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Document 52023PC0230

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações sobre disciplinas de comércio digital com a República da Coreia e com Singapura

    COM/2023/230 final

    Bruxelas, 14.4.2023

    COM(2023) 230 final

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações sobre disciplinas de comércio digital com a República da Coreia e com Singapura

    {SWD(2023) 85 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A digitalização da economia altera a escala, o âmbito e a velocidade do comércio internacional. Permite que as empresas cheguem a mais clientes e lhes vendam bens e serviços em todo o mundo e melhora consideravelmente a escolha dos consumidores. Dá também às empresas a possibilidade de utilizarem instrumentos digitais novos e inovadores para superarem os obstáculos ao crescimento. Em especial, as pequenas e médias empresas (PME) podem tirar partido destas oportunidades e integrar-se melhor nas cadeias de valor mundiais.

    O comércio de bens e serviços por via eletrónica («comércio digital» 1 ) tem vindo a aumentar à escala mundial. O comércio digital compreende tanto o fornecimento físico de mercadorias e serviços cuja aquisição é realizada por via digital (por exemplo, a aquisição de um livro através de uma plataforma na Internet) como o fornecimento digital de mercadorias e serviços (por exemplo, software, livros eletrónicos ou fluxos de dados), quer em transações entre empresas quer em transações entre empresas e consumidores. Crê-se que, em 2019, o volume global do comércio eletrónico tenha alcançado 22 biliões de EUR - um aumento de 4 % em relação a 2018 -, ou seja, cerca 30 % do produto interno bruto (PIB) mundial 2 .

    As regras em vigor aplicáveis ao comércio internacional nem sempre têm em conta a natureza específica do comércio digital, o que gera incerteza para as empresas quanto às regras que são aplicáveis às suas atividades e aos seus investimentos em países terceiros, e para os clientes quanto às regras que se aplicam às suas transações. Há cada vez mais regras nacionais que regem a economia digital suscetíveis de criar obstáculos injustificados ao comércio digital. A fim de aumentar a segurança jurídica para as empresas e facilitar o comércio digital, os países em todo o mundo procuraram estabelecer regras aplicáveis ao comércio digital. Em 2019, os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) iniciaram negociações multilaterais sobre o comércio eletrónico 3 . Nos últimos anos, assistiu-se igualmente a um número crescente de acordos regionais e bilaterais sobre comércio digital 4 . Se bem que, até à data, não tenha ainda encetado negociações bilaterais setoriais com vista a acordos sobre comércio digital, a UE celebrou acordos de comércio livre, que contêm regras abrangentes sobre comércio digital, com o Reino Unido, o Chile e a Nova Zelândia 5 .

    Na estratégia da UE para a cooperação no Indo-Pacífico, de setembro de 2021, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança anunciaram a intenção de formalizar parcerias digitais com alguns dos principais parceiros da UE na região, nomeadamente com Singapura e com a República da Coreia. A UE lançou uma parceria digital com a República da Coreia em 28 de novembro de 2022 e com Singapura em 1 de fevereiro de 2023. Estas parcerias têm uma importante vertente comercial e integram princípios de comércio digital como um dos seus principais resultados. Muito embora não sejam vinculativos, os princípios de comércio digital têm um valor político assinalável, pois refletem o entendimento comum sobre as questões mais importantes no domínio do comércio digital. A UE assinou os princípios de comércio digital com a República da Coreia em 30 de novembro de 2022 e com Singapura em 31 de janeiro de 2023. Os princípios de comércio digital subscritos mostram o elevado grau de convergência de ambos os países em relação à abordagem da UE no domínio do comércio digital.

    As relações comerciais bilaterais entre a UE e a República da Coreia e Singapura foram já liberalizadas e reforçadas pelos acordos de comércio livre (ACL) celebrados entre a UE e a República da Coreia em 2011 e entre a UE e Singapura em 2019 6 . Embora estabeleçam compromissos substanciais em matéria de comércio de mercadorias e de serviços entre as partes, estes ACL globais não definem regras abrangentes no domínio do comércio digital, pois a UE não as propôs neste contexto aos seus parceiros de negociação aquando das respetivas negociações. Desde então, a UE definiu novas regras em matéria de comércio digital, que são aplicáveis no contexto das suas relações bilaterais com vários parceiros comerciais, entre os quais o Reino Unido, o Chile e a Nova Zelândia.

    A UE e a República da Coreia e a UE e Singapura são parceiros fundamentais na região do Indo-Pacífico. O Acordo-Quadro de 2010 entre a UE e a República da Coreia, que cria uma parceria estratégica, proporciona ainda uma base para uma cooperação económica e política reforçada 7 . Entre a UE e a República da Coreia e entre a UE e Singapura existe uma relação económica profunda e dinâmica. Na sequência do acordo de comércio livre e do acordo de proteção dos investimentos entre a UE e Singapura, este país tornou-se o maior parceiro comercial e de investimento da UE no Sudeste Asiático. Em 2021, tinha o décimo primeiro maior produto interno bruto (PIB) per capita do mundo e ocupava o sexto lugar em termos de adoção de TIC e competências digitais no relatório sobre a competitividade global de 2020 do Fórum Económico Mundial (FEM) 8 . Em 2020, o comércio anual de mercadorias e serviços entre a UE e Singapura foi avaliado em mais de 90 mil milhões de EUR. Singapura é uma das economias mais abertas e digitalizadas do mundo. A República da Coreia é também um parceiro fundamental da UE na região do Indo-Pacífico. A sua economia, caracterizada por um rápido crescimento desde a década de 1960, tornou-se a décima maior do mundo em termos de PIB em 2021. No relatório do Fórum Económico Mundial sobre a competitividade global de 2020 estava em primeiro lugar em termos de adoção de TIC e em décimo no que se refere a competências digitais 9 . Em 2020, o comércio anual de mercadorias e serviços entre a UE e a República da Coreia foi avaliado em mais de 120 mil milhões de EUR. A negociação de regras de comércio digital com Singapura e com a República da Coreia tem grande potencial para criar novas oportunidades para as empresas e os consumidores da UE. Facilitará as atividades das empresas da UE nesses países, sobretudo as micro, pequenas e médias empresas, e reforçará a confiança dos consumidores da UE no ambiente em linha.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A iniciativa tem por base o Tratado da União Europeia (TUE), o qual prevê que a UE deve «incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional».

    Baseia-se igualmente na estratégia da UE para a cooperação no Indo-Pacífico, de setembro de 2021, que reconhece que a região se encontra na vanguarda da economia digital, e propõe a criação de parcerias digitais com a República da Coreia, Singapura e o Japão 10 .

    A iniciativa é coerente com a revisão da política comercial realizada pela Comissão em fevereiro de 2021, na qual se manifesta a intenção de reforçar a colaboração ao nível bilateral e explorar quadros mais robustos de cooperação sobre questões digitais relacionadas com o comércio com parceiros que partilham os mesmos valores, e aprofundar o diálogo regulamentar com esses parceiros 11 .

    É coerente com os ACL que já reforçaram e liberalizaram as relações comerciais bilaterais entre a União Europeia e a República da Coreia, bem como entre a União Europeia e Singapura, mas que não estabelecem regras abrangentes no domínio do comércio digital.

    A proposta tem por base e é compatível com as parcerias digitais e os princípios de comércio digital assinados com a República da Coreia e com Singapura, que refletem o elevado nível de convergência entre as abordagens da UE e destes países em matéria de comércio digital. A iniciativa não restringe a cooperação atual ou futura entre a UE e estes países no contexto das parcerias digitais.

    A iniciativa tem em conta os progressos realizados até à data nas negociações em curso entre membros da OMC sobre comércio eletrónico.

    A UE propõe sistematicamente disciplinas regulamentares ambiciosas para o comércio digital nas suas negociações de comércio livre. As diretrizes de negociação propostas seguem a abordagem que a UE adota nos seus acordos de comércio livre, inclusive, mais recentemente, com o Reino Unido no Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido, com o Chile no Acordo-Quadro Prévio UE-Chile e com a Nova Zelândia no ACL UE-Nova Zelândia.

    Coerência com outras políticas da União

    As disciplinas propostas nas diretrizes de negociação baseiam-se na legislação da UE relativa ao mercado interno no domínio do comércio digital, e estão em plena conformidade com esta legislação. As diretrizes de negociação propostas confirmam também que todas as regras ou compromissos acordados pela UE devem estar em conformidade com o quadro jurídico da UE e preservar o espaço político necessário para a execução da Estratégia Digital Europeia.

    As diretrizes de negociação propostas são coerentes com a Declaração sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital, assinada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia em 15 de dezembro de 2022, que a UE tenciona promover nas suas relações comerciais internacionais 12 .

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O artigo 218.º, n.º 3, do TFUE prevê que a Comissão apresente recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa o negociador da União. Nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, o Conselho pode endereçar diretrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da UE. Nos termos do artigo 3.° do TFUE, a política comercial comum é um domínio da competência exclusiva da União.

    Proporcionalidade

    A presente iniciativa não excede o necessário para alcançar os objetivos estratégicos em causa.

