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Document 52023IP0246
European Parliament resolution of 15 June 2023 on supporting the accession of Ukraine to the Convention of 2 July 2019 on the Recognition and Enforcement of Foreign Judgments in Civil or Commercial Matters (2023/2689(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2023, sobre o apoio à adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019 (2023/2689(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2023, sobre o apoio à adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019 (2023/2689(RSP))
JO C, C/2024/489, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/489/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/489 |
23.1.2024 |
P9_TA(2023)0246
Adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2023, sobre o apoio à adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019 (2023/2689(RSP))
(C/2024/489)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta os artigos 24.o e 29.o da Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019 («Convenção sobre Decisões Judiciais»), |
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Tendo em conta a pergunta endereçada à Comissão e ao Conselho sobre a adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o tema «Um ano após a invasão e o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia» (1), e a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia (2), |
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Tendo em conta a pergunta endereçada à Comissão sobre o apoio à adesão da Ucrânia à Convenção relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, de 2 de julho de 2019 (O-00000024/2023 — B9-0025/2023), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Jurídicos, |
A. |
Considerando que a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Conferência da Haia») tem por objeto estatuário trabalhar em prol da unificação progressiva das normas de direito internacional privado; |
B. |
Considerando que a União Europeia se tornou membro da Conferência da Haia em 3 de abril de 2007; |
C. |
Considerando que a Convenção sobre Decisões Judiciais facilita a circulação internacional efetiva das decisões judiciais em matéria civil ou comercial ao proporcionar segurança jurídica e previsibilidade às partes implicadas em operações transfronteiras e ao precisar se e em que medida uma decisão será reconhecida e executada noutra jurisdição; considerando que, ao assegurar o reconhecimento e a execução de decisões judiciais estrangeiras, a Convenção sobre Decisões Judiciais deve melhorar o acesso à justiça mediante a redução dos prazos legais, dos custos e dos riscos em circunstâncias transfronteiras; |
D. |
Considerando que, nos termos do artigo 24.o da Convenção sobre Decisões Judiciais, qualquer Estado terceiro pode aderir à Convenção; considerando que essa adesão só estabelece relações convencionais entre duas partes contratantes se nenhuma delas tiver notificado o depositário de que a adesão não deve ter por efeito estabelecer relações convencionais com a outra; considerando que essa notificação tem de ser enviada no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da adesão; |
E. |
Considerando que, de acordo com a prática atual, a Comissão não dá início a um procedimento formal nos termos do artigo 218.o, n.o 6, do TFUE no caso das convenções que contêm um mecanismo de não objeção e limita-se a informar o Conselho e o Parlamento sobre eventuais pedidos de adesão de países terceiros a um determinado instrumento da Haia; |
F. |
Considerando que, segundo jurisprudência consagrada, um acordo internacional não pode afetar a repartição de competências estabelecida pelos Tratados e que, por conseguinte, a adoção a nível internacional de um procedimento de assentimento tácito para facilitar a adesão de Estados terceiros não deverá ter consequências para o processo de decisão interno da UE; |
G. |
Considerando que a União Europeia aderiu à Convenção sobre Decisões Judiciais em 29 de agosto de 2022; |
H. |
Considerando que a Ucrânia assinou e ratificou a Convenção sobre Decisões Judiciais; |
I. |
Considerando que, em 24 de abril de 2023, o Conselho concordou em estabelecer relações convencionais com a Ucrânia no âmbito da Convenção sobre Decisões Judiciais; |
J. |
Considerando que, se a União aceitar a adesão da Ucrânia à Convenção sobre Decisões Judiciais, esta entrará em vigor em 1 de setembro de 2023 e será aplicável entre as duas partes; |
1. |
Reitera a sua inabalável solidariedade para com a população e a liderança da Ucrânia, e o seu apoio à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas; |
2. |
Acolhe com agrado as avaliações positivas realizadas pela Comissão e pelo Conselho com o objetivo de estabelecer relações convencionais com a Ucrânia no âmbito da Convenção sobre Decisões Judiciais; |
3. |
Apoia a adesão da Ucrânia à Convenção sobre Decisões Judiciais; |
4. |
Regista que a presente resolução em nada altera o procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 6, do TFUE, que deve ser seguido em assuntos relativos à definição da posição da UE no atinente à adesão de Estados terceiros às Convenções da Conferência da Haia; |
5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0056.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/489/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)