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Document 52022PC0545

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, com vista à adoção de normas internacionais, de alterações, ou à notificação de diferenças no que respeita às normas internacionais dos anexos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

    COM/2022/545 final

    Bruxelas, 20.10.2022

    COM(2022) 545 final

    2022/0336(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, com vista à adoção de normas internacionais, de alterações, ou à notificação de diferenças no que respeita às normas internacionais dos anexos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito:

    à adoção, no Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), de atos em matéria de segurança da aviação civil, navegação aérea e gestão do tráfego aéreo, nomeadamente nos anexos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»);

    à notificação de diferenças em relação aos atos adotados que produzem efeitos jurídicos nos domínios dos anexos acima referidos da Convenção de Chicago, em resposta às cartas dos Estados enviadas pela OACI, convidando os seus Estados contratantes a notificarem a sua desaprovação ou quaisquer diferenças em relação às medidas adotadas;

    à notificação da OACI das diferenças em relação às normas e práticas recomendadas existentes, nos termos do artigo 38.º da Convenção de Chicago, decorrentes de alterações no acervo da União em relação aos anexos da Convenção de Chicago acima referidos.

    2.Contexto da proposta

    2.1. Convenção de Chicago

    A OACI foi criada pela Convenção de Chicago, que foi assinada em 1944 em Chicago e que entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Todos os Estados‑Membros da União Europeia são partes contratantes da referida convenção e, por conseguinte, membros da OACI. A União tem o estatuto de observador na OACI e celebrou um Memorando de Cooperação com a OACI que estabelece um quadro para o reforço da cooperação nos domínios da segurança intrínseca da aviação, da segurança extrínseca da aviação, da gestão do tráfego aéreo e da proteção do ambiente 1 .

    A Convenção de Chicago inclui 96 artigos que estabelecem as regras de base e os princípios que regem a OACI, bem como 19 anexos que contêm normas e práticas recomendadas, e que são alterados regularmente.

    2.2. A Organização da Aviação Civil Internacional

    A OACI adota normas internacionais no domínio da aviação civil, em especial em matéria de segurança intrínseca da aviação, gestão do tráfego aéreo e navegação aérea, ambiente, segurança extrínseca da aviação, desenvolvimento económico no setor dos transportes aéreos, direitos dos passageiros e princípio da facilitação. Estes temas, que são abrangidos pelas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), são, em grande medida, da competência da União Europeia. Tanto quanto possível, a UE pretende assegurar a coerência com as normas internacionais no domínio da aviação civil.

    2.3. Os atos previstos pelo Conselho da OACI que produzem efeitos jurídicos na União

    Na qualidade de um dos dois órgãos de direção da OACI, o Conselho da OACI presta uma orientação contínua aos trabalhos da OACI. Reúne-se várias vezes por ano.

    Nos termos do artigo 54.º, alínea l), da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI adota normas internacionais e práticas recomendadas, designa-as como anexos da Convenção de Chicago e notifica todos os Estados contratantes das medidas adotadas. O Conselho da OACI tem igualmente em conta as recomendações da Comissão de Navegação Aérea tendo em vista a alteração dos anexos, em conformidade com a artigo 54.º, alínea m). Nos termos do artigo 90.º da Convenção de Chicago, a adoção pelo Conselho de anexos ou quaisquer alterações dos anexos requerem o voto de dois terços do Conselho da OACI.

    3. Posição a adotar em nome da União

    Propõe-se que a posição a tomar em nome da União nas sessões do Conselho da OACI seja estabelecida de acordo com uma abordagem em duas etapas. Em primeiro lugar, pela presente decisão do Conselho, os princípios orientadores e as orientações da posição da União constam do anexo 1 numa base plurianual. Numa segunda fase, a posição pormenorizada para cada sessão do Conselho da OACI será transmitida pela Comissão ao Conselho, sob a forma de um documento escrito, para debate e aprovação. A Comissão propõe a posição pormenorizada no documento escrito com base nos princípios orientadores e nas orientações constantes do anexo 1 e no procedimento estabelecido no anexo 2.

    Atualmente, esta abordagem é aplicada relativamente a outras organizações internacionais, nomeadamente para o setor dos transportes no âmbito do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto criado pelo Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto 2 .

    No setor da aviação, já existe uma decisão do Conselho semelhante que estabelece a posição em nome da União relativamente à notificação de diferenças à OACI (Decisão (UE) 2021/1092 do Conselho 3 ), mas que caduca em 30 de novembro de 2022. Por conseguinte, o objetivo da presente proposta é também dar continuidade a essa decisão do Conselho e rever os termos do seu âmbito de aplicação, a fim de assegurar que as questões pertinentes no âmbito da Convenção de Chicago são tratadas de forma coerente a nível da União.

    A Comissão propõe a abordagem acima descrita devido às características do processo no âmbito da OACI:

    a)no que respeita à adoção de atos novos ou alterados;

    b)na sequência do anúncio da adoção de novos atos sob a forma de carta estatal convidando os seus Estados Contratantes a notificarem a sua desaprovação ou eventuais diferenças e a data de cumprimento das medidas adotadas; e

    c)a obrigação de notificar as diferenças em relação às normas e práticas recomendadas existentes.

    Em especial, as regras internas da OACI permitem a apresentação de documentos entre dez dias e 24 horas antes da sessão do Conselho da OACI (em função da natureza dos documentos). Só então ficam disponíveis todas as propostas e a Comissão pode analisar a documentação com vista a preparar a posição da União sobre as questões da competência da UE para debate e decisão no Conselho da OACI. O lapso de tempo entre a disponibilidade dos documentos e o início da sessão do Conselho da OACI pode comprometer a preparação e a adoção em tempo oportuno da decisão do Conselho, legalmente exigida nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    A fim de assegurar a coerência da posição da União ao longo do processo de adoção da OACI, o processo proposto, em duas etapas, deve aplicar-se igualmente à notificação da desaprovação nos termos do artigo 90.º e à comunicação das diferenças em conformidade com o artigo 38.º da Convenção de Chicago.

    Propõe-se, por conseguinte, a adoção de uma decisão do Conselho, com base no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir a posição a tomar, em nome da União Europeia, relativamente à adoção de normas internacionais, alterações ou à notificação de diferenças, para:

    a)cada sessão do Conselho da OACI;

    b)se for necessário um registo da desaprovação ou uma notificação das diferenças em relação às medidas adotadas em resposta ao procedimento de envio de uma carta aos Estados que são partes contratantes da OACI;

    c)se for necessária uma notificação das diferenças decorrentes de alterações no acervo da União.

    4. Base jurídica

    4.1. Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE aplica-se independentemente de a União ser membro da instância ou parte no acordo em causa 4 .

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão, bem como os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 5 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    A OACI é um organismo criado por um acordo, nomeadamente a Convenção de Chicago.

    Os atos que a OACI é chamada a adotar constituem atos com efeitos jurídicos. Tal deve-se ao facto de as normas e práticas recomendadas adotadas pela OACI serem aplicáveis ao abrigo da Convenção de Chicago, a menos que um Estado Contratante notifique diferenças à OACI (artigo 38.º da Convenção de Chicago) e de, uma vez adotadas e efetivas, essas normas e práticas serem vinculativas para todos os Estados Contratantes da OACI, em conformidade com e dentro dos limites estabelecidos na Convenção de Chicago. Com efeito, em conformidade com o artigo 37.º da Convenção de Chicago, cada Estado Contratante compromete-se a colaborar para garantir o mais elevado grau possível de uniformidade dessas normas e práticas recomendadas. Ademais, na medida do possível, essas normas e práticas recomendadas estão refletidas no direito da União e, por conseguinte, são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União no domínio da aviação civil.

    Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    Os atos previstos prosseguem objetivos e tem componentes no domínio da política comum de transportes.

    Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da proposta de decisão do Conselho é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.    

    2022/0336 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, com vista à adoção de normas internacionais, de alterações, ou à notificação de diferenças no que respeita às normas internacionais dos anexos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Convenção sobre Aviação Civil Internacional (a «Convenção de Chicago»), assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional («OACI).

    (2)Os Estados-Membros da União são Partes contratantes na Convenção de Chicago e Estados contratantes da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos organismos da OACI.

    (3)Nos termos do artigo 54.º, n.º 1, da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas para a aviação civil e designálas como anexos da Convenção de Chicago («anexos da OACI»).

    (4)Uma vez que as normas e práticas recomendadas da OACI são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União no domínio da aviação civil, na medida em que estão refletidas na legislação referida nos considerandos 9 e 10, é conveniente estabelecer uma posição em nome da União, a adotar no Conselho da OACI.

