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Document 52023DC0657

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono

    COM/2023/657 final

    Bruxelas, 24.10.2023

    COM(2023) 657 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre a aplicação da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre a aplicação da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono

    1.INTRODUÇÃO

    A Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono 1 (Diretiva Captura e Armazenamento de Carbono, ou «Diretiva CAC») estabelece um enquadramento jurídico para o armazenamento geológico ambientalmente seguro de dióxido de carbono (CO2). A Diretiva CAC visa garantir que não haja riscos significativos de fuga de CO2 nem danos para a saúde ou o ambiente, bem como prevenir quaisquer efeitos negativos na segurança da rede de transporte ou dos locais de armazenamento.

    O presente relatório é o quarto relatório de aplicação da Diretiva CAC, abrangendo o período compreendido entre maio de 2019 e abril de 2023. Analisa os progressos realizados desde o terceiro relatório de aplicação 2 . Baseia-se nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros à Comissão Europeia e pelos Estados da EFTA e do EEE - Noruega, Islândia e Listenstaine - ao Órgão de Fiscalização da EFTA (OFE) 3 , em conformidade com o artigo 27.º da Diretiva CAC. Vinte e cinco Estados-Membros 4 apresentaram relatórios a tempo de serem consideradas no presente relatório.

    2.ASPETOS ESPECÍFICOS DA APLICAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

    2.1 Alteração, revisões e atualizações da legislação nacional de execução

    Desde o terceiro relatório de aplicação, a Bulgária, a Dinamarca, a Grécia, a França, a Lituânia, a Hungria, a Finlândia, a Suécia e a Islândia comunicaram alterações da sua legislação que dá execução à Diretiva CAC. Estas alterações incluem a abertura de áreas de armazenamento, o estabelecimento de procedimentos de licenciamento e a designação de autoridades competentes.

    Depois de ter autorizado projetos de exploração e investigação a partir de 2015, a Islândia tem permitido, desde 2021, o armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO2) à escala industrial no seu território. A Hungria estabeleceu regras pormenorizadas sobre as estruturas geológicas adequadas para o armazenamento de dióxido de carbono.

    A Dinamarca adotou legislação para abrir determinadas zonas à concessão contínua de licenças de pesquisa e armazenamento de dióxido de carbono, na qual designa a autoridade nacional de licenciamento e possibilita a participação do Estado em todas as licenças de armazenamento. A Grécia designou a autoridade competente e estabeleceu procedimentos de licenciamento para os operadores económicos com direitos de prospeção e produção de hidrocarbonetos nas zonas em causa.

    A França especificou e simplificou os procedimentos para as avaliações de impacto ambiental necessárias no contexto das licenças de pesquisa ou armazenamento. A Finlândia dá prioridade aos projetos CAC no licenciamento ambiental. A Bulgária e a Suécia esclareceram a forma como aplicam os requisitos de pós-encerramento estabelecidos na diretiva. Estão em curso revisões adicionais da legislação de execução na Bélgica e na Islândia.

    À data da comunicação de informações, o armazenamento geológico de dióxido de carbono é permitido na Islândia, na Noruega e em todos os Estados-Membros, com exceção da Alemanha, da Estónia, da Irlanda 5 de Chipre, da Letónia 6 , da Áustria, da Finlândia e da Eslovénia. Na Lituânia, o armazenamento geológico de dióxido de carbono é proibido desde julho de 2020.

    2.2 Licenças de pesquisa e de armazenamento

    a) Procedimento/pedido de licenças

    A Dinamarca, a França, a Hungria, os Países Baixos, a Islândia e a Noruega estabeleceram procedimentos através dos quais os requerentes de licenças de armazenamento podem colaborar com a autoridade competente para o licenciamento. Estes Estados-Membros convidam os potenciais candidatos a contactar e a colaborar com as autoridades para obter informações e aconselhamento. Malta tenciona dialogar proativamente com potenciais futuros candidatos. Portugal está a desenvolver procedimentos para futuros pedidos de licenças. A legislação islandesa prevê a possibilidade de consulta prévia no âmbito da avaliação de impacto ambiental. O direito norueguês obriga as autoridades norueguesas a fornecer orientações às partes interessadas.

    b) Licenças de armazenamento

    Desde o terceiro relatório de aplicação, os Países Baixos são o único país declarante que emitiu licenças de armazenamento. Em 2021 e 2022, foram emitidas duas licenças no âmbito do projeto Porthos que armazenará CO2 numa jazida de gás esgotada no Mar do Norte.

    c) Licenças de pesquisa

    Desde o último relatório de aplicação, a Dinamarca realizou o seu primeiro processo de concurso para a concessão de licenças offshore para a exploração e armazenamento em larga escala de CO2 em zonas específicas da plataforma continental dinamarquesa. A Dinamarca concedeu três licenças de pesquisa offshore.

