COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.12.2022
COM(2022) 701 final
2022/0407(CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital
{SEC(2022) 433 final} - {SWD(2022) 393 final} - {SWD(2022) 394 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é uma importante fonte de receitas em todos os Estados-Membros da UE. É também uma fonte essencial de financiamento para o orçamento da UE, uma vez que 0,3 % do IVA cobrado a nível nacional é transferido para a UE como recursos próprios, representando 12 % do orçamento total da UE. Apesar da importância fundamental do IVA na elaboração das políticas orçamentais, o sistema do IVA é dificultado por métodos de cobrança e controlo do IVA subótimos. Além disso, impõe encargos e custos de conformidade excessivos.
A perda de receitas, conhecida como «desvio do IVA», define as questões causadas por uma cobrança e um controlo do IVA subótimos. Estimada em 93 mil milhões de EUR no total para 2020, uma parte significativa desta perda deve-se à fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC). O desvio do IVA inclui também as receitas perdidas devido à fraude e evasão ao IVA nacional, à elisão ao IVA, às falências e às insolvências financeiras, bem como a erros de cálculo e a erros administrativos. O sistema do IVA não só é propenso à fraude, como também se tem tornado cada vez mais complexo e oneroso para as empresas. Em especial, as regras do IVA já com 30 anos aplicáveis ao comércio transfronteiriço não estão adaptadas à atividade empresarial na era digital, apelando assim a uma reflexão sobre a forma como a tecnologia pode ser utilizada para reduzir os encargos administrativos e os custos conexos para as empresas e, ao mesmo tempo, combater a fraude fiscal.
Por conseguinte, no seu Plano de Ação de 2020 para uma tributação justa e simples que apoie a recuperação, a Comissão anunciou o pacote legislativo «Regras do IVA para a era digital», que também foi incluído no programa de trabalho da Comissão para 2022. A presente proposta faz parte deste pacote, juntamente com uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito às modalidades de cooperação administrativa no domínio do IVA necessárias para a era digital e a Proposta de Regulamento de Execução do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho no que diz respeito aos requisitos de informação para determinados regimes de IVA.
Na sequência do anúncio do Plano de Ação Fiscal da Comissão, o Conselho declarou que «apoia a sugestão da Comissão de clarificar, simplificar e modernizar as regras relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na UE», «congratula-se com a iniciativa anunciada pela Comissão de modernizar as obrigações de comunicação de informações no que respeita a operações transfronteiriças (...) e com a intenção da Comissão de avaliar a necessidade de adaptar o quadro do IVA à economia das plataformas». De um modo geral, as resoluções do Parlamento Europeu apoiam as iniciativas de luta contra a fraude ao IVA. Além disso, o Parlamento Europeu mencionou o seu apoio explícito à iniciativa, afirmando que «aguarda com expectativa a proposta legislativa para modernizar as obrigações em matéria de declaração do IVA». Mais recentemente, o Parlamento Europeu adotou uma resolução em que observa o potencial dos dados e das ferramentas digitais para reduzir a burocracia e simplificar uma série de obrigações que recaem sobre os contribuintes, nomeadamente no que diz respeito às declarações de IVA e aos mapas recapitulativos, (…) e em que se congratula com a proposta da Comissão de modernizar, simplificar e harmonizar os requisitos em matéria de IVA, recorrendo à comunicação «em tempo real» baseada nas operações e à faturação eletrónica. A resolução salienta igualmente que as variações nas regulamentações fiscais dos Estados-Membros constituem um desafio complexo e, embora apoie o balcão único (OSS) da União, solicita que o seu âmbito de aplicação seja alargado por forma a abranger um leque mais vasto de serviços.
Este pacote tem três objetivos principais:
(1)Modernizar as obrigações em matéria de declaração do IVA, através da introdução de obrigações de comunicação digital, que normalizarão as informações que os sujeitos passivos têm de apresentar às autoridades fiscais sobre cada operação em formato eletrónico. Ao mesmo tempo, imporá a utilização da faturação eletrónica nas operações transfronteiriças;
(2)Dar resposta aos desafios da economia das plataformas, atualizando as regras do IVA aplicáveis à economia das plataformas, a fim de dar resposta à questão da igualdade de tratamento, clarificando as regras relativas ao lugar da prestação aplicáveis a estas operações e reforçando o papel das plataformas na cobrança do IVA quando facilitam a prestação de serviços de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros; e
(3)Evitar a necessidade de múltiplos registos de IVA na UE e melhorar o funcionamento do instrumento implementado para declarar e pagar o IVA devido nas vendas à distância de bens, através da introdução do registo único do IVA. Ou seja, melhorar e alargar os atuais sistemas de balcão único (OSS)/balcão único para as importações (IOSS) e de autoliquidação, a fim de minimizar os casos em que um sujeito passivo é obrigado a registar-se noutro Estado-Membro.
(1)Declaração do IVA e obrigações de comunicação digital
A Diretiva IVA data da década de 1970 e, como tal, as obrigações de comunicação por defeito não são digitais. Dito isto, a tendência mundial mostra uma passagem do cumprimento tradicional em matéria de IVA para a partilha em tempo real com as administrações fiscais de dados baseados nas operações, muitas vezes com base na faturação eletrónica. A Diretiva IVA representa um obstáculo significativo à digitalização, uma vez que os Estados-Membros necessitam de obter uma derrogação para poderem adotar obrigações de comunicação digital baseados em requisitos obrigatórios de faturação eletrónica.
Ainda assim, nomeadamente através de tal derrogação, vários Estados-Membros introduziram vários tipos de obrigações de comunicação digital, fornecendo informações às autoridades fiscais, operação a operação. As medidas revelaram-se eficazes para o aumento da cobrança do IVA, graças às melhorias no controlo fiscal e ao efeito dissuasor no incumprimento das regras. Estima-se que o aumento correspondente das receitas do IVA entre 2014 e 2019 se situe entre 19 mil milhões de EUR e 28 mil milhões de EUR nos Estados-Membros que introduziram obrigações de comunicação digital neste período, o que corresponde a um aumento anual das receitas do IVA compreendido entre 2,6 % e 3,5 %.
A Diretiva IVA confere aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação para introduzirem as obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do imposto e para evitar a fraude. Por conseguinte, as obrigações de comunicação digital variam substancialmente de um Estado-Membro para outro. Podem consistir i) na transmissão de relatórios mensais de operações comerciais, ii) na apresentação em tempo real de faturas, iii) na transmissão em tempo real ou quase real dos dados das faturas ou iv) na apresentação de dados fiscais e contabilísticos ou de registos de IVA. Outros Estados-Membros implementaram ferramentas não digitais para a comunicação de operações, tais como listas que não fornecem dados a nível das operações, mas apenas os valores das vendas ou das compras por cliente ou fornecedor (listas de fornecedores e clientes). Todos estes requisitos acrescem à obrigação de apresentar declarações de IVA.
A dimensão dos problemas causados pela rápida introdução de obrigações de comunicação digital divergentes em matéria de declaração do IVA e a necessidade de agir rapidamente foram confirmados pelas partes interessadas durante a consulta. A consequente fragmentação do quadro regulamentar acarreta custos de conformidade adicionais para as empresas que operam em diferentes Estados-Membros e que, por conseguinte, têm de cumprir requisitos locais variáveis, e cria obstáculos no mercado único. Com um número crescente de Estados-Membros a implementar diferentes modelos de obrigações de comunicação digital, os custos da fragmentação para as empresas multinacionais (empresas com presença em mais de um Estado-Membro) são significativos. A nível da UE, estima-se que ascendam a cerca de 1,6 mil milhões de EUR por ano, dos quais 1,2 mil milhões de EUR são suportados por empresas multinacionais de pequena dimensão e 0,4 mil milhões de EUR por grandes empresas multinacionais.
Além disso, o atual sistema declarativo de operações intracomunitárias (referido na Diretiva IVA como «mapas recapitulativos») não permite que os Estados-Membros combatam eficazmente a fraude ao IVA associada a estas operações. Os atuais mapas recapitulativos datam de 1993 e não sofreram alterações substanciais desde então. Estão mal preparados para a economia digital e dificilmente podem ser comparados com os sistemas de comunicação digital muito mais modernos implementados por alguns Estados-Membros para as operações internas.
Entre outras lacunas, os mapas recapitulativos apenas fornecem dados agregados para cada sujeito passivo, e não dados operação a operação. Além disso, não permitem que os dados das entregas sejam cruzados com os das aquisições, uma vez que a Diretiva IVA deixa a comunicação das aquisições intracomunitárias facultativa para os Estados-Membros e menos de metade dos Estados-Membros introduziu esta obrigação. Além disso, estes dados podem não estar à disposição das autoridades fiscais de outros Estados-Membros no momento certo, tanto devido à frequência da apresentação das declarações, como devido ao tempo necessário para que as autoridades fiscais locais carreguem os dados no sistema. Estas deficiências foram corretamente salientadas por quase dois terços das partes interessadas informadas que responderam à consulta pública, que concordaram total ou parcialmente que os mapas recapitulativos seriam mais eficazes na luta contra a fraude intra-UE se os dados fossem recolhidos, operação a operação, e mais perto do momento da operação.
Qualquer reforma da comunicação de operações transfronteiriças implica inevitavelmente alterações à cooperação administrativa e ao intercâmbio de dados entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).
Estas questões serão resolvidas, no que respeita à luta contra a fraude ao IVA resultante do comércio intracomunitário, através da introdução de um sistema de declaração operação a operação que fornecerá informações aos Estados-Membros em tempo quase real, em consonância com os sistemas bem-sucedidos que vários Estados-Membros implementaram para as operações internas. No que diz respeito à falta de harmonização dos sistemas de declaração nacionais, as questões serão abordadas através da criação de um modelo comum a seguir por essa comunicação, permitindo aos sujeitos passivos comunicar sempre os dados provenientes das faturas eletrónicas emitidas de acordo com a norma europeia estabelecida na Diretiva 2014/55/UE relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.
(2)O tratamento do IVA da economia das plataformas
A ascensão do modelo de negócio da economia das plataformas criou novos problemas para o sistema do IVA. Um destes problemas é a desigualdade em matéria de IVA.
De acordo com as regras do IVA, entende-se por sujeito passivo qualquer pessoa (singular ou coletiva) que exerça, de modo independente, uma atividade económica. Os sujeitos passivos são obrigados a registar-se para efeitos do IVA e a cobrar IVA sobre as suas vendas. No entanto, os particulares que agem a título privado não são considerados sujeitos passivos. Além disso, as pequenas empresas estão isentas de IVA devido a uma medida de simplificação que as liberta de obrigações administrativas em matéria de IVA.
Até há pouco tempo, considerou-se que os particulares e as pequenas empresas isentas não tinham qualquer impacto sobre a concorrência no mercado com as empresas registadas para efeitos do IVA. No entanto, a economia das plataformas introduziu novos modelos de negócio que estão a alterar esta situação.
Os particulares e as pequenas empresas podem prestar os seus serviços isentos de IVA através de uma plataforma e, graças às economias de escala e o efeito de rede, estar em concorrência direta com os fornecedores ou prestadores tradicionais registados para efeitos do IVA. Isto significa, por exemplo, que um hotel pode concorrer com as listas de alojamento que não cobram IVA sobre os seus serviços. Na Europa, o custo do alojamento através de uma plataforma pode ser, em média, cerca de 8 % a 17 % mais barato do que o preço médio diário de um hotel regional. As informações fornecidas pelo estudo VAT in the Digital Age (O IVA na era digital) indicam que (embora varie consoante o tipo de plataforma) até 70 % do total dos fornecedores subjacentes que utilizam uma plataforma não estão registados para efeitos do IVA. Mais de dois terços dos inquiridos com um parecer sobre a questão depararam-se com tais distorções da concorrência.
Os setores do transporte de passageiros e do alojamento foram explicitamente identificados pelo estudo como setores em que a desigualdade em matéria de IVA é mais evidente (na medida em que o modelo de plataforma de alojamento concorre diretamente com o setor hoteleiro e o modelo de plataforma de transporte de passageiros concorre diretamente com as empresas de táxi privadas). Estes são também os dois maiores setores da economia das plataformas, depois da venda de bens através de plataformas (também conhecida como «comércio eletrónico»), que tem as suas próprias regras em matéria de fornecimento de bens.
Outro domínio problemático é a falta de clareza das regras do IVA aplicáveis aos serviços prestados por estas plataformas e, em especial, à identificação da qualidade do fornecedor subjacente em matéria de IVA.
A qualidade de sujeito passivo dos prestadores de serviços através da plataforma determina o tratamento em sede de IVA dos serviços de facilitação da plataforma quando o prestador está estabelecido num Estado-Membro diferente do da plataforma. Nessa situação, independentemente de o prestador não ser um sujeito passivo ou ser um sujeito passivo, a plataforma pode utilizar o balcão único ou aplicar o mecanismo de autoliquidação. No entanto, esta determinação não é simples, uma vez que as plataformas carecem frequentemente das informações de que necessitam para avaliar a qualidade do fornecedor subjacente.
Além disso, várias regras da Diretiva IVA aplicáveis à economia das plataformas foram aplicadas de forma diferente pelos Estados-Membros. Por exemplo, os serviços de facilitação cobrados pelas plataformas são considerados em alguns Estados-Membros como serviços prestados por via eletrónica, enquanto noutros são considerados serviços intermediários. É necessário clarificar estas regras, já que a atual aplicação divergente das regras do IVA da UE entre os Estados-Membros pode conduzir à aplicação de diferentes lugares de prestação, o que pode, subsequentemente, conduzir a uma dupla tributação ou a uma não tributação.
Um outro domínio problemático diz respeito às obrigações impostas às plataformas.
As plataformas são obrigadas a conservar determinadas informações relativas às entregas ou às prestações que facilitam e a disponibilizá-las, mediante pedido, aos Estados-Membros. No entanto, as plataformas são confrontadas com uma série de requisitos diferentes por parte dos Estados-Membros no que diz respeito ao calendário e ao formato para estas informações. Por conseguinte, é necessária uma regularização. Além disso, a fim de combater a fraude, as plataformas devem conservar estas informações e disponibilizá-las não só para as entregas ou prestações entre empresas (B2B) (como é o caso atualmente), mas também para as entregas ou prestações entre empresas e consumidores (B2C).
Estas questões serão resolvidas através da introdução de um modelo de fornecedor presumido, através do qual as plataformas contabilizarão o IVA sobre a entrega ou a prestação subjacente quando o prestador não cobra o IVA, garantindo assim a igualdade de tratamento entre os setores digital e fora de linha do alojamento de curta duração e do transporte de passageiros. Além disso, serão prestados esclarecimentos sobre o tratamento do serviço de facilitação, a fim de permitir uma aplicação uniforme das regras relativas ao lugar prestação, e serão tomadas medidas para harmonizar a transmissão de informações da plataforma aos Estados-Membros.
(3)Requisitos de registo para efeitos do IVA na UE
As empresas que realizam operações tributadas noutros Estados-Membros continuam a enfrentar encargos e custos de cumprimento em matéria de IVA consideráveis, que constituem um obstáculo no mercado único. Estes encargos e custos são estimados do seguinte modo:
·O custo único mínimo do registo para efeitos do IVA noutro Estado-Membro é de 1 200 EUR.
·O custo contínuo mínimo, numa base anual, para o cumprimento em matéria de IVA noutro Estado-Membro é de 8 000 EUR para uma empresa média e de 2 400 EUR para uma PME.
