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Document 52023DC0581

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE

    COM/2023/581 final

    Bruxelas, 16.10.2023

    COM(2023) 581 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE


    1.INTRODUÇÃO

    O Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 1 , é aplicável desde 16 de julho de 2022.

    Este regulamento substitui o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos 2 .

    O Regulamento (UE) 2019/1009 alarga o âmbito de aplicação da harmonização a novas categorias de produtos fertilizantes, em especial a produtos inovadores e produtos circulares que contêm materiais valorizados a partir de resíduos ou subprodutos. Estabelece requisitos em matéria de eficácia agronómica e de segurança relativa à marcação CE dos produtos fertilizantes. Os fabricantes continuam a ter liberdade de escolha para recorrer às respetivas disposições do regulamento, apondo a marcação CE nos seus produtos fertilizantes, ou para seguir as regras nacionais em matéria de produtos fertilizantes.

    2.BASE JURÍDICA

    O artigo 42.º do Regulamento (UE) 2019/1009 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados que alterem o anexo I, com exceção dos valores-limite do cádmio, das definições e dos elementos relacionados com o âmbito das categorias funcionais do produto, que alterem os anexos II, III e IV e que completem o anexo II.

    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O ato delegado entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Com o presente relatório, a Comissão cumpre a obrigação de apresentação de um relatório prevista no artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1009.

    3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

    3.1    Habilitações utilizadas durante o período de referência

    Durante o período de referência 3 , a Comissão exerceu os seus poderes delegados, tendo adotado os seguintes atos delegados 4 :

    ·Regulamento Delegado (UE) 2021/1768 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE 5 . Este regulamento delegado foi adotado com base no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, entrou em vigor em 28 de outubro de 2021 e começou a ser aplicado a partir de 16 de julho de 2022.

    ·Regulamento Delegado (UE) 2021/2086 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que altera os anexos II e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de sais de fosfato precipitados e derivados como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE 6 . Este regulamento delegado foi adotado com base no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, entrou em vigor em 20 de dezembro de 2021 e começou a ser aplicado a partir de 16 de julho de 2022.

    ·Regulamento Delegado (UE) 2021/2087 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de materiais de oxidação térmica e derivados como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE 7 . Este regulamento delegado foi adotado com base no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, entrou em vigor em 20 de dezembro de 2021 e começou a ser aplicado a partir de 16 de julho de 2022.

    ·Regulamento Delegado (UE) 2021/2088 da Comissão, de 7 de julho de 2021, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de materiais de pirólise e gaseificação como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE 8 . Este regulamento delegado foi adotado com base no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, entrou em vigor em 20 de dezembro de 2021 e começou a ser aplicado a partir de 16 de julho de 2022.

    ·Regulamento Delegado (UE) 2022/973 da Comissão, de 14 de março de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo critérios de eficácia agronómica e de segurança relacionados com a utilização de subprodutos no fabrico de produtos fertilizantes UE 9 . Este regulamento delegado foi adotado com base no artigo 42.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2019/1009, entrou em vigor em 14 de julho de 2022 e começou a ser aplicado a partir de 16 de julho de 2022 10 . 

    ·Regulamento Delegado (UE) 2022/1171 da Comissão, de 22 de março de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de matérias de elevada pureza valorizadas como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE 11 . Este regulamento delegado foi adotado com base no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, entrou em vigor em 16 de julho de 2022 e começou a ser aplicado a partir de 28 de julho de 2022.

    · Regulamento Delegado (UE) 2022/1519 da Comissão, de 5 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos produtos fertilizantes UE que contêm compostos inibidores e à pós-transformação do digerido 12 . Este regulamento delegado foi adotado com base no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, entrou em vigor em 3 de outubro de 2022 e começou a ser aplicado a partir dessa data.

    ·Regulamento Delegado (UE) 2023/409 da Comissão, de 18 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao teor mínimo de óxido de cálcio em adubos inorgânicos elementares sólidos de macronutrientes 13 . Este regulamento delegado foi adotado com base no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, entrou em vigor em 16 de março de 2023 e começou a ser aplicado a partir dessa data.

    A Comissão notificou cada um dos atos delegados simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/1009. O Parlamento Europeu e o Conselho não prorrogaram o prazo para a formulação de objeções referido no artigo 44.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/1009 em relação a qualquer destes atos. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho levantaram objeções a nenhum dos atos acima mencionados.

    A adoção destes atos delegados facilitou o comércio de produtos fertilizantes renováveis de base biológica que contêm materiais inovadores a partir de resíduos orgânicos (por exemplo, estrume animal, águas residuais, lamas, resíduos urbanos), contribuindo assim para os objetivos da Estratégia do Prado ao Prato 14 .

    3.2    Habilitação não utilizada durante o período de referência

    A habilitação prevista no artigo 42.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/1009 não foi utilizada durante o período de referência. Em conformidade com o referido artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados à luz de novos dados científicos. A Comissão está atualmente a avaliar novos dados científicos sobre a utilização de fosfonatos como bioestimulantes para plantas. Ainda não foi tomada qualquer decisão sobre a adoção de um ato delegado, dadas as possíveis implicações para os limites máximos de resíduos nos géneros alimentícios e alimentos para animais. Os avanços científicos mais recentes podem exigir um ato delegado nos termos do artigo 42.º, n.º 8. Por conseguinte, esta habilitação continua a ser necessária.

    3.3    Evolução futura

    A Comissão está atualmente a avaliar várias adaptações do Regulamento (UE) 2019/1009 ao progresso técnico, a fim de proporcionar novas oportunidades para a economia circular neste setor. Em especial, estão em curso trabalhos sobre eventuais regulamentos delegados com base no artigo 42.º, n.º 1, em conformidade com as condições estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6, do mesmo artigo. Mais concretamente:

    ·Artigo 42.º, n.º 4 – microrganismos

    A Comissão está atualmente a avaliar determinados microrganismos para determinar se são seguros e, por conseguinte, podem ser incluídos no âmbito de aplicação das regras de harmonização, em conformidade com o artigo 42.º, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) 2019/1009.

    ·Artigo 42.º, n.º 5 – produtos derivados de subprodutos animais

    Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que complementa o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação de pontos finais na cadeia de fabrico de determinados fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo 15 . A Comissão está atualmente a avaliar esses produtos derivados relativamente a aspetos pertinentes que não tenham sido tidos em conta para definir o ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 42.º, n.º 5. Um primeiro ato delegado relativo ao chorume transformado deve ser adotado até ao final de 2023.

    ·Artigo 42.º, n.º 6 – critérios de biodegradabilidade aplicáveis a determinados polímeros

    A Comissão está atualmente a avaliar a possibilidade de estabelecer critérios de biodegradabilidade aplicáveis aos polímeros referidos no ponto 2 da categoria de materiais componentes 9 do anexo II, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009 e a testar para verificar o cumprimento desses critérios.

    4.CONCLUSÃO

    Ao basear-se nas habilitações previstas no Regulamento (UE) 2019/1009, a Comissão facilitou o comércio de produtos fertilizantes no mercado interno e promoveu alternativas ecológicas e circulares aos adubos obtidos a partir de gás natural ou de outros matérias minerais. Este aspeto é particularmente importante para garantir a disponibilidade e a acessibilidade dos adubos 16 .

    A Comissão considera necessário prorrogar tacitamente a delegação de poderes prevista no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2019/1009 por um período de cinco anos, em conformidade com o artigo 44.º, n.º 2.

    Isso será especialmente importante para proporcionar a flexibilidade necessária no âmbito do quadro jurídico, para o completar e adaptar à evolução tecnológica e aos avanços científicos mais recentes.

    A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

    (1)

       JO L 170 de 25.6.2019, p. 1.

    (2)

       JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

    (3)

         A data limite para a inclusão nesta secção dos atos delegados adotados durante o período de referência é 31 de agosto de 2023.

    (4)

         Os atos delegados são enumerados pela ordem cronológica da sua data de adoção.

    (5)

       JO L 356 de 8.10.2021, p. 8.

    (6)

       JO L 427 de 30.11.2021, p. 120.

    (7)

       JO L 427 de 30.11.2021, p. 130.

    (8)

       JO L 427 de 30.11.2021, p. 140.

    (9)

       JO L 167 de 24.6.2022, p. 29.

    (10)

         No processo T-560/22, Fachverband Eisenhüttenschlacken/Comissão, pendente no Tribunal Geral, o recorrente pede a anulação de uma disposição do referido regulamento delegado; um dos fundamentos consiste no alegado excesso ou abuso dos poderes conferidos nos termos do artigo 42.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2019/1009. A Comissão considera que este fundamento é improcedente.

    (11)

         JO L 183 de 8.7.2022, p. 2.

    (12)

       JO L 236 de 13.9.2022, p. 5.

    (13)

       JO L 59 de 24.2.2023, p. 1.

    (14)

         Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM/2020/381 final de 20.5.2020).

    (15)

       JO L 198 de 8.8.2023, p. 1.

    (16)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Assegurar a disponibilidade e acessibilidade dos adubos» (COM/2022/590 de 9 de novembro de 2022).

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