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Document 52023DC0184

    RELATÓRIO DA COMISSÃO Relatório de 2022 sobre a Política de Concorrência

    COM/2023/184 final

    Bruxelas, 4.4.2023

    COM(2023) 184 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO

    Relatório de 2022 sobre a Política de Concorrência

    {SWD(2023) 76 final}


    1. Introdução    

    2. O papel da Comissão foi crucial na atenuação dos choques económicos externos em contextos de perturbação    

    2.1. Adoção do quadro temporário de crise para os auxílios estatais em apoio da economia na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia e da Comunicação sobre a situação de emergência no setor da energia    

    2.2. Eliminação progressiva do quadro temporário de auxílios estatais relativo à COVID-19 em apoio da economia no contexto do surto de coronavírus    

    2.3. Execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência    

    3. Assegurar que as regras da concorrência continuam a ser adequadas para o futuro — Progressos na agenda política abrangente    

    3.1. Iniciativas legislativas para reforçar o conjunto de instrumentos da política de concorrência    

    3.2. Atualização das regras em matéria de anti-trust e de concentrações e orientações para as adaptar aos novos desafios    

    3.3. Atualização das regras em matéria de auxílios estatais e orientações para as adaptar aos novos desafios    

    3.4. Modernizar os métodos de trabalho da DG Concorrência para responder às necessidades atuais e futuras da aplicação da legislação    

    4. A aplicação da política de concorrência contribuiu para as grandes ambições da Comissão    

    4.1. A aplicação da política de concorrência contribuiu para a transição digital e para um mercado único forte e resiliente    

    4.2 A aplicação da política de concorrência contribuiu para a transição ecológica    

    4.3. A política de concorrência contribuiu para uma economia ao serviço das pessoas    

    5. A política de concorrência num contexto europeu e mundial    

    5.1 Unir forças para criar uma cultura da concorrência europeia e mundial    

    5.2. Cooperação em matéria de política de concorrência em todo o mundo    



    1. Introdução

    O Relatório Anual sobre a Concorrência de 2022 é elaborado pela Comissão Europeia («Comissão») para o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões. Descreve os principais desenvolvimentos em matéria de política de concorrência e de aplicação da legislação da UE em 2022.

    A Europa atravessa tempos conturbados e imprevisíveis. No início de 2022, a pandemia de COVID‑19 regrediu e a UE estava numa via de recuperação económica. Os planos de recuperação e resiliência («PRR») da maioria dos países da UE tornaram-se operacionais e os primeiros fundos foram desembolsados aos Estados-Membros, impulsionando a recuperação da UE com investimentos bem direcionados. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia conduziu a perturbações imediatas e graves na economia da UE e deu lugar a uma ação coordenada para garantir um aprovisionamento energético adequado e a preços acessíveis, salvaguardar a estabilidade económica e financeira, bem como a segurança alimentar, e proteger as famílias e as empresas vulneráveis. Ao mesmo tempo que se dava resposta a estes desafios, mantiveram-se as obrigações de concretizar as transições ecológica e digital.

    Sob a liderança da presidente Ursula von der Leyen, a Comissão utilizou os instrumentos políticos à sua disposição para criar e aplicar uma combinação de políticas destinada a atenuar os efeitos negativos da guerra da Rússia contra a Ucrânia na economia global da UE, nas suas empresas e na sua população, ao mesmo tempo que foi eliminando progressivamente as medidas de emergência da UE aplicadas para fazer face à pandemia de COVID-19.

    Em março de 2022, a Comissão adotou um quadro temporário de crise para os auxílios estatais que permite aos Estados-Membros apoiar as empresas e os setores gravemente afetados pela evolução geopolítica, em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em resposta às perturbações nos mercados mundiais da energia, a Comissão adotou, em maio de 2022, o plano REPowerEU 1 (resumo publicado em março de 2022 2 ). O plano define as vias a seguir para ajustar o setor da energia da UE, combater os elevados preços da energia e reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados. Em outubro de 2022, a Comissão propôs um novo regulamento de emergência para atenuar o impacto dos elevados preços do gás na UE, nomeadamente mediante a aquisição conjunta 3 .

    Em 2022, a Comissão prosseguiu a sua avaliação exaustiva do quadro da política de concorrência da UE a fim de assegurar que todos os instrumentos de execução estão preparados para os desafios atuais e futuros 4 . Além disso, foram adotados novos instrumentos legislativos que complementam os instrumentos da política de concorrência.

    O Regulamento Mercados Digitais 5 entrou em vigor em novembro de 2022 e será aplicável a partir de maio de 2023. O seu objetivo é manter a disputabilidade dos mercados digitais e pôr termo às práticas desleais das empresas que atuam como controladores de acesso na economia das plataformas em linha. Além disso, o Regulamento Subvenções Estrangeiras foi adotado em novembro de 2022 e entrará em vigor em 2023. O regulamento irá colmatar uma lacuna regulamentar no mercado único, em que as subvenções que distorcem o mercado concedidas por governos de países terceiros não são alvo de qualquer verificação, enquanto as subvenções concedidas pelos Estados-Membros estão sujeitas a um controlo rigoroso ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais.

    O Programa a favor do Mercado Único 6 e a sua componente de política de concorrência proporcionam um financiamento estável para o aumento de projetos políticos e de execução, a cooperação internacional e a defesa da política de concorrência.

    Em tempos de crise, a aplicação efetiva das regras de concorrência da UE é mais importante do que nunca. Em 2022, a Comissão continuou a aplicar as regras de concorrência da UE nos domínios das práticas anticoncorrenciais (anti-trust), do controlo das concentrações e do controlo dos auxílios estatais, em benefício dos cidadãos e das empresas de todas as dimensões. A política de concorrência da UE, em especial a política em matéria de auxílios estatais, continuou a ser uma componente crucial da resposta multifacetada da UE a situações de crise.

    2. O papel da Comissão foi crucial na atenuação dos choques económicos externos em contextos de perturbação

    2.1. Adoção do quadro temporário de crise para os auxílios estatais em apoio da economia na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia e da Comunicação sobre a situação de emergência no setor da energia

    Para reduzir o impacto social e económico negativo na UE causado pela guerra de agressão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão voltou a utilizar, entre outros instrumentos políticos, a flexibilidade das regras em matéria de auxílios estatais. A Comissão adotou o quadro temporário de crise para os auxílios estatais 7 que permite aos Estados-Membros corrigir a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas direta ou indiretamente afetadas pela grave perturbação da economia criada pela agressão russa à Ucrânia e pelos seus efeitos diretos e indiretos, incluindo pelas sanções impostas pela União e pelos seus parceiros internacionais e pelas contramedidas adotadas pela Rússia. Durante o ano, a Comissão acompanhou de perto e avaliou a evolução da situação, a fim de verificar se eram necessárias novas alterações temporárias das regras em matéria de auxílios estatais.

    A UE tem de agilizar a implantação de fontes de energia renováveis e acelerar a descarbonização do seu aprovisionamento energético, em consonância com os objetivos REPowerEU 8 . Por este motivo, em julho de 2022, a Comissão alterou o quadro temporário de crise para os auxílios estatais, a fim de facilitar aos Estados-Membros a criação de regimes para as energias renováveis e a descarbonização da indústria. Em outubro de 2022, a Comissão prorrogou o quadro 9 até 31 de dezembro de 2023 e alterou-o para dar resposta à evolução das necessidades dos Estados-Membros para apoiar a economia na sequência da agressão continuada da Rússia contra a Ucrânia. A alteração simplificou as regras para compensar as empresas pelo aumento dos custos da energia, introduziu novas medidas destinadas a apoiar a redução da procura de eletricidade e estabeleceu os princípios fundamentais para potenciais recapitalizações, especialmente para as empresas do setor da energia. Além disso, o quadro temporário de crise para os auxílios estatais alterado aumentou os níveis máximos de auxílio para montantes de auxílio pequenos e proporcionou uma maior flexibilidade nas garantias para as empresas do setor da energia, a fim de cobrir as suas necessidades de liquidez.

    Devido à crise na Ucrânia, surgiu uma necessidade especial de apoio à solvabilidade no setor da energia, designadamente uma maior necessidade de garantias financeiras para atividades de negociação no mercado da energia. Por conseguinte, o quadro temporário de crise para os auxílios estatais contém um regime alterado para este tipo de apoio à solvabilidade. A Comissão aceitou regimes setoriais específicos na Dinamarca, na Bélgica e na Finlândia 10 . Em dezembro de 2022, a Comissão aprovou, tendo em conta os compromissos assumidos pela Alemanha, medidas de auxílio à Uniper 11 e à SEFE GmbH 12 que fornecem injeções de capital, nomeadamente a fim de cobrir as perdas sofridas pela compra de gás a preços de mercado mais elevados para substituir o gás que os fornecedores russos não forneceram ao abrigo dos contratos a longo prazo existentes.

    Em 2022, vários Estados-Membros notificaram regimes gerais, nomeadamente apoio transversal aos setores económicos em que as empresas foram negativamente afetadas pela guerra na Ucrânia. Estes regimes gerais 13 foram aprovados ao abrigo do quadro temporário de crise para os auxílios estatais, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»).

       

    Em 2022, a Comissão adotou 195 decisões, aprovando 182 medidas nacionais notificadas por 27 Estados-Membros. O orçamento global que os Estados-Membros notificaram à Comissão para tais medidas de auxílio estatal ascendeu a cerca de 670 mil milhões de EUR. Cerca de 53 % dos auxílios aprovados tinham sido notificados pela Alemanha, 24 % pela França e 7 % pela Itália 14 , o que, no entanto, não representa os montantes pagos.

    2.2. Eliminação progressiva do quadro temporário de auxílios estatais relativo à COVID-19 em apoio da economia no contexto do surto de coronavírus

    A Comissão continuou a avaliar as medidas de auxílio diretamente ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE, do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, bem como ao abrigo do quadro temporário de auxílios estatais em apoio da economia no contexto do surto de coronavírus («Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal») 15 . No final de 2022, a Comissão tinha tomado 217 decisões relacionadas com a Covid-19 em todos os Estados-Membros, nomeadamente as tomadas ao abrigo do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal 16 . Trata-se de uma diminuição significativa em comparação com 2021, ano em que foram adotadas 1180 decisões relacionadas com a COVID-19.

    Uma vez que as medidas de saúde pública adotadas à luz da crise sanitária da COVID-19 foram atenuadas, a Comissão decidiu não prorrogar o quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal para além de 30 de junho de 2022, exceto no que se refere às medidas de apoio ao investimento e de apoio à solvabilidade, que são autorizadas até 31 de dezembro de 2023 17 . Até 30 de junho de 2023, o quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal permite uma transição flexível, com salvaguardas claras, para converter e reestruturar instrumentos de dívida, como empréstimos e garantias, noutras formas de auxílio, por exemplo, subvenções diretas.

    2.3. Execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência

    A execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência («MRR») 18 — o elemento central da iniciativa NextGenerationEU — prosseguiu em 2022 19 . O mecanismo visa promover a coesão entre os Estados-Membros, atenuando as consequências sociais e económicas da pandemia de COVID-19 e preparando melhor a UE para os desafios futuros, nomeadamente apoiando as transições ecológica e digital. A maioria das medidas financiadas pelo MRR não constitui auxílio estatal. Das que são elegíveis como auxílio estatal, a maioria pode ser executada diretamente pelos Estados-Membros, quer ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria 20 quer ao abrigo de um regulamento de minimis 21 . No entanto, foram notificadas várias medidas para autorização prévia da Comissão. Em 2022, a Comissão adotou decisões em matéria de auxílios estatais relativas a quase 80 medidas financiadas pelo MRR.

