COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.4.2023
COM(2023) 195 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto
DECISÃO N.º 1/ … DO
COMITÉ MISTO UE-JAPÃO
ESTABELECIDO PELO
ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO
de...
que adota o seu regulamento interno
O COMITÉ MISTO UE-JAPÃO,
Tendo em conta o Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Ponto 1
É adotado o Regulamento Interno do Comité Misto que consta do anexo à presente decisão.
Ponto 2
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Assinado em …,
Pela União Europeia
Pelo Japão
COMITÉ MISTO DAS PARTES
DO ACORDO SOBRE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO
Regulamento Interno
Ponto 1
Definições
Para efeitos do presente regulamento interno nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, entende-se por:
-«Parte», a União Europeia ou o Japão;
-«Ambas as Partes», a União Europeia e o Japão.
Ponto 2
Presidente e composição
1.A presidência do Comité Misto é exercida conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante do Japão.
2.A União Europeia é representada no Comité Misto pela Comissão Europeia, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e acompanhada pelas autoridades da aviação dos Estados-Membros da União Europeia.
3.O Japão é representado no Comité Misto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e/ou pela Missão do Japão junto da União Europeia, acompanhados pelo Ministério dos Territórios, das Infraestruturas, dos Transportes e do Turismo.
Ponto 3
Reuniões
1.O Comité Misto reúne-se periodicamente, a pedido de qualquer das Partes.
2.Os locais de reunião serão, na medida do possível, alternados entre Bruxelas e Tóquio. Em alternativa, poderão ser organizados debates por videoconferência. As decisões e recomendações adotadas durante as videoconferências terão o mesmo valor que as adotadas em reuniões presenciais. Após as Partes terem acordado a data e o local de uma reunião, esta será convocada pela Comissão Europeia, pelo lado da União Europeia, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo lado do Japão.
3.Salvo os presidentes decidam em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Após as reuniões, os presidentes podem emitir um comunicado de imprensa por mútuo consentimento.
4.As reuniões e os documentos serão em inglês. As despesas de interpretação ou de tradução para outra língua ficam a cargo da Parte que o solicita.
Ponto 4
Delegações
1.Antes de cada reunião, as Partes informam-se mutuamente da composição prevista das respetivas delegações, nomeando o respetivo presidente.
2.Os presidentes podem, numa base ad hoc, decidir convidar participantes externos para as reuniões do Comité Misto, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos ou na qualidade de observadores.
Ponto 5
Secretariado
Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.
Ponto 6
Ordem de trabalhos das reuniões
1.Os presidentes estabelecem por mútuo consentimento a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos provisória e quaisquer documentos de reunião pertinentes são transmitidos pelos secretários aos participantes o mais tardar quinze dias úteis antes da data da reunião.
2.A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se as Partes o decidirem.
3.Os presidentes podem alterar, por mútuo consentimento, o prazo de transmissão dos documentos referido no n.º 1, incluindo a ordem de trabalhos provisória, a fim de ter em conta os requisitos dos procedimentos internos de uma Parte ou a urgência de uma questão específica.
Ponto 7
Atas
1.O projeto de ata de cada reunião do Comité Misto é elaborado na sequência da mesma. A ata indica as decisões e recomendações adotadas e as conclusões tiradas.
2.Uma vez aprovada, a ata é assinada pelos presidentes, devendo cada uma das Partes arquivar um original ou uma cópia digitalizada. É possível assinar e arquivar por via eletrónica.
Ponto 8
Procedimento escrito
Se necessário e devidamente fundamentado, as decisões e recomendações do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito. Para o efeito, os presidentes procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais se solicita o parecer do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. No entanto, qualquer parte pode solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões em apreço.
Ponto 9
Deliberações
1.O Comité Misto adota as suas decisões e recomendações por consenso entre as Partes.
2.As decisões e recomendações do Comité Misto são identificadas, respetivamente, com o título «Decisão» e «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.
3.As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelos presidentes.
4.As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.
5.As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas partes nas respetivas publicações oficiais. As recomendações ou qualquer outro ato adotado pelo Comité Misto podem ser publicados se as Partes assim resolverem. Cada uma das Partes deve conservar um original ou cópia digitalizada das decisões e recomendações.
Ponto 10
Despesas
As Partes são responsáveis pelo pagamento das suas próprias despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto e de reuniões conforme as decisões e recomendações do Comité Misto, incluindo as despesas com pessoal, deslocações e ajudas de custo, bem como as despesas postais e de telecomunicações.
As despesas relativas à organização material das reuniões são assumidas pela Parte que acolhe a reunião.
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