COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.3.2023
COM(2023) 160 final
2023/0079(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2023) 360 final} - {SWD(2023) 160 final} - {SWD(2023) 161 final} - {SWD(2023) 162 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As matérias-primas estão presentes no início de todas as cadeias de valor industriais. O presente regulamento incide nas matérias-primas não energéticas e não agrícolas que são importantes para a economia da UE, cujo aprovisionamento está sujeito a um nível de risco elevado. Estas matérias-primas críticas (MPC) são muitas vezes indispensáveis para uma vasta gama de setores estratégicos, entre os quais as energias renováveis, a indústria digital, os setores do espaço e da defesa, e o setor da saúde. Paralelamente, a extração e a transformação de MPC, além de impactos sociais, pode ter impactos ambientais negativos, dependendo dos métodos e dos processos utilizados.
A UE depende quase exclusivamente das importações de muitas matérias-primas críticas. Os fornecedores dessas importações estão, com frequência, altamente concentrados num pequeno número de países terceiros, tanto na fase de extração como na fase de transformação. A UE, por exemplo, obtém 97 % do seu magnésio na China. Os elementos de terras raras pesados, utilizados em ímanes permanentes, são exclusivamente refinados na China. Relativamente ao cobalto, utilizado em baterias, a nível mundial, 63 % é extraído na República Democrática do Congo, enquanto 60 % é refinado na China. Esta concentração expõe a UE a riscos de aprovisionamento substanciais. Há precedentes de países que tiram partido da sua forte posição como fornecedores de MPC contra os países compradores, nomeadamente através de restrições à exportação.
Com a transição global para as energias renováveis e a digitalização das nossas economias e sociedades, prevê-se que a procura de algumas destas matérias-primas críticas venha a aumentar rapidamente nas próximas décadas. Espera-se que a procura global de lítio utilizado no fabrico de baterias para fins de mobilidade e armazenamento de energia aumente até 89 vezes até 2050. Prevê-se que a procura, na UE, de elementos de terras raras a partir dos quais são fabricados os ímanes permanentes utilizados em turbinas eólicas ou veículos elétricos aumente seis a sete vezes até 2050. Quanto à procura, na UE, de gálio, utilizado no fabrico de semicondutores, espera-se um aumento de 17 vezes até 2050. A substituição de materiais e o aumento da eficiência e da circularidade dos materiais podem atenuar, em certa medida, o aumento da procura previsto, mas não se prevê que invertam a tendência. Neste momento, as capacidades atuais e planeadas são suscetíveis de não satisfazer mais de 50 % da procura prevista de cobalto, prevendo-se que o futuro aumento da procura de terras raras ultrapasse o crescimento das capacidades . Neste contexto, muitos países adotaram políticas para garantir ativamente o seu aprovisionamento em matérias-primas críticas, aumentando a concorrência a nível de recursos.
A perturbação do aprovisionamento de bens essenciais durante a crise da COVID-19 e a crise energética desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia evidenciaram as dependências estruturais do aprovisionamento da UE e os seus efeitos potencialmente prejudiciais em tempo de crise. A importância crucial das matérias-primas críticas para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações espaciais e de defesa, significa que uma perturbação do seu aprovisionamento teria efeitos adversos significativos para a indústria da UE, o que comprometeria o funcionamento do mercado único e prejudicaria a competitividade da UE, pondo simultaneamente em risco o emprego e a criação de postos de trabalho e afetando as condições de trabalho e os salários. Além disso, sem um aprovisionamento seguro de matérias-primas críticas, a União não será capaz de cumprir o seu objetivo de um futuro ecológico e digital.
A Iniciativa Matérias-Primas de 2008 e o plano de ação de 2020 para as matérias-primas críticas proporcionaram um quadro para iniciativas de avaliação da criticidade das diferentes matérias-primas, da diversificação internacional, da investigação e inovação e do desenvolvimento da capacidade de produção de MPC na UE. As medidas adotadas contribuem para garantir um aprovisionamento mais seguro. Por exemplo, as parcerias estratégicas constituídas com países terceiros, tal como previsto no plano de ação, estão a contribuir para diversificar as fontes de aprovisionamento de matérias-primas através de uma maior integração das cadeias de valor das matérias-primas da UE com as dos países terceiros ricos em recursos.
No entanto, as ações não regulamentares não foram suficientes para assegurar o acesso da UE a um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas. Não existe atualmente nenhum quadro regulamentar destinado a reduzir estruturalmente os riscos de aprovisionamento em toda a gama de matérias-primas críticas. Em primeiro lugar, na ausência de um quadro comum que garanta a resiliência e a preparação dos operadores económicos para os problemas que surgem, a indústria continua a estar excessivamente exposta ao risco de perturbações do aprovisionamento. Em segundo lugar, o potencial da UE para aumentar as suas capacidades de extração, transformação ou reciclagem continua subexplorado. Em todos os Estados-Membros, o conhecimento dos depósitos sminerais remonta muitas vezes a uma época em que as matérias-primas críticas não eram recursos tão procurados como atualmente. Por vezes, o acesso difícil ao financiamento, a morosidade e complexidade dos procedimentos de licenciamento e a falta de aceitação pública, bem como potenciais preocupações ambientais, constituem obstáculos importantes ao desenvolvimento de projetos relacionados com as matérias-primas críticas. Em terceiro lugar, a legislação em matéria de gestão de resíduos não cria incentivos suficientes para melhorar a circularidade das matérias-primas críticas («a sua circularidade») ou para o desenvolvimento de um mercado de matérias-primas secundárias. Por último, não existem incentivos suficientes para comunicar e limitar os impactos ambientais negativos das MPC colocadas no mercado da UE.
Perante este pano de fundo, a presente proposta tem os seguintes objetivos:
–reforçar as diferentes fases da cadeia de valor europeia das matérias-primas críticas,
–diversificar as importações de matérias-primas críticas da UE a fim de reduzir as dependências estratégicas,
–melhorar a capacidade da UE para monitorizar e atenuar riscos atuais e futuros de perturbações no aprovisionamento de matérias-primas críticas,
–assegurar a livre circulação das matérias-primas críticas no mercado único, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção ambiental através da melhoria da sua circularidade e sustentabilidade.
A presente exposição de motivos está apenas associada à atual proposta de regulamento. A visão estratégica global para reforçar o aprovisionamento de matérias-primas críticas da Europa, através de intervenções tanto no interior como no exterior da UE, é explicada na comunicação que acompanha a proposta.
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•Coerência com as disposições existentes neste setor
A presente proposta é coerente com a estratégia do Pacto Ecológico Europeu e com a Lei Europeia em matéria de Clima. Destina-se a contribuir para dotar a UE das capacidades necessárias para cumprir as suas metas de produção de energia renovável, de desenvolvimento de tecnologias de produção estratégicas, como os semicondutores, e de alcançar os nossos objetivos de neutralidade climática.
A presente proposta dá resposta à Declaração de Versalhes de 2022, adotada pelo Conselho Europeu, que sublinhou a importância estratégica das matérias-primas críticas para garantir a autonomia estratégica aberta da UE e a soberania europeia. É também coerente com a resolução do Parlamento Europeu, de novembro de 2021, sobre uma estratégia da UE para as MPC e com as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa. Por último, o presente regulamento respeita o compromisso assumido pela presidente Ursula von der Leyen no seu discurso sobre o estado da União de 2022 no sentido de reduzir a dependência da UE em relação a matérias-primas críticas. Este objetivo seria alcançado com a diversificação e a garantia de um aprovisionamento interno sustentável de matérias-primas críticas através da identificação de projetos estratégicos ao longo da cadeia de aprovisionamento e da constituição de reservas estratégicas. Antes do anúncio do Regulamento Matérias-Primas Críticas, a Comunicação REPowerEU e a Comunicação Conjunta sobre a análise dos défices de investimento na defesa e rumo a seguir anunciaram uma proposta legislativa sobre matérias-primas críticas em maio de 2022.
Embora a presente proposta se centre no reforço da capacidade da UE para fornecer MPC, a comunicação que acompanha a presente proposta explica a estratégia subjacente para garantir o aprovisionamento do setor das matérias-primas críticas, que inclui medidas não regulamentares para diversificar o aprovisionamento externo proveniente do exterior da UE e impulsionar a investigação, a inovação e as competências. O regulamento é acompanhado dos resultados da avaliação da criticidade efetuada pela Comissão, das fichas de documentação correspondentes sobre as matérias-primas críticas e estratégicas (ver explicação pormenorizada na página 15) visadas pela presente proposta, bem como do mais recente estudo prospetivo. A proposta é apresentada em conjunto com o Regulamento Indústria de Impacto Zero, que, tal como anunciado na Comunicação intitulada «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero», apoiará a produção industrial de tecnologias essenciais na UE.
A presente proposta é coerente com a Comunicação da Comissão de maio de 2021, que procede à atualização da Estratégia Industrial da UE de 2020, e que identifica os domínios de dependência estratégica que podem conduzir a vulnerabilidades. As duas análises aprofundadas subsequentes proporcionaram uma análise complementar das origens das dependências estratégicas, tendo abordado, em primeiro lugar, as MPC em geral (entre outras questões) e, em seguida, os elementos de terras raras e o magnésio.
Embora não houvesse um quadro regulamentar antes do presente regulamento que visasse garantir o aprovisionamento de MPC, a presente proposta é coerente com as anteriores estratégias europeias para as MPC. Em primeiro lugar, o presente regulamento baseia-se na avaliação da criticidade, atualizada de três em três anos desde a iniciativa de 2008, que forneceu informações sobre as MPC e as dependências da UE em relação às mesmas. Em segundo lugar, complementa e reforça as iniciativas que se seguiram ao plano de ação de 2020. Proporciona igualmente um quadro para apoiar projetos ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas, com base no trabalho da Aliança Europeia das Matérias-Primas. A proposta baseia-se igualmente nos princípios da UE relativos às matérias-primas sustentáveis, que visam harmonizar o entendimento dos Estados-Membros sobre a extração e a transformação sustentáveis.
Além disso, em conformidade com o Plano de ação de 2021 sobre as sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço, a Comissão está a criar um observatório das tecnologias críticas. O observatório identificará, monitorizará e avaliará as tecnologias críticas para os setores civil, da defesa e do espaço, as suas potenciais aplicações e as cadeias de valor e de aprovisionamento conexas, incluindo dependências e vulnerabilidades estratégicas.
Por outro lado, a Comissão realizou um estudo prospetivo que avalia as necessidades futuras da União Europeia no domínio das matérias-primas críticas e os potenciais estrangulamentos na cadeia de aprovisionamento de tecnologias e setores estratégicos fundamentais. O relatório prevê um aumento sem precedentes da procura dos principais materiais necessários para uma dupla transição de sucesso e para as agendas aeroespacial e de defesa da UE.
A proposta é coerente com a demais legislação relativa às MPC. Por exemplo, é coerente com o Regulamento Minerais de Conflito , que exige que os importadores de estanho, tântalo, tungsténio e ouro (minerais 3TG) estabeleçam e apliquem políticas de dever de diligência que façam face aos impactos em matéria de direitos humanos relacionados com os conflitos armados e os direitos laborais ao longo da sua cadeia de valor.
•Coerência com outras políticas da UE
Dada a presença de matérias-primas críticas em muitas cadeias de valor industriais e as características das diferentes fases da cadeia de valor das matérias-primas críticas, como a extração, a transformação ou a reciclagem, são pertinentes vários conjuntos de políticas e atos legislativos europeus.
Em primeiro lugar, a legislação ambiental da UE abrange os procedimentos para a obtenção de licenças para projetos de matérias-primas, incluindo MPC, ao longo de toda a cadeia de valor. O regulamento proposto será aplicável sem prejuízo da legislação da UE em matéria de proteção da natureza, incluindo a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação de impactos ambientais, a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, a Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação das aves selvagens e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à política da água . A presente proposta visa tornar os procedimentos nacionais de concessão de licenças mais simples e mais previsíveis, assegurando que os projetos cumpram a legislação da UE que protege a natureza, sem comprometer a aplicação efetiva das suas disposições.
Em segundo lugar, o quadro da UE em matéria de resíduos rege a recolha, a redução, a reciclagem e o tratamento de resíduos, incluindo os fluxos de resíduos que contêm matérias-primas críticas. A Diretiva Resíduos de Extração obriga os operadores responsáveis pela gestão dos resíduos de extração (ou seja, os resíduos gerados pelas operações mineiras) a obter uma licença. A presente proposta complementará este objetivo, exigindo que os operadores (no caso de instalações de resíduos atualmente em funcionamento) e os Estados-Membros (no caso de instalações de resíduos encerradas e abandonadas) analisem o potencial de valorização das MPC nos resíduos de extração. A Diretiva-Quadro Resíduos visa os resíduos em geral e obriga os Estados-Membros a tomar medidas para impedir a produção de resíduos, com incidência especial em produtos que contenham MPC. A Diretiva Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos estabelece regras para promover a preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, a fim de contribuir para a utilização eficiente dos recursos e para a recuperação de matérias-primas secundárias, incluindo matérias-primas críticas. Está em curso uma revisão conjunta da Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, em conjugação com a Diretiva 2005/64/CE relativa à homologação de veículos a motor no que respeita à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização, com vista a reduzir os resíduos dos veículos em fim de vida e dos seus componentes e aumentar a circularidade dos veículos convencionais e elétricos, que contêm quantidades significativas de MPC. A iniciativa legislativa baseada nesta revisão complementará os requisitos horizontais de reciclagem incluídos no presente regulamento através da introdução de requisitos mais específicos para melhorar a possibilidade de reciclagem dos ímanes permanentes nos veículos, o que facilitará o tratamento e a reciclagem dos respetivos resíduos.
Em terceiro lugar, a classificação de perigo enunciada no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e as medidas de atenuação dos riscos previstas no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (Regulamento REACH) servem para garantir a segurança, na UE, das substâncias químicas e dos produtos que contêm substâncias químicas, o que é extremamente relevante para as MPC. A este respeito, a Estratégia da UE para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos s estabelece as ações necessárias para proteger melhor a saúde humana e o ambiente no âmbito de uma abordagem ambiciosa rumo a um ambiente livre de substâncias tóxicas no que diz respeito à segurança química, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. Estas incluem a redução dos riscos e a substituição das substâncias químicas mais perigosas nos produtos de consumo e profissionais. A estratégia reconhece igualmente a necessidade de permitir a utilização destas substâncias químicas mais nocivas sempre que tal seja essencial para a sociedade. O mesmo se aplica, em muitos casos, às utilizações de MPC.
Em quarto lugar, a presença de matérias-primas críticas em muitas cadeias de valor industriais e as características das diferentes fases da cadeia de valor das matérias-primas críticas exigem capacidade humana, incluindo através da garantia de uma mão de obra adequada e qualificada para apoiar a indústria. Esta garantia é dada, nomeadamente, pela proteção dos postos de trabalho, bem como pela criação de novos postos de trabalho de qualidade para dar resposta às necessidades de mão de obra do setor em todas as fases das cadeias de valor industriais, que são essenciais para assegurar uma transição ecológica justa e garantir a segurança e o aprovisionamento de matérias-primas críticas, bem como a competitividade do setor. Em consonância com os objetivos do plano REPowerEU e do Pacto Ecológico Europeu, a Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022 , que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática fornece orientações políticas abrangentes no que diz respeito à formulação de políticas destinadas a assegurar a proteção do emprego, incluindo as condições de trabalho e os salários, bem como a apoiar a criação de emprego de qualidade em todos os ecossistemas e cadeias de valor industriais, nomeadamente através do apoio à melhoria das competências e à requalificação da mão de obra, a fim de responder às necessidades do mercado de trabalho setorial, e através da consulta dos parceiros sociais no âmbito do diálogo social.
Por último, a presente iniciativa é também coerente com:
–a Diretiva 2007/2/CE , que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), com vista a assegurar que as infraestruturas de dados geográficos dos Estados-Membros sejam compatíveis e utilizáveis num contexto europeu e transfronteiriço, e ainda
–Regulamento (UE) 2020/852 (taxonomia) relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável
Em termos de instrumentos internacionais, a presente proposta é coerente com:
–as obrigações da UE em matéria de comércio internacional e a política comercial comum da UE. A comunicação associada ao presente regulamento inclui medidas destinadas a reforçar e diversificar o aprovisionamento externo da UE em MPC a partir de fontes internacionais sem comprometer as regras comerciais e a concorrência internacional,
–a política atualizada da UE para o Ártico, publicada em 2021, que visa contribuir para a preservação do Ártico enquanto região de cooperação pacífica, combater os efeitos das alterações climáticas e apoiar o desenvolvimento sustentável das regiões do Ártico em benefício das comunidades árticas, nomeadamente dos povos indígenas, e das gerações futuras,
–a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Estratégia Global Gateway, nomeadamente no que diz respeito à condução das suas parcerias estratégicas com países terceiros.
–O alto representante desempenhará plenamente o seu papel e cooperará para assegurar a coerência da ação externa da UE e das suas outras políticas.
O regulamento assegurará igualmente a coerência com outras propostas em curso:
–o regulamento é coerente com o Regulamento Baterias , que inclui disposições específicas sobre as MPC nas baterias colocadas no mercado único, embora vise aumentar a capacidade da UE para fornecer esses materiais e tornar as informações sobre a sua pegada ambiental mais transparentes e disponíveis quando colocados no mercado único da UE. Deste modo, é adotada uma abordagem semelhante à aplicação progressiva das obrigações em matéria de pegada ambiental,
–o regulamento complementa a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade . Esta proposta de diretiva pode abranger as empresas que utilizam MPC, assegurando que deem uma resposta adequada aos efeitos negativos em matéria de direitos humanos e ambientais nas suas próprias operações e cadeias de valor, mas não desenvolve o requisito de produzir informações sobre a pegada ambiental das matérias-primas críticas. Se for caso disso, o cálculo da pegada ambiental de cada material abrangido pelo Regulamento MPC poderá contribuir para a aplicação eficaz de uma política de dever de diligência,
–ao reforçar a resiliência e a preparação da indústria europeia no que diz respeito às MPC, o regulamento complementa o Instrumento de Emergência do Mercado Único, que permite à Comissão, em modo de vigilância ou de emergência, ativar medidas específicas quando surge uma ameaça ou uma perturbação do aprovisionamento de bens estratégicos, que podem incluir matérias-primas críticas,
–o regulamento garante igualmente que os produtores de tecnologias essenciais apoiadas pelo Regulamento Circuitos Integrados ou pelo Regulamento Indústria de Impacto Zero possam contar com um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do regulamento é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que permite ao Parlamento Europeu e ao Conselho adotar medidas para estabelecer e assegurar o bom funcionamento do mercado interno.
O regulamento visa assegurar um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas para a UE. Sem esses esforços, é provável que as atuais tendências da oferta e da procura criem um risco grave e estrutural de perturbações no aprovisionamento de um conjunto de MPC. Uma vez que estas são essenciais para o funcionamento de vários setores estratégicos, é fundamental fazer face a potenciais perturbações do aprovisionamento, a fim de garantir a estabilidade dos mercados europeus. O surgimento de perturbações do aprovisionamento, bem como a escassez e a volatilidade dos preços que lhes estão associadas, são suscetíveis de desencadear esforços unilaterais a nível nacional para fazer face às suas consequências. Embora em princípio se justifiquem, se não forem coordenados, esses esforços têm o potencial de distorcer a concorrência e criar restrições intra-UE à livre circulação de mercadorias.
Graças à introdução de medidas coordenadas para reduzir estruturalmente a probabilidade de perturbações do aprovisionamento, incluindo medidas para reforçar o aprovisionamento interno e monitorizar os riscos e a preparação, a presente iniciativa contribuirá para assegurar o bom funcionamento do mercado único:
–estabelece objetivos comuns e uma definição partilhada de matérias-primas críticas e estratégicas,
–define uma abordagem comum e coerente para aumentar as capacidades europeias a nível de MPC, através da prestação de apoio a projetos estratégicos e da sua coordenação, ajudando assim a evitar potenciais distorções da concorrência e a fragmentação do mercado que possam resultar de ações de apoio descoordenadas e contribuindo para preservar condições de concorrência equitativas para as empresas do setor das matérias-primas ativas no mercado interno,
–introduz medidas de monitorização dos riscos e de preparação, assegurando que as empresas tenham acesso a informações semelhantes sobre a monitorização dos riscos em todo o mercado interno e tomem medidas de preparação harmonizadas,
–harmoniza os requisitos para a colocação no mercado de produtos que incorporam ímanes permanentes (no que diz respeito à reciclabilidade e ao teor de material reciclado dos ímanes) e de produtos que contêm MPC (no que diz respeito à declaração da sua pegada ambiental), evitando assim restrições intra-UE e ajudando a assegurar a livre circulação de mercadorias.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os Estados-Membros, por si só, não são capazes de alcançar eficazmente os objetivos do presente regulamento. Em primeiro lugar, o aumento das capacidades a nível de MPC não seria eficiente a nível nacional devido, por exemplo, à ausência de ocorrências geológicas num determinado Estado-Membro, à escala dos investimentos necessários e às substanciais economias de escala necessárias para serem competitivos no mercado mundial das matérias-primas. Em segundo lugar, na ausência de coordenação e cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão para aumentar a monitorização dos riscos de aprovisionamento e a preparação para os riscos, existe uma probabilidade de duplicação de esforços, conduzindo a ineficiências. O quadro proposto deverá permitir uma repartição mais eficiente das tarefas e a agregação e partilha de informações pertinentes.
As medidas incluídas no presente regulamento não seriam tão eficazes se fossem aplicadas pelos Estados-Membros agindo isoladamente, uma vez que os problemas que enfrentam dizem respeito ao mercado único no seu conjunto. Não se limitam a um único Estado-Membro ou a um subconjunto de Estados-Membros, mas dizem respeito à base industrial da UE no seu conjunto. Além disso, é pouco provável que as abordagens a nível dos Estados-Membros, por si só, sejam suficientes para satisfazer as necessidades de cadeias de aprovisionamento estreitamente interligadas no mercado único.
As autoridades dos Estados-Membros são e continuarão a ser as únicas responsáveis pela concessão de licenças para projetos estratégicos, sob reserva das regras processuais estabelecidas na presente proposta. Por conseguinte, os Estados-Membros terão a possibilidade de impedir a concessão de um estatuto estratégico a um projeto a executar no seu território.
•Proporcionalidade
As medidas propostas não excedem o necessário para assegurar o aprovisionamento de MPC. A ação a nível da União tem um valor acrescentado demonstrável devido à escala, à urgência e ao âmbito dos esforços necessários:
–as medidas relativas aos projetos estratégicos centram-se nas matérias-primas estratégicas, a fim de assegurar que o regulamento integre no seu âmbito de aplicação os materiais mais necessários para alcançar os objetivos da UE para as transições ecológica e digital, bem como para aumentar a resiliência e a segurança,
–as medidas em matéria de exploração são proporcionais à dimensão do território de cada Estado-Membro e os Estados-Membros continuarão a poder basear-se nas suas políticas de exploração existentes. No entanto, os programas nacionais de exploração são necessários para promover o desenvolvimento da cadeia de valor das MPC.
–as medidas propostas incluem uma revisão e um diálogo regulares com os Estados-Membros, sobretudo no que diz respeito às disposições de acompanhamento e governação,
–as medidas de acompanhamento deixam aos Estados-Membros a responsabilidade de identificar e acompanhar os principais operadores do mercado. Os encargos que recaem sobre as empresas em termos da prestação de informações são limitados, uma vez que apenas afetam grandes empresas ativas na extração, refinação ou reciclagem de MPC,
–as medidas relativas à preparação das empresas para os riscos circunscrevem-se a um subconjunto de grandes empresas produtoras de tecnologias estratégicas que contêm matérias-primas estratégicas e estão limitadas a auditorias internas das respetivas cadeias de aprovisionamento,
–as medidas de sustentabilidade não impõem requisitos que excedam o necessário para incentivar o desenvolvimento do mercado de matérias-primas secundárias ou para assegurar uma maior transparência das informações sobre a pegada ambiental das MPC, através de uma abordagem gradual e baseada em dados concretos.
•Escolha do instrumento jurídico
Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado, uma vez que permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis às autoridades nacionais e aos operadores económicos pertinentes, o que contribui para garantir que os requisitos sejam aplicados de forma atempada e harmonizada, conduzindo a uma maior segurança jurídica.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável
•Consultas das partes interessadas
Em consonância com as orientações para legislar melhor, a Comissão levou a cabo um processo abrangente de consulta das partes interessadas, seguindo uma estratégia de consulta com o objetivo de recolher informações fiáveis em que foram utilizados diversos métodos, partes consultadas e instrumentos. O objetivo da consulta das partes interessadas consistiu em recolher e avaliar todos os elementos de prova pertinentes, incluindo dados e informações sobre os custos, os benefícios e o potencial impacto social de uma decisão política. A estratégia foi concebida em conformidade com a lógica de intervenção, centrando-se nas fontes de problemas que exigiam a tomada de medidas e nas características identificadas para a cadeia de valor das MPC da UE.
A Comissão seguiu a estratégia de consulta realizando várias atividades: uma consulta pública em linha organizada pela DG GROW entre 30 de setembro e 25 de novembro de 2022, um convite à apreciação para uma avaliação de impacto aberta à apresentação de observações durante o mesmo período e um questionário específico sobre a «constituição de existências de matérias-primas» e o «licenciamento» nos Estados-Membros da UE, partilhado com o grupo de peritos «Grupo de Aprovisionamento de Matérias-Primas». A Comissão recebeu 259 respostas à consulta pública e 52 inquiridos anexaram um documento de orientação. A Comissão recolheu ainda 310 respostas ao convite à apreciação. Os resultados da consulta pública encontram-se resumidos no relatório de síntese factual publicado com as respostas ao convite à apreciação no portal «Dê a sua opinião».
