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Documento 52023IP0134

    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de maio de 2023, sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (2022/2038(INI))

    JO C, C/2023/1062, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1062/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1062/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/1062

    15.12.2023

    P9_TA(2023)0134

    Execução da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de maio de 2023, sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (2022/2038(INI))

    (C/2023/1062)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as competências dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento de políticas culturais ambiciosas no domínio do audiovisual, em conformidade com o artigo 3.o do Tratado da União Europeia e os artigos 6.o e 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (1),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (2),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de julho de 2020, intitulada «Orientações sobre a aplicação prática do critério de funcionalidade essencial da definição de “serviço de plataforma de partilha de vídeos” ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual»  (3),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de julho de 2020, intitulada «Orientações nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual sobre o cálculo da percentagem de obras europeias em catálogos a pedido e sobre a definição de baixas audiências e de baixo volume de negócios»  (4),

    Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, nomeadamente as disposições no que respeita aos meios de comunicação social,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 4 de abril de 2022, sobre construir uma estratégia europeia para o ecossistema das indústrias culturais e criativas (5),

    Tendo em conta o «Memorandum of Understanding between the National Regulatory Authority Members of the European Regulators Group for Audiovisual Media Services» [Memorando de Entendimento entre as autoridades reguladoras nacionais do Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA)], de 3 de dezembro de 2020,

    Tendo em conta o Código de Conduta sobre Desinformação reforçado, de 2022,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, intitulada «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação» (COM(2020)0784),

    Tendo em conta o estudo do Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da sua Direção-Geral das Políticas Internas, de novembro de 2022, intitulado «Implementation of the revised Audiovisual Media Services Directive — Background Analysis of the main aspects of the 2018 AVMSD revision» [Aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual revista — Análise dos principais aspetos da revisão da Diretiva SCSA de 2018],

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

    Tendo em conta o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0139/2023),

    A.

    Considerando que a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA) deve desempenhar um papel fundamental na estruturação do ecossistema audiovisual europeu, norteada pelos princípios da proteção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo de opinião, bem como da promoção da distribuição e produção de serviços de comunicação social audiovisual europeus na União Europeia;

    B.

    Considerando que a última revisão da Diretiva SCSA, aprovada em 28 de novembro de 2018, proporcionou um quadro para reforçar o princípio do «país de origem» e melhorar a proteção dos consumidores, em particular dos menores e das pessoas com deficiência, no mundo em linha;

    C.

    Considerando que o princípio do país de origem se encontra consagrado no direito da União, especificamente no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva SCSA, e tem-se revelado um pilar importante quando está em causa a difusão livre e sem entraves de informação e a prestação transfronteiras de serviços de comunicação social audiovisual, proporcionando segurança jurídica; considerando que constitui uma base importante para a proteção dos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual, permitindo o investimento em produções inovadoras e criativas e melhorando a visibilidades das obras audiovisuais europeias;

    D.

    Considerando que o papel da Diretiva SCSA revista consiste em apoiar e beneficiar a criação cultural e a diversidade cultural europeias num setor audiovisual em mudança, em consonância com outras regras, como a disposição relativa aos direitos de autor da Diretiva (UE) 2019/790 (6), que exige uma remuneração justa para os titulares de direitos;

    E.

    Considerando que, por si só, os Estados-Membros não podem concretizar, de forma suficiente, um espaço para os serviços de comunicação social audiovisual sem fronteiras internas e com um elevado nível de proteção dos objetivos de interesse público, e que este objetivo pode, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível da União;

    F.

    Considerando que a adoção de novas disposições horizontais a nível da União exige uma clarificação consistente e coerente da sua relação com o quadro jurídico específico dos fornecedores de serviços de comunicação audiovisuais;

    G.