O pacote IVA para o comércio eletrónico, que entrou em vigor em 1 de julho de 2021, previa, pela primeira vez, legislação abrangente em matéria de IVA relativa à economia do comércio eletrónico (através da qual os consumidores encomendam, essencialmente através da Internet, diretamente a fornecedores de outros Estados-Membros e de países terceiros). Os regimes desenvolvidos (ou alargados) através do pacote para o comércio eletrónico reduziram os encargos de registo para as empresas que realizam operações em Estados-Membros em que não estão estabelecidas, evitando a necessidade de registo para efeitos do IVA dos fornecedores/fornecedores presumidos em cada Estado-Membro de estabelecimento do seu cliente.
Estes regimes são conhecidos como «balcão único» (OSS) para as entregas ou prestações a consumidores na UE e como «balcão único para as importações» (IOSS) para a importação de pequenas encomendas de bens de consumo (quando o valor não exceda 150 EUR). Foram introduzidas disposições e obrigações específicas em matéria de IVA para as «plataformas» (que introduzem a noção de «fornecedor ou prestador presumido»), que têm uma posição predominante na economia do comércio eletrónico.
A implementação do OSS e do IOSS revelou-se um grande êxito, tal como demonstrado pela avaliação do pacote para o comércio eletrónico. Os benefícios do OSS e do IOSS para as empresas e para o mercado único foram confirmados pelos Estados-Membros nas Conclusões do Conselho do ECOFIN de março de 2022.
No entanto, algumas entregas de bens e prestações de serviços não são abrangidas por nenhum destes regimes de simplificação, continuando, em vez disso, sujeitas a requisitos contabilísticos pesados em matéria de IVA noutros Estados-Membros. Estes incluem certos tipos de entregas de bens que, embora possam ter uma dimensão transfronteiriça, não são abrangidos pela definição de vendas à distância de bens intra-UE. Uma vez que o IOSS é atualmente facultativo, a sua capacidade para aliviar a necessidade de múltiplos registos para efeitos do IVA é limitada e a complexidade do processo de importação não é reduzida tanto quanto o poderia ser.
O alargamento do âmbito de aplicação do OSS e do IOSS permitiria reduzir ainda mais a necessidade de múltiplos registos para efeitos do IVA na UE.
A proposta relativa ao IVA na era digital é uma iniciativa REFIT que trata as regras do IVA no contexto da crescente utilização da tecnologia digital, tanto entre as autoridades fiscais como entre as empresas. O sistema do IVA ainda não tirou plenamente partido das oportunidades criadas por estes avanços tecnológicos. Novas ferramentas e soluções digitais ajudarão as autoridades fiscais a combater o desvio do IVA de forma mais eficiente, permitindo simultaneamente simplificar o cumprimento em matéria de IVA e reduzir os custos associados. Esta iniciativa procura, assim, continuar a adaptar o quadro da UE em matéria de IVA à era digital.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Esta iniciativa é coerente com a proposta apresentada em 2018 pela Comissão com vista a um regime definitivo do IVA para a tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros, que está ainda a ser debatida no Conselho. A presente proposta visa substituir o regime transitório atualmente em vigor, tratando as operações intracomunitárias da mesma forma que as operações internas. O IVA seria devido no Estado-Membro de destino dos bens à taxa desse Estado-Membro, mas seria faturado e cobrado pelo fornecedor no seu próprio Estado-Membro. A iniciativa «O IVA na era digital» tem potencial para reforçar o atual sistema do IVA e o regime definitivo do IVA.
O pacote IVA para o comércio eletrónico foi concebido para reformular, atualizar e modernizar o sistema do IVA, a fim de garantir a sua pertinência e a sua aplicação efetiva às novas realidades do mercado do comércio eletrónico. Ao mesmo tempo, as reformas procuraram facilitar o cumprimento em matéria de IVA para as empresas legítimas que exercem atividades comerciais transfronteiras em linha, adotando uma nova abordagem no que respeita à cobrança de impostos. O principal objetivo era criar um sistema de tributação mais justo, mais simples e mais harmonizado. A presente proposta baseia-se na reforma bem‑sucedida das regras do IVA para o comércio eletrónico, reduzindo ainda mais a necessidade de os operadores não identificados se registarem no Estado-Membro de consumo. Tal incluirá, nomeadamente, uma atualização das atuais regras do comércio eletrónico aplicáveis às pequenas e médias empresas (PME), permitindo que as PME beneficiem das simplificações introduzidas tanto pelo novo regime para as PME como pelos regimes de balcão único existentes.
A iniciativa apoia a estratégia de crescimento sustentável da UE, que visa a melhoria da cobrança de impostos, a redução da fraude, da elisão e da evasão fiscais e a redução dos custos de conformidade para as empresas, os particulares e as administrações fiscais. A melhoria dos sistemas de tributação a favor de uma atividade económica mais sustentável e mais justa inscreve-se igualmente na agenda da UE para a sustentabilidade competitiva.
•Coerência com outras políticas da União
A iniciativa «O IVA na era digital» está ligada ao objetivo baseado nos tratados de criar um mercado interno funcional e reflete as prioridades da Comissão Europeia para melhorar o ambiente fiscal das empresas no mercado único, bem como para combater as diferenças nas regras fiscais que podem constituir um obstáculo a uma integração mais profunda do mercado único. Esta iniciativa visa adaptar o quadro da UE em matéria de IVA à era digital. Por conseguinte, os seus objetivos também são coerentes com uma das seis principais prioridades da Comissão, nomeadamente «Uma Europa preparada para a era digital», e com o seu objetivo de capacitar as empresas para aproveitarem o potencial da transformação digital.
A Comissão definiu como prioridades a melhoria da cobrança de impostos e a redução da fraude, da elisão e da evasão fiscais. Estes dois temas constituem a pedra angular da iniciativa. A iniciativa apoia igualmente a estratégia de crescimento sustentável da UE, que visa uma melhor cobrança de impostos, a redução da fraude, da elisão e da evasão fiscais e a redução dos custos de conformidade para as empresas, os particulares e as administrações fiscais. A melhoria dos sistemas de tributação, a fim de favorecer uma atividade económica mais sustentável e mais justa, faz igualmente parte da agenda da UE em matéria de sustentabilidade competitiva.
A iniciativa «O IVA na era digital» coaduna-se com outras iniciativas da Comissão relacionadas com a economia digital, como a recente proposta de diretiva para melhorar as condições de trabalho das pessoas que trabalham em plataformas de trabalho digitais e os trabalhos em curso relacionados com o alojamento de curta duração. No âmbito destas iniciativas, a orientação geral é tornar as plataformas mais responsáveis e desempenhar um papel mais importante no quadro regulamentar. Tal está em consonância com as alterações propostas na presente diretiva para a economia das plataformas, que prevê que, em determinadas circunstâncias, as plataformas sejam responsáveis pelo pagamento do IVA devido em vez dos pequenos fornecedores ou prestadores que utilizam as plataformas. A cobrança do IVA será assim melhorada, uma vez que muitos destes fornecedores ou prestadores desconhecem as suas potenciais obrigações em matéria de IVA e, em qualquer caso, teriam dificuldades em cumprir essas obrigações.
A iniciativa «O IVA na era digital» também garante a coerência com a legislação em vigor no domínio digital, como a Diretiva da UE relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (B2G). A presente diretiva visa facilitar a utilização de uma norma europeia comum sobre faturação eletrónica em todos os Estados-Membros, a fim de promover a interoperabilidade e a convergência a nível da UE. Tal poderá reduzir os obstáculos às trocas comerciais transfronteiriças decorrentes da coexistência de diferentes requisitos legais e normas técnicas nacionais no domínio da faturação eletrónica. A iniciativa «O IVA na era digital» prevê que esta norma europeia sobre faturação eletrónica seja o método por defeito para efeitos das obrigações de comunicação digital em matéria de declaração do IVA.
Esta iniciativa é igualmente coerente com o Plano de Ação Aduaneira. A gestão do comércio eletrónico é um dos quatro domínios de ação fundamentais do Plano de Ação Aduaneira. Consequentemente, a melhoria do regime de balcão único para as importações (IOSS) na presente proposta limita-se à disposição obrigatória deste regime para as plataformas. Qualquer outra melhoria ou alargamento, como a supressão do limiar de 150 EUR abaixo do qual este regime de simplificação pode ser utilizado, será efetuado no âmbito da presente reforma aduaneira.
No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos apelam a «Harmonizar e coordenar as políticas fiscais nos Estados-Membros da UE a fim de prevenir a evasão e a elisão fiscais» e a «Promover a cooperação entre os Estados-Membros da UE para garantir que todas as empresas da UE paguem a sua quota-parte de impostos». A iniciativa «O IVA na era digital» é coerente com estes objetivos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente diretiva altera a Diretiva IVA com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esse artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode adotar disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A presente iniciativa é coerente o princípio da subsidiariedade. Dada a necessidade de alterar a Diretiva IVA, os objetivos da presente iniciativa não podem ser alcançados pelos próprios Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão, que tem a responsabilidade de assegurar o bom funcionamento do mercado único e de promover o interesse geral da UE, deve propor ações para melhorar a situação.
Além disso, uma vez que os principais problemas em causa – cobrança e controlo do IVA subótimos, encargos e custos de conformidade excessivos – são comuns a todos os Estados‑Membros, ações nacionais fragmentadas descoordenadas poderiam distorcer o comércio intra-UE. Na consulta específica, as empresas manifestaram a sua preferência, a este respeito, pela aplicação uniforme das regras do IVA a nível da UE, em vez de terem de cumprir diferentes obrigações declarativas ou de registo a nível nacional. Tal como acontece com as plataformas, existem distorções significativas da concorrência entre os mercados em linha e fora de linha nos setores do alojamento de curta duração e do transporte de passageiros, bem como uma abordagem não harmonizada do lugar da prestação dos serviços de facilitação. Por conseguinte, a Comissão deve assegurar a harmonização das regras do IVA. No que diz respeito à cobrança e ao controlo do IVA, a dimensão do desvio do IVA e a sua persistência ao longo do tempo indicam que os instrumentos nacionais não são suficientes para combater a fraude transfronteiriça, conforme demonstrado pelos níveis estimados de fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), que só podem ser combatidos de forma eficiente e eficaz através de uma ação coordenada a nível da UE. Por conseguinte, a dimensão intra-UE da fraude ao IVA exige uma intervenção da UE no que diz respeito às obrigações declarativas.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade e não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento do mercado único.
A proporcionalidade é assegurada pelo facto de os Estados-Membros poderem decidir se devem ou não introduzir obrigações de comunicação nacionais com base, nomeadamente, no facto de o nível de fraude ao IVA à escala nacional ser uma questão urgente para eles. O requisito de interoperabilidade ou convergência dos sistemas nacionais com a comunicação digital intra-UE é necessário para adotar um quadro de obrigações de comunicação digital à escala da UE.
No domínio da economia das plataformas, a proporcionalidade é assegurada através da concentração da medida nos setores do alojamento e do transporte de passageiros, onde a questão da desigualdade em matéria de IVA é mais premente.
Além disso, a proporcionalidade é assegurada pelo facto de o pilar «registo único do IVA» da iniciativa não interferir com os processos nacionais de registo para efeitos do IVA. Em vez disso, centra-se na limitação dos casos em que um operador estabelecido fora do Estado‑Membro de consumo é obrigado a registar-se para efeitos do IVA nesse Estado-Membro.
Um quadro à escala da UE para o tratamento do registo para efeitos do IVA é proporcionado, uma vez que tornará o funcionamento do mercado único mais sustentável. A supressão da necessidade de registos múltiplos na UE só pode, pela sua própria natureza, ser alcançada através de uma proposta de alteração da Diretiva IVA.
•Escolha do instrumento
A proposta exige a alteração da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
O pacote para o comércio eletrónico entrou em vigor em 1 de julho de 2021 e introduziu uma série de alterações às regras do IVA que regem a tributação da atividade de comércio eletrónico transfronteiriço entre empresas e consumidores (B2C) na UE. As alterações mais notáveis incluem o alargamento do âmbito de aplicação dos regimes de minibalcão único (MOSS) da União e extra-União; a supressão do limiar de isenção de IVA de 22 EUR para os bens importados; e a introdução do IOSS (balcão único para as importações) e de um regime especial de apoio à cobrança do IVA sobre as vendas à distância de bens importados que não excedam 150 EUR.
A Comissão realizou uma avaliação ex post dos primeiros seis meses de aplicação do pacote para o comércio eletrónico. Os resultados iniciais são muito encorajadores e atestam o êxito das novas medidas. No total, nos primeiros seis meses, foram cobrados quase 8 mil milhões de EUR de IVA através dos três regimes (OSS da União, OSS extra-União e IOSS). Os resultados da avaliação mostram que foram cobrados cerca de 6,8 mil milhões de EUR de IVA nos regimes de balcão único da União e de balcão único extra-União, o que equivale a, pelo menos, 13,6 mil milhões de EUR por ano. Além disso, nos primeiros seis meses, foram cobrados aproximadamente 2 mil milhões de EUR de IVA especificamente em relação às importações de remessas de baixo valor com um valor intrínseco não superior a 150 EUR, o que equivale a cerca de 4 mil milhões de EUR por ano. Dos 2 mil milhões de EUR de IVA cobrados em relação às importações de bens de baixo valor nos primeiros seis meses, quase 1,1 mil milhões de EUR foram cobrados através do balcão único para as importações. O pacote cumpriu o objetivo de alcançar um sistema de tributação mais justo e mais simples, protegendo simultaneamente as receitas do IVA dos Estados-Membros.
A aplicação do pacote contribuiu igualmente para combater a fraude ao IVA. A análise dos dados aduaneiros indica que os oito principais operadores registados no IOSS representaram aproximadamente 91 % de todas as operações declaradas para importação na UE através do IOSS. Trata-se de uma estatística muito encorajadora, uma vez que mostra o impacto que a nova disposição «de presunção» aplicável aos mercados teve no cumprimento. Por conseguinte, a proposta prevê a introdução de um regime do prestador presumido nos setores do alojamento e do transporte de passageiros na economia das plataformas.
•Consultas das partes interessadas
Em 6 de dezembro de 2019, a Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (DG TAXUD) da Comissão Europeia organizou um evento sobre «O IVA na era digital» em Bruxelas, na Bélgica. Este evento reuniu as partes interessadas que trabalham no domínio do IVA para refletir sobre as oportunidades e os desafios que as novas tecnologias representam no domínio do IVA. Em especial, foi discutido o potencial da utilização de tecnologias avançadas. O seminário proporcionou também uma oportunidade para partilhar experiências recentes sobre a forma como os Estados-Membros utilizam soluções digitais para a declaração, a cobrança e a deteção da fraude em matéria de IVA.
A Comissão trabalhou com dois grupos de peritos para debates a nível técnico: o Grupo sobre o Futuro do IVA (GFV) e o Grupo de Peritos em matéria de IVA (VEG). Realizaram-se reuniões do GFV (9 de fevereiro e 6 de maio de 2022) e do VEG (29 de novembro de 2021 e 10 de junho de 2022) para debater diferentes questões relacionadas com a iniciativa «O IVA na era digital». Um subgrupo «aspetos do IVA da economia das plataformas», composto por membros do GFV e do VEG, foi incumbido de aconselhar e assistir a DG TAXUD através de uma análise aprofundada dos problemas relacionados com o IVA enfrentados pelos diferentes intervenientes na economia das plataformas. Os resultados dos seus trabalhos podem ser consultados em:
2.
GROUP ON THE FUTURE OF VAT (GFV) - Library (europa.eu)
(não traduzido para português).
Realizaram-se igualmente dois seminários Fiscalis (maio e outubro de 2021) para recolher as reações dos Estados-Membros e das partes interessadas sobre o relatório intercalar e o projeto de relatório final do estudo VAT in the Digital Age (O IVA na era digital).
Foi também organizada uma consulta pública, de 20 de janeiro a 5 de maio de 2022, que resultou em 193 respostas. A consulta visou recolher as observações das partes interessadas sobre se as regras do IVA atualmente em vigor estão adequadas à era digital e sobre a forma como a tecnologia digital pode ser utilizada para ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA e para beneficiar as empresas. O relatório da consulta está disponível na página de consulta pública da iniciativa:
https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13186-VAT-in-the-digital-age/public-consultation_pt
.
As partes interessadas concordaram que existia um desfasamento entre as antigas regras do IVA e a era digital de hoje.
No que diz respeito à declaração de IVA, os inquiridos concordaram que uma obrigação de comunicação digital poderia trazer benefícios e manifestaram claramente a sua preferência por uma solução de faturação eletrónica que também possa ser utilizada nos seus processos internos. Os Estados-Membros apelaram a uma maior autonomia na tomada de decisões sobre as obrigações de comunicação digital a nível nacional.
No que diz respeito à economia das plataformas, as partes interessadas reconheceram amplamente os problemas existentes, com opiniões mais matizadas em função do modelo de negócio do inquirido. As que seriam afetadas (ou seja, as plataformas) rejeitaram, de um modo geral, a disposição relativa ao «fornecedor presumido» e manifestaram a sua preferência pelo status quo.
No que diz respeito ao registo para efeitos do IVA, as partes interessadas concordaram unanimemente que o âmbito de aplicação do OSS/IOSS deve ser alargado. As empresas solicitaram igualmente que a autoliquidação fosse tornada obrigatória para as entregas ou prestações entre empresas (B2B) por pessoas não estabelecidas. Manifestaram-se igualmente a favor de tornar o IOSS obrigatório.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão utilizou a análise efetuada pela Economisti Associati S.r.l. para o estudo VAT in the Digital Age (O IVA na era digital) (de outubro de 2020 a março de 2022). O relatório final foi apresentado em 1 de abril de 2022.
O objetivo do estudo era, em primeiro lugar, avaliar a situação atual no que diz respeito às obrigações de comunicação digital e ao tratamento em sede de IVA da economia das plataformas, ao registo único do IVA e ao balcão único para as importações e, em segundo lugar, avaliar os impactos de uma série de possíveis iniciativas estratégicas nestes domínios.
•Avaliação de impacto
Examinada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 22 de junho de 2022, a avaliação de impacto da proposta obteve um parecer positivo [Ares(2022)4634471]. O Comité recomendou acrescentar mais pormenores, a fim de descrever melhor as metodologias utilizadas para a modelização e clarificar mais as opções. A avaliação de impacto foi alterada em conformidade, a fim de incluir as perspetivas setoriais e dos Estados-Membros sobre a economia das plataformas, a análise econométrica/as técnicas utilizadas para a modelização foram descritas de forma exaustiva e a estrutura das obrigações de comunicação digital associados às opções foi pormenorizada.
Na avaliação de impacto foram analisadas várias opções estratégicas.
·No que diz respeito à declaração do IVA, as opções variaram entre uma simples recomendação de introdução de uma obrigação de comunicação digital a nível da UE e um pedido de dados num formato específico, até à introdução de uma obrigação de comunicação digital tanto a nível da UE como a nível nacional.
·No que diz respeito ao tratamento em sede de IVA da economia das plataformas, as opções variaram entre clarificações jurídicas e a introdução de uma ampla disposição relativa ao «fornecedor ou prestador presumido» aplicável a todas as vendas de serviços através de plataformas.
·No que diz respeito ao registo para efeitos do IVA, as opções estavam relacionadas com o comércio intra-UE (diferentes intervalos de alargamento do OSS e a introdução de um mecanismo de autoliquidação para as entregas e prestações B2B por pessoas não estabelecidas) e com as importações de remessas de baixo valor (tornando o IOSS obrigatório para diferentes fornecedores, com/sem um certo limite e a supressão do limiar de 150 EUR para a utilização do IOSS).
A análise revelou que seria alcançado o melhor equilíbrio no que diz respeito às opções estratégicas em termos de eficácia, proporcionalidade e subsidiariedade através da combinação da introdução de obrigações de comunicação digital a nível da UE, de uma disposição relativa ao «prestador presumido» para os setores do alojamento de curta duração e do transporte de passageiros e de uma combinação de um alargamento mais amplo do OSS, da autoliquidação e de um IOSS obrigatório para as plataformas.
Entre 2023 e 2032, espera-se que esta abordagem traga benefícios líquidos compreendidos entre 172 mil milhões de EUR e 214 mil milhões de EUR, incluindo 51 mil milhões de EUR em poupanças. Estas poupanças incluem:
·41,4 mil milhões de EUR provenientes da declaração do IVA (11 mil milhões de EUR da eliminação das antigas obrigações declarativas, 24,2 mil milhões de EUR da redução dos custos de fragmentação, 4,3 mil milhões de EUR de poupanças em declarações de IVA pré-preenchidas e 1,9 mil milhões de EUR de benefícios da faturação eletrónica);
·0,5 mil milhões de EUR provenientes da racionalização e clarificação no domínio da economia das plataformas; e
·8,7 mil milhões de EUR provenientes da eliminação das obrigações de registo para efeitos do IVA. Esperam-se também benefícios ambientais, sociais e de automatização das empresas, bem como benefícios relacionados com o funcionamento do mercado interno (condições de concorrência mais equitativas) e a eficiência do controlo fiscal.
Em consonância com os objetivos de desenvolvimento sustentável n.os 8 e 9, um sistema do IVA mais eficiente e sustentável promove o crescimento económico, ao passo que a comunicação digital apoia a automatização das empresas e promove a inovação. Em conformidade com o princípio «digital por defeito», a introdução da comunicação digital reduz as faturas em papel e beneficia o ambiente.
A avaliação de impacto e respetivos anexos, o resumo e o parecer do Comité sobre a avaliação de impacto estão disponíveis na página da consulta no portal «Dê a sua opinião»:
https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13186-VAT-in-the-digital-age_pt
.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente proposta é uma iniciativa REFIT destinada a modernizar as atuais regras do IVA e a ter em conta as oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais. Espera-se que a proposta harmonize o tratamento em sede de IVA e promova as entregas e prestações transfronteiriças no mercado único, contribua para melhorar a cobrança de impostos e, por conseguinte, garanta receitas sustentáveis durante a recuperação após a pandemia de COVID‑19.
A introdução da proposta deverá trazer um benefício líquido para as empresas envolvidas em operações transfronteiriças. De um modo geral, a introdução de obrigações de comunicação digital a nível da UE, o regime do fornecedor ou prestador presumido e o registo único do IVA apoiarão o princípio «entra um, sai um» ou irão mesmo mais longe, para «entra um, saem vários», tendo em conta as múltiplas obrigações criadas pelas autoridades nacionais. A poupança global ao longo do período de 10 anos entre 2023 e 2032 é estimada em 51 mil milhões de EUR e o custo total da execução (para as empresas e as administrações nacionais) é de 13,5 mil milhões de EUR no mesmo período.
Espera-se que a eliminação dos mapas recapitulativos em resultado da obrigação de comunicação digital traga um benefício líquido às empresas envolvidas em operações transfronteiriças. No entanto, as empresas que não exercem atividade além-fronteiras (a grande maioria das micro e pequenas entidades) incorreriam em custos relacionados com a introdução de uma obrigação de comunicação digital. Esses custos poderiam ser parcialmente atenuados pela introdução de serviços suplementares a nível nacional, como o pré‑preenchimento das declarações de IVA. Quanto ao registo único do IVA, espera-se que reduza ainda mais a necessidade de registos múltiplos noutros Estados-Membros e ajude a reduzir os encargos administrativos e os custos conexos para as empresas que efetuam entregas e prestações transfronteiriças no mercado único.
A Plataforma Prontos para o Futuro incluiu o IVA na era digital no seu programa de trabalho anual para 2022, reconhecendo o seu potencial para reduzir os encargos administrativos no domínio político. Os elementos de prova subjacentes ao parecer deste grupo de peritos de 5 de dezembro de 2022 foram tidos em conta na elaboração da presente proposta.
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Espera-se que a proposta aumente as receitas do IVA dos Estados-Membros. Os objetivos operacionais são fixados numa redução do desvio do IVA até 4 pontos percentuais em comparação com o nível de 2019, incluindo a base de referência. O benefício global estimado entre 2023 e 2032, incluindo as receitas adicionais do IVA, varia entre 172 mil milhões de EUR e 214 mil milhões de EUR.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O Comité do IVA, um comité consultivo sobre questões de IVA em que participam representantes de todos os Estados-Membros e presidido por funcionários da Comissão da Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (DG TAXUD), acompanhará a aplicação da iniciativa «O IVA na era digital» e debaterá e clarificará eventuais questões de interpretação entre os Estados-Membros no que respeita à nova legislação.
O Comité Permanente da Cooperação Administrativa (SCAC) tratará de todas as questões possíveis relativas à cooperação administrativa entre Estados-Membros resultantes das novas disposições abrangidas pelo presente pacote legislativo. Caso sejam necessários novos desenvolvimentos legislativos, o GFV e o VEG podem voltar a ser consultados.
Além disso, a Comissão e os Estados-Membros deverão acompanhar e avaliar se a presente iniciativa funciona ou não corretamente, bem como em que medida os seus objetivos foram alcançados, com base nos indicadores estabelecidos na secção 4 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
A proposta exige documentos explicativos sobre a transposição.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
plataformas: Artigos 28.º-A, 46.º-A, 135.º, n.º 3, artigos 136.º-B, 172.º-A, 242.º-A e 306.º
Será introduzido um regime do prestador presumido nos setores do alojamento de curta duração e do transporte de passageiros da economia das plataformas (artigo 28.º-A). Ao abrigo desta medida, se o prestador subjacente não cobrar IVA por ser, por exemplo, uma pessoa singular ou utilizar o regime especial das pequenas empresas, a plataforma cobrará e contabilizará o IVA sobre a prestação subjacente. Tal assegurará condições de concorrência equitativas entre as plataformas que oferecem serviços e outros prestadores tradicionais considerados sujeitos passivos, sem impor encargos aos fornecedores subjacentes que operam através da plataforma. O modelo de «fornecedor ou prestador presumido» é uma medida de simplificação destinada a facilitar a cobrança do IVA em situações específicas. É o que acontece normalmente quando o intermediário numa operação (ou seja, a plataforma) está mais bem colocado do que o fornecedor ou o prestador subjacente para garantir a cobrança do IVA devido sobre esta operação. As razões prendem-se com o facto de ser demasiado oneroso para este fornecedor ou prestador subjacente cobrar o IVA (por exemplo, quando o fornecedor ou prestador subjacente é uma pessoa singular ou um sujeito passivo que utiliza regimes especiais para pequenas empresas), ou porque é mais seguro cobrá-lo a este intermediário (quando o fornecedor ou prestador subjacente não está estabelecido na UE). Outros elementos relacionados com a aplicação prática da medida constam da proposta de alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 que a acompanha.
A fim de evitar abusos, foi clarificado que uma operação para a qual uma plataforma é o fornecedor ou prestador presumido não pode ser incluída no regime especial das agências de viagens (artigo 306.º).
Além disso, foram introduzidas clarificações sobre a legislação em vigor em matéria de IVA neste domínio. Nomeadamente:
·O serviço de facilitação prestado por uma plataforma deve ser considerado um serviço intermediário (artigo 46.º-A). Tal permite uma aplicação uniforme das regras relativas ao lugar da prestação para o serviço de facilitação.
·A prestação de serviços efetuada pelo prestador subjacente à plataforma está isenta de IVA sem direito à dedução (artigo 136.º-B).
·O alojamento de curta duração deve ser considerado como um setor de natureza semelhante ao do setor hoteleiro e, por conseguinte, não pode estar isento de IVA (artigo 135.º). Tal garante que a prestação presumida efetuada pela plataforma ao consumidor final tenha o mesmo tratamento em sede de IVA que a prestação de serviços dos hotéis tradicionais ao consumidor final.
·A prestação de serviços efetuada pela plataforma ao cliente final não deve afetar o direito à dedução da plataforma para as suas atividades (artigo 172.º-A).
·Para as prestações de serviços não abrangidas pelo modelo de prestador presumido, a plataforma será obrigada a conservar os registos relativos tanto às prestações entre empresas (B2B) como às prestações entre empresas e consumidores (B2C) (artigo 242.º-A). A legislação complementar [a proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 904/2010] normalizará a forma como estas informações devem ser transmitidas aos Estados-Membros. Para as entregas ou prestações abrangidas pelo modelo de fornecedor ou prestador presumido, serão aplicáveis as regras contabilísticas normais em matéria de IVA.
A faturação eletrónica será a regra geral para a emissão de faturas: Artigos 217.º, 218.º e 232.º
A adaptação da Diretiva IVA à nova realidade digital exige uma alteração do tratamento dado às faturas eletrónicas. Até agora, a Diretiva IVA colocou em pé de igualdade as faturas em papel e as faturas eletrónicas. O artigo 232.º exigia que a emissão de faturas eletrónicas estivesse sujeita à aceitação do destinatário. Este requisito impediu os Estados-Membros de introduzirem a faturação eletrónica obrigatória que poderia ser utilizada como base para um sistema declarativo eletrónico. Abrandou igualmente o desenvolvimento de faturas eletrónicas, uma vez que os sujeitos passivos não podiam adaptar os seus sistemas de faturação para implementar a faturação eletrónica integral, por serem obrigados a emitir faturas em papel sempre que o destinatário não aceitasse faturas eletrónicas.
A proposta altera esta situação, prevendo no artigo 218.º que a faturação eletrónica será o sistema por defeito para a emissão de faturas. A utilização de faturas em papel só será possível em situações em que os Estados-Membros as autorizem. Essa autorização não pode abranger os casos sujeitos às obrigações declarativas previstas no título XI, capítulo 6, uma vez que tal impediria ou criaria dificuldades para a comunicação automática dos dados. Os sujeitos passivos serão sempre autorizados a emitir faturas eletrónicas de acordo com a norma europeia. Esta norma é a adotada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1870 da Comissão, em conformidade com o pedido estabelecido na Diretiva 2014/55/UE. A emissão e a transmissão de faturas eletrónicas não podem estar subordinadas a uma autorização prévia de validação pelas autoridades fiscais do Estado-Membro para serem enviadas ao destinatário. Foi concedida a vários Estados-Membros uma medida especial para aplicar a faturação eletrónica obrigatória, sempre que esses sistemas de autorização tenham sido implementados. Estes sistemas só podem ser aplicados pelos Estados-Membros até 1 de janeiro de 2028, garantindo a convergência com o sistema de comunicação digital da UE.
A fim de assegurar que os sujeitos passivos não dependam da autorização do destinatário para emitir uma fatura eletrónica, o artigo 232.º é suprimido da Diretiva IVA.
Além disso, a definição de fatura eletrónica na Diretiva IVA é alterada para alinhar o conceito com o que consta da Diretiva 2014/55/UE relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, que regula a faturação eletrónica nas operações B2G. Consequentemente, ao fazer referência a faturas eletrónicas na Diretiva IVA, será feita referência a faturas eletrónicas estruturadas.
