EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52023PC0178

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020

COM/2023/178 final

Bruxelas, 30.3.2023

COM(2023) 178 final

2023/0090(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 145 final} - {SWD(2023) 64 final} - {SWD(2023) 65 final} - {SWD(2023) 66 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta visa colmatar uma lacuna na legislação da UE em matéria de máquinas móveis não rodoviárias. As máquinas móveis não rodoviárias constituem uma ampla categoria de máquinas equipadas com meios de propulsão próprios. Estas máquinas são utilizadas regularmente em determinados setores ou para fins específicos, por exemplo, como equipamento para a construção, agrícola, para jardinagem, municipal ou de movimentação de materiais. Muitos aspetos técnicos das máquinas móveis não rodoviárias estão harmonizados a nível da UE (por exemplo, a segurança das máquinas, a compatibilidade eletromagnética, as emissões de ruído enquanto a máquina está a executar trabalho, as emissões de escape, etc.). Além disso, algumas dessas máquinas necessitam ocasionalmente de circular na via pública, principalmente na deslocação de um local de trabalho para outro e, consequentemente, também são colocadas no mercado da União para esse efeito. No entanto, o estabelecimento de requisitos, por exemplo, em matéria de segurança apenas para a circulação de máquinas móveis na via pública continua a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros.

O facto de existirem atualmente diferentes regimes regulamentares nacionais acarreta custos e encargos administrativos adicionais para o setor das máquinas móveis não rodoviárias. Um estudo de custos e benefícios realizado pela Comissão Europeia em 2019 indicou que o estabelecimento de requisitos uniformes a nível da UE poderia ajudar o setor a poupar entre 18 % e 22 % em custos de conformidade. Prevê-se que a presente proposta possa gerar poupanças até 846 milhões de EUR, ao longo de um período de dez anos, para todas as partes interessadas. Uma vez que os custos administrativos estão estimados em 4 % do total, a poupança administrativa global é calculada em 3,38 milhões de EUR por ano. Em especial, a necessidade de cumprir diferentes requisitos nacionais para a circulação rodoviária aquando da conceção, ensaio e fabrico destas máquinas gera custos adicionais para os fabricantes. A falta de harmonização atrasa a introdução de novos produtos na UE e constitui um obstáculo à entrada (especialmente para as pequenas e médias empresas (PME)). Além disso, obsta à circulação de máquinas móveis em toda a UE. A presente proposta visa resolver esta situação estabelecendo regras harmonizadas para as máquinas móveis não rodoviárias a fim de reforçar o mercado único, assegurando simultaneamente um elevado nível de segurança rodoviária.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Ao longo dos anos, vários aspetos das máquinas móveis não rodoviárias foram harmonizados a nível da UE, tais como os requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à conceção e ao fabrico de máquinas (Diretiva 2006/42/CE) 1 , as emissões poluentes das máquinas móveis não rodoviárias (Regulamento (UE) 2016/1628) 2 , as emissões de ruído de certos tipos de máquinas (Diretiva 2000/14/CE) 3 e as perturbações eletromagnéticas geradas por essas máquinas (Diretiva 2014/30/CE) 4 .

A Diretiva 2006/42/CE relativa às máquinas constitui a principal base regulamentar para a livre circulação de máquinas móveis não rodoviárias no mercado único. Exige que as máquinas móveis não rodoviárias colocadas no mercado único cumpram os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos no seu anexo I. Estes requisitos abrangem aspetos da função de deslocação das máquinas móveis fora da via pública, tais como o abrandamento, a paragem, a travagem, os lugares sentados, os sistemas de retenção, etc. No entanto, os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos pela Diretiva Máquinas destinam-se apenas à segurança no trabalho (ou seja, quando a máquina está a executar trabalho), mas não abrangem os aspetos de segurança relacionados com a circulação dessas máquinas na via pública 5 .

Muitos aspetos da segurança técnica dos veículos, incluindo os requisitos para a circulação na via pública, encontram-se harmonizados a nível da UE pela legislação em matéria de homologação de veículos, como o Regulamento (UE) 2018/858 relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques ou o Regulamento (UE) n.º 167/2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais. No entanto, estes atos legislativos não abrangem as máquinas móveis não rodoviárias auto-propulsionadas.

A proposta segue, na medida do possível, a abordagem e a estrutura do quadro da UE para a homologação de veículos a motor (Regulamento (UE) 2018/858) 6 e de tratores agrícolas e florestais (Regulamento (UE) n.º 167/2013) 7 ,,, a fim de maximizar a coerência com a legislação em vigor em matéria de veículos. No que diz respeito aos requisitos técnicos e às disposições administrativas, a proposta segue de perto o Regulamento (UE) n.º 167/2013. Por outro lado, no que diz respeito à fiscalização do mercado, a proposta segue disposições semelhantes às incluídas no Regulamento (UE) 2018/858, que também se baseiam no novo quadro legislativo 8 . Além disso, introduz igualmente um Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento de apoio às autoridades nacionais na aplicação e na imposição do cumprimento dos requisitos do presente regulamento de forma uniforme em toda a União. Tal medida garante condições de concorrência equitativas e evita a aplicação de práticas divergentes em toda a União.

A proposta não afeta a aplicabilidade de outra legislação da União aplicável às máquinas móveis não rodoviárias e complementa, nomeadamente, a legislação da União relativa:

(a)Aos requisitos essenciais de saúde e de segurança relativos à conceção e ao fabrico de máquinas, como a Diretiva 2006/42/CE;

(b)Às emissões poluentes das máquinas não rodoviárias, como o Regulamento (UE) 2016/1628;

(c)Às emissões de ruído, como a Diretiva 2000/14/CE;

(d)Às compatibilidade eletromagnética, como a Diretiva 2014/30/UE ou a Diretiva 2014/53/UE.

Coerência com outras políticas da UE

A presente iniciativa é coerente e complementar no que diz respeito aos quadros legislativos existentes da legislação de harmonização da UE, em especial, o quadro para a homologação e fiscalização do mercado de veículos e o novo quadro legislativo, tal como referido anteriormente.

Contribui igualmente para a execução das estratégias da UE em matéria de legislação relativa ao mercado único e da estratégia industrial da UE. Simplificará os requisitos regulamentares para os fabricantes de máquinas móveis não rodoviárias, em conformidade com a comunicação da Comissão «Atualizar e simplificar o acervo comunitário» 9 , que identificou o sistema de homologação de veículos a motor como um domínio prioritário de simplificação da legislação comunitária. Com efeito, esta iniciativa aborda uma das últimas categorias de veículos destinados à circulação rodoviária que ainda restavam. A iniciativa faz igualmente parte dos esforços para acelerar a transformação ecológica e digital da indústria da UE, tal como fomentado pela atualização da estratégia industrial de maio de 2021 10 .

Por último, a proposta ajuda a alcançar o objetivo da UE de tornar a via pública mais segura, conforme descrito, em especial, no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária 2021-2030 — Próximas etapas para uma "visão zero"» 11 . A Comissão adotou este documento de trabalho em maio de 2018 como parte do pacote «A Europa em Movimento». O documento define a forma como a política de segurança rodoviária da UE está a ser posta em prática.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade

A proposta cria um quadro regulamentar harmonizado para as máquinas móveis não rodoviárias, a fim de substituir, após um período transitório, os regimes diferentes regulamentares atualmente existentes nos Estados-Membros. Visa reforçar o funcionamento do mercado único, assegurando simultaneamente um elevado nível de segurança rodoviária. Os diferentes regimes regulamentares dos Estados-Membros criaram discrepâncias no mercado único, constituem um encargo económico e administrativo e obstam à livre circulação de máquinas móveis não rodoviárias. A harmonização das regras de segurança para a circulação rodoviária de máquinas móveis não rodoviárias e a garantia da sua livre circulação no que diz respeito a tais aspetos só podem ser realizadas a nível da UE.

Sem a intervenção da UE, o mercado único continuará fragmentado, conduzindo a requisitos de circulação rodoviária de máquinas móveis cada vez mais divergentes em toda a UE.

A criação de um quadro de homologação da UE para as máquinas móveis e do correspondente quadro de fiscalização do mercado é o único meio para alcançar um mercado único mais justo e mais aprofundado para o setor. Estes resultados não poderiam ser alcançados em grau comparável pela legislação nacional. Com efeito, as diferentes abordagens a nível nacional obstam à entrada de fabricantes localizados num Estado-Membro e que pretendam exportar para outros Estados-Membros. Tal significa que esses fabricantes teriam de adaptar os seus produtos aos requisitos nacionais específicos de cada Estado-Membro e suportar os custos regulamentares associados.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado único, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança rodoviária.

A proposta segue, com algumas adaptações, a lógica do quadro bem estabelecido para a homologação de veículos a motor e de veículos agrícolas e florestais, tal como referido anteriormente. Este quadro de referência demonstrou a sua pertinência para estimular o mercado único para esses veículos. A manutenção de um nível de semelhança elevado entre a proposta e o quadro da UE para a homologação de veículos a motor reduzirá os encargos administrativos decorrentes da aplicação do ato. Sempre que possível e devidamente justificado, o quadro foi simplificado atendendo ao facto de vários aspetos de segurança destas máquinas já estarem regulamentados pelos requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos no anexo I da Diretiva Máquinas.

Escolha do instrumento

A utilização de um regulamento é tida como adequada e necessária pelas garantias que dá quanto à aplicação direta e harmonizada dos procedimentos e requisitos estabelecidos no presente ato. Uma diretiva com requisitos de transposição comporta o risco de utilização de recursos consideráveis das administrações nacionais sem acrescentar valor em termos de segurança rodoviária. A natureza técnica e pormenorizada da harmonização e a frequente adaptação ao progresso técnico limitam as possibilidades de, em termos práticos, as administrações nacionais se desviarem das disposições da presente proposta.

A proposta continua a desenvolver a abordagem baseada em níveis distintos já introduzida no quadro de homologação da UE para veículos a motor. Esta abordagem prevê a adoção de legislação em três fases:

·As disposições fundamentais e o âmbito de aplicação são definidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através de um regulamento fundamentado no artigo 114.º do TFUE deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário.

·As especificações técnicas pormenorizadas alicerçadas nas disposições fundamentais serão estabelecidas em atos delegados adotados pela Comissão nos termos do artigo 290.º do TFUE; e

·Os atos de execução que estabelecerão as disposições administrativas, como o modelo da ficha de informações e dos certificados de homologação, o certificado de conformidade, etc., serão adotados pela Comissão nos termos do artigo 291.º do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Ao longo do tempo, realizaram-se muitas consultas sobre este dossiê, a saber:

Em 2016, foram realizados inquéritos a 35 partes interessadas que serviram de base para um estudo sobre a harmonização na UE dos requisitos para a circulação de máquinas móveis não rodoviárias na via pública realizado em 2016 12 ;

Em 2017, foram recebidos comentários sobre a avaliação de impacto inicial 13 e foi realizado um workshop para recolher os pontos de vista das autoridades nacionais (ministérios dos transportes) sobre as opções políticas possíveis;

Em 2018, realizou-se um segundo workshop que permitiu um debate mais aprofundado sobre a opção política preferida e que lançou um debate sobre os requisitos técnicos 14 ;

Em 2019, foram realizados inquéritos a 90 partes interessadas que serviram de base para um estudo de custos e benefícios 15 , uma consulta específica para os Estados-Membros em 23 línguas da UE, entre maio e setembro de 2019, através do portal EU Survey 16 , e um workshop dirigido às autoridades dos Estados-Membros, aos serviços técnicos, aos organismos notificados e às organizações de partes interessadas à escala europeia em dezembro de 2019, a fim de partilhar os resultados do estudo de custos e benefícios e da consulta específica e de aprofundar o debate sobre as opções políticas, o âmbito e os requisitos técnicos 17 ;

Em 2020, foi lançada uma consulta pública em 23 línguas da UE através do portal EU Survey, que decorreu durante 12 semanas, de novembro de 2020 a fevereiro de 2021 18 ;

Em 2021, foi realizado um seminário com todas as principais partes interessadas, a fim de partilhar as conclusões essenciais do processo de consulta pública e realizar progressos em matéria de opções políticas, âmbito de aplicação e requisitos técnicos 19 ;

Em 2022, foi realizado um workshop com todas as principais partes interessadas, a fim de partilhar e recolher opiniões sobre as características essenciais da proposta legislativa em preparação para a homologação de máquinas móveis não rodoviárias no que respeita à circulação na via pública 20 .

Além disso, foram organizadas várias reuniões bilaterais com as partes interessadas para uma análise mais aprofundada de determinados aspetos do dossiê.

Segue-se um resumo com a comparação dos pontos de vista (a maioria deles) das partes interessadas sobre as opções políticas:

Opção política

Entidades homologadoras para o setor rodoviário dos Estados-Membros

Fabricantes e distribuidores

Empresas de aluguer e utilizadores finais

Serviços técnicos

OP 0: Cenário de referência

-

-

-

-

OP 1a: Homologação

-

-

-

Preferencial

OP 1b: Homologação simplificada

Preferencial

Preferencial

Preferencial

-

OP 2: Marcação CE

-

-

-

-

Diretiva

-

-

-

-

Regulamento

Preferencial

Preferencial

Preferencial

Preferencial

Obrigatório

Preferencial, facultativa no início e obrigatória mais tarde

-

-

Preferencial

Facultativo

Preferencial

Preferencial

-

Âmbito de aplicação inclui máquinas autopropulsionadas e rebocadas

-

Preferencial

-

-

Âmbito de aplicação inclui apenas máquinas autopropulsionadas

Preferencial

-

Preferencial

-

Sem limite de velocidade máxima de projeto

Preferencial

-

-

Limite de velocidade máxima de projeto de 40 Km/h

Preferencial

-

Preferencial

-

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto. Para mais informações, consultar: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/1198-Road-circulation-requirements-for-mobile-machinery_en .

As opções políticas consideradas são apresentadas a seguir.

   Opção 0 — base de referência. Não agir.

   Opção 1 — concessão da homologação UE da máquina móvel completa pelas autoridades dos Estados-Membros (antiga abordagem). Esta opção política segue os princípios da legislação da UE relativa aos veículos, em que as especificações técnicas para cumprir os requisitos gerais seriam integradas na legislação.

— 1.a — homologação. Para a maioria dos componentes, sistemas e unidades técnicas, a homologação no que respeita à circulação na via pública envolveria terceiros.

— 1.b — homologação simplificada. No caso dos componentes, sistemas e unidades técnicas mais críticos para a segurança rodoviária, a avaliação da conformidade envolveria terceiros (organismo independente autorizado). No caso dos componentes, sistemas e unidades técnicas menos críticos para a segurança rodoviária, a avaliação da conformidade basear-se-ia em relatórios ou na autocertificação do fabricante.

   Opção 2 — concessão da marcação CE da máquina móvel completa pelo fabricante (nova abordagem). Esta opção política segue os princípios da nova legislação da UE sobre a utilização de máquinas móveis fora a circulação na via pública (por exemplo, a Diretiva Máquinas), em que na lei estão consagrados apenas os requisitos essenciais de segurança e não as especificações técnicas pormenorizadas.

Em princípio, todas as opções podem ser aplicadas mediante a adoção de uma diretiva ou de um regulamento.

Foram igualmente avaliados os seguintes aspetos da legislação: i) torná-la obrigatória (substituindo as atuais 27 regras nacionais) ou facultativa (em alternativa às atuais 27 regras nacionais); ii) incluir (ou não) o equipamento rebocado no âmbito de aplicação; e iii) limitar (ou não) o âmbito de aplicação às máquinas móveis não rodoviárias com velocidade máxima de projeto não superior a 40 km/h.

A opção preferida é a 1.b (homologação simplificada), obrigatória (após um período transitório), abrangendo apenas as máquinas autopropulsionadas (não rebocadas), com um limite de velocidade máxima de projeto de 40 km/h, sob a forma de regulamento.

O sistema de homologação que define em pormenor as especificações técnicas na legislação é o quadro amplamente aceite e fiável para a segurança rodoviária na UE. Deve ser simplificada para ser proporcionada e ter em conta as características das máquinas móveis não rodoviárias (baixa frequência de circulação). Uma política obrigatória parece mais adequada após um período transitório, durante o qual os fabricantes tenham a possibilidade de solicitar a homologação UE (e beneficiar da livre circulação) ou de solicitar a legislação nacional (válida apenas para esse país).

As regras abrangeriam apenas as máquinas autopropulsionadas, uma vez que a grande maioria dos equipamentos rebocados já podem ser homologados no quadro de outras categorias de veículos. A velocidade máxima de projeto das máquinas abrangidas pelo presente regulamento estaria sujeita a um limite de 40 km/h. Velocidades acima deste limite não são consideradas necessárias nem adequadas para máquinas deste tipo. Com efeito, os fabricantes dos veículos mais rápidos podem, em princípio, optar pelos procedimentos de homologação atualmente disponíveis para as outras categorias de veículos.

Dado que as emissões de ruído da maioria das máquinas móveis não rodoviárias em causa já estão abrangidas pela Diretiva 2000/14/CE 21 , que as máquinas móveis não rodoviárias representam uma parte muito pequena dos veículos em circulação nas vias públicas da UE e que, por imposição do âmbito de aplicação, a velocidade máxima de projeto será limitada a 40 km/h, não se afigura necessário estabelecer requisitos específicos em matéria de ruído para além dos já existentes.

Por último, uma vez que os requisitos técnicos seriam muito pormenorizados e não deixariam praticamente qualquer margem de manobra aos Estados-Membros na sua transposição, considerou-se preferível um regulamento.

Uma política de homologação simplificada harmonizada para a circulação na via pública teria as seguintes implicações para as partes interessadas envolvidas.

·Fabricantes e distribuidores: i) teriam uma entrada mais fácil no mercado; ii) veriam eliminados os atrasos relacionados com as aprovações de vários países da UE; iii) beneficiariam de uma redução de um quinto dos custos de conformidade; iv) reforçariam a sua competitividade dentro e fora da UE.

·Empresas de aluguer e utilizadores finais: i) beneficiariam de uma redução de um quinto dos custos de conformidade; ii) veriam facilitada a utilização e revenda de máquinas através das fronteiras intra-UE; iii) teriam mais possibilidades de escolha de máquinas móveis não rodoviárias; iv) teriam acesso a máquinas com conceções mais inovadoras.

·Autoridades dos Estados-Membros: teriam de se adaptar aos novos sistemas, sem que tal seja visto como um problema ou um encargo significativo para as autoridades afetadas.

·Serviços técnicos: teriam de se adaptar ao novo sistema e registarão um aumento da carga de trabalho e das receitas, embora tal seja suscetível de ser atenuado pelo facto de as aprovações diminuírem provavelmente, uma vez que os fabricantes teriam de submetê-las apenas num único país da UE.

·Utentes da via pública: beneficiariam com a aplicação de regras harmonizadas que garantem uma elevada segurança rodoviária em toda a UE.

Os benefícios totais para os operadores económicos seriam os seguintes: poupança líquida estimada de 846 milhões de EUR ao longo de dez anos, dos quais 502 milhões de EUR para fabricantes e distribuidores e 344 milhões de EUR para empresas de aluguer e utilizadores finais. O aumento do volume de negócios dos serviços técnicos seria parcialmente compensado por uma diminuição do número total de homologações.

Os custos estimados para os fabricantes, os distribuidores, as empresas de aluguer e os utilizadores finais seriam amplamente compensados pelas poupanças estimadas. As poupanças líquidas encontram-se estimadas anteriormente.

No setor das máquinas móveis não rodoviárias, 98 % das empresas são PME, que são responsáveis por 18 % das receitas e 30 % do emprego. Muitas PME são grandes exportadoras e beneficiariam significativamente da simplificação das regras a nível da UE. Outras poderiam continuar a aplicar as regras nacionais. As poupanças líquidas para as PME foram estimadas em 152 milhões de EUR ao longo de 10 anos.

Os benefícios societais estimados correspondem à melhoria da segurança rodoviária em toda a UE.

O Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) emitiu o seu parecer em 10.12.2021, na sequência do qual a presente avaliação de impacto foi revista do seguinte modo:

Recomendações do CCR

Revisões introduzidas

B) Resumo das constatações

1) O relatório não explica suficientemente as razões pelas quais o reconhecimento mútuo não funciona neste setor e a promoção do respeito pelo princípio do reconhecimento mútuo não é uma das opções políticas.

A secção 2 sobre a descrição do problema aborda agora de forma mais pormenorizada as razões pelas quais o reconhecimento mútuo não funciona no setor das máquinas móveis não rodoviárias, não obstante tratar-se de um domínio de regulamentação técnica sem harmonização a nível da UE. Além disso, a análise das razões pelas quais o reconhecimento mútuo não funciona, nem funcionaria no futuro, foi alargada nas secções 5.1 e 5.3, explicando-se a razão para a rejeição de uma opção política destinada a promover a aplicação prática do princípio do reconhecimento mútuo.

2) O relatório não fornece provas convincentes de que a falta de regras harmonizadas resulta num maior número de acidentes que envolvam máquinas móveis não rodoviárias. Não justifica por que razão a iniciativa visa a igualdade de requisitos e soluções técnicas para a segurança rodoviária.

A secção 7 explica melhor por que razão os requisitos harmonizados aumentariam provavelmente a segurança rodoviária das máquinas móveis não rodoviárias em toda a UE e por que razão a segurança rodoviária exige requisitos e soluções técnicas iguais, e não apenas requisitos suficientemente exigentes. Este aspeto reforça a escolha da opção preferida, uma vez que um dos principais fatores determinantes é a sua melhor pontuação em matéria de segurança rodoviária.

A avaliação das opções na secção 6 explica de que forma esta iniciativa contribuirá especificamente para a segurança rodoviária e especifica se todas as opções permitem atingir os objetivos. A secção 4, relativa ao objetivo específico, analisa as limitações da segurança rodoviária enquanto objetivo da nova política e a forma como, apesar disso, a segurança rodoviária beneficiaria com a adoção da política proposta.

3) O relatório não é claro quanto à metodologia utilizada para estimar os custos e as poupanças. Não apresenta a fiabilidade e robustez da base factual.

A secção 2, a descrição do problema, apresenta agora uma panorâmica clara das diferentes categorias de custos, descrevendo de forma mais pormenorizada os custos incorridos por cada um dos grupos afetados (fabricantes, distribuidores, empresas de aluguer, utilizadores finais e autoridades). A secção 2 explica também a forma como os custos indiretos são estimados, pondera se são realistas ou se comportam o risco de se encontrarem sobrestimados e especifica a que custos e poupanças correspondem. Foram acrescentados esclarecimentos adicionais sobre a metodologia utilizada para estimar os custos e as poupanças, as fontes de informação e os principais pressupostos, nas secções 2 e 6, bem como no anexo 1, no qual foi avaliada a fiabilidade das estimativas, bem como as possíveis incertezas que afetam a base factual.

4) Não é claro por que razão o relatório não avalia os elementos de conceção adicionais como parte das principais opções políticas. Não explica até que ponto a avaliação dos impactos e a escolha da opção preferida se alterariam se estes elementos de conceção fossem tidos em conta na análise.

O relatório apresenta, na secção 6, a justificação para os elementos de conceção adicionais que afetam a natureza obrigatória e o âmbito de aplicação das regras harmonizadas serem avaliados separadamente das principais opções políticas. Na secção 7, são ainda calculados os impactos resultantes das escolhas feitas sobre estes elementos de conceção. Em especial, o relatório pondera, na secção 7, a forma como os impactos estimados se alterariam se as regras nacionais e da UE coexistissem ou se o âmbito de aplicação fosse reduzido. Esclarece igualmente que a escolha da opção preferida não se alteraria à luz destes elementos de conceção específicos. Os custos e benefícios do quadro normalizado do anexo 3 foram alterados a fim de incorporar os elementos de conceção adicionais que integram a opção preferida.

C) O que melhorar

1) Reconhecimento mútuo

A descrição do problema, na secção 2, analisa mais pormenorizadamente a razão pela qual o reconhecimento mútuo não funciona no setor das máquinas móveis, não obstante tratar-se de um domínio de regulamentação técnica sem harmonização a nível da UE, e por que razão consequentemente não existe uma opção política destinada a promover a aplicação prática do princípio do reconhecimento mútuo.

2) A descrição do problema deveria apresentar uma panorâmica clara das diferentes categorias de custos.

A descrição do problema, secção 2, descreve de forma mais pormenorizada os custos incorridos pelos fabricantes devido a atrasos na entrada no mercado, distinguindo-os claramente dos custos diretos, e a forma como são estimados, para cada um dos grupos afetados (fabricantes, distribuidores, utilizadores, empresas de aluguer e autoridades). Os anexos 1 e 4 incluem mais pormenores sobre a escassez de dados e os métodos de cálculo.

3) Porquê requisitos harmonizados

A secção 6 explica por que razão os requisitos harmonizados aumentariam a segurança rodoviária das máquinas móveis em toda a UE e por que razão a segurança rodoviária exige requisitos e soluções técnicas iguais, e não apenas requisitos suficientemente exigentes.

4) Segurança rodoviária como objetivo secundário

A secção 4 explica claramente que a segurança rodoviária constitui um objetivo secundário ao invés de constituir um dos principais objetivos específicos. A secção 6 esclarece de que forma esta iniciativa contribuirá especificamente para a segurança rodoviária e de que forma e até que ponto cada uma das opções permite atingir os objetivos fixados.

5) Nova política versus legislação de execução

A secção 8 esclarece o que é decidido presentemente, com base na presente avaliação de impacto, e o que será decidido posteriormente, através de legislação de execução.

6) Metodologia utilizada para quantificar os custos e as poupanças

A secção 6 apresenta as fontes de informação e os principais pressupostos, apresentando mais pormenores nos anexos 1 e 4, avaliando a fiabilidade das estimativas e indicando possíveis incertezas que afetam a base factual.

7) Avaliação de elementos de conceção adicionais

A secção 6 explica por que razão os elementos de conceção adicionais que afetam o âmbito de aplicação e a adoção de regras harmonizadas são avaliados separadamente das principais opções políticas e analisa a forma como os impactos se alterariam em resultado das escolhas feitas sobre esses elementos de conceção. O quadro de custos e benefícios do anexo 4 inclui os elementos de conceção adicionais que integram a opção preferida.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os Estados-Membros enfrentarão alguns custos para se adaptarem ao novo regulamento. No entanto, dado que já gerem vários quadros de homologação para outros veículos, a estrutura e os serviços técnicos com que estão apetrechados permite-lhes adotar este regulamento adicional, sem que tal represente um encargo significativo.

Esta iniciativa não tem impacto no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez executada, os impactos reais da opção política escolhida devem ser acompanhados e comparados com os objetivos e os impactos esperados. Um grupo de peritos da Comissão para a circulação de máquinas móveis na via pública reunirá conhecimentos especializados e reunir-se-á regularmente para analisar a aplicabilidade e a aplicação do regulamento em todos os países da UE.

Para efeito da recolha das informações necessárias, são propostos, pelo menos, os seguintes indicadores:

·Número de homologações UE concedidas em cada Estado-Membro a máquinas móveis não rodoviárias novas;

·Número de homologações nacionais concedidas em cada Estado-Membro a máquinas móveis novas, em comparação com a média do número de homologações nacionais concedidas nos últimos cinco anos civis anteriores à entrada em vigor do novo regulamento;

·Dados relativos a acidentes rodoviários com máquinas móveis a prestar pelos Estados-Membros;

·Custos diretos de conformização com a homologação UE por cada novo modelo de máquina (este indicador só pode ser avaliado através de um processo baseado em inquéritos, como o que foi conduzido como parte do estudo realizado no quadro da avaliação de impacto; a realização de um novo inquérito após a aplicação plena da nova legislação proporcionaria um valor comparativo); e

·Poupanças de custos indiretos com a homologação da UE por cada novo modelo de máquina (atrasos no mercado): através de um processo baseado em inquéritos, a executar após a plena aplicação da nova legislação.

O novo regulamento deve ser avaliado no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Na medida do possível, a proposta segue a estrutura do Regulamento (UE) n.º 167/2013. O ato proposto diz respeito a uma matéria do Espaço Económico Europeu (EEE), devendo, portanto, ser extensivo ao EEE.

CAPÍTULO I

O presente capítulo define o objetivo da proposta, nomeadamente:

estabelecer os requisitos técnicos para a segurança rodoviária das máquinas móveis não rodoviárias abrangidas pelo âmbito de aplicação da proposta e as disposições administrativas para a homologação UE dessas máquinas, e

estabelecer as regras e os procedimentos para a fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias abrangidas pelo âmbito de aplicação da homologação UE em conformidade com a presente proposta.

