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Document 52023PC0089

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2020/647

    COM/2023/89 final

    Bruxelas, 20.2.2023

    COM(2023) 89 final

    2023/0040(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2020/647


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias das disposições dessa diretiva, para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

    Nos termos da Decisão de Execução (UE) 2020/647 do Conselho, de 11 de maio de 2020 2 , a Itália está atualmente autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 285.º da Diretiva IVA, até 31 de dezembro de 2024, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 65 000 EUR.

    Por ofício registado na Comissão em 29 de novembro de 2022, a Itália solicitou uma autorização para aumentar o limiar da medida existente acima referida, de 65 000 EUR para 85 000 EUR, de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.

    Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 8 de dezembro de 2022, do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 9 de dezembro de 2022, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem um regime especial às pequenas empresas, o que inclui a possibilidade de isentar de IVA os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Os sujeitos passivos abrangidos por esta isenção não têm de cobrar IVA sobre as suas entregas e, por conseguinte, não podem deduzir IVA a montante.

    A possibilidade de aplicar regras especiais em matéria de IVA, incluindo isenções ou reduções degressivas do imposto às pequenas empresas foi introduzida, pela primeira vez, pelo artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho 3 . Os Estados-Membros que não fizeram uso da faculdade prevista nessa disposição foram posteriormente autorizados, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE 4 , agora reformulado como artigo 285.º, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, a conceder uma isenção de IVA apenas aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 5 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

    A Itália nunca fez uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho. Em 2007, solicitou autorização para derrogar ao disposto no primeiro parágrafo do artigo 285.º, ao isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 30 000 EUR. Este pedido foi motivado pela estrutura económica italiana, em grande parte constituída por microempresas com um número muito reduzido de trabalhadores, bem como pela vontade da Itália de simplificar as obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas e de facilitar a cobrança do IVA à administração fiscal nacional. A medida derrogatória foi autorizada até 31 de dezembro de 2010, por força da Decisão 2008/737/CE do Conselho 5 . A medida tinha um caráter facultativo, permitindo às pequenas empresas optar pelo regime normal do IVA.

    A Itália foi posteriormente autorizada a prorrogar a data de caducidade da medida derrogatória até 31 de dezembro de 2013, pela Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho 6 , depois até 31 de dezembro de 2016, pela Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho 7 , que também aumentou o limiar de isenção máximo de 30 000 EUR para 65 000 EUR e, subsequentemente, até 31 de dezembro de 2019, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho 8 . Por último, pela Decisão de Execução (UE) 2020/647 do Conselho, a Itália foi autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

    O limiar mais elevado solicitado pela Itália pode ser considerado uma medida que reduzirá ainda mais os encargos administrativos e os custos de conformidade das empresas elegíveis para a isenção, em especial das microempresas, libertando-as das obrigações previstas no âmbito do regime normal de IVA, como manter registos de IVA ou apresentar declarações de IVA.

    A aplicação da medida especial permitirá à Itália centrar as suas atividades de controlo em sujeitos passivos de maior dimensão, assim como atribuir mais recursos à luta contra a fraude ao IVA e ao reforço da aplicação do sistema do IVA atualmente em vigor. Além disso, a Itália afirma que a medida especial constitui um incentivo significativo para o arranque e a consolidação da sua atividade económica.

    A medida especial, que simplifica as obrigações dos pequenos operadores, está em conformidade com os objetivos definidos pela União Europeia para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa».

    A medida especial é facultativa para os sujeitos passivos. Por conseguinte, as pequenas empresas cujo volume de negócios não exceda o limiar terão ainda a possibilidade de exercer o seu direito de aplicar o regime normal do IVA.

    A Itália indicou que o número de empresas existentes neste país é de 5 580 863, de acordo com as declarações apresentadas em 2020 para o exercício de 2019, e que, dos 229 563 sujeitos passivos cujo volume de negócios anual se situa entre 65 001 EUR e 85 000 EUR, apenas 63 441 poderiam aderir ao regime com base nas condições jurídicas aplicáveis. Por conseguinte, a medida afetaria ligeiramente mais de 1,1 % do número total de empresas.