    Escolha do instrumento

    Uma recomendação da Comissão relativa uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 3, do TFUE, que prevê que a Comissão apresente recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura das negociações.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável.

    Consultas das partes interessadas

    No que diz respeito à República da Coreia e a Singapura, os compromissos das partes interessadas em matéria de comércio digital foram assumidos no contexto da preparação e negociação das parcerias digitais e dos princípios de comércio digital.

    Não foi necessário proceder a novas consultas públicas sobre esta iniciativa, dado que os princípios fundamentais subjacentes às negociações propostas já constam dos princípios de comércio digital assinados com a República da Coreia e com Singapura e reproduzem disciplinas que a UE já incluiu nos ACL em vigor com o Reino Unido, o Chile e a Nova Zelândia e persegue igualmente no quadro das negociações sobre comércio eletrónico no âmbito da OMC. Não se conhecem de antemão outros elementos substantivos que possam surgir durante as negociações.

    A Comissão consulta regularmente as partes interessadas, nomeadamente no contexto do diálogo com a sociedade civil 13 .

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Não aplicável.

    Avaliação de impacto

    Não se procedeu a uma avaliação de impacto, porque é extremamente difícil medir o impacto económico da iniciativa em comparação com a situação existente, dado que as regras de comércio digital previstas facilitarão as relações comerciais bilaterais que foram já liberalizadas e reforçadas pelos ACL em vigor com a República da Coreia e com Singapura. Esses ACL já incluem disposições abrangentes sobre o acesso ao mercado no domínio do comércio de mercadorias e de serviços, pelo que a iniciativa terá sobretudo impacto ao conferir mais segurança jurídica aos operadores que exercem atividades de comércio digital nos setores liberalizados. Além disso, a UE não tem grande margem de manobra, pois as disciplinas que se destinam a negociação são muito semelhantes às que constam já dos ACL celebrados entre a UE e o Reino Unido, entre a UE e o Chile e entre a UE e a Nova Zelândia, e às que a UE preconiza no contexto das negociações multilaterais sobre comércio digital no âmbito da OMC. Não é possível identificar e avaliar ex ante quaisquer outras propostas substantivas que as outras partes possam apresentar. A iniciativa é acompanhada por um documento de trabalho dos serviços da Comissão que descreve o contexto de realização das negociações e sublinha a importância crescente do comércio digital e os esforços envidados pelos países de todo o mundo para elaborar regras internacionais neste domínio. Apresenta igualmente as diferentes abordagens adotadas pela União Europeia, pela República da Coreia e por Singapura em matéria de regras de comércio digital.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    A iniciativa respeita plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.º sobre a proteção dos dados pessoais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A iniciativa não tem incidência orçamental.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Prevê-se que as negociações estejam concluídas em 2024.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As disposições visam recomendar ao Conselho que adote uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa o negociador da União. O Conselho pode endereçar diretrizes ao negociador.

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações sobre disciplinas de comércio digital com a República da Coreia e com Singapura

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Entre a União Europeia e a República da Coreia e entre a União Europeia e Singapura existe uma relação económica profunda e dinâmica. A República da Coreia e Singapura são parceiros estratégicos próximos da União Europeia na região do Indo-Pacífico e importantes parceiros comerciais da União Europeia na Ásia. A União Europeia celebrou um acordo de comércio livre com a República da Coreia, que vigora desde 2011, e um acordo de comércio livre com Singapura, que vigora desde 2019. Estes acordos de comércio livre estabelecem compromissos substanciais em matéria de comércio de mercadorias e de serviços entre as partes, mas não incluem regras abrangentes no domínio do comércio digital.

    (2)Em consonância com a estratégia da UE para a cooperação no Indo-Pacífico, de setembro de 2021, a União Europeia procurou aprofundar a cooperação com a República da Coreia e com Singapura no domínio do comércio digital. Em 28 de novembro de 2022, a União Europeia e a República da Coreia celebraram uma parceria digital e, nesse contexto, acordaram princípios de comércio digital não vinculativos em 30 de novembro de 2022. Em 1 de fevereiro de 2023, a União Europeia e Singapura celebraram uma parceria digital, tendo acordado princípios de comércio digital não vinculativos em 31 de janeiro de 2023.

    (3)Os princípios de comércio digital acordados com a República da Coreia e com Singapura mostram o elevado grau de convergência com a abordagem da União Europeia no domínio do comércio digital.