    Considerando que o potencial de conflito e, por conseguinte, a necessidade de consistência e de coerência, aumentou de forma considerável nos últimos tempos devido à legislação promulgada ou proposta a nível da UE na «Década Digital», nomeadamente o Regulamento dos Serviços Digitais (7), que se dirige aos intervenientes na cadeia de distribuição e de valor dos conteúdos audiovisuais e tem ligações diretas com a Diretiva SCSA; considerando que existem ligações mais evidentes entre as propostas de criação de um Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de um regulamento relativo à publicidade política, que abordam questões diretamente pertinentes para o setor dos meios de comunicação social audiovisual;

    H.

    Considerando que as informações sobre a propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos devem estar disponíveis de forma fácil, abrangente e pública, uma vez que tal se reveste de importância fundamental para limitar uma maior concentração dos meios de comunicação social;

    I.

    Considerando que o incentivo e a promoção dos serviços de comunicação social audiovisual profissionais da UE podem prestar um contributo importante para a luta mundial contra a desinformação e as notícias falsas; considerando que tal contribui para a aplicação efetiva do direito à informação e para a promoção de um debate público baseado numa variedade de opiniões;

    J.

    Considerando que um grande número de plataformas em linha não faculta o acesso a dados de audiência para obras distribuídas por fornecedores de serviços de comunicação social; considerando que, no entanto, estes dados são indispensáveis para ajustar as políticas e apoiar a criação de conteúdos;

    K.

    Considerando que a independência e a imparcialidade das autoridades reguladoras nacionais e regionais dos meios de comunicação social constituem uma condição prévia para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, uma vez que protegem os meios de comunicação social de interferências políticas e comerciais indevidas, assegurando serviços de comunicação social independentes, responsáveis e transparentes;

    L.

    Considerando que, no âmbito da Diretiva SCSA revista, o ERGA reúne representantes das entidades reguladoras nacionais independentes no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual para aconselhar a Comissão sobre a aplicação coerente da Diretiva SCSA e proceder ao intercâmbio de boas práticas;

    M.

    Considerando que, em mais de metade dos Estados-Membros da UE, os procedimentos de nomeação dos dirigentes das autoridades reguladoras dos meios de comunicação social podem não ser suficientemente eficazes para limitar o risco de influência política e/ou económica (8);

    N.

    Considerando que um grande número de empresas ativas nos meios de comunicação audiovisuais da UE são também pequenas e médias empresas, que exigem salvaguardas especiais para propor uma gama diversificada de serviços a um público europeu;

    O.

    Considerando que, devido à omnipresença dos serviços de comunicação social digitais e à proliferação das fontes de informação na Internet, a aquisição de competências em matéria de literacia mediática por crianças e adolescentes, bem como por adultos, constitui uma competência básica indispensável que deve, para além da compreensão funcional, incluir a capacidade de proceder a uma reflexão (auto-)crítica sobre padrões de comportamento de consumo dos meios de comunicação social;

    P.

    Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê que a UE e todos os seus Estados-Membros garantam o direito à acessibilidade (artigo 9.o), à liberdade de expressão, de opinião e de informação (artigo 21.o) e à participação na vida cultural (artigo 30.o);

    Q.

    Considerando que os atrasos significativos na transposição da Diretiva SCSA por parte dos Estados-Membros comprometem a sua eficácia;

    1.

    Critica tanto a determinação insuficiente de alguns Estados-Membros em transporem a Diretiva SCSA em tempo útil como a relutância geral da Comissão em instaurar processos por infração, assim como a publicação tardia das orientações; incentiva os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva SCSA sem mais demoras;

    2.

    Manifesta preocupação pelo facto de, atualmente, não ser possível proceder a uma avaliação completa devido ao atraso na transposição;

    3.

    Chama a atenção para a obrigação da Comissão, nos termos do artigo 33.o da Diretiva SCSA, de apresentar, o mais tardar até 19 de dezembro de 2022, um relatório sobre a aplicação da Diretiva SCSA, e relembra os Estados-Membros da obrigação que lhes incumbe, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva SCSA, de, dentro desse mesmo prazo, informar a Comissão sobre os progressos realizados em matéria de acessibilidade; recorda, além disso, a obrigação da Comissão de apresentar um relatório sobre a aplicação do artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Diretiva SCSA, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros até 19 de dezembro de 2021 e num estudo independente, tendo em conta a evolução do mercado e da tecnologia e o objetivo da diversidade cultural; lamenta que o relatório sobre a aplicação da Diretiva SCSA para o período de 2014-2019 não tenha sido amplamente divulgado; observa que este relatório fornece informações importantes para efeitos de avaliação comparativa da aplicação da Diretiva SCSA revista;

    4.

    Reconhece a definição de «obras europeias» como um entendimento aberto e amplo do conceito de «obras audiovisuais europeias», tal como estabelecido na Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa, de 5 de maio de 1989; recorda que a definição de obras europeias na Diretiva SCSA não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma definição mais pormenorizada no que diz respeito aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição; afirma que a definição de obras europeias deve, designadamente, servir a promoção das obras produzidas na UE em benefício do ecossistema criativo europeu; recorda, a este respeito, que, de acordo com o Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, a Comissão prevê publicar um relatório «European Media Outlook» [Perspetivas dos meios de comunicação social europeus], com vista a estudar as principais tendências dos meios de comunicação social e a analisar o seu impacto potencial nos mercados dos meios de comunicação social e nos modelos de negócios; lamenta que este relatório não tenha sido publicado em tempo útil; solicita à Comissão que avalie a definição de obras europeias exclusivamente com base em dados científicos obtidos em cooperação com o ERGA e o Observatório Europeu do Audiovisual e tendo devidamente em conta os dados do relatório «European media outlook» diretamente relacionados com a atual aplicação do termo «obras europeias»;

    5.

    Insta a Comissão a tomar prontamente as medidas necessárias para colmatar as lacunas e prevenir toda e qualquer utilização abusiva de direitos na aplicação do artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva SCSA;

    6.

    Considera que qualquer derrogação relacionada com o princípio do país de origem e a introdução de quaisquer novos entraves e restrições à livre prestação de serviços, tal como estabelecido nos artigos 56.o a 62.o do TFUE, devem ser avaliados em função das salvaguardas de proporcionalidade, de flexibilidade, de previsibilidade e de não discriminação;

    7.

    Solicita à Comissão que examine os procedimentos previstos nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva SCSA, a fim de determinar se podem ser aplicados de forma mais célere e eficaz, de modo a reforçar o princípio do país de origem, respeitando os direitos de todas as partes interessadas;

    8.

    Assinala que os diferentes níveis de força regulamentar dos serviços de comunicação social audiovisual em diferentes ambientes continuam a criar condições de concorrência desiguais para a radiodifusão televisiva, a partilha de vídeos e outros serviços de plataformas em linha; está igualmente ciente de que uma das razões para tal é o facto de a legislação estar ligada à questão de saber se o fornecedor de serviços tem responsabilidade editorial pelo serviço; incentiva a intensificação dos esforços para garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, de proteção contra conteúdos nocivos e de proteção dos menores em todos os tipos de meios de comunicação e plataformas, dentro das possibilidades oferecidas pela Diretiva SCSA;

    9.

    Salienta que o âmbito de aplicação da Diretiva SCSA foi alargado para impor determinadas obrigações aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, nos termos do artigo 28.o-B, como a obrigação de tomar medidas adequadas para proteger os menores de conteúdos nocivos e todos os utilizadores de conteúdos que incitem à violência ou ao ódio; destaca a necessidade de garantir a correta aplicação destas disposições;

    10.

