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Document 52022PC0649

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo

    COM/2022/649 final

    Bruxelas, 24.11.2022

    COM(2022) 649 final

    2022/0386(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, assinado em Lyon, em 29 de junho de 2022 1 (a seguir designado por «Acordo»), no que diz respeito

    ·À adoção do regulamento interno do Comité Misto, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 6, do Acordo;

    ·À recondução do Acordo, em conformidade com o seu artigo 6.º, n.º 2.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Resumo do Acordo

    O Acordo visa facilitar temporariamente o transporte rodoviário de mercadorias entre e através da República da Moldávia (a seguir designada «Moldávia») e da União Europeia, concedendo direitos adicionais de trânsito e de transporte de mercadorias entre a Moldávia e a UE na sequência da agressão ilegal da Ucrânia pela Rússia e das perturbações significativas que esta provoca para o setor do transporte rodoviário na Moldávia. Atualmente, é aplicável até 31 de março de 2023.

    Foi criado um Comité Misto para supervisionar e acompanhar a aplicação e a execução do Acordo. O comité decide, em especial, da adoção do seu regulamento interno e da recondução do Acordo. No que diz respeito à recondução do Acordo, o Comité Misto decidirá, o mais tardar, três meses antes do termo da vigência do Acordo, ou seja, o mais tardar em 31 de dezembro de 2022. Nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Acordo, o Comité Misto adota as suas decisões por consenso.

    As autoridades moldavas e a Comissão acordaram provisoriamente que a primeira reunião do Comité Misto teria lugar em 15 de dezembro de 2022.

    2.2.Fiscalização do acordo

    O artigo 6.º, n.º 1, do Acordo introduziu uma obrigação de fiscalização do Acordo através, nomeadamente, de uma revisão periódica do seu funcionamento à luz dos seus objetivos. Neste contexto, as autoridades moldavas forneceram à Comissão dados sobre a aplicação do presente Acordo. Estes dados abrangem, em especial, o terceiro trimestre de 2022, ou seja, os primeiros três meses de aplicação do Acordo, e mostram o seguinte:

    ·O Acordo tem apoiado com êxito a economia moldava, aumentando substancialmente as exportações da Moldávia para a UE. As exportações moldavas para a UE no terceiro trimestre de 2022 (282,7 milhões de EUR) aumentaram em valor 17,5 % em comparação com o terceiro trimestre de 2021. Tal resulta do aumento das exportações de cereais (+97,2 %), óleos vegetais (+1377,8 %) e frutos e vinho (+22 %). A UE representa atualmente 60 % do total das exportações da Moldávia, prevendo-se que esta percentagem continue a aumentar consideravelmente.

    ·O Acordo também tem sido muito benéfico para a UE. As exportações da UE para a Moldávia no terceiro trimestre de 2022 (387,5 milhões de EUR) aumentaram em valor 41 % em comparação com o terceiro trimestre de 2021. As exportações de produtos petrolíferos, em particular, praticamente quadriplicaram em volume. As exportações da UE para a Moldávia foram mais elevadas do que as importações para a UE provenientes da Moldávia.

    ·Os direitos conferidos aos transportadores moldavos pelo Acordo não resultaram num aumento súbito de camiões moldavos nas estradas da UE. No terceiro trimestre de 2021, realizaram-se na UE 13255 operações de transporte rodoviário por transportadores moldavos, contra 14983 no terceiro trimestre de 2022, o que representa um aumento de 13 %. De facto, os transportadores da UE beneficiaram muito mais da aplicação do Acordo (aumento de 73 % do número de operações de transporte rodoviário efetuadas por transportadores da UE na Moldávia, pela comparação do terceiro trimestre de 2021 com o terceiro trimestre de 2022), ainda que o número de operações de transporte rodoviário para a Moldávia por transportadores da UE continue a ser muito inferior ao número de operações de transporte rodoviário efetuadas por transportadores moldavos para a UE (3327 operações da UE no terceiro trimestre de 2021, em comparação com 5572 no terceiro trimestre de 2022). Por conseguinte, pode concluir-se com segurança que o Acordo não funcionou à custa dos transportadores da UE. Ao mesmo tempo, o número de licenças concedidas pela Rússia aos transportadores moldavos foi mais do que dividido por dois (4406 no terceiro trimestre de 2021, contra 1943 no terceiro trimestre de 2022). Tal demonstra que os operadores de transportes rodoviários moldavos conseguiram encontrar mercados alternativos na UE para compensar a perda de perspetivas económicas na Rússia.  

