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Document 52023AP0127
Amendments adopted by the European Parliament on 9 May 2023 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on methane emissions reduction in the energy sector and amending Regulation (EU) 2019/942 (COM(2021)0805 — C9-0467/2021 — 2021/0423(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de maio de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (COM(2021)0805 — C9-0467/2021 — 2021/0423(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de maio de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (COM(2021)0805 — C9-0467/2021 — 2021/0423(COD))
JO C, C/2023/1081, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1081/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2023/1081 |
15.12.2023 |
P9_TA(2023)0127
Redução das emissões de metano no setor da energia
Alterações (*1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de maio de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (COM(2021)0805 — C9-0467/2021 — 2021/0423(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2023/1081)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 27
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 32
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 34
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 34-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 36
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 37
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 40
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 44
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 48
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 49
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 49-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 51
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 52
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 54
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 57
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 58
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 58-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 59
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 61
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece normas para a medição, comunicação e verificação rigorosas das emissões de metano no setor da energia na União, bem como para a redução dessas emissões, nomeadamente por meio de vistorias para deteção e reparação de fugas e de restrições à ventilação e à queima em tocha. Estabelece igualmente normas sobre instrumentos destinados a garantir a transparência das emissões de metano provenientes das importações de energia de origem fóssil para a União. |
1. O presente regulamento estabelece normas para a medição, quantificação, monitorização, comunicação e verificação rigorosas das emissões de metano no setor da energia na União, bem como para a redução dessas emissões, nomeadamente por meio de vistorias para deteção e reparação de fugas , de obrigações de reparar e de restrições à ventilação e à queima em tocha. Estabelece igualmente normas sobre instrumentos destinados a garantir a transparência das emissões de metano provenientes das importações de energia de origem fóssil para a União. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O presente regulamento aplica-se às emissões de metano que ocorrem fora da União no que diz respeito aos requisitos de informação aplicáveis aos importadores, à base de dados das emissões de metano para efeitos de transparência e ao instrumento de monitorização dos emissores de metano. |
3. O presente regulamento aplica-se às emissões de metano que ocorrem fora da União no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos importadores, à base de dados das emissões de metano para efeitos de transparência e ao instrumento de monitorização dos emissores de metano. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.o-A |
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Meta da União de redução das emissões de metano |
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1. Em conformidade com o objetivo de longo prazo em matéria de temperatura estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Paris, o objetivo de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa, o mais tardar, até 2050 estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e o objetivo do Compromisso Mundial sobre o Metano de reduzir as emissões antropogénicas globais de metano em, pelo menos, 30 % até 2030 em relação aos níveis de 2020, a Comissão deve propor, até 31 de dezembro de 2025 e com base numa avaliação de impacto, um objetivo de redução das emissões de metano vinculativo para a União para 2030 que abranja todos os setores emissores relevantes. |
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2. Nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar coletivamente que as emissões de metano provenientes do setor da energia da União sejam reduzidas, até 2030, para um nível que permita captar os benefícios sociais da redução de metano a menos que o seu custo. |
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3. Cada Estado-Membro deve fixar as metas nacionais de redução das emissões de metano no âmbito dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 9.o a 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999. Se, com base na avaliação da primeira atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentados nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão concluir que os contributos nacionais dos Estados-Membros são insuficientes para a realização coletiva da meta da União, proporá medidas e exercerá os seus poderes a nível da União a fim de assegurar a realização coletiva da meta referida no n.o 2 do presente artigo. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 22
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 24-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 39-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Ao fixarem ou aprovarem tarifas de transporte ou distribuição ou as metodologias a utilizar pelos operadores de rede de transporte, operadores de rede de distribuição, operadores de terminal de GNL ou outras empresas reguladas, incluindo, se for caso disso, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás, as entidades reguladoras devem ter em conta os custos incorridos e os investimentos efetuados para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento, desde que correspondam aos de um operador regulado eficiente e comparável do ponto de vista estrutural. |
1. Ao fixarem ou aprovarem tarifas ou as metodologias a utilizar pelos operadores de rede de transporte, operadores de rede de distribuição, operadores de terminal de GNL ou outras empresas reguladas, incluindo, se for caso disso, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás, as entidades reguladoras devem ter em conta os custos adicionais incorridos e os investimentos efetuados para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento, desde que correspondam aos de um operador regulado eficiente e comparável do ponto de vista estrutural. Os custos de investimento unitários referidos no n.o 2 podem ser utilizados pelas entidades reguladoras para comparar os custos incorridos pelos operadores. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. De três em três anos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) da União Europeia deve estabelecer e disponibilizar ao público um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, comunicação e redução das emissões de metano de projetos comparáveis. |
2. De três em três anos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) da União Europeia deve estabelecer e disponibilizar ao público um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, monitorização, comunicação, verificação e redução das emissões de metano , incluindo as provenientes da ventilação e da queima em tocha, de projetos comparáveis. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades competentes até… [ três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros informam a Comissão, sem demora, de quaisquer alterações da denominação ou dos dados de contacto das autoridades competentes. |
Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades competentes até… [ seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros informam a Comissão, sem demora, de quaisquer alterações da denominação ou dos dados de contacto das autoridades competentes. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão disponibiliza ao público uma lista das autoridades competentes e atualiza-a com regularidade. |
2. A Comissão disponibiliza ao público uma lista das autoridades competentes e atualiza-a com regularidade após a receção de uma notificação de qualquer alteração por parte de um Estado-Membro . |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes e recursos adequados para cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento. |
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabelecem um ponto de contacto e dispõem dos poderes e recursos adequados , nomeadamente humanos, para cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
1. As autoridades competentes devem , no exercício das suas funções, tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os operadores e os operadores de mina devem prestar às autoridades competentes a assistência necessária para permitir ou facilitar o desempenho das funções das autoridades competentes referidas no presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos. |
2. Os operadores, os operadores de minas e os importadores, na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o, devem prestar às autoridades competentes a assistência necessária para permitir ou facilitar o desempenho das funções das autoridades competentes referidas no presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades competentes devem cooperar entre si e com a Comissão e, se necessário, com autoridades de países terceiros para garantir a conformidade com o presente regulamento. A Comissão pode criar uma rede de autoridades competentes para promover a cooperação, estabelecendo as disposições necessárias para o intercâmbio de informações e de boas práticas e a realização de consultas. |
3. As autoridades competentes devem cooperar entre si e com a Comissão e, se necessário, com autoridades de países terceiros para garantir a conformidade com o presente regulamento. A Comissão deve criar uma rede de autoridades competentes para promover a cooperação, estabelecendo as disposições necessárias para o intercâmbio de informações e de boas práticas e a realização de consultas. Os pontos de contacto estabelecidos no seio das autoridades competentes devem apoiar essas atividades. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As autoridades competentes devem realizar verificações regulares para verificar o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 2-A, por parte dos importadores, na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o, através de verificações documentais e de verificações independentes por terceiros, em conjunto com outros métodos e tecnologias à sua disposição para verificar a existência de emissões de metano. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. As autoridades competentes devem rever e aprovar o plano de redução a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, apresentado pelos operadores para fazer face às emissões de metano. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso determinadas informações comunicadas devam ser tornadas públicas em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem disponibilizá-las ao público gratuitamente, num sítio Web específico e num formato livremente acessível, descarregável e editável. |
Caso determinadas informações comunicadas devam ser tornadas públicas em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem disponibilizá-las ao público gratuitamente, num sítio Web específico e num formato livremente acessível, descarregável e editável. Os dados recolhidos devem assegurar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis das empresas. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades competentes devem efetuar inspeções periódicas para verificar a conformidade dos operadores ou operadores de mina com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A primeira inspeção deve estar concluída até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
1. As autoridades competentes devem efetuar inspeções periódicas para verificar a conformidade dos operadores ou operadores de mina com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A primeira inspeção deve estar concluída até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os mecanismos de controlo já estabelecidos à disposição das autoridades competentes devem ser tidos em conta. As autoridades competentes devem identificar as boas práticas. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Se uma inspeção detetar uma violação grave dos requisitos do presente regulamento, as autoridades competentes devem emitir um aviso das medidas corretivas a tomar pelo operador ou operador de mina, integrando-o no relatório referido no n.o 5. |
Se uma inspeção detetar uma violação dos requisitos do presente regulamento, as autoridades competentes devem emitir um aviso das medidas corretivas a tomar pelo operador ou operador de mina, com prazos claros para essas medidas, integrando-o no relatório referido no n.o 5. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Após a primeira inspeção referida no n.o 1, as autoridades competentes devem elaborar programas de inspeção de rotina. O período entre inspeções deve ser definido com base numa avaliação do risco ambiental e não pode exceder dois anos . Se uma inspeção detetar uma violação grave dos requisitos do presente regulamento, a inspeção subsequente deve ter lugar no prazo máximo de um ano . |
3. Após a primeira inspeção referida no n.o 1, as autoridades competentes devem elaborar programas de inspeção de rotina. O período entre inspeções deve ser definido com base numa avaliação do risco ambiental , incluindo uma avaliação dos impactos cumulativos de todas as emissões de metano enquanto poluente, e não pode exceder 16 meses . Se uma inspeção detetar uma violação grave dos requisitos do presente regulamento, a inspeção subsequente deve ter lugar no prazo máximo de nove meses . |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 5 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Na sequência de cada inspeção, as autoridades competentes devem elaborar um relatório descritivo da base jurídica da inspeção, das etapas processuais seguidas, das conclusões extraídas e das recomendações formuladas quanto a medidas a tomar pelo operador ou operador de mina. |
Na sequência de cada inspeção, as autoridades competentes devem elaborar um relatório descritivo da base jurídica da inspeção, das etapas processuais seguidas, das conclusões extraídas e das recomendações formuladas quanto a medidas a tomar pelo operador ou operador de mina , incluindo os prazos para a sua execução . |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os operadores e os operadores de mina devem tomar as medidas necessárias indicadas no relatório a que se refere o n.o 5 no prazo determinado pelas autoridades competentes ou noutro prazo eventualmente acordado com essas autoridades. |
6. Os operadores e os operadores de mina devem tomar , sem demora, as medidas necessárias indicadas no relatório a que se refere o n.o 5 no prazo determinado pelas autoridades competentes ou noutro prazo eventualmente acordado com essas autoridades. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva que considere ter sofrido um prejuízo devido a uma violação dos requisitos do presente regulamento por parte de operadores ou operadores de mina pode apresentar uma queixa por escrito às autoridades competentes. |
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar uma queixa por escrito às autoridades competentes sobre uma eventual violação dos requisitos do presente regulamento por parte de operadores ou operadores de mina . Além disso, o Portal Europeu da Justiça atua como ponto de contacto para efeitos de apresentação de queixas às autoridades competentes em causa . |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As queixas devem ser devidamente fundamentadas e conter elementos de prova suficientes da alegada violação e do prejuízo dela resultante . |
2. As queixas devem ser devidamente fundamentadas e conter elementos de prova suficientes da alegada violação. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso se afigure que a queixa não faculta elementos de prova suficientes para justificar que se proceda a uma investigação, as autoridades competentes informam o queixoso dos motivos da sua decisão de não avançar com a investigação. |
3. Caso se afigure que a queixa não faculta elementos de prova suficientes para justificar que se proceda a uma investigação, as autoridades competentes informam o queixoso , num prazo razoável, mas não superior a um mês, dos motivos da sua decisão de não avançar com a investigação. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os verificadores devem avaliar a conformidade dos relatórios relativos às emissões que lhes são apresentados pelos operadores ou operadores de mina nos termos do presente regulamento. Devem avaliar a conformidade desses relatórios com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e analisar todas as fontes de dados e metodologias utilizados, a fim de avaliar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos mesmos, nomeadamente no que se refere aos seguintes pontos: |
1. Os verificadores devem avaliar a conformidade dos relatórios relativos às emissões que lhes são apresentados pelos operadores, operadores de mina ou importadores, na medida em que sejam obrigados em conformidade com o artigo 27.o, nos termos do presente regulamento. Devem avaliar a conformidade desses relatórios com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e analisar todas as fontes de dados e metodologias utilizados, a fim de avaliar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos mesmos, nomeadamente no que se refere aos seguintes pontos: |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Na realização das atividades de verificação referidas no n.o 1, os verificadores devem aplicar normas europeias ou internacionais gratuitas e publicamente disponíveis para a quantificação das emissões de metano, tornadas aplicáveis como determinado pela Comissão em conformidade com o n.o 5. Até à data em que a Comissão estabeleça a aplicabilidade dessas normas, os verificadores devem utilizar normas europeias ou internacionais já existentes para a quantificação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa. |
Na realização das atividades de verificação referidas no n.o 1, os verificadores devem aplicar normas europeias ou internacionais publicamente disponíveis para a quantificação das emissões de metano, tornadas aplicáveis como determinado pela Comissão em conformidade com o presente regulamento, em particular o n.o 5. Até à data em que a Comissão estabeleça a aplicabilidade dessas normas, os verificadores devem utilizar normas europeias ou internacionais já existentes para a quantificação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Caso não existam normas europeias ou internacionais disponíveis, os operadores ou operadores de mina devem fornecer informações aos verificadores sobre as normas ou metodologias utilizadas pelos operadores, operadores de mina ou importadores para efeitos das atividades de verificação. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os verificadores podem realizar verificações no local para determinar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor das fontes de dados e das metodologias utilizadas. |
Os verificadores devem realizar verificações no local com e sem aviso prévio para determinar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor das fontes de dados e das metodologias utilizadas. |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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As atividades de verificação referidas nos n.o 1 do presente artigo e no presente número devem estar alinhadas com as atuais normas e metodologias europeias ou internacionais, a fim de limitar os encargos para os operadores, os operadores de mina ou os importadores, na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o, e para as autoridades competentes, e ter devidamente em conta a natureza das atividades do operador. |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Se a avaliação concluir que o relatório de emissões não cumpre os requisitos do presente regulamento, os verificadores devem informar desse facto o operador ou operador de mina, que deve apresentar sem demora ao verificador um relatório de emissões revisto. |
Se a avaliação concluir que o relatório de emissões não cumpre os requisitos do presente regulamento, os verificadores devem informar desse facto o operador, operador de mina ou importador, na medida em que seja obrigado nos termos do artigo 27.o, que deve apresentar sem demora ao verificador um relatório de emissões revisto , o mais tardar no prazo de três semanas . |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os operadores e operadores de mina devem prestar aos verificadores a assistência necessária para permitir ou facilitar a realização das atividades de verificação, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos. |
4. Os operadores, operadores de mina e importadores , na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o, devem prestar aos verificadores a assistência necessária para permitir ou facilitar a realização das atividades de verificação, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os custos decorrentes das atividades referidas no presente artigo devem ser tidos em conta nos termos do artigo 3.o. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo da proteção do interesse da União, é atribuída ao Observatório Internacional das Emissões de Metano uma função de verificação dos dados de emissões de metano , nomeadamente no que respeita ao seguinte: |
1. No cumprimento das suas obrigações e no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento, os verificadores, as autoridades competentes e a Comissão deverão ter em conta as informações disponibilizadas ao público pelo Observatório Internacional das Emissões de Metano (OIEM) , nomeadamente no que respeita ao seguinte: |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode apresentar ao Observatório Internacional das Emissões de Metano dados sobre as emissões de metano que lhe tenham sido disponibilizados pelas autoridades competentes em conformidade com o presente regulamento . |
2. A Comissão deve apresentar ao OIEM os dados pertinentes sobre as emissões de metano. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As informações produzidas pelo Observatório Internacional das Emissões de Metano são disponibilizadas ao público e à Comissão. |
Suprimido |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até… [ 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem apresentar às autoridades competentes um relatório sobre as emissões de metano na fonte, estimadas com recurso a fatores de emissão genéricos , mas específicos da fonte, relativamente a todas as fontes. |
1. Até… [ 10 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores apresentam às autoridades competentes um relatório sobre a quantificação das emissões de metano na fonte, estimadas com recurso , pelo menos, a fatores de emissão genéricos relativamente a todas as fontes. Os operadores podem optar por apresentar simultaneamente um relatório em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 2. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Até… [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem apresentar também às autoridades competentes um relatório com medições diretas das emissões de metano na fonte relativamente aos ativos sob controlo direto. A comunicação de informações a este nível pode implicar o recurso a medições e amostragens ao nível da fonte como base para a determinação de fatores de emissão específicos utilizados na estimativa das emissões. |
2. Os operadores e as empresas estabelecidos na União devem apresentar às autoridades competentes um relatório com a quantificação das emissões de metano na fonte: |
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A comunicação de informações a este nível deve implicar o recurso a medições diretas e amostragens ao nível da fonte como base para a determinação de fatores de emissão específicos utilizados na quantificação das emissões. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Até… [36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 30 de março de cada ano, os operadores devem apresentar às autoridades competentes um relatório com as medições diretas das emissões de metano na fonte relativamente aos ativos sob controlo direto a que se refere o n.o 2 , completadas por medições das emissões de metano ao nível do local, permitindo assim a avaliação e verificação das estimativas ao nível da fonte agregadas por local. |
Os operadores e as empresas estabelecidos na União devem apresentar às autoridades competentes um relatório com a quantificação das emissões de metano na fonte, completada por medições das emissões de metano ao nível do local, permitindo assim a avaliação e verificação das estimativas ao nível da fonte agregadas por local: |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores devem assegurar que, antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número são avaliados por um verificador e lhes é apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o. |
Os operadores e as empresas devem assegurar que, antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número são avaliados por um verificador e lhes é apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Até… [36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as empresas estabelecidas na União devem apresentar às autoridades competentes um relatório com medições diretas das emissões de metano na fonte relativamente aos ativos fora de controlo direto. A comunicação de informações a este nível pode implicar o recurso a medições e amostragens ao nível da fonte como base para a determinação de fatores de emissão específicos utilizados na estimativa das emissões. |
Suprimido |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 5 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Até… [48 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 30 de março de cada ano, as empresas estabelecidas na União devem apresentar às autoridades competentes um relatório com medições diretas das emissões de metano na fonte relativamente aos ativos fora de controlo direto, como estabelecido no n.o 4, completadas por medições das emissões de metano ao nível do local, permitindo assim a avaliação e verificação das estimativas ao nível da fonte agregadas por local. |
Suprimido |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores devem assegurar que, antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número são avaliados por um verificador, sendo-lhes apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o. |
Suprimido |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 6 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Compete à Comissão estabelecer, por meio de atos de execução, um modelo de relatório para os relatórios a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 . Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 32.o, n.o 2. |
Compete à Comissão estabelecer, por meio de atos de execução, um modelo de relatório para os relatórios a que se refere o presente artigo, tendo em conta os relatórios de inventário nacionais já existentes . Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 32.o, n.o 2. Até serem adotados os atos de execução, os operadores e as empresas devem utilizar os documentos de orientação técnica e os modelos de relatório do quadro PPGM 2.0 no que se refere às operações a montante, a nível intermédio e a jusante, consoante o caso. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Para as medições ao nível do local referidas nos n.os 3 e 5 , devem ser utilizadas tecnologias de quantificação adequadas a efetuá-las . |
7. Para as medições ao nível do local referidas no n.o 3, devem ser utilizadas tecnologias aprovadas de quantificação das emissões desenvolvidas pelos organismos de normalização europeus ou internacionais competentes . Até que essas normas sejam estabelecidas, os operadores e as empresas, conforme aplicável, devem utilizar os documentos de orientação técnica do quadro PPGM 2.0, seguir as práticas industriais mais avançadas e utilizar as melhores tecnologias disponíveis para a medição das emissões de metano. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Em caso de discrepâncias significativas entre as emissões quantificadas por meio de métodos aplicados ao nível da fonte e as resultantes da medição ao nível do local, devem ser efetuadas medições adicionais durante o mesmo período de incidência do relatório em causa. |
8. Em caso de discrepâncias significativas entre as emissões ao nível da fonte e as emissões medidas ao nível do local, os relatórios referidos no n.o 3 devem incluir as razões das discrepâncias. Caso as discrepâncias não decorram da incerteza inerente à tecnologia de quantificação utilizada, devem ser adotadas as seguintes medidas adicionais durante o mesmo período de incidência do relatório em causa: |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 8 — alínea a) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 8 — alínea b) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 9
Texto da Comissão |
Alteração |
9. As medições das emissões de metano relativas a infraestruturas de gás devem ser efetuadas de acordo com normas europeias (CEN) ou internacionais (ISO) aplicáveis à quantificação das emissões de metano. |
9. Até… [nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o para complementar o presente regulamento, estabelecendo as especificações aplicáveis às medições diretas e à quantificação das emissões de metano. Essas especificações aplicam-se aos pedidos de normalização formulados pela Comissão para efeitos do presente artigo. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
11-A. A monitorização e a comunicação de informações devem remeter para o potencial de aquecimento global do metano, que, numa escala de 100 anos, é 29,8 vezes superior ao do dióxido de carbono e 82,5 vezes mais potente numa escala de 20 anos (1-A) . |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores devem tomar as medidas ao seu dispor para evitar e minimizar as emissões de metano nas suas operações. |
1. Os operadores devem tomar as medidas de redução adequadas ao seu dispor para evitar e minimizar as emissões de metano nas suas operações. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Até … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre o impacto da introdução de uma norma ambiciosa de desempenho a montante relativa à intensidade das emissões de metano provenientes do petróleo e do gás importados ou extraídos na União. A Comissão avaliará especificamente o estabelecimento de uma norma de intensidade de metano inferior ou igual a 0,2 %. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Antes de adotar o ato delegado a que se refere o n.o 1-C, a Comissão deve realizar uma avaliação de impacto, avaliando, em particular, as implicações para o clima e a segurança do aprovisionamento energético da União, no pleno respeito do Regulamento (UE) 2021/1119. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. Até…[18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 31.o para completar o presente regulamento, estabelecendo uma norma de desempenho, tal como referido no n.o 1-A, que aplique um nível de intensidade das emissões de metano para o setor a montante a atingir até …[três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e a metodologia para definir claramente uma métrica sólida de intensidade das emissões de metano. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-D. A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o para completar o presente regulamento, estabelecendo o nível de intensidade de emissões a atingir para os setores a jusante e a montante. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Até… [ três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem apresentar às autoridades competentes um programa de deteção e reparação de fugas que especifique o teor das vistorias a realizar em conformidade com os requisitos do presente artigo. |
Até… [ seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem apresentar às autoridades competentes um programa de deteção e reparação de fugas que especifique o teor das vistorias e atividades a realizar em conformidade com os requisitos do presente artigo. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a União deve prosseguir a elaboração atempada, pelos organismos de normalização competentes, de normas europeias que contenham as especificações técnicas relativas às atividades e vistorias de deteção e reparação de fugas para efeitos do presente artigo. |
|
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o, para completar o presente regulamento, a fim de exigir o cumprimento das especificações técnicas referidas no primeiro parágrafo, atualizar as referências a essas normas europeias e estabelecer especificações técnicas relativas às vistorias de deteção e reparação de fugas, se for caso disso. Até ao estabelecimento dessas especificações, os operadores devem utilizar as práticas, as tecnologias, os processos e o nível de especialização que seriam de esperar de um prestador de serviços líder para cumprir as obrigações previstas no presente artigo e, se tal lhes for solicitado, devem fornecer às autoridades competentes e aos verificadores informações sobre as normas ou metodologias utilizadas. |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Até… [ seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem realizar uma vistoria a todos os componentes que estejam sob a sua responsabilidade, em conformidade com o programa de deteção e reparação de fugas referido no n.o 1. |
Até… [ nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem realizar uma vistoria a todos os componentes que estejam sob a sua responsabilidade, em conformidade com o programa de deteção e reparação de fugas referido no n.o 1. |
Alterações 128 e 270cp1
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Posteriormente, as vistorias para deteção e reparação de fugas devem ser repetidas de três em três meses. |
Posteriormente, as vistorias para deteção e reparação de fugas devem ser realizadas com as seguintes frequências: |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea a) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea b) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea c) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para a realização das vistorias, os operadores devem utilizar dispositivos que permitam detetar perdas de metano de 500 partes por milhão, ou mais, originárias de componentes. |
3. Na realização das vistorias, os operadores devem utilizar dispositivos de deteção com os seguintes limites mínimos de deteção: |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3 — alínea a) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3 — alínea b) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3 — alínea c) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores devem reparar ou substituir todos os componentes dos quais provenham emissões de 500 partes por milhão, ou mais, de metano. |
Os operadores devem reparar ou substituir todos os componentes com fugas de metano. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A reparação ou substituição dos componentes referidos no primeiro parágrafo devem ter lugar imediatamente após a deteção, ou – se o operador puder demonstrar que, por considerações de segurança ou de ordem técnica, não é possível uma ação imediata e estabelecer um programa de reparação e monitorização – o mais rapidamente possível, o mais tardar cinco dias após a deteção. |
A reparação ou substituição dos componentes referidos no presente parágrafo devem ter lugar imediatamente após a deteção, ou o mais rapidamente possível no que se refere à realização de uma primeira tentativa , o mais tardar cinco dias após a deteção. As reparações ou substituições referidas no presente número devem utilizar tecnologias e materiais de ponta que proporcionem uma proteção a longo prazo contra futuras fugas. |
|
Se os operadores conseguirem demonstrar que a reparação referida no presente número não foi bem-sucedida ou exequível no prazo de cinco dias devido a considerações técnicas ou de segurança, devem apresentar provas do atraso às autoridades competentes e estabelecer um programa de reparação e monitorização o mais tardar cinco dias após a deteção. O programa de reparação e controlo referido no presente parágrafo deve ser estabelecido de modo a que as fugas detetadas sejam reparadas no prazo de 30 dias após a deteção. |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
As considerações de segurança e de ordem técnica que não permitem ação imediata , como referido no segundo parágrafo , devem limitar-se a questões relacionadas com a segurança do pessoal e das pessoas presentes nas imediações, os impactos ambientais, a concentração da perda de metano, a acessibilidade do componente em causa e a disponibilidade do necessário para o substituir. As considerações de impacto ambiental podem incluir casos em que a reparação possa conduzir a um nível mais elevado de emissões de metano do que o verificado na ausência da reparação. |
As considerações de segurança e de ordem técnica, como referido no segundo e terceiro parágrafos , devem limitar-se a questões relacionadas com: |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3 — alínea a) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3 — alínea b) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3 — alínea c) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3 — alínea d) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Se for necessário parar o sistema antes de a reparação ou substituição poder ser efetuada, o operador deve minimizar a fuga no prazo máximo de um dia após a deteção e deve repará-la até ao final da paragem programada seguinte do sistema ou no prazo máximo de um ano, consoante o que ocorrer primeiro. |
Se , pelo facto de uma ou mais das condições previstas nas alíneas a) a d), serem aplicáveis, for necessário parar o sistema antes de a reparação ou substituição poder ser efetuada, o operador deve minimizar a fuga no prazo máximo de um dia após a deteção e deve repará-la até ao final da paragem programada seguinte do sistema ou no prazo máximo de um ano, consoante o que ocorrer primeiro. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os operadores devem criar, manter e disponibilizar plenamente às autoridades competentes um registo de todas as decisões de adiamento de reparações nos termos do presente artigo, incluindo todas as provas necessárias que justifiquem cada decisão e os correspondentes programas de reparação e monitorização. Os operadores devem inscrever essas informações no registo sem demora. As autoridades competentes podem exigir que o operador altere o programa de reparação tendo em conta os requisitos do presente regulamento. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do disposto no n.o 2, os operadores devem vistoriar os componentes que tenham sido detetados a emitir 500 partes por milhão, ou mais, de metano em qualquer vistoria anterior o mais rapidamente possível após a reparação efetuada nos termos do n.o 4, mas o mais tardar 15 dias após essa data, a fim de garantir que a reparação teve êxito. |
Em derrogação do disposto no n.o 2, os operadores devem vistoriar , pós-reparação, os componentes em que tenham sido detetadas fugas de metano imediatamente após a reparação efetuada nos termos do n.o 4, mas o mais tardar 30 dias após essa data, a fim de garantir que a reparação teve êxito. |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do disposto no n.o 2, os operadores devem vistoriar os componentes que tenham sido detetados a emitir metano em concentração inferior a 500 partes por milhão, o mais tardar três meses após a deteção das emissões, a fim de verificar se a dimensão da perda de metano sofreu alterações. |
Suprimido |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que seja identificado um risco acrescido para a segurança ou um risco acrescido de perdas de metano, as autoridades competentes podem recomendar a realização de vistorias mais frequentes aos componentes em causa. |
Suprimido |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 6 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo das obrigações de comunicação previstas no n.o 7, os operadores devem registar todas as fugas identificadas, independentemente da dimensão das mesmas, e vigiá-las continuamente , para garantir que são reparadas em conformidade com o n.o 4. |
Sem prejuízo das obrigações de comunicação previstas no n.o 7, os operadores devem registar todas as fugas identificadas, independentemente da dimensão das mesmas, e vigiá-las regularmente , bem como garantir que são reparadas em conformidade com o n.o 4. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 7 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
No prazo máximo de um mês após cada vistoria , os operadores devem apresentar um relatório com os resultados da mesma e um programa de reparação e monitorização às autoridades competentes do Estado-Membro em que se situam os ativos em causa. O relatório deve incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo I. |
Todos os anos , os operadores devem apresentar um relatório resumindo os resultados de todas as vistorias concluídas e de todos os programas de reparação e monitorização correspondentes durante o ano anterior às autoridades competentes do Estado-Membro em que se situam os ativos em causa. O relatório deve incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo I. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 7 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As autoridades competentes podem exigir que o operador altere o relatório ou o programa de reparação e monitorização, tendo em conta os requisitos do presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 9
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Os Estados-Membros devem assegurar que estão à disposição dos prestadores de serviços sistemas de certificação ou de acreditação ou sistemas de qualificação equivalentes, incluindo programas de formação adequados, no que diz respeito às vistorias. |
9. Os Estados-Membros devem assegurar que estão à disposição dos prestadores de serviços e dos operadores sistemas de certificação ou de acreditação ou sistemas de qualificação equivalentes, incluindo programas de formação adequados, no que diz respeito às vistorias. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A ventilação só é permitida nas seguintes situações: |
2. A ventilação e a queima em tocha só são permitidas nas seguintes situações: |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A ventilação nos termos do n.o 2, alínea b), inclui as seguintes situações em que não pode ser completamente eliminada: |
3. Para além do disposto no n.o 2, alínea a), a ventilação e a queima em tocha só são permitidas nas seguintes situações em que a ventilação ou a queima em tocha, consoante o caso, não pode ser completamente eliminada ou é necessária por razões de segurança : |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Quando a ventilação for autorizada nos termos dos n.os 2 e 3 , os operadores só podem efetuá-la se a queima em tocha não for tecnicamente viável ou puder pôr em perigo a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 16.o, os operadores devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela ventilação em vez da queima em tocha. |
4. Quando a ventilação for autorizada nos termos do n.o 2, os operadores só podem efetuá-la se a queima em tocha não for tecnicamente viável por falta de inflamabilidade, incapacidade de suster uma chama ou preocupações de segurança, se o impacto ambiental ou climático das medidas de redução for superior aos benefícios, ou se puder pôr em perigo a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 16.o, os operadores devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela ventilação em vez da queima em tocha. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Se estiverem disponíveis equipamentos alternativos sem emissões para os equipamentos com ventilação, esses equipamentos devem ser substituídos até 31 de dezembro de 2026, desde que os equipamentos sem ventilação cumpram as normas estabelecidas nos termos do n.o 5-B. |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A queima em tocha só é permitida se a reinjeção, a utilização no próprio local ou a expedição do metano para um mercado não forem exequíveis por razões que não sejam de ordem económica. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 16.o, os operadores devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela queima em tocha em vez da reinjeção, utilização no próprio local ou expedição do metano para um mercado. |
5. Além das condições previstas nos n.o 2, a queima em tocha só é permitida se a reinjeção, a utilização no próprio local , a transformação de gás ou a expedição do metano para um mercado não forem exequíveis por razões que não sejam de ordem económica. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 16.o, os operadores devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela queima em tocha em vez da reinjeção, utilização no próprio local ou expedição do metano para o mercado. |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Sempre que uma instalação seja construída, substituída ou renovada, na totalidade ou em parte, os operadores devem utilizar apenas comandos pneumáticos e bombas sem emissões nesse local. |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-B. Até… [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o para completar o presente regulamento, incorporando e estabelecendo a aplicabilidade das normas tecnológicas para os equipamentos de ventilação, sem emissões e de queima em tocha. A Comissão fica habilitada a rever esses atos delegados em função da evolução tecnológica. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-C. Se a aplicação do presente artigo exigir uma licença ou qualquer outra aprovação administrativa por parte das autoridades competentes, ou se a indisponibilidade do equipamento de ventilação ou de queima em tocha causar um atraso excecional nas ações necessárias para essa aplicação, os operadores devem fornecer às autoridades competentes um calendário pormenorizado par essa aplicação. Os operadores devem proceder à sua aplicação sem demora. As autoridades competentes podem solicitar alterações do calendário. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que uma instalação seja construída, substituída ou renovada, ou sejam instaladas novas chaminés de tocha ou outros dispositivos de combustão, os operadores só podem instalar dispositivos de combustão que tenham piloto de ignição automática ou piloto contínuo e cuja eficiência na remoção de hidrocarbonetos seja total . |
1. Os operadores devem instalar todas as chaminés de tocha que utilizem dispositivos de combustão que tenham piloto de ignição automática ou piloto contínuo e uma eficiência na remoção de hidrocarbonetos de, pelo menos, 99 % até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] . |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os operadores devem assegurar que todas as chaminés de tocha ou outros dispositivos de combustão cumprem os requisitos do n.o 1 o mais tardar em… [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Suprimido |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os operadores devem realizar inspeções semanais às chaminés de tocha, em conformidade com os elementos previstos no anexo III. |
3. Os operadores devem realizar inspeções semanais às chaminés de tocha, em conformidade com os elementos previstos no anexo III. Em alternativa às inspeções semanais a uma chaminé de tocha, os operadores podem utilizar dispositivos de monitorização contínua remotos ou automatizados, se aprovados pelas autoridades competentes, para recolher as observações da chaminé de tocha referidas no anexo III, terceiro parágrafo, alíneas i) e ii). Sempre que sejam detetadas irregularidades, os operadores devem investigar a causa da irregularidade e corrigi-la no prazo de 6 horas ou, em caso de mau tempo ou outras condições extremas, no prazo de 24 horas. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até… [ 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem elaborar e disponibilizar ao público um inventário dos poços inativos existentes no seu território ou sob a sua jurisdição, o qual deve incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo IV. |
1. Até… [ seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem elaborar e disponibilizar ao público um inventário dos poços inativos e permanentemente selados e abandonados existentes no seu território ou sob a sua jurisdição, o qual deve incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo IV. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], deve ser instalado equipamento de medição das emissões de metano em todos os poços inativos. |
Suprimido |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Até… [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 30 de março de cada ano, deve ser apresentado às autoridades competentes um relatório com as medições referidas no n.o 2 , abrangendo o último ano civil disponível. Antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número devem ser avaliados por um verificador, sendo-lhes apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o. |
3. Até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 30 de março de cada ano, deve ser apresentado às autoridades competentes um relatório com as informações relativas à quantificação das emissões de metano para o ar e para a água, conforme aplicável, provenientes de todos poços referidas no n.o 1 , abrangendo o último ano civil disponível. |
|
Sempre que as autoridades competentes obtenham provas fiáveis de que, nos últimos cinco anos, não se detetaram emissões de metano provenientes de poços permanentemente selados e abandonados, a obrigação de comunicação prevista no presente número não deve ser aplicável a esses poços. |
|
Antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número devem ser avaliados por um verificador, sendo-lhes apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As autoridades competentes devem disponibilizar os relatórios previstos no presente artigo ao público e à Comissão no prazo máximo de três meses a contar da apresentação dos mesmos pelos operadores , em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4. |
4. As autoridades competentes devem disponibilizar os relatórios previstos no presente artigo ao público e à Comissão no prazo máximo de três meses a contar da apresentação dos mesmos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4. |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 , exceto se for possível identificar uma parte responsável, caso em que a responsabilidade recai sobre esta última. |
5. Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no n.o 2 , exceto se for possível identificar uma parte responsável, caso em que a responsabilidade recai sobre esta última. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 6 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem elaborar e executar um plano de redução de emissões com vista à descontaminação, reabilitação e selagem permanente dos poços inativos localizados no seu território. |
Até… [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros , ou a parte responsável, devem elaborar um plano de redução de emissões com vista à descontaminação, reabilitação e selagem permanente dos poços inativos localizados no seu território , executando-o até… [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] . |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Sempre que identifiquem poços inativos, permanentemente selados e abandonados, os Estados-Membros devem realizar uma avaliação robusta e objetiva baseada nas conclusões científicas mais atualizadas, incluindo os dados do IMEO. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No caso das minas de carvão subterrâneas, os operadores de mina devem medir e quantificar em contínuo as emissões de metano provenientes da ventilação em todos os poços de ventilação de exaustão que utilizem, recorrendo a aparelhos com limiar de sensibilidade a concentrações de metano de, pelo menos, 100 partes por milhão . Devem igualmente efetuar medições mensais com base em amostras. |
1. No caso das minas de carvão subterrâneas, os operadores de mina devem medir e quantificar em contínuo as emissões diretas de metano a nível da fonte em todos os poços de ventilação de exaustão . Os operadores de mina devem comunicar às autoridades competentes as emissões de metano por poço de ventilação, por ano, em quilotoneladas (kt) de metano, utilizando equipamento e metodologias que permitam uma exatidão de medição com uma tolerância de 0,5 kt/ano de metano ou de 5 % da quantidade comunicada . Devem igualmente efetuar medições mensais com base em amostras. |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os operadores de estação de drenagem devem medir em contínuo os volumes de metano ventilado e queimado em tocha, independentemente das razões subjacentes às atividades de ventilação e de queima em tocha em causa. |
2. Os operadores de estação de drenagem devem medir e quantificar em contínuo as emissões diretas na fonte das emissões globais de metano ventilado e queimado em tocha, independentemente das razões subjacentes às atividades de ventilação e de queima em tocha em causa. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
No que diz respeito às medições contínuas referidas nos n.os 1 e 2, quando uma parte do equipamento de medição não estiver a funcionar durante determinado período, podem ser utilizadas leituras efetuadas durante os períodos em que o equipamento esteve em funcionamento para estimar proporcionalmente os dados correspondentes ao período em que o equipamento não esteve a funcionar. |
No que diz respeito às medições e quantificações contínuas diretas na fonte referidas nos n.os 1 e 2, quando uma parte do equipamento de medição não estiver a funcionar durante determinado período, podem ser utilizadas leituras efetuadas durante os períodos em que o equipamento esteve em funcionamento para estimar proporcionalmente os dados correspondentes ao período em que o equipamento não esteve a funcionar. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 4 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O equipamento utilizado nas medições contínuas referidas nos n.os 1 e 2 deve estar a funcionar durante mais de 90 % do período durante o qual é utilizado para monitorizar as emissões, excluídos os períodos de suspensão para recalibração. |
O equipamento utilizado nas medições e quantificações diretas contínuas a nível da fonte referidas nos n.os 1 e 2 deve estar a funcionar durante mais de 90 % do período durante o qual é utilizado para monitorizar as emissões, excluídos os períodos de suspensão para recalibração. |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os operadores de mina devem estimar as emissões pós-mineração do carvão utilizando para o efeito fatores de emissão pós-mineração do carvão atualizados anualmente, determinados com base em amostras de carvão específicas das jazidas em causa, em conformidade com normas científicas aplicáveis. |
5. Se for caso disso, os operadores de mina devem estimar as emissões pós-mineração do carvão utilizando para o efeito fatores de emissão pós-mineração do carvão atualizados anualmente, determinados com base em amostras de carvão específicas das jazidas em causa, em conformidade com normas científicas aplicáveis. |
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de [1 de janeiro de 2025], são proibidas a ventilação e a queima em tocha de metano das estações de drenagem, exceto em caso de emergência ou de anomalia ou sempre que essas operações sejam inevitáveis e estritamente necessárias para fins de manutenção. Nesses casos, os operadores de estação de drenagem só devem proceder à ventilação se a queima em tocha não for tecnicamente viável ou puder pôr em perigo a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 23.o, os operadores de estação de drenagem devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela ventilação em vez da queima em tocha. |
1. A partir de 1 de janeiro de 2025, são proibidas a queima em tocha com uma eficiência na remoção inferior a 99 % e a ventilação de metano dos sistemas de drenagem, exceto em caso de emergência ou sempre que essas operações sejam inevitáveis e estritamente necessárias para fins de manutenção. Nesses casos, os operadores de estação de drenagem só devem proceder à ventilação se a queima em tocha não for tecnicamente viável ou puder pôr em perigo a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 23.o, os operadores de estação de drenagem devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela ventilação em vez da queima em tocha. |
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A partir de 1 de janeiro de 2027, é proibida a ventilação de metano através de poços de ventilação em minas de carvão que emitam mais de 0,5 toneladas de metano/quilotonelada de carvão extraído, com exceção das minas de carvão de coque. |
2. A partir de 1 de janeiro de 2027, é proibida a ventilação de metano através de poços de ventilação em minas de carvão que emitam mais de cinco toneladas de metano/quilotonelada de carvão extraído, com exceção das minas de carvão de coque , exceto se tal representar uma ameaça direta à saúde e à vida dos mineiros e aumentar o risco para a segurança no trabalho nas minas . |
|
A partir de 1 de janeiro de 2031, é proibida a ventilação de metano através de poços de ventilação em minas de carvão que emitam mais de três toneladas de metano/quilotonelada de carvão extraído, com exceção das minas de carvão de coque. |
|
Estes limiares são aplicáveis por ano, por mina e por operador, se uma entidade explorar várias minas. |
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Sempre que os Estados-Membros tencionem aplicar um sistema específico de incentivos à redução das emissões de metano, podem utilizar taxas, encargos ou sanções, tal como referido no artigo 30.o, como instrumento para garantir o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo por parte dos operadores das minas existentes. |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de [1 de janeiro de 2025], os operadores de estação de drenagem devem comunicar às autoridades competentes os incidentes de ventilação e de queima em tocha: |
A partir de 1 de janeiro de 2025, os operadores de estação de drenagem devem comunicar às autoridades competentes todos os incidentes de ventilação e de queima em tocha com uma eficiência de destruição e remoção inferior a 99 %. |
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 24 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente secção aplica-se às seguintes emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas abandonadas ou encerradas, nas quais a produção de carvão foi descontinuada: |
A presente secção aplica-se às seguintes emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas encerradas e abandonadas, nas quais a produção de carvão foi descontinuada: |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até… [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem elaborar e disponibilizar ao público um inventário das minas de carvão encerradas e das minas de carvão abandonadas existentes no seu território ou sob a sua jurisdição, de acordo com a metodologia estabelecida no anexo VII, parte 1, que inclua, pelo menos, os elementos aí indicados. |
1. Até… [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem elaborar e disponibilizar ao público um inventário das minas de carvão subterrâneas e abandonadas existentes no seu território ou sob a sua jurisdição, de acordo com a metodologia estabelecida no anexo VII, parte 1, que inclua, pelo menos, os elementos aí indicados. |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Sempre que identifiquem minas encerradas e minas de carvão abandonadas, os Estados-Membros devem realizar uma avaliação robusta e objetiva baseada nas conclusões científicas mais atualizadas, incluindo os dados do OIEM, quando disponíveis. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A concentração de metano deve ser medida pelo menos de hora a hora, em conformidade com normas científicas aplicáveis, , em todos os elementos enumerados no anexo VII, parte 1, ponto v), nos quais se tenham detetado emissões de metano. |
Suprimido |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], deve ser instalado equipamento de medição em todos os elementos enumerados no anexo VII, parte 1, ponto v), no caso das minas de carvão encerradas e das minas de carvão abandonadas cujas operações tenham cessado desde… [50 anos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento] . |
A partir de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, deve ser instalado equipamento de medição em todos os elementos enumerados no anexo VII, parte 1, ponto v), nos quais se tenham detetado emissões de metano superiores a 0,5 toneladas por ano, com base no inventário previsto no n.o 1, no caso das minas de carvão encerradas e das minas de carvão abandonadas. |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O equipamento deve efetuar medições ou quantificações diretas a nível da fonte, se possível, de hora a hora, em conformidade com normas científicas aplicáveis, e com qualidade suficiente para permitir uma estimativa representativa das emissões anuais de metano, em todos os elementos enumerados no anexo VII, parte 1, alínea v), nos quais se tenham detetado emissões de metano. |
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O limiar de sensibilidade do equipamento de medição utilizado para as medições referidas no n.o 2 deve ser de, pelo menos, 10 000 partes por milhão. |
Suprimido |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Se a libertação anual de metano observada de um dos elementos enumerados no anexo VII, parte 1, alínea v), for inferior a uma tonelada de metano durante seis anos consecutivos, no caso de minas inundadas, ou 12 anos consecutivos, no caso de minas secas, não deve ser efetuada qualquer outra monitorização nem comunicação de informações relativamente a esse elemento específico. |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os operadores de mina são responsáveis pelos requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às minas encerradas. Os Estados-Membros são responsáveis pelos requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às minas abandonadas. |
4. Os operadores de mina , os operadores de ativos ou os Estados-Membros são responsáveis pelos requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às minas encerradas. Os Estados-Membros são responsáveis pelos requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às minas abandonadas. |
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Com base no inventário referido no artigo 25.o, os Estados-Membros devem elaborar e executar um plano de redução das emissões aplicável às emissões de metano provenientes de minas de carvão abandonadas. |
Com base no inventário referido no artigo 25.o, os Estados-Membros devem elaborar e executar um plano de redução das emissões aplicável às emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas encerradas e abandonadas. |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O plano de redução deve ser apresentado às autoridades competentes até… [ 36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo VII, parte 4. |
O plano de redução deve ser apresentado às autoridades competentes até… [ 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo VII, parte 4. Os Estados-Membros devem executar esse plano até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A partir de 1 de janeiro de 2030, são proibidas a ventilação e a queima em tocha no que respeita ao equipamento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, a menos que a utilização e a redução não sejam tecnicamente viáveis ou possam pôr em perigo a segurança ambiental ou a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 25.o, os operadores de mina ou os Estados-Membros devem demonstrar a necessidade de se optar pela ventilação ou pela queima em tocha em vez da utilização ou redução. |
2. A partir de 1 de janeiro de 2030, são proibidas a ventilação e a queima em tocha no que respeita ao equipamento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, a menos que a utilização e a redução não sejam tecnicamente viáveis ou possam pôr em perigo a segurança ambiental, a segurança humana, incluindo a segurança do pessoal , ou a saúde pública . Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 25.o, os operadores de mina ou os Estados-Membros devem demonstrar a necessidade de se optar pela ventilação ou pela queima em tocha em vez da utilização ou redução. |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. No caso das minas de carvão encerradas: |
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Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o a fim de completar o presente regulamento alterando as informações a facultar pelos importadores ou acrescentando-lhes outras. |
A Comissão adota um ato delegado até 31 de dezembro de 2025 em conformidade com o artigo 31.o a fim de completar o presente regulamento alterando as informações a facultar pelos importadores ou acrescentando-lhes outras. |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A partir de 1 de janeiro de 2026, os importadores de carvão, petróleo e gás devem demonstrar que os exportadores de carvão, petróleo e gás para a União cumprem os requisitos em matéria de medição, monitorização, comunicação e verificação, deteção e reparação de fugas e ventilação e queima em tocha estabelecidos nos capítulos 3 e 4 do presente regulamento ou cumprem os requisitos em matéria de derrogações estabelecidos no n.o 2-B do presente artigo. |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. Os importadores que demonstrem a execução de medidas com um nível de eficácia comparável ou que apresentem garantias de origem de países que se considere terem equivalência regulamentar devem ser objeto de uma derrogação do n.o 2-A, em conformidade com o n.o 2-C. |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
2-C. Sempre que invoquem a derrogação prevista no n.o 2-B, os importadores devem notificar a Comissão e fornecer-lhe todas as informações solicitadas. A Comissão deve avaliar a aplicabilidade de uma derrogação tendo em conta: |
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|
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|
|
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-D. A Comissão deve adotar um ato delegado, até 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar o presente regulamento com as modalidades e os procedimentos para os importadores que solicitem uma derrogação ao abrigo do n.o 2-C e com os requisitos específicos para a demonstração de comparabilidade da eficácia e de equivalência regulamentar, nomeadamente estipulando o papel necessário do IMEO para assegurar o controlo da qualidade referido no n.o 2-B. |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-E. Os Estados-Membros devem garantir que os importadores que colocam carvão, petróleo e gás ou produtos derivados no mercado cumprem o presente artigo no seu território e devem definir sanções progressivas para as infrações, nomeadamente a suspensão da autorização de colocação de petróleo, gás e carvão no mercado referida no artigo 30.o, tendo em conta a necessidade de uma dissuasão eficaz das infrações. |
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-F. Se os importadores não disponibilizarem as informações previstas nos n.os 1, 2-A e 2-B, mas sejam capazes de demonstrar às autoridades competentes dos Estados-Membros de importação que envidaram todos os esforços razoáveis para obter as mesmas, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de reduzir ou de não impor sanções aos importadores, tal como referido no n.o 2-E. |
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2025 — ou antes dessa data, se considerar que existem elementos de prova suficientes –, a Comissão analisa a aplicação do presente artigo , tendo em conta, nomeadamente: |
Até 31 de dezembro de 2025 — ou antes dessa data, se considerar que existem elementos de prova suficientes –, a Comissão proporá alterações ao presente regulamento para reforçar os requisitos aplicáveis aos importadores, com vista à aplicação de normas de desempenho a montante para as emissões de metano em todas as importações de gás fóssil e petróleo equivalentes à intensidade das emissões de metano referida no artigo 13.o e uma norma equivalente para as importações de carvão. |
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Se for caso disso, e com base nas provas necessárias para que fique garantido o pleno cumprimento das obrigações internacionais da União neste domínio, a Comissão proporá alterações do presente regulamento para reforçar os requisitos aplicáveis aos importadores , a fim de assegurar um nível comparável de eficácia no que respeita à medição, comunicação, verificação e redução das emissões de metano do setor energético . |
Se for caso disso, e com base nas provas necessárias para que fique garantido o pleno cumprimento das obrigações internacionais da União neste domínio, incluindo o seu objetivo a longo prazo em matéria de temperatura estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Paris, a Comissão proporá alterações do presente artigo nos termos do artigo 33.o para reforçar os requisitos aplicáveis aos importadores. |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve criar e manter uma base de dados das emissões de metano, para efeitos de transparência, que contenha as informações que lhe forem apresentadas nos termos do artigo 27.o, do artigo 12.o, n.o 11, do artigo 16.o, n.o 3, do artigo 18.o, n.o 4, do artigo 20.o, n.o 7, do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.o 5. |
1. Até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve criar e manter uma base de dados das emissões de metano, para efeitos de transparência, organizada por país, empresa e quantidade de gás, carvão e petróleo importado, que contenha as informações que lhe forem apresentadas nos termos do artigo 27.o, do artigo 12.o, n.o 11, do artigo 16.o, n.o 3, do artigo 18.o, n.o 4, do artigo 20.o, n.o 7, do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.o 5. |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2 — alínea b) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O instrumento deve servir de fonte de informação para os diálogos bilaterais da Comissão sobre as políticas e medidas no domínio das emissões de metano. Sempre que o instrumento identifique uma nova fonte importante de emissões, a Comissão deve alertar o país em causa, a fim de promover ações de sensibilização e a adoção de medidas corretivas. |
2. O instrumento deve servir de fonte de informação para os diálogos bilaterais da Comissão sobre as políticas e medidas no domínio das emissões de metano. Sempre que o instrumento identifique uma nova fonte importante de emissões, a Comissão deve alertar o país em causa, a fim de promover ações de sensibilização e , se necessário, deve prestar apoio técnico para garantir a adoção rápida de medidas corretivas. |
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas , incluindo o princípio do poluidor-pagador . |
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras e podem incluir: |
As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras e devem incluir: |
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para além das sanções previstas nas alíneas a) e b) do presente número, os Estados-Membros devem ponderar a suspensão da autorização de colocação de petróleo, gás ou carvão no mercado em caso de infrações graves ou repetidas ao presente regulamento, tendo em conta a segurança do aprovisionamento energético. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3 — alínea l-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3 — alínea l-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 5-D, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de reduzir ou não aplicar sanções aos operadores durante o período de execução considerado necessário pelas autoridades competentes. |
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. O disposto no n.o 3, alíneas l), l-A) e l-B), não é aplicável aos importadores que não tenham disponibilizado as informações previstas no anexo VIII e sejam capazes de demonstrar às autoridades competentes dos Estados-Membros de importação que envidaram todos os esforços razoáveis para obter as mesmas. |
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Compete a cada Estado-Membro publicar anualmente informações sobre o tipo e a dimensão das sanções impostas ao abrigo do presente regulamento, as infrações cometidas e os operadores aos quais as sanções foram impostas. |
5. Compete a cada Estado-Membro publicar anualmente informações sobre o tipo e a dimensão das sanções impostas ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com as sanções previstas na [diretiva alterada relativa à proteção do ambiente através do direito penal], as infrações cometidas e os operadores aos quais as sanções foram impostas. |
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 22.o, n.o 3, e no artigo 27.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de … [ data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, […] é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 22.o, n.o 3, e do artigo 27.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, […] só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia criado pelo artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999. |
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas e pelo Comité da União da Energia criado pelo artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999. |
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação do presente regulamento e, se for caso disso, propostas legislativas para alterar o presente regulamento . Os relatórios são tornados públicos. |
1. Até 1 de janeiro de 2027 e, daí em diante, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação do presente regulamento . Os relatórios da Comissão podem ser acompanhados de propostas legislativas , se for caso disso . Os relatórios são tornados públicos. |
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1
Regulamento (UE) 2019/942
Artigo 15 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. De três em três anos, a ACER deve estabelecer e disponibilizar ao público um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, comunicação e redução das emissões de metano de projetos comparáveis. Deve ainda formular recomendações sobre o cumprimento, por parte desses indicadores e valores de referência para os custos de investimento unitários, das obrigações decorrentes do [presente regulamento], nos termos do artigo 3.o do mesmo». |
5. De três em três anos, a ACER deve estabelecer e disponibilizar ao público um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, monitorização, comunicação , verificação e redução das emissões de metano de projetos comparáveis , incluindo as provenientes da ventilação e da queima em tocha . Deve ainda formular recomendações sobre o cumprimento, por parte desses indicadores e valores de referência para os custos de investimento unitários, das obrigações decorrentes do [presente regulamento], nos termos do artigo 3.o do mesmo». |
Alteração 233
Proposta de regulamento
Anexo I — título
Texto da Comissão
Programas de deteção, reparação e monitorização de fugas
Alteração
Parte 1: Vistorias para deteção e reparação de fugas |
||
Sem prejuízo das vistorias para deteção e reparação de fugas previstas no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), relativamente aos componentes subterrâneos enumerados no presente anexo, as vistorias para deteção e reparação de fugas devem ser efetuadas com a seguinte frequência mínima: |
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Ativo |
Material |
Frequência |
[…] |
[…] |
[…] |
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Alteração 234
Proposta de regulamento
Anexo I — subtítulo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Parte 2 Programas de reparação e monitorização |
Alteração 235
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 2 — alínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 236
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 2 — alínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 237
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 2 — alínea v)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 238
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 5 — alínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 239
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 5 — alínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 240
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — alínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 241
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — alínea v)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 242
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — alínea v-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 243
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — alínea ix)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 244
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Nos termos do artigo 18.o, os inventários dos poços inativos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações: |
Nos termos do artigo 18.o, os inventários dos poços inativos e dos poços permanentemente selados e abandonados devem incluir, pelo menos, as seguintes informações: |
Alteração 245
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — alínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 246
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1 — alínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 247
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Nos termos do artigo 18.o, no que diz respeito aos poços permanentemente selados e abandonados, os inventários devem incluir também: |
||
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||
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Alteração 248
Proposta de regulamento
Anexo IV — parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Nos termos do artigo 18.o, os planos de redução devem incluir, pelo menos, as seguintes informações: |
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Alteração 249
Proposta de regulamento
Anexo VI — parágrafo 1 — alínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 250
Proposta de regulamento
Anexo VI — parágrafo 1 — alínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 251
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea v) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 252
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea v) — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 253
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea v) — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 254
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea v) — ponto 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 255
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 2 — parágrafo 1 — alínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 256
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 3 — parágrafo 1 — alínea iii) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 257
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 3 — parágrafo 1 — alínea iii) — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 258
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 3 — parágrafo 1 — alínea iii) — ponto 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 259
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 4 — parágrafo 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 4 — parágrafo 1 — alínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 261
Proposta de regulamento
Anexo VIII — parágrafo 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Nos termos do artigo 27.o, os importadores devem facultar as seguintes informações: |
Nos termos do artigo 27.o, os importadores devem apresentar um relatório com as seguintes informações relativamente a cada local a partir do qual se efetuou a importação para a União, incluindo a produção de petróleo e de gás fóssil a montante, a recolha, a transformação e o transporte de gás fóssil e os terminais de gás natural liquefeito : |
Alteração 262
Proposta de regulamento
Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 263
Proposta de regulamento
Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 264
Proposta de regulamento
Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 265
Proposta de regulamento
Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea v)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 266
Proposta de regulamento
Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea vi)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 267
Proposta de regulamento
Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea vi-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
(*1) As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.
(1) O assunto foi devolvido às comissões competentes, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0162/2023).
(1-A) De acordo com o PIAC, numa escala de tempo de 100 anos, o metano tem 29,8 vezes maior potencial de aquecimento global do que o dióxido de carbono, sendo 82,5 vezes mais potente numa escala de tempo de 20 anos. IPCC Sixth Assessment Report (AR6, Quadro 7.15, disponível em https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/downloads/report/IPCC_AR6_WGI_FullReport.pdf) (não traduzido para português).
(1-A) Agência Europeia do Ambiente, Air quality in Europe — 2020 report, p. 7 (não traduzido para português).
(1-A) https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0436_PT.html — relatório de Maria Spyraki.
(14) COM/2019/640 final.
(15) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(14) COM(2019)640 final.
(15) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(15-A) https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2021:0459:FIN:EN:PDF (p. 67) (não traduzido para português).
(16) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(17) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(16) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(17) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(1-A) https://www.iea.org/reports/global-methane-tracker-2023 — fevereiro de 2023 (não traduzido para português).
(1-A) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(1-B) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(19) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(19) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(20) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(20) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(1-A) https://www.iea.org/reports/flaring-emissions — setembro de 2022 (não traduzido para português).
(1-B) https://iea.blob.core.windows.net/assets/9414ec9a-bbba-4592-b005-4af05c894bdc/Theenergysecuritycasefortacklinggasflaringandmethaneleaks.pdf — junho de 2022 (não traduzido para português).
(31) Best Practice Guidance for Effective Methane Recovery and Use from Abandoned Mines (UNECE, 2019) (não traduzido para português).
(31) Best Practice Guidance for Effective Methane Recovery and Use from Abandoned Mines (UNECE, 2019) (não traduzido para português).
(1-A) Commission Impact Assessment Report Accompanying the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on Methane Emissions Reduction in the Energy Sector: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2021:0459:FIN:EN:PDF (não traduzido para português).
(1-B) Commission Impact Assessment Report Accompanying the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on Methane Emissions Reduction in the Energy Sector: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2021:0459:FIN:EN:PDF (não traduzido para português).
(1-C) Commission Impact Assessment Report Accompanying the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on Methane Emissions Reduction in the Energy Sector: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2021:0459:FIN:EN:PDF (não traduzido para português).
(34) COM(2020) 663 final.
(34) COM(2020)663 final.
(1-A) IPCC Sixth Assessment Report Global Warming Potentials — https://www.ercevolution.energy/ipcc-sixth-assessment-report/ (não traduzido para português).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1081/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)