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Document 52023PC0195

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto

COM/2023/195 final

Bruxelas, 17.4.2023

COM(2023) 195 final

2023/0094(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Contexto da proposta

1.1.Razões e objetivos da proposta

Em 22 de junho de 2020, a União Europeia e o Japão assinaram um acordo sobre segurança da aviação civil («Acordo»), a fim de promover a cooperação bilateral na segurança da aviação civil e facilitar o comércio e o investimento em produtos aeronáuticos entre a União e o Japão. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2021.

Nos termos do artigo 11.º, n.os 1 e 3, do Acordo, é estabelecido um Comité Misto das Partes para o funcionamento eficaz do Acordo, e o Comité Misto elabora e adota o seu regulamento interno. A presente proposta diz respeito ao regulamento interno.

Para que a União adote o regulamento interno no Comité Misto, é necessária uma decisão do Conselho que autorize a Comissão (em representação da União nas reuniões do Comité Misto) a adotar o regulamento interno em nome da União no âmbito do Comité Misto.

1.2.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A cooperação entre a UE e o Japão na segurança da aviação faz parte da Estratégia da Aviação para a Europa. O projeto de regulamento interno proposto é semelhante ao adotado para os comités mistos de outros acordos bilaterais sobre segurança da aviação entre a UE e países terceiros.

1.3.Coerência com outras políticas da União

O Acordo cumpre um objetivo fundamental da política externa de aviação da União, reforçando a segurança da aviação civil e facilitando o comércio e o investimento em produtos aeronáuticos.

2.Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade

2.1.Base jurídica

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.

2.2.Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

2.3.Proporcionalidade

Não aplicável.

2.4.Escolha do instrumento

Não aplicável.

3.Resultados das avaliações ex post, das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto

3.1.Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

3.2.Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

3.3.Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

3.4.Avaliação de impacto

Não aplicável.

3.5.Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

3.6.Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Sem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

No Comité Misto, estabelecido pelo artigo 11.º do Acordo, a União será representada pela Comissão Europeia, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e acompanhada pelas autoridades aeronáuticas dos Estados-Membros.

5.2.Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

5.3.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O projeto de regulamento interno é composto por dez pontos.

O ponto 1 define o termo «Parte».

O ponto 2 especifica que a presidência do Comité Misto é exercida conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante do Japão. Este ponto também define que a União Europeia é representada no Comité Misto pela Comissão Europeia, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») e acompanhada pelas autoridades da aviação dos Estados-Membros da União Europeia. Por último, o ponto 2 indica que o Japão é representado no Comité Misto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e/ou pela Missão do Japão junto da União Europeia, acompanhados pelo Ministério dos Territórios, das Infraestruturas, dos Transportes e do Turismo.

O ponto 3 estabelece que o Comité Misto se reúne periodicamente e que os locais de reunião devem alternar, na medida do possível, entre Bruxelas e Tóquio. Em alternativa, poderão ser organizados debates por videoconferência, em que as decisões e recomendações adotadas durante as videoconferências terão o mesmo valor que as adotadas em reuniões presenciais. Além disso, salvo acordo em contrário dos presidentes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Após as reuniões, os presidentes podem emitir um comunicado de imprensa por mútuo consentimento. As reuniões e os documentos serão em inglês. As despesas de interpretação ou de tradução para outra língua ficam a cargo da Parte que o solicita.

O ponto 4 especifica que, antes de cada reunião, as Partes se informam mutuamente da composição prevista das respetivas delegações, nomeando o respetivo presidente. Os presidentes podem, numa base ad hoc, decidir convidar participantes externos para as reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos ou na qualidade de observadores.

O ponto 5 especifica que um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

O ponto 6 especifica que os presidentes estabelecem por mútuo consentimento a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos provisória e quaisquer documentos de reunião pertinentes são transmitidos pelos secretários aos participantes o mais tardar quinze dias úteis antes da data da reunião. Além disso, a ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião, e podem ser inscritas na ordem de trabalhos outras rubricas além das constantes da ordem de trabalhos provisória, se as Partes assim o acordarem. Os presidentes podem alterar, por mútuo consentimento, o prazo de transmissão dos documentos referido no n.º 1, incluindo a ordem de trabalhos provisória, a fim de ter em conta os requisitos dos procedimentos internos de uma Parte ou a urgência de uma questão específica.

O ponto 7 especifica que o projeto de ata de cada reunião do Comité Misto é elaborado na sequência da reunião. A ata indica as decisões e recomendações adotadas e as conclusões tiradas. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelos presidentes, devendo cada uma das Partes arquivar um original ou uma cópia digitalizada. É possível assinar e arquivar por via eletrónica.

O ponto 8 diz respeito à definição do procedimento escrito, a fim de permitir, sempre que necessário e justificado, que as recomendações e decisões do Comité Misto sejam adotadas por procedimento escrito. Para o efeito, os presidentes procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais se solicita o parecer do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. No entanto, qualquer parte pode solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões em apreço.

O ponto 9 diz respeito ao processo de tomada de decisão no Comité Misto. O Comité Misto adota as suas decisões e recomendações por consenso entre as Partes. As decisões e recomendações do Comité Misto são identificadas, respetivamente, com o título «Decisão» e «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelos presidentes. As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas partes nas respetivas publicações oficiais. As recomendações ou qualquer outro ato adotado pelo Comité Misto podem ser publicados se as Partes assim resolverem. Cada uma das Partes deve conservar um original ou cópia digitalizada das decisões e recomendações.

O ponto 10 diz respeito às despesas. As Partes são responsáveis pelo pagamento das suas próprias despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto e de reuniões conforme as decisões e recomendações do Comité Misto, incluindo as despesas com pessoal, deslocações e ajudas de custo, bem como as despesas postais e de telecomunicações. As despesas relativas à organização material das reuniões são assumidas pela Parte que acolhe a reunião.

