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Document 52022PC0525

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho no respeitante à fixação das possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro

    COM/2022/525 final

    Bruxelas, 14.10.2022

    COM(2022) 525 final

    2022/0325(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho no respeitante à fixação das possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas 1 (a seguir designado por «regulamento de base da PCP») procura assegurar que os recursos aquáticos vivos sejam explorados em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis. A fixação anual de possibilidades de pesca constitui um instrumento importante para esse fim. Todos os regulamentos sobre as possibilidades de pesca visam limitar a captura das unidades populacionais de peixes a níveis compatíveis com os objetivos gerais da política comum das pescas (PCP).

    A presente proposta tem por objetivo fixar as possibilidades de pesca relativas a determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro.

    Em conformidade com o plano plurianual para as unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental 2 , a presente proposta prevê a fixação das possibilidades de pesca, expressas em termos de esforço de pesca máximo autorizado e limites máximos de captura para os camarões, para os Estados-Membros interessados (Espanha, França e Itália).

    A presente proposta prevê igualmente a fixação das possibilidades de pesca em conformidade com os acordos celebrados no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), uma organização regional de gestão das pescas responsável pela conservação e gestão dos recursos marinhos vivos no mar Mediterrâneo e no mar Negro. A União Europeia é membro da CGPM, juntamente com a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Eslovénia, a Espanha, a França, a Grécia, a Itália, Malta e a Roménia. As medidas adotadas no âmbito da CGPM são vinculativas para os seus membros.

    Por último, a presente proposta prevê a fixação de uma quota autónoma para a espadilha no mar Negro, a fim de se não aumentar o nível atual de mortalidade por pesca. Prevê ainda incorporar no direito da União o total admissível de capturas (TAC) e as quotas para o pregado estabelecidos pela CGPM.

    O objetivo último da proposta é conseguir que as unidades populacionais atinjam níveis que permitam obter o rendimento máximo sustentável (MSY) e que se mantenham aí. O plano plurianual para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental destina-se a atingir uma mortalidade por pesca compatível com o MSY numa base progressiva e gradual até 2020, se possível, e até 1 de janeiro de 2025, o mais tardar.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da PCP.

    Coerência com as outras políticas da União

    As medidas propostas são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pois a PCP é uma política comum. Cada bacia marítima regional da UE (como o Báltico e o Mediterrâneo) é, pois, objeto de um regulamento sobre as possibilidades de pesca, que, assim, garante condições equitativas na execução da PCP. Nos termos do artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

    A proposta prevê a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do regulamento de base da PCP, os Estados-Membros podem repartir como entenderem estas possibilidades pelos navios que arvoram o seu pavilhão. Dispõem portanto de uma ampla margem para decidirem como explorar essas possibilidades, em conformidade com os seus modelos sociais e económicos.

    A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros.

    Escolha dos instrumentos

    O instrumento proposto é um regulamento do Conselho.

    A presente proposta diz respeito à gestão da pesca, tem por base o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE e é conforme com o artigo 16.º do regulamento de base da PCP.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável.

    Consultas das partes interessadas

    As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se por meio da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2023».

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A avaliação do estado das unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro assenta nos trabalhos mais recentes do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e do Comité Científico Consultivo da Pesca da CGPM.

    Avaliação de impacto

    O âmbito de aplicação dos regulamentos sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.

    O plano plurianual para as pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para resolver o problema da sobrepesca nessas pescarias. Além disso, o seu artigo 7.º, n.º 3, alínea b), prevê a possibilidade de a redução do esforço de pesca ser complementada com quaisquer medidas técnicas ou outras medidas de conservação pertinentes adotadas em conformidade com o direito da União, de modo a alcançar o valor da mortalidade por pesca estimado que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no rendimento máximo a longo prazo (Fmsy) até 1 de janeiro de 2025. Com base no parecer científico, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Possibilidades de Pesca 2022»») 3 introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para os palangreiros e limites de captura para os camarões.

    No respeitante às possibilidades de pesca fixadas pela CGPM no mar Mediterrâneo e no mar Negro, a presente proposta prevê a aplicação de medidas acordadas à escala internacional. Todos os elementos relevantes para avaliar os eventuais impactos das possibilidades de pesca serão tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que as possibilidades de pesca da União são acordadas com terceiros.