    Recorda que, de acordo com a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre a aplicação prática do critério de funcionalidade essencial da definição de “serviço de plataforma de partilha de vídeos” ao abrigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual», publicada em 2020, os serviços de plataformas de partilha de vídeos fornecem conteúdos audiovisuais que são cada vez mais consultados pelo público em geral, o que também se aplica aos serviços de redes sociais, que passaram a ser um importante meio de partilha de informações; recorda ainda que, de acordo com estas orientações, determinados serviços de redes sociais podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação das novas normas relativas às plataformas de partilha de vídeos se cumprirem determinados critérios;

    11.

    Recorda as principais disposições da Diretiva SCSA relativas à proteção dos menores, em particular a proibição do tratamento de dados de menores para fins de comunicação comercial; entende que as medidas de cooperação transfronteiriça, em particular para a proteção dos menores, devem ser reforçadas através da melhoria da capacidade das autoridades reguladoras nacionais dos meios de comunicação social e de outras autoridades competentes para lidar eficazmente com as infrações identificadas, assegurando assim uma ação rápida e eficaz e incentivando simultaneamente a coordenação entre as partes interessadas públicas e privadas em matéria de ações preventivas; realça, uma vez mais, as possibilidades previstas pelo artigo 4.o-A da Diretiva SCSA e reitera que os códigos de conduta podem desempenhar um papel importante a este respeito, tendo em conta a rápida evolução das técnicas de comercialização;

    12.

    Solicita aos Estados-Membros que, ao aplicarem a Diretiva SCSA, assegurem que seja claro e fácil para os utilizadores finais, em particular, compreender se as disposições da diretiva relativas à proteção dos menores contra conteúdos nocivos, à proteção do público em geral contra determinados conteúdos ilegais e às restrições aos conteúdos publicitários se aplicam ao meio utilizado, em particular em linha;

    13.

    Considera que a legislação horizontal aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual, como o Regulamento Serviços Digitais, ou as normas horizontais de corregulação e autorregulação, como o Código de Conduta sobre Desinformação reforçado, de 2022, devem sempre ser interpretadas em consonância com os objetivos da Diretiva SCSA; realça a necessidade de minimizar as disparidades regulamentares existentes entre as ofertas audiovisuais de diferentes fornecedores, reforçando a coerência jurídica entre a legislação setorial e a legislação horizontal; entende que tal traria segurança jurídica à legislação da UE através de uma interpretação clara que permitiria a primazia da legislação setorial e continuaria a ser coerente com os objetivos e valores da Diretiva SCSA, como sejam o controlo independente e a proteção do conteúdo editorial, o respeito pela dignidade humana, a proteção dos menores, a segurança pública e o debate democrático pluralista e funcional, conduzindo à aplicação de normas elevadas;

    14.

    Destaca a utilidade da base de dados MAVISE (9), gerida pelo Observatório Europeu do Audiovisual, que fornece informações sobre serviços de comunicação social audiovisual, plataformas de partilha de vídeo e as suas jurisdições na Europa; solicita que sejam envidados mais esforços para alargar o alcance da base de dados e facilitar a sua utilização por todos os utilizadores interessados; preconiza que o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva SCSA seja formulado como uma obrigação dos Estados-Membros em qualquer futura revisão da Diretiva SCSA;

    15.

    Solicita à Comissão que, com base nos relatórios dos Estados-Membros e em cooperação com o ERGA, bem como em diálogo com as organizações relevantes da sociedade civil, desenvolva objetivos qualitativos e quantitativos comuns para promover o desenvolvimento de serviços acessíveis para as pessoas com deficiência em consonância com os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva Acessibilidade (10) para produtos e serviços, e para melhorar a acessibilidade dos serviços em geral; acredita que esses objetivos ambiciosos, com prazos de aplicação claros e baseados na situação real da acessibilidade em cada Estado-Membro, e tendo em conta os últimos desenvolvimentos técnicos, devem incluir uma percentagem de conteúdos audiovisuais acessíveis relacionados com tipos específicos de serviços de acesso; frisa que os relatórios sobre a melhoria dos serviços acessíveis devem estar disponíveis ao público e que, ao avaliar a forma como os Estados-Membros cumprem as suas obrigações ao abrigo da Diretiva SCSA, a Comissão deve assegurar que a sua perceção de «medidas proporcionadas» não invalide o artigo 7.o;

    16.

