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Document 52023AP0127

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de maio de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (COM(2021)0805 — C9-0467/2021 — 2021/0423(COD))

    JO C, C/2023/1081, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1081/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1081/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/1081

    15.12.2023

    P9_TA(2023)0127

    Redução das emissões de metano no setor da energia

    Alterações (*1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de maio de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (COM(2021)0805 — C9-0467/2021 — 2021/0423(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (C/2023/1081)

    Alteração 1

    Proposta de regulamento

    Considerando 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    O metano , principal componente do gás natural, é precedido apenas pelo dióxido de carbono no contributo global para as alterações climáticas, sendo responsável por cerca de um terço do aquecimento atual.

    (1)

    O metano é precedido apenas pelo dióxido de carbono no contributo global para as alterações climáticas, sendo responsável por cerca de um terço do aquecimento atual. O Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) publicou no seu Sexto Relatório de Avaliação a constatação de que são necessárias reduções acentuadas das emissões antropogénicas de metano até 2030 para permanecer abaixo de 1,5 o C.

    Alteração 2

    Proposta de regulamento

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    A nível molecular, embora permaneça na atmosfera por um período mais curto (dez a doze anos) do que o dióxido de carbono (centenas de anos), o efeito de estufa do metano no clima é mais significativo e contribui para a formação de ozono, um potente poluente atmosférico que causa graves problemas de saúde . A quantidade de metano presente na atmosfera planetária aumentou acentuadamente na última década.

    (2)

    Embora tenha um período médio de permanência na atmosfera mais curto (dez a doze anos) do que o dióxido de carbono (centenas de anos), o efeito de estufa do metano no clima é mais de 80 vezes  (1-A) mais significativo do que o do dióxido de carbono (CO2) num período de 20 anos . A quantidade de metano presente na atmosfera planetária aumentou acentuadamente na última década.

    Alteração 3

    Proposta de regulamento

    Considerando 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-A)

    O metano é um gás precursor do ozono troposférico nocivo e contribui para a poluição atmosférica, sendo o ozono troposférico responsável por quase 20 mil mortes prematuras por ano  (1-A) . A redução das emissões de metano permitirá não só resolver questões relacionadas com o ambiente e as alterações climáticas, mas também melhorar a proteção da saúde, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde».

    Alteração 4

    Proposta de regulamento

    Considerando 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (3-A)

    O Parlamento Europeu, na sua Resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre uma estratégia da UE para redução das emissões de metano  (1-A) , convida a Comissão a analisar as implicações para as políticas e medidas da utilização de um horizonte temporal de 20 anos para o potencial de aquecimento global, como complemento do horizonte temporal de 100 anos atualmente utilizado, de acordo com as diretrizes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) sobre inventários de gases de efeito estufa. Observa ainda que uma maior transparência sobre as implicações a curto prazo das emissões de metano para o aquecimento global ajudaria a uma melhor informação sobre as políticas climáticas da União e salienta que a utilização dessa métrica complementar não deve, de forma alguma, ser utilizada para atrasar as medidas necessárias destinadas a reduzir drástica e rapidamente as emissões de CO2.

    Alteração 5

    Proposta de regulamento

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    De acordo com os dados de inventário da União Europeia relativos aos gases com efeito de estufa, estima-se que o setor da energia seja responsável por 19 % das emissões de metano na União. Este valor não inclui as emissões de metano ligadas ao consumo de energia de origem fóssil da União que ocorrem fora da União.

    (4)

    De acordo com os dados de inventário da União Europeia relativos aos gases com efeito de estufa, 53 % das emissões antropogénicas de metano provêm da agricultura, 26 % de resíduos e estima-se que o setor da energia seja responsável por 19 % das emissões de metano na União. Este valor não inclui as emissões de metano ligadas ao consumo de energia de origem fóssil da União que ocorrem fora da União. A União é o maior importador mundial de gás fóssil, pelo que é um importante impulsionador das emissões mundiais de metano.

    Alteração 6

    Proposta de regulamento

    Considerando 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    (5)

    O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas, que se reforçam mutuamente e se destinam a alcançar a neutralidade climática na União em 2050. A Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu (14) indica que a descarbonização do setor do gás será facilitada, nomeadamente, pela resposta à questão das emissões de metano relacionadas com o setor da energia. Em outubro de 2020, a Comissão adotou uma estratégia da UE para reduzir as emissões de metano («Estratégia da UE para o metano»), que estabelece medidas para reduzir as emissões de metano na UE, incluindo no setor da energia, e a nível internacional. Com a adoção do Regulamento (UE) 2021/1119 (15) («Lei Europeia em matéria de Clima»), a União consagrou na sua legislação o objetivo de atingir a neutralidade climática em toda a economia até 2050, assumindo igualmente um compromisso vinculativo de redução interna das emissões líquidas (emissões após dedução das remoções) de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, relativamente aos níveis de 1990. Para atingir esse nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa, as emissões de metano provenientes do setor da energia terão de ter diminuído cerca de 58 % em 2030 , em comparação com 2020 .

    (5)

    O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas, que se reforçam mutuamente e se destinam a alcançar a neutralidade climática na União em 2050. A Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu (14) indica que a descarbonização do setor do gás será facilitada, nomeadamente, pela resposta à questão das emissões de metano relacionadas com o setor da energia. Em outubro de 2020, a Comissão adotou uma estratégia da UE para reduzir as emissões de metano («Estratégia da UE para o metano»), que estabelece medidas para reduzir as emissões de metano na UE, incluindo no setor da energia, e a nível internacional. Com a adoção do Regulamento (UE) 2021/1119 (15) («Lei Europeia em matéria de Clima»), a União consagrou na sua legislação o objetivo de atingir a neutralidade climática em toda a economia até 2050, assumindo igualmente um compromisso vinculativo de redução interna das emissões líquidas (emissões após dedução das remoções) de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, relativamente aos níveis de 1990. A Comissão indica, na avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento, que 77 % do total das emissões de metano previstas para além do valor de referência podem ser reduzidas em 2030 em menos do que a soma dos benefícios sociais e ambientais  (15-A) . Tal contribuirá positivamente para limitar o aquecimento global a 1,5 oC e permitirá à União assumir efetivamente a liderança no combate às emissões de metano e no reforço da segurança energética .

    Alteração 7

    Proposta de regulamento

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    As emissões de metano estão incluídas nos objetivos da UE de redução dos gases com efeito de estufa para 2030, estabelecidos na Lei Europeia em matéria de Clima e nos objetivos nacionais vinculativos de redução das emissões ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 (16). No entanto, não existe atualmente um quadro jurídico ao nível da União que estabeleça medidas específicas para a redução das emissões antropogénicas de metano no setor da energia . Além disso, embora a Diretiva 2010/75 relativa às emissões industriais (17) abranja as emissões de metano provenientes da refinação de petróleo e de gás, não abrange outras atividades no setor da energia.

    (6)

    As emissões de metano provêm de uma vasta gama de setores, nomeadamente da agricultura, dos resíduos, das águas residuais e da energia. As emissões de metano estão incluídas nos objetivos da UE de redução dos gases com efeito de estufa para 2030, estabelecidos na Lei Europeia em matéria de Clima e nos objetivos nacionais vinculativos de redução das emissões ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 (16). No entanto, não existe atualmente um quadro jurídico a nível da União que estabeleça metas e medidas específicas que abranjam todos os setores para a redução das emissões antropogénicas de metano que levem a uma redução significativa das emissões de metano na União até 2030, em consonância com o Acordo de Paris . Além disso, embora a Diretiva 2010/75 relativa às emissões industriais (17) abranja as emissões de metano provenientes da refinação de petróleo e de gás, não abrange outras atividades no setor da energia.

    Alteração 8

    Proposta de regulamento

    Considerando 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    (7)

    Neste contexto, o presente regulamento deve aplicar-se à redução das emissões de metano na prospeção e produção a montante de petróleo e de gás fóssil, à recolha e transformação de gás fóssil, ao transporte, à distribuição e ao armazenamento subterrâneo de gás e aos terminais de gás natural liquefeito (GNL), bem como às minas de carvão subterrâneas e a céu aberto em exploração e às minas de carvão encerradas ou abandonadas.

    (7)

    Neste contexto, o presente regulamento deve aplicar-se à redução das emissões de metano na prospeção e produção a montante de petróleo e de gás fóssil, à recolha e transformação de gás fóssil, ao transporte, à distribuição e ao armazenamento subterrâneo de gás e aos terminais de gás natural liquefeito (GNL), bem como aos petroquímicos, às minas de carvão subterrâneas e a céu aberto em exploração e às minas de carvão encerradas ou abandonadas.

    Alteração 9

    Proposta de regulamento

    Considerando 7-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (7-A)

    Dado que a prospeção e produção a montante, a recolha e a transformação de petróleo e gás fóssil também produzem nafta e líquidos de gás natural para utilização no setor petroquímico e resultam em emissões de metano, o setor petroquímico deve estar sujeito às mesmas medidas de monitorização e comunicação, deteção e reparação de fugas, bem como limites impostos à ventilação e queima em tocha que o setor da energia.

    Alteração 10

    Proposta de regulamento

    Considerando 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    (8)

    Por meio de um quadro jurídico adequado da União, devem ser estabelecidas normas para a medição, comunicação e verificação rigorosas das emissões de metano nos setores do petróleo, do gás e do carvão, bem como para a redução dessas emissões, nomeadamente mediante vistorias para deteção e reparação de fugas e da imposição de restrições à ventilação e à queima em tocha. Esse quadro deve incluir normas tendentes a aumentar a transparência nas importações de energia de origem fóssil para a União , melhorando deste modo os incentivos a uma maior aceitação de soluções de redução das emissões de metano em todo o mundo.

    (8)

    Por meio de um quadro jurídico adequado da União, devem ser estabelecidas normas para a medição, comunicação e verificação rigorosas das emissões de metano nos setores do petróleo, do gás e do carvão, bem como para a redução dessas emissões, nomeadamente mediante vistorias para deteção e reparação de fugas e da imposição de restrições à ventilação e à queima em tocha , assegurando simultaneamente a proteção dos trabalhadores contra as emissões de metano . As normas estabelecidas no presente regulamento devem aumentar a transparência nas importações de energia de origem fóssil para a União e conduzir a uma maior aceitação de soluções de redução das emissões de metano em todo o mundo.

    Alteração 11

    Proposta de regulamento

    Considerando 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    (9)

    É provável que o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento exija investimentos por parte dos operadores regulados, devendo os custos associados a esses investimentos ser tidos em conta na fixação das tarifas, sob reserva de princípios de eficiência.

    (9)

    É provável que o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento exija investimentos por parte dos operadores regulados, devendo os custos adicionais associados a esses investimentos ser tidos em conta na fixação das tarifas, sob reserva de princípios de eficiência. De acordo com a Agência Internacional da Energia (AIE), as medidas de redução do metano são muito eficazes em termos de custos nos setores do petróleo e do gás, principalmente devido ao aumento dos preços de mercado do gás, sendo limitados os investimentos necessários para tais medidas, com um curto período de retorno  (1-A) . Os custos necessários não devem resultar num encargo financeiro desproporcionado para os utilizadores finais e os consumidores. Os custos associados aos investimentos em medidas de redução das emissões de metano com custos líquidos superiores a zero deverão, por conseguinte, ser tidos em conta na fixação das tarifas. As famílias vulneráveisdevem ser protegidas dos encargos financeiros desproporcionados do presente regulamento. As medidas adequadas adotadas pelos operadores para prevenir e minimizar as emissões de metano deverão ser aquelas em que o impacto social das emissões é superior ao impacto social da medida de redução.

    Alteração 12

    Proposta de regulamento

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    Cada Estado-Membro deve nomear, pelo menos, uma autoridade competente para verificar se os operadores cumprem efetivamente as obrigações estabelecidas no presente regulamento e notificar a Comissão dessa nomeação e das eventuais alterações da mesma. As autoridades competentes nomeadas devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Tendo em conta o caráter transfronteiriço das operações do setor da energia e das emissões de metano, as autoridades competentes devem cooperar entre elas e com a Comissão. Neste contexto, a fim de promover uma cooperação estreita, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem formar, em conjunto, uma rede de autoridades públicas que aplicam o presente regulamento, sendo previstas as disposições necessárias para o intercâmbio de informações e de boas práticas e a realização de consultas.

    (10)

    Cada Estado-Membro deve nomear, pelo menos, uma autoridade competente para verificar se os operadores cumprem efetivamente as obrigações estabelecidas no presente regulamento e notificar a Comissão dessa nomeação e das eventuais alterações da mesma. Os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes nomeadas de recursos financeiros e humanos suficientes e estas devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento. A autoridade competente deve estabelecer um ponto de contacto. Tendo em conta o caráter transfronteiriço das operações do setor da energia e das emissões de metano, as autoridades competentes devem cooperar entre elas e com a Comissão. Neste contexto, a fim de promover uma cooperação estreita, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem formar, em conjunto, uma rede de autoridades públicas que aplicam o presente regulamento, sendo previstas as disposições necessárias para o intercâmbio de informações e de boas práticas e a realização de consultas.

    Alteração 13

    Proposta de regulamento

    Considerando 12

    Texto da Comissão

    Alteração

    (12)

    Os operadores devem prestar às autoridades competentes a assistência de que estas necessitem para o desempenho das suas funções. Além disso, devem tomar as medidas necessárias identificadas pelas autoridades competentes no prazo por elas fixado ou noutro prazo eventualmente acordado com as mesmas.

    (12)

    Os operadores devem prestar às autoridades competentes a assistência de que estas necessitem para o desempenho das suas funções. Além disso, devem tomar as medidas necessárias identificadas pelas autoridades competentes no prazo por elas fixado ou noutro prazo eventualmente acordado com as mesmas. Os Estados-Membros devem acompanhar regularmente a situação do setor, a fim de detetar qualquer eventual atraso na aplicação do presente regulamento devido à escassez de trabalhadores qualificados e de tecnologias.

    Alteração 14

    Proposta de regulamento

    Considerando 12-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (12-A)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) e da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-B) , as emissões para o ambiente são informações sobre ambiente. Quaisquer motivos de recusa de informação pelas autoridades dos Estados-Membros ou das instituições, órgãos ou organismos da União no que respeita ao acesso à informação devem, por conseguinte, ser interpretados de forma restritiva, tendo em conta o interesse público servido pela divulgação e o facto de a informação solicitada estar relacionada com emissões para o ambiente.

    Alteração 15

    Proposta de regulamento

    Considerando 13

    Texto da Comissão

    Alteração

    (13)

    O principal mecanismo à disposição das autoridades competentes deve ser constituído por inspeções, incluindo o exame da documentação e dos registos, medições de emissões e verificações no local. As inspeções devem ser realizadas com regularidade, com base numa avaliação do risco ambiental efetuada pelas autoridades competentes. Além disso, devem ser realizadas inspeções para investigar queixas fundamentadas e incumprimentos, bem como para assegurar que as reparações ou substituições de componentes são efetuadas em conformidade com o presente regulamento. Se detetarem uma violação grave dos requisitos do presente regulamento, as autoridades competentes devem emitir um aviso relativo às medidas corretivas a tomar pelo operador. As autoridades competentes devem igualmente manter registos das inspeções e as informações correspondentes devem ser disponibilizadas em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

    (13)

    O principal mecanismo à disposição das autoridades competentes deve ser constituído por inspeções, incluindo o exame da documentação e dos registos, medições de emissões e verificações no local. As inspeções devem ser realizadas com regularidade, com base numa avaliação do risco ambiental efetuada pelas autoridades competentes. Os mecanismos de controlo já estabelecidos à disposição das autoridades competentes devem ser tidos em conta. Devem ser identificados exemplos de boas práticas pelas autoridades competentes. Além disso, devem ser realizadas inspeções para investigar queixas fundamentadas e incumprimentos, bem como para assegurar que as reparações ou substituições de componentes são efetuadas em conformidade com o presente regulamento. Se detetarem uma violação dos requisitos do presente regulamento, as autoridades competentes devem emitir um aviso relativo às medidas corretivas a tomar pelo operador. As autoridades competentes devem igualmente manter registos das inspeções e as informações correspondentes devem ser disponibilizadas em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

    Alteração 16

    Proposta de regulamento

    Considerando 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    (14)

    Tendo em conta a proximidade a que algumas fontes de emissão de metano se encontram de zonas urbanas ou residenciais, as pessoas singulares ou coletivas lesadas por infrações ao presente regulamento devem poder apresentar queixas devidamente fundamentadas às autoridades competentes. Os queixosos devem ser mantidos informados do procedimento e das decisões tomadas e receber uma decisão final num prazo razoável a contar da apresentação da queixa.

    (14)

    Tendo em conta a proximidade a que algumas fontes de emissão de metano se encontram de zonas urbanas ou residenciais e o seu impacto na saúde, no ambiente e no clima , as pessoas singulares ou coletivas devem poder apresentar queixas devidamente fundamentadas às autoridades competentes sobre eventuais infrações ao presente regulamento . Neste contexto, o Portal Europeu da Justiça deve permitir a apresentação de queixas e conceder acesso às autoridades competentes, bem como informações. Os queixosos devem ser mantidos informados do procedimento e das decisões tomadas e receber uma decisão final num prazo razoável a contar da apresentação da queixa.

    Alteração 17

    Proposta de regulamento

    Considerando 15

    Texto da Comissão

    Alteração

    (15)

    Um quadro de verificação sólido é passível de melhorar a credibilidade dos dados comunicados. Além disso, o nível de pormenor e a complexidade técnica das medições de emissões de metano exigem uma verificação adequada dos dados dessa emissões comunicados pelos operadores e operadores de mina. Embora a autoverificação seja possível, a verificação por terceiros assegura maior independência e transparência. Acresce que abrange um conjunto harmonizado de competências e um nível de especialização que poderá não estar acessível a todas as entidades públicas. Os verificadores devem ser acreditados por organismos nacionais de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Os verificadores independentes acreditados devem, portanto, assegurar que os relatórios de emissões elaborados pelos operadores e operadores de mina estão corretos e em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Devem examinar os dados constantes dos relatórios de emissões para avaliar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos mesmos à luz de normas europeias ou internacionais, de acesso livre e publicamente disponíveis, desenvolvidas por organismos independentes e tornadas aplicáveis pela Comissão. Deve, portanto, ser atribuída à Comissão competência para adotar atos delegados a fim de incorporar essas normas europeias ou internacionais e definir a aplicabilidade das normas em causa. Os verificadores são independentes das autoridades competentes e devem ser independentes dos operadores e operadores de mina, que lhes devem prestar a assistência necessária para permitir ou facilitar a realização das atividades de verificação, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos.

    (15)

    Um quadro de verificação sólido é passível de melhorar a credibilidade dos dados comunicados. Além disso, o nível de pormenor e a complexidade técnica das medições de emissões de metano exigem uma verificação adequada dos dados dessa emissões comunicados pelos operadores e operadores de mina. Embora a autoverificação seja possível, a verificação por terceiros assegura maior independência e transparência. Acresce que abrange um conjunto harmonizado de competências e um nível de especialização que poderá não estar acessível a todas as entidades públicas. Os verificadores devem ser acreditados por organismos nacionais de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Os verificadores independentes acreditados devem, portanto, assegurar que os relatórios de emissões elaborados pelos operadores e operadores de mina estão corretos e em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. As atividades de verificação devem ser realizadas em conformidade com as normas e metodologias europeias ou internacionais em vigor e tendo em devida conta a natureza das atividades do operador. Os verificadores devem examinar os dados constantes dos relatórios de emissões para avaliar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos mesmos à luz de normas europeias ou internacionais, de acesso livre e publicamente disponíveis, desenvolvidas por organismos independentes e tornadas aplicáveis pela Comissão. A fim assegurar a exatidão dos dados, os verificadores devem realizar verificações no local com e sem aviso prévio. Deve, portanto, ser atribuída à Comissão competência para adotar atos delegados a fim de incorporar essas normas europeias ou internacionais e definir a aplicabilidade das normas em causa. Os verificadores são independentes das autoridades competentes e devem ser independentes dos operadores e operadores de mina, que lhes devem prestar a assistência necessária para permitir ou facilitar a realização das atividades de verificação, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos.

    Alteração 18

    Proposta de regulamento

    Considerando 16

    Texto da Comissão

    Alteração

    (16)

    As informações constantes dos relatórios de emissões apresentados às autoridades competentes devem ser facultadas à Comissão tendo em vista o papel de verificação a atribuir ao Observatório Internacional das Emissões de Metano (OIEM), nomeadamente no que diz respeito às metodologias de agregação e análise de dados e à verificação das metodologias e processos estatísticos utilizados pelas empresas para quantificar os dados de emissões que comuniquem. Os critérios de referência a este respeito podem incluir as normas e documentos de orientação da Parceria de Petróleo e Gás Metano (PPGM). As informações produzidas pelo OIEM devem ser disponibilizadas ao público, devendo a Comissão utilizá-las para corrigir eventuais lacunas identificadas no que diz respeito à medição, comunicação e verificação de dados relativos às emissões de metano.

    (16)

    No cumprimento das suas obrigações e no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento, os verificadores, as autoridades competentes e a Comissão deverão ter em conta as informações disponibilizadas a nível internacional, por exemplo, pelo Observatório Internacional das Emissões de Metano (OIEM), nomeadamente no que diz respeito às metodologias de agregação e análise de dados e à verificação das metodologias e processos estatísticos utilizados pelos operadores e operadores de mina para quantificar os dados de emissões que comuniquem. Os critérios de referência a este respeito podem incluir o quadro de comunicação, modelos e documentos de orientação da Parceria de Petróleo e Gás Metano (PPGM).

    Alteração 19

    Proposta de regulamento

    Considerando 17

    Texto da Comissão

    Alteração

    (17)

    O OIEM foi criado pela União em outubro de 2020, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a Coligação do Clima e do Ar Limpo e a Agência Internacional da Energia, e foi lançado na Cimeira do G20 realizada em outubro de 2021. O OIEM foi incumbido da recolha, conciliação, verificação e publicação de dados relativos às emissões antropogénicas de metano a nível mundial. Faz parte do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, que celebrou um memorando de entendimento com a União Europeia. O seu papel é crucial para a verificação dos dados de emissões de metano no setor da energia, devendo ser estabelecidas as relações necessárias para o desempenho das funções de verificação atribuídas . Uma vez que não se trata de um organismo da União Europeia e que o mesmo não está sujeito ao direito da União, é essencial prever que o OIEM tome medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses da União e dos Estados-Membros desta.

    (17)

    O OIEM foi criado pela União em outubro de 2020, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a Coligação do Clima e do Ar Limpo e a Agência Internacional da Energia, e foi lançado na Cimeira do G20 realizada em outubro de 2021. O OIEM foi incumbido da recolha, conciliação, verificação e publicação de dados relativos às emissões antropogénicas de metano a nível mundial. O OIEM deve desempenhar um papel na identificação dos superemissores através de um sistema de deteção e alerta precoce .

    Alteração 20

    Proposta de regulamento

    Considerando 25

    Texto da Comissão

    Alteração

    (25)

    Para que a medição e a comunicação de informações sejam eficazes, as empresas petrolíferas e as empresas de gás devem ser obrigadas a medir e comunicar as emissões de metano por fonte e a disponibilizar dados agregados aos Estados-Membros para que estes possam melhorar o rigor dos inventários que comunicam. Além disso, é necessária uma verificação eficaz dos dados comunicados pelas empresas, devendo a comunicação de informações ser organizada numa base anual, a fim de minimizar o ónus administrativo para os operadores.

    (25)

    Para que a quantificação e a comunicação de informações sejam eficazes, as empresas petrolíferas e as empresas de gás devem ser obrigadas a quantificar e comunicar as emissões de metano por fonte e a disponibilizar dados agregados aos Estados-Membros para que estes possam melhorar o rigor dos inventários que comunicam. Além disso, é necessária uma verificação eficaz dos dados comunicados pelas empresas, devendo a comunicação de informações ser organizada numa base anual, a fim de minimizar o ónus administrativo para os operadores.

    Alteração 21

    Proposta de regulamento

    Considerando 27

    Texto da Comissão

    Alteração

    (27)

    O quadro PPGM 2.0 compreende cinco níveis de comunicação de informações. A comunicação de informações ao nível das fontes começa no nível 3, considerado comparável ao nível 3 da CQNUAC, permitindo a utilização de fatores de emissão genéricos. A comunicação de informações de nível 4 do quadro PPGM 2.0 exige a medição direta das emissões de metano ao nível da fonte, permitindo a utilização de fatores de emissão específicos. A comunicação de informações de nível 5 do quadro PPGM 2.0 exige a inclusão de medições complementares ao nível do local. Além disso, o quadro PPGM 2.0 exige que as empresas comuniquem medições diretas das emissões de metano no prazo máximo de três anos após a adesão a esse quadro, no caso dos ativos sob controlo direto, e no prazo máximo de cinco anos após a adesão, no caso dos ativos fora de controlo direto. Com base na abordagem adotada no quadro PPGM 2.0 no que respeita à comunicação de informações ao nível da fonte e tendo em conta que, em 2021, um grande número de empresas da União já tinha aderido ao quadro PPGM 2.0, os operadores da União devem ser obrigados a facultar medições diretas das suas emissões ao nível da fonte no prazo máximo de 24  meses, no caso dos ativos sob controlo direto, e no prazo máximo de 36  meses, no caso dos ativos fora de controlo direto. Além da quantificação ao nível da fonte, a quantificação ao nível do local permite a avaliação, verificação e conciliação de estimativas ao nível da fonte agregadas por local, proporcionando assim uma maior confiança nas emissões comunicadas. Tal como no quadro PPGM 2.0, o presente regulamento exige medições ao nível do local conciliáveis com as medições ao nível da fonte.

    (27)

    O último quadro PPGM 2.0 compreende cinco níveis de comunicação de informações. A comunicação de informações ao nível das fontes começa no nível 3, considerado comparável ao nível 3 da CQNUAC, permitindo a utilização de fatores de emissão genéricos. A comunicação de informações de nível 4 do quadro PPGM 2.0 exige a medição direta das emissões de metano ao nível da fonte, permitindo a utilização de fatores de emissão específicos. A comunicação de informações de nível 5 do quadro PPGM 2.0 exige a inclusão de medições complementares ao nível do local. Além disso, o quadro PPGM 2.0 exige que as empresas comuniquem medições diretas das emissões de metano no prazo máximo de três anos após a adesão a esse quadro, no caso dos ativos sob controlo direto, e no prazo máximo de cinco anos após a adesão, no caso dos ativos fora de controlo direto. Com base na abordagem adotada no quadro PPGM 2.0 no que respeita à comunicação de informações ao nível da fonte e tendo em conta que, em 2021, um grande número de empresas da União já tinha aderido ao quadro PPGM 2.0, os operadores da União devem ser obrigados a facultar medições diretas das suas emissões ao nível da fonte no prazo máximo de 12  meses, no caso dos ativos sob controlo direto, e no prazo máximo de 24  meses, no caso dos ativos fora de controlo direto. Além da quantificação ao nível da fonte, a quantificação ao nível do local permite a avaliação, verificação e conciliação de estimativas ao nível da fonte agregadas por local, proporcionando assim uma maior confiança nas emissões comunicadas. Tal como no quadro PPGM 2.0, o presente regulamento exige medições ao nível do local conciliáveis com a quantificação ao nível da fonte.

    Alteração 22

    Proposta de regulamento

    Considerando 30

    Texto da Comissão

    Alteração

    (30)

    Embora a ventilação do metano seja normalmente intencional, resultante de processos ou atividades e de dispositivos concebidos para esse fim , também pode ser involuntária, como em caso de anomalia .

    (30)

    A queima em tocha e a ventilação do metano são intencionais, resultantes de processos ou atividades e de dispositivos concebidos para esse fim.

    Alteração 23

    Proposta de regulamento

    Considerando 31-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (31-A)

    As empresas membros da OGCI, incluindo muitas com sede na Europa, comprometeram-se a reduzir a intensidade de metano para 0,2  % até 2025 e começaram a desenvolver esforços de redução. As empresas membros da OGCI atingiram o seu nível inicial de intensidade de metano a montante para 2025 já em 2020, tendo alcançado 0,17  % em 2021. Vários grandes produtores europeus declaram ter atingido uma intensidade de metano a montante e a jusante bastante inferior a esse nível. A Comissão deve, por conseguinte, estudar a possibilidade de introduzir uma norma ambiciosa de desempenho em matéria de intensidade das emissões de metano a montante, inferior ou igual a 0,2  %, e apresentar uma métrica e disposições para aplicar a norma de desempenho adequada.

    Alteração 24

    Proposta de regulamento

    Considerando 32

    Texto da Comissão

    Alteração

    (32)

    Mais especificamente, as emissões de metano provenientes de fugas são geralmente reduzidas por meio de vistorias para deteção e reparação de fugas de metano, realizadas para identificar fugas e seguidas da reparação das mesmas. Assim, os operadores devem realizar, pelo menos, vistorias periódicas para deteção e reparação de fugas, as quais devem abranger também a verificação dos componentes que ventilam metano, a fim de abarcar ventilações involuntárias desse gás .

    (32)

    Mais especificamente, as emissões de metano provenientes de fugas são geralmente reduzidas por meio de vistorias para deteção e reparação de fugas de metano, realizadas para identificar e depois reparar as mesmas ou para substituir componentes responsáveis por fugas . Assim, os operadores devem realizar, pelo menos, vistorias periódicas para deteção e reparação de fugas, as quais devem abranger também a verificação dos componentes que ventilam metano, a fim de verificar se há equipamento com defeito .

    Alteração 25

    Proposta de regulamento

    Considerando 33

    Texto da Comissão

    Alteração

    (33)

    Para o efeito, deve ser estabelecida uma abordagem harmonizada que garanta condições de concorrência equitativas a todos os operadores da União. Essa abordagem deve incluir requisitos mínimos das vistorias para deteção e reparação de fugas, deixando simultaneamente aos Estados-Membros e aos operadores um grau adequado de flexibilidade. Esta flexibilidade é essencial para permitir a inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos de vistoria neste domínio, evitando o «bloqueio» tecnológico em detrimento da proteção do ambiente. Continuam a surgir novas tecnologias e novos métodos de deteção e os Estados-Membros devem incentivar a inovação neste setor, de molde a que possam ser adotados os métodos mais rigorosos e com melhor relação custo-eficácia.

    (33)

    Para o efeito, deve ser estabelecida uma abordagem harmonizada que garanta condições de concorrência equitativas a todos os operadores da União. Essa abordagem deve incluir requisitos mínimos das vistorias para deteção e reparação de fugas, deixando simultaneamente aos Estados-Membros e aos operadores um grau adequado de flexibilidade. Esta flexibilidade é essencial para permitir a inovação e o desenvolvimento de novos componentes, tecnologias e métodos de vistoria neste domínio, evitando o «bloqueio» tecnológico em detrimento da proteção do ambiente. Continuam a surgir novas tecnologias e novos métodos de deteção e os Estados-Membros devem incentivar a inovação neste setor, de molde a que possam ser adotados os componentes e as tecnologias e métodos de deteção e reparação de fugas mais isentos de fugas, mais rigorosos e com melhor relação custo-eficácia.

    Alteração 26

    Proposta de regulamento

    Considerando 33-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (33-A)

    Uma abordagem harmonizada beneficia de especificações normalizadas para identificar ou detetar emissões de metano, utilizando diferentes instrumentos e tecnologias, e que podem basear-se ou ser estabelecidas em normas europeias ou, na ausência de tais normas, em normas internacionais. Na ausência de normas europeias adequadas, a Comissão deverá considerar a possibilidade de solicitar aos organismos europeus de normalização pertinentes que adotem tais normas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de estabelecer essas especificações.

    Alteração 27

    Proposta de regulamento

    Considerando 34

    Texto da Comissão

    Alteração

    (34)

    As obrigações em matéria de vistorias para deteção e reparação de fugas devem refletir um conjunto de boas práticas. Estas vistorias devem ter como principal objetivo detetar e corrigir fugas, e não quantificá-las , devendo as zonas com maior risco de fugas ser vistoriadas com maior frequência . A frequência das vistorias deve ser orientada , não só pela necessidade de reparar componentes responsáveis por fugas de metano acima do limiar de emissões de metano, mas também por considerações operacionais, tendo em conta os riscos para a segurança . Assim, sempre que seja identificado um risco mais elevado para a segurança ou um risco mais elevado de perdas de metano, as autoridades competentes devem estar autorizadas a recomendar a realização de vistorias mais frequentes aos componentes em causa. Todas as fugas, independentemente da sua dimensão, devem ser registadas e monitorizadas , uma vez que pequenas fugas podem transformar-se em fugas maiores. As reparações de fugas devem ser seguidas da confirmação de que foram eficazes. A fim de permitir o recurso futuro a tecnologias mais avançadas de deteção de emissões de metano, deve ser especificada a dimensão da perda de metano ao nível ou acima da qual se justifica a reparação, permitindo que os operadores escolham o dispositivo de deteção. Se necessário, pode recorrer-se no contexto do presente regulamento a uma monitorização contínua.

    (34)

    As obrigações em matéria de vistorias para deteção e reparação de fugas devem refletir um conjunto de boas práticas. Estas vistorias devem ter como principal objetivo detetar e eliminar fugas o mais rapidamente possível por meio da reparação ou substituição do componente com fuga , e não quantificá-las. A frequência das vistorias deve ser orientada pela necessidade de reparar ou substituir componentes por uma tecnologia mais estanque . Todas as fugas, independentemente da sua dimensão, devem ser reparadas , uma vez que pequenas fugas podem transformar-se em fugas maiores. As reparações de fugas devem ser seguidas da confirmação de que foram eficazes. A fim de permitir o recurso futuro a componentes ou tecnologias de deteção de emissões de metano mais avançados , devem ser especificados os requisitos mínimos para o dispositivo e a metodologia usados para a deteção de fugas, com base na sua eficácia comprovada .

    Alteração 28

    Proposta de regulamento

    Considerando 34-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (34-A)

    Atualmente, muitas das fugas decorrem de tecnologias antigas e de uma fraca manutenção. Essas tecnologias devem ser rapidamente substituídas por novas soluções inovadoras. O programa de deteção e reparação de fugas deve, por conseguinte, descrever o modo como o operador tenciona identificar os componentes que apresentam um risco elevado de fugas de metano e definir o modo como tenciona substituir todos esses componentes por novas tecnologias inovadoras que garantam uma proteção a longo prazo contra futuras fugas.

    Alteração 29

    Proposta de regulamento

    Considerando 35

    Texto da Comissão

    Alteração

    (35)

    A ventilação consiste na libertação de metano não queimado para a atmosfera, quer intencionalmente, a partir de processos, atividades ou dispositivos concebidos para o efeito , quer involuntariamente, em caso de anomalia . Tendo em conta o efeito considerável das emissões de metano como gás com efeito de estufa, a ventilação deve ser proibida, exceto em casos de emergência ou anomalia ou durante determinados incidentes, em que seja inevitável alguma ventilação.

    (35)

    A ventilação consiste na libertação de metano não queimado para a atmosfera, intencionalmente, a partir de processos, atividades ou dispositivos concebidos para o efeito. Tendo em conta o efeito considerável das emissões de metano como gás com efeito de estufa, a ventilação deve ser proibida, exceto em casos de emergência ou anomalia ou durante determinados incidentes, em que seja inevitável alguma ventilação. A fim de garantir que os operadores não utilizam equipamentos concebidos para ventilação, deverão ser adotadas normas tecnológicas que permitam a utilização de alternativas sem emissões.

    Alteração 30

    Proposta de regulamento

    Considerando 36

    Texto da Comissão

    Alteração

    (36)

    A queima em tocha é a combustão controlada de metano para efeitos de eliminação num dispositivo concebido para essa combustão. Quando efetuada durante a produção normal de petróleo ou de gás fóssil, em resultado de insuficiência de instalações ou por falta de uma geologia adequada para reinjetar o metano, o utilizar no próprio local ou o expedir para um mercado, considera-se a queima em tocha «de rotina», a qual deve ser proibida. Só deve ser permitida se for a única alternativa à ventilação e se a ventilação não for proibida. A ventilação é mais nociva para o ambiente do que a queima em tocha, uma vez que o gás libertado na primeira contém geralmente níveis elevados de metano, ao passo que a queima em tocha oxida o metano a dióxido de carbono.

    (36)

    A queima em tocha é a combustão controlada de metano para efeitos de eliminação num dispositivo concebido para essa combustão. Quando efetuada durante a produção normal de petróleo ou de gás fóssil, em resultado de insuficiência de instalações ou por falta de uma geologia adequada para reinjetar o metano, o utilizar no próprio local ou o expedir para um mercado, considera-se a queima em tocha «de rotina», a qual deve ser proibida. Só deve ser permitida se for a única alternativa à ventilação e se a ventilação não for proibida ; consequentemente, quando não houver outra opção disponível, a queima em tocha deve sempre ser preferida à ventilação . No entanto, de acordo com a Agência Internacional da Energia (AIE)  (1-A) , em 2021, a nível mundial, foram queimados em tocha 143 milhares de milhões de m3 de gás fóssil — o que equivale aproximadamente ao volume total de gás natural importado para a Alemanha, a França e os Países Baixos. Esta situação resultou na libertação direta de 270 Mt de CO2 e de quase 8 Mt de metano (240 Mt CO2(e)).  A ventilação é mais nociva para o ambiente do que a queima em tocha, uma vez que o gás libertado na primeira contém geralmente níveis elevados de metano, ao passo que a queima em tocha oxida o metano a dióxido de carbono. De acordo com a AIE, a redução da ventilação, da queima em tocha e das fugas de metano proporcionaria um alívio mais imediato aos mercados do gás do que o investimento em novos fornecimentos. A AIE  (1-B) estimou que cerca de 210 mil milhões de metros cúbicos de gás natural poderiam ser disponibilizados aos mercados do gás através de um esforço global para eliminar a queima em tocha não urgente e reduzir as emissões de metano das operações de petróleo e gás.

    Alteração 31

    Proposta de regulamento

    Considerando 37

    Texto da Comissão

    Alteração

    (37)

    O recurso à queima em tocha como alternativa à ventilação exige que os dispositivos de queima sejam eficientes na combustão do metano. Por esse motivo, deve também ser previsto um requisito de eficiência de combustão para os casos em que a queima em tocha seja admissível. Deve igualmente ser exigida a utilização de queimadores-piloto, de ignição mais fiável, uma vez que não são afetados pelo vento.

    (37)

    O recurso à queima em tocha como alternativa à ventilação exige que os dispositivos de queima sejam eficientes na combustão do metano. Por esse motivo, deve também ser previsto um requisito de eficiência de combustão para os casos em que a queima em tocha seja admissível. Deverá igualmente ser exigida a utilização de queimadores-piloto de ignição automática ou contínuos , de ignição mais fiável, uma vez que não são afetados pelo vento.

    Alteração 32

    Proposta de regulamento

    Considerando 40

    Texto da Comissão

    Alteração

    (40)

    As emissões de metano provenientes de poços inativos de petróleo e de gás geram riscos para a saúde pública, a segurança e o ambiente. Por conseguinte, as obrigações de monitorização e de comunicação de informações devem continuar a aplicar-se e esses poços ou locais de poços devem ser descontaminados e reabilitados. Nesses casos, os Estados-Membros devem desempenhar um papel predominante, nomeadamente na elaboração de inventários e de planos de redução.

    (40)

    As emissões de metano provenientes de poços inativos de petróleo e de gás geram riscos para a saúde pública, a segurança e o ambiente. Por conseguinte, as obrigações de monitorização e de comunicação de informações devem continuar a aplicar-se e esses poços ou locais de poços devem ser descontaminados e reabilitados. Nesses casos, os Estados-Membros devem desempenhar um papel predominante, nomeadamente na elaboração de inventários e de planos de redução , dentro de prazos claros .

    Alteração 33

    Proposta de regulamento

    Considerando 44

    Texto da Comissão

    Alteração

    (44)

    Quando a produção é interrompida e a mina é encerrada ou abandonada, a libertação de metano, designado por «metano das minas abandonadas», persiste. Estas emissões ocorrem geralmente em fontes pontuais bem definidas, tais como poços de ventilação ou válvulas de descompressão. Com o aumento da ambição no domínio climático e a transferência da produção de energia para fontes de energia com menor intensidade de carbono, é provável que estas emissões de metano aumentem na União. Estima-se que, mesmo dez anos após a cessação da atividade mineira, o metano proveniente de minas não inundadas continue a ser emitido a níveis que atingem cerca de 40 % das emissões registadas no momento do encerramento25. Além disso, o tratamento destas emissões de metano continua a não ser uniforme, devido à diversidade de direitos de propriedade e de exploração na UE. Por conseguinte, os Estados-Membros devem elaborar inventários dos ativos carboníferos encerrados ou abandonados e, quer os Estados-Membros quer a parte responsável identificada, devem ser obrigados a instalar dispositivos de medição das emissões de metano.

    (44)

    Quando a produção é interrompida e a mina é encerrada ou abandonada, a libertação de metano, designado por «metano das minas abandonadas», persiste. Estas emissões ocorrem geralmente em fontes pontuais bem definidas, tais como poços de ventilação ou válvulas de descompressão. Com o aumento da ambição no domínio climático e a transferência da produção de energia para fontes de energia com menor intensidade de carbono, é provável que estas emissões de metano aumentem na União. Estima-se que, mesmo dez anos após a cessação da atividade mineira, o metano proveniente de minas não inundadas continue a ser emitido a níveis que atingem cerca de 40 % das emissões registadas no momento do encerramento25. Além disso, o tratamento destas emissões de metano continua a não ser uniforme, devido à diversidade de direitos de propriedade e de exploração na UE. Por conseguinte, os Estados-Membros devem elaborar inventários dos ativos carboníferos encerrados ou abandonados e, quer os Estados-Membros quer a parte responsável identificada, devem ser obrigados a instalar dispositivos de medição das emissões de metano. Exemplos de boas práticas devem ser identificados e integrados em possíveis orientações para o tratamento destas emissões de metano.

    Alteração 34

    Proposta de regulamento

    Considerando 48

    Texto da Comissão

    Alteração

    (48)

    As minas subterrâneas são minas de carvão térmico ou de coque. O carvão térmico é utilizado principalmente como fonte de energia e o carvão de coque é utilizado como combustível e como reagente no processo de produção de aço. Tanto as minas de carvão de coque como as minas de carvão térmico devem ser objeto da medição, comunicação e verificação das emissões de metano.

    (48)

    As minas subterrâneas são minas de carvão térmico ou de coque. O carvão térmico é utilizado principalmente como fonte de energia e o carvão de coque é utilizado como combustível e como reagente no processo de produção de aço. Tanto as minas de carvão de coque como as minas de carvão térmico devem ser objeto da medição, comunicação, verificação e redução das emissões de metano.

    Alteração 35

    Proposta de regulamento

    Considerando 49

    Texto da Comissão

    Alteração

    (49)

    No caso das minas de carvão subterrâneas em exploração, a redução das emissões de metano deve passar pela eliminação progressiva da ventilação e da queima em tocha. No caso das minas de carvão subterrâneas encerradas ou abandonadas, embora a inundação possa impedir as emissões de metano, esta não é efetuada de forma sistemática e comporta riscos ambientais. A ventilação e a queima em tocha nessas minas também devem ser gradualmente eliminadas. Uma vez que condicionalismos geológicos e considerações ambientais impedem uma abordagem única da questão da redução das emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas abandonadas (31), cada Estado-Membro deve estabelecer o seu plano de redução, tendo em conta esses condicionalismos e a viabilidade técnica da redução do metano das minas abandonadas.

    (49)

    No caso das minas de carvão subterrâneas em exploração, a redução das emissões de metano deve passar pela eliminação progressiva da ventilação e da queima em tocha com uma eficiência inferior a 99 % . No caso das minas de carvão subterrâneas encerradas ou abandonadas, embora a inundação possa impedir as emissões de metano, esta não é efetuada de forma sistemática e comporta riscos ambientais. A ventilação e a queima em tocha com uma eficiência inferior a 99 % nessas minas também devem ser gradualmente eliminadas. Uma vez que condicionalismos geológicos e considerações ambientais impedem uma abordagem única da questão da redução das emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas abandonadas (31), cada Estado-Membro deve estabelecer o seu plano de redução, tendo em conta esses condicionalismos e a viabilidade técnica da redução do metano das minas abandonadas.

    Alteração 36

    Proposta de regulamento

    Considerando 49-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (49-A)

    A fim de reduzir as emissões de metano provenientes das minas de carvão em exploração, a União deve apoiar sistemas de incentivos à redução das emissões de metano. Esses sistemas podem, nomeadamente, incentivar os investimentos na captura e injeção de metano na rede e na redução das emissões de metano provenientes dos poços de ventilação e da queima em tocha. A União deve tomar medidas decisivas para mobilizar recursos financeiros da União destinados a investimentos em tecnologias de redução do metano em todas as minas em exploração e abandonadas. Nos casos em que o apoio da União não seja suficiente para apoiar este objetivo, devem ser incentivados sistemas específicos de taxas e encargos, claramente estruturados para facilitar os investimentos na redução das emissões de metano, nomeadamente no âmbito de programas de ajuda estatal destinados ao desmantelamento das capacidades de produção de carvão.

    Alteração 37

    Proposta de regulamento

    Considerando 51

    Texto da Comissão

    Alteração

    (51)

    A União Europeia depende das importações para satisfazer 70 % do seu consumo de hulha, 97 % do seu consumo de petróleo e 90 % do seu consumo de gás fóssil. Não existe um conhecimento preciso sobre o volume, a origem ou a natureza das emissões de metano ligadas à energia de origem fóssil consumida na União , mas ocorridas em países terceiros .

    (51)

    A União Europeia depende das importações para satisfazer 70 % do seu consumo de hulha, 97 % do seu consumo de petróleo e 90 % do seu consumo de gás fóssil. A AIE estima que, em 2020, as emissões de metano associadas ao petróleo e gás importados para a União representaram cerca de 9 000 quilotoneladas de metano  (1-A) , em comparação com as 1 033 quilotoneladas de emissões de metano de petróleo e gás estimadas em 2019 na União (1-B). Embora a percentagem do total mundial de emissões antropogénicas de metano produzidas na Europa se estime em cerca de 6 %  (1-C) , o consumo e a dependência de importações de combustíveis fósseis produzidos fora da União adiciona, portanto, níveis significativos de emissões de metano que ocorrem devido ao consumo interno na União.

    Alteração 38

    Proposta de regulamento

    Considerando 52

    Texto da Comissão

    Alteração

    (52)

    Os efeitos do aquecimento mundial causados pelas emissões de metano são transfronteiriços. Embora alguns países produtores de energia de origem fóssil estejam a começar a agir a nível interno no sentido de reduzir as emissões de metano dos seus setores energéticos, muitos exportadores não estão sujeitos a nenhuma regulação nos seus mercados nacionais. Esses operadores necessitam de incentivos claros para agir em relação às suas emissões de metano, pelo que deve ser disponibilizada aos mercados informação transparente sobre as emissões deste gás .

    (52)

    Os efeitos do aquecimento mundial causados pelas emissões de metano são transfronteiriços. Embora alguns países produtores de energia de origem fóssil estejam a começar a agir a nível interno no sentido de reduzir as emissões de metano dos seus setores energéticos, muitos exportadores não estão sujeitos a nenhuma regulação nos seus mercados nacionais. Esses operadores necessitam de incentivos claros para agir em relação às suas emissões de metano, daí a necessidade de o presente regulamento abranger toda a cadeia de abastecimento .

    Alteração 39

    Proposta de regulamento

    Considerando 54

    Texto da Comissão

    Alteração

    (54)

    Como anunciado na Comunicação relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano (34), a União Europeia está empenhada em trabalhar em cooperação com os seus parceiros energéticos e outros grandes países importadores de energia de origem fóssil para combater as emissões de metano a nível mundial. A diplomacia energética em matéria de emissões de metano já produziu resultados importantes. Em setembro de 2021, a União Europeia e os Estados Unidos da América anunciaram o Compromisso Mundial sobre o Metano, que representa um compromisso político para reduzir em 30 %, até 2030 (face aos níveis de 2020), as emissões de metano a nível mundial e foi assumido na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 26) realizada em Glasgow em novembro de 2021. Mais de cem países comprometeram-se a apoiar o compromisso, representando quase metade das emissões antropogénicas de metano a nível mundial. O Compromisso Mundial sobre o Metano inclui o compromisso de avançar no sentido da utilização das melhores metodologias de inventário disponíveis para quantificar as emissões de metano , com especial ênfase nas grandes fontes emissoras .

    (54)

    Como anunciado na Comunicação relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano (34), a União Europeia está empenhada em trabalhar em cooperação com os seus parceiros energéticos e outros grandes países importadores de energia de origem fóssil para combater as emissões de metano a nível mundial. A diplomacia energética em matéria de emissões de metano já produziu resultados importantes. Em setembro de 2021, a União Europeia e os Estados Unidos da América anunciaram o Compromisso Mundial sobre o Metano, que representa um compromisso político de tomar medidas voluntárias para contribuir com um esforço coletivo para reduzir em 30 %, até 2030 (face aos níveis de 2020), as emissões de metano a nível mundial e foi assumido na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 26) realizada em Glasgow em novembro de 2021. Mais de cem países comprometeram-se a apoiar o compromisso, representando quase metade das emissões antropogénicas de metano a nível mundial. O Compromisso Mundial sobre o Metano inclui o compromisso de avançar no sentido da utilização das melhores metodologias de inventário disponíveis para quantificar as emissões de metano.

    Alteração 40

    Proposta de regulamento

    Considerando 57

    Texto da Comissão

    Alteração

    (57)

    Paralelamente ao êxito do seu trabalho diplomático com vista ao cumprimento desses compromissos a nível mundial, a União Europeia continua a incentivar uma redução significativa das emissões de metano a nível planetário, designadamente nos países que lhe fornecem energia de origem fóssil.

    (57)

    Paralelamente à continuação do seu trabalho diplomático com vista ao cumprimento dos compromissos a nível mundial de redução significativa das emissões de metano , a União deve fazer avançar todos os esforços relacionados com a redução significativa das emissões de metano a nível planetário, designadamente nos países que fornecem energia de origem fóssil à União, através da regulamentação das importações .

    Alteração 41

    Proposta de regulamento

    Considerando 58

    Texto da Comissão

    Alteração

    (58)

    Por conseguinte, os importadores de energia de origem fóssil para a União devem ser obrigados a facultar aos Estados-Membros informações sobre as medidas tomadas pelos exportadores em matéria de medição , comunicação e redução das emissões de metano, nomeadamente sobre a aplicação de medidas reguladoras ou voluntárias de controlo das suas emissões de metano, incluindo medidas como vistorias para deteção e reparação de fugas e medidas de controlo e restrição da ventilação e da queima em tocha de metano . Os níveis de medição e comunicação de informações estabelecidos nos requisitos de informação aplicáveis aos importadores correspondem aos exigíveis aos operadores da União no presente regulamento, como referido nos considerandos 24 a 26 e 46. As informações sobre medidas de controlo das emissões de metano não são mais onerosas do que as exigidas aos operadores da União.

    (58)

    Por conseguinte, os importadores de energia de origem fóssil para a União devem ser submetidos a regras semelhantes às aplicáveis aos produtores na União em matéria de monitorização , comunicação e verificação, deteção e reparação de fugas e limites à ventilação e à queima em tocha.

    Alteração 42

    Proposta de regulamento

    Considerando 58-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (58-A)

    Sempre que um importador demonstre a aplicação de medidas ao longo da cadeia de abastecimento consideradas comparáveis em termos de eficácia aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, ou forneça garantias de origem e transporte em países considerados de equivalência regulamentar, esse importador deve ser elegível para uma derrogação. A Comissão deve avaliar e conceder a derrogação com o objetivo de assegurar a sua compatibilidade com o direito comercial.

    Alteração 43

    Proposta de regulamento

    Considerando 59

    Texto da Comissão

    Alteração

    (59)

    Os Estados-Membros devem transmitir essas informações à Comissão. Com base nelas, a União deve criar e gerir uma base de dados, para efeitos de transparência, das importações de energia de origem fóssil para a União, que especifique se as empresas exportadoras subscreveram as normas da PPGM para as empresas petrolíferas e as empresas de gás e, caso exista, norma equivalente, reconhecida internacionalmente ou pela União, para as empresas de carvão. Estas informações devem demonstrar o grau de empenho das empresas dos países exportadores em medir, comunicar e fazer verificar as suas emissões de metano de acordo com a metodologia de nível 3 da CQNUAC. Essa base de dados para efeitos de transparência servirá de fonte de informação para as decisões de compra dos importadores de energia de origem fóssil para a União, bem como para outras partes interessadas e para o público em geral. A base de dados para efeitos de transparência deve também refletir os esforços envidados pelas empresas da União e pelas empresas que exportam energia de origem fóssil para a União para medir, comunicar e reduzir as suas emissões de metano. Essa base deve ainda incluir informações sobre as medidas de regulação em matéria de medição, comunicação e redução das emissões tomadas pelos países nos quais é produzida energia de origem fóssil.

    (59)

    Os Estados-Membros devem transmitir essas informações à Comissão. Com base nelas, a União deve criar e gerir uma base de dados, para efeitos de transparência, das importações de energia de origem fóssil para a União, que especifique se as empresas exportadoras subscreveram as normas da PPGM para as empresas petrolíferas e as empresas de gás e, caso exista, norma equivalente, reconhecida internacionalmente ou pela União, para as empresas de carvão. Estas informações devem demonstrar o grau de empenho das empresas dos países exportadores em medir, comunicar e fazer verificar as suas emissões de metano de acordo com a metodologia de nível 3 da CQNUAC. Essa base de dados para efeitos de transparência servirá de fonte de informação para as decisões de compra dos importadores de energia de origem fóssil para a União, bem como para outras partes interessadas e para o público em geral. A base de dados para efeitos de transparência deve também refletir as medidas tomadas pelas empresas da União e pelas empresas que exportam energia de origem fóssil para a União para medir, comunicar e reduzir as suas emissões de metano. Essa base deve ainda incluir informações sobre as medidas de regulação em matéria de medição, comunicação e redução das emissões tomadas pelos países nos quais é produzida energia de origem fóssil.

    Alteração 44

    Proposta de regulamento

    Considerando 61

    Texto da Comissão

    Alteração

    (61)

    Em combinação, as medidas referidas nos considerandos 58 a 60 devem aumentar a transparência para os compradores , habilitando-os a tomar decisões de aprovisionamento informadas, e melhorar a possibilidade de uma maior aceitação de soluções de redução das emissões de metano em todo o mundo . Além disso, devem incentivar as empresas internacionais a subscreverem normas internacionais de medição e comunicação das emissões de metano, tais como a PPGM, ou a adotarem medidas eficazes em matéria de medição, comunicação e redução das emissões. Estas medidas são concebidas como base para uma abordagem faseada destinada a tornar mais estritas as medidas aplicáveis às importações. Por conseguinte, devem ser atribuídas à Comissão competências para alterar ou completar os requisitos de comunicação de informações aplicáveis aos importadores. A Comissão deve ainda avaliar a aplicação dessas medidas e, se o considerar adequado, apresentar propostas de revisão para impor medidas mais estritas aos importadores e assegurar um nível comparável de eficácia das medidas aplicáveis em países terceiros em matéria de monitorização, comunicação, verificação e redução das emissões de metano . Essa avaliação deve ter em conta o trabalho realizado pelo OIEM, incluindo o Índice de Fornecimento de Metano, a base de dados para efeitos de transparência e o instrumento de monitorização a nível mundial dos emissores de metano. Caso considere adequado tornar mais estritas as medidas aplicáveis às importações, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas necessárias durante os trabalhos preparatórios, incluindo a consulta dos países terceiros em causa.

    (61)

    Em combinação, as medidas referidas nos considerandos 58 a 60 devem aumentar a transparência para os compradores e facilitar o exame da plena conformidade com a regulamentação da União em matéria de importações . Além disso, devem incentivar as empresas internacionais a subscreverem normas internacionais de medição e comunicação das emissões de metano, tais como a PPGM, ou a adotarem medidas eficazes em matéria de medição, comunicação e redução das emissões. Devem ser atribuídas à Comissão competências para alterar ou completar os requisitos de comunicação de informações aplicáveis aos importadores. A Comissão deve ainda avaliar a aplicação dessas medidas e, se o considerar adequado, apresentar propostas de revisão para impor medidas mais estritas aos importadores. Essa avaliação deve ter em conta o trabalho realizado pelo OIEM, incluindo o Índice de Fornecimento de Metano, a base de dados para efeitos de transparência e o instrumento de monitorização a nível mundial dos emissores de metano. Caso considere adequado tornar mais estritas as medidas aplicáveis às importações, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas necessárias durante os trabalhos preparatórios, incluindo a consulta dos países terceiros em causa.

    Alteração 45

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   O presente regulamento estabelece normas para a medição, comunicação e verificação rigorosas das emissões de metano no setor da energia na União, bem como para a redução dessas emissões, nomeadamente por meio de vistorias para deteção e reparação de fugas e de restrições à ventilação e à queima em tocha. Estabelece igualmente normas sobre instrumentos destinados a garantir a transparência das emissões de metano provenientes das importações de energia de origem fóssil para a União.

    1.   O presente regulamento estabelece normas para a medição, quantificação, monitorização, comunicação e verificação rigorosas das emissões de metano no setor da energia na União, bem como para a redução dessas emissões, nomeadamente por meio de vistorias para deteção e reparação de fugas , de obrigações de reparar e de restrições à ventilação e à queima em tocha. Estabelece igualmente normas sobre instrumentos destinados a garantir a transparência das emissões de metano provenientes das importações de energia de origem fóssil para a União.

    Alteração 46

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    Ao transporte, à distribuição e ao armazenamento subterrâneo de gás e aos terminais de gás liquefeito (GNL) que operam com metano fóssil e/ou renovável (biológico ou sintético);

    b)

    Ao transporte, à distribuição (com exceção dos sistemas de contadores nos pontos de consumo final) e ao armazenamento subterrâneo de gás e aos terminais de gás liquefeito que operam com metano fóssil e/ou renovável (biológico ou sintético);

    Alteração 47

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    c-A)

    Aos petroquímicos.

    Alteração 48

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   O presente regulamento aplica-se às emissões de metano que ocorrem fora da União no que diz respeito aos requisitos de informação aplicáveis aos importadores, à base de dados das emissões de metano para efeitos de transparência e ao instrumento de monitorização dos emissores de metano.

    3.   O presente regulamento aplica-se às emissões de metano que ocorrem fora da União no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos importadores, à base de dados das emissões de metano para efeitos de transparência e ao instrumento de monitorização dos emissores de metano.

    Alteração 49

    Proposta de regulamento

    Artigo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 1.o-A

     

    Meta da União de redução das emissões de metano

     

    1.     Em conformidade com o objetivo de longo prazo em matéria de temperatura estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Paris, o objetivo de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa, o mais tardar, até 2050 estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e o objetivo do Compromisso Mundial sobre o Metano de reduzir as emissões antropogénicas globais de metano em, pelo menos, 30 % até 2030 em relação aos níveis de 2020, a Comissão deve propor, até 31 de dezembro de 2025 e com base numa avaliação de impacto, um objetivo de redução das emissões de metano vinculativo para a União para 2030 que abranja todos os setores emissores relevantes.

     

    2.     Nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar coletivamente que as emissões de metano provenientes do setor da energia da União sejam reduzidas, até 2030, para um nível que permita captar os benefícios sociais da redução de metano a menos que o seu custo.

     

    3.     Cada Estado-Membro deve fixar as metas nacionais de redução das emissões de metano no âmbito dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 9.o a 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999. Se, com base na avaliação da primeira atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentados nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão concluir que os contributos nacionais dos Estados-Membros são insuficientes para a realização coletiva da meta da União, proporá medidas e exercerá os seus poderes a nível da União a fim de assegurar a realização coletiva da meta referida no n.o 2 do presente artigo.

    Alteração 50

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1)

    «Emissões de metano», as emissões diretas provenientes de todos os componentes que são fontes potenciais de emissões de metano, sejam elas devidas a ventilação intencional ou involuntária , a combustão incompleta em tocha ou noutros componentes ou a fugas involuntárias ;

    1)

    «Emissões de metano», as emissões diretas provenientes de todos os componentes que são fontes potenciais de emissões de metano, sejam elas devidas a ventilação, a combustão incompleta em tocha ou noutros componentes ou a fugas;

    Alteração 51

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A)

    «Componente», qualquer peça única de equipamento técnico com potencial para emitir emissões fugitivas de metano ou de compostos orgânicos voláteis;

    Alteração 52

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-B)

    «Fuga», qualquer emissão involuntária de metano de um componente;

    Alteração 53

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    7)

    «Verificador», uma pessoa coletiva , distinta das autoridades competentes nomeadas em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento, que realiza atividades de verificação e que está acreditada por um organismo nacional de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou uma pessoa singular detentora de outro tipo de autorização, sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento, no momento da emissão da declaração de verificação;

    7)

    «Verificador», uma pessoa coletiva que realiza atividades de verificação e que está acreditada por um organismo nacional de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou uma pessoa singular detentora de outro tipo de autorização, sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento, no momento da emissão da declaração de verificação;

    Alteração 54

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    9-A)

    «Instalação», uma ou mais instalações situadas no mesmo local, exploradas pela mesma pessoa singular ou coletiva;

    Alteração 55

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    9-B)

    «Local», a localização geográfica da instalação;

    Alteração 56

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    10)

    «Fator de emissão», um coeficiente que quantifica as emissões ou remoções de determinado gás por unidade de atividade, frequentemente baseado numa amostra de dados de medição, calculado como média para estabelecer uma taxa de emissão representativa de determinado nível de atividade num determinado conjunto de condições de exploração;

    10)

    «Fator de emissão», um coeficiente que quantifica as emissões de determinado gás por unidade de atividade, frequentemente baseado numa amostra de dados de medição, calculado como média para estabelecer uma taxa de emissão representativa de determinado nível de atividade num determinado conjunto de condições de exploração;

    Alteração 57

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 12

    Texto da Comissão

    Alteração

    12)

    «Fator de emissão específico», um fator de emissão determinado por medição direta;

    12)

    «Fator de emissão específico», um fator de emissão para um tipo de fonte de emissão que é determinado por medição direta;

    Alteração 58

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 13

    Texto da Comissão

    Alteração

    13)

    «Medição direta», a quantificação direta de uma emissão de metano, na fonte, com um dispositivo de medição de metano ;

    13)

    «Medição direta», a medição de uma emissão de metano, na fonte, com um dispositivo que permita tal medição;

    Alteração 59

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    13-A)

    «Quantificação»; operações destinadas a determinar a quantidade de emissões de metano, com base em medições diretas ou, quando estas não forem viáveis, com base em cálculos de engenharia pormenorizados ou ferramentas de simulação, bem como em equipamentos e métodos de monitorização avançados;

    Alteração 60

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    14)

    «Emissões de metano ao nível do local», as emissões de todas as fontes de determinado ativo ;

    14)

    «Emissões de metano ao nível do local», as emissões de todas as fontes de determinado local na sua totalidade ;

    Alteração 61

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 15

    Texto da Comissão

    Alteração

    15)

    «Medição ao nível do local», uma medição efetuada de forma descendente que recorre normalmente à utilização de sensores instalados numa plataforma móvel, como veículos, drones, aeronaves, embarcações e satélites, ou outros meios, para traçar uma panorâmica completa das emissões na totalidade do local em causa;

    15)

    «Medição ao nível do local», uma medição efetuada de forma descendente que recorre normalmente à utilização de sensores instalados numa plataforma móvel, como veículos, drones, aeronaves, embarcações e satélites, à utilização de sensores fixos, como redes de sensores de ponto contínuos, ou outros meios, para traçar uma panorâmica completa das emissões na totalidade do local em causa;

    Alteração 62

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 17

    Texto da Comissão

    Alteração

    17)

    «Vistoria para deteção e reparação de fugas», uma vistoria destinada a identificar fontes de emissões de metano , incluindo fugas e ventilação involuntária ;

    17)

    «Vistoria para deteção e reparação de fugas», uma vistoria efetuada com um instrumento ou outra tecnologia avançada, com um limite de deteção mínimo e fiável, destinada a identificar e detetar fontes de fugas de emissões de metano e outras emissões de metano involuntárias, bem como a reparar ou substituir componentes responsáveis por fugas ;

    Alteração 63

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 18

    Texto da Comissão

    Alteração

    18)

    «Ventilação», a libertação de metano não queimado para a atmosfera, quer intencionalmente, a partir de processos, atividades ou dispositivos concebidos para esse fim , quer involuntariamente, em caso de anomalia ou de condicionalismos geológicos ;

    18)

    «Ventilação», a libertação de metano não queimado para a atmosfera, intencionalmente, a partir de processos, atividades ou dispositivos concebidos para esse fim;

    Alteração 64

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 22

    Texto da Comissão

    Alteração

    22)

    «Queima em tocha de rotina», a queima em tocha durante a produção normal de petróleo ou de gás fóssil, em resultado de insuficiência de instalações ou por falta de uma geologia adequada para reinjetar o metano, o utilizar no próprio local ou o expedir para um mercado;

    22)

    «Queima em tocha de rotina», a queima em tocha durante a produção normal de petróleo ou de gás fóssil, em resultado de insuficiência de instalações ou por falta de uma geologia adequada para reinjetar o metano, o utilizar no próprio local , o transformar ou o expedir para um mercado , excluindo a queima em tocha resultante de uma emergência ;

    Alteração 65

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 24

    Texto da Comissão

    Alteração

    24)

    «Poço inativo», um poço de petróleo ou de gás, ou um local de poços, no qual as operações de prospeção ou de produção tenham cessado há, pelo menos, um ano;

    24)

    «Poço inativo», um poço de petróleo ou de gás, ou um local de poços, em terra ou ao largo, no qual as operações de prospeção ou de produção tenham cessado há, pelo menos, um ano , não incluindo os poços permanentemente selados e abandonados;

    Alteração 66

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 24-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    24-A)

    «Poço permanentemente selado e abandonado», um poço de petróleo ou de gás, ou um local de poços, em terra ou ao largo, que tenha sido selado e que não será reativado, no qual todas as instalações associadas ao poço tenham sido removidas e as operações encerradas e relativamente ao qual possa ser fornecida documentação adequada para demonstrar, em conformidade com o anexo IV, que não há emissões de metano provenientes desse poço ou local de poços;

    Alteração 67

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 39-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    39-A)

    «Equipamento de extração de carvão em minas de carvão encerradas ou abandonadas», qualquer equipamento que permaneça ligado aos estratos que contêm metano, nomeadamente, mas não exclusivamente, respiradouros e tubos de drenagem;

    Alteração 68

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41

    Texto da Comissão

    Alteração

    41)

    «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que, no âmbito de uma atividade comercial, coloca no mercado da União energia de origem fóssil proveniente de um país terceiro.

    41)

    «Importador», uma pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloca no mercado da União gás fóssil , petróleo ou carvão proveniente de um país terceiro , incluindo qualquer pessoa singular estabelecida na União que seja designada para realizar as ações exigidas nos termos no artigo 27.o .

    Alteração 69

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Ao fixarem ou aprovarem tarifas de transporte ou distribuição ou as metodologias a utilizar pelos operadores de rede de transporte, operadores de rede de distribuição, operadores de terminal de GNL ou outras empresas reguladas, incluindo, se for caso disso, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás, as entidades reguladoras devem ter em conta os custos incorridos e os investimentos efetuados para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento, desde que correspondam aos de um operador regulado eficiente e comparável do ponto de vista estrutural.

    1.   Ao fixarem ou aprovarem tarifas ou as metodologias a utilizar pelos operadores de rede de transporte, operadores de rede de distribuição, operadores de terminal de GNL ou outras empresas reguladas, incluindo, se for caso disso, os operadores de armazenamento subterrâneo de gás, as entidades reguladoras devem ter em conta os custos adicionais incorridos e os investimentos efetuados para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento, desde que correspondam aos de um operador regulado eficiente e comparável do ponto de vista estrutural. Os custos de investimento unitários referidos no n.o 2 podem ser utilizados pelas entidades reguladoras para comparar os custos incorridos pelos operadores.

    Alteração 70

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   De três em três anos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) da União Europeia deve estabelecer e disponibilizar ao público um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, comunicação e redução das emissões de metano de projetos comparáveis.

    2.   De três em três anos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) da União Europeia deve estabelecer e disponibilizar ao público um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, monitorização, comunicação, verificação e redução das emissões de metano , incluindo as provenientes da ventilação e da queima em tocha, de projetos comparáveis.

    Alteração 71

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades competentes até… [ três  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros informam a Comissão, sem demora, de quaisquer alterações da denominação ou dos dados de contacto das autoridades competentes.

    Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades competentes até… [ seis  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros informam a Comissão, sem demora, de quaisquer alterações da denominação ou dos dados de contacto das autoridades competentes.

    Alteração 72

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A Comissão disponibiliza ao público uma lista das autoridades competentes e atualiza-a com regularidade.

    2.   A Comissão disponibiliza ao público uma lista das autoridades competentes e atualiza-a com regularidade após a receção de uma notificação de qualquer alteração por parte de um Estado-Membro .

    Alteração 73

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes e recursos adequados para cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabelecem um ponto de contacto e dispõem dos poderes e recursos adequados , nomeadamente humanos, para cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

    Alteração 74

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    1.   As autoridades competentes devem , no exercício das suas funções, tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

    Alteração 75

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os operadores e os operadores de mina devem prestar às autoridades competentes a assistência necessária para permitir ou facilitar o desempenho das funções das autoridades competentes referidas no presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos.

    2.   Os operadores, os operadores de minas e os importadores, na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o, devem prestar às autoridades competentes a assistência necessária para permitir ou facilitar o desempenho das funções das autoridades competentes referidas no presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos.

    Alteração 76

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   As autoridades competentes devem cooperar entre si e com a Comissão e, se necessário, com autoridades de países terceiros para garantir a conformidade com o presente regulamento. A Comissão pode criar uma rede de autoridades competentes para promover a cooperação, estabelecendo as disposições necessárias para o intercâmbio de informações e de boas práticas e a realização de consultas.

    3.   As autoridades competentes devem cooperar entre si e com a Comissão e, se necessário, com autoridades de países terceiros para garantir a conformidade com o presente regulamento. A Comissão deve criar uma rede de autoridades competentes para promover a cooperação, estabelecendo as disposições necessárias para o intercâmbio de informações e de boas práticas e a realização de consultas. Os pontos de contacto estabelecidos no seio das autoridades competentes devem apoiar essas atividades.

    Alteração 77

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-A.     As autoridades competentes devem realizar verificações regulares para verificar o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 2-A, por parte dos importadores, na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o, através de verificações documentais e de verificações independentes por terceiros, em conjunto com outros métodos e tecnologias à sua disposição para verificar a existência de emissões de metano.

    Alteração 78

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — n.o 3-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-B.     As autoridades competentes devem rever e aprovar o plano de redução a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, apresentado pelos operadores para fazer face às emissões de metano.

    Alteração 79

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Caso determinadas informações comunicadas devam ser tornadas públicas em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem disponibilizá-las ao público gratuitamente, num sítio Web específico e num formato livremente acessível, descarregável e editável.

    Caso determinadas informações comunicadas devam ser tornadas públicas em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem disponibilizá-las ao público gratuitamente, num sítio Web específico e num formato livremente acessível, descarregável e editável. Os dados recolhidos devem assegurar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis das empresas.

    Alteração 80

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   As autoridades competentes devem efetuar inspeções periódicas para verificar a conformidade dos operadores ou operadores de mina com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A primeira inspeção deve estar concluída até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    1.   As autoridades competentes devem efetuar inspeções periódicas para verificar a conformidade dos operadores ou operadores de mina com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A primeira inspeção deve estar concluída até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os mecanismos de controlo já estabelecidos à disposição das autoridades competentes devem ser tidos em conta. As autoridades competentes devem identificar as boas práticas.

    Alteração 81

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Se uma inspeção detetar uma violação grave dos requisitos do presente regulamento, as autoridades competentes devem emitir um aviso das medidas corretivas a tomar pelo operador ou operador de mina, integrando-o no relatório referido no n.o 5.

    Se uma inspeção detetar uma violação dos requisitos do presente regulamento, as autoridades competentes devem emitir um aviso das medidas corretivas a tomar pelo operador ou operador de mina, com prazos claros para essas medidas, integrando-o no relatório referido no n.o 5.

    Alteração 82

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Após a primeira inspeção referida no n.o 1, as autoridades competentes devem elaborar programas de inspeção de rotina. O período entre inspeções deve ser definido com base numa avaliação do risco ambiental e não pode exceder dois anos . Se uma inspeção detetar uma violação grave dos requisitos do presente regulamento, a inspeção subsequente deve ter lugar no prazo máximo de um ano .

    3.   Após a primeira inspeção referida no n.o 1, as autoridades competentes devem elaborar programas de inspeção de rotina. O período entre inspeções deve ser definido com base numa avaliação do risco ambiental , incluindo uma avaliação dos impactos cumulativos de todas as emissões de metano enquanto poluente, e não pode exceder 16 meses . Se uma inspeção detetar uma violação grave dos requisitos do presente regulamento, a inspeção subsequente deve ter lugar no prazo máximo de nove meses .

    Alteração 83

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 4 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Investigar as queixas fundamentadas a que se refere o artigo 7.o e os casos de incumprimento, o mais rapidamente possível após a data em que tomem conhecimento das queixas ou dos incumprimentos em causa;

    a)

    Investigar as queixas fundamentadas a que se refere o artigo 7.o e os casos de incumprimento, o mais rapidamente possível após a data em que tomem conhecimento das queixas ou dos incumprimentos em causa e, o mais tardar, seis meses após essa data ;

    Alteração 84

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 5 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Na sequência de cada inspeção, as autoridades competentes devem elaborar um relatório descritivo da base jurídica da inspeção, das etapas processuais seguidas, das conclusões extraídas e das recomendações formuladas quanto a medidas a tomar pelo operador ou operador de mina.

    Na sequência de cada inspeção, as autoridades competentes devem elaborar um relatório descritivo da base jurídica da inspeção, das etapas processuais seguidas, das conclusões extraídas e das recomendações formuladas quanto a medidas a tomar pelo operador ou operador de mina , incluindo os prazos para a sua execução .

    Alteração 85

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    6.   Os operadores e os operadores de mina devem tomar as medidas necessárias indicadas no relatório a que se refere o n.o 5 no prazo determinado pelas autoridades competentes ou noutro prazo eventualmente acordado com essas autoridades.

    6.   Os operadores e os operadores de mina devem tomar , sem demora, as medidas necessárias indicadas no relatório a que se refere o n.o 5 no prazo determinado pelas autoridades competentes ou noutro prazo eventualmente acordado com essas autoridades.

    Alteração 86

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva que considere ter sofrido um prejuízo devido a uma violação dos requisitos do presente regulamento por parte de operadores ou operadores de mina pode apresentar uma queixa por escrito às autoridades competentes.

    1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar uma queixa por escrito às autoridades competentes sobre uma eventual violação dos requisitos do presente regulamento por parte de operadores ou operadores de mina . Além disso, o Portal Europeu da Justiça atua como ponto de contacto para efeitos de apresentação de queixas às autoridades competentes em causa .

    Alteração 87

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   As queixas devem ser devidamente fundamentadas e conter elementos de prova suficientes da alegada violação e do prejuízo dela resultante .

    2.   As queixas devem ser devidamente fundamentadas e conter elementos de prova suficientes da alegada violação.

    Alteração 88

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Caso se afigure que a queixa não faculta elementos de prova suficientes para justificar que se proceda a uma investigação, as autoridades competentes informam o queixoso dos motivos da sua decisão de não avançar com a investigação.

    3.   Caso se afigure que a queixa não faculta elementos de prova suficientes para justificar que se proceda a uma investigação, as autoridades competentes informam o queixoso , num prazo razoável, mas não superior a um mês, dos motivos da sua decisão de não avançar com a investigação.

    Alteração 89

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os verificadores devem avaliar a conformidade dos relatórios relativos às emissões que lhes são apresentados pelos operadores ou operadores de mina nos termos do presente regulamento. Devem avaliar a conformidade desses relatórios com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e analisar todas as fontes de dados e metodologias utilizados, a fim de avaliar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos mesmos, nomeadamente no que se refere aos seguintes pontos:

    1.   Os verificadores devem avaliar a conformidade dos relatórios relativos às emissões que lhes são apresentados pelos operadores, operadores de mina ou importadores, na medida em que sejam obrigados em conformidade com o artigo 27.o, nos termos do presente regulamento. Devem avaliar a conformidade desses relatórios com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e analisar todas as fontes de dados e metodologias utilizados, a fim de avaliar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos mesmos, nomeadamente no que se refere aos seguintes pontos:

    Alteração 90

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 1 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    Eventuais sistemas de controlo ou de garantia da qualidade aplicados pelos operadores ou operadores de mina.

    d)

    Eventuais sistemas de controlo ou de garantia da qualidade aplicados pelos operadores, operadores de mina ou importadores, na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o .

    Alteração 91

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Na realização das atividades de verificação referidas no n.o 1, os verificadores devem aplicar normas europeias ou internacionais gratuitas e publicamente disponíveis para a quantificação das emissões de metano, tornadas aplicáveis como determinado pela Comissão em conformidade com o n.o 5. Até à data em que a Comissão estabeleça a aplicabilidade dessas normas, os verificadores devem utilizar normas europeias ou internacionais já existentes para a quantificação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa.

    Na realização das atividades de verificação referidas no n.o 1, os verificadores devem aplicar normas europeias ou internacionais publicamente disponíveis para a quantificação das emissões de metano, tornadas aplicáveis como determinado pela Comissão em conformidade com o presente regulamento, em particular o n.o 5. Até à data em que a Comissão estabeleça a aplicabilidade dessas normas, os verificadores devem utilizar normas europeias ou internacionais já existentes para a quantificação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa.

    Alteração 92

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Caso não existam normas europeias ou internacionais disponíveis, os operadores ou operadores de mina devem fornecer informações aos verificadores sobre as normas ou metodologias utilizadas pelos operadores, operadores de mina ou importadores para efeitos das atividades de verificação.

    Alteração 93

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os verificadores podem realizar verificações no local para determinar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor das fontes de dados e das metodologias utilizadas.

    Os verificadores devem realizar verificações no local com e sem aviso prévio para determinar a fiabilidade, a credibilidade e o rigor das fontes de dados e das metodologias utilizadas.

    Alteração 94

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    As atividades de verificação referidas nos n.o 1 do presente artigo e no presente número devem estar alinhadas com as atuais normas e metodologias europeias ou internacionais, a fim de limitar os encargos para os operadores, os operadores de mina ou os importadores, na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o, e para as autoridades competentes, e ter devidamente em conta a natureza das atividades do operador.

    Alteração 95

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    Se a avaliação concluir que o relatório de emissões não cumpre os requisitos do presente regulamento, os verificadores devem informar desse facto o operador ou operador de mina, que deve apresentar sem demora ao verificador um relatório de emissões revisto.

    Se a avaliação concluir que o relatório de emissões não cumpre os requisitos do presente regulamento, os verificadores devem informar desse facto o operador, operador de mina ou importador, na medida em que seja obrigado nos termos do artigo 27.o, que deve apresentar sem demora ao verificador um relatório de emissões revisto , o mais tardar no prazo de três semanas .

    Alteração 96

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Os operadores e operadores de mina devem prestar aos verificadores a assistência necessária para permitir ou facilitar a realização das atividades de verificação, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos.

    4.   Os operadores, operadores de mina e importadores , na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o, devem prestar aos verificadores a assistência necessária para permitir ou facilitar a realização das atividades de verificação, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a instalações e à apresentação de documentação ou de registos.

    Alteração 97

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    5-A.     Os custos decorrentes das atividades referidas no presente artigo devem ser tidos em conta nos termos do artigo 3.o.

    Alteração 98

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 — n.o 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.    Sem prejuízo da proteção do interesse da União, é atribuída ao Observatório Internacional das Emissões de Metano uma função de verificação dos dados de emissões de metano , nomeadamente no que respeita ao seguinte:

    1.    No cumprimento das suas obrigações e no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento, os verificadores, as autoridades competentes e a Comissão deverão ter em conta as informações disponibilizadas ao público pelo Observatório Internacional das Emissões de Metano (OIEM) , nomeadamente no que respeita ao seguinte:

    Alteração 99

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 — n.o 1 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e)

    Comunicação de conclusões relativas a grandes discrepâncias entre fontes de dados.

    e)

    Comunicação de conclusões relativas a grandes discrepâncias entre fontes de dados , que contribuem para criar metodologias científicas mais sólidas;

    Alteração 100

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    e-A)

    Comunicação de informações sobre superemissores identificados através de um sistema de deteção e alerta precoce.

    Alteração 101

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A Comissão pode apresentar ao Observatório Internacional das Emissões de Metano dados sobre as emissões de metano que lhe tenham sido disponibilizados pelas autoridades competentes em conformidade com o presente regulamento .

    2.   A Comissão deve apresentar ao OIEM os dados pertinentes sobre as emissões de metano.

    Alteração 102

    Proposta de regulamento

    Artigo 10 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.     As informações produzidas pelo Observatório Internacional das Emissões de Metano são disponibilizadas ao público e à Comissão.

    Suprimido

    Alteração 103

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Até… [ 12  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem apresentar às autoridades competentes um relatório sobre as emissões de metano na fonte, estimadas com recurso a fatores de emissão genéricos , mas específicos da fonte, relativamente a todas as fontes.

    1.   Até… [ 10  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores apresentam às autoridades competentes um relatório sobre a quantificação das emissões de metano na fonte, estimadas com recurso , pelo menos, a fatores de emissão genéricos relativamente a todas as fontes. Os operadores podem optar por apresentar simultaneamente um relatório em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 2.

    Alteração 104

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.    Até… [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem apresentar também às autoridades competentes um relatório com medições diretas das emissões de metano na fonte relativamente aos ativos sob controlo direto. A comunicação de informações a este nível pode implicar o recurso a medições e amostragens ao nível da fonte como base para a determinação de fatores de emissão específicos utilizados na estimativa das emissões.

    2.   Os operadores e as empresas estabelecidos na União devem apresentar às autoridades competentes um relatório com a quantificação das emissões de metano na fonte:

     

    a)

    Relativamente aos ativos sob controlo direto , até… [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]; e

     

    b)

    Relativamente aos ativos fora de controlo direto, até… [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], desde que esses ativos não tenham sido comunicados por um operador em conformidade com a obrigação prevista na alínea a).

     

    A comunicação de informações a este nível deve implicar o recurso a medições diretas e amostragens ao nível da fonte como base para a determinação de fatores de emissão específicos utilizados na quantificação das emissões.

    Alteração 105

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Até… [36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 30 de março de cada ano, os operadores devem apresentar às autoridades competentes um relatório com as medições diretas das emissões de metano na fonte relativamente aos ativos sob controlo direto a que se refere o n.o 2 , completadas por medições das emissões de metano ao nível do local, permitindo assim a avaliação e verificação das estimativas ao nível da fonte agregadas por local.

    Os operadores e as empresas estabelecidos na União devem apresentar às autoridades competentes um relatório com a quantificação das emissões de metano na fonte, completada por medições das emissões de metano ao nível do local, permitindo assim a avaliação e verificação das estimativas ao nível da fonte agregadas por local:

    Alteração 106

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    a)

    Relativamente aos ativos sob controlo direto, até… [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 31 de maio de cada ano; e

    Alteração 107

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b)

    Relativamente aos ativos fora de controlo direto, até… [42 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 31 de maio de cada ano, desde que esses ativos não tenham sido comunicados por um operador em conformidade com a alínea a).

    Alteração 108

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os operadores devem assegurar que, antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número são avaliados por um verificador e lhes é apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o.

    Os operadores e as empresas devem assegurar que, antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número são avaliados por um verificador e lhes é apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o.

    Alteração 109

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.     Até… [36 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as empresas estabelecidas na União devem apresentar às autoridades competentes um relatório com medições diretas das emissões de metano na fonte relativamente aos ativos fora de controlo direto. A comunicação de informações a este nível pode implicar o recurso a medições e amostragens ao nível da fonte como base para a determinação de fatores de emissão específicos utilizados na estimativa das emissões.

    Suprimido

    Alteração 110

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 5 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Até… [48 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 30 de março de cada ano, as empresas estabelecidas na União devem apresentar às autoridades competentes um relatório com medições diretas das emissões de metano na fonte relativamente aos ativos fora de controlo direto, como estabelecido no n.o 4, completadas por medições das emissões de metano ao nível do local, permitindo assim a avaliação e verificação das estimativas ao nível da fonte agregadas por local.

    Suprimido

    Alteração 111

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 5 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os operadores devem assegurar que, antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número são avaliados por um verificador, sendo-lhes apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o.

    Suprimido

    Alteração 112

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Informações pormenorizadas sobre as metodologias de quantificação utilizadas para medir as emissões de metano ;

    c)

    Informações pormenorizadas sobre as metodologias de quantificação;

    Alteração 113

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 6 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Compete à Comissão estabelecer, por meio de atos de execução, um modelo de relatório para os relatórios a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 . Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.

    Compete à Comissão estabelecer, por meio de atos de execução, um modelo de relatório para os relatórios a que se refere o presente artigo, tendo em conta os relatórios de inventário nacionais já existentes . Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 32.o, n.o 2. Até serem adotados os atos de execução, os operadores e as empresas devem utilizar os documentos de orientação técnica e os modelos de relatório do quadro PPGM 2.0 no que se refere às operações a montante, a nível intermédio e a jusante, consoante o caso.

    Alteração 114

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    7.   Para as medições ao nível do local referidas nos n.os  3 e 5 , devem ser utilizadas tecnologias de quantificação adequadas a efetuá-las .

    7.   Para as medições ao nível do local referidas no n.o 3, devem ser utilizadas tecnologias aprovadas de quantificação das emissões desenvolvidas pelos organismos de normalização europeus ou internacionais competentes . Até que essas normas sejam estabelecidas, os operadores e as empresas, conforme aplicável, devem utilizar os documentos de orientação técnica do quadro PPGM 2.0, seguir as práticas industriais mais avançadas e utilizar as melhores tecnologias disponíveis para a medição das emissões de metano.

    Alteração 115

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    8.   Em caso de discrepâncias significativas entre as emissões quantificadas por meio de métodos aplicados ao nível da fonte e as resultantes da medição ao nível do local, devem ser efetuadas medições adicionais durante o mesmo período de incidência do relatório em causa.

    8.   Em caso de discrepâncias significativas entre as emissões ao nível da fonte e as emissões medidas ao nível do local, os relatórios referidos no n.o 3 devem incluir as razões das discrepâncias. Caso as discrepâncias não decorram da incerteza inerente à tecnologia de quantificação utilizada, devem ser adotadas as seguintes medidas adicionais durante o mesmo período de incidência do relatório em causa:

    Alteração 116

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 8 — alínea a) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    a)

    Caso da medição ao nível do local resulte um valor que seja, de forma estatisticamente significativa, superior ao obtido pelo inventário ao nível da fonte, o operador deve incluir documentação no relatório para conciliar o inventário ao nível da fonte com a medição ao nível do local e atualizar esse seu inventário por forma a refletir as medições ao nível do local;

    Alteração 117

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 8 — alínea b) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b)

    Caso a medição ao nível do local apure um valor que seja, de forma estatisticamente significativa, inferior ao obtido pelo inventário ao nível da fonte, o operador deve rever o limite de deteção mínimo (LDM) dos dispositivos de medição ao nível do local, para confirmar que tal limite é suficientemente baixo para detetar os níveis de emissão esperados dos diferentes componentes; caso o LDM não seja suficientemente baixo, o operador deve, no mesmo ano civil, repetir a medição utilizando dispositivos com um LDM suficientemente baixo e comparar o resultado com o do inventário ao nível da fonte; caso o LDM seja considerado adequado, o operador deve incluir no relatório documentação que indique os motivos da discrepância.

    Alteração 118

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    9.    As medições das emissões de metano relativas a infraestruturas de gás devem ser efetuadas de acordo com normas europeias (CEN) ou internacionais (ISO) aplicáveis à quantificação das emissões de metano.

    9.    Até… [nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o para complementar o presente regulamento, estabelecendo as especificações aplicáveis às medições diretas e à quantificação das emissões de metano. Essas especificações aplicam-se aos pedidos de normalização formulados pela Comissão para efeitos do presente artigo.

    Alteração 119

    Proposta de regulamento

    Artigo 12 — n.o 11-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    11-A.     A monitorização e a comunicação de informações devem remeter para o potencial de aquecimento global do metano, que, numa escala de 100 anos, é 29,8 vezes superior ao do dióxido de carbono e 82,5 vezes mais potente numa escala de 20 anos  (1-A) .

    Alteração 120

    Proposta de regulamento

    Artigo 13 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os operadores devem tomar as medidas ao seu dispor para evitar e minimizar as emissões de metano nas suas operações.

    1.    Os operadores devem tomar as medidas de redução adequadas ao seu dispor para evitar e minimizar as emissões de metano nas suas operações.

    Alteração 121

    Proposta de regulamento

    Artigo 13 — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.     Até … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre o impacto da introdução de uma norma ambiciosa de desempenho a montante relativa à intensidade das emissões de metano provenientes do petróleo e do gás importados ou extraídos na União. A Comissão avaliará especificamente o estabelecimento de uma norma de intensidade de metano inferior ou igual a 0,2  %.

    Alteração 122

    Proposta de regulamento

    Artigo 13 — n.o 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-B.     Antes de adotar o ato delegado a que se refere o n.o 1-C, a Comissão deve realizar uma avaliação de impacto, avaliando, em particular, as implicações para o clima e a segurança do aprovisionamento energético da União, no pleno respeito do Regulamento (UE) 2021/1119.

    Alteração 123

    Proposta de regulamento

    Artigo 13 — n.o 1-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-C.     Até…[18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 31.o para completar o presente regulamento, estabelecendo uma norma de desempenho, tal como referido no n.o 1-A, que aplique um nível de intensidade das emissões de metano para o setor a montante a atingir até …[três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e a metodologia para definir claramente uma métrica sólida de intensidade das emissões de metano.

    Alteração 124

    Proposta de regulamento

    Artigo 13 — n.o 1-D (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-D.     A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o para completar o presente regulamento, estabelecendo o nível de intensidade de emissões a atingir para os setores a jusante e a montante.

    Alteração 125

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 1 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Até… [ três  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem apresentar às autoridades competentes um programa de deteção e reparação de fugas que especifique o teor das vistorias a realizar em conformidade com os requisitos do presente artigo.

    Até… [ seis  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem apresentar às autoridades competentes um programa de deteção e reparação de fugas que especifique o teor das vistorias e atividades a realizar em conformidade com os requisitos do presente artigo.

    Alteração 126

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.     Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a União deve prosseguir a elaboração atempada, pelos organismos de normalização competentes, de normas europeias que contenham as especificações técnicas relativas às atividades e vistorias de deteção e reparação de fugas para efeitos do presente artigo.

     

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 31.o, para completar o presente regulamento, a fim de exigir o cumprimento das especificações técnicas referidas no primeiro parágrafo, atualizar as referências a essas normas europeias e estabelecer especificações técnicas relativas às vistorias de deteção e reparação de fugas, se for caso disso. Até ao estabelecimento dessas especificações, os operadores devem utilizar as práticas, as tecnologias, os processos e o nível de especialização que seriam de esperar de um prestador de serviços líder para cumprir as obrigações previstas no presente artigo e, se tal lhes for solicitado, devem fornecer às autoridades competentes e aos verificadores informações sobre as normas ou metodologias utilizadas.

    Alteração 127

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Até… [ seis  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem realizar uma vistoria a todos os componentes que estejam sob a sua responsabilidade, em conformidade com o programa de deteção e reparação de fugas referido no n.o 1.

    Até… [ nove  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem realizar uma vistoria a todos os componentes que estejam sob a sua responsabilidade, em conformidade com o programa de deteção e reparação de fugas referido no n.o 1.

    Alterações 128 e 270cp1

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Posteriormente, as vistorias para deteção e reparação de fugas devem ser repetidas de três em três meses.

    Posteriormente, as vistorias para deteção e reparação de fugas devem ser realizadas com as seguintes frequências:

    Alteração 129

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea a) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    a)

    De dois em dois meses, para todos os componentes de superfície que utilizem dispositivos de deteção com o limite mínimo de deteção referido no n.o 3, alínea a);

    Alteração 130

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea b) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b)

    De quatro em quatro meses, para todos os componentes de superfície que utilizem dispositivos de deteção com o limite mínimo de deteção referido no n.o 3, alínea b);

    Alteração 131

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea c) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    c)

    De cinco em cinco meses, ou com os níveis de frequência fixados na parte 1 do anexo I para todos os componentes subterrâneos que utilizem dispositivos de deteção com o limite mínimo de deteção referido no n.o 3, alínea c).

    Alteração 132

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Para a realização das vistorias, os operadores devem utilizar dispositivos que permitam detetar perdas de metano de 500 partes por milhão, ou mais, originárias de componentes.

    3.   Na realização das vistorias, os operadores devem utilizar dispositivos de deteção com os seguintes limites mínimos de deteção:

    Alteração 133

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 3 — alínea a) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    a)

    17 gramas por hora de metano a uma temperatura e pressão normais; a vistoria deve ser realizada ao nível de cada uma das potenciais fontes de emissão;

    Alteração 134

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 3 — alínea b) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b)

    50 partes por milhão em volume de metano ou 1 grama por hora; a vistoria deve ser realizada no contacto de cada uma das potenciais fontes de emissão com os componentes de superfície;

    Alteração 135

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 3 — alínea c) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    c)

    500 partes por milhão ou 5 gramas por hora de metano para componentes subterrâneos.

    Alteração 136

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os operadores devem reparar ou substituir todos os componentes dos quais provenham emissões de 500 partes por milhão, ou mais, de metano.

    Os operadores devem reparar ou substituir todos os componentes com fugas de metano.

    Alteração 137

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    A reparação ou substituição dos componentes referidos no primeiro parágrafo devem ter lugar imediatamente após a deteção, ou – se o operador puder demonstrar que, por considerações de segurança ou de ordem técnica, não é possível uma ação imediata e estabelecer um programa de reparação e monitorização – o mais rapidamente possível, o mais tardar cinco dias após a deteção.

    A reparação ou substituição dos componentes referidos no presente parágrafo devem ter lugar imediatamente após a deteção, ou o mais rapidamente possível no que se refere à realização de uma primeira tentativa , o mais tardar cinco dias após a deteção. As reparações ou substituições referidas no presente número devem utilizar tecnologias e materiais de ponta que proporcionem uma proteção a longo prazo contra futuras fugas.

     

    Se os operadores conseguirem demonstrar que a reparação referida no presente número não foi bem-sucedida ou exequível no prazo de cinco dias devido a considerações técnicas ou de segurança, devem apresentar provas do atraso às autoridades competentes e estabelecer um programa de reparação e monitorização o mais tardar cinco dias após a deteção. O programa de reparação e controlo referido no presente parágrafo deve ser estabelecido de modo a que as fugas detetadas sejam reparadas no prazo de 30 dias após a deteção.

    Alteração 138

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    As considerações de segurança e de ordem técnica que não permitem ação imediata , como referido no segundo parágrafo , devem limitar-se a questões relacionadas com a segurança do pessoal e das pessoas presentes nas imediações, os impactos ambientais, a concentração da perda de metano, a acessibilidade do componente em causa e a disponibilidade do necessário para o substituir. As considerações de impacto ambiental podem incluir casos em que a reparação possa conduzir a um nível mais elevado de emissões de metano do que o verificado na ausência da reparação.

    As considerações de segurança e de ordem técnica, como referido no segundo e terceiro parágrafos , devem limitar-se a questões relacionadas com:

    Alteração 139

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3 — alínea a) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    a)

    A segurança do pessoal e de outras pessoas presentes nas imediações da fuga detetada;

    Alteração 140

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3 — alínea b) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b)

    Quaisquer impactos ambientais adversos decorrentes da adoção de medidas, se for possível demonstrar que esses impactos seriam superiores aos benefícios ambientais resultantes da adoção de medidas, como no caso de uma reparação poder conduzir a um nível global de emissões de metano superior ao que se verificaria na ausência da reparação;

    Alteração 141

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3 — alínea c) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    c)

    Acessibilidade de um componente, incluindo quaisquer autorizações de acesso; e

    Alteração 142

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 3 — alínea d) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    d)

    Indisponibilidade das peças de substituição necessárias para a reparação do componente ou dos componentes necessários para a substituição.

    Alteração 143

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    Se for necessário parar o sistema antes de a reparação ou substituição poder ser efetuada, o operador deve minimizar a fuga no prazo máximo de um dia após a deteção e deve repará-la até ao final da paragem programada seguinte do sistema ou no prazo máximo de um ano, consoante o que ocorrer primeiro.

    Se , pelo facto de uma ou mais das condições previstas nas alíneas a) a d), serem aplicáveis, for necessário parar o sistema antes de a reparação ou substituição poder ser efetuada, o operador deve minimizar a fuga no prazo máximo de um dia após a deteção e deve repará-la até ao final da paragem programada seguinte do sistema ou no prazo máximo de um ano, consoante o que ocorrer primeiro.

    Alteração 144

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 4 — parágrafo 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Os operadores devem criar, manter e disponibilizar plenamente às autoridades competentes um registo de todas as decisões de adiamento de reparações nos termos do presente artigo, incluindo todas as provas necessárias que justifiquem cada decisão e os correspondentes programas de reparação e monitorização. Os operadores devem inscrever essas informações no registo sem demora. As autoridades competentes podem exigir que o operador altere o programa de reparação tendo em conta os requisitos do presente regulamento.

    Alteração 145

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 5 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Em derrogação do disposto no n.o 2, os operadores devem vistoriar os componentes que tenham sido detetados a emitir 500 partes por milhão, ou mais, de metano em qualquer vistoria anterior o mais rapidamente possível após a reparação efetuada nos termos do n.o 4, mas o mais tardar 15  dias após essa data, a fim de garantir que a reparação teve êxito.

    Em derrogação do disposto no n.o 2, os operadores devem vistoriar , pós-reparação, os componentes em que tenham sido detetadas fugas de metano imediatamente após a reparação efetuada nos termos do n.o 4, mas o mais tardar 30  dias após essa data, a fim de garantir que a reparação teve êxito.

    Alteração 146

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 5 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Em derrogação do disposto no n.o 2, os operadores devem vistoriar os componentes que tenham sido detetados a emitir metano em concentração inferior a 500 partes por milhão, o mais tardar três meses após a deteção das emissões, a fim de verificar se a dimensão da perda de metano sofreu alterações.

    Suprimido

    Alteração 147

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 5 — parágrafo 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    Sempre que seja identificado um risco acrescido para a segurança ou um risco acrescido de perdas de metano, as autoridades competentes podem recomendar a realização de vistorias mais frequentes aos componentes em causa.

    Suprimido

    Alteração 148

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 6 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Sem prejuízo das obrigações de comunicação previstas no n.o 7, os operadores devem registar todas as fugas identificadas, independentemente da dimensão das mesmas, e vigiá-las continuamente , para garantir que são reparadas em conformidade com o n.o 4.

    Sem prejuízo das obrigações de comunicação previstas no n.o 7, os operadores devem registar todas as fugas identificadas, independentemente da dimensão das mesmas, e vigiá-las regularmente , bem como garantir que são reparadas em conformidade com o n.o 4.

    Alteração 149

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 7 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    No prazo máximo de um mês após cada vistoria , os operadores devem apresentar um relatório com os resultados da mesma e um programa de reparação e monitorização às autoridades competentes do Estado-Membro em que se situam os ativos em causa. O relatório deve incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo I.

    Todos os anos , os operadores devem apresentar um relatório resumindo os resultados de todas as vistorias concluídas e de todos os programas de reparação e monitorização correspondentes durante o ano anterior às autoridades competentes do Estado-Membro em que se situam os ativos em causa. O relatório deve incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo I.

    Alteração 150

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 7 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    As autoridades competentes podem exigir que o operador altere o relatório ou o programa de reparação e monitorização, tendo em conta os requisitos do presente regulamento.

    Suprimido

    Alteração 151

    Proposta de regulamento

    Artigo 14 — n.o 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    9.   Os Estados-Membros devem assegurar que estão à disposição dos prestadores de serviços sistemas de certificação ou de acreditação ou sistemas de qualificação equivalentes, incluindo programas de formação adequados, no que diz respeito às vistorias.

    9.   Os Estados-Membros devem assegurar que estão à disposição dos prestadores de serviços e dos operadores sistemas de certificação ou de acreditação ou sistemas de qualificação equivalentes, incluindo programas de formação adequados, no que diz respeito às vistorias.

    Alteração 152

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 2 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A ventilação só é permitida nas seguintes situações:

    2.   A ventilação e a queima em tocha são permitidas nas seguintes situações:

    Alteração 153

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 2 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Em caso de emergência ou de anomalia ; e

    a)

    Em caso de emergência ou de anomalia.

    Alteração 154

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    Se for inevitável, a estritamente necessária para o funcionamento, reparação, manutenção ou ensaio de componentes ou equipamento, sujeita às obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 16.o.

    Suprimido

    Alteração 155

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 3 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   A ventilação nos termos do n.o 2, alínea b), inclui as seguintes situações em que não pode ser completamente eliminada:

    3.    Para além do disposto no n.o 2, alínea a), a ventilação e a queima em tocha só são permitidas nas seguintes situações em que a ventilação ou a queima em tocha, consoante o caso, não pode ser completamente eliminada ou é necessária por razões de segurança :

    Alteração 156

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 3 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Durante o funcionamento normal de determinados componentes, desde que o equipamento satisfaça as normas específicas aplicáveis e seja devidamente mantido e inspecionado com regularidade para minimizar perdas de metano;

    a)

    Durante o funcionamento normal de dispositivos pneumáticos e bombas, selos a gás seco, compressores, reservatórios à pressão atmosférica ou outros componentes concebidos para efeitos de ventilação , desde que o equipamento satisfaça todas as normas específicas aplicáveis , estabelecidas nos termos do n.o 5-B, e seja devidamente mantido e inspecionado com regularidade para minimizar perdas de metano;

    Alteração 157

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 3 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Durante medições ou recolhas de amostras em reservatórios ou noutros recipientes de baixa pressão;

    c)

    Durante medições ou recolhas de amostras em reservatórios ou noutros recipientes de baixa pressão , desde que tais reservatórios ou recipientes cumpram as metas estabelecidas em conformidade com o n.o 5-B ;

    Alteração 158

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 3 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    Durante a trasfega de líquidos de um reservatório ou outro recipiente de baixa pressão para um veículo de transporte, em conformidade com as normas aplicáveis;

    d)

    Durante a trasfega de líquidos de um reservatório ou outro recipiente de baixa pressão para um veículo de transporte, em conformidade com as normas aplicáveis , desde que tais reservatórios ou recipientes cumpram as metas estabelecidas em conformidade com o n.o 5-B ;

    Alteração 159

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 3 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e)

    Durante reparações e manutenções, incluindo na utilização de equipamento de purga e de despressurização para efetuar reparações e manutenções;

    e)

    Durante reparações, manutenções , procedimentos de ensaio e operações de desativação , incluindo na utilização de equipamento de purga e de despressurização para efetuar reparações e manutenções;

    Alteração 160

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Quando a ventilação for autorizada nos termos dos n.os  2 e 3 , os operadores só podem efetuá-la se a queima em tocha não for tecnicamente viável ou puder pôr em perigo a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 16.o, os operadores devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela ventilação em vez da queima em tocha.

    4.   Quando a ventilação for autorizada nos termos do n.o 2, os operadores só podem efetuá-la se a queima em tocha não for tecnicamente viável por falta de inflamabilidade, incapacidade de suster uma chama ou preocupações de segurança, se o impacto ambiental ou climático das medidas de redução for superior aos benefícios, ou se puder pôr em perigo a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 16.o, os operadores devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela ventilação em vez da queima em tocha.

    Alteração 161

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-A.     Se estiverem disponíveis equipamentos alternativos sem emissões para os equipamentos com ventilação, esses equipamentos devem ser substituídos até 31 de dezembro de 2026, desde que os equipamentos sem ventilação cumpram as normas estabelecidas nos termos do n.o 5-B.

    Alteração 162

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   A queima em tocha só é permitida se a reinjeção, a utilização no próprio local ou a expedição do metano para um mercado não forem exequíveis por razões que não sejam de ordem económica. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 16.o, os operadores devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela queima em tocha em vez da reinjeção, utilização no próprio local ou expedição do metano para um mercado.

    5.    Além das condições previstas nos n.o 2, a queima em tocha só é permitida se a reinjeção, a utilização no próprio local , a transformação de gás ou a expedição do metano para um mercado não forem exequíveis por razões que não sejam de ordem económica. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 16.o, os operadores devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela queima em tocha em vez da reinjeção, utilização no próprio local ou expedição do metano para o mercado.

    Alteração 163

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    5-A.     Sempre que uma instalação seja construída, substituída ou renovada, na totalidade ou em parte, os operadores devem utilizar apenas comandos pneumáticos e bombas sem emissões nesse local.

    Alteração 164

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 5-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    5-B.     Até… [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o para completar o presente regulamento, incorporando e estabelecendo a aplicabilidade das normas tecnológicas para os equipamentos de ventilação, sem emissões e de queima em tocha. A Comissão fica habilitada a rever esses atos delegados em função da evolução tecnológica.

    Alteração 165

    Proposta de regulamento

    Artigo 15 — n.o 5-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    5-C.     Se a aplicação do presente artigo exigir uma licença ou qualquer outra aprovação administrativa por parte das autoridades competentes, ou se a indisponibilidade do equipamento de ventilação ou de queima em tocha causar um atraso excecional nas ações necessárias para essa aplicação, os operadores devem fornecer às autoridades competentes um calendário pormenorizado par essa aplicação. Os operadores devem proceder à sua aplicação sem demora. As autoridades competentes podem solicitar alterações do calendário.

    Alteração 166

    Proposta de regulamento

    Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Causados por emergências ou por anomalias;

    a)

    Causados por emergências, por anomalias; ou

    Alteração 167

    Proposta de regulamento

    Artigo 17 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.    Sempre que uma instalação seja construída, substituída ou renovada, ou sejam instaladas novas chaminés de tocha ou outros dispositivos de combustão, os operadores só podem instalar dispositivos de combustão que tenham piloto de ignição automática ou piloto contínuo e cuja eficiência na remoção de hidrocarbonetos seja total .

    1.   Os operadores devem instalar todas as chaminés de tocha que utilizem dispositivos de combustão que tenham piloto de ignição automática ou piloto contínuo e uma eficiência na remoção de hidrocarbonetos de, pelo menos, 99 % até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] .

    Alteração 168

    Proposta de regulamento

    Artigo 17 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.     Os operadores devem assegurar que todas as chaminés de tocha ou outros dispositivos de combustão cumprem os requisitos do n.o 1 o mais tardar em… [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    Suprimido

    Alteração 169

    Proposta de regulamento

    Artigo 17 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Os operadores devem realizar inspeções semanais às chaminés de tocha, em conformidade com os elementos previstos no anexo III.

    3.   Os operadores devem realizar inspeções semanais às chaminés de tocha, em conformidade com os elementos previstos no anexo III. Em alternativa às inspeções semanais a uma chaminé de tocha, os operadores podem utilizar dispositivos de monitorização contínua remotos ou automatizados, se aprovados pelas autoridades competentes, para recolher as observações da chaminé de tocha referidas no anexo III, terceiro parágrafo, alíneas i) e ii). Sempre que sejam detetadas irregularidades, os operadores devem investigar a causa da irregularidade e corrigi-la no prazo de 6 horas ou, em caso de mau tempo ou outras condições extremas, no prazo de 24 horas.

    Alteração 170

    Proposta de regulamento

    Artigo 18 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Até… [ 12  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem elaborar e disponibilizar ao público um inventário dos poços inativos existentes no seu território ou sob a sua jurisdição, o qual deve incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo IV.

    1.   Até… [ seis  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem elaborar e disponibilizar ao público um inventário dos poços inativos e permanentemente selados e abandonados existentes no seu território ou sob a sua jurisdição, o qual deve incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo IV.

    Alteração 171

    Proposta de regulamento

    Artigo 18 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.     Até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], deve ser instalado equipamento de medição das emissões de metano em todos os poços inativos.

    Suprimido

    Alteração 172

    Proposta de regulamento

    Artigo 18 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Até… [24  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 30 de março de cada ano, deve ser apresentado às autoridades competentes um relatório com as medições referidas no n.o 2 , abrangendo o último ano civil disponível. Antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número devem ser avaliados por um verificador, sendo-lhes apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o.

    3.   Até… [18  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, até 30 de março de cada ano, deve ser apresentado às autoridades competentes um relatório com as informações relativas à quantificação das emissões de metano para o ar e para a água, conforme aplicável, provenientes de todos poços referidas no n.o 1 , abrangendo o último ano civil disponível.

     

    Sempre que as autoridades competentes obtenham provas fiáveis de que, nos últimos cinco anos, não se detetaram emissões de metano provenientes de poços permanentemente selados e abandonados, a obrigação de comunicação prevista no presente número não deve ser aplicável a esses poços.

     

    Antes de serem apresentados às autoridades competentes, os relatórios previstos no presente número devem ser avaliados por um verificador, sendo-lhes apensa uma declaração de verificação emitida em conformidade com os artigos 8.o e 9.o.

    Alteração 173

    Proposta de regulamento

    Artigo 18 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   As autoridades competentes devem disponibilizar os relatórios previstos no presente artigo ao público e à Comissão no prazo máximo de três meses a contar da apresentação dos mesmos pelos operadores , em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4.

    4.   As autoridades competentes devem disponibilizar os relatórios previstos no presente artigo ao público e à Comissão no prazo máximo de três meses a contar da apresentação dos mesmos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4.

    Alteração 174

    Proposta de regulamento

    Artigo 18 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas nos n.os  2 e 3 , exceto se for possível identificar uma parte responsável, caso em que a responsabilidade recai sobre esta última.

    5.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no n.o 2 , exceto se for possível identificar uma parte responsável, caso em que a responsabilidade recai sobre esta última.

    Alteração 175

    Proposta de regulamento

    Artigo 18 — n.o 6 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os Estados-Membros devem elaborar e executar um plano de redução de emissões com vista à descontaminação, reabilitação e selagem permanente dos poços inativos localizados no seu território.

    Até… [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros , ou a parte responsável, devem elaborar um plano de redução de emissões com vista à descontaminação, reabilitação e selagem permanente dos poços inativos localizados no seu território , executando-o até… [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] .

    Alteração 176

    Proposta de regulamento

    Artigo 18 — n.o 6-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    6-A.     Sempre que identifiquem poços inativos, permanentemente selados e abandonados, os Estados-Membros devem realizar uma avaliação robusta e objetiva baseada nas conclusões científicas mais atualizadas, incluindo os dados do IMEO.

    Alteração 177

    Proposta de regulamento

    Artigo 19 — n.o 2 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Emissões de metano durante atividades pós-mineração.

    c)

    Emissões de metano durante atividades pós-mineração e na área da mina .

    Alteração 178

    Proposta de regulamento

    Artigo 20 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   No caso das minas de carvão subterrâneas, os operadores de mina devem medir e quantificar em contínuo as emissões de metano provenientes da ventilação em todos os poços de ventilação de exaustão que utilizem, recorrendo a aparelhos com limiar de sensibilidade a concentrações de metano de, pelo menos, 100 partes por milhão . Devem igualmente efetuar medições mensais com base em amostras.

    1.   No caso das minas de carvão subterrâneas, os operadores de mina devem medir e quantificar em contínuo as emissões diretas de metano a nível da fonte em todos os poços de ventilação de exaustão . Os operadores de mina devem comunicar às autoridades competentes as emissões de metano por poço de ventilação, por ano, em quilotoneladas (kt) de metano, utilizando equipamento e metodologias que permitam uma exatidão de medição com uma tolerância de 0,5  kt/ano de metano ou de 5 % da quantidade comunicada . Devem igualmente efetuar medições mensais com base em amostras.

    Alteração 179

    Proposta de regulamento

    Artigo 20 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os operadores de estação de drenagem devem medir em contínuo os volumes de metano ventilado e queimado em tocha, independentemente das razões subjacentes às atividades de ventilação e de queima em tocha em causa.

    2.   Os operadores de estação de drenagem devem medir e quantificar em contínuo as emissões diretas na fonte das emissões globais de metano ventilado e queimado em tocha, independentemente das razões subjacentes às atividades de ventilação e de queima em tocha em causa.

    Alteração 180

    Proposta de regulamento

    Artigo 20 — n.o 4 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    No que diz respeito às medições contínuas referidas nos n.os 1 e 2, quando uma parte do equipamento de medição não estiver a funcionar durante determinado período, podem ser utilizadas leituras efetuadas durante os períodos em que o equipamento esteve em funcionamento para estimar proporcionalmente os dados correspondentes ao período em que o equipamento não esteve a funcionar.

    No que diz respeito às medições e quantificações contínuas diretas na fonte referidas nos n.os 1 e 2, quando uma parte do equipamento de medição não estiver a funcionar durante determinado período, podem ser utilizadas leituras efetuadas durante os períodos em que o equipamento esteve em funcionamento para estimar proporcionalmente os dados correspondentes ao período em que o equipamento não esteve a funcionar.

    Alteração 181

    Proposta de regulamento

    Artigo 20 — n.o 4 — parágrafo 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    O equipamento utilizado nas medições contínuas referidas nos n.os 1 e 2 deve estar a funcionar durante mais de 90 % do período durante o qual é utilizado para monitorizar as emissões, excluídos os períodos de suspensão para recalibração.

    O equipamento utilizado nas medições e quantificações diretas contínuas a nível da fonte referidas nos n.os 1 e 2 deve estar a funcionar durante mais de 90 % do período durante o qual é utilizado para monitorizar as emissões, excluídos os períodos de suspensão para recalibração.

    Alteração 182

    Proposta de regulamento

    Artigo 20 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Os operadores de mina devem estimar as emissões pós-mineração do carvão utilizando para o efeito fatores de emissão pós-mineração do carvão atualizados anualmente, determinados com base em amostras de carvão específicas das jazidas em causa, em conformidade com normas científicas aplicáveis.

    5.    Se for caso disso, os operadores de mina devem estimar as emissões pós-mineração do carvão utilizando para o efeito fatores de emissão pós-mineração do carvão atualizados anualmente, determinados com base em amostras de carvão específicas das jazidas em causa, em conformidade com normas científicas aplicáveis.

    Alteração 183

    Proposta de regulamento

    Artigo 22 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A partir de [1 de janeiro de 2025], são proibidas a ventilação e a queima em tocha de metano das estações de drenagem, exceto em caso de emergência ou de anomalia ou sempre que essas operações sejam inevitáveis e estritamente necessárias para fins de manutenção. Nesses casos, os operadores de estação de drenagem só devem proceder à ventilação se a queima em tocha não for tecnicamente viável ou puder pôr em perigo a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 23.o, os operadores de estação de drenagem devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela ventilação em vez da queima em tocha.

    1.   A partir de 1 de janeiro de 2025, são proibidas a queima em tocha com uma eficiência na remoção inferior a 99 % e a ventilação de metano dos sistemas de drenagem, exceto em caso de emergência ou sempre que essas operações sejam inevitáveis e estritamente necessárias para fins de manutenção. Nesses casos, os operadores de estação de drenagem só devem proceder à ventilação se a queima em tocha não for tecnicamente viável ou puder pôr em perigo a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 23.o, os operadores de estação de drenagem devem demonstrar às autoridades competentes a necessidade de se optar pela ventilação em vez da queima em tocha.

    Alteração 184

    Proposta de regulamento

    Artigo 22 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A partir de 1 de janeiro de 2027, é proibida a ventilação de metano através de poços de ventilação em minas de carvão que emitam mais de 0,5  toneladas de metano/quilotonelada de carvão extraído, com exceção das minas de carvão de coque.

    2.   A partir de 1 de janeiro de 2027, é proibida a ventilação de metano através de poços de ventilação em minas de carvão que emitam mais de cinco  toneladas de metano/quilotonelada de carvão extraído, com exceção das minas de carvão de coque , exceto se tal representar uma ameaça direta à saúde e à vida dos mineiros e aumentar o risco para a segurança no trabalho nas minas .

     

    A partir de 1 de janeiro de 2031, é proibida a ventilação de metano através de poços de ventilação em minas de carvão que emitam mais de três toneladas de metano/quilotonelada de carvão extraído, com exceção das minas de carvão de coque.

     

    Estes limiares são aplicáveis por ano, por mina e por operador, se uma entidade explorar várias minas.

    Alteração 185

    Proposta de regulamento

    Artigo 22 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-A.     Sempre que os Estados-Membros tencionem aplicar um sistema específico de incentivos à redução das emissões de metano, podem utilizar taxas, encargos ou sanções, tal como referido no artigo 30.o, como instrumento para garantir o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo por parte dos operadores das minas existentes.

    Alteração 186

    Proposta de regulamento

    Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    A partir de [1 de janeiro de 2025], os operadores de estação de drenagem devem comunicar às autoridades competentes os incidentes de ventilação e de queima em tocha:

    A partir de 1 de janeiro de 2025, os operadores de estação de drenagem devem comunicar às autoridades competentes todos os incidentes de ventilação e de queima em tocha com uma eficiência de destruição e remoção inferior a 99 %.

    Alteração 187

    Proposta de regulamento

    Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Causados por emergências ou por anomalias ;

    a)

    Causados por uma emergência;

    Alteração 188

    Proposta de regulamento

    Artigo 24 — parágrafo 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    A presente secção aplica-se às seguintes emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas abandonadas ou encerradas, nas quais a produção de carvão foi descontinuada:

    A presente secção aplica-se às seguintes emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas encerradas e abandonadas, nas quais a produção de carvão foi descontinuada:

    Alteração 189

    Proposta de regulamento

    Artigo 25 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Até… [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem elaborar e disponibilizar ao público um inventário das minas de carvão encerradas e das minas de carvão abandonadas existentes no seu território ou sob a sua jurisdição, de acordo com a metodologia estabelecida no anexo VII, parte 1, que inclua, pelo menos, os elementos aí indicados.

    1.   Até… [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem elaborar e disponibilizar ao público um inventário das minas de carvão subterrâneas e abandonadas existentes no seu território ou sob a sua jurisdição, de acordo com a metodologia estabelecida no anexo VII, parte 1, que inclua, pelo menos, os elementos aí indicados.

    Alteração 190

    Proposta de regulamento

    Artigo 25 — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.     Sempre que identifiquem minas encerradas e minas de carvão abandonadas, os Estados-Membros devem realizar uma avaliação robusta e objetiva baseada nas conclusões científicas mais atualizadas, incluindo os dados do OIEM, quando disponíveis.

    Alteração 191

    Proposta de regulamento

    Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    A concentração de metano deve ser medida pelo menos de hora a hora, em conformidade com normas científicas aplicáveis, , em todos os elementos enumerados no anexo VII, parte 1, ponto v), nos quais se tenham detetado emissões de metano.

    Suprimido

    Alteração 192

    Proposta de regulamento

    Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    A partir de… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], deve ser instalado equipamento de medição em todos os elementos enumerados no anexo VII, parte 1, ponto v), no caso das minas de carvão encerradas e das minas de carvão abandonadas cujas operações tenham cessado desde… [50 anos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento] .

    A partir de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, deve ser instalado equipamento de medição em todos os elementos enumerados no anexo VII, parte 1, ponto v), nos quais se tenham detetado emissões de metano superiores a 0,5  toneladas por ano, com base no inventário previsto no n.o 1, no caso das minas de carvão encerradas e das minas de carvão abandonadas.

    Alteração 193

    Proposta de regulamento

    Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    O equipamento deve efetuar medições ou quantificações diretas a nível da fonte, se possível, de hora a hora, em conformidade com normas científicas aplicáveis, e com qualidade suficiente para permitir uma estimativa representativa das emissões anuais de metano, em todos os elementos enumerados no anexo VII, parte 1, alínea v), nos quais se tenham detetado emissões de metano.

    Alteração 194

    Proposta de regulamento

    Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    O limiar de sensibilidade do equipamento de medição utilizado para as medições referidas no n.o 2 deve ser de, pelo menos, 10 000  partes por milhão.

    Suprimido

    Alteração 195

    Proposta de regulamento

    Artigo 25 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     Se a libertação anual de metano observada de um dos elementos enumerados no anexo VII, parte 1, alínea v), for inferior a uma tonelada de metano durante seis anos consecutivos, no caso de minas inundadas, ou 12 anos consecutivos, no caso de minas secas, não deve ser efetuada qualquer outra monitorização nem comunicação de informações relativamente a esse elemento específico.

    Alteração 196

    Proposta de regulamento

    Artigo 25 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Os operadores de mina são responsáveis pelos requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às minas encerradas. Os Estados-Membros são responsáveis pelos requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às minas abandonadas.

    4.   Os operadores de mina , os operadores de ativos ou os Estados-Membros são responsáveis pelos requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às minas encerradas. Os Estados-Membros são responsáveis pelos requisitos referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às minas abandonadas.

    Alteração 197

    Proposta de regulamento

    Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Com base no inventário referido no artigo 25.o, os Estados-Membros devem elaborar e executar um plano de redução das emissões aplicável às emissões de metano provenientes de minas de carvão abandonadas.

    Com base no inventário referido no artigo 25.o, os Estados-Membros devem elaborar e executar um plano de redução das emissões aplicável às emissões de metano provenientes de minas de carvão subterrâneas encerradas e abandonadas.

    Alteração 198

    Proposta de regulamento

    Artigo 26 — n.o 1 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    O plano de redução deve ser apresentado às autoridades competentes até… [ 36  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo VII, parte 4.

    O plano de redução deve ser apresentado às autoridades competentes até… [ 18  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e incluir, pelo menos, os elementos previstos no anexo VII, parte 4. Os Estados-Membros devem executar esse plano até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    Alteração 199

    Proposta de regulamento

    Artigo 26 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A partir de 1 de janeiro de 2030, são proibidas a ventilação e a queima em tocha no que respeita ao equipamento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, a menos que a utilização e a redução não sejam tecnicamente viáveis ou possam pôr em perigo a segurança ambiental ou a segurança das operações ou do pessoal. Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 25.o, os operadores de mina ou os Estados-Membros devem demonstrar a necessidade de se optar pela ventilação ou pela queima em tocha em vez da utilização ou redução.

    2.   A partir de 1 de janeiro de 2030, são proibidas a ventilação e a queima em tocha no que respeita ao equipamento a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, a menos que a utilização e a redução não sejam tecnicamente viáveis ou possam pôr em perigo a segurança ambiental, a segurança humana, incluindo a segurança do pessoal , ou a saúde pública . Nessa eventualidade, no âmbito das obrigações de comunicação de informações estabelecidas no artigo 25.o, os operadores de mina ou os Estados-Membros devem demonstrar a necessidade de se optar pela ventilação ou pela queima em tocha em vez da utilização ou redução.

    Alteração 200

    Proposta de regulamento

    Artigo 26 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     No caso das minas de carvão encerradas:

     

    a)

    Deve ser possível captar metano por desgaseificação;

     

    b)

    Podem continuar a utilizar-se dispositivos de desgaseificação relevantes em termos de segurança, como, por exemplo, exaustores para extração (Protegohaube);

     

    c)

    A utilização de gás de mina como recurso energético não deve ser afetada pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

     

    d)

    O presente regulamento deve permitir o represamento das águas das minas para reduzir as emissões de metano.

    Alteração 201

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 1 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o a fim de completar o presente regulamento alterando as informações a facultar pelos importadores ou acrescentando-lhes outras.

    A Comissão adota um ato delegado até 31 de dezembro de 2025 em conformidade com o artigo 31.o a fim de completar o presente regulamento alterando as informações a facultar pelos importadores ou acrescentando-lhes outras.

    Alteração 202

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     A partir de 1 de janeiro de 2026, os importadores de carvão, petróleo e gás devem demonstrar que os exportadores de carvão, petróleo e gás para a União cumprem os requisitos em matéria de medição, monitorização, comunicação e verificação, deteção e reparação de fugas e ventilação e queima em tocha estabelecidos nos capítulos 3 e 4 do presente regulamento ou cumprem os requisitos em matéria de derrogações estabelecidos no n.o 2-B do presente artigo.

    Alteração 203

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 2-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-B.     Os importadores que demonstrem a execução de medidas com um nível de eficácia comparável ou que apresentem garantias de origem de países que se considere terem equivalência regulamentar devem ser objeto de uma derrogação do n.o 2-A, em conformidade com o n.o 2-C.

    Alteração 204

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 2-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-C.     Sempre que invoquem a derrogação prevista no n.o 2-B, os importadores devem notificar a Comissão e fornecer-lhe todas as informações solicitadas. A Comissão deve avaliar a aplicabilidade de uma derrogação tendo em conta:

     

    a)

    A eficácia das medidas ou dos requisitos regulamentares em comparação com os aplicáveis na União;

     

    b)

    A exatidão dos dados fornecidos pelos importadores; e

     

    c)

    Sanções por incumprimento e eficácia da aplicação nas jurisdições pertinentes em que seja solicitada a equivalência regulamentar.

    Alteração 205

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 2-D (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-D.     A Comissão deve adotar um ato delegado, até 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar o presente regulamento com as modalidades e os procedimentos para os importadores que solicitem uma derrogação ao abrigo do n.o 2-C e com os requisitos específicos para a demonstração de comparabilidade da eficácia e de equivalência regulamentar, nomeadamente estipulando o papel necessário do IMEO para assegurar o controlo da qualidade referido no n.o 2-B.

    Alteração 206

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 2-E (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-E.     Os Estados-Membros devem garantir que os importadores que colocam carvão, petróleo e gás ou produtos derivados no mercado cumprem o presente artigo no seu território e devem definir sanções progressivas para as infrações, nomeadamente a suspensão da autorização de colocação de petróleo, gás e carvão no mercado referida no artigo 30.o, tendo em conta a necessidade de uma dissuasão eficaz das infrações.

    Alteração 207

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 2-F (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-F.     Se os importadores não disponibilizarem as informações previstas nos n.os 1, 2-A e 2-B, mas sejam capazes de demonstrar às autoridades competentes dos Estados-Membros de importação que envidaram todos os esforços razoáveis para obter as mesmas, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de reduzir ou de não impor sanções aos importadores, tal como referido no n.o 2-E.

    Alteração 208

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    Até 31 de dezembro de 2025 — ou antes dessa data, se considerar que existem elementos de prova suficientes –, a Comissão analisa a aplicação do presente artigo , tendo em conta, nomeadamente:

    Até 31 de dezembro de 2025 — ou antes dessa data, se considerar que existem elementos de prova suficientes –, a Comissão proporá alterações ao presente regulamento para reforçar os requisitos aplicáveis aos importadores, com vista à aplicação de normas de desempenho a montante para as emissões de metano em todas as importações de gás fóssil e petróleo equivalentes à intensidade das emissões de metano referida no artigo 13.o e uma norma equivalente para as importações de carvão.

    Alteração 209

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    A comunicação dos dados disponíveis sobre as emissões de metano recolhidos no contexto do instrumento de monitorização a nível mundial dos emissores de metano a que se refere o artigo 29.o;

    Suprimido

    Alteração 210

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    A análise dos dados das emissões de metano pelo OIEM;

    Suprimido

    Alteração 211

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Informações sobre as medidas de monitorização, comunicação, verificação e redução das emissões tomadas por operadores localizados fora da União e dos quais é importada energia para a União; e

    Suprimido

    Alteração 212

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    A segurança do aprovisionamento e as implicações em termos de equidade de condições de concorrência em caso de eventuais obrigações adicionais, incluindo medidas obrigatórias, tais como normas ou metas de emissões de metano, separadamente para os setores do petróleo, do gás e do carvão.

    d)

    Ao propor alterações ao presente regulamento, tal como referido no primeiro parágrafo, a Comissão deve avaliar, em particular, as implicações para o clima, a segurança do aprovisionamento da União e as implicações em termos de equidade de condições de concorrência em caso de eventuais obrigações adicionais, incluindo medidas obrigatórias, tais como normas ou metas de emissões de metano . A Comissão pode também ter em conta separadamente os setores do petróleo, do gás e do carvão.

    Alteração 213

    Proposta de regulamento

    Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Se for caso disso, e com base nas provas necessárias para que fique garantido o pleno cumprimento das obrigações internacionais da União neste domínio, a Comissão proporá alterações do presente regulamento para reforçar os requisitos aplicáveis aos importadores , a fim de assegurar um nível comparável de eficácia no que respeita à medição, comunicação, verificação e redução das emissões de metano do setor energético .

    Se for caso disso, e com base nas provas necessárias para que fique garantido o pleno cumprimento das obrigações internacionais da União neste domínio, incluindo o seu objetivo a longo prazo em matéria de temperatura estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Paris, a Comissão proporá alterações do presente artigo nos termos do artigo 33.o para reforçar os requisitos aplicáveis aos importadores.

    Alteração 214

    Proposta de regulamento

    Artigo 28 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve criar e manter uma base de dados das emissões de metano, para efeitos de transparência, que contenha as informações que lhe forem apresentadas nos termos do artigo 27.o, do artigo 12.o, n.o 11, do artigo 16.o, n.o 3, do artigo 18.o, n.o 4, do artigo 20.o, n.o 7, do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.o 5.

    1.   Até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve criar e manter uma base de dados das emissões de metano, para efeitos de transparência, organizada por país, empresa e quantidade de gás, carvão e petróleo importado, que contenha as informações que lhe forem apresentadas nos termos do artigo 27.o, do artigo 12.o, n.o 11, do artigo 16.o, n.o 3, do artigo 18.o, n.o 4, do artigo 20.o, n.o 7, do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.o 5.

    Alteração 215

    Proposta de regulamento

    Artigo 28 — n.o 2 — alínea b) — subalínea i)

    Texto da Comissão

    Alteração

    i)

    se tem em vigor medidas reguladoras vinculativas para as emissões de metano do setor energético que abranjam os elementos estabelecidos no presente regulamento em matéria de medição, comunicação, verificação e redução das emissões de metano nesse setor,

    i)

    se tem em vigor medidas reguladoras vinculativas para as emissões de metano do setor energético que abranjam os elementos estabelecidos no presente regulamento em matéria de medição, comunicação, verificação e redução das emissões de metano nesse setor, e se essas medidas são suficientes,

    Alteração 216

    Proposta de regulamento

    Artigo 28 — n.o 2 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    ii-A)

    se assinou o Compromisso Mundial sobre o Metano,

    Alteração 217

    Proposta de regulamento

    Artigo 29 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   O instrumento deve servir de fonte de informação para os diálogos bilaterais da Comissão sobre as políticas e medidas no domínio das emissões de metano. Sempre que o instrumento identifique uma nova fonte importante de emissões, a Comissão deve alertar o país em causa, a fim de promover ações de sensibilização e a adoção de medidas corretivas.

    2.   O instrumento deve servir de fonte de informação para os diálogos bilaterais da Comissão sobre as políticas e medidas no domínio das emissões de metano. Sempre que o instrumento identifique uma nova fonte importante de emissões, a Comissão deve alertar o país em causa, a fim de promover ações de sensibilização e , se necessário, deve prestar apoio técnico para garantir a adoção rápida de medidas corretivas.

    Alteração 218

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas.

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas , incluindo o princípio do poluidor-pagador .

    Alteração 219

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras e podem incluir:

    As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras e devem incluir:

    Alteração 220

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Coimas proporcionais aos danos ambientais, sendo o valor das coimas calculado de modo a privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido e, em caso de infrações graves reiteradas, aumentando gradualmente o nível das coimas;

    a)

    Coimas proporcionais aos danos ambientais, bem como ao impacto na segurança e na saúde, sendo o valor das coimas calculado de modo a privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido e, em caso de infrações graves múltiplas ou reiteradas , aumentando gradualmente o nível das coimas;

    Alteração 221

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Para além das sanções previstas nas alíneas a) e b) do presente número, os Estados-Membros devem ponderar a suspensão da autorização de colocação de petróleo, gás ou carvão no mercado em caso de infrações graves ou repetidas ao presente regulamento, tendo em conta a segurança do aprovisionamento energético.

    Alteração 222

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-A)

    Não apresentação pelo operador ou empresa de um relatório sobre as emissões de metano em conformidade com o artigo 12.o;

    Alteração 223

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 3 — alínea l-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    l-A)

    Incumprimento por parte dos importadores, na medida em sejam obrigados, nos termos do artigo 27.o, a demonstrar que os exportadores de carvão, petróleo e gás cumpriram os requisitos em matéria de monitorização, comunicação e verificação, deteção e reparação de fugas e ventilação e queima em tocha, em conformidade com o artigo 27.o;

    Alteração 224

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 3 — alínea l-B) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    l-B)

    Incumprimento, por parte de importadores, na medida em que sejam obrigados nos termos do artigo 27.o, da obrigação de serem facultadas as informações exigidas em conformidade com uma avaliação independente da conformidade efetuada por um organismo de verificação.

    Alteração 225

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-A.     Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 5-D, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de reduzir ou não aplicar sanções aos operadores durante o período de execução considerado necessário pelas autoridades competentes.

    Alteração 226

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 3-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-B.     O disposto no n.o 3, alíneas l), l-A) e l-B), não é aplicável aos importadores que não tenham disponibilizado as informações previstas no anexo VIII e sejam capazes de demonstrar às autoridades competentes dos Estados-Membros de importação que envidaram todos os esforços razoáveis para obter as mesmas.

    Alteração 227

    Proposta de regulamento

    Artigo 30 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Compete a cada Estado-Membro publicar anualmente informações sobre o tipo e a dimensão das sanções impostas ao abrigo do presente regulamento, as infrações cometidas e os operadores aos quais as sanções foram impostas.

    5.   Compete a cada Estado-Membro publicar anualmente informações sobre o tipo e a dimensão das sanções impostas ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com as sanções previstas na [diretiva alterada relativa à proteção do ambiente através do direito penal], as infrações cometidas e os operadores aos quais as sanções foram impostas.

    Alteração 228

    Proposta de regulamento

    Artigo 31 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 22.o, n.o 3, e no artigo 27.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de … [ data de entrada em vigor do presente regulamento].

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 5, […] é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Alteração 229

    Proposta de regulamento

    Artigo 31 — n.o 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 22.o, n.o 3, e do artigo 27.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, […] só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Alteração 230

    Proposta de regulamento

    Artigo 32 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia criado pelo artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas e pelo Comité da União da Energia criado pelo artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

    Alteração 231

    Proposta de regulamento

    Artigo 33 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação do presente regulamento e, se for caso disso, propostas legislativas para alterar o presente regulamento . Os relatórios são tornados públicos.

    1.    Até 1 de janeiro de 2027 e, daí em diante, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação do presente regulamento . Os relatórios da Comissão podem ser acompanhados de propostas legislativas , se for caso disso . Os relatórios são tornados públicos.

    Alteração 232

    Proposta de regulamento

    Artigo 34 — n.o 1

    Regulamento (UE) 2019/942

    Artigo 15 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   De três em três anos, a ACER deve estabelecer e disponibilizar ao público um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, comunicação e redução das emissões de metano de projetos comparáveis. Deve ainda formular recomendações sobre o cumprimento, por parte desses indicadores e valores de referência para os custos de investimento unitários, das obrigações decorrentes do [presente regulamento], nos termos do artigo 3.o do mesmo».

    5.   De três em três anos, a ACER deve estabelecer e disponibilizar ao público um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, monitorização, comunicação , verificação e redução das emissões de metano de projetos comparáveis , incluindo as provenientes da ventilação e da queima em tocha . Deve ainda formular recomendações sobre o cumprimento, por parte desses indicadores e valores de referência para os custos de investimento unitários, das obrigações decorrentes do [presente regulamento], nos termos do artigo 3.o do mesmo».

    Alteração 233

    Proposta de regulamento

    Anexo I — título

    Texto da Comissão

    Programas de deteção, reparação e monitorização de fugas

    Alteração

    Parte 1: Vistorias para deteção e reparação de fugas

    Sem prejuízo das vistorias para deteção e reparação de fugas previstas no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), relativamente aos componentes subterrâneos enumerados no presente anexo, as vistorias para deteção e reparação de fugas devem ser efetuadas com a seguinte frequência mínima:

    Ativo

    Material

    Frequência

    […]

    […]

    […]

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Alteração 234

    Proposta de regulamento

    Anexo I — subtítulo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Parte 2 Programas de reparação e monitorização

    Alteração 235

    Proposta de regulamento

    Anexo I — parágrafo 2 — alínea iii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    iii)

    no caso dos componentes que se tenha detetado emitirem 500 partes por milhão, ou mais, de metano , indicação da realização ou não da reparação durante a vistoria de deteção e reparação de fugas e, caso esta não tenha sido realizada, dos motivos subjacentes, tendo em conta os requisitos relativos aos elementos que podem ser tidos em conta para justificar o diferimento da reparação, nos termos do artigo 14.o, n.o 4;

    iii)

    no caso dos componentes que se tenha detetado terem emissões , indicação da realização ou não da reparação durante a vistoria de deteção e reparação de fugas e, caso esta não tenha sido realizada, dos motivos subjacentes, tendo em conta os requisitos relativos aos elementos que podem ser tidos em conta para justificar o diferimento da reparação, nos termos do artigo 14.o, n.o 4;

    Alteração 236

    Proposta de regulamento

    Anexo I — parágrafo 2 — alínea iv)

    Texto da Comissão

    Alteração

    iv)

    no caso dos componentes que se tenha detetado emitirem 500 partes por milhão, ou mais, de metano , programa de reparações previsto, com indicação da data prevista para a reparação;

    iv)

    no caso dos componentes que se tenha detetado terem emissões , programa de reparações previsto, com indicação da data prevista para a reparação;

    Alteração 237

    Proposta de regulamento

    Anexo I — parágrafo 2 — alínea v)

    Texto da Comissão

    Alteração

    v)

    no caso dos componentes que se tenha detetado emitirem menos de 500 partes por milhão em vistorias anteriores de deteção e reparação de fugas, mas que se detetou terem passado a emitir 500 partes por milhão, ou mais, de metano na monitorização ulterior para deteção e reparação de fugas destinada a verificar se a dimensão da perda de metano evoluíra, indicação da realização imediata, ou não, da reparação e, caso esta não tenha sido realizada, dos motivos subjacentes (à semelhança do ponto iii), bem como o programa de reparação previsto, com indicação da data prevista para a reparação.

    Suprimido

    Alteração 238

    Proposta de regulamento

    Anexo I — parágrafo 5 — alínea iii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    iii)

    no caso dos componentes que se tenha detetado emitirem 500 partes por milhão, ou mais, de metano , resultados da monitorização efetuada pós-reparação para verificar se a reparação teve êxito;

    iii)

    no caso dos componentes que se tenha detetado terem emissões , resultados da monitorização efetuada pós-reparação para verificar se a reparação teve êxito;

    Alteração 239

    Proposta de regulamento

    Anexo I — parágrafo 5 — alínea iv)

    Texto da Comissão

    Alteração

    iv)

    no caso dos componentes que se tenha detetado emitirem menos de 500 partes por milhão de metano, resultados da monitorização efetuada após a deteção e reparação de fugas destinada a verificar se a dimensão da perda de metano evoluíra e recomendações com base no que dela se tiver concluído.

    Suprimido

    Alteração 240

    Proposta de regulamento

    Anexo II — parágrafo 1 — alínea ii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    ii)

    nome e tipo de ativo;

    ii)

    localização, nome e tipo de ativo;

    Alteração 241

    Proposta de regulamento

    Anexo II — parágrafo 1 — alínea v)

    Texto da Comissão

    Alteração

    v)

    volume medido ou estimado de gás natural ventilado ou queimado em tocha;

    v)

    volume medido de metano ventilado ou queimado em tocha;

    Alteração 242

    Proposta de regulamento

    Anexo II — parágrafo 1 — alínea v-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    v-A)

    eficiência da queima em tocha e tipo de tocha utilizada;

    Alteração 243

    Proposta de regulamento

    Anexo II — parágrafo 1 — alínea ix)

    Texto da Comissão

    Alteração

    ix)

    resultados das inspeções semanais às chaminés de tocha efetuadas em conformidade com o artigo 17.o.

    ix)

    resultados das inspeções semanais e da monitorização contínua das chaminés de tocha efetuadas em conformidade com o artigo 17.o.

    Alteração 244

    Proposta de regulamento

    Anexo IV — parágrafo 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    Nos termos do artigo 18.o, os inventários dos poços inativos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

    Nos termos do artigo 18.o, os inventários dos poços inativos e dos poços permanentemente selados e abandonados devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

    Alteração 245

    Proposta de regulamento

    Anexo IV — parágrafo 1 — alínea ii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    ii)

    nome, tipo e endereço do poço ou do local de poços;

    ii)

    nome, tipo e endereço do poço ou do local de poços , especificando se se trata de um poço inativo ou de um poço permanentemente selado e abandonado ;

    Alteração 246

    Proposta de regulamento

    Anexo IV — parágrafo 1 — alínea iv)

    Texto da Comissão

    Alteração

    iv)

    resultados das medições da concentração de metano eventualmente efetuadas .

    iv)

    resultados das medições das emissões de metano para o ar e para a água .

    Alteração 247

    Proposta de regulamento

    Anexo IV — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Nos termos do artigo 18.o, no que diz respeito aos poços permanentemente selados e abandonados, os inventários devem incluir também:

     

    i)

    as últimas medições conhecidas das emissões de metano para o ar e para a água, se existirem,

     

    ii)

    informações que demonstrem que a autoridade competente relevante atestou que o poço ou local de poços em questão cumpre os critérios estabelecidos no artigo 2.o, ponto 24-A,

     

    iii)

    documentação que demonstre que não houve emissões de metano provenientes desse poço ou local de poços pelo menos nos últimos cinco anos.

    Alteração 248

    Proposta de regulamento

    Anexo IV — parágrafo 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Nos termos do artigo 18.o, os planos de redução devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

     

    i)

    o calendário para abordar cada poço inativo, incluindo as ações a realizar,

     

    ii)

    nome e endereço do operador, proprietário ou titular de licença do poço inativo, se aplicável,

     

    iii)

    a data prevista de conclusão de todas as operações de descontaminação, reabilitação ou selagem de poços inativos.

    Alteração 249

    Proposta de regulamento

    Anexo VI — parágrafo 1 — alínea iii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    iii)

    causa do incidente de ventilação e/ou de queima em tocha;

    iii)

    causa do incidente de ventilação e/ou de queima em tocha; justificação da utilização de ventilação em vez de queima em tocha, se aplicável;

    Alteração 250

    Proposta de regulamento

    Anexo VI — parágrafo 1 — alínea iv)

    Texto da Comissão

    Alteração

    iv)

    tonelagem do metano ventilado e do metano queimado em tocha (ou uma estimativa, caso a quantificação não seja possível).

    iv)

    tonelagem do metano ventilado e do metano queimado em tocha (ou uma estimativa, caso a quantificação ou medição não seja possível).

    Alteração 251

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea v) — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    v)

    resultados das medições da concentração de metano nos seguintes elementos :

    v)

    resultados das medições ou quantificações diretas na fonte nas seguintes fontes de emissão pontuais :

    Alteração 252

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea v) — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2)

    tubos de ventilação não utilizados;

    2)

    tubos de ventilação não utilizados , se não fizerem parte da infraestrutura de segurança ;

    Alteração 253

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea v) — ponto 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4)

    afloramentos;

    Suprimido

    Alteração 254

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea v) — ponto 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5)

    fraturas de estratos identificáveis no território da mina ou ligadas à antiga jazida de carvão da mina;

    Suprimido

    Alteração 255

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 2 — parágrafo 1 — alínea ii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    ii)

    utilizando um aparelho com limiar de sensibilidade de, pelo menos, 10 000  ppm, à distância disponível mais próxima da fonte de emissão medida ;

    ii)

    utilizando um equipamento que resulte numa exatidão de medição das emissões de metano de, pelo menos, 0,5 toneladas por ano ;

    Alteração 256

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 3 — parágrafo 1 — alínea iii) — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    iii)

    emissões de metano de todos os elementos a que se refere o artigo 25.o, n.o 3 , incluindo:

    iii)

    emissões de metano de todas as fontes de emissão pontuais indicadas na parte 1 , incluindo:

    Alteração 257

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 3 — parágrafo 1 — alínea iii) — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1)

    tipo de elemento ;

    1)

    tipo de fonte pontual de emissão ;

    Alteração 258

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 3 — parágrafo 1 — alínea iii) — ponto 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5)

    estimativas das emissões de metano provenientes do elemento .

    5)

    estimativas das emissões de metano provenientes da fonte pontual de emissão .

    Alteração 259

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 4 — parágrafo 1 — alínea i)

    Texto da Comissão

    Alteração

    i)

    lista dos elementos abrangidos pelo artigo 25.o, n.o 3 ;

    i)

    lista das fontes pontuais de emissão referidas na parte 1 ;

    Alteração 260

    Proposta de regulamento

    Anexo VII — parte 4 — parágrafo 1 — alínea ii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    ii)

    viabilidade técnica da redução das emissões de metano provenientes dos elementos a que se refere o artigo 25.o, n.o 3 ;

    ii)

    viabilidade técnica da redução das emissões de metano de cada fonte pontual de emissão;

    Alteração 261

    Proposta de regulamento

    Anexo VIII — parágrafo 2 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    Nos termos do artigo 27.o, os importadores devem facultar as seguintes informações:

    Nos termos do artigo 27.o, os importadores devem apresentar um relatório com as seguintes informações relativamente a cada local a partir do qual se efetuou a importação para a União, incluindo a produção de petróleo e de gás fóssil a montante, a recolha, a transformação e o transporte de gás fóssil e os terminais de gás natural liquefeito :

    Alteração 262

    Proposta de regulamento

    Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea ii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    ii)

    país e regiões correspondentes ao nível 1 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas da União (NUTS) em que a energia foi produzida e países e regiões correspondentes ao nível 1 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas da União (NUTS) através dos quais a energia foi transportada até ser colocada no mercado da União;

    ii)

    (Não se aplica à versão portuguesa.)

    Alteração 263

    Proposta de regulamento

    Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea iii)

    Texto da Comissão

    Alteração

    iii)

    no que diz respeito ao petróleo e ao gás fóssil, se o exportador está a proceder à medição e comunicação das suas emissões de metano, quer de forma independente, quer no âmbito de compromissos de comunicação de inventários nacionais de gases com efeito de estufa em conformidade com os requisitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), e se está em conformidade com os requisitos de comunicação da CQNUAC ou com as normas da Parceria de Petróleo e Gás Metano 2.0 (PPGM). Estas informações devem ser acompanhadas de uma cópia do último relatório sobre as emissões de metano, incluindo, se disponíveis, as informações referidas no artigo 12.o, n.o 6. O método de quantificação (níveis da CQNUAC ou níveis da PPGM) utilizado na comunicação de informações tem de ser especificado para cada tipo de emissões;

    iii)

    no que diz respeito ao petróleo e ao gás fóssil, informações que especifiquem as medições diretas das emissões de metano a nível local do exportador ou, se for caso disso, do produtor, efetuadas por um prestador de serviços independente, no último ano civil disponível, incluindo dados por tipo de fonte de emissão individual e pormenorizada e informações pormenorizadas sobre as metodologias de quantificação utilizadas para medir as emissões de metano; medição e comunicação das suas emissões de metano, quer de forma independente, quer no âmbito de compromissos de comunicação de inventários nacionais de gases com efeito de estufa em conformidade com os requisitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), e se está em conformidade com os requisitos de comunicação da CQNUAC ou com as normas da Parceria de Petróleo e Gás Metano 2.0 (PPGM). Estas informações devem ser acompanhadas de uma cópia do último relatório sobre as emissões de metano, incluindo, se disponíveis, as informações referidas no artigo 12.o, n.o 6 , se constarem nesse relatório . O método de quantificação (níveis da CQNUAC ou níveis da PPGM) utilizado na comunicação de informações deve ser especificado para cada tipo de emissões;

    Alteração 264

    Proposta de regulamento

    Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea iv)

    Texto da Comissão

    Alteração

    iv)

    no que diz respeito ao petróleo e ao gás, se o exportador aplica medidas reguladoras ou voluntárias para controlar as suas emissões de metano, incluindo medidas como vistorias para deteção e reparação de fugas ou medidas para controlar e restringir a ventilação e a queima em tocha de metano. Esta informação deve ser acompanhada de uma descrição das medidas em causa, incluindo, se disponíveis, relatórios das vistorias para deteção e reparação de fugas e dos incidentes de ventilação e de queima em tocha referentes ao último ano civil disponível;

    iv)

    no que diz respeito ao petróleo e ao gás, informações que especifiquem as medidas reguladoras ou voluntárias do exportador ou, se for caso disso, do produtor para controlar as suas emissões de metano, incluindo medidas como vistorias para deteção e reparação de fugas ou medidas para controlar e restringir a ventilação e a queima em tocha de metano ; vistorias e programas para deteção e reparação de fugas realizados nos últimos dois anos civis e informações sobre todos os incidentes de ventilação e de queima em tocha ocorridos nos últimos dois anos civis . Esta informação deve ser acompanhada de uma descrição das medidas em causa, incluindo, se disponíveis, relatórios das vistorias para deteção e reparação de fugas e dos incidentes de ventilação e de queima em tocha referentes ao último ano civil disponível;

    Alteração 265

    Proposta de regulamento

    Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea v)

    Texto da Comissão

    Alteração

    v)

    no que diz respeito ao carvão, se o exportador está a proceder à medição e comunicação das suas emissões de metano, quer de forma independente, quer no âmbito de compromissos de comunicação de inventários nacionais de gases com efeito de estufa em conformidade com os requisitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e se está em conformidade com os requisitos de comunicação da CQNUAC ou com uma norma internacional ou europeia de monitorização, comunicação e verificação das emissões de metano. Estas informações devem ser acompanhadas de uma cópia do último relatório sobre as emissões de metano, incluindo, se disponíveis, as informações a que se refere o artigo 20.o, n.o 6. O método de quantificação (níveis da CQNUAC ou níveis da PPGM) utilizado na comunicação de informações tem de ser especificado para cada tipo de emissões;

    v)

    no que diz respeito ao carvão, informações que especifiquem os dados do exportador relativos às emissões de metano provenientes da ventilação medidas a nível da fonte, calculadas e quantificadas em conformidade com a metodologia descrita na, parte 1 do anexo V; medição e comunicação das suas emissões de metano, quer de forma independente, quer no âmbito de compromissos de comunicação de inventários nacionais de gases com efeito de estufa em conformidade com os requisitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e se está em conformidade com os requisitos de comunicação da CQNUAC ou com uma norma internacional ou europeia de monitorização, comunicação e verificação das emissões de metano. Estas informações devem ser acompanhadas de uma cópia do último relatório sobre as emissões de metano, incluindo, se disponíveis, as informações a que se refere o artigo 20.o, n.o 6. O método de quantificação (níveis da CQNUAC ou níveis da PPGM) utilizado na comunicação de informações tem de ser especificado para cada tipo de emissões;

    Alteração 266

    Proposta de regulamento

    Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea vi)

    Texto da Comissão

    Alteração

    vi)

    no que diz respeito ao carvão, se o exportador aplica medidas reguladoras ou voluntárias para controlar as suas emissões de metano, incluindo medidas para controlar e restringir a ventilação e a queima em tocha de metano. Esta informação deve ser acompanhada de uma descrição das medidas em causa, incluindo, se disponíveis, relatórios dos incidentes de ventilação e de queima em tocha referentes ao último ano civil disponível;

    vi)

    no que diz respeito ao carvão, informações que especifiquem as medidas reguladoras ou voluntárias aplicadas pelo exportador para controlar as suas emissões de metano, incluindo medidas para controlar e restringir a ventilação e a queima em tocha de metano ; os volumes de metano ventilado e queimado em tocha, calculados em cada local de produção durante os dois últimos anos civis, e os planos de redução da ventilação e da queima em tocha em vigor no local de produção . Esta informação deve ser acompanhada de uma descrição das medidas em causa, incluindo, se disponíveis, relatórios dos incidentes de ventilação e de queima em tocha referentes ao último ano civil disponível;

    Alteração 267

    Proposta de regulamento

    Anexo VIII — parágrafo 2 — alínea vi-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    vi-A)

    uma referência ao seu próprio plano de ação de redução do metano, em conformidade com o artigo 15.o do [dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade];


    (*1)  As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.

    (1)  O assunto foi devolvido às comissões competentes, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0162/2023).

    (1-A)   De acordo com o PIAC, numa escala de tempo de 100 anos, o metano tem 29,8 vezes maior potencial de aquecimento global do que o dióxido de carbono, sendo 82,5 vezes mais potente numa escala de tempo de 20 anos. IPCC Sixth Assessment Report (AR6, Quadro 7.15, disponível em https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/downloads/report/IPCC_AR6_WGI_FullReport.pdf) (não traduzido para português).

    (1-A)   Agência Europeia do Ambiente, Air quality in Europe — 2020 report, p. 7 (não traduzido para português).

    (1-A)   https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0436_PT.html — relatório de Maria Spyraki.

    (14)  COM/2019/640 final.

    (15)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (14)  COM(2019)640 final.

    (15)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (15-A)   https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2021:0459:FIN:EN:PDF (p. 67) (não traduzido para português).

    (16)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

    (17)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    (16)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

    (17)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    (1-A)   https://www.iea.org/reports/global-methane-tracker-2023 — fevereiro de 2023 (não traduzido para português).

    (1-A)   Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

    (1-B)   Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    (19)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    (19)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    (1-A)   https://www.iea.org/reports/flaring-emissions — setembro de 2022 (não traduzido para português).

    (1-B)   https://iea.blob.core.windows.net/assets/9414ec9a-bbba-4592-b005-4af05c894bdc/Theenergysecuritycasefortacklinggasflaringandmethaneleaks.pdf — junho de 2022 (não traduzido para português).

    (31)  Best Practice Guidance for Effective Methane Recovery and Use from Abandoned Mines (UNECE, 2019) (não traduzido para português).

    (31)  Best Practice Guidance for Effective Methane Recovery and Use from Abandoned Mines (UNECE, 2019) (não traduzido para português).

    (1-A)   Commission Impact Assessment Report Accompanying the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on Methane Emissions Reduction in the Energy Sector: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2021:0459:FIN:EN:PDF (não traduzido para português).

    (1-B)   Commission Impact Assessment Report Accompanying the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on Methane Emissions Reduction in the Energy Sector: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2021:0459:FIN:EN:PDF (não traduzido para português).

    (1-C)   Commission Impact Assessment Report Accompanying the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on Methane Emissions Reduction in the Energy Sector: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SWD:2021:0459:FIN:EN:PDF (não traduzido para português).

    (34)  COM(2020) 663 final.

    (34)  COM(2020)663 final.

    (1-A)   IPCC Sixth Assessment Report Global Warming Potentials — https://www.ercevolution.energy/ipcc-sixth-assessment-report/ (não traduzido para português).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1081/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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