De um modo geral, as partes interessadas confirmaram os benefícios das iniciativas em curso no âmbito do Plano de Ação da UE de 2020 para as Matérias-Primas Críticas para garantir o aprovisionamento de matérias-primas críticas, nomeadamente através das parcerias estratégicas para as matérias-primas. No entanto, sublinharam que as capacidades internas da UE e a resiliência da indústria ao risco de aprovisionamento não registaram melhorias suficientes. A Comissão recebeu um amplo apoio à ideia de propor uma iniciativa com o objetivo de garantir um acesso seguro e sustentável às matérias-primas críticas, melhorando simultaneamente a resiliência e a preparação da Europa mediante a resolução das vulnerabilidades da cadeia de aprovisionamento. No que diz respeito às vulnerabilidades da cadeia de aprovisionamento, os contributos recebidos sublinharam uma série de deficiências estruturais que impedem que as indústrias extrativas desenvolvam projetos na UE. A fim de responder a estes desafios, salientaram a importância de gerir projetos estratégicos nas fases de extração, transformação e reciclagem para desenvolver a cadeia de valor das matérias-primas críticas da UE.
Nas suas respostas, as empresas e as sociedades enfatizaram os custos processuais e administrativos e apelaram à tomada de medidas para simplificar os procedimentos de licenciamento e para facilitar o acesso ao financiamento. As organizações não governamentais (ONG) e os cidadãos manifestaram a sua preocupação com os impactos ambientais e sociais dos projetos de extração e transformação que carecem de salvaguardas ambientais e sociais adequadas.
As partes interessadas concordaram com a necessidade de criar condições de concorrência equitativas sustentáveis para a cadeia de valor das matérias-primas críticas da UE. As ONG assinalaram a importância de reduzir a pegada ambiental das matérias-primas da UE, promovendo simultaneamente uma utilização mais eficiente dos recursos e desenvolvendo atividades menos nocivas para o ambiente. As partes interessadas apelaram igualmente a uma abordagem mais coerente e coordenada aos desafios inerentes ao aprovisionamento de MPC, nomeadamente através da intensificação da monitorização, da capacidade de previsão e da adoção de medidas mais concertadas de preparação para os riscos. No entanto, os grupos de partes interessadas exprimiram pontos de vista diferentes sobre a melhor forma de ação necessária.
De um modo geral, as partes interessadas concordaram que a ação dos Estados-Membros a nível nacional não seria suficiente para resolver as vulnerabilidades de aprovisionamento de matérias-primas críticas devido à sua complexidade, opacidade e dimensão transnacional, e congratularam-se com a ação a nível da UE nesta matéria.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável
•Avaliação de impacto
Na sequência das orientações para legislar melhor, a presente proposta de regulamentação baseia-se numa avaliação de impacto que analisa o problema e os subproblemas relacionados com a falta de aprovisionamento seguro e sustentável da UE em matérias-primas críticas. A avaliação de impacto identifica possíveis opções estratégicas para fazer face às fontes de problemas e avalia os seus impactos prováveis. A avaliação de impacto foi estruturada de modo a refletir a consulta do grupo diretor interserviços da Comissão sobre matérias-primas críticas.
A avaliação de impacto recebeu um parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação em 20 de janeiro de 2023. O Comité fez recomendações no sentido de:
–clarificar o contexto político em torno da iniciativa e especificar o modo como as iniciativas paralelas e as lacunas regulamentares serão afetadas pela futura iniciativa,
–explicar melhor o conjunto de objetivos gerais e específicos, os respetivos calendários, a forma como interagem e os modelos utilizados para avaliar o sucesso,
–melhorar a base de referência, a composição e o calendário das opções estratégicas, e
–melhorar a avaliação dos principais impactos fosse melhorada.
Quando a avaliação de impacto revista foi reapresentada, o Comité emitiu, em 16 de fevereiro de 2023, um parecer positivo com reservas.
A avaliação de impacto articula-se em torno de um conjunto de pilares estratégicos que fazem face às fontes de problemas identificadas e se destinam a alcançar os objetivos da iniciativa. Define três opções estratégicas para cada pilar com base no âmbito de aplicação, no nível de recursos, na eficiência e coerência, bem como nas sinergias criadas e nos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. De um modo geral, as opções estratégicas vão da opção 1 (a mais próxima do cenário de manutenção do statu quo) à opção 3 (uma abordagem mais abrangente que inclui medidas que vão além do atual quadro regulamentar, embora dentro dos limites do que é tecnicamente viável).
A opção estratégica 1 prevê um mecanismo para definir metas para as matérias-primas estratégicas. Compreende uma estrutura de governação sob a tutela de um conselho específico da UE para as MPC, apoiado por uma rede de agências nacionais e pela capacidade operacional na Comissão. Esta entidade desenvolveria a capacidade de monitorização, permitiria a coordenação das existências estratégicas da UE e asseguraria uma melhor preparação das empresas para eventuais perturbações do aprovisionamento. Contém elementos para apoiar a cadeia de valor, nomeadamente através de uma maior coordenação durante a fase de exploração, um maior apoio aos projetos nacionais de MPC e um melhor acesso ao financiamento. Em termos de circularidade, prevê uma recomendação relativa à pequena eletrónica de consumo e o anúncio de medidas futuras. Prevê o reforço da ação da UE na definição de normas internacionais, bem como requisitos mínimos para os sistemas de certificação de sustentabilidade das MPC e requisitos de informação sobre a pegada ambiental das MPC colocadas no mercado da UE.
A opção estratégica 2 tem o mesmo mecanismo de governação e as mesmas tarefas em termos de monitorização, existências estratégicas e preparação para os riscos que a opção 1. Vai, todavia, mais longe no sentido de melhorar a cadeia de valor na UE através do desenvolvimento de obrigações mais rigorosas em matéria de exploração e da execução de projetos estratégicos ao longo da cadeia de valor das matérias-primas estratégicas. Estes projetos beneficiariam de um processo de licenciamento simplificado e de um acesso coordenado ao financiamento. As medidas destinadas a reforçar a circularidade incluem a introdução de alterações específicas da Diretiva Resíduos de Extração. As medidas relativas às normas incluem o desenvolvimento de produtos de normalização adicionais para processos industriais e as medidas relativas à pegada ambiental incluem o desenvolvimento progressivo de limiares para as MPC, desde que uma avaliação específica indique que tal não afetaria a segurança do aprovisionamento.
A opção estratégica 3 desenvolve uma capacidade externa em termos de governação, o que permite propor medidas ambiciosas em matéria de existências estratégicas, monitorização e preparação para os riscos. Baseia-se igualmente no conceito de projetos estratégicos, que beneficiariam de um apoio adicional ao licenciamento através de recursos específicos dos Estados-Membros e de um fundo europeu específico para as MPC. À semelhança da opção 2, contém as medidas relativas à circularidade, às normas e à pegada ambiental.
De um modo geral, a opção preferida é a opção estratégica 2, uma vez que reúne o apoio das partes interessadas e dos Estados-Membros, coloca um encargo adicional limitado às instituições, tem um custo relativamente inferior e contribui para o cumprimento dos objetivos gerais e específicos. Proporciona um claro valor acrescentado ao funcionamento do mercado único e tem impactos económicos positivos para os produtores de matérias-primas críticas e os setores a jusante ao reforçar a resiliência industrial e ao impulsionar o desenvolvimento da cadeia de valor das MPC da UE. A opção estratégica 3 alcançaria determinados objetivos de forma mais eficaz (especialmente no que diz respeito aos pilares da monitorização e do acesso ao financiamento), mas não seria possível aplicá-la dadas as atuais restrições orçamentais.
Diferenças em relação à opção preferida na avaliação de impacto
O regulamento contém medidas que não são objeto da avaliação de impacto, designadamente:
–medidas relativas à aquisição conjunta de matérias-primas estratégicas. Estas medidas faziam parte da opção estratégica 3 relativa às existências estratégicas, mas foram posteriormente analisadas e consideradas viáveis no âmbito da opção estratégica 2, mesmo na ausência de um quadro específico de constituição de existências. Medidas relativas à reciclabilidade e ao teor de material reciclado dos ímanes de terras raras. Estas medidas não foram pormenorizadas na avaliação de impacto, mas abordam uma parte integrante do problema nela descrito, nomeadamente a fonte de problemas que o determina, explicando o modo como a legislação da UE em matéria de resíduos não contempla a valorização de matérias-primas críticas de forma suficiente. A Comissão recolheu provas adicionais junto de peritos, de grupos de reflexão e da indústria para compreender melhor os desafios da circularidade relacionados com os ímanes e os potenciais impactos das medidas. É igualmente necessário incluir disposições em matéria de conformidade e de presunção de conformidade, a fim de permitir a elaboração das normas necessárias,
–medidas de cooperação em matéria de parcerias estratégicas. Uma vez que a dimensão internacional da avaliação de impacto foi reforçada, tal como sugerido pelo Comité de Controlo da Regulamentação, considerou-se conveniente acrescentar uma medida que salientasse a necessidade de cooperação e complementaridade no que respeita às parcerias estratégicas da UE com países terceiros no domínio das matérias-primas, incluindo a sua coerência com a cooperação bilateral dos Estados-Membros com os países terceiros pertinentes, complementando as ações anunciadas na comunicação associada,
–foram incluídas na opção estratégica 3 medidas relativas aos testes de esforço das cadeias de valor, embora constem do regulamento com um âmbito de aplicação mais específico, centrando-se apenas nas matérias-primas estratégicas. Espera-se que tanto a Comissão como os Estados-Membros possam partilhar as tarefas relacionadas com a sua execução, limitando assim os encargos administrativos.
Estas novas medidas inscrevem-se no quadro geral dos temas analisados na avaliação de impacto e não alteram significativamente a comparação das opções, nem a opção preferida.
O regulamento proposto contém igualmente medidas que foram objeto da avaliação de impacto, mas que diferem na sua aplicação, a saber:
–a proposta integra diretamente no regulamento, e não através de uma alteração específica da Diretiva Resíduos de Extração, as medidas relativas aos resíduos de extração previstas na avaliação de impacto, a fim de garantir a sua aplicação de forma mais rápida e direta,
–integra diretamente no regulamento medidas destinadas a aumentar a recolha de resíduos eletrónicos e de outros produtos e componentes ricos em MPC, previstas como uma recomendação da Comissão na avaliação de impacto. Esta recomendação será anunciada na comunicação associada, juntamente com uma lista de outras medidas de circularidade, como planeado. O objetivo é orientar os Estados-Membros sobre a aplicação das medidas exigidas pelo regulamento, numa fase posterior,
–a opção preferida na avaliação de impacto incluiu medidas que exigem que as alegações de sustentabilidade se baseiem em sistemas de certificação reconhecidos, mas que sejam aplicadas sem referência a alegações de sustentabilidade. Estas alegações estarão sujeitas a legislação horizontal, tal como anunciado na Iniciativa Alegações Ecológicas da Comissão. A proposta inclui uma disposição que permite à Comissão reconhecer os sistemas de certificação para a sustentabilidade dos projetos de MPC. A participação num destes sistemas proporcionará aos promotores de projetos uma forma clara e eficiente de comprovar o cumprimento do critério para que um projeto possa ser considerado um projeto estratégico relacionado com a sustentabilidade.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente proposta não prevê encargos regulamentares adicionais significativos.
Os custos administrativos para as empresas que serão diretamente aplicáveis com o presente regulamento são limitados. Dizem respeito, em primeiro lugar, às obrigações de comunicação de informações para um conjunto limitado de grandes empresas que operam na cadeia de valor das MPC, sendo a comunicação voluntária no caso de outras empresas. É provável que os custos incorridos sejam compensados para essas mesmas empresas, que beneficiarão, em determinadas condições (por exemplo, se os seus projetos forem considerados estratégicos), dos ganhos de eficiência decorrentes da simplificação das obrigações de licenciamento. Um número limitado de grandes empresas que produzem tecnologias estratégicas com matérias-primas estratégicas incorrerá também em custos de realização de auditorias.
Os custos relacionados com os estudos necessários para calcular a pegada ambiental subjacente são também custos administrativos contabilizados no regulamento, que teriam de ser compensados por outras iniciativas.
A avaliação dos custos também calcula os custos da comunicação de informações complementares para as minas existentes. Dado que os conhecimentos produzidos por estas informações sobre os fluxos de resíduos são suscetíveis de gerar uma maior atividade económica através da valorização, é provável que estes custos sejam compensados.
No caso dos Estados-Membros, é provável que os custos sejam mais elevados. No entanto, o regulamento gerará também maiores sinergias e uma menor sobreposição de ações entre os Estados-Membros, o que deverá resultar em potenciais poupanças devido à melhoria da coordenação, nomeadamente, a nível da monitorização e das existências estratégicas. A iniciativa não prevê custos para os cidadãos.
•Direitos fundamentais
A proposta exige que os projetos estratégicos que recebem apoio sejam executados de forma sustentável. A execução sustentável significa que os projetos não só devem ser sustentáveis do ponto de vista ambiental, mas também devem respeitar os direitos humanos estabelecidos nos instrumentos, orientações e princípios internacionais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta apresenta implicações orçamentais para a Comissão. Concretamente, quando plenamente operacional, exige até 33 equivalentes a tempo completo por ano para aplicar o regulamento e os atos delegados conexos durante o período de 2024-27 do quadro financeiro plurianual da UE.
Para além dos 3,2 milhões de EUR contabilizados no âmbito da rubrica 1 para a realização de uma série de estudos necessários à aplicação do regulamento, são necessárias autorizações em rubricas orçamentais existentes, no montante de 14,969 milhões de EUR na rubrica 7 (Despesas administrativas). As novas autorizações serão cobertas pelas dotações orçamentais existentes dos programas pertinentes. A incidência orçamental refere-se principalmente à realização do trabalho previsto para:
–elaborar os atos delegados e de execução necessários para executar o presente regulamento, incluindo:
–atos de execução relacionados com a aplicação e o relatório anual do projeto estratégico, programas gerais de exploração, preparação das empresas para os riscos, especificação dos produtos em fim de vida e dos fluxos de resíduos que contêm quantidades relevantes de matérias-primas críticas, e ainda
–atos delegados relacionados com a definição de matérias-primas críticas e estratégicas, teor de material reciclado de produtos que incorporem ímanes permanentes, códigos aduaneiros para produtos que incorporem ímanes permanentes, e as regras de cálculo e verificação, bem como as classes de desempenho para a pegada ambiental,
–assegurar o secretariado do Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas,
–efetuar a gestão de estudos e contratos,
–realizar tarefas de monitorização, recolha de dados e avaliação dos riscos, designadamente em relação à fiscalização do mercado e à comunicação de informações sobre matérias-primas críticas e estratégicas, bem como à avaliação da sua criticidade,
–coordenar as informações dos Estados-Membros,
–assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros em matéria de medidas de circularidade, incluindo as medidas relativas aos resíduos de extração,
–avaliar a adequação do método da pegada ambiental, desenvolver métodos de cálculo e monitorizar a aplicação das medidas,
–executar as medidas em matéria de normalização e preparar pedidos de normalização,
–coordenar as atividades de exploração nacionais,
–coordenar as informações dos Estados-Membros sobre as existências estratégicas e o desenvolvimento de orientações, sempre que possível,
–prestar continuamente apoio e informações sobre os projetos estratégicos, nomeadamente no que diz respeito aos processos de licenciamento, e prestar apoio ao processo de seleção.
Em termos de necessidades de pessoal, a Comissão analisou cuidadosamente formas de partilhar o trabalho entre as DG, reafetar pessoal sempre que possível e externalizar o apoio científico e técnico para a preparação de atos delegados e de execução e para tarefas transversais. No entanto, continua a ser evidente que o elevado nível de ambição das medidas e a importância crescente das matérias-primas críticas exigem uma abordagem estruturada para desenvolver a capacidade de ação da UE nesta matéria.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão avaliará a coerência, os resultados, os impactos, a proporcionalidade e a subsidiariedade da presente proposta cinco anos após a data de aplicação da mesma.
As principais constatações da avaliação serão apresentadas num relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Europeu e tornadas públicas.
Para realizar a avaliação, o Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes facultarão à Comissão as informações que esta solicitar. Estas incluirão, em especial, informações sobre os progressos realizados na consecução do parâmetro de referência relativo à capacidade da UE em todas as fases da cadeia de valor e sobre a eficácia das atividades de acompanhamento.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O capítulo I do regulamento descreve as disposições gerais e inclui as definições. O regulamento estabelece que o objetivo geral é assegurar o acesso da UE a um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas através da prossecução de quatro objetivos específicos: reforçar as capacidades da UE ao longo das diferentes fases da cadeia de valor, diversificar as importações de matérias-primas da UE, melhorar as capacidades de monitorização e de atenuação dos riscos e assegurar o bom funcionamento do mercado único, melhorando simultaneamente a sustentabilidade e a circularidade das matérias-primas críticas. Define parâmetros de referência para assinalar os progressos em relação aos dois primeiros objetivos aqui enunciados.
O capítulo II apresenta listas das matérias-primas críticas e estratégicas, a rever pelo menos de quatro em quatro anos, utilizando as metodologias previstas nos anexos I e II. Estas listas definem o âmbito das diferentes medidas.
A Comissão avalia mais de 80 materiais utilizados na economia da UE quanto ao respetivo risco de aprovisionamento e importância económica, com base em dados médios relativos ao mais recente período completo de cinco anos. O risco de aprovisionamento é determinado pela concentração do aprovisionamento a nível mundial e da UE, pela dependência da UE das importações, pela entrada de materiais secundários e pela substituibilidade técnica. A importância económica é calculada com base na percentagem de utilização nos setores ao nível de dois dígitos da NACE e no seu valor acrescentado, tendo em conta a substituibilidade económica. As matérias-primas que excedem os limiares são as chamadas matérias-primas críticas.
Esta metodologia amplamente reconhecida identifica os desafios para as cadeias de aprovisionamento em toda a economia da UE. Contudo, é necessária uma abordagem complementar para assegurar uma perspetiva mais dinâmica sobre a evolução esperada da procura e da oferta a nível global, a qual deve identificar as matérias-primas necessárias para alcançar a dupla transição e os objetivos de defesa e aeroespaciais da UE, bem como analisar os desafios futuros e as principais dependências no aprovisionamento destas matérias-primas.
Todas as matérias-primas analisadas no âmbito da avaliação da sua criticidade são inventariadas de acordo com a sua utilização e importância para as tecnologias que apoiam a dupla transição ecológica e digital e os objetivos de defesa e aeroespaciais. Para realizar esta delimitação qualitativa do âmbito, a análise baseou-se no estudo Materials Dependencies for Dual-Use Technologies Relevant to Europe’s Defense Sector («Dependências de materiais para tecnologias de dupla utilização relevantes para o setor da defesa da Europa») de 2019, no estudo Critical Raw Materials for Strategic Technologies and Sectors – a Foresight Study («Matérias-primas críticas para tecnologias e setores estratégicos — Estudo prospetivo») , no estudo Study on the resilience of critical supply chains for energy security and clean energy transition during and after the COVID-19 crisis («Estudo sobre a resiliência das cadeias de aprovisionamento críticas para a segurança energética e a transição para as energias limpas durante e após a crise da COVID-19») de 2020 e no estudo Supply Chain Analysis and Material Demand Forecast in Strategic Technologies and Sectors in the EU – A Foresight Study («Análise da cadeia de aprovisionamento e previsão da procura de materiais em tecnologias e setores estratégicos na UE — Estudo prospetivo») de 2023. Esta análise tem igualmente em conta o trabalho das organizações internacionais relevantes, como a AIE , a OCDE e outras fontes de dados.
Se a matéria-prima for de grande importância para uma tecnologia, são considerados fatores adicionais, com base numa abordagem semiquantitativa estabelecida no anexo 1 do presente regulamento. Para avaliar a possibilidade de um défice a nível da oferta e, se este existir, a sua magnitude, as projeções da procura até 2030 e posteriormente são identificadas como fiáveis e disponíveis e a procura projetada é comparada com a oferta atual, tanto para a UE como a nível mundial. De modo a avaliar a forma como a produção da matéria-prima poderá reagir aos sinais do mercado, as reservas conhecidas são comparadas com o atual volume de produção global da matéria-prima. Além disso, o volume de produção global é quantificado logaritmicamente, uma vez que é mais difícil aumentar a escala de grandes volumes de produção. Em consequência destas considerações, propõe-se a lista de matérias-primas estratégicas introduzida no anexo 1.
O capítulo III estabelece o quadro para reforçar a cadeia de valor das matérias-primas estratégicas da UE através da seleção e execução de projetos estratégicos, que serão elegíveis para processos de licenciamento simplificados e acesso facilitado a oportunidades de financiamento, os quais serão igualmente melhorados através de uma melhor coordenação.
A secção 1 estabelece as regras que regem a seleção e execução de projetos estratégicos, incluindo os critérios para serem reconhecidos como tal, bem como os procedimentos para o seu reconhecimento e execução.
A secção 2 estabelece processos de licenciamento simplificados para projetos de matérias-primas críticas e, em especial, para projetos estratégicos.
A secção 3 visa proporcionar condições favoráveis para projetos estratégicos, incluindo o apoio dos Estados-Membros para acelerar a sua execução, a coordenação do apoio financeiro e a facilitação de acordos de compra.
A secção 4 estabelece disposições para o desenvolvimento de programas de exploração geral na Europa, a fim de facilitar o desenvolvimento de projetos de exploração e extração.
O capítulo IV desenvolve um mecanismo de monitorização coordenada das cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas e prevê medidas para atenuar os riscos de aprovisionamento. Estabelece um quadro para a monitorização sistemática dos riscos de aprovisionamento de matérias-primas críticas em diferentes fases das cadeias de valor. Estabelece igualmente um quadro para a atenuação dos riscos através da coordenação das existências estratégicas de matérias-primas estratégicas, da obrigação de os grandes importadores e fabricantes auditarem regularmente as suas cadeias de aprovisionamento e da facilitação da aquisição conjunta de matérias-primas estratégicas.
O capítulo V contém disposições para desenvolver a circularidade dos mercados de matérias-primas críticas e reduzir a respetiva pegada ambiental.
A secção 1 estabelece regras para os Estados-Membros adotarem e aplicarem medidas em matéria de circularidade, em especial no que diz respeito aos fluxos de resíduos com elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas, e para os Estados-Membros e os operadores de resíduos de extração avaliarem o potencial de valorização de matérias-primas críticas provenientes de instalações de resíduos de extração. Melhora igualmente a circularidade dos ímanes permanentes ao exigir informações sobre o tipo e a composição dos ímanes permanentes incorporados nos produtos, bem como sobre o seu teor de MPC recicladas. Prevê, na sequência de uma avaliação específica, a introdução de limiares mínimos de teor de material reciclado.
A secção 2 estabelece regras para o reconhecimento pela Comissão de sistemas de certificação relacionados com a sustentabilidade das matérias-primas críticas. Contém igualmente disposições relativas à declaração da pegada ambiental ou das matérias-primas críticas colocadas no mercado da UE.
A secção 3 contém regras em matéria de livre circulação, conformidade e fiscalização do mercado relacionadas com produtos que incorporam ímanes permanentes e MPC cuja pegada ambiental é obrigatório declarar.
O capítulo VI estabelece um quadro para a cooperação em matéria de parcerias estratégicas com países terceiros relacionadas com matérias-primas e para alcançar maiores sinergias entre as parcerias estratégicas e a cooperação dos Estados-Membros com os países terceiros pertinentes.
O capítulo VII cria um Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas, constituído por representantes de alto nível dos Estados-Membros e da Comissão, que presidirá ao conselho. O conselho prestará aconselhamento à Comissão e assistência em matéria de coordenação, cooperação e intercâmbio de informações para apoiar a aplicação do presente regulamento.
Os capítulos VIII e IX incluem artigos sobre atos delegados e atos de execução e sobre as alterações introduzidas noutros atos legislativos.
O capítulo X contém artigos sobre sanções, o acompanhamento dos progressos realizados e a realização de uma avaliação do regulamento. Estabelece igualmente um procedimento comum de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros relacionados com diferentes medidas e contém um artigo que garante que as informações confidenciais recolhidas ao abrigo do presente regulamento são tratadas de forma coerente.
O anexo I contém a lista de matérias-primas estratégicas e a respetiva metodologia de seleção.
O anexo II contém a lista de matérias-primas críticas e a respetiva metodologia de seleção.
O anexo III apresenta elementos a ter em conta na avaliação da conformidade de um projeto de matérias-primas com os critérios de reconhecimento como projeto estratégico.
O anexo IV especifica os critérios que um sistema de certificação reconhecido deve satisfazer.
O anexo V estabelece o elemento a ter em conta na definição de regras de cálculo e verificação da pegada ambiental das matérias-primas críticas.
O anexo VI apresenta uma lista de códigos e descrições de produtos da Nomenclatura Combinada correspondentes aos produtos abrangidos pelos requisitos de circularidade dos ímanes permanentes.
2023/0079 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O acesso às matérias-primas é essencial para a economia da União e para o funcionamento do mercado interno. Há um conjunto de matérias-primas não energéticas e não agrícolas que, devido à sua elevada importância económica e à sua exposição a um elevado risco de aprovisionamento, muitas vezes causado por uma grande concentração da oferta de alguns países terceiros, são consideradas críticas. Dado o papel fundamental de muitas dessas matérias-primas críticas na realização das transições ecológica e digital, e tendo em conta a sua utilização para aplicações espaciais e de defesa, a procura aumentará exponencialmente nas próximas décadas. Ao mesmo tempo, o risco de perturbações do aprovisionamento está a aumentar num contexto de crescentes tensões geopolíticas e de concorrência a nível dos recursos. Além disso, se não for gerida de forma adequada, a procura acrescida de matérias-primas críticas poderá ter impactos ambientais e sociais negativos. Tendo em conta estas tendências, torna-se necessário tomar medidas para garantir o acesso a um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas, a fim de salvaguardar a resiliência económica e a autonomia estratégica aberta da União.
(2)Dada a complexidade e o caráter transnacional das cadeias de valor das matérias-primas críticas, a tomada de medidas nacionais não coordenadas para assegurar um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas tem um forte potencial para distorcer a concorrência e fragmentar o mercado interno. Por conseguinte, a fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, deve ser criado um quadro comum da União para fazer coletivamente face a este desafio crucial.
