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Document 52022XX1207(01)

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita à troca de informações mantidas nos registos eletrónicos respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos entre Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para fins comerciais 2022/C 466/08 (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

JO C 466 de 7.12.2022, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/25


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita à troca de informações mantidas nos registos eletrónicos respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos entre Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para fins comerciais

(2022/C 466/08)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

A AEPD regista que o projeto de proposta introduzirá as seguintes alterações ao Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (1):

nos termos do novo artigo 19.o, n.o 4, as informações contidas em cada registo nacional respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem os capítulos IV e V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (2) devem ser trocadas automaticamente através de um registo central;

de acordo com o novo artigo 20.o, n.o 1, a Comissão deve garantir que as pessoas envolvidas na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem receber uma confirmação por via eletrónica da validade do número de imposto especial de consumo inscrito no registo central.

A AEPD considera que estas alterações não suscitam questões significativas em matéria de proteção de dados, nomeadamente porque as informações a fornecer no contexto da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo não são alteradas pelas alterações propostas.

A AEPD observa igualmente que as alterações propostas não teriam impacto nos meios já estabelecidos para o tratamento de dados pessoais no contexto do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 24 de outubro de 2022, a Comissão Europeia adotou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita à troca de informações mantidas nos registos eletrónicos respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos entre Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para fins comerciais («proposta»).

2.

O objetivo da proposta, de acordo com a exposição de motivos, é introduzir as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao intercâmbio de dados dos operadores económicos que efetuem movimentos de produtos ao abrigo do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 mantidos nos registos nacionais com o registo central, permitindo a plena troca de informações e reduzindo o ónus administrativo para os operadores económicos, bem como o risco de fraude, e melhorando a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Para alcançar estes objetivos, a proposta procura alinhar o procedimento de troca de dados dos operadores económicos que efetuem movimentos de produtos em regime de suspensão do imposto com a troca de dados dos operadores económicos que efetuem movimentos de produtos com imposto pago. Este alinhamento contribuirá para a digitalização do controlo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo disponibilizados para consumo no território de um Estado-Membro e movimentados para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais, bem como para melhorar a luta contra a fraude fiscal, de acordo com a exposição de motivos.

3.

Em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, a partir de 13 de fevereiro de 2023, toda a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo disponibilizados para consumo num Estado-Membro e movimentados para outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais (a chamada «circulação com imposto pago») será controlada através do sistema informatizado, ou seja, o Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS). Até 13 de fevereiro de 2023, o EMCS abrange apenas a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

A extensão do sistema informatizado à circulação com imposto pago pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho exige que se alargue também o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 389/2012.

4.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 26 de outubro de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RGPD (3). A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 6 da Proposta. A este respeito, a AEPD regista igualmente com agrado que já tinha sido consultada informalmente nos termos do considerando 60 do RGPD.

4.   CONCLUSÕES

11.

Tendo em conta as considerações precedentes, a AEPD abstém-se de formular recomendações.

Bruxelas, 9 de novembro de 2022.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União e à livre circulação desses data, e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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