COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 21.10.2022
COM(2022) 536 final
ANEXOS
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, sobre a revisão do regulamento interno do Comité Diretor Regional, do Estatuto dos Funcionários e a introdução do regulamento interno do Comité de Conciliação e de regras em matéria de resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes
Anexo I
PROJETO DE
DECISÃO N.º 2022/
DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES
de...
sobre a alteração do Estatuto dos Funcionários do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes
O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.º, n.º 1, e o artigo 30.º,
DECIDE:
Artigo único
O Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, adotado nos termos do anexo II da Decisão n.º 2019/3 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, de 5 de junho de 2019, é alterado do seguinte modo:
a) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
b) A alínea b), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:
«iii) um representante da presidência anterior do Comité Diretor Regional».
ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c) O Comité de Conciliação decide por unanimidade.
b) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a) Os litígios entre o Secretariado e o funcionário relativo a esse Estatuto, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes serão, em segundo lugar, resolvidos pela Comissão Europeia na qualidade de árbitro.
ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c) Todos os procedimentos de resolução de litígios têm lugar em Belgrado ou em linha, sendo a língua processual o inglês. O Comité Diretor estabelece as regras relativas à resolução de litígios com vista a facilitar um procedimento em tempo útil com custos razoáveis para as partes.
Pelo Comité Diretor Regional
O Presidente
Anexo II
PROJETO DE
DECISÃO N.º 2022/
DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES
de...
relativa à adoção do regulamento interno do Comité de Conciliação e das regras em matéria de resolução de litígios aplicáveis ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes
O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.º, n.º 1, e o artigo 30.º,
DECIDE:
Artigo único
São adotados o regulamento interno do Comité de Conciliação e as regras relativas à resolução de litígios para o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, que constam de anexo à presente decisão.
Pelo Comité Diretor Regional
O Presidente
Regulamento interno
do
Comité de conciliação
I. Informações gerais
1. O presente regulamento interno estabelece os procedimentos internos para o funcionamento do Comité de Conciliação a que se refere o artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, adotado nos termos da Decisão n.º 03/2019 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes.
2. Em caso de contradição entre o presente regulamento interno e o Estatuto dos Funcionários, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes adotadas pelo Comité Diretor Regional, aplicam-se as disposições deste último.
3. Para efeitos do presente regulamento interno, entende-se por «membros do pessoal» todos os funcionários do Secretariado, ou seja, o diretor, os diretores-adjuntos e todos os outros agentes das Partes Contratantes que trabalhem permanentemente no Secretariado em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, excluindo os agentes locais, os peritos destacados e os peritos contratados localmente.
4. Os litígios entre o Secretariado e o funcionário relativo a esse Estatuto, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes serão, em primeira instância, submetidos a um Comité de Conciliação (a seguir designado «Comité»).
5. Os membros do pessoal podem interpor recurso junto de um Comité de Conciliação em relação ao artigo 2.º, n.º 1 (12), do Estatuto do Pessoal da Comunidade dos Transportes ou se forem objeto de um tratamento injustificado ou injusto por parte de um superior hierárquico.
II. Comité de conciliação
1. O Comité de Conciliação tem competência para propor decisões sobre os recursos interpostos pelos membros do pessoal contra as decisões administrativas que lhes digam respeito.
2. O Comité de Conciliação é composto por:
um representante da presidência atual do Comité Diretor Regional;
um representante da presidência do Comité Diretor Regional para o mandato seguinte;
um representante da presidência anterior do Comité Diretor Regional.
O Comité será presidido pela presidência atual do Comité Diretor Regional.
3. No exercício das suas funções, os membros do Comité são totalmente independentes e norteados exclusivamente pelo seu juízo independente. Não solicitam nem recebem instruções do Secretariado, devem desempenhar as suas funções com total independência e devem evitar conflitos de interesses. As deliberações do Comité são confidenciais. Os membros do Comité asseguram a confidencialidade dos dados pessoais tratados no contexto de um recurso de funcionários.
4. O Comité de Conciliação é criado no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de interposição de um recurso junto do Diretor ou da Presidência do Comité Diretor. O diretor transmite o recurso ao presidente do Comité de Conciliação no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de receção.