    3. Assegurar que as regras da concorrência continuam a ser adequadas para o futuro — Progressos na agenda política abrangente

    3.1. Iniciativas legislativas para reforçar o conjunto de instrumentos da política de concorrência

    O Regulamento Mercados Digitais 22 , que entrou em vigor em novembro de 2022, encontra-se agora em fase de execução. O Regulamento Mercados Digitais é um regulamento ex ante que visa tornar o setor digital mais equitativo e mais disputável. As empresas designadas como «controladores de acesso» terão de cumprir um conjunto predefinido de obrigações e proibições. A aplicação do Regulamento Mercados Digitais, combinada com a aplicação ex post das regras de concorrência da UE, resultará em condições de mercado mais equitativas e mais competitivas para as empresas e para os consumidores de serviços digitais no mercado único. Enquanto principal responsável pela aplicação do Regulamento Mercados Digitais, a Comissão trabalhará em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros da UE. As novas regras não prejudicam a aplicação das regras de concorrência da UE e das regras nacionais em matéria de concorrência relativas a práticas unilaterais.

    Regulamento Mercados Digitais 23

    O Regulamento Mercados Digitais aborda as práticas sistémicas que podem surgir nos mercados digitais. Uma empresa com uma posição de controlador de acesso num mercado digital poderá atuar como um regulamentador privado de facto, criando estrangulamentos entre empresas e entre as empresas e os utilizadores finais. O Regulamento Mercados Digitais define um conjunto de critérios para a identificação dos controladores de acesso abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento. Quando uma plataforma digital em linha atinge os limiares quantitativos, presume-se que é um controlador de acesso. Os critérios quantitativos incluem, por exemplo, o número de utilizadores profissionais ativos anualmente e o número de utilizadores finais ativos mensalmente. As empresas que excedem os limiares estabelecidos no regulamento são consideradas controladores de acesso com uma posição consolidada no mercado. Tal permite-lhes geralmente influenciar negativamente a dinâmica do mercado. A Comissão poderá designar individualmente controladores de acesso por meio de avaliações qualitativas. Os controladores de acesso designados terão de cumprir um conjunto de regras harmonizadas destinadas a manter os mercados de serviços essenciais de plataforma disputáveis e a limitar práticas de concorrência desleais. Para fazer face ao eventual incumprimento das obrigações, podem ser aplicadas coimas até 10 % do volume de negócios mundial da empresa. Além disso, em caso de incumprimento sistemático, podem ser impostas a essas empresas medidas comportamentais ou estruturais proporcionadas.

    Em novembro de 2022, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno 24 (RSE). O regulamento colmata uma lacuna regulamentar, combatendo as subvenções estrangeiras que distorcem a concorrência no mercado único. Em breve, a Comissão poderá investigar e corrigir, se for caso disso, os efeitos de distorção causados por esse apoio estatal estrangeiro. O regulamento inclui três instrumentos: i) as concentrações propostas em que pelo menos uma das empresas que integram a concentração, a empresa comum ou a empresa adquirida tem um volume de negócios na UE de, pelo menos, 500 milhões de EUR e as contribuições financeiras estrangeiras sejam superiores a 50 milhões de EUR terão de ser notificadas à Comissão; ii) as propostas apresentadas em concursos públicos da UE que envolvam contribuições financeiras estrangeiras com um valor contratual superior a 250 milhões de EUR terão de ser notificadas à Comissão; e iii) a Comissão estará habilitada a investigar ex officio outras situações de mercado. A Comissão terá competência exclusiva para aplicar o RSE. Quando os efeitos negativos da subvenção estrangeira superarem os seus efeitos positivos, a Comissão terá poderes para impor medidas corretivas ou aceitar compromissos para corrigir a distorção. Tais medidas e compromissos podem incluir uma série de soluções estruturais ou comportamentais, tais como a alienação de determinados ativos ou a proibição de um determinado comportamento no mercado. A Comissão terá igualmente o poder de proibir uma concentração subvencionada ou a adjudicação de um contrato público a um proponente subvencionado.

    O regulamento será aplicável a partir de 12 de julho de 2023 e as notificações tornar-se-ão obrigatórias a partir de 12 de outubro de 2023.

    3.2. Atualização das regras em matéria de anti-trust e de concentrações e orientações para as adaptar aos novos desafios

    Adoção do novo Regulamento de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e das orientações verticais

    O artigo 101.º, n.º 1, do TFUE proíbe os acordos verticais entre duas ou mais empresas que operam a diferentes níveis da cadeia de produção ou de distribuição, se esses acordos restringirem a concorrência. No entanto, nos termos do artigo 101.º, n.º 3, do TFUE, esses acordos podem ser declarados compatíveis com o mercado único desde que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes, sem eliminar a concorrência. Em maio de 2022, a Comissão adotou o novo Regulamento de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais 25 , acompanhado das novas orientações verticais 26 , que ajudarão as empresas a avaliar a compatibilidade dos seus acordos de fornecimento e distribuição com as regras de concorrência da UE. As novas regras têm em conta a evolução do mercado, como o aumento das vendas em linha e a emergência de novos intervenientes, como as plataformas. Uma maior clareza e transparência pode ajudar as empresas a alcançarem o cumprimento a um custo inferior, o que é particularmente benéfico para as pequenas e médias empresas (PME).

    Publicação de projetos de regras relativas a acordos de cooperação horizontal

    Em determinadas circunstâncias, a cooperação horizontal entre empresas concorrentes pode proporcionar ganhos de eficácia importantes. Por exemplo, essa cooperação pode beneficiar os consumidores ou reduzir o impacto de um setor no ambiente. É por isso que a Comissão prevê salvaguardas para determinados tipos de acordos de cooperação horizontal. A fim de assegurar que as regras relativas aos acordos de cooperação horizontal se mantêm adequadas à sua finalidade, em especial para dar resposta aos desafios da digitalização e da transição ecológica, em março de 2022, a Comissão lançou uma consulta às partes interessadas sobre o projeto de revisão dos regulamentos horizontais de isenção por categoria relativos aos acordos de investigação e desenvolvimento e de especialização, e sobre o projeto de revisão das orientações horizontais 27 . As regras propostas incluem novas orientações destinadas a facilitar a cooperação das empresas para alcançar objetivos de sustentabilidade. As regras propostas também proporcionam orientações adicionais e segurança jurídica às empresas em domínios como a partilha de dados, os acordos de partilha de infraestruturas móveis e os consórcios proponentes. Em dezembro de 2022, a Comissão adotou dois regulamentos que prorrogam a validade dos regulamentos horizontais de isenção por categoria relativos aos acordos de investigação e desenvolvimento e de especialização 28 . Os regulamentos de isenção por categoria caducariam em 31 de dezembro de 2022 e a Comissão prorrogou-os até 30 de junho de 2023.

    Publicação do projeto de regulamento de isenção por categoria dos veículos automóveis e das orientações complementares

    Os dados gerados pelos veículos estão a tornar-se um fator de concorrência cada vez mais importante para os operadores de reparação e manutenção. A Comissão dispõe de um regime específico para os acordos verticais no setor 29 atualmente em revisão. Em julho de 2022, a Comissão consultou as partes interessadas sobre um projeto de regulamento que prorroga a vigência do Regulamento (UE) n.º 461/2010 («Regulamento de isenção por categoria dos veículos automóveis») 30 , juntamente com um projeto de comunicação que altera a comunicação da Comissão que inclui as orientações complementares 31 para abordar a questão dos dados. As alterações propostas proporcionarão clareza às empresas quanto à forma como a Comissão encara as questões relacionadas com o acesso aos dados gerados pelos sensores dos automóveis ao avaliar os acordos verticais entre os fabricantes de veículos e as suas redes autorizadas ao abrigo das regras de concorrência da UE. O objetivo é manter o quadro em vigor por um período adicional de cinco anos, até 31 de maio de 2028, e alargar os princípios existentes aplicáveis à prestação de informações técnicas, ferramentas e formação necessárias para a prestação de serviços de reparação e manutenção de modo a abranger explicitamente os dados gerados pelos veículos.

    Adoção de orientações sobre convenções coletivas para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores independentes individuais

    O número de trabalhadores independentes individuais na UE é relativamente elevado e alguns deles enfrentam condições de trabalho difíceis. As negociações coletivas podem ser um instrumento poderoso para melhorar essas condições de trabalho. Em setembro de 2022, a Comissão adotou Orientações sobre a aplicação do direito da concorrência da UE às convenções coletivas relativas às condições de trabalho dos trabalhadores independentes individuais 32 . O objetivo das orientações é explicar em que circunstâncias o direito da concorrência da UE não impede convenções coletivas para a melhoria das condições de trabalho.

    Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia 33 , as orientações descrevem situações em que os trabalhadores independentes individuais podem ser comparáveis a trabalhadores por conta de outrem e esclarecem que as suas convenções coletivas não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º do TFUE. Tal abrange os trabalhadores independentes individuais economicamente dependentes, os que trabalham «lado a lado» com trabalhadores por conta de outrem e os que prestam os seus serviços através de plataformas de trabalho digitais. Além disso, as orientações esclarecem que, em certos casos, em que os trabalhadores independentes que não se encontram numa situação comparável à dos trabalhadores por conta de outrem têm dificuldade em influenciar as suas condições de trabalho devido a uma posição de negociação fraca, a Comissão não intervirá contra certas categorias de convenções coletivas.

    Adoção de uma comunicação revista sobre a orientação informal

    A fim de permitir que as empresas procurem orientação informal sobre a aplicação das regras de concorrência da UE a questões novas ou não resolvidas, a Comissão adotou, em outubro de 2022, uma comunicação revista sobre a orientação informal 34 . Trata-se de mais um passo importante no sentido de uma maior transparência e de um cumprimento mais fácil para as empresas que pretendem garantir o respeito das regras da concorrência.

    Publicação do projeto de Comunicação relativa à definição de mercado

    Em novembro de 2022, a Comissão publicou, para consulta pública, um projeto de revisão da Comunicação relativa à definição de mercado 35 . O projeto de revisão da Comunicação relativa à definição de mercado baseia-se nas conclusões da avaliação publicada em julho de 2021. O projeto de comunicação revista é o resultado de um processo de revisão exaustivo lançado pela primeira vez em abril de 2020. O projeto atualiza a Comunicação de 1997 atualmente em vigor, tendo em conta a evolução significativa dos últimos anos, em especial a digitalização e as novas formas de oferta de bens e serviços, e refletindo também a natureza interligada e globalizada das trocas comerciais. Com base nos elementos de prova recolhidos durante a consulta, a Comissão irá rever e finalizar o projeto com vista à adoção de uma nova Comunicação relativa à definição de mercado em 2023.

    Publicação do projeto de Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações e do projeto de revisão da Comunicação relativa a um procedimento simplificado

    A avaliação 36 dos aspetos processuais e jurisdicionais do controlo das concentrações na UE revelou que o Pacote de Medidas de Simplificação de 2013 37 tinha sido eficaz para aumentar a aplicação de procedimentos simplificados a concentrações não problemáticas e para reduzir os encargos administrativos tanto para as empresas como para a Comissão. Os resultados da avaliação indicaram que há interesse em ponderar uma maior orientação do controlo das concentrações na UE, alargando e clarificando o âmbito de aplicação da Comunicação relativa a um procedimento simplificado 38 e revendo o Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações 39 , a fim de aliviar ainda mais os encargos administrativos para as empresas e para a Comissão. Na sequência da avaliação, em maio de 2022, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a revisão da Comunicação e do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações 40 . Em 28 de outubro de 2022, o Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão adotou um parecer favorável sobre o relatório de avaliação de impacto. Uma vez adotados, o Regulamento de Execução e a Comunicação revistos permitirão uma maior simplificação através da introdução de novas categorias de processos simplificados, da racionalização dos procedimentos de concentração da Comissão, bem como da introdução da notificação eletrónica como forma normal de notificação das operações de concentração.