Além disso, determina o âmbito de aplicação, estipulando que se aplica às máquinas móveis não rodoviárias colocadas no mercado da UE e enumerando as exceções específicas. Por exemplo, este capítulo prevê que a proposta não se aplique a homologações individuais, nem a qualquer veículo abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou do Regulamento (UE) 2018/858, nem a máquinas não rodoviárias com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.

Por último, no artigo 3.º, inclui a definição dos termos utilizados na proposta.

CAPÍTULO II

Este capítulo estabelece as obrigações dos Estados-Membros, das entidades homologadoras e dos operadores económicos (fabricantes, representantes do fabricante, importadores e distribuidores).

Em especial, obriga os Estados-Membros a:

permitir a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em serviço das máquinas móveis estritamente não rodoviárias que satisfaçam os requisitos estabelecidos na proposta; e

organizar e proceder às ações de fiscalização do mercado e às inspeções das máquinas móveis não rodoviárias que entram no mercado nos termos dos capítulos IV, V e VII do Regulamento (UE) 2019/1020.

Os fabricantes ficam obrigados a garantir que só as máquinas não rodoviárias conformes chegam a ser colocadas no mercado.

Além disso, enumera os requisitos técnicos para a segurança rodoviária das máquinas móveis não rodoviárias. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que especifiquem em pormenor os requisitos técnicos, procedimentos e ensaios.

Por último, contém uma disposição geral que exige que as máquinas móveis não rodoviárias apenas sejam disponibilizadas, colocadas em serviço ou registadas se estiverem em conformidade.

CAPÍTULOS III a VIII

Estes capítulos incluem disposições sobre o procedimento de homologação UE e questões conexas, tais como o certificado de homologação UE, o certificado de conformidade e as marcações.

Mais especificamente, contam com disposições sobre: i) o pedido e o dossiê de fabrico que devem ser apresentados, ii) como e quando a entidade homologadora deve conceder a homologação, iii) o certificado de homologação UE e a sua alteração, quando necessário, iv) os procedimentos para demonstrar a conformidade com os requisitos técnicos, v) a validade das homologações UE. e vi) a obrigatoriedade de fornecer um certificado de conformidade e apor a chapa regulamentar com a marcação.

CAPÍTULO IX

Este capítulo contém disposições sobre a fiscalização do mercado da UE, as inspeções das máquinas não rodoviárias que entram no mercado da UE e os procedimentos de salvaguarda da UE. Integra disposições da Decisão 768/2008/CE e inclui referências cruzadas ao recente Regulamento Fiscalização do Mercado (Regulamento (UE) 2019/1020).

CAPÍTULO X

Nos termos deste capítulo, o fabricante é obrigado a prestar informações técnicas que não divirjam dos elementos que foram objeto das homologações concedidas pela entidade homologadora.

CAPÍTULO XI

Este capítulo estabelece os requisitos relativos aos serviços técnicos e os procedimentos para a designação desses serviços.

CAPÍTULO XII

Este capítulo inclui pormenores sobre o exercício dos poderes da Comissão no que respeita à adoção de atos de execução e atos delegados em conformidade com a proposta.

CAPÍTULO XIII

Este capítulo estabelece a criação de um fórum, altera o Regulamento (UE) 2019/1020, estabelece sanções e normas relativas à apresentação de relatórios e especifica as datas de entrada em vigor e de aplicação.

Neste capítulo, foi incluída uma disposição transitória que permite aos Estados-Membros, durante um período de oito anos a contar da data de aplicação do regulamento, aplicar qualquer legislação nacional em matéria de homologação nacional de máquinas móveis não rodoviárias para circulação na via pública. As máquinas não rodoviárias conformes a essa legislação nacional não beneficiarão da livre circulação.

2023/0090 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 22 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As máquinas móveis autopropulsoras, abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , concebidas ou construídas com o objetivo de executar trabalho («máquinas móveis não rodoviárias»), podem ter de circular, ocasionalmente ou frequentemente, na via pública, principalmente para se deslocarem de um local de trabalho para outro.

(2)Certos aspetos relativos à conceção e ao construção das máquinas móveis não rodoviárias já estão abrangidos pela legislação de harmonização da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , a Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , a Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 26 ou a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 e a Diretiva 2006/42/CE.

(3)No que diz respeito à segurança das máquinas móveis, a Diretiva 2006/42/CE é o principal ato regulamentar aplicável a essas máquinas quando colocadas no mercado da União. Estabelece requisitos essenciais de saúde e segurança que abrangem a função de circulação fora da via pública das máquinas móveis, como o abrandamento, a paragem, a travagem, a travagem, as posições de condução, os sistemas de retenção, etc. No entanto, os requisitos essenciais de saúde e segurança, estabelecidos nessa diretiva, destinam-se apenas a abordar a questão da segurança quando as máquinas estão a executar trabalho, mas não abrangem os aspetos de segurança dessas máquinas quando circulam na via pública.

(4)Devido à falta de regras harmonizadas em matéria de segurança rodoviária das máquinas móveis não rodoviárias, os operadores económicos que produzem ou disponibilizam no mercado da União máquinas móveis não rodoviárias são confrontados com custos significativos associados aos diferentes requisitos regulamentares nos Estados-Membros. Além disso, a segurança rodoviária dessas máquinas não é assegurada de modo uniforme em todo o território da União. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras harmonizadas no que diz respeito à segurança rodoviária das máquinas móveis não rodoviárias a nível da União.

(5)Para efeitos do desenvolvimento e funcionamento do mercado interno da União, importa estabelecer um sistema harmonizado de homologação para a segurança rodoviária das máquinas móveis não rodoviárias destinadas a circular na via pública.

(6)Uma vez que o objetivo do presente regulamento é abordar os riscos decorrentes da circulação rodoviária de máquinas móveis não rodoviárias concebidas e construídas para a execução de trabalho e não para o transporte de pessoas, animais ou mercadorias (exceto os materiais que contribuem para o funcionamento da máquina), o presente regulamento não deve aplicar-se às máquinas cujo único objetivo seja o mero transporte de pessoas, animais ou mercadorias. Por conseguinte, não serão abrangidos pelo presente regulamento quaisquer tipos de novos dispositivos de mobilidade pessoal (trotinetas elétricas de posição em pé e sentada, bicicletas de pedalada assistida eletricamente, incluindo os ciclomotores com pedalagem assistida e os destinados ao transporte de carga comercial, veículos autoequilibrados, incluindo os transportadores pessoais e os hoverboards autoequilibrados, monociclos elétricos, skates elétricos e skates «de uma roda»).

(7)Tendo em conta o objetivo do presente regulamento de abordar a circulação rodoviária de máquinas móveis não rodoviárias concebidas e construídas para executar trabalho, e não para transportar trabalhadores, importa excluir também do presente regulamento as máquinas móveis equipadas com mais de três lugares sentados, incluindo o lugar sentado do condutor.

(8)As máquinas móveis não rodoviárias lentas constituem a maioria do mercado das máquinas móveis não rodoviárias. Além disso, alguns Estados-Membros estabeleceram um limite de 40 km/h para a velocidade de circulação das máquinas móveis não rodoviárias. Por outro lado, uma vez que os riscos para segurança rodoviária são proporcionais ao limite de velocidade da via, não seria coerente, num quadro que apenas aborda os riscos de segurança das máquinas móveis não rodoviárias e não dos veículos normais, abranger máquinas móveis não rodoviárias rápidas. Por conseguinte, o presente regulamento não deve ser aplicável às máquinas móveis com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.

(9)As homologações individuais podem ser utilizadas nas máquinas que circulam no território de apenas um Estado-Membro, pelo que tais homologações devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(10)Uma vez que as pequenas e médias empresas produzem máquinas móveis não rodoviárias em pequenas séries, cujo número de unidades disponibilizadas no mercado, matriculadas ou que entraram em serviço não excede, por ano e em cada Estado-Membro, 50 unidades desse modelo, é conveniente permitir a homologação nacional de pequenas séries, que deve ser excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento. O fabricante deve, no entanto, poder solicitar uma homologação UE de modo a beneficiar da livre circulação.

(11)Dado que, em certos casos, as máquinas móveis não rodoviárias, devido às suas dimensões excessivas, não teriam uma manobrabilidade suficiente na via pública ou, devido ao seu peso ou massas excessivos, poderiam causar danos no pavimento em vias públicas ou em outras infraestruturas rodoviárias, é conveniente deixar aos Estados-Membros o poder discricionário de proibir a circulação dessas máquinas, mesmo que tenham sido homologadas em conformidade com o presente regulamento.

(12)A fim de minimizar o risco de danos pessoais e de danos nas infraestruturas rodoviárias, devem ser estabelecidos requisitos técnicos para a circulação de uma máquina móvel não rodoviária numa via pública. Os requisitos técnicos devem abranger aspetos relacionados com a segurança rodoviária, tais como a integridade da estrutura do veículo, a velocidade máxima de projeto, o regulador de velocidade, os dispositivos de limitação de velocidade e o velocímetro, os dispositivos de travagem, a direção, o campo de visão e as massas e dimensões.

(13)A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, o presente regulamento deve permitir a utilização de componentes e unidades técnicas em máquinas móveis não rodoviárias que tenham sido homologadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 167/2013 ou o Regulamento (UE) 2018/858.

(14)Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado máquinas móveis não rodoviárias que estão em conformidade com o presente regulamento. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador económico na cadeia de aprovisionamento e distribuição.

(15)Com vista a assegurar que o processo de controlo de conformidade da produção, que é um dos elementos fundamentais do sistema de homologação UE, foi corretamente aplicado e funciona de maneira adequada, os fabricantes devem ser sujeitos a inspeções regulares por parte da entidade competente ou de um serviço técnico com as necessárias qualificações designado para o efeito.

(16)A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras da União em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , se aplicam às máquinas móveis não rodoviárias abrangidas pelo presente regulamento e aos aspetos abrangidos pelos requisitos técnicos do presente regulamento, alterando assim o anexo I desse regulamento, a fim de enumerar, nesse anexo, as referências do presente regulamento.

(17)A fim de assegurar condições uniformes de execução do procedimento de homologação UE e de certas disposições administrativas do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 .

(18)É fundamental uma coordenação mais estreita entre as autoridades nacionais através do intercâmbio de informações e da realização de avaliações coordenadas sob a direção de uma autoridade coordenadora, a fim de assegurar um nível sistematicamente elevado de segurança e de saúde no mercado interno. Isso levaria também a uma utilização mais eficiente dos limitados recursos existentes a nível nacional. Para esse efeito, deve ser criado um fórum consultivo para os Estados-Membros e para a Comissão, com o objetivo de promover as boas práticas, de proceder ao intercâmbio de informações e de coordenar as atividades relacionadas com o controlo do cumprimento da legislação em matéria do presente regulamento. Dada a criação desse fórum e tendo em conta as suas funções, não será necessário criar um grupo distinto de cooperação administrativa, tal como exigido no artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020. No entanto, o fórum deve ser considerado um grupo de cooperação administrativa para efeitos da Rede da União para a Conformidade dos Produtos referida no artigo 29.º do referido regulamento.

(19)Com vista a completar o presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à harmonização dos limiares que podem ser aplicados pelos Estados-Membros em relação às dimensões e massas máximas das máquinas móveis não rodoviárias, à aplicabilidade dos elementos dos requisitos técnicos, ao estabelecimento de requisitos técnicos, procedimentos de ensaio e métodos de ensaio pormenorizados, aos ensaios virtuais, às disposições relativas à conformidade da produção e à especificação de regras relativas aos serviços técnicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 30 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(20)Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(21)A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, reconsiderar, se necessário, a questão de saber se urge apresentar uma proposta legislativa exclusiva tendente à harmonização a nível da União dos sistemas de nacionais de homologação ou se deve prorrogar o período transitório para a homologação nacional.

(22)A fim de permitir que os Estados-Membros, as autoridades nacionais e os operadores económicos se preparem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo presente regulamento, deve ser fixada uma data de aplicação posterior à data de entrada em vigor. É igualmente necessário prever um período transitório que permita aos fabricantes, durante esse período, cumprir o presente regulamento e beneficiar da livre circulação ou cumprir a legislação nacional pertinente em matéria de homologação.

(23)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos técnicos, requisitos administrativos e procedimentos harmonizados para a homologação de máquinas móveis não rodoviárias novas em circulação na via pública, bem como as regras e procedimentos para a fiscalização do mercado dessas máquinas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

1.O presente regulamento estabelece requisitos técnicos, requisitos administrativos e procedimentos para a homologação UE e a colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias destinadas a circular na via pública.

2.O presente regulamento estabelece igualmente regras e procedimentos para a fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento aplica-se às máquinas móveis não rodoviárias que sejam colocadas no mercado e se destinem a circular, com ou sem condutor, numa via pública.

2.O presente regulamento não se aplica a:

(a)Máquinas móveis não rodoviárias com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h;

(b)Máquinas móveis não rodoviárias equipadas com mais de três lugares sentados, incluindo o lugar sentado do condutor;

(c)Máquinas, tal como definidas na artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2006/42/CE, destinadas principalmente ao transporte de uma ou mais pessoas ou animais, ou quaisquer bens, com exceção dos instrumentos ou equipamentos auxiliares necessários para a execução de trabalho, materiais resultantes do trabalho ou necessários para o trabalho ou para armazenagem intermédia e materiais transportados em estaleiros de construção;

(d)Veículos, incluindo veículos a motor, tratores, reboques, veículos de duas ou três rodas, quadriciclos e equipamentos rebocados intermutáveis, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Regulamento (UE) n.º 168/2013 ou do Regulamento (UE) 2018/858;

(e)Máquinas móveis não rodoviárias colocadas no mercado, matriculadas ou que entraram em serviço antes de [Serviço das Publicações: inserir a data = a data de aplicação do presente regulamento];

(f)Homologações individuais de máquinas móveis não rodoviárias para circulação na via pública, concedidas em conformidade com a legislação nacional, e máquinas móveis não rodoviárias que cumpram essa legislação nacional;

(g)Homologações de máquinas móveis não rodoviárias produzidas em pequenas séries, para circulação na via pública, concedidas em conformidade com a legislação nacional, e máquinas móveis não rodoviárias que cumpram essa legislação nacional.

