovação, incluindo o posicionamento em relação a outras iniciativas apoiadas pelo Horizonte Europa. Ao realizar essas avaliações, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo na parceria PRIMA e procura reduzir os encargos administrativos e garantir a simplicidade e a total transparência do processo de avaliação.

    5. A Comissão publica e divulga os resultados e as conclusões das avaliações a que se refere o n.º 3.»;

    (15)    São inseridos os seguintes artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C:

    «Artigo 14.º-A

    Confidencialidade

    Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º-A, a EE-PRIMA assegura a proteção das informações confidenciais cuja divulgação fora das instituições da União e de outros órgãos ou organismos da União possa lesar os interesses da EE-PRIMA, dos seus membros ou dos participantes nas atividades da parceria PRIMA. Essas informações confidenciais incluem informações pessoais, comerciais, sensíveis não classificadas e classificadas.

    Artigo 14.º-B 

    Conflitos de interesses 

    1. A EE-PRIMA, os seus órgãos, os seus membros e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.

    2. A EE-PRIMA adota regras para prevenir, evitar e gerir os conflitos de interesses no que respeita ao seu pessoal, aos membros e a outras pessoas que desempenhem funções em qualquer dos seus órgãos ou grupos, em conformidade com o artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    3. A EE-PRIMA estabelece um código de conduta para os membros dos seus órgãos, que prevê a publicação de declarações relativas às atividades profissionais, aos interesses financeiros e aos conflitos de interesses, no respeito das regras em matéria de proteção de dados.

    Artigo 14.º-C

    Ações, atividades e compromissos em curso

    As ações ou as atividades da EE-PRIMA ou os compromissos dos Estados participantes a que se refere a presente decisão que tenham sido iniciados ou executados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 continuam a reger-se pelo disposto nesse regulamento, salvo disposição em contrário da presente decisão.».

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.º

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

       A Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Índice

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA3

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa3

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)3

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se:3

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa3

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa3

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes4

    1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados5

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro6

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)6

    2.MEDIDAS DE GESTÃO8

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações8

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar9

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)9

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA10

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)10

    3.2.Impacto estimado nas despesas11

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas11

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa13

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento15

    3.3.Impacto estimado nas receitas15

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa 

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

    Atividade: Horizonte Europa, Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», agregado vi) Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se: 

     a uma nova ação 

     a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 28  

     à prorrogação de uma ação existente 

     à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa 

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

    O principal objetivo da iniciativa consiste em apoiar a investigação e a inovação colaborativas que darão resposta a alguns desafios decorrentes das alterações climáticas, do crescimento populacional e da urbanização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável na região mediterrânica. A iniciativa proporcionará soluções inovadoras nos domínios da gestão da água, da agricultura e dos sistemas alimentares, contribuindo para a saúde e o bem-estar da população, e ajudará a prevenir conflitos sociais e migrações em massa no sul do Mediterrâneo.

    A iniciativa prorrogará o funcionamento ativo da atual parceria PRIMA estabelecida ao abrigo do artigo 185.º do TFUE pela Decisão (UE) 2017/1324 (ato de base da parceria PRIMA). O atual período de funcionamento da parceria PRIMA é de 2018 a 2024 e a contribuição da União é prestada pelo programa Horizonte 2020. A presente iniciativa prorrogará o período de funcionamento ativo até 2027 e integrará a parceria PRIMA em sincronização com o quadro financeiro plurianual (QFP) da União e com os ciclos de programação alinhados com o QFP dos programas de I&I.

    A prorrogação da parceria PRIMA exigirá contribuições financeiras adicionais da União e dos Estados participantes. Propõe-se que a parceria PRIMA continue a funcionar nos mesmos domínios temáticos (gestão da água, agricultura e sistemas alimentares) ao mesmo nível de atividades, com um orçamento anual de cerca de 70 milhões de EUR. A contribuição anual da União ascende a cerca de 35 milhões de EUR e os Estados participantes contribuem financeiramente com, pelo menos, o mesmo montante. Os Estados participantes também contribuem adicionalmente em espécie (ações de I&I programadas e financiadas a nível nacional).