5. Uma vez recebido um recurso para o Comité de Conciliação pelo presidente do Comité, este reúne os membros do Comité para analisar o recurso. Em caso de litígio quanto à competência do Comité, a questão é decidida pelo Comité.
6. Na medida do possível, o Comité terá a mesma composição durante todo o período necessário para resolver o processo.
7. O Comité determinará:
a) A admissibilidade do recurso
b)Os prazos para a apresentação da resposta ao recurso pelo Secretariado e para a apresentação de provas e outras questões processuais pertinentes;
c)Outras questões relacionadas com a conciliação, como se devem ser realizadas audições orais ou se o recurso deve ser decidido apenas com base nos documentos apresentados;
d)O procedimento a seguir no que respeita às audições da comissão.
O processo deve ser conduzido de modo a dar às partes interessadas a possibilidade de serem invocados factos e circunstâncias relevantes para o recurso.
8. O Comité de Conciliação decide sobre o recurso em conformidade com o disposto no presente estatuto dos funcionários, nas regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes. As questões relativas à interpretação do Tratado que institui a Comunidade dos Transportes não são da competência do Comité de Conciliação.
9. O presidente informa o diretor, o diretor-adjunto do Secretariado e o funcionário em causa de todas as etapas processuais relacionadas com o processo.
10. As sessões do Comité de Conciliação realizam-se em Belgrado ou em linha, sendo a língua processual o inglês. Os Recursos Humanos e a Administração do Secretariado prestam apoio administrativo ao Comité.
11. Se os recursos interpostos em paralelo junto do Comité de Conciliação se referirem ao mesmo problema, o Comité pode decidir tratar os recursos em conjunto e formular uma única decisão.
12. Será imediatamente posto termo ao processo de recurso se o funcionário em causa desistir do recurso ou se for alcançado um acordo mútuo. O funcionário em causa deverá notificar por escrito o presidente do Comité em conformidade. O procedimento de recurso deverá ser imediatamente encerrado em caso de violação do disposto no ponto 5 da parte III.
III. Procedimento de recurso
1. Tanto o funcionário como o Secretariado podem dar início a uma resolução informal das questões em causa, a qualquer momento, antes ou depois de o funcionário decidir dar seguimento formal ao assunto.
2. O Comité de Conciliação não pode interpor recurso se o litígio resultante de uma decisão contestada tiver sido resolvido por meio de um acordo alcançado através de uma resolução informal.
3. No entanto, o funcionário pode interpor recurso diretamente junto do Comité de Conciliação para fazer cumprir a aplicação de um acordo alcançado através de uma resolução informal no prazo de 90 dias de calendário a contar do prazo de execução especificado no acordo informal de resolução ou, se o acordo informal de resolução for omisso sobre a questão, no prazo de 90 dias a contar do trigésimo dia de calendário a contar da data em que o acordo foi assinado.
4. O funcionário que pretenda contestar formalmente uma decisão administrativa apresentará, numa primeira fase, por escrito, ao diretor – ou à Presidência do Comité Diretor, quando a reclamação disser respeito ao diretor – um recurso para uma avaliação da decisão administrativa pelo Comité de Conciliação.
5. O funcionário em causa ou qualquer representante do Secretariado não está autorizado a discutir com os membros do Comité ou a abordar a questão do recurso, seja sob que forma for, durante o processo de recurso, sob reserva do disposto na parte II, ponto 7.
5. O recurso para a avaliação da decisão administrativa pelo Comité de Conciliação só pode ser interposto pelo Diretor ou pela Presidência do Comité Diretor no prazo de 30 dias de calendário a contar da data em que o funcionário recebeu a notificação da decisão administrativa a contestar. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Secretariado na pendência dos esforços de resolução informal do litígio.
6. No final da avaliação, o Comité de Conciliação elaborará um relatório, que deverá indicar as etapas processuais seguidas, os factos e as circunstâncias relevantes para o recurso e a sua proposta final de decisão.
IV. Processo decisório
1. O Comité de Conciliação decide por unanimidade.
2. A proposta de decisão sobre a decisão administrativa contestada deve ser apresentada no prazo de 120 dias de calendário a contar da data em que o recurso foi apresentado ao diretor ou à Presidência do Comité Diretor.