    ·O Acordo, juntamente com um acordo semelhante de transporte rodoviário entre a Moldávia e a Ucrânia, desempenhou um papel essencial no contexto dos corredores solidários. Permitiu um fluxo regular de mercadorias provenientes da Ucrânia, aliviando a pressão sobre os Estados-Membros que fazem fronteira com este país. Um número significativo e sem precedentes de bens essenciais deixou a Ucrânia em direção à UE através da Moldávia. Foi o caso dos cereais (96 602 toneladas em trânsito através da Moldávia a partir da Ucrânia para a UE no terceiro trimestre de 2022, contra 917 toneladas no terceiro trimestre de 2021) e do óleo vegetal (22 708 toneladas no terceiro trimestre de 2022, contra 503 toneladas no terceiro trimestre de 2021). Por exemplo, observou-se um aumento importante das exportações de petróleo da Ucrânia para a UE através da Moldávia, com 503 toneladas transportadas no terceiro trimestre de 2021, contra mais de 22 708 toneladas no terceiro trimestre de 2022. Do mesmo modo, no terceiro trimestre de 2021, 917 toneladas de cereais provenientes da Ucrânia transitaram pela Moldávia para chegar à UE, enquanto no terceiro trimestre de 2022 mais de 96 000 toneladas seguiram a mesma rota.

    ·O Acordo também reduziu significativamente o ónus do setor dos transportes e das autoridades estatais no que diz respeito às formalidades administrativas relacionadas com a emissão de licenças.

    2.3.Comité Misto

    O artigo 6.º do Acordo instituiu um Comité Misto para supervisionar e acompanhar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o seu funcionamento à luz dos seus objetivos. Nos termos desta disposição, o Comité Misto é composto por representantes das Partes. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes.

    Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, o Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução e qual a sua duração.

    Nos termos do artigo 6.º, n.º 6, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.

    2.4.Ato previsto do Comité Misto no que respeita ao seu regulamento interno

    Na primeira reunião, o Comité Misto deve aprovar uma decisão relativa à adoção do regulamento interno do Comité Misto, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.os 5 e 6, do Acordo. O seu objetivo é apoiar a organização e o funcionamento do Comité Misto, a fim de permitir a correta aplicação do Acordo.

    2.5.Ato previsto do Comité Misto no que respeita à recondução do Acordo

    Na primeira reunião, o Comité Misto deve aprovar uma decisão relativa à recondução do Acordo até 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 5 do Acordo.

    As razões para tal são quatro. Em primeiro lugar, resulta da fiscalização do Acordo que este proporcionou benefícios para o comércio tanto da UE como da Moldávia. O aumento dos serviços de transporte rodoviário foi igualmente benéfico para os operadores de transporte rodoviário de ambas as partes. Por conseguinte, não há razão para não prorrogar um acordo que, embora concebido em primeiro lugar para ajudar a economia moldava no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, também tenha proporcionado benefícios reais à UE. Em segundo lugar, o Acordo permitiu à Moldávia começar a reorientar o seu comércio de leste para a UE, contribuindo assim para a integração progressiva da economia moldava na economia ocidental. Juntamente com um acordo de transporte rodoviário comparável assinado com a Ucrânia, também facilitou a exportação de mercadorias ucranianas, contribuindo para os corredores solidários e mantendo a sobrevivência de duas economias que a UE está comprometida a apoiar a curto e longo prazo. Estes elementos, que também têm um significado político claro no atual contexto geopolítico, devem ser incentivados e confirmados pela recondução proposta. Em terceiro lugar, o Acordo deve também ser entendido como facilitando a reconstrução da Ucrânia em devido tempo, para além da guerra de agressão da Rússia contra este país. Por último, a UE está estreitamente envolvida na Plataforma Internacional de Apoio à Moldávia — qualquer medida que possa ser interpretada como retirando o apoio já concedido à Moldávia transmitiria um sinal negativo e colocaria a UE numa posição incoerente e possivelmente contraditória, interna e externamente, no contexto desta plataforma.

    A recondução do Acordo até 31 de dezembro de 2025 é necessária, uma vez que as condições que justificaram a celebração do Acordo inicial continuam a prevalecer, provavelmente durante bastante tempo. A agressão russa contra a Ucrânia está a intensificar-se e a maioria dos observadores não prevê o fim desta agressão num futuro próximo, querendo isto significar também que o transporte marítimo através dos portos do mar Negro, que pode ser uma das rotas de trânsito da Moldávia para as suas exportações, continua a ser muito limitado. A Iniciativa dos Cereais do Mar Negro das Nações Unidas trouxe uma solução parcial. No entanto, a prorrogação desta iniciativa é, por si só, incerta e o seu âmbito de aplicação continua, por enquanto, limitado aos cereais. A continuação das operações militares no flanco oriental da Moldávia e a consequente destruição das infraestruturas de transporte nas zonas conexas, que eram zonas de trânsito para as exportações da Moldávia no passado, continuarão a ser um fator limitativo num futuro próximo, impedindo o acesso da Moldávia aos seus mercados tradicionais.

