Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022PC0536

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, sobre a revisão do regulamento interno do Comité Diretor Regional, do Estatuto dos Funcionários e a introdução do regulamento interno do Comité de Conciliação e de regras em matéria de resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes

    COM/2022/536 final

    Bruxelas, 21.10.2022

    COM(2022) 536 final

    2022/0329(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, sobre a revisão do regulamento interno do Comité Diretor Regional, do Estatuto dos Funcionários e a introdução do regulamento interno do Comité de Conciliação e de regras em matéria de resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.OBJETO DA PROPOSTA

    A presente proposta tem como objeto uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Diretor Regional instituído no quadro do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (o «TCT»), sobre a revisão do regulamento interno do Comité Diretor Regional, a introdução de um regulamento interno para o Comité de Conciliação e de regras em matéria de resolução de litígios para o Secretariado da Comunidade dos Transportes.

    2.CONTEXTO DA PROPOSTA

    2.1Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes

    Em 1 de maio de 2019, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Macedónia do Norte, o Kosovo 1* (a seguir designado «Kosovo»), o Montenegro e a República da Sérvia ratificaram o TCT. A União Europeia é parte no TCT, tendo adotado, em 4 de março de 2019, uma decisão do Conselho relativa à celebração do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes 2 . O TCT entrou em vigor em 1 de maio de 2019.

    2.2Comité Diretor Regional

    O Comité Diretor Regional é estabelecido pelo artigo 24.º do TCT, sendo responsável pela gestão do TCT e garantindo a sua correta aplicação. Para este efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no TCT. O Comité Diretor Regional, nomeadamente:

    a) prepara os trabalhos do Conselho Ministerial;

    b) decide sobre a criação de comités técnicos;

    c) formula recomendações e adota decisões em conformidade com o TCT;

    d) relativamente aos novos atos da UE, intervém apropriadamente, nomeadamente através da revisão do anexo I do TCT;

    e) nomeia o Diretor do Secretariado Permanente após consulta do Conselho Ministerial;

    f) pode nomear um ou vários Diretores-Adjuntos do Secretariado Permanente;

    g) estabelece as regras do Secretariado Permanente;

    h) pode rever, mediante decisão, o nível das contribuições para o orçamento;

    i) adota o orçamento anual do TCT;

    j) adota uma decisão que estabelece o procedimento a seguir para a execução do orçamento, a apresentação e a verificação de contas e o controlo contabilístico;

    k) decide sobre os litígios submetidos pelas partes contratantes;

    l) adota princípios gerais no domínio do acesso aos documentos detidos pelos órgãos instituídos pelo TCT, ou ao abrigo do mesmo;

    m) adota relatórios anuais à atenção do Conselho Ministerial sobre a implementação da Rede Global;

    n) relativamente a determinados atos da União, estabelece os prazos e modalidades de transposição pelas Partes do Sudeste Europeu.

    O Comité Diretor Regional é composto por um representante e um suplente representante de cada parte contratante. A participação na qualidade de observador está aberta a todos os Estados-Membros da UE. O Comité Diretor Regional delibera por unanimidade.

    2.3Atos previstos do Comité Diretor Regional

    O projeto de decisão do Conselho diz respeito à adoção de decisões pelo Comité Diretor Regional sobre a revisão do seu regulamento interno, sobre a revisão do Estatuto dos Funcionários e sobre a introdução de regras processuais pormenorizadas para o Comité de Conciliação e de regras em matéria de resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes.

    Os artigos 14.º e 15.º do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes (adotado nos termos da Decisão 03/2019 do Comité Diretor Regional, de 5 de junho de 2019) estabelecem a criação de um comité de conciliação e preveem o estabelecimento do seu regulamento interno e de regras de resolução de litígios (arbitragem), a fim de regular os litígios entre o Secretariado Permanente e os membros do seu pessoal. Estas regras em matéria de conciliação e resolução de litígios estabelecem as modalidades pormenorizadas para a sua aplicação. A este respeito, são igualmente necessárias algumas alterações ao Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes.

    Além disso, a proposta de decisão do Conselho diz igualmente respeito à alteração do regulamento interno do Comité Diretor Regional. Atualmente, o Secretariado Permanente deve enviar todos os documentos seis semanas antes de uma reunião do CDR. Este período deve ser reduzido para quatro semanas, a fim de ter em conta os desafios identificados e cumprir o atual prazo de seis semanas.

    3.POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

    A adoção destas decisões pelo Comité Diretor Regional é necessária para a continuação do bom funcionamento do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes e para a consecução dos objetivos do TCT. Uma vez que a União é parte no TCT, é necessário estabelecer a posição da União.

    A este respeito, importa notar que o TCT é um elemento suscetível de reforçar a cooperação regional nos Balcãs Ocidentais, como explicitado na proposta da Comissão com vista a uma decisão do Conselho relativa à assinatura do TCT [COM(2017)324 final, «Contexto geral»].

    4.BASE JURÍDICA

    4.1Base jurídica processual

    4.1.1 Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões do Conselho que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

    4.1.2 Aplicação ao caso vertente

    O Comité Diretor Regional é um organismo criado por um acordo, a saber, o TCT.

    Os atos que o Comité Diretor Regional é chamado a adotar produzem efeitos jurídicos. No que diz respeito às regras em matéria de conciliação e resolução de litígios, o Comité Diretor Regional está habilitado para estabelecer as regras do Secretariado Permanente em conformidade com o artigo 30.º do TCT. Além disso, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do TCT, o Comité Diretor Regional está incumbido de assegurar a gestão do presente Tratado e a sua correta aplicação. No que diz respeito às alterações previstas ao regulamento interno do Comité Diretor Regional, este órgão está habilitado a adotar o seu regulamento interno em conformidade com o artigo 24.º, n.º 5, do TCT.

    Pela sua natureza, e por força do direito internacional que rege o Comité Diretor Regional, as regras previstas contêm elementos que afetam a posição jurídica das partes no TCT e, por conseguinte, também da União. Consequentemente, devem ser consideradas como tendo efeitos jurídicos.

    Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do TCT.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo dos atos previstos em relação aos quais é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O TCT prossegue objetivos e tem componentes nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores, que são modos de transporte abrangidos pelo artigo 91.º do TFUE, bem como no domínio do transporte marítimo, abrangido pelo artigo 100.º, n.º 2, do TFUE. Dada a sua natureza horizontal, o ato previsto diz respeito a todos estes elementos. Todos estes elementos estão indissociavelmente interligados sem que um seja acessório em relação a outro.

    Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: Artigos 91.º e 100.º, n.º 2, do TFEU.

    4.3Conclusão

    O artigo 91.º, e o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, devem constituir a base jurídica da decisão proposta, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    2022/0329 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, sobre a revisão do regulamento interno do Comité Diretor Regional, do Estatuto dos Funcionários e a introdução do regulamento interno do Comité de Conciliação e de regras em matéria de resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.º, e 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes («TCT») foi assinado pela União em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho 4 .

    (2)O TCT foi aprovado em nome da União Europeia em 4 de março de 2019 5 e entrou em vigor em 1 de maio de 2019.

    (3)O Comité Diretor Regional foi criado pelo TCT para assegurar a gestão do Tratado e a sua correta aplicação.

    (4)Para o efeito, o Comité Diretor Regional adota, nos termos do artigo 24.º, n.º 5, do TCT, o seu regulamento interno. Além disso, em conformidade com o artigo 30.º do TCT, estabelece as regras do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes.

    (5)Prevê-se que o Comité Diretor Regional adote uma decisão sobre a alteração do seu regulamento interno, a fim de prever um prazo mais curto para a distribuição do projeto de ordem de trabalhos e de quaisquer documentos conexos previamente às reuniões do Comité, uma decisão sobre a adoção do regulamento interno do Comité de Conciliação e das regras de resolução de litígios aplicáveis ao Secretariado Permanente, para regular os litígios entre o Secretariado Permanente e os membros do seu pessoal, e uma decisão sobre as alterações do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes exigidas pela adoção das referidas regras.

    (6)É oportuno definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Diretor Regional, sobre a adoção das decisões supramencionadas, uma vez que estas são necessárias para assegurar o bom funcionamento do Secretariado Permanente,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, no que diz respeito à alteração do seu regulamento interno, ao regulamento interno do Comité de Conciliação e às regras de resolução de litígios aplicáveis ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, bem como às alterações do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, basear-se-á no projeto de decisão do Comité Diretor Regional que consta de anexo à presente decisão.