No que diz respeito às máquinas móveis não rodoviárias produzidas em pequenas séries, o fabricante pode optar entre solicitar a homologação UE ou cumprir a legislação nacional aplicável referida na alínea g) do primeiro parágrafo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel autopropulsionada abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/42/CE, concebida ou construída com o objetivo de executar trabalho;

(2)«Homologação individual», a certificação por uma entidade homologadora de que uma determinada máquina não rodoviária, única ou não, cumpre as disposições administrativas nacionais e os requisitos técnicos aplicáveis à homologação nacional individual de máquinas móveis não rodoviárias;

(3)«Máquina móvel não rodoviária produzida em pequenas séries», a homologação nacional de um modelo de máquina móvel não rodoviária cujo número de unidades disponibilizadas no mercado, matriculadas ou postas em serviço, por ano e em cada Estado-Membro, não pode exceder 50 unidades;

(4)«Sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas numa máquina móvel não rodoviária e que está sujeito aos requisitos técnicos;

(5) «Componente», um dispositivo destinado a fazer parte de uma máquina móvel não rodoviária que pode ser homologado independentemente dessa máquina;

(6)«Unidade técnica», um dispositivo destinado a fazer parte de uma máquina móvel não rodoviária que pode ser homologado separadamente;

(7) «Homologação UE», a certificação por uma entidade homologadora de que um modelo de máquina móvel não rodoviária cumpre as disposições aplicáveis do presente regulamento;

(8)«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade de um Estado-Membro responsável pela realização da fiscalização do mercado no território desse Estado-Membro;

(9)«Entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, notificada por este à Comissão, com competência para todos os aspetos da homologação de uma máquina móvel não rodoviária, para a emissão e, se for caso disso, para a revogação ou recusa de certificados de homologação, para agir como ponto de contacto para as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, para designar os serviços técnicos e para assegurar que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção;

(10)«Autoridade nacional», uma entidade homologadora, ou qualquer outra autoridade envolvida ou responsável pela fiscalização do mercado, pelo controlo das fronteiras ou pela matrícula, num Estado-Membro, no que respeita a máquinas móveis não rodoviárias;

(11)«Serviço técnico», uma organização ou um organismo independente designado pela entidade homologadora como laboratório de ensaios para efetuar os ensaios ou como organismo de avaliação da conformidade para efetuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspeções em nome da entidade homologadora, sendo também possível que a própria entidade homologadora assegure estas funções;

(12)«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica máquinas móveis não rodoviárias, ou as manda projetar ou fabricar, e que as comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

(13)«Representante do fabricante para a fiscalização do mercado», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, devidamente nomeada pelo fabricante para executar as tarefas especificadas no artigo 8.º;

(14)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, que coloca no mercado uma máquina móvel não rodoviária fabricada num país terceiro;

(15)«Distribuidor», um concessionário ou uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza no mercado máquinas móveis não rodoviárias;

(16)«Operador económico», o fabricante, o representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado, o importador ou o distribuidor;

(17)«Colocação no mercado», a disponibilização pela primeira vez de uma máquina móvel não rodoviária na União;

(18)«Disponibilização no mercado», a oferta de uma máquina móvel não rodoviária para distribuição ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(19)«Entrada em serviço», a primeira utilização de uma máquina móvel não rodoviária, no território da União, para o fim a que se destina;

(20)«Matrícula», a autorização administrativa para a entrada em serviço, incluindo a circulação rodoviária de uma máquina móvel não rodoviária, o que implica a sua identificação e a emissão de um número de série correspondente, futuramente designado número de matrícula, a título permanente ou temporário;

(21)«Certificado de homologação UE», o documento emitido pela entidade homologadora que certifica que um modelo de máquina móvel não rodoviária é homologado em conformidade com o presente regulamento;

(22)«Certificado de conformidade», o documento emitido pelo fabricante, tal como previsto no presente regulamento, que certifica que uma máquina móvel não rodoviária produzida está em conformidade com o modelo de máquina móvel não rodoviária homologado;

(23)«Modelo de máquina móvel não rodoviária», uma determinada categoria ou classe de máquinas móveis não rodoviárias, incluindo variantes e versões de variantes dessa máquina, que partilha, pelo menos, os seguintes aspetos essenciais:

(a)Categoria ou classe;

(b)Fabricante;

(c)Designação do modelo indicada pelo fabricante;

(d)Características essenciais de fabrico e de projeto;

(e)Quadro com trave central/quadro com longarinas/quadro articulado (diferenças evidentes e fundamentais);

(f)Eixos (número) ou lagartas (número);

(g)No caso de máquinas móveis não rodoviárias fabricadas em várias fases, o fabricante e o modelo da máquina móvel não rodoviária da fase anterior;

(24)«Variante», máquinas móveis não rodoviárias do mesmo modelo, que não diferem entre si pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos:

(a)Conceito estrutural da carroçaria ou tipo de carroçaria;

(b)Data de conclusão;

(c)Motor (combustão interna/elétrico/híbrido/elétrico-híbrido);

(d)Princípio de funcionamento;

(e)Número e disposição dos cilindros;

(f)Diferenças de potência não superiores a 30 % (sendo a potência mais elevada 1,3 vezes superior à potência mais baixa);

(g)Diferenças de cilindrada não superiores a 20 % (sendo o valor mais elevado 1,2 vezes superior ao valor mais baixo);

(h)Eixos motores (número, posição, interligação);

(i)Eixos direcionais (número e posição);

(j)Massa máxima com carga não diferente em mais de 10 %;

(k)Transmissão (tipo);

(l)Dispositivo de proteção contra a capotagem;

(m)Eixos travados (número);

(25)«Versão de variante», o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossiê de homologação;

(26)«Requisitos técnicos», os requisitos técnicos enumerados no artigo 15.º;

(27)«Dossiê de homologação», o dossiê de homologação referido no artigo 19.º, n.º 4;

(28)«Titular de uma homologação UE», a pessoa singular ou coletiva que solicitou a homologação UE e à qual foi emitido um certificado de homologação UE;

(29)«Máquina móvel não rodoviária que apresenta um risco grave», uma máquina móvel não rodoviária que, com base numa avaliação de riscos adequada que tenha em conta a natureza do perigo e a probabilidade da sua ocorrência, apresenta um risco grave em relação aos aspetos abrangidos pelo presente regulamento;

(30)«Recolha», uma medida destinada a obter a devolução de uma máquina móvel não rodoviária que já tenha sido disponibilizada ao utilizador final;

(31)«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de uma máquina móvel não rodoviária da cadeia de abastecimento.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES

Artigo 4.º

Obrigações dos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem criar ou nomear as entidades competentes em matéria de homologação e fiscalização do mercado, nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da criação e da nomeação dessas autoridades.

2.O ato de notificação das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado deve incluir o seu nome, endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e o respetivo domínio de competência. A Comissão publica, no seu sítio Web, a lista e os dados das entidades homologadoras.

3.Os Estados-Membros só podem autorizar a disponibilização no mercado, a matrícula, a entrada em serviço ou a circulação na via pública de máquinas móveis não rodoviárias que cumpram o disposto no presente regulamento.

4.Relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a disponibilização no mercado, a matrícula, a entrada em serviço ou a circulação na via pública de máquinas móveis não rodoviárias que cumpram o disposto no presente regulamento.

5.Em derrogação do n.º 4, os Estados-Membros podem limitar ou proibir a circulação na via pública de máquinas móveis não rodoviárias que preencham os seguintes critérios:

(a)devido às suas dimensões excessivas, as máquinas não teriam uma manobrabilidade suficiente na via pública; ou

(b)devido ao seu peso ou massa excessivos, as máquinas podem causar danos no pavimento de vias públicas ou outras infraestruturas rodoviárias.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento em conformidade com o artigo 47.º que estabeleçam os limiares, incluindo para a massa máxima em carga rodoviária da máquina, para além dos quais as dimensões, o peso e as massas da máquina móvel não rodoviária são considerados excessivos na aceção do primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Esses atos delegados podem estabelecer as categorias ou classes de máquinas não rodoviárias em causa.

6.Os Estados-Membros organizam e procedem às ações de fiscalização do mercado e aos controlos das máquinas não rodoviárias que entram no mercado nos termos dos capítulos IV, V e VII do Regulamento (CE) 2019/1020.

Artigo 5.º

Obrigações das entidades homologadoras

1.As entidades homologadoras devem assegurar que os fabricantes que apresentam um pedido de homologação UE cumprem as obrigações que sobre eles impendem por força do presente regulamento.

2.As entidades homologadoras devem homologar apenas as máquinas móveis não rodoviárias que cumpram os requisitos do presente regulamento.

3.As entidades homologadoras devem cumprir os seus deveres no quadro do presente regulamento de forma independente e imparcial. Estas devem cooperar entre si de modo eficiente e eficaz e partilham as informações relevantes para o papel e as para as funções que desempenham.

Artigo 6.º

Obrigações gerais dos fabricantes

1.Os fabricantes devem assegurar que as máquinas móveis não rodoviárias que colocam no mercado pertencem a um modelo ao qual tenha sido concedida uma homologação UE e são concebidas e fabricadas em conformidade com esse modelo.

2.Os fabricantes devem assegurar que qualquer máquina móvel não rodoviária com a homologação UE que coloquem no mercado ostenta a chapa regulamentar e a marcação exigidas pelo presente regulamento, que o certificado de conformidade acompanha a máquina e que os documentos, informações e instruções para o utilizador foram elaborados em conformidade com o presente regulamento.

3.Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes estabelecidos fora do território da União devem nomear um único mandatário estabelecido no território da União, que pode ser o mandatário mencionado no artigo 17.º ou um representante adicional. O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato, nos termos previstos no artigo 8.º.

4.Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada, o endereço postal e o endereço de correio eletrónico de contacto nas máquinas móveis não rodoviárias ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe essas máquinas. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

5.Os fabricantes são responsáveis perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estarem ou não envolvidos diretamente em todas as fases da construção de uma máquina móvel não rodoviária.

6.Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com o modelo homologado. As alterações de projeto ou de características de uma máquina móvel não rodoviária, bem como as alterações dos requisitos com os quais essa máquina é declarada conforme, devem ser tidas em conta de acordo com o capítulo V.

7.Os fabricantes devem assegurar que, enquanto uma máquina móvel não rodoviária com a homologação UE estiver sob a sua responsabilidade e se destinar a ser disponibilizada no mercado, as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.º

Obrigações específicas dos construtores

1.Os fabricantes que tenham motivos suficientes para crer que uma determinada máquina móvel não rodoviária que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que a máquina móvel não rodoviária em causa é posta em conformidade e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

Os fabricantes devem prestar imediatamente informações pormenorizadas à entidade homologadora que concedeu a homologação UE sobre a não conformidade e sobre todas as medidas tomadas.

2.Os fabricantes que tenham motivos suficientes para crer que uma determinada máquina móvel não rodoviária que disponibilizaram no mercado representa um risco grave devem informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que a máquina móvel não rodoviária foi disponibilizada no mercado, fornecendo-lhes pormenores sobre a não conformidade e quaisquer medidas corretivas aplicadas.

3.Os fabricantes devem manter o dossiê de homologação e uma cópia dos certificados de conformidade à disposição das entidades homologadoras, durante um período de dez anos após a colocação no mercado de uma máquina móvel não rodoviária.

4.Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes devem facultar a essa autoridade, por intermédio da entidade homologadora, um exemplar do certificado de homologação UE traduzido numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade.

Os fabricantes devem cooperar com a autoridade nacional no que se refere a qualquer ação adotada nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/1020, a fim de eliminar os riscos decorrentes das máquinas móveis não rodoviárias que foram colocadas no mercado, matriculadas ou que entraram em serviço.

5.Os fabricantes devem examinar todas as reclamações que recebam referentes a riscos, a suspeitas de incidentes ou a questões de não conformidade relativas às máquinas móveis não rodoviárias que tenham colocado no mercado.

Em caso de denúncia fundamentada, os fabricantes devem informar desse facto os seus distribuidores e importadores.

Os fabricantes devem manter um registo das reclamações referidas no primeiro parágrafo deste número, incluindo, para cada reclamação, uma descrição do problema e os pormenores necessários para identificar o modelo de máquina móvel não rodoviária afetado.

Artigo 8.º

Obrigações dos representantes do fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado

O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a um representante:

(a)Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 18.º e aos certificados de conformidade;

(b)Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de uma máquina móvel não rodoviária;

(c)Cooperar com as entidades homologadoras ou as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer ação adotada para eliminar os riscos graves decorrentes das máquinas móveis não rodoviárias abrangidas pelo seu mandato.

Artigo 9.º

Obrigações gerais dos importadores

1.Os importadores devem assegurar que as máquinas móveis não rodoviárias que colocam no mercado pertencem a um modelo ao qual foi concedida uma homologação UE e que são conformes com esse modelo.

2.Os importadores devem assegurar que qualquer máquina móvel não rodoviária com a homologação UE que coloquem no mercado ostenta a chapa regulamentar e a marcação exigidas pelo presente regulamento, que o certificado de conformidade acompanha a máquina, que os documentos, as informações e as instruções para os utilizadores foram elaborados conforme exigido pelo presente regulamento, e que foram cumpridas as obrigações previstas no artigo 6.º, n.os 3 e 4, se for caso disso.

3.Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada, o endereço postal e o endereço de correio eletrónico de contacto nas máquina móveis não rodoviárias ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe essas máquinas. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.Os importadores devem assegurar que, enquanto uma máquina móvel não rodoviária com a homologação UE estiver sob a sua responsabilidade e se destinar a ser disponibilizada no mercado, as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a sua conformidade com as disposições aplicáveis do presente regulamento.

Artigo 10.º

Obrigações específicas dos importadores

1.Os importadores não podem disponibilizar no mercado máquinas móveis não rodoviárias que não estejam em conformidade com o presente regulamento enquanto não forem postas em conformidade.

2.Os importadores que tenham motivos suficientes para crer que uma determinada máquina móvel não rodoviária que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que a máquina móvel não rodoviária em causa é posta em conformidade e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

3.Os importadores que tenham motivos suficientes para crer que uma determinada máquina móvel não rodoviária que disponibilizaram no mercado representa um risco grave devem informar imediatamente desse facto o fabricante, as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que a colocaram no mercado ou em serviço.

O importador deve também informá-los de quaisquer medidas tomadas e fornecer informações pormenorizadas no que se refere ao risco grave e às medidas corretivas aplicadas pelo fabricante.

4.Por um período de dez anos após a colocação de uma máquina móvel não rodoviária no mercado, os importadores devem manter um exemplar do certificado de conformidade à disposição das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado e devem assegurar que o dossiê de homologação pode ser facultado a essas autoridades, mediante pedido.

5.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade de uma máquina móvel não rodoviária, numa língua que a autoridade em causa possa facilmente entender. Os importadores devem igualmente cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação destinada a eliminar os riscos decorrentes de uma máquina móvel não rodoviária que tenham colocado no mercado.