    A contribuição financeira adicional da União de 105 milhões de EUR para o período 2025-2027 será proveniente do Horizonte Europa, Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», agregado vi) Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente. A iniciativa cumpre os novos requisitos aplicáveis às parcerias institucionais introduzidos pelo Regulamento Horizonte Europa (artigo 10.º, anexo III e anexo VI), por exemplo, a participação dos Estados-Membros excede o mínimo de 40 %. A parceria PRIMA insere-se nos domínios prioritários da parceria institucional e os Estados participantes manifestaram os seus compromissos a longo prazo para com a mesma.

    Uma vez que a nova contribuição financeira da União provém de um programa diferente, o ato de base da parceria PRIMA tem de ser adaptado ao novo quadro regulamentar. A presente iniciativa alterará a Decisão (UE) 2017/1324, nomeadamente a fim de a adaptar ao Regulamento (UE) 2021/695 e ao Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O novo quadro regulamentar deve também refletir-se nos acordos internacionais com cinco Estados participantes que não são Estados-Membros nem estão associados ao Horizonte Europa (Argélia, Egito, Jordânia, Líbano e Marrocos).

    A adoção da decisão que altera o ato de base da parceria PRIMA está prevista para 2024. Por conseguinte, celebrar-se-á um novo acordo-quadro financeiro e um acordo de contribuição com a atual estrutura de execução específica da parceria PRIMA (EE-PRIMA). A contribuição da União será executada em três autorizações anuais com base nos programas de trabalho anuais da parceria PRIMA para 2025, 2026 e 2027.

    O período de execução das ações indiretas será prorrogado até 2031.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

    Prevê-se que a parceria PRIMA, ao abrigo do artigo 185.º, tenha impactos em termos de excelentes atividades colaborativas de I&I, centrando e alinhando os sistemas nacionais de I&I e a diplomacia científica. O formato institucional e a participação da UE na parceria alcançam os impactos que não seriam possíveis através de outras formas de colaboração a nível nacional e de um formato não institucionalizado.

    A parceria PRIMA demonstrou um impacto significativo em termos de alavancagem financeira, influenciou as estratégias nacionais de I&I, agora alinhadas com a agenda estratégica da parceria PRIMA em matéria de I&I e a complementá-la, além de ter desencadeado uma reforma dos procedimentos de financiamento de I&I nos Estados participantes, em que os procedimentos nacionais de financiamento dificultavam a colaboração científica. O formato institucionalizado permitiu a participação de países não associados em pé de igualdade com outros Estados participantes, o que não seria possível em parcerias não institucionalizadas e sem a participação da UE.

    O valor acrescentado da UE foi confirmado pelo relatório de avaliação intercalar realizado em 2022 por avaliadores externos.

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    A parceria PRIMA demonstrou, durante os primeiros anos de funcionamento, ser um instrumento eficaz para a colaboração científica internacional e a diplomacia científica. O relatório de avaliação intercalar concluiu que está a alcançar os seus objetivos e proporciona um valor acrescentado da UE significativo. Muitos Estados participantes, tanto Estados-Membros da UE como países terceiros, consideram a parceria PRIMA um modelo de colaboração em matéria de I&I que poderá ser aplicado no futuro a outros domínios temáticos, conforme expresso na reunião ministerial da UM de 2022, em cartas dirigidas à Comissão e em declarações na reunião do Conselho Competitividade, em dezembro de 2022.

    1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    A nível estratégico, a parceria PRIMA é compatível com as prioridades políticas da UE, nomeadamente o Pacto Ecológico, a Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas, a Estratégia do Prado ao Prato, a Estratégia para a Bioeconomia, o Plano de Ação para a Economia Circular, a PAC e políticas no domínio da água.

    A nível da programação, os planos de trabalho anuais da parceria PRIMA estão bem coordenados com outros instrumentos de I&I pertinentes, como a missão relativa aos solos, a Missão Adaptação às Alterações Climáticas ou a parceria «Water4All». A parceria PRIMA complementa a Iniciativa Mediterrânica do programa de trabalho do Horizonte Europa para 2023-2024.