    Os representantes da União no Comité Diretor Regional podem chegar a acordo sobre alterações menores aos projetos de decisões sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)

    *    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

    (2)    Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de 13.3.2019, p. 1).
    (3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
    (4)    Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, JO L 278 de 27.10.2017, p. 1.
    (5)    Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, JO L 71 de 13.3.2019, p. 1.
    Top

    Bruxelas, 21.10.2022

    COM(2022) 536 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, sobre a revisão do regulamento interno do Comité Diretor Regional, do Estatuto dos Funcionários e a introdução do regulamento interno do Comité de Conciliação e de regras em matéria de resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes


    Anexo I

    PROJETO DE

    DECISÃO N.º 2022/

    DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

    de...

    sobre a alteração do Estatuto dos Funcionários do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes

    O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.º, n.º 1, e o artigo 30.º,

    DECIDE:

    Artigo único

    O Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, adotado nos termos do anexo II da Decisão n.º 2019/3 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, de 5 de junho de 2019, é alterado do seguinte modo:

    a) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

    b) A alínea b), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

    «iii) um representante da presidência anterior do Comité Diretor Regional».

    ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    c) O Comité de Conciliação decide por unanimidade.

    b) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

    i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    a) Os litígios entre o Secretariado e o funcionário relativo a esse Estatuto, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes serão, em segundo lugar, resolvidos pela Comissão Europeia na qualidade de árbitro.

    ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    c) Todos os procedimentos de resolução de litígios têm lugar em Belgrado ou em linha, sendo a língua processual o inglês. O Comité Diretor estabelece as regras relativas à resolução de litígios com vista a facilitar um procedimento em tempo útil com custos razoáveis para as partes.

    Pelo Comité Diretor Regional

                           O Presidente


    Anexo II

    PROJETO DE

    DECISÃO N.º 2022/

    DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

    de...

    relativa à adoção do regulamento interno do Comité de Conciliação e das regras em matéria de resolução de litígios aplicáveis ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes

    O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.º, n.º 1, e o artigo 30.º,

    DECIDE:

    Artigo único

    São adotados o regulamento interno do Comité de Conciliação e as regras relativas à resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, que constam de anexo à presente decisão.

    Pelo Comité Diretor Regional

                           O Presidente

    Regulamento interno

    do

    Comité de conciliação

    I. Informações gerais

    1. O presente regulamento interno estabelece os procedimentos internos para o funcionamento do Comité de Conciliação a que se refere o artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, adotado nos termos da Decisão n.º 03/2019 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes.

    2. Em caso de contradição entre o presente regulamento interno e o Estatuto dos Funcionários, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes adotadas pelo Comité Diretor Regional, aplicam-se as disposições deste último.

    3. Para efeitos do presente regulamento interno, entende-se por «membros do pessoal» todos os funcionários do Secretariado, ou seja, o diretor, os diretores-adjuntos e todos os outros agentes das Partes Contratantes que trabalhem permanentemente no Secretariado em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, excluindo os agentes locais, os peritos destacados e os peritos contratados localmente.

    4. Os litígios entre o Secretariado e o funcionário relativo a esse Estatuto, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes serão, em primeira instância, submetidos a um Comité de Conciliação (a seguir designado «Comité»).

    5. Os membros do pessoal podem interpor recurso junto de um Comité de Conciliação em relação ao artigo 2.º, n.º 1 (12), do Estatuto do Pessoal da Comunidade dos Transportes ou se forem objeto de um tratamento injustificado ou injusto por parte de um superior hierárquico.

    II. Comité de conciliação

    1. O Comité de Conciliação tem competência para propor decisões sobre os recursos interpostos pelos membros do pessoal contra as decisões administrativas que lhes digam respeito.

    2. O Comité de Conciliação é composto por:

    um representante da presidência atual do Comité Diretor Regional;

    um representante da presidência do Comité Diretor Regional para o mandato seguinte;

    um representante da presidência anterior do Comité Diretor Regional.

    O Comité será presidido pela presidência atual do Comité Diretor Regional.

    3. No exercício das suas funções, os membros do Comité são totalmente independentes e norteados exclusivamente pelo seu juízo independente. Não solicitam nem recebem instruções do Secretariado, devem desempenhar as suas funções com total independência e devem evitar conflitos de interesses. As deliberações do Comité são confidenciais. Os membros do Comité asseguram a confidencialidade dos dados pessoais tratados no contexto de um recurso de funcionários.