(3)Em primeiro lugar, a fim de assegurar de forma eficaz o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas, o quadro deve incluir medidas destinadas a reduzir os crescentes riscos de aprovisionamento da União reforçando as suas capacidades ao longo de todas as fases da cadeia de valor das matérias-primas estratégicas, incluindo a extração, a transformação e a reciclagem, no sentido do cumprimento de parâmetros de referência definidos para cada matéria-prima estratégica. Em segundo lugar, uma vez que a União continuará a depender das importações, o quadro deve incluir medidas destinadas a aumentar a diversificação do aprovisionamento externo de matérias-primas estratégicas. Em terceiro lugar, é necessário prever medidas de reforço da capacidade da União para monitorizar e atenuar os riscos de aprovisionamento atuais e futuros. Em quarto lugar, o quadro deve conter medidas destinadas a aumentar a circularidade e a sustentabilidade das matérias-primas críticas consumidas na União.
(4)A fim de assegurar que as medidas estabelecidas no regulamento se centrem nos materiais mais importantes, deve ser estabelecida uma lista de matérias-primas estratégicas e uma lista de matérias-primas críticas. Estas listas devem também servir para orientar e coordenar os esforços dos Estados-Membros no sentido de contribuir para a consecução dos objetivos do presente regulamento. A lista de matérias-primas estratégicas deve conter matérias-primas de elevada importância estratégica, tendo em conta a sua utilização em tecnologias estratégicas subjacentes às transições ecológica e digital ou para aplicações no domínio da defesa ou do espaço, que se caracterizam por um desfasamento potencialmente significativo entre a oferta global e a procura projetada, e em relação às quais um aumento da produção é relativamente difícil devido, por exemplo, aos longos prazos de execução de novos projetos que aumentem a capacidade de aprovisionamento. De modo a ter em conta eventuais mudanças tecnológicas e económicas, a lista de matérias-primas estratégicas deve ser periodicamente revista e, se necessário, atualizada. A fim de assegurar que os esforços para aumentar as capacidades da União ao longo da cadeia de valor, reforçar a capacidade da União para monitorizar e atenuar os riscos de aprovisionamento e aumentar a diversificação do aprovisionamento se centrem nos materiais para os quais são mais necessários, as medidas pertinentes devem aplicar-se apenas à lista de matérias-primas estratégicas.
(5) A lista de matérias-primas críticas deve conter todas as matérias-primas estratégicas, bem como quaisquer outras matérias-primas de grande importância para a economia global da União e para as quais exista um elevado risco de perturbação do aprovisionamento. A fim de ter em conta eventuais mudanças tecnológicas e económicas, a Comissão deve, na continuidade da prática atual, proceder periodicamente a uma avaliação com base em dados relativos à produção, ao comércio, às aplicações, à reciclagem e à substituição de uma vasta gama de matérias-primas, de modo a atualizar as listas de matérias-primas críticas e estratégicas, para que reflitam a evolução da importância económica e do risco de aprovisionamento associados a essas matérias-primas. A lista de matérias-primas críticas deve incluir as matérias-primas que atinjam ou excedam os limiares de importância económica e de risco de aprovisionamento, sem classificar as matérias-primas pertinentes em termos de criticidade. Esta avaliação deve basear-se numa média dos últimos dados disponíveis ao longo de um período de cinco anos. As medidas estabelecidas no presente regulamento relacionadas com um balcão único para o licenciamento, o planeamento, a exploração, a monitorização, a circularidade e a sustentabilidade devem aplicar-se a todas as matérias-primas críticas.
(6)A fim de reforçar as capacidades da União ao longo da cadeia de valor das matérias-primas estratégicas, devem ser estabelecidos parâmetros de referência para orientar os esforços e acompanhar os progressos realizados. O objetivo deve consistir em aumentar as capacidades de cada matéria-prima estratégica em cada fase da cadeia de valor, procurando simultaneamente cumprir parâmetros de referência globais de capacidade em matéria de extração, transformação e reciclagem de matérias-primas estratégicas. Em primeiro lugar, a União deve aumentar a utilização dos seus próprios recursos geológicos de matérias-primas estratégicas e desenvolver capacidades que lhe permitam extrair os materiais necessários para produzir, pelo menos, 10 % do consumo de matérias-primas estratégicas da União. Tendo em conta que a capacidade de extração depende em grande medida da disponibilidade de recursos geológicos da União, a consecução deste parâmetro de referência depende dessa disponibilidade. Em segundo lugar, a fim de construir uma cadeia de valor completa e evitar estrangulamentos nas fases intermédias, a União deve, adicionalmente, aumentar a sua capacidade de transformação ao longo da cadeia de valor e ser capaz de produzir, pelo menos, 40 % do seu consumo anual de matérias-primas estratégicas. Em terceiro lugar, prevê-se que, nas próximas décadas, uma parte cada vez mais substancial do consumo de matérias-primas estratégicas da União possa ser coberta por matérias-primas secundárias, o que melhoraria tanto a segurança como a sustentabilidade do aprovisionamento de matérias-primas da União. Por conseguinte, a capacidade de reciclagem da União deve estar apta a produzir, pelo menos, 15 % do consumo anual de matérias-primas estratégicas da União. Estes parâmetros de referência dizem respeito ao horizonte temporal até 2030, em consonância com as metas da União em matéria de clima e energia estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e com as metas digitais no âmbito da Década Digital , a que estão subjacentes. Além disso, os empregos de qualidade, incluindo o desenvolvimento de competências e as transições entre empregos, permitirão fazer face aos riscos no mercado de trabalho setorial e contribuirão para assegurar a competitividade da UE.
(7)No caso de algumas matérias-primas, o aprovisionamento da União está quase totalmente dependente de um único país. Essas dependências implicam um elevado risco de perturbações do aprovisionamento. A fim de limitar esse risco potencial e aumentar a resiliência económica da União, devem ser envidados esforços para assegurar, até 2030, o fim da sua dependência de um único país terceiro em mais de 65 % do seu aprovisionamento de qualquer matéria-prima estratégica, não transformada e em qualquer fase da transformação, prestando, no entanto, especial atenção aos países com os quais a União tenha estabelecido uma parceria estratégica no domínio das matérias-primas que proporcionem mais garantias quanto aos riscos de aprovisionamento.
(8)Torna-se necessário pôr em prática medidas adequadas de apoio a projetos estratégicos destinados à extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas estratégicas na União que, juntamente com os esforços dos Estados-Membros, devem contribuir para aumentar as capacidades de cumprimento dos parâmetros de referência. Outras medidas, nomeadamente em matéria de exploração ou circularidade, deverão também contribuir para o reforço das diferentes fases da cadeia de valor, contribuindo assim para a consecução dos parâmetros de referência. A fim de assegurar o cumprimento atempado dos parâmetros de referência, a Comissão, com a ajuda do Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas («conselho»), deve acompanhar e comunicar os progressos realizados na consecução desses parâmetros. Caso os progressos comunicados em relação aos parâmetros de referência sejam, de um modo geral, insuficientes, a Comissão deve avaliar a viabilidade e a proporcionalidade de medidas adicionais. Em princípio, a ausência de progressos apenas num conjunto único ou pequeno de matérias-primas estratégicas não deve desencadear a necessidade de esforços adicionais da União.
(9)Com vista ao reforço das capacidades na União, a Comissão deve, com o apoio do conselho, identificar projetos estratégicos na União que pretendam tornar-se ativos na extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas estratégicas. Um apoio eficaz aos projetos estratégicos tem potencial para melhorar o acesso aos materiais por parte dos setores a jusante, bem como para criar oportunidades económicas ao longo da cadeia de valor, incluindo para as PME, e contribuir para a criação de emprego. Por conseguinte, a fim de assegurar o desenvolvimento de projetos estratégicos em toda a União, esses projetos devem beneficiar de procedimentos de licenciamento simplificados e previsíveis, bem como de apoio para obter acesso a financiamento. De forma a direcionar o apoio e assegurar o seu valor acrescentado, antes de o receberem, os projetos devem ser avaliados com base num conjunto de critérios. Os projetos estratégicos na União devem reforçar a segurança do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas, demonstrar viabilidade técnica suficiente e ser executados de forma sustentável do ponto de vista ambiental e social. Devem também proporcionar benefícios transfronteiriços para além do Estado-Membro em causa. Sempre que entender que os referidos critérios estão preenchidos, a Comissão deve publicar o reconhecimento do projeto como estratégico no âmbito de uma decisão. Uma vez que um reconhecimento rápido é fundamental para apoiar eficazmente a segurança do aprovisionamento da União, o processo de avaliação deve permanecer simples e não excessivamente oneroso.
(10)De modo a diversificar o aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas, a Comissão deve, com o apoio do conselho, identificar projetos estratégicos em países terceiros que pretendam tornar-se ativos na extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas estratégicas. Para garantir a sua execução efetiva, esses projetos estratégicos devem beneficiar de melhor acesso ao financiamento. A fim de assegurar o seu valor acrescentado, os projetos devem ser avaliados com base num conjunto de critérios. À semelhança dos projetos na União, os projetos estratégicos em países terceiros devem reforçar a segurança do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas, demonstrar viabilidade técnica suficiente e ser executados de forma sustentável. No caso de projetos em mercados emergentes e economias em desenvolvimento, o projeto deve ser mutuamente vantajoso para a União e para o país terceiro envolvido e acrescentar valor nesse país, tendo igualmente em conta a sua coerência com a política comercial comum da União. O referido valor pode decorrer da contribuição do projeto para mais do que uma fase da cadeia de valor, bem como da criação, através do projeto, de benefícios económicos e sociais mais amplos, incluindo a criação de emprego, em conformidade com as normas internacionais. Sempre que entender que os referidos critérios estão preenchidos, a Comissão deve publicar o reconhecimento do projeto como estratégico no âmbito de uma decisão.
(11)Para assegurar a sustentabilidade do aumento da produção de matérias-primas, os novos projetos de matérias-primas devem ser executados de forma sustentável. Para o efeito, os projetos estratégicos que beneficiem de apoio ao abrigo do presente regulamento devem ser avaliados tendo em conta os instrumentos internacionais que abrangem todos os aspetos da sustentabilidade destacados nos princípios da UE no domínio das matérias-primas sustentáveis , incluindo a garantia da proteção do ambiente, de práticas socialmente responsáveis, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos, como os direitos das mulheres, e de práticas empresariais transparentes. Os projetos devem também assegurar a colaboração de boa-fé, bem como consultas abrangentes e relevantes com as comunidades locais, incluindo com os povos indígenas. A fim de proporcionar aos promotores de projetos uma forma clara e eficiente de satisfazer este critério, o cumprimento da legislação pertinente da União e das normas, orientações e princípios internacionais ou a participação num sistema de certificação reconhecido ao abrigo do presente regulamento devem ser considerados suficientes.
(12)Qualquer promotor de um projeto de matérias-primas estratégicas deve poder solicitar à Comissão o reconhecimento do seu projeto como projeto estratégico. O pedido deve incluir vários documentos e elementos de prova relacionados com os critérios. A fim de avaliar melhor a viabilidade social, ambiental e económica e a exequibilidade do projeto, bem como o nível de confiança nas estimativas, o promotor do projeto deve também fornecer uma classificação do projeto de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos e, para permitir uma validação objetiva, deve fundamentar esta classificação através de elementos de prova relevantes. Deve ser igualmente anexado aos pedidos um calendário do projeto, que permita prever quando o projeto estará apto a contribuir para os parâmetros de referência relativos à capacidade interna ou à diversificação. Uma vez que a aceitação pública dos projetos de extração mineira é crucial para a sua execução efetiva, o promotor deve também apresentar um plano que contenha medidas para promover a aceitação pública. Deve ser dada especial atenção aos parceiros sociais, à sociedade civil e a outros agentes de supervisão. O promotor deve também apresentar um plano de atividades que forneça informações sobre a viabilidade financeira do projeto e apresente uma panorâmica dos acordos de financiamento e de compra já garantidos, bem como estimativas sobre a potencial criação de emprego e as necessidades do projeto em termos de mão de obra qualificada, incluindo a melhoria de competências e a requalificação.
(13)A fim de assegurar o tratamento eficaz e eficiente dos pedidos, a Comissão deve poder dar prioridade ao tratamento dos pedidos de projetos relacionados com fases da cadeia de valor ou matérias-primas estratégicas específicas sub-representadas, de modo a poder assegurar o progresso equilibrado da União no sentido do cumprimento de todos os parâmetros de referência para a capacidade da União incluídos no presente regulamento.
(14)Uma vez que a cooperação do Estado-Membro em cujo território um projeto estratégico será executado é necessária para assegurar a sua execução efetiva, esse Estado-Membro deve ter o direito de se opor e, assim, impedir que seja concedido a um projeto, contra a sua vontade, o estatuto de projeto estratégico. Se o fizer, esse Estado-Membro deve apresentar uma justificação fundamentada para a sua recusa, remetendo para os critérios aplicáveis. De igual modo, a União não deve conceder o estatuto de projeto estratégico a projetos que sejam executados por um país terceiro contra a vontade do respetivo governo e deve, por conseguinte, abster-se de o fazer sempre que o governo de um país terceiro se opuser.
(15)A fim de evitar a utilização indevida do reconhecimento como projeto estratégico, a Comissão deve poder revogar a sua decisão inicial de reconhecer um projeto como estratégico se este deixar de preencher as condições ou se o reconhecimento se tiver baseado num pedido de que constem informações incorretas. Antes de revogar a sua decisão, a Comissão deve consultar o conselho e ouvir o promotor do projeto.
(16)Tendo em conta a sua importância para garantir a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas, os projetos estratégicos devem ser considerados de interesse público. É de crucial importância garantir a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas para o sucesso das transições ecológica e digital, bem como para a resiliência dos setores da defesa e espacial. A fim de contribuir para a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas na União, os Estados-Membros podem prever o apoio no âmbito dos procedimentos nacionais de concessão de licenças para acelerar a realização de projetos estratégicos em conformidade com o direito da União.
(17)Os processos nacionais de concessão de licenças garantem a segurança, a proteção e o cumprimento dos requisitos ambientais, sociais e de segurança dos projetos de matérias-primas. A legislação ambiental da União estabelece condições comuns para o processo e o conteúdo dos processos nacionais de concessão de licenças, assegurando assim um elevado nível de proteção ambiental e permitindo a exploração sustentável do potencial da União ao longo da cadeia de valor das matérias-primas. A obtenção do estatuto de projeto estratégico não deve, por conseguinte, prejudicar quaisquer condições de licenciamento aplicáveis aos projetos relevantes, incluindo as estabelecidas na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho , na Diretiva 92/43/CEE do Conselho , na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho , na Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho .
(18)Ao mesmo tempo, a imprevisibilidade, a complexidade e, por vezes, a duração excessiva dos processos nacionais de concessão de licenças comprometem a segurança do investimento necessária para o desenvolvimento eficaz de projetos de matérias-primas estratégicas. Por conseguinte, a fim de assegurar e acelerar a sua execução eficaz, os Estados-Membros devem aplicar nos projetos estratégicos procedimentos de licenciamento simplificados e previsíveis. Consequentemente, deverá conceder-se aos projetos estratégicos um estatuto prioritário a nível nacional, a fim de assegurar um tratamento administrativo célere e o tratamento urgente em todos os processos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito. O presente regulamento não deve impedir as autoridades competentes de simplificar o licenciamento de outros projetos na cadeia de valor das matérias-primas críticas que não sejam projetos estratégicos.
(19)Tendo em conta o seu papel na garantia da segurança do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas e o seu contributo para a autonomia estratégica aberta da União e para as transições ecológica e digital, os projetos estratégicos devem ser considerados de interesse público pela autoridade responsável pelo licenciamento. Os projetos estratégicos que tenham um impacto negativo no ambiente, na medida em que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/60/CE, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CE , podem ser autorizados se a autoridade responsável pelo licenciamento concluir, com base na sua avaliação caso a caso, que o interesse público servido pelo projeto prevalece sobre esses impactos, desde que estejam preenchidas todas as condições pertinentes estabelecidas nessas diretivas. Se for caso disso, a avaliação caso a caso deve ter em conta a especificidade geológica dos locais de extração, que condiciona as decisões em matéria de localização.
(20)A fim de reduzir a complexidade e aumentar a eficiência e a transparência do processo de licenciamento, os promotores de projetos de matérias-primas críticas devem poder interagir com uma única autoridade nacional que é responsável pela facilitação e coordenação de todo o processo de concessão de licenças e que, no caso de projetos estratégicos, deve emitir uma decisão global dentro do prazo estipulado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade nacional competente. Sempre que necessário à luz da organização interna do Estado-Membro, as funções da autoridade nacional competente devem poder ser delegadas numa autoridade diferente, nas mesmas condições. A fim de assegurar o exercício eficaz das suas responsabilidades, os Estados-Membros devem dotar a respetiva autoridade nacional competente, ou qualquer autoridade que atue em seu nome, de pessoal e recursos suficientes.
(21)De modo a assegurar a clareza sobre o estatuto de licenciamento dos projetos estratégicos e limitar a eficácia de potenciais processos judiciais abusivos, sem comprometer um controlo jurisdicional eficaz, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer litígio relativo ao processo de concessão de licenças de projetos estratégicos seja resolvido em tempo útil. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que os requerentes e os promotores de projetos tenham acesso a um procedimento simples de resolução de litígios e que os projetos estratégicos recebam tratamento urgente em todos os procedimentos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito.
(22)A fim de permitir que os cidadãos e as empresas beneficiem diretamente das vantagens do mercado interno sem incorrer em encargos administrativos adicionais desnecessários, o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, que criou a Plataforma Digital Única, prevê regras gerais para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno. Os requisitos e procedimentos de informação abrangidos pelo presente regulamento devem cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1724. Deve garantir-se, em especial, que os promotores de projetos estratégicos possam aceder e conduzir todos os procedimentos relacionados com o processo de concessão de licenças totalmente em linha, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, e o anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724.
(23)A fim de proporcionar aos promotores de projetos e a outros investidores a segurança e a clareza necessárias para aumentar o desenvolvimento de projetos estratégicos, os Estados-Membros devem assegurar que o processo de concessão de licenças relacionado com esses projetos não ultrapassa o prazo preestabelecido. No caso dos projetos estratégicos que envolvam apenas a transformação ou a reciclagem, a duração do processo de concessão de licenças não deve exceder um ano. No entanto, no caso dos projetos estratégicos que envolvam extração, tendo em conta a complexidade e o alcance dos potenciais impactos inerentes, a duração do processo de concessão de licenças não deve exceder dois anos. Para cumprir efetivamente esses prazos, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades responsáveis disponham de recursos e pessoal suficientes. Através do Instrumento de Assistência Técnica, a Comissão apoia os Estados-Membros, a seu pedido, na conceção, desenvolvimento e aplicação de reformas, incluindo o reforço da capacidade administrativa relacionada com o licenciamento nacional.
(24)As avaliações e autorizações ambientais exigidas nos termos do direito da União, incluindo no que diz respeito à água, aos habitats e às aves, fazem parte integrante do processo de concessão de licenças para um projeto de matérias-primas, constituindo também uma salvaguarda essencial para assegurar a prevenção ou minimização dos impactos ambientais negativos. No entanto, a fim de garantir que os processos de concessão de licenças a projetos estratégicos sejam previsíveis e atempados, deve concretizar-se qualquer potencial para agilizar as avaliações e autorizações necessárias sem reduzir o nível de proteção ambiental. A este respeito, importa assegurar que as avaliações necessárias sejam agrupadas para evitar sobreposições desnecessárias, e deve garantir-se que os promotores dos projetos e as autoridades responsáveis chegam explicitamente a acordo sobre o âmbito da avaliação agrupada antes da sua realização, a fim de evitar um acompanhamento desnecessário.
(25)Os conflitos de utilização do solo podem criar obstáculos à implantação de projetos de matérias-primas críticas. Os planos bem concebidos, incluindo planos de ordenamento territorial e a delimitação de zonas, que tenham em conta o potencial de execução de projetos de matérias-primas críticas e cujos possíveis impactos ambientais sejam avaliados, poderão ajudar a encontrar um equilíbrio entre os bens e os interesses públicos, reduzindo o potencial de conflito e acelerando a implantação sustentável de projetos de matérias-primas na União. As autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis devem, por conseguinte, considerar a inclusão de disposições relativas aos projetos de matérias-primas ao elaborar os planos correspondentes.
(26)Os projetos de matérias-primas críticas a nível da União enfrentam muitas vezes dificuldades de acesso ao financiamento. Os mercados de matérias-primas críticas caracterizam-se com frequência por uma acentuada volatilidade dos preços, por longos prazos de execução e por um elevado grau de concentração e opacidade. Além disso, o financiamento do setor exige um elevado nível de conhecimentos especializados, muitas vezes inexistentes entre as instituições financeiras. Para superar estes fatores e contribuir para garantir um aprovisionamento estável e fiável de matérias-primas estratégicas, os Estados-Membros e a Comissão devem prestar assistência no acesso ao financiamento, bem como apoio administrativo.
(27)Só é possível construir uma cadeia de valor robusta na Europa com meios financeiros adequados. A Comissão colaborará com os parceiros de execução do programa InvestEU para procurar formas de intensificar o apoio ao investimento, em consonância com os objetivos comuns estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/523 e no presente regulamento. A plataforma de aconselhamento InvestEU pode contribuir para a constituição de uma reserva de projetos viáveis.
(28)A fim de superar as limitações dos esforços de investimento público e privado, que atualmente são muitas vezes fragmentados, assim como facilitar a integração e a rentabilidade do investimento, a Comissão, os Estados-Membros e os bancos de fomento devem articular-se melhor e criar sinergias entre os programas de financiamento existentes a nível da União e a nível nacional, bem como assegurar uma melhor coordenação e colaboração com a indústria e as principais partes interessadas do setor privado. Para esse efeito, deve ser criado um subgrupo específico do conselho que reúna peritos dos Estados-Membros e da Comissão, bem como instituições financeiras públicas relevantes. Este subgrupo deve debater as necessidades individuais de financiamento dos projetos estratégicos e as suas possibilidades de financiamento existentes com vista a sugerir aos promotores dos projetos a melhor forma de aceder às possibilidades de financiamento disponíveis. No debate e na formulação de recomendações para o financiamento de projetos estratégicos em países terceiros, o conselho deve, em especial, ter em conta a estratégia Global Gateway .
(29)O investimento privado por parte das empresas, dos investidores financeiros e dos adquirentes é essencial. Sempre que o investimento privado não seja, só por si, suficiente, a implantação eficaz de projetos ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas poderá exigir apoio público sob a forma de garantias, empréstimos ou investimentos em capitais próprios ou quase-capital. Este apoio público pode constituir um auxílio estatal. Esse auxílio deve ter um efeito de incentivo e ser necessário, adequado e proporcional, As atuais orientações em matéria de auxílios estatais, que foram recentemente objeto de uma revisão aprofundada em consonância com os objetivos da dupla transição, oferecem amplas possibilidades de apoio a investimentos ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas, mediante determinadas condições.
(30)O apoio público é utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado identificadas ou as situações de investimento subótimo, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um claro valor acrescentado para a União.
(31)A volatilidade dos preços de várias matérias-primas estratégicas, exacerbada por meios limitados de cobertura do risco nos mercados a prazo, cria um obstáculo tanto para os promotores de projetos para garantir o financiamento de projetos de matérias-primas estratégicas como para os consumidores a jusante que procuram garantir preços estáveis e previsíveis para os principais insumos. Num esforço para reduzir a incerteza quanto aos preços futuros das matérias-primas estratégicas, é necessário prever a criação de um sistema que permita tanto aos compradores interessados como aos promotores de projetos estratégicos indicar as suas propostas de compra ou venda e colocá-los em contacto se as respetivas propostas forem potencialmente compatíveis.
(32)Os conhecimentos e a inventariação atuais das ocorrências de matérias-primas na União foram desenvolvidos numa altura em que a garantia do aprovisionamento de matérias-primas críticas para o desenvolvimento de tecnologias estratégicas não era uma prioridade. A fim de obter e atualizar informações sobre as ocorrências de matérias-primas críticas, os Estados-Membros devem elaborar programas nacionais para a exploração geral de matérias-primas críticas, que devem incluir medidas como a inventariação de minerais, campanhas geoquímicas, levantamentos geocientíficos, bem como o reprocessamento de conjuntos de dados geocientíficos existentes. A identificação de ocorrências minerais e a avaliação da viabilidade técnica e económica da sua extração implicam elevados riscos financeiros. Para reduzir esse risco e facilitar o desenvolvimento de projetos de extração, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as informações obtidas durante os respetivos programas nacionais de exploração, utilizando, se for caso disso, o quadro da infraestrutura de informação geográfica estabelecido pela Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho .
(33)Os dados e serviços espaciais derivados da observação da Terra podem apoiar os esforços em prol de cadeias de valor sustentáveis de matérias-primas críticas, fornecendo um fluxo contínuo de informações, que poderá ser útil para atividades como a monitorização e a gestão de zonas de mineração, a avaliação do impacto ambiental e socioeconómico ou a exploração de recursos minerais. Uma vez que a observação da Terra também pode fornecer dados sobre zonas remotas e inacessíveis, os Estados-Membros devem considerá-la, na medida do possível, aquando da elaboração e execução dos seus programas nacionais de exploração.
(34)Embora o reforço da cadeia de valor das matérias-primas críticas da União seja necessário para garantir uma maior segurança do aprovisionamento, as cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas continuarão a ser de ordem global e a estar expostas a fatores externos. Um conjunto de acontecimentos recentes ou em curso, desde a crise da COVID-19 até à agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia, veio salientar a vulnerabilidade a perturbações de algumas das cadeias de aprovisionamento da União. A fim de assegurar que os Estados-Membros e as indústrias europeias estão em condições de prever a perturbação do aprovisionamento e estar preparados para resistir às suas consequências, devem ser desenvolvidas medidas para aumentar a capacidade de monitorização, coordenar as existências estratégicas e reforçar o grau de preparação das empresas.
(35)Os Estados-Membros não têm a mesma capacidade no que diz respeito à sensibilização para os riscos e à capacidade de previsão dos mesmos, e nem todos os Estados-Membros desenvolveram estruturas específicas de monitorização das cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas e estão aptos a informar as empresas sobre os potenciais riscos de perturbações do aprovisionamento. De igual modo, embora algumas empresas tenham investido na monitorização das suas cadeias de aprovisionamento, outras não têm capacidade para o fazer. Por conseguinte, tendo em conta a dimensão global das cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas, bem como a sua complexidade, a Comissão deve desenvolver um painel de controlo específico para avaliar os riscos de aprovisionamento de matérias-primas críticas e assegurar a disponibilidade das informações recolhidas às autoridades públicas e aos intervenientes privados, aumentando assim as sinergias entre os Estados-Membros. A fim de assegurar que as cadeias de valor da União estejam suficientemente preparadas contra potenciais perturbações do aprovisionamento, a Comissão deve realizar testes de esforço que avaliem a vulnerabilidade das cadeias de aprovisionamento de matérias-primas estratégicas e a sua exposição aos riscos de aprovisionamento. Os Estados-Membros devem contribuir para este exercício conduzindo, sempre que possível, os referidos testes de esforço através das suas agências nacionais de aprovisionamento e informação no domínio das matérias-primas críticas. O conselho deve assegurar a coordenação da realização dos testes de esforço pela Comissão e pelos Estados-Membros. No caso de nenhum Estado-Membro ter capacidade para realizar um teste de esforço exigido a uma determinada matéria-prima estratégica, a Comissão deve assumir, ela própria, a sua realização. Ao disponibilizar ao público os resultados desses testes de esforço, a Comissão deve também sugerir potenciais estratégias que possam ser adotadas pelas autoridades públicas e pelos intervenientes privados para atenuar os riscos de aprovisionamento, tais como a constituição de existências estratégicas ou uma maior diversificação do seu aprovisionamento. A fim de recolher as informações necessárias para a execução das medidas de acompanhamento e dos testes de esforço, a Comissão deve concertar-se com o subgrupo permanente relevante do conselho e os Estados-Membros devem identificar e monitorizar os principais operadores de mercado que sejam importantes para o funcionamento da cadeia de valor. No caso de nenhum membro do subgrupo permanente ter capacidade para realizar um teste de esforço exigido a uma determinada matéria-prima estratégica, a Comissão deve assumir, ela própria, a sua realização.
(36)As existências estratégicas constituem um instrumento importante para atenuar as perturbações do aprovisionamento, nomeadamente no que diz respeito às matérias-primas. Embora o Instrumento de Emergência do Mercado Único proposto permita o possível desenvolvimento dessas existências em caso de ativação do modo de vigilância do mercado único, os Estados-Membros e as empresas não têm a obrigação de constituir ou coordenar as suas existências estratégicas antes de uma perturbação do aprovisionamento. Além disso, não existe um mecanismo de coordenação em toda a União Europeia que permita o desenvolvimento de uma avaliação comum e de uma análise de potenciais sobreposições e sinergias. Por conseguinte, numa primeira fase, e tendo em conta a atual falta de informações pertinentes, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre as suas existências estratégicas, independentemente de serem administradas por autoridades públicas ou por operadores económicos em nome dos Estados-Membros. Essas informações devem incluir o nível de existências disponíveis por matéria-prima estratégica, as perspetivas em relação aos níveis das existências e as regras e procedimentos aplicáveis a essas existências. Qualquer pedido deve ser proporcionado, ter em conta os custos e esforços necessários para disponibilizar os dados, bem como o seu impacto na segurança nacional, e estabelecer prazos adequados para a prestação das informações solicitadas. Pode-se acrescentar à análise informações sobre as existências dos operadores económicos, sem que isso constitua um pedido de informações sobre elas. A Comissão deve tratar os dados de forma segura e publicar apenas informações a nível agregado. Numa segunda fase, com base nas informações obtidas, a Comissão deve elaborar uma proposta de parâmetros de referência para o que deve ser considerado um nível seguro das existências da União, tendo em conta o consumo anual total da União das matérias-primas estratégicas em causa. Com base numa comparação entre as existências existentes e os níveis globais de existências estratégicas de matérias-primas estratégicas em toda a União, o conselho, agindo em concertação com a Comissão, deve poder emitir pareceres não vinculativos aos Estados-Membros sobre a forma de aumentar as convergências e incentivá-los a constituir as suas existências estratégicas. Ao fazê-lo, o conselho deve ter em conta a necessidade de manter incentivos ao desenvolvimento de existências estratégicas por parte dos operadores privados que utilizam matérias-primas estratégicas.
(37)A fim de assegurar uma maior coordenação, a Comissão deve assegurar a consulta necessária antes da participação dos Estados-Membros em fóruns internacionais em que essas existências estratégicas possam ser debatidas, nomeadamente através do subgrupo permanente específico do conselho. Do mesmo modo, a fim de aumentar a complementaridade entre a presente proposta e outros instrumentos horizontais ou temáticos específicos, a Comissão deve assegurar que as informações recolhidas e agregadas sejam transmitidas aos mecanismos de vigilância ou de gestão de crises, como o grupo consultivo proposto para o Instrumento de Emergência do Mercado Único, o Comité Europeu dos Semicondutores do Regulamento Circuitos Integrados, o Conselho da HERA ou o Conselho de Crise Sanitária.
(38)A fim de assegurar um grau de preparação suficiente para fazer face a perturbações no aprovisionamento, as grandes empresas produtoras de tecnologias estratégicas na União que utilizam matérias-primas estratégicas devem auditar as suas cadeias de aprovisionamento e comunicar os resultados correspondentes ao seu conselho de administração. Assegurar-se-á desta forma que têm em conta os riscos de aprovisionamento de matérias-primas estratégicas e que desenvolvem estratégias de atenuação adequadas, a fim de estarem mais bem preparadas em caso de perturbações do aprovisionamento. De igual modo, as grandes empresas abrangidas por este âmbito de aplicação devem realizar testes de esforço regulares das suas cadeias de aprovisionamento de matérias-primas estratégicas, a fim de garantir que têm em conta todos os diferentes cenários suscetíveis de afetar o seu aprovisionamento em caso de perturbação. Estas medidas conduzirão a considerações adicionais sobre os custos dos potenciais riscos de aprovisionamento.
(39)Muitos mercados de matérias-primas estratégicas não são plenamente transparentes e estão concentrados do lado da oferta, o que aumenta o poder de negociação dos vendedores e aumenta os preços para os compradores. A Comissão deve contribuir para a descida dos preços para as empresas estabelecidas na União através da criação de um sistema capaz de agregar a procura dos compradores interessados. Ao desenvolver esse sistema, a Comissão deve ter em conta a experiência adquirida em esforços semelhantes, em especial no que diz respeito à aquisição conjunta de gás, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho . As autoridades dos Estados-Membros devem também poder participar neste sistema para constituírem as suas existências estratégicas. Todas as medidas no âmbito deste mecanismo devem ser compatíveis com o direito da concorrência da União.
(40)As disposições em matéria de monitorização e de existências estratégicas incluídas no presente regulamento não implicam a harmonização das disposições legislativas e regulamentares nacionais e não substituem os mecanismos existentes. Os incentivos à monitorização e à preparação para os riscos devem estar em consonância com os instrumentos europeus. Por conseguinte, podem continuar a aplicar-se às matérias-primas críticas e estratégicas, em caso de crise ou ameaça, instrumentos como a proposta relativa ao Instrumento de Emergência do Mercado Único, que visa prever, atenuar e responder a crises que afetem o funcionamento do mercado único, ou o Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União, na medida em que esses materiais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação desses instrumentos. A complementaridade e a coerência entre o presente regulamento e os instrumentos de crise devem ser asseguradas através do intercâmbio de informações.
(41)As matérias-primas críticas são, na sua maioria, metais, que podem, em princípio, ser infinitamente reciclados, embora por vezes as suas qualidades se deteriorem. Existe, assim, o potencial de transição para uma economia verdadeiramente circular no contexto da transição ecológica. Após uma fase inicial de rápido crescimento da procura de matérias-primas críticas para as novas tecnologias, em que a extração e a transformação primárias continuarão a constituir a fonte predominante, a reciclagem deve tornar-se cada vez mais importante e reduzir a necessidade de extração primária e os impactos que lhe estão associados. No entanto, atualmente, as taxas de reciclagem da maioria das matérias-primas críticas são baixas e os sistemas e tecnologias de reciclagem não estão muitas vezes adaptados às especificidades destas matérias-primas. Tornam-se assim necessárias medidas para dar resposta aos diferentes fatores que entravam o potencial da circularidade.
(42)Os Estados-Membros têm competências importantes no domínio da circularidade, nomeadamente em matéria de sistemas de recolha e tratamento de resíduos. Estas devem ser aplicadas para aumentar as taxas de recolha e reciclagem dos fluxos de resíduos com elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas, tirando partido, por exemplo, de incentivos financeiros como descontos, recompensas monetárias ou sistemas de depósito-reembolso. As autoridades dos Estados-Membros devem também fazer a diferença, enquanto compradoras de matérias-primas críticas e de produtos que as contêm, e os programas nacionais de investigação e inovação fornecem recursos significativos para aumentar o estado dos conhecimentos e das tecnologias para a circularidade das matérias-primas críticas e a eficiência dos materiais. Por último, os Estados-Membros devem promover a valorização das matérias-primas críticas a partir dos resíduos de extração ao melhorarem a disponibilidade de informações e eliminarem os obstáculos jurídicos, económicos e técnicos. Uma solução possível que os Estados-Membros devem analisar passa por mecanismos de partilha de riscos entre os operadores e os Estados-Membros de forma a promover a valorização a partir de instalações de resíduos encerradas.
(43)Em muitas das suas regiões, a União tem uma tradição de extração de matérias-primas e, por conseguinte, quantidades substanciais de resíduos de extração em instalações encerradas que, devido ao facto de a sua importância económica ter aumentado apenas recentemente, não têm sido, de modo geral, analisados quanto ao potencial em termos de matérias-primas críticas. A valorização de matérias-primas críticas das instalações de resíduos de extração tem potencial para criar valor económico e emprego nas regiões mineiras históricas, que são frequentemente afetadas pela desindustrialização e pelo declínio. A falta de atenção e de informação sobre o teor de matérias-primas críticas, especialmente no caso das instalações de resíduos encerradas, é um dos principais obstáculos a um maior aproveitamento do potencial em termos de matérias-primas críticas dos resíduos de extração.
(44)A valorização de matérias-primas críticas das instalações de resíduos de extração deve fazer parte da valorização das instalações de resíduos correspondentes. A Diretiva 2006/21/CE estabelece elevados requisitos de proteção do ambiente e da saúde humana para a gestão dos resíduos de extração. Embora estes requisitos elevados devam ser mantidos, é conveniente estabelecer medidas adicionais para maximizar a valorização de matérias-primas críticas provenientes de resíduos de extração.
(45)Os operadores das instalações de resíduos de extração, tanto existentes como novas, devem realizar um estudo de avaliação económica preliminar sobre a valorização de matérias-primas críticas provenientes de resíduos de extração presentes nas instalações e da produção desses resíduos. Em consonância com a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , deve ser dada prioridade à prevenção da produção de resíduos que contenham matérias-primas críticas, extraindo matérias-primas críticas do volume extraído antes de se tornarem resíduos. Ao elaborar este estudo, os operadores devem recolher as informações necessárias, incluindo as concentrações e as quantidades de matérias-primas críticas presentes nos resíduos de extração, e realizar uma avaliação das várias opções relativas a processos, operações ou acordos comerciais que possam permitir uma valorização economicamente viável de matérias-primas críticas. Esta obrigação acresce às obrigações previstas na Diretiva 2006/21/CE e nos atos legislativos nacionais que a transpõem e é diretamente aplicável. Na sua aplicação, os operadores e as autoridades competentes devem, na medida do possível, procurar minimizar os encargos administrativos e integrar os procedimentos.
(46)Para fazer face à atual falta de informações sobre o potencial em termos de matérias-primas críticas das instalações de resíduos de extração encerradas, os Estados-Membros devem criar uma base de dados que contenha todas as informações pertinentes para promover a valorização, nomeadamente as quantidades e concentrações de matérias-primas críticas na instalação de resíduos de extração, em conformidade com as regras de concorrência da União. As informações devem ser disponibilizadas ao público de forma intuitiva e digital, permitindo o acesso a informações técnicas mais pormenorizadas. A fim de facilitar o acesso intuitivo às informações, os Estados-Membros devem, por exemplo, disponibilizar um ponto de contacto que permita intercâmbios mais aprofundados com potenciais promotores de projetos de valorização de matérias-primas críticas. A base de dados deve ser concebida de modo a permitir aos potenciais promotores de projetos a fácil identificação de instalações com elevado potencial de valorização economicamente viável. Com vista a concentrar recursos limitados, os Estados-Membros devem seguir uma abordagem faseada na recolha de informações e realizar as etapas de recolha de informações mais exigentes apenas no caso das instalações mais promissoras. As atividades de recolha de informações devem ter por objetivo fornecer informações exatas e representativas sobre as instalações de resíduos das indústrias extrativas e obter a melhor indicação possível do potencial de valorização de matérias-primas críticas.
(47)Os ímanes permanentes são incorporados numa grande variedade de produtos, sendo as turbinas eólicas e os veículos elétricos as aplicações mais importantes e de crescimento mais rápido, mas também estão presentes noutros produtos, incluindo dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, robôs industriais, meios de transporte ligeiros, geradores de frio, bombas de calor, motores elétricos, bombas elétricas industriais, máquinas de lavar roupa automáticas, secadores de roupa, micro-ondas, aspiradores e máquinas de lavar louça, que contêm quantidades significativas que é útil valorizar. A maioria dos ímanes permanentes, especialmente os tipos mais eficazes, contém matérias-primas críticas, como o neodímio, o praseodímio, o disprósio e o térbio, o boro, o samário, o níquel ou o cobalto. A sua reciclagem é possível, mas atualmente apenas é realizada na União em pequena escala ou no contexto de projetos de investigação. Por conseguinte, os ímanes permanentes devem ser um produto prioritário para aumentar a circularidade.
(48)Uma condição prévia para uma reciclagem eficaz dos ímanes é o acesso dos recicladores às informações necessárias sobre a quantidade, o tipo e a composição química dos ímanes num produto, a sua localização e o revestimento, colas e aditivos utilizados, bem como a informações sobre a forma de remover os ímanes permanentes do produto. Além disso, a fim de assegurar uma justificação económica para a reciclagem de ímanes, os ímanes permanentes incorporados em produtos colocados no mercado da União devem conter, ao longo do tempo, uma quantidade crescente de materiais reciclados. Embora a transparência do teor de material reciclado seja assegurada numa primeira fase, deve ser estabelecido um teor mínimo de material reciclado após uma avaliação específica do nível adequado e dos impactos prováveis.
(49)As matérias-primas críticas vendidas no mercado da União são frequentemente certificadas no que diz respeito à sustentabilidade da sua cadeia de produção e de aprovisionamento. A certificação pode ser obtida no contexto de uma vasta gama de sistemas de certificação públicos e privados disponíveis com âmbitos e rigor variáveis, criando potencialmente confusão quanto à natureza e veracidade das alegações sobre a sustentabilidade relativa das matérias-primas críticas colocadas no mercado da União com base nessa certificação. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos de execução que reconheçam os sistemas de certificação que devem ser considerados abrangentes e fiáveis, proporcionando uma base comum para as autoridades e os participantes no mercado avaliarem a sustentabilidade das matérias-primas críticas. O reconhecimento só deve ser concedido a sistemas de certificação que abranjam uma vasta gama de aspetos de sustentabilidade, que incluam a proteção do ambiente e os direitos humanos, nomeadamente os direitos laborais e a transparência das empresas, e contenham disposições relativas à verificação independente por terceiros e ao controlo da conformidade. A fim de assegurar procedimentos eficientes, os promotores de projetos que solicitem o seu reconhecimento como projetos estratégicos devem poder contar com a participação num sistema reconhecido para demonstrar que o seu projeto é executado de forma sustentável.
(50)A produção de matérias-primas críticas em diferentes fases da cadeia de valor tem impactos ambientais, seja no clima, na água, na fauna ou na flora. A fim de limitar esses danos e incentivar a produção de matérias-primas críticas mais sustentáveis, deve ser atribuída competência à Comissão para desenvolver um sistema de cálculo da pegada ambiental das matérias-primas críticas, incluindo um processo de verificação, de modo a assegurar que as matérias-primas críticas colocadas no mercado da União apresentem publicamente informações sobre essa pegada. O sistema deve basear-se na consideração de métodos de avaliação cientificamente sólidos e em normas internacionais pertinentes no domínio da avaliação do ciclo de vida. O requisito de declarar a pegada ambiental de um material só deve ser aplicável se tiver sido concluído, com base numa avaliação específica, que esse requisito contribuiria para os objetivos climáticos e ambientais da União ao facilitar a aquisição de matérias-primas críticas com menor pegada ambiental e não afetaria de forma desproporcionada os fluxos comerciais. Uma vez adotados os métodos de cálculo pertinentes, a Comissão deve desenvolver classes de desempenho para as matérias-primas críticas, permitindo assim aos potenciais compradores comparar facilmente a pegada ambiental relativa dos materiais disponíveis e orientar o mercado para materiais mais sustentáveis. Os vendedores de matérias-primas críticas devem assegurar que a declaração relativa à pegada ambiental seja disponibilizada aos seus clientes. A transparência da pegada relativa das matérias-primas críticas colocadas no mercado da União pode também permitir outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios de contratação pública ecológica, promovendo a produção de matérias-primas críticas com menor impacto ambiental.
(51)Os métodos da pegada ambiental constituem uma base importante para o desenvolvimento das regras de cálculo. Baseiam-se em métodos de avaliação cientificamente sólidos que têm em conta a evolução a nível internacional e abrangem os impactos ambientais, incluindo as alterações climáticas e os impactos relacionados com a água, o ar, o solo, os recursos, a utilização do solo e a toxicidade.
(52)Deve garantir-se que os operadores responsáveis avaliem a conformidade dos seus produtos ou materiais com os requisitos para melhorar a circularidade dos ímanes permanentes e em relação à declaração da pegada ambiental das matérias-primas críticas antes da sua colocação no mercado e que esses requisitos sejam efetivamente aplicados pelas autoridades nacionais competentes. As disposições em matéria de conformidade e fiscalização do mercado estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020 e do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] destinam-se a fazer face a este desafio e devem, por conseguinte, aplicar-se também a esses requisitos. A fim de assegurar uma utilização otimizada dos quadros existentes, deve garantir-se que, no caso dos produtos sujeitos a homologação nos termos do Regulamento (UE) 2018/858 ou do Regulamento (UE) n.º 168/2013, a conformidade seja assegurada através do sistema de homologação existente.
(53)A Comissão, tal como previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, deve solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias de apoio aos objetivos do presente regulamento.
(54)A União celebrou parcerias estratégicas que abrangem matérias-primas com países terceiros, a fim de executar o Plano de Ação de 2020 para as Matérias-Primas Críticas. Estes esforços devem prosseguir com vista à diversificação do aprovisionamento. A fim de desenvolver e assegurar um quadro coerente para a celebração de futuras parcerias, os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito da sua interação no conselho, debater e estabelecer de forma coordenada se as parcerias existentes atingem os objetivos pretendidos, bem como definir quais os países terceiros prioritários para novas parcerias, o conteúdo dessas parcerias e a sua coerência e potenciais sinergias para a cooperação bilateral entre os Estados-Membros e os países terceiros relevantes. A União deve procurar parcerias mutuamente vantajosas com os mercados emergentes e as economias em desenvolvimento, em consonância com a sua Estratégia Global Gateway, que contribuam para a diversificação da sua cadeia de aprovisionamento de matérias-primas e acrescentem valor à produção nesses países.
(55)A fim de apoiar a execução de tarefas relacionadas com o desenvolvimento de projetos estratégicos e o seu financiamento, de programas de exploração, de capacidades de monitorização ou de existências estratégicas e de aconselhar adequadamente a Comissão, deve ser criado um Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas. O conselho deve ser constituído pelos Estados-Membros e pela Comissão, embora deva poder assegurar a participação de outras partes na qualidade de observadores. A fim de desenvolver os conhecimentos especializados necessários para a execução de determinadas funções, o conselho deve criar subgrupos permanentes sobre o financiamento, a exploração, o controlo e as existências estratégicas, que devem funcionar como uma rede que reúna as diferentes autoridades nacionais competentes e, se necessário, consultar a indústria, o meio académico, a sociedade civil e outras partes interessadas pertinentes. O aconselhamento e os pareceres do conselho não devem ser vinculativos e a ausência desse aconselhamento ou parecer não deve impedir a Comissão de desempenhar as suas funções no âmbito do presente regulamento.
(56)A ausência de progressos na consecução dos objetivos, incluindo os parâmetros de referência em matéria de capacidade e diversificação, pode indicar a necessidade de adotar medidas adicionais. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar os progressos na consecução desses objetivos.
(57)A fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos impostos aos Estados-Membros, as diferentes obrigações de comunicação de informações devem ser simplificadas e a Comissão deve criar um modelo que permita aos Estados-Membros cumprir as suas obrigações de comunicação de informações sobre projetos, exploração, controlo ou existências estratégicas no âmbito de um documento único publicado regularmente, que pode ser confidencial ou reservado.
(58)Para assegurar uma cooperação de confiança e construtiva entre as autoridades competentes nacionais e da União, todas as partes envolvidas na aplicação do presente regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções. A Comissão e as autoridades nacionais competentes, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os dirigentes da função pública e outros funcionários públicos de outras autoridades dos Estados-Membros, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas ao abrigo do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. O mesmo deve aplicar-se ao Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas. Os dados devem ser tratados e conservados num ambiente seguro.
(59)Antes de adotar um ato delegado nos termos do artigo 290.º do TFUE, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(60)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a: a) especificar os modelos a utilizar para os pedidos de reconhecimento de projetos estratégicos, os relatórios de progresso relacionados com os projetos estratégicos, os programas nacionais de exploração e os relatórios dos Estados-Membros sobre a exploração, a monitorização, as existências estratégicas e a circularidade; b) especificar quais os produtos, componentes e fluxos de resíduos que devem ser considerados como tendo um elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas; e c) determinar os critérios e respetiva aplicação para o reconhecimento de sistemas relacionados com a sustentabilidade das matérias-primas críticas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(61)A fim de assegurar o cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos de conceção ecológica, as empresas que não cumpram a sua obrigação, nomeadamente em matéria de preparação para os riscos, comunicação de informações sobre projetos e reciclagem, devem ser sujeitas a sanções. Por conseguinte, é indispensável que os Estados-Membros estabeleçam no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento.
(62)A Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, essa avaliação deverá ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre os progressos no sentido da consecução dos seus objetivos, incluindo os parâmetros de referência em matéria de capacidade e diversificação. Com base na aplicação das medidas relacionadas com a transparência da pegada ambiental das matérias-primas críticas, o relatório deve igualmente avaliar a adequação do estabelecimento de limiares máximos relacionados com a pegada ambiental.
(63)Na medida em que qualquer uma das medidas previstas no presente regulamento constitua um auxílio estatal, as disposições respeitantes a essa medida não prejudicam a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
(64)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a melhoria do funcionamento do mercado interno através da criação de um quadro que assegure o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser alcançados apenas ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e objetivos
1.O objetivo geral do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno através da criação de um quadro que assegure o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas.
2.A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.º 1, o presente regulamento visa:
(a)Reforçar as diferentes fases da cadeia de valor das matérias-primas estratégicas, a fim de assegurar que, até 2030, as capacidades da União para cada matéria-prima estratégica tenham aumentado significativamente, para que, de modo geral, a capacidade da União se aproxime dos seguintes parâmetros de referência ou os cumpra:
i)a capacidade de extração da União permite extrair os minérios, minerais ou concentrados necessários para produzir, pelo menos, 10 % do consumo anual de matérias-primas estratégicas da União, na medida em que as reservas da União o permitam,
ii)a capacidade de transformação da União, incluindo para todas as fases intermédias de transformação, permite produzir, pelo menos, 40 % do consumo anual de matérias-primas estratégicas da União,
iii)a capacidade de reciclagem da União, incluindo para todas as fases intermédias de reciclagem, permite produzir, pelo menos, 15 % do consumo anual de matérias-primas estratégicas da União;
(b)Diversificar as importações de matérias-primas estratégicas da União, a fim de assegurar que, até 2030, o consumo anual de cada matéria-prima estratégica da União em qualquer fase de transformação relevante depende de importações provenientes de vários países terceiros, e nenhum destes fornece mais de 65 % do consumo anual da União;
(c)Melhorar a capacidade da UE para monitorizar e atenuar o risco de aprovisionamento relacionado com matérias-primas críticas;
(d)Assegurar a livre circulação de matérias-primas críticas e de produtos que contenham matérias-primas críticas, colocados no mercado da União, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente através da melhoria da sua circularidade e sustentabilidade.
3.Se, com base no relatório a que se refere o artigo 42.º, a Comissão concluir que a União é suscetível de não alcançar os objetivos enunciados no n.º 2, deve avaliar a viabilidade e a proporcionalidade de propor medidas ou de exercer as suas competências a nível da União, a fim de assegurar a consecução desses objetivos.