    Destaca a importância de facilitar a acessibilidade (dobragem, legendas, audiodescrições ou outros elementos) em todas as línguas do território onde o serviço de comunicação social audiovisual é prestado; recorda que é fundamental designar, sem demora injustificada, um ponto de contacto em linha facilmente acessível e disponível ao público em todos os Estados-Membros;

    17.

    Solicita que sejam envidados mais esforços para divulgar obras europeias que representem toda a diversidade linguística europeia, tendo em conta as línguas oficiais e as línguas regionais e minoritárias; considera, por conseguinte, indispensável recolher dados sobre a divulgação linguística dos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente informações sobre a diversidade linguística da dobragem, legendagem ou descrições áudio conexas disponibilizadas em paralelo, de modo a poder agir de forma mais direcionada;

    18.

    Assinala o potencial da utilização da inteligência artificial para aumentar a acessibilidade dos serviços audiovisuais e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que a promovam de uma forma estratégica e direcionada;

    19.

    Insta a Comissão a solicitar normas europeias para serviços de acesso, incluindo ícones, que respeitem as práticas existentes, mas que possam também ser utilizadas por países onde não existem orientações de qualidade;

    20.

    Recomenda que o futuro centro «AccessibleEU» crie um fórum para todas as partes interessadas abrangidas pela Diretiva Acessibilidade e pela Diretiva SCSA com vista ao intercâmbio de práticas, bem como para encontrar domínios de cooperação para melhorar a acessibilidade dos meios de comunicação social na UE;

    21.

    Exorta a Comissão a realizar um estudo para mensurar e comparar a acessibilidade dos meios de comunicação social entre os Estados-Membros;

    22.

    Faz notar que os colegisladores introduziram novos elementos importantes na Diretiva SCSA revista, nomeadamente uma disposição que reconhece a capacidade dos Estados-Membros para adotarem medidas que promovam a proeminência dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral (artigo 7.o-A) e uma disposição que protege a integridade dos serviços de comunicação social audiovisual (artigo 7.o-B); sublinha a necessidade de garantir a aplicação adequada destas disposições, tendo em conta o papel fundamental que os fabricantes de dispositivos e os fornecedores de interfaces de utilizadores desempenham no modo como as pessoas acedem, descobrem e encontram serviços de comunicação social audiovisual em linha;

    23.

    Entende, além disso, que as medidas previstas no artigo 7.o-A podem ser reforçadas e incentiva os Estados-Membros a tirarem melhor partido das oportunidades que possam surgir da promoção adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral; sugere, além disso, que o ERGA contribua para o desenvolvimento de orientações para uma abordagem europeia harmonizada a este respeito, com base numa análise das melhores práticas; considera que é possível avançar para uma obrigação de destacar os serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral, desde que o âmbito e a compreensão dos conteúdos de interesse geral sejam harmonizados e não contrariem os valores da UE, tendo devidamente em conta os sistemas existentes e o seu desenvolvimento futuro;

    24.

    Salienta, neste contexto, que os serviços ou conteúdos de interesse geral não se limitam, deliberadamente, aos meios de comunicação social de serviço público, mas incluem também serviços ou conteúdos de fornecedores de serviços de comunicação social comerciais que visam satisfazer necessidades sociais, democráticas e culturais, uma vez que podem representar uma maior diversidade de pareceres sobre o espectro político;

    25.

    Incentiva os Estados-Membros a adotarem regras abrangentes e eficazes, em conformidade com o artigo 7.o-B da Diretiva SCSA, a fim de proteger a integridade do sinal em todas as plataformas e interfaces em linha pertinentes utilizadas para aceder a serviços de comunicação social audiovisual;

    26.

