COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.6.2023
COM(2023) 292 final
2023/0175(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
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Document 52023PC0292
Proposal for a COUNCIL DECISION on the financial contributions to be paid by the parties to the European Development Fund as a second instalment for 2023
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
COM/2023/292 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.6.2023
COM(2023) 292 final
2023/0175(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A proposta diz respeito a um projeto de decisão do Conselho sobre a segunda parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2023.
O 11.º FED e os outros FED ainda em aberto (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:
(a)O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACP‑UE»), com a última redação que lhe foi dada 1 ;
(b)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);
(c)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 3 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).
(d)A Decisão n.º 1/2022 4 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 21 de junho de 2022, que altera a Decisão n.º 3/2019 5 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou ainda até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.
(e)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 6 ;
(f)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 7 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
Os documentos referidos nas alíneas a) a f) contêm compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.
Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da sua apresentação pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
2023/0175 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 8 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 9 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 10 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.
(2)Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2023, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2023.
(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.
(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permanece membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.º FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.
(5)A Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho 11 fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes no FED para 2023 em 1 800 000 000 EUR 12 , no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.
(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2023 é fixado em 750 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 650 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 2.º
As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento serão pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2023, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.6.2023
COM(2023) 292 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023
ANEXO
Segunda parcela das contribuições para o FED relativas a 2023 (EUR) |
||||||
ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.° FED em % |
Segunda parcela de 2023 (EUR) |
Total |
|||
Comissão |
BEI |
|||||
11.º FED |
11.º FED |
|||||
BÉLGICA |
3,24927 |
21 120 255 |
3 249 270 |
24 369 525 |
||
BULGÁRIA |
0,21853 |
1 420 445 |
218 530 |
1 638 975 |
||
CHÉQUIA |
0,79745 |
5 183 425 |
797 450 |
5 980 875 |
||
DINAMARCA |
1,98045 |
12 872 925 |
1 980 450 |
14 853 375 |
||
ALEMANHA |
20,57980 |
133 768 700 |
20 579 800 |
154 348 500 |
||
ESTÓNIA |
0,08635 |
561 275 |
86 350 |
647 625 |
||
IRLANDA |
0,94006 |
6 110 390 |
940 060 |
7 050 450 |
||
GRÉCIA |
1,50735 |
9 797 775 |
1 507 350 |
11 305 125 |
||
ESPANHA |
7,93248 |
51 561 120 |
7 932 480 |
59 493 600 |
||
FRANÇA |
17,81269 |
115 782 485 |
17 812 690 |
133 595 175 |
||
CROÁCIA |
0,22518 |
1 463 670 |
225 180 |
1 688 850 |
||
ITÁLIA |
12,53009 |
81 445 585 |
12 530 090 |
93 975 675 |
||
CHIPRE |
0,11162 |
725 530 |
111 620 |
837 150 |
||
LETÓNIA |
0,11612 |
754 780 |
116 120 |
870 900 |
||
LITUÂNIA |
0,18077 |
1 175 005 |
180 770 |
1 355 775 |
||
LUXEMBURGO |
0,25509 |
1 658 085 |
255 090 |
1 913 175 |
||
HUNGRIA |
0,61456 |
3 994 640 |
614 560 |
4 609 200 |
||
MALTA |
0,03801 |
247 065 |
38 010 |
285 075 |
||
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
31 049 070 |
4 776 780 |
35 825 850 |
||
ÁUSTRIA |
2,39757 |
15 584 205 |
2 397 570 |
17 981 775 |
||
POLÓNIA |
2,00734 |
13 047 710 |
2 007 340 |
15 055 050 |
||
PORTUGAL: |
1,19679 |
7 779 135 |
1 196 790 |
8 975 925 |
||
ROMÉNIA |
0,71815 |
4 667 975 |
718 150 |
5 386 125 |
||
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
1 459 380 |
224 520 |
1 683 900 |
||
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
2 445 040 |
376 160 |
2 821 200 |
||
FINLÂNDIA |
1,50909 |
9 809 085 |
1 509 090 |
11 318 175 |
||
SUÉCIA |
2,93911 |
19 104 215 |
2 939 110 |
22 043 325 |
||
REINO UNIDO* |
14,67862 |
95 411 030* |
14 678 620 |
110 089 650* |
||
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
650 000 000 |
100 000 000 |
750 000 000 |
* Nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse, em 2023, a sua parte remanescente das reservas do 10.º e 11.º FED, por compensação com a contribuição pendente do Reino Unido para o FED relativa a 2023 (2.ª e 3.ª parcelas, ou seja, um total de 154,12 milhões de EUR). Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.