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Document 52023DC0248

RELATÓRIO DA COMISSÃO que reúne dados específicos referentes às contas de pagamento provenientes dos Estados-Membros como requerido pelo artigo 27.º da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas

COM/2023/248 final

Bruxelas, 12.5.2023

COM(2023) 248 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

que reúne dados específicos referentes às contas de pagamento provenientes dos Estados-Membros como requerido pelo artigo 27.º da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas


ÍNDICE 

1.    INTRODUÇÃO    

2.        CUMPRIMENTO, PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, DOS ARTIGOS 4.º, 5.º e 6.º    

3.        CUMPRIMENTO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º DE ASSEGURAR A EXISTÊNCIA DE SÍTIOS WEB DE COMPARAÇÃO    

4.        NÚMERO DE CONTAS DE PAGAMENTO QUE FORAM OBJETO DE MUDANÇA E PROPORÇÃO DOS PEDIDOS DE MUDANÇA DE CONTA QUE FORAM RECUSADOS    

5.        NÚMERO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO QUE OFERECEM CONTAS DE PAGAMENTO COM CARACTERÍSTICAS BÁSICAS, NÚMERO DE CONTAS DESTE TIPO QUE FORAM ABERTAS E PROPORÇÃO DOS PEDIDOS DE CONTAS DE PAGAMENTO COM CARACTERÍSTICAS BÁSICAS QUE FORAM RECUSADOS    

6.        CONCLUSÕES    


1.    INTRODUÇÃO

A Diretiva Contas de Pagamento («PAD» ou «diretiva») 1 entrou em vigor em setembro de 2014. Os Estados-Membros tinham até ao dia 18 de setembro de 2016 para adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva. Nos termos do artigo 27.º da diretiva, a Comissão deve elaborar um relatório (pela primeira vez, até 18 de setembro de 2018 e, posteriormente, de dois em dois anos) com as seguintes informações:

1.Cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos artigos 4.º, 5.º e 6.º;

2.Cumprimento, pelos Estados-Membros, da obrigação de assegurar a existência de sítios Web de comparação nos termos do artigo 7.º;

3.Número de contas de pagamento que foram objeto de mudança e proporção dos pedidos de mudança de conta que foram recusados;

4.Número de instituições de crédito que oferecem contas de pagamento com características básicas, número de contas deste tipo que foram abertas e proporção dos pedidos de contas de pagamento com características básicas que foram recusados.

Conforme previsto no artigo 27.º, o relatório baseia-se nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. Contudo, existem algumas lacunas nos dados recebidos e comunicados (por exemplo, quando as informações não estavam disponíveis num Estado-Membro). Além disso, as metodologias de recolha de dados e as fontes podem ter variado entre os Estados-Membros, o que pode dificultar a comparação e a avaliação dos dados.

O presente documento é o primeiro relatório elaborado nos termos do artigo 27.º 2 e abrange o período compreendido entre 2016 e 2021. Para além do presente relatório, a Comissão adotou simultaneamente o relatório sobre a aplicação da diretiva, conforme exigido pelo artigo 28.º.

2.CUMPRIMENTO, PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, DOS ARTIGOS 4.º, 5.º e 6.º

O capítulo II da diretiva estabelece regras relativas à comparabilidade das comissões associadas às contas de pagamento. Conforme previsto nos vários considerandos, o capítulo II prossegue dois objetivos: melhorar e desenvolver o mercado interno da banca de retalho, assegurando simultaneamente que os consumidores sejam capazes de compreender as comissões, para que possam comparar as ofertas e tomar decisões informadas.

O primeiro passo para alcançar estes dois objetivos consiste na definição da terminologia normalizada referida no artigo 3.º da diretiva. Através de uma abordagem integrada e gradual, os Estados-Membros dispõem atualmente de uma lista dos serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento e sujeitos a comissões. Estes termos normalizados servem igualmente de base para os restantes artigos do capítulo II, na medida em que, para cumprir os respetivos artigos do capítulo II, os prestadores de serviços de pagamento têm de utilizar os termos normalizados acordados.