    (5)Nos termos do artigo 90.º da Convenção de Chicago, os anexos OACI ou as alterações a um anexo OACI entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes da OACI ou terminado um prazo mais longo fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes da OACI notifique a sua desaprovação. Uma vez adotadas e efetivas, as normas são vinculativas para todos os Estados contratantes da OACI, incluindo todos os Estados-Membros da União, em conformidade com a Convenção de Chicago e dentro dos limites nela estabelecidos, nomeadamente nos seus artigos 37.º e 38.º.

    (6)De acordo com as disposições do artigo 38.º da Convenção de Chicago, qualquer Estado contratante da OACI que se encontre impossibilitado de cumprir em todos os aspetos tais normas, ou de adaptar plenamente a sua regulamentação ou as suas práticas às normas na sequência sua alteração, ou que considere necessário adotar regulamentação ou práticas que difiram em algum aspeto dos estabelecidos por uma norma, deverá notificar imediatamente a OACI das diferenças entre a sua regulamentação ou as suas práticas e as estabelecidas pela norma. Em caso de alteração das normas, qualquer Estado que não introduzir nos seus próprios regulamentos ou práticas as alterações correspondentes deverá comunicar esse facto à OACI no prazo de sessenta dias, contados da data da adoção da modificação da norma, ou deverá indicar qual a atitude que pretende tomar a este respeito.

    (7)As regras internas da OACI, em especial a disponibilização tardia de documentos necessários à adoção de decisões relativas a novas normas ou a alterações de normas no Conselho da OACI, ou os prazos fixados pela OACI para que os Estados Contratantes da OACI notifiquem as diferenças em relação às normas, bem como a enumeração das diferenças nos domínios da segurança da aviação, da navegação aérea e da gestão do tráfego aéreo, que devem ser notificadas anualmente, dificultam a definição da posição a adotar em nome da União numa decisão do Conselho com base no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE em tempo útil.

    (8)Além disso, as normas adotadas pelo Conselho da OACI no domínio da segurança da aviação, da navegação aérea e da gestão do tráfego aéreo dizem respeito, em grande medida, a matérias da competência exclusiva da União. Por conseguinte, é eficiente e adequado estabelecer um quadro com vista à adoção de novas normas ou à alteração de normas existentes e à notificação de diferenças em relação às normas no domínio da segurança da aviação que são da competência exclusiva da União, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros por força da Convenção de Chicago. A nível da OACI, as normas em matéria de segurança da aviação, de navegação aérea e de gestão do tráfego aéreo constam principalmente dos anexos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19 da OACI.

    (9)A nível da União, os requisitos constantes dessas normas em matéria de segurança da aviação refletem-se principalmente e são referidos no Regulamento (UE) 2018/1139, no Regulamento (UE) n.º 996/2010 6 , no Regulamento (CE) n.º 2111/2005 7 e no Regulamento (UE) n.º 376/2014 8 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , bem como nos atos de execução e nos atos delegados adotados com base nesses atos, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão 10 , o Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão 11 , o Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão 12 , o Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão 13 , o Regulamento (UE) n.º 452/2014 da Comissão 14 , o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão 15 , o Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão 16 , o Regulamento (UE) 2019/947 da Comissão 17 , o Regulamento (UE) 2019/945 da Comissão 18 e o Regulamento (UE) 2021/664 da Comissão 19 .

    (10)A nível da União, para a navegação aérea e a gestão do tráfego aéreo, os requisitos constantes dessas normas estão principalmente refletidos e referidos no Regulamento (CE) n.º 549/2004 20 , no Regulamento (CE) n.º 550/2004 21 , no Regulamento (CE) n.º 551/2004 22 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos atos de execução e delegados adotados com base nesses atos, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 923/2012 da Comissão 23 , o Regulamento (UE) n.º 1332/2011 da Comissão 24 , o Regulamento (UE) 2018/1048 da Comissão 25 e o Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão 26 .

    (11)Dada a especificidade da segurança da aviação civil, da navegação aérea e da gestão do tráfego aéreo em comparação com outros setores do foro de competência da OACI, em especial o elevado número de normas adotadas nestes setores pelo Conselho da OACI e outras decisões conexas e o número de diferenças a notificar anualmente, é oportuno, por razões eficiência, estabelecer essa posição numa base plurianual, consistindo em princípios orientadores e orientações. A maioria dos temas debatidos no âmbito do Conselho da OACI dizem respeito a matérias abrangidas pelo programa de trabalho da OACI, conforme estabelecido pela sua Assembleia trienal. Por conseguinte, é possível estabelecer uma posição geral a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho da OACI.

