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Document 52023AP0004

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE (COM(2021)0565 — C9-0041/2022 — 2021/0434(CNS))

JO C 214 de 16.6.2023, p. 223–250 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 214 de 16.6.2023, p. 202–229 (GA)

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/223


P9_TA(2023)0004

Regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE (COM(2021)0565 — C9-0041/2022 — 2021/0434(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2023/C 214/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0565),

Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0041/2022),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0293/2022),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Garantir uma tributação justa e eficaz no mercado interno e combater a elisão e a evasão fiscais continuam a ser prioridades políticas importantes da União. Apesar de nos últimos anos se terem registado progressos importantes neste domínio, especialmente com a adoção da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (10) relativa à luta contra a elisão fiscal e com o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (11) relativa à cooperação administrativa, é necessário adotar novas medidas para combater as práticas especificamente identificadas de elisão e evasão fiscais, que não são plenamente tidas em conta no atual quadro jurídico da União. Em especial, os grupos multinacionais criam frequentemente empresas sem uma substância mínima, com o objetivo de reduzir a sua dívida fiscal global, nomeadamente transferindo os lucros obtidos em determinados Estados-Membros com elevado nível de tributação e nos quais exercem uma atividade económica e criam valor para as suas atividades. A presente proposta completa os progressos alcançados em matéria de transparência das empresas com a introdução, pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais, de requisitos relativos às informações sobre os beneficiários efetivos, que abordam situações em que as empresas são criadas para dissimular a propriedade efetiva, quer das próprias empresas, quer dos ativos que gerem e detêm, como bens imóveis ou bens de elevado valor.

(1)

Garantir uma tributação justa e eficaz no mercado interno e combater a elisão e a evasão fiscais continuam a ser prioridades políticas importantes da União. Apesar de nos últimos anos se terem registado progressos importantes neste domínio, especialmente com a adoção da Diretiva (UE) 2016/1164 (10) do Conselho relativa à luta contra a elisão fiscal e com o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE (11) do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade , é necessário adotar novas medidas para combater as práticas especificamente identificadas de elisão e evasão fiscais, incluindo a utilização abusiva de entidades de fachada, que não são plenamente tidas em conta no atual quadro jurídico da União. A esse respeito, as revelações dos «Pandora Papers» deram conta da criação de empresas de fachada com o objetivo de transferir dinheiro entre contas bancárias, elidir os impostos e cometer crimes financeiros, incluindo o branqueamento de capitais, bem como contornar as sanções da União impostas aos oligarcas russos. Em especial, os grupos multinacionais criam frequentemente empresas sem uma substância económica mínima, com o objetivo de reduzir a sua dívida fiscal global, nomeadamente transferindo os lucros obtidos em determinados Estados-Membros com elevado nível de tributação e nos quais exercem uma atividade económica e criam valor para as suas atividades. A presente proposta completa os progressos alcançados em matéria de transparência das empresas com a introdução, pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais, de requisitos relativos às informações sobre os beneficiários efetivos, que abordam situações em que as empresas são criadas para dissimular a propriedade efetiva, quer das próprias empresas, quer dos ativos que gerem e detêm, como bens imóveis ou bens de elevado valor.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

Podem existir razões válidas para recorrer a empresas com uma substância económica mínima. Importa, por conseguinte, garantir um quadro jurídico proporcionado que salvaguarde a posição das pequenas e médias empresas (PME) que utilizam estruturas jurídicas para promover investimentos, cumprir as legislações nacionais ou operar em diferentes mercados nacionais, assim como legislar, de forma concreta, sobre a utilização abusiva de entidades de fachada para elidir a tributação. Assim, a qualidade e a exaustividade dos dados são essenciais para tirar o maior benefício possível da presente diretiva.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

A falta de um instrumento internacional sobre a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais cria uma lacuna significativa nos esforços mundiais para combater a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo. Para além disso, cria condições de concorrência desiguais entre as empresas. A ausência de tal instrumento confirma a importância das normas jurídicas estabelecidas na presente diretiva. É essencial garantir que as obrigações previstas na presente diretiva sejam proporcionadas e eficazes do ponto de vista fiscal, preservando a competitividade das empresas da União.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)

A utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais conduz a uma redução das obrigações fiscais e a perdas fiscais na União. É, portanto, essencial que a presente diretiva estabeleça normas ambiciosas e proporcionadas para a definição de requisitos comuns em matéria de substância mínima, tendo em vista a melhoria da troca de informações entre as administrações fiscais nacionais e a dissuasão da utilização de entidades de fachada promovidas por determinados intermediários.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Reconhece-se que podem ser criadas empresas sem uma substância mínima num Estado-Membro com o objetivo principal de obter uma vantagem fiscal, nomeadamente, através da redução da base tributável de outro Estado-Membro. Embora alguns Estados-Membros tenham desenvolvido um quadro legislativo ou administrativo para proteger a sua base tributável de tais regimes, as regras pertinentes têm frequentemente um efeito limitado, uma vez que se aplicam apenas no território de um único Estado-Membro e não abrangem efetivamente situações que envolvam mais do que um Estado-Membro. Além disso, as regras nacionais aplicáveis neste domínio diferem significativamente em toda a União, e alguns Estados-Membros não dispõem de quaisquer regras para combater a utilização abusiva de empresas com nenhuma ou apenas uma substância mínima para fins fiscais.

(2)

Reconhece-se que podem ser criadas empresas sem uma substância mínima num Estado-Membro com o objetivo principal de obter uma vantagem fiscal, nomeadamente, através da redução da base tributável de outro Estado-Membro , criando uma conjuntura favorável ao planeamento fiscal agressivo . Embora alguns Estados-Membros tenham desenvolvido um quadro legislativo ou administrativo para proteger a sua base tributável de tais regimes, as regras pertinentes têm frequentemente um efeito limitado, uma vez que se aplicam apenas no território de um único Estado-Membro e não abrangem efetivamente situações que envolvam mais do que um Estado-Membro. Além disso, as regras nacionais aplicáveis neste domínio diferem significativamente em toda a União, e alguns Estados-Membros não dispõem de quaisquer regras para combater a utilização abusiva de empresas com nenhuma ou apenas uma substância mínima para fins fiscais. Por conseguinte, é importante estabelecer uma abordagem jurídica à escala da União para garantir um quadro que salvaguarde a integridade do mercado interno, respeitando plenamente os mais elevados padrões de acessibilidade, simplificação e transparência.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

É necessário estabelecer um quadro comum, a fim de reforçar a resiliência dos Estados-Membros contra práticas de elisão e evasão fiscais associadas à utilização de empresas que não exercem uma atividade económica, mesmo que presumivelmente exerçam uma atividade económica, e, por conseguinte, não têm nenhuma ou têm apenas uma substância mínima para efeitos fiscais. Tal destina-se a assegurar que as empresas que carecem de substância mínima não sejam utilizadas como instrumentos de evasão ou elisão fiscal. Uma vez que essas empresas podem estar estabelecidas num Estado-Membro e ser utilizadas para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é fundamental chegar a acordo sobre um conjunto comum de regras para determinar o que deve ser considerado substância insuficiente para efeitos fiscais no mercado interno, bem como para delimitar as consequências fiscais específicas associadas a essa substância insuficiente. Caso se verifique que uma empresa tem substância suficiente nos termos da presente diretiva, tal não pode impedir os Estados-Membros de continuarem a aplicar regras contra a elisão e a evasão fiscais, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União.

(3)

É necessário estabelecer um quadro comum, a fim de reforçar a resiliência dos Estados-Membros contra práticas de elisão e evasão fiscais associadas à utilização de empresas que não exercem uma atividade económica, mesmo que presumivelmente exerçam uma atividade económica, e, por conseguinte, não têm nenhuma ou têm apenas uma substância mínima para efeitos fiscais. Tal destina-se a assegurar que as empresas que carecem de substância mínima não sejam utilizadas como instrumentos de evasão ou elisão fiscal. Uma vez que essas empresas podem estar estabelecidas num Estado-Membro e ser utilizadas para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é fundamental chegar a acordo sobre um conjunto comum de regras para determinar o que deve ser considerado substância insuficiente para efeitos fiscais no mercado interno, bem como para delimitar as consequências fiscais específicas associadas a essa substância insuficiente. Caso se verifique que uma empresa tem substância suficiente nos termos da presente diretiva, tal não pode impedir os Estados-Membros de continuarem a aplicar regras mais rigorosas sobre a substância mínima e outras regras contra a elisão e a evasão fiscais, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Para alcançar os objetivos da presente diretiva, é fundamental aumentar a capacidade das administrações fiscais e melhorar o intercâmbio de informações em toda a União. Os Estados-Membros devem partilhar as informações pertinentes a que têm acesso, implementar sistemas de apoio ao intercâmbio dessas informações e, como etapa final, aplicar as sanções propostas contra as entidades não conformes. Em apoio da presente diretiva, a Comissão deve sugerir atividades específicas no âmbito do programa Fiscalis.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A fim de assegurar uma abordagem abrangente, as regras devem aplicar-se a todas as empresas da União que sejam tributáveis num Estado-Membro, independentemente da sua forma jurídica e do seu estatuto, desde que tenham residência fiscal num Estado-Membro e sejam elegíveis para obter um certificado de residência fiscal nesse Estado-Membro.

(4)

A fim de assegurar uma abordagem abrangente e proporcionada , as regras devem aplicar-se às empresas da União que sejam tributáveis num Estado-Membro, independentemente da sua forma jurídica e do seu estatuto, desde que tenham residência fiscal num Estado-Membro e sejam elegíveis para obter um certificado de residência fiscal nesse Estado-Membro. Esse vasto âmbito de aplicação da presente diretiva é atenuado por um conjunto de normas relativas à atividade económica das empresas abrangidas pelo mesmo.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, bem como a proporcionalidade e a eficácia de eventuais regras, seria conveniente limitar o seu âmbito de aplicação às empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância mínima e que são utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal. Por conseguinte, seria importante estabelecer um critério de partida, sob a forma de um conjunto de três condições indicativas e cumulativas, para determinar quais as empresas que apresentam um risco suficiente, tal como acima referido, que justifique que sejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações. Uma primeira condição deve permitir identificar as empresas que presumivelmente exercem sobretudo atividades económicas geograficamente móveis, uma vez que o local onde essas atividades são efetivamente exercidas é, regra geral, mais difícil de identificar. Estas atividades dão normalmente origem a importantes fluxos de rendimentos passivos. Por conseguinte, as empresas cujo rendimento consista predominantemente em fluxos de rendimentos passivos preencheriam esta condição. Deve ser tido igualmente em conta o facto de as entidades que detêm ativos para uso privado, como bens imóveis, iates, jatos, obras de arte ou apenas capitais próprios, poderem não ter rendimentos durante períodos mais longos, mas ainda assim proporcionar benefícios fiscais significativos através da propriedade desses ativos. Uma vez que as situações exclusivamente nacionais não representariam um risco para o bom funcionamento do mercado interno e seriam mais bem tratadas a nível nacional, uma segunda condição deve centrar-se nas empresas que exercem atividades transfronteiras. O exercício de atividades transfronteiras deve ser estabelecido tendo em conta, por um lado, o caráter (nacional ou estrangeiro) das operações da empresa, e, por outro, os seus bens, uma vez que as entidades que apenas detêm ativos para fins privados e não profissionais podem não realizar operações durante um período significativo. Além disso, uma terceira condição deve identificar as empresas que não dispõem de recursos próprios ou que não dispõem de recursos próprios adequados para realizar as principais atividades de gestão. A este respeito, as empresas que não dispõem de recursos próprios adequados tendem a contratar terceiros prestadores de serviços de administração, gestão, correspondência e conformidade jurídica ou a celebrar acordos relevantes com empresas associadas para a prestação desses serviços, a fim de criar e manter uma presença legal e fiscal. A subcontratação de apenas determinados serviços auxiliares, por exemplo, exclusivamente serviços de contabilidade, enquanto as atividades principais se mantêm na empresa, não é motivo suficiente, por si só, para que uma empresa preencha esta condição. Embora esses prestadores de serviços possam ser regulamentados para outros fins não fiscais, as suas obrigações no âmbito desses fins nem sempre podem atenuar o risco de permitirem a criação e a manutenção de empresas que são utilizadas de forma abusiva para práticas de elisão e evasão fiscais.

(5)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, bem como a proporcionalidade e a eficácia de eventuais regras, seria conveniente limitar o seu âmbito de aplicação às empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância mínima e que são utilizadas sobretudo para obter uma vantagem fiscal. Por conseguinte, seria importante estabelecer um critério de partida, sob a forma de um conjunto de três condições indicativas e cumulativas, para determinar quais as empresas que apresentam um risco suficiente, tal como acima referido, que justifique que sejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações. As empresas devem verificar se satisfazem o critério de partida por meio de uma autoavaliação. Uma primeira condição deve permitir identificar as empresas que presumivelmente exercem sobretudo atividades económicas geograficamente móveis, uma vez que o local onde essas atividades são efetivamente exercidas é, regra geral, mais difícil de identificar. Estas atividades dão normalmente origem a importantes fluxos de rendimentos passivos. Por conseguinte, as empresas cujo rendimento consista predominantemente em fluxos de rendimentos passivos preencheriam esta condição. Deve ser tido igualmente em conta o facto de as entidades que detêm ativos para uso privado, como bens imóveis, iates, jatos, obras de arte ou apenas capitais próprios, poderem não ter rendimentos durante períodos mais longos, mas ainda assim proporcionar benefícios fiscais significativos através da propriedade desses ativos. Uma vez que as situações exclusivamente nacionais não representariam um risco para o bom funcionamento do mercado interno e seriam mais bem tratadas a nível nacional, uma segunda condição deve centrar-se nas empresas que exercem atividades transfronteiras. O exercício de atividades transfronteiras deve ser estabelecido tendo em conta, por um lado, o caráter (nacional ou estrangeiro) das operações da empresa, e, por outro, os seus bens, uma vez que as entidades que apenas detêm ativos para fins privados podem não realizar operações durante um período significativo. Além disso, uma terceira condição deve identificar as empresas que não dispõem de recursos próprios ou que não dispõem de recursos próprios adequados para realizar as principais atividades de gestão. A este respeito, as empresas que não dispõem de recursos próprios adequados tendem a contratar terceiros prestadores de serviços de administração, gestão, correspondência e conformidade jurídica ou a celebrar acordos relevantes com empresas associadas para a prestação desses serviços, a fim de criar e manter uma presença legal e fiscal. A subcontratação de apenas determinados serviços auxiliares, por exemplo, serviços de contabilidade, enquanto as atividades principais se mantêm na empresa, não é motivo suficiente, por si só, para que uma empresa preencha esta condição. Embora esses prestadores de serviços possam ser regulamentados para outros fins não fiscais, as suas obrigações no âmbito desses fins nem sempre podem atenuar o risco de permitirem a criação e a manutenção de empresas que são utilizadas de forma abusiva para práticas de elisão e evasão fiscais.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Seria justo excluir das regras previstas as empresas cujas atividades estão sujeitas a um nível adequado de transparência e, por conseguinte, não apresentam um risco de falta de substância para efeitos fiscais. As empresas com um valor mobiliário admitido à negociação ou cotado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, bem como determinadas empresas financeiras fortemente regulamentadas na União, direta ou indiretamente, e sujeitas a requisitos de transparência reforçados e a supervisão, devem igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. As sociedades que são exclusivamente gestoras de participações situadas na mesma jurisdição da filial operacional e do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) também não são suscetíveis de ser utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal. O mesmo acontece com as sub-holdings localizadas na mesma jurisdição do seu acionista ou entidade-mãe final. Neste contexto, estas empresas também devem ser excluídas. As empresas que contratam um número adequado de pessoas, a tempo inteiro e em exclusividade, para exercerem as suas atividades também não podem ser consideradas sem substância mínima. Embora não seja razoável esperar que satisfaçam o critério de partida, devem ser explicitamente excluídas para efeitos de segurança jurídica.

(6)

É justo e proporcionado excluir das regras previstas as empresas cujas atividades estão sujeitas a um nível adequado de transparência e controlo fiscal e, por conseguinte, não apresentam um risco de falta de substância para efeitos fiscais. As empresas com um valor mobiliário admitido à negociação ou cotado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, bem como determinadas empresas financeiras fortemente regulamentadas na União, direta ou indiretamente, e sujeitas a requisitos de transparência reforçados e a supervisão, devem igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. As sociedades que são exclusivamente gestoras de participações situadas na mesma jurisdição da filial operacional e do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) também não são suscetíveis de ser utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal. O mesmo acontece com as sub-holdings localizadas na mesma jurisdição do seu acionista ou entidade-mãe final. Neste contexto, estas empresas também devem ser excluídas. Essa exclusão aplica-se explicitamente às empresas regulamentadas ou que apresentam um risco reduzido de falta de substância. A exclusão deve ser entendida como sendo aplicável entidade a entidade e não a todo um grupo.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Para facilitar a aplicação da presente diretiva, as empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância e utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal devem indicar, na sua declaração fiscal anual, que dispõem de um nível mínimo de recursos, como pessoal e instalações, no Estado-Membro de residência fiscal, e fornecer provas documentais, se for esse o caso. Embora se reconheça que diferentes atividades podem exigir um nível ou tipo de recursos diferentes, é expectável um nível mínimo comum de recursos em todas as circunstâncias. Esta avaliação deve ter como único objetivo identificar a substância das empresas para efeitos fiscais e não põe em causa o papel que os «prestadores de serviços a sociedades ou trusts» (fundos fiduciários), tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), desempenham na identificação do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo. Por outro lado, pode considerar-se que a ausência de um nível mínimo de recursos indica uma falta de substância quando uma empresa já apresenta um risco de ser considerada sem substância para efeitos fiscais. A fim de assegurar a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes, a definição de nível mínimo comum deve basear-se nas atuais normas internacionais e da União em matéria de atividade económica substancial no contexto dos regimes fiscais preferenciais ou na ausência de tributação das sociedades (13), tal como desenvolvido no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais. É necessário prever a apresentação de provas documentais, juntamente com a declaração fiscal, em apoio da declaração da empresa de que dispõe de um nível mínimo de recursos. Tal é igualmente necessário para permitir à administração formar uma opinião baseada nos factos e nas circunstâncias da empresa e decidir se deve ou não dar início a um procedimento de auditoria.

(8)

Para facilitar a aplicação da presente diretiva, as empresas incluídas no seu âmbito de aplicação e que apresentam um risco de serem consideradas sem substância e utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal devem indicar, na sua declaração fiscal anual, que dispõem de um nível mínimo de recursos, nomeadamente pessoal e instalações, no Estado-Membro de residência fiscal, e fornecer provas documentais, se for esse o caso. O requisito relativo à presença de instalações num Estado-Membro deve ter em conta a tendência crescente para o trabalho à distância, o que leva as empresas legítimas a reduzir as suas instalações e a não manter instalações para seu uso exclusivo. Embora se reconheça que diferentes atividades podem exigir um nível ou tipo de recursos diferentes, é expectável um nível mínimo comum de recursos em todas as circunstâncias. Esta avaliação deve ter como único objetivo identificar a substância das empresas para efeitos fiscais e não põe em causa o papel que os «prestadores de serviços a sociedades ou trusts» (fundos fiduciários), tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), desempenham na identificação do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo. Por outro lado, pode considerar-se que a ausência de um nível mínimo de recursos indica uma falta de substância quando uma empresa já apresenta um risco de ser considerada sem substância para efeitos fiscais. A fim de assegurar a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes, a definição de nível mínimo comum deve basear-se nas atuais normas internacionais e da União em matéria de atividade económica substancial no contexto dos regimes fiscais preferenciais ou na ausência de tributação das sociedades (13), tal como desenvolvido no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais. É necessário prever a apresentação de provas documentais, juntamente com a declaração fiscal, em apoio da declaração da empresa de que dispõe de um nível mínimo de recursos. Tal é igualmente necessário para permitir à administração formar uma opinião baseada nos factos e nas circunstâncias da empresa e decidir se deve ou não dar início a um procedimento de auditoria.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A fim de garantir a segurança fiscal, é imperativo estabelecer regras comuns sobre o conteúdo das declarações das empresas. Deve presumir-se que as empresas que satisfaçam o critério de partida e estejam, por conseguinte, sujeitas a requisitos de comunicação de informações não têm substância suficiente para efeitos fiscais se também declararem não possuir um ou mais dos elementos que, cumulativamente, constituem um nível mínimo de substância, ou não apresentarem os elementos de prova de apoio exigidos. As empresas que declarem possuir todos os elementos que constituem o nível mínimo de substância e que apresentem a documentação comprovativa obrigatória devem, em alternativa, ser consideradas como tendo uma substância mínima para efeitos fiscais e não devem ser sujeitas a quaisquer outras obrigações e consequências ao abrigo da presente diretiva. No entanto, tal não pode prejudicar a legislação aplicável ou o direito da administração de realizar uma auditoria, nomeadamente com base na documentação comprovativa , e, eventualmente, chegar a uma conclusão diferente .

(9)

A fim de garantir a segurança e estabilidade fiscal, é imperativo estabelecer regras comuns sobre o conteúdo das declarações das empresas. Deve presumir-se que as empresas que satisfaçam o critério de partida e estejam, por conseguinte, sujeitas a requisitos de comunicação de informações não têm substância suficiente para efeitos fiscais se também declararem não possuir um ou mais dos elementos que, cumulativamente, constituem um nível mínimo de substância, ou não apresentarem os elementos de prova de apoio exigidos. As empresas que declarem possuir todos os elementos que constituem o nível mínimo de substância e que apresentem a documentação comprovativa obrigatória devem, em alternativa, ser consideradas como tendo uma substância mínima para efeitos fiscais e não devem ser sujeitas a quaisquer outras obrigações e consequências ao abrigo da presente diretiva. No entanto, tal não pode prejudicar a legislação aplicável ou o direito da administração de realizar uma auditoria, nomeadamente com base na documentação comprovativa. Por forma a permitir aos Estados-Membros afetar eficazmente os recursos das suas administrações fiscais, os Estados-Membros devem poder determinar um período durante o qual se presume que a empresa tem uma substância mínima, desde que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas durante esse período.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Reconhece-se que a questão de saber se uma empresa exerce efetivamente atividades económicas para efeitos fiscais ou se é utilizada essencialmente para fins de elisão ou evasão fiscal é, em última análise, uma questão de factos e circunstâncias. Essa avaliação deve ser efetuada caso a caso, em relação a cada empresa específica. Por conseguinte, as empresas que se presume não terem uma substância mínima para efeitos fiscais devem poder provar o contrário, nomeadamente que não são utilizadas essencialmente para fins fiscais, e ilidir essa presunção. Após terem cumprido as suas obrigações de comunicação de informações nos termos da presente diretiva, devem fornecer informações suplementares à administração do Estado-Membro da sua residência fiscal. Embora possam fornecer as informações suplementares que considerem adequadas, é essencial estabelecer requisitos comuns sobre o que pode constituir elemento de prova suplementar adequado e que deve, por conseguinte, ser exigido em todos os casos. Se o Estado-Membro, com base nesses elementos de prova suplementares, considerar que uma empresa ilidiu de forma satisfatória a presunção de falta de substância, deve poder emitir uma decisão que certifique que a empresa tem uma substância mínima para efeitos fiscais, em conformidade com a presente diretiva. Essa decisão pode permanecer válida durante o período em que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas e até seis anos a contar da data da sua emissão. Tal permitirá limitar os recursos afetados aos casos em que ficou demonstrado que não se trata de uma empresa de fachada para efeitos da diretiva.

(10)

A avaliação que determina se uma empresa exerce efetivamente atividades económicas para efeitos fiscais ou se é utilizada essencialmente para fins de elisão ou evasão fiscal é, em última análise, uma questão de factos e circunstâncias. Essa avaliação deve ser efetuada caso a caso, em relação a cada empresa específica. Por conseguinte, as empresas que se presume não terem uma substância mínima para efeitos fiscais devem poder provar o contrário, nomeadamente que não são utilizadas essencialmente para fins fiscais, e ilidir essa presunção. Após terem cumprido as suas obrigações de comunicação de informações nos termos da presente diretiva, devem fornecer as informações necessárias à administração do Estado-Membro da sua residência fiscal. Embora possam fornecer as informações suplementares que considerem adequadas, é essencial estabelecer requisitos comuns sobre o que pode constituir elemento de prova suplementar adequado e que deve, por conseguinte, ser exigido em todos os casos. Se o Estado-Membro, com base nesses elementos de prova suplementares, considerar que uma empresa ilidiu de forma satisfatória a presunção de falta de substância, deve poder emitir uma decisão que certifique que a empresa tem uma substância mínima para efeitos fiscais, em conformidade com a presente diretiva. Essa decisão pode permanecer válida durante o período em que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas e até cinco anos a contar da data da sua emissão. Tal permitirá limitar os recursos afetados aos casos em que ficou demonstrado que não se trata de uma empresa de fachada para efeitos da diretiva.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Uma vez que o objetivo da presente diretiva é prevenir o possível aumento de elisão e evasão fiscais decorrente de ações de empresas sem uma substância mínima, e a fim de garantir a segurança fiscal e melhorar o bom funcionamento do mercado interno, é fundamental prever a possibilidade de isenções para as empresas que satisfazem o critério de partida mas cuja intervenção não tem um impacto real e vantajoso na situação fiscal global do grupo ou do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da empresa. Por esse motivo, essas empresas devem ter o direito de solicitar à administração do Estado-Membro em que são residentes para efeitos fiscais a emissão de uma decisão que as isente total e claramente do cumprimento das regras propostas. Essa isenção deve igualmente ser limitada no tempo, a fim de permitir à administração verificar regularmente se as circunstâncias de facto e de direito que justificam a decisão de isenção se mantêm válidas. Ao mesmo tempo, uma eventual prorrogação da vigência dessa decisão permitirá limitar os recursos afetados à verificação dos casos que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

(11)

Uma vez que o objetivo da presente diretiva é prevenir a elisão e evasão fiscais decorrentes de ações de empresas sem uma substância mínima, e a fim de garantir a segurança fiscal e melhorar o bom funcionamento do mercado interno, é fundamental prever a possibilidade de isenções para as empresas que satisfazem o critério de partida mas cuja intervenção não tem um impacto real e vantajoso na situação fiscal global do grupo ou do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da empresa. Por esse motivo, essas empresas devem ter o direito de solicitar à administração do Estado-Membro em que são residentes para efeitos fiscais a emissão de uma decisão que as isente total e claramente do cumprimento das regras propostas , sem serem obrigadas a realizar o teste de substância, caso possa ser comprovada a ausência de benefícios fiscais para as entidades em causa . Essa isenção deve igualmente ser limitada no tempo, a fim de permitir à administração verificar regularmente se as circunstâncias de facto e de direito que justificam a decisão de isenção se mantêm válidas. Ao mesmo tempo, uma eventual prorrogação da vigência dessa decisão permitirá limitar os recursos afetados à verificação dos casos que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Por forma a garantir a eficácia do quadro proposto, é necessário estabelecer consequências fiscais adequadas para as empresas que não têm uma substância mínima para efeitos fiscais. As empresas que satisfizeram o critério de partida, se presume carecerem de substância para efeitos fiscais e não tenham apresentado elementos de prova em contrário ou elementos de prova de que não são utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições de acordos e convenções que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, nos quais o Estado-Membro da sua residência fiscal seja parte, e de quaisquer outros acordos, incluindo disposições de acordos internacionais para a promoção e proteção de investimentos, com uma finalidade ou efeito equivalentes. Essas empresas não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições da Diretiva 2011/96/UE do Conselho (14) e da Diretiva 2003/49/CE do Conselho (15). Para o efeito, essas empresas não podem ter direito a um certificado de residência fiscal na medida em que tal sirva para obter esses benefícios. O Estado-Membro em que a empresa é residente para efeitos fiscais deve, por conseguinte, recusar a emissão de um certificado de residência fiscal. Em alternativa, esse Estado-Membro deve poder emitir esse certificado indicando, por meio de uma advertência, que o mesmo não pode ser utilizado pela empresa para obter benefícios fiscais, conforme referido supra. Esta recusa de emissão de um certificado de residência fiscal ou, em alternativa, a emissão de um certificado especial de residência fiscal não podem prejudicar as regras nacionais do Estado-Membro da empresa no que diz respeito à residência fiscal e às obrigações conexas pertinentes. Pelo contrário, deve servir para comunicar a outros Estados-Membros, e a países terceiros, que não podem ser concedidas quaisquer deduções ou reembolsos relativamente a operações que envolvam essa empresa com base em qualquer tratado celebrado com o Estado-Membro da empresa ou em diretivas da União, se for caso disso.

(13)

Por forma a garantir a eficácia do quadro proposto, é necessário estabelecer consequências fiscais adequadas para as empresas que não têm uma substância mínima para efeitos fiscais. As empresas que satisfizeram o critério de partida, se presume carecerem de substância para efeitos fiscais e não tenham apresentado elementos de prova em contrário ou elementos de prova de que não são utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições de acordos e convenções que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, nos quais o Estado-Membro da sua residência fiscal seja parte, e de quaisquer outros acordos, incluindo disposições de acordos internacionais para a promoção e proteção de investimentos, com uma finalidade ou efeito equivalentes. Essas empresas não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições da Diretiva 2011/96/UE do Conselho (14) e da Diretiva 2003/49/CE do Conselho (15). Para o efeito, essas empresas não podem ter direito a um certificado de residência fiscal na medida em que tal sirva para obter esses benefícios. O Estado-Membro em que a empresa é residente para efeitos fiscais deve, por conseguinte, recusar a emissão de um certificado de residência fiscal e emitir uma declaração que indique os motivos que justificaram a decisão . Esta recusa de um certificado de residência fiscal não pode prejudicar as regras nacionais do Estado-Membro da empresa no que diz respeito à residência fiscal e às obrigações conexas pertinentes. Pelo contrário, deve servir para comunicar a outros Estados-Membros, e a países terceiros, que não podem ser concedidas quaisquer deduções ou reembolsos relativamente a operações que envolvam essa empresa com base em qualquer tratado celebrado com o Estado-Membro da empresa ou em diretivas da União, se for caso disso.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

A Comissão e os Estados-Membros devem certificar-se de que estas consequências fiscais são articuladas de forma coerente com os acordos fiscais bilaterais existentes celebrados entre os Estados-Membros e países terceiros.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A Diretiva 2011/16/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(15)

Considerando que a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa estabeleceu as regras e os procedimentos de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de intercâmbio de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, designadamente o intercâmbio automático de informações para fins fiscais, a presente diretiva deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade , permitindo aos Estados-Membros o intercâmbio automático das informações recebidas no quadro da presente diretiva .

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Para melhorar a eficácia, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais de transposição da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A fim de garantir a segurança fiscal e um nível mínimo de coordenação entre todos os Estados-Membros, é necessário fixar uma sanção pecuniária mínima, tendo igualmente em conta a situação de cada empresa específica. As regras previstas baseiam-se numa autoavaliação efetuada pelas empresas quanto à questão de saber se cumprem ou não os critérios de partida. Para conferir mais eficácia às disposições, incentivando o cumprimento adequado em toda a União e tendo em conta que uma empresa de fachada num Estado-Membro pode ser utilizada para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é importante que qualquer Estado-Membro tenha o direito de solicitar a outro Estado-Membro que realize auditorias fiscais às empresas que apresentem um risco de não terem uma substância mínima na aceção da presente diretiva. Por conseguinte, para reforçar a eficácia, é essencial que o Estado-Membro requerido tenha a obrigação de realizar essa auditoria e de partilhar informações sobre os resultados, mesmo que não se verifique a existência de uma entidade «de fachada».

(16)

Para melhorar a eficácia, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais de transposição da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A fim de garantir a segurança fiscal e um nível mínimo de coordenação entre todos os Estados-Membros, é necessário fixar uma sanção pecuniária mínima, tendo igualmente em conta a situação de cada empresa específica. As regras previstas baseiam-se numa autoavaliação efetuada pelas empresas para determinar se cumprem ou não os critérios de partida. Para conferir mais eficácia às disposições, incentivando o cumprimento adequado em toda a União e tendo em conta que uma empresa de fachada num Estado-Membro pode ser utilizada para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é importante que qualquer Estado-Membro tenha o direito de solicitar a outro Estado-Membro que realize auditorias fiscais conjuntas às empresas que apresentem um risco de não terem uma substância mínima na aceção da presente diretiva. As auditorias conjuntas permitem a partilha de conhecimentos especializados, assegurando assim uma determinação completa dos factos e promovendo a aceitação dos resultados da auditoria. A Diretiva (UE) 2021/514  (16) do Conselho criou um quadro uniforme para as auditorias conjuntas, pelo que, nos casos adequados, estas devem ser utilizadas.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A fim de avaliar a eficácia das novas regras propostas, a Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis. O relatório da Comissão deve ser publicado.

(18)

A fim de avaliar a eficácia das novas regras propostas, bem como o seu impacto nas receitas fiscais nos Estados-Membros e na capacidade das administrações fiscais, a Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis. O relatório da Comissão deve ser publicado e, se for caso disso, acompanhado de uma revisão com vista a aumentar a eficácia da presente diretiva e de uma proposta legislativa que a altere .

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

«Beneficiário efetivo», o beneficiário efetivo na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ;

(5)

«Beneficiário efetivo», o beneficiário efetivo na aceção do artigo 2.o, ponto 22, da [inserir referência — Proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — COM(2021)0420] ;

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

«Benefício fiscal», uma redução das obrigações fiscais de uma empresa para com o governo do Estado de residência fiscal.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas que satisfaçam os seguintes critérios comuniquem informações às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o:

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas que satisfaçam os seguintes critérios cumulativos comuniquem informações às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o:

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Mais de 75 % das receitas auferidas pela empresa nos dois exercícios fiscais anteriores constituem rendimentos relevantes;

a)

Mais de 65 % das receitas auferidas pela empresa nos dois exercícios fiscais anteriores constituem rendimentos relevantes;

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

mais de 60 % do valor contabilístico dos ativos da empresa abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, alíneas e) e f), estava localizado fora do Estado-Membro da empresa nos dois exercícios fiscais anteriores,

i)

mais de 55 % do valor contabilístico dos ativos da empresa abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, alíneas e) e f), estava localizado fora do Estado-Membro da empresa nos dois exercícios fiscais anteriores,

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

pelo menos 60 % dos rendimentos relevantes da empresa são auferidos ou pagos através de operações transfronteiras;

ii)

mais de 55 % dos rendimentos relevantes da empresa são auferidos ou pagos através de operações transfronteiras;

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Nos dois exercícios fiscais anteriores, a empresa subcontratou a gestão das operações quotidianas e a tomada de decisões sobre funções significativas.

c)

Nos dois exercícios fiscais anteriores, a empresa subcontratou a gestão das operações quotidianas e a tomada de decisões sobre funções significativas a um terceiro .

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as empresas abrangidas por qualquer das seguintes categorias não estão sujeitas aos requisitos do artigo 7.o:

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as seguintes empresas não estão sujeitas aos requisitos do artigo 7.o:

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Empresas com, pelo menos, cinco funcionários equivalentes a tempo inteiro ou membros do pessoal que exerçam exclusivamente as atividades geradoras dos rendimentos relevantes.

Suprimido

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A empresa dispõe de instalações próprias no Estado-Membro ou de instalações para sua utilização exclusiva;

a)

A empresa dispõe de instalações próprias no Estado-Membro, de instalações para sua utilização exclusiva ou de instalações partilhadas com entidades do mesmo grupo ;

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A empresa tem, pelo menos, uma conta bancária própria e ativa na União;

b)

A empresa tem, pelo menos, uma conta bancária ou uma conta de moeda eletrónica própria e ativa na União através da qual recebe os rendimentos relevantes ;

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c) — subalínea i) — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

estão qualificados e autorizados a tomar decisões em relação às atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa ou em relação aos ativos da empresa,

(2)

estão autorizados a tomar decisões em relação às atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa ou em relação aos ativos da empresa,

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c) — subalínea i) — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

utilizam regularmente de forma ativa e independente a autorização a que se refere o ponto 2,

Suprimido

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c) — subalínea i) — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

não são funcionários de uma empresa que não é uma empresa associada e não desempenham a função de diretor ou equivalente de outras empresas que não são empresas associadas,

Suprimido

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

a maioria dos funcionários equivalentes a tempo inteiro da empresa é residente para efeitos fiscais no Estado-Membro da empresa, ou reside a uma distância desse Estado-Membro que não prejudique o bom desempenho das suas funções, e esses funcionários são qualificados para exercer as atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa.

ii)

a maioria dos funcionários equivalentes a tempo inteiro da empresa tem a sua residência habitual na aceção do Regulamento (CE) n.o 593/2008 no Estado-Membro da empresa, ou reside a uma distância desse Estado-Membro que não prejudique o bom desempenho das suas funções, e esses funcionários são qualificados para exercer as atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Uma visão geral da estrutura da empresa e das empresas associadas e de quaisquer acordos significativos de subcontratação, incluindo a lógica subjacente à estrutura, descrita no contexto de um formato normalizado;

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 2 — alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B)

Um relatório de síntese das provas documentais apresentadas nos termos do presente número, contendo em particular:

Uma breve descrição da natureza das atividades da empresa;

O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

O montante dos lucros ou perdas antes e depois dos impostos.

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Presume-se que uma empresa que declare que satisfaz todos os indicadores de substância mínima estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, e que forneça as provas documentais de apoio satisfatórias em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

1.   Presume-se que uma empresa que declare que satisfaz todos os indicadores de substância mínima estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, e que forneça as provas documentais de apoio exigidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Presume-se que uma empresa que declare que não satisfaz um ou mais dos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 1, ou que não forneça provas documentais de apoio satisfatórias em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, não tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

2.   Presume-se que uma empresa que declare que não satisfaz um ou mais dos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 1, ou que não forneça as provas documentais de apoio exigidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, não tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para permitir que as empresas que se presume que não têm uma substância mínima nos termos do artigo 8.o, n.o 2, ilidam esta presunção mediante a apresentação de elementos de prova de apoio suplementares das atividades empresariais que exercem para gerar rendimentos relevantes.

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as empresas que se presume que não têm uma substância mínima nos termos do artigo 8.o, n.o 2, ilidam esta presunção , sem atrasos injustificados e custos administrativos excessivos, mediante a apresentação de elementos de prova de apoio suplementares das atividades empresariais que exercem para gerar rendimentos relevantes.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Um documento que permita determinar a lógica comercial subjacente ao estabelecimento da empresa;

a)

Um documento que permita determinar a lógica empresarial subjacente ao estabelecimento da empresa no Estado-Membro onde a atividade é exercida ;

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Informações sobre os perfis dos funcionários, incluindo o seu nível de experiência, o seu poder de decisão na organização global, o papel e o cargo no organograma, o tipo de contrato de trabalho, as qualificações e a duração do emprego;

b)

Informações sobre os perfis dos funcionários a tempo inteiro, a tempo parcial e independentes , nomeadamente o seu nível de experiência, o seu poder de decisão na organização global, o papel e o cargo no organograma, o tipo de contrato de trabalho, as qualificações e a duração do emprego , garantindo elevados níveis de proteção de dados e privacidade ;

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O Estado-Membro analisa um pedido de ilisão da presunção no prazo de nove meses após a introdução do pedido e considera-se que este é aceite na ausência de resposta do Estado-Membro após o termo do prazo de nove meses.

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir que uma empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, solicite uma isenção das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva se a existência da empresa não reduzir a dívida fiscal do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou do grupo, no seu conjunto, do qual a empresa é membro.

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que uma empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, solicite , sem atrasos injustificados e custos administrativos excessivos, uma isenção das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva se a existência da empresa não reduzir a dívida fiscal do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou do grupo, no seu conjunto, do qual a empresa é membro.

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros podem conceder essa isenção por um exercício fiscal se a empresa apresentar elementos de prova suficientes e objetivos de que a sua interposição não conduz a um benefício fiscal para o(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou para o grupo no seu conjunto, consoante o caso. Esses elementos de prova devem incluir informações sobre a estrutura do grupo e as suas atividades. Devem ainda permitir comparar o montante total do imposto devido pelo(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou pelo grupo no seu conjunto, consoante o caso, tendo em conta a interposição da empresa, com o montante que seria devido nas mesmas circunstâncias na ausência da empresa.

2.   Os Estados-Membros podem conceder essa isenção por um exercício fiscal se a empresa apresentar elementos de prova suficientes e objetivos de que a sua interposição não conduz a um benefício fiscal para o(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou para o grupo no seu conjunto, consoante o caso. Esses elementos de prova devem incluir informações sobre a estrutura do grupo e as suas atividades , incluindo uma lista dos seus funcionários equivalentes a tempo inteiro . Devem ainda permitir comparar o montante total do imposto devido pelo(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou pelo grupo no seu conjunto, consoante o caso, tendo em conta a interposição da empresa, com o montante que seria devido nas mesmas circunstâncias na ausência da empresa.

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O Estado-Membro analisa o pedido de isenção no prazo de nove meses após a introdução do pedido e considera-se que este é aceite na ausência de resposta do Estado-Membro após o termo do prazo de nove meses.

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 12 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que uma empresa não tenha uma substância mínima para efeitos fiscais no Estado-Membro em que tem a sua residência fiscal, esse Estado-Membro toma uma das seguintes decisões:

Sempre que uma empresa não tenha uma substância mínima para efeitos fiscais no Estado-Membro em que tem a sua residência fiscal, esse Estado-Membro recusa o pedido de certificado de residência fiscal à empresa para utilização fora da jurisdição desse Estado-Membro.

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 12 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Recusa um pedido de certificado de residência fiscal à empresa para utilização fora da jurisdição desse Estado-Membro;

Suprimido

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 12 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Concede um certificado de residência fiscal que atesta que a empresa não tem direito aos benefícios de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, aos benefícios previstos em acordos internacionais com um objetivo ou efeito semelhante, nem aos benefícios previstos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2011/96/UE e no artigo 1.o da Diretiva 2003/49/CE.

Suprimido

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 12 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando recusa um pedido de emissão de tal certificado, o Estado-Membro emite uma declaração que justifica devidamente tal decisão e atesta que a empresa não tem direito aos benefícios de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, aos benefícios previstos em acordos internacionais com um objetivo ou efeito semelhante, nem aos benefícios previstos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2011/96/UE e no artigo 1.o da Diretiva 2003/49/CE.

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 12 — parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão assegura que essas consequências fiscais sejam bem articuladas em relação aos acordos fiscais bilaterais existentes com os países terceiros, de modo a que estes recebam as informações sobre as presumíveis empresas de fachada.

Alteração 51

Proposta de diretiva

Artigo 13 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AD — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O número de identificação IVA, se disponível, da empresa obrigada a comunicar informações, nos termos do artigo 6.o da Diretiva [SP];

b)

Na falta do número de identificação NIF, o número de identificação IVA, se disponível, da empresa obrigada a comunicar informações, nos termos do artigo 6.o da Diretiva [SP];

Alteração 52

Proposta de diretiva

Artigo 13 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AD — n.o 4 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Um resumo dos elementos de prova apresentados pela empresa, nos termos do artigo 7.o, n.o 2.

g)

Um resumo da declaração e, se necessário, dos elementos de prova apresentados pela empresa, nos termos do artigo 7.o, n.o 2.

Alteração 53

Proposta de diretiva

Artigo 13 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AD — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Sempre que, nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, a autoridade competente de um Estado-Membro identificar outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados pelas informações apresentadas pela empresa, a comunicação referida nesses números deve incluir uma indicação específica para os Estados-Membros considerados interessados.

Alteração 54

Proposta de diretiva

Artigo 14 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 5 % do volume de negócios da empresa no exercício fiscal em causa, se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.o não cumprir esse requisito relativamente a um exercício fiscal no prazo fixado ou fizer uma declaração falsa na declaração fiscal prevista no artigo 7.o.

Os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 2 % do volume de receitas da empresa no exercício fiscal em causa, se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.o não cumprir esse requisito relativamente a um exercício fiscal no prazo fixado e uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 4 % do volume de receitas se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.o fizer uma declaração falsa na declaração fiscal prevista no artigo 7.o. No caso de uma empresa com receitas nulas ou baixas, definida como estando abaixo de um limiar determinado pela autoridade fiscal nacional e não descendo abaixo de um limiar mínimo fixado pela Comissão num ato de execução, a sanção deve basear-se no total dos ativos da empresa.

Alteração 55

Proposta de diretiva

Artigo 14 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O ato de execução referido no segundo parágrafo é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o-A.

Alteração 56

Proposta de diretiva

Artigo 15 — título

Texto da Comissão

Alteração

Pedido de auditorias fiscais

Pedido de auditorias fiscais conjuntas

Alteração 57

Proposta de diretiva

Artigo 15 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro tiver motivos para crer que uma empresa residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, o primeiro Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente do segundo que realize uma auditoria fiscal à empresa.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro tiver motivos para crer que uma empresa residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, o primeiro Estado-Membro , especificando esses motivos, pode solicitar à autoridade competente do segundo que realize uma auditoria fiscal conjunta à empresa , em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.o-A da Diretiva do Conselho (UE) 2021/514  (17).

Alteração 58

Proposta de diretiva

Artigo 15 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade competente do Estado-Membro requerido inicia a auditoria no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido e realiza essa auditoria em conformidade com as regras que regem as auditorias fiscais no Estado-Membro requerido.

Se a autoridade competente requerente não puder realizar uma auditoria fiscal conjunta por razões de ordem jurídica, a autoridade competente do Estado-Membro requerido inicia uma auditoria nacional no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido e realiza essa auditoria em conformidade com as regras que regem as auditorias fiscais no Estado-Membro requerido.

Alteração 59

Proposta de diretiva

Artigo 16 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Número de auditorias a empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1;

f)

Número de auditorias a empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1 , subdivididas em auditorias conjuntas e auditorias regulares ;

Alteração 60

Proposta de diretiva

Artigo 17 — título

Texto da Comissão

Alteração

Relatórios

Reexame

Alteração 61

Proposta de diretiva

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Até 31 de dezembro de 2028 , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

1.    Até … [cinco anos após a data de transposição da presente diretiva] , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e o funcionamento da presente diretiva. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma revisão com vista a aumentar a eficácia da presente diretiva e de uma proposta legislativa que a altere .

Alteração 62

Proposta de diretiva

Artigo 17 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O relatório reexamina e avalia o impacto da presente diretiva nas receitas fiscais dos Estados-Membros, nas capacidades da administração fiscal e, em particular, a necessidade de alterar a presente diretiva. O relatório avalia igualmente se seria adequado acrescentar um indicador de substância baseado no lucro antes de impostos por trabalhador no artigo 7.o e alargar às empresas financeiras regulamentadas a obrigação de declaração dos indicadores de substância mínima para efeitos fiscais prevista nesse artigo e, se necessário, reexaminar a isenção que lhes é concedida em virtude do artigo 6.o, n.o 2-B.

Alteração 63

Proposta de diretiva

Artigo 17 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 15.o .

2.   Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.o .

Alteração 64

Proposta de diretiva

Artigo 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.o-A

Procedimento de comité

1.     A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.


(10)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(13)  Secretariado-Geral do Conselho, 9637/18 FISC 241 ECOFIN 555, Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), Guidance on the interpretation of the third criterion (não traduzido para português); Relatório final da ação 5 do projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, Countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking into Account Transparency and Substance (não traduzido para português). Relatório final

(12)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(13)  Secretariado-Geral do Conselho, 9637/18 FISC 241 ECOFIN 555, Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), Guidance on the interpretation of the third criterion (não traduzido para português); Relatório final da ação 5 do projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, Countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking into Account Transparency and Substance (não traduzido para português). Relatório final

(14)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades–mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).

(15)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

(14)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).

(15)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

(16)   Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1).

(17)   Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1).


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