Em consonância com o artigo 27.º da diretiva, os Estados-Membros forneceram as seguintes informações sobre os artigos 4.º, 5.º e 6.º, relativas ao nível de cumprimento pelos prestadores de serviços de pagamento.

a)Artigo 4.º (Documento de informação sobre comissões e glossário)

O artigo 4.º da diretiva prevê que «em tempo útil antes de celebrar um contrato relativo a uma conta de pagamento com um consumidor, os prestadores de serviços de pagamento lhe forneçam, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento de informação sobre comissões que contenha os termos normalizados» e «as comissões correspondentes a cada um dos serviços» que o prestador oferece. O artigo 4.º, através de um regulamento de execução 3 , também estabelece regras precisas sobre a apresentação efetiva do documento de informação sobre comissões e obriga os prestadores de serviços de pagamento a disponibilizar aos consumidores um glossário que contenha pelo menos os termos normalizados e as definições conexas. O artigo 4.º exige igualmente que os prestadores disponibilizem aos consumidores, a qualquer momento, o documento de informação sobre comissões e o glossário, em formato eletrónico nos seus sítios Web e nas suas instalações. Além disso, esta disposição exige que os prestadores disponibilizem gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, o documento de informação sobre comissões e o glossário, a pedido do consumidor.

No que diz respeito ao nível de cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de fornecer o documento de informação sobre comissões aos consumidores em tempo útil (artigo 4.º, n.º 1), a indicação geral é de que os prestadores estão em conformidade. Esta indicação resulta de inspeções no local ou de inquéritos (BG, FR, CY, LV, PT, SI), ou do facto de não terem sido recebidas reclamações, o que sugere que, em geral, os prestadores parecem estar em conformidade (BE, CZ, DK, DE, EE, FR, HR, IT, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, RO, SK, FI).

No que diz respeito ao nível de cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de disponibilizar aos consumidores um glossário que contenha pelo menos os termos normalizados (artigo 4.º, n.º 4), a indicação geral é de que os prestadores estão em conformidade. Esta indicação resulta de inspeções no local ou de inquéritos (BG, FR, CY, LV, PT, SI), ou do facto de não terem sido recebidas reclamações, o que sugere que, em geral, os prestadores de serviços de pagamento parecem estar em conformidade (BE, CZ, DK, DE, EE, HR, IT, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, SK, FI).

No que diz respeito ao nível de cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de disponibilizar aos consumidores (e a quem não seja cliente), a qualquer momento, no seu sítio Web e nas suas instalações, o documento de informação sobre comissões e o glossário (artigo 4.º, n.º 5), a indicação geral é de que os prestadores de serviços de pagamento estão em conformidade. Esta indicação resulta de inspeções no local ou de inquéritos (BG, FR, CY, LV, PT, SI), ou do facto de não terem sido recebidas reclamações, o que sugere que, em geral, os prestadores de serviços de pagamento parecem estar em conformidade (BE, CZ, DK, DE, EE, HR, IT, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, SK, FI).

b)Artigo 5.º (Extrato de comissões)

O artigo 5.º da diretiva estabelece a obrigação de fornecer o extrato de comissões. Neste contexto, a Comissão adotou um regulamento de execução 4 que estabelece o formato de apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum. O artigo 5.º prevê que os prestadores de serviços de pagamento forneçam ao consumidor, pelo menos uma vez por ano e gratuitamente, um extrato de todas as comissões incorridas pelos serviços associados a uma conta de pagamento.

No que diz respeito ao nível de cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de fornecer pelo menos uma vez por ano e gratuitamente, um extrato de todas as comissões incorridas (artigo 5.º, n.º 1), a indicação geral é de que os prestadores estão em conformidade. Esta indicação resulta de inspeções no local ou de inquéritos (AT, SI), ou do facto de não terem sido recebidas reclamações, o que sugere que, em geral, os prestadores parecem estar em conformidade (BE, BG, CZ, DK, DE, EE, IE, EL, FR, HR, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, PL, SK, FI).

