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Document 52023AE2306

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — a) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção unitário para os produtos fitofarmacêuticos [COM(2023) 221 final — 2023/0126 (COD)] — b) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção unitário para os medicamentos, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1001, o Regulamento (CE) n.° 1901/2006, bem como o Regulamento (UE) n.° 608/2013 [COM(2023) 222 final — 2023/0127 (COD)] — c) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (reformulação) [COM(2023) 223 final — 2023/0128 (COD)] — d) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises e que altera o Regulamento (CE) n.° 816/2006 [COM(2023) 224 final — 2023/0129 (COD)] — e) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (reformulação) [COM(2023) 231 final — 2023/0130 (COD) — f)]Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a patentes essenciais a normas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1001 [COM(2023) 232 final — 2023/0133 (COD)]

EESC 2023/02306

JO C, C/2023/865, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/865/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/865/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/865

8.12.2023

Parecer do Comité Económico e Social Europeu

a) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção unitário para os produtos fitofarmacêuticos

[COM(2023) 221 final — 2023/0126 (COD)]

b) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção unitário para os medicamentos, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1001, o Regulamento (CE) n.o 1901/2006, bem como o Regulamento (UE) n.o 608/2013

[COM(2023) 222 final — 2023/0127 (COD)]

c) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (reformulação)

[COM(2023) 223 final — 2023/0128 (COD)]

d) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises e que altera o Regulamento (CE) n.o 816/2006

[COM(2023) 224 final — 2023/0129 (COD)]

e) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (reformulação)

[COM(2023) 231 final — 2023/0130 (COD)

f)]Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a patentes essenciais a normas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1001

[COM(2023) 232 final — 2023/0133 (COD)]

(C/2023/865)

Relator:

Rudolf KOLBE

Consulta

a)

Conselho da União Europeia, 6.9.2023

Comissão Europeia, 2.6.2023

b)

Conselho da União Europeia, 6.9.2023

Comissão Europeia, 2.6.2023

c)

Parlamento Europeu, 11.9.2023

Conselho da União Europeia, 7.9.2023

d)

Parlamento Europeu, 12.6.2023

Conselho da União Europeia, 12.6.2023

e)

Parlamento Europeu, 11.9.2023

Conselho da União Europeia, 7.9.2023

f)

Parlamento Europeu, 15.6.2023

Conselho da União Europeia, 21.6.2023

Base jurídica

a)

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

b)

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

c)

Artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

d)

Artigos 114.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

e)

Artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

f)

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

4.9.2023

Adoção em plenária

20.9.2023

Reunião plenária n.o

581

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

220/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de adotar medidas em matéria de certificados complementares de proteção (CCP), designadamente, com a intenção de estabelecer um novo CCP centralizado, não só para as patentes europeias «tradicionais», mas também para as patentes europeias com efeito unitário (patentes unitárias), que são fundamentais para estabelecer um sistema de patentes mais harmonizado na UE. As propostas em apreço relativas a um processo centralizado para a obtenção de CCP, bem como as propostas de melhoria dos regulamentos relativos aos mesmos já existentes no que diz respeito aos medicamentos e aos produtos fitofarmacêuticos, são muito bem-vindas. Apesar de certos pormenores nas propostas carecerem de maior clarificação (ver ponto 3, infra), o conceito global foi bem recebido.

1.2.

A proposta relativa a um sistema centralizado de patentes essenciais a normas (PEN) tem potencial para promover de forma eficaz a transparência e a previsibilidade das mesmas. No entanto, a criação de processos e métodos administrativos adequados para estabelecer o caráter essencial e condições justas, razoáveis e não discriminatórias para uma determinada PEN constituirá um grande desafio no âmbito desta proposta, devido à sua complexidade técnica e jurídica. Por conseguinte, o CESE solicita que a Comissão continue a aprofundar a proposta (com base na opção 4) e considere a possibilidade de associar peritos e autoridades competentes, nomeadamente o Tribunal Unificado de Patentes (TUP) (ver ponto 5, infra).

1.3.

