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Document 52022XC1104(02)

Comunicação da Comissão Sinergias entre os programas Horizonte Europa e FEDER 2022/C 421/03

C/2022/7307

JO C 421 de 4.11.2022, p. 7–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/7


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Sinergias entre os programas Horizonte Europa e FEDER

(2022/C 421/03)

Índice

INTRODUÇÃO 8
TIPOS DE SINERGIAS 9

1.

Selo de excelência 9

2.

Transferências do FEDER para o Horizonte Europa 14

3.

Financiamento cumulativo 18

4.

Parcerias europeias 23

5.

Financiamento combinado (associação de equipas) 32

6.

Sinergias a montante e a jusante 33
ANEXO 1 36
ANEXO 2 39
ANEXO 3 41

INTRODUÇÃO

O quadro regulamentar que rege os fundos da política de coesão em regime de gestão partilhada e os fundos em regime de gestão direta no período de 2021-2027 permite reforçar as sinergias entre estes dois tipos de financiamento da UE (1).

Entre os mecanismos pertinentes encontram-se os selos de excelência, as transferências, o financiamento cumulativo [que também pode ser utilizado para apoiar Parcerias Europeias Cofinanciadas e Institucionalizadas do Horizonte Europa (HE)] e o apoio à associação de equipas. O presente documento de orientação abrange estes mecanismos e as «sinergias a montante/jusante».

O presente documento tem por objetivo descrever as novas oportunidades à disposição das autoridades de gestão (AG) dos programas da política de coesão, dos pontos de contacto nacionais do HE e dos promotores/proponentes de projetos do HE. O documento destina-se igualmente a facilitar a utilização dos mecanismos pertinentes referidos no parágrafo anterior, centrando-se nas sinergias entre o HE e os programas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (2).

A dimensão operacional das sinergias, no âmbito da qual se registaram muitos progressos na legislação para 2021-2027, é igualmente importante e completa a dimensão estratégica. Uma troca regular de pontos de vista sobre as sinergias entre as autoridades dos Estados-Membros envolvidas nos programas da política de coesão e na execução do HE ajudaria a sensibilizar para as possibilidades que as sinergias oferecem aos Estados-Membros.

Contexto estratégico a nível da UE

As políticas da UE têm como uma das suas prioridades promover uma transformação económica inovadora, inteligente e sustentável e promover a excelência na investigação e inovação (I&I), atenuando e superando a persistente fratura em matéria de inovação (a disparidade entre a capacidade de inovar dos setores público e privado dos Estados-Membros). O HE e o FEDER são instrumentos fundamentais da UE para obter resultados relativamente a estes objetivos interligados.

O HE centra-se no apoio à I&I de excelência, em conformidade com o artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A política de coesão visa promover e apoiar o desenvolvimento harmonioso do conjunto dos Estados-Membros e das suas regiões, em conformidade com o artigo 174.o do TFUE, nomeadamente por meio da redução das disparidades regionais. A figura seguinte ilustra os principais elementos estruturais do apoio do HE e da política de coesão à I&I.

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Por conseguinte, a aproximação entre a política de coesão e o HE tem constituído uma prioridade importante para a Comissão nos últimos anos, especialmente na preparação para o período de 2021-2027. O objetivo é reforçar o impacto de ambas as políticas mediante a criação de complementaridades, em especial nas regiões menos desenvolvidas e periféricas. A promoção de uma abordagem integrada e o reforço das sinergias entre estes instrumentos fundamentais da UE (e os respetivos pilares e objetivos estratégicos) podem oferecer novas situações vantajosas para todos. É possível, por exemplo, promover o desenvolvimento económico regional sustentável e inteligente, melhorando simultaneamente o ecossistema de inovação da UE de forma geral e tornando-o mais eficaz na resposta aos principais desafios societais, bem como no desenvolvimento de cadeias de valor estratégicas fundamentais.

Esta abordagem cria novas oportunidades para ajudar a promover a inovação em todas as regiões e a integrar melhor as regiões menos desenvolvidas e periféricas no Espaço Europeu da Investigação (EEI) e no ecossistema europeu da inovação (EIE).

A comunicação da Comissão relativa a um novo EEI para a I&I (3) assinalou um passo importante na criação do EEI. O EEI tem por objetivo reforçar a excelência e a cooperação transfronteiras entre os investigadores, assim como criar uma massa crítica em domínios estratégicos fundamentais e oportunidades de relocalização dos investigadores e, em última análise, de criação de um mercado único aberto para a I&I. O novo plano orientado para o futuro estabelecido na referida comunicação possui um conjunto ambicioso de objetivos estratégicos — priorizar investimentos e reformas; melhorar o acesso à excelência e reforçar os sistemas de I&I em toda a UE; melhorar a transposição dos resultados da I&I para a economia; e aprofundar a integração entre as políticas nacionais.

Além disso, em 16 de julho de 2021, a Comissão adotou uma proposta de recomendação do Conselho sobre um Pacto para a Investigação e Inovação na Europa (4). A recomendação estabelece uma série de domínios prioritários de ação conjunta em apoio do EEI. Tal inclui colaborar de modo a dar resposta aos desafios da transição digital e ecológica (por exemplo, na execução de missões e parcerias europeias ao abrigo do HE).

As sinergias assentam no facto de as AG dos programas relevantes para a I&I se conhecerem mutuamente e conhecerem os respetivos programas. Assentam igualmente no facto de os representantes nacionais em matéria de I&I conhecerem as prioridades e ações do HE (tais como as novas missões e parcerias), bem como as prioridades regionais de especialização inteligente. Estas prioridades e ações constituem um excelente ponto de referência para o desenvolvimento de complementaridades. As sinergias entre o quadro de I&I e os programas de coesão podem maximizar o montante, a qualidade e o impacto do investimento em I&I, concebendo planos estratégicos que se complementam mutuamente e utilizando diferentes fontes de financiamento (em consonância com os objetivos específicos de cada programa/fundo).

As estratégias de especialização inteligente são fundamentais para as sinergias com instrumentos relacionados com o crescimento inteligente a nível da UE (especialmente com o HE). A definição ascendente de prioridades das estratégias de especialização inteligente deverá facilitar a procura de parceiros noutros Estados-Membros para cooperar em temas e cadeias de valor relacionados.

No que diz respeito ao FEDER, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Disposições Comuns (RDC) (5) exige que os Estados-Membros especifiquem nos seus acordos de parceria estratégica: «as complementaridades e sinergias entre os fundos abrangidos pelo acordo de parceria […] e outros instrumentos da União, […] e, se for caso disso, os projetos financiados ao abrigo do Horizonte Europa». De igual modo, para cada programa da política de coesão, o artigo 22.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), do RDC exige um resumo dos principais desafios, tendo em conta «as necessidades de investimento e a complementaridade e sinergias com outras formas de apoio».

Em todo o caso, cabe às AG decidir se recorrem ou não a mecanismos de sinergia.

TIPOS DE SINERGIAS

1.   Selo de excelência

O selo de excelência é um rótulo de qualidade atribuído pela Comissão a uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas concorrencial ao abrigo de um instrumento da UE e considerada como cumprindo os requisitos mínimos de qualidade desse instrumento da União, mas que não pôde ser financiada devido a restrições orçamentais. O selo de excelência indica que um projeto pode ser um bom candidato para receber apoio de outras fontes de financiamento da UE ou nacionais.

No âmbito do HE, o selo de excelência reconhece o valor da proposta e ajuda outros organismos de financiamento a tirar partido do processo de avaliação do HE. Pode, por exemplo, ser atribuído a propostas apresentadas no âmbito do Acelerador do Conselho Europeu de Inovação (CEI) (um antigo Instrumento a favor das PME) do HE, do programa Transição do CEI, das Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA), da associação de equipas e da prova de conceito do Conselho Europeu de Investigação (ERC).

Relativamente à política de coesão nos Estados-Membros, as AG podem seguir um processo de seleção simplificado ao decidir sobre as operações de financiamento com um selo de excelência (6) a partir dos programas do FEDER. Essas operações devem satisfazer três critérios:

em primeiro lugar, devem estar em conformidade com o programa (e com as estratégias pertinentes subjacentes ao programa) e contribuir eficazmente para a realização dos objetivos específicos do programa,

em segundo lugar, sempre que se inserirem no âmbito de aplicação de uma condição habilitadora, devem ser coerentes com as estratégias e os documentos de planeamento correspondentes com vista ao cumprimento dessa condição habilitadora,

em terceiro lugar, devem inserir-se no âmbito de aplicação do fundo em causa e ser atribuídas a um tipo de intervenção (7).

Legislação pertinente

RDC

Artigo 2.o, ponto 45, artigo 73.o, n.o 4, e considerando 61

HE

Artigo 2.o, ponto 23, artigo 15.o, n.o 2, artigo 24.o, n.o 4, e artigo 48.o, n.o 7

Legislação conexa

Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)

Artigos 25.o-A e 25.o-B (auxílios estatais)

Considerações políticas

O selo de excelência é um rótulo de qualidade atribuído a propostas de projeto apresentadas no âmbito do HE (o programa de financiamento de I&I da UE até 2027) e do seu antecessor, o Horizonte 2020. O selo de excelência certifica que estas propostas são excelentes e aumenta a sua visibilidade aos olhos de eventuais entidades financiadoras (privadas ou públicas; nacionais ou regionais; incluindo as AG dos fundos da política de coesão) interessadas em investir em projetos promissores de I&I. Deste modo, o selo de excelência ajuda estas propostas a encontrar financiamento alternativo.

Os organismos de financiamento podem igualmente tirar partido do processo de avaliação de elevada qualidade e consolidado do HE para promover o desenvolvimento territorial. Tal permite que os Estados-Membros e as regiões identifiquem e tirem partido de um conjunto de propostas de projetos de I&I no seu território que melhorariam o seu desempenho e a sua capacidade em termos de I&I.

Os requerentes que recebem uma avaliação positiva num convite à apresentação de propostas do HE e um selo de excelência podem candidatar-se a um eventual financiamento do FEDER se o projeto estiver em consonância com as prioridades dos programas da política de coesão do Estado-Membro ou da região dos promotores do projeto.

O certificado do selo de excelência contém todas as informações essenciais da proposta de que um organismo de financiamento necessita para identificar a proposta e compreender as suas principais características e o seu valor (título da proposta, referência ao convite/tópico e designação e endereço da entidade jurídica do proponente). O certificado, assim como a proposta de projeto e o relatório de síntese da avaliação, é digitalmente selado para prevenir a fraude (sendo tal indicado nos documentos). Por último, as assinaturas dos membros da Comissão Europeia responsáveis pela Coesão e Reformas e pela Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude demonstram o seu empenho político em mobilizar financiamento alternativo para estes projetos.

O selo de excelência é particularmente adequado para componentes do HE com um único beneficiário (tais como os programas Acelerador e Transição do CEI, as MSCA, a prova de conceito do ERC e a associação de equipas). Embora se possa ponderar a possibilidade de atribuir selos de excelência multibeneficiários no futuro, pretende-se atualmente atribuir o selo de excelência apenas a componentes monobeneficiários durante a primeira fase do HE. Será necessário especificar esta condição no convite à apresentação da proposta em causa. As componentes que atribuem selos de excelência serão indicadas no programa de trabalho pertinente.

A Comissão também pode atribuir selos de excelência a propostas de projetos provenientes do exterior da UE (em especial de países associados ao HE) que possam recorrer a outras fontes de financiamento não relacionadas com a política de coesão.

O apoio ao financiamento de projetos com selo de excelência no âmbito de um programa do FEDER é voluntário, dependendo da decisão da AG e em consonância com o programa. Por conseguinte, o certificado não confere um direito automático a obter financiamento alternativo. Trata-se de uma possibilidade que o Estado-Membro ou a região pode decidir explorar, cabendo, porém, a decisão final à AG competente.

Foram efetuadas as simplificações que se seguem para evitar a duplicação desnecessária do trabalho dos beneficiários e das AG na apresentação, avaliação e seleção das operações para apoio do FEDER.

Os Estados-Membros, as regiões e os beneficiários podem aplicar as categorias do HE, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis que beneficiam de simplificações das regras da UE aplicáveis em matéria de auxílios estatais (o RGIC).

A avaliação do HE em termos técnicos/de conteúdo é considerada válida, o que significa que a AG do programa do FEDER não precisa de executar uma nova avaliação. Contudo, antes de assinarem o documento que estabelece as condições do apoio juntamente com os beneficiários, as AG têm de verificar se esses projetos cumprem os requisitos específicos do RDC e do FEDER não abrangidos pela avaliação do HE. Tal deve-se à necessidade de estes projetos serem formalmente selecionados em consonância com o RDC — ou seja, elegibilidade especial (PME em dificuldade), contributo para objetivos de programas de financiamento alternativos, condições habilitadoras aplicáveis e âmbito de aplicação do fundo [ver artigo 73.o, n.o 2, alíneas a), b) e g), do RDC].

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Principais etapas do processo

Preparação / programação

Os programas de trabalho anuais ou semestrais do HE especificam em que convites podem ser atribuídos selos de excelência. Estes programas de trabalho do HE podem ser consultados e descarregados no portal Funding & Tenders. (https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/horizon)

Os Estados-Membros e as regiões devem informar a Comissão da sua disponibilidade para permitir que os programas do FEDER prestem apoio a projetos com um selo de excelência do HE. Os Estados-Membros ou as regiões podem incluir estas informações na secção do acordo de parceria relativa às complementaridades e sinergias e na descrição do objetivo específico no programa do FEDER em causa. A AG pode decidir apoiar propostas de projetos com selo de excelência, mesmo que estas não sejam explicitamente referidas no acordo de parceria ou no programa. Em todo o caso, a AG deve assegurar que os projetos selecionados estão em conformidade com o programa.

Atribuição de selos de excelência pela Comissão

O certificado do selo de excelência é atribuído às propostas elegíveis e transmitido juntamente com uma carta que informa os proponentes dos resultados da avaliação. Os programas de trabalho do HE contêm mais pormenores sobre as condições e o processo de obtenção de um selo de excelência.

Atribuição do apoio

O titular do selo de excelência candidata-se diretamente ao programa do FEDER em causa.

Os projetos com selo de excelência não têm de se submeter ao processo de seleção habitual de projetos do FEDER. No entanto, devem ser submetidos, pelo menos, a uma avaliação simplificada conforme aos critérios de seleção aprovados pelo comité de acompanhamento (conformidade com as condições habilitadoras aplicáveis, âmbito de aplicação do fundo e objetivos do programa, bem como com as regras aplicáveis da UE em matéria de auxílios estatais), de modo a assegurar que as operações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 73.o, n.o 2, alíneas a), b) e g), do RDC, tal como estabelecido no artigo 73.o, n.o 4, do RDC.

A avaliação dos projetos com selo de excelência para financiamento do FEDER deve ser uma avaliação simplificada (verificação da conformidade), mas os procedimentos nacionais podem variar. As AG podem escolher a opção que entendam ser a melhor (lançamento de um convite público; «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», etc.; ou seleção direta de projetos quando o programa prevê esta opção, desde que sejam respeitados os princípios da transparência e da não discriminação).

No caso do apoio à política de coesão, as AG podem estabelecer, por meio de critérios de seleção, limiares superiores às pontuações mínimas exigidas para o financiamento do HE.

O sítio Web do selo de excelência contém vários exemplos. (https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/funding/funding-opportunities/seal-excellence_en#how)

O programa do FEDER é encorajado a informar a DG REGIO (unidade geográfica relevante) e a comunidade de práticas específica em matéria de selos de excelência (RTD-SEAL-OF-EXCELLENCE@ec.europa.eu) do apoio que presta a projetos com selo de excelência.

Execução, acompanhamento e controlo

Os beneficiários executam os projetos em conformidade com as regras e os processos da política de coesão. As propostas com um selo de excelência são cofinanciadas em conformidade com as regras do RDC e as regras específicas do FEDER. Desde que cumpra as regras do programa, a AG pode aplicar determinadas categorias de regras do HE (por exemplo, às categorias, aos montantes máximos e aos métodos de cálculo dos custos elegíveis). A AG deve indicar estes elementos no documento que estabelece as condições do apoio.

A taxa de cofinanciamento aplicada ao financiamento público global do projeto não pode exceder a taxa de financiamento ao abrigo das regras do programa do HE se o apoio for concedido sob a forma de auxílio estatal ao abrigo dos artigos 25.o-A ou 25.o-B do RGIC (ver secção relativa aos auxílios estatais abaixo).