A maioria dos Estados-Membros informou a Comissão de que não foram tomadas medidas coercivas com base em infrações ao artigo 5.º. Alguns Estados-Membros (DE, IE, FR, HU, NL) assinalaram problemas iniciais relativos à data de aplicação. Nestes casos, foram emitidos avisos de defesa dos consumidores aos prestadores de serviços em causa, apelando ao cumprimento das disposições legais sem demora. A Irlanda explicou que, embora determinadas instituições de crédito de retalho tivessem problemas no cumprimento do prazo de 31 de outubro de 2019 devido a condicionalismos informáticos/do sistema, foram implementadas soluções alternativas e efetuadas correções nos sistemas, pelo que, até à data, não foram tomadas medidas coercivas. Os Países Baixos explicaram que optaram por interagir com os prestadores de serviços de pagamento de forma informal (sem medidas coercivas formais). Em 2019, Portugal emitiu 227 ordens específicas a 115 prestadores de serviços de pagamento por incumprimento do artigo 5.º. As irregularidades e os incumprimentos detetados diziam sobretudo respeito às regras aplicáveis à apresentação do extrato de comissões e aos respetivos requisitos de preenchimento e modelo. A Chéquia explicou que, em 2019, uma das sucursais bancárias estrangeiras não forneceu aos consumidores o extrato de comissões até ao final de fevereiro, devido a dificuldades técnicas. No início de julho, durante a investigação do banco nacional checo, o extrato foi enviado a todos os clientes dessa sucursal.

c)Artigo 6.º: Informação aos consumidores

O artigo 6.º da diretiva obriga os prestadores de serviços de pagamento a utilizar os termos normalizados na sua informação contratual, comercial e de marketing aos consumidores, sempre que aplicável. Os prestadores de serviços de pagamento estão autorizados a utilizar marcas comerciais no documento de informação sobre comissões e no extrato de comissões, desde que essas marcas comerciais sejam utilizadas como designação secundária desses serviços.

No que diz respeito ao nível de cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de utilizar os termos normalizadas na sua informação contratual, comercial e de marketing aos consumidores (artigo 6.º, n.º 1), afigura-se que os prestadores, de um modo geral, estão em conformidade. Tal resulta de inspeções no local ou de inquéritos (CY), ou da ausência de reclamações, o que sugere que, em geral, os prestadores parecem estar em conformidade (BE, BG, CZ, DK, DE, EE, EL, FR, HR, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, SI, SK, FI). Chipre declarou que os resultados do inquérito demonstraram que apenas dois bancos comunicaram que ainda havia trabalhos em curso e que esperavam cumprir plenamente os requisitos do artigo 6.º até ao final de 2022.

No que diz respeito à frequência com que os prestadores de serviços de pagamento incluem a sua marca comercial no documento de informação sobre comissões e no extrato de comissões, a imagem geral é de que os prestadores incluem a sua marca comercial com bastante frequência.

No que diz respeito às informações sobre quaisquer medidas coercivas baseadas em infrações ao artigo 6.º da diretiva, todos os Estados-Membros que responderam a esta pergunta declararam não ter tomado medidas coercivas. A França declarou que detetou anomalias menores (ou seja, utilização de termos não normalizados, termos divergentes utilizados para o mesmo serviço em diferentes documentos, etc.), o que pode gerar confusão aos clientes. Contudo, não foram impostas sanções pelo facto de estas infrações terem sido consideradas não substanciais.

3.CUMPRIMENTO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º DE ASSEGURAR A EXISTÊNCIA DE SÍTIOS WEB DE COMPARAÇÃO

O artigo 7.º da diretiva obriga os Estados-Membros a assegurar que os consumidores tenham acesso, a título gratuito, a pelo menos um sítio Web que permita comparar as comissões que os prestadores de serviços de pagamento cobram, no mínimo, pelos serviços constantes da lista nacional dos serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento e sujeitos a comissões. Este artigo prevê igualmente que o sítio Web de comparação pode ser operado por um operador privado ou por uma autoridade pública e que deve ser gerido de forma independente. Deve também: divulgar claramente o seu proprietário; definir critérios claros e objetivos nos quais basear a comparação; utilizar uma linguagem clara e inequívoca; fornecer informação atualizada; cobrir uma parte significativa do mercado; e disponibilizar um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas sobre as comissões publicadas.

Desde janeiro de 2021, quase todos os Estados-Membros 5 dispõem de, pelo menos, um sítio Web de comparação operacional, conforme previsto no artigo 7.º. A grande maioria dos Estados-Membros confiou a criação e subsequente atualização do quadro a uma autoridade pública 6 .