    Preparação de novas orientações sobre acordos de sustentabilidade no setor agrícola

    A reforma da política agrícola comum («PAC») para o período de 2023-2027 introduziu uma nova exclusão do artigo 101.º do TFUE 41 , permitindo que os produtores agrícolas e outros operadores da cadeia de abastecimento agroalimentar cheguem a acordo sobre certas restrições em matéria de preços, produção e outros elementos da concorrência, desde que essas restrições sejam indispensáveis para alcançar normas de sustentabilidade que vão além das normas obrigatórias previstas na legislação nacional e da UE em vigor. Esta possibilidade diz respeito a determinadas normas ambientais, sanitárias ou de bem-estar dos animais. Em 2022, a Comissão realizou uma consulta pública 42 a fim de preparar o projeto de orientações para explicar esta exclusão. O objetivo é que as orientações entrem em vigor até ao final de dezembro de 2023.

    Continuação da avaliação do Regulamento de isenção por categoria no domínio dos consórcios

    O Regulamento de isenção por categoria no domínio dos consórcios 43 permite, em determinadas condições, que as companhias de transportes marítimos regulares (também conhecidas como transportadoras) cooperem e prestem serviços conjuntos. Uma vez que o Regulamento de isenção por categoria no domínio dos consórcios expira em 25 de abril de 2024, a Comissão lançou um processo de avaliação para determinar se o regulamento continua a ser adequado à sua finalidade. A avaliação servirá de base à decisão da Comissão de prorrogar o Regulamento de isenção por categoria no domínio dos consórcios, de o prorrogar com alterações ou de o revogar.

    Lançamento da avaliação do Regulamento (CE) n.º 1/2003

    O Regulamento (CE) n.º 1/2003 44 e o seu ato de execução, o Regulamento (CE) n.º 773/2004 45 , estabelecem um quadro processual destinado a assegurar a aplicação efetiva e uniforme dos artigos 101.º e 102.º do TFUE na UE. Ao longo do tempo, surgiram novos desafios para a aplicação das regras da concorrência, por exemplo, a digitalização da economia e a crescente complexidade das investigações anti-trust. Em junho de 2022, a Comissão anunciou o lançamento de uma consulta pública destinada a obter comentários sobre o desempenho dos regulamentos desde a sua entrada em vigor 46 . O objetivo da consulta é recolher elementos de prova e pontos de vista sobre os procedimentos aplicados nas investigações anti-trust.

    3.3. Atualização das regras em matéria de auxílios estatais e orientações para as adaptar aos novos desafios

    Entrada em vigor de orientações relativas a auxílios estatais ao clima, à proteção ambiental e à energia

    As Orientações relativas a auxílios à proteção do clima e do ambiente e à energia («CEEAG») 47  foram adotadas e entraram em vigor em janeiro de 2022. Substituem as Orientações relativas a auxílios à proteção ambiental e à energia 48 anteriormente aplicáveis, a fim de alinhar o quadro com os objetivos da UE estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu e com as metas em matéria de clima e energia para 2030 e 2050. As CEEAG 49 permitem aos Estados-Membros apoiar os esforços no sentido da descarbonização, da economia circular, da biodiversidade, da mobilidade limpa ou sem emissões e da eficiência energética.

    Adoção do enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação revisto

    A Comissão apoia o rápido desenvolvimento e implantação de tecnologias de ponta e revolucionárias, facilitando as transições ecológica e digital da economia da UE e contribuindo simultaneamente para a nova Agenda Europeia para a Inovação 50 . Em outubro de 2022, a Comissão adotou uma Comunicação revista sobre as regras em matéria de auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação 51 , que estabelece as regras ao abrigo das quais os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais a empresas para atividades de investigação, desenvolvimento e inovação.

    Adoção de regras em matéria de auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais adequadas à transição ecológica

    Colocando a tónica no alinhamento das regras em matéria de auxílios estatais com as atuais prioridades estratégicas da UE, em especial os planos estratégicos da política agrícola comum 52 , o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia do Prado ao Prato em 2022, a Comissão adotou um novo conjunto de regras em matéria de auxílios estatais para os setores agrícola e florestal e para as zonas rurais: as Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais e o Regulamento de isenção por categoria no setor agrícola. Em janeiro de 2022, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a proposta de revisão das regras, que decorreu até março de 2022. A revisão proposta tornaria mais fácil e mais célere para os Estados-Membros conceder financiamento aos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, sem causar distorções indevidas da concorrência no mercado único.

    Regras em matéria de auxílios estatais nos setores das pescas e da aquicultura

    Em 2022, a Comissão adotou um novo regulamento de isenção por categoria para os setores das pescas e aquicultura 53 e emitiu novas orientações para os auxílios estatais nos setores das pescas e aquicultura 54 . As orientações revistas visam assegurar que o desenvolvimento económico das pescas e da aquicultura respeita plenamente a política comum das pescas (PCP), em especial a proteção das unidades populacionais de peixe e do ambiente. As orientações têm em conta importantes progressos políticos e regulamentares nestes setores, em especial a entrada em vigor do Regulamento que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, uma componente da PCP 55 . Por último, a Comissão prorrogou o atual Regulamento de minimis no setor das pescas até 31 de dezembro de 2023 56 .

    Continuação da revisão do Regulamento geral de isenção por categoria relativo aos auxílios estatais

    O Regulamento geral de isenção por categoria («RGIC») relativo aos auxílios estatais 57 está a ser prorrogado e revisto com vista a facilitar a transição ecológica e digital. Tais alterações complementarão as revisões das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional 58 , aos auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação, aos auxílios ao financiamento de risco, aos auxílios à implantação de redes de banda larga e aos auxílios à proteção ambiental e à energia. A Comissão tenciona adotar a alteração do RGIC em 2023.

    Regras revistas da Comissão em matéria de auxílios estatais às redes de banda larga

    Na sequência de uma consulta pública 59 , a Comissão adotou, em dezembro de 2022, uma Comunicação revista relativa aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga 60 («Orientações relativas à banda larga»). As orientações revistas relativas à banda larga descrevem a forma como a Comissão avaliará as medidas de auxílios estatais notificadas pelos Estados-Membros para apoiar a instalação e a adoção de redes de banda larga na UE. As novas regras contribuem para os objetivos estratégicos da UE de assegurar a conectividade a gigabits e a cobertura 5G para todos 61 .

    A Comissão propôs regras para simplificar os procedimentos aplicáveis aos auxílios estatais a favor dos transportes ecológicos

    Em julho de 2022, a Comissão adotou uma proposta para um novo regulamento do Conselho 62 . O Conselho adotou o regulamento em dezembro de 2022. O regulamento permite à Comissão adotar regulamentos que isentem da notificação prévia as medidas de auxílio para o transporte ferroviário, o transporte por via navegável e o transporte intermodal, em conformidade com o artigo 93.º do TFUE. O objetivo da iniciativa da Comissão é simplificar os procedimentos aplicáveis aos auxílios estatais destinados a apoiar modos de transporte ecológicos, como o transporte ferroviário, o transporte por via navegável e o transporte multimodal. É acompanhada da revisão das Orientações Ferroviárias, na qual a Comissão continuou a trabalhar em paralelo em 2022. Essas orientações visam promover a transferência modal do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, contribuindo assim para a consecução dos objetivos climáticos.

    Roteiro para uma eventual prorrogação das Orientações relativas à aviação

    Em julho de 2022, a Comissão publicou um roteiro para informar as partes interessadas sobre as possibilidades de prorrogar por um a três anos as regras em matéria de auxílios ao funcionamento constantes das Orientações relativas à aviação 63 . O objetivo dessa prorrogação seria evitar potenciais falhas nos aeroportos regionais devido ao impacto da crise da COVID-19 antes de ser efetuada uma revisão completa das Orientações relativas à aviação.

    3.4. Modernizar os métodos de trabalho da DG Concorrência para responder às necessidades atuais e futuras da aplicação da legislação

    Em 2022, a Direção-Geral da Concorrência prosseguiu os seus esforços para tornar os seus processos de investigação e outras atividades mais eficientes, utilizando ferramentas digitais em consonância com a sua Estratégia Digital. A DG Concorrência reduziu a carga regulamentar para as partes que continuam a utilizar os instrumentos Notificação Interativa dos Auxílios Estatais («SARI2»), «eConfidentiality» (processo negocial confidencial) e «eRFI» (pedidos de informação eletrónicos). Além disso, a DG Concorrência melhorou a sua plataforma «eLeniency», a fim de proporcionar às empresas envolvidas em processos relativos a cartéis e anti-trust um acesso fácil e seguro aos documentos em linha.

    A aplicação do direito da concorrência da UE foi ainda facilitada pelo investimento contínuo em soluções digitais de ponta, incluindo o sistema de gestão de processos CASE@EC. Dada a natureza sensível e confidencial das informações que gera, a DG Concorrência continuou a atualizar os planos de segurança informática para as soluções digitais novas e já existentes. Além disso, a DG Concorrência adotou medidas adicionais de segurança e monitorização para assegurar a continuidade da cibersegurança e da ciber-resiliência em 2022 e nos anos seguintes. A estratégia digital interna da DG Concorrência assenta na Next Generation Digital Strategy (estratégia digital da próxima geração) da Comissão Europeia, adotada em 2022 64 .

    Em 2022, a DG Concorrência continuou a desenvolver as suas ferramentas de investigação digital utilizando informação relativa às empresas e serviços de dados e aprendizagem automática. O nome da unidade específica que realiza análises de informações e de investigação e que presta apoio informático forense foi alterado para «Análise de Dados e Tecnologia». A unidade informará o diretor responsável pela tecnologia, um cargo recém-criado ligado ao diretor-geral. O diretor responsável pela tecnologia apoiará cada vez mais tarefas de aplicação da legislação e de monitorização do mercado baseadas em dados, trabalhando em estreita colaboração com muitos outros departamentos da DG Concorrência. Em dezembro de 2022, foi criada uma nova Direção que será responsável pela aplicação do Regulamento Mercados Digitais.

    Em 2022, a Comissão prosseguiu, a diversos níveis, as atividades de defesa da política de concorrência e de sensibilização para apoiar a eficácia da política de concorrência da UE, com destaque para a participação da vice-presidente executiva Margrethe Vestager em eventos e conferências de imprensa. Foram organizadas atividades de sensibilização específicas a nível dos Estados-Membros para complementar os comunicados de imprensa, as notas informativas, os boletins informativos e os canais de comunicação nas redes sociais 65 .

    4. A aplicação da política de concorrência contribuiu para as grandes ambições da Comissão

    A aplicação da política de concorrência da UE proporciona benefícios substanciais aos consumidores e aos clientes. A DG Concorrência estima 66 que as poupanças diretas dos clientes geradas pela aplicação da legislação no domínio anti-trust e das concentrações pela Comissão durante o período de 2012-2021 variam entre 120 mil milhões de EUR e 210 mil milhões de EUR. Em média, a aplicação da legislação no domínio anti-trust e das concentrações gerou entre 12 mil milhões de EUR e 21 mil milhões de EUR de benefícios diretos aos clientes por ano (ver gráfico infra).

    Para além destas estimativas, os benefícios globais para os clientes considerados como sendo derivados da aplicação da política de concorrência incluem também:

    1) Efeitos indiretos ou dissuasores gerados pela aplicação, por exemplo, quando as empresas se abstêm de adotar comportamentos anticoncorrenciais ou de celebrar acordos de concentração anticoncorrenciais; e

    2) Efeitos positivos na inovação e na qualidade dos produtos ou serviços.