    (12)A posição pormenorizada da União deverá ser definida com base nos princípios orientadores e nas orientações estabelecidos no anexo 1 e no procedimento estabelecido no anexo 2, e em conformidade com os objetivos prosseguidos pela União no âmbito da política comum de transportes no setor da aviação, a fim de promover um sistema de transporte aéreo seguro tanto do ponto de vista intrínseco como do ponto de vista extrínseco, eficiente, eficaz, aberto, economicamente viável e respeitador do ambiente.

    (13)As diferenças a notificar à OACI deverão basear-se, em especial, nas informações fornecidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em conformidade com o artigo 90.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, quando aplicável. A notificação de diferenças deve processar-se no formato definido pela OACI no sistema de Registo Eletrónico de Diferenças, se tal for exigido pela OACI. Sempre que, nos termos da presente decisão, a posição a adotar em nome da União for estabelecida num documento escrito apresentado pela Comissão ao Conselho para debate e aprovação, esse documento deverá indicar, se for caso disso e numa base casuística, se deve ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros no que se refere ao formato da notificação das diferenças em causa. Além disso, a Comissão deverá envidar esforços para começar a preparar esse documento o mais rapidamente possível, a fim de prever tempo suficiente para essa preparação, incluindo eventuais consultas adequadas a realizar a nível dos peritos.

    (14)As diferenças em relação às normas adotadas pelo Conselho da OACI no domínio da segurança da aviação, da navegação aérea e da gestão do tráfego aéreo podem também resultar de medidas nacionais adotadas nos termos do artigo 71.º do Regulamento (UE) 2018/1139 em caso de circunstâncias imprevisíveis urgentes, quando essas medidas difiram das normas e, por conseguinte, exijam a notificação de diferenças à OACI nos termos do artigo 38.º da Convenção de Chicago. Por conseguinte, é igualmente adequado definir na presente decisão o procedimento a seguir para a definição dessas diferenças. Esse procedimento deverá depender do âmbito e da duração das medidas nacionais adotadas e deverá permitir que os Estados-Membros cumpram sem demora as obrigações internacionais que lhes incumbem por força do artigo 38.º da Convenção de Chicago. Esse procedimento não deverá prejudicar as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 71.º do Regulamento (UE) 2018/1139.

    (15)A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União e apoiados pela Comissão, em consonância com o seu estatuto de observador da União.

    (16)A aplicação da presente decisão deve permitir que os Estados-Membros cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago. 

    (17)A presente decisão é aplicável por um período limitado, ou seja, até após a sessão do Conselho da OACI subsequente à 42.ª Assembleia da OACI.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), quando essa instância for chamada a adotar decisões em matéria de segurança da aviação civil, navegação aérea e gestão do tráfego aéreo, relacionadas com os anexos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19, consta do anexo 1.

    Artigo 2.º

    A especificação da posição da União a adotar em cada sessão do Conselho da OACI deve processar-se em conformidade com o anexo 2.

    Artigo 3.º

    A posição a adotar em nome da União no que respeita à notificação das diferenças à OACI no que diz respeito às normas constantes dos anexos acima referidos da Convenção de Chicago é estabelecida de acordo com a posição estabelecida no anexo 1.

    Artigo 4.º

    Caso o direito da União se distinga das normas referidas no artigo 1.º da presente decisão e a notificação à OACI de diferenças em relação a essas normas seja, por conseguinte, exigida em conformidade com o artigo 38.º da Convenção de Chicago, a Comissão apresenta ao Conselho, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, um documento escrito, baseado, nomeadamente, nas informações fornecidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em conformidade com o artigo 90.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1139, se for caso disso, estabelecendo as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI e, sempre que adequado, indicando a flexibilidade concedida aos Estados-Membros no que respeita ao formato da notificação.

    Artigo 5.º

    Caso um Estado-Membro adote, em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE) 2018/1139, medidas nacionais que isentem pessoas singulares ou coletivas ou cuja duração total não exceda oito meses, e caso essas medidas nacionais sejam diferentes das normas referidas no artigo 3.º da presente decisão e que exijam a notificação das diferenças em relação a essas normas em conformidade com o artigo 38.º da Convenção de Chicago, esse Estado-Membro informa imediatamente a Comissão de qualquer diferença notificada.