    Salienta a importância dos botões numéricos nos telecomandos para garantir a visibilidade e a facilidade de localização dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral; constata que alguns fabricantes retiraram estes botões dos seus telecomandos, pondo em causa os sistemas tradicionais de numeração de canais;

    27.

    Considera que é consentâneo com os objetivos da Diretiva SCSA que os Estados-Membros tomem medidas para garantir que os serviços de comunicação social audiovisual e as obras europeias recebam a devida proeminência nas interfaces e plataformas relevantes que prestam os seus serviços aos utilizadores no território do Estado-Membro em causa, mas que não estão eles próprios aí estabelecidos; recorda a importância de assegurar que tais medidas se baseiam em critérios transparentes e objetivos; salienta que os Estados-Membros são livres de incluir outros tipos de meios de comunicação social, como a rádio, a transmissão áudio via Internet ou a imprensa, ao transporem a Diretiva SCSA para o direito nacional;

    28.

    Entende que é necessário abordar a utilização da inteligência artificial em relação aos serviços de comunicação social audiovisual, a fim de salvaguardar e promover a liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade de opinião, e de receber e transmitir informações e ideias;

    29.

    É de opinião que é adequado manter os requisitos mínimos para a quota de obras europeias ao seu nível atual, salvo recomendação em contrário baseada em elementos factuais; destaca a importância das disposições relativas à promoção e distribuição de obras europeias, bem como dos instrumentos de visibilidade disponibilizados pelo ERGA aos Estados-Membros e do seu impacto direto na criação audiovisual local e nos ecossistemas empresariais; insta a Comissão e o ERGA a promoverem o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no que se refere à implantação desses instrumentos de visibilidade, a fim de apresentar, a longo prazo, propostas de medidas específicas a aplicar por todos os Estados-Membros; recorda aos Estados-Membros que podem ir além dos requisitos da UE em matéria de quotas a nível nacional;

    30.

    Ressalta que a introdução de requisitos da UE em matéria de quotas se destinava a promover o ecossistema criativo europeu, aumentando a exposição do público da UE às obras europeias e oferecendo mais oportunidades para as criações europeias chegarem aos telespetadores em toda a UE; defende que importa assegurar um acompanhamento regular da aplicação dos requisitos da UE em matéria de quotas, inclusive os tipos de obras audiovisuais abrangidos e os cálculos do volume da quota de serviços a pedido;

    31.

    Realça que a revisão mais recente da Diretiva SCSA introduziu um mecanismo de derrogação para o princípio do país de origem, em particular ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, destinado a estabelecer um melhor equilíbrio das regras aplicáveis aos vários intervenientes que prestam o mesmo serviço, assegurando simultaneamente a diversidade cultural e a concorrência leal entre todos os intervenientes que visam um mercado nacional e mantendo um ecossistema criativo europeu estável e diversificado nesses países; regista a utilização do mecanismo por 14 Estados-Membros, por exemplo, para contribuir para fundos nacionais e para investimentos diretos;

    32.

    Destaca a ausência de dados comparativos e observa que alguns intervenientes no mercado declararam que a disposição será fundamental para os objetivos de promoção e diversificação do setor audiovisual europeu e estimulará a diversidade cultural, ao passo que outros intervenientes no mercado declararam que essas derrogações terão efeitos indesejáveis para o mercado único ou podem gerar custos adicionais;

    33.

    Salienta que esta avaliação deve abranger, de forma exaustiva, a promoção de obras europeias num panorama mediático europeu heterogéneo que inclua fornecedores de pequena e grande dimensão, bem como regionais, europeus e não europeus, numa secção sobre os atuais desenvolvimentos culturais, técnicos e comercialmente relevantes, e deve apresentar propostas de medidas específicas para resolver os problemas identificados;

    34.