    Os efeitos dissuasores indiretos são difíceis de avaliar. No entanto, os economistas concordam que as poupanças indiretas dos clientes são suscetíveis de exceder de longe as poupanças diretas dos clientes. A recente modelização dos efeitos macroeconómicos 67 da aplicação da política de concorrência sugere que as poupanças da aplicação da legislação no domínio anti-trust e das concentrações geradas pela Comissão nos últimos dez anos deverão ter um impacto positivo no PIB da UE na ordem dos 0,6 % – 1,1 % (o que corresponde a 90 – 160 mil milhões de EUR por ano) a médio e longo prazo 68 .

    Em outubro de 2022, a Comissão publicou o inquérito Eurobarómetro de 2022 dedicado à política de concorrência da UE 69 . Os resultados indicam claramente que os mercados competitivos e em bom estado de funcionamento melhoram a vida quotidiana das pessoas e têm um impacto positivo nas PME. Os mercados competitivos proporcionam preços mais baixos, mais escolha e produtos e serviços mais inovadores.

    4.1. A aplicação da política de concorrência contribuiu para a transição digital e para um mercado único forte e resiliente

    Através da ambição prioritária de «Uma Europa Preparada para a Era Digital», a presidente Ursula von der Leyen definiu o domínio digital como uma das suas principais prioridades para a Comissão. Em mercados competitivos, as empresas precisam de inovar e de ser eficientes para crescerem 70 . A aplicação efetiva das regras de concorrência e das reformas regulamentares da UE é de importância vital para a transformação digital da economia da UE e para o reforço da resiliência do mercado único.

    A aplicação da legislação anti-trust contribuiu para a transição digital e para um mercado único forte e resiliente

    No setor das telecomunicações, a Comissão aceitou, em julho de 2022, um conjunto de compromissos propostos pela T-Mobile CZ, pela CETIN e pela O2 CZ na Chéquia 71 . Estes compromissos estabelecem o quadro para os efeitos benéficos da partilha de redes, limitam o intercâmbio de informações comercialmente sensíveis entre os utilizadores que partilham a rede e preservam para cada parte os incentivos técnicos e financeiros à implantação autónoma de uma maior capacidade de rede.

    O comércio eletrónico impulsionou a concorrência retalhista e proporcionou uma escolha mais ampla e melhores preços para os consumidores. A Comissão deve assegurar que as grandes plataformas em linha não eliminam estes benefícios através de comportamentos anticoncorrenciais. Neste contexto, a Comissão decidiu examinar as práticas comerciais da Amazon e o seu duplo papel enquanto mercado e retalhista. Em julho de 2022, a Comissão fez um convite à apresentação de observações 72 sobre os compromissos propostos pela Amazon, a fim de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência quanto à utilização de dados não públicos dos vendedores e a um eventual enviesamento na concessão de acesso dos vendedores à sua Buy Box e ao seu programa Prime. Em dezembro de 2022, a Comissão concluiu que os compromissos finais propostos pela Amazon respondiam às preocupações da Comissão em matéria de concorrência e tornou-os juridicamente vinculativos ao abrigo das regras anti-trust da UE 73 .

    Em dezembro de 2022, a Comissão informou a Meta do seu parecer preliminar de que a empresa violava as regras anti-trust da UE ao distorcer a concorrência nos mercados de anúncios classificados em linha 74 . A Comissão está preocupada com o facto de a Meta estabelecer uma ligação entre o seu serviço de anúncios classificados em linha, o Facebook Marketplace, e a sua própria rede social, o Facebook, e de a Meta impor condições comerciais desleais aos concorrentes do Facebook Marketplace.

    Também em dezembro de 2022, a Comissão encerrou uma investigação 75 iniciada em março de 2022 relativa a um acordo conhecido como acordo «Jedi Blue» entre a Google e a Meta para serviços de publicidade gráfica em linha.

    Os pagamentos móveis desempenham um papel cada vez mais importante na nossa economia digital e os consumidores devem beneficiar de soluções de pagamento competitivas e inovadoras. Em 2022, a Comissão prosseguiu a sua investigação 76 para avaliar se o comportamento da Apple em relação à Apple Pay viola as regras de concorrência da UE. Na comunicação de objeções 77 , emitida em maio de 2022, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a Apple pode ter restringido a concorrência em benefício da sua própria solução, a Apple Pay.

    Em 2022, o Tribunal Geral proferiu vários acórdãos importantes relacionados com as atividades de aplicação da legislação no domínio anti-trust da Comissão.

    Acórdão do Tribunal Geral no processo Google Android 78

    Em setembro de 2022, o Tribunal Geral confirmou amplamente a decisão da Comissão de 2018 79 , concluindo que a Google tinha imposto restrições ilegais aos fabricantes de dispositivos Android e aos operadores de redes móveis para preservar a sua posição dominante nas pesquisas gerais na Internet. O Tribunal reduziu a coima de 4,34 mil milhões de EUR para 4,125 mil milhões de EUR. Concretamente, o Tribunal validou a conclusão da Comissão de que os sistemas Android e iOS pertenciam a mercados do produto relevante distintos. Validou igualmente as conclusões da Comissão de que a Google tinha restringido a concorrência tanto dos serviços gerais de pesquisa concorrentes como dos navegadores através das condições de pré-instalação impostas pela Google aos fabricantes de dispositivos móveis e de versões alternativas dos serviços gerais de pesquisa Android e concorrentes através dos seus acordos de antifragmentação.

    Acórdão do Tribunal Geral no processo Qualcomm 80

    Em 2018, a Comissão aplicou uma coima de 997 milhões de EUR à Qualcomm, considerando que a empresa tinha abusado da sua posição dominante no mercado mundial dos circuitos integrados conformes com a norma «Long Term Evolution» (LTE). A Qualcomm concordou em efetuar «pagamentos significativos» à Apple na condição de a Apple utilizar exclusivamente circuitos integrados Qualcomm nos seus dispositivos. A Comissão considerou que estes pagamentos de exclusividade eram suscetíveis de ter efeitos anticoncorrenciais ao reduzir os incentivos da Apple para recorrer aos fornecedores concorrentes de circuitos integrados LTE. A Qualcomm contestou a decisão, alegando que a Comissão tinha cometido erros processuais e que a sua apreciação dos efeitos anticoncorrenciais era insuficiente. O Tribunal Geral anulou integralmente a decisão da Comissão, tendo constatado um certo número de irregularidades processuais que, segundo o Tribunal Geral, afetavam os direitos de defesa da Qualcomm. O Tribunal Geral também discordou da análise da Comissão relativa aos efeitos anticoncorrenciais dos pagamentos de exclusividade.

    Acórdão do Tribunal Geral no processo Intel 81

    O Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão da Comissão de 2009, que aplicava à Intel uma coima de 1,06 mil milhões de EUR por alegado abuso de posição dominante ao oferecer sistemas de descontos de fidelidade e outros pagamentos de exclusividade. O acórdão aplicou o acórdão do Tribunal de Justiça sobre o recurso interposto do acórdão de 2014 proferido pelo Tribunal Geral no processo Intel, que concluía que o Tribunal Geral tinha cometido um erro ao não ter em conta a análise económica invocada pela Intel para demonstrar que os seus descontos não eram suscetíveis de restringir a concorrência. O Tribunal Geral considerou que o «critério do concorrente igualmente eficaz» aplicado na decisão para confirmar a capacidade dos descontos da Intel para excluir a concorrência era errado e que a Comissão não tinha examinado suficientemente outros indicadores da capacidade de exclusão. A Comissão interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral.

    O controlo das concentrações contribuiu para a transição digital e para um mercado único forte e resiliente

    Em 2022, as atividades da Comissão em relação às concentrações mantiveram-se a um nível elevado. A Comissão adotou 368 decisões de concentração em vários setores (em 2021, adotou 396 decisões de concentração), das quais 291 foram aprovadas na sequência de um procedimento simplificado. A Comissão interveio em 14 propostas de aquisição, das quais 12 foram aprovadas sob reserva de condições e duas foram proibidas. Quatro operações notificadas foram abandonadas pelas partes e retiradas na fase II.

    Em janeiro de 2022, a Comissão proibiu a aquisição da Daewoo Shipbuilding & Marine Engineering CO., Ltd pela Hyundai Heavy Industries Holdings 82 . Segundo a Comissão, a fusão das duas empresas de construção naval teria criado uma posição dominante pela empresa resultante da concentração e reduzido a concorrência no mercado mundial da construção de grandes navios de transporte de gás liquefeito. Uma vez que não foram apresentadas medidas corretivas, a concentração teria conduzido a um menor número de fornecedores e a preços mais elevados.

    Em janeiro de 2022, a Comissão aprovou, na sequência de uma investigação aprofundada e sob reserva de condições, a aquisição da Kustomer pela Meta 83 . Para dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, a Meta propôs compromissos abrangentes de acesso às interfaces de programação de aplicações para os canais de mensagens da Meta com uma validade de dez anos 84 . A Comissão analisou cuidadosamente a aquisição, uma vez que operações como esta poderiam reforçar ainda mais os grandes intervenientes que dominam cada vez mais a economia digital, independentemente da dimensão da empresa-alvo. Os compromissos propostos pela Meta garantem que os seus concorrentes continuarão a ter acesso gratuito e comparável aos importantes canais de mensagens da Meta.

    Em junho de 2022, a Comissão aprovou a aquisição da Welbilt pelo Ali Group, sujeita a condições 85 . O Ali Group e a Welbilt são fornecedores mundiais de equipamento profissional de cozinha, incluindo máquinas para produzir gelo utilizadas nos setores da hotelaria e industrial. Os compromissos propostos neste caso incluem a alienação de toda a atividade de produção de máquinas para produzir gelo da Welbilt. Tal assegurará que um novo operador no mercado continuará a exercer pressão concorrencial sobre a entidade resultante da concentração, enquanto os clientes conservarão uma escolha de fornecedores.

    Em setembro de 2022, na sequência de uma investigação aprofundada, a Comissão proibiu a aquisição realizada prematuramente da GRAIL pela Illumina 86 . A Illumina é o principal fornecedor de sistemas NGS para a análise genética e genómica. A GRAIL é cliente da Illumina, utilizando os seus sistemas NGS para desenvolver testes de deteção do cancro. A Comissão concluiu que, com a operação, a Illumina teria um incentivo para impedir os concorrentes da GRAIL de acederem à sua tecnologia ou desfavorecê-los de outras formas, impedindo assim a concorrência em matéria de inovação no mercado emergente de testes de deteção do cancro baseados em NGS.

    Apesar de haver uma investigação aprofundada pendente da Comissão, as empresas executaram a operação em agosto de 2021. Em reação à concretização prematura, a Comissão adotou medidas provisórias para restabelecer e manter as condições de concorrência efetiva após a aquisição da GRAIL pela Illumina 87 . Paralelamente, a Comissão deu início a uma investigação para avaliar se a Illumina violava a «obrigação de suspensão» imposta às operações sujeitas a apreciação ao abrigo do Regulamento das Concentrações da UE. Neste contexto, a Comissão adotou uma comunicação de objeções em julho de 2022, alegando que a Illumina e a GRAIL tinham violado o Regulamento das Concentrações da UE ao executar a aquisição antes de obter a aprovação da Comissão em matéria de controlo das concentrações. Se a Comissão concluísse que a Illumina e a GRAIL tinham executado a operação em violação do Regulamento das Concentrações da UE, poderia aplicar uma coima até 10 % do volume de negócios anual de cada empresa a nível mundial 88 . Além disso, em dezembro de 2022, a Comissão Europeia enviou uma comunicação de objeções à Illumina e à GRAIL, informando-as das medidas de reparação que tenciona adotar ao abrigo do Regulamento das Concentrações da UE na sequência da decisão da Comissão de proibir a aquisição da GRAIL pela Illumina 89 .