Prazo para a emissão de faturas relativas às entregas intracomunitárias de bens e às prestações de serviços em que se aplica a autoliquidação: Artigo 222.º
No caso de entregas intracomunitárias de bens isentas e de serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos sujeitos ao mecanismo de autoliquidação, a Diretiva IVA prevê um prazo para a emissão de uma fatura eletrónica que pode ir até quarenta e cinco dias a contar do momento em que ocorreu o facto gerador do imposto.
O novo sistema declarativo assenta na filosofia da informação em tempo real. Uma vez que a comunicação se baseia na emissão da fatura, esse prazo atrasará excessivamente a chegada das informações sobre essas entregas ou prestações à administração fiscal. Por esse motivo, o artigo 222.º estabelece um prazo de dois dias após a ocorrência do facto gerador do imposto para a emissão de faturas nestes casos.
Eliminação da possibilidade de emitir faturas periódicas: Artigo 223.º
O objetivo do novo sistema declarativo é fornecer informações sobre as operações em tempo quase real às administrações fiscais e promover a utilização de faturas eletrónicas. A possibilidade de emitir faturas periódicas para um mês civil é contrária a esses objetivos. Por esse motivo, o artigo 223.º é suprimido, pelo que não será possível continuar a emitir faturas periódicas.
Conteúdo das faturas: Artigo 226.º
O objetivo do novo sistema declarativo é fornecer as informações necessárias às administrações fiscais, minimizando simultaneamente os encargos administrativos para os sujeitos passivos. A fim de alcançar este último objetivo, o sistema declarativo tirará partido da emissão de uma fatura eletrónica para automatizar o processo de comunicação. No entanto, para que tal seja possível, é necessário incluir na fatura todas as informações exigidas pelas administrações fiscais para a obrigação de comunicação.
É por esta razão que o artigo 226.º foi alterado para assegurar a inclusão na fatura de todos os dados que têm de ser comunicados. Os dados acrescentados ao conteúdo da fatura são o identificador da conta bancária na qual o pagamento da fatura será creditado, as datas acordadas e o montante de cada pagamento relacionado com uma operação concreta e, no caso de uma fatura que altere a fatura inicial, a identificação dessa fatura inicial.
Eliminação de artigos desatualizados: Artigo 237.º
O artigo 237.º prevê a obrigação de a Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto das regras em matéria de faturação. Uma vez que esta obrigação já foi cumprida, não há razão para manter este artigo na Diretiva IVA.
Sistema de comunicação digital para operações intracomunitárias: Artigos 262.º a 271.º
Um dos objetivos da iniciativa é substituir os mapas recapitulativos desatualizados por um sistema de obrigações de comunicação digital para operações intracomunitárias, que proporcionará informações mais rápidas, operação a operação, e com maior qualidade. Tais informações contribuirão para os sistemas de análise de risco dos Estados-Membros, a fim de os ajudar a combater a fraude ao IVA relacionada com o comércio intracomunitário, em especial a fraude intracomunitária do operador fictício. Para o efeito, o título XI, capítulo 6, que se referia aos mapas recapitulativos, refere-se agora às obrigações de comunicação digital, e a sua nova secção 1, às obrigações de comunicação digital para as operações intracomunitárias.
As obrigações de comunicação digital para as operações intracomunitárias abrangerão as mesmas operações que eram abrangidas pelos mapas recapitulativos, com exceção das vendas à consignação nas condições estabelecidas no artigo 17.º-A, que deixarão de existir. Por este motivo, é suprimido o segundo parágrafo do artigo 262.º. Além disso, as entregas de bens e as prestações de serviços sujeitas ao mecanismo de autoliquidação em conformidade com o artigo 194.º serão igualmente incluídas nos mapas recapitulativos e, consequentemente, nas obrigações de comunicação digital.
O artigo 263.º prevê as principais características do novo sistema de comunicação digital: as informações devem ser transmitidas operação a operação, o prazo para a transmissão de dados é de dois dias após a emissão da fatura, ou após a data em que a fatura deveria ter sido emitida caso o sujeito passivo não tenha cumprido a sua obrigação de emitir uma fatura, a transmissão dos dados tem de ser realizada eletronicamente e os Estados-Membros proporcionarão os meios para essa transmissão. Por último, as informações podem ser apresentadas diretamente pelo sujeito passivo ou por um terceiro por conta deste.
A transmissão dos dados pode ser efetuada de acordo com a norma europeia. Os Estados-Membros podem prever a transmissão dos dados das faturas eletrónicas emitidas num formato diferente, desde que também permitam a utilização da norma europeia. Em qualquer caso, os formatos de dados permitidos pelos Estados-Membros terão de garantir a interoperabilidade com a norma europeia.
Esta disposição proporciona flexibilidade aos Estados-Membros e aos sujeitos passivos para utilizarem diferentes formatos de dados para a transmissão destes últimos. No entanto, prevê, pelo menos, uma norma que será aceite por todos os Estados-Membros e, por conseguinte, permite que as empresas apresentem os seus dados sobre operações intracomunitárias de acordo com a norma europeia em qualquer Estado-Membro, sem terem de se adaptar a diferentes sistemas declarativos.
O primeiro parágrafo do artigo 264.º prevê as informações que devem ser apresentadas para cada operação. Fundamentalmente, estas informações são as mesmas que tinham de ser apresentadas nos mapas recapitulativos, mas pormenorizadas para cada operação, em vez de agregadas por cliente. No entanto, foram acrescentados novos campos para melhorar a deteção de fraudes. Estes novos campos são a referência à fatura anterior em caso de retificação de faturas, a identificação da conta bancária na qual o pagamento da fatura será creditado e as datas acordadas para o pagamento do montante da operação. Tendo em vista a plena normalização e interoperabilidade, a Comissão adotará regras de execução para definir uma mensagem eletrónica comum para o efeito.
O artigo 266.º permitia que os Estados-Membros solicitassem dados adicionais sobre as operações intracomunitárias. Essa possibilidade é contrária à desejada harmonização neste domínio. Por esse motivo, o artigo é suprimido da Diretiva IVA, pelo que os contribuintes apresentarão sempre as mesmas informações quando efetuam uma operação intracomunitária, independentemente do Estado-Membro em que a operação tenha lugar.
O artigo 268.º impõe aos Estados-Membros a obrigação de recolherem dados junto dos contribuintes que efetuem, no seu território, aquisições intracomunitárias de bens ou operações assimiladas. A recolha destes dados era facultativa para os Estados-Membros no âmbito dos mapas recapitulativos.
A substituição dos mapas recapitulativos por um novo sistema de comunicação digital exige a alteração de determinados artigos da Diretiva IVA que continham referências aos mapas recapitulativos, a fim de os substituir pela referência ao novo sistema declarativo. É o caso dos artigos 42.º, 138.º-A, 262.º, 265.º e 267.º. Foram suprimidos outros artigos que regulamentavam certos aspetos dos mapas recapitulativos e que deixaram de ser necessários no âmbito do novo sistema declarativo. É o caso dos artigos 266.º, 269.º, 270.º e 271.º.
Sistema de comunicação digital para entregas de bens e prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro: Artigos 271.º-A a 273.º
Para além de substituir os mapas recapitulativos por um novo sistema de comunicação digital para as operações intracomunitárias, a iniciativa visa alcançar a harmonização dos atuais e futuros sistemas de declaração das entregas de bens e das prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território do Estado-Membro, a fim de evitar os encargos administrativos que este quadro fragmentado implica para os sujeitos passivos que operam transfronteiras. Esses sistemas alinhar-se-ão com o sistema de comunicação digital concebido para as operações intracomunitárias, simplificando o cumprimento pelos contribuintes, que poderão fornecer, num um formato comum, os dados necessários para as operações internas e intracomunitárias, em qualquer Estado-Membro.
Esta harmonização é alcançada pelas regras incluídas na nova secção 2 do título XI, capítulo 6.
O primeiro parágrafo do artigo 271.º-A permite que os Estados-Membros criem um sistema de comunicação para as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas entre sujeitos passivos no seu território. O segundo parágrafo do artigo 271.º-A permite que os Estados‑Membros criem sistemas de comunicação para qualquer outro tipo de operação. Este segundo parágrafo abrange, por exemplo, a comunicação de entregas de bens ou de prestações de serviços efetuadas por um sujeito passivo a um particular.
Note-se que o artigo 271.º-A constitui uma opção, mas não uma obrigação para os Estados‑Membros. No entanto, se decidirem criar um sistema de comunicação nos termos do primeiro parágrafo desse artigo, ou seja, um sistema de comunicação para as operações entre sujeitos passivos no território do seu Estado-Membro, esse sistema terá de respeitar as características previstas no artigo 271.º-B.
As características do sistema declarativo previsto no artigo 271.º-B são semelhantes às previstas para as operações intracomunitárias: declaração efetuada operação a operação, transmissão de dados dois dias após a emissão da fatura, ou após a data em que a fatura deveria ter sido emitida caso o sujeito passivo não tenha cumprido a sua obrigação de emitir uma fatura, a possibilidade de transmitir os dados diretamente pelo sujeito passivo ou através de um prestador de serviços, e a possibilidade de transmitir os dados de acordo com a norma europeia. Os Estados-Membros podem colocar à disposição dos sujeitos passivos ferramentas adicionais para a transmissão dos dados. O objetivo é, uma vez mais, proporcionar flexibilidade suficiente aos Estados-Membros e aos sujeitos passivos para utilizarem diferentes métodos de transmissão dos dados, prevendo, ao mesmo tempo, pelo menos uma norma que será aceite por todos os Estados-Membros e, por conseguinte, permitindo que as empresas apresentem os seus dados de acordo com a norma europeia em qualquer Estado‑Membro, sem necessidade de se adaptarem a diferentes sistemas declarativos.
Será necessário verificar se a reforma do sistema declarativo atinge os seus objetivos de reduzir o desvio do IVA e os custos para os sujeitos passivos decorrentes da fragmentação desses sistemas. Por esse motivo, o artigo 271.º-C solicita à Comissão que apresente, até março de 2033, um relatório de avaliação dos resultados alcançados com esta reforma e, se necessário, uma proposta para ultrapassar as limitações e propor uma maior harmonização das declarações nacionais. Este prazo permitirá avaliar os sistemas declarativos após a sua plena implementação, tendo em conta que a plena adaptação aos requisitos harmonizados não tem de ocorrer até 2028.
Para alcançar a harmonização dos sistemas declarativos, não basta que os futuros sistemas sejam implementados de acordo com as características estabelecidas na presente iniciativa. Os Estados-Membros que já dispõem de sistemas declarativos para estas operações terão de os adaptar às características do sistema declarativo harmonizado. Para o efeito, a iniciativa exige que esta adaptação tenha lugar o mais tardar até 2028.
O artigo 273.º continua a dar aos Estados-Membros a liberdade para aplicarem as obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e evitar a fraude. No entanto, esta liberdade é limitada em relação às obrigações de comunicação, que só podem ser aplicadas de acordo com o disposto no título XI, capítulo 6, em relação às operações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
Registo único do IVA e melhorias das regras em vigor em matéria de comércio eletrónico e do regime da margem de lucro
Foram introduzidas alterações e clarificações da legislação em vigor em matéria de IVA, tal como a seguir se indica.
Tendo em vista o princípio da tributação no destino e em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas de IVA, o artigo 14.º, n.º 4, ponto 1), alínea a), é alterado para alargar a definição de vendas à distância intracomunitárias de bens de modo a abranger os bens em segunda mão, os objetos de arte e de coleção e as antiguidades. Além disso, o artigo 35.º é suprimido e, como tal, estas entregas são tributadas no lugar de destino, em conformidade com o artigo 33.º, alínea a). Consequentemente, permite a aplicação do regime de simplificação de balcão único para declarar estas vendas à distância, minimizando assim a necessidade de registo nos vários Estados-Membros.
A fim de reduzir as possibilidades de elisão ao IVA, o novo artigo 39.º-A prevê que as entregas de objetos de arte e antiguidades sem expedição nem transporte (ou as entregas em que a expedição ou o transporte dos bens se inicia e termina no mesmo Estado-Membro) são tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual.
A aplicação da regra do fornecedor presumido é alargada pelas alterações ao artigo 14.º-A. Em especial, no que diz respeito às entregas de bens efetuadas na UE, o n.º 2 é alterado para alargar a aplicação da regra do fornecedor presumido. No seu âmbito alargado, a regra do fornecedor presumido passará a incluir todas as entregas de bens na UE facilitadas por uma interface eletrónica, independentemente do local de estabelecimento do fornecedor subjacente e da qualidade do adquirente. Além disso, é inserido um novo n.º 3 para prever a aplicação da regra do fornecedor presumido a determinadas transferências de bens próprios facilitadas através de uma interface eletrónica.
As disposições da Diretiva IVA relativas ao regime das vendas à consignação são alteradas para introduzir uma data-limite, 31 de dezembro de 2024, para além da qual não podem ser efetuadas novas transferências de existências ao abrigo desse regime. O artigo 17.º-A, que rege o regime das vendas à consignação, é ainda alterado pela inserção de um novo número para clarificar que o artigo deixará de ser aplicável a partir de 31 de dezembro de 2025. Estas alterações são introduzidas para refletir o facto de o atual regime das vendas à consignação deixar de ser necessário, uma vez que o novo regime de simplificação do balcão único para a transferência de bens próprios é abrangente e contempla a circulação transfronteiriça de bens atualmente abrangidos pelo regime das vendas à consignação.
O artigo 59.º-C estipula que existe um limiar de 10 000 EUR baseado no ano civil, abaixo do qual as prestações transfronteiriças de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços eletrónicos (telecommunications, broadcasting and electronic services – TBE) e as vendas à distância intracomunitárias de bens efetuadas por um prestador ou fornecedor estabelecido na UE estabelecido num único Estado-Membro podem continuar sujeitas ao IVA no Estado-Membro em que o sujeito passivo que presta esses serviços de TBE está estabelecido ou onde esses bens se encontram no momento em que a expedição ou o transporte se inicia. Para além das prestações transfronteiriças de serviços de TBE, é agora clarificado que apenas estão incluídas nesse limiar as vendas à distância intracomunitárias de bens entregues a partir do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido.
A alteração do artigo 66.º ajuda a clarificar o momento do facto gerador do imposto no que respeita às entregas ou prestações no âmbito dos regimes de simplificação do balcão único da União e do balcão único extra-União.
O novo n.º 1-A do artigo 143.º prevê a adoção de um ato de execução para introduzir medidas especiais destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais, garantindo melhor a correta utilização e o processo de verificação do número de identificação IVA do IOSS do fornecedor ou prestador, ou do intermediário que age por conta deste, necessário para a aplicação da isenção prevista no artigo 143.º, n.º 1, alínea c-A).
A fim de minimizar ainda mais a necessidade de registo num Estado-Membro onde ocorre a tributação de uma entrega interna B2B, a alteração do artigo 194.º obriga os Estados-Membros a aceitarem a aplicação do mecanismo de autoliquidação quando um fornecedor, que não está estabelecido para efeitos de IVA no Estado-Membro em que o IVA é devido, efetua entregas de bens a uma pessoa registada para efeitos do IVA nesse Estado-Membro. Tal reforma assegurará que, nessas circunstâncias, o fornecedor que não esteja aí identificado não tenha de se registar nesse Estado-Membro. Além disso, a alteração exclui as entregas de bens do regime da margem de lucro da aplicação obrigatória do mecanismo de autoliquidação. A fim de assegurar um acompanhamento adequado dos bens, este tipo de entregas deve agora ser mencionado no mapa recapitulativo a que se refere o artigo 262.º.