    Faz notar que, embora o cálculo das quotas dos organismos de radiodifusão televisiva previsto no artigo 16.o da Diretiva SCSA exclua notícias, eventos desportivos, jogos, publicidade, serviços de teletexto e televendas, não existe uma exclusão para os serviços audiovisuais a pedido; solicita à Comissão que avalie os tipos de programas propostos pelos serviços audiovisuais a pedido, que devem ser incluídos na percentagem de obras europeias nos catálogos e disponibilizados em lugar de destaque, a fim de garantir que a quota atinja objetivos semelhantes aos estabelecidos no artigo 16.o;

    35.

    Incentiva, além disso, a realização de um estudo abrangente para avaliar a possibilidade, o valor acrescentado e o impacto no ecossistema criativo europeu de requisitos mínimos comuns a nível da UE para os regimes de incentivo ao investimento, como forma de complementar as disposições em matéria de obrigações financeiras previstas na Diretiva SCSA, tendo em conta as melhores práticas na UE e em todo o mundo e colocando a tónica na integração dos efeitos sociais ou culturais desejáveis em termos de política dos meios de comunicação social, como o desenvolvimento de talentos, as obrigações sociais, a inclusão, a diversidade, a igualdade de género e a ecologização;

    36.

    Considera que a contabilização de uma temporada de uma série televisiva como um único título, tal como previsto nas orientações para o cálculo da percentagem de obras europeias nos catálogos dos serviços a pedido, elaboradas nos termos do artigo 13.o, n.o 7, da Diretiva SCSA, deve ser avaliada oportunamente, tendo em conta o seu impacto nas obras cinematográficas e nas séries televisivas e o objetivo de proporcionar ao público europeu uma oferta cultural variada; acredita, além disso, que os termos «baixo volume de negócios» e «fornecedores com baixas audiências» devem ser avaliados para verificar se são suficientemente claros e permitem harmonizar suficientemente a sua aplicação;

    37.

    Entende que, no que se refere à transmissão de grandes eventos e ao acesso do público em geral, alguns Estados-Membros, no contexto da aplicação do artigo 14.o da Diretiva SCSA, adotaram regras desproporcionadas quanto ao número de eventos que cobrem, às negociações com fornecedores qualificados, aos critérios de seleção e à sua adequação global ao atual ambiente concorrencial, por exemplo no que se refere à disponibilidade de eventos em linha; insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação das regras, a fim de assegurar que os eventos de grande importância permaneçam acessíveis ao maior número possível de pessoas nas emissões televisivas de acesso gratuito;

    38.

    Assinala que a recolha de dados sobre os serviços de comunicação social audiovisual disponíveis nas plataformas em linha confere a estas plataformas uma vantagem competitiva;

    39.

    Congratula-se com o facto de o Regulamento Mercados Digitais (11) exigir que os controladores de acesso partilhem parte dos dados que produzem e proibir os controladores de acesso de favorecerem os seus próprios conteúdos em detrimento de conteúdos de terceiros; considera que tal pode não ser suficiente para assegurar uma concorrência leal e um panorama diversificado dos meios de comunicação audiovisuais; solicita à Comissão que avalie medidas adequadas para evitar tais desequilíbrios do mercado, a fim de garantir que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual tenham acesso a todas as informações relacionadas com a utilização dos seus serviços;

    40.

    Realça, além disso, que as autoridades ou organismos reguladores nacionais competentes devem dispor, pelo menos, das informações necessárias para poderem decidir se foi dada a devida ênfase aos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral ou às obras europeias nas listas de programação dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido;

    41.

    Solicita que se tire o máximo partido do potencial da corregulação e da autorregulação e que os seus efeitos nos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual sejam objeto de uma avaliação regular, a fim de proporcionar a melhor qualidade e impacto possíveis;

    42.