As novas propostas relativas a CCP e uma abordagem adequada e transparente para as PEN serão muito vantajosas para as pequenas e médias empresas (PME) inovadoras na UE. Estas propostas podem integrar-se num sistema melhorado de propriedade intelectual da UE que permita investimentos competitivos em PME inovadoras da UE, nomeadamente a possibilidade de as empresas em fase de arranque da UE introduzirem as suas ideias inovadoras no mercado, tanto no mercado único como fora dele.

1.4.

A crise da COVID-19 e a forma como esta foi bem gerida pela UE demonstraram que a disponibilização de produtos essenciais em contexto de crise (como as vacinas contra a COVID-19) não interferiu com as patentes desses produtos e tecnologias. É de importância primordial que o sistema de patentes preveja um sistema de concessão de licenças obrigatórias que seja transparente e justo para todas as partes interessadas (os titulares de direitos, os potenciais titulares de licenças e os cidadãos) e que salvaguarde os direitos fundamentais (ver também os pontos 2.5 e 4, infra). A proposta em apreço não cumpre estes critérios: não está em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nem com as normas mínimas exigidas pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) (1). A proposta em apreço sobre a concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises não estabelece um sistema de decisão justo e transparente (2) em que o titular da patente tenha o estatuto de parte de pleno direito (3), nem estabelece vias de recurso específicas (4), o que não é adequado para um ato de expropriação deste tipo.

1.5.

O CESE recomenda que o processo de concessão de licenças obrigatórias para gestão de crises no respeitante a patentes europeias e unitárias seja conduzido por um tribunal que também possua competências técnicas, como o TUP, e assente num quadro jurídico e processual transparente a elaborar com base no artigo 5.o-A, n.os 2 e 4, da Convenção de Paris, no artigo 31.o do Acordo TRIPS e nas orientações da jurisprudência nacional. A concessão de licenças obrigatórias no respeitante a patentes nacionais e modelos de utilidade nacionais deve ser realizada pelas autoridades nacionais e pelos tribunais nacionais já estabelecidos para pedidos de concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises, com base nas orientações de uma diretiva adequada da UE nessa matéria que corresponda à legislação e à prática no respeitante aos processos perante o TUP.

2.   Observações na generalidade

2.1.

Cabe integrar melhor as patentes unitárias e o TUP nas propostas em apreço. Os juízes do TUP, nomeadamente os juízes tecnicamente qualificados, são as pessoas mais indicadas para ponderar as complexas questões técnicas e jurídicas em causa nos três projetos. Estes juízes possuem um grande conhecimento das práticas em matéria de patentes e dos domínios tecnológicos em causa (quer no que se refere às patentes relacionadas com medicamentos e produtos fitofarmacêuticos para os CCP e à concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises, quer no que se refere às patentes relacionadas com tecnologias da informação para as PEN). Com efeito, o TUP já tem competência exclusiva para decidir sobre a validade dos CCP e das PEN. O TUP tem também competência exclusiva para quaisquer «defesas conexas» de um demandado em processos por violação de patentes, nomeadamente no que diz respeito a pedidos reconvencionais relativos a licenças (5), o que abrange licenças justas, razoáveis e não discriminatórias. Por conseguinte, a concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises poderia ser integrada na esfera de competências do TUP. Além disso, o TUP poderá servir como instância de recurso competente para os recursos contra as decisões relativas aos CCP (o que pode ser estabelecido de forma direta e imediata no tocante aos CCP para patentes unitárias) ou a PEN tomadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) em processos de primeira instância. Estes recursos podem ser introduzidos de forma semelhante aos procedimentos de recurso já existentes para questões relacionadas com o artigo 32.o, n.o 1, alínea i), do Acordo sobre o TUP (6). O TUP (enquanto «soberano da jurisdição em matéria de patentes») deve ser envolvido e plenamente integrado nas propostas em apreço, evitando-se assim, simultaneamente, a criação de um sistema bifurcado entre o EUIPO e o TUP.

2.2.

O EUIPO é a plataforma central para o registo das marcas da UE e dos desenhos e modelos da UE, bem como para questões relacionadas com a proteção da propriedade intelectual (7). Até à data, o EUIPO não está envolvido em questões importantes relacionadas com patentes. No entanto, as propostas em apreço preconizam que se estabeleçam no EUIPO os procedimentos administrativos necessários para cada um dos três projetos. Os projetos em causa (relativos aos CCP, às PEN e à concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises) podem abranger questões técnicas e jurídicas complexas, nomeadamente para determinar:

a)

se um produto (para o qual é solicitado um CCP) está protegido por uma patente de base em vigor (artigo 3.o, n.o 1, alínea a), das propostas relativas ao CCP, questão que surgiu num número significativo de processos perante o TJUE);

b)

se uma patente é uma PEN [artigo 20.o da proposta relativa às PEN, nomeadamente no que diz respeito às verificações do caráter essencial previstas no título V, segundo o qual pelo menos uma reivindicação de patente deve corresponder a pelo menos um requisito ou recomendação da norma, identificado pelo nome da norma, versão (e/ou lançamento) e subcláusula];

c)

a natureza justa, razoável e não discriminatória (título VI da proposta relativa às PEN); ou

d)

se uma expropriação do titular do direito através da concessão de licença obrigatória para a gestão de crises é justificada, estritamente limitada às atividades pertinentes relacionadas com produtos relevantes para a crise na União, e se a taxa de licença para uma concessão de licença obrigatória para a gestão de crises é adequada (artigos 4.o e 5.o da proposta em apreço relativa à concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises).

Estas questões são geralmente tratadas no âmbito de processos nacionais pelas autoridades administrativas e pelos tribunais, mediante a participação de juízes, funcionários e representantes qualificados do ponto de vista técnico e jurídico.

2.3.

A participação de pessoal especializado poderia ser posta em prática através da criação de painéis de exame, tal como sugerido no artigo 17.o das propostas relativas aos CCP, uma vez que os peritos nessa matéria dos institutos nacionais de patentes estabelecidos são elegíveis para participar, mas o centro de competências previsto, a criar no EUIPO para efeitos de verificação do caráter essencial e de determinação da natureza justa, razoável e não discriminatória, não assegura, nos termos em que foi proposto, nem os instrumentos nem o pessoal necessários para as atividades previstas, dado que os requisitos aplicáveis aos examinadores e conciliadores qualificados não foram definidos de forma satisfatória.

2.4.

Os sistemas linguísticos propostos nos projetos em apreço constituem um desafio. Os processos que abrangem patentes, em especial os que envolvem a avaliação do âmbito da proteção de uma determinada patente (como as verificações do caráter essencial — para as PEN — e para determinar se um produto é abrangido por uma patente de base — para os CCP), estão longe de ser simples, e a complexidade aumenta com qualquer requisito de tradução. Embora as traduções geradas por computador já sejam altamente benéficas no domínio das patentes [considerandos 11 a 13 do Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho (8)], o intercâmbio de declarações processuais no decurso de um procedimento de exame ou de um processo que envolva mais do que uma única parte (como nos processos de oposição) exige um regime linguístico claro e transparente. No domínio das patentes, o sistema de três línguas do Instituto Europeu de Patentes (IEP) (o alemão, o inglês e o francês) já deu provas do seu mérito. Uma vez que todas as patentes unitárias são concedidas numa destas três línguas, as línguas do IEP ou a versão «apenas em inglês» podem igualmente constituir um sistema adequado para os três projetos. Os utilizadores do sistema para quem um sistema linguístico que normalmente poderia ser prático implica um encargo adicional, como as PME em desvantagem devido ao sistema linguístico, poderiam beneficiar de uma compensação adequada.

2.5.

A crise da COVID-19 demonstrou a importância de as empresas inovadoras da UE (como a BioNTech, que desenvolveu uma vacina bem-sucedida contra a COVID-19 através de ARNm) terem acesso a um sistema de patentes sólido que permita, nomeadamente, um financiamento adequado nas fases iniciais de desenvolvimento dos seus conceitos inovadores (como a criação da tecnologia de ARNm para vacinas). Sem estas garantias de segurança baseadas na propriedade intelectual e sem um ambiente de investimento financeiro adequado, os meios e os avanços que conduziram ao fornecimento rápido e bem-sucedido dos produtos relevantes em contexto de crise não teriam sido possíveis.

3.   Observações na especialidade sobre as propostas relativas ao CCP

3.1.

As propostas em apreço relativas ao CCP podem ser adequadas para ultrapassar jurisprudência problemática, tais como:

a)

A jurisprudência baseada no acórdão no processo Medeva (C-322/10), segundo o qual os «princípios ativos que não são mencionados no texto das reivindicações da patente de base» não podem ser «produtos» elegíveis para um CCP;

b)

A jurisprudência do TJUE baseada no acórdão no processo Smithkline (C-181/95), segundo o qual o titular da autorização de introdução no mercado (que realizou grandes investimentos neste produto) pode simplesmente ser contornado; ou

c)

A questão de saber em que circunstâncias pode ser concedido mais do que um CCP para o mesmo «produto» (jurisprudência do TJUE baseada no processo C-482/07 «AHP Manufacturing»).

As propostas tornam o sistema mais previsível, o que é especialmente vantajoso para as PME inovadoras.

3.2.

No entanto, para dar seguimento às intenções apresentadas nos considerandos, propõe-se o seguinte. Para contornar a jurisprudência baseada no acórdão no processo Medeva (C-322/10), a disposição pertinente relativa ao âmbito da proteção (tanto das patentes europeias como das patentes unitárias), nomeadamente o artigo 69.o da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE, âmbito da proteção), deve ser incluída na definição de «patente de base» no artigo 2.o:

 

«Por “patente de base” entende-se a patente que protege, de acordo com o âmbito da proteção na aceção do artigo 69.o da CPE, nomeadamente o Protocolo relativo à interpretação do artigo 69.o da CPE, um produto como tal, um processo de obtenção de um produto ou uma aplicação de um produto e que tenha sido designada pelo seu titular para efeitos do processo de obtenção de um certificado».

Por conseguinte, o termo «estritamente» que figura nos considerandos 16 e 18 da revisão dos regulamentos em vigor relativos ao CCP deve ser suprimido.

3.3.

Nos considerandos das propostas em apreço, é abordada a jurisprudência do TJUE baseada no acórdão no processo Smithkline (C-181/95) (não é concedido qualquer CCP sem o consentimento do titular da autorização de introdução no mercado). No entanto, as propostas não incluem quaisquer disposições para salvaguardar os direitos do titular da autorização de introdução no mercado. Assim, devem ser incluídas disposições para considerar estes direitos, por exemplo, como um elemento a ter em conta nos procedimentos de exame ou, pelo menos, como um motivo de oposição (este motivo deve ser limitado ao titular da autorização de introdução no mercado ou ao seu transmissário).

3.4.

As propostas em apreço relativas ao CCP visam disponibilizar os pedidos centralizados de CCP em «todas as línguas da UE». Embora tal possa ser viável para a apresentação do pedido (exceto se for feita, de forma voluntária, uma declaração relativa ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a)) (9), este regime linguístico não é adequado para o processo no seu conjunto. Na prática, após a apresentação do pedido inicial no âmbito de um procedimento relativo a um CCP, os argumentos jurídicos (que muitas vezes estão tecnicamente interligados) podem ser complexos (e muito mais difíceis de traduzir de forma automática para todas as línguas da UE, como uma lista de produtos e serviços de uma marca da UE ou de um desenho ou modelo da UE). Este aspeto reveste-se de particular importância tendo em conta a possibilidade de terceiros assistirem, apresentarem elementos de prova ou se oporem a um procedimento de concessão de um CCP. Além disso, a definição jurídica e as implicações do que constitui uma tradução automática verificada também devem ser integradas nas propostas.

3.5.

A designação de membros jurídica e tecnicamente qualificados para conduzir os procedimentos previstos no âmbito das propostas em apreço relativas ao CCP constitui um enorme desafio no âmbito das propostas nessa matéria. Um desafio ainda maior consiste em estabelecer procedimentos de recurso adequados perante o EUIPO e o Tribunal Geral. As Câmaras de Recurso atuais do EUIPO são as mais competentes para tratar de questões relacionadas com a marca da UE e os desenhos ou modelos da UE, mas não têm qualquer competência em matéria de patentes ou de CCP. Por conseguinte, para que os procedimentos de recurso sejam justos e adequados, é necessário estabelecer a possibilidade de recorrer, após as primeiras instâncias do EUIPO em matéria de CCP, para um organismo com elevada competência em ambos os domínios (patentes e CCP), como o TUP (ver pontos 2.1 e 2.2, supra).

3.6.

Os CCP são geralmente representados por mandatários nacionais ou europeus de patentes qualificados, uma vez que as questões relacionadas com esses certificados exigem uma qualificação e uma compreensão sólidas dos pormenores jurídicos e técnicos (químicos/biológicos) de um determinado processo relativo a um CCP. Do mesmo modo, importa salvaguardar o direito de representar plenamente os requerentes de CCP nos processos de obtenção de proteção centralizada conferida pelo CCP sem custos adicionais desnecessários. Embora esta situação não seja problemática nos procedimentos perante o EUIPO, incluindo as Câmaras de Recurso do EUIPO (ou o TUP), o direito de representação contínua por mandatários de patentes qualificados perante o Tribunal Geral em processos contra decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO (10) e em processos posteriores perante o TJUE deve ser contemplado nas propostas em apreço relativas aos CCP. Embora os mandatários de patentes qualificados sempre tenham tido e continuem a ter o direito de representar os requerentes nos processos relativos a CCP perante o TJUE (como representantes em recursos para o TJUE, nos termos do artigo 267.o do TFUE), esse direito também deve ser explicitamente consagrado para o Tribunal Geral. A exclusão da possibilidade de os mandatários de patentes representarem clientes nos tribunais da UE (e a necessidade de contratar um advogado para esta etapa tardia) conduziria a um resultado altamente injusto e a elevados custos adicionais, que afetariam as PME inovadoras de forma considerável. Além disso, em conjunto com o TUP, foi criada uma habilitação específica de alto nível para mandatários de patentes (o Certificado Europeu de Contencioso em matéria de Patentes, que permite aos seus titulares representar clientes perante o TUP e em recursos do TUP para o TJUE ao abrigo da CPE, nos termos do artigo 267.o). Por conseguinte, esses titulares, na qualidade de representantes, devem ter pleno acesso a todas as instâncias possíveis no âmbito dos procedimentos previstos nas propostas em apreço.

4.   Observações na especialidade sobre a proposta relativa à concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises

4.1.

Conforme referido no ponto 1.4, a crise da COVID-19 demonstrou que a proteção das patentes não impede a introdução rápida de vacinas. No entanto, tal só foi possível graças a muitos anos de progressos prévios relativos a várias plataformas de vacinas, nomeadamente plataformas de vacinas tradicionais, mas também plataformas inovadoras, como as vacinas baseadas em ARNm. A disponibilização de patentes sólidas e eficazes e de um ambiente eficiente e equilibrado para o respeito das patentes foi e continua a ser fundamental para qualquer processo de inovação, bem como para todos os progressos futuros necessários para enfrentar e superar desafios vindouros, como as alterações climáticas, novas pandemias, etc., com recurso a novas tecnologias.

4.2.

O sistema de patentes estabelece mecanismos de equilíbrio para limitar a proteção conferida pelas patentes, quando necessário. O instrumento tradicional para assegurar este equilíbrio consistia no sistema de concessão de licença obrigatória (11) estabelecido a nível internacional pela revisão da Convenção de Paris em Haia, em 1925 (12), a fim de criar um meio-termo em relação ao instrumento anteriormente previsto para sancionar a não utilização de uma invenção patenteada: a caducidade. A partir dessa revisão, a caducidade da patente só podia ser declarada se a concessão de uma licença obrigatória não fosse suficiente para prevenir abusos (ou seja, a não utilização das invenções patenteadas).

4.3.

Por conseguinte, todos os Estados partes na Convenção de Paris introduziram sistemas adequados e equilibrados para a concessão de licenças obrigatórias (13). Uma vez que a concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises contraria fortemente o «direito de propriedade», trata-se de um ato de expropriação. Os procedimentos relativos à concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises devem, por conseguinte, envolver as partes interessadas (pelo menos, o titular da patente, enquanto potencial licenciante da licença obrigatória para a gestão de crises e o potencial titular dessa licença).

4.4.

Por conseguinte, é fundamental que o sistema de patentes preveja um sistema para a concessão de licenças obrigatórias que seja transparente, rápido e justo para todas as partes interessadas. Tal exige que a primeira instância e a(s) instância(s) de recurso possuam competências para a interpretação técnica e jurídica das patentes. O TUP, com base no seu Regulamento Interno, estabeleceu um sistema de resolução de litígios em matéria de patentes que tem por objetivo proferir decisões competentes de primeira instância no prazo de um ano, o que é um prazo igualmente aceitável para os processos de concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises.

4.5.

Por conseguinte, o CESE recomenda que a concessão de licenças obrigatórias para a gestão de crises no respeitante a patentes europeias e unitárias seja tratada pelo TUP ou por um tribunal com competência jurídica e técnica específica equiparável, assente num quadro jurídico e processual transparente a elaborar com base no artigo 5.o-A, n.o 4, da Convenção de Paris (14), no artigo 31.o do Acordo TRIPS e nas orientações da jurisprudência nacional. As autoridades e os tribunais nacionais estabelecidos devem conceder licenças obrigatórias de patentes nacionais e modelos de utilidade nacionais com base nas orientações de uma diretiva adequada da UE que corresponda à legislação e à prática dos processos perante o TUP.

5.   Observações na especialidade sobre a proposta relativa às PEN

5.1.

Como já referido no ponto 1.2, determinar se uma patente é ou não uma PEN não constitui uma tarefa simples. De acordo com a proposta em apreço, tal avaliação (que muitas vezes exige centenas de horas de trabalho em processos judiciais) é realizada através de uma discussão entre um examinador do EUIPO e os titulares de PEN. Qualquer presumível infrator que não faça parte do exame poderá contestar o seu resultado em tribunal. Além disso, se um examinador não concordar com o titular, é necessário que exista a possibilidade de recurso para contestar essa decisão do EUIPO. Também neste caso (ver pontos 2.1 e 3.5, supra), o TUP deve ser instituído como instância de recurso competente.

5.2.

A proposta em apreço não indica o número de recursos necessários por exame, uma vez que estes são pagos pelos utilizadores do sistema. Trata-se de uma atividade adicional que constituirá um encargo para os titulares de PEN, uma vez que lhes será exigido um exame adicional de patentes que poderá nunca ser utilizado em pormenor em negociações de licenças ou em litígios. Também neste caso, cabe perguntar onde irá o EUIPO recrutar profissionais que realizem este exame.

5.3.

O CESE toma nota do título VIII da proposta relativa à PEN, que prevê a formação, o aconselhamento e o apoio às micro, pequenas e médias empresas, bem como condições específicas justas, razoáveis e não discriminatórias para essas empresas, e congratula-se com essas disposições.

Bruxelas, 20 de setembro de 2023.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Oliver RÖPKE


(1)  Os processos devem assegurar um julgamento justo, nomeadamente o direito a um recurso efetivo (artigos 6.o e 13.o da CEDH; artigos 42.o e 59.o do TRIPS).

(2)  Artigo 7.o, n.o 7, da proposta em apreço relativa à concessão de licenças obrigatórias.

(3)  O titular da patente tem apenas a oportunidade de apresentar observações nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da proposta em apreço relativa à concessão de licenças obrigatórias.

(4)  O artigo 21.o da proposta em apreço relativa à concessão de licenças obrigatórias define apenas uma revisão das coimas ou dos pagamentos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), sem especificar quem pode agir ou dar início a essa revisão e em que circunstâncias.

(5)  Artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Acordo sobre o TUP.

(6)   «Ações relativas às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no âmbito das funções a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012».

(7)  Pelo Observatório Europeu.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JO L 361 de 31.12.2012, p. 89).

(9)  No que diz respeito ao motivo pelo qual e ao modo como o produto está protegido pela patente de base.

(10)  Artigo 28.o, n.o 6, das propostas em apreço sobre um CCP centralizado e artigo 29.o, n.o 6, da regulamentação revista em matéria de CCP.

(11)  Com base numa proposta inicial apresentada por Matthias Georg Ratkowsky já em 1870: «Zur Reform des Patentrechts. Vermittelnde Vorschläge» (1870), Viena.

(12)  Que introduziu o atual artigo 5.o-A, n.os 2 a 4, na Convenção de Paris.

(13)  Nomeadamente, os requisitos definidos nos artigos 30.o e 31.o do Acordo TRIPS.

(14)  Sob reserva de certas alterações relativas aos prazos absolutos previstos no artigo 5.o-A, n.o 4, da Convenção de Paris.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/865/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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