    A Grécia emitiu uma licença de pesquisa para o armazenamento de CO2 para explorar o potencial de armazenamento no complexo Prinos, onde o titular da licença detém atualmente os direitos de prospeção e produção de petróleo e gás.

    A Noruega concedeu três licenças de pesquisa em 2022: duas para zonas do mar do Norte e uma para uma zona do mar de Barents. Em 2023, a Noruega concedeu mais duas licenças de pesquisa no mar do Norte.

    Os outros Estados declarantes não concederam quaisquer licenças de pesquisa no período de referência e comunicaram que não foram apresentados pedidos.

    d) Planos dos operadores para solicitar licenças de armazenamento

    Os Países Baixos notificaram à Comissão Europeia três pedidos de armazenamento para zonas offshore, nomeadamente, K14-FA, da Shell International Exploration and Production B.V. e da Shell Gas &Power Developments B.V., para P18-6, da TAQA Offshore B.V. e da EBN CCS B.V., e L04-A da TotalEnergies EP Nederland B.V.

    A Islândia, o Listenstaine e a Noruega notificam os pedidos de autorização ao Órgão de Fiscalização da EFTA (OFE). O OFE está a analisar um pedido de licença de armazenamento da Islândia e outro da Noruega. A Islândia espera receber outro pedido no início de 2024.

    Os seguintes Estados-Membros esperam receber vários pedidos de licenças de armazenamento em 2023 e no primeiro semestre de 2024: Países Baixos (2-3), Grécia (1) e Roménia (1).

    A Dinamarca e a França esperam receber mais candidaturas nos próximos anos, a França no início de 2024 e a Dinamarca até 2028, em função do progresso dos projetos em curso.

    2.3 Seleção de zonas para locais de armazenamento

    Cinco Estados-Membros comunicaram que determinaram as zonas nas quais podem ser selecionados locais de armazenamento. A França e a Espanha apontaram, explicitamente, todo o seu território como potenciais locais de armazenamento. A Hungria, a Roménia e a Islândia não mencionaram limitações específicas nas suas zonas, enquanto os Países Baixos excluem as zonas em terra. A Dinamarca designou zonas específicas para potencial armazenamento geológico de CO2 e está a realizar uma avaliação para selecionar até oito locais de armazenamento adicionais. À data do relatório, a Suécia estava também a investigar e definir potenciais locais de armazenamento específicos. A Polónia afirma ter definido zonas de armazenamento em 2014 e não ter definido quaisquer novas zonas desde então.

    A Grécia tenciona determinar outras zonas nas quais podem ser selecionados locais de armazenamento e está a realizar os respetivos estudos geológicos. À data do relatório, a Polónia, Portugal e a Eslovénia encontravam-se em diferentes fases de investigação e definição de locais de armazenamento adicionais. A Chéquia afirma que os aquíferos salinos e os campos de petróleo e gás parcialmente explorados estão disponíveis como locais de armazenamento, mas apenas com capacidade limitada.

    Entre os países que planeiam determinar zonas de armazenamento adicionais, dez dão prioridade a possibilidades geológicas específicas, nomeadamente aquíferos salinos (Chéquia, Dinamarca, Grécia, Hungria, Polónia, Portugal, Suécia, Noruega), campos de hidrocarbonetos explorados (Chéquia, Grécia, Polónia, Roménia) ou formações de rocha máfica (Grécia, Portugal, Islândia).

    Os Países Baixos e a Roménia são os únicos países declarantes em que em certas zonas não necessitam obrigatoriamente de uma licença de pesquisa para gerar as informações necessárias para a seleção dos locais de armazenamento. Trata-se do armazenamento de CO2 em jazidas de petróleo ou gás esgotadas, que não exigem novas atividades de exploração, uma vez que os dados existentes são considerados suficientes. Em todos os outros países declarantes, são necessárias licenças de pesquisa para que todas as empresas possam gerar as informações necessárias sobre o subsolo.

    Seis Estados-Membros (Chéquia, Dinamarca, Espanha, França, Países Baixos e Roménia), bem como a Islândia, referem que existem ou estarão disponíveis informações para os cidadãos sobre os riscos ambientais e/ou sanitários relacionados com o armazenamento geológico de CO2. Nos Países Baixos e na Roménia, essas informações serão disponibilizadas ao público juntamente com os respetivos pedidos de licenças. Em 2023, a França realizou uma consulta pública sobre as suas orientações estratégicas iniciais para orientar a implantação de tecnologias de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono (CUAC).

    2.4 Acesso aberto e equitativo de terceiros

    À data do relatório, nenhum país declarante tem conhecimento de que potenciais operadores de transporte e/ou armazenamento recusem o acesso às suas instalações por falta de capacidade. No entanto, vários países declarantes dispõem de procedimentos para garantir que os potenciais utilizadores possam obter um acesso justo e aberto às redes de transporte e aos locais de armazenamento. Existem medidas legislativas para esse efeito em vigor na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, em França, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Eslovénia, na Islândia e na Noruega.

    2.5 Cooperação transfronteiriça

    As localizações das primeiras oportunidades de armazenamento geológico de CO2 e das indústrias de energia intensiva difíceis de descarbonizar que poderiam capturar emissões de CO2 não estão distribuídas uniformemente entre os Estados-Membros e os países do EEE. Para tal é necessária cooperação transfronteiriça no que diz respeito ao transporte e/ou locais de armazenamento de CO2.

    Vários países declarantes apoiaram, no total, 18 candidaturas a projetos de interesse comum (PIC) ou projetos de interesse mútuo que abrangem o transporte transfronteiriço de CO2, em conformidade com o Regulamento RTE-E revisto 7 (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Croácia, Lituânia, Létónia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Suécia, Noruega).

    A Bélgica e a Dinamarca anunciaram um projeto transfronteiriço em curso no qual o CO2 capturado na Bélgica é transportado para armazenamento na Dinamarca. Os Países Baixos apresentaram o PIC em curso ARAMIS, cujo objetivo é importar CO2 para armazenar no país.

    A Bélgica comunica vários projetos transnacionais de transporte e armazenamento em curso. A Croácia e a Hungria estão a preparar um projeto para transportar CO2 para ser armazenado na Croácia. A Lituânia (2 projetos) e a Polónia (1 projeto) apoiaram as candidaturas de projetos aos quais será atribuído o estatuto de PIC. Empresas suecas que planeiam capturar CO2 estão em contacto com operadores de armazenamento da Noruega e da Dinamarca. Na Islândia, o projeto Coda Terminal visa importar CO2 capturado para armazenamento geológico e é apoiado pelo Fundo de Inovação CELE.

    Três Estados-Membros que são partes no Protocolo internacional de 1996 à Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos, de 1972 («Protocolo de Londres») — Bélgica, Dinamarca e Países Baixos — assinaram memorandos de entendimento conjuntos sobre o transporte transfronteiriço de CO2 entre si com vista ao armazenamento geológico.

    Estes memorandos de entendimento limitaram-se a questões residuais não abrangidas pelo direito da UE, como a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo licenciamento. A Diretiva 2009/31 e a Diretiva 2003/87 constituem o quadro jurídico em vigor aplicável no Espaço Económico Europeu à captura, ao transporte transfronteiriço e ao armazenamento geológico seguro de dióxido de carbono entre os Estados-Membros da UE e o EEE.

    Por conseguinte, qualquer operador de redes de transporte de CO2 e/ou de locais de armazenamento de CO2 beneficia plenamente do quadro jurídico da UE para importar ou exportar CO2 capturado. O quadro jurídico da UE aplicado 8 funciona como o «convénio» pertinente entre as Partes na aceção do artigo 6.º, n.º 2, do Protocolo de Londres, dado o alinhamento substantivo com os requisitos do Protocolo de Londres 9 .

    2.6 Programas e projetos de investigação nacionais e internacionais

    A maioria dos países declarantes (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Lituânia, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslovénia, Finlândia Suécia, Islândia, Noruega) dispõe de programas ou planos operacionais nacionais para apoiar a investigação, a demonstração e a implantação da captura e armazenamento de carbono. A maioria destes programas não é exclusivamente dedicado à captura e armazenamento de carbono.

    Sete países declarantes dispõem de medidas/programas para apoiar financeiramente o desenvolvimento ou a implantação da CAC. Estes países são a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Eslovénia e a Noruega. A Grécia e a Suécia planeiam esse apoio.

    16 Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Lituânia, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Finlândia, Suécia) estão envolvidos em projetos de investigação nacionais ou europeus em curso que abordam temas relevantes para a aplicação da diretiva, tais como o ENCASE 10   (financiado através do programa Horizonte Europa), SHARP e RETURN [financiado através do ERA-NET ACT («Accelerating CCS Technologies»)] 11 , CCS4CEE 12 e PilotSTRATEGY 13 . Os Estados-Membros envolvidos nesses projetos são a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Finlândia e a Suécia.

    Para além destes projetos, 10 Estados-Membros informam que têm planos adicionais para apoiar a avaliação de locais de armazenamento de CO2, preparar as infraestruturas de transporte de CO2 ou estabelecer plataformas e agregados de CO2. Estes Estados-Membros são a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Lituânia, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia e a Suécia. Esses planos encontram-se em diferentes fases de desenvolvimento.

    2.7 Preparação para a captura de CO2 

    Nos termos do artigo 9.º-A da Diretiva 2001/80/CE 14 , quando um operador solicita uma licença para gerir uma instalação de combustão com uma potência elétrica nominal igual ou superior a 300 megawatts, tem de avaliar a viabilidade técnica e económica da captura, transporte e armazenamento do carbono. Se essa avaliação for positiva, deve ser reservado espaço no local da instalação para o equipamento necessário para a captura e compressão do CO2 .

    Apenas a Bélgica, a Alemanha e a Polónia dispõem de instalações de combustão com uma potência elétrica nominal igual ou superior a 300 MW que receberam uma licença desde o último relatório de aplicação. À data do relatório, havia cinco instalações deste tipo em fase de planeamento na Bélgica, quatro das quais planeiam reservar espaço para uma possível reconversão da tecnologia de captura de carbono.

    Na Polónia, existem oito centrais elétricas deste tipo, quatro das quais estavam planeadas ou em construção e quatro estavam operacionais à data do relatório. Todas estas centrais reservaram, ou planeiam reservar, uma zona específica para instalações de captura de CO2.

    Na Alemanha, duas dessas centrais receberam uma licença desde o último relatório. Essas centrais ficaram operacionais em 2020 e 2022, respetivamente, e ambas reservaram áreas para recondicionar instalações de captura de CO2. Na Lituânia, uma dessas centrais recebeu uma licença desde o último relatório.

    2.8. Outros

    A Comissão Europeia apoia financeiramente projetos para a captura de 4,6 milhões de toneladas de CO2 por ano. Selecionou também vários projetos que representam a captura de mais 5,8 milhões de toneladas de CO2 e que serão abrangidos por convenções de subvenção ao abrigo do Fundo de Inovação do CELE, com vista ao armazenamento permanente no EEE 15 . Desde o último relatório de aplicação, os projetos que se candidataram ao Fundo de Inovação CELE planearam capturar mais de 20 milhões de toneladas de CO2, sublinhando a necessidade urgente e a oportunidade do mercado para desenvolver locais de armazenamento de CO2 em conformidade com a Diretiva CAC no Espaço Económico Europeu.

    3.CONCLUSÕES

    A Diretiva CAC foi corretamente aplicada ao longo do período de referência nos Estados-Membros da UE que apresentaram relatórios à Comissão até ao final de julho de 2023.

    Desde o terceiro relatório de aplicação, em 2019, registaram-se progressos consideráveis no que diz respeito à implantação de locais de armazenamento de CO2, nomeadamente, mas não só, na região do mar do Norte, sob a forma de licenças de pesquisa atribuídas (ou a ser concedidas em breve), o que constitui um passo importante no sentido da obtenção de uma licença de armazenamento.

    Os Estados-Membros da UE e a Noruega continuam a apoiar ou a planear apoiar, num futuro próximo, atividades de investigação e demonstração no domínio da CAC através dos seus programas ou fundos nacionais. Além disso, muitos países participam em vários projetos europeus colaborativos e de investigação. A Comissão Europeia apoia a captura e o armazenamento de dióxido de carbono através do Fundo de Inovação do CELE, incluindo os projetos da cadeia de valor completa que combinam a captura, o transporte e o armazenamento.

    (1)

    Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

    (2)

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2009/31/CE relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono [COM(2019) 566].

    (3)

    Próximo relatório do Órgão de Fiscalização da EFTA ao abrigo da Diretiva CAC para os Estados da EFTA membros do EEE.

    (4)

    Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Chipre, Lituânia, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia, Islândia, Listenstaine, Noruega.

    (5)

    Informações baseadas em relatórios anteriores.

    (6)

    Ibidem.

    (7)

    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32022R0869

    (8)

    O Tratado EEE e a incorporação das duas diretivas em causa no regime jurídico do EEE constituem os acordos necessários com os parceiros do EEE.

    (9)

    Para transportar CO2 de um Estado-Membro para outro no Espaço Económico Europeu, os Estados-Membros que são partes no Protocolo de Londres devem depositar previamente, junto do Secretariado do Protocolo de Londres, uma declaração formal de aplicação provisória da alteração de 2009 ao Protocolo de Londres, mesmo que não existam questões adicionais a abranger. Por conseguinte, não é necessário assinar um acordo ou convénio bilateral.

    (10)

    https://cordis.europa.eu/project/id/101094664

    (11)

    http://www.act-ccs.eu/

    (12)

    https://ccs4cee.eu/

    (13)

    https://pilotstrategy.eu/about-the-project

    (14)

    Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2001 relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão

    (15)

    https://climate.ec.europa.eu/eu-action/eu-funding-climate-action/innovation-fund/what-innovation-fund_pt

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