EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022XX1121(01)

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas 2022/C 440/06

JO C 440 de 21.11.2022, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/17


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas

(2022/C 440/06)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

Em 22 de junho de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas (1).

A proposta visa regulamentar o tratamento de dados pessoais no contexto da recolha de dados económicos, ambientais e sociais a nível das explorações agrícolas, bem como a continuação da gestão e utilização desses dados na Rede de Dados sobre a Sustentabilidade das Explorações Agrícolas («RDSA»). A este respeito, a AEPD congratula-se com as referências explícitas à necessidade de cumprir tanto o RGPD (2) como o RPDUE (3). A AEPD congratula-se igualmente com o facto de a proposta conter referências ao RGPD e ao RPDUE ao fornecer definições de termos pertinentes, como «dados pessoais» e «tratamento». No entanto, no interesse da segurança jurídica, a AEPD recomenda vivamente a revisão das definições propostas para assegurar que tanto o RGPD como o RPDUE são referenciados de forma sistemática e coerente e para evitar a introdução de definições de conceitos já abrangidos por esses instrumentos.

A AEPD regista com agrado que, caso os dados individuais sejam partilhados pela Comissão ou pelos organismos de ligação, os dados dos agricultores e todos os outros dados individuais obtidos nos termos da proposta serão anonimizados ou pseudonimizados. Tanto a anonimização como a pseudonimização são técnicas importantes para atenuar os riscos para a proteção de dados. Dito isto, a AEPD considera importante manter uma distinção clara entre estes conceitos, uma vez que os dados sob pseudónimo podem ainda estar relacionados com uma pessoa identificável e, por conseguinte, podem ser considerados dados pessoais.

No que diz respeito à publicação de dados da RDSA, a AEPD recorda que qualquer requisito de publicação de dados pessoais deve, além de estar previsto na lei, cumprir igualmente os outros requisitos decorrentes do artigo 52.o, n.o 1, da Carta e do artigo 6.o, n.o 3, do RGPD. A AEPD considera que a proposta, na sua forma atual, não apresenta uma razão específica de interesse público que justifique a publicação de dados pessoais de forma identificável, mesmo que pseudonimizados antes da publicação. Por conseguinte, a AEPD recomenda que se especifique que apenas os dados da RDSA devidamente anonimizados possam ser disponibilizados ao público.

A AEPD considera que determinadas especificações relativas ao tratamento de dados pessoais devem ser abordadas pela própria proposta e não por meio de atos delegados. Em especial, a AEPD considera que as categorias de dados pessoais, bem como as finalidades específicas para as quais podem ser tratados, devem ser especificadas diretamente na proposta. Além disso, a AEPD recomenda que se especifique (que se determine com critérios) o período de conservação das categorias pertinentes de dados pessoais e que se clarifiquem os papéis dos intervenientes envolvidos. Por último, na medida em que a proposta visa criar um sistema informático para efeitos de ligação de bases de dados, a AEPD recomenda que seja incluída na proposta uma descrição de alto nível da ferramenta informática, incluindo as funções e responsabilidades em matéria de proteção de dados e as garantias pertinentes aplicáveis.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 22 de junho de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Rgulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas («proposta»).

2.

O principal objetivo da proposta é alterar o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho (4), a fim de converter a Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas («RDSA»), com vista a recolher dados sobre a sustentabilidade a nível das explorações agrícolas. A conversão contribuiria igualmente para a melhoria dos serviços de aconselhamento aos agricultores e a avaliação comparativa do desempenho das explorações agrícolas.

3.

Atualmente, os dados são recolhidos principalmente para avaliar os aspetos económicos das explorações agrícolas, sendo igualmente necessário avaliar a sua sustentabilidade global, incluindo os dados ambientais relacionados com o solo, o ar, a água e a biodiversidade, bem como os dados que abrangem a dimensão social da agricultura. A conversão da RICA em RDSA permitiria a avaliação comparativa do desempenho das explorações agrícolas em relação às médias regionais, nacionais e setoriais. No que respeita aos dados contabilísticos, as contabilidades das explorações agrícolas constituem a fonte fundamental para qualquer avaliação dos rendimentos das explorações agrícolas e para a análise do seu funcionamento. As informações recolhidas poderiam também ser utilizadas para prestar serviços de aconselhamento personalizados e informação aos agricultores, com o objetivo de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas (5).

4.

A proposta alteraria igualmente a forma como os dados são recolhidos, proporcionando, nomeadamente, a interoperabilidade com outros sistemas que contêm dados das explorações agrícolas, permitindo combinar os dados originalmente recolhidos para diferentes fins. Para o efeito, seria introduzido um identificador único da exploração agrícola. Além disso, a proposta impõe igualmente a publicação de dados da RDSA.

5.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 22 de junho de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RGPD. A este respeito, a AEPD convida os colegisladores a incluírem uma referência explícita a esta consulta num dos considerandos da proposta.

4.   CONCLUSÕES

32.

Tendo em conta o que precede, a AEPD recomenda:

a)

rever as definições propostas, a fim de assegurar que tanto o RGPD como o RPDUE são referenciados de forma sistemática e coerente e evitar a introdução de definições de conceitos já abrangidos por esses instrumentos;

b)

alterar a redação do artigo 16.o, n.o 2, e do considerando 8 da proposta para eliminar qualquer sugestão de que a pseudonimização evitaria a possibilidade de identificação;

c)

especificar, no artigo 16.o da proposta, que só os dados da RDSA devidamente anonimizados podem ser disponibilizados ao público;

d)

especificar as categorias de dados pessoais, a fim de assegurar que o tratamento de dados pessoais se limita ao que é diretamente relevante e necessário para atingir as finalidades especificadas da proposta;

e)

especificar todas as finalidades para as quais os dados pessoais podem ser tratados no articulado da proposta;

f)

estabelecer um período de conservação para as categorias pertinentes de dados pessoais em causa ou, pelo menos, estabelecer critérios para determinar esses períodos, tendo em conta as finalidades do tratamento;

g)

atribuir claramente as funções dos vários intervenientes envolvidos como responsável pelo tratamento, responsável conjunto pelo tratamento ou subcontratante;

h)

na medida em que a proposta visa criar um sistema informático para efeitos de ligação de bases de dados, fazer constar na proposta uma descrição de alto nível da ferramenta informática, incluindo as funções e responsabilidades em matéria de proteção de dados e as garantias pertinentes aplicáveis.

Bruxelas, 11 de agosto de 2022.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM(2022) 296 final.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Regulamento (CE) N. o 1217/2009 do Conselho de 30 de Novembro de 2009 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).

(5)  Considerando 4 da proposta.


Top