6.Os importadores devem manter um registo das reclamações e recolhas relacionadas com quaisquer máquinas móveis não rodoviárias que tenham colocado no mercado e devem manter os seus distribuidores informados dessas reclamações e recolhas.

Artigo 11.º

Obrigações gerais dos distribuidores

1.Ao disponibilizarem no mercado uma máquina móvel não rodoviária com a homologação UE, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação às disposições pertinentes do presente regulamento.

2.Antes de disponibilizarem no mercado uma máquina móvel não rodoviária com a homologação UE, os distribuidores devem verificar o cumprimento das seguintes condições:

(a)A máquina móvel não rodoviária ostenta a chapa regulamentar e a marcação exigidas pelo presente regulamento;

(b)O certificado de conformidade acompanha essa máquina;

(c)Os documentos, informações e instruções para o utilizador foram elaborados em conformidade com o disposto no presente regulamento;

(d)As obrigações estabelecidas no artigo 6.º, n.ºs 3 e 4 e no artigo 9.º, n.º 3, se for caso disso.

3.Os distribuidores devem assegurar que, enquanto uma máquina móvel não rodoviária com a homologação UE estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o presente regulamento.

Artigo 12.º

Obrigações específicas dos distribuidores

1.Sempre que os distribuidores tiverem motivos suficientes para crer que uma determinada máquina móvel não rodoviária não está conforme com o presente regulamento, devem informar desse facto o fabricante, o importador e a entidade homologadora que concedeu a homologação UE e não devem disponibilizar no mercado essa máquina até que esta seja posta em conformidade.

2.Os distribuidores que tenham motivos suficientes para crer que uma determinada máquina móvel não rodoviária que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem informar o fabricante, o importador e a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

3.Os distribuidores que tenham motivos suficientes para crer que uma determinada máquina móvel não rodoviária que disponibilizaram no mercado representa um risco grave devem informar imediatamente desse facto o fabricante, o importador, as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que a disponibilizaram no mercado.

O distribuidor deve também informá-los de quaisquer medidas tomadas e fornecer informações pormenorizadas especialmente no que se refere ao risco grave e às medidas corretivas aplicadas pelo fabricante.

4.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem certificar-se de que o fabricante faculta à autoridade nacional as informações especificadas no artigo 7.º, n.º 4, ou que o importador fornece à autoridade nacional as informações especificadas no artigo 10.º, n.º 4. Os distribuidores devem cooperar com essa autoridade, a seu pedido, no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) 2019/1020 para eliminar os riscos decorrentes das máquinas móveis não rodoviárias que disponibilizaram no mercado.

5.Os distribuidores informam imediatamente o fabricante em causa das reclamações que tenham recebido referentes a riscos, a suspeitas de incidentes ou a questões de não conformidade relativas às máquinas móveis não rodoviárias que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 13.º

Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores

Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e estão sujeitos às obrigações dos fabricantes em qualquer dos seguintes casos:

(a)Sempre que o importador ou o distribuidor disponibilize no mercado, registe ou seja responsável pela entrada em serviço de uma máquina móvel não rodoviária sob o seu nome ou marca comercial;

(b)Sempre que o importador ou o distribuidor altere essa máquina de tal modo que a conformidade com o presente regulamento possa ser afetada.

Artigo 14.º

Identificação dos operadores económicos

Os operadores económicos devem, mediante pedido, identificar perante as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de dez anos após a colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias, os seguintes elementos:

(a)Qualquer operador económico que lhes tenha fornecido uma determinada máquina móvel não rodoviária;

(b)Qualquer operador económico ao qual tenham fornecido uma determinada máquina móvel não rodoviária.

Artigo 15.º

Requisitos técnicos aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias

1.As máquinas móveis não rodoviárias devem ser concebidas, construídas e montadas de modo a minimizar o risco de danos pessoais para os ocupantes e para outras pessoas e de danos sobre as infraestruturas rodoviárias na respetiva envolvente quando circulam na via pública.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 47.º no que diz respeito às regras de execução relativas aos requisitos estabelecidos no n.º 1 para os seguintes elementos:

(a)Integridade da estrutura do veículo;

(b)Velocidade máxima de projeto, regulador de velocidade, dispositivos de limitação de velocidade e velocímetro;

(c)Equipamentos de travagem;

(d)Direção;

(e)Campo de visão;

(f)Limpa-para-brisas;

(g)Envidraçados e sua instalação;

(h)Dispositivos para visão indireta;

(i)Iluminação e instalações de iluminação;

(j)Exterior do veículo e acessórios em posição de estrada, incluindo equipamento de trabalho e estrutura oscilante;

(k)Avisadores sonoros e sua instalação;

(l)Sistemas de aquecimento, degelo e desembaciamento;

(m)Espaços das chapas de matrícula;

(n)Chapa regulamentar e marcação;

(o)Dimensões;

(p)Massas, incluindo a massa máxima em carga na estrada;

(q)Reservatórios de combustível;

(r)Pneus;

(s)Veio de marcha atrás;

(t)Lagartas;

(u)Engates mecânicos;

(v)Lugares sentados do condutor e de outros ocupantes e sistemas de retenção;

(w)Manual do utilizador para a utilização da via pública;

(x)Controlos do operador para utilização em circulação na via pública;

(y)Informações, avisos e marcações para a circulação na via pública.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo podem estabelecer regras de execução para qualquer outro elemento, se necessário, devido ao progresso técnico e científico, e para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo incluem igualmente, se for caso disso, regras de execução sobre os seguintes aspetos:

(a)Procedimentos de ensaio escolhidos de entre os enumerados no artigo 21.º, n.º 3;

(b)Métodos de ensaio;

(c)Valores-limite ou parâmetros, em relação a qualquer dos elementos enumerados no primeiro parágrafo;

(d)Descrição do equipamento ou peças com que as máquinas móveis não rodoviárias devem estar equipadas;

(e)Características específicas das máquinas móveis não rodoviárias.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo especificam as classes ou categorias abrangidas pelas regras de execução e podem prever regras de execução diferentes para diferentes classes ou categorias de máquinas móveis não rodoviárias.

Artigo 16.º

Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em serviço de máquinas móveis não rodoviárias

1.As máquinas móveis não rodoviárias não podem ser disponibilizadas no mercado, registadas ou entrar em serviço, a menos que estejam em conformidade com o presente regulamento.

2.As máquinas móveis não rodoviárias só estão em conformidade com o presente regulamento se tiverem sido cumpridas as obrigações relativas a essa máquina estabelecidas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 17.º

Pedido de homologação UE

1.Uma pessoa singular ou coletiva pode apresentar um pedido de homologação UE em qualquer Estado-Membro.

O pedido de homologação UE deve ser apresentado a uma entidade homologadora.

Caso o requerente da homologação UE esteja estabelecido fora da União, deve nomear um único representante estabelecido na União para o representar perante a entidade homologadora.

2.A homologação UE é um procedimento que consiste na homologação de uma máquina móvel não rodoviária no seu todo numa única operação.

3.Só deve ser apresentado um pedido de homologação UE para um determinado modelo de máquina móvel não rodoviária num único Estado-Membro e a uma única entidade homologadora nesse Estado-Membro.

4.Para cada modelo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado de homologação UE.

Artigo 18.º

Dossiê de fabrico

1.Ao apresentar um pedido de homologação UE em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, o requerente deve facultar à entidade homologadora um dossiê de fabrico.

2.O dossiê de fabrico deve incluir os seguintes elementos:

(a)Uma ficha de informação;

(b)Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informações pertinentes;

(c)A declaração UE de conformidade prevista na legislação da União aplicável que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos;

(d)Quaisquer informações solicitadas pela entidade homologadora no contexto do processo de candidatura.

3.O dossiê de fabrico deve ser fornecido em suporte papel ou em suporte eletrónico que seja aceite pelo serviço técnico e pela entidade homologadora.

4.A Comissão estabelece os modelos da ficha de informação e do dossiê de fabrico por via de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2.

CAPÍTULO IV

REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 19.º

Disposições gerais aplicáveis à realização dos procedimentos para a homologação UE

1.As entidades homologadoras devem conceder apenas uma homologação UE para cada modelo de máquina móvel não rodoviária.

2.As entidades homologadoras devem verificar todos os seguintes elementos:

(a) As disposições relativas à conformidade da produção referidas no artigo 22.º; e

(b) A conformidade do modelo de máquina móvel não rodoviária com os requisitos técnicos aplicáveis.

Se uma entidade homologadora considerar que um modelo de máquina móvel não rodoviária, embora conforme com os requisitos técnicos aplicáveis, apresenta um risco grave, pode recusar a concessão da homologação UE. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que se explicam as razões da decisão e se apresentam as provas correspondentes.

3.A entidade homologadora deve informar sem demora as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros de qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação, bem como dos fundamentos de tal decisão, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum.

4.A entidade homologadora deve elaborar um dossiê de homologação com todos os seguintes elementos:

(a)Dossiê de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaio e de todos os outros documentos apensos pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas funções.

(b)Índice do seu conteúdo, devidamente numerado ou marcado para identificar claramente todas as páginas e o formato de cada documento, de modo a registar as fases sucessivas de gestão da homologação UE, em particular, as datas das revisões e das atualizações. A entidade homologadora deve conservar as informações contidas no dossiê de homologação disponível por um período de dez anos a contar do termo da validade da homologação em causa.

5.A Comissão pode ter acesso ao sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum referido no n.º 3 e nos artigos 20.º, n.º 3, 25.º, n.º 3, e 26.º, n.º 5. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato dos documentos eletrónicos a disponibilizar através desse sistema, o mecanismo de intercâmbio, os procedimentos para informar as autoridades da concessão das homologações UE, das alterações, das recusas e das revogações dessas homologações, e das medidas de segurança pertinentes. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2.

Artigo 20.º

Certificado de homologação UE

1.Quando é concedida uma homologação UE, a entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação UE ao requerente da homologação UE.

O certificado de homologação UE permanece válido enquanto a homologação UE for válida.

O certificado de homologação UE deve ser alterado pela entidade homologadora caso a homologação UE pertinente seja alterada.

2.O certificado de homologação UE contém todos os seguintes anexos:

(a)O dossiê de homologação;

(b)A ficha de resultados dos ensaios;

(c)Nome e espécime da assinatura da pessoa autorizada a assinar certificados de conformidade e declaração da respetiva posição na sociedade;

(d)Um modelo do certificado de conformidade preenchido.

3.Os certificados de homologação UE devem ser numerados segundo um sistema harmonizado, definido pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2. A entidade homologadora deve, no prazo de um mês a contar da emissão do certificado de homologação UE, enviar às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros um exemplar do certificado de homologação UE da máquina móvel não rodoviária, juntamente com os seus anexos, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum.

4.O certificado de homologação UE deve ser elaborado com base no formulário estabelecido pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2. No que diz respeito a cada modelo de máquina móvel não rodoviária, a entidade homologadora deve:

(a)Preencher todas as rubricas relevantes do certificado de homologação UE, incluindo a ficha de resultados dos ensaios apensa;

(b)Compilar o índice do dossiê de homologação;

(c)Entregar de imediato ao requerente da homologação UE o certificado preenchido, juntamente com os seus anexos.

5.A Comissão deve definir o modelo da ficha de resultados dos ensaios referida no n.º 2, alínea b), por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2.

6.No caso de uma homologação UE para a qual, em conformidade com o artigo 29.º, tenham sido impostas restrições quanto à sua validade, o certificado de homologação UE deve especificar essas restrições.

7.A entidade homologadora deve estabelecer uma lista de requisitos ou atos aplicáveis e anexá-la ao certificado de homologação UE. A Comissão deve adotar o modelo para essa lista por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2.

Artigo 21.º

Demonstração do cumprimento para a homologação UE

1.Para efeitos de concessão da homologação UE, deve ser demonstrada a conformidade com os requisitos do presente regulamento, nomeadamente, com os requisitos técnicos aplicáveis.

2.O requerente da homologação UE deve demonstrar a conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis através da elaboração de documentação técnica.

3.A documentação técnica referida no n.º 2 deve, se os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento exigirem a realização de ensaios, incluir os relatórios de ensaio pertinentes resultantes dos seguintes procedimentos de ensaio:

(a)Ensaios realizados pelo fabricante;

(b)Ensaios realizados por um serviço técnico designado para efetuar essa atividade ou pelo serviço técnico interno acreditado, referido no artigo 40.º, desse fabricante;

(c)Ensaios realizados pelo fabricante sob a supervisão de um serviço técnico designado para efetuar essa atividade, que não seja um serviço técnico interno acreditado referido no artigo 40.º.

4.Os componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 167/2013 ou no Regulamento (UE) 2018/858 são aceites no quadro da homologação UE de máquinas móveis não rodoviárias, na condição de estarem corretamente instalados e integrados na máquina móvel não rodoviária e de não afetarem a conformidade dessa máquina com os requisitos técnicos aplicáveis.

5.O formato do relatório de ensaio referido no n.º 3 deve cumprir os requisitos gerais definidos pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2.

6.O requerente da homologação UE deve disponibilizar à entidade homologadora tantas máquinas móveis não rodoviárias quantas forem necessárias nos termos dos atos delegados aplicáveis adotados por força do presente regulamento para a realização dos ensaios exigidos por esses atos delegados.

Os ensaios exigidos devem ser realizados em máquinas móveis não rodoviárias representativas do modelo a homologar.

No entanto, o requerente da homologação UE pode selecionar, sob reserva de acordo com a entidade homologadora, uma máquina móvel não rodoviária que não seja representativa desse modelo, mas que combine várias das características mais desfavoráveis em relação ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual como apoio para a tomada de decisão durante o processo de seleção.

7.Os métodos de ensaio virtual podem ser utilizados como alternativas aos métodos de ensaio referidos no n.º 3, mediante aprovação da entidade homologadora e a pedido do requerente, relativamente aos requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados por força do n.º 9.

8.Os métodos de ensaio virtual devem cumprir as condições enunciadas nos atos delegados adotados nos termos do n.º 9.

9.A fim de garantir que os resultados obtidos através de ensaios virtuais sejam tão significativos quanto os obtidos através de ensaios físicos, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 47.º, atos delegados que estabeleçam os requisitos cuja conformidade pode ser avaliada através de ensaios virtuais e enunciar as condições em que esses ensaios devem ser realizados.

