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Dokument 52022SC0659

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RELATÓRIO DO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO [ ] que acompanha o documento Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1683/95, (CE) n.º 333/2002, (CE) n.º 693/2003 e (CE) n.º 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen no respeitante à digitalização dos procedimentos de visto

SWD/2022/659 final

Bruxelas, 27.4.2022

SWD(2022) 659 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RELATÓRIO DO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

[…]

que acompanha o documento

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1683/95, (CE) n.º 333/2002, (CE) n.º 693/2003 e (CE) n.º 694/2003 do Conselho e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen no respeitante à digitalização dos procedimentos de visto

{COM(2022) 658 final} - {SEC(2022) 202 final} - {SWD(2022) 658 final}


Ficha de síntese

Iniciativa legislativa relativa à digitalização dos procedimentos de visto (rubrica do Programa de Trabalho da Comissão de 2021)

A. Necessidade de atuar

Porquê? Qual é o problema em causa?

As autoridades dos Estados-Membros que tratam dos pedidos de visto e da emissão de vistos estão sobrecarregadas com processos morosos e custos acumulados para gerir, processar, arquivar e, eventualmente, destruir documentos em papel no âmbito do atual procedimento de emissão de vistos. Os Estados-Membros estão também cada vez mais dependentes de prestadores de serviços externos. Além disso, há um risco de segurança relacionado com a possibilidade de falsificação e contrafação das vinhetas de visto, bem como um risco acrescido do chamado «visa shopping» devido à fragmentação dos procedimentos de visto nos Estados‑Membros. Por último, a pandemia de COVID-19 demonstrou que a prática atual não é adequada para responder e reagir a situações de crise.

O procedimento atual é igualmente complexo e oneroso para os requerentes de visto, que são obrigados a deslocar-se ao consulado ou ao centro de pedidos de visto mais próximo sempre que apresentam um pedido e a deixar o documento de viagem no consulado, impedindo-os de viajar durante esse procedimento. Os viajantes frequentes têm de repetir o mesmo processo moroso para cada pedido, que pode variar consoante o destino. Os requerentes também pagam taxas adicionais quando apresentam um pedido através de um prestador de serviços externo.

As causas profundas destes problemas são a obrigação legal de os Estados-Membros emitirem uma vinheta de visto em papel, a dependência dos Estados-Membros das práticas presenciais e do recurso ao papel, o nível heterogéneo da digitalização e a fragmentação dos procedimentos de pedido de visto nos Estados-Membros.

O que se espera alcançar com esta iniciativa?

O objetivo geral da iniciativa é simplificar, harmonizar e reduzir os encargos administrativos inerentes à apresentação de um pedido de vistos Schengen, a fim de tornar a UE um destino mais atraente para os viajantes sujeitos à obrigação de visto e melhorar a segurança e a proteção do espaço Schengen. Para tal, visa simplificar e tornar mais eficiente o procedimento de pedido de visto para os requerentes e os Estados-Membros através da implementação de meios digitais e aumentar a segurança do espaço Schengen através da digitalização da vinheta de visto e dos procedimentos de pedido.

Um procedimento de visto praticamente sem papel e sem componente presencial será mais eficaz em termos de custos e poupará tempo aos viajantes e aos consulados, garantindo simultaneamente o mais elevado nível de segurança nas fronteiras da UE e salvaguardando a proteção dos dados pessoais dos requerentes.

Qual é o valor acrescentado de uma ação a nível da UE?

O objetivo de tornar os procedimentos de visto mais seguros e preparados para a era digital não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente. A melhoria destes procedimentos comuns exige uma ação da UE. É pouco provável que os problemas acima identificados desapareçam num futuro próximo e estão diretamente relacionados com as disposições legais em vigor. As alterações da legislação conexa (principalmente o Código de Vistos e o Regulamento VIS) só são possíveis a nível da UE, uma vez que os objetivos do presente regulamento se baseiam noutras iniciativas destinadas a simplificar e harmonizar os procedimentos no contexto da política comum de vistos, e também porque os vistos de curta duração fazem parte do acervo de Schengen. Em virtude da dimensão, dos efeitos e do impacto das ações previstas, os objetivos só serão alcançados com eficiência e de forma sistemática a nível da UE.

B. Soluções

Quais foram as opções legislativas e não legislativas ponderadas? Foi privilegiada uma opção? Porquê?

A avaliação de impacto avaliou cinco opções estratégicas, com diferentes níveis de intervenção da UE no atual procedimento de visto:

·A opção 1, considerada o cenário de referência, não prevê medidas legislativas a nível da UE. Os Estados-Membros continuariam (ou não) a desenvolver os seus instrumentos nacionais. A Comissão emitiria recomendações não vinculativas aos Estados-Membros e apoiá-los-ia com medidas não vinculativas. A vinheta de visto continuaria a ser utilizada para a emissão de vistos.

·A opção 2 inclui alterações legislativas mínimas a nível da UE, com o objetivo de eliminar os obstáculos jurídicos que limitam a possibilidade de os Estados-Membros continuarem a digitalizar o procedimento de pedido de visto. O visto digital substituiria a vinheta de visto em papel (obrigatória) e seria introduzido um serviço Web comum destinado aos titulares de vistos para verificar a sua validade.

·A opção 3 prevê a substituição (obrigatória) da vinheta de visto em papel pelo visto digital e o desenvolvimento de uma plataforma de pedidos de visto da UE facultativa. Segundo esta opção, os Estados-Membros podem optar por participar na plataforma de pedidos de visto da UE ou desenvolver, ou continuar a utilizar, as suas próprias plataformas nacionais, ou mesmo não desenvolver qualquer solução digital.

·A opção 4 prevê um visto digital obrigatório e uma plataforma de pedidos de visto da UE obrigatória, na qual todos os Estados-Membros teriam de participar após um período de transição.

·A opção 5 prevê uma plataforma de pedidos de visto da UE obrigatória para todos os Estados-Membros sem um período de transição, um procedimento totalmente digital (incluindo o registo de dados biométricos pelos requerentes através de meios digitais) e o visto digital (obrigatório).

A opção preferida é a opção 4, uma vez que contribuiria para combater as causas profundas dos problemas atuais e eliminaria o procedimento de pedido de visto fragmentado e em papel e harmonizaria os atuais níveis heterogéneos de digitalização, garantindo em simultâneo um elevado grau de segurança.

Quem apoia cada uma das opções?

Em geral, os Estados-Membros manifestam preferência pelas opções 3 e 4. Em especial:

·14 Estados-Membros estavam a favor da utilização de uma plataforma de pedidos da UE a título voluntário (opção 3);

·10 seriam a favor da utilização obrigatória da plataforma com um período de transição (opção 4).

·Todos os Estados-Membros apoiam uma opção que introduza um visto digital.

As autoridades nacionais de proteção de dados também manifestaram preferência pelas opções 3 e 4.

O setor das viagens e do turismo apoia unanimemente a opção 4, destacando o impacto positivo nas viagens para a UE e a maior atratividade da UE como destino de viagem.

C. Impactos da opção preferida

Quais são os principais benefícios da opção preferida?

A plataforma de pedidos de visto da UE beneficiaria os Estados-Membros, reduzindo o tempo despendido no tratamento dos pedidos de visto para os consulados e no arquivamento dos pedidos em papel. Haveria uma diminuição direta dos casos de «visa shopping» e as verificações no Sistema de Informação sobre Vistos seriam efetuadas numa fase mais precoce.

O visto digital melhoraria a segurança interna do espaço Schengen, uma vez que eliminaria as falsificações das vinhetas de visto e reduziria consideravelmente os encargos administrativos das autoridades centrais e dos consulados dos Estados-Membros, que deixariam de ser obrigados a despender tempo e dinheiro no fabrico, na encomenda e no transporte seguro das vinhetas de visto até aos consulados. De um modo geral, com a opção 4, os Estados-Membros poupariam 510,9 milhões de EUR em custos administrativos no período de 2025-2029.

Os requerentes de visto também beneficiariam com a opção 4. Os requerentes que repetem o pedido de visto deixariam de ter de suportar os custos da deslocação para requerer um visto. Os requerentes poderiam manter na sua posse os documentos de viagem e durante o procedimento de pedido. Com a opção 4, os requerentes poupariam, em média, 31 EUR por pedido, de um total de 74 EUR gastos para cada pedido no cenário de referência.

Espera-se igualmente que a opção 4 tenha um ligeiro impacto positivo no contributo dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto para o PIB da UE, devido a um eventual aumento do número de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto que viajam para a UE. No entanto, o impacto do aumento do número de viajantes no PIB da UE tem de ser cuidadosamente ponderado, uma vez que depende de um número acrescido de viajantes previsto para o período de 2025-2029, o que é difícil de prever.

De um modo geral, a opção 4 harmonizaria em grande medida o panorama atualmente fragmentado dos procedimentos de pedidos de visto nos Estados-Membros e melhoraria a imagem da UE enquanto entidade unificada, em conformidade com a política comum de vistos.

Quais são os principais custos da opção preferida?

A criação da plataforma de pedidos de visto da UE acarretará um custo substancial em comparação com o cenário de referência. O custo estimado para a sua criação é de 41,2 milhões de EUR e de 12,8 milhões de EUR por ano para o seu funcionamento e manutenção.

Todos os Estados-Membros terão de ligar e atualizar o(s) seu(s) sistema(s) nacional(ais) para poderem utilizar os serviços da nova plataforma centralizada de pedidos digitais da UE. As estimativas de custos rondam os 270 000 a 330 000 EUR por Estado-Membro. Os investimentos realizados pelos Estados-Membros para a implementação do visto digital são pouco significativos.

Os custos ambientais associados ao procedimento de pedido efetuado por requerentes que repetem o pedido de visto serão quase nulos, uma vez que estes já não precisam de se deslocar para apresentarem o pedido ou levantarem o seu documento de viagem. O consumo de papel também diminuirá, com impactos positivos no ambiente. O potencial aumento do turismo para a UE graças à digitalização dos procedimentos de visto poderia gerar emissões acrescidas de CO2; no entanto, este aumento esperado depende de um número acrescido de viajantes que é difícil de prever e que não é certo, ao contrário dos benefícios ambientais associados à redução das deslocações para os requerentes e do consumo de papel utilizado nos pedidos e na vinheta de visto.

Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

As principais empresas que beneficiariam da iniciativa seriam as empresas do setor das viagens e do turismo. Os representantes do setor do turismo europeu manifestaram um forte apoio à digitalização dos procedimentos de visto e sublinharam a necessidade de a UE oferecer uma experiência de viagem simplificada a fim de competir com outros destinos mundiais.

Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações nacionais?

A opção preferida prevê um impacto na administração nacional, em especial no que diz respeito aos custos de ligação e atualização do(s) seu(s) sistema(s) nacional(ais) e de armazenamento dos dados referentes aos pedidos. As poupanças previstas em termos de custos administrativos (510,9 milhões de EUR no período de 2025-2029 para todos os Estados-Membros) compensariam largamente estes custos (140 milhões de EUR para todos os Estados-Membros no período de 2025-2029).

Haverá outros impactos significativos?

No que diz respeito à proteção de dados, com a opção 4, a plataforma da UE introduziria práticas uniformes de tratamento de dados, que seriam aplicáveis a todos os Estados-Membros. Reduziria a exposição dos dados pessoais a prestadores de serviços externos, uma vez que os viajantes que repetem o pedido de visto poderiam apresentar diretamente o pedido através da plataforma de pedidos da UE. No entanto, de acordo com a AEPD, a digitalização acarreta naturalmente certos riscos em matéria de proteção de dados. É por esta razão que os princípios da «limitação da finalidade» e da «minimização de dados» terão de ser rigorosamente respeitados.

O direito à não discriminação para os nacionais de países terceiros com baixo acesso e baixo nível de literacia informática não seria violado, uma vez que receberiam assistência por parte dos prestadores de serviços externos e dos operadores de viagens.

Quanto aos direitos das pessoas com deficiência, as pessoas cegas e/ou surdas beneficiariam de uma menor assistência presencial, mas poderiam receber ajuda por meio da melhoria da acessibilidade das ferramentas de pedidos em linha, em conformidade com as diretivas reconhecidas para a acessibilidade da Web. Os prestadores de serviços externos podem também prestar assistência às pessoas com deficiência ou com um baixo nível de literacia informática. A situação das pessoas com mobilidade reduzida melhoraria, uma vez que, em determinadas circunstâncias, as pessoas deixariam de ser obrigadas a deslocar-se a um centro de pedidos de visto ou um consulado.

D. Acompanhamento

Quando será revista a política?

O artigo 57.º do Código de Vistos e o artigo 50.º da alteração do Regulamento VIS relativos à monitorização e avaliação já preveem obrigações de monitorização e avaliação, por exemplo, a apresentação de um relatório de avaliação do seu pedido dois anos depois de todas as disposições do Código de Vistos se tornarem aplicáveis. Este princípio geral aplicável a estes artigos será igualmente aplicável às alterações decorrentes da adoção da proposta relativa à digitalização dos procedimentos de visto.

Začiatok