3. A proposta de decisão deve ser comunicada por escrito ao funcionário em causa, ao diretor e ao diretor-adjunto. Esta decisão pode ser inserida no processo individual do funcionário.
4. A resposta do Secretariado, que reflete o resultado da avaliação do Comité de Conciliação, será comunicada por escrito ao funcionário no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção da proposta de decisão do Comité de Conciliação.
V. Suspensão da ação
1. Nem a apresentação de um recurso para uma avaliação do Comité de Conciliação nem a interposição de recurso junto do árbitro têm por efeito suspender a execução da decisão administrativa impugnada.
2. No entanto, sempre que seja necessária uma avaliação de uma decisão administrativa pelo Comité de Conciliação:
a)O funcionário poderá apresentar ao Secretariado um pedido de suspensão da execução da decisão administrativa contestada até que a avaliação do Comité de Conciliação esteja concluída e o funcionário tenha recebido a notificação do resultado. O Secretariado poderá suspender a execução de uma decisão em casos de especial urgência e quando a sua aplicação possa causar danos irreparáveis. A decisão do Secretariado sobre esse pedido não é passível de recurso.
b)Nos casos que requeiram uma separação do serviço, o funcionário poderá optar por apresentar, antes de mais, ao Secretariado um pedido de suspensão da execução da decisão até que a avaliação do Comité de Conciliação esteja concluída e esse funcionário tenha recebido a notificação do resultado. O Secretariado pode suspender a execução de uma decisão se determinar que a decisão contestada ainda não foi implementada, em casos de especial urgência e quando a sua aplicação possa causar danos irreparáveis aos direitos do funcionário. Se o Secretariado indeferir o pedido, o funcionário poderá então apresentar um pedido de suspensão de medidas ao Comité de Conciliação.
VI. Disposições finais
1. Todas as alterações ao regulamento interno devem ser aprovadas por uma decisão do Comité Diretor.
2. Após um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, com base na experiência adquirida com a sua aplicação, o Secretariado pode propor alterações que considere úteis ou necessárias. Se um membro do Comité Diretor entender propor uma alteração nesse sentido, deve primeiro consultar o Secretariado.
3. A presente regulamentação entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Diretor.
Regulamentação relativa à
Resolução de litígios
I. Informações gerais
1. A presente regulamentação relativa à resolução de litígios remete para o artigo 15.º do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, adotado nos termos da Decisão n.º 03/2019 do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes, a fim de facilitar um procedimento atempado com custos razoáveis para as partes.
2. Em caso de contradição entre a presente regulamentação e o Estatuto dos Funcionários, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes adotadas pelo Comité Diretor Regional, aplicam-se as disposições deste último.
3. Os funcionários ou o Secretariado só podem interpor recurso junto de um árbitro para contestar a proposta de decisão tomada em primeira instância pelo Comité de Conciliação.
4. Os litígios que subsistam entre o Secretariado e o funcionário relativos a esse Estatuto, a regulamentação relativa ao recrutamento, às condições de trabalho e ao equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes serão, em segunda instância, submetidos a um árbitro.
II. Árbitro
1. A Comissão Europeia atua na qualidade de árbitro em segunda instância.
2. O árbitro é totalmente independente e norteado exclusivamente pelo seu juízo independente. Não solicita nem recebe instruções do Secretariado, deve desempenhar as suas funções com total independência e deve evitar conflitos de interesses. O teor da reunião é confidencial. O árbitro deve assegurar a confidencialidade dos dados pessoais tratados no contexto de um recurso de funcionários.
3. O árbitro é nomeado no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de interposição de um recurso junto da Presidência do Comité Diretor Regional.
4. Na medida do possível, o árbitro será mandatado durante todo o período necessário para resolver o caso.
5. O árbitro determinará:
a) Os prazos para a apresentação da resposta ao recurso pelo Secretariado e para a apresentação de provas pelo funcionário em causa;
b) Outras questões processuais, nomeadamente se devem ser realizadas audições orais ou se o recurso deve ser decidido apenas com base nos documentos apresentados.
O processo deve ser conduzido de modo a dar às partes interessadas a possibilidade de invocarem factos e circunstâncias relevantes para o recurso.