    2.6.Acordo de transporte rodoviário entre a UE e a Ucrânia

    A Comissão apresentará em breve uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição da União sobre a prorrogação da vigência do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o transporte rodoviário de mercadorias, assinado em Lyon a 29 de junho de 2022 2 . Pelas razões acima mencionadas, e em especial o papel desempenhado pela Moldávia no contexto dos corredores solidários e a existência do acordo de transporte rodoviário entre a Ucrânia e a Moldávia, a Comissão considera que a data de termo do acordo com a Ucrânia deve ser a mesma que para a Moldávia, ou seja, 31 de dezembro de 2025.

    3.Posição a adotar em nome da União

    A posição a adotar em nome da União deve, por conseguinte, ter por objetivo a adoção do projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente proposta.

    4.Base jurídica

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões do Conselho em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».

    O Comité Misto é uma instância criada por um acordo, nomeadamente o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias.

    A decisão que o Comité Misto é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. Em primeiro lugar, o ato previsto relativo à adoção do regulamento interno do Comité Misto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 6.º, n.os 5 e 6, do Acordo; Em segundo lugar, o ato previsto sobre a prorrogação do Acordo será igualmente vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 6.º, n.os 2 e 5, do Acordo.

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão do Conselho proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

    O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o transporte rodoviário.

    A base jurídica material da decisão proposta é o artigo 91.º do TFUE.

    5.Publicação do ato previsto

    É conveniente publicar a decisão do Comité Misto no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

    2022/0386 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias 3 («Acordo») foi assinado pela União e é aplicável a título provisório desde 29 de junho de 2022.

    (2)O artigo 6.º, n.º 1, do Acordo instituiu um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o seu funcionamento à luz dos seus objetivos.

    (3)O Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.

    (4)Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Acordo, este é aplicável até 31 de março de 2023. O Comité Misto reúne-se, no entanto, o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução.

    (5)Para que tanto a União Europeia como a República da Moldávia continuem a beneficiar do Acordo, este deverá ser reconduzido até 31 de dezembro de 2025.

    (6)Para assegurar a correta aplicação do Acordo, importa adotar o regulamento interno do Comité Misto.

    (7)Por conseguinte, na sua reunião de 15 de dezembro de 2022, o Comité Misto deve adotar uma decisão de aprovação do seu regulamento interno e sobre a necessidade da recondução do Acordo, incluindo a duração do mesmo.

    (8)Importa, como tal, estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, quanto à adoção do regulamento interno e à recondução do Acordo, dado que as suas decisões serão vinculativas para a União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 6.º do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias («Acordo»), no que respeita à adoção do seu regulamento interno e à recondução do Acordo, incluindo a sua duração, tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.º

    A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 181 de 7.7.2022, p. 4.
    (2)    JO L 179 de 6.7.2022, p. 1.
    (3)    JO L 181 de 7.7.2022, p. 4.
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    Bruxelas, 24.11.2022

    COM(2022) 649 final

    ANEXO

    da proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo


    Decisão n.º 1/2022 do Comité Misto
    instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité Misto e à recondução do Acordo

    de...

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias 1 , assinado em 29 de junho de 2022, nomeadamente o artigo 6.º, n.os 2, 5 e 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias (a seguir designado por «Acordo»), o Acordo é aplicável até 31 de março de 2023.  

    (2)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Acordo, o Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução e qual a sua duração.

    (3)A fiscalização do Acordo demonstrou que este proporcionou benefícios em termos de comércio tanto para a União Europeia como para a República da Moldávia e que o aumento dos serviços de transporte rodoviário também foi benéfico para os operadores de transporte rodoviário de ambas as partes.

    (4)Em segundo lugar, o Acordo permitiu à República da Moldávia começar a reorientar o seu comércio para a União Europeia, contribuindo assim para a integração progressiva da economia moldava na economia ocidental. Juntamente com um acordo de transporte rodoviário comparável assinado com a Ucrânia, também facilitou a exportação de mercadorias ucranianas, contribuindo para os corredores solidários.

    (5)A prorrogação do Acordo deve ser entendida como contribuindo também para a reconstrução da Ucrânia além da guerra de agressão da Rússia contra aquele país.

    (6)Afigura-se, por conseguinte, adequado prorrogar o Acordo até 31 de dezembro de 2025.

    (7)Tal como se afigura nos termos do artigo 6.º, n.º 6, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.

    (8)Por conseguinte, deve ser adotado o regulamento interno constante do anexo da presente decisão,

     

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Recondução do Acordo

    O Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias é pela presente prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

    Artigo 2.º

    Regulamento interno

    É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura em anexo.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em...,

    Pelo Comité Misto

       Os copresidentes

    ANEXO

    Regulamento interno do Comité Misto, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 6, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias

    Artigo 1.º
    Chefes de delegação

    1.O Comité Misto é constituído por representantes das partes. Cada parte nomeia o chefe e, se for caso disso, o chefe adjunto da respetiva delegação. O chefe de delegação pode ser substituído pelo chefe adjunto ou por um representante para uma determinada reunião.