    (4)A União Europeia aprovou regras de comércio digital em várias negociações bilaterais de acordos de comércio livre com países terceiros. A União Europeia participa igualmente em diversas negociações no quadro das quais têm vindo a ser elaboradas regras de comércio digital e nas negociações em curso sobre comércio eletrónico no âmbito da OMC. Por conseguinte, é conveniente autorizar a Comissão a encetar negociações sobre disciplinas de comércio digital vinculativas que estejam em consonância com estes acordos e visem os objetivos que a União Europeia procura alcançar nas negociações em curso,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, disciplinas de comércio digital com a República da Coreia e com Singapura.

    Artigo 2.º

    As diretrizes de negociação dirigidas à Comissão para a negociação das disciplinas de comércio digital com a República da Coreia e com Singapura constam da adenda à decisão.

    Artigo 3.º

    As negociações são conduzidas em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].

    Artigo 4.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Este termo e «comércio eletrónico» são amiúde utilizados de forma indistinta a nível internacional.
    (2)    Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), Estimates of global e-commerce 2019 and preliminary assessment of Covid-19 impact on online retail 2020, maio de 2021, www.unctag.org  - 26,7 biliões de USD, com base numa taxa de câmbio média USD/EUR de 1,2093 em 2019.
    (3)    Declaração conjunta sobre comércio eletrónico, de 25 de janeiro de 2019, WT/L/1056 .
    (4)    Em junho de 2020, Singapura, o Chile e a Nova Zelândia assinaram um acordo de parceria no domínio da economia digital (Digital Economy Partnership Agreement - DEPA) com o Chile e a Nova Zelândia. A Coreia pediu para participar no DEPA em setembro de 2021, a China solicitou a sua participação em outubro de 2021 e o Canadá em maio de 2022. Ver, por exemplo, o acordo entre Singapura e a Austrália no domínio da economia digital (que entrou em vigor em dezembro de 2020), o acordo entre Singapura e o Reino Unido no domínio da economia digital (que entrou em vigor em junho de 2022) e o acordo de parceria digital entre Singapura e a Coreia (assinado em 21 de novembro de 2022).
    (5)    Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10); Comissão Europeia, UE-Chile: texto do Acordo, https://policy.trade.ec.europa.eu , Comissão Europeia, UE-Nova Zelândia: texto do Acordo, https://policy.trade.ec.europa.eu/
    (6)    Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1); Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (JO L 294 de 14.11.2019, p. 3).
    (7)    Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 20 de 13.1.2013, p. 2).
    (8)    Fórum Económico Mundial (FEM), The Global Competitiveness Report, 2020, www.weforum.org  
    (9)    Ibidem.
    (10)    JOIN(2021) 24 final (16.9.2021).
    (11)    COM(2021) 66 final (18.2.2021).
    (12)    Declaração Europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital 2023/C 23/01 (JO C 23 de 23.1.2023, p. 1).
    (13)    Comissão Europeia, diálogos com a sociedade civil sobre a política comercial da UE, http://trade.ec.europa.eu/  
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    Bruxelas, 14.4.2023

    COM(2023) 230 final

    ANEXO

    da

    Recomendação de Decisão do Conselho

    que autoriza a abertura de negociações sobre disciplinas de comércio digital com a República da Coreia e com Singapura

    {SWD(2023) 85 final}


    ADENDA

    DIRETRIZES DE NEGOCIAÇÃO DE DISCIPLINAS DE COMÉRCIO DIGITAL COM A REPÚBLICA DA COREIA E COM SINGAPURA

    1.NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES

    (1)As negociações visam estabelecer disciplinas no domínio do comércio de mercadorias e de serviços por via eletrónica («comércio digital») entre a República da Coreia e a UE e entre Singapura e a UE. Essas disciplinas deverão agilizar as relações comerciais bilaterais entre a União Europeia e a República da Coreia, bem como entre a União Europeia e Singapura, que foram já liberalizadas e reforçadas pelos acordos de comércio livre (ACL) celebrados entre a UE e ambos os países. As disciplinas devem ser coerentes com as regras estabelecidas nestes ACL e basear-se no elevado grau de convergência em matéria de comércio digital refletido nos princípios de comércio digital subscritos pela UE e a República da Coreia em novembro de 2022 e pela UE e Singapura em janeiro de 2023. Esses princípios constituem um dos principais resultados das parcerias digitais que a UE celebrou com ambos os países.

    (2)As negociações visam reforçar o comércio digital bilateral e facilitar as atividades das empresas, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas, aumentando a confiança dos consumidores no ambiente em linha e criando novas oportunidades para promover o crescimento e o desenvolvimento inclusivos.

    (3)As negociações têm também por objetivo apoiar mercados digitais abertos que sejam competitivos, transparentes e justos e onde não haja obstáculos injustificados ao comércio e ao investimento a nível internacional.