6. O árbitro decide sobre o litígio em conformidade com o disposto no presente estatuto dos funcionários, nas regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico ou outras regras pertinentes. As questões relativas à interpretação do Tratado que institui a Comunidade dos Transportes não são da competência do árbitro.
7. A competência do árbitro inclui o poder de ordenar, a qualquer momento durante o processo, uma medida provisória, que não é suscetível de recurso, para conceder medidas provisórias a qualquer das partes quando a decisão impugnada se afigure, à primeira vista, ilegal, em casos de especial urgência, e quando a sua execução cause um prejuízo irreparável. Essa exoneração temporária pode incluir a suspensão da execução da decisão administrativa impugnada, exceto em caso de nomeação ou cessação de funções.
8. O processo de litígio decorre em Belgrado ou em linha, sendo a língua processual o inglês. O apoio administrativo ao árbitro é prestado pelos Recursos Humanos e pela Administração do Secretariado.
9. O árbitro informa o funcionário em causa e o Secretariado de todas as etapas processuais relacionadas com o processo.
10. Se os recursos interpostos em paralelo junto do árbitro se referirem ao mesmo problema, o árbitro pode decidir tratar os recursos em conjunto e formular uma única decisão.
11. Será imediatamente posto termo ao processo de litígio se o funcionário em causa desistir do mesmo ou se for alcançado um acordo mútuo. O funcionário em causa deverá notificar por escrito o árbitro em conformidade. O procedimento de recurso deverá ser imediatamente encerrado em caso de violação do disposto no ponto 3 da parte III.
III. Procedimento de recurso
1. Qualquer das partes pode interpor recurso de uma decisão administrativa impugnada, o qual deverá ser apresentado à Presidência do Comité Diretor Regional no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção da proposta de decisão do Comité. A Presidência do Comité Diretor Regional só pode interpor recurso se o prazo tiver sido respeitado.
2. A interposição de um recurso junto da Presidência do Comité Diretor Regional em segunda instância tem por efeito suspender a execução de uma decisão que seja contestada e que se baseie numa proposta do Comité de Conciliação.
3. O funcionário em causa ou qualquer representante do Secretariado não está autorizado a discutir com o árbitro ou a abordar a questão do recurso, seja sob que forma for, durante o processo de recurso, sob reserva do disposto na parte II, ponto 5.
4. No final da avaliação, o árbitro elabora um relatório. O relatório deve indicar as etapas processuais seguidas, os factos e as circunstâncias relevantes para o recurso e a sua proposta final de resolução.
IV. Processo decisório
1. A decisão do árbitro sobre a decisão administrativa contestada deve ser apresentada no prazo de 90 dias de calendário a contar da data em que o recurso foi apresentado à Presidência do Comité Diretor.
2. A decisão deve ser comunicada por escrito ao funcionário em causa e ao Secretariado, podendo essa decisão ser inserida no processo individual do funcionário.
3. A decisão do árbitro é definitiva e vinculativa para todas as partes.
V. Disposições finais
1. Todas as alterações à regulamentação relativa à resolução de litígios devem ser aprovadas por uma decisão do Comité Diretor.
2. Após um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, com base na experiência adquirida com a sua aplicação, o Secretariado pode propor alterações que considere úteis ou necessárias. Se um membro do Comité Diretor entender propor uma alteração nesse sentido, deve primeiro consultar o Secretariado.
3. A presente regulamentação entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Diretor.
Anexo III
PROJETO DE
DECISÃO N.º 2022/
DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES
de...
sobre a alteração do Estatuto dos Funcionários do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes
O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,
Tendo em conta o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 24.º, n.º 5,
DECIDE:
Artigo único
Na rubrica IV, o ponto 4 do regulamento interno do Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes passa a ter a seguinte redação:
O projeto de ordem de trabalhos é decidido pela Presidência e a Vice-Presidência. O projeto de ordem de trabalhos e todos os documentos conexos serão distribuídos aos membros e aos observadores, com uma antecedência mínima de quatro semanas antes da reunião a que digam respeito. Os membros podem apresentar observações e propor novos pontos a acrescentar. O material de interesse para outros Estados, organizações internacionais ou outros organismos convidados em conformidade com o n.º 3 da secção II ser-lhes-á também distribuído.
Pelo Comité Diretor Regional
O Presidente