Uma vez que o novo regime de simplificação do balcão único para a transferência de bens próprios abrange a circulação transfronteiriça de bens atualmente abrangidos pelo regime das vendas à consignação, as alterações ao artigo 243.º, n.º 3, e ao artigo 262.º, n.º 2, suprimem as disposições da Diretiva IVA relativas ao regime das vendas à consignação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, uma vez que já não são necessárias. Como já foi referido, está previsto uma janela de 12 meses para que os regimes das vendas à consignação celebrados em 31 de dezembro de 2024 ou antes dessa data possam ser concluídos.
A alteração do artigo 359.º alarga o âmbito de aplicação do balcão único extra-União às prestações de serviços de empresas de países terceiros a todas as pessoas que não sejam sujeitos passivos, mesmo que não tenham domicílio permanente, nem residam habitualmente num Estado-Membro.
A alteração do artigo 365.º clarifica o momento em que podem ser feitas alterações às declarações de IVA em causa no âmbito do regime de balcão único extra-União. As alterações podem agora ser feitas na mesma declaração, na medida em que tenham lugar antes do momento em que a declaração deve ser apresentada.
Para efeitos do regime de balcão único da União, os novos números do artigo 369.º-A alargam a definição de Estado-Membro de consumo de modo a incluir as entregas de bens em conformidade com os artigos 36.º (entregas de bens com instalação ou montagem), 37.º (entregas de bens a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio) e 39.º (fornecimento de gás, eletricidade, aquecimento e arrefecimento) e entregas internas de bens.
O artigo 369.º-B prevê que, para os tipos de entregas acima referidos, o regime de balcão único da União também pode ser utilizado na medida em que esses bens sejam entregues a pessoas que não sejam sujeitos passivos (ou a sujeitos passivos ou pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas a IVA nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE). Além disso, o regime também pode ser aplicado às entregas internas de bens abrangidos pelo regime da margem de lucro a qualquer outro sujeito passivo, efetuadas ao abrigo do regime da margem de lucro por sujeitos passivos revendedores.
A alteração do artigo 369.º-G, n.º 1, e os novos números alteram o conteúdo da declaração do balcão único da União, a fim de permitir a inclusão das entregas acima referidas.
A alteração do artigo 369.º-G, n.º 2, e o novo n.º 2-A clarificam as informações a fornecer na declaração do balcão único da União em relação às entregas acima referidas e indicam que as entregas de bens com taxa zero e de outra forma isentas estão abrangidas pelo regime de balcão único da União e, por conseguinte, devem também ser comunicadas.
A alteração do artigo 369.º-G, n.º 3, indica que a declaração do balcão único da União deve incluir as prestações de serviços com taxa zero e de outra forma isentas abrangidas pelo regime especial.
A alteração do artigo 369.º-G, n.º 4, esclarece que as alterações às declarações de IVA no regime de balcão único da União após o momento em que a declaração tinha de ser apresentada devem ser efetuadas numa declaração posterior.
A alteração do artigo 369.º-J prevê que a dedução não é possível na declaração de IVA do regime de balcão único da União, mas que o IVA deve ser reembolsado em conformidade com o sistema de reembolso adequado.
O novo número do artigo 369.º-M torna a utilização do IOSS obrigatória para as interfaces eletrónicas que facilitam, enquanto fornecedor presumido, certas vendas à distância de bens importados.
O artigo 369.º-P é alterado para prever que, antes de começar a utilizar o regime especial de importação (IOSS), um sujeito passivo ou um intermediário designado por conta deste deve indicar ao Estado-Membro de identificação a qualidade do sujeito passivo como fornecedor presumido no que respeita às vendas à distância de bens importados para a UE.
A alteração do artigo 369.º-R e os novos números preveem que, se um sujeito passivo não cumprir as regras do IOSS, será excluído do regime, a menos que o referido sujeito passivo seja obrigado a utilizar este regime como fornecedor presumido. Se esse fornecedor presumido persistir no incumprimento das regras relativas a este regime especial, ser-lhe-ão aplicadas outras sanções em vez de ser excluído do regime.
A alteração do artigo 369.º-T, n.º 2, clarifica o momento em que podem ser feitas alterações às declarações de IVA em causa para o regime de balcão único para as importações. Se as alterações tiverem de ser feitas após o momento em que a declaração tinha de ser apresentada, estas devem ser efetuadas numa declaração posterior.
A alteração do artigo 369.º-W estipula que, no âmbito do regime especial, o IVA não deve ser deduzido, devendo ser reembolsado de acordo com o sistema de reembolso adequado.
Os novos artigos 369.º-XA a 369.º-XK preveem a aplicação de um novo regime especificamente concebido para simplificar as obrigações de cumprimento em matéria de IVA associadas a determinadas transferências de bens próprios.
O artigo 369.º-XA estabelece definições aplicáveis ao novo regime de transferência de bens próprios. Os bens de investimento ou os bens que não conferem o direito à dedução total no Estado-Membro em que é efetuada a aquisição intracomunitária são excluídos do regime especial.
O artigo 369.º-XB define o âmbito de aplicação do regime. Qualquer sujeito passivo que efetue transferências de bens próprios, tal como definido no artigo 369.º-XA, pode registar-se para utilizar este regime especial, caso em que todas as suas transferências relevantes serão abrangidas pelo regime especial.
O artigo 369.º-XC exige que os sujeitos passivos que utilizem o regime informem o seu Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, em caso de início, cessação ou alterações pertinentes das suas atividades tributáveis abrangidas por este regime especial.
O artigo 369.º-XD prevê que um sujeito passivo que utilize este regime especial deve, para efeitos das transferências abrangidas por esse regime, estar registado num único Estado-Membro de identificação. Para efeitos de identificação no regime especial de transferência de bens próprios, o Estado-Membro de identificação deve utilizar o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem por força do regime interno.
O artigo 369.º-XE prevê as circunstâncias em que os sujeitos passivos que utilizem o regime de transferência de bens próprios devem ser excluídos desse regime, incluindo, entre outras, quando persistir no incumprimento das regras do regime ou cessarem as suas atividades.
O artigo 369.º-XF estipula que as declarações de IVA devem ser apresentadas mensalmente por via eletrónica, mesmo que não tenha sido realizada qualquer atividade.
O artigo 369.º-XG descreve as informações que a declaração mensal de IVA deve conter e estipula que as alterações a essas declarações, após o momento em que a declaração tinha de ser apresentada, têm de ser feitas numa declaração posterior.
O artigo 369.º-XH estabelece os requisitos relativos à moeda a utilizar na declaração de IVA.
O artigo 369.º-XI estipula que, para as transferências de bens próprios ao abrigo do regime, as aquisições intracomunitárias estão isentas no Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados.
O artigo 369.º-XJ estipula que a dedução não é possível na declaração de IVA acima referida, mas que o IVA deve ser reembolsado em conformidade com o sistema de reembolso adequado ou deduzido a montante na declaração de IVA nacional de um Estado-Membro, nos casos em que o sujeito passivo já esteja registado para efeitos do IVA num Estado-Membro relativamente a atividades não abrangidas pelo regime especial.
O artigo 369.º-XK estabelece as obrigações de conservação de registos para os sujeitos passivos que utilizem o regime especial de transferência de bens próprios.
2022/0407 (CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)O crescimento da economia digital teve um impacto significativo no funcionamento do sistema do IVA da União, uma vez que não se adequa aos novos modelos de negócio digitais e não permite a plena utilização dos dados gerados pela digitalização. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho deve ser alterada para ter em conta esta evolução.
(2)As obrigações em matéria de declaração do IVA devem ser adaptadas para dar resposta aos desafios da economia das plataformas e reduzir a necessidade de múltiplos registos para efeitos do IVA na União.
(3)Segundo as estimativas, a perda de receitas do IVA, conhecida como «desvio do IVA» ascendia em 2020 a 93 mil milhões de EUR na União, dos quais uma parte significativa é representada pela fraude, em especial a fraude intracomunitária do operador fictício, estimada entre 40 e 60 mil milhões de EUR. No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos apelam a «Harmonizar e coordenar as políticas fiscais nos Estados-Membros da UE a fim de prevenir a evasão e a elisão fiscais» e a «Promover a cooperação entre os Estados-Membros da UE para garantir que todas as empresas da UE paguem a sua quota-parte de impostos». A iniciativa «O IVA na era digital» é coerente com estes objetivos.
(4)A fim de aumentar a cobrança de impostos sobre as operações transfronteiriças e pôr termo à fragmentação existente decorrente da aplicação pelos Estados-Membros de sistemas declarativos divergentes, devem ser estabelecidas regras para as obrigações de comunicação digital da União. Essas regras devem fornecer às administrações fiscais informações operação a operação, a fim de permitir o cruzamento de dados, aumentar as capacidades de controlo das administrações fiscais e criar um efeito dissuasor no incumprimento, reduzindo simultaneamente os custos de conformidade para as empresas que operam em diferentes Estados-Membros e eliminando os obstáculos no mercado interno.
(5)A fim de facilitar a automatização do processo de comunicação, tanto para os sujeitos passivos como para as administrações fiscais, as operações a comunicar às administrações fiscais devem ser documentadas eletronicamente. A utilização da faturação eletrónica deve tornar-se o sistema por defeito para a emissão de faturas. No entanto, os Estados-Membros devem poder autorizar outros meios para as entregas ou prestações internas. A emissão de faturas eletrónicas pelo fornecedor ou o prestador e a sua transmissão ao cliente não devem estar subordinadas a uma autorização prévia ou a uma verificação pela administração fiscal.
(6)A definição de fatura eletrónica deve ser alinhada com a utilizada na Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de alcançar a normalização em matéria de declaração do IVA.
(7)Para que o sistema de declaração do IVA seja aplicado de forma eficiente, é necessário que as informações cheguem sem demora à administração fiscal. Por conseguinte, o prazo para a emissão de uma fatura para as operações transfronteiriças deve ser fixado em dois dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
(8)A fatura eletrónica deve facilitar a transmissão automatizada à administração fiscal dos dados necessários para efeitos de controlo. Para o efeito, a fatura eletrónica deve conter todos os dados que têm de ser posteriormente transmitidos à administração fiscal.
(9)A implementação da fatura eletrónica como método por defeito para documentar as operações para efeitos do IVA não seria possível se a utilização da fatura eletrónica continuar sujeita à aceitação do destinatário. Por conseguinte, essa aceitação deve deixar de ser necessária para a emissão de faturas eletrónicas.
(10)A Comissão cumpriu a sua obrigação de apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto das regras em matéria de faturação aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2013 e designadamente da medida em que estas conduziram efetivamente a uma diminuição dos encargos administrativos para as empresas, tal como exigido pelo artigo 237.º da Diretiva 2006/112/CE. Uma vez que esta obrigação já foi cumprida, deve ser suprimida dessa diretiva.
(11)A obrigação de apresentar mapas recapitulativos para a comunicação das operações intracomunitárias deve ser suprimida, uma vez que as obrigações de comunicação digital para as operações intracomunitárias abrangem, no seu âmbito de aplicação, as mesmas operações, mas com informações mais rápidas e pormenorizadas. As obrigações de comunicação digital abrangem as mesmas operações que os mapas recapitulativos, com exceção das operações ao abrigo do regime das vendas à consignação, tal como referido no artigo 17.º-A da Diretiva 2006/112/CE, que devem ser comunicadas através da declaração do balcão único (OSS).
(12)A fim de facilitar aos sujeitos passivos a transmissão dos dados da fatura, os Estados‑Membros devem pôr à sua disposição os meios necessários para essa transmissão, que devem permitir que os dados sejam transmitidos pelo sujeito passivo diretamente ou por um terceiro por conta deste.
(13)Embora as informações a transmitir através das obrigações de comunicação digital para as operações intracomunitárias devam ser semelhantes às transmitidas através dos mapas recapitulativos, é necessário solicitar aos sujeitos passivos que forneçam dados adicionais, incluindo dados bancários e montantes de pagamento, para que as administrações fiscais possam acompanhar não só os bens, mas também os fluxos financeiros.
(14)Deve ser evitada a imposição de encargos administrativos desnecessários aos sujeitos passivos que operam em diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, esses sujeitos passivos devem poder fornecer as informações exigidas às suas administrações fiscais utilizando a norma europeia estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2017/1870 da Comissão, que dá resposta ao pedido estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/55/UE de criar uma norma europeia para o modelo de dados semânticos dos elementos essenciais de uma fatura eletrónica. Os Estados-Membros devem ser autorizados a prever outros métodos de comunicação dos dados que possam ser mais fáceis de respeitar por certos sujeitos passivos.
(15)A fim de garantir a harmonização necessária na comunicação dos dados sobre as operações intracomunitárias, as informações a declarar devem ser as mesmas em todos os Estados-Membros, sem que estes tenham a possibilidade de solicitar dados adicionais.
(16)Um elemento importante na luta contra a fraude ao IVA relacionada com as operações intracomunitárias consiste em comparar os dados declarados pelo fornecedor ou o prestador com os dados declarados pelo adquirente. Para o efeito, o adquirente dos bens e o destinatário dos serviços devem ser obrigados a comunicar os dados relativos às suas operações intracomunitárias.
(17)Vários Estados-Membros estabeleceram obrigações de comunicação divergentes para as operações realizadas no seu território, o que conduz a encargos administrativos significativos para os sujeitos passivos que operam em diferentes Estados-Membros, uma vez que necessitam de adaptar os seus sistemas contabilísticos de forma a cumprir essas obrigações. A fim de evitar os custos decorrentes dessa divergência, os sistemas aplicados nos Estados-Membros para comunicar as entregas de bens e as prestações de serviços a título oneroso entre sujeitos passivos no seu território devem respeitar as mesmas características que o sistema aplicado para as operações intracomunitárias. Os Estados-Membros devem prever os meios eletrónicos para a transmissão das informações e, como é o caso das operações intracomunitárias, o sujeito passivo deve poder apresentar os dados de acordo com a norma europeia estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2017/1870, ainda que o Estado-Membro em causa possa prever outros meios para a transmissão dos dados. Os dados devem poder ser transmitidos diretamente pelo sujeito passivo ou por um terceiro por conta deste.
(18)Os Estados-Membros não devem ser obrigados a aplicar uma obrigação de comunicação digital para as entregas de bens e as prestações de serviços a título oneroso entre sujeitos passivos no seu território. No entanto, se pretenderem aplicar esse requisito no futuro, devem alinhá-lo com as obrigações de comunicação digital para as operações intracomunitárias. Os Estados-Membros que já dispõem de um sistema declarativo para estas operações devem adaptar esses sistemas para assegurar que os dados são declarados em conformidade com as obrigações de comunicação digital para as operações intracomunitárias.
(19)A fim de avaliar a eficácia das obrigações de comunicação digital, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação do impacto das obrigações de comunicação digital na redução do desvio do IVA e nos custos de execução e conformidade para os sujeitos passivos e as administrações fiscais, a fim de verificar se o sistema alcançou os seus objetivos ou necessita de novos ajustamentos.
(20)Os Estados-Membros devem poder continuar a aplicar outras medidas destinadas a assegurar a cobrança exata do IVA e a evitar a fraude. No entanto, não devem poder impor obrigações declarativas suplementares às operações abrangidas pelas obrigações de comunicação digital.
(21)A economia das plataformas suscitou algumas dificuldades para a aplicação das regras do IVA - em especial, para estabelecer a qualidade de sujeito passivo do prestador do serviço e as condições de concorrência equitativas entre as pequenas e médias empresas (PME) e as outras empresas.