4.NÚMERO DE CONTAS DE PAGAMENTO QUE FORAM OBJETO DE MUDANÇA E PROPORÇÃO DOS PEDIDOS DE MUDANÇA DE CONTA QUE FORAM RECUSADOS

a)Contas de pagamento que foram objeto de mudança

Com o objetivo de facilitar a mudança de contas de pagamento, o artigo 10.º da diretiva obrigou os Estados-Membros a assegurarem que os prestadores de serviços de pagamento oferecem um serviço de mudança de conta claro e rápido no Estado-Membro.

O quadro seguinte mostra as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre o número de contas de pagamento que foram objeto de mudança entre 2016 e 2021. Nem todas as informações estão disponíveis em todos os Estados-Membros, pelo que o quadro apresenta algumas lacunas. Em especial, os dados relativos a 2021 ainda não estavam disponíveis em todos os Estados-Membros no momento da recolha. Do mesmo modo, tendo em conta a transposição tardia em alguns Estados-Membros, podia ainda não estar disponível um serviço de mudança de conta em 2016 ou 2017, ou não foram recolhidos dados para estes anos. Adicionalmente, em alguns Estados-Membros, os dados nem sempre foram recolhidos numa base anual, mas sim para um período mais longo.

Além disso, os dados fornecidos podem não ser totalmente comparáveis, atendendo aos diferentes métodos de recolha de dados. Por exemplo, em alguns Estados-Membros, é obrigatório que as instituições de crédito comuniquem os dados periodicamente (ou numa base ad hoc). Contudo, noutros Estados-Membros, os dados só podem ser recolhidos voluntariamente ou apenas a partir de uma amostra de instituições de crédito. Adicionalmente, em alguns casos, os valores fornecidos por alguns Estados-Membros relativos a 2016 podem incluir mudanças de conta ocorridas durante esse ano, nos meses anteriores à entrada em vigor da diretiva (por exemplo, se já existia um serviço de mudança de conta semelhante nesses Estados-Membros antes da aplicação da diretiva). Por todas estas razões, é difícil tirar conclusões claras.

Quadro 1: Número de mudanças de conta anuais 7

Com base nos dados disponíveis, o quadro mostra que existem grandes diferenças entre os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, verificou-se um número considerável de mudanças de conta (por exemplo, Dinamarca ou França), com uma tendência crescente em alguns casos. Contudo, os valores são muito reduzidos noutros (por exemplo, Bulgária, Grécia, Chipre, Malta, Portugal ou Roménia) 8 .

b)Número (e proporção) de pedidos de mudança de conta recusados

Os Estados-Membros forneceram as informações incluídas no quadro seguinte, sobre o número de pedidos de mudança de conta que foram recusados no período compreendido entre 2016 e 2021. As proporções foram calculadas tendo em conta o número de mudanças de conta que ocorreram e o número de pedidos de mudança de conta que foram recusados em percentagem do total de pedidos 9 . À semelhança do que precede, as informações sobre o número de pedidos de mudança de conta recusados não estão completas. Adicionalmente, em alguns Estados-Membros, não se recolhem dados sobre os pedidos recusados. Além disso, os dados fornecidos podem, uma vez mais, não ser totalmente comparáveis, tendo em conta a diferença dos métodos de recolha de dados utilizados pelos Estados-Membros.

Quadro 2: Número e proporção de pedidos de mudança de conta recusados 10

Afigura-se que o número de recusas de pedidos de mudança de conta é geralmente reduzido. Contudo, parecem existir diferenças consideráveis entre os Estados-Membros, sendo que poucos apresentam números elevados (por exemplo, Espanha, Hungria ou Roménia). Embora as instituições de crédito não devam, em princípio, recusar qualquer mudança de conta, as instituições de crédito podem recusar o encerramento de uma conta de pagamento, caso exista uma obrigação pendente 11 . Outros casos podem dizer respeito a formulários de pedido de mudança de conta incompletos ou incorretos.