    4. O Comité de Conciliação é criado no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de interposição de um recurso junto do Diretor ou da Presidência do Comité Diretor. O diretor transmite o recurso ao presidente do Comité de Conciliação no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de receção.

    5. Uma vez recebido um recurso para o Comité de Conciliação pelo presidente do Comité, este reúne os membros do Comité para analisar o recurso. Em caso de litígio quanto à competência do Comité, a questão é decidida pelo Comité.

    6. Na medida do possível, o Comité terá a mesma composição durante todo o período necessário para resolver o processo.

    7. O Comité determinará:

    a) A admissibilidade do recurso

    b)Os prazos para a apresentação da resposta ao recurso pelo Secretariado e para a apresentação de provas e outras questões processuais pertinentes;

    c)Outras questões relacionadas com a conciliação, como se devem ser realizadas audições orais ou se o recurso deve ser decidido apenas com base nos documentos apresentados;

    d)O procedimento a seguir no que respeita às audições da comissão.

    O processo deve ser conduzido de modo a dar às partes interessadas a possibilidade de serem invocados factos e circunstâncias relevantes para o recurso.

    8. O Comité de Conciliação decide sobre o recurso em conformidade com o disposto no presente estatuto dos funcionários, nas regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes. As questões relativas à interpretação do Tratado que institui a Comunidade dos Transportes não são da competência do Comité de Conciliação.

    9. O presidente informa o diretor, o diretor-adjunto do Secretariado e o funcionário em causa de todas as etapas processuais relacionadas com o processo.

    10. As sessões do Comité de Conciliação realizam-se em Belgrado ou em linha, sendo a língua processual o inglês. Os Recursos Humanos e a Administração do Secretariado prestam apoio administrativo ao Comité.

    11. Se os recursos interpostos em paralelo junto do Comité de Conciliação se referirem ao mesmo problema, o Comité pode decidir tratar os recursos em conjunto e formular uma única decisão.

    12. Será imediatamente posto termo ao processo de recurso se o funcionário em causa desistir do recurso ou se for alcançado um acordo mútuo. O funcionário em causa deverá notificar por escrito o presidente do Comité em conformidade. O procedimento de recurso deverá ser imediatamente encerrado em caso de violação do disposto no ponto 5 da parte III.

    III. Procedimento de recurso

    1. Tanto o funcionário como o Secretariado podem dar início a uma resolução informal das questões em causa, a qualquer momento, antes ou depois de o funcionário decidir dar seguimento formal ao assunto.

    2. O Comité de Conciliação não pode interpor recurso se o litígio resultante de uma decisão contestada tiver sido resolvido por meio de um acordo alcançado através de uma resolução informal.

    3. No entanto, o funcionário pode interpor recurso diretamente junto do Comité de Conciliação para fazer cumprir a aplicação de um acordo alcançado através de uma resolução informal no prazo de 90 dias de calendário a contar do prazo de execução especificado no acordo informal de resolução ou, se o acordo informal de resolução for omisso sobre a questão, no prazo de 90 dias a contar do trigésimo dia de calendário a contar da data em que o acordo foi assinado.

    4. O funcionário que pretenda contestar formalmente uma decisão administrativa apresentará, numa primeira fase, por escrito, ao diretor – ou à Presidência do Comité Diretor, quando a reclamação disser respeito ao diretor – um recurso para uma avaliação da decisão administrativa pelo Comité de Conciliação.

    5. O funcionário em causa ou qualquer representante do Secretariado não está autorizado a discutir com os membros do Comité ou a abordar a questão do recurso, seja sob que forma for, durante o processo de recurso, sob reserva do disposto na parte II, ponto 7.

    5. O recurso para a avaliação da decisão administrativa pelo Comité de Conciliação só pode ser interposto pelo Diretor ou pela Presidência do Comité Diretor no prazo de 30 dias de calendário a contar da data em que o funcionário recebeu a notificação da decisão administrativa a contestar. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Secretariado na pendência dos esforços de resolução informal do litígio.

    6. No final da avaliação, o Comité de Conciliação elaborará um relatório, que deverá indicar as etapas processuais seguidas, os factos e as circunstâncias relevantes para o recurso e a sua proposta final de decisão.

    IV. Processo decisório

    1. O Comité de Conciliação decide por unanimidade.

    2. A proposta de decisão sobre a decisão administrativa contestada deve ser apresentada no prazo de 120 dias de calendário a contar da data em que o recurso foi apresentado ao diretor ou à Presidência do Comité Diretor.

    3. A proposta de decisão deve ser comunicada por escrito ao funcionário em causa, ao diretor e ao diretor-adjunto. Esta decisão pode ser inserida no processo individual do funcionário.

    4. A resposta do Secretariado, que reflete o resultado da avaliação do Comité de Conciliação, será comunicada por escrito ao funcionário no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção da proposta de decisão do Comité de Conciliação.

    V. Suspensão da ação

    1. Nem a apresentação de um recurso para uma avaliação do Comité de Conciliação nem a interposição de recurso junto do árbitro têm por efeito suspender a execução da decisão administrativa impugnada.

    2. No entanto, sempre que seja necessária uma avaliação de uma decisão administrativa pelo Comité de Conciliação:

    a)O funcionário poderá apresentar ao Secretariado um pedido de suspensão da execução da decisão administrativa contestada até que a avaliação do Comité de Conciliação esteja concluída e o funcionário tenha recebido a notificação do resultado. O Secretariado poderá suspender a execução de uma decisão em casos de especial urgência e quando a sua aplicação possa causar danos irreparáveis. A decisão do Secretariado sobre esse pedido não é passível de recurso.

    b)Nos casos que requeiram uma separação do serviço, o funcionário poderá optar por apresentar, antes de mais, ao Secretariado um pedido de suspensão da execução da decisão até que a avaliação do Comité de Conciliação esteja concluída e esse funcionário tenha recebido a notificação do resultado. O Secretariado pode suspender a execução de uma decisão se determinar que a decisão contestada ainda não foi implementada, em casos de especial urgência e quando a sua aplicação possa causar danos irreparáveis aos direitos do funcionário. Se o Secretariado indeferir o pedido, o funcionário poderá então apresentar um pedido de suspensão de medidas ao Comité de Conciliação.

    VI. Disposições finais

    1. Todas as alterações ao regulamento interno devem ser aprovadas por uma decisão do Comité Diretor.

    2. Após um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, com base na experiência adquirida com a sua aplicação, o Secretariado pode propor alterações que considere úteis ou necessárias. Se um membro do Comité Diretor entender propor uma alteração nesse sentido, deve primeiro consultar o Secretariado.

    3. A presente regulamentação entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Diretor.



    Regulamentação relativa à

    Resolução de litígios

    I. Informações gerais

    1. A presente regulamentação relativa à resolução de litígios remete para o artigo 15.º do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, adotado nos termos da Decisão n.º 03/2019 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, a fim de facilitar um procedimento atempado com custos razoáveis para as partes.

    2. Em caso de contradição entre a presente regulamentação e o Estatuto dos Funcionários, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes adotadas pelo Comité Diretor Regional, aplicam-se as disposições deste último.

    3. Os funcionários ou o Secretariado só podem interpor recurso junto de um árbitro para contestar a proposta de decisão tomada em primeira instância pelo Comité de Conciliação.

    4. Os litígios que subsistam entre o Secretariado e o funcionário relativos a esse Estatuto, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes serão, em segunda instância, submetidos a um árbitro.

    II. Árbitro

    1. A Comissão Europeia atua na qualidade de árbitro em segunda instância.

    2. O árbitro é totalmente independente e norteado exclusivamente pelo seu juízo independente. Não solicita nem recebe instruções do Secretariado, deve desempenhar as suas funções com total independência e deve evitar conflitos de interesses. O teor da reunião é confidencial. O árbitro deve assegurar a confidencialidade dos dados pessoais tratados no contexto de um recurso de funcionários.

    3. O árbitro é nomeado no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de interposição de um recurso junto da Presidência do Comité Diretor Regional.

    4. Na medida do possível, o árbitro será mandatado durante todo o período necessário para resolver o caso.

    5. O árbitro determinará:

    a) Os prazos para a apresentação da resposta ao recurso pelo Secretariado e para a apresentação de provas pelo funcionário em causa;

    b) Outras questões processuais, nomeadamente se devem ser realizadas audições orais ou se o recurso deve ser decidido apenas com base nos documentos apresentados.

    O processo deve ser conduzido de modo a dar às partes interessadas a possibilidade de invocarem factos e circunstâncias relevantes para o recurso.