    Se as isenções concedidas nos termos do artigo 71.º do Regulamento (UE) 2018/1139 forem de aplicação geral e a sua duração total exceder oito meses, a Comissão, no prazo de duas semanas após ter recebido a recomendação da AESA em conformidade com o artigo 71.º, n.º 2, desse regulamento, apresentará ao Conselho, para discussão e aprovação, um documento escrito, tendo em conta as informações prestadas pelo Estado-Membro em causa e, se for caso disso, as informações fornecidas pela AESA em conformidade com o artigo 90.º, n.º 4, do mesmo regulamento, indicando as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI.

    Artigo 6.º

    A implementação da presente decisão facilita o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago. 

    Artigo 7.º

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito da OACI, deve ser expressa pelos Estados‑Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, no âmbito dos órgãos da OACI, e apoiada pela Comissão, em consonância com o estatuto de observador da União.

    Artigo 8.º

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2025. Sob proposta da Comissão, o Conselho pode prorrogar a sua aplicação ou alterá-la de outra forma.

    Artigo 9.º

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

       

    (1)    Decisão do Conselho (UE) 2011/530 de 31 de março de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada (JO L 232 de 9.9.2011, p. 1).
    (2)    Decisão (UE) 2016/381 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto criado pelo Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto (JO L 72 de 17.3.2016, p. 53).
    (3)    Decisão (UE) 2021/1092 do Conselho, de 11 de junho de 2021, estabelecendo os critérios e procedimentos no que respeita à notificação das diferenças em relação às normas internacionais adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional no domínio da segurança da aviação (JO L 236 de 5.7.2021, p. 51).
    (4)    Processo C-399/12 - Alemanha/Conselho (OIV), ECLI: EU: C: 2014: 2258, n.º 64.
    (5)    Processo C-399/12 - Alemanha/Conselho (OIV), ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61-64.
    (6)    Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
    (7)    Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).
    (8)    Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
    (9)    Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
    (10)    Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
    (11)    Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
    (12)    Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
    (13)    Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
    (14)    Regulamento (UE) n.º 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).
    (15)    Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
    (16)    Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).
    (17)    Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152, p. 45).
    (18)    Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152, p. 1).
    (19)    Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço “U” (JO L 139 de 23.4.2021, p. 161).
    (20)    Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 096 de 31.3.2004, p. 1).
    (21)    Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).
    (22)    Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).
    (23)    Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
    (24)    Regulamento (UE) n.º 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (JO L 336 de 20.12.2011, p. 20).
    (25)    Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão, de 18 de julho de 2018, que estabelece requisitos de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais relativos à navegação baseada no desempenho (JO L 189 de 26.7.2018, p. 3).
    (26)    Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1).
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    Bruxelas, 20.10.2022

    COM(2022) 545 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de decisão do Conselho

    que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, com vista à adoção de normas internacionais, de alterações, ou à notificação de diferenças no que respeita às normas internacionais dos anexos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional


    ANEXO 1 A POSIÇÃO A ADOTAR, EM NOME DA UNIÃO, NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

    Princípios orientadores

    No âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, devem:

    a)atuar em conformidade com os objetivos perseguidos pela União no âmbito da política de aviação, nomeadamente a promoção de um sistema de transportes aéreos seguro, protegido, eficiente, eficaz, aberto, economicamente viável e respeitador do ambiente;

    b)promover o desenvolvimento da cooperação regional e dos sistemas de aviação regional, e apoiar o seu reconhecimento pela OACI e os respetivos Estados contratantes, bem como a integração dos mesmos no quadro da OACI;

    c)promover o desenvolvimento de regras e políticas que garantam a segurança das operações de transportes aéreos e a realização de uma supervisão adequada das regras de segurança;

    d)promover o desenvolvimento e a implantação de sistemas de navegação aérea eficientes, eficazes e interoperáveis, em consonância com o Plano Mundial de Navegação Aérea e a modernização por blocos do sistema aeronáutico;

    e)promover o desenvolvimento de um sistema de transportes aéreos protegido contra atos de interferência ilícita;

    f)promover o desenvolvimento do transporte aéreo, fazendo com que os seus efeitos sobre o clima e o ambiente sejam limitados;

    g)promover normas ambientais e climáticas e apoiar uma ação reforçada no âmbito dos compromissos assumidos pela União ao abrigo do Acordo de Paris;

    h)promover o desenvolvimento de um ambiente em que o transporte aéreo internacional possa desenvolver-se num mercado mundial, liberalizado e aberto e global e continuar a crescer, sem comprometer a segurança, a proteção e o ambiente, garantindo simultaneamente o estabelecimento das salvaguardas pertinentes;

    i)promover o quadro mundial da OACI para a facilitação e apoiar a sua aplicação;

    j)continuar a apoiar, incluindo, se for caso disso, mediante assistência técnica e atividades destinadas ao reforço das capacidades, o desenvolvimento, em todos os Estados Contratantes da OACI, de um sistema mundial de transportes aéreos seguro, protegido, eficiente, eficaz, aberto, economicamente viável e respeitador do ambiente.