5.NÚMERO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO QUE OFERECEM CONTAS DE PAGAMENTO COM CARACTERÍSTICAS BÁSICAS, NÚMERO DE CONTAS DESTE TIPO QUE FORAM ABERTAS E PROPORÇÃO DOS PEDIDOS DE CONTAS DE PAGAMENTO COM CARACTERÍSTICAS BÁSICAS QUE FORAM RECUSADOS

A fim de promover a inclusão financeira, o artigo 16.º da diretiva estabelece o direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas (CPCB) por parte de todos os consumidores que residam legalmente na UE. Têm de ser oferecidas aos consumidores CPCB por todas as instituições de crédito ou por um número suficiente de instituições de crédito a fim de garantir o acesso por parte de todos os consumidores no respetivo território.

a)Número de instituições de crédito que oferecem CPCB

Na maioria dos Estados-Membros, todas as instituições de crédito que oferecem contas de pagamento normais têm de oferecer contas de pagamento com características básicas. Noutros Estados-Membros (ver o quadro seguinte), apenas algumas instituições de crédito, ou seja, as que cumprem critérios específicos estabelecidos por cada Estado-Membro, são obrigadas a oferecer contas de pagamento com características básicas. Contudo, em todos esses Estados-Membros, as instituições de crédito que têm essa obrigação parecem, de um modo geral, cobrir uma grande quota de mercado em termos de número de contas de pagamento.

Quadro 3: Estados-Membros 12 onde apenas algumas instituições de crédito oferecem CPCB

b)Número de contas de pagamento com características básicas (CPCB)

As informações sobre o número de CPCB, fornecidas pelos Estados-Membros e indicadas no quadro seguinte, não estão completas para determinados anos. Além disso, em alguns Estados-Membros, as instituições de crédito podem não distinguir uma conta de pagamento normal de uma CPCB, pelo que não existem dados sobre as CPCB. Do mesmo modo, as informações podem nem sempre ser comparáveis devido à diferença dos métodos de recolha de dados. Para além disso, a falta de comparabilidade deve-se também ao facto de, em alguns Estados-Membros, apenas algumas instituições de crédito oferecerem as CPCB como um produto específico, enquanto outras instituições de crédito não distinguem diferentes tipos de contas. Nestes países, por conseguinte, os valores abrangem apenas as CPCB oferecidas como um produto específico. Consequentemente, é mais uma vez difícil tirar conclusões definitivas.

Quadro 4: Número de CPCB 13

As informações fornecidas no quadro mostram que foi aberto um número considerável de CPCB durante o período abrangido pelo relatório. Por exemplo, verificou-se uma adesão significativa em alguns dos Estados-Membros onde, anteriormente, a percentagem da sua população sem contas de pagamento era mais elevada (por exemplo, Chéquia, Chipre, Grécia, Lituânia). No entanto, noutros a adesão foi bastante reduzida (por exemplo, Bulgária, Croácia, Letónia, Polónia e Roménia) 14 .

c)Número (e proporção) de pedidos de contas de pagamento com características básicas que foram recusados

Os dados sobre o número de pedidos de CPCB recusados foram obtidos pelos Estados-Membros (ver o quadro seguinte). As proporções foram calculadas tendo em conta o número de CPCB abertas e o número de pedidos de CPCB que foram recusados em percentagem do total de pedidos 15 . Os dados estão sujeitos às mesmas ressalvas feitas anteriormente: nem todas as informações estão disponíveis e os dados podem não ser totalmente comparáveis.

Quadro 5: Número e proporção de pedidos de CPCB que foram recusados 16

Os dados indicam que as taxas de recusa de pedidos de CPCB são, em geral, muito reduzidas e que num pequeno número de Estados-Membros (por exemplo, Bulgária ou França) não existem quaisquer recusas 17 . Contudo, em alguns Estados-Membros, existe um nível ligeiramente mais elevado de recusas, enquanto a taxa de recusa num Estado-Membro (Letónia) se afigura especialmente elevada.

6.CONCLUSÕES

O período dos dados recolhidos e as diferenças dos métodos de recolha de dados fazem com que seja difícil tirar conclusões definitivas sobre o impacto prático da diretiva. Contudo, o relatório confirma que as principais medidas da diretiva, no que diz respeito à transparência e comparabilidade, ao serviço de mudança de conta e ao direito a uma conta de pagamento com características básicas, foram, de um modo geral, adotadas.