São aplicáveis as mesmas regras em matéria de acompanhamento e controlo que as aplicáveis a outras operações no âmbito do programa do FEDER pertinente.

O painel público do HE disponibiliza dados agregados sobre o selo de excelência, incluindo uma visualização da discriminação do selo por país e região.

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Informações importantes

E as regras da UE em matéria de auxílios estatais?

O financiamento dos programas do FEDER pode ser abrangido pelas regras da UE em matéria de auxílios estatais se os beneficiários forem empresas. Nesse caso, o financiamento deve ser compatível com o mercado interno, com base nas regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis. Para os projetos que receberam o selo de excelência, os artigos 25.o-A e 25.o-B do RGIC (8) são uma opção à disposição dos Estados-Membros para assegurar a compatibilidade com o mercado interno. Além disso, o RGIC estabelece uma série de condições gerais que todas as medidas de auxílio aplicadas ao abrigo do RGIC devem cumprir, independentemente do seu objetivo. As condições específicas estabelecidas nos artigos 25.o-A e 25.o-B do RGIC permitem o financiamento, ao abrigo do FEDER, de projetos que tenham recebido um selo de excelência — à mesma taxa de financiamento e com os mesmos custos elegíveis do HE — sem notificação prévia formal à Comissão e sem necessidade de realizar outra avaliação técnica. A autoridade que concede o auxílio está obrigada a respeitar as condições gerais e específicas do RGIC aplicáveis ao conceder o financiamento. Para além da sua candidatura inicial ao HE, o titular do selo de excelência tem de cumprir os critérios de seleção aplicáveis aos projetos com selo de excelência estabelecidos pela AG e tem também de assegurar que cumpre as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis.

Enquanto AG/outro organismo de financiamento, como nos podemos manter informados sobre a evolução e as melhores práticas de apoio às propostas com selo de excelência?

A comunidade de práticas específica do selo de excelência continuará a permitir que as AG interessadas do FEDER e outros organismos de financiamento partilhem boas práticas sobre a melhor forma de apoiar as propostas com selo de excelência, se mantenham atualizados sobre os últimos acontecimentos e tenham acesso a todas as informações e dados pertinentes sobre as propostas com selo de excelência nas suas regiões (número, financiamento solicitado, etc.). Tal deverá facilitar o planeamento de regimes de financiamento alternativos.

Enquanto AG/outro organismo de financiamento, como nos podemos manter informados sobre as propostas no nosso país/região que receberam o selo de excelência?

Os titulares do selo de excelência devem dar o seu consentimento para que um conjunto limitado de informações (ou seja, dados de contacto, como o nome da empresa, o endereço da empresa e o endereço eletrónico da pessoa de contacto, um resumo da proposta, o montante do apoio financeiro solicitado e as palavras-chave utilizadas) seja partilhado com as AG da política de coesão e outras entidades públicas ou privadas potencialmente interessadas em financiar ou apoiar a sua empresa. As AG poderão aceder a estas informações e contactar o titular do selo de excelência. No sítio Web específico do selo de excelência são disponibilizadas mais informações sobre como utilizar o selo de excelência e como encontrar os dados de contacto das AG por país.

Em que condições podem as AG financiar projetos que se candidataram ao HE, mas não foram selecionados para financiamento do HE e não receberam um selo de excelência?

Para que a política de coesão apoie um projeto que não possua um selo de excelência, o projeto deve ser submetido à avaliação completa habitual exigida no âmbito de um programa da política de coesão (a avaliação simplificada é apenas aplicada a projetos com um selo de excelência e a operações selecionadas ao abrigo de um programa cofinanciado pelo HE).

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Exemplo prático

Projeto com um selo de excelência do Acelerador do CEI do HE (programa de trabalho do CEI de 2022, p. 74, incluindo as notas de rodapé 63 e 64):

Uma PME candidata-se a um convite do HE e passa as etapas de avaliação antes do júri («GO») estabelecidas no programa de trabalho anual do CEI. Não obstante a sua elevada qualidade, o júri do CEI considera que a proposta de projeto não pode ser financiada devido à falta de fundos disponíveis suficientes. Normalmente, a PME receberá um selo de excelência (exceto em casos específicos previstos no programa de trabalho do CEI — por exemplo, quando a PME não autoriza a partilha de informações sobre a sua proposta).

Uma PME que possua um selo de excelência pode dirigir-se a outros organismos de financiamento — por exemplo, as AG dos programas da política de coesão. Com a autorização prévia do requerente, a Comissão pode igualmente partilhar as informações essenciais, nomeadamente os dados de contacto, sobre o pedido selecionado. No que diz respeito aos resultados da avaliação e a outros dados sensíveis, a sua comunicação às autoridades financeiras interessadas está sujeita à celebração de acordos de confidencialidade específicos. Além disso, a Comissão pode partilhar informações, com o consentimento do requerente, com outras organizações que possam apoiar a PME — por exemplo, a Enterprise Europe Network ou rede europeia de empresas (EEN). A EEN pode prestar serviços de apoio individualizado às PME titulares de um selo de excelência, de modo a ajudá-las a identificar fontes de financiamento alternativas pertinentes (incluindo programas financiados pelo FEDER) e ajudá-las em quaisquer processos de candidatura (incluindo um eventual ajustamento da proposta de projeto), no reforço das capacidades para os processos de candidatura e no domínio das competências de apresentação, bem como facultar-lhes ligações a outros serviços de apoio pertinentes, como serviços de procura e identificação de parceiros comerciais adequados. Os serviços da EEN, adaptados às necessidades de cada titular do selo de excelência, assumem a forma de pacotes de serviços de entre três e cinco dias prestados gratuitamente à PME em questão.

Para apoiar os projetos com selo de excelência, as AG podem decidir que as categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis respeitarão as regras do HE, desde que sejam cumpridas as condições de compatibilidade dos auxílios estatais estabelecidas no artigo 25.o-A e no capítulo 1 do RGIC. Nesse caso, as AG podem aplicar as regras aplicáveis ao Acelerador estabelecidas no Programa-Quadro do Horizonte («A componente “subvenção ou adiantamento reembolsável” do apoio do Acelerador não pode exceder 70 % dos custos totais elegíveis da ação de inovação selecionada» — artigo 48.o, n.o 9, do Regulamento Programa-Quadro do Horizonte) (9). Além disso, tal como explicado no Programa Específico do Horizonte (ponto 1.1.2), «a combinação e o volume de financiamento» ao abrigo do Acelerador «serão adaptados às necessidades da empresa, à sua dimensão e fase, à natureza da tecnologia/inovação e à duração do ciclo de inovação» (10).

Se previsto no programa de trabalho, os titulares do selo de excelência do CEI podem beneficiar dos eventos de promoção organizados pelos serviços de aceleração empresarial do CEI para estabelecer ligações entre a comunidade de inovadores do CEI — incluindo os titulares de um selo de excelência — e os investidores, parceiros e adquirentes públicos. A aceleração empresarial do CEI presta igualmente vários serviços de acompanhamento e mentoria e proporciona aos inovadores acesso a redes internacionais de potenciais parceiros, incluindo potenciais parceiros industriais, para complementar uma cadeia de valor ou desenvolver oportunidades de mercado e/ou encontrar investidores ou outras fontes de financiamento privado ou das empresas (11).

As propostas com selo de excelência do Acelerador do CEI são promovidas, não só junto das AG do FEDER, mas também junto de fontes de financiamento privadas (por exemplo, por meio de eventos específicos de promoção por via eletrónica organizados por comunidades e redes específicas do selo de excelência, bem como por meio da sinalização do selo de excelência no portal InvestEU).

2.   Transferências do FEDER para o Horizonte Europa

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do RDC, os Estados-Membros podem solicitar a transferência de até 5 % dos seus recursos em regime de gestão partilhada para qualquer outro(s) fundo(s) ou instrumento(s) da UE em regime de gestão direta ou indireta. O limite de 5 % aplica-se à dotação nacional inicial de um determinado fundo e não a um programa específico ou a uma (categoria de) região. Os recursos transferidos só podem ser utilizados para autorizações orçamentais futuras (ou seja, para os anos seguintes). Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa (12).

Esses montantes transferidos não são contabilizados na concentração temática para o FEDER.

O HE permite que todas as suas partes recebam transferências de recursos provenientes de programas de gestão partilhada.

Legislação pertinente

RDC

Artigo 26.o do RDC, Transferência de recursos, e considerando 19

Horizonte Europa

Artigo 15.o, n.os 5 e 6

Legislação conexa

RDC

Artigo 24.o (Alteração dos programas)

Considerações políticas

As AG podem recorrer a transferências para permitir que propostas de excelência do HE do seu Estado-Membro/região participem no HE quando as restrições orçamentais impeçam a sua seleção para apoio do HE.

As transferências podem acrescentar valor quando são direcionadas para domínios de I&I que tenham sido considerados prioritários nas estratégias de especialização inteligente nacionais e/ou regionais e que, regra geral, tenham uma participação excessiva nos convites do HE. No entanto, não é juridicamente exigido que os investimentos abrangidos pelos fundos transferidos correspondam às prioridades de especialização inteligente.

As transferências proporcionam oportunidades para, nomeadamente:

reforçar a participação no HE dos beneficiários de regiões/Estados-Membros que têm tradicionalmente uma baixa taxa de participação e de êxito no HE,

promover projetos em domínios considerados prioritários por meio da especialização inteligente,

preservar a capacidade administrativa a nível nacional/regional na seleção e no acompanhamento dos projetos de I&I, uma vez que tal não será feito pela AG ao abrigo das regras do RDC, mas sim pela respetiva agência ao abrigo das regras do HE (especialmente quando não existam projetos de excelência suficientes para justificar o lançamento de um convite completo a nível nacional/regional ao abrigo do programa do RDC; quando exista um grande número destas propostas de excelência no âmbito do HE; ou quando a AG do programa do RDC pretenda diversificar o seu tipo de apoio).

As transferências são particularmente adequadas para componentes com um único beneficiário. A primeira fase do HE só permitirá a transferência para estas componentes.

Os recursos transferidos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem limitar o âmbito territorial da transferência para uma região específica (ou seja, a região abrangida por um programa da política de coesão a partir do qual os recursos são transferidos).

As transferências podem permitir que os Estados-Membros ou as regiões com baixas taxas de participação no HE desenvolvam as suas capacidades de I&I, aumentando a participação das suas próprias entidades jurídicas no HE. Tal deve-se ao facto de uma transferência só poder beneficiar os beneficiários desse Estado-Membro/região em causa.

A transferência para o HE pode ainda proporcionar oportunidades de aprendizagem aos promotores dos projetos, como as PME ou as universidades, uma vez que estes poderão entrar no processo do HE graças aos recursos adicionais disponibilizados ao HE pela transferência do seu Estado-Membro ou região. O projeto entrará no processo de preparação das subvenções e estará plenamente sujeito às regras do HE, incluindo as taxas de financiamento. A agência competente da Comissão acompanhará o projeto durante toda a sua duração.

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Principais etapas do processo

Preparação

As transferências devem ser explicitamente especificadas no acordo de parceria [ou num pedido de alteração de um programa, se tal for acordado pelo comité de acompanhamento (CA)] (13). Se as transferências não forem inicialmente indicadas no acordo de parceria, podem ainda ser posteriormente solicitadas a qualquer momento por meio de um pedido de alteração do programa em regime de gestão partilhada em causa (incluindo o seu plano de financiamento).

As transferências por meio de uma alteração do programa requerem a aprovação prévia do CA. Além disso, se «o pedido […] disser respeito a uma alteração de um programa, apenas podem ser transferidos recursos de anos civis futuros.» Para mais pormenores sobre os requisitos, ver artigos 24.o e 26.o do RDC.

Ao solicitar uma transferência, o Estado-Membro/a AG deve explicar de que forma a transferência beneficiaria o Estado-Membro ou (no caso de um programa regional) as regiões específicas que procedem à transferência e de que forma esta contribuiria para alcançar os objetivos do instrumento destinatário. Para facilitar a execução, o pedido poderá especificar a componente do HE (por exemplo, Acelerador do CEI) que a transferência visa.

Para definir a componente e o montante a transferir, os serviços da Comissão podem facultar uma estimativa do montante suscetível de ser absorvido no período em questão, com base no historial desse Estado-Membro/dessa região no âmbito da componente escolhida.

Avaliação dos pedidos por parte da Comissão

A Comissão deve opor-se a um pedido de transferência sempre que tal comprometa a realização dos objetivos do programa cujos recursos seriam transferidos.

Se a Comissão aprovar a transferência, tal é oficialmente confirmado na decisão que aprova o acordo de parceria ou a alteração do programa.

A linha cronológica para a aprovação do pedido de transferência é apresentada abaixo do presente quadro.

Atribuição do apoio

Uma vez aprovada, a transferência fica à disposição do HE no ano civil seguinte para os convites desse ano. A partir desse momento, a transferência pode ser utilizada em benefício do Estado-Membro/região em causa. Pode apoiar propostas localizadas nas regiões/no país de transferência e que tenham recebido uma avaliação positiva de peritos independentes, mas que não puderam ser aceites devido a restrições orçamentais. As transferências suplementam — e não substituem — o apoio do orçamento inicial do HE.

Os projetos são selecionados com base na lista de classificação resultante da avaliação do HE ou de regras específicas (respeitando a delimitação nacional/regional do montante transferido). No caso do Acelerador do CEI, o orçamento transferido será repartido segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», de acordo com o planeamento em matéria de datas-limite (são lançados processos de seleção de três em três meses) até à sua plena utilização.

As regras do HE são aplicáveis aos montantes transferidos, que estão sujeitos às mesmas condições de execução de projetos que todos os outros projetos do HE.

Utilizar-se-á o nível de código NUTS2 para definir a região. Os dados sobre os projetos financiados (analisados por região) são disponibilizados ao público no painel do HE. O painel indicará que o projeto foi apoiado com fundos transferidos.

Execução, acompanhamento e controlo

Na sequência da transferência, a execução (incluindo o acompanhamento) incumbe exclusivamente à Comissão nos termos das regras do HE, e não às AG dos programas de gestão partilhada. No entanto, as AG têm uma função a desempenhar no caso das transferências para a política de coesão e da apresentação de uma alteração do programa.

A transferência não tem consequências diretas para os promotores ou beneficiários de projetos, que seguem as regras e os procedimentos do HE.

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Linha cronológica dos pedidos de transferência

Fase 1: Pedido de transferência de fundos de um instrumento da política de coesão

1.1   Pedido de transferência por meio de um acordo de parceria

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1.2   Pedido de transferência incluído na alteração do programa.

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Fase 2: Execução dos fundos transferidos por meio do HE

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Informações importantes

Os recursos transferidos podem voltar a ser transferidos para o fundo de origem?

Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico relativamente aos fundos transferidos ao abrigo do HE até 31 de agosto do ano n+1, os recursos não autorizados correspondentes podem voltar a ser transferidos para o fundo a partir do qual tinham sido inicialmente transferidos, podendo, posteriormente, ser reafetados a um ou mais programas (artigo 26.o, n.o 7, do RDC, artigo 15.o, n.o 6, do HE) a pedido do Estado-Membro.

É aplicável o mesmo processo de pedido de alteração do programa (artigo 24.o do RDC), devendo o pedido ser apresentado à Comissão pelo menos quatro meses antes do termo do prazo para as autorizações (financeiras) (ou seja, até 31 de agosto do ano n+1).

Os recursos que tenham sido novamente transferidos serão reafetados ao(s) programa(s) destinatário(s) e estarão sujeitos às regras do RDC.

Se for necessário que a Comissão recupere os fundos junto dos beneficiários do HE que tenham recebido uma transferência do FEDER, esses fundos serão devolvidos ao programa do FEDER?

Não. As dotações não regressariam à rubrica orçamental inicial (FEDER), permanecendo antes no programa em causa. Neste caso específico, permaneceriam no âmbito do programa HE (para o qual foram transferidos a partir do FEDER).

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Exemplo prático:

Um Estado-Membro decide transferir parte dos recursos de um determinado programa do FEDER relativos a anos civis futuros para o HE (14), alterando o programa em conformidade com o artigo 24.o do RDC.