(22)A economia das plataformas conduziu a uma distorção injustificada da concorrência entre as prestações efetuadas através de plataformas em linha que escapam à tributação do IVA e as prestações efetuadas na economia tradicional sujeitas a IVA. A distorção foi mais grave nos dois maiores setores da economia das plataformas o comércio eletrónico, a saber, o setor do alojamento de curta duração e o setor do transporte de passageiros.
(23)Por conseguinte, é necessário estabelecer regras para fazer face às distorções da concorrência nos setores do alojamento de curta duração e do transporte de passageiros, alterando o papel que as plataformas desempenham na cobrança do IVA (passando a ser o «prestador presumido»). De acordo com este modelo, as plataformas devem ser obrigadas a cobrar o IVA quando o IVA é devido, mas o prestador subjacente não o cobra por ser, por exemplo, uma pessoa singular ou um sujeito passivo que utiliza o regime especial das pequenas empresas.
(24)Os Estados-Membros interpretam de forma diferente o lugar da prestação do serviço de facilitação prestado pelas plataformas a pessoas que não sejam sujeitos passivos. Por conseguinte, é necessário clarificar esta regra.
(25)Alguns Estados-Membros invocam o artigo 135.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE para aplicar uma isenção de IVA ao alojamento de curta duração, enquanto outros não o fazem. A fim de assegurar a igualdade de tratamento e a coerência, continuando simultaneamente a combater a distorção da concorrência no setor do alojamento, importa clarificar que esta isenção não se aplica ao alojamento de curta duração. Os critérios utilizados para identificar os alojamentos de curta duração, que devem ser considerados como tendo uma função semelhante à do setor hoteleiro, só devem ser aplicados para efeitos da presente diretiva e não prejudicam as definições utilizadas noutros atos legislativos da União. Por conseguinte, a presente diretiva não cria uma definição da UE de alojamento de curta duração.
(26)A fim de evitar que as plataformas que efetuam prestações presumidas sejam inadvertidamente incluídas no regime especial das agências de viagens, ou vice-versa, as operações para as quais a plataforma é o prestador presumido devem ser excluídas desse regime especial.
(27)A presente proposta não prejudica as regras estabelecidas por outros atos jurídicos da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais), que regula outros aspetos da prestação de serviços pelas plataformas em linha, tais como as obrigações aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com operadores.
(28)As Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 do Conselho alteraram a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras em matéria de IVA que regem a tributação da atividade de comércio eletrónico transfronteiriço entre empresas e consumidores na União. As diretivas de alteração reduziram as distorções da concorrência, melhoraram a cooperação administrativa e introduziram uma série de simplificações. Embora as alterações introduzidas pelas diretivas aplicáveis desde 1 de julho de 2021 tenham sido amplamente bem-sucedidas, foi, no entanto, identificada a necessidade de algumas melhorias.
(29)Para o efeito, algumas regras existentes devem ser clarificadas. Tal inclui a regra sobre o cálculo do limiar de 10 000 EUR baseado no ano civil estabelecido no artigo 59.º-C da Diretiva 2006/112/CE, abaixo do qual as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços eletrónicos (telecommunications, broadcasting and electronic services – TBE) e as vendas à distância intracomunitárias de bens efetuadas por um prestador ou fornecedor da União estabelecido num único Estado-Membro podem continuar sujeitas ao IVA no Estado-Membro em que o sujeito passivo que presta esses serviços de TBE está estabelecido ou onde esses bens se encontram no momento em que a expedição ou o transporte se inicia. O artigo 59.º-C da Diretiva 2006/112/CE deve ser alterado para garantir que apenas as vendas à distância intracomunitárias de bens fornecidos a partir do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido são incluídas no cálculo do limiar de 10 000 EUR, mas não as vendas à distância efetuadas a partir de existências de bens situadas noutro Estado-Membro.
(30)A Diretiva 2006/112/CE deve também ser alterada para clarificar que todas as prestações de serviços de empresas a consumidores, efetuadas na União por sujeitos passivos estabelecidos fora da União, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime especial aplicável aos serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade (regime extra-União) e não apenas as prestações de serviços a clientes estabelecidos na União. Na sequência da introdução das novas regras relativas taxas de IVA pela Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho e da entrada em vigor prevista das novas regras relativas às PME, e a fim de abranger as isenções ao abrigo do artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE relativas às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas, nomeadamente, no âmbito das relações diplomáticas e consulares e a determinados outros organismos internacionais, é igualmente necessário alargar o regime de balcão único da União ao abrigo do título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE, assegurando que as entregas ou prestações com taxa zero e as prestações isentas de IVA sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regime, como as entregas efetuadas pelas pequenas e médias empresas (PME). Além disso, a Diretiva 2006/112/CE deve ser alterada a fim de clarificar até que momento o sujeito passivo que utiliza os regimes especiais pode fazer alterações nas declarações de IVA em causa no âmbito dos três regimes de simplificação existentes; o regime de balcão único (OSS) extra-União, o regime de balcão único (OSS) da União e o balcão único para as importações (IOSS). Esta clarificação permitirá aos sujeitos passivos registados para efeitos dos regimes efetuar correções às declarações de IVA em causa até ao termo do prazo de apresentação dessas declarações. Por último, o momento do facto gerador do imposto no que respeita às entregas ou prestações ao abrigo dos regimes de simplificação do regime de balcão único da União e extra-União deve ser claramente estabelecido, a fim de evitar diferenças na aplicação das regras entre os Estados-Membros.
(31)A identificação para efeitos do IVA é, em geral, exigida em todos os Estados-Membros em que se realizem operações tributáveis. No entanto, a fim de reduzir os casos em que são necessários vários registos para efeitos do IVA, a Diretiva (UE) 2017/2455 introduziu na Diretiva 2006/112/CE uma série de medidas destinadas a minimizar a necessidade de múltiplos registos para efeitos do IVA. A fim de reduzir ainda mais a necessidade de múltiplos registos para efeitos do IVA, foram identificadas várias medidas de alargamento para apoiar o objetivo de um registo único do IVA na União. Por conseguinte, devem ser estabelecidas regras para prever essas medidas de alargamento.
(32)Entre outras medidas, a Diretiva (UE) 2017/2455 alargou o âmbito de aplicação do minibalcão único para se tornar num balcão único mais amplo, abrangendo todas as prestações de serviços transfronteiriças a pessoas que não sejam sujeitos passivos efetuadas na União e todas as vendas à distância intracomunitárias de bens. Excecionalmente, as interfaces eletrónicas, como os mercados e as plataformas, que se tornam fornecedores presumidos para determinadas entregas de bens na União também podem declarar determinadas entregas internas de bens no âmbito do regime de balcão único da União. A fim de apoiar o objetivo de um registo único do IVA na União, o âmbito de aplicação do regime de balcão único da União deve ser alargado de modo a abranger outras entregas de bens, incluindo entregas internas de bens de empresas a consumidores na União por sujeitos passivos não registados para efeitos do IVA no Estado-Membro de consumo, garantindo que as empresas não necessitam de se registar para efeitos do IVA em cada Estado-Membro em que essas entregas de bens aos consumidores são efetuadas. Além disso, o âmbito de aplicação do regime de balcão único da União deve ser alargado de modo a incluir também as entregas internas de bens do regime da margem de lucro a qualquer pessoa, quando esses bens forem entregues por um sujeito passivo (sujeito passivo revendedor) que não esteja registado no Estado-Membro em que essas entregas de bens tenham lugar. Tal alteração permitiria que os sujeitos passivos revendedores beneficiassem das simplificações do regime de balcão único e que o IVA devido sobre essas entregas fosse declarado e pago num Estado-Membro de identificação através do regime de balcão único da União alargado.
(33)O IVA é normalmente cobrado e contabilizado pelo fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços. No entanto, em determinadas circunstâncias, os Estados‑Membros podem prever que, ao abrigo do mecanismo de autoliquidação, o destinatário da operação, e não o fornecedor ou prestador, seja obrigado a declarar o IVA devido. A fim de continuar a apoiar o objetivo de um registo único do IVA na União, devem ser estabelecidas regras para a aplicação obrigatória, pelos Estados‑Membros, do mecanismo de autoliquidação nos casos em que um fornecedor ou prestador não esteja estabelecido para efeitos do IVA no Estado-Membro em que o IVA é devido. Um fornecedor ou prestador que efetue entregas de bens ou prestações de serviços a uma pessoa registada para efeitos do IVA no Estado-Membro em que a entrega ou prestação é tributável deve ter o direito de aplicar o mecanismo de autoliquidação. Para efeitos de controlo, essas entregas ou prestações devem ser comunicadas no mapa recapitulativo.
(34)A Diretiva (UE) 2017/2455 introduziu na Diretiva 2006/112/CE a responsabilidade das interfaces eletrónicas, tais como mercados e plataformas, quando agem na qualidade de fornecedor presumido e quando facilitam certas entregas de bens aos consumidores na União. Em termos de entregas de bens efetuadas na União, a regra do fornecedor presumido está atualmente limitada às entregas de bens a pessoas que não sejam sujeitos passivos, quando esses bens são entregues na União por sujeitos passivos não estabelecidos na União. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência entre os operadores da União e os operadores de países terceiros e minimizar os custos das atividades empresariais transfronteiriças na União, devem ser adotadas medidas para reduzir ainda mais os encargos de conformidade para os vendedores da União que operam através de interfaces eletrónicas. No seu âmbito alargado, a regra do fornecedor presumido passaria a incluir todas as entregas de bens na UE facilitadas por uma interface eletrónica, independentemente do local de estabelecimento do fornecedor subjacente e da qualidade do adquirente.
(35)A Diretiva (UE) 2017/2455 introduziu na Diretiva 2006/112/CE uma simplificação específica, o balcão único para as importações, que foi concebido para reduzir os encargos de cumprimento em matéria de IVA associados à importação de determinados bens de baixo valor para os consumidores na União. Por conseguinte, os sujeitos passivos que optem por registar-se no balcão único não necessitam de se registar para efeitos do IVA em cada Estado-Membro em que se realizem as suas importações elegíveis de bens para os consumidores. Em vez disso, o IVA devido sobre essas entregas pode ser declarado e pago num Estado-Membro através do regime de balcão único para as importações. A fim de continuar a apoiar e reforçar o cumprimento em matéria de IVA no que respeita a determinados bens importados, devem ser adotadas medidas para tornar a utilização do balcão único para as importações obrigatória para interfaces eletrónicas, como mercados e plataformas, quando facilitem determinadas importações de bens para os consumidores na União. No entanto, os sujeitos passivos que explorem interfaces eletrónicas e que facilitem exclusivamente entregas ou prestações internas no seu Estado-Membro de estabelecimento devem ser excluídos do âmbito de aplicação da medida.
(36)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da Diretiva 2006/112/CE, devem ser atribuídas competências à Comissão para assegurar melhor a utilização correta e o processo de verificação dos números de identificação IVA do IOSS para efeitos da isenção prevista nessa diretiva. Esta habilitação deve permitir à Comissão adotar um ato de execução para introduzir medidas especiais destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Tais medidas especiais implicam, nomeadamente, a ligação entre o número único de remessa e o número de identificação IVA do balcão único para as importações. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e, para o efeito, o comité é o comité instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(37)É exigido o registo para efeitos do IVA de um fornecedor ou prestador quando este não estiver registado para efeitos do IVA no Estado-Membro em que o IVA é devido. Em especial, a transferência de bens próprios de um sujeito passivo para outro Estado-Membro, nomeadamente para os fins da sua atividade de comércio eletrónico, desencadeia a necessidade de se registar nos Estados-Membros de e para onde os bens são transferidos. Em conformidade com o objetivo de um registo único do IVA na União, os casos em que são necessários vários registos para efeitos do IVA devem ser ainda mais reduzidos, prevendo a aplicação de um novo regime no âmbito dos regimes de balcão único, especificamente concebido para simplificar as obrigações de cumprimento em matéria de IVA associadas a determinadas transferências de bens próprios.
(38)A Diretiva 2006/112/CE prevê um tratamento simplificado em sede de IVA para os bens transferidos ao abrigo do regime das vendas à consignação, sempre que estejam preenchidas determinadas condições. Uma vez que o regime de simplificação do balcão único para as transferências de bens próprios é abrangente e contempla a circulação transfronteiriça de bens atualmente abrangida pelo regime das vendas à consignação nos termos do artigo 17.º-A da referida diretiva, é necessário eliminar gradualmente esses regimes incluindo uma data-limite anterior à supressão das disposições relativas às vendas à consignação da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, deve ser fixada a data-limite de 31 de dezembro de 2024, após a qual deixará de ser possível aplicar qualquer novo regime das vendas à consignação. No que se refere ao regime das vendas à consignação com início em 31 de dezembro de 2024 ou antes dessa data, devem continuar a ser aplicáveis as condições pertinentes, incluindo o prazo de 12 meses para a transferência da propriedade desses bens para o adquirente previsto. Paralelamente à inclusão desta nova data-limite, deve ser inserido um novo número nas disposições relativas ao regime das vendas à consignação, a fim de garantir que esse regime deixa de ser aplicável em 31 de dezembro de 2025, uma vez que deixará de ser necessário após essa data.
(39)O regime da margem de lucro funciona permitindo que os sujeitos passivos revendedores paguem IVA sobre a diferença entre o preço de venda e o preço de compra de bens abrangidos pelo regime, a saber, bens em segunda mão, objetos de arte, objetos de coleção e antiguidades. A fim de assegurar que a tributação dessas entregas específicas ocorre no Estado-Membro em que o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual, a Diretiva 2006/112/CE deve ser alterada a fim de introduzir uma nova regra relativa ao lugar das entregas. Além disso, a Diretiva 2006/112/CE deve ser alterada de modo a excluir especificamente as entregas de bens do regime da margem de lucro da aplicação obrigatória do mecanismo de autoliquidação. No entanto, para apoiar o objetivo de um registo único do IVA na União e minimizar os encargos de conformidade, os sujeitos passivos revendedores que operam ao abrigo do regime da margem de lucro podem optar por registar-se para utilizar o regime de balcão único da União para declarar e pagar o IVA devido sobre determinadas entregas de bens abrangidos pelo regime da margem de lucro através desse regime, sem necessidade de se registar em vários Estados-Membros.
(40)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
(41)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a introdução do sistema do IVA na era digital, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de harmonizar e incentivar a utilização das obrigações de comunicação digital, melhorar o tratamento em sede de IVA das plataformas e reduzir os casos em que uma empresa é obrigada a registar-se noutros Estados-Membros, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(42)A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
(1)O artigo 17.º-A é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a)Os bens são expedidos ou transportados por um sujeito passivo, ou por um terceiro por conta deste, em 31 de dezembro de 2024 ou antes dessa data, para outro Estado-Membro, tendo em vista a entrega dos bens nesse Estado-Membro, numa fase posterior e após a sua chegada, a outro sujeito passivo habilitado a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;»;
(b)É aditado o seguinte n.º 8:
«8.
O presente artigo deixa de ser aplicável em 31 de dezembro de 2025.»;
(2)No título V, capítulo 3-A, o título passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 3-A
Limiar aplicável aos sujeitos passivos que efetuam certas entregas de bens abrangidas pelo artigo 33.º, alínea a), e certas prestações de serviços abrangidas pelo artigo 58.º»;
(3)O artigo 59.º-C é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Os serviços são prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo que esteja estabelecida, tenha o seu domicílio ou resida habitualmente em qualquer Estado-Membro com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a), ou os bens são expedidos ou transportados do Estado-Membro a que se refere a alínea a) para outro Estado-Membro; e»;
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
O Estado-Membro a que se refere o n.º 1, alínea a), concede aos sujeitos passivos que efetuem entregas ou prestações suscetíveis de beneficiar desse número o direito de optarem pela determinação do lugar dessas entregas ou prestações nos termos do artigo 33.º, alínea a), e do artigo 58.º, o que, em todo o caso, abrange dois anos civis.»;
(4)O artigo 66.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
1.