Com as ressalvas em termos de lacunas de dados e diferentes métodos de recolha de dados, os dados parecem indicar que, em alguns Estados-Membros, houve um número considerável de mudanças de conta, havendo, em alguns casos, uma tendência crescente. Contudo, os números são muito reduzidos noutros Estados-Membros. O número de recusas de pedidos de mudança de conta afigura-se geralmente reduzido, embora seja elevado em poucos Estados-Membros.

No que diz respeito às CPCB, os dados demonstram que, na maioria dos Estados-Membros, todas as instituições de crédito que oferecem contas de pagamento normais têm de oferecer contas de pagamento com características básicas. Contudo, noutros Estados-Membros, apenas algumas instituições de crédito, ou seja, as que cumprem critérios específicos estabelecidos por cada Estado-Membro, são obrigadas a oferecer contas de pagamento com características básicas. Nestes últimos casos, as instituições de crédito sujeitas a essa obrigação parecem, de um modo geral, cobrir uma grande quota de mercado. Além disso, os dados demonstram que, durante o período abrangido pelo relatório, foi aberto um número considerável de CPCB, embora tenham sido abertas poucas em alguns Estados-Membros. No entanto, verificou-se uma adesão significativa em alguns Estados-Membros onde anteriormente a percentagem de população sem conta bancária era mais elevada. As taxas de recusa de pedidos de CPCB afiguram-se, em geral, muito reduzidas. Contudo, em alguns Estados-Membros, existe um nível ligeiramente mais elevado de recusas, enquanto a taxa de recusa num Estado-Membro se afigura especialmente elevada.

A fim de assegurar a disponibilidade e comparabilidade dos dados mais completas no futuro, a Comissão está a trabalhar com os Estados-Membros para chegar a acordo sobre os conjuntos de dados pertinentes a recolher/fornecer.

(1)

   Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

(2)

   O presente relatório teve de ser adiado, em parte para assegurar a disponibilidade dos dados pertinentes, uma vez que a maioria dos Estados-Membros se atrasou na transposição da diretiva. Além disso, os atos delegados (normas técnicas de execução e normas técnicas de regulamentação), que são fundamentais para a aplicação dos requisitos de transparência da diretiva, foram adiados e só se tornaram aplicáveis em outubro de 2018.

(3)

   Regulamento de Execução (UE) 2018/34 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, C/2017/6456 (JO L 6 de 11.1.2018, p. 37).

(4)

   Regulamento de Execução (UE) 2018/33 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do extrato de comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, C/2017/6453 (JO L 6 de 11.1.2018, p. 26).

(5)

   No que diz respeito à Alemanha, a Comissão está a acompanhar a situação, após o seu sítio Web de comparação ter sido objeto de uma ação inibitória apresentada por uma associação local de consumidores.

(6)

   Os sítios Web de comparação da Chéquia, da Alemanha e dos Países Baixos são geridos por um operador privado. A Polónia tem dois sítios Web de comparação conformes, um dos quais é gerido por um operador privado. Os restantes têm sítios Web de comparação geridos por operadores públicos.

(7)

   Os dados estónios referem-se aos períodos de 10.1.2017-31.7.2018 e de 1.8.2018-31.7.2020. Os dados alemães referem-se aos períodos de 18.9.2016-30.6.2018 e a 2019. Para o cálculo do número total de mudanças de conta por ano, os dados recolhidos de um período mais longo do que um ano (por exemplo, na Estónia e na Alemanha) foram distribuídos proporcionalmente por cada ano.

(8)

   São vários os fatores que podem estar a afetar o nível de mudança de conta. Por exemplo, o serviço de mudança de conta aplica-se a contas de pagamento, mas não a outros produtos financeiros (por exemplo, empréstimos hipotecários e investimentos) aos quais a conta de pagamento possa estar associada. Além disso, os consumidores podem ter apenas um conhecimento limitado do serviço e podem nem sempre estar informados sobre o mesmo – ou podem até ser desencorajados de o utilizar. Outras razões possíveis são a falta de literacia financeira e o pressuposto de que a mudança de conta conduziria apenas a poupanças limitadas; a vontade de não perder o número da conta bancária; e o risco de extravio dos pagamentos. (Para mais informações, ver o relatório nos termos do artigo 28.º.)