A Comissão concorda que a transferência foi devidamente justificada e está em conformidade com os objetivos do programa a partir do qual os recursos serão transferidos. A Comissão aprova a alteração do programa, depois de o CA ter dado o seu assentimento. Os Estados-Membros e a Comissão debatem igualmente o âmbito geográfico (determinado pelo território do programa de origem da transferência), a utilização prevista dos recursos transferidos ao abrigo do HE (ao nível da componente do HE) e o montante a transferir com base na «capacidade de absorção» estimada (utilizando, por exemplo, estatísticas históricas sobre a participação em convites semelhantes desse país/dessa região).

O Estado-Membro tenciona utilizar os recursos transferidos para financiar propostas de PME no âmbito de um convite do HE para o Acelerador do CEI. Tenciona fazê-lo por meio de convenções de subvenção a celebrar, o mais tardar, até ao final do ano n+1 (ou seja, o ano seguinte ao ano em que os recursos são transferidos para o HE).

Os recursos são utilizados para financiar propostas de PME apresentadas no âmbito do Acelerador do CEI que tenham sido avaliadas após a decisão do Estado-Membro no sentido de transferir os fundos.

O HE cobre (atualmente) todos os custos administrativos adicionais decorrentes da execução da transferência. Avaliar-se-á a possibilidade de manter esta abordagem no âmbito da avaliação intercalar do programa.

O Estado-Membro pode solicitar a transferência de recursos não autorizados de volta para o FEDER até quatro meses antes do final do ano n+1 (ou seja, até 31 de agosto). Para o efeito, solicita uma alteração do(s) programa(s) em que estes recursos serão incluídos. O pedido carece da aprovação da Comissão. A regra de anulação de autorizações começará a ser aplicada a partir do ano das autorizações orçamentais correspondentes.

3.   Financiamento cumulativo

O financiamento cumulativo implica que uma operação/um projeto recebe apoio de mais do que um fundo, programa ou instrumento (incluindo fundos partilhados e geridos diretamente) para a mesma rubrica de custos/despesas. Tal como acontece com os outros mecanismos de sinergia, o financiamento cumulativo não é automático. Trata-se, pelo contrário, de uma opção que as AG podem explorar relativamente à política de coesão e que a autoridade que concede a subvenção pode explorar relativamente aos programas da UE geridos diretamente. O financiamento cumulativo só pode ser aplicado com o acordo de todas as partes envolvidas (ou seja, as AG e a autoridade que concede a subvenção para os programas da UE geridos diretamente).

Legislação pertinente

RDC

Artigo 63.o, n.o 9

HE

Artigo 15.o, n.o 4

Legislação conexa

Programa Europa Digital

Artigo 23.o, n.o 1 (15)

Considerações políticas/potenciais vantagens

O financiamento cumulativo permite repartir os encargos financeiros de uma operação e fazer face a eventuais restrições orçamentais (por exemplo, as decorrentes das taxas de financiamento mais baixas de um determinado instrumento), uma vez que pode permitir que um projeto de sinergia seja financiado até 100 % pelo orçamento da UE, contanto que sejam respeitadas as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais. Permite igualmente apoiar as contribuições nacionais, em especial nos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos.

O financiamento cumulativo pode igualmente agregar recursos provenientes de diferentes instrumentos da UE, tanto em regime de gestão direta como em regime de gestão partilhada, possibilitando o financiamento a 100 % a partir dos recursos da UE. Por conseguinte, o financiamento cumulativo constitui uma oportunidade para reforçar as ligações entre as prioridades complementares de I&I dos convites do HE e dos programas do FEDER (e estratégia de especialização inteligente conexa).

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Principais etapas do processo

Preparação / programação

É possível o financiamento cumulativo proveniente de gestão direta e partilhada para as mesmas despesas de uma operação, desde que sejam tomadas medidas específicas para assegurar o cumprimento do artigo 63.o, n.o 9, do RDC e do artigo 191.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro (RF). As autoridades do programa devem prestar especial atenção à seguinte interpretação do artigo 63.o, n.o 9, do RDC e do artigo 191.o, n.o 3, do RF e aplicar o financiamento cumulativo de acordo com as etapas práticas que se seguem.

O artigo 63.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do RDC prevê uma proibição da dupla declaração de despesas ao abrigo do RDC, referindo que uma rubrica de despesas só pode ser reembolsada no âmbito de um único instrumento de financiamento da União e que não pode haver um duplo financiamento da União relacionado com a mesma rubrica de despesas. Esta proibição de dupla declaração é aplicável às despesas declaradas num pedido de pagamento apresentado por uma autoridade de gestão à Comissão e não a um pedido de pagamento apresentado às autoridades nacionais por um beneficiário para uma operação específica.

Esta medida corresponde ao artigo 191.o, n.o 3, do RF. No entanto, o Regulamento Financeiro permite a concessão cumulativa de subvenções a partir do orçamento da UE, se tal for permitido pelos atos de base. Para o QFP 2021-2027, a maior parte dos atos de base, incluindo o Horizonte Europa, permite a cumulação de subvenções, desde que não reembolsem mais de 100 % dos custos elegíveis.

A AG pode indicar no programa da política de coesão a sua intenção de permitir o financiamento cumulativo e os domínios em que tal financiamento seria vantajoso. Mesmo que o programa não faça referência a esta modalidade, o financiamento cumulativo pode, ainda assim, ser aplicado se as operações estiverem em consonância com as prioridades do programa.

As AG e os serviços da Comissão/autoridade que concede a subvenção (para o programa da UE gerido diretamente em questão) podem chegar a um acordo para o lançamento de convites coordenados.

Estes convites devem:

ser coordenados entre as AG e os serviços da Comissão/autoridade que concede a subvenção e, idealmente, ser lançados ao mesmo tempo,

referir que, se o requerente optar por candidatar-se aos convites de ambos os instrumentos e se ambas as candidaturas forem aceites, o projeto pode receber financiamento cumulativo (ou seja, apoio de ambos os instrumentos),

especificar que, para cada subvenção, devem ser respeitados os procedimentos e as regras de elegibilidade aplicáveis,

definir as taxas e condições de financiamento aplicáveis nos três cenários seguintes:

i)

Se o requerente optar por apresentar uma proposta aos convites de ambos os instrumentos e ambas as candidaturas forem aceites;

ii)

Se o requerente optar por apresentar uma proposta a ambos os instrumentos, mas apenas uma das candidaturas for aceite;

iii)

Se o requerente optar por apresentar uma proposta apenas a um dos convites dos dois instrumentos.

Além disso, os convites devem indicar o seguinte:

As regras de elegibilidade (dependendo da fonte de financiamento, podem existir dois conjuntos distintos de regras de elegibilidade), o período de elegibilidade dos custos, a duração do projeto, os períodos de apresentação de relatórios, os prazos para a aprovação das duas subvenções (as AG competentes e a autoridade que concede a subvenção para o programa da UE gerido diretamente devem coordenar antecipadamente os prazos).

As taxas de financiamento que serão aplicadas no âmbito de ambos os instrumentos (ao abrigo das respetivas normas jurídicas). As taxas de financiamento combinadas não podem exceder 100 % dos custos elegíveis e devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais.

Os conteúdos que os requerentes devem incluir nas suas propostas (a secção «Atribuição do apoio» a seguir contém mais informações).

Atribuição do apoio

As propostas devem incluir todos os elementos que a AG e a autoridade que concede a subvenção para o programa da UE gerido diretamente avaliarão nos respetivos processos de seleção.

A seleção e a avaliação das propostas realizar-se-ão separadamente para cada convite, de acordo com os mecanismos e regras de cada instrumento.

A seleção no âmbito de um convite não é uma garantia de seleção no âmbito do outro.

As propostas devem indicar se o requerente apresentará ou não uma proposta em resposta ao convite do outro instrumento.

Em caso afirmativo, devido à necessidade de uma coordenação eficiente dos instrumentos de financiamento, a candidatura deve igualmente indicar se o requerente tenciona ou não prosseguir o projeto potencialmente cofinanciado se o projeto for i) selecionado apenas pela AG ou ii) selecionado apenas pela autoridade que concede a subvenção no âmbito do programa da UE gerido diretamente.

Se apenas uma das candidaturas for bem-sucedida, a autoridade responsável (a AG ou a autoridade que concede a subvenção em regime de gestão direta) celebra uma convenção de subvenção com o beneficiário, em consonância com as regras do respetivo fundo/instrumento. Por exemplo, se o acordo for celebrado com a AG (no caso do apoio no âmbito de um programa da política de coesão), são aplicáveis as regras do RDC e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, sendo emitido o documento que estabelece as condições do apoio.

Em caso de candidatura e seleção ao abrigo de ambos os convites, o beneficiário deve celebrar duas convenções de subvenção distintas — uma com a AG, o denominado documento que estabelece as condições do apoio, e outra com a autoridade que concede a subvenção para o programa da UE gerido diretamente. Cada convenção de subvenção deve i) indicar as regras aplicáveis do respetivo fundo/instrumento, e ii) indicar a ligação à outra subvenção. As convenções de subvenção ao abrigo de um programa da UE gerido diretamente são assinaladas como «ações de sinergia» na ficha de dados (durante a preparação da subvenção ou durante uma alteração da subvenção) e serão ativadas as disposições facultativas correspondentes.

As respetivas autoridades (AG e autoridades que concedem as subvenções para os programas geridos diretamente) devem assegurar que as taxas de financiamento combinadas aplicadas ao nível da operação não excedem 100 % dos custos elegíveis.

Em regime de gestão partilhada, a taxa de financiamento aplicada ao nível de uma operação e a taxa de cofinanciamento ao nível da prioridade relevante podem diferir. Nas ações de sinergia, deve ser tida em conta a taxa de cofinanciamento ao nível da prioridade, mas, em última análise, utilizar-se-á a taxa de financiamento ao nível da operação, tal como determinada no documento que estabelece as condições do apoio, para efeitos de conciliação com a taxa de financiamento do programa gerido diretamente e para garantir que o orçamento da União não cubra mais de 100 % dos custos.

Execução, acompanhamento e controlo

Execução

A fim de permitir um financiamento a 100 % a partir do orçamento da União, em consonância com a intenção das ações de sinergia, deve ser apresentada uma única declaração de despesas à Comissão para o projeto de sinergia em causa. Esta declaração única deve ser apresentada pelas autoridades de gestão partilhada à Comissão num pedido de pagamento (e deve abranger os custos elegíveis declarados pelo beneficiário à AG, que seriam acrescentados como informação adicional pela AG no referido pedido de pagamento apresentado à Comissão). Desta forma, não será infringida a proibição da dupla declaração de despesas à Comissão nos termos do artigo 63.o, n.o 9, do RDC para efeitos dos pagamentos em regime de gestão partilhada.

Por conseguinte, em primeiro lugar, o beneficiário deve declarar todas as despesas elegíveis à AG de acordo com as condições da subvenção.

A AG informa o beneficiário quando as despesas são incluídas num pedido de pagamento à Comissão num regime de gestão partilhada. O mesmo se aplica a qualquer pedido de pagamento apresentado nos termos do artigo 91.o do RDC: no caso dos programas do FEDER, o Estado-Membro deve apresentar, no máximo, seis pedidos de pagamento por programa, por fundo e por exercício contabilístico. Todos os anos pode ser apresentado, a qualquer momento, um pedido de pagamento em cada período compreendido entre as seguintes datas: 28 de fevereiro, 31 de maio, 31 de julho, 31 de outubro, 30 de novembro e 31 de dezembro.

Em seguida, será anexada uma cópia de uma declaração do beneficiário apresentada à AG (juntamente com uma cópia da informação da AG dirigida ao beneficiário confirmando que as despesas foram incluídas num pedido de pagamento à Comissão), como documento comprovativo do pedido de pagamento efetuado no sistema eGrants pelo beneficiário.

Os custos não devem, em caso algum, ser incluídos primeiro num pedido de pagamento ao abrigo da subvenção gerida diretamente, uma vez que tal tornaria os custos inelegíveis para efeitos de gestão partilhada.

No que diz respeito ao pedido de pagamento apresentado pela AG à Comissão, a contribuição do FEDER segue as regras relativas à taxa de cofinanciamento e ao apoio máximo dos fundos para cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 112.o do RDC (cofinanciamento ao nível das prioridades). A contribuição do programa gerido diretamente não é contabilizada nesta taxa de cofinanciamento e deve ser apresentada como uma contribuição (pública) nacional.

Refira-se que os pedidos de pagamento em regime de gestão partilhada são apresentados ao nível das prioridades e não por operação. A AG deve especificar, para cada pedido de pagamento, os montantes relacionados com os projetos de sinergia em cada prioridade.

Logo que as despesas sejam incluídas num pedido de pagamento apresentado à Comissão pela AG, o beneficiário/coordenador carregará no sistema eGrants uma cópia da declaração apresentada à AG (juntamente com uma cópia da informação da AG dirigida ao beneficiário confirmando que as despesas foram incluídas num pedido de pagamento à Comissão), fornecerá informações sobre a taxa de cofinanciamento aplicada/a aplicar, ao nível da operação e ao nível do eixo prioritário, pela AG e, ao mesmo tempo, introduzirá todas as informações sobre a execução da ação, conforme exigido pelas regras do programa gerido diretamente (utilizando o Portal Funding & Tenders para a gestão eletrónica das subvenções da UE).

Tal significa que o beneficiário não poderá ser pago pela entidade de gestão direta até que esta cópia da declaração apresentada à AG seja transmitida, o que implica aguardar por um período máximo de dois meses.

Ambas as autoridades que concedem as subvenções devem dispor de informações e dados suficientes sobre o outro financiamento da UE existente ou previsto, de modo a evitar o duplo financiamento durante o ciclo de vida de uma ação de sinergia. Desde que as contribuições estejam limitadas a um determinado montante baseado numa percentagem coordenada dos custos elegíveis, o apoio global combinado da UE não excederá os custos totais.

A responsabilidade de assegurar o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais é verificada.

A aplicação desta abordagem não exigirá a adoção de nenhuma medida adicional por parte das autoridades do programa em regime de gestão partilhada, a não ser informar o beneficiário da data em que as despesas em causa são declaradas à Comissão.

Acompanhamento

Não está prevista nenhuma exceção às regras para o financiamento cumulativo para efeitos de apresentação de relatórios do FEDER. Deve-se preencher o anexo VII do RDC, devendo ser tidas em conta as contribuições do FEDER.

Para efeitos dos pedidos de pagamento em conformidade com o anexo XXIII do RDC, as contribuições do FEDER devem ser classificadas como financiamento da UE. Em contrapartida, as contribuições dos instrumentos em regime de gestão direta devem ser apresentadas no separador público (nacional).

A AG e a autoridade que concede a subvenção em regime de gestão direta fixam os prazos de apresentação de relatórios e de pagamento de acordo com as regras aplicáveis, de modo a permitir a abordagem sequencial descrita acima [ou seja, primeiro a declaração é apresentada à AG (e a AG apresenta à Comissão), em seguida, é feita a cópia para o instrumento em regime de gestão direta].

Os beneficiários devem respeitar as regras de execução, acompanhamento e controlo de todos os instrumentos/fundos envolvidos. Se a autoridade que concede a subvenção do programa/fundo gerido diretamente exigir a certificação das demonstrações financeiras (CDS) no âmbito da subvenção gerida diretamente, o auditor das CDS pode igualmente basear-se em certificados de auditoria relativos às despesas de gestão partilhada (na medida em que aqueles abranjam os mesmos custos e condições de elegibilidade idênticas).

Os projetos podem receber pré-financiamento ou adiantamentos em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis e a taxa de financiamento previamente acordada.

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Informações importantes

E as regras da UE em matéria de auxílios estatais?

As regras da UE em matéria de auxílios estatais são aplicáveis à parte do projeto financiada pelo FEDER. É igualmente necessário verificar e aplicar corretamente as regras de cumulação do financiamento público estabelecidas nas regras da UE em matéria de auxílios estatais que fixam o financiamento público total possível para o projeto/atividade.

No caso do financiamento cumulativo, continua a ser necessário que o organismo nacional de financiamento ou os beneficiários contribuam para uma parte do financiamento?

Tal depende das taxas de financiamento fixadas ao nível do projeto para ambas as fontes de financiamento. No caso do FEDER, as regras em matéria de auxílios estatais são aplicáveis e determinam a taxa máxima de financiamento admissível a nível operacional. A fim de verificar o cumprimento da taxa máxima de financiamento admissível, deve ser tida em conta a totalidade do financiamento público ao nível do projeto, incluindo o apoio recebido, por exemplo, do FEDER e do HE, independentemente da forma que possa assumir.

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4.   Parcerias europeias

Utilização do FEDER como contribuição nacional para Parcerias Europeias Cofinanciadas e Institucionalizadas

Por «Parceria Europeia» entende-se uma iniciativa em que a UE e os parceiros privados e/ou públicos (como a indústria, os organismos públicos ou as fundações) se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de I&I. Subjacente a todas as Parcerias Europeias está uma agenda estratégica de investigação e inovação — que todos os parceiros partilham e na qual se empenham. Esta visão a longo prazo traduz-se em atividades concretas por meio de programas de trabalho anuais. As Parcerias Europeias devem indicar os seus objetivos e metas concretos, juntamente com o conjunto de indicadores-chave de desempenho correspondentes.

Em conformidade com o artigo 73.o, n.o 4, do RDC, as AG podem decidir prestar apoio direto do FEDER a operações selecionadas no âmbito de um programa cofinanciado pelo HE (como uma Parceria Europeia Cofinanciada ou Institucionalizada).

O artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento HE estabelece que as contribuições financeiras dos programas do FEDER (16) podem ser consideradas como uma contribuição do Estado-Membro participante para uma Parceria Europeia Cofinanciada ou Institucionalizada, desde que as regras do RDC sejam cumpridas. Os organismos que executam programas cofinanciados pelo HE devem ser designados como organismos intermédios do programa pertinente do FEDER (artigo 71.o, n.o 5, do RDC), o que facilita a coordenação e sincronização do HE, do programa pertinente do FEDER e do apoio nacional. Os programas do FEDER podem cobrir (parcialmente) a contribuição nacional para a participação nessas Parcerias Europeias. A decisão de contribuir para uma parceria deve resultar de um processo de seleção que tenha respeitado as regras da política de coesão.

Além disso, e à semelhança do selo de excelência, as AG podem efetuar essa contribuição diretamente (sem necessidade de um convite concorrencial e de um processo de seleção distinto) para as operações que tenham sido selecionadas ao abrigo de um programa cofinanciado pelo HE, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 4, do RDC. Contudo, e também à semelhança do selo de excelência, as AG devem, ainda assim, realizar uma avaliação simplificada, verificando se estes projetos cumprem o disposto no artigo 73.o, n.o 2, alíneas a), b) e g), do RDC. Tais operações têm de i) estar em conformidade com o programa, incluindo as estratégias pertinentes subjacentes ao programa, e contribuir eficazmente para a realização dos objetivos específicos do programa, ii) inserir-se no âmbito de aplicação de uma condição habilitadora, ser coerentes com as estratégias e os documentos de planeamento correspondentes com vista ao cumprimento dessa condição habilitadora, e iii) inserir-se no âmbito de aplicação do fundo em causa e ser atribuídas a um tipo de intervenção.

As AG podem igualmente aplicar a estas operações as categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis estabelecidos no âmbito do HE.

O cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais pode ser assegurado mediante o respeito das condições de compatibilidade do artigo 25.o-C do RGIC, que proporciona a possibilidade de aplicar os custos elegíveis e as taxas de financiamento do Horizonte Europa aos projetos de investigação e desenvolvimento selecionados ao abrigo de um programa cofinanciado pelo Horizonte que satisfaça as condições estabelecidas no referido artigo.

As contribuições de programas do FEDER para as Parcerias Europeias devem respeitar as regras relativas à proibição da dupla declaração de despesas estabelecida no artigo 63.o, n.o 9, do RDC. Os mesmos custos não devem ser declarados duas vezes à Comissão. Para a aplicação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento HE, são relevantes dois tipos de Parcerias Europeias.

As Parcerias Europeias Cofinanciadas (apoiadas por meio de uma «ação cofinanciada pelo programa») baseiam-se numa convenção de subvenção celebrada entre a Comissão e um consórcio de parceiros (geralmente ministérios nacionais ou agências de financiamento de I&I). Os parceiros comprometem-se a efetuar contribuições financeiras e em espécie. Trata-se de parcerias que envolvem países da UE e que têm no cerne do consórcio financiadores de investigação nacionais/regionais e outras autoridades públicas. A UE cofinancia um programa executado por entidades que gerem e financiam atividades de I&I. Entre as principais atividades desenvolvidas pelas Parcerias Europeias Cofinanciadas contam-se os convites conjuntos por meio dos quais são financiados projetos transnacionais de I&I e nos quais cada parceiro dota as suas entidades participantes nos projetos do respetivo orçamento e a UE concede financiamento complementar.

As Parcerias Europeias Institucionalizadas são programas de I&I. Podem ser assumidas por i) vários Estados-Membros (com base numa decisão do Conselho e do Parlamento Europeu nos termos do artigo 185.o do TFUE), ii) organismos criados por uma decisão do Conselho ao abrigo do artigo 187.o do TFUE (por exemplo, empresas comuns), ou iii) Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), em conformidade com o Regulamento EIT e o Programa Estratégico de Inovação do EIT. Espera-se que tenham uma perspetiva de longo prazo e envolvam alguma integração.

A figura 1 apresenta uma panorâmica de todas as Parcerias Europeias Cofinanciadas, Coprogramadas e Institucionalizadas ao abrigo do primeiro Plano Estratégico 2019-2024 do HE. Para a aplicação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento HE, são relevantes as 20 Parcerias Europeias Cofinanciadas e Institucionalizadas com a participação de Estados-Membros.

Figura 1.

Panorâmica dos quatro agregados de Parcerias Europeias

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Informações úteis

As Parcerias Europeias Coprogramadas assentam num memorando de entendimento assinado entre a Comissão e outros parceiros além da UE. Estas parcerias não são elegíveis para utilização do FEDER como contribuição nacional, uma vez que não há a opção de combinar o financiamento (só é possível um financiamento paralelo ou sequencial). Para estes tipos de parcerias, é possível utilizar o FEDER como contribuição nacional para atividades adicionais das parcerias, se estas forem identificadas no plano de atividades adicionais. A Nuvem Europeia para a Ciência Aberta é atualmente a única Parceria Europeia Coprogramada com a participação de Estados-Membros.

Legislação pertinente

RDC

Artigo 63.o, n.o 9, artigo 71.o, n.o 5, artigo 73.o, n.o 4, e considerando 61

Horizonte Europa

Artigo 15.o, n.o 3

Legislação conexa

RGIC

Artigos 25.o-C e 25.o-D (auxílios estatais)

Considerações políticas/potenciais vantagens

As Parcerias Europeias são criadas para concretizar as prioridades da UE. Ao colaborar com os setores público e privado, as parcerias permitem fazer face aos desafios globais que exigem uma massa crítica e uma visão a longo prazo com as quais os parceiros estejam de acordo e nas quais se empenhem. As parcerias não só lançam convites conjuntos, mas também efetuam uma série de atividades adicionais destinadas a apoiar a adoção societal, do mercado e regulamentar dos resultados da I&I.

As Parcerias Europeias são uma força motriz essencial das sinergias, uma vez que permitem agregar e coordenar a utilização dos recursos disponíveis a partir de diferentes instrumentos, programas e fundos da UE e nacionais. Contribuem igualmente para reforçar o EEI, estimulando a cooperação transfronteiras, alinhando os planos de I&I, melhorando as competências e aumentando a capacidade de absorção das empresas europeias. O objetivo específico de uma Parceria Europeia com a participação dos Estados-Membros é alcançar a integração científica, administrativa e financeira dos programas de investigação nacionais no seu domínio específico. No passado, a participação dos Estados-Membros «abrangidos pelo alargamento da participação» nas parcerias de I&I da UE foi limitada devido à falta de experiência ou de financiamento disponível para a colaboração transnacional. As parcerias europeias destinam-se a concretizar as prioridades da UE, pelo que é importante reforçar a participação dos países sub-representados, reforçar as complementaridades em toda a UE e partilhar os benefícios daí resultantes. Este aspeto é particularmente relevante porque algumas prioridades do HE só são abordadas pelas Parcerias Europeias. Tal significa que os Estados-Membros devem participar para que as suas entidades possam participar nos convites e noutras atividades lançadas pelas parcerias.

Ao permitir que as contribuições dos programas do FEDER sejam reconhecidas como contribuições nacionais em parcerias do HE incentiva-se de forma significativa a colaboração transnacional. Além disso, aumenta-se o impacto dos investimentos em I&I provenientes de diferentes fundos da UE mediante o alinhamento do investimento com as prioridades comuns da UE.

As novas regras facilitam a agregação dos fundos do FEDER e do HE em parcerias do Horizonte cofinanciadas, criando assim oportunidades para as regiões colaborarem com outros países e regiões da UE, a fim de abordar as prioridades de especialização inteligente conexas. A principal vantagem consiste na oportunidade de intensificar a participação das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos na colaboração transnacional no quadro das parcerias.

Por conseguinte, o cofinanciamento concedido pela UE por meio de parcerias pode criar um valor acrescentado especial quando as prioridades identificadas no âmbito do HE e das estratégias de especialização inteligente coincidirem ou se complementarem mutuamente.

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Principais etapas do processo — Parcerias Europeias Cofinanciadas

Preparação / programação

As autoridades nacionais/partes interessadas devem encetar um diálogo com a respetiva AG muito antes da negociação formal do programa com a Comissão.

A AG e as partes interessadas nacionais/regionais devem identificar as prioridades de I&I nos programas em conformidade com as prioridades das estratégias de especialização inteligente, planear medidas adequadas relativas ao fundo da política de coesão e encetar um diálogo com os coordenadores/pontos de contacto da Parceria Europeia Cofinanciada, a fim de compreender os tipos de atividades e recursos que é necessário programar.

No caso das Parcerias Europeias Cofinanciadas, todos os elementos são acordados no contexto de uma convenção de subvenção — incluindo a taxa de reembolso dos custos elegíveis da UE e o orçamento global para a totalidade do período de vigência da parceria. O plano de trabalho anual, que deve ser aprovado pela Comissão, descreve as atividades da parceria. O próprio consórcio decide como repartir o financiamento da UE, respeitando as regras fixadas no documento que estabelece as condições do apoio.

A contribuição total da UE é calculada em percentagem dos custos totais elegíveis. A taxa de financiamento ao abrigo do HE para as Parcerias Europeias Cofinanciadas é geralmente de 30 % (50 % em casos excecionais). O consórcio tem total poder discricionário para decidir como repartir a contribuição da UE para a parceria prevista entre os beneficiários que são partes na convenção de subvenção do HE — o que pode resultar em taxas de financiamento mais elevadas ou mais baixas para determinadas atividades e/ou beneficiários. Se um programa do FEDER conceder, em conformidade com os seus objetivos, apoio do FEDER a um programa cofinanciado pelo HE, os organismos que executam as atividades resultantes do programa cofinanciado pelo HE (por exemplo, organismos de financiamento nacionais) devem ser designados como organismos intermédios no âmbito dos programas pertinentes. Nos termos do artigo 71.o, n.o 3, do RDC, os acordos entre a AG e o(s) organismo(s) intermédio(s) devem ser registados por escrito.

A contribuição de um programa do FEDER destina-se a um projeto específico financiado a nível nacional ou regional e o beneficiário desta contribuição seria o beneficiário do projeto (no contexto da política de coesão, é utilizado o termo «operação»).

Deve ser especificada no programa do FEDER a intenção de contribuir com uma determinada contribuição nacional para os projetos selecionados no âmbito das Parcerias Europeias, juntamente com uma explicação.

A contribuição de um programa do FEDER para uma Parceria Europeia deve ser abrangida pelo âmbito da condição habilitadora aplicável (ou seja, estratégia de especialização inteligente) e deve ser coerente com os correspondentes objetivos e âmbito específicos do programa. A contribuição para uma Parceria Europeia também pode ser identificada numa fase precoce, na pertinente estratégia de especialização inteligente, como uma medida destinada a reforçar a cooperação em domínios prioritários com parceiros provenientes do exterior de um determinado Estado-Membro.

Atribuição do apoio

Para as operações selecionadas no âmbito de um programa de atividades cofinanciado pelo HE, a AG pode decidir conceder apoio diretamente a partir do programa do FEDER, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 73.o, n.o 4, do RDC (relativos à conformidade com os objetivos do programa, o âmbito do fundo e as condições habilitadoras aplicáveis). As AG podem igualmente aplicar as categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis estabelecidos no âmbito do HE (estes devem ser fixados no documento que estabelece as condições do apoio).

A gestão financeira de uma Parceria Europeia Cofinanciada é idêntica à de qualquer outro projeto do HE (ou seja, os beneficiários da convenção de subvenção realizam atividades e comunicam os seus custos à Comissão).

Os custos comunicados devem respeitar as regras de elegibilidade dos custos do HE e as regras específicas para as ações cofinanciadas do programa, tal como definidas no modelo de convenção de subvenção (por exemplo, devem ser seguidas as regras para a seleção de projetos transnacionais). São possíveis contribuições em espécie e financeiras, desde que sejam elegíveis no âmbito dos fundos da política de coesão e do Horizonte Europa.

No caso do HE, os custos elegíveis são reembolsados à taxa de financiamento aplicável (em geral, 30 % do montante global angariado pelo consórcio, que pode incluir «contribuições financeiras no âmbito de programas cofinanciados pelo FEDER», em consonância com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento HE).

A contribuição do HE é transferida por meio do coordenador para o organismo de financiamento nacional e utilizada como financiamento adicional para o programa de atividades.

O consórcio que executa as ações cofinanciadas do programa gere a contribuição da UE de forma autónoma e decide (por exemplo, no seu acordo de consórcio) como atribuir e repartir os fundos entre as atividades e os beneficiários. Os beneficiários da ação cofinanciada pelo programa (os organismos de financiamento nacionais) comunicam os seus custos elegíveis à AG. Uma cópia da declaração é partilhada com a autoridade que concede a subvenção do HE.

É aplicável um processo idêntico ao do financiamento cumulativo quando um programa do FEDER efetua uma contribuição (ver acima).

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Exemplo prático

Um Estado-Membro ou região participa num consórcio de organismos de financiamento nacionais no âmbito de uma Parceria Europeia Cofinanciada.

O Estado-Membro ou região tenciona utilizar um programa do FEDER para cobrir parte da contribuição nacional para a Parceria Europeia Cofinanciada.

O organismo de financiamento nacional (ou seja, o organismo intermédio do programa do FEDER) comunica ao HE que presta apoio financeiro/financiamento aos seus beneficiários no valor de 100 milhões de EUR. O organismo de financiamento nacional recebe um reembolso do HE de 30 % (30 milhões de EUR).

Os restantes 70 milhões de EUR podem ser cofinanciados pelo programa do FEDER (por exemplo, com uma taxa de cofinanciamento de 50 %; a taxa de cofinanciamento da prioridade do programa deve ser respeitada — artigo 112.o do RDC).

Por conseguinte, o custo total de 100 milhões de EUR seria coberto do seguinte modo: 30 milhões de EUR do HE, 35 milhões de EUR do FEDER e 35 milhões de EUR do orçamento nacional.

As despesas e os custos devem ser declarados e comunicados de acordo com as regras de financiamento cumulativo enunciadas acima.

Figura 2.

Como funciona uma Parceria Europeia Cofinanciada?

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Exemplos práticos de um convite transnacional conjunto — beneficiário selecionado a nível nacional por uma agência de financiamento nacional.

Os exemplos que se seguem são hipotéticos. A decisão final cabe ao Estado-Membro.

Habitualmente, cada Estado-Membro envolvido numa Parceria Europeia Cofinanciada financia os seus participantes a nível nacional por meio dos seus próprios processos nacionais e de acordo com as suas próprias regras nacionais.

Do ponto de vista do modelo de convenção de subvenção do Horizonte Europa, será considerado um beneficiário de «apoio financeiro a terceiros».

Do ponto de vista nacional, este beneficiário nacional pode ser um dos seguintes:

1.

Financiado na íntegra por um programa cofinanciado pelo FEDER.

O beneficiário nacional assina apenas uma convenção de subvenção nacional com a agência nacional de financiamento. Nesta fixam-se os termos e condições em que a agência nacional de financiamento desembolsará os fundos do FEDER.

A agência nacional de financiamento é considerada um organismo intermédio (do ponto de vista do RDC) e comunica os seus custos (ou seja, o financiamento do FEDER que concedeu ao beneficiário nacional) tanto à autoridade que concede a subvenção do HE[1] como à respetiva AG competente. Estas últimas prestam informações, em seguida, à Comissão.

2.

Cofinanciado pelo FEDER e por outra(s) fonte(s) nacional(ais) gerida(s) pela mesma agência nacional de financiamento.

O beneficiário nacional assina uma convenção de subvenção nacional que fixa os termos e condições em que a agência nacional de financiamento desembolsará os fundos do FEDER. Em seguida, o beneficiário nacional assina outra convenção de subvenção nacional que fixa os termos e condições em que a agência nacional de financiamento desembolsará o montante restante dos fundos obtidos a nível nacional.

A agência nacional de financiamento é considerada um organismo intermédio (do ponto de vista do RDC) e comunica:

o custo da concessão do financiamento do FEDER ao beneficiário nacional (comunicando esse facto à AG competente),

o custo agregado[2] da concessão do financiamento do FEDER e do outro financiamento nacional que a agência nacional de financiamento concedeu ao beneficiário nacional (comunicando esse facto à autoridade que concede a subvenção do HE[3]).

Em ambos os casos referidos acima, a agência nacional de financiamento tem de seguir o processo do financiamento cumulativo (ver secção 3 relativa ao financiamento cumulativo) e carregar no sistema eGrants uma cópia de uma declaração do beneficiário apresentada à AG (juntamente com uma cópia da informação da AG dirigida ao beneficiário confirmando que as despesas foram incluídas num pedido de pagamento à Comissão), como documento comprovativo do pedido de pagamento apresentado.

[1

] Na categoria de custos «apoio financeiro a terceiros» do modelo de convenção de subvenção de Parceria Europeia Cofinanciada do HE.

[2]

Na categoria de custos «apoio financeiro a terceiros» do modelo de convenção de subvenção de Parceria Europeia Cofinanciada do HE.

[3]

Na categoria de custos «apoio financeiro a terceiros» do modelo de convenção de subvenção de Parceria Europeia Cofinanciada do HE.

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Informações importantes

Como se processam as contribuições e autorizações a partir do HE?

As autorizações e contribuições para as Parcerias Europeias Cofinanciadas processam-se em cinco fases:

1.

Autorização indicativa prévia;

2.

Autorização global ao assinar a convenção de subvenção;

3.

Autorização anual ao definir o programa de trabalho anual (por exemplo, definição da contribuição orçamental para o convite);

4.

Autorização final na sequência do acordo relativo à classificação/lista de seleção e assinatura das convenções de subvenção;

5.

Contribuição (ou seja, pagamento dos fundos).

Se a parceria se tornar o organismo intermédio no programa do FEDER em consonância com o artigo 71.o, n.o 5, do RDC, o acordo escrito («parceria») entre a AG e esse organismo intermédio deve indicar nitidamente as responsabilidades de cada parte no que diz respeito à execução das tarefas que a AG delegou nesse organismo intermédio.

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Principais etapas do processo — Parcerias Europeias Institucionalizadas (artigos 185.o e 187.o do TFUE)

Preparação / programação

As contribuições e atividades são definidas numa decisão do Parlamento Europeu e do Conselho (artigo 185.o do TFUE) ou num regulamento do Conselho (artigo 187.o do TFUE). A contribuição do parceiro que não pertence à UE deve ser, no mínimo, equivalente à contribuição da UE.

Quando um programa do FEDER presta, em consonância com os seus objetivos, apoio a uma parceria que é igualmente cofinanciada pelo HE, a AG do programa pertinente designa como organismo intermédio a empresa comum (artigo 187.o do TFUE) ou a estrutura de execução descentralizada (artigo 185.o do TFUE) (17), em conformidade com o artigo 71.o, n.o 5, do RDC. O artigo 71.o, n.o 3, do RDC exige que os acordos entre a AG e o(s) organismo(s) intermédio(s) sejam registados por escrito.

A contribuição a partir de um programa do FEDER é concedida a um projeto específico. O destinatário dessa contribuição do FEDER é o beneficiário do projeto (no contexto da política de coesão, o projeto é denominado «operação»).

Devem ser especificadas na secção relativa às sinergias e complementaridades do programa as contribuições para uma Parceria Europeia Institucionalizada, juntamente com uma justificação.

As contribuições para uma Parceria Europeia Institucionalizada devem cumprir os critérios da condição habilitadora aplicável (ou seja, estratégia de especialização inteligente) e devem ser coerentes com o correspondente objetivo e âmbito do programa, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 4, do RDC. A contribuição para uma Parceria Europeia Institucionalizada também pode ser identificada numa fase precoce, na pertinente estratégia de especialização inteligente, como uma medida destinada a reforçar a cooperação em domínios prioritários com parceiros do exterior de um determinado Estado-Membro. Um acordo escrito entre uma AG e um organismo intermédio (a parceria) deve indicar nitidamente as responsabilidades em matéria de execução destas tarefas.

Atribuição do apoio

A AG pode decidir conceder apoio do programa do FEDER diretamente, desde que tal cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 73.o, n.o 4, do RDC. As AG podem igualmente aplicar as categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis estabelecidos no âmbito do HE (a fixar no documento que estabelece as condições de apoio).

O financiamento que os Estados participantes concedem às suas entidades nacionais em projetos de empresas comuns é contabilizado como uma contribuição financeira para a empresa comum. Em conformidade com as regras pertinentes em matéria de gestão das contribuições dos Estados participantes (18), os Estados participantes devem apresentar ao conselho de administração, até 31 de janeiro de cada ano, um relatório sobre as contribuições financeiras indicativas a efetuar nesse exercício. Nesse momento, os Estados participantes devem especificar a proporção destas contribuições proveniente dos fundos da política de coesão.

No caso da gestão central das contribuições financeiras (no âmbito da qual o beneficiário assina uma única convenção de subvenção com a empresa comum que executa as contribuições nacionais e da UE), os recursos do programa do FEDER são pagos à estrutura de execução após a seleção das propostas e a identificação das contribuições nacionais/regionais. Neste caso, só são aplicáveis as regras do HE — tanto na fase de avaliação e seleção do convite como na do pagamento.

No caso da coordenação dos pagamentos, a autoridade nacional não transfere fundos para a estrutura de execução, mas reembolsa os beneficiários diretamente com base numa convenção de subvenção nacional. As regras de financiamento nacionais ou do FEDER são aplicáveis à totalidade da contribuição nacional. Todavia, o convite, a avaliação e a seleção estão exclusivamente sujeitos às regras do HE.

Independentemente do tipo de execução da contribuição, no âmbito de um determinado convite podem ser financiadas ações a partir de fundos do FEDER e a partir de fundos do HE ou do Programa Europa Digital.

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Principais etapas do processo — aplicáveis tanto às Parcerias Europeias Cofinanciadas como às Parcerias Europeias Institucionalizadas (artigo 185.o ou 187.o do TFUE)

Preparação / programação

São identificadas novas Parcerias Europeias no âmbito do planeamento estratégico do HE e do processo de coordenação estratégica conexo. Os Estados-Membros são plenamente envolvidos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do Programa Específico do Horizonte Europa.

Execução, acompanhamento e controlo

As parcerias devem estabelecer um sistema de acompanhamento em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 45.o e nos anexos III e V do Regulamento HE, que deve contribuir para a mesma base de dados que as outras componentes do HE. Deste modo, os dados agregados relacionados com propostas e projetos financiados ao abrigo das Parcerias Europeias ficarão disponíveis por meio do eCORDA e do painel do Horizonte. Para além das principais vias de impacto do HE, foi desenvolvido um conjunto de indicadores comuns para as Parcerias Europeias, a fim de acompanhar o seu desempenho em função dos critérios estabelecidos na base jurídica, tais como a adicionalidade, a abertura e as sinergias. O acompanhamento deve permitir uma avaliação, no decurso do tempo, das realizações e dos progressos registados em matéria de impactos, bem como a identificação da eventual necessidade de medidas corretivas. Os resultados deste acompanhamento contribuirão para o acompanhamento de todas as parcerias europeias, realizado de dois em dois anos, e para os ciclos de avaliação do HE.

Em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do RDC, a AG recolhe dados sobre as operações, incluindo os projetos de apoio selecionados pelas parcerias.

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Informações importantes

Que parte das contribuições nacionais pode ser coberta pelo programa do FEDER?

A contribuição de um programa do FEDER pode cobrir as contribuições nacionais em conformidade com as regras de cofinanciamento e com o montante máximo de apoio dos fundos para cada prioridade estabelecido no artigo 112.o do RDC e no artigo 190.o do RF, desde que os requisitos do artigo 63.o, n.o 9, do RDC sejam cumpridos.

O artigo 25.o-C do RGIC prevê condições de compatibilidade dos auxílios estatais para aplicar os custos elegíveis e as taxas de financiamento do HE a projetos de investigação e desenvolvimento apoiados por meio de uma Parceria Europeia.

Um programa do FEDER pode cobrir todas as contribuições nacionais para o projeto — dado que programamos o cofinanciamento nacional de acordo com a prioridade e não com o projeto?

Sim. A contribuição provém do programa em causa, que está ele próprio sujeito às regras de cofinanciamento. No entanto, uma vez que o cofinanciamento ocorre ao nível da prioridade e não ao nível operacional, o orçamento da UE pode cobrir todas as contribuições nacionais para uma determinada operação.

É possível utilizar os programas do FEDER, não para financiar projetos, mas para uma contribuição «em espécie»?

Os programas do FEDER podem ser utilizados para cobrir as contribuições nacionais dos Estados-Membros que participam em Parcerias Europeias. É irrelevante o facto de tais contribuições serem financeiras ou em espécie. No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, não existem contribuições em espécie dos Estados-Membros participantes.

Como pode a AG de um programa do FEDER assegurar que uma operação cofinanciada contribui para os indicadores estabelecidos no programa?

Os projetos selecionados por Parcerias Europeias podem ser apoiados se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 73.o, n.o 2, alíneas a), b) e g), do RDC. Devem, portanto, contribuir para a concretização dos indicadores do programa.

É possível utilizar os fundos para outros fins se não forem despendidos no financiamento de projetos da parceria?

Estas contribuições destinar-se-iam a projetos identificados depois de avaliados e selecionados pelo conselho de administração da Parceria Europeia. Por conseguinte, não seria possível devolvê-los.

E as regras da UE em matéria de auxílios estatais?

As regras em matéria de auxílios estatais são aplicáveis se o beneficiário de financiamento público concedido a partir de recursos dos Estados-Membros, incluindo o FEDER, for uma empresa (e se todas as outras condições cumulativas para a presença de auxílio estatal, enunciadas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, estiverem preenchidas). Nas condições especificadas no artigo 25.o-C do RGIC, os projetos de investigação e desenvolvimento cofinanciados podem beneficiar dos custos elegíveis e das taxas de financiamento do HE. O mesmo se aplica aos convites lançados por parcerias com base no artigo 185.o ou 187.o do TFUE ou em convites lançados ao abrigo de ações cofinanciadas pelo programa. Os projetos devem ser transnacionais (executados por, pelo menos, três Estados-Membros ou, em alternativa, dois Estados-Membros e, pelo menos, um país associado) e devem resultar de convites à apresentação de propostas organizados a nível central aos quais se aplicam as regras de financiamento do HE (artigo 25.o-C, n.o 3, do RGIC relativo às categorias, montantes máximos e métodos de cálculo dos custos elegíveis). Se estiverem preenchidas todas as condições aplicáveis estabelecidas no RGIC, a autoridade que concede a subvenção não tem de proceder a uma avaliação distinta do auxílio estatal, nem tem de notificar o auxílio à Comissão. Quando o financiamento está sujeito às regras em matéria de auxílios estatais e não está em conformidade com todas as condições estabelecidas no artigo 25.o-C do RGIC, não é aplicável o tratamento simplificado destes projetos ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.

O que é o direito de veto no âmbito das Parcerias Europeias Institucionalizadas?

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento HE, as contribuições de um Estado-Membro participante devem ser utilizadas para financiar a participação de entidades estabelecidas nesse Estado-Membro participante. Por conseguinte, os Estados-Membros participantes continuam a controlar as suas contribuições nacionais, uma vez que podem vetar a atribuição de fundos nacionais a um determinado beneficiário (por motivos excecionais e devidamente justificados), sem nenhum impacto na elegibilidade da proposta para financiamento da UE.

Os programas do FEDER podem apoiar a filiação ou as quotizações de participação noutros organismos ou redes da UE (por exemplo, parcerias do EIT)?

As operações cofinanciadas pelo FEDER devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento FEDER. O artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento FEDER permite que o FEDER apoie atividades em rede, a cooperação e o intercâmbio de experiências e atividades que impliquem polos de inovação (inclusive as que reúnem empresas, organismos de investigação e autoridades públicas). Essa cooperação pode ser promovida por meio de uma organização internacional.

Nos termos do artigo 63.o, n.o 4, do RDC, a totalidade ou parte de uma operação pode ser realizada fora de um Estado-Membro, incluindo fora da UE, desde que a operação contribua para os objetivos do programa.

Por conseguinte, as quotizações dos membros de organizações internacionais não preenchem as condições referidas acima, nem são elegíveis para apoio do FEDER, uma vez que os objetivos visados pelas organizações internacionais são, de modo geral, demasiado amplos para corresponder a uma operação específica que vise os objetivos do programa de financiamento.

Em contrapartida, as quotizações de participação correspondem normalmente a atividades mais específicas e concretas, pelo que podem ser elegíveis para apoio do FEDER — se corresponderem a uma ação concreta realizada por uma organização internacional abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento FEDER e contribuírem para o(s) objetivo(s) do programa de financiamento.

5.   Financiamento combinado (associação de equipas)

É importante otimizar e maximizar os benefícios que a I&I pode proporcionar à sociedade, ao ambiente e à economia em geral, bem como o seu contributo para a consecução dos objetivos da UE. Por conseguinte, o financiamento da UE deve ser coerente e explorar potenciais sinergias. É o caso, em especial, de uma ação de associação de equipas que apoia a criação ou modernização de um centro de excelência num país abrangido pelo alargamento da participação, associando-o a uma instituição de investigação reconhecida como líder (parceiro avançado) noutro país. Para tal, é necessário um financiamento complementar de uma fonte nacional, regional, da UE ou privada. Por conseguinte, tal ação é designada como «ação de “sinergia”» no programa de trabalho do HE. Espera-se que as ações de associação de equipas se tornem uma ponte influente e significativa, em especial entre as estratégias de especialização inteligente e a excelência em I&I, reforçando assim o EEI.

Legislação conexa

Artigo 25.o-D (Auxílios estatais) do RGIC

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Principais etapas do processo

Preparação/programação

O programa de trabalho do HE designa as ações de associação de equipas como «ações de “sinergia”». Os programas da política de coesão podem conceder financiamento complementar a um projeto de associação de equipas para um conjunto de custos elegíveis distintos dos custos cobertos pelo HE, desde que sejam cumpridos os requisitos do artigo 73.o, n.o 4, do RDC.

Atribuição do apoio

São lançados dois convites distintos (FEDER e HE). A proposta do HE deve incluir uma descrição clara do projeto complementar apoiado pelo FEDER ou por outras fontes de financiamento. Se for caso disso, a descrição deve incluir as categorias de custos, as especificações técnicas da infraestrutura, o planeamento preliminar dos edifícios e das instalações, a análise custo-benefício, etc. Esta descrição será igualmente sujeita à avaliação realizada por peritos independentes de acordo com as regras do HE e os critérios de seleção.

Execução

O programa do FEDER apoia projetos de I&D que complementam o HE, embora com um conjunto diferente de custos elegíveis. O artigo 25.o-D do RGIC alterado estabelece condições de compatibilidade para a concessão de auxílios estatais (incluindo a partir de recursos do FEDER) a projetos de I&D cofinanciados que complementem as ações de associação de equipas (nesses casos, são aplicáveis os custos elegíveis e as taxas de financiamento do HE). Além disso, o artigo 25.o-D do RGIC alterado permite que os auxílios públicos ao investimento cubram até 70 % do investimento em infraestruturas efetuado no âmbito de uma ação de associação de equipas (igualmente sujeito a certas condições). A proposta de projeto é objeto de uma única avaliação que abrange ambas as partes do projeto (ou seja, a parte relativa ao HE e a parte relativa à fonte de financiamento complementar escolhida, como um programa da política de coesão). Tal é necessário para poder aplicar o artigo 25.o-D, alterado do RGIC, que permite aos gestores da fonte de financiamento complementar aplicar as categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis estabelecidos no HE em relação à operação em questão.

6.   Sinergias a montante e a jusante

As sinergias a montante e a jusante surgem quando o apoio da UE proporciona (principalmente por meio dos programas do HE e do FEDER) um quadro coordenado e sem descontinuidades para todas as etapas do processo de inovação da I&I (desde o reforço das capacidades e a investigação de base até à comercialização e adoção de soluções inovadoras por empresas privadas). Estas sinergias proporcionam um valor acrescentado especial quando surgem em domínios relacionados com os principais objetivos estratégicos da UE e oferecem a perspetiva de introduzir melhorias substanciais na economia em geral.

O desenvolvimento de tais sinergias exige uma estreita cooperação entre os intervenientes relevantes — em especial, a UE e as autoridades nacionais que participam na programação e execução do apoio do HE e do FEDER.

Por exemplo, as missões do HE (19) proporcionam novas formas de enfrentar os desafios identificados nas suas missões e soluções transformadoras que podem contribuir para acelerar a adoção das melhores tecnologias disponíveis. No anexo da presente comunicação, são apresentados exemplos práticos de possíveis sinergias das cinco missões da UE com o FEDER.

Para impulsionar esta adoção, a nova estratégia em matéria de difusão e exploração do Horizonte promoverá uma abordagem integrada, criando e mantendo carteiras dos resultados das missões e combinando-as com um ecossistema integrado de serviços (por exemplo, a Plataforma de Resultados do Horizonte e o Acelerador de Resultados do Horizonte) e iniciativas (por exemplo, eventos e ateliês). Deste modo, chamar-se-á a atenção dos investidores e decisores políticos nacionais e regionais para conjuntos de resultados concretos em matéria de I&I. A nova estratégia de difusão e exploração do Horizonte enfatiza igualmente os temas do programa de trabalho do HE, para que os candidatos aos convites ponderem a possibilidade de tirar partido de potenciais sinergias com outros programas da UE.

Os ensinamentos retirados do quarto convite do Interreg Europa Central para a exploração dos resultados dos projetos existentes ao abrigo do Horizonte 2020 (e de outros programas da UE) serão tidos em conta ao decidir como explorar os resultados da I&I do HE utilizando os programas Interreg (como forma adicional de aumentar o acesso das regiões a resultados de I&I de elevada qualidade). Os futuros esforços neste sentido beneficiarão dos conhecimentos e da experiência adquiridos com as iniciativas de promoção (por exemplo, a nova ferramenta de levantamento das sinergias Horizonte-Interreg, que combina informações temáticas e regionais, a fim de identificar potenciais sinergias entre estes dois fluxos de financiamento).

Estas abordagens e soluções podem ainda ajudar as administrações públicas a desenvolver novas capacidades e a prestar novos serviços. Este aspeto é particularmente importante para as regiões menos desenvolvidas e periféricas, que são menos capazes de absorver novas tecnologias e gerir a transformação sistémica.

Muitas destas regiões podem, por conseguinte, expandir os demonstradores, a inovação e a transferência de tecnologia, utilizando os recursos da política de coesão para contribuir na consecução dos objetivos do programa. As regiões que tenham identificado prioridades nas estratégias relacionadas com um determinado domínio de uma missão podem criar sinergias com essa missão (20), de modo a apoiar o desenvolvimento e/ou a implantação a jusante de novas abordagens para o desenvolvimento de vias transformadoras. Por exemplo, as missões do HE podem proporcionar orientação; impulsionar o desenvolvimento regional; promover a governação interdisciplinar e a vários níveis; encetar um diálogo com o público em geral e as partes interessadas locais/regionais; e publicitar o investimento da política de coesão e o acesso a novas redes, plataformas de aprendizagem das políticas e instrumentos de financiamento.

As regiões desempenham um papel importante na introdução da economia do hidrogénio, em especial por meio dos vales de hidrogénio (21). Asseguram a produção, o transporte, o armazenamento e a utilização de hidrogénio a nível regional ou local e são fundamentais para alcançar os objetivos REPowerEU (22). A Empresa Comum do Hidrogénio Limpo possui uma experiência de longa data no apoio à criação de vales de hidrogénio na UE. Para uma maior introdução deste conceito bem-sucedido em todos os Estados-Membros será necessário agregar recursos de forma substancial.

O hidrogénio renovável será fundamental, por exemplo, para substituir o gás natural, o carvão e o petróleo em indústrias e transportes difíceis de descarbonizar. O REPowerEU fixa uma meta de 10 milhões de toneladas de produção interna de hidrogénio renovável e de 10 milhões de toneladas de importações de hidrogénio renovável até 2030. As regiões desempenham um papel importante na introdução da economia do hidrogénio na UE, em especial por meio dos vales de hidrogénio. Os vales de hidrogénio asseguram a produção, o transporte, o armazenamento e a utilização de hidrogénio a nível regional ou local e são fundamentais para alcançar os objetivos REPowerEU. A Empresa Comum do Hidrogénio Limpo e as suas antecessoras possuem uma experiência de longa data no apoio à criação de vales de hidrogénio na UE. Atualmente, existem 23 vales de hidrogénio na UE em dez Estados-Membros. Para uma maior introdução deste conceito bem-sucedido em todos os Estados-Membros será necessário agregar recursos de forma substancial.

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Exemplo: Sinergias no contexto da nova Agenda Europeia para a Inovação

As sinergias podem contribuir para a execução da nova Agenda Europeia para a Inovação e, em especial, do terceiro domínio emblemático, que visa reforçar e interligar os ecossistemas regionais de inovação e reduzir a clivagem no domínio da inovação.


(1)  O mesmo também se pode aplicar aos fundos da UE geridos indiretamente.

(2)  Atendendo ao alinhamento das disposições dos programas da União geridos diretamente, por exemplo, o HE, o Programa Europa Digital (PED) e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), no que diz respeito às sinergias com programas em regime de gestão partilhada, os elementos do presente documento podem ser considerados orientações para a operacionalização das sinergias entre esses programas da União geridos diretamente e os programas do FEDER, tendo, ao mesmo tempo, cuidadosamente em conta as especificidades de cada base jurídica aplicável e as considerações políticas específicas de cada um desses programas.

(3)  COM(2020) 628 final de 30 de setembro de 2020.

(4)  COM(2021) 407 final.

(5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(6)  Embora o presente documento se centre nos selos de excelência previstos ao abrigo do Horizonte Europa, os atos de base de 14 outros programas abrangidos pelo quadro financeiro plurianual (QFP) da UE (Europa Digital, Programa a favor do Mercado Único, LIFE, Europa Criativa, Erasmus+, Programa Espacial, Corpo Europeu de Solidariedade, Mecanismo Interligar a Europa, Programa Justiça, Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, Euratom, Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e Fundo para a Segurança Interna) também preveem a possibilidade de conceder selos de excelência.

(7)  Ver o artigo 73.o, n.o 2, alíneas a), b) e g), e o artigo 73.o, n.o 4, do RDC.

(8)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão de 17 de junho de 2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, com a sua última redação). Uma versão consolidada do regulamento alterado está disponível, a título meramente informativo, no sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/competition-policy/state-aid/legislation/regulations_en.

(9)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.

(10)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE.

(11)  Programa de trabalho do CEI para 2022.

(12)  Também é possível efetuar transferências para outros programas geridos diretamente, ver, por exemplo, o artigo 4.o, n.o 14, do Regulamento MIE, aplicável ao setor digital, e o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento PED.

(13)  O quadro 4.2 do modelo de acordo de parceria (AP) (anexo II do RDC) relativo às «Transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta» prevê a identificação do instrumento específico para o qual os montantes do FEDER são transferidos.

(14)  Dentro dos limites do artigo 26.o, n.o 1, do RDC.

(15)  Convém referir que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento PED, bem como, por exemplo, o artigo 19.o, n.o 1, do RDC.2, contém disposições idênticas ao artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento HE, o que, por sua vez, permite o alinhamento das disposições de execução relativas ao financiamento cumulativo entre estes programas.

(16)  O presente documento de orientação centra-se nas sinergias entre os programas do HE e do FEDER, mas é aplicável uma lógica semelhante aos outros programas enumerados no artigo 15.o, n.o 3.

(17)  O HE só contempla uma iniciativa ao abrigo do artigo 185.o do TFUE: a Parceria Europeia para a Metrologia, gerida pela EURAMET.

(18)  Artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa.

(19)  Para mais pormenores sobre as missões da UE no Horizonte Europa: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/funding/funding-opportunities/funding-programmes-and-open-calls/horizon-europe/eu-missions-horizon-europe_en#what

(20)  As missões da UE são uma novidade do programa de investigação e inovação Horizonte Europa para o período de 2021-2027. As missões da UE constituem um esforço coordenado da Comissão para agregar os recursos necessários em termos de regulamentação, políticas e programas de financiamento, bem como para outras atividades. Visam também mobilizar e ativar os intervenientes públicos e privados, como os Estados-Membros da UE, as autoridades regionais e locais, os institutos de investigação, os agricultores e responsáveis pelo ordenamento do território, os empresários e investidores, a fim de criar um impacto real e duradouro. As missões dialogarão com o público em geral para impulsionar a adoção societal de novas soluções e abordagens. Existem cinco missões da UE (Adaptação às Alterações Climáticas; Cancro; Recuperar os nossos Oceanos e Águas até 2030; 100 Cidades Inteligentes e com Impacto Neutro no Clima até 2030; Pacto Europeu para os Solos).

(21)  Parceria para a especialização inteligente dos vales do hidrogénio e projeto-piloto para o hidrogénio [Vales de Hidrogénio — Plataforma de Especialização Inteligente (europa.eu)].

(22)  O REPowerEU [COM(2022) 230 final] fixa uma meta de 10 milhões de toneladas de produção interna de hidrogénio renovável e de 10 milhões de toneladas de importações de hidrogénio renovável até 2030.


ANEXO 1

Sinergias com as missões da UE

Missão da UE Adaptação às Alterações Climáticas

A Missão Adaptação às Alterações Climáticas destina-se a apoiar pelo menos 150 regiões, autoridades locais e comunidades europeias nos seus esforços para alcançar a resiliência climática até 2030. Prestará apoio geral às regiões, autoridades locais e comunidades para as ajudar a compreender melhor, preparar e gerir os riscos e oportunidades no domínio climático, acelerar a sua transformação no sentido da resiliência às alterações climáticas e concretizar, pelo menos, 75 demonstrações no terreno de adaptação às alterações climáticas em grande escala.

A participação dos Estados-Membros, das regiões e das autoridades locais será crucial na execução desta missão, uma vez que são agentes fundamentais da mudança. Podem igualmente implantar novas tecnologias, experimentar soluções inovadoras que deem resposta às necessidades locais e ajudar as diferentes partes interessadas a alcançar a resiliência às alterações climáticas.

Os objetivos da missão são coerentes com os objetivos estratégicos do FEDER (1) de uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional. Contribui ainda para o objetivo estratégico de uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável.

O financiamento ao abrigo destas prioridades poderia, por exemplo, ser mobilizado para expandir as soluções de adaptação às alterações climáticas, recorrendo a sinergias com o financiamento mobilizado pelo Horizonte Europa. As regiões e autoridades locais podem igualmente assinar a Carta da Missão, de forma a manifestar a sua vontade de cooperar e de se coordenarem com outros signatários, a fim de poderem mobilizar recursos e desenvolver atividades nos respetivos territórios com vista à consecução dos seus objetivos de adaptação às alterações climáticas.

A Plataforma de Execução da Missão apoiará as regiões e autoridades locais, por exemplo, proporcionando-lhes acesso a conhecimentos e assistência técnica. Será disponibilizado financiamento por meio dos programas de trabalho do Horizonte Europa para projetos de I&I no domínio da adaptação às alterações climáticas, que poderão ser executados explorando potenciais sinergias com o FEDER.

Missão da UE contra o Cancro

A Missão contra o Cancro, em conjunto com o Plano Europeu de Luta contra o Cancro, pretende melhorar a vida de mais de três milhões de pessoas até 2030, através da prevenção e cura, e permitir que as pessoas afetadas pelo cancro, incluindo as suas famílias, vivam mais e melhor. Este objetivo global está em consonância com o objetivo estratégico do FEDER de uma Europa mais social e inclusiva.

Está prevista a criação de infraestruturas digitais para apoiar a investigação e a inovação (I&I) em matéria de controlo do cancro. A plataforma UNCAN.eu recolherá dados de diferentes tipos e de diferentes fontes. Um Centro Digital Europeu de Doentes de Cancro permitirá aos doentes e sobreviventes do cancro depositar os seus dados relativos à saúde e receber informações. As infraestruturas globais de luta contra o cancro seraõ apoiadas, a fim de combater as desigualdades no acesso a cuidados oncológicos de elevada qualidade, por exemplo através do reforço das capacidades de investigação e da criação de uma rede que ligue os Estados-Membros e as regiões.

A participação dos Estados-Membros, das regiões e das autoridades locais é crucial na execução das ações previstas, uma vez que estes são os principais responsáveis pela organização dos seus sistemas de saúde. Por exemplo, a melhoria do acesso ao rastreio precoce ou a tratamentos inovadores contra o cancro exigirá importantes investimentos em infraestruturas, em equipamentos, na digitalização, na mão de obra do setor da saúde e em novos modelos de prestação de cuidados, incluindo soluções de telemedicina para chegar aos doentes em zonas rurais e remotas.

O FEDER desempenha um papel significativo na melhoria do controlo do cancro. Muitas regiões dispõem de estratégias de especialização inteligente no domínio da saúde, incluindo em matéria de cancro. Os projetos existentes têm consideráveis potencialidades para contribuir para os objetivos da missão. As regiões serão incentivadas a alinharem-se pelas prioridades da UE e a investirem mais em I&I, mediante a orientação das prioridades de especialização inteligente para a inovação em matéria de cancro. De igual modo, o Interreg pode apoiar os doentes de cancro que procuram obter cuidados de saúde noutro país, reforçando a cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional.

As regiões participarão na execução por meio dos futuros centros nacionais de luta contra o cancro em cada Estado-Membro. Estes facilitarão: 1) a integração das atividades da missão mediante a identificação de sinergias em iniciativas políticas e investimentos relacionados com o cancro entre os níveis da UE, nacional, regional e local; 2) a participação dos intervenientes e partes interessadas pertinentes a nível nacional que vão mais além da I&I e dos sistemas de saúde, a fim de abranger domínios relevantes no domínio do controlo do cancro (como o emprego, a educação, etc.); 3) diálogos políticos sobre o cancro; e 4) atividades de diálogo com os cidadãos.

Missão da UE Recuperar os nossos Oceanos e Águas

O objetivo estratégico da missão consiste em restaurar a saúde do nosso oceano e águas até 2030, protegendo e restaurando os ecossistemas e a biodiversidade marinhos e de água doce, prevenindo e eliminando a poluição do nosso oceano, mares e águas e promovendo a neutralidade carbónica e a circularidade da economia azul da UE.

A participação regional assume especial destaque nas «estruturas de referência» organizadas por zona, concebidas como carteiras de projetos de investigação e inovação para o desenvolvimento e a implantação de soluções transformadoras em quatro grandes bacias europeias: a bacia do Atlântico e Ártico; a bacia do Báltico e do mar do Norte; a bacia do mar Mediterrâneo; a bacia do rio Danúbio e mar Negro.

A missão executar-se-á em duas fases: desenvolvimento e projetos-piloto de soluções (2021-2024) e implantação e expansão (a partir de 2025) destas atividades. Embora a Comissão tenha destinado quase 350 milhões de EUR do Horizonte Europa para o período de 2021-2023 para apoiar a primeira fase, a mobilização de autorizações e orçamentos adicionais de intervenientes públicos e privados, nomeadamente por meio do FEDER, será crucial para alcançar os objetivos da missão.

O conceito de «regiões associadas» está integrado em todas as atividades pertinentes do programa de trabalho da missão. As «regiões associadas» são zonas com ecossistemas que podem beneficiar das atividades de demonstração (por exemplo, regiões vizinhas e/ou regiões numa bacia marítima diferente) e/ou regiões menos desenvolvidas, que necessitam de reforçar as capacidades para aplicar as soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito dos diferentes projetos. Estas regiões beneficiarão de apoio financeiro para demonstrar a viabilidade, a replicabilidade e a expansão de soluções inovadoras. O FEDER poderá possibilitar a aplicação de soluções inovadoras a nível regional. Uma Carta de Missão agregará os compromissos/ações e reunirá todas as partes interessadas, desde os Estados-Membros e os países associados, às regiões e autoridades locais, entidades privadas, ONG e cidadãos.

Missão da UE Cidades Inteligentes e com Impacto Neutro no Clima

A missão visa alcançar, pelo menos, 100 cidades inteligentes e com impacto neutro no clima até 2030 e assegurar que estas cidades funcionam como centros de experimentação e inovação para que todas as cidades europeias fiquem em condições de se tornarem neutras do ponto de vista climático até 2050.

Em virtude da sua abordagem direcionada para as cidades e da ênfase dada às soluções de base local, a missão contribui para o objetivo estratégico de uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, através da promoção de uma transição energética limpa e equitativa, de investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável. Contribui igualmente para o objetivo estratégico de uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante a promoção do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e iniciativas locais, o apoio a estratégias de investimento específicas a nível territorial, nas cidades e nas comunidades locais, a fim de dar resposta aos seus diversos desafios, bem como a exploração do seu potencial de desenvolvimento.

Por meio de um convite à manifestação de interesse, a missão convidou as cidades a registarem a sua intenção de se tornarem neutras do ponto de vista climático até 2030. As manifestações de interesse foram avaliadas com base na ambição das cidades, nos seus níveis de preparação, no seu empenho atual e planeado na neutralidade climática e na redução da poluição, bem como no seu empenho em envolver os cidadãos e as partes interessadas pertinentes no plano em matéria de clima da cidade. As cidades selecionadas são convidadas a celebrar um Contrato de Cidade Climática (CCC) com o apoio de uma Plataforma da Missão. Mesmo que não seja um instrumento juridicamente vinculativo, o CCC será desenvolvido por meio de um processo inovador de cocriação com a participação das cidades, das autoridades nacionais/regionais, das partes interessadas pertinentes e da Comissão. É consentânea com a estratégia regional de especialização inteligente, colocando as cidades no comando, com base nas suas necessidades efetivas. Tratar-se-á de uma abordagem intersetorial, baseada na procura e ascendente, com compromissos específicos no sentido de implantar e expandir soluções inovadoras e inteligentes relacionadas com a neutralidade climática em todos os setores pertinentes. O CCC abrange uma base de referência acordada; o plano da cidade para cumprir estes compromissos até 2030; e um plano de investimento com o financiamento e as fontes de financiamento pertinentes.

A Plataforma da Missão assistirá, em especial, as cidades que se comprometam a alcançar a neutralidade climática até 2030, assegurará a coerência global e a coordenação no decurso de todo o processo e apresentará relatórios periódicos sobre os progressos realizados na consecução do CCC.

Com a assinatura do CCC, as cidades recebem um «selo da missão», que reconhece o rigoroso processo de avaliação e a qualidade e viabilidade dos seus compromissos. O selo desbloqueará oportunidades de financiamento específicas nos programas de financiamento da UE e proporcionará uma oportunidade para que as regiões, os Estados-Membros e outros intervenientes públicos apoiem atividades de elevada visibilidade em matéria de neutralidade climática em cidades pioneiras, a fim de ajudar a prosseguir os esforços destinados a cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Uma vez que as atividades no âmbito do CCC já terão sido consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em conformidade com o quadro da UE destinado a facilitar o investimento sustentável, o selo reforçará a sensibilização e a confiança dos investidores. Deste modo, será mais fácil para as cidades atrair financiamento de investidores públicos e privados adicionais para as suas atividades relacionadas com o clima.

Missão da UE Pacto Europeu para os Solos

A missão será pioneira, demonstrará e acelerará a transição para solos saudáveis por meio de ações ambiciosas em 100 laboratórios vivos e estruturas de referência em contextos territoriais. A missão será conjugada com um ambicioso programa transdisciplinar de I&I, um quadro sólido e harmonizado para a monitorização dos solos e uma maior literacia e comunicação no domínio dos solos, de modo a dialogar com os cidadãos.

Os objetivos da missão estão em plena consonância com os objetivos estratégicos do FEDER de uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, através da promoção de uma transição energética limpa e equitativa, de investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável.

O FEDER pode desempenhar um papel significativo no que diz respeito à saúde dos solos. Três quartos das regiões NUTS 2 têm estratégias de especialização inteligente no setor agroalimentar, o que significa que existem potencialidades consideráveis para que os projetos contribuam para os objetivos da missão do ponto de vista da investigação e inovação. A missão utilizará a plataforma temática de especialização inteligente no setor agroalimentar para tirar partido da cooperação transregional e favorecer o surgimento de projetos comuns de investimento em inovação em domínios pertinentes para a missão.

A prioridade temática «Europa mais verde e sem carbono» permitirá expandir os resultados da missão. As regiões que tenham identificado, nas suas estratégias de especialização inteligente, prioridades relacionadas com a gestão sustentável dos solos e terrenos podem tirar partido das soluções desenvolvidas e testadas nos laboratórios vivos e nas estruturas de referência da missão e implantá-las a jusante numa escala maior.

O Interreg pode igualmente contribuir de forma muito eficaz para a execução da missão, estabelecendo uma cooperação relativa aos objetivos transfronteiras da missão (cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional). Entre os exemplos encontram-se: projetos-piloto ou demonstrações da recuperação de zonas húmidas em zonas transfronteiras ou em zonas transnacionais do norte da Europa, a cooperação em matéria de erosão hídrica em zonas transnacionais do sul da Europa e bacias hidrográficas transfronteiras (por exemplo, Danúbio) ou a cooperação em matéria de abordagens de ordenamento do espaço que tenham devidamente em conta a gestão de terrenos/solos.


(1)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, artigo 3.o.


ANEXO 2

Exemplo de financiamento cumulativo para outros instrumentos em regime de gestão direta (Programa Europa Digital)

Financiamento de sinergias relacionadas com os Polos Europeus de Inovação Digital no âmbito do Programa Europa Digital

Os Polos Europeus de Inovação Digital são um investimento conjunto da UE, dos Estados-Membros e dos países associados ao Programa Europa Digital. Tal reflete-se no processo de seleção em duas fases descrito no Programa Europa Digital [Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho]. Em primeiro lugar, os Estados-Membros selecionam e elaboram uma lista de entidades candidatas finalistas. A partir desta lista, numa segunda fase, a Comissão seleciona as entidades que constituirão a rede de Polos Europeus de Inovação Digital. A seleção baseia-se em critérios de relevância, execução e impacto, mas tem também em conta os objetivos de cobertura geográfica, setorial e tecnológica, bem como o orçamento disponível por país. O Programa Europa Digital cofinancia as subvenções selecionadas, no máximo, a 50 % e os Estados-Membros podem cofinanciar a parte remanescente por meio do FEDER. (Podem igualmente recorrer a outro financiamento nacional público ou privado.)

O presente exemplo prático explica as principais etapas necessárias para o financiamento de sinergias de um Polo Europeu de Inovação Digital recorrendo ao Programa Europa Digital e ao FEDER. Segundo as estimativas da Comissão, cerca de 70 «ações conexas» que aplicam os Polos Europeus de Inovação Digital recorrerão a este tipo de financiamento. Uma vez que cada Polo Europeu de Inovação Digital terá uma base regional, sabe-se que autoridade de gestão será a responsável do ponto de vista da gestão partilhada.

Etapa 1 — preparação. O gestor orçamental competente (GOC) coordenará e cooperará com a autoridade de gestão responsável pela ação ao abrigo do fundo em regime de gestão partilhada, em especial para assegurar a coordenação em matéria de taxas de financiamento, para que o financiamento combinado não exceda 100 % dos custos elegíveis estimados.

A DG CONNECT organizou uma reunião com os Estados-Membros participantes nestas ações conexas e com as respetivas autoridades de gestão destinada a explicar cabalmente o processo.

Etapa 2 — estabelecimento da ligação entre as duas ações. A ação em regime de gestão direta será designada como «ação de sinergia», durante a preparação da subvenção ou após a assinatura da subvenção, por meio de uma alteração da subvenção. Será estabelecida uma ligação entre a ação em regime de gestão partilhada e a ação em regime de gestão direta (por exemplo, por meio do EM/AG/número do convite/número do projeto).

Tal é previsto no processo de preparação da subvenção e foi igualmente anunciado no documento do convite.

Etapa 3 — assinatura da subvenção e pré-financiamento. O beneficiário assinará duas convenções de subvenção distintas (1): a subvenção em regime de gestão direta e a subvenção em regime de gestão partilhada. As autoridades que concedem as subvenções assegurarão que as taxas de financiamento combinadas não excedam 100 % dos custos elegíveis. As autoridades que concedem as subvenções devem igualmente coordenar, tanto quanto possível, o período de elegibilidade, a duração do projeto, os períodos de apresentação de relatórios e os prazos para a aprovação das duas subvenções.

Os pagamentos de pré-financiamento ao abrigo da convenção de subvenção em regime de gestão direta processar-se-ão normalmente. Os adiantamentos serão efetuados ao abrigo da subvenção em regime de gestão partilhada, se tal estiver previsto nas regras nacionais aplicáveis.

Image 26

Representação das atividades de assinatura da subvenção

Etapa 4 — apresentação de relatórios e pagamentos. Antes de solicitar quaisquer pagamentos à Comissão/agência responsável pela subvenção em regime de gestão direta, o beneficiário deve, em primeiro lugar, declarar as despesas à autoridade de gestão no âmbito da subvenção em regime de gestão partilhada. A AG informará o beneficiário do momento em que as despesas são declaradas à Comissão no âmbito do regime de gestão partilhada. Os custos não devem, em caso algum, ser incluídos primeiro num pedido de pagamento ao abrigo da subvenção gerida diretamente, uma vez que tal tornaria os custos inelegíveis para efeitos do outro fundo.

Só depois de a AG ter declarado as despesas à Comissão é que o beneficiário/coordenador carregará também no sistema eGrants uma cópia da declaração apresentada à AG e, ao mesmo tempo, introduzirá todas as informações sobre a execução da ação, conforme exigido pelas regras do programa em regime de gestão direta.

Se o GOC exigir a certificação das demonstrações financeiras (CDS) no âmbito da subvenção em regime de gestão direta, o auditor pode igualmente basear-se em certificados de auditoria relativos às despesas de gestão partilhada, na medida em que estas correspondam aos mesmos custos e a condições de elegibilidade idênticas.

Ambas as autoridades que concedem as subvenções procederão à verificação dos custos de acordo com as respetivas regras aplicáveis, da forma idêntica à das ações que não sejam ações de sinergia e, se os custos forem aceites, procederão ao pagamento da forma habitual.


(1)  Designadas por «documento que estabelece as condições do apoio» relativamente à gestão partilhada, ou seja, o artigo 73.o, n.o 3, do RDC.


ANEXO 3

Texto das disposições jurídicas pertinentes (RDC; Horizonte Europa; RGIC)

SELO DE EXCELÊNCIA

RDC

Considerando 61

«(61)

As sinergias entre os Fundos e os instrumentos em regime de gestão direta deverão ser otimizadas. Deverá ser facilitada a prestação de apoio, mediante uma contribuição dos Fundos, a operações que já tenham recebido um selo de excelência ou que tenham sido cofinanciadas pelo Horizonte Europa. As condições que já tenham sido avaliadas a nível da União antes da atribuição do rótulo de qualidade selo de excelência ou do cofinanciamento pelo Horizonte Europa não deverão ser novamente avaliadas, desde que as operações cumpram um conjunto limitado de requisitos estabelecidos no presente regulamento. Deste modo, deverá igualmente ficar facilitado o cumprimento das regras aplicáveis constantes do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (1)

Artigo 2.o, ponto 45

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

[…]

45)

“Selo de excelência”: o rótulo de qualidade atribuído pela Comissão relativamente a uma proposta, indicando que a proposta, tendo sido avaliada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo de um instrumento da União, é considerada como cumprindo os requisitos mínimos de qualidade desse instrumento da União, mas que não pôde ser financiada por falta de orçamento disponível para esse convite para apresentação de propostas, e possa beneficiar de apoio de outras fontes da União ou nacionais de financiamento.»

Artigo 73.o, n.os 2 e 4

«Artigo 73.o

Seleção das operações pela autoridade de gestão

[…]

2.   Aquando da seleção das operações, compete à autoridade de gestão:

a)

Assegurar que as operações selecionadas estejam em conformidade com o programa, sendo nomeadamente coerentes com as estratégias pertinentes subjacentes ao programa, e contribuam eficazmente para a realização dos objetivos específicos do programa;

b)

Assegurar que as operações selecionadas que se inserem no âmbito de aplicação de uma condição habilitadora sejam coerentes com as estratégias e os documentos de planeamento correspondentes estabelecidos com vista ao cumprimento dessa condição habilitadora;

[…]

g)

Garantir que as operações selecionadas se insiram no âmbito de aplicação do Fundo em causa e sejam atribuídas a um tipo de intervenção; […]

No que diz respeito à alínea b) do presente número, no caso do objetivo estratégico 1, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEDER e FC, apenas as operações correspondentes aos objetivos específicos referidos nas subalíneas i) e iv) dessa alínea, são coerentes com as correspondentes estratégias de especialização inteligente. […]

3.   A autoridade de gestão garante que seja fornecido ao beneficiário um documento que estabeleça todas as condições do apoio para cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a fornecer, o plano de financiamento, o prazo de execução e, se for caso disso, o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições de pagamento do apoio.

4.   No que se refere às operações às quais foi atribuído um selo de excelência ou que foram selecionadas no âmbito de um programa cofinanciado pelo Horizonte Europa, a autoridade de gestão pode decidir conceder o apoio do FEDER ou do FSE+ diretamente, desde que essas operações satisfaçam os requisitos previstos no n.o 2, alíneas a), b) e g).

Além disso, as autoridades de gestão podem aplicar às operações a que se refere o primeiro parágrafo as categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis estabelecidos ao abrigo do instrumento pertinente da União. Estes elementos devem constar do documento a que se refere o n.o 3.»

Horizonte Europa

«Artigo 2.o

Definições

23)

“Selo de excelência”, um rótulo de qualidade que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares de avaliação estabelecidos no programa de trabalho, mas não pôde ser financiada por falta de orçamento disponível para esse convite à apresentação de propostas no programa de trabalho, podendo beneficiar de apoio de outras fontes da União ou nacionais de financiamento; »

«Artigo 15.o

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo e transferências de recursos

1.   O Programa é executado em sinergia com outros programas da União, de acordo com o princípio enunciado no artigo 7.o, n.o 7.

2.   O selo de excelência é atribuído a convites à apresentação de propostas indicados no programa de trabalho. Nos termos da disposição aplicável do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 e da disposição aplicável do Regulamento relativo ao Plano Estratégico da PAC, o FEDER, o FSE+ ou o FEADER podem apoiar:

a)

As ações cofinanciadas selecionadas ao abrigo do Programa; e

b)

As ações certificadas com um selo de excelência que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa,

ii)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas, e

iii)

Não terem sido financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas apenas devido a restrições orçamentais.

3.   As contribuições financeiras no âmbito de programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo FEAMPA e pelo FEADER podem ser consideradas como uma contribuição do Estado-Membro participante para Parcerias Europeias nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, desde que as disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 e dos regulamentos específicos dos fundos sejam cumpridas.

4.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União pertinente são aplicáveis à correspondente contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

6.   Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo da gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos em conformidade com o n.o 5, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro, em conformidade com as condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027. »

«Artigo 24.o

Convites à apresentação de propostas

4.   O programa de trabalho especifica os convites à apresentação de propostas em que podem ser atribuídos selos de excelência. Com autorização prévia do requerente, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade. »

«Artigo 48.o

Acelerador

1.   O Acelerador tem por objetivo apoiar essencialmente a inovação geradora de mercados. Presta apoio apenas aos beneficiários individuais, principalmente sob a forma de financiamento misto. Em certas condições, pode também prestar um apoio que consista unicamente em subvenções ou unicamente em capital próprio.