    Orientações

    Os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, devem envidar esforços para apoiar as seguintes ações pela OACI:

    1.Com vista ao desenvolvimento de regras e políticas que garantam a segurança das operações de transporte aéreo e a realização de uma supervisão adequada das regras de segurança;

    a)Apoiar o desenvolvimento e a aplicação do Plano Mundial de Navegação Aérea;

    b)Apoiar a elaboração e a aplicação de regulamentação, políticas e medidas necessárias para proteger os passageiros e a segurança dos voos;

    c)Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de sistemas de segurança da aviação regional e outros quadros para a cooperação no domínio da segurança regional entre Estados-Membros, bem como uma melhor integração dos mesmos no contexto da OACI;

    2.Com vista ao desenvolvimento e à implantação eficiente, eficaz e interoperável e de sistemas de navegação aérea:

    a)Apoiar o desenvolvimento e a execução do Plano Mundial de Navegação Aérea e o respetivo processo de acompanhamento mediante indicadores de desempenho adequados;

    b)Apoiar uma maior harmonização das normas, a interoperabilidade mundial das novas tecnologias e dos novos sistemas e uma maior coordenação das atividades pertinentes na gestão do tráfego aéreo;

    c)Apoiar a elaboração e a aplicação de regulamentação, políticas e medidas no domínio da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea;

    3.Com vista a assegurar o desenvolvimento económico dos transportes aéreos:

    a)Incentivar a liberalização do acesso ao mercado a um ritmo e de uma forma adequada às necessidades e circunstâncias;

    b)Apoiar os esforços tendentes a facilitar a liberalização da propriedade e do controlo das transportadoras aéreas, de uma forma coerente com as regras da União;

    c)Apoiar a elaboração e a aplicação de regulamentação, políticas e medidas destinadas a garantir a proteção dos consumidores;

    d)Apoiar a elaboração e a aplicação de regulamentação, políticas e medidas destinadas a prevenir a discriminação e a promover a concorrência leal entre transportadoras aéreas;

    e)Apoiar a elaboração e a aplicação de disposições de facilitação, com o objetivo de agilizar o desalfandegamento de aeronaves, passageiros e respetiva bagagem, carga e correio, mantendo simultaneamente a segurança e a eficiência das operações de transporte aéreo;

    4.Com vista a dar continuidade à promoção do quadro mundial da OACI para a facilitação em todos os Estados Contratantes da OACI, apoiar os elementos estratégicos do Programa de Identificação dos Viajantes da OACI:

    a)Aplicação e promoção das normas do documento de viagem de leitura ótica; Especificações e boas práticas, bem como emissão e controlo seguros de documentos de viagem;

    b)Aplicação e promoção de elementos de prova sólidos em matéria de processos de identificação, incluindo tecnologias de partilha de informações;

    5.Com vista a prosseguir o apoio ao desenvolvimento de sistema mundial de transportes aéreos seguro, protegido, eficiente, eficaz, aberto, economicamente viável e respeitador do ambiente em todos os Estados Contratantes da OACI:

    a)Apoiar a iniciativa No Country Left Behind (Nenhum país será esquecido);

    b)Apoiar o contributo da aviação para a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável;

    c)Apoiar a continuação, se for caso disso, da assistência técnica e das atividades de reforço das capacidades.

    ANEXO 2 ESPECIFICAÇÃO ANUAL DA POSIÇÃO A ADOTAR, EM NOME DA UNIÃO, NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

    Antes de cada sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, são tomadas as medidas necessárias para que, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I, a posição a comunicar em nome da União tenha em conta todas as informações pertinentes, bem como quaisquer documentos a discutir que se insiram no âmbito de competência da União. Para o efeito, e com base nessas informações, é transmitido pelos serviços da Comissão ao Conselho, ou às suas instâncias preparatórias, um documento por escrito que especifica os pormenores da posição da União para análise e aprovação.

    Os Estados-Membros, em concertação com o representante da Comissão, em conformidade com o dever de cooperação leal estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE, podem acordar no local, à luz da evolução da situação, na sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, alterações menores e não substanciais à posição aprovada pelo Conselho nos termos do procedimento estabelecido no número anterior.

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