    (4)As disciplinas devem basear-se nas regras e obrigações em vigor da Organização Mundial do Comércio (OMC). Devem ter em conta e basear-se, sempre que possível e pertinente, em negociações bilaterais e multilaterais recentes e em curso em matéria de comércio e investimento.

    (5)Nas negociações, a União promoverá os direitos e princípios estabelecidos na declaração europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital, proclamada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia em 15 de dezembro de 2022.

    2.CONTEÚDO PROPOSTO DAS REGRAS E COMPROMISSOS

    (1)As negociações devem definir disciplinas sobre aspetos do comércio digital. O seu objetivo deve consistir em melhorar as condições do comércio digital em prol das empresas e dos consumidores da União Europeia e aumentar a participação das micro, pequenas e médias empresas nas cadeias de valor globais.

    (2)As negociações devem ser conduzidas de uma forma aberta. Por conseguinte, podem incidir sobre qualquer aspeto do comércio digital em que as partes acordem nas negociações.

    (3)Reconhecendo a natureza transversal do comércio digital, as negociações podem abranger:

    (a)a facilitação das transações eletrónicas (por exemplo, assinaturas eletrónicas, autenticação eletrónica);

    (b)os direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas e os conteúdos transmitidos;

    (c)a confiança dos consumidores (por exemplo, proteção dos consumidores em linha, comunicações eletrónicas não solicitadas);

    (d)fluxos de dados transfronteiras com confiança, requisitos em matéria de localização de dados e proteção de dados pessoais;

    (e)a confiança das empresas (por exemplo, proteção do código-fonte do computador, transferência forçada de tecnologias);

    (f)a melhoria do acesso ao comércio eletrónico (por exemplo, acesso à Internet, conteúdos em linha e dados do setor público, ou responsabilidade dos intermediários em linha e acesso a estes intermediários);

    (g)medidas de facilitação do comércio pertinentes para o comércio eletrónico (por exemplo, operações comerciais desmaterializadas, faturação eletrónica), tendo devidamente em conta o acordo da OMC sobre a facilitação do comércio;

    (h)aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio eletrónico, incluindo segredos comerciais;

    (i)transparência; e

    (j)cooperação (por exemplo, entre as partes nas negociações, as autoridades de defesa do consumidor).

    (4)Todas as regras ou compromissos acordados pela União Europeia devem estar em conformidade com o quadro jurídico da UE e preservar a autonomia regulamentar necessária para aplicar e desenvolver as políticas digitais e de dados da UE.

    (5)Em particular, a União Europeia não pode acordar em disciplinas ou compromissos que possam afetar o seu quadro jurídico em matéria de cibersegurança, nomeadamente no que respeita a um nível comum elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação na União Europeia.

    (6)No contexto da crescente digitalização do comércio e da importância das transferências internacionais de fluxos de dados para o comércio e o investimento transfronteiras, a abordagem da União Europeia nestas negociações deve ser coerente com a abordagem adotada neste contexto em acordos bilaterais e multilaterais de comércio e investimento já celebrados e, se for caso disso, em negociações recentes ou em curso com vista a acordos desta natureza. Em especial, as negociações devem conduzir a regras que abranjam os fluxos de dados transfronteiras e que eliminem requisitos injustificados de localização de dados, sem negociar nem afetar as regras da UE aplicáveis à proteção de dados pessoais, e devem, nomeadamente, estar em conformidade com o quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados pessoais e não pessoais.

    (7)A União Europeia e os seus Estados-Membros devem continuar a ter a possibilidade de manter e desenvolver a sua capacidade de definir e implementar políticas culturais e audiovisuais com vista a preservar a sua diversidade cultural. A União Europeia não pode acordar em regras ou compromissos em matéria de serviços audiovisuais. A União Europeia não pode assumir compromissos em relação a serviços prestados ou atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado.

    (8)Além disso, a União Europeia não pode acordar em disciplinas ou compromissos que possam afetar o seu quadro jurídico em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

    (9)As regras e compromissos não podem impedir a União Europeia, os seus Estados-Membros e as suas autoridades nacionais, regionais e locais de regularem a atividade económica no interesse público, de realizarem objetivos legítimos de política pública, tais como a proteção e a promoção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro da União, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, bem como a promoção e a proteção da diversidade cultural. Há que salvaguardar a elevada qualidade dos serviços públicos da União Europeia em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, com o Protocolo n.º 26 relativo aos serviços de interesse geral, e tendo em conta as reservas da União Europeia neste domínio, nomeadamente as que figuram no GATS.

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