    No período de prorrogação de 2025-2027, os documentos de programação da parceria PRIMA serão coordenados com os instrumentos e iniciativas existentes, bem como com as novas iniciativas pertinentes decorrentes do plano estratégico do Horizonte Europa para 2025-2027.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro 

     duração limitada

       em vigor a partir de [1.1.]2025 até [31.12.]2031,

       impacto financeiro no período compreendido entre 2025 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2025 e 2031 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 29  

     Gestão direta pela Comissão:

     pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,

     pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

     a países terceiros ou nos organismos por estes designados,

     a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar),

     ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento,

     aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro,

     a organismos de direito público,

     a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas,

     a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,

     a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    A estrutura de execução específica da parceria PRIMA (EE-PRIMA) é uma fundação de direito espanhol regida pelo conselho de administração que representa os Estados participantes. A Comissão Europeia tem estatuto de observadora no conselho de administração.

    A contribuição financeira da União para a iniciativa será prestada através da EE-PRIMA. Os Estados participantes prestaram garantias financeiras individuais através das quais aceitam coletivamente a responsabilidade financeira por qualquer perda financeira para a UE até ao nível da contribuição financeira da União. Estas garantias financeiras serão renovadas pelos Estados participantes para o período 2025-2027, após a adoção da alteração do ato de base da parceria PRIMA.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    A alteração do ato de base da parceria PRIMA alinhará as disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações com os requisitos do Regulamento (UE) 2021/695 e do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    A EE-PRIMA apresentará anualmente um relatório sobre as atividades e o cumprimento das obrigações dos Estados participantes.

    A Comissão realizará uma avaliação intercalar adicional em 2025 e a avaliação final em 2030. Os resultados dessas avaliações serão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A parceria PRIMA no período de prorrogação 2025-2027 continuará a ser executada em regime de gestão indireta, o que se justifica como uma forma de execução de parcerias público-públicas com contribuições financeiras e em espécie de Estados participantes.

    O orçamento da parceria PRIMA será executado pela atual EE-PRIMA. Antes da celebração do novo acordo de transferência de fundos, a Comissão verificará se a EE-PRIMA continua a cumprir os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativos à gestão financeira e ao quadro de controlo interno e que alterações devem ser introduzidas no acordo de delegação em vigor.

    Os orçamentos anuais serão executados através de planos de trabalho anuais, que serão examinados e aprovados pela Comissão.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à parceria PRIMA cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro.

    As medidas de monitorização, incluindo a supervisão da governação da parceria por parte da União, e as disposições relativas à comunicação de informações garantirão que os serviços da Comissão possam cumprir a obrigação de prestar contas ao Colégio e à autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno da EE-PRIMA para a execução da parceria PRIMA assenta nos seguintes elementos:

       a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

       procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente e celebração de convenções de subvenção,

       a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

       controlos ex ante das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

       auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

       a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    (1)    Capacidade da estrutura de execução específica EE-PRIMA para gerir o orçamento da União e proteger os interesses financeiros da UE.

    O método de controlo é consentâneo com os requisitos estabelecidos nos regulamentos financeiros da UE, nomeadamente a manutenção, pela Comissão, do direito de cessar, reduzir ou suspender a sua contribuição se a execução não for aceitável ou adequada.

    (2)    Capacidade dos Estados participantes para financiar as suas contribuições para o programa.

    Os fundos da UE só podem ser liberados após comprovação das dotações financeiras anuais nacionais e de um nível adequado dos pagamentos a participantes nacionais nos projetos. Outra salvaguarda é que o financiamento da UE não pode exceder 50 % do total de fundos públicos atribuídos ao programa.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à parceria PRIMA são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

    A Comissão velará por que a EE-PRIMA aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas ao Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. Em termos gerais, as medidas propostas devem ter um impacto positivo na luta contra a fraude, especialmente a maior ênfase colocada na auditoria baseada nos riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão assegurará que são implementadas medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no regulamento.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s) 

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza das
    despesas

    Participação

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 30

    dos países da EFTA 31

    dos países candidatos 32

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

    1

    01 02 02 60 — agregado vi) Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização – Horizonte Europa

    Agregado vi) Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

    Autorizações 33

    (1)

    34,100

    34,100

    36,800

    0

    105,000

    Pagamentos 34

    (2)

    1,200

    20,940

    20,940

    61,920

    105,000

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do programa 35  

    Autorizações = Pagamentos

    (3)

    0,147

    0,097

    0,097

    0

    0,341

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

    Autorizações

    =1+3

    32,247

    34,197

    36,897

    0

    105,341

    Pagamentos

    =2+3

    1,347

    21,037

    21,037

    61,920

    105,341





    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    -

    -

    -

    -

    Outras despesas administrativas

    -

    -

    -

    -

    TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    -

    -

    -

    -

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    nas RUBRICAS
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    34,250

    34,201

    36,902

    0

    105,353

    Pagamentos

    1,350

    21,041

    21,042

    61,920

    105,353

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    Subtotal RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Com exclusão da RUBRICA 7 36  
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0,091

    0,091

    0,091

    0,273

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    0,056

    0,006

    0,006

    0,068

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    0,147

    0,097

    0,097

    0,341

    TOTAL

    0,147

    0,097

    0,097

    0,341

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.



    3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 37 :

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    □ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Investigação

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    □ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) – AC, AL, PND, TT e JPD 38

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    – na sede

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    – nas delegações

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  39

    – na sede

    -

    -

    -

    -

    – nas delegações

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Investigação

    -

    -

    -

    -

    1

    1

    1

    Outros (especificar)

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    TOTAL

    -

    -

    -

    -

    1

    1

    1

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    não aplicável

    Pessoal externo

    Responsável pela gestão de políticas para a supervisão do programa e as orientações políticas e para as tarefas administrativas e responsabilidades de avaliação/governação da Comissão. Para representar a Comissão Europeia em todos os órgãos de decisão da parceria (conselho de administração da EE-PRIMA) e assegurar o cumprimento do ato de base e das políticas da UE.

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros,

       prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Estados participantes 

    35,000

    35,000

    35,000

    105,000

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    35,000

    35,000

    35,000

    105,000

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas,

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios,

       noutras receitas,

    indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 40

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação). 

    (1)    Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).
    (2)    Avaliação intercalar da Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) [COM(2023) 285 final].
    (3)     https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt .
    (4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020) 381 final].
    (5)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» [COM(2021) 82 final].
    (6)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”» [COM(2021) 400 final].
    (7)    «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente» [COM(2018) 673 final].
    (8)    Missões da UE no Horizonte Europa (europa.eu).
    (9)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013. 
    (10)    UfM-Ministerial-Declaration-RI-EN-270622.pdf (ufmsecretariat.org).
    (11)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000).
    (12)

       Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» [COM(2020) 98 final].

    (13)    joint_communication_renewed_partnership_southern_neighbourhood.pdf (europa.eu).
    (14)

       Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a abordagem global da investigação e inovação – Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação [COM(2021) 252 final].

    (15)    Parcerias europeias no Horizonte Europa (europa.eu).
    (16)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (17)    Avaliação intercalar da Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) [COM(2023) 285 final].
    (18)    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros» [COM(2016) 662 final — 2016/0325 (COD)] (JO C 125 de 21.4.2017, p. 80).
    (19)    Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).
    (20)    COM(2023) 285 final.
    (21)    Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação    e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO LI 167 de 12.5.2021, p. 1).
    (22)

       Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

    (23)

       Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

    (24)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (25)

       Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

    (26)    Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO LI 167 de 12.5.2021, p. 1).
    (27)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
    (28)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (29)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/PT/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
    (30)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (31)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (32)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (33)    As autorizações para os anos de 2025 e 2026 incluem cada uma 1,2 milhões de EUR para os custos administrativos da parceria PRIMA. As autorizações para 2027 incluem 1,2 milhões de EUR para 2027 e 2,7 milhões de EUR para os custos administrativos da parceria PRIMA pós-2027.
    (34)    Os pagamentos para os anos de 2026 e 2027 incluem cada um 1,2 milhões de EUR para os custos administrativos da parceria PRIMA. Os pagamentos para o período pós-2027 incluem 2,7 milhões de EUR para os custos administrativos da parceria PRIMA pós-2027.
    (35)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. Dedicados à administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar desde 2023 para os salários dos agentes contratuais (0,091 EUR), incluindo outros custos administrativos (0,029 EUR) respeitantes a edifícios e custos com informática para o pessoal da investigação indireta. A indicação das necessidades de pessoal das DG da Comissão é igualmente de natureza indicativa e não vinculativa.
    (36)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (37)    A indicação das necessidades de pessoal das DG da Comissão é igualmente de natureza indicativa e não vinculativa.
    (38)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (39)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (40)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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