    2.A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República da Moldávia. O chefe da delegação competente, ou, na sua ausência, o chefe adjunto ou o representante nomeado para o substituir, exerce a presidência.

    Artigo 2.º
    Reuniões

    1.O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. Qualquer das partes pode solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se igualmente o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2.

    2.O Comité Misto pode organizar reuniões presenciais ou por outros meios (tais como, por exemplo, conferências telefónicas ou videoconferências).

    3.As reuniões decorrem, na medida do possível, alternadamente no território de um Estado-Membro da União Europeia e na República da Moldávia, salvo acordo em contrário das partes.

    4.A língua de trabalho será o inglês.

    5.Após as partes terem acordado a data e o local das reuniões, as reuniões são convocadas pela Comissão Europeia para a União Europeia e pelo Ministério responsável pelo transporte rodoviário para a República da Moldávia.

    6.Salvo acordo em contrário das partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Se necessário, poderá ser redigido um comunicado de imprensa por acordo mútuo no final da reunião.

    Artigo 3.º
    Delegaç
    ões

    1.Previamente a cada reunião, os chefes de delegação informam-se mutuamente da composição prevista das suas delegações participantes na reunião.

    2.Os representantes das partes interessadas do setor dos transportes rodoviários podem ser convidados a participar nas reuniões ou em parte delas na qualidade de observadores, se o Comité Misto assim o decidir consensualmente.

    3.Se tal tiver sido acordado por consenso, o Comité Misto pode convidar outras partes interessadas ou peritos para participarem nas suas reuniões ou em parte delas, a fim de ser informado sobre questões específicas.

    4. Os observadores não participam no processo de decisão do Comité Misto.

    Artigo 4.º 
    Secretariado

    Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Ministério responsável pelo transporte rodoviário da República da Moldávia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

    Artigo 5.º
    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.Os chefes de delegação estabelecem de comum acordo a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. Esta ordem de trabalhos provisória é transmitida pelos secretários aos membros das delegações o mais tardar quinze dias antes da data da reunião.

    2.A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se o Comité Misto assim o decidir.

    3.Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.º 1 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.

    Artigo 6.º
    Atas

    1.O projeto de ata de cada reunião do Comité Misto será elaborado após cada reunião, devendo indicar os pontos discutidos e as decisões adotadas.

    2.No prazo de um mês após a reunião, o projeto de ata é apresentado pelo chefe da delegação de acolhimento ao outro chefe de delegação, por intermédio dos secretários do Comité Misto, para aprovação por procedimento escrito.

    3.Uma vez aprovada, a ata é assinada em duplicado pelos chefes de delegação, sendo um exemplar do original arquivado por cada uma das partes. Os chefes de delegação podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito.

    4.As atas das reuniões do Comité Misto são públicas salvo pedido em contrário de uma das partes.

    Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.º 2 e acordar numa data respeitante à aprovação a que se refere o n.º 3 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.

    Artigo 7.º
    Processo escrito

    Sempre que necessário e devidamente fundamentado, as decisões do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, do Acordo. Para o efeito, os chefes de delegação procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais é requerido o parecer do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. No entanto, as partes podem solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões de que são objeto.

    Artigo 8.º
    Deliberações

    1.As decisões do Comité Misto são tomadas consensualmente pelas Partes.

    2.As decisões do Comité Misto são identificadas com o título «Decisão», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

    3.As decisões do Comité Misto são assinadas pelos chefes de delegação e apensas à ata.

    4.As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.

    5.As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas partes nas respetivas publicações oficiais. Deve ser transmitida a cada uma das partes um exemplar do original das decisões.

    Artigo 9.º
    Grupos de trabalho

    1.O Comité Misto pode criar grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O mandato de um grupo de trabalho é aprovado pelo Comité Misto ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Acordo e incluído em anexo à decisão relativa à criação do grupo de trabalho.

    2.Os grupos de trabalho são constituídos por representantes das partes.

    3.Os grupos de trabalho trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatório após cada uma das suas reuniões. Os grupos de trabalho não aprovam decisões mas podem formular recomendações ao Comité Misto.

    4.O Comité Misto pode, a qualquer momento, decidir abolir grupos de trabalho existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções.

    Artigo 10.º
    Despesas

    1.As partes assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

    2.Quaisquer outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte anfitriã da reunião.

    Artigo 11.º
    Alteração do regulamento interno

    O Comité Misto pode, em qualquer momento, alterar o presente regulamento interno, por decisão tomada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, do Acordo.

    (1)    JO L 181 de 7.7.2022, p. 4.
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