2023/0094 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão («Acordo») 1 foi aprovado em nome da União pela DECISÃO (UE) 2021/112 DO CONSELHO, de 25 de janeiro de 2021 2 , e entrou em vigor em 1 de junho de 2021 3 .

(2)O artigo 11.º, n.º 1, do Acordo prevê a criação de um Comité Misto das Partes para o bom funcionamento do Acordo.

(3)O artigo 11.º, n.º 3, do Acordo estabelece ainda que o Comité Misto deve redigir e adotar o seu regulamento interno.

(4)A Comissão e o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão colaboraram na elaboração do projeto de regulamento interno.

(5)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto, dado que este regulamento interno será vinculativo para a União. A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

(1)A posição a adotar em nome da União na primeira reunião do Comité Misto estabelecido pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão 4 .

(2)O representante da União no Comité Misto pode acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 229 de 16.7.2020, p. 4.
(2)    JO L 36 de 2.2.2021, p. 1.
(3)    JO L 230 de 30.6.2021, p. 4.
(4)    Ver documento ST.........../23 em http://register.consilium.europa.eu
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Bruxelas, 17.4.2023

COM(2023) 195 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto


DECISÃO N.º 1/ … DO  
COMITÉ MISTO UE-JAPÃO  
ESTABELECIDO PELO  
ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL  
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO

de...

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO UE-JAPÃO,

Tendo em conta o Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Ponto 1

É adotado o Regulamento Interno do Comité Misto que consta do anexo à presente decisão.

Ponto 2

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Assinado em …,

Pela União Europeia        Pelo Japão



COMITÉ MISTO DAS PARTES 
DO ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO

Regulamento Interno

Ponto 1

Definições

Para efeitos do presente regulamento interno nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, entende-se por:

-«Parte», a União Europeia ou o Japão;

-«Ambas as Partes», a União Europeia e o Japão.

Ponto 2

Presidente e composição

1.A presidência do Comité Misto é exercida conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante do Japão.

2.A União Europeia é representada no Comité Misto pela Comissão Europeia, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e acompanhada pelas autoridades da aviação dos Estados-Membros da União Europeia.

3.O Japão é representado no Comité Misto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e/ou pela Missão do Japão junto da União Europeia, acompanhados pelo Ministério dos Territórios, das Infraestruturas, dos Transportes e do Turismo.

Ponto 3

Reuniões

1.O Comité Misto reúne-se periodicamente, a pedido de qualquer das Partes.

2.Os locais de reunião serão, na medida do possível, alternados entre Bruxelas e Tóquio. Em alternativa, poderão ser organizados debates por videoconferência. As decisões e recomendações adotadas durante as videoconferências terão o mesmo valor que as adotadas em reuniões presenciais. Após as Partes terem acordado a data e o local de uma reunião, esta será convocada pela Comissão Europeia, pelo lado da União Europeia, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo lado do Japão.

3.Salvo os presidentes decidam em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Após as reuniões, os presidentes podem emitir um comunicado de imprensa por mútuo consentimento.

4.As reuniões e os documentos serão em inglês. As despesas de interpretação ou de tradução para outra língua ficam a cargo da Parte que o solicita.

Ponto 4

Delegações

1.Antes de cada reunião, as Partes informam-se mutuamente da composição prevista das respetivas delegações, nomeando o respetivo presidente.

2.Os presidentes podem, numa base ad hoc, decidir convidar participantes externos para as reuniões do Comité Misto, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos ou na qualidade de observadores.

Ponto 5

Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

Ponto 6

Ordem de trabalhos das reuniões

1.Os presidentes estabelecem por mútuo consentimento a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos provisória e quaisquer documentos de reunião pertinentes são transmitidos pelos secretários aos participantes o mais tardar quinze dias úteis antes da data da reunião.

2.A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se as Partes o decidirem.

3.Os presidentes podem alterar, por mútuo consentimento, o prazo de transmissão dos documentos referido no n.º 1, incluindo a ordem de trabalhos provisória, a fim de ter em conta os requisitos dos procedimentos internos de uma Parte ou a urgência de uma questão específica.

Ponto 7

Atas

1.O projeto de ata de cada reunião do Comité Misto é elaborado na sequência da mesma. A ata indica as decisões e recomendações adotadas e as conclusões tiradas.

2.Uma vez aprovada, a ata é assinada pelos presidentes, devendo cada uma das Partes arquivar um original ou uma cópia digitalizada. É possível assinar e arquivar por via eletrónica.

Ponto 8

Procedimento escrito

Se necessário e devidamente fundamentado, as decisões e recomendações do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito. Para o efeito, os presidentes procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais se solicita o parecer do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. No entanto, qualquer parte pode solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões em apreço.

Ponto 9

Deliberações

1.O Comité Misto adota as suas decisões e recomendações por consenso entre as Partes.

2.As decisões e recomendações do Comité Misto são identificadas, respetivamente, com o título «Decisão» e «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

3.As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelos presidentes.

4.As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.

5.As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas partes nas respetivas publicações oficiais. As recomendações ou qualquer outro ato adotado pelo Comité Misto podem ser publicados se as Partes assim resolverem. Cada uma das Partes deve conservar um original ou cópia digitalizada das decisões e recomendações.

Ponto 10

Despesas

As Partes são responsáveis pelo pagamento das suas próprias despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto e de reuniões conforme as decisões e recomendações do Comité Misto, incluindo as despesas com pessoal, deslocações e ajudas de custo, bem como as despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à organização material das reuniões são assumidas pela Parte que acolhe a reunião.

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