Em derrogação do disposto nos artigos 63.º, 64.º e 65.º, os Estados‑Membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível num dos seguintes momentos:
(a)O mais tardar, no momento da emissão da fatura;
(b)O mais tardar, no momento em que o pagamento é recebido;
(c)Nos casos em que a fatura não seja emitida ou seja emitida tardiamente, dentro de um prazo fixado nunca posterior ao termo do prazo para a emissão de faturas fixado pelos Estados-Membros por força do segundo parágrafo do artigo 222.º ou, se esse prazo não tiver sido fixado pelo Estado-Membro, dentro de um prazo fixado a contar da data do facto gerador.
2.
A derrogação prevista no n.º 1 não é aplicável às seguintes entregas e prestações:
(a)Prestações de serviços abrangidas pelo regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, caso essas prestações sejam efetuadas por um sujeito passivo autorizado a utilizar esse regime em conformidade com o artigo 359.º;
(b)Entregas de bens e prestações de serviços abrangidas pelo regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, sempre que essas entregas ou prestações sejam efetuadas por um sujeito passivo autorizado a utilizar esse regime em conformidade com o artigo 369.º-B;
(c)Prestações de serviços em relação às quais o IVA seja devido pelo destinatário por força do artigo 196.º;
(d)Entregas ou transferências de bens a que se refere o artigo 67.º.»;
(5)No artigo 167.º-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros podem estabelecer, no âmbito de um regime facultativo, que o direito à dedução de um sujeito passivo cujo IVA se torne unicamente exigível nos termos do disposto no artigo 66.º, n.º 1, alínea b), seja adiado até que o IVA que incide sobre os bens entregues ou sobre os serviços prestados a esse sujeito passivo tenha sido pago ao fornecedor ou prestador.»;
(6)O artigo 217.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 217.º
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «fatura eletrónica» uma fatura que contenha as informações exigidas pela presente diretiva e que tenha sido emitida, transmitida e recebida num formato eletrónico estruturado que permita o seu processamento automático e eletrónico.»;
(7)O artigo 218.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 218.º
1. Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros aceitam como fatura qualquer documento ou mensagem em papel ou em formato eletrónico que satisfaça as condições determinadas no presente capítulo.
2. Os Estados-Membros podem impor a obrigação de emitir faturas eletrónicas. Os Estados-Membros que imponham esta obrigação devem permitir a emissão de faturas eletrónicas conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*. A emissão de faturas eletrónicas pelos sujeitos passivos e a sua transmissão não estão sujeitas a uma autorização ou verificação obrigatória prévia pelas autoridades fiscais, sem prejuízo das medidas especiais autorizadas por força do artigo 395.º e já aplicadas no momento da entrada em vigor da presente diretiva.
*Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1).»;
(8)No artigo 226.º, o ponto 7-A, passa a ter a seguinte redação:
«7-A)Quando o IVA se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido em conformidade com o artigo 66.º, do n.º 1, alínea b), e o direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, a menção «Contabilidade de caixa»;
(9)É suprimido o artigo 232.º;
(10)É suprimido o artigo 237.º;
(11)O artigo 359.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 359.º
Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos a utilizar o presente regime especial. Esse regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.»;
(12)No artigo 369.º-J, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, proceder à dedução do IVA incorrido nos Estados-Membros de consumo nos termos do artigo 168.º da presente diretiva. Não obstante o artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 86/560/CEE, o artigo 2.º, n.º 1, o artigo 3.º e o artigo 8.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessas diretivas. O artigo 2.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam a reembolsos relativos a bens abrangidos pelo presente regime especial.»;
(13)No artigo 369.º-W, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, proceder à dedução do IVA incorrido nos Estados-Membros de consumo nos termos do artigo 168.º da presente diretiva. Não obstante o artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 86/560/CEE, o artigo 2.º, n.º 1, o artigo 3.º e o artigo 8.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessas diretivas. O artigo 2.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam a reembolsos relativos a bens abrangidos pelo presente regime especial.»;
Artigo 2.º
Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
(1)No artigo 14.º, n.º 4, o ponto 1), alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a) A entrega de bens é efetuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estão sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo; ou a entrega de bens em segunda mão, de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades, entregues por um sujeito passivo revendedor a qualquer outro sujeito passivo, sempre que os bens estejam sujeitos ao IVA em conformidade com o regime especial previsto no título XII, capítulo 4, secção 2, da presente diretiva.»;
(2)O artigo 14.º-A é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou esses bens.»;
(b)São aditados os n.os 3 e 4 seguintes:
«3.
Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a transferência por um sujeito passivo de bens com destino a outro Estado-Membro nos termos do artigo 17.º, n.º 1, que não sejam bens de investimento tal como definidos pelo Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados em conformidade com o artigo 189.º, alínea a), ou bens em relação aos quais não existe direito à dedução total nesse Estado-Membro, considera-se que o sujeito passivo que facilita a transferência recebeu e entregou esses bens.
4.
Se um sujeito passivo estabelecido apenas num Estado-Membro facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, entregas de bens apenas nesse Estado-Membro sem expedição nem transporte, ou com expedição ou transporte que se inicie e termine nesse Estado-Membro, não se considera que esse sujeito passivo recebeu e entregou esses bens.»;
(3)É inserido o seguinte artigo 28.º-A:
«Artigo 28.º-A
Não obstante o disposto no artigo 28.º, considera-se que um sujeito passivo que facilite, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, uma plataforma, um portal ou meios similares, a prestação de serviços de alojamento de curta duração a que se refere o artigo 135.º, n.º 3, ou de transporte de passageiros, recebeu e prestou pessoalmente os serviços em questão quando o prestador desses serviços for um dos seguintes:
a)Uma pessoa não estabelecida que não esteja registada para efeitos do IVA num Estado-Membro;
b)Uma pessoa que não seja sujeito passivo;
c)Um sujeito passivo que efetue apenas entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais o IVA não é dedutível;
d)Uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo;
e)Um sujeito passivo sujeito ao regime comum forfetário dos produtores agrícolas;
f)Um sujeito passivo sujeito ao regime especial das pequenas empresas.»;
(4)É suprimido o artigo 35.º;
(5)No título V, capítulo 1, é aditada a seguinte secção 5:
«Secção 5
Entregas de objetos de arte e de antiguidades efetuadas ao abrigo do regime especial dos sujeitos passivos revendedores
Artigo 39º-A
O lugar da entrega de objetos de arte e de antiguidades que são entregues sem expedição nem transporte, ou quando a expedição ou o transporte desses bens se inicia e termina no mesmo Estado-Membro, e que são entregues em conformidade com o regime especial previsto no título XII, capítulo 4, secção 2, subsecção 1, é o lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual.»;
(6)É inserido o seguinte artigo 46.º-A:
«Artigo 46.º-A
O lugar das prestações de serviços de facilitação efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo através de uma plataforma, um portal ou meios similares, é o lugar onde, nos termos da presente diretiva, se efetua a prestação da operação principal.
(7)No artigo 135.º, é aditado o n.º 3 seguinte:
«3.
O arrendamento ininterrupto de alojamento por um período máximo de 45 dias, com ou sem a prestação de outros serviços acessórios, é considerado como tendo uma função semelhante à do setor hoteleiro.»;
(8)O artigo 136.º-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 136.º-A
Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e entregue bens nos termos do artigo 14.º‐A, n.º 2 ou 3,os Estados‐Membros isentam a entrega desses bens a esse sujeito passivo.»;
(9)É inserido o seguinte artigo 136.º-B:
«Artigo 136.º-B
Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e prestado serviços nos termos do artigo 28.º‐A, os Estados‐Membros isentam a prestação desses serviços a esse sujeito passivo.»;
(10)No artigo 143.º, é inserido o seguinte n.º 1-A:
«1-A.
Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, alínea c-A), a Comissão adota um ato de execução para introduzir medidas especiais destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais, estabelecendo, nomeadamente, uma ligação entre o número único de remessa e o número de identificação IVA correspondente, tal como referido no artigo 369.º-Q.
Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, sendo competente para esse efeito o Comité criado pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010±.
* Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
± Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).»;
(11)É inserido o seguinte artigo 172.º-A:
«Artigo 172.º-A
Quando um sujeito passivo for considerado como tendo recebido e prestado serviços nos termos do artigo 28.º-A, essas prestações não prejudicam o direito à dedução desse sujeito passivo, independentemente de se tratar ou não de uma prestação para a qual o IVA é ou não dedutível.»;
(12)O artigo 194.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 194.º
1.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 195.º e 196.º, quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efetuadas por sujeitos passivos que não se encontrem estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido, os Estados-Membros permitem que o sujeito passivo devedor do imposto seja o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços se esta pessoa já estiver registada nesse Estado-Membro.
2.
O n.º 1 não se aplica às entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo revendedor na aceção do artigo 311.º, n.º 1, ponto 5), sempre que os bens estejam sujeitos ao IVA em conformidade com o regime especial previsto no título XII, capítulo 4, secção 2, da presente diretiva.»;
(13)No artigo 222.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Relativamente às entregas de bens efetuadas nas condições previstas no artigo 138.º ou às entregas de bens ou prestações de serviços relativamente às quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do disposto nos artigos 194 e 196.º, é emitida uma fatura o mais tardar no décimo quinto dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto.»
(14)O artigo 242.º-A é alterado do seguinte modo:
(a)É inserido o seguinte n.º 1-A:
«1-A.
Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, uma plataforma, um portal ou meios similares, as prestações de serviços de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros, e esse sujeito passivo não for considerado como tendo recebido e prestado pessoalmente esses serviços nos termos do artigo 28.-A, o sujeito passivo que facilita a prestação deve conservar registos das mesmas.’;
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Se solicitado, os registos a que se referem os n.os 1 e 1-A devem ser disponibilizados por via eletrónica ao Estado-Membro em causa.
Esses registos devem ser conservados durante um prazo de dez anos a contar do final do ano em que a operação tiver sido efetuada.»;
(15)No artigo 264.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Os sujeitos passivos e as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem o sujeito passivo registado para efeitos do IVA tenha efetuado entregas de bens ou prestado serviços que não bens ou serviços isentos de IVA no Estado-Membro em que as operações são tributáveis, relativamente aos quais o imposto seja devido pelo destinatário por força dos artigos 194.º e 196.º.»;
(16)No artigo 306.º, é aditado o n.º 3 seguinte:
«3.
O regime especial a que se refere o n.º 1 do presente artigo não se aplica às entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas nos termos do artigo 28.º-A.»;
(17)No título XII, o título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 6
Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens ou certas entregas internas de bens ou transferências de bens próprios»;
(18)O artigo 365.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 365.º
A declaração de IVA deve mencionar o número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial para as quais ocorreu o facto gerador do imposto durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.
Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a data em que a declaração deveria ser apresentada nos termos do artigo 364.º, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 364.º. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.»;
(19)No título XII, capítulo 6, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:
«Secção 3
Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, a certas entregas de bens num Estado Membro efetuadas por um sujeito passivo não registado para efeitos do IVA nesse Estado-Membro ou por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas e aos serviços prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo»;
(20)No artigo 369.º-A, o ponto 3) é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)No caso de entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas entregas em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2, se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciar e terminar no mesmo Estado-Membro, se esses bens forem entregues a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo, esse Estado-Membro;»;
(b)São aditadas as seguintes alíneas d) e e):
«d) No caso de entregas de bens em conformidade com os artigos 36.º, 37.º e 39.º, quando esses bens forem entregues a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a entrega;
e) No caso de entregas de bens sem expedição nem transporte dos bens, ou em que a expedição dos bens entregues se inicia e termina no mesmo Estado-Membro em que os bens são entregues a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo, esse Estado-Membro.»;
(21)O artigo 369.º-B passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 369.º-B
Os Estados‐Membros autorizam os sujeitos passivos seguintes a utilizar o presente regime especial:
(a)Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;
(b)Sem prejuízo do artigo 14.º-A, n.º 2, para efeitos do presente regime especial, os sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens nos termos do artigo 14.º-A, n.º 2, sem expedição nem transporte ou se a expedição ou o transporte se iniciar e terminar no mesmo Estado-Membro, se esses bens forem entregues a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo.
(c)Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‐Membro de consumo que prestem serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo.
(d)Os sujeitos passivos não registados no Estado-Membro em que os bens estão sujeitos ao IVA, que entregam bens em conformidade com os artigos 36.º, 37.º e 39.º a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;
(e)Os sujeitos passivos não registados no Estado-Membro em que os bens estão sujeitos ao IVA, que efetuem entregas de bens sem expedição nem transporte ou se a expedição se iniciar e terminar no mesmo Estado-Membro a uma das seguintes entidades:
(a)Os sujeitos passivos ou pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;
(b)Qualquer outro sujeito passivo quando a entrega seja uma entrega de bens em segunda mão, de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades, sempre que os bens estejam sujeitos ao IVA em conformidade com o regime da margem de lucro previsto nos artigos 312.º a 325.º.
O presente regime especial é aplicável a todos os bens assim entregues e serviços assim prestados na Comunidade pelo sujeito passivo em causa.»
(22)O artigo 369.º-G é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.º‐D e, para cada Estado‐Membro de consumo, o valor total, líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, se for caso disso, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, se for caso disso, e o montante total do IVA devido relativamente às seguintes entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pelo presente regime especial para as quais ocorreu o facto gerador do imposto durante o período de tributação:
(a)As vendas à distância intracomunitárias de bens;
(b)Sem prejuízo do artigo 14.º-A, n.º 2, para efeitos do presente regime especial, as entregas de bens nos termos do artigo 14.º-A, n.º 2, se a expedição ou o transporte dos bens se iniciar e terminar no mesmo Estado-Membro, se esses bens forem entregues a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;
(c)As prestações de serviços;
(d)Entregas de bens nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º se os bens forem entregues a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;
(e)As entregas de bens sem expedição nem transporte, ou em que a expedição se inicia e termina no mesmo Estado-Membro, em que os bens são entregues a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo.
A declaração de IVA deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores, em conformidade com o previsto no n.º 4 do presente artigo.»;
(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Se os bens forem expedidos ou transportados em ou a partir de Estados‐Membros que não sejam o Estado‐Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total, líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, se for caso disso, o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa, se for caso disso, e o montante total do IVA devido relativamente às seguintes entregas de bens abrangidas por este regime especial, para cada Estado‐Membro em que esses bens são expedidos ou transportados ou a partir do qual são expedidos ou transportados:
(a)As vendas à distância intracomunitárias de bens diferentes das efetuadas por um sujeito passivo nos termos do artigo 14.º‐A, n.º 2;
(b)As vendas à distância intracomunitárias de bens e as entregas de bens, se a expedição ou o transporte desses bens se iniciar e terminar no mesmo Estado‐Membro, efetuadas por um sujeito passivo nos termos do artigo 14.º‐A, n.º 2, em que os bens são entregues a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;
(c)As entregas de bens nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º se os bens forem entregues a um sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estejam sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;
(d)As entregas de bens a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estão sujeitas ao IVA por força do artigo 3.º, n.º 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo, se a expedição se iniciar e terminar no mesmo Estado-Membro.
Em relação às entregas referidas na alínea a), a declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada Estado‐Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados, se disponível.
Em relação às entregas referidas na alínea b), a declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada Estado‐Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados, se disponível.
A declaração de IVA deve incluir as informações a que se refere o presente número, discriminadas por Estado-Membro de consumo.»;
(c)É inserido o seguinte n.º 2-A:
«2-A.
A obrigação de fornecer as informações previstas no n.º 2 aplica-se igualmente às entregas de bens sem expedição nem transporte efetuadas num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de identificação.»;
(d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
Quando o sujeito passivo que presta serviços abrangidos por este regime especial tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado‐Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA também deve incluir o valor total líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, se for caso disso, o montante total do IVA correspondente, se for caso disso, discriminado por taxa, e o montante total do IVA devido por esses serviços relativamente a cada Estado‐Membro no qual esse sujeito passivo disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado‐Membro de consumo.»;
(e)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a data em que a declaração deveria ser apresentada nos termos do artigo 369.º-F, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 369.º-F. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.»;
(23)No artigo 369.º-M é aditado o seguinte n.º 4:
«4.
Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados-Membros exigem que o sujeito passivo agindo na qualidade de fornecedor presumido nos termos do artigo 14.º-A, n.º 1, utilize o presente regime especial para todas as suas vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros.
(24)O artigo 369.º-P é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, é aditada a seguinte alínea e):
«e)Estatuto de sujeito passivo considerado como tendo recebido e entregue bens nos termos do artigo 14.º-A, n.º 1.»;
(b)No n.º 3, é aditada a seguinte alínea f):
«f) Estatuto de sujeito passivo considerado como tendo recebido e entregue bens nos termos do artigo 14.º-A, n.º 1.»;
(25)O artigo 369.º-R é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Se esse sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial e na medida em que a utilização deste regime não seja obrigatória nos termos do artigo 369.º-M, n.º 4.»
(b)No n.º 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Se esse sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial e na medida em que a utilização do presente regime não seja obrigatória nos termos do artigo 369.º-M, n.º 4;»
(c)É inserido um novo n.º 4:
«4. Quando a utilização do regime especial for obrigatória nos termos do artigo 369.º-M, n.º 4, os Estados-Membros de identificação devem adotar medidas adequadas, para além do cancelamento do registo de identificação, se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.»;
(26)No artigo 369.º-T, o n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«2.
Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a data em que a declaração deveria ser apresentada nos termos do artigo 369.º-S, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 369.º-S. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.»;
(27)No título XII, capítulo 6, é aditada a seguinte secção 5:
«Secção 5
Regime especial das transferências de bens próprios
Artigo 369.º-XA
Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:
1)
«Transferência de bens próprios», a transferência de bens para outro Estado-Membro nos termos do artigo 17.º, n.º 1, incluindo as transferências efetuadas nos termos do artigo 14.º-A, n.º 3, e não inclui as transferências de bens de investimento tal como definidos pelo Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados em conformidade com o artigo 189.º, alínea a), nem os bens em relação aos quais não existe direito à dedução total nesse Estado-Membro.
2)
«Estado‐Membro de identificação», o Estado‐Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica ou, caso não tenha a sede da sua atividade económica na Comunidade, o Estado‐Membro no qual dispõe de um estabelecimento estável.
Quando um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica na Comunidade mas tenha mais do que um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado‐Membro de identificação é aquele no qual disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.
Sempre que um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica nem possua um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado‐Membro de identificação é o Estado‐Membro onde se iniciar a expedição ou o transporte dos bens. No caso de haver mais do que um Estado‐Membro onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens, o sujeito passivo deve indicar qual desses Estados‐Membros é o Estado‐Membro de identificação. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.
Artigo 369.º-XB
Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos que efetuem transferências de bens próprios a utilizar o presente regime especial.
O presente regime especial é aplicável a todas as transferências de bens próprios efetuadas por sujeitos passivos registados para efeitos do presente regime.
Artigo 369.º-XC
O sujeito passivo deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa as suas atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, ou as altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. O sujeito passivo deve comunicar essa informação por via eletrónica.
Artigo 369.º-XD
Os sujeitos passivos que utilizem o presente regime especial são identificados para efeitos do IVA, relativamente às operações tributáveis efetuadas ao abrigo do presente regime, apenas no Estado-Membro de identificação. Para tal, o Estado-Membro deve utilizar o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do sistema interno.
Artigo 369.º-XE
O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo do regime especial nos seguintes casos:
(a)Se esse sujeito passivo comunicar que deixou de efetuar transferências de bens próprios abrangidas pelo presente regime especial;
(b)Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as atividades tributáveis desse sujeito passivo abrangidas pelo presente regime especial;
(c)Se esse sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;
(d)Se esse sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.
Artigo 369.º-XF
O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve apresentar por via eletrónica ao Estado‐Membro de identificação uma declaração de IVA relativa a cada mês, independentemente de terem sido ou não efetuadas transferências de bens próprios abrangidas pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.
Artigo 369.º-XG
1.
A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.º-XD e, para cada Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transferidos, o valor total, líquido de IVA, das transferências abrangidas pelo presente regime especial para as quais ocorreu o facto gerador do imposto durante o período de tributação.
A declaração de IVA deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores, em conformidade com o previsto no n.º 3 do presente artigo.
2.
Se os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total, líquido de IVA, das transferências abrangidas pelo presente regime especial, para cada Estado-Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados.
A declaração de IVA deve igualmente incluir o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada Estado‑Membro a partir do qual esses bens são expedidos ou transportados, se disponível. A declaração de IVA deve incluir as informações a que se refere o presente número, discriminadas por Estado‐Membro para onde os bens são expedidos ou transportados.
3.
Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a data em que a declaração deveria ser apresentada nos termos do artigo 369.º-XF, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 369.º-XF. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro em causa para onde os bens são expedidos ou transportados, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.
Artigo 369.º-XH
1.
A declaração de IVA deve ser expressa em euros.
Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respetivas moedas nacionais.
Se as entregas de bens ou as prestações de serviços tiverem sido efetuadas noutras divisas, o sujeito passivo que utilize o presente regime especial aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.
2.
A conversão deve ser efetuada de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 369.º-XI
Para efeitos do presente regime especial, as aquisições intracomunitárias de bens no Estado-Membro para onde os bens são expedidos ou transportados estão isentas.
Artigo 369.º-XJ
O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às suas atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, declarar na declaração de IVA desse regime o IVA dedutível nos termos do artigo 168.º da presente diretiva nos Estados-Membros para ou a partir dos quais os bens são expedidos ou transportados. Não obstante o artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 86/560/CEE, o artigo 2.º, n.º 1, o artigo 3.º e o artigo 8.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessas diretivas. O artigo 2.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam a reembolsos relativos a bens abrangidos pelo presente regime especial.
Se o sujeito passivo que utiliza o presente regime especial tiver de estar registado num Estado-Membro para atividades não abrangidas pelo presente regime especial, procede à dedução do IVA incorrido nesse Estado-Membro no que respeita aos bens ou aos serviços que lhe são fornecidos nesse Estado-Membro na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.º.
Artigo 369.º-XK
1.
O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve conservar um registo das transferências de bens próprios abrangidas pelo presente regime especial. Esse registo deve ser suficientemente detalhado para que as autoridades fiscais do Estado-Membro de e para onde os bens foram expedidos ou transportados possam verificar a exatidão da declaração de IVA.
2.
Se solicitado, o registo a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizado por via eletrónica ao Estado-Membro de e para onde os bens foram expedidos ou transportados e ao Estado-Membro de identificação.
Os registos devem ser conservados por um período de cinco anos a contar de 31 de dezembro do ano em que a transferência de bens próprios tiver sido efetuada.».
Artigo 3.º
Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
(1)No artigo 243.º, é suprimido o n.º 3;
(2)No artigo 262.º, é suprimido o n.º 2;
Artigo 4.º
Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
(1)No artigo 42.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)O adquirente ter cumprido as obrigações previstas no artigo 265.º relativas à transmissão de dados sobre as aquisições intracomunitárias.»;
(2)No artigo 138.º, o n.º 1-A passa a ter a seguinte redação:
«1-A.
A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo não se aplica caso o fornecedor não tenha cumprido a obrigação prevista nos artigos 262.º e 263.º relativa à comunicação dos dados sobre as operações intracomunitárias, ou os dados transmitidos não contenham as informações corretas relativas a essa entrega exigidas no artigo 264.º, a menos que o fornecedor possa justificar devidamente quaisquer falhas a contento das autoridades competentes.»;
(3)O artigo 218.º passa a ter a seguinte redação:
Para efeitos da presente diretiva, as faturas são emitidas num formato eletrónico estruturado. No entanto, os Estados-Membros podem aceitar documentos em papel ou outros formatos como faturas para operações não sujeitas às obrigações declarativas previstas no título XI, capítulo 6. Os Estados-Membros permitem a emissão de faturas eletrónicas conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica e a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. A emissão de faturas eletrónicas pelos sujeitos passivos e a sua transmissão não devem estar sujeitas a uma autorização ou verificação obrigatória prévia pelas autoridades fiscais.»;
(4)No artigo 222.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Relativamente às entregas de bens efetuadas nas condições previstas no artigo 138.º ou às entregas de bens ou às prestações de serviços relativamente às quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do disposto nos artigos 194.º e 196.º, é emitida uma fatura o mais tardar dois dias úteis após o facto gerador do imposto.»;
(5)É suprimido o artigo 223.º;
(6)No artigo 226.º, são aditados os seguintes pontos 16), 17) e 18):
«16)Em caso de fatura retificativa, o número sequencial que identifica a fatura corrigida, tal como referido no ponto 2);
17)O número IBAN da conta bancária do fornecedor ou do prestador na qual será creditado o pagamento da fatura. Se o número IBAN não estiver disponível, qualquer outro identificador que identifique inequivocamente a conta bancária na qual a fatura será creditada;
18)A data em que é devido o pagamento da entrega de bens ou da prestação de serviços ou, caso sejam acordados pagamentos parciais, a data e o montante de cada pagamento.»;
(7)No título XI, o título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 6
Obrigações de comunicação digital»;
(8)No título XI, capítulo 6, é inserido o seguinte título da secção 1:
«Secção 1
Obrigações de comunicação digital para as entregas de bens e as prestações de serviços transfronteiriças efetuadas a título oneroso entre sujeitos passivos»;
(9)O artigo 262.º é alterado do seguinte modo:
(a)No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA devem apresentar ao Estado-Membro em que estão estabelecidos ou registados para efeitos do IVA os seguintes dados sobre cada entrega e transferência de bens efetuada nos termos do artigo 138.º, cada aquisição intracomunitária de bens nos termos do artigo 20.º e cada prestação de serviços tributável num Estado-Membro diferente daquele em que o fornecedor ou o prestador está estabelecido:»;
(10)O artigo 263.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 263.º
1. Os dados a que se refere o artigo 262.º, n.º 1, devem ser transmitidos relativamente a cada operação individual efetuada pelo sujeito passivo o mais tardar dois dias úteis após a emissão da fatura, ou após a data em que a fatura teve de ser emitida, caso o sujeito passivo não cumpra a obrigação de emitir a fatura. Os dados devem ser transmitidos pelo sujeito passivo ou por um terceiro por conta deste. Os Estados‑Membros preveem os meios eletrónicos para a apresentação desses dados.
Os Estados-Membros permitem a transmissão de dados provenientes de faturas eletrónicas conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os Estados-Membros podem autorizar a transmissão dos dados de faturas eletrónicas utilizando outros formatos de dados que garantam a interoperabilidade com a norma europeia sobre faturação eletrónica.
2. A mensagem eletrónica comum para o fornecimento dos dados referidos no n.º 1 é determinada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 904/2010.»;
(11)O artigo 264.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 264.º
Os dados transmitidos em conformidade com o artigo 263.º devem conter os seguintes elementos:
(a)As informações referidas no artigo 226.º, pontos 1) a 4), 6), 8) a 11-A), 16), 17) e 18);
(b)Relativamente às entregas de bens que consistam em transferências com destino a outro Estado-Membro, referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º, o montante total dessas entregas, determinado em conformidade com o artigo 76.º.
(12)O artigo 265.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 265.º
Nos casos das aquisições intracomunitárias de bens referidas no artigo 42.º, o sujeito passivo registado para efeitos do IVA no Estado-Membro que lhe atribuiu o número de identificação IVA ao abrigo do qual esse sujeito passivo efetuou essas aquisições deve indicar as seguintes informações nos dados a transmitir:
a)O número de identificação desse sujeito passivo para efeitos do IVA nesse Estado-Membro, ao abrigo do qual foram efetuadas a aquisição e a subsequente entrega de bens;
b)O número de identificação para efeitos do IVA, no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, do destinatário da entrega subsequente efetuada pelo sujeito passivo;
c)O montante, líquido de IVA, de cada entrega efetuada pelo sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens.»;
(13)É suprimido o artigo 266.º;
(14)O artigo 267.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 267.º
Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para que as pessoas que, em conformidade com os artigos 194.º e 204.º, são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no seu território, cumpram as obrigações de apresentação de dados previstas no presente capítulo.»;
(15)O artigo 268.º passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 268.º
Os Estados-Membros exigem que os sujeitos passivos que efetuem, no seu território, aquisições intracomunitárias de bens ou operações assimiladas referidas no artigo 21.º ou 22.º apresentem dados relativos a essas operações nos termos previstos no presente capítulo.»;
(16)São suprimidos os artigos 269.º, 270.º e 271.º;
(17)No título XI, capítulo 6, é inserida a seguinte secção 2:
«Secção 2
Obrigações de comunicação digital para as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso entre sujeitos passivos no território de um Estado-Membro
Artigo 271.º-A
1.
Os Estados-Membros podem exigir que os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA no seu território transmitam por via eletrónica às respetivas autoridades fiscais os dados relativos às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas a título oneroso a outros sujeitos passivos no seu território.
2.
Os Estados-Membros podem exigir que os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA no seu território transmitam por via eletrónica às respetivas autoridades fiscais dados relativos a operações tributáveis que não as referidas no n.º 1 do presente artigo e no artigo 262.º.
Artigo 271.º-B
Sempre que um Estado-Membro exija a transmissão dos dados nos termos do artigo 271.º-A, o sujeito passivo, ou um terceiro por conta deste, transmite-os, operação a operação, o mais tardar dois dias úteis após a emissão da fatura, ou após a data em que a fatura teve de ser emitida, caso o sujeito passivo não cumpra a obrigação de emitir uma fatura. Os Estados-Membros permitem a transmissão de dados provenientes de faturas eletrónicas conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE.
Os Estados-Membros podem autorizar a transmissão dos dados provenientes de faturas eletrónicas utilizando outros formatos de dados.
Artigo 271.º-C
Até 31 de março de 2033, o mais tardar, a Comissão apresenta ao Conselho, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório sobre o funcionamento das obrigações de comunicação nacionais estabelecidas na presente secção. Nesse relatório, a Comissão avalia a necessidade de novas medidas de harmonização e apresenta, se necessário, uma proposta adequada de tais medidas.»;
(18)O artigo 273.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 273.º
Os Estados-Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados-Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.
A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para impor obrigações de faturação suplementares para além das estabelecidas no capítulo 3, nem para aplicar obrigações declarativas suplementares – para além das estabelecidas no título XI, capítulo 6.».
Artigo 5.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da presente diretiva e informam imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados‐Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.º da presente diretiva.
Os Estados‐Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
3. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 3.º da presente diretiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
4. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º da presente diretiva.
Os Estados-membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2028.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente