COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.3.2023
COM(2023) 143 final
2023/0074(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que define a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a uma proposta de alteração do anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a apresentar na décima quarta sessão da Conferência das Partes
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na décima quarta sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, tendo em vista a adoção prevista de decisões relativas à alteração dos anexos da convenção.
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS)
A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (adiante designada por «convenção») tem por objeto a conservação das espécies migratórias terrestres, marinhas e aviárias em toda a sua área de distribuição. Trata-se de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cuja finalidade é a conservação da vida selvagem e dos habitats à escala mundial. As espécies migratórias a conservar constam do anexo I (espécies ameaçadas) e do anexo II (espécies que devem ser objeto de acordos) da convenção. A convenção entrou em vigor a 1 de novembro de 1983.
A União Europeia é parte na convenção.
2.2.Conferência das Partes
A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da convenção, com poderes para avaliar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, para alterar os anexos I e II da convenção. Em conformidade com o artigo XI da convenção, as propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer das partes e adotadas pela maioria de dois terços das partes presentes e votantes.
A décima quarta sessão da Conferência das Partes realizar-se-á em Samarcanda, no Usbequistão, de 23 a 28 de outubro de 2023. Em cumprimento do disposto no anexo XI, ponto 3, o Secretariado da Convenção fixou o prazo de 26 de maio de 2023 para a apresentação de propostas de alteração. É, pois, necessário que o Conselho tome uma decisão a fim de estabelecer a posição a tomar em nome da União, na décima quarta sessão da Conferência das Partes, no que respeita à apresentação de propostas de alteração.
Antes da décima quarta sessão da Conferência das Partes, o Secretariado da Convenção pode comunicar propostas de alteração dos anexos I e II da convenção apresentadas por outras partes, podendo ser necessária outra decisão que estabeleça a posição a adotar em nome da União sobre as mesmas.
2.3.Ato previsto da Conferência das Partes
Na décima quarta reunião da Conferência das Partes, propõe-se que a União apresente uma proposta de alteração do anexo I da convenção que vise aumentar a proteção de uma espécie de cetáceos, a toninha-comum do Báltico Central (Phocoena phocoena), na totalidade das respetivas áreas de distribuição, inclusivamente fora da União.
Se adotado, o ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes por força do artigo XI da convenção, que dispõe que as alterações dos anexos entram em vigor para todas as partes noventa dias após a sessão da Conferência das Partes na qual foram adotadas, exceto para as partes que formularem reservas.
3.Posição a adotar em nome da União
A proposta de alteração do anexo I a apresentar pela União baseia-se nas seguintes considerações: 1) A inclusão desta espécie está cientificamente fundamentada; 2) Essa inclusão é coerente com a legislação da UE; e 3) a União está empenhada na cooperação internacional para a proteção da biodiversidade.
A proposta é coerente com o 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente para 2030, com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e, em especial, com o compromisso principal n.º 14 do Plano da UE de Restauração da Natureza, a saber, o «fim das capturas acessórias de espécies, ou redução para níveis que permitam a recuperação e a conservação das espécies». Esta proposta não implica qualquer alteração do direito da União, uma vez que diz respeito a uma espécie que já beneficia de proteção ao abrigo do direito da União, nomeadamente da Diretiva Habitats (que proíbe a captura ou o abate de cetáceos na UE), bem como no âmbito da política comum das pescas da UE. A 21 de fevereiro de 2023, a Comissão Europeia adotou o «Plano de Ação da UE: Proteger e Restaurar os Ecossistemas Marinhos para uma Pesca Sustentável e Resiliente», que decorre da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, apelando aos Estados-Membros da UE para que adotem ou recomendem medidas de minimização das capturas acessórias de toninha-comum do mar Báltico (ou reduzi-las para um nível que possibilite a recuperação total da população).
A proposta não cria novas exigências em matéria de monitorização ou comunicação de informações. O planeamento e o acompanhamento da execução fariam parte integrante das atividades regulares de planeamento e comunicação de informações a que a convenção obriga. Além disso, a proposta não tem implicações orçamentais.
Efetuou-se uma troca informal de pontos de vista preliminares, por escrito, com os representantes dos Estados-Membros na Plataforma de Biodiversidade da UE (EUBP).
A posição a adotar em nome da União deve, por conseguinte, ser a de autorizar a Comissão a apresentar as propostas supramencionadas ao Secretariado da Convenção.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba igualmente os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Conferência das Partes é um organismo criado por um acordo, a saber, a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem.
O ato que a Conferência das Partes é chamada a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional em conformidade com o artigo XI da referida convenção
e não complementa nem altera o quadro institucional da mesma.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o ambiente.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 192.º, n.º 1.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 194.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2023/0074 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que define a posição a adotar em nome da União Europeia relativamente a uma proposta de alteração do anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a apresentar na décima quarta sessão da Conferência das Partes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (a seguir designada por «convenção») foi celebrada pela União pela Decisão 82/461/CEE do Conselho e entrou em vigor a 1 de novembro de 1983.
(2)Nos termos do artigo XI da convenção, a Conferência das Partes pode adotar decisões de alteração dos anexos I e II da convenção.
(3)A Conferência das Partes poderá adotar essas alterações na sua décima quarta sessão, que decorrerá de 23 a 28 de outubro de 2023. O Secretariado da Convenção informou as partes nesta de que, nos termos do artigo XI, ponto 3, da convenção, as propostas de alteração devem ser comunicadas até 26 de maio de 2023. Enquanto parte na convenção, a União pode apresentar tais propostas.
(4)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União relativamente à apresentação de propostas de alteração dos anexos da convenção, dado que as decisões da Conferência das Partes serão vinculativas para a União.
(5)A inclusão da toninha-comum do Báltico Central (Phocoena phocoena) no anexo I da convenção está cientificamente fundamentada devido ao seu estado de conservação «criticamente em perigo» e está em conformidade com a legislação da União e com o compromisso da União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade.
(6)A União deve, por conseguinte, apresentar essa proposta de alteração do anexo I da convenção, devendo a Comissão comunicá-la ao Secretariado da Convenção,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Tendo em vista a décima quarta sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a posição da União é a de apresentar uma proposta de alteração do anexo I da convenção para nele incluir a toninha-comum do Báltico Central (Phocoena phocoena).
2. A Comissão deve comunicar esta proposta, em nome da União, ao Secretariado da Convenção.
Artigo 2.º
O destinatário da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente