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Document 52022PC0539

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 no que respeita ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre Estados-Membros para fins comerciais

COM/2022/539 final

Bruxelas, 24.10.2022

COM(2022) 539 final

2022/0331(CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 no que respeita ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre Estados-Membros para fins comerciais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A circulação para fins comerciais intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pode ser efetuada em regime de suspensão do imposto especial de consumo («suspensão do imposto») ou após terem sido introduzidos para consumo no território de um Estado-Membro e, em seguida, transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais («com imposto pago»). Atualmente apenas a circulação ao abrigo do regime de suspensão do imposto pode ser controlada pelo sistema informatizado referido no artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 . No que diz respeito a esta circulação, os tipos de operadores económicos são criados e definidos na Diretiva 2008/118/CE do Conselho 2 .

Nos termos do capítulo V da Diretiva 2020/262 do Conselho 3 , a partir de 13 de fevereiro de 2023, a circulação com imposto pago será controlada pelo sistema informatizado. Foram criados e definidos na Diretiva 2020/262 do Conselho tipos específicos de operadores económicos para a circulação com imposto pago.

O Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho 4 estabelece a base jurídica para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros. Cada Estado-Membro mantém uma base de dados eletrónica que contém registos com os dados dos operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. No contexto da cooperação administrativa, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio dos dados incluídos nesses registos com um registo central gerido pela Comissão apenas no que diz respeito aos operadores económicos que transportam mercadorias ao abrigo da suspensão do imposto.

Com base no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, a partir de 13.2.2023, os Estados-Membros manterão nos mesmos registos da base de dados eletrónica os dados dos operadores económicos envolvidos na circulação com imposto pago. Estes operadores económicos são definidos na Diretiva 2020/262 do Conselho como expedidores certificados e destinatários certificados.

Com a presente proposta, os Estados-Membros alinharão o procedimento de intercâmbio de dados dos operadores económicos que transportam produtos ao abrigo da suspensão do imposto com o intercâmbio de dados dos operadores económicos que transportam produtos com imposto pago.

Esse alinhamento completará ainda mais a digitalização do controlo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro, a fim de aí serem entregues para fins comerciais e melhorará a luta contra a fraude fiscal.

Além disso, a presente proposta substitui as referências a um regulamento que será revogado. Mais especificamente, o Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho remete para o Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão 5 . Esse regulamento será revogado a partir de 13.2.2023 e substituído pelo Regulamento Delegado (UE).../... da Comissão [Serviço das Publicações: inserir o número de publicação do regulamento mencionado na nota de rodapé] 6 . Com a presente proposta, a referência ao regulamento anterior será substituída pela referência ao novo regulamento.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta está relacionada com a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, que define a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos para consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais.

O objetivo da presente proposta é alargar o âmbito de aplicação dos artigos 15.º, 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, a fim de que os Estados-Membros troquem informações sobre todos os operadores económicos e não apenas sobre os que estão envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

A presente proposta está ainda relacionada com a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, uma vez que o Regulamento Delegado (UE).../... [Serviço das Publicações: inserir o número de publicação], que irá substituir o Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho.

Coerência com outras políticas da União

Esta alteração é muito técnica e, por conseguinte, não tem qualquer impacto noutras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados‑Membros em matéria de tributação indireta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia.

Os objetivos da proposta não podem ser alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem alcançados ao nível da União Europeia. O Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho estabelece regras harmonizadas no que respeita ao intercâmbio de dados para o bom funcionamento da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre os Estados-Membros, na ausência das quais os Estados-Membros poderiam fixar regras de forma bilateral com variações de um Estado-Membro para outro. A presente proposta alarga a aplicação dos atuais procedimentos de intercâmbio de dados aos operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais.

Proporcionalidade

A alteração proposta não excede o necessário para responder aos problemas em causa e, por conseguinte, para alcançar os objetivos do Tratado, ou seja, o funcionamento adequado e eficaz do mercado interno.

A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

O objetivo da proposta é estipular as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao intercâmbio de dados dos operadores económicos que transportam mercadorias ao abrigo do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 mantidos nos registos nacionais por meio do registo central. Na ausência da presente proposta, não será possível proceder ao pleno intercâmbio de informações, o que terá um impacto negativo nos encargos administrativos para os operadores económicos, no risco de fraude e na cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Escolha do instrumento

Regulamento do Conselho

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX-POST, DAS CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto foi elaborada para a reformulação da Diretiva 2008/118/CE. Depois de várias vezes alterada de modo substancial, a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, foi revogada pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho. A proposta de reformulação foi acompanhada de uma avaliação de impacto da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, centrada em determinados domínios, entre os quais a automatização da circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo. A Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho aborda a informatização da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo, não prevista na Diretiva 2008/118/CE.

Adequação da regulamentação e simplificação

A avaliação da Diretiva 2008/118/CE foi realizada no âmbito do programa REFIT da Comissão.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais, em especial o direito à privacidade, através da atual disposição relativa à proteção de dados constante do Regulamento (UE) n.º 389/2012.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não serão necessários recursos adicionais do orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta alarga o âmbito de aplicação do artigo 15.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 389/2012, que estabelece a obrigação de os Estados-Membros trocarem as informações necessárias sempre que tenha ocorrido a inutilização total ou a perda irremediável na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto , à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais.

O Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão será revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE).../... [Serviço das Publicações: inserir número de publicação]. A proposta substitui a referência ao anexo II, lista de códigos 11, do Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, no artigo 19.º, n.º 2, alínea c), do presente regulamento, pela referência ao anexo II, lista de códigos 10, do Regulamento Delegado (UE).../... [Serviço das Publicações: inserir o número de publicação].

A proposta alarga o âmbito de aplicação do artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 389/2012, no que diz respeito à obrigação de os Estados-Membros trocarem, através de um registo central, as informações contidas nos respetivos registos nacionais sobre os operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto entre Estados-Membros, à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais.

A primeira frase do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 389/2012 refere-se à possibilidade de validar eletronicamente os números de registo dos impostos especiais de consumo dos operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. A proposta alarga o seu âmbito de aplicação de modo a que esta opção se aplique aos números de registo dos impostos especiais de consumo dos operadores económicos que transportem produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais.

2022/0331 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 no que respeita ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre Estados-Membros para fins comerciais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 7 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 36.º da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho 9 prevê que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que circulem para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais seja efetuada ao abrigo de um documento administrativo simplificado eletrónico. Por conseguinte, este artigo alarga a utilização do sistema informatizado previsto na Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 para o controlo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que é utilizado para controlar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais. Este alargamento da utilização do sistema informatizado começará a ser aplicado a partir de 13 de fevereiro de 2023.

(2)A fim de refletir esse alargamento da utilização do sistema informatizado, é necessário alargar o âmbito de aplicação do artigo 15.º, n.º 1, alínea d), do artigo 19.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 389/2012 a todos os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa, independentemente de ter ocorrido ou não um regime de suspensão do imposto.

(3)O artigo 19.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 389/2012 exige que os Estados-Membros mantenham nos registos eletrónicos a categoria de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (CAT) e/ou o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo (EPC) dos produtos abrangidos pela autorização a que se refere a lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão 11 . No entanto, a partir de 13 de fevereiro de 2023, o Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão será substituído pelo Regulamento Delegado (UE).../... da Comissão [JO: inserir o número de publicação do regulamento mencionado na nota de rodapé] 12 . Por razões de clareza, é conveniente refletir essa substituição no artigo 19.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 389/2012.

(4)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento consiste em prever o intercâmbio de informações, que cada Estado-Membro mantém no registo eletrónico relativo aos operadores económicos que transportam mercadorias introduzidas no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transportadas para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais, esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão da ação, a saber, assegurar o funcionamento harmonizado do sistema informatizado em todos os Estados-Membros, ser mais bem alcançado ao nível da União, podendo a União adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(5)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção de dados pessoais. O tratamento desses dados efetuado no âmbito do presente regulamento não excede o necessário e proporcionado para efeitos de proteção do interesse fiscal legítimo dos Estados-Membros.

(6)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 .

(7)A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262, e de dar aos Estados-Membros tempo suficiente para se prepararem para as alterações resultantes do presente regulamento, este deverá ser aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

(8)O Regulamento (UE) n.º 389/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 389/2012

O Regulamento (UE) n.º 389/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 15.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)    Sempre que tenha ocorrido a inutilização total ou a perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;»;

(2)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    A categoria do produto sujeito a impostos especiais de consumo (CAT) e/ou o código do produto sujeito a impostos especiais de consumo (EPC) dos produtos abrangidos pela autorização a que se refere a lista de códigos 10 do anexo II do Regulamento Delegado (UE).../... [Serviço das Publicações: inserir o número de publicação]*;

____________________________________________________________

*    Regulamento Delegado (UE).../... da Comissão, de..., que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L...) [Serviço das Publicações: inserir número e referência do JO].»;

(b)No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações contidas em cada registo nacional a que se refere o n.º 2 do presente artigo relativas aos operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho*devem ser trocadas automaticamente através de um registo central.»

__________________________________________________________________

*    Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).»;

(3)No artigo 20.º, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão deve garantir que as pessoas envolvidas na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem o capítulo IV e o capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262, podem receber uma confirmação por via eletrónica da validade do número de imposto especial de consumo inscrito no registo central a que se refere o artigo 19.º, n.º 4. do presente regulamento.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).
(2)    Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(3)    Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).
(4)    Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
(5)    Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos procedimentos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(6)    Regulamento Delegado (UE).../... da Comissão, de..., que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L...) [Serviço das Publicações: inserir número e referência do JO].
(7)    JO C […] de […], p. […].    
(8)    JO C […] de […], p. […].
(9)    Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.).
(10)    Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, r elativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).
(11)    Regulamento (CE) n.º 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos procedimentos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(12)    Regulamento Delegado (UE).../... da Comissão, de..., que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L...) [Serviço das Publicações: inserir número e referência do JO].
(13)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
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