Artigo 22.º

Disposições relativas à conformidade da produção

1.Uma entidade homologadora que conceda uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias para verificar, se necessário em cooperação com as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, se foram tomadas medidas de produção adequadas, para cada homologação, para assegurar que as máquinas móveis não rodoviárias em produção estão em conformidade com o modelo homologado e com os planos de controlo documentados, a acordar com o titular da homologação UE.

2.A entidade homologadora deve verificar se o titular da homologação UE emitiu um número suficiente de amostras de certificados de conformidade em cumprimento do artigo 27.º e se o titular da homologação UE tomou as medidas adequadas para assegurar que os dados contidos nos certificados de conformidade são corretos.

3.Uma entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias relativas a essa homologação para verificar, se necessário em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se as medidas referidas nos n.ºs 1 e 2 continuam a ser adequadas de forma a que as máquinas móveis não rodoviárias em produção continuem a estar em conformidade com o modelo homologado e os certificados de conformidade continuem a cumprir o disposto no artigo 27.º.

4.A entidade homologadora que concedeu a homologação UE pode efetuar qualquer das inspeções ou ensaios exigidos para a homologação UE em amostras colhidas nas instalações do titular da homologação UE, incluindo as instalações de produção.

5.Caso uma entidade homologadora que concedeu uma homologação UE apure que as medidas referidas nos n.ºs 1 e 2 não são aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo aprovados ou já não são consideradas adequadas, embora a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correta ou então revogar essa homologação UE.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 47.º, no que diz respeito às medidas pormenorizadas relativas à conformidade da produção.

CAPÍTULO V

ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 23.º

Disposições gerais

1.O titular da homologação deve informar de imediato a entidade homologadora que emitiu a homologação UE de qualquer alteração das informações registadas no dossiê de homologação.

2.Essa entidade homologadora deve decidir qual dos procedimentos previstos no artigo 24.º deve ser adotado.

3.Se necessário, após consultar o titular da homologação UE, a entidade homologadora pode decidir que é necessário proceder à concessão de uma alteração da homologação UE.

4.O titular da homologação UE a alterar deve apresentar um pedido de alteração de uma homologação UE à entidade homologadora que concedeu a homologação UE a alterar.

5.Se a entidade homologadora determinar que, para fins da introdução de uma alteração a uma homologação UE, é necessário repetir as inspeções ou os ensaios, deve informar desse facto o titular da homologação UE a alterar.

Os procedimentos referidos no artigo 24.º aplicam-se apenas se, com base nessas inspeções ou nesses ensaios, a entidade homologadora concluir que os requisitos para a homologação UE continuam a ser cumpridos.

Artigo 24.º

ALTERAÇÕES DA HOMOLOGAÇÃO UE

1.A entidade homologadora deve conceder uma alteração à homologação UE para a qual o pedido foi apresentado em conformidade com o artigo 23.º, se constatar que os dados registados no dossiê de homologação foram alterados.

2.A entidade homologadora deve designar a alteração como «revisão» se não for exigida a repetição das inspeções ou dos ensaios.

Nesse caso, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossiê de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz esse requisito.

3.A entidade homologadora deve designar a alteração como «extensão» se ocorrer uma das seguintes situações:

(a)Necessidade de novas inspeções ou novos ensaios;

(b)Alterações na informação constante do certificado de homologação UE, com exclusão dos anexos;

(c)Introdução de novos requisitos que, com a adoção de atos delegados nos termos do presente regulamento, passam a ser aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias homologadas.

4.Sempre que sejam emitidas páginas alteradas no dossiê de homologação ou que seja emitida uma versão consolidada e atualizada desse dossiê, o índice do dossiê de homologação anexo ao certificado de homologação é alterado de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente ou a data da consolidação mais recente da versão atualizada.

5.Não é necessário alterar a homologação UE de uma máquina móvel não rodoviária se os novos requisitos referidos no n.º 3, alínea c), forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de máquina móvel não rodoviária.

Artigo 25.º

Emissão e notificação das alterações

1.No caso de uma revisão, a entidade homologadora deve entregar ao titular da homologação os documentos revistos ou a versão consolidada e atualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossier de homologação.

2.No caso de uma extensão, a entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação UE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que aumente em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas. Esse certificado deve indicar claramente as razões da extensão e a data da reemissão do certificado de homologação UE atualizado. Todas as rubricas pertinentes desse certificado, os respetivos anexos e o índice do dossiê de homologação devem ser atualizados.

Esse certificado de homologação UE atualizado e os seus anexos devem ser emitidos pela entidade homologadora ao titular da homologação UE.

3.A entidade homologadora deve notificar qualquer alteração de um certificado de homologação UE às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum.

 
CAPÍTULO VI

VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 26.º

Caducidade

1.As homologações UE devem ser concedidas por um prazo de validade ilimitado.

2.A homologação UE caduca caso:

(a)A produção de máquinas móveis não rodoviárias com a homologação UE seja definitivamente interrompida de forma voluntária;

(b)Se tenham tornado obrigatórios para a disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em serviço de máquinas móveis não rodoviárias novos requisitos aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias com a homologação UE, não sendo possível atualizar a homologação em conformidade com o capítulo V;

(c)A validade da homologação UE expire por força de uma restrição nos termos do artigo 29.º, n.º 3;

(d)A homologação UE tenha sido revogada nos termos do artigo 22.º, n.º 5.

No entanto, no caso do primeiro parágrafo, alínea b), a homologação UE e o certificado de homologação UE pertinente deixam de ser válidos 18 meses após a data de aplicabilidade dos novos requisitos referidos no primeiro parágrafo, alínea b).

3.Caso uma única variante de um modelo ou uma versão de uma variante seja afetada, a perda de validade da homologação UE da máquina móvel não rodoviária é limitada à variante ou versão em causa.

4.Quando a produção de um determinado modelo de máquina móvel não rodoviária for definitivamente interrompida, o titular da homologação UE deve notificar desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação UE para essa máquina móvel não rodoviária.

5.No prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no n.º 4, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE para a máquina móvel não rodoviária deve informar desse facto as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum.

6.Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 5, caso a homologação UE de uma máquina móvel não rodoviária caduque, o titular da homologação deve notificar desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

A entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve de imediato transmitir toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum.

7.A comunicação referida no n.º 6 deve especificar, em especial, a data de produção e o número de identificação da última máquina móvel não rodoviária fabricada.

 
CAPÍTULO VII

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E CHAPA REGULAMENTAR COM A MARCAÇÃO

Artigo 27.º

Certificado de conformidade

1.O fabricante deve emitir um certificado de conformidade que acompanhe cada máquina móvel não rodoviária fabricada em conformidade com a máquina móvel não rodoviária com a homologação UE.

2.O certificado de conformidade deve ser entregue gratuitamente ao utilizador final, juntamente com a máquina móvel não rodoviária. A sua emissão não deve depender de um pedido explícito ou da prestação de informação adicional ao titular da homologação.

3.O certificado de conformidade pode ser apresentado em papel ou em formato eletrónico.

No entanto, se no momento da aquisição da máquina móvel não rodoviária o comprador solicitar uma versão em papel desse certificado, este deve ser-lhe fornecido gratuitamente em suporte papel.

4.Durante um período de dez anos após a respetiva data de fabrico, o fabricante da máquina móvel não rodoviária deve emitir, a pedido do proprietário da máquina móvel não rodoviária, uma segunda via do certificado de conformidade, mediante um pagamento que não exceda o custo da sua emissão. A menção «duplicado» deve ser claramente visível na página de rosto de qualquer duplicado do certificado de conformidade, na língua em que este foi redigido.

5.O fabricante deve usar o modelo de certificado de conformidade adotado pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2. O certificado de conformidade é concebido por forma a impedir falsificações. Para o efeito, os atos de execução devem prever que o formato utilizado no certificado seja protegido por várias características de segurança referentes. O certificado de conformidade deve ser redigido numa língua oficial de um Estado-Membro. Qualquer entidade homologadora pode solicitar ao fabricante que o certificado de conformidade seja traduzido para as suas próprias línguas oficiais.

6.A pessoa autorizada a assinar certificados de conformidade deve pertencer à organização do fabricante e estar devidamente autorizada pela administração a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção ou à conformidade da produção da máquina móvel não rodoviária.

7.O certificado de conformidade é preenchido na sua totalidade e não contém restrições relativas à utilização da máquina móvel não rodoviária, salvo as previstas no presente regulamento.

8.No caso das máquinas móveis não rodoviárias homologadas nos termos do artigo 29.º, n.º 2, o certificado de conformidade deve incluir no seu título a frase «Para máquinas móveis não rodoviárias, homologadas em aplicação do artigo 29.º, n.º 2, do [Serviço das Publicações: inserir o nome completo e a data do presente regulamento — ato adotado] (aprovação provisória)».

9.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o fabricante pode transmitir o certificado de conformidade, por meios eletrónicos, à autoridade de qualquer Estado-Membro.

Artigo 28.º

Chapa regulamentar com marcação em máquinas móveis não rodoviárias

1.O fabricante de uma máquina móvel não rodoviária deve apor em cada máquina móvel não rodoviária fabricada em conformidade com o modelo homologado uma chapa regulamentar com marcação.

2.A chapa regulamentar com a marcação devem ser conformes ao modelo definido pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2. O primeiro desses atos de execução deve ser adotado até [Serviço das Publicações: inserir a data – 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.].

CAPÍTULO VIII

NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS CONCEITOS

Artigo 29.º

Derrogações relativas a novas tecnologias ou novos conceitos

1.O pedido referido no artigo 17.º pode ser apresentado em relação a um modelo de máquina móvel não rodoviária que incorpore novas tecnologias ou conceitos incompatíveis com os requisitos técnicos aplicáveis.

2.A entidade homologadora deve, depois de avaliar todas as condições seguintes, conceder a homologação UE para as máquinas móveis não rodoviárias a que se refere o n.º 1:

(a)O pedido indica as razões pelas quais as tecnologias ou conceitos em causa são incompatíveis com os requisitos técnicos aplicáveis;

(b)O pedido de homologação descreve as implicações em matéria dos aspetos abrangidos da nova tecnologia e as medidas tomadas no sentido de garantir que é mantido, pelo menos, um nível de proteção em matéria dos aspetos abrangidos equivalente ao previsto pelos requisitos em relação aos quais se pretende a derrogação;

(c)A descrição dos ensaios e dos resultados realizada por um serviço técnico designado para efetuar essa atividade ou pelo serviço técnico interno acreditado desse fabricante, referido no artigo 38.º, demonstram que a condição prevista na alínea b) está preenchida.

3.A concessão dessa derrogação da homologação UE para novas tecnologias ou novos conceitos deve ser sujeita a autorização por parte da Comissão. Essa autorização ou a recusa de conceder a autorização é dada por meio de um ato de execução. Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2.

Se for caso disso, esse ato de execução especifica se a autorização concedida está sujeita a quaisquer restrições, incluindo um período de validade.

Em qualquer caso, a homologação UE é válida por um prazo mínimo de 36 meses.

4.Enquanto se aguarda a decisão da Comissão sobre a autorização, a entidade homologadora pode emitir uma homologação UE provisória, válida:

No entanto, essa homologação UE só é válida no território desse Estado-Membro, no que diz respeito a um modelo de máquina móvel não rodoviária abrangido pela derrogação solicitada, e nos Estados-Membros cuja homologação tenha sido aceite pela entidade homologadora em conformidade com o n.º 5.

A entidade homologadora que concedeu a homologação UE provisória deve informar sem demora a Comissão e as outras entidades homologadoras, por meio de um processo que contenha as informações referidas no n.º 2, de que estão preenchidas todas as condições referidas nesse número.

O caráter provisório e a validade territorial limitada devem ser mencionados no cabeçalho do certificado de homologação e no cabeçalho do certificado de conformidade. A Comissão pode adotar atos de execução com vista a definir modelos para o certificado de homologação e para o certificado de conformidade para efeitos do presente número. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2.

5.Uma entidade homologadora, que não a entidade referida no n.º 4, pode aceitar por escrito a homologação UE provisória referida no n.º 4, para que a validade dessa homologação provisória seja prorrogada no território desse Estado-Membro.

6.Caso a Comissão recuse a autorização, a entidade homologadora deve informar de imediato o titular da homologação provisória a que se refere o n.º 3 de que essa homologação será revogada seis meses após a data de aplicabilidade do ato de execução a que se refere o n.º 3.

No entanto, uma determinada máquina móvel não rodoviária pode ser colocada no mercado, matriculada ou posta em serviço no Estado-Membro da entidade homologadora que concedeu a homologação e em qualquer Estado-Membro cuja homologação tenha sido aceite pela entidade homologadora, se:

(a)A máquina foi fabricada em conformidade com a homologação UE provisória antes de esta caducar;

(b)A máquina ostenta a chapa regulamentar e a marcação exigidas pelo presente regulamento;

(c)O certificado de conformidade provisório acompanha a máquina; e

(d)Os documentos, informações e instruções para o utilizador foram elaborados em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Artigo 30.º

Alteração subsequente dos atos delegados e de execução

7.Caso autorize a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 29.º, a Comissão deve tomar de imediato as medidas necessárias para alterar os atos delegados ou de execução em causa ao progresso tecnológico.

8.Assim que os atos aplicáveis forem alterados, qualquer restrição da decisão da Comissão que autoriza a isenção deve ser revogada.

9.Caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para alterar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação, autorizar, por meio de uma decisão de execução adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2, o Estado-Membro a proceder a uma extensão da homologação UE.

CAPÍTULO IX

CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 31.º

Avaliação nacional de máquinas móveis não rodoviárias suspeitas de apresentarem um risco grave ou de não estarem em conformidade

1.Sempre que, com base nas suas próprias atividades de fiscalização do mercado, ou em informações prestadas por uma entidade homologadora ou um fabricante ou com base em reclamações, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiver motivos suficientes para crer que uma determinada máquina móvel não rodoviária representa um risco grave ou não está em conformidade com o presente regulamento, deve proceder a uma avaliação da máquina móvel não rodoviária em causa no que respeita às disposições aplicáveis do presente regulamento.

2.Os operadores económicos pertinentes e as entidades homologadoras competentes devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado.

Artigo 32.º

Procedimentos nacionais aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias que apresentam um risco grave ou não estão em conformidade

1.Se, após ter realizado a avaliação prevista no artigo 31.º, a autoridade de fiscalização do mercado considerar que uma máquina móvel não rodoviária representa um risco grave, deve exigir, sem demora, que o operador económico em causa tome sem demora todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a máquina móvel não rodoviária em causa já não representa esse risco.

2.Se, após ter realizado a avaliação prevista no artigo 31.º, a autoridade de fiscalização do mercado constatar que uma máquina móvel não rodoviária não está em conformidade com o presente regulamento e que não representa um risco grave, tal como referido no n.º 1, essa autoridade deve exigir sem demora que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas num prazo razoável para assegurar que a máquina em causa é posta em conformidade. Esse prazo deve ser proporcional à gravidade do incumprimento.

3.Os operadores económicos devem, de acordo com as obrigações previstas nos artigos 6.º a 13.º, garantir que sejam tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todas máquinas móveis não rodoviárias em causa que tenham colocado no mercado, matriculado ou posto em serviço.

4.Caso os operadores económicos não tomem as medidas corretivas adequadas no prazo aplicável referido nos n.ºs 1 ou 2 ou caso o risco exija uma atuação célere, as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas restritivas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula, incluindo a proibição da circulação na via pública, ou a entrada em serviço das máquinas móveis não rodoviárias em causa, no seu mercado nacional, ou para as retirar ou recolher desse mercado.

5.O artigo 18.º do Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável às medidas referidas no n.º 4.

Artigo 33.º

Medidas corretivas e restritivas a nível da União

1.A autoridade de fiscalização do mercado que tome medidas corretivas ou restritivas em conformidade com o artigo 32.º deve notificar sem demora a Comissão e as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020.

31 Esse Estado-Membro comunica também sem demora as suas conclusões à entidade homologadora que concedeu a homologação. No caso das máquinas não rodoviárias que representem um risco grave, as medidas corretivas ou restritivas devem também ser notificadas através do Sistema de Intercâmbio Rápido de Informação (RAPEX) referido no artigo 12.º da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

As informações prestadas nos termos do primeiro e segundo parágrafos devem incluir todos os pormenores disponíveis, incluindo os dados necessários para a identificação da máquina móvel não rodoviária em causa, a origem da máquina móvel não rodoviária, a natureza da alegada não conformidade ou do risco conexo, a natureza e a duração das medidas corretivas e restritivas nacionais tomadas e os argumentos apresentados pelo operador económico em causa, se este o tiver feito.

2.O Estado-Membro que tome as medidas corretivas ou restritivas deve indicar se o risco ou a não conformidade se devem a uma das seguintes razões:

(a)Desconformidade da máquina móvel não rodoviária com o presente regulamento; ou

(b)Lacunas nos atos regulamentares aplicáveis adotados nos termos do presente regulamento.

3.Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que tome as medidas corretivas ou restritivas, devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no prazo de um mês após a notificação referida no n.º 1, das medidas corretivas ou restritivas por si adotadas e das informações de que disponham relativamente à não conformidade ou ao risco apresentado pela máquina móvel não rodoviária em causa, e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

4.Se, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.º 1, nem nenhum outro Estado-Membro nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida nacional notificada, os outros Estados-Membros devem assegurar que são tomadas sem demora medidas corretivas ou restritivas semelhantes no seu território em relação à máquina móvel não rodoviária em causa.

5.Caso, no prazo de três meses após a notificação referida no n.º 1, tenham sido apresentadas objeções por outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente a uma medida nacional notificada, ou caso a Comissão considere que uma medida nacional notificada é contrária ao direito da União, a Comissão consulta sem demora os Estados-Membros em causa e o operador ou operadores económicos em causa.

6.Com base nas consultas referidas no n.º 5, a Comissão adota atos de execução a fim de decidir sobre a tomada de medidas corretivas ou restritivas harmonizadas a nível da União. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2.

7.A Comissão deve comunicar imediatamente a decisão referida no n.º 6 ao operador ou operadores económicos em causa. Os Estados-Membros devem aplicar sem demora as medidas contidas nos atos a que se refere o n.º 6 e devem informar a Comissão desse facto.

8.Caso a Comissão considere que uma medida nacional notificada é injustificada ou contrária ao direito da União, o Estado-Membro em causa deve revogar ou adaptar a medida, de acordo com a decisão da Comissão referida no n.º 6.

9.Se o risco ou a não conformidade forem atribuídos a lacunas nos atos regulamentares adotados nos termos do presente regulamento, a Comissão propõe as alterações necessárias aos atos em causa.

10.Caso uma medida corretiva seja considerada justificada nos termos do presente artigo, ou seja objeto dos atos de execução referidos nos n.º 6, é disponibilizada, a título gratuito, aos titulares das matrículas das máquinas móveis não rodoviárias afetadas. Caso tenham sido feitas reparações a expensas do titular da matrícula antes da adoção da medida corretiva, o fabricante reembolsa o custo dessas reparações até ao montante do custo das reparações exigidas por essa medida corretiva.

CAPÍTULO X

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA

Artigo 34.º

Informações destinadas aos utilizadores

1.O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos no presente regulamento que divirjam dos elementos que foram objeto das homologações concedidas pela entidade homologadora.

2.O fabricante deve disponibilizar aos utilizadores todas as informações pertinentes e instruções necessárias que descrevam quaisquer condições ou restrições associadas à utilização de uma máquina móvel não rodoviária.

3.As informações referidas no n.º 2 devem ser prestadas no manual de utilização da via pública que o operador deve disponibilizar.

4.O manual de utilização da via pública, incluindo as informações referidas no n.º 2, deve ser fornecido pelo operador juntamente com a máquina móvel não rodoviária e disponibilizado:

(a)Nas línguas oficiais do Estado-Membro em que as máquinas móveis não rodoviárias serão colocadas no mercado, registadas ou postas em serviço; e

(b)Em papel ou em formato eletrónico.

Quando o manual do utilizador é disponibilizado em formato eletrónico, o fabricante deve prestar informações em formato impresso ou em papel sobre como aceder ou encontrar esse manual, nas línguas oficiais do Estado-Membro em que a máquina móvel não rodoviária será colocada no mercado, registada ou posta em serviço.

 
CAPÍTULO XI

DESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS

Artigo 35.º

Requisitos relativos aos serviços técnicos

1.As entidades homologadoras com poderes de designação devem certificar-se de que, antes de procederem à designação de um serviço técnico nos termos do artigo 37.º, esse serviço cumpre os requisitos previstos nos n.ºs 2 a 10 do presente artigo.

2.Os serviços técnicos são constituídos nos termos da legislação nacional e são dotados de personalidade jurídica com exceção dos serviços técnicos pertencentes a uma entidade homologadora e dos serviços técnicos internos acreditados do fabricante, referidos no artigo 38.º.

3.Um serviço técnico é um organismo terceiro independente do processo de conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção da máquina móvel não rodoviária que avalia.

Pode considerar-se que preenche os requisitos mencionados no primeiro parágrafo qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção de máquinas móveis não rodoviárias que avalie, submeta a ensaio ou inspecione esses motores, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesse.

4.Um serviço técnico não pode, nem podem os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as categorias de atividades para as quais foi designado, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, ser os projetistas, fabricantes, fornecedores ou responsáveis pela manutenção das máquinas móveis não rodoviárias que avaliam, nem representar qualquer uma dessas pessoas. Tal não impede a utilização das máquinas móveis não rodoviárias avaliadas a que se refere o n.º 3 que sejam necessárias ao funcionamento do serviço técnico, nem a utilização dessas máquinas móveis não rodoviárias para fins pessoais.

5.Um serviço técnico deve assegurar que as atividades das suas filiais ou empresas subcontratadas não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas categorias de atividades para as quais foi designado.

6.Um serviço técnico e o seu pessoal devem executar as categorias de atividades para as quais foram designados com a maior integridade profissional e a competência técnica requerida no domínio específico e devem estar isentos de quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

7.Um serviço técnico deve ter capacidade para executar todas as categorias de atividades para as quais foi designado, de acordo com o artigo 37.º, n.º 1, demonstrando que possui, a contento da respetiva entidade homologadora:

(a)Pessoal com habilitações apropriadas, conhecimentos técnicos específicos e formação profissional, bem como experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas;

(b)Descrições dos procedimentos relevantes para as categorias de veículos para as quais pretende ser designado, que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos;

(c)Procedimentos que permitam o exercício das categorias de atividades para as quais pretende ser designado, que tenham em devida conta o grau de complexidade da tecnologia da máquina móvel não rodoviária em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série; e

(d)Meios necessários para executar de forma adequada as missões relacionadas com as categorias de atividades para as quais pretende ser designado e que dispõe de acesso a todo o equipamento e instalações indispensáveis.

Além disso, deve demonstrar à entidade homologadora com poderes de designação a sua observância das regras estabelecidas no ato delegado referido no artigo 41.º, que sejam relevantes para as categorias de atividades para as quais foi designado.

8.Os serviços técnicos, os seus quadros superiores e o seu pessoal responsável pela avaliação devem ser imparciais. Nenhuma destas entidades pode desenvolver qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência de julgamento ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais sejam designadas.

9.Os serviços técnicos devem fazer um seguro relacionado com as atividades que exercem, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro nos termos da respetiva legislação nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.O pessoal dos serviços técnicos está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções nos termos do presente regulamento ou de qualquer disposição da legislação nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação à entidade homologadora com poderes de designação ou sempre que isso seja imposto pela legislação nacional ou da União. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

Artigo 36.º

Filiais e subcontratação dos serviços técnicos

1.Os serviços técnicos só podem subcontratar algumas das atividades para as quais foram designados nos termos do artigo 37.º, n.º 1, ou encomendar a sua realização a uma filial, com o acordo da respetiva entidade homologadora com poderes de designação.

2.Sempre que um serviço técnico subcontratar tarefas específicas relacionadas com as categorias de atividades para as quais foi designado ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 35.º e informar desse facto entidade homologadora com poderes de designação.

3.Os serviços técnicos assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelos seus subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

4.Os serviços técnicos devem manter à disposição da entidade homologadora com poderes de designação os documentos pertinentes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.

Artigo 37.º

Designação dos serviços técnicos

1.Os serviços técnicos são designados para uma ou mais das seguintes categorias de atividades, em função do seu domínio de competência:

(a)Categoria A: serviços técnicos que efetuam os ensaios referidos no presente regulamentos nas suas próprias instalações;

(b)Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente regulamento, quando esses ensaios são realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;

(c)Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspecionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;

(d)Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou realizam ensaios ou inspeções para a fiscalização da conformidade da produção.

2.Uma entidade homologadora pode ser designada como serviço técnico para uma ou mais das atividades a que se refere o n.º 1.

3.Os serviços técnicos de um país terceiro, diferentes dos designados nos termos do artigo 38.º, podem ser notificados para os fins previstos no artigo 41.º, mas só se essa aceitação de serviços técnicos estiver prevista no âmbito de um acordo bilateral entre a União e o país terceiro em causa. Este facto não impede que um serviço técnico criado ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 2, estabeleça filiais em países terceiros, desde que as filiais sejam diretamente geridas e controladas pelo serviço técnico designado.

Artigo 38.º

Serviços técnicos internos acreditados do fabricante

1.Um serviço técnico interno acreditado de um fabricante só pode ser designado para o desempenho de atividades da categoria A, tal como referido no artigo 37.º, n.º 1, alínea a). Esse serviço técnico deve constituir uma entidade separada e diferenciada da organização e não deve participar nas atividades de projeto, fabrico, fornecimento ou manutenção das máquinas móveis não rodoviárias que lhe caiba avaliar.

2.Um serviço técnico interno acreditado deve ser designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro e cumprir os requisitos seguintes:

(a) O serviço técnico interno acreditado deve ser acreditado por um organismo nacional de acreditação, tal como definido no artigo 2.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 e em conformidade com as regras referidas no artigo 39.º;

(b)O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal devem ter uma estrutura identificável e dispor de métodos de apresentação de relatórios a nível da organização de que são parte que assegurem e demonstrem a sua imparcialidade ao organismo nacional de acreditação competente;

(c)O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal não devem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência de julgamento ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais foram designados;

(d)O serviço técnico interno acreditado presta os seus serviços exclusivamente à organização de que faz parte.

3.Os serviços técnicos internos acreditados não necessitam de ser notificados à Comissão, para efeitos do artigo 41.º, mas as informações sobre a respetiva acreditação devem ser facultadas pela empresa em que se integram ou pelo organismo nacional de acreditação à entidade homologadora com poderes de designação, se esta as solicitar.

Artigo 39.º

Regras para a avaliação dos serviços técnicos e dos serviços técnicos internos acreditados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 47.º no que diz respeito às regras que os serviços técnicos têm de cumprir para efeitos da sua avaliação nos termos do artigo 40.º e da acreditação dos serviços técnicos internos em conformidade com o artigo 38.º.

Artigo 40.º

Avaliação das competências dos serviços técnicos

1.A entidade homologadora com poderes de designação deve elaborar um relatório de avaliação que demonstre que o serviço técnico candidato foi avaliado no tocante ao cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do presente regulamento. Esse relatório pode incluir um certificado de acreditação emitido por um organismo de acreditação.

2.A avaliação em que se baseia o relatório referido no n.º 1 deve ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas num ato delegado adotado a que se refere o artigo 39.º. O relatório de avaliação deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos.

3.O relatório de avaliação deve ser comunicado à Comissão, a pedido desta. Nesse caso, e se a notificação não se basear no certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação que ateste que o serviço técnico cumpre os requisitos do presente regulamento, a entidade homologadora com poderes de designação deve facultar à Comissão prova documental que ateste a competência do serviço técnico e de que constem as medidas adotadas para assegurar que o serviço técnico é auditado periodicamente pela entidade homologadora com poderes de designação, satisfazendo os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do presente regulamento.

4.A entidade homologadora que pretender ser designada como serviço técnico, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, deve documentar o cumprimento dos requisitos mediante uma avaliação da atividade em causa efetuada por inspetores independentes. Os inspetores podem pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a atividade avaliada.

5.Um serviço técnico interno acreditado deve cumprir as disposições aplicáveis do presente artigo.

Artigo 41.º

Procedimentos de notificação

1.Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, para cada serviço técnico que designaram, o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, os responsáveis e a categoria de atividades em causa, assim como eventuais alterações a essas designações. O ato de notificação deve indicar para que elementos da lista do Anexo do presente regulamento foram designados os serviços técnicos.

2.Um serviço técnico só pode levar a cabo as atividades mencionadas no artigo 37.º, n.º 1, em nome da entidade homologadora com poderes de designação responsável pela homologação, se a Comissão tiver sido notificada previamente do facto, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3.O serviço técnico referido no n.º 2 pode ser designado por várias entidades homologadoras com poderes de designação e notificado pelos Estados-Membros dessas entidades, independentemente da categoria ou das categorias de atividades que exerça nos termos do artigo 37.º, n.º 1.

4.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de quaisquer alterações relevantes subsequentes à designação.

5.Quando, em aplicação dos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, deva ser designada uma organização específica ou um organismo competente cuja atividade não se enquadre nas atividades referidas no artigo 37.º, n.º 1, a notificação é feita nos termos do presente artigo.

6.A Comissão publica, no seu sítio Web, a lista e as informações de contacto dos serviços técnicos notificados nos termos do presente artigo.

Artigo 42.º

Alterações às designações

1.Sempre que a entidade homologadora com poderes de designação determinar ou for informada de que um serviço técnico por ela designado deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, ou de que não cumpre os seus deveres, a referida entidade deve restringir, suspender ou retirar a designação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. O Estado-Membro que notificou este serviço técnico deve informar imediatamente a Comissão em conformidade. A Comissão altera a informação publicada a que se refere o artigo 41.º, n.º 6, em conformidade.

2.Em caso de restrição, suspensão ou revogação da designação, ou quando o serviço técnico tenha cessado a atividade, a entidade homologadora com poderes de designação deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse serviço técnico sejam tratados por outro serviço técnico, ou mantidos à disposição da entidade homologadora com poderes de designação e das autoridades de fiscalização do mercado, se estas o solicitarem.

Artigo 43.º

Contestação da competência dos serviços técnicos

1.A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe incumbem.

2.O Estado-Membro da entidade homologadora com poderes de designação deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da designação ou a manutenção da designação do serviço técnico em causa.

3.A Comissão assegura que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.

4.Nos casos em que a Comissão verificar que um serviço técnico não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua designação, informa desse facto o Estado-Membro da entidade homologadora com poderes de designação.

A Comissão solicita ao Estado-Membro a suspensão, a restrição ou a revogação da designação, quando necessário.

Caso o Estado-Membro não tome as medidas corretivas necessárias, a Comissão pode adotar atos de execução para restringir, suspender ou revogar a designação do serviço técnico em causa. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 46.º, n.º 2. A Comissão notifica o Estado-Membro em causa desses atos de execução e atualiza as informações publicadas referidas no artigo 41.º, n.º 6.

Artigo 44.º

Obrigações operacionais dos serviços técnicos

1.Os serviços técnicos devem desempenhar as categorias de atividades para as quais foram designados em nome da entidade homologadora com poderes de designação, segundo os procedimentos de avaliação e ensaio previstos no presente regulamento. .

2.Os serviços técnicos devem supervisionar ou realizar eles próprios os ensaios exigidos para a homologação ou as inspeções estabelecidas no presente regulamento. Os serviços técnicos não podem efetuar ensaios, avaliações ou inspeções para os quais não tenham sido devidamente designados pela respetiva entidade homologadora.

3.Os serviços técnicos devem, qualquer que seja a circunstância:

(a)Autorizar a respetiva entidade homologadora com poderes de designação a atestar o serviço técnico no decurso da avaliação da conformidade, se for caso disso; e ainda

(b)Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, n.º 10, e no artigo 45.º, fornecer à respetiva entidade homologadora com poderes de designação as informações relativas às suas categorias de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, caso sejam solicitadas.

4.Se um serviço técnico verificar que os requisitos previstos no presente regulamento não foram cumpridos por um fabricante, deve comunicá-lo à entidade homologadora com poderes de designação, a fim de que esta exija ao fabricante em causa a tomada de medidas corretivas adequadas e, ulteriormente, não emita qualquer certificado de homologação, exceto quando as medidas corretivas tiverem sido tomadas de forma satisfatória para a entidade homologadora.

5.Se, no decurso da monitorização da conformidade da produção na sequência da concessão de um certificado de homologação, o serviço técnico, em nome entidade homologadora com poderes de designação, verificar que uma máquina móvel não rodoviária deixou de estar conforme com o presente regulamento, deve comunicá-lo à referida entidade homologadora com poderes de designação. A entidade homologadora deve tomar as medidas adequadas previstas no artigo 22.º.

Artigo 45.º

Obrigações de informação dos serviços técnicos

1.Os serviços técnicos devem comunicar à respetiva entidade homologadora com poderes de designação as seguintes informações:

(a)Qualquer não conformidade detetada que possa requerer uma recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado de homologação;

(b)Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da sua designação;

(c)Quaisquer pedidos de informação sobre as suas atividades que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

2.A pedido da respetiva entidade homologadora com poderes de designação, os serviços técnicos devem prestar informações sobre as atividades efetuadas no âmbito da respetiva designação e sobre quaisquer outras atividades, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

CAPÍTULO XII

ATOS DE EXECUÇÃO E ATOS DELEGADOS

Artigo 46.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo «Comité Técnico — Veículos Agrícolas (TC-AV)», instituído pelo artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 167/2013, que é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 47.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 15.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 9, no artigo 22.º, n.º 6, e no artigo 39.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: …. — inserir a data de entrada em vigor.]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 15.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 9, no artigo 22.º, n.º 6, e no artigo 39.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, incluindo uma revisão, alteração ou revogação de um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 5, no artigo 15.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 9, no artigo 22.º, n.º 6, e no artigo 39.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 
CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.º

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020

Ao anexo I do Regulamento (UE) 2019/1020 é aditado o seguinte ponto:

«71. [Regulamento XXX] «relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020».

Artigo 49.º

Fórum

1.A Comissão cria, preside e gere um Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento (a seguir designado «Fórum»).

O Fórum é constituído por representantes nomeados por cada Estado-Membro em representação das suas entidades homologadoras e das suas autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que adequado, os serviços técnicos, os representantes do Parlamento Europeu, da indústria e dos operadores económicos pertinentes, bem como as partes interessadas envolvidas em questões de segurança, podem ser convidados para o Fórum na qualidade de observadores, em conformidade com o regulamento interno referido no n.º 6.

2.As funções consultivas do Fórum têm por objetivo promover as melhores práticas, a fim de facilitar a interpretação e aplicação uniformes do presente regulamento.

O Fórum aprecia:

(a)Questões relacionadas com a interpretação uniforme dos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

(b)Os resultados das atividades relacionadas com a homologação e a fiscalização do mercado;

(c)Questões de interesse geral no que respeita à aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento relativamente à avaliação, à designação e à monitorização dos serviços técnicos;

(d)As infrações cometidas pelos operadores económicos;

(e)A aplicação das medidas corretivas ou restritivas estabelecidas no capítulo IX;

(f)O planeamento, a coordenação e os resultados das atividades de fiscalização do mercado;

3.Como parte das suas funções de aconselhamento, e tendo em conta o resultado das apreciações efetuadas nos termos do n.º 2, o Fórum pode formular pareceres ou emitir recomendações.

4.Quando formular pareceres ou emitir recomendações, o Fórum procura obter um consenso. Se não for possível chegar a um consenso, o Fórum formula os seus pareceres ou emite as suas recomendações por maioria simples dos Estados-Membros. Cada Estado-Membro dispõe de um voto. Os Estados-Membros que tomem posições divergentes podem solicitar que as suas posições e a respetiva fundamentação fiquem registadas nos pareceres ou nas recomendações do Fórum.

5.Quando adotar atos de execução, a Comissão tem em conta os pareceres formulados pelo Fórum nos termos do n.º 2.

6.O Fórum estabelece o seu regulamento interno.

7.Para efeitos do presente regulamento:

(a)O artigo 30.º, n.º 2, e o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1020 não se aplicam;

(b)As referências ao «ADCO», no artigo 11.º, n.º 8, no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, no artigo 31.º, n.º 2, e no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2019/1020, devem ser lidas como referências ao Fórum.

Artigo 50.º

Sanções

1.Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das sanções. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem, até [Serviço das Publicações: inserir a data — o dia exato que precede a data de aplicabilidade do presente regulamento.], notificar essas disposições à Comissão e notificá-la, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

2.Os tipos de infração sujeitos a sanções incluem:

(a)A prestação de declarações falsas durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos conducentes a uma recolha;

(b)A falsificação dos resultados de ensaios para homologação ou verificação da conformidade em serviço;

(c)A retenção de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à recolha do mercado, à recusa ou à retirada da homologação;

(d)A recusa do acesso a informações;

(e)A disponibilização no mercado pelos operadores económicos de máquinas móveis não rodoviárias que estão sujeitas a aprovação, mas que não a tenham obtido, ou com base na falsificação de documentos ou marcações com esse propósito;

(f)Os operadores económicos que não cumpram as suas obrigações;

(g)O incumprimento pelos serviços técnicos dos requisitos para a sua designação.

Artigo 51.º

Reapreciação

1.Até [Serviço das Publicações: inserir a data — 60 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes.

2.O relatório deve basear-se na consulta das partes interessadas e deve ter em conta quaisquer normas europeias e internacionais nesta matéria e a informação referida no n.º 3.

3.Até [Serviço das Publicações: inserir a data — 48 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento.], os Estados-Membros devem informar a Comissão do seguinte:

(a)A aplicação dos procedimentos de homologação e fiscalização do mercado estabelecidos no presente regulamento;

(b)O número de homologações UE concedidas nos termos do presente regulamento desde [Serviço das Publicações: inserir a data — data de aplicação do presente regulamento.];

(c)Os requisitos nacionais para a homologação nacional em pequenas séries, a homologação nacional individual e a homologação nacional, e o número de homologações concedidas desde [Serviço das Publicações: inserir a data — data de aplicação do presente regulamento.].

Artigo 52.º

Disposições transitórias

Em derrogação do presente regulamento, até... [inserir data: oito anos a contar da data de aplicação], os Estados-Membros podem aplicar qualquer legislação nacional relativa à homologação nacional de máquinas móveis não rodoviárias para circulação na via pública em máquinas móveis não rodoviárias colocadas no mercado entre..... [Inserir a data de aplicação] e... [inserir data: oito anos a contar da data de aplicação]. Durante esse período, o fabricante pode optar por solicitar a homologação UE ou por cumprir a legislação nacional aplicável.

Artigo 53.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data – 36 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

(1)    Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas.
(2)    Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias.
(3)    Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.
(4)    Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética.
(5)    Em 21 de abril de 2021, a Comissão adotou uma proposta de novo regulamento relativo às máquinas e seus componentes e acessórios a fim de substituir a atual Diretiva Máquinas. Tal como a atual diretiva, o regulamento proposto não abrangerá os aspetos de segurança inerentes à circulação das máquinas móveis na via pública. Estão em curso as negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento. A proposta de regulamento pode ser consultada em: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/45508 .
(6)    Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(8)    Em 2008, foi adotado um novo quadro legislativo para melhorar o mercado único de bens e reforçar as condições para a colocação de uma vasta gama de produtos no mercado da UE. Este pacote de medidas visa melhorar a fiscalização do mercado e reforçar a qualidade das avaliações da conformidade. Clarifica igualmente a utilização da marcação CE e cria um repositório de medidas para utilização na legislação relativa aos produtos ( https://ec.europa.eu/growth/single-market/goods/new-legislative-framework_pt ) .
(9)    Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Atualizar e simplificar o acervo comunitário, 11.2.2003, COM(2003) 71 final (https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0071:FIN:pt:PDF ) .
(10)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: Construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa, COM(2021) 350 final ( https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=COM:2021:350:FIN ) .
(11)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2019) 283 final ( https://transport.ec.europa.eu/system/files/2021-10/SWD2190283.pdf ).
(12)    Study on the EU harmonisation of the requirements for the road circulation of mobile machinery (não traduzido para português), ECORYS, 2016. Disponível em: https://single-market-economy.ec.europa.eu/sectors/mechanical-engineering/mobile-machinery_pt .
(13)    Disponível em: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/1198-Road-circulation-requirements-for-mobile-machinery_pt .
(14)    Os documentos de trabalho estão disponíveis na secção «biblioteca» do grupo de interesse “New legislative initiative - Road circulation approval requirements for non-road mobile machinery” («Nova iniciativa legislativa — Requisitos de aprovação da circulação rodoviária para máquinas móveis não rodoviárias» do CIRCABC, designação portuguesa não disponível).
(15)    Cost/benefit analysis study for Impact Assessment on road circulation of Non-road mobile machinery (não traduzido para português), PPMI, 2019. Disponível em: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/c0d598e2-17d8-11ea-8c1f-01aa75ed71a1/language-pt .
(16)    Documento de trabalho NRMM-2019.03 MS Targeted Consultation Feedback, que resume as conclusões da consulta específica realizada pela Comissão sobre as diferenças entre os sistemas de aprovação dos Estados-Membros para a circulação de máquinas móveis não rodoviárias na via pública. Disponível na secção «biblioteca» do grupo de interesse “New legislative initiative - Road circulation approval requirements for non-road mobile machinery” («Nova iniciativa legislativa — Requisitos de homologação da circulação rodoviária para máquinas móveis não rodoviárias» do CIRCABC, designação portuguesa não disponível).
(17)    Os documentos de trabalho, como o NRMM-2019.07 Draft Minutes Workshop NRMM, 9 de dezembro de 2019, rev. 1, que resume o debate com as partes interessadas, estão disponíveis na secção «biblioteca» do grupo de interesse “New legislative initiative - Road circulation approval requirements for non-road mobile machinery” («Nova iniciativa legislativa — Requisitos de aprovação da circulação rodoviária para máquinas móveis não rodoviárias» do CIRCABC, designação portuguesa não disponível).
(18)    Os resultados da consulta pública estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/1198-Road-circulation-requirements-for-mobile-machinery/public-consultation_pt .
(19)    Os documentos de trabalho, como o NRMM-2021.05 Draft Minutes Workshop NRMM, 6 de maio de 2021, que resume os debates com as partes interessadas, estão disponíveis na secção «biblioteca» do grupo de interesse “New legislative initiative - Road circulation approval requirements for non-road mobile machinery” («Nova iniciativa legislativa — Requisitos de aprovação da circulação rodoviária para máquinas móveis não rodoviárias» do CIRCABC, designação portuguesa não disponível).
(20)    Documento de trabalho NRMM-2022.02 220608_Presentation Workshop NRMM 08.06, disponível na secção «biblioteca» do grupo de interesse “New legislative initiative - Road circulation approval requirements for non-road mobile machinery” («Nova iniciativa legislativa — Requisitos de aprovação da circulação rodoviária para máquinas móveis não rodoviárias» do CIRCABC, designação portuguesa não disponível).
(21)    Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.
(22)    JO C […] de […], p. […].
(23)    Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(24)    Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(25)    Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.
(26)    Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(27)    Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(28)    Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(29)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(30)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(31)

   Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(32)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
Top