    O Tribunal Geral da UE validou a apreciação da Comissão ao abrigo do artigo 22.º na decisão judicial Illumina/GRAIL 90

    No processo Illumina/GRAIL, a Comissão conferiu pleno efeito ao artigo 22.º do Regulamento das Concentrações da UE ao aceitar a remessa de uma operação que não atingia os limiares nacionais de notificação. Tal seguiu-se ao anúncio da vice-presidente executiva Margrethe Vestager de que a Comissão deixaria de desencorajar os Estados-Membros de solicitarem remessas de casos à Comissão que não sejam notificáveis no Estado-Membro que apresenta o pedido de remessa. A remessa desses casos à Comissão assegura que as concentrações que envolvam empresas com volumes de negócios anuais que não reflitam adequadamente o seu impacto na concorrência possam ser analisadas pela Comissão 91 no que respeita aos Estados-Membros que apresentam os pedidos de remessa. A Comissão publicou orientações sobre esta matéria em março de 2021 92 , seguidas de informações práticas sobre a sua aplicação em dezembro de 2022 93 .

    A Illumina e a GRAIL contestaram as decisões de 2021 da Comissão que aceitaram remessas ao abrigo do artigo 22.º de vários Estados-Membros/Estados do EEE. Em julho de 2022, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso 94 . O Tribunal Geral confirmou que as operações ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento das Concentrações da UE não têm de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras de controlo das concentrações no Estado-Membro que solicita a remessa. O acórdão do Tribunal Geral confirma o direito da Comissão de, através do artigo 22.º, assumir a competência em matéria de concentrações, apesar de a operação não atingir os limiares nacionais de controlo das concentrações. O acórdão é atualmente objeto de recurso no Tribunal de Justiça 95 .

    Em julho de 2022, a Comissão deu início a uma investigação aprofundada para apreciar o projeto de aquisição da VOO e da Brutélé pela Orange 96 . A Orange tem sido um concorrente bem-sucedido dos serviços de telecomunicações da Voo/Brutélé em certas zonas da Bélgica. A Comissão receia que a operação projetada possa reduzir a concorrência nos mercados retalhistas de fornecimento de serviços fixos de Internet, de serviços audiovisuais e de pacotes multicanal em certas zonas da Bélgica.

    Em novembro de 2022, a Comissão deu início a uma investigação aprofundada para apreciar o projeto de aquisição da Activision Blizzard pela Microsoft 97 . A Comissão receia que o projeto de aquisição possa reduzir a concorrência nos mercados da distribuição de jogos de vídeo para consolas e computadores pessoais («PC») e dos sistemas operativos para PC.

    Em novembro de 2022, a Comissão Europeia deu início a uma investigação aprofundada para apreciar o projeto de aquisição da Lagardère pela Vivendi 98 . As partes são as duas maiores empresas na maioria dos mercados na cadeia de valor dos livros em França. A Comissão receia que a operação possa reduzir a concorrência nos mercados i) da aquisição dos direitos de autor de livros em língua francesa, ii) da distribuição e comercialização de livros em língua francesa e iii) das vendas de livros em língua francesa a retalhistas. A Comissão identificou igualmente preocupações em matéria de concorrência no que respeita à venda de revistas de celebridades.

    Em dezembro de 2022, a Comissão deu início a uma investigação aprofundada para apreciar o projeto de aquisição da VMware pela Broadcom 99 . A Broadcom é um fornecedor de hardware, essencialmente placas de rede e adaptadores, enquanto a VMware oferece software de virtualização. A Comissão receia que a operação permita à Broadcom reduzir a capacidade concorrencial dos fornecedores de hardware concorrentes, principalmente através da degradação da interoperabilidade do software de virtualização da VMware com os produtos de hardware dos concorrentes.

    Em fevereiro de 2022, a Comissão considerou que a Hungria violou o artigo 21.º do Regulamento das Concentrações da UE através da sua decisão de vetar a aquisição das filiais húngaras do AEGON Group pelo Vienna Insurance Group AG Wiener Versicherung Gruppe («VIG») 100 . O artigo 21.º do Regulamento das Concentrações da UE confere à Comissão competência exclusiva para examinar concentrações de dimensão à escala da União. Os Estados-Membros só podem tomar medidas para proteger interesses legítimos em determinadas condições, que não foram respeitadas pelo veto da Hungria, uma vez que não foram previamente comunicadas à Comissão e não era claro se se destinavam a proteger o interesse legítimo da Hungria. A decisão confirmou a competência exclusiva da Comissão e que os Estados-Membros devem assegurar que as suas ações respeitem esta repartição de competências, para que as empresas possam investir e utilizar o mercado único com confiança.

    O controlo dos auxílios estatais contribuiu para a transição digital e para a resiliência do mercado único

    Os projetos de auxílios estatais contribuem, nomeadamente, para a implantação de redes de banda larga de elevado desempenho na UE em zonas onde os operadores comerciais são pouco ou nada incentivados a oferecer uma cobertura de banda larga suficiente. A fim de equilibrar os auxílios em toda a UE, a Comissão trabalhou em estreita cooperação com os Estados-Membros para assegurar que as medidas de apoio nacionais possam ser postas em prática o mais rápida e eficazmente possível.

    Por exemplo, em janeiro de 2022, a Comissão aprovou um regime italiano no valor de 3,8 mil milhões de EUR, apoiado pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência («MRR»), para implantar redes de gigabits de elevado desempenho em zonas do país onde não existe uma rede atual ou prevista capaz de fornecer velocidades de descarregamento de, pelo menos, 300 megabits por segundo. A medida faz parte do plano nacional de digitalização da Itália 101 .

    Em outubro de 2022, a Comissão aprovou uma medida italiana no valor de 292,5 milhões de EUR, apoiada pelo MRR, a fim de apoiar a STMicroelectronics na construção de uma unidade na cadeia de valor dos semicondutores 102 . A avaliação foi efetuada em conformidade com os princípios anunciados pela Comissão na comunicação adotada em fevereiro de 2022, por exemplo, o impacto positivo na cadeia de valor no que diz respeito à garantia da segurança do aprovisionamento, e que acompanha a proposta da Comissão relativa ao Regulamento Circuitos Integrados 103 .

    Além disso, em novembro de 2022, a Comissão aprovou um regime espanhol no valor de 500 milhões de EUR, apoiado pelo MRR, para ajudar os consumidores e as empresas das zonas rurais a acederem a serviços móveis de alta qualidade, contribuindo para os objetivos económicos da Espanha e para os objetivos digitais globais da UE 104 .

    A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social desempenham um papel fundamental para a democracia. Em 2022, a Comissão aprovou uma série de medidas de apoio ao setor dos meios de comunicação social, ajudando-o a recuperar das duas crises que a UE enfrenta, minimizando ao mesmo tempo os efeitos anticoncorrenciais. Além disso, a Comissão aprovou o fomento da transformação digital e da inovação tecnológica no setor dos meios de comunicação social.

    4.2 A aplicação da política de concorrência contribuiu para a transição ecológica

    A política de concorrência contribui para os objetivos ambientais e para as metas climáticas da UE, por exemplo, a descarbonização da economia e a transição no setor dos transportes dos combustíveis fósseis para os combustíveis alternativos. A aplicação do direito da concorrência contribui para o Pacto Ecológico Europeu 105 , ao manter os mercados eficientes, justos e inovadores.

    A fim de assegurar que a aplicação da política de concorrência contribui para a transição ecológica, preparando o caminho para a mobilidade ecológica, a Comissão encomendou, em 2022, um estudo que analisa a dinâmica competitiva nos mercados de infraestruturas de carregamento acessíveis ao público. O estudo será concluído em 2023 106 .

    Além disso, a Comissão apoia os objetivos energéticos da UE e o Pacto Ecológico Europeu através do seu trabalho anti-trust. Em 2022, a Comissão prosseguiu a sua investigação sobre empresas suspeitas de colusão para influenciar os índices de referência dos preços do biocombustível a etanol 107 .

    A Comissão deu início a uma investigação ex officio aos mercados do gás natural na Europa, a fim de avaliar se a conduta comercial dos participantes no mercado pode ter contribuído para as perturbações dos mercados da energia e dos preços do gás na Europa 108 . Em dezembro de 2021, o produtor de gás ucraniano Naftogaz apresentou uma denúncia formal no domínio anti-trust contra a Gazprom, alegando que a empresa tinha abusado da sua posição dominante numa série de mercados de gás no EEE. No âmbito da sua investigação, em março de 2022, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio nas instalações de várias empresas na Alemanha que operavam no fornecimento, transporte e armazenamento de gás natural 109 . A Comissão está a analisar, entre outros aspetos, se a conduta da Gazprom pode ter contribuído para o aumento dos preços do gás no mercado à vista europeu e, consequentemente, beneficiado a Gazprom no que diz respeito aos seus contratos de longo prazo indexados às plataformas com clientes europeus.

    Incentivar os viajantes a transitar do transporte rodoviário para o transporte ferroviário representa um contributo importante para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu 110 . Ao mesmo tempo, uma concorrência saudável garante aos cidadãos europeus a possibilidade de beneficiarem de serviços ferroviários de passageiros de boa qualidade e a preços acessíveis. No domínio anti-trust, em junho de 2022, a Comissão informou a České dráhy e a Österreichische Bundesbahnen, os operadores históricos de transporte ferroviário checo e austríaco, do seu parecer preliminar de que as duas empresas tinham violado as regras anti-trust da UE ao agirem em conluio no mercado dos vagões ferroviários usados de passageiros, com o objetivo de distorcer a concorrência no mercado do transporte ferroviário de passageiros 111 . Num processo distinto relativo a uma investigação em matéria de fixação de preços predatórios da České dráhy, a Comissão encerrou a sua investigação em setembro de 2022 sem uma decisão de infração. A Comissão considerou que os elementos de prova que recolheu desde o envio à České dráhy de uma comunicação de objeções 112 em outubro de 2020 não confirmavam as suas preocupações iniciais de que o operador ferroviário histórico cobrasse preços inferiores aos custos para tentar eliminar ilegalmente novos concorrentes 113 .

    No domínio do controlo das concentrações, em julho de 2022, a Comissão aprovou, com condições, a aquisição da Equans pela Bouygues 114 . A investigação da Comissão revelou que a entidade resultante da concentração teria grandes quotas de mercado e enfrentaria apenas a concorrência de um número muito reduzido de participantes. Tal poderia dar origem a preços mais elevados para os serviços de engenharia elétrica nas linhas de contacto ferroviárias da Bélgica. Para dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência, a Bouygues propôs alienar a Colas Rail Belgium na sua totalidade, incluindo todos os ativos, pessoal e contratos em curso e futuros das suas linhas de contacto ferroviárias e empresas de instalação de vias. A concorrência no setor do transporte ferroviário de passageiros pode fazer baixar os preços e aumentar a qualidade dos serviços em benefício dos consumidores. A intervenção da Comissão garante que outro concorrente permanecerá no mercado, continuando a exercer pressão concorrencial no mercado belga relevante, ao mesmo tempo que os clientes beneficiarão de uma escolha mais ampla de fornecedores e de preços competitivos.

    Em outubro de 2022, a Comissão propôs um novo regulamento de emergência para atenuar o impacto dos elevados preços do gás na UE 115 . O Regulamento foi adotado em dezembro de 2022 116 . Inclui, entre outros elementos, um mecanismo de aquisição conjunta de gás, a fim de permitir que as empresas de gás e os consumidores de gás negociem preços mais baixos e garantam o aprovisionamento energético, tendo em conta potenciais situações de escassez de aprovisionamento energético.

    A Comissão contratará um prestador de serviços para organizar a agregação da procura ao nível da UE, agrupando as necessidades de importação de gás e procurando no mercado ofertas que satisfaçam a procura. Será permitido às empresas que constituam um consórcio europeu de compra de gás, em conformidade com as regras de concorrência da UE. A aquisição conjunta ajudaria os Estados-Membros mais pequenos e, em especial, as empresas que se encontram numa situação menos favorável enquanto compradores, a comprar gás em condições mais favoráveis. O regulamento inclui igualmente disposições destinadas a aumentar a transparência das compras de fornecimentos de gás previstas ou contratadas, para se poder avaliar se os objetivos de segurança do aprovisionamento e de solidariedade energética estão a ser cumpridos.

    A Comissão está pronta a ajudar as empresas na conceção de eventuais consórcios de aquisição conjunta de gás em conformidade com as regras de concorrência da UE.

    Em 2022, a Comissão aprovou dois projetos importantes de interesse europeu comum («PIIEC») na cadeia da tecnologia do hidrogénio. Os dois PIIEC apoiam o desenvolvimento de cadeias estratégicas essenciais de valor e tecnologia, bem como os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia do Hidrogénio da UE e da iniciativa REPowerEU.

    PIIEC Hy2Tech

    O primeiro PIIEC foi aprovado em julho de 2022 e apoia a investigação, a inovação e a implantação industrial na cadeia de valor da tecnologia do hidrogénio. Para este projeto, 15 Estados-Membros 117 disponibilizarão até 5,4 mil milhões de EUR de financiamento público, o que deverá desbloquear mais 8,8 mil milhões de EUR em investimentos privados. Trinta e cinco empresas, incluindo PME e empresas em fase de arranque, participarão em 41 projetos 118 . O PIIEC Hy2Tech abrange uma grande parte da cadeia de valor da tecnologia do hidrogénio, incluindo: i) instalações e equipamento para a produção de hidrogénio; ii) produção de pilhas de combustível; iii) armazenamento, transporte e distribuição de hidrogénio; e iv) aplicações para utilizadores finais, em especial no setor da mobilidade. Contribui para o desenvolvimento de importantes descobertas tecnológicas, incluindo novos materiais para elétrodos altamente eficientes, pilhas de combustível mais eficientes e tecnologias de transporte inovadoras. Prevê-se que o PIIEC Hy2Tech crie cerca de 20 000 postos de trabalho diretos.

    PIIEC Hy2Use

    O PIIEC Hy2Use foi aprovado em setembro de 2022 e impulsionará o fornecimento de hidrogénio renovável e hipocarbónico e o desenvolvimento e a implantação industrial inicial de tecnologias do hidrogénio limpas e inovadoras noutros setores industriais, como o do cimento, do aço e do vidro. Estes produtos enfrentam geralmente maiores obstáculos à descarbonização. Para este projeto, 13 EstadosMembros 119 disponibilizarão até 5,2 mil milhões de EUR de financiamento público, o que deverá desbloquear mais 7 mil milhões de EUR em investimentos privados. O PIIEC Hy2Use envolve 29 empresas e 35 projetos 120 .

    Também no setor do hidrogénio, a Comissão aprovou, em outubro de 2022, um projeto de auxílio estatal espanhol no valor de 220 milhões de EUR para apoiar a Cobra Instalaciones y Servicios, S.A. («COBRA») 121 ao abrigo das CEEAG 122 . A COBRA produzirá hidrogénio renovável e promoverá a sua utilização nos setores industriais. A medida de auxílio estatal, apoiada pelo MRR, contribui para a consecução da Estratégia do Hidrogénio da UE e das metas do Pacto Ecológico Europeu, ajudando simultaneamente a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis russos e a avançar rapidamente na transição ecológica, em consonância com o Plano REPowerEU.

    O ritmo da evolução foi rápido em 2022 e a Comissão reagiu ajustando o enquadramento dos auxílios estatais e aplicando medidas de crise energética destinadas a aliviar a pressão sobre os pagadores das faturas de energia.

    Por exemplo, para promover o aquecimento urbano ecológico baseado em energias renováveis e calor residual, a Comissão aprovou, em agosto de 2022, um regime alemão de 2,98 mil milhões de EUR. Este regime apoiará a construção de sistemas de aquecimento urbano mais eficientes e a descarbonização dos sistemas existentes, aumentando a quota de energias renováveis e calor residual no setor do aquecimento. Tal conduzirá a uma diminuição considerável das emissões 123 . Além disso, a Comissão aprovou uma alteração de um regime alemão para apoiar a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis. O regime reflete uma alteração recente da Alemanha à sua Lei das energias renováveis. A lei dispõe de um orçamento global de 28 mil milhões de EUR e visa alcançar uma quota de 80 % de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até 2030, com vista a alcançar a neutralidade climática até 2045 124 .

    4.3. A política de concorrência contribuiu para uma economia ao serviço das pessoas

    Uma conferência que analisou e debateu o impacto da política de concorrência na vida das pessoas

    Em outubro de 2022, a DG Concorrência organizou uma conferência 125 para debater a importância de manter, fomentar e desenvolver uma economia social de mercado europeia e o papel da política de concorrência. No seu discurso de apresentação, a vice-presidente executiva Margrethe Vestager salientou os principais aspetos de uma economia verdadeiramente ao serviço das pessoas e a forma como a política de concorrência desempenha um papel vital neste contexto 126 . Tal inclui uma distribuição mais justa das novas oportunidades, mantendo ao mesmo tempo os preços baixos e a escolha, além de promover produtos e serviços inovadores. Este aspeto é ainda mais importante no mundo volátil de hoje, no qual surgem novos desafios que exigem novas soluções. A política de concorrência deve assegurar as melhores condições possíveis para os consumidores, mas não deve impedir outras políticas que prossigam objetivos políticos diferentes. Por conseguinte, a interação entre a regulamentação e a política de concorrência deve ser considerada complementar.

    A aplicação da política de concorrência contribuiu para a resiliência dos serviços financeiros europeus

    A aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais desempenhou um papel crucial na proteção do mercado único e no apoio às políticas económicas da UE em 2022. A Comissão autorizou auxílios para apoiar a resolução do Getin Noble Bank 127 , um dos dez maiores bancos polacos. A Comissão prorrogou igualmente diversos regimes de auxílios estatais existentes que permitem aos EstadosMembros reforçar a resiliência do setor financeiro sem terem de conceder novos auxílios estatais a instituições financeiras individuais. Em especial, a Comissão autorizou a prorrogação dos regimes de reestruturação ou saída ordenada do mercado dos bancos em dificuldades na Polónia 128 , na Irlanda 129 e em Itália 130 .

    Além disso, a Comissão continuou a autorizar o apoio dos Estados-Membros a PME e empresas em fase de arranque recentemente criadas, que sentem frequentemente dificuldades devido a um acesso limitado ao financiamento. Para o efeito, a Comissão aprovou uma segunda alteração do regime de financiamento de risco existente em França 131 .

    Também no setor dos serviços financeiros, em 2022, a Comissão concluiu a sua investigação sobre as condições de acesso ao sistema de partilha de dados da Insurance Link administrado pela Insurance Ireland no mercado irlandês de seguros automóveis. Na sequência da intervenção da Comissão, o acesso à Insurance Link está agora disponível numa base equitativa, transparente, objetiva e não discriminatória 132 .

    Aplicação da política de concorrência em complemento da política fiscal

    Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Fiat Chrysler/Luxemburgo

    Em novembro de 2022, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Geral 133 e a decisão da Comissão de 2015, que concluía que o Luxemburgo tinha concedido à Fiat Chrysler/Luxemburgo, através de uma decisão fiscal prévia, um desagravamento fiscal ilegal 134 . O Tribunal de Justiça declarou que só o direito nacional aplicável no Estado-Membro em causa deve ser tomado em consideração na identificação do sistema normal de tributação a utilizar como referência para determinar se o auxílio estatal gerou uma vantagem seletiva ilegal para uma empresa. O Tribunal de Justiça confirmou que as subvenções estatais concedidas pelos Estados-Membros nos domínios que não foram objeto de harmonização no direito da União não estão excluídas das regras em matéria de auxílios estatais.

    A Comissão continuará a utilizar todos os instrumentos ao seu dispor para garantir que a concorrência livre e leal não seja falseada no mercado único pelos Estados-Membros que concedem desagravamentos fiscais ilegais ou aplicam medidas de planeamento fiscal agressivo que favorecem empresas internacionais. Tal inclui a utilização das regras da UE em matéria de auxílios estatais, tendo plenamente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    5. A política de concorrência num contexto europeu e mundial

    5.1 Unir forças para criar uma cultura da concorrência europeia e mundial

    Política de coesão através da Rede Europeia da Concorrência

    Em 2022, a Comissão continuou a assegurar a aplicação coerente dos artigos 101.º e 102.º através da REC 135 . Dois dos principais mecanismos de apoio e cooperação para esse efeito previstos no Regulamento (CE) n.º 1/2003 são, primeiro, a obrigação que recai sobre as autoridades nacionais da concorrência (ANC) de informarem a Comissão sobre novas investigações aquando da primeira medida de investigação formal e, segundo, a obrigação de consultarem a Comissão sobre as decisões previstas. Em 2022, foram iniciadas 148 novas investigações no âmbito da rede e foram apresentadas 78 decisões previstas.

    Para além da cooperação prevista no Regulamento (CE) n.º 1/2003, há outros mecanismos de cooperação da REC que também asseguram uma aplicação coerente das regras de concorrência da UE nas diferentes jurisdições. Os membros da REC reúnem-se regularmente para debater casos abertos recentemente, questões políticas e questões de importância estratégica. Em 2022, os grupos de trabalho horizontais e os subgrupos setoriais específicos realizaram 45 reuniões em que funcionários das ANC trocaram pontos de vista e experiências.

    Manter um diálogo interinstitucional regular e construtivo

    O Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões Europeu são parceiros fundamentais da Comissão nos diálogos em curso sobre a política de concorrência.

    Em 2022, no Parlamento Europeu, a vice-presidente executiva Margrethe Vestager participou numa série de trocas de pontos de vista ou diálogos estruturados, nomeadamente com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários («ECON»), a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia («ITRE»), a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores («IMCO») e a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais («EMPL»). Além disso, a vice-presidente executiva Margrethe Vestager participou em debates da sessão plenária sobre a política de concorrência, o Regulamento Mercados Digitais, o Regulamento Subvenções Estrangeiras e a resposta da UE (nomeadamente através de auxílios estatais) à lei de redução da inflação dos EUA.

    Na sua resposta escrita de julho de 2022 à Resolução do Parlamento Europeu sobre a política de concorrência (relator: Schwab; DE-PPE), a Comissão salientou, entre outros aspetos, a eliminação progressiva do quadro temporário em matéria de auxílios estatais relativo à COVID-19, a adoção do quadro temporário de crise em resposta ao impacto económico negativo da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Regulamento Subvenções Estrangeiras e a conclusão das negociações do trílogo, o Regulamento Mercados Digitais e a sua aplicação rápida e harmoniosa, a revisão sem precedentes em curso das regras de concorrência, incluindo a adoção das novas CEEAG 136 , do novo Regulamento de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e das novas orientações verticais, e a revisão em curso da Comunicação relativa à definição de mercado.

    Em 2022, no Conselho, a vice-presidente executiva Margrethe Vestager participou em trocas de pontos de vista e debates sobre questões de política da concorrência, nomeadamente várias reuniões do Conselho Competitividade (Mercado Interno e Indústria).

    5.2. Cooperação em matéria de política de concorrência em todo o mundo

    Relações multilaterais

    Em 2022, a Comissão continuou a participar ativamente em fóruns internacionais no domínio da concorrência, como o Comité da Concorrência da OCDE, a Rede Internacional da Concorrência («RIC»), em que a Comissão assumiu o cargo de copresidente por três anos do grupo de trabalho para as concentrações, e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento («CNUCED»). A Comissão prosseguiu os seus esforços para melhorar as regras internacionais em matéria de subvenções. A reforma das regras em matéria de subvenções é uma das principais prioridades da UE no que respeita à modernização das regras comerciais da OMC.

    Relações bilaterais

    Em outubro de 2022, a Comissão e as autoridades da concorrência dos EUA realizaram a segunda reunião do Diálogo Conjunto sobre a Política de Concorrência no Domínio da Tecnologia, onde se debateram os esforços de cooperação para garantir e promover uma concorrência leal no setor digital 137 . Em maio e dezembro de 2022, realizaram-se duas reuniões ministeriais no Conselho de Comércio e Tecnologia UE-EUA. As reuniões conduziram a um convénio administrativo sobre um mecanismo comum de partilha recíproca de informações sobre o apoio público prestado pela UE e pelos EUA à indústria dos semicondutores 138 .

    Em 2022, a Comissão prosseguiu a sua cooperação em matéria de política de concorrência com países terceiros, incluindo programas de cooperação técnica com vários países asiáticos 139 e africanos 140 . Em 2022, a Comissão prosseguiu as negociações para a celebração de acordos de comércio livre («ACL») com a Austrália, a Índia e a Indonésia e concluiu as negociações de ACL com a Nova Zelândia e o Usbequistão. No que diz respeito aos países candidatos 141 e potenciais candidatos 142 , o principal objetivo político da Comissão é ajudar estes países a criar quadros legislativos com autoridades da concorrência operacionalmente independentes que funcionem bem.

    (1)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano REPowerEU, COM(2022) 230 de 18.5.2022.

    (2)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis, COM(2022) 108 de 8.3.2022.

    (3)

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, transferências transfronteiras de gás, transferências transfronteiras de gás e índices de referência fiáveis dos preços COM(2022) 549 final de 18.10.2022.

    (4)

    Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2021: Uma política de concorrência adaptada aos novos desafios, COM(2021) 713 final.

    (5)

    Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).

    (6)

    Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE), (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1). O regulamento é aplicável retroativamente, a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (7)

    Comunicação da Comissão intitulada «Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (JO C 426 de 28. 10.2022, p. 1). Este quadro temporário de crise substituiu o quadro temporário de crise adotado em 23 de março de 2022 (JO C 131I de 24.3.2022, p. 1), com a redação que lhe foi dada em 20 de julho de 2022 (JO C 280 de 21.7.2022, p. 1).

    (8)

    O REPowerEU é o plano da Comissão para tornar a Europa independente dos combustíveis fósseis russos antes de 2030, à luz da invasão da Ucrânia pela Rússia. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano REPowerEU, COM(2022) 230 de 18.5.2022.

    (9)

    Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, JO C 426 de 9.11.2022, p. 1.

    (10)

    Processo SA.104273, Bélgica — TCF – State aid scheme in the context of the economic crisis caused by Russia’s aggression against Ukraine; processo SA.104602, Dinamarca — TCF - Guarantee scheme for financial collaterals for electricity and gas companies; processo SA.104224, Finlândia — TCF - State Aid liquidity support in the energy sector; processo SA.104267, Finlândia — TCF - Subsidised loans in energy sector.

    (11)

    Processo SA.103791, Alemanha — Recapitalisation of Uniper SE. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_7830

    (12)

    Processo SA.105001, Alemanha – Recapitalisation of SEFE GmbH. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_7828

    (13)

    Por exemplo, a Alemanha notificou um regime geral com um orçamento de 11 mil milhões de EUR. O regime alemão incluía garantias estatais para empréstimos e empréstimos bonificados, garantindo liquidez de capital às empresas necessitadas. Processo SA.102631, Alemanha — TFC: Umbrella schemes for guarantees on loans and subsidised loans, JO C 337 de 2.9.2022, p. 18. A Espanha notificou um regime geral de 1,3 mil milhões de EUR. O regime geral espanhol incluía o apoio à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos e empréstimos com taxas de juro bonificadas. Processo SA.102771, Espanha — TCF: Umbrella Scheme, JO C 348 de 9.9.2022, p. 9. A Itália notificou um regime geral no montante de 1,2 mil milhões de EUR. O apoio destinava-se aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura, incluindo subvenções diretas, benefícios fiscais ou facilidades de pagamento, adiantamentos reembolsáveis e redução ou isenção de contribuições para a segurança social. Processo SA.102896, Itália — TCF – Umbrella scheme for the measures to support undertakings active in the agricultural, forestry, fishery, and aquaculture sectors in compliance with the Temporary Crisis Framework (JO C 337 de 2.9.2022, p. 17).

    (14)

    Fonte: Base de dados interna da DG Concorrência.

    (15)

    Comunicação da Comissão: Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2020) 2215 (JO C 112I de 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (JO C 340I de 13.10.2020, p. 1), C(2021) 564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6) e C(2021) 8442 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1).

    (16)

    Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão, anexo 1 e anexo 2, para uma lista completa das decisões da Comissão relacionadas com a COVID-19.

    (17)

    Comunicação da Comissão: Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, JO C 423 de 7.11.2022, p. 9.

    (18)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_22_3131

    (19)

    Ver a grelha de avaliação da recuperação e resiliência, que apresenta uma panorâmica da forma como a execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e dos planos nacionais de recuperação e resiliência está a avançar: https://ec.europa.eu/economy_finance/recovery-and-resilience-scoreboard/index.html?lang=en

    (20)

    Essencialmente, Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento da Comissão (UE) 2021/1237, JO L 270 de 29.7.2021, p. 39).

    (21)

    Essencialmente, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

    (22)

    Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento Mercados Digitais), JO L 265 de 12.10.2022, p. 1.

    (23)

    O Regulamento Mercados Digitais será aplicável a partir de 2 de maio de 2023. Em 2022, a Comissão preparou-se para fazer cumprir o Regulamento Mercados Digitais, por exemplo, mediante a elaboração de atos de execução, o desenvolvimento de modelos de decisão e a criação de procedimentos internos para o funcionamento dos registos e dos sistemas informáticos.

    (24)

    Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, JO L 330 de 23.12.2022, p. 1.

    (25)

    Regulamento (UE) n.º 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (Regulamento de Isenção por Categoria Vertical), JO L 134 de 11.5.2022, p. 4.

    (26)

    Comunicação da Comissão: Orientações relativas às restrições verticais, JO C 248 de 30.6.2022, p. 1.

    (27)

    Consulta pública sobre o projeto de revisão dos regulamentos horizontais de isenção por categoria e das orientações horizontais, realizada entre 1.3.2022 e 26.4.2022. Ver: https://competition-policy.ec.europa.eu/public-consultations/2022-hbers_en

    (28)

    Regulamento (UE) 2022/2455 da Comissão de 8 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 1217/2010 relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento, JO L 321 de 15.12.2010, p. 1; e Regulamento (UE) 2022/2456 da Comissão de 8 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 1218/2010 relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização, JO L 321 de 15.12.2022, p. 3.

    (29)

    O regime do regulamento de isenção por categoria dos veículos automóveis é constituído: i) pelo Regulamento de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e pelas Orientações relativas às restrições verticais; e ii) pelas disposições de isenção por categoria específicas do setor, tal como previstas no regulamento de isenção por categoria dos veículos automóveis e nas orientações complementares, aplicáveis à distribuição de peças sobresselentes e aos serviços de reparação e manutenção de veículos a motor.

    (30)

    Regulamento (UE) n.º 461/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis, JO L 129 de 28.5.2010, p. 52.

    (31)

    Comunicação da Comissão: Orientações complementares relativas às restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobresselentes para veículos a motor, JO C 138 de 28.5.2010, p. 16.

    (32)

    Comunicação da Comissão: Orientações sobre a aplicação do direito da concorrência da União às convenções coletivas relativas às condições de trabalho dos trabalhadores independentes individuais, JO C 374 de 30.9.2022, p. 2.

    (33)

    Acórdão do Tribunal de Justiça de 4.12.2014, Processo C-413/13, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, EU:C:2014:2411; acórdão do Tribunal de Justiça de 21.12.1999, Processo C-67/96, , Albany International BV/Stichting Bedrijfspensioenfonds Textielindustrie, EU:C:1999:430.

    (34)

    Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação) de 3 de outubro de 2022, SWD(2022) 326 de 3.10.2022. Ver: https://competition-policy.ec.europa.eu/system/files/2022-10/coronavirus_informal_guidance_notice_antitrust_2022.pdf

    (35)

    Ver Comissão Europeia, Comunicação da Comissão, projeto de Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União. Ver: https://competition-policy.ec.europa.eu/public-consultations/2022-market-definition-notice_en  

    (36)

    Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Evaluation of procedural and jurisdictional aspects of EU merger control (não traduzido para português), de 26 de março de 2021 [SWD(2021) 66 de 26 de março de 2021]. Ver: https://competition-policy.ec.europa.eu/system/files/2021-04/SWD_findings_of_evaluation_summary.pdf

    (37)

    Regulamento de Execução (UE) n.º 1269/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 802/2004, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO L 336 de 14.12.2013, p. 1.

    (38)

    Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, JO С 366 de 14.12.2013, p. 5.

    (39)

    Regulamento de Execução (UE) n.º 1269/2013 da Comissão, de 5 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 802/2004, de execução do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO L 336 de 14.12.2013, p. 1.

    (40)

    Consulta pública sobre o Controlo das concentrações na UE – simplificação dos procedimentos, realizada entre 6.5.2022 e 3.6.2022. Ver: https://competition-policy.ec.europa.eu/public-consultations/2022-merger-simplification_en

    (41)

    Artigo 210.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (42)

    Consulta pública sobre os acordos de sustentabilidade no setor agrícola – orientações sobre a derrogação anti-trust – avaliação, realizada entre 28.2.2022 e 23.5.2022. Ver: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13305-Sustainability-agreements-in-agriculture-guidelines-on-antitrust-derogation_pt

    (43)

    Regulamento (CE) n.º 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios), JO L 256 de 29.9.2009, p. 31.

    (44)

    Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (45)

    Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

    (46)

    Consulta pública sobre as regras processuais da UE no domínio anti-trust – avaliação, realizada entre 30.6.2022 e 6.10.2022. Ver: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13431-EU-antitrust-procedural-rules-evaluation_pt

    (47)

    Comunicação da Comissão: Orientações relativas a auxílios estatais ao clima, à proteção ambiental e à energia, JO C 80 de 18.2.2022, p. 1.

    (48)

    Comunicação da Comissão: Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.

    (49)

    Comunicação da Comissão: Orientações relativas a auxílios estatais ao clima, à proteção ambiental e à energia, JO C 80 de 18.2.2022, p. 1.

    (50)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma nova Agenda Europeia para a Inovação, COM(2022)332 de 5.7.2022.

    (51)

    Comunicação da Comissão: Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, JO C 414 de 28.10.2022, p. 1.

    (52)

    Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013, JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

    (53)

    Regulamento (UE) n.º 2022/2473 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, JO L 327 de 21.12.2022, p. 82.

    (54)

    Comunicação da Comissão: Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura, JO C 217 de 2.7.2015, p. 1.

    (55)

    Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004, JO L 247 de 13.7.2021, p. 1.

    (56)

    Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, JO L 190 de 28.6.2014, p. 45.

    (57)

    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

    (58)

    Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 153 de 29.4.2021, p. 1).

    (59)

    Projeto de comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais às redes de banda larga, 19.11.2021.

    (60)

    Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga, COM(2022) 9343 final de 12.12.2022.

    (61)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7595  

    (62)

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à aplicação dos artigos 93.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável e do transporte multimodal, COM(2022) 327 final de 6.7.2022.

    (63)

    Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas de 4 de abril de 2014, JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.

    (64)

    Comunicação à Comissão: European Commission digital strategy – Next generation digital Commission (não traduzido para português), Bruxelas [C(2022) 4388 final de 30 de junho de 2022].

    (65)

    Ver, por exemplo, a animação publicada no YouTube: https://youtu.be/3yQkOwvdl-Q  

    (66)

    Ver Competition Policy Brief 2022/1, Customer savings generated by the Commission’s antitrust and merger enforcement: a 10-year perspective (não traduzido para português). Ver: https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/dbfa0d39-5350-11ed-92ed-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-273802603

    (67)

    Comissão Europeia (2022), Modelling the macroeconomic impact of competition policy: 2021 update and more development (não traduzido para português), relatório elaborado pela Direção-Geral da Concorrência, pelo Centro Comum de Investigação e pela Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, Serviço das Publicações da União Europeia.

    (68)

    Ver Competition Policy Brief 2022/1, Customer savings generated by the Commission’s antitrust and merger enforcement: a 10-year perspective (não traduzido para português), pp. 6-7.

    (69)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_6374  

    (70)

       A importância da concorrência e da inovação é igualmente salientada na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», COM(2020) 103 final de 10.3.2020; E na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», COM(2021) 350 final, de 25.5.2021.

    (71)

    Os compromissos podem ser consultados em https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_40305

    (72)

    Processo AT.40462, Amazon Marketplace e processo AT.40703, Amazon Buy Box, proposta de compromissos. Ver: https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases1/202229/AT_40462_8414012_7971_3.pdf  

    (73)

    Processo AT.40462, Amazon Marketplace e processo AT.40703, Amazon Buy Box, decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2022. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7777  

    (74)

    Ver https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7728

    (75)

    Processo AT.40774, Google-Facebook (Open Bidding) agreement; ver também o comunicado de imprensa de 11.3.2022: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_1703

    (76)

    Processo AT.40452, Apple – Mobile payments. Ver: https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_AT_40452 .

    (77)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_2764

    (78)

    Acórdão do Tribunal Geral de 14.9.2022, Processo T-604/18, Google LLC e Alphabet, Inc/Comissão Europeia, EU:T:2022:541.

    (79)

    Processo AT.40099, Google Android. Ver: https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_AT_40099  

    (80)

    Acórdão do Tribunal Geral de 1.8.2022, Processo T-235/18, Qualcomm/Comissão, EU:T:2022:358.

    (81)

    Acórdão do Tribunal Geral de 26.1.2022, Processo T-286/9, Intel Corporation, Inc./Comissão, EU:T:2022:19.

    (82)

    Processo M.9343, Hyundai Heavy Industries Holdings/Daewoo Shipbuilding & Marine Engineering. Ver: https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_9343  

    (83)

    Processo M.10262, Meta (Formerly Facebook)/Kustomer. Ver: https://ec.europa.eu/competition/mergers/cases1/202242/M_10262_8559915_3054_3.pdf

    (84)

    Um compromisso de acesso público às API: a Meta compromete-se a garantir um acesso não discriminatório, sem encargos, às suas API acessíveis ao público para os seus canais de mensagens aos fornecedores concorrentes de software CRM para serviço aos clientes e aos novos operadores. Um compromisso fundamental de paridade de acesso às API: na medida em que quaisquer características ou funcionalidades do Messenger, do Instagram Messaging ou do WhatsApp que sejam atualmente utilizadas pelos clientes da Kustomer possam ser melhoradas ou atualizadas, a Meta compromete-se também a disponibilizar melhorias equivalentes aos concorrentes da Kustomer e aos novos operadores. Tal também se aplicaria a quaisquer novas características ou funcionalidades dos canais de mensagens da Meta no futuro, se utilizadas por um número considerável de clientes da Kustomer.

    (85)

    Processo M.10431, Ali Group/Welbilt, JO C 469 de 9.12.2022, p. 16.

    (86)

    Processo M.10188, Illumina/GRAIL. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_5364  

    (87)

    Processo M.10493, Illumina/GRAIL [Medidas provisórias nos termos do artigo 8.°, n.° 5, alínea a)]. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_21_5661  

    (88)

    Processo M.10483, Illumina/GRAIL (Art. 14 procedure). Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_4604  

    (89)

    Processo M.10939, Illumina/GRAIL. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_7403

    (90)

    Acórdão do Tribunal Geral de 13.7.2021, Processo T-227/21, Illumina, Inc./Comissão Europeia, EU:T:2022:447.

    (91)

    Discurso da vice-presidente executiva Margrethe Vestager, de 11.9.2020, sobre «O futuro do controlo das concentrações na UE», https://ec.europa.eu/commission/commissioners/2019-2024/vestager/announcements/future-eu-merger-control_en .

    (92)

    Comunicação da Comissão: Orientações sobre a aplicação do mecanismo de remessa previsto no artigo 22.º do Regulamento das Concentrações para determinadas categorias de casos, 26.3.2021 C(2021) 1959 final.

    (93)

    Informação prática para a aplicação das «Orientações sobre a aplicação do mecanismo de remessa previsto no artigo 22.º do Regulamento das Concentrações para determinadas categorias de casos» — Perguntas Frequentes e Respostas (Q&A). Ver: https://competition-policy.ec.europa.eu/system/files/2022-12/article22_recalibrated_approach_QandA.pdf .

    (94)

    Acórdão do Tribunal Geral de 13.7.2022, T-227/21, Illumina, Inc./Comissão Europeia, EU:T:2022:447.

    (95)

    Recurso interposto pela Illumina em 22.9.2022 no processo C-611/22 P — Illumina/Comissão e pela GRAIL em 30.9.2022, no processo C-625/22 P — Grail/Comissão e Illumina.

    (96)

    Processo M.10663, Orange/VOO/Brutélé, Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_4762  

    (97)

    Processo M.10646, Microsoft/Activision Blizzard, Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_6578  

    (98)

    Processo M.10433, Vivendi/Lagardère, Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_7243

    (99)

    Processo M.10806, Broadcom/VMware, Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_7835  

    (100)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_1258

    (101)

    Processo SA.63170, RRF- Italy - Plan 1 Gbps, JO C 116 de 11.3.2022, p. 3.

    (102)

    Processo SA.103083, RRF - STMICROELECTRONICS S.R.L. (ST) – NEW SIC SUBSTRATES PLANT IN CATANIA.

    (103)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Regulamento Circuitos Integrados europeu, 8.2.2022, COM(2022) 45 final.

    (104)

    Processo SA.103451, RRF - ES- Deployment of backhaul networks for mobile connectivity, (JO C 449 de 25.11.2022, p. 2).

    (105)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.

    (106)

    Ver: https://competition-policy.ec.europa.eu/single-market-programme-smp/calls-tenders-contracts/ex-ante-publicity-low-and-middle-value-contracts_en  

    (107)

    Processo AT.40054, Ethanol benchmarks. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_21_6769

    (108)

    Na sua denúncia, a Naftogaz alega, nomeadamente, que a Gazprom se recusou deliberadamente a reabastecer as instalações de armazenamento de gás da UE, deixou de vender gás através da sua própria plataforma de venda eletrónica sem justificação e continua a bloquear as exportações de gás para a Europa por produtores de gás russos e da Ásia Central independentes.

    (109)

    Ver o comunicado de imprensa de 31.3.2022: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_2202  

    (110)

    Ver, por exemplo: Relatório publicado pela Agência Ferroviária da União Europeia — Fostering the railway sector through the European Green Deal (não traduzido para português) de 16.7.2020 (atualizado em 12.10.2022). Ver https://www.era.europa.eu/content/report-fostering-railway-sector-through-european-green-deal_en  

    (111)

    Processo AT.40401, České dráhy e Österreichische Bundesbahnen.

    (112)

    Processo AT.40156, Czech Rail. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_20_2017  

    (113)

    Notícias diárias da Comissão, 30.9.2022: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/mex_22_5911

    (114)

    Processo M.10575, Bouygues/Equans. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_4603

    (115)

    Proposta de regulamento do Conselho relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, transferências transfronteiras de gás, transferências transfronteiras de gás e índices de referência fiáveis dos preços, COM(2022) 549 final.

    (116)

    Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás, JO L 335 de 29.12.2022, p. 1.

    (117)

    AT, BE, CZ, DK, EE, FI, FR, DE, EL, IT, NL, PL, PT, SK e ES.

    (118)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_4544  

    (119)

    AT, BE, DK, FI, FR, EL, IT, NL, PL, PT, SK, ES e SE.

    (120)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/statement_22_5677  

    (121)

    Comunicação da Comissão: Orientações relativas a auxílios estatais ao clima, à proteção ambiental e à energia, JO C 80 de 18.2.2022, p. 1.

    (122)

    Processo SA.104361, Espanha — Project Green Cobra. Decisão ainda não publicada.

    (123)

    Processo SA.63177, Alemanha — Federal support for efficient heat networks (JO C 366 de 23.9.2022, p. 2).

    (124)

    Processo SA.102084, Alemanha — EEG 2023. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_7794

    (125)

    Ver: https://competition-policy.ec.europa.eu/policy/making-markets-work-people_en

    (126)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/SPEECH_22_6445

    (127)

     Processo SA.100687, Polónia — Liquidation aid to Getin Noble Bank S.A. Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_22_5922

    (128)

    Processo SA.103437, Polónia — Twelfth prolongation of the Credit Unions Orderly Liquidation Scheme (JO C 348 de 9.9.2022, p. 8).

    (129)

    Processo SA.102499, Irlanda — 15th prolongation of the restructuring and stabilisation scheme for the Credit Union Sector (JO C 220 de 3.6.2022, p. 1); processo SA.104441, Irlanda — 16th prolongation of the restructuring and stabilisation scheme for the Credit Union Sector (JO C 422 de 4.11.2022, p. 2).

    (130)

    Processo SA.100262, Itália – COVID-19 – Prolongation of the Italian orderly liquidation scheme for small banks (JO C 1235 de 25.3.2022, p. 2).

    (131)

    Processo SA.100943, França — 2e modification du dispositif IR-PME pour les investissements dans les FCPI et FIP (JO C 135 de 25.3.2022, p. 4).

    (132)

    Processo AT.40511 - Insurance Ireland: Insurance claims database and conditions of access. Ver: AT_40511_8511226_4076_3.pdf (europa.eu)

    (133)

    Acórdão do Tribunal Geral de 24.9.2019, T-755/15 e T-759/15, Luxemburgo e Fiat Chrysler Finance Europe/Commissão, EU:T:2019:670.

    (134)

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8.11.2022, Processos apensos C-885/19 P e C-898/19 P, Fiat Chrysler Finance Europe e Irlanda/Comissão Europeia, EU:C:2022:859.

    (135)

    Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43 e JO C 374 de 13.10.2016, p. 10).

    (136)

    Comunicação da Comissão: Orientações relativas a auxílios estatais ao clima, à proteção ambiental e à energia, JO C 80 de 18.2.2022, p. 1.

    (137)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_6167

    (138)

    Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7433

    (139)

    Ver: https://asia.competitioncooperation.eu

    (140)

    Ver: https://africa.competitioncooperation.eu

    (141)

    Países aos quais foi concedido o estatuto de país candidato pelo Conselho Europeu com base numa recomendação da Comissão Europeia: Albânia, Bósnia-Herzegovina, Moldávia, Macedónia do Norte, Montenegro, Sérvia, Turquia e Ucrânia.

    (142)

    Potenciais candidatos a adesão à UE: Geórgia e Cossovo.

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