    A proposta, além de refletir preocupações a curto prazo, enquadra-se também numa abordagem mais perene, pela qual se pretende ajustar gradualmente o esforço de pesca, reconduzindo-o para níveis sustentáveis a longo prazo.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    Não aplicável.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência orçamental.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A presente proposta será aplicada em conformidade com as normas do regulamento de base da PCP. A monitorização e o cumprimento serão assegurados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 4 .

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A proposta prevê a fixação, para 2023, das possibilidades de pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, e, em particular, as medidas abaixo indicadas.

    A.    Aplicação do plano de gestão plurianual para o Mediterrâneo Ocidental

    Em conformidade com o plano plurianual para as pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental, o Conselho fixa o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental, para cada grupo de esforço de pesca, por Estado-Membro e para os grupos de unidades populacionais constantes do anexo I desse plano.

    Em 2021, os pareceres científicos do CCTEP e do Comité Científico Consultivo da CGPM preconizaram que, para obter o MSY para as unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental, havia que agir com rapidez e reduzir verdadeiramente a mortalidade por pesca. As unidades populacionais de pescada e de camarões de profundidade estavam tão sobreexploradas que o CCTEP estimou com precaução que se encontravam a um nível inferior ao Blim, isto é, o ponto-limite de referência, expresso em biomassa da população reprodutora e indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido ao nível da União ou internacionalmente, abaixo do qual a capacidade de reprodução é suscetível de ser reduzida.

    O CCTEP (STECF-21-13 e PLEN-21-03) indicou que era necessário adotar uma abordagem holística, que combinasse medidas de esforço de pesca para os arrastões e para os palangreiros e limites de captura para os camarões de profundidade, a fim de reduzir urgentemente a mortalidade por pesca, em especial no caso das unidades populacionais de pescada e de camarões de profundidade. Esta abordagem foi aplicada pelo Regulamento Possibilidades de Pesca 2022 e a Comissão propõe continuar a aplicá-la em 2023.

    A presente proposta inclui uma série de menções «pro memoria» (pm) para o nível do esforço de pesca e para o nível das capturas, e será completada numa fase posterior, quando o parecer do CCTEP estiver disponível.

    Além disso, a fim de promover a utilização da seletividade das artes de pesca e estabelecer encerramentos de zonas eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, o Regulamento Possibilidades de Pesca 2022 estabeleceu um mecanismo de compensação relativo ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões. A Comissão propõe prosseguir a aplicação deste mecanismo em 2023.

    Com base na experiência adquirida no primeiro ano de aplicação, a Comissão considera necessário clarificar a forma como o mecanismo deve ser aplicado retroativamente para 2022. Propõe igualmente atribuir pm % de dias de pesca em conformidade com os pareceres científicos para 2023.

    B.    As medidas da CGPM aplicáveis no mar Mediterrâneo, que incluem:

    — Limites de apanha e limites do número de autorizações de pesca para o coral-vermelho em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27);

    — Limites do número de autorizações de pesca para o dourado-comum em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27);

    — Medidas relativas às unidades populacionais de pequenos pelágicos no âmbito do plano de gestão plurianual da CGPM para as espécies de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG 17 e 18) adotado em 2021.

    A Comissão propõe prosseguir em 2023 a aplicação das disposições deste plano, que comporta uma abordagem em duas fases, com um período transitório e medidas a longo prazo.

    Para 2023, que é o segundo ano do período transitório, a Comissão propõe prosseguir a aplicação dos limites de captura com a parte transitória interna repartida entre a Itália e a Croácia e a reserva transitória para a Eslovénia, bem como o limite máximo de capacidade da frota para os cercadores com rede de cerco com retenida e os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a unidades populacionais de pequenos pelágicos.

    O referido limite máximo de capacidade deve ser o mesmo que no Regulamento Possibilidades de Pesca 2022 e basear-se na capacidade comunicada à CGPM em 2014;

    — Medidas para as unidades populacionais demersais no âmbito do plano de gestão plurianual no mar Adriático (SZG 17 e 18):

    Na sua 45.ª sessão anual, em novembro de 2022, a CGPM deverá adotar uma nova recomendação que reduza o esforço de pesca dos arrastões com portas (OTB) e dos arrastões de vara (TBB) para 2023. A proposta será atualizada após a referida sessão, através de um documento informal que indica os níveis da redução.

    A capacidade máxima da frota prevista no Regulamento Possibilidades de Pesca de 2022 deverá manter-se para 2023.

    A proposta inclui uma série de espaços reservados para as unidades populacionais para as quais as medidas transitórias da CGPM caducam no final de 2022 e sobre as quais a CGPM deverá adotar novas medidas na sua 45.ª sessão anual, em novembro de 2022.

    — Medidas de gestão do camarão-púrpura e do camarão-vermelho no estreito da Sicília (SZG 12 a 16), no mar Jónico (SZG 19 a 21) e no mar Levantino (SZG 24 a 27).

    — Medidas para o goraz no mar de Alborão (SZG 1 a 3).

    C.    As medidas da CGPM aplicáveis no mar Negro, que incluem:

    — Uma quota autónoma para a espadilha, baseada no parecer científico;

    — O TAC e a atribuição de quotas para o pregado no âmbito do plano de gestão plurianual da CGPM para as pescarias do pregado, incorporando a Recomendação CGPM/43/2019/3 (SZG 29).

    No que diz respeito aos níveis dos TAC e das quotas para o pregado, a proposta da Comissão será atualizada após a 45.ª sessão anual da CGPM, em novembro de 2022.

    As recomendações da CGPM até 2017 foram incorporadas na legislação da UE através do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 (conforme alterado) 5 e a Comissão adotou uma proposta para aplicar as recomendações adotadas pela CGPM em 2018 e 2019 (COM/2021/434 final).

    As medidas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, como encerramentos para desova, são integradas na presente proposta, uma vez que sem esses períodos de defeso (como para o pregado no mar Negro) não teria sido possível estabelecer as possibilidades de pesca ao mesmo nível. A duração do período de defeso pode variar em função do estado da unidade populacional, avaliado pelos pareceres científicos.

    2022/0325 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho no respeitante à fixação das possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 impõe, no seu artigo 6.º, a adoção de medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes e as recomendações comuns dos Estados-Membros.

    (2) Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

    (3)O artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 estabelece que o objetivo da política comum das pescas (PCP) é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável (MSY), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, até 2020, para todas as unidades populacionais. O objetivo do período transitório até 2020 era conseguir um equilíbrio entre a consecução do MSY para todas as unidades populacionais e as implicações socioeconómicas potenciais dos possíveis ajustamentos das possibilidades de pesca correspondentes.

    (4)Por conseguinte, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como nas opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

    (5)O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos devem ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.

    (6)O plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental (a seguir designado por «plano») foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. O plano procura atingir e manter o MSY para as unidades populacionais alvo, de modo que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam obter o MSY.

    (7)Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.º desse regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o nível do MSY, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca deverão ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros e fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.º do plano, bem como na forma de limites máximos de captura para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) em águas profundas fixados em conformidade com os pareceres científicos.

    (8)[espaço reservado às explicações do parecer científico] Com base nesse parecer, para 2023, é conveniente que o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões no mar Mediterrâneo Ocidental, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, alínea b), do plano, seja, por conseguinte, reduzido em pm % em relação ao valor de referência em vigor entre 2015 e 2017, a deduzir do esforço de pesca máximo autorizado fixado para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho 8 .  

    (9)Em 2021, o CCTEP considerou que, para atingir os objetivos de MSY para as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, era necessário adotar novas medidas urgentes, nomeadamente para gerir a taxa de mortalidade por pesca no que se refere aos palangreiros demersais. Com base nesse parecer, o anexo III do Regulamento (UE) 2022/110 fixou o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do plano, com base no esforço de pesca expresso sob a forma de número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017.

    (10) [espaço reservado aos melhores pareceres científicos disponíveis]. Com base nesse parecer, para 2023, é conveniente que o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros seja, por conseguinte, reduzido em pm % em relação ao valor de referência em vigor entre 2015 e 2017, a deduzir do esforço de pesca máximo autorizado fixado para 2022 pelo Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho. Este esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros não deverá prejudicar o esforço de pesca máximo autorizado a fixar para 2024. 

    (11)Em 2021, o CCTEP considerou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas subzonas geográficas (SZG) 1-5-6-7 e nas SZG 8-9-10-11 deveria diminuir significativamente para atingir o MSY até 2025. O Comité Científico Consultivo da Pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) emitiu idêntico parecer sobre a mortalidade por pesca do camarão-vermelho na SZG 2. Além disso, o CCTEP estimou que a biomassa do camarão-vermelho estava em declínio. Com base nesse parecer, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho estabeleceu, para 2022, os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG 1-5-6-7 e SZG 8-9-10-11.

    (12)[espaço reservado para os melhores pareceres científicos disponíveis] Para 2023, é portanto conveniente que os limites máximos de captura para o camarão-vermelho nas SZG 1-2-5-6-7 sejam de pm % e o limite máximo de capturas para o camarão-vermelho nas SZG 8-9-10-11 seja de pm %.

    (13)Em 2021, o CCTEP indicou que a biomassa do camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11 estava em declínio. Com base nesse parecer, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho estabeleceu, para 2022, os limites máximos de captura para o camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11.

    (14)[espaço reservado na pendência do parecer final do CCTEP] Para 2023, é portanto conveniente que os limites máximos de captura para o camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11 sejam de pm %.

    (15)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para pescarias demersais sustentáveis no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (16)Na sua 44.ª reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/1 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca para as principais pescarias demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um máximo de dias de pesca autorizados, por tipo de rede de arrasto e segmento de frota, para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (17)Na sua 44.ª reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um nível máximo de capturas e o correspondente limite máximo da capacidade da frota para os cercadores com rede de cerco com retenida e para os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a pequenos pelágicos, com uma derrogação para as frotas nacionais com menos de dez cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que pesquem ativamente as unidades populacionais de pequenos pelágicos. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (18)Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e de demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes, assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos e atribuir-lhe um esforço de pesca mínimo para unidades populacionais demersais.

    (19)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de autorizações de pesca e de limites de apanha para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (20)Na sua 44.ª reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/11 relativa a medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados nas pescarias de dourado-comum no mar Mediterrâneo, que altera a Recomendação CGPM/43/2019/1 (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM). A recomendação de 2019 introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios que dirigem a pesca ao dourado-comum, e a recomendação de 2021 prolongou estas medidas até ao final de 2023. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (21) [espaço reservado para novas medidas para camarões de profundidade no estreito da Sicília]

    (22)[espaço reservado para novas medidas para camarões de profundidade no mar Jónico]

    (23)[espaço reservado para novas medidas para camarões de profundidade no mar Levantino]

    (24)[espaço reservado para novas medidas para o goraz no mar de Alborão]

    (25)Na sua 43.ª reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/3, que altera a Recomendação CGPM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). A Recomendação CGPM/43/2019/3 introduziu um TAC regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado, bem como outras medidas de conservação, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Estas medidas de conservação adicionais estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem elas, o nível de TAC para o pregado deveria ser reduzido para assegurar a sua recuperação. Tais medidas deverão ser incorporadas no direito da União.

    (26)[espaço reservado para a decisão de recondução relativa à quota de pregado]

    (27)[espaço reservado para a decisão de reporte relativa à quota de pregado]

    (28)Com base no parecer científico emitido pelo grupo de trabalho da CGPM sobre o mar Negro, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para esta unidade populacional.

    (29)A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 9 , nomeadamente pelos seus artigos 33.º e 34.º, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

    (30)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023. Para facilitar a sua rápida aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    (31)A fim de promover a utilização da seletividade das artes de pesca e estabelecer encerramentos de zonas eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho estabeleceu um mecanismo de compensação relativo ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões. Uma vez que o parecer científico preconiza que se continue a melhorar a seletividade e os encerramentos de zonas eficientes para proteger os juvenis, é conveniente manter esse mecanismo em 2023. Com base na experiência adquirida no primeiro ano de aplicação e a fim de assegurar a plena eficácia do sistema de compensação, a Comissão considera necessário clarificar a forma como o mecanismo deve ser aplicado retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2022, data em que o Regulamento (UE) 2022/110 entrou em vigor. Com base nos pareceres científicos para 2023, é necessário atribuir pm % de dias de pesca. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/110 deverá ser alterado em conformidade.

    (32)Importa que as possibilidades de pesca sejam utilizadas no pleno cumprimento do direito da União, 

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes.