    De acordo com as estimativas fornecidas pela Itália, a introdução da medida especial levaria a uma diminuição da cobrança de receitas de IVA de, aproximadamente, 0,06 % e teria, assim, um impacto negligenciável no montante total das receitas fiscais do Estado-Membro cobradas na fase de consumo final.

    Tendo em conta o que precede, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A medida derrogatória está em conformidade com a filosofia da Diretiva (UE) 2020/285 9 que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA relativa a um regime especial para as pequenas empresas, que resultou do Plano de ação sobre o IVA 10 , e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível interno como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações comerciais, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.

    Além disso, o limiar de 85 000 EUR é coerente com a Diretiva (UE) 2020/285, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou ao seu contravalor em moeda nacional).

    Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme previsto nos artigos 285.º e 287.º da Diretiva IVA, foram concedidas a outros Estados-Membros. Aos Países Baixos 11 e à Bélgica 12 , foi concedido um limiar de 25 000 EUR; ao Luxemburgo 13 , um limiar de 35 000 EUR; à Polónia 14 , à Letónia 15 e à Estónia 16 , foi concedido um limiar de 40 000 EUR; à Hungria 17 , um limiar de 48 000 EUR; à Lituânia 18 , um limiar de 55 000 EUR; à Croácia 19 , um limiar de 45 000 EUR; a Malta 20 , um limiar de 30 000 EUR; à Eslovénia 21 , um limiar de 50 000 EUR; à Chéquia 22 , um limiar de 85 000 EUR; e à Roménia 23 , um limiar de 88 500 EUR.

    As derrogações da Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, a inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024, conforme solicitado pela Itália, está em consonância com os requisitos da Diretiva (UE) 2020/285. A referida diretiva prevê 1 de janeiro de 2025 como data em que os Estados-Membros terão de aplicar as disposições nacionais, que devem adotar para lhe dar cumprimento.

    A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.

    Coerência com outras políticas da União

    A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas. A este respeito, a Comissão adotou, em março de 2020, uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital 24 , na qual se comprometeu a continuar a trabalhar no sentido de reduzir os encargos das PME. O objetivo de redução dos encargos regulamentares para as PME é um dos pilares dessa estratégia. Esta medida especial está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. Esta medida é também coerente com o Plano de Ação de 2020 para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação 25 , que reconhece que os custos de conformidade fiscal permanecem altos na UE e que os custos de conformidade em geral são substancialmente mais altos para as pequenas do que para as grandes empresas.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigo 395.º da Diretiva IVA.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

    Proporcionalidade

    A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

    Tendo em conta o âmbito restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.

    Escolha do instrumento

    O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

    Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Itália e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

    Avaliação de impacto

    A proposta de decisão de execução do Conselho visa aumentar o atual limiar de isenção de 65 000 EUR para 85 000 EUR. Este aumento do limiar é uma medida de simplificação que elimina muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a 85 000 EUR. Por conseguinte, terá um impacto positivo na redução dos encargos administrativos, tanto para as empresas como para a administração fiscal, sem grande impacto nas receitas totais provenientes do IVA. Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período de aplicação limitado, o impacto da medida será, de qualquer modo, limitado.

    Atualmente, com base nos dados disponíveis relativos a 2020, o aumento do limiar para 85 000 EUR beneficiaria cerca de 63 441 empresas adicionais, conduzindo a uma diminuição das receitas provenientes do IVA de, aproximadamente, 0,06 %.

    A medida derrogatória será facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos poderão optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE. O impacto orçamental em termos de receitas de IVA a partir de 2023 é estimado pela Itália em cerca de 80,8 milhões de EUR (0,06 % das receitas totais provenientes do IVA), podendo ser considerado negligenciável.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado 26 , não haverá cálculo de compensação efetuado pela Itália a partir da declaração de recursos próprios IVA a partir do exercício de 2021.