O Acelerador prevê os seguintes tipos de apoio:

a)

Um apoio sob a forma de financiamento misto às PME, incluindo as empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização que desenvolvam inovações radicais e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário;

b)

Um apoio que consista unicamente em subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, que desenvolvam qualquer tipo de inovação, desde a inovação incremental à inovação radical e disruptiva, e que visem uma subsequente expansão;

c)

Também pode ser concedido um apoio que consista unicamente em capital próprio às PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo as empresas em fase de arranque, que já tenham recebido um apoio que consista unicamente em subvenções.

O apoio que consiste unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador só é concedido nas seguintes condições cumulativas:

a)

O projeto inclui informações sobre as capacidades e a vontade do requerente para expandir a sua atividade;

b)

O beneficiário pode ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;

c)

O apoio que consiste unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador só pode ser concedido uma vez a um beneficiário durante o período de execução do Programa, num montante máximo de 2,5 milhões de EUR.

2.   O beneficiário do Acelerador é uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, PME ou, em casos excecionais, pequena empresa de média capitalização que tencione expandir-se, estabelecida num Estado-Membro ou num país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou, com o acordo prévio do beneficiário, por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário. Neste último caso, o acordo de financiamento é assinado apenas com o beneficiário.

3.   Todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do CEI são cobertas e financiadas por uma decisão de concessão única.

4.   As propostas são avaliadas em função do seu mérito individual por peritos externos independentes e selecionadas para financiamento através de um convite à apresentação de propostas com datas-limite, com base nos artigos 27.o, 28.o e 29.o, sob reserva do disposto no n.o 5 do presente artigo.

5.   As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios de concessão:

a)

Excelência;

b)

Impacto;

c)

Nível de risco da ação que impediria os investimentos, qualidade e eficiência da execução, e necessidade de apoio da União.

6.   Com o acordo dos requerentes em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Programa (incluindo as CCI do EIT) podem submeter diretamente a avaliação ao abrigo do último critério de concessão referido no n.o 5, alínea c), uma proposta de ação de inovação e de implantação no mercado que já cumpra os critérios de concessão referidos no n.o 5, alíneas a) e b), sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a)

A proposta decorre de qualquer outra ação financiada ao abrigo do Horizonte 2020 ou pelo Programa, ou, sob reserva de uma fase-piloto exploratória a lançar ao abrigo do primeiro programa de trabalho, decorre de programas nacionais e/ou regionais, começando pelo levantamento da procura deste tipo de regime. O programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), estabelece as disposições pormenorizadas aplicáveis;

b)

A proposta baseia-se numa análise do projeto, realizada nos dois anos anteriores, que avalie a excelência e o impacto da proposta, e está sujeita às condições e aos processos descritos mais pormenorizadamente no programa de trabalho.

7.   Pode ser concedido um selo de excelência, sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a)

O beneficiário é uma empresa em fase de arranque, uma PME ou uma pequena empresa de média capitalização;

b)

A proposta era elegível e tinha excedido os limiares aplicáveis relativamente aos critérios de concessão referidos no n.o 5, alíneas a) e b);

c)

A atividade seria elegível no âmbito de uma ação de inovação.

8.   Para as propostas que tenham sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos externos independentes propõem um apoio do Acelerador correspondente, com base no risco incorrido e nos recursos e tempo necessários para introduzir e implantar a inovação no mercado.

A Comissão pode rejeitar, por motivos justificados, uma proposta que tenha sido aceite pelos peritos externos independentes, incluindo pela não conformidade com os objetivos das políticas da União. O Comité do Programa é informado dos motivos dessa rejeição.

9.   A componente “subvenção ou adiantamento reembolsável” do apoio do Acelerador não pode exceder 70 % dos custos totais elegíveis da ação de inovação selecionada.

10.   As condições de execução das componentes “capital próprio” e “apoio reembolsável” do apoio do Acelerador constam da Decisão (UE) 2021/764.

11.   O contrato relativo à ação selecionada estabelece marcos específicos e mensuráveis, bem como o pré-financiamento e os pagamentos por parcelas correspondentes do apoio do Acelerador.

No caso do financiamento misto do CEI, as atividades correspondentes a uma ação de inovação podem ser lançadas e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do CEI concedido. A execução dessas componentes está sujeita à realização dos marcos específicos estabelecidos no contrato.

12.   Em conformidade com o contrato, a ação é suspensa, alterada ou, se tal for devidamente justificado, encerrada se os marcos mensuráveis não forem cumpridos. A ação pode também ser encerrada caso não seja possível, em particular na União, concretizar a implantação no mercado prevista.

Em casos excecionais e com base no parecer do Comité CEI, a Comissão pode decidir aumentar o apoio do Acelerador sob reserva de uma análise do projeto por peritos independentes. O Comité do Programa é informado de tais casos. »

«Artigo 50.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

A Comissão acompanha continuamente a gestão e a execução do Programa, do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e das atividades do EIT. A fim de aumentar a transparência, os dados pertinentes devem também ser disponibilizados ao público, de forma acessível, no sítio Web da Comissão, de acordo com a atualização mais recente. Em particular, os dados relativos a projetos financiados ao abrigo do ERC, das Parcerias Europeias, das missões, do CEI e do EIT devem ser incluídos na mesma base de dados.

A base de dados deve incluir:

b)

Informações sobre o nível de integração das ciências sociais e humanas, o rácio entre TRL inferiores e superiores na investigação colaborativa, os progressos relativos ao alargamento da participação dos países, a composição geográfica dos consórcios nos projetos colaborativos, a evolução dos salários dos investigadores, a utilização de procedimentos de apresentação e de avaliação de propostas em duas fases, as medidas destinadas a facilitar as relações de colaboração na I&I europeia, a possibilidade de recurso da avaliação e o número e tipo de queixas apresentadas, o nível de integração das questões climáticas e de despesas conexas, a participação das PME, a participação do setor privado, a participação de ambos os géneros nas ações financiadas, os painéis de avaliação, os comités e os grupos consultivos, os “Selos de Excelência”, as Parcerias Europeias, bem como a taxa de cofinanciamento, o financiamento complementar e cumulativo de outros programas da União, as infraestruturas de investigação, o prazo para a concessão de subvenções, o nível de cooperação internacional, e a participação dos cidadãos e da sociedade civil;

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

1.1.3.

Atividades adicionais do CEI

Além disso, o CEI executará também os serviços de aceleração empresarial do CEI para apoio às atividades e ações do Explorador e do Acelerador. Esses serviços são altamente recomendados a todas as empresas em fase de arranque e PME selecionadas e, em casos excecionais, a pequenas empresas de média capitalização, embora não seja obrigatório. O objetivo será estabelecer a ligação entre a comunidade de inovadores financiados pelo CEI, incluindo o Selo de Excelência financiado, e os investidores, parceiros e adquirentes públicos. Prestará uma série de serviços de acompanhamento profissional e de mentoria a ações do CEI. Proporcionará aos inovadores acesso a redes internacionais de parceiros potenciais, incluindo industriais, para complementar uma cadeia de valor ou desenvolver oportunidades de mercado, e encontrar investidores e outras fontes de financiamento privado ou de empresas. As atividades incluirão eventos ao vivo [por exemplo, eventos de corretagem, sessões para busca de parceiros (pitching)], mas também o desenvolvimento de plataformas de mediação ou utilização das existentes, em estreita relação com intermediários financeiros apoiados pelo InvestEU e com o Grupo BEI. Estas atividades também incentivarão o intercâmbios entre pares, como uma fonte de aprendizagem no ecossistema de inovação, recorrendo particularmente a membros do Comité CEI e a bolseiros do CEI; »

TRANSFERÊNCIAS

RDC

Considerando 19

«(19)

Para proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente na execução das dotações que lhes são afetadas em regime de gestão partilhada, deverá ser possível transferir certos níveis de financiamento entre os Fundos e entre os instrumentos em regime de gestão partilhada e os instrumentos em regime de gestão direta ou indireta. Caso a situação económica e social específica de um Estado-Membro o justifique, este nível de transferências deverá ser mais elevado.»

«Artigo 26.o

Transferência de recursos

1.   Os Estados-Membros podem solicitar, no acordo de parceria, ou num pedido de alteração de um programa, sob reserva de acordo do comité de acompanhamento do programa nos termos do artigo 40.o, n.o 2, alínea d), a transferência de um montante máximo de 5 % da dotação nacional inicial de cada Fundo para qualquer outro instrumento em regime de gestão direta ou indireta, sempre que o ato de base desse instrumento preveja essa possibilidade.

A soma das transferências referidas no primeiro parágrafo do presente número e das contribuições nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, não pode exceder 5 % da dotação nacional inicial de cada Fundo.

Os Estados-Membros podem também solicitar, no acordo de parceria ou no pedido de alteração de um programa, a transferência de um montante máximo de 5 % da dotação nacional inicial de cada Fundo para outro Fundo ou Fundos, com exceção das transferências previstas no quarto parágrafo.

Os Estados-Membros podem ainda solicitar, no acordo de parceria ou no pedido de alteração de um programa, uma transferência adicional de um montante máximo de 20 % da dotação nacional inicial por Fundo entre o FEDER, o FSE+ ou o Fundo de Coesão, no âmbito dos recursos globais do Estado-Membro ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. Os Estados-Membros cuja taxa média total de desemprego no período 2017-2019 seja inferior a 3 % podem solicitar tal transferência adicional num montante máximo de 25 % da dotação nacional inicial.

2.   Os recursos transferidos são executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos são transferidos e, no caso de transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, em benefício do Estado-Membro em causa.

3.   Os pedidos de alteração de um programa indicam o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, caso aplicável, são devidamente justificados, na perspetiva das complementaridades e do impacto a alcançar, e são acompanhados do programa ou programas alterados nos termos do artigo 24.o.

4.   Após consulta do Estado-Membro em causa, a Comissão opõe-se a um pedido de transferência na alteração de programa correspondente, sempre que tal transferência comprometa a realização dos objetivos do programa cujos recursos devam ser transferidos.

A Comissão opõe-se igualmente ao pedido sempre que considere que o Estado-Membro não apresentou uma justificação adequada para a transferência no que diz respeito aos resultados a alcançar ou à contribuição a fazer para os objetivos do Fundo ou do instrumento em regime de gestão direta ou indireta que recebem a transferência.

5.   Se o pedido de transferência disser respeito a uma alteração de um programa, apenas podem ser transferidos recursos de anos civis futuros.

6.   Os recursos do FTJ, incluindo quaisquer recursos transferidos a partir do FEDER e do FSE+ nos termos do artigo 27.o, não são transferíveis para outros Fundos ou instrumentos nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo.

O FTJ não recebe transferências nos termos dos n.os 1 a 5.

7.   Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo da gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos nos termos do n.o 1, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para o Fundo a partir do qual foram inicialmente transferidos e ser afetados a um ou mais programas.

Para o efeito, o Estado-Membro apresenta um pedido de alteração de programa nos termos do artigo 24.o, n.o 1, o mais tardar quatro meses antes do termo do prazo relativo às autorizações estabelecido no artigo 114.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro.

8.   Os recursos transferidos de volta para o Fundo a partir do qual foram inicialmente transferidos e afetados a um ou mais programas são executados em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento e nos regulamentos específicos dos Fundos a partir da data de apresentação do pedido de alteração de programa.

9.   Para os recursos transferidos de volta para o Fundo a partir do qual foram inicialmente transferidos e afetados a um programa nos termos do n.o 7 do presente artigo, o prazo para anulação definido no artigo 105.o, n.o 1, tem início no ano em que são efetuadas as correspondentes autorizações orçamentais.»

Horizonte Europa

«Artigo 15.o

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo e transferências de recursos

...

5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

6.   Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo da gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos em conformidade com o n.o 5, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro, em conformidade com as condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027. »

FINANCIAMENTO CUMULATIVO

RDC

«Artigo 63.o

Elegibilidade

[…]

9.   Uma mesma operação pode receber apoio de um ou mais Fundos ou de um ou mais programas e de outros instrumentos da União. Nesses casos, as despesas declaradas num pedido de pagamento relativo a um dos Fundos não podem ser declaradas para fins de:

a)

Apoio de outro Fundo ou instrumento da União;

b)

Apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa.

O montante das despesas a inscrever num pedido de pagamento relativo a um Fundo pode ser calculado para cada Fundo e para o programa ou programas em causa numa base proporcional, de acordo com o documento que estabelece as condições do apoio.»

Horizonte Europa

«Artigo 15.o

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo e transferências de recursos

...

4.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União pertinente são aplicáveis à correspondente contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.»

FINANCIAMENTO COMBINADO/PARCERIAS EUROPEIAS COFINANCIADAS

RDC

«Artigo 71.o

Autoridades do programa

[…]

5.   Quando um programa, em conformidade com os seus objetivos, presta apoio do FEDER ou do FSE+ a um programa cofinanciado pelo Horizonte Europa, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Horizonte Europa, o organismo que executa o programa cofinanciado pelo Horizonte Europa é designado como organismo intermédio pela autoridade de gestão do programa em causa, nos termos do n.o 3 do presente artigo.»

«Artigo 73.o

Seleção das operações pela autoridade de gestão

[…]

4.   No que se refere às operações às quais foi atribuído um selo de excelência ou que foram selecionadas no âmbito de um programa cofinanciado pelo Horizonte Europa, a autoridade de gestão pode decidir conceder o apoio do FEDER ou do FSE+ diretamente, desde que essas operações satisfaçam os requisitos previstos no n.o 2, alíneas a), b) e g).

Além disso, as autoridades de gestão podem aplicar às operações a que se refere o primeiro parágrafo as categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis estabelecidos ao abrigo do instrumento pertinente da União. Estes elementos devem constar do documento a que se refere o n.o 3.»

Horizonte Europa

«Artigo 15.o

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo e transferências de recursos

1.   As contribuições financeiras no âmbito de programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo FEAMPA e pelo FEADER podem ser consideradas como uma contribuição do Estado-Membro participante para Parcerias Europeias nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, desde que as disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 e dos regulamentos específicos dos fundos sejam cumpridas.»

Regulamento (UE) 2021/1237 da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

«Artigo 25.o-A

Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência

1.   Os auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento, bem como para estudos de viabilidade aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

4.   O montante máximo do auxílio não deve exceder 2,5 milhões de EUR por PME, por projeto de investigação e desenvolvimento ou por estudo de viabilidade.

5.   O financiamento público total concedido a cada projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para esse projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-B

Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC

1.   Os auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis das ações que beneficiam de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

4.   O financiamento público total concedido a cada ação que beneficia de auxílio não deve exceder o nível máximo de apoio previsto no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-C

Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento

1.   Os auxílios concedidos a um projeto cofinanciado de investigação e desenvolvimento ou a um estudo de viabilidade cofinanciado (incluindo projetos de investigação e desenvolvimento executados ao abrigo de uma Parceria Europeia Institucionalizada nos termos do artigo 185.o ou 187.o do Tratado ou de uma ação de cofinanciamento do programa, tal como definida nas regras do programa Horizonte Europa) executados, pelo menos, por três Estados-Membros ou, em alternativa, por dois Estados-Membros e pelo menos um país associado, e selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, em conformidade com as regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

4.   O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para o projeto de investigação e desenvolvimento ou para o estudo de viabilidade, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

5.   O financiamento concedido pelo programa Horizonte 2020 ou pelo programa Horizonte Europa deve cobrir, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis de uma ação de investigação e inovação ou de uma ação de inovação, tal como definida no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-D

Auxílios às ações de associação de equipas

1.   Os auxílios concedidos a ações de associação de equipas que incluem, pelo menos, dois Estados-Membros e selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis da ação cofinanciada de associação de equipas são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Excluem-se as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, são elegíveis os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto.

4.   O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para a ação de associação de equipas, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, no caso dos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto, o auxílio não deve exceder 70 % dos custos de investimento.

5.   No caso dos auxílios ao investimento em infraestruturas ao abrigo da ação de associação de equipas, são aplicáveis as seguintes condições adicionais:

a)

quando a infraestrutura exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis;

b)

o preço cobrado pela exploração ou utilização da infraestrutura deve corresponder ao preço de mercado;

c)

o acesso à infraestrutura deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10 % dos custos de investimento da infraestrutura. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser tornadas públicas;

d)

quando a infraestrutura receber financiamento público, tanto para atividades económicas como para atividades não económicas, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação destinado a assegurar que a intensidade de auxílio aplicável não é excedida na sequência de um aumento da proporção das atividades económicas em relação à situação prevista no momento da concessão do auxílio.»


(1)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).


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