    6. O árbitro decide sobre o litígio em conformidade com o disposto no presente estatuto dos funcionários, nas regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes. As questões relativas à interpretação do Tratado que institui a Comunidade dos Transportes não são da competência do árbitro.

    7. A competência do árbitro inclui o poder de ordenar, a qualquer momento durante o processo, uma medida provisória, que não é suscetível de recurso, para conceder medidas provisórias a qualquer das partes quando a decisão impugnada se afigure, à primeira vista, ilegal, em casos de especial urgência, e quando a sua execução cause um prejuízo irreparável. Essa exoneração temporária pode incluir a suspensão da execução da decisão administrativa impugnada, exceto em caso de nomeação ou cessação de funções.

    8. O processo de litígio decorre em Belgrado ou em linha, sendo a língua processual o inglês. O apoio administrativo ao árbitro é prestado pelos Recursos Humanos e pela Administração do Secretariado.

    9. O árbitro informa o funcionário em causa e o Secretariado de todas as etapas processuais relacionadas com o processo.

    10. Se os recursos interpostos em paralelo junto do árbitro se referirem ao mesmo problema, o árbitro pode decidir tratar os recursos em conjunto e formular uma única decisão.

    11. Será imediatamente posto termo ao processo de litígio se o funcionário em causa desistir do mesmo ou se for alcançado um acordo mútuo. O funcionário em causa deverá notificar por escrito o árbitro em conformidade. O procedimento de recurso deverá ser imediatamente encerrado em caso de violação do disposto no ponto 3 da parte III.

    III. Procedimento de recurso

    1. Qualquer das partes pode interpor recurso de uma decisão administrativa impugnada, o qual deverá ser apresentado à Presidência do Comité Diretor Regional no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção da proposta de decisão do Comité. A Presidência do Comité Diretor Regional só pode interpor recurso se o prazo tiver sido respeitado.

    2. A interposição de um recurso junto da Presidência do Comité Diretor Regional em segunda instância tem por efeito suspender a execução de uma decisão que seja contestada e que se baseie numa proposta do Comité de Conciliação.

    3. O funcionário em causa ou qualquer representante do Secretariado não está autorizado a discutir com o árbitro ou a abordar a questão do recurso, seja sob que forma for, durante o processo de recurso, sob reserva do disposto na parte II, ponto 5.

    4. No final da avaliação, o árbitro elabora um relatório. O relatório deve indicar as etapas processuais seguidas, os factos e as circunstâncias relevantes para o recurso e a sua proposta final de resolução.

    IV. Processo decisório

    1. A decisão do árbitro sobre a decisão administrativa contestada deve ser apresentada no prazo de 90 dias de calendário a contar da data em que o recurso foi apresentado à Presidência do Comité Diretor.

    2. A decisão deve ser comunicada por escrito ao funcionário em causa e ao Secretariado, podendo essa decisão ser inserida no processo individual do funcionário.

    3. A decisão do árbitro é definitiva e vinculativa para todas as partes.

    V. Disposições finais

    1. Todas as alterações à regulamentação relativa à resolução de litígios devem ser aprovadas por uma decisão do Comité Diretor.

    2. Após um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, com base na experiência adquirida com a sua aplicação, o Secretariado pode propor alterações que considere úteis ou necessárias. Se um membro do Comité Diretor entender propor uma alteração nesse sentido, deve primeiro consultar o Secretariado.

    3. A presente regulamentação entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Diretor.



    Anexo III

    PROJETO DE

    DECISÃO N.º 2022/

    DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

    de...

    sobre a alteração do Estatuto dos Funcionários do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes

    O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,

    Tendo em conta o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.º, n.º 5,

    DECIDE:

    Artigo único

    Na rubrica IV, o ponto 4 do regulamento interno do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes passa a ter a seguinte redação:

    O projeto de ordem de trabalhos é decidido pela Presidência e a Vice-Presidência. O projeto de ordem de trabalhos e todos os documentos conexos serão distribuídos aos membros e aos observadores, com uma antecedência mínima de quatro semanas antes da reunião a que digam respeito. Os membros podem apresentar observações e propor novos pontos a acrescentar. O material de interesse para outros Estados, organizações internacionais ou outros organismos convidados em conformidade com o n.º 3 da secção II ser-lhes-á também distribuído.

    Pelo Comité Diretor Regional

                           O Presidente

    Top