(9)

   Não foi possível ter em consideração a eventual retirada de pedidos (devido à falta de dados).

(10)

   Os dados estónios referem-se aos períodos de 10.1.2017-31.7.2018 e de 1.8.2018-31.7.2020. Os dados alemães referem-se aos períodos de 18.9.2016-30.6.2018 e a 2019. Para o cálculo do número total de mudanças de conta por ano, os dados recolhidos de um período mais longo do que um ano (por exemplo, na Estónia e na Alemanha) foram distribuídos proporcionalmente por cada ano.

(11)

   Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea e), da PAD, o prestador de serviços de pagamento transmitente deve encerrar a conta de pagamento na data especificada na autorização, se o consumidor não tiver obrigações pendentes nessa conta e desde que as ações enumeradas nas alíneas a), b) e d) tenham sido concluídas.

(12)

   Na Eslováquia, apenas têm essa obrigação as instituições de crédito que prestem aos consumidores todos os serviços bancários associados a uma conta de pagamento com características básicas no âmbito da sua atividade comercial. Por exemplo, se uma instituição de crédito prestar estes serviços, mas apenas a clientes empresariais, essa instituição de crédito não está sujeita à obrigação. No caso de alguns bancos que funcionam totalmente em linha e que não dispõem de sucursais físicas, se não prestarem serviços de levantamento de numerário ao balcão nas sucursais físicas dos bancos, também não estão sujeitos a essa obrigação.

(13)

   Os dados cipriotas referem-se ao período de 1.7.2017-31.5.2018; aos anos de 2019, 2020 e 2021, e a maioria desses dados deve-se a reclassificações de contas de pagamento de base existentes para a categoria de CPCB, por iniciativa do banco. Os dados estónios referem-se aos períodos de 10.1.2017-31.7.2018 e de 1.8.2018-31.7.2020. Os dados alemães referem-se aos períodos de 18.9.2016-30.6.2018 e a 2019. Para o cálculo do número total de CPCB por ano, os dados recolhidos de um período mais longo do que um ano (por exemplo, na Estónia e na Alemanha) foram distribuídos proporcionalmente por cada ano.

(14)

   São várias as razões que podem explicar o número relativamente reduzido de CPCB. Em primeiro lugar, a percentagem de pessoas com uma conta bancária já era muito elevada em muitos Estados-Membros quando a PAD foi adotada. Em segundo lugar, alguns Estados-Membros já dispunham de instrumentos semelhantes. Em terceiro lugar, dado que as contas normais (incluindo contas em linha gratuitas) são altamente acessíveis, as CPCB podem não ser relevantes para os consumidores que têm acesso a essas contas. Uma outra razão para uma reduzida adesão pode ser a falta de sensibilização dos consumidores. (Para mais informações, ver o relatório elaborado nos termos do artigo 28.º.)

(15)

   Não foram tidas em consideração eventuais retiradas de pedidos (devido à falta de dados).

(16)

   Os dados cipriotas referem-se ao período de 1.7.2017 a 31.5.2018; os anos de 2019, 2020 e 2021 e as proporções foram calculados com base em novos pedidos, sem ter em conta eventuais reclassificações ou conversões para CPCB. Os dados estónios referem-se aos períodos de 10.1.2017-31.7.2018 e de 1.8.2018-31.7.2020. Os dados alemães referem-se aos períodos de 18.9.2016-30.6.2018 e a 2019. Para o cálculo do número total de pedidos de CPCB recusados por ano, os dados recolhidos de um período mais longo do que um ano (por exemplo, na Estónia e na Alemanha) foram distribuídos proporcionalmente por cada ano. Os dados letões também refletem informações sobre as CPCB rescindidas por iniciativa do consumidor.

(17)

   Por exemplo, a taxa de recusa em França é de 0 %. Neste Estado-Membro, existe um mecanismo para designar uma instituição de crédito específica para oferecer uma CPCB a um consumidor cujos pedidos de CPCB tenham sido recusados.

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