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Document 52022XC0615(01)

Atualização intermédia de 2022 das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da União europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas (De acordo com o relatório do Eurostat com a referência Ares(2022)3565929, de 10 de maio de 2022, sobre a atualização intermédia das remunerações e das pensões dos funcionários da União Europeia.) 2022/C 231/04

PUB/2022/589

JO C 231 de 15.6.2022, p. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/4


Atualização intermédia de 2022 das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da União europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas (1)

(2022/C 231/04)

1.1.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022:

1.1.2022

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

19 958,49

20 797,17

21 671,09

 

 

15

17 639,97

18 381,23

19 153,62

19 686,51

19 958,49

14

15 590,76

16 245,92

16 928,59

17 399,57

17 639,97

13

13 779,65

14 358,68

14 962,04

15 378,33

15 590,76

12

12 178,90

12 690,67

13 223,96

13 591,86

13 779,65

11

10 764,11

11 216,42

11 687,75

12 012,93

12 178,90

10

9 513,69

9 913,45

10 330,05

10 617,43

10 764,11

9

8 408,50

8 761,84

9 130,04

9 384,03

9 513,69

8

7 431,71

7 744,00

8 069,41

8 293,92

8 408,50

7

6 568,39

6 844,41

7 132,01

7 330,44

7 431,71

6

5 805,35

6 049,31

6 303,50

6 478,88

6 568,39

5

5 130,98

5 346,58

5 571,25

5 726,26

5 805,35

4

4 534,93

4 725,47

4 924,05

5 061,05

5 130,98

3

4 008,09

4 176,54

4 352,05

4 473,11

4 534,93

2

3 542,50

3 691,35

3 846,47

3 953,49

4 008,09

1

3 130,98

3 262,54

3 399,63

3 494,24

3 542,50

2.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022:

1.1.2022

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

5 090,25

5 304,16

5 527,04

5 680,79

5 759,29

5

4 498,93

4 687,98

4 885,67

5 020,88

5 090,25

4

3 976,31

4 143,39

4 317,51

4 437,63

4 498,93

3

3 514,38

3 662,06

3 815,97

3 922,11

3 976,31

2

3 106,12

3 236,66

3 372,68

3 466,50

3 514,38

1

2 745,30

2 860,67

2 980,88

3 063,79

3 106,12

3.   

Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte).

1

2

3

4

 

Remuneração

Transferência

Pensão

País/Local

1.1.2022

1.7.2022

1.1.2022

Bulgária

62,4

59,5

 

Chéquia

88,0

74,7

 

Dinamarca

131,5

134,7

134,7

Alemanha

100,1

99,8

 

Karlsruhe

95,5

 

 

Munique

111,9

 

 

Estónia

90,1

94,5

 

Irlanda

136,9

126,9

126,9

Grécia

83,7

81,3

 

Espanha

95,2

92,4

 

França

118,7

109,6

109,6

Croácia

77,3

68,0

 

Itália

94,1

95,7

 

Varese

90,1

 

 

Chipre

81,2

83,5

 

Letónia

80,0

74,8

 

Lituânia

81,6

71,5

 

Hungria

75,7

63,0

 

Malta

92,0

96,5

 

Países Baixos

110,3

111,6

111,6

Áustria

108,3

112,1

112,1

Polónia

72,3

62,3

 

Portugal

90,6

85,9

 

Roménia

69,0

58,3

 

Eslovénia

87,1

83,0

 

Eslováquia

77,6

75,7

 

Finlândia

117,5

119,5

119,5

Suécia

129,3

118,9

118,9

Reino Unido

 

 

128,3

4.1.   

Montante do subsídio por licença parental a que se refere o artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022: 1 075,51 EUR.

4.2.   

Montante do subsídio por licença parental a que se refere o artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022: 1 434,02 EUR.

5.1.   

Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022: 201,15 EUR.

5.2.   

Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022: 439,54 EUR.

5.3.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022: 298,23 EUR.

5.4.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022: 107,38 EUR.

5.5.   

Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022: 596,18 EUR.

5.6.   

Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022: 428,58 EUR.

6.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

0 -200 km

0,0000

201 -1 000  km

0,2217

1 001 -2 000  km

0,3697

2 001 -3 000  km

0,2217

3 001 -4 000  km

0,0738

4 001 -10 000  km

0,0356

Mais de 10 000  km

0,0000

6.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

110,87 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

221,74 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

7.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

0  EUR por quilómetro entre

0 e 200  km

0,4471  EUR por quilómetro entre

201 e 1 000  km

0,7452  EUR por quilómetro entre

1 001 e 2 000  km

0,4471  EUR por quilómetro entre

2 001 e 3 000  km

0,1489  EUR por quilómetro entre

3 001 e 4 000  km

0,0719  EUR por quilómetro entre

4 001 e 10 000  km

0 EUR por quilómetro para além de

10 000 km

7.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

223,52 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

447,01 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8.   

Montante do subsídio diário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

46,20 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

37,26 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

1 315,28 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

782,06 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022:

1 577,42 EUR (limite inferior);

3 154,84 EUR (limite superior).

10.2.   

Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

1 434,02 EUR.

11.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

1.1.2022

ESCALÃO

GRUPO

DE FUNÇÕES

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

6 880,19

7 023,27

7 169,31

7 318,41

7 470,61

7 625,96

7 784,54

 

17

6 080,90

6 207,34

6 336,43

6 468,21

6 602,72

6 740,02

6 880,19

 

16

5 374,44

5 486,20

5 600,30

5 716,76

5 835,66

5 957,02

6 080,90

 

15

4 750,06

4 848,84

4 949,69

5 052,62

5 157,70

5 264,95

5 374,44

 

14

4 198,24

4 285,54

4 374,67

4 465,64

4 558,54

4 653,29

4 750,06

 

13

3 710,50

3 787,67

3 866,43

3 946,85

4 028,92

4 112,71

4 198,24

III

12

4 750,00

4 848,77

4 949,62

5 052,53

5 157,59

5 264,84

5 374,33

 

11

4 198,21

4 285,49

4 374,61

4 465,57

4 558,44

4 653,23

4 750,00

 

10

3 710,49

3 787,65

3 866,41

3 946,82

4 028,89

4 112,68

4 198,21

 

9

3 279,45

3 347,65

3 417,26

3 488,34

3 560,88

3 634,91

3 710,49

 

8

2 898,49

2 958,77

3 020,30

3 083,09

3 147,22

3 212,66

3 279,45

II

7

3 279,38

3 347,60

3 417,21

3 488,28

3 560,86

3 634,91

3 710,50

 

6

2 898,36

2 958,62

3 020,17

3 082,99

3 147,10

3 212,56

3 279,38

 

5

2 561,58

2 614,85

2 669,24

2 724,77

2 781,43

2 839,29

2 898,36

 

4

2 263,94

2 311,03

2 359,11

2 408,18

2 458,26

2 509,39

2 561,58

I

3

2 789,00

2 846,88

2 905,98

2 966,28

3 027,83

3 090,68

3 154,84

 

2

2 465,60

2 516,77

2 569,00

2 622,32

2 676,75

2 732,31

2 789,00

 

1

2 179,70

2 224,95

2 271,11

2 318,24

2 366,36

2 415,47

2 465,60

12.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

989,32 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

586,56 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022:

1 183,06 EUR (limite inferior);

2 366,10 EUR (limite superior).

13.2   

O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022 é fixado em 1 075,51 EUR.

13.3   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022:

1 040,82 EUR (limite inferior);

2 449,03 EUR (limite superior).

14.   

Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2):

450,83 EUR;

680,46 EUR;

744,00 EUR;

1 014,31 EUR.

15.   

Coeficiente aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022 aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3): 6,5078.

16.   

Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022:

1.1.2022

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

19 958,49

20 797,17

21 671,09

 

 

 

 

 

15

17 639,97

18 381,23

19 153,62

19 686,51

19 958,49

20 797,17

 

 

14

15 590,76

16 245,92

16 928,59

17 399,57

17 639,97

18 381,23

19 153,62

19 958,49

13

13 779,65

14 358,68

14 962,04

15 378,33

15 590,76

 

 

 

12

12 178,90

12 690,67

13 223,96

13 591,86

13 779,65

14 358,68

14 962,04

15 590,76

11

10 764,11

11 216,42

11 687,75

12 012,93

12 178,90

12 690,67

13 223,96

13 779,65

10

9 513,69

9 913,45

10 330,05

10 617,43

10 764,11

11 216,42

11 687,75

12 178,90

9

8 408,50

8 761,84

9 130,04

9 384,03

9 513,69

 

 

 

8

7 431,71

7 744,00

8 069,41

8 293,92

8 408,50

8 761,84

9 130,04

9 513,69

7

6 568,39

6 844,41

7 132,01

7 330,44

7 431,71

7 744,00

8 069,41

8 408,50

6

5 805,35

6 049,31

6 303,50

6 478,88

6 568,39

6 844,41

7 132,01

7 431,71

5

5 130,98

5 346,58

5 571,25

5 726,26

5 805,35

6 049,31

6 303,50

6 568,39

4

4 534,93

4 725,47

4 924,05

5 061,05

5 130,98

5 346,58

5 571,25

5 805,35

3

4 008,09

4 176,54

4 352,05

4 473,11

4 534,93

4 725,47

4 924,05

5 130,98

2

3 542,50

3 691,35

3 846,47

3 953,49

4 008,09

4 176,54

4 352,05

4 534,93

1

3 130,98

3 262,54

3 399,63

3 494,24

3 542,50

 

 

 

17.   

Montante, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

155,53 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

238,46 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022:

1.1.2022

 

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 982,70

2 309,85

2 504,34

2 715,24

2 943,88

3 191,81

3 460,59

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 752,04

4 067,98

4 410,54

4 781,95

5 184,66

5 621,25

6 094,62

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

6 607,85

7 164,31

7 767,63

8 421,72

9 130,95

 

 

19.   

No que se refere aos membros do pessoal afetados na Estónia e na Eslovénia durante o período de referência, todas as referências a 1 de janeiro de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de novembro de 2021, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do anexo XI do Estatuto.


(1)  De acordo com o relatório do Eurostat com a referência Ares(2022)3565929, de 10 de maio de 2022, sobre a atualização intermédia das remunerações e das pensões dos funcionários da União Europeia.

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


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