    2023/0040 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2020/647

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 27 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Pela Decisão de Execução (UE) 2020/647 do Conselho 28 , a Itália foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, até 31 de dezembro de 2024, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 65 000 EUR.

    (2)Por ofício registado na Comissão em 29 de novembro de 2022, a Itália solicitou autorização para aplicar, até 31 de dezembro de 2024, uma medida em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual a 85 000 EUR («medida especial»).

    (3)Por ofício de 8 de dezembro de 2022, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Itália aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício de 9 de dezembro de 2022, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    (4)A medida especial está em conformidade com as alterações da Diretiva 2006/112/CE introduzidas pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho 29 , que visam reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA para as pequenas empresas e atenuar as distorções da concorrência no mercado interno.

    (5)A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, que podem continuar a optar pelo regime normal de IVA em conformidade com o artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.

    (6)De acordo com as informações fornecidas pela Itália, a medida especial terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Itália cobrada na fase de consumo final.

    (7)Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho 30 , a Itália não efetuará qualquer cálculo de compensação a partir da declaração dos recursos próprios baseados no IVA a partir do exercício de 2021.

    (8)Tendo em conta o impacto positivo esperado da medida especial na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, bem como o impacto negligenciável no total das receitas do IVA geradas, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida especial.

    (9)A autorização para aplicar a medida especial deve ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, n.º 12, da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

    (10)A Decisão de Execução (UE) 2020/647 deve, portanto, ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 85 000 EUR.

    Artigo 2.º

    A Decisão de Execução (UE) 2020/647 é revogada.

    Artigo 3.º

    A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

    Artigo 4.º

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (2)    Decisão de Execução (UE) 2020/647 do Conselho, de 11 de maio de 2020, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 151 de 14.5.2020, p. 7).
    (3)    Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).
    (4)    Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).
    (5)    Decisão 2008/737/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 249 de 18.9.2008, p. 13).
    (6)    Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho, de 15 de outubro de 2010, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 294 de 12.11.2010, p. 12).
    (7)    Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 35).
    (8)    Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 306 de 15.11.2016, p. 11).
    (9)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
    (10)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir [COM(2016) 148 final].
    (11)    Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).
    (12)    Decisão de Execução (UE) 2022/88 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 14 de 21.1.2022, p. 23).
    (13)    Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).
    (14)    Decisão de Execução (UE) 2021/1780 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 360 de 11.10.2021, p. 122).
    (15)    Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 4).
    (16)    Decisão de Execução (UE) 2021/358 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/563 que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 69 de 26.2.2021, p. 4).    
    (17)    Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 no que diz respeito à autorização concedida à Hungria para aplicar, por um novo período, a medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 12 de 19.1.2022, p. 148).
    (18)    Decisão de Execução (UE) 2021/86 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 30 de 28.1.2021, p. 2).
    (19)    Decisão de Execução (UE) 2020/1661 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 374 de 10.11.2020, p. 4).
    (20)    Decisão de Execução (UE) 2021/753 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/279 (JO L 163 de 10.5.2021, p. 1).
    (21)    Decisão de Execução (UE) 2022/464 do Conselho, de 21 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE no que respeita à autorização concedida à República da Eslovénia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 94 de 23.3.2022, p. 4).    
    (22)    Decisão de Execução (UE) 2022/865 do Conselho, de 24 de maio de 2022, que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 151 de 2.6.2022, p. 66).
    (23)    Decisão de Execução (UE) 2020/1260 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1855 que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 1).
    (24)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital [COM(2020) 103 final].    
    (25)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para uma Tributação Justa e Simples que apoie a Estratégia de Recuperação [COM(2020) 312 final].    
    (26)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).    
    (27)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (28)    Decisão de Execução (UE) 2020/647 do Conselho, de 11 de maio de 2020, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 151 de 14.5.2020, p. 7).
    (29)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
    (30)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).
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