    Artigo 2.º
    Âmbito

    1.O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Mediterrâneo e no mar Negro e que exploram as seguintes unidades populacionais:

    (a)Coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo, tal como definido no artigo 4.º, alínea b);

    (b)Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental, tal como definido no artigo 4.º, alínea c);

    (c)Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.º, alínea d);

    (d)Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.º, alínea d);

    (e)Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, tal como definido no artigo 4.º, alínea e), no mar Jónico, tal como definido no artigo 4.º, alínea f), e no mar Levantino, tal como definido no artigo 4.º, alínea g);

    (f)Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão, tal como definido no artigo 4.º, alínea h);

    (g)Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro, tal como definido no artigo 4.º, alínea i).

    2.O presente regulamento é igualmente aplicável a outras atividades de pesca da União, incluindo a pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.

    Artigo 3.º
    Definições 

    (1)Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

    (2) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

    (3) «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

    (4) «Total admissível de capturas» (TAC):

    (5)nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.º, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano;

    (6)em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

    (7) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

    (8)«Quota autónoma da União»: um limite de capturas atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

    (9)«Quota analítica»: uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

    (10)«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

    (11)«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP»: qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

    Artigo 4.º
    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)«Subzonas geográficas da CGPM»: as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho;

    (2)«Mar Mediterrâneo»: as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

    (3)«Mar Mediterrâneo ocidental»: as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

    (4)«Mar Adriático»: as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

    (5)«Estreito da Sicília»: as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

    (6)«Mar Jónico»: as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

    (7)«Mar Levantino»: as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

    (8)«Mar de Alborão»: as águas das subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011;

    (9)«Mar Negro»: as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011.

    TÍTULO II
    POSSIBILIDADES DE PESCA

    CAPÍTULO I
    Mar Mediterrâneo

    Artigo 5.º

    Coral-vermelho

    1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum), a saber, a pesca dirigida e recreativa, no mar Mediterrâneo.

    2.Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações de pesca e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de apanha exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo I.

    3.É proibido aos navios de pesca da União sujeitos ao n.º 2 efetuar transbordos de coral-vermelho no mar.

    4.Relativamente à pesca recreativa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de coral-vermelho.

    Artigo 6.º
    Dourado-comum

    1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes para a captura de dourado-comum (Coryphaena hippurus) nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

    2.O número máximo de navios autorizados a pescar dourado-comum é estabelecido no anexo II.

    CAPÍTULO II
    Mar Mediterrâneo Ocidental

    Artigo 7.º
    Unidades populacionais demersais 

    1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo Ocidental.

    2.O esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é estabelecido no anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2019/1022 e com os artigos 26.º a 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    3.A repartição pelos Estados-Membros dos limites máximos de captura para os navios de pesca da União nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental é também estabelecida no anexo III.

    4.A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, nos termos do presente artigo e do anexo III, deve satisfazer as seguintes condições:

    (a)Está em conformidade com os critérios enunciados no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    (b)Não prejudica:

    i)as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013,

    ii)as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009,

    iii)os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013,

    iv)as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    v)as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    Artigo 8.º 
    Mecanismo de compensação

    1.Para o segmento da frota em causa, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca no limite de um total de pm % do esforço de pesca para os arrastões desse Estado-Membro, definido no anexo III.

    2.O Estado-Membro interessado notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais.

    3.O total de pm % do esforço de pesca é calculado com base no esforço de pesca máximo autorizado atribuído ao segmento de frota em causa do Estado-Membro interessado a contar de 1 de janeiro de 2023.

    4.Os Estados-Membros podem atribuir o número adicional de dias de pesca a que se refere o n.º 1, desde que:

    (a)Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

    (b)Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

    (c)Esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis ou de pelo menos 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

    (d)O Estado-Membro interessado tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais.

    5.O Estado-Membro interessado notifica também separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar a essa atribuição adicional, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição adicional.

    6.O Estado-Membro interessado apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) ou d).

    Artigo 9.º
    Registo e transmissão de dados 

    1.Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1022.

    2.Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço por força do presente artigo, os Estados-Membros utilizam os códigos dos grupos de esforço de pesca constantes do anexo III.

    CAPÍTULO III
    Mar Adriático

    Artigo 10.º 
    Unidades populacionais de pequenos pelágicos 

    1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus) no mar Adriático.

    2.O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo IV.

    3.A capacidade máxima da frota, sob forma de kW