    Apela à Comissão para que continue a explorar as opções, em rápido crescimento, de serviços de comunicação social audiovisual produzidos por «influencers» em linha, centrando-se na proteção dos jovens e dos consumidores, e que aplique vigorosamente a distinção clara e identificável entre publicidade e conteúdos próprios; constata que as comunicações comerciais são cada vez mais difíceis de distinguir de outros conteúdos, o que se torna um problema crescente para a concorrência e tem um impacto negativo na proteção dos menores e dos consumidores;

    43.

    Convida os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem que a identidade do fornecedor do serviço de comunicação audiovisual seja também tão completa quanto possível em linha, através de um logótipo ou outro tipo de marca claramente reconhecível pelo utilizador;

    44.

    Insta os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva SCSA, no que diz respeito aos recursos financeiros e humanos das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, tendo em conta a crescente complexidade das tarefas que estas executam, bem como a promoverem a sua cooperação transfronteiriça; insiste na necessidade de salvaguardar a independência exigida pela Diretiva SCSA; salienta a necessidade de a ERGA dispor de meios e instrumentos eficazes para controlar o cumprimento das obrigações estabelecidas na Diretiva SCSA, bem como de sanções em caso de incumprimento; solicita uma maior independência do ERGA, nomeadamente através da criação de um secretariado independente da Comissão;

    45.

    Insiste em que, seja qual for a futura legislação, a Comissão garanta uma aplicação coerente e abrangente da Diretiva SCSA e dos seus objetivos nos Estados-Membros, prestando especial atenção ao artigo 30.o, que, de qualquer modo, exige um acompanhamento contínuo e cuidadoso e uma reação atempada a qualquer evolução indesejável; insta a Comissão a agir rapidamente se houver indícios de que uma autoridade ou organismo regulador nacional possa estar a exercer os seus poderes de forma incompatível com os objetivos e valores da UE, em particular nos casos em que haja suspeitas de violação dos direitos e liberdades consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

    46.

    Insta a Comissão a publicar em tempo útil as orientações a que se refere o artigo 33.o-A, n.o 3, Diretiva SCSA sobre o âmbito dos relatórios de execução dos diferentes Estados-Membros no que se refere ao desenvolvimento da literacia mediática, de modo a não atrasar ainda mais a apresentação atempada desses relatórios; recorda que os destinatários dos serviços de comunicação social na UE têm o direito de receber e partilhar informações, em conformidade com o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e recorda que este direito e o acesso a serviços de comunicação social livres e pluralistas na UE não estão disponíveis para todos, a menos que sejam acompanhados de uma formação adequada em literacia mediática, que foi especificamente abordada na Diretiva SCSA; salienta que a literacia mediática não se deve limitar à aprendizagem de ferramentas e tecnologias, mas sim ter como objetivo dotar os cidadãos das competências de pensamento crítico necessárias para usar o discernimento, analisar factos complexos e reconhecer a diferença entre opiniões e factos;

    47.

    Observa que os desafios ao direito de receber e transmitir informações e à capacidade de aceder a serviços de comunicação social livres e pluralistas são frequentemente agravados devido à predominância de algumas plataformas em linha; recomenda, por conseguinte, que se pondere a criação de taxas sobre estas plataformas, a partir das quais se poderia obter financiamento para a criação e o reforço de iniciativas de literacia mediática nos Estados-Membros;

    48.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)   JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

    (2)   JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.

    (3)   JO C 223 de 7.7.2020, p. 3.

    (4)   JO C 223 de 7.7.2020, p. 10.

    (5)   JO C 160 de 13.4.2022, p. 13.

    (6)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

    (7)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais), (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

    (8)  Dados fornecidos pelo Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, dezembro de 2022.

    (9)  Observatório Europeu do Audiovisual, «MAVISE — Database on audiovisual services and their jurisdiction in Europe» (MAVISE — Base de dados sobre os serviços audiovisuais e a sua jurisdição na Europa), consultado em 3 de abril de 2023.

    (10)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

    (11)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1062/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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