4.A Comissão deve ter em conta os objetivos e os parâmetros de referência enunciados no n.º 2, alínea a), subalínea iii), como prioridades conexas da União na aceção do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), subalínea i), do Regulamento XX/XXXX [Serviço das Publicações: inserir: Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] ao elaborar requisitos de conceção ecológica para melhorar os seguintes aspetos dos produtos: durabilidade, possibilidade de reutilização, reparabilidade, utilização dos recursos ou eficiência na utilização dos recursos, possibilidade de retransformação e reciclagem, teor de material reciclado e possibilidade de valorização de materiais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Matéria-prima»: uma substância transformada ou não transformada utilizada como insumo no fabrico de produtos intermédios ou finais, excluindo as substâncias predominantemente utilizadas como géneros alimentícios, alimentos para animais ou combustíveis;
(2)«Matérias-primas críticas»: as matérias-primas definidas no artigo 4.º;
(3)«Matérias-primas estratégicas»: as matérias-primas definidas no artigo 3.º;
(4)«Cadeia de valor das matérias-primas»: todas as atividades e processos envolvidos na exploração, extração, transformação e reciclagem de matérias-primas;
(5)«Exploração»: todas as atividades destinadas a identificar e estabelecer as propriedades das ocorrências minerais;
(6)«Extração»: a extração primária de minérios, minerais e produtos vegetais da sua fonte original, incluindo a partir de uma ocorrência subterrânea de minerais, de uma ocorrência subaquática de minerais, de salmoura marítima e de árvores;
(7)«Capacidade de extração da União»: um agregado dos volumes de produção anual máximos das operações de extração de minérios, minerais, produtos vegetais e concentrados que contenham matérias-primas estratégicas, incluindo operações de transformação normalmente localizadas no local de extração ou na sua proximidade, situado na União;
(8)«Reservas»: todas as ocorrências minerais cuja extração é economicamente viável;
(9)«Transformação»: todos os processos físicos, químicos e biológicos envolvidos na transformação de uma matéria-prima a partir de minérios, minerais, produtos vegetais ou resíduos em metais puros, ligas ou outras formas economicamente utilizáveis;
(10)«Capacidade de transformação da União»: um agregado dos volumes de produção anual máximos das operações de transformação de matérias-primas estratégicas, excluindo as operações que estão normalmente localizadas no local de extração ou na sua proximidade, situado na União;
(11)«Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são reprocessados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins;
(12)«Capacidade de reciclagem da União»: um agregado dos volumes de produção anual máximos das operações de reciclagem de matérias-primas estratégicas, situadas na União, incluindo a triagem e o pré-tratamento de resíduos e a sua transformação em matérias-primas secundárias;
(13)«Consumo anual de matérias-primas estratégicas»: um agregado da quantidade de matérias-primas estratégicas consumidas por empresas estabelecidas na União sob forma transformada, excluindo as matérias-primas estratégicas incorporadas em produtos intermédios ou finais colocados no mercado da União;
(14)«Risco de aprovisionamento»: o risco de aprovisionamento calculado em conformidade com o anexo II;
(15)«Projeto de matérias-primas»: qualquer instalação planeada ou ampliação ou reafetação significativa planeada de uma instalação existente ativa na extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas;
(16)«Comprador»: uma empresa que celebrou um acordo de compra com o promotor de um projeto;
(17)«Acordo de compra»: qualquer acordo contratual entre uma empresa e o promotor de um projeto que inclua um compromisso por parte da empresa de adquirir uma parte das matérias-primas produzidas por um projeto específico de matérias-primas durante um determinado período ou um compromisso por parte do promotor do projeto de conceder à empresa a possibilidade de o fazer;
(18)«Promotor do projeto»: qualquer empresa ou consórcio de empresas que desenvolva um projeto de matérias-primas;
(19)«Processo de concessão de licenças»: um processo que abrange todas as licenças administrativas pertinentes para planear, construir e explorar os projetos estratégicos a que se refere o artigo 5.º, incluindo licenças de construção, químicas e de ligação à rede, bem como avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e que abrange todos os pedidos e procedimentos administrativos desde o reconhecimento da validade do pedido até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pela autoridade nacional competente responsável a que refere o artigo 8.º, n.º 1;
(20) «Decisão global»: a decisão ou conjunto de decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros, excluindo tribunais, que determina se o promotor de um projeto está ou não autorizado a executar um projeto de matérias-primas, sem prejuízo de decisões tomadas no contexto de um procedimento de recurso administrativo;
(21)«Exploração geral»: a exploração a nível nacional ou regional, excluindo a exploração orientada;
(22)«Exploração orientada»: a investigação pormenorizada de uma ocorrência mineral individual;
(23)«Jazidas de minérios profundas»: ocorrências minerais localizadas na crosta terrestre a um nível mais profundo do que as ocorrências de minérios exploradas convencionalmente;
(24)«Mapa preditivo»: um mapa que indica zonas suscetíveis de conterem ocorrências minerais de uma determinada matéria-prima;
(25)«Perturbação do aprovisionamento»: a diminuição significativa e inesperada da disponibilidade de uma matéria-prima ou o aumento significativo do preço de uma matéria-prima;
(26) «Cadeia de aprovisionamento de matérias-primas»: todas as atividades e processos da cadeia de valor das matérias-primas até ao ponto em que uma matéria-prima é utilizada como insumo para o fabrico de produtos intermédios ou finais;
(27)«Estratégias de atenuação»: as políticas desenvolvidas por um operador económico com vista a limitar a probabilidade de uma perturbação do aprovisionamento na sua cadeia de aprovisionamento ou a minimizar os danos causados por tal perturbação à sua atividade económica;
(28)«Principais operadores do mercado»: os produtores envolvidos na extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas críticas, os comerciantes e distribuidores de matérias-primas críticas e as empresas a jusante que consomem quantidades significativas de matérias-primas críticas;
(29)«Existência estratégica»: a quantidade de uma determinada matéria-prima, seja sob que forma for, armazenada por um operador público ou privado com vista à sua libertação em caso de perturbação do aprovisionamento;
(30)«Grande empresa», qualquer empresa com, em média, mais de 500 trabalhadores e um volume de negócios mundial líquido superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais;
(31)«Tecnologias estratégicas»: as tecnologias necessárias para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações de defesa e espaciais;
(32)«Conselho de administração», o órgão de administração ou de supervisão responsável pela supervisão da gestão executiva da empresa ou, na falta desse órgão, a pessoa ou pessoas que desempenham funções equivalentes;
(33)«Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
(34)«Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
(35)«Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação de resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outras matérias que, caso contrário, teriam sido utilizadas para um fim específico, ou a preparação de resíduos para esse fim, na própria instalação ou no conjunto da economia;
(36)«Resíduos de extração»: resíduos de extração na aceção da Diretiva 2006/21/CE;
(37)«Instalação de resíduos de extração»: instalação de resíduos na aceção da Diretiva 2006/21/CE;
(38)«Avaliação económica preliminar»: uma avaliação conceptual inicial da potencial viabilidade económica de um projeto de matérias-primas destinado à valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração;
(39)«Dispositivo de imagiologia por ressonância magnética»: um dispositivo médico não invasivo que utiliza campos magnéticos para produzir imagens anatómicas ou qualquer outro dispositivo que utilize campos magnéticos para obter imagens do interior de um objeto;
(40)«Gerador de energia eólica»: a parte de uma turbina eólica terrestre ou marítima que converte a energia mecânica do rotor em energia elétrica;
(41)«Robô industrial»: um manipulador controlado automaticamente, reprogramável, polivalente, programável em três ou mais eixos, que pode ser fixo ou móvel para utilização em aplicações de automatização industrial;
(42) «Veículo a motor»: qualquer veículo homologado das categorias M ou N na aceção do Regulamento (UE) 2018/858;
(43)«Meio de transporte ligeiro»: qualquer veículo de rodas que pode ser acionado apenas pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana, incluindo trotinetas elétricas, bicicletas elétricas e veículos homologados da categoria L na aceção do Regulamento (UE) n.º 168/2013;
(44)«Gerador de frio»: a parte de um sistema de arrefecimento que gera uma diferença de temperatura, permitindo a extração de calor do espaço ou do processo a arrefecer utilizando um ciclo de compressão de vapor elétrico;
(45)«Bomba de calor»: a parte de um sistema de aquecimento que gera uma diferença de temperatura, permitindo o fornecimento de calor ao espaço ou ao processo utilizando um ciclo de compressão de vapor elétrico;
(46)«Motor elétrico»: um dispositivo que converte a potência elétrica de entrada em potência mecânica de saída, com uma potência de saída nominal igual ou superior a 0,12 kW;
(47)«Máquina de lavar roupa automática», uma máquina de lavar roupa que trata totalmente a carga sem necessidade de intervenção do utilizador em nenhum ponto do programa;
(48)«Secador de roupa»: um aparelho no qual os têxteis são secados num tambor rotativo pelo qual passa ar aquecido;
(49)«Micro-ondas»: qualquer aparelho destinado a ser utilizado para aquecer alimentos utilizando energia eletromagnética;
(50)«Aspirador», aparelho que elimina sujidades da superfície a limpar, por meio de um fluxo de ar criado por subpressão produzida dentro da unidade;
(51)«Máquina de lavar louça»: uma máquina que lava e enxagua louça;
(52)«Íman permanente»: um íman que mantém o seu magnetismo depois de removido de um campo magnético externo;
(53)«Suporte de dados», um símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de captura automática de dados de identificação que possa ser lido por um dispositivo;
(54)«Identificador único do produto»: uma cadeia única de carateres para a identificação dos produtos;
(55)«Revestimento magnético»: uma camada de material geralmente utilizada para proteger os ímanes da corrosão;
(56)«Remoção»: o tratamento manual, mecânico, químico, térmico ou metalúrgico mediante o qual os componentes ou materiais visados são identificáveis como um fluxo de saída separado ou parte de um fluxo de saída;
(57)«Reciclador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de reciclagem numa instalação autorizada;
(58)«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
(59)«Tipo de matéria-prima crítica»: uma matéria-prima crítica colocada no mercado que se distingue pela respetiva fase de transformação, composição química, origem geográfica ou métodos de produção utilizados;
(60)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;
(61)«Avaliação da conformidade»: o processo que demonstra se foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º ou 34.º;
(62)«Parceria estratégica»: um compromisso entre a União e um país terceiro no sentido de reforçar a cooperação relacionada com a cadeia de valor das matérias-primas, estabelecido através de um instrumento não vinculativo que define ações concretas de interesse mútuo.
Capítulo 2
Matérias-primas críticas e estratégicas
Artigo 3.º
Lista das matérias-primas estratégicas
1.As matérias-primas enumeradas no anexo I, secção 1, são consideradas matérias-primas estratégicas.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para alterar o anexo I, secção 1, a fim de atualizar a lista de matérias-primas estratégicas.
Uma lista atualizada de matérias-primas estratégicas deve incluir, de entre as matérias-primas avaliadas, as matérias-primas com a mais alta classificação em termos de importância estratégica, crescimento previsto da procura e dificuldade em aumentar a produção. A importância estratégica, o crescimento previsto da procura e a dificuldade em aumentar a produção são determinados em conformidade com o anexo I, secção 2.
3.A Comissão revê e, se necessário, atualiza a lista de matérias-primas estratégicas até [Serviço das Publicações, inserir: quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, de quatro em quatro anos.
Artigo 4.º
Lista das matérias-primas críticas
1.As matérias-primas enumeradas no anexo II, secção 1, são consideradas matérias-primas críticas.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para alterar o anexo II, secção 1, a fim de atualizar a lista de matérias-primas críticas.
Uma lista atualizada de matérias-primas críticas deve incluir as matérias-primas estratégicas enumeradas no anexo I, secção 1, bem como quaisquer outras matérias-primas que atinjam ou excedam os limiares de importância económica e de risco de aprovisionamento referidos no n.º 3. A importância económica e o risco de aprovisionamento são calculados em conformidade com o anexo II, secção 2.
3.Os limiares são de 1 para o risco de aprovisionamento e de 2,8 para a importância económica.
4.A Comissão revê e, se necessário, atualiza a lista de matérias-primas críticas até [Serviço das Publicações, inserir: quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, de quatro em quatro anos.
Capítulo 3
Reforço da cadeia de valor das matérias-primas da União
Secção 1
Projetos estratégicos
Artigo 5.º
Critérios de reconhecimento de projetos estratégicos
1.Na sequência de um pedido do promotor do projeto e em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.º, a Comissão reconhece como projetos estratégicos os projetos de matérias-primas que satisfaçam os seguintes critérios:
(a)O projeto daria um contributo significativo para a segurança do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas;
(b)O projeto é ou será tecnicamente viável num prazo razoável e o volume de produção previsto do projeto pode ser estimado com um nível de confiança suficiente;
(c)O projeto seria executado de forma sustentável, em especial no que diz respeito à monitorização, à prevenção e à minimização dos impactos ambientais, à utilização de práticas socialmente responsáveis, incluindo o respeito pelos direitos humanos e laborais, ao potencial de emprego de qualidade e ao envolvimento significativo com as comunidades locais e os parceiros sociais pertinentes e à utilização de práticas empresariais transparentes com políticas de conformidade adequadas para prevenir e minimizar os riscos de impactos negativos no bom funcionamento da administração pública, incluindo a corrupção e o suborno;
(d)No caso de projetos na União, a criação, o funcionamento ou a produção do projeto geraria benefícios transfronteiriços para além do Estado-Membro em causa, incluindo para os setores a jusante;
(e)No caso de projetos em países terceiros que sejam mercados emergentes ou economias em desenvolvimento, o projeto seria mutuamente vantajoso para a União e para o país terceiro em causa, acrescentando valor nesse país.
2.O cumprimento dos critérios de reconhecimento estabelecidos no n.º 1 é avaliado pela Comissão em conformidade com os elementos e as provas estabelecidos no anexo III.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º para alterar o anexo III, a fim de adaptar os elementos e as provas a ter em conta ao avaliar o cumprimento dos critérios de reconhecimento estabelecidos no n.º 1 ao progresso técnico e científico ou para ter em conta alterações da legislação da União ou dos instrumentos internacionais enumerados no anexo III, ponto 4, ou a adoção de legislação adicional da União ou de instrumentos internacionais relevantes para o cumprimento do critério referido no n.º 1, alínea c).
3.O reconhecimento de um projeto como projeto estratégico não afeta os requisitos aplicáveis ao projeto ou ao promotor do projeto em causa nos termos do direito internacional, da União ou nacional.
Artigo 6.º
Pedido e reconhecimento
1.Os pedidos de reconhecimento de um projeto de matérias-primas como projeto estratégico devem ser apresentados pelo promotor do projeto à Comissão. O pedido inclui:
(a)Elementos de prova relevantes relacionados com o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1;
(b)Uma classificação do projeto de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos, apoiada por elementos de prova adequados;
(c)Um calendário para a execução do projeto, incluindo uma panorâmica das licenças exigidas para o projeto e o estado do processo de concessão de licenças correspondente;
(d)Um plano de medidas destinadas a facilitar a aceitação pública, incluindo, se for caso disso, a criação de canais de comunicação recorrentes com as comunidades e organizações locais, incluindo os parceiros sociais, a realização de campanhas de sensibilização e de informação e a criação de mecanismos de atenuação e compensação;
(e)Informações sobre o controlo das empresas participantes no projeto, definido nos termos do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho;
(f)Um plano de atividades que avalie a viabilidade financeira do projeto;
(g)Uma estimativa do potencial do projeto para a criação de emprego de qualidade e as necessidades do projeto em termos de mão de obra qualificada, bem como de melhoria de competências e requalificação.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam um modelo a utilizar pelos promotores de projetos para os pedidos a que se refere o n.º 1. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.º 1 devem ser expressas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.
3.Se a Comissão considerar que as informações prestadas no pedido estão incompletas, deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar as informações adicionais necessárias para completar o pedido em tempo útil.
4.O Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas a que se refere o artigo 34.º («conselho») deve, com base num processo justo e transparente, debater e emitir um parecer sobre a exaustividade do pedido e sobre se o projeto proposto cumpre os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1.
5.Se o Estado-Membro a cujo território um projeto proposto se destina se opuser à concessão do estatuto estratégico ao projeto proposto, esse Estado-Membro deve apresentar razões fundamentadas para tal durante o debate a que se refere o n.º 4. O conselho deve debater os motivos fundamentados apresentados pelo Estado-Membro para a sua objeção. Se, após o referido debate, o Estado-Membro mantiver a sua objeção, o projeto não será considerado para efeitos de concessão do estatuto de projeto estratégico.
No caso dos projetos estratégicos em países terceiros, a Comissão informa o país terceiro, a cujo território o projeto proposto se destina, do pedido recebido. A Comissão não aprova o pedido antes de receber a aprovação explícita do país terceiro em causa.
6.Tendo em conta o parecer do conselho a que se refere o n.º 4, a Comissão adota a sua decisão sobre o reconhecimento do projeto como projeto estratégico no prazo de 60 dias e notificar dessa decisão o requerente.
A decisão da Comissão deve ser fundamentada, incluindo, se aplicável, os aspetos em que difere do parecer do conselho. A Comissão deve partilhar as suas razões com o conselho, bem como com o promotor do projeto.
7.A Comissão pode dar prioridade ao tratamento dos pedidos relativos a projetos ativos em fases específicas da cadeia de valor, a fim de:
(a)Assegurar uma representação equilibrada dos projetos estratégicos para todas as matérias-primas estratégicas e em todas as fases da cadeia de valor;
(b)Assegurar a realização de progressos na consecução de todos os parâmetros de referência estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b).
8.Se considerar que um projeto estratégico deixou de preencher os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, ou se o seu reconhecimento se basear num pedido que continha informações incorretas, a Comissão pode, tendo em conta o parecer do conselho e do promotor do projeto responsável, revogar a decisão que concede o estatuto de projeto estratégico a um projeto.
9.Nos termos do presente regulamento, os projetos que deixem de ser reconhecidos como projetos estratégicos perdem todos os direitos relacionados com esse estatuto.
Artigo 7.º
Execução de projetos estratégicos
1.Considera-se que os projetos estratégicos contribuem para a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas na União.
2.No que diz respeito aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE, o artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE, e o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE, considera-se que os projetos estratégicos na União são de interesse público ou servem a saúde e a segurança públicas e, desde que todas as condições estabelecidas nessas diretivas sejam cumpridas, podem ser considerados de interesse público superior.
3.O Estado-Membro a cujo território um projeto estratégico se destina deve tomar medidas que contribuam para a sua execução atempada e eficaz.
4.O conselho deve debater periodicamente a execução dos projetos estratégicos e, se necessário, as medidas que podem ser tomadas pelo promotor do projeto ou pelo Estado-Membro a cujo território um projeto estratégico se destina, a fim de facilitar ainda mais a execução desses projetos estratégicos.
5.De dois em dois anos após a data de reconhecimento do projeto como projeto estratégico, o seu promotor deve apresentar ao conselho um relatório que contenha as seguintes informações mínimas:
(a)Os progressos realizados em relação à execução do projeto, nomeadamente no que respeita ao processo de concessão de licenças;
(b)Se for caso disso, os motivos dos atrasos em comparação com o calendário a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), e um plano para compensar esses atrasos;
(c)Os progressos realizados em matéria de financiamento do projeto, incluindo informações sobre o apoio financeiro público.
6.O conselho pode, em qualquer momento, solicitar informações adicionais aos promotores de projetos relevantes para a execução do projeto estratégico.
7.O promotor do projeto deve notificar a Comissão de:
(a)Alterações do projeto que afetem o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1;
(b)Alterações do controlo das empresas envolvidas no projeto numa base duradoura, em comparação com as informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea e).
8.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam um modelo a utilizar pelos promotores de projetos para os relatórios a que se refere o n.º 5. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.º 5 devem ser expressas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.
9.O promotor do projeto deve criar e atualizar regularmente um sítio Web específico do projeto com informações pertinentes sobre o projeto estratégico, incluindo informações sobre os impactos e benefícios ambientais, sociais e económicos associados ao projeto estratégico. O sítio Web deve ser de livre acesso ao público e estar disponível numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pela população local.
Secção 2
Processo de concessão de licenças
Artigo 8.º
Balcão único
1.Até [Serviço das Publicações, inserir: três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional competente responsável por facilitar e coordenar o processo de concessão de licenças para projetos de matérias-primas críticas e prestar informações sobre os elementos a que se refere o artigo 17.º.
2.A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 constitui o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo de concessão de licenças conducente à decisão global relativa a um determinado projeto de matérias-primas críticas e coordena a apresentação de todos os documentos e de todas as informações pertinentes.
3.As responsabilidades da autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 ou as suas funções podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, para cada projeto de matérias-primas críticas, desde que:
(a)A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 notifique essa delegação de funções ao promotor do projeto;
(b)Uma única autoridade seja responsável por cada um dos projetos de matérias-primas críticas;
(c)Uma autoridade única coordena a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.
4.Os promotores de projetos podem apresentar todos os documentos pertinentes para o processo de concessão de licenças em formato eletrónico.
5.A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 deve ter em consideração quaisquer estudos válidos realizados e licenças ou autorizações concedidas para um determinado projeto de matérias-primas críticas antes do início do processo de concessão de licenças, em conformidade com o presente artigo, e não pode exigir a duplicação de estudos e licenças ou autorizações, salvo disposição em contrário no direito da União.
6.A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 deve assegurar que os requerentes tenham acesso fácil a informações e a processos judiciais simplificados para a resolução de litígios relativos ao processo de concessão de licenças e à emissão de licenças para projetos de matérias-primas críticas, incluindo, quando pertinente, mecanismos alternativos de resolução de litígios.
7.Os Estados-Membros devem assegurar que, para o desempenho eficaz das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 disponha de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes, inclusive para a melhoria de competências e a requalificação.
8.O conselho deve:
(a)Debater periodicamente a aplicação da presente secção e partilhar as melhores práticas para acelerar os processos de licenciamento de projetos de matérias-primas críticas, bem como para melhorar a sua aceitação pública;
(b)Propor à Comissão, se for caso disso, orientações para a aplicação da presente secção a ter em conta pelas autoridades nacionais competentes a que se refere o n.º 1.
Artigo 9.º
Estatuto prioritário dos projetos estratégicos
1.A fim de assegurar uma tramitação administrativa eficiente dos processos de licenciamento relacionados com os projetos estratégicos na União, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa devem assegurar que esses processos recebem o tratamento mais célere possível em conformidade com o direito da União e nacional.
2.Sem prejuízo das obrigações previstas no direito da União, deve ser concedido aos projetos estratégicos na União o estatuto de maior importância nacional possível, caso esse estatuto exista no direito nacional, devendo esses projetos ser tratados em conformidade nos processos de concessão de licenças.
3.Todos os procedimentos de resolução de diferendos, o contencioso e todos recursos, judiciais ou de outra natureza, relacionados com o processo de concessão de licenças e a emissão de licenças para projetos estratégicos na União perante quaisquer órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo a mediação ou arbitragem, caso existam no direito nacional, devem ser tratados como urgentes, se e na medida em que o direito nacional preveja esses procedimentos de urgência e desde que os direitos de defesa das pessoas singulares ou das comunidades locais normalmente aplicáveis sejam respeitados. Os promotores de projetos estratégicos participam no referido procedimento de urgência, sempre que for caso disso.
Artigo 10º
Duração do processo de concessão de licenças
1.No caso dos projetos estratégicos na União, o processo de concessão de licenças não pode exceder:
(a)24 meses, para projetos estratégicos que envolvam a extração;
(b)12 meses, para projetos estratégicos que apenas envolvam a transformação ou reciclagem.
2.Em derrogação do n.º 1, no caso de projetos estratégicos na União que tenham iniciado o processo de concessão de licenças antes de lhes ser concedido o estatuto de projeto estratégico, a duração das restantes etapas do processo de concessão de licenças após a concessão ao projeto do estatuto de projeto estratégico não pode exceder:
(a)21 meses, para projetos estratégicos que envolvam a extração;
(b)Nove meses, para projetos estratégicos que apenas envolvam a transformação ou reciclagem.
3.Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto proposto o exigirem, as autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, podem prorrogar os prazos referidos no n.º 1, alínea a), e no n.º 2, alínea a), por um período máximo de três meses, e os prazos referidos no n.º 1, alínea b), e no n.º 2, alínea b), por um período máximo de um mês, antes do seu termo e numa base casuística. Em qualquer desses casos, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve informar por escrito o promotor do projeto das razões da prorrogação e da data prevista para a decisão global.
4.No caso de projetos estratégicos que apenas envolvam a transformação ou reciclagem, decorre da falta de uma decisão global por parte da autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, dentro dos prazos aplicáveis referidos nos n.ºs 1 e 2, que o pedido de concessão de licença seja considerado aprovado, exceto se o projeto específico exigir uma avaliação de impacto ambiental, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho ou das Diretivas 2000/60/CE, 2008/98/CE, 2009/147/CE, 2010/75/UE, 2011/92/UE ou 2012/18/UE, ou se for determinado que essa avaliação de impacto ambiental é necessária e as avaliações pertinentes ainda não tiverem sido realizadas.
5.O mais tardar um mês após a receção de um pedido de concessão de licença relativo a um projeto estratégico, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, valida o pedido ou, se o promotor do projeto não tiver enviado todas as informações necessárias ao tratamento de um pedido, solicita ao promotor do projeto que apresente um pedido completo no prazo de 14 dias a contar da data dessa solicitação.
A data de reconhecimento da validade do pedido por parte da autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, assinala o início do processo de concessão de licença.
6.O mais tardar um mês após a data de reconhecimento da validade do pedido de concessão de licença, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projeto e outras autoridades pertinentes, um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licença. O calendário deve ser publicado pelo promotor do projeto no sítio Web a que se refere o artigo 7.º, n.º 7, ou pela autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, num sítio Web de acesso livre.
7.Os prazos fixados no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União e do direito internacional, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.
Os prazos fixados no presente artigo para qualquer procedimento de concessão de licenças não prejudicam eventuais prazos mais curtos fixados pelos Estados-Membros.
Artigo 11.º
Avaliações e autorizações ambientais
1.Caso deva ser realizada uma avaliação de impacto ambiental em relação a um projeto estratégico, em conformidade com os artigos 5.º a 9.º da Diretiva 2011/92/UE, o promotor do projeto em causa em deve solicitar um parecer à autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir no relatório de avaliação do impacto ambiental nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da referida diretiva.
Cabe à autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, assegurar que o parecer a que se refere o primeiro parágrafo seja emitido o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 30 dias a contar da data em que o promotor do projeto apresentou o seu pedido.
2.No caso de projetos estratégicos relativamente aos quais a obrigação de realizar avaliações dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e das Diretivas 2000/60/CE, 2008/98/CE, 2009/147/CE, 2010/75/UE, 2011/92/UE ou 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve assegurar a aplicação de um procedimento coordenado ou conjunto que cumpra os requisitos dessa legislação da União.
No âmbito do procedimento coordenado referido no primeiro parágrafo, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, coordena as várias avaliações individuais do impacto ambiental de um determinado projeto exigidas pela legislação pertinente da União.
No âmbito do procedimento conjunto a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve prever uma avaliação única do impacto ambiental de um determinado projeto exigida pela legislação pertinente da União.
3.A autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve assegurar que as autoridades em causa emitam uma conclusão fundamentada, tal como referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea g), subalínea iv), da Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação de impacto ambiental de um projeto estratégico, no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações necessárias recolhidas nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º dessa diretiva e da conclusão das consultas referidas nos artigos 6.º e 7.º da mesma.
4.No caso de projetos estratégicos, os prazos para a consulta do público interessado sobre o relatório da avaliação de impacto ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE não podem exceder 90 dias.
5.O n.º 1 do presente artigo não se aplica ao processo de concessão de licenças para projetos estratégicos que tenham iniciado o processo de concessão de licenças antes de lhes ser concedido o estatuto de projeto estratégico.
Os n.os 2 a 4 do presente artigo são aplicáveis ao processo de concessão de licenças para projetos estratégicos que tenham iniciado o processo de concessão de licenças antes de lhes ser concedido o estatuto de projeto estratégico apenas na medida em que as etapas descritas nesses números ainda não tenham sido concluídas.
Artigo 12.º
Planeamento
1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração dos planos, incluindo a delimitação de zonas, dos planos de ordenamento do território e dos planos de utilização do solo, incluam nesses planos, se for caso disso, disposições para o desenvolvimento de projetos de matérias-primas críticas. Têm caráter prioritário as superfícies artificiais e construídas, as zonas industriais, os espaços industriais abandonados e, se for caso disso, os espaços verdes não utilizáveis para agricultura e silvicultura.
2.Sempre que os planos que incluem disposições para o desenvolvimento de projetos de matérias-primas críticas sejam objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2001/42/CE e do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, essas avaliações devem ser combinadas. Se for caso disso, esta avaliação combinada deve também abordar o impacto nas massas de água potencialmente afetadas e verificar se o plano poderá causar a deterioração do estado ou do potencial a que se refere o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE ou se poderá impedir que uma massa de água atinja um bom estado ou um bom potencial. Sempre que os Estados-Membros em causa sejam obrigados a avaliar os impactos das atividades existentes e futuras no meio marinho, incluindo as interações terra-mar, tal como referido no artigo 4.º da Diretiva 2014/89/UE, a avaliação combinada deve também abranger esses impactos.
Artigo 13.º
Aplicabilidade das convenções da UNECE
1.As disposições do presente regulamento não prejudicam as obrigações decorrentes dos artigos 6.º e 7.º da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991.
2.Todas as decisões adotadas nos termos da presente secção são disponibilizadas ao público.
Secção 3
Condições favoráveis
Artigo 14.º
Acelerar a aplicação
1.A Comissão e os Estados-Membros devem realizar atividades para acelerar e atrair investimentos privados em projetos estratégicos. Sob reserva dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, tais atividades podem incluir a prestação e coordenação do apoio a projetos estratégicos que se deparem com dificuldades no acesso a financiamento.
2.Os Estados-Membros podem prestar apoio administrativo a projetos estratégicos, a fim de facilitar a sua execução rápida e eficaz, nomeadamente através da prestação de:
(a)Assistência destinada a assegurar o cumprimento das obrigações administrativas e de comunicação de informações aplicáveis;
(b)Assistência aos promotores de projetos destinada a reforçar a aceitação pública do projeto.
Artigo 15.º
Coordenação do financiamento
1.O subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea a), deve, a pedido do promotor de um projeto estratégico, debater e aconselhar sobre a forma como o financiamento do seu projeto pode ser realizado, tendo em conta o financiamento já garantido e, pelo menos, os seguintes elementos:
(a)Fontes de financiamento privadas adicionais;
(b)Apoio através de recursos do Grupo do Banco Europeu de Investimento ou de outras instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;
(c)Instrumentos e programas existentes nos Estados-Membros, incluindo bancos e instituições de fomento nacionais;
(d)Fundos e programas de financiamento pertinentes da União.
Artigo 16.º
Facilitação dos acordos de compra
1.A Comissão criará um sistema destinado a facilitar a celebração de acordos de compra relacionados com projetos estratégicos, em conformidade com as regras da concorrência.
2.O sistema a que se refere o n.º 1 deve permitir que os potenciais compradores apresentem propostas que indiquem:
(a)O volume e a qualidade das matérias-primas estratégicas que pretendem adquirir;
(b)O preço ou intervalo de preços previsto;
(c)A duração prevista do acordo de compra.
3.O sistema a que se refere o n.º 1 deve permitir que os promotores de projetos estratégicos apresentem propostas que indiquem:
(a)O volume e a qualidade das matérias-primas estratégicas em relação às quais pretendem celebrar acordos de compra;
(b)O preço ou intervalo de preços a que estão dispostos a vender;
(c)A duração prevista do acordo de compra.
4.Com base nas propostas recebidas nos termos dos n.os 2 e 3, a Comissão deve colocar os promotores de projetos estratégicos em contacto com potenciais compradores relevantes para o seu projeto.
Artigo 17.º
Acessibilidade em linha das informações administrativas
Os Estados-Membros devem prestar em linha, de forma centralizada e facilmente acessível, as seguintes informações sobre os processos administrativos relevantes para os projetos de matérias-primas críticas:
(a)O processo de concessão de licenças;
(b)Os serviços de financiamento e de investimento;
(c)As possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros;
(d)Os serviços de apoio às empresas, incluindo, entre outros, a declaração de imposto sobre as sociedades, a legislação fiscal local e o direito do trabalho.
Secção 4
Exploração
Artigo 18.º
Programas nacionais de exploração
1.Cada Estado-Membro deve elaborar um programa nacional de exploração geral orientado para as matérias-primas críticas. Cada Estado-Membro deve elaborar o primeiro programa desse tipo até [Serviço das Publicações: inserir: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os programas nacionais devem ser revistos e, se necessário, atualizados pelo menos de cinco em cinco anos.
2.Os programas nacionais de exploração a que se refere o n.º 1 devem incluir medidas destinadas a aumentar as informações disponíveis sobre as ocorrências de matérias-primas críticas da União, incluindo jazidas de minérios profundas. Devem incluir, conforme adequado, as seguintes medidas:
(a)A inventariação dos minerais a uma escala adequada;
(b)Campanhas geoquímicas, nomeadamente para estabelecer as composições químicas dos solos, dos sedimentos e das rochas;
(c)Levantamentos geocientíficos, tais como prospeções geofísicas;
(d)O tratamento dos dados recolhidos através da exploração geral, nomeadamente através do desenvolvimento de mapas preditivos;
(e)O reprocessamento dos dados existentes dos levantamentos geocientíficos, a fim de verificar a presença de ocorrências minerais não identificadas que contenham matérias-primas críticas.
3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os respetivos programas nacionais a que se refere o n.º 1.
4.No âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, os Estados-Membros devem prestar informações sobre os progressos realizados na execução das medidas incluídas nos seus programas nacionais.
5.Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, num sítio Web de acesso livre, as informações sobre as suas ocorrências minerais que contenham matérias-primas críticas recolhidas através das medidas previstas nos programas nacionais a que se refere o n.º 1. Estas informações devem incluir, se for caso disso, a classificação das ocorrências identificadas utilizando a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos.
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam um modelo para a disponibilização das informações a que se refere o primeiro parágrafo. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser expressas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.
6.Tendo em conta a cooperação existente em matéria de exploração geral, o subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea b), deve debater os programas nacionais referidos no n.º 1 e a sua execução, incluindo, pelo menos:
(a)O potencial de cooperação, nomeadamente em matéria de exploração de ocorrências minerais transfronteiriças e de formações geológicas comuns;
(b)As melhores práticas relacionadas com as medidas enunciadas no n.º 2;
(c)A possibilidade de criar uma base de dados integrada para armazenar os resultados dos programas nacionais a que se refere o n.º 1.
Capítulo 4
Monitorização e atenuação dos riscos
Artigo 19.º
Monitorização e testes de esforço
1.A Comissão procede à monitorização do risco de aprovisionamento relacionado com matérias-primas críticas. A referida monitorização deve abranger, pelo menos, a evolução dos seguintes parâmetros:
(a)Fluxos comerciais;
(b)Procura e oferta;
(c)Concentração da oferta;
(d)Produção global e da União e capacidades de produção em diferentes fases da cadeia de valor.
2.As autoridades nacionais que participam no subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea c), apoiam a Comissão na monitorização a que se refere o n.º 1:
(a)Partilhando todas as informações de que disponham sobre a evolução dos parâmetros enumerados no n.º 1, incluindo as informações referidas no artigo 20.º;
(b)Recolhendo, em coordenação com a Comissão e as outras autoridades participantes, informações sobre a evolução dos parâmetros enumerados no n.º 1, incluindo as informações referidas no artigo 20.º;
(c)Facultando uma análise dos riscos de aprovisionamento de matérias-primas críticas à luz da evolução dos parâmetros enumerados no n.º 1.
3.A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais que participam no subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea c), assegura a realização de um teste de esforço para cada cadeia de aprovisionamento de matérias-primas estratégicas, pelo menos de três em três anos. Para o efeito, o subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea c), coordena e reparte a execução dos testes de esforço para as diferentes matérias-primas estratégicas pelas diferentes autoridades participantes.
Os testes de esforço a que se refere o primeiro parágrafo consistem numa avaliação da vulnerabilidade da cadeia de aprovisionamento da União da matéria-prima estratégica relevante às perturbações do aprovisionamento estimando o impacto dos diferentes cenários que podem causar tais perturbações e os seus potenciais efeitos, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
(a)O local em que a matéria-prima em causa é extraída, transformada ou reciclada;
(b)As capacidades dos operadores económicos ao longo da cadeia de valor, bem como a estrutura do mercado;
(c)Os fatores que possam afetar o aprovisionamento, incluindo, nomeadamente, a situação geopolítica, a logística, o aprovisionamento energético, a mão de obra ou as catástrofes naturais;
(d)A disponibilidade de fontes de aprovisionamento alternativas e de materiais de substituição;
(e)Os utilizadores das matérias-primas relevantes ao longo da cadeia de valor e a sua parte na procura, conferindo especial atenção à produção de tecnologias importantes para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações de defesa e espaciais.
4.A Comissão deve disponibilizar ao público, num sítio Web de acesso livre, e atualizar regularmente um painel de monitorização que contenha:
(a)As informações disponíveis sobre a evolução dos parâmetros a que se refere o n.º 1;
(b)Um cálculo do risco de aprovisionamento de matérias-primas críticas à luz das informações a que se refere a alínea a);
(c)Os resultados dos testes de esforço a que se refere o n.º 3;
(d)Uma sugestão, sendo caso disso, de estratégias de atenuação adequadas para reduzir o risco de aprovisionamento.
5.Se considerar, com base nas informações recolhidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, que existe uma indicação clara do risco de perturbação do aprovisionamento, a Comissão alerta os Estados-Membros, o conselho e os organismos da União responsáveis pelos mecanismos de vigilância ou de gestão de crises cujo âmbito abranja as matérias-primas críticas ou estratégicas relevantes.
Artigo 20.º
Dever de informação para efeitos de monitorização
1.No âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, os Estados-Membros devem prestar à Comissão informações sobre qualquer projeto de matérias-primas novo ou existente no seu território que seja relevante para efeitos do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), incluindo uma classificação de novos projetos de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos.
2.Os Estados-Membros devem identificar os principais operadores de mercado ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas estabelecidos no seu território e devem:
(a)Monitorizar as suas atividades através de inspeções regulares e proporcionadas, com vista a recolher as informações necessárias para as tarefas de monitorização a que se refere o artigo 19.º;
(b)Prestar informações, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, sobre os resultados dessas inspeções;
(c)Notificar sem demora a Comissão de ocorrências importantes que possam dificultar a execução regular das atividades dos principais operadores de mercado.
3.Os Estados-Membros devem transmitir os dados recolhidos nos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo aos serviços nacionais de estatística e ao Eurostat para efeitos de compilação de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os Estados-Membros designam a autoridade nacional responsável pela transmissão dos dados aos serviços nacionais de estatística e ao Eurostat.
Artigo 21.º
Comunicação de informações sobre existências estratégicas
1.No âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações sobre o estado das suas existências estratégicas de matérias-primas estratégicas.
2.As informações referidas no n.º 1 devem abranger as existências detidas por todas as autoridades públicas, empresas públicas ou operadores económicos encarregados por um Estado-Membro de constituir existências estratégicas em seu nome e incluir, pelo menos, uma descrição do seguinte:
(a)O nível de existências disponíveis para cada matéria-prima estratégica, medido tanto em toneladas como em percentagem do consumo nacional anual dos materiais em causa, bem como a forma química e a pureza dos materiais armazenados;
(b)A evolução do nível de existências disponíveis para cada matéria-prima estratégica nos últimos cinco anos;
(c)Quaisquer regras ou procedimentos aplicáveis à libertação, afetação e distribuição de existências estratégicas.
3.O relatório pode igualmente incluir informações sobre as existências estratégicas de matérias-primas críticas e de outra natureza.
Artigo 22.º
Coordenação das existências estratégicas
1.Até [Serviço das Publicações: inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão comunica ao conselho, com base nas informações recebidas nos termos do artigo 21.º, n.º 1:
(a)Uma proposta de parâmetros de referência que indique um nível seguro de existências da União para cada matéria-prima estratégica, definido em conformidade com o n.º 2;
(b)Uma comparação do nível global das existências da União para cada matéria-prima estratégica com os parâmetros de referência propostos a que se refere a alínea a);
(c)Informações sobre a potencial acessibilidade transfronteiriça das existências estratégicas, à luz das regras ou procedimentos para a sua libertação, afetação e distribuição.
2.Tendo em conta as opiniões do conselho, a Comissão deve adotar parâmetros de referência que indiquem um nível seguro de existências de matérias-primas estratégicas da União, que devem:
(a)Ser expressos como o volume necessário para abranger um número médio de dias de importações líquidas diárias em caso de perturbação do aprovisionamento, calculado com base no volume de importações durante o ano civil anterior;
(b)Ter em conta as existências detidas por operadores privados, na medida em que estejam disponíveis informações sobre essas existências;
(c)Ser proporcionados face ao risco de aprovisionamento e à importância económica associados à matéria-prima estratégica em causa.
3.Tendo em conta as opiniões do conselho, a Comissão pode emitir pareceres dirigidos aos Estados-Membros:
(a)A fim de aumentar o nível das existências estratégicas, tendo em conta a comparação referida no n.º 1, alínea b), a distribuição relativa das existências existentes entre os Estados-Membros e o consumo de matérias-primas estratégicas pelos operadores económicos nos territórios dos respetivos Estados-Membros;
(b)A fim de alterar ou coordenar as regras ou procedimentos de libertação, afetação e distribuição de existências estratégicas por forma a melhorar a potencial acessibilidade transfronteiriça, em especial quando necessário para a produção de tecnologias estratégicas.
4.Ao elaborar os pareceres a que se refere o n.º 3, o conselho deve atribuir especial importância à necessidade de manter incentivos para que os operadores privados, que dependem de matérias-primas estratégicas como insumo, constituam as suas próprias existências ou tomem outras medidas para gerir a sua exposição aos riscos de aprovisionamento.
5.No âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, os Estados-Membros devem prestar informações sobre se e como aplicaram ou tencionam aplicar os pareceres referidos no n.º 3.
6.Antes da participação de, pelo menos, dois Estados-Membros em fóruns internacionais ou multilaterais nos domínios das existências estratégicas de matérias-primas estratégicas, a Comissão assegura a coordenação prévia entre os Estados-Membros participantes e a Comissão ou através de uma reunião específica do conselho.
7.Os dados recolhidos sobre as existências disponíveis da União devem ser fornecidos pela Comissão aos organismos da União responsáveis pelos mecanismos de vigilância ou de gestão de crises que abranjam as matérias-primas estratégicas relevantes.
Artigo 23.º
Preparação das empresas para os riscos
1.Os Estados-Membros devem identificar no seu território as grandes empresas que fabricam tecnologias estratégicas utilizando matérias-primas estratégicas.
As tecnologias estratégicas referidas no primeiro parágrafo devem incluir, nomeadamente, baterias para o armazenamento de energia e para a eletromobilidade, equipamentos relacionados com a produção e utilização de hidrogénio, equipamentos relacionados com a produção de energia de fontes renováveis, motores de tração, bombas de calor, transmissão e armazenamento de dados, dispositivos eletrónicos móveis, equipamentos relacionados com o fabrico aditivo, robótica, drones, lança-foguetes, satélites e circuitos integrados avançados.
2.As grandes empresas identificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 devem realizar, de dois em dois anos, uma auditoria da sua cadeia de aprovisionamento, que inclua:
(a)Um levantamento dos locais onde são extraídas, transformadas ou recicladas as matérias-primas estratégicas que utilizam;
(b)Um teste de esforço da sua cadeia de aprovisionamento de matérias-primas estratégicas, em que a sua vulnerabilidade a perturbações do aprovisionamento é avaliada estimando o impacto de vários cenários suscetíveis de causar tais perturbações e os seus potenciais efeitos, tendo em conta, no mínimo, os elementos enumerados no artigo 19.º, n.º 3.
3.As empresas referidas no n.º 1 devem apresentar ao seu conselho de administração um relatório com os resultados da auditoria referida no n.º 2.
Artigo 24.º
Aquisição conjunta
1.A Comissão cria e mantém um sistema para agregar a procura das empresas interessadas estabelecidas na União que consomem matérias-primas estratégicas e das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas existências estratégicas e procurar ofertas dos fornecedores para satisfazer essa procura agregada. Tal abrange tanto as matérias-primas estratégicas não transformadas como as transformadas.
2.Para a criação e o funcionamento do sistema referido no n.º 1, a Comissão deve:
(a)Determinar para que matérias-primas estratégicas, e em que fase de transformação, pode ser utilizado o sistema tendo em conta o risco relativo de aprovisionamento de diferentes matérias-primas estratégicas e a necessidade de constituir existências estratégicas relacionadas com essas matérias, com base nas informações recolhidas nos termos dos artigos 21.º e 22.º;
(b)Fixar as quantidades mínimas para a participação no sistema de um material procurado, tendo em conta o número previsto de participantes interessados e a necessidade de assegurar um número gerível de participantes.
3.A participação no sistema referido no n.º 1 deve ser transparente e aberta a todas as empresas interessadas estabelecidas na União e às autoridades dos Estados-Membros. A participação dos Estados-Membros ou de quaisquer entidades nacionais sujeitas às Diretivas 2014/24/UE ou 2014/25/UE relativas aos contratos públicos só é possível nos casos em que essa participação seja compatível com as referidas diretivas.
4.As empresas da União e as autoridades dos Estados-Membros que participem no sistema a que se refere o n.º 1 podem, de forma transparente, negociar conjuntamente a aquisição, incluindo os preços ou outros termos e condições do acordo de compra, ou recorrer à aquisição conjunta a fim de conseguir melhores condições junto aos seus fornecedores ou evitar situações de escassez. As empresas da União e as autoridades dos Estados-Membros participantes devem cumprir o direito da União, incluindo o direito da concorrência da União.
5.As entidades são excluídas de participação na qualidade de fornecedor, na agregação da procura e na aquisição conjunta, ou na qualidade de prestador de serviços se forem:
(a)Visadas por medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 215.º do TFUE;
(b)Detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.
6.Em derrogação do artigo 176.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão pode contratar, mediante um procedimento de contratação ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os serviços necessários de uma entidade estabelecida na União, que atua como prestador de serviços com vista à criação e operação do sistema mencionado no n.º 1 do presente artigo. O prestador de serviços selecionado não pode ter qualquer conflito de interesses.
7.A Comissão define no contrato de prestação de serviços as tarefas a desempenhar pelo prestador de serviços, incluindo a distribuição da procura, a atribuição de direitos de acesso ao aprovisionamento, o registo e a verificação de todos os participantes, a publicação e comunicação de informações das atividades e quaisquer outras tarefas necessárias à criação e ao funcionamento do sistema. O contrato de serviços também define os aspetos práticos das atividades do prestador de serviços, incluindo a utilização da ferramenta informática, as medidas de segurança, a moeda ou moedas, o regime de pagamento e as responsabilidades.
8.O contrato de serviços celebrado com o prestador de serviços reserva à Comissão o direito de acompanhar e auditar a sua execução. Para o efeito, a Comissão tem pleno acesso às informações relativas ao contrato na posse do prestador de serviços. Todos os servidores e informações devem estar fisicamente localizados e armazenados no território da União.
9.O contrato de serviços com o prestador de serviços selecionado determina a propriedade das informações obtidas pelo prestador de serviços e prevê a eventual transferência dessas informações para a Comissão à data de rescisão ou termo do contrato de serviços.
Capítulo 5
Sustentabilidade
Secção 1
Circularidade
Artigo 25.º
Medidas nacionais de circularidade
1.Cada Estado-Membro deve, até [Serviço das Publicações: inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], adotar e executar programas nacionais que incluam medidas destinadas a:
(a)Aumentar a recolha de resíduos com elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas e assegurar a sua introdução no sistema de reciclagem adequado, com vista a maximizar a disponibilidade e a qualidade dos materiais recicláveis como insumo para as instalações de reciclagem de matérias-primas críticas;
(b)Aumentar a reutilização de produtos e componentes com elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas;
(c)Aumentar a utilização de matérias-primas críticas secundárias na indústria transformadora, nomeadamente tendo em conta, se pertinente, o teor de material reciclado nos critérios de adjudicação relacionados com a contratação pública;
(d)Aumentar a maturidade tecnológica das tecnologias de reciclagem de matérias-primas críticas e promover a eficiência dos materiais e a substituição de matérias-primas críticas em aplicações, através, pelo menos, da incorporação de ações de apoio para esse efeito no âmbito dos programas nacionais de investigação e inovação;
(e)Assegurar que a sua mão de obra dispõe das competências necessárias para apoiar a circularidade da cadeia de valor das matérias-primas críticas.
2.Os programas referidos no n.º 1 devem abranger, em especial, os produtos e resíduos que não estejam sujeitos a qualquer requisito específico em matéria de recolha, tratamento, reciclagem ou reutilização por força da legislação da União. Em relação a outros produtos e resíduos, as medidas devem ser aplicadas em conformidade com a legislação da União em vigor.
No que respeita ao n.º 1, alíneas a) e b), os programas referidos nesse número podem incluir, sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, a introdução de incentivos financeiros, como descontos, recompensas monetárias ou sistemas de depósito, para incentivar a reutilização de produtos com elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas e a recolha de resíduos desses produtos.
3.Cada Estado-Membro deve, até [Serviço das Publicações: inserir: quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], adotar e aplicar medidas para promover a valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração, em especial os provenientes de instalações de resíduos encerradas identificadas na base de dados criada em conformidade com o artigo 26.º como contendo matérias-primas críticas potencialmente valorizáveis do ponto de vista económico.
4.As medidas nacionais a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser concebidas de modo a evitar entraves ao comércio e distorções da concorrência, em conformidade com o TFUE.
5.Ao comunicarem à Comissão os dados relativos às quantidades de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos reciclados, nos termos do artigo 16.º, n.º 6, da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, os Estados-Membros devem identificar separadamente e comunicar as quantidades de componentes que contêm quantidades relevantes de matérias-primas críticas removidas desses resíduos e as quantidades de matérias-primas críticas valorizadas a partir dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. A Comissão adota atos de execução que especifiquem o formato e os pormenores dessa comunicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3. O primeiro período de referência abrange o primeiro ano civil completo após a adoção desses atos de execução.
6.Os Estados-Membros fornecem, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, informações sobre a adoção dos programas nacionais referidos no n.º 1 e sobre os progressos realizados na aplicação das medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 2.
7.A Comissão adota atos de execução que especifiquem uma lista de produtos, componentes e fluxos de resíduos que devem, no mínimo, ser considerados como tendo um elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas na aceção do n.º 1, alíneas a) e b).
Ao elaborar essa lista, a Comissão deve ter em conta:
(a)A quantidade total de matérias-primas críticas valorizáveis a partir desses produtos, componentes e fluxos de resíduos:
(b)Em que medida esses produtos, componentes e fluxos de resíduos estão abrangidos pela legislação da União;
(c)Lacunas regulamentares;
(d)Desafios específicos que afetam a sua recolha e o tratamento de resíduos;
(e)Sistemas existentes de recolha e de tratamento de resíduos que lhes sejam aplicáveis.
Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.
Artigo 26.º
Valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração
1.Os operadores obrigados a apresentar planos de gestão de resíduos em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/21/CE devem apresentar à autoridade competente, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2006/21/CE, um estudo preliminar de avaliação económica sobre a potencial valorização de matérias-primas críticas a partir de:
(a)Resíduos de extração armazenados na instalação; e ainda
(b)Resíduos de extração produzidos ou, quando considerado mais eficaz, provenientes do volume extraído antes de se tornar resíduo.
2.O estudo referido no n.º 1 deve incluir, pelo menos, uma estimativa das quantidades e concentrações de matérias-primas críticas contidas nos resíduos de extração e no volume extraído, bem como uma avaliação da sua potencial valorização técnica e económica.
3.Os operadores das atuais instalações de resíduos devem apresentar o estudo referido no n.º 1 à autoridade competente definida no artigo 3.º da Diretiva 2006/21/CE até [Serviço das Publicações: inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os operadores de novas instalações de resíduos devem apresentar esse estudo à autoridade competente aquando da apresentação dos seus planos de gestão de resíduos em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/21/CE.
4.Os Estados-Membros devem criar uma base de dados de todas as instalações de resíduos encerradas, incluindo as instalações de resíduos abandonadas, situadas no seu território. A base de dados deve conter informações sobre:
(a)A localização, a extensão da área e o volume de resíduos da instalação de resíduos;
(b)O operador ou antigo operador da instalação de resíduos e, se for caso disso, o seu sucessor legal;
(c)As quantidades e concentrações aproximadas de todas as matérias-primas contidas nos resíduos de extração e, se disponíveis, no depósito mineral original, em conformidade com o n.º 6 do presente artigo;
(d)Quaisquer informações adicionais consideradas pertinentes pelo Estado-Membro para permitir a valorização de matérias-primas críticas de uma instalação de resíduos.
5.A base de dados referida no n.º 4 deve ser criada até [Serviço das Publicações: inserir: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e todas as informações devem ser completadas até [Serviço das Publicações: inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Deve ser disponibilizada em formato digital e acessível ao público e atualizada pelo menos de dois em dois anos, a fim de integrar informações adicionais disponíveis e instalações recentemente encerradas ou recentemente identificadas.
6.A fim de fornecer as informações a que se refere o n.º 4, alínea c), os Estados-Membros devem realizar, pelo menos, as seguintes atividades:
(a)Para todas as instalações de resíduos encerradas, os Estados-Membros devem rever exaustivamente os processos de licenciamento disponíveis até [Serviço das Publicações: inserir: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento];
(b)Para as instalações de resíduos cujas informações disponíveis não excluam, a priori, a presença de quantidades potencialmente valorizáveis do ponto de vista económico de matérias-primas críticas, os Estados-Membros devem realizar adicionalmente, até [Serviço das Publicações: inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], uma amostragem geoquímica representativa;
(c)Para as instalações de resíduos em que as atividades descritas nas alíneas a) e b) do presente número tenham indicado a existência de quantidades potencialmente valorizáveis do ponto de vista económico de matérias-primas críticas, os Estados-Membros devem realizar adicionalmente, até [Serviço das Publicações: inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], um estudo mais pormenorizado que envolva a análise descritiva de amostras verticais de sedimentos ou técnicas equivalentes, quando aceitável para o ambiente, em conformidade com os requisitos ambientais aplicáveis a nível da União e, se for caso disso, com os requisitos da Diretiva 2006/21/CE.
7.As atividades descritas no n.º 6 devem ser exercidas dentro dos limites das legislações nacionais em matéria de direitos de propriedade, propriedade de terrenos, recursos minerais e resíduos, bem como de quaisquer outras disposições pertinentes. Sempre que tais fatores impeçam as atividades, as autoridades do Estado-Membro devem procurar a cooperação do operador ou do proprietário da instalação de resíduos. Os resultados das atividades descritas no n.º 6 devem ser disponibilizados como parte da base de dados. Sempre que possível, os Estados-Membros devem incluir na base de dados uma classificação das instalações de resíduos de extração encerradas de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos.
Artigo 27.º
Reciclabilidade dos ímanes permanentes
1.A partir de [Serviço das Publicações, inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, geradores de energia eólica, robôs industriais, veículos a motor, meios de transporte ligeiros, geradores de frio, bombas de calor, motores elétricos, incluindo quando integrados noutros produtos, máquinas de lavar roupa automáticas, secadores de roupa, micro-ondas, aspiradores ou máquinas de lavar louça, deve assegurar que esses produtos ostentam um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique:
(a)Se o produto incorpora ou não um ou mais ímanes permanentes;
(b)No caso de o produto incorporar um ou mais ímanes permanentes, se esses ímanes pertencem a um dos seguintes tipos:
i) neodímio-ferro-boro,
ii) samário-cobalto,
iii) alumínio-níquel-cobalto,
iv) ferrite.
2.A Comissão adota um ato de execução que estabeleça o formato de rotulagem a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.
3.A partir de [Serviço das Publicações, inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado os produtos referidos no n.º 1 que incorporem um ou mais ímanes permanentes dos tipos referidos no n.º 1, alínea b), subalíneas i) a iii), deve assegurar que um suporte de dados está presente no produto ou nele aposto.
4.O suporte de dados referido no n.º 3 deve estar ligado a um identificador único de produto que permita o acesso aos seguintes elementos:
(a)O nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal da pessoa singular ou coletiva responsável e, se disponíveis, meios eletrónicos de comunicação através dos quais podem ser contactadas;
(b)Informações sobre o peso, a localização e a composição química de todos os ímanes permanentes individuais incluídos no produto, bem como sobre a presença e o tipo de revestimentos, colas e quaisquer aditivos utilizados nos ímanes;
(c)Informações que permitam o acesso e a remoção de todos os ímanes permanentes incorporados no produto, incluindo, pelo menos, a sequência de todas as etapas, as ferramentas ou as tecnologias de remoção necessárias para o acesso e a remoção do íman permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE.
5.No caso dos produtos em que os ímanes permanentes incorporados estejam exclusivamente contidos em um ou mais motores elétricos integrados no produto, as informações referidas no n.º 4, alínea b), podem ser substituídas por informações sobre a localização desses motores elétricos, e as informações referidas no n.º 4, alínea c), podem ser substituídas por informações sobre o acesso e a remoção dos motores elétricos, incluindo, pelo menos, a sequência de todas as etapas, as ferramentas ou as tecnologias de remoção necessárias para o acesso e a remoção de motores elétricos.
6.No caso dos produtos referidos no n.º 3 para os quais um passaporte do produto, na aceção do Regulamento XX/XXXX [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], seja exigido nos termos de outro ato legislativo da União, as informações referidas no n.º 4 devem ser incluídas nesse passaporte do produto.
As informações referidas no n.º 3 devem ser completas, atualizadas e exatas e permanecer disponíveis durante um período pelo menos igual à vida útil típica do produto, acrescido de dez anos, incluindo após uma insolvência, liquidação ou cessação de atividade na União da pessoa singular ou coletiva responsável.
As informações referidas no n.º 4 devem referir-se ao modelo do produto ou, caso as informações difiram entre unidades do mesmo modelo, a um determinado lote ou unidade. As informações referidas no n.º 4 devem ser acessíveis aos recicladores, às autoridades de fiscalização do mercado e às autoridades aduaneiras.
8.Aplicam-se o artigo 9.º, n.º 1, alíneas c) e d), e os artigos 10.º e 13.º do Regulamento (UE) …/… [Serviço das Publicações: inserir a referência à Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], bem como as definições correspondentes constantes do artigo 2.º do mesmo regulamento.
Antes de colocarem no mercado um produto referido no n.º 3, as pessoas singulares ou coletivas devem assegurar que o identificador único de produto referido no n.º 4 é introduzido no registo referido no [artigo 12.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) …/… [Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].
Para efeitos do primeiro e segundo parágrafos, as referências ao «ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º» no artigo 10.º, alínea b), e aos «atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 10.º, alínea f), e no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem entender-se como referências ao presente regulamento.
9.Caso sejam estabelecidos requisitos de informação relativos à reciclagem de ímanes permanentes em atos delegados adotados em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Regulamento XX/XXXX [Serviço das Publicações, inserir: o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] ou em outra legislação de harmonização da União relativa a qualquer um dos produtos enumerados no n.º 1, esses requisitos aplicam-se em substituição das disposições do presente artigo.
10.Os produtos concebidos principalmente para aplicações de defesa ou espaciais estão isentos do requisito do presente artigo.
11.Para os dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, os veículos a motor e os meios de transporte ligeiros que sejam veículos homologados da categoria L, os requisitos do presente artigo são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir: cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
12.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º para alterar o anexo VI, a fim de fornecer ou atualizar uma lista de códigos e descrições de produtos da Nomenclatura Combinada correspondentes aos produtos referidos no n.º 1, com o objetivo de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras em relação a esses produtos e aos requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 28.º.
Artigo 28.º
Teor de material reciclado dos ímanes permanentes
1.A partir de [Serviço das Publicações, inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] ou dois anos após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.º 2, consoante a data que for posterior, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado produtos a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, que contenham um ou mais ímanes permanentes a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) a iii), e para os quais o peso total desses ímanes permanentes exceda 0,2 kg deve disponibilizar publicamente num sítio Web de acesso livre a percentagem de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir dos resíduos pós-consumo presentes em ímanes permanentes incorporados no produto.
2.Até [Serviço das Publicações, inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 36.º para completar o presente regulamento estabelecendo as regras para o cálculo e a verificação da percentagem de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir de resíduos das indústrias transformadoras ou de resíduos pós-consumo presentes em ímanes permanentes incorporados nos produtos a que se refere o n.º 1.
As regras de cálculo e de verificação devem especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável de entre os módulos estabelecidos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, com as necessárias adaptações atendendo aos produtos em causa. Ao especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:
(a)Se o módulo em causa é adequado ao tipo de produto e proporcionado em relação ao interesse público visado;
(b)A disponibilidade de terceiros competentes e independentes capazes de realizar eventuais atividades de avaliação da conformidade para terceiros;
(c)Necessidade de o fabricante poder escolher entre módulos de garantia da qualidade e certificação do produto, como previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE sempre que seja obrigatória a intervenção de um terceiro.
3.Após 31 de dezembro de 2030, a Comissão pode adotar atos delegados que completem o presente regulamento estabelecendo percentagens mínimas de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir de resíduos pós-consumo que têm de estar presentes nos ímanes permanentes incorporados nos produtos a que se refere o n.º 1.
Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem prever períodos transitórios adaptados à dificuldade de adotar os produtos abrangidos pela medida a fim de garantir a conformidade.
A percentagem mínima referida no primeiro parágrafo deve ser baseada numa avaliação prévia dos impactos, tendo em conta:
(a)A disponibilidade existente e prevista de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir de resíduos pós-consumo;
(b)As informações recolhidas nos termos do n.º 1 e a distribuição relativa da percentagem de teor de material reciclado em ímanes permanentes incorporados em produtos a que se refere o n.º 1 colocados no mercado;
(c)Progressos técnicos e científicos, nomeadamente alterações consideráveis em tecnologias de ímanes permanentes com impacto no tipo de materiais valorizados;
(d)A contribuição efetiva e potencial de uma percentagem mínima para os objetivos climáticos e ambientais da União;
(e)Eventuais impactos no funcionamento de produtos que têm incorporados ímanes permanentes;
(f)A necessidade de evitar impactos negativos desproporcionados na acessibilidade dos preços dos ímanes permanentes e dos produtos que têm incorporados ímanes permanentes.
4.Caso sejam estabelecidos requisitos relacionados com o teor de material reciclado dos ímanes permanentes em atos delegados adotados em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Regulamento XX/XXXX [Serviço das Publicações, inserir: o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] ou outra legislação de harmonização da União relativa a qualquer um dos produtos enumerados no n.º 1, esses requisitos aplicam-se em substituição das disposições do presente artigo.
5.A partir da data de aplicação do requisito previsto no n.º 1, ao colocar à venda os produtos a que se refere o n.º 1, incluindo no caso da venda à distância, ou da sua exibição no âmbito de uma atividade comercial, as pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado os produtos a que se refere o n.º 1 devem garantir que são disponibilizadas aos seus clientes as informações mencionadas no n.º 1 antes da sua vinculação por um contrato de venda.
As pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado os produtos a que se refere o n.º 1 devem abster-se de disponibilizar ou exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito às informações a que se refere o n.º 1. Os produtos concebidos principalmente para aplicações de defesa ou espaciais estão isentos do requisito do presente artigo.
6.Em relação aos dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, aos veículos a motor e aos meios de transporte ligeiros que sejam veículos homologados da categoria L, os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 6 aplicam-se a partir de cinco anos após a data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.º 2.
Secção 2
Certificação e pegada ambiental
Artigo 29.º
Sistemas reconhecidos
1.Os governos ou as organizações que desenvolveram e supervisionam sistemas de certificação relacionados com a sustentabilidade de matérias-primas críticas («titulares do sistema») podem candidatar-se ao reconhecimento dos seus sistemas por parte da Comissão.
As candidaturas a que se refere o primeiro parágrafo devem conter quaisquer elementos de prova pertinentes relacionados com o cumprimento dos critérios previstos no anexo IV. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que especifiquem as informações mínimas que as candidaturas devem incluir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.
2.Sempre que, com base nos elementos de prova facultados nos termos do n.º 1, a Comissão determinar que um sistema de certificação cumpre os critérios previstos no anexo IV, adota um ato de execução que concede o reconhecimento desse sistema. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.
3.A Comissão verifica periodicamente se os sistemas reconhecidos continuam a cumprir os critérios previstos no anexo IV.
4.Os titulares de sistemas reconhecidos devem informar imediatamente a Comissão sobre quaisquer alterações ou atualizações introduzidas nos sistemas reconhecidos. A Comissão avalia se essas alterações ou atualizações afetam a base para o reconhecimento e adotar as medidas apropriadas.
5.Caso haja provas de casos reiterados ou importantes em que os operadores económicos que aplicam um sistema reconhecido não tenham cumprido os requisitos desse sistema, a Comissão examina, em consulta com o titular do sistema reconhecido, se esses casos revelam deficiências no sistema que afetem a base para o reconhecimento e adota medidas apropriadas.
6.Sempre que a Comissão identificar deficiências num sistema reconhecido que afetem a base para o reconhecimento, pode conceder ao titular desse sistema um prazo apropriado para tomar medidas corretivas.
7.Sempre que o titular do sistema não tome ou recuse tomar as medidas corretivas necessárias, e sempre que a Comissão tenha determinado que as deficiências a que se refere o n.º 6 indicam que o sistema deixa de cumprir os critérios previstos no anexo IV, a Comissão adota um ato de execução que retira o reconhecimento do sistema. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.
8.A Comissão deve criar e manter atualizado um registo dos sistemas reconhecidos. Esse registo é tornado público num sítio Web de acesso livre.
Artigo 30.º
Declaração da pegada ambiental
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º para completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras para o cálculo e a verificação da pegada ambiental das diferentes matérias-primas críticas, em conformidade com o anexo V e tendo em conta métodos de avaliação cientificamente sólidos e as normas internacionais pertinentes. As regras de cálculo e de verificação devem identificar qual a categoria de impacto mais importante. A declaração da pegada ambiental deve estar limitada a essa categoria de impacto.
2.A Comissão pode adotar regras de cálculo e de verificação para uma matéria-prima crítica específica se tiver concluído, tendo considerado as várias categorias de impacto ambiental pertinentes, que a matéria-prima crítica em questão tem uma pegada ambiental significativa e que, por conseguinte, uma obrigação de declarar a pegada ambiental dessa matéria relativamente à categoria de impacto mais importante, quando é colocada no mercado, é necessária e proporcionada a fim de contribuir para os objetivos climáticos e ambientais da União facilitando o aprovisionamento de matérias-primas críticas com uma menor pegada ambiental.
3.Ao considerar se a obrigação prevista no n.º 2 é necessária, a Comissão tem em conta:
(a)Se e de que modo os objetivos climáticos e ambientais da União já estão a ser alcançados através da legislação da União aplicável às matérias-primas críticas em questão;
(b)A existência e a adoção de normas e orientações internacionais pertinentes, ou as perspetivas de acordo quanto a tais normas a nível internacional, bem como práticas sustentáveis no mercado, nomeadamente sistemas voluntários reconhecidos nos termos do artigo 29.º;
(c)A eficácia de parcerias estratégicas, projetos estratégicos, acordos comerciais e outros instrumentos internacionais e da sensibilização conduzida pela União na consecução dos objetivos climáticos e ambientais desta última.
4.A Comissão realiza uma avaliação prévia dos impactos, a fim de decidir se adota um ato delegado nos termos do n.º 1. Essa avaliação deve:
(a)Basear-se, nomeadamente, numa consulta:
(a)de todas as partes interessadas pertinentes, tais como a indústria, incluindo a indústria a jusante, as PME e, se for caso disso, a indústria do artesanato, os parceiros sociais, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção do ambiente e as organizações de consumidores,
(b)de países terceiros cujo comércio com a União possa ser significativamente afetado por esta obrigação,
(c)O Conselho de Matérias-Primas Críticas;
(b)Garantir que qualquer medida desse tipo não é preparada, adotada ou aplicada com vista ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional e não impõe mais restrições ao comércio do que o necessário para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União, tendo em conta a capacidade de os fornecedores de países terceiros cumprirem uma tal declaração de modo que os fluxos comerciais agregados e os custos de matérias-primas críticas não sejam desproporcionadamente afetados;
(c)Avaliar se a medida contribuirá para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União sem afetar desproporcionadamente a capacidade da indústria da União de fornecer a matéria-prima crítica em questão.
5.Qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado matérias-primas críticas relativamente às quais a Comissão adotou regras de cálculo e de verificação nos termos do n.º 1 deve disponibilizar uma declaração da pegada ambiental.
O requisito estabelecido no primeiro parágrafo aplica-se a cada tipo individual de matéria-prima crítica colocado no mercado e não se aplica a matérias-primas críticas incluídas em produtos intermédios ou finais.
6.A declaração de pegada ambiental a que se refere o n.º 5 deve conter as seguintes informações:
(a)O nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal da pessoa singular ou coletiva responsável e, se disponíveis, meios eletrónicos de comunicação através dos quais podem ser contactadas;
(b)Informações sobre o tipo de matéria-prima crítica ao qual se aplica a declaração;
(c)Informações sobre o país e a região onde a matéria-prima crítica foi extraída, transformada, refinada ou reciclada, consoante aplicável;
(d)A pegada ambiental da matéria-prima crítica, calculada em conformidade com as regras de verificação e de cálculo aplicáveis adotadas nos termos do n.º 1;
(e)A classe de desempenho da pegada ambiental a que corresponde a matéria-prima crítica, determinada em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos do n.º 7;
(f)Uma hiperligação que dê acesso a uma versão pública do estudo que fundamenta os resultados da declaração relativa à pegada ambiental.
7.A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º para completar o presente regulamento pela criação de classes de desempenho da pegada ambiental para matérias-primas críticas relativamente às quais foram adotadas regras de cálculo e de verificação nos termos do n.º 1, em conformidade com o anexo V.
8.A declaração da pegada ambiental deve ser disponibilizada num sítio Web de acesso livre.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que estabeleça o formato da declaração da pegada ambiental a que se refere o n.º 5. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.
9.Aquando da oferta de matérias-primas críticas para venda, incluindo no caso da venda à distância, ou da sua exibição no âmbito de uma atividade comercial, as pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado as matérias-primas críticas devem garantir que os seus clientes têm acesso à declaração da pegada ambiental antes da sua vinculação por um contrato de venda.
As pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado matérias-primas críticas devem abster-se de disponibilizar ou exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que concerne às informações incluídas na declaração da pegada ambiental.
Secção 3
Livre circulação, conformidade e fiscalização do mercado
Artigo 31.º
Livre circulação
1.Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as informações para reciclar ou de teor de material reciclado dos ímanes permanentes ou por motivos relacionados com as informações sobre a pegada ambiental de matérias-primas críticas abrangidas pelo presente regulamento, proibir, restringir ou impedir a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de produtos que tenham incorporados ímanes permanentes ou de matérias-primas críticas que cumpram o presente regulamento.
2.Em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos similares, os Estados-Membros não podem impedir que se mostre produtos que tenham incorporados ímanes permanentes ou matérias-primas críticas que não cumpram o presente regulamento, contanto que um painel visível indique claramente que esses produtos ou matérias não cumprem o presente regulamento e não podem ser disponibilizados no mercado enquanto não passarem a estar em conformidade.
Artigo 32.º
Conformidade e fiscalização do mercado
1.Antes de colocar no mercado um produto abrangido pelo artigo 27.º ou 28.º, as pessoas singulares ou coletivas responsáveis devem garantir que o procedimento de avaliação da conformidade aplicável foi realizado e que a documentação técnica exigida foi elaborada. Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada pelo procedimento de avaliação da conformidade, as pessoas singulares ou coletivas responsáveis devem garantir que foi elaborada uma declaração UE de conformidade e que foi aposta a marcação CE.
2.O procedimento de avaliação da conformidade para produtos abrangidos pelos requisitos estabelecidos no artigo 27.º é o procedimento previsto no anexo IV do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], salvo se esses produtos também estiverem abrangidos pelos requisitos estabelecidos no artigo 28.º, caso em que o procedimento de avaliação da conformidade deve ser o previsto nas regras de cálculo e de verificação adotadas nos termos do artigo 28.º, n.º 2.
3.O capítulo IX e os artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], bem como as definições correspondentes contidas no artigo 2.º do referido regulamento, aplicam-se no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos produtos colocados no mercado da União estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º.
4.No atinente à fiscalização do mercado, aplicam-se as seguintes regras:
(a)O capítulo XII do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], bem como as definições correspondentes contidas no artigo 2.º do referido regulamento, aplicam-se no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos produtos colocados no mercado da União estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º ou 30.º;
(b)Os Estados-Membros devem, além dos requisitos de conceção ecológica definidos nos termos do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], considerar os requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º no contexto do plano de ação a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, do referido regulamento;
(c)Os artigos 60.º e 61.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] aplicam-se relativamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º;
(d)A Comissão deve, além dos requisitos de conceção ecológica definidos nos termos do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], incluir informações relacionadas com os requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º no relatório a que se refere o artigo 61.º, n.os 2 e 3, do referido regulamento;
(e)Na aplicação do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], o grupo de cooperação administrativa («ADCO») a que se refere esse artigo e a Comissão devem ter igualmente em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º.
5.Para efeitos dos n.os 3 e 4, as partes pertinentes do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser aplicadas do seguinte modo:
(a)As referências a «requisitos de conceção ecológica especificados nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 37.º, n.º 1, a «requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 63.º, n.º 1, e a «requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 63.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser entendidas como referências aos «requisitos estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º do presente regulamento»;
(b)As referências a «produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º» no artigo 37.º, n.º 3, e no artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser entendidas como uma referência a «produtos ou materiais abrangidos pelos requisitos estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º do presente regulamento»;
(c)As referências a «tarefas de avaliação da conformidade por terceiros previstas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 41.º e «funções de avaliação da conformidade ao abrigo dos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 45.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser consideras referências a «tarefas de avaliação da conformidade previstas nas regras de cálculo e de verificação adotadas nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do presente regulamento»;
(d)As referências a «procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser consideradas uma referência a «procedimentos de avaliação da conformidade previstos nas regras de cálculo e de verificação adotadas nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do presente regulamento».
6.O presente artigo não se aplica a produtos abrangidos pela homologação nos termos do Regulamento (UE) 2018/858 e do Regulamento (UE) n.º 168/2013.
Capítulo 6
Parcerias estratégicas
Artigo 33.º
Parcerias estratégicas
1.O conselho deve debater periodicamente:
(a)Em que medida as parcerias estratégicas celebradas pela União contribuem para:
i)melhorar a segurança do aprovisionamento da União,
ii)o parâmetro de referência estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, alínea b),
iii)melhorar a cooperação ao longo da cadeia de matérias-primas críticas entre a União e os países parceiros,
(b)A coerência e potenciais sinergias entre a cooperação bilateral dos Estados-Membros com os países terceiros pertinentes e as ações empreendidas pela União no contexto de parcerias estratégicas;
(c)A que países terceiros deve ser atribuída prioridade para a celebração de parcerias estratégicas, tendo em conta os seguintes critérios:
i)a potencial contribuição para a segurança do aprovisionamento, tendo em conta as potenciais reservas e capacidades de extração, transformação e reciclagem do país terceiro relacionadas com matérias-primas críticas,
ii)se o quadro regulamentar de um país terceiro garante a monitorização, a prevenção e a minimização de impactos ambientais, a utilização de práticas socialmente responsáveis, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e laborais e um envolvimento significativo com as comunidades locais, a utilização de práticas comerciais transparentes e a prevenção de impactos adversos no correto funcionamento da administração pública e no Estado de direito,
iii)se existem acordos de cooperação entre um país terceiro e a União e, em relação aos mercados emergentes e às economias em desenvolvimento, o potencial para a implementação de projetos de investimento no âmbito da Estratégia Global Gateway,
iv) em relação aos mercados emergentes e às economias em desenvolvimento, se e de que modo uma parceria poderia contribuir para a criação de valor local e seria mutuamente benéfica para o país parceiro e a União.
2.O conselho deve, no contexto do n.º 1 e na medida em que esteja relacionado com mercados emergentes e economias em desenvolvimento, garantir a cooperação com outras instâncias de coordenação pertinentes, nomeadamente as criadas no âmbito da Estratégia Global Gateway.
3.Os Estados-Membros devem:
a)Coordenar-se com a Comissão a fim de garantir a coerência entre a sua cooperação bilateral com países terceiros pertinentes e as parcerias estratégicas não vinculativas da União com países terceiros, cujo âmbito inclua, no mínimo, a cadeia de valor de matérias-primas críticas;
b)Apoiar a Comissão na aplicação das medidas de cooperação estabelecidas em parcerias estratégicas.
Capítulo 7
Governação
Artigo 34.º
Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas
1.É criado o Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas.
2.O conselho exerce as atribuições estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 35.º
Composição e funcionamento do Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas
1.O conselho é composto pelos Estados-Membros e pela Comissão. É presidido pela Comissão.
2.Cada Estado-Membro deve designar um representante de alto nível para o conselho. Quando pertinente no que diz respeito à função e aos conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode designar diferentes representantes em relação a diferentes atribuições do conselho. Cada membro do conselho tem um suplente.
3.Sob proposta da Comissão, o conselho adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros.
4.O conselho reúne em intervalos regulares, a fim de permitir o exercício eficaz das suas atribuições especificadas no presente regulamento. Sempre que necessário, o conselho reúne-se mediante pedido fundamentado da Comissão.
O conselho reúne, pelo menos:
(a)A cada três meses para a apreciação das candidaturas a projetos estratégicos nos termos do capítulo 3, secção 1;
(b)A cada seis meses para o desenvolvimento da monitorização nos termos do capítulo 4;
(c)Uma vez por ano para debater os progressos registados na aplicação das obrigações dos Estados-Membros relacionadas com a prospeção estabelecidas no capítulo 3, secção 4, nomeadamente à luz das atualizações das listas de matérias-primas críticas ou estratégicas.
5.A Comissão presta assistência ao conselho através de um secretariado executivo que presta apoio técnico e logístico.
6.O conselho pode criar subgrupos permanentes ou temporários que tratem de questões ou tarefas específicas.
O conselho deve, no mínimo, criar os seguintes subgrupos permanentes:
(a)Um subgrupo para debater e coordenar o financiamento destinado a projetos estratégicos nos termos do artigo 15.º; devem ser convidados, na qualidade de observadores, os representantes de bancos ou instituições de fomento nacionais, as instituições europeias de financiamento do desenvolvimento, o Grupo do Banco Europeu de Investimento, outras instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e, consoante apropriado, instituições financeiras privadas;
(b)Um subgrupo que reúna institutos ou centros de prospeção geológica nacionais ou, na ausência de um tal instituto ou centro, a autoridade nacional competente responsável pela prospeção em geral, com o intuito de contribuir para a coordenação de programas de prospeção nacionais a que se refere o artigo 18.º;
(c)Um subgrupo que reúna agências nacionais de aprovisionamento e informação no domínio das matérias-primas críticas ou, na ausência de uma tal agência, a autoridade competente nacional responsável por essa matéria, com o intuito de contribuir para as tarefas de monitorização previstas no artigo 19.º;
(d)Um subgrupo que reúna agências e autoridades de emergência nacional responsáveis por existências estratégicas ou, na ausência de uma tal agência ou autoridade, a autoridade nacional competente responsável por essa matéria, com o intuito de contribuir para a coordenação de existências estratégicas prevista no artigo 22.º.
7.O conselho convida representantes do Parlamento Europeu para participarem, na qualidade de observadores, nas suas reuniões, incluindo as dos grupos permanentes ou temporários a que se refere o n.º 6.
Se for caso disso, o conselho pode convidar peritos, outros terceiros ou representantes de países terceiros para participarem em reuniões dos subgrupos permanentes ou temporários a que se refere o n.º 6, na qualidade de observadores ou para darem o seu contributo por escrito.
No exercício das suas atribuições, o conselho, se for caso disso, assegura a coordenação, a cooperação e o intercâmbio de informações com as estruturas pertinentes de resposta a crises e de preparação para situações de crise estabelecidas ao abrigo do direito da União.
8.O conselho adota as medidas necessárias com vista a garantir a segurança do tratamento e do processamento de informações confidenciais ou comercialmente sensíveis.
9.O conselho envida todos os esforços para que as decisões sejam tomadas por consenso.
Capítulo 8
Poderes delegados e procedimento de comité
Artigo 36.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 27.º, n.º 12, no artigo 28.º, n.º 2, e no artigo 30.º, n.os 1 e 5, é conferido à Comissão por um prazo de oito anos a contar de [Serviço das Publicações, inserir: um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 27.º, n.º 12, no artigo 28.º, n.º 2, e no artigo 30.º, n.os 1 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. A consulta aos peritos dos Estados-Membros realiza-se após a consulta por força do artigo 14.º.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 27.º, n.º 12, no artigo 28.º, n.º 2, e no artigo 30.º, n.os 1 e 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 37.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo comité para a aplicação do [Serviço das Publicações: inserir a referência ao presente ato]. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Capítulo 9
Alterações
Artigo 38.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 2018/1724
O Regulamento (UE) 2018/1724 é alterado do seguinte modo:
(1)No anexo I, na primeira coluna, é aditada uma nova linha «S. Projetos relativos a matérias-primas críticas».
(2)No anexo I, na segunda coluna, na linha «S. Projetos relativos a matérias-primas críticas», são aditados os seguintes pontos:
«1. Informações sobre o processo de concessão de licenças»
«2. Informações sobre serviços de financiamento e de investimento»
«3. Informações sobre possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros»
«4. Informações sobre serviços de apoio às empresas, incluindo, nomeadamente, declaração de impostos da empresa, legislação fiscal local, legislação laboral».
(3)No anexo II, na primeira coluna, é aditada uma nova linha, «Projetos relativos a matérias-primas críticas».
(4)No anexo II, na segunda coluna, na linha «Projetos relativos a matérias-primas críticas», são aditados os seguintes pontos:
«Procedimento relacionado com todas as licenças administrativas pertinentes para planear, construir e explorar projetos de produção de tecnologias de impacto zero, incluindo licenças de construção, químicas e de ligação à rede, bem como avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e que abrange todos os pedidos e procedimentos administrativos».
(5)No anexo II, terceira coluna, linha «Projetos relativos a matérias-primas críticas», é aditado o seguinte ponto:
«Todos os resultados relativos aos procedimentos que vão desde o reconhecimento da validade do pedido até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pela autoridade nacional competente responsável».
(6)No anexo III, é inserido o ponto seguinte:
«(9) As autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do [Serviço das Publicações: inserir referência ao presente regulamento]».
Artigo 39.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 2019/1020
O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 4.º, n.º 5, o texto «(UE) 2016/425(35) e (UE) 2016/426(36)» é substituído por: «(UE) 2016/425 (*), (UE) 2016/426 (**) e [(UE) […] [ano de adoção do presente regulamento]/… (***)]».
(2)Ao anexo I é aditada a seguinte alínea: «X [Serviço das Publicações inserir o número consecutivo seguinte] Regulamento (UE) …/… que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020] [Serviço das Publicações inserir os dados da publicação do presente regulamento], no que se refere aos requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º do referido regulamento.
Artigo 40.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 2018/858
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/858 é alterado do seguinte modo:
Na parte I, no quadro, é inserida a seguinte entrada:
[Serviço das Publicações inserir o número consecutivo seguinte na rubrica G]
|
Requisitos de circularidade dos ímanes permanentes
|
Regulamento (UE) XX/XXXX [Serviço das Publicações, inserir: dados da publicação do presente regulamento no JO]
|
X
|
X
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X
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X
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X
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X
|
|
|
|
|
X
|
X
|
Artigo 41.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 168/2013
O anexo II do Regulamento (UE) 168/2013 é alterado do seguinte modo:
Na parte I, no quadro, é inserida a seguinte entrada:
[Serviço das Publicações, inserir o número consecutivo seguinte na rubrica C1]
|
Requisitos de circularidade dos ímanes permanentes
|
Regulamento (UE) XX/XXXX [Serviço das Publicações, inserir: dados da publicação do presente regulamento no JO]
|
X
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X
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X
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X
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X
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X
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X
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X
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X
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X
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X
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X
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X
|
X
|
Capítulo 10
Disposições finais
Artigo 42.º
Acompanhamento dos progressos
1.A Comissão deve, tendo em conta as recomendações do conselho, acompanhar os progressos realizados no sentido da realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, e publicar, pelo menos a cada três anos, um relatório que especifique os progressos da União no sentido da consecução desses objetivos.
O primeiro relatório deve ser elaborado até [Serviço das Publicações, inserir: quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
2.O relatório a que se refere o n.º 1 deve incluir informações quantitativas sobre o grau dos progressos da União realizados relativamente aos parâmetros de referência previstos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b).
Artigo 43.º
Comunicação de dados pelos Estados-Membros
1.Todos os anos, os Estados-Membros devem enviar um relatório à Comissão que contenha as informações a que se referem o artigo 18.º, n.º 4, o artigo 20.º, n.os 1 e 2, o artigo 21.º, n.º 1, o artigo 22.º, n.º 5, e o artigo 25.º, n.º 6. O primeiro relatório deve ser enviado até [Serviço das Publicações, inserir: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam um modelo para os relatórios a que se refere o n.º 1. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.º 1 devem ser expressas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.
3.As informações contidas nos relatórios a que se refere o n.º 1 devem ser tratadas em conformidade com o artigo 44.º.
Artigo 44.º
Tratamento de informações confidenciais
1.As informações obtidas no âmbito da execução do presente regulamento apenas devem ser usadas para efeitos do presente regulamento e estão protegidas pela legislação da União e nacional pertinente.
2.Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir a proteção dos segredos comerciais e outras informações sensíveis, confidenciais e classificadas obtidas e geradas na aplicação do presente regulamento, incluindo recomendações e medidas a adotar, em conformidade com a respetiva legislação nacional e da União.
3.Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não sejam desgraduadas nem desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.
4.Se um Estado-Membro considerar que a apresentação de informações agregadas no contexto do artigo 21.º é suscetível, no entanto, de comprometer o seu interesse de segurança nacional, pode opor-se à apresentação da Comissão mediante notificação justificada.
5.A Comissão e as autoridades nacionais, os seus agentes, funcionários e outras pessoas que trabalham sob a supervisão destas autoridades devem garantir a confidencialidade das informações obtidas no exercício das suas atribuições e atividades. Esta obrigação é extensível a todos os representantes dos Estados-Membros, observadores, peritos e outros participantes que estejam presentes em reuniões do conselho nos termos do artigo 35.º.
Artigo 45.º
Sanções
Até 12 meses após a entrada em vigor do regulamento, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções aplicáveis a infrações do presente regulamento e adotam todas medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
Artigo 46.º
Avaliação
1.Até [Serviço das Publicações, inserir: cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e dos objetivos que o mesmo procura alcançar e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
2.O relatório a que se refere o número anterior deve, no mínimo, avaliar a adequação do estabelecimento de limiares máximos de pegada ambiental para as matérias-primas críticas relativamente às quais foram adotadas regras de cálculo e de verificação.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas (Regulamento Matérias-Primas Críticas)
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
«O Pacto Ecológico Europeu»
«Uma Europa preparada para a era digital»
«Uma Europa mais forte no mundo»
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
O objetivo geral do Regulamento Matérias-Primas Críticas consiste em garantir o acesso da UE a matérias-primas críticas, incentivando, simultaneamente, o desenvolvimento de fontes de aprovisionamento sustentáveis. Tal contribui, em última instância, para o crescimento económico e elevados padrões de vida na UE, evita perturbações e dificuldades no mercado único europeu e aumenta a competitividade das empresas europeias, ao mesmo tempo que não negligencia o papel da UE na promoção do desenvolvimento sustentável e da proteção do ambiente a nível mundial.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º
–
reforçar as diferentes fases da cadeia de valor das matérias-primas críticas;
–
diversificar as importações de matérias-primas da União;
–
melhorar as capacidades da União de monitorizar e atenuar o risco de perturbações no aprovisionamento de matérias-primas críticas;
–
garantir a livre circulação de matérias-primas críticas colocadas no mercado da União, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de proteção do ambiente, melhorando a sua circularidade e sustentabilidade.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Espera-se que o Regulamento MPC resulte no aprovisionamento seguro de MPC e no reforço da capacidade da UE ao longo da sua cadeia de valor de MPC. O Regulamento MPC incentivará o desenvolvimento de fontes de aprovisionamento sustentáveis para alcançar as ambições estratégicas da UE, nomeadamente as transições ecológica e digital e investimentos reforçados na defesa.
A disponibilidade de dados adicionais, o levantamento e a exploração de programas de recursos minerais da UE apoiarão a competitividade da cadeia de valor; dotadas de informações adicionais, as empresas beneficiarão de uma diminuição do risco em fases precoces da prospeção, que irá depois apoiar um maior investimento em fases mais avançadas da cadeia de valor.
A designação de projetos estratégicos com licenciamento simplificado e acesso melhorado a financiamento resultará num apoio mais robusto à cadeia de valor de MPC na UE e em países terceiros e, daí em diante, num aprovisionamento mais seguro de MPC para os utilizadores a jusante na UE. Tal proporcionará mais valor acrescentado ao funcionamento do mercado único e terá impactos económicos positivos para os produtores de MPC e os setores a jusante ao garantir a resiliência industrial e permitir o desenvolvimento da cadeia de valor de MPC da UE. Os seus impactos sociais no emprego e na coesão das regiões da UE também serão positivos.
O Regulamento MPC permitirá o desenvolvimento das capacidades de monitorização e de avaliação dos riscos antes de uma situação de crise. Um sistema de governação com um Conselho de Matérias-Primas Críticas específico, uma rede de agências dos Estados-Membros e a capacidade interna na Comissão apoiarão a cadeia de valor de MPC da UE. As empresas beneficiarão diretamente da publicação regular de informações atualizadas sobre os riscos de aprovisionamento na forma de um painel de monitorização, que lhes permitirá adaptar as suas estratégias de atenuação. As ações de monitorização e avaliação dos riscos, tais como os testes de esforço da UE, criarão procura por parte dos governos e das empresas para a aquisição de MPC seguras.
A constituição de existências estratégicas está relacionada com a coordenação de existências estratégicas nacionais para matérias-primas estratégicas. A coordenação incentivará os Estados-Membros a reforçarem as suas existências estratégicas, acrescentando um nível suplementar de segurança para as empresas cujas cadeias de valor incluem matérias-primas estratégicas. A dimensão europeia desta coordenação garantirá que se evitam sobreposições e basear-se-á nas sinergias entre as existências estratégicas nacionais. Esta coordenação entre existências nacionais antes de uma situação de crise garantirá uma melhor preparação para situações de crise na eventualidade da ativação de algum mecanismo de referência de vigilância ou de resposta a situações de crise que possam abranger as matérias-primas.
A fim de garantir a preparação das empresas para os riscos, um conjunto específico de grandes empresas implicadas pelas disposições investirá na sua resiliência e terá em conta os custos reais da produção de matérias-primas estratégicas assegurando que auditam e fazem testes de esforço regularmente às suas cadeias de abastecimento, se contiverem um certo conjunto de matérias-primas estratégicas.
As medidas em matéria de aquisição conjunta permitirão às autoridades nacionais ou aos operadores económicos unir forças aquando da aquisição de matérias-primas estratégicas.
O desenvolvimento de uma produção mais sustentável de matérias-primas críticas é apoiada por disposições destinadas a desenvolver a circularidade dos mercados de matérias-primas críticas. A proposta estabelece regras, nomeadamente, para a valorização, a recolha e o tratamento de produtos em fim de vida e fluxos de resíduos que contenham matérias-primas críticas, com vista a apoiar o desenvolvimento de tecnologias e mercados de reciclagem e promover a utilização de matérias-primas críticas secundárias na indústria da transformação. As ações também incidirão sobre a valorização de matérias-primas críticas provenientes de instalações de resíduos encerradas e abandonadas. Estão também incluídas disposições relativas à declaração da pegada ambiental e a outras informações das matérias-primas críticas colocadas no mercado da União.
O regulamento instituirá um Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas, que reúne as melhores práticas disponíveis na Comissão Europeia e nos Estados-Membros para analisar e monitorizar os mercados, avaliar riscos e prestar aconselhamento sobre estratégias de atenuação, prestar assistência com projetos estratégicos e coordenar a constituição de existências estratégicas. O conselho também debaterá as prioridades e os objetivos das parcerias estratégicas com países terceiros que abrangem matérias-primas e a coordenação dessas parcerias com outras similares celebradas pelos Estados-Membros.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
- Quantidade de dados e mapas de recursos minerais da UE desenvolvidos nos Estados-Membros.
- Número de projetos estratégicos financiados na UE e no estrangeiro ao longo da cadeia de valor das MPC.
- Volume total dos investimentos das empresas que operam na UE no setor das MPC, tendo em conta o segmento da cadeia de valor em que se integram.
- Dados de monitorização sobre a evolução dos projetos, a evolução da procura e da oferta e fluxos comerciais de MPC.
- Quantidade de existências estratégicas a nível nacional.
- Quantidade e percentagem de MPC recicladas. Quantidade de MPC secundárias usadas nos novos processos de produção.
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
O presente regulamento deverá ser plenamente aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, é necessário tomar antecipadamente algumas medidas, a fim de preparar a execução do regulamento. É necessário criar o conselho e os Estados-Membros devem ter designado um ponto de contacto para a sua reunião. O conselho deve estar plenamente operacional à data de aplicabilidade do regulamento.
A recolha de informações de representantes de empresas ao longo da cadeia de valor de MPC já deve estar em curso e os Estados-Membros devem ter já debatido e realizado a monitorização da cadeia de valor de MPC.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
Nenhum Estado-Membro está em condições, por si só, de fazer face eficazmente aos riscos crescentes do aprovisionamento de matérias-primas críticas — mais não fosse devido à falta de ocorrências geológicas num determinado Estado-Membro e às economias de escala substanciais na cadeia de valor das matérias-primas críticas. As medidas incluídas na presente iniciativa não seriam tão eficazes se aplicadas pelos Estados-Membros agindo isoladamente, uma vez que os problemas que combatem dizem respeito ao mercado único no seu todo. Não se limitam a Estados-Membros individuais ou a um conjunto de Estados-Membros, mas à base industrial da UE e à cadeia de valor a nível da UE de matérias-primas críticas. Ademais, é improvável que as abordagens que se limitem ao nível dos Estados-Membros sejam adequadas para atender às necessidades de cadeias de valor estreitamente interligadas.
Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)
A ação da UE é essencial para gerar economias de escala e de âmbito e para limitar, ou mesmo evitar, a fragmentação de esforços e as ineficiências concomitantes. Segundo esta lógica, as ações propostas centram-se em domínios em que existe um valor acrescentado demonstrável da atuação a nível da UE devido à escala, ao ritmo e ao âmbito dos esforços necessários. Por exemplo:
- as ações destinadas a mobilizar investimentos em projetos de matérias-primas críticas ao longo da cadeia de valor poderão ser concebidas e coordenadas de modo mais eficaz a nível da União, atendendo à dimensão dos investimentos necessários e devido ao facto de que as capacidades resultantes devem servir todo o mercado interno,
- as ações destinadas a melhorar as capacidades de monitorização a nível da União alcançarão uma maior eficácia do que se forem deixadas descoordenadas. Juntos, os Estados-Membros e a Comissão estarão em melhores condições de antecipar perturbações no aprovisionamento do que através de esforços nacionais dispersos. O quadro proposto deverá permitir uma divisão mais eficiente das tarefas e a partilha de informações pertinentes para evitar a duplicação de esforços.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Atualmente, a UE depende quase exclusivamente das importações de muitas destas matérias-primas críticas; mais importante ainda, nestas importações, os fornecedores estão altamente concentrados e os principais fornecedores estão, em muitos casos, expostos a riscos ambientais, sociais e de governação significativos.
Nalguns casos, a percentagem de aprovisionamento de um país está acima dos 90 %, por exemplo a China em relação às terras raras leves, às terras raras pesadas, ao gálio e ao magnésio; a Turquia em relação ao boro. No que diz respeito a cerca de um terço dos minerais avaliados na avaliação da criticidade e a metade das matérias-primas críticas, o aprovisionamento da UE está mais concentrado do que o aprovisionamento mundial (em relação à bauxite, ao borato e ao manganês). Esta concentração expande-se ao longo da cadeia de valor, sendo que a fase de transformação é ainda mais concentrada do que a fase de extração para algumas matérias, tais como o lítio, o magnésio ou o germânio. A China controla cerca de 56 % da capacidade mundial para o lítio refinado, 60 % para o cobalto refinado e 58 % para manganês refinado. Além da concentração do aprovisionamento em determinados países, alguns intervenientes expandiram o seu domínio da cadeia de valor mundial obtendo o controlo de atividades económicas e de ativos em países terceiros, tais como a China, que controla as minas de cobalto no Congo (duas empresas no Congo que, em conjunto, representam 13,8 % da produção mundial de cobalto são controladas por acionistas chineses).
Este grau de concentração coloca a segurança do aprovisionamento da UE em risco a nível geopolítico.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
De modo a implementar com êxito as ações previstas no Regulamento MPC, continuarão a ser desenvolvidas sinergias com as ações atualmente apoiadas pela União e pelos Estados-Membros através de programas e ações de investigação e inovação no domínio das MPC e do desenvolvimento de parte da cadeia de aprovisionamento. As mesmas incluem, em especial, o Programa-Quadro Horizonte Europa, com o objetivo de apoiar desenvolvimentos em matéria de investigação e inovação destinados a introduzir soluções inovadoras na cadeia de valor das MPC.
Além disso, para o desenvolvimento de uma cadeia de valor sustentável de MPC na Europa, os eventuais recursos para apoio a nível europeu e dos Estados-Membros poderão ser:
- a utilização do Fundo de Recuperação e Resiliência (FRR) pelos Estados-Membros para contribuir para as necessidades de investimentos,
- Horizonte Europa
- o Fundo de Inovação para ações que apoiem investimentos no domínio das MPC, mormente em termos de reciclagem,
- os Fundos de Desenvolvimento Regional e de Coesão e o Fundo para uma Transição Justa,
- Mecanismo de garantia do FEDS+
- o IVCDCI (e, em especial, o mecanismo de garantia e o mecanismo de financiamento misto do FEDS+) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA),
- Instrumento de assistência técnica;
- Programa a favor do Mercado Único;
A iniciativa proposta pode ser enquadrada no contexto de diversas políticas e prioridades europeias recentemente anunciadas:
- Estratégia Industrial para a Europa;
- Plano de Recuperação da Europa;
- REPowerEU;
- Pacto Ecológico;
- Investigação e Inovação no âmbito do programa Horizonte Europa proposto, Pilar
II, área 4 «Digital, indústria e espaço», visa proporcionar contributos concretos para três políticas globais da UE:
«Uma Europa Preparada para a Era Digital»
«Uma economia ao serviço das pessoas», e
«Pacto Ecológico Europeu».
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
duração limitada
–
Em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA.
–
Impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
–
pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–
pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
–
em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–
em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–
no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–
nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–
em organismos de direito público;
–
em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
–
em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–
a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
O regulamento prevê a criação de um conselho com funções consultivas. A Comissão integrará o conselho. A monitorização, a coordenação de existências estratégicas ou a seleção de projetos estratégicos serão realizados com o apoio do conselho.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O regulamento introduz um novo quadro político no que concerne à atração do investimento e ao desenvolvimento de uma cadeia de valor de matérias-primas críticas na União. Introduz regras harmonizadas para uma abordagem coordenada no que respeita à monitorização, à comunicação de informações e à avaliação dos riscos para as matérias-primas estratégicas.
Estas novas regras exigem um mecanismo de controlo da coerência na aplicação transfronteiras das obrigações do presente regulamento e uma coordenação das atividades das autoridades nacionais e da Comissão através do conselho.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
O conselho instituído pelo regulamento tem uma função consultiva. Os riscos são atenuados através da participação da Comissão no conselho e do exercício das funções de secretariado. A Comissão participará nas reuniões do conselho, contribuirá para as tarefas a ele atribuídas e garantirá o seguimento das mesmas.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza
das despesas
|
Participação
|
|
Número
|
DD / DND.
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
03.020101
|
Diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
Número
|
DD / DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro
financeiro plurianual
|
1
|
Mercado único, inovação e digitalização
|
DG: GROW
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
□
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
03.020101
|
Autorizações
|
(1a)
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
|
|
|
3,2
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
|
|
|
3,2
|
03.0202
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG GROW
|
Autorizações
|
= 1a+1b+3
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
|
|
|
3,2
|
|
Pagamentos
|
= 2 a+2b
+3
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
|
|
|
3,2
|
□
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
□
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 1
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
|
|
|
3,2
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
0,8
|
|
|
|
3,2
|
Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
□
TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro
financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
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Esta secção deve ser preenchida com os «dados orçamentais de natureza administrativa» inseridos no
Anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V da Decisão da Comissão relativa às regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
2024
|
Ano
2025
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Ano
2026
|
Ano
2027
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
DG: GROW
|
□
Recursos humanos
|
1,392
|
2,167
|
3,912
|
3,912
|
|
|
|
11,383
|
□
Outras despesas de administrativas
|
0,212
|
0,212
|
0,213
|
0,213
|
|
|
|
0,850
|
TOTAL DA DG GROW
|
|
1,604
|
2,379
|
4,125
|
4,125
|
|
|
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12,233
|
DG ENV
|
|
□
Recursos humanos
|
0,171
|
0,342
|
0,513
|
0,513
|
|
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1,539
|
□
Outras despesas de administrativas
|
|
|
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|
TOTAL DA DG ENV
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0,171
|
0,342
|
0,513
|
0,513
|
|
|
|
1,539
|
DG INTPA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
□
Recursos humanos
|
|
0,171
|
0,342
|
0,342
|
0,342
|
|
|
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1,197
|
□
Outras despesas de administrativas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DA DG INTPA
|
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0,171
|
0,342
|
0,342
|
0,342
|
|
|
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1,197
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
1,946
|
3,063
|
4,980
|
4,980
|
|
|
|
14,969
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
2,746
|
3,863
|
5,780
|
5,780
|
|
|
|
18,169
|
|
Pagamentos
|
2,746
|
3,863
|
5,780
|
5,780
|
|
|
|
18,169
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações
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Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
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|
REALIZAÇÕES
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|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1...
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
1,734
|
2,851
|
4,767
|
4,767
|
|
|
|
14,119
|
Outras despesas de administrativas
|
0,212
|
0,212
|
0,213
|
0,213
|
|
|
|
0,850
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
1,946
|
3,063
|
4,980
|
4,980
|
|
|
|
14,969
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
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|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
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|
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|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
1,946
|
3,063
|
4,980
|
4,980
|
|
|
|
14,969
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de unidade de equivalente a tempo completo.
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Ano
2024
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Ano
2025
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Ano
2026
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Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
□
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
8
|
14
|
22
|
22
|
|
|
|
20 01 02 03 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
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|
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01 01 01 11 (investigação direta)
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|
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|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
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|
|
|
□
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
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20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
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4
|
5
|
11
|
11
|
|
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|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
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|
|
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|
|
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|
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01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)
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01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)
|
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|
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|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
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TOTAL
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12
|
19
|
33
|
33
|
|
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XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
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Aplicação em pleno do Regulamento Matérias-Primas Críticas
·5 ETC para assegurar tarefas de gestão e coordenação:
o2 ETC a trabalhar na coordenação das políticas e a elaborar atos delegados e de execução
o2 ETC para assegurar o secretariado da estrutura de governação
o1 ETC para a administração de estudos e de contratos
·10 ETC para implementar tarefas de monitorização, de recolha de dados e de avaliação de riscos, que podem ser divididos em:
o7 ETC para a fiscalização do mercado e a comunicação de informações sobre matérias-primas estratégicas e críticas
o2 ETC para a coordenação de informações dos Estados-Membros
o1 ETC para a criação e atualização de uma base de dados relativa a todos os dados e informações recolhidos na monitorização, em projetos, nos Estados-Membros, etc.
·11 ETC para medidas políticas, que podem ser divididos em:
o2 ETC para assegurar a aplicação das obrigações dos Estados-Membros em matéria de medidas de circularidade, incluindo as medidas da Diretiva Resíduos de Extração
o2 ETC para avaliar a adequação da pegada ambiental, desenvolver métodos de cálculo e acompanhar a aplicação das medidas
o2 ETC para aplicar medidas em matéria de normalização e preparar pedidos de normalização (nomeadamente relativos a matérias de terras raras)
o2 ETC para coordenar atividades nacionais de prospeção
o3 ETC para a coordenação de informações sobre existências nacionais e a elaboração de orientações, sempre que possível
·5 ETC para apoiar projetos estratégicos, que podem ser divididos em:
o2 ETC para apoiar o conselho na seleção de projetos estratégicos
o1 ETC para o seguimento de projetos estratégicos, nomeadamente no que concerne aos processos de licenciamento
o2 ETC para apoiar projetos estratégicos em termos de acesso a investimento
·2 ETC para apoiar parcerias estratégicas
|
Pessoal externo
|
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Serão reafetadas dotações operacionais no âmbito da dotação orçamental do Programa a favor do Mercado Único.
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
requer uma revisão do QFP.3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
2024
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Ano
2025
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Ano
2026
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Ano
2027
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Total
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
nos recursos próprios
noutras receitas
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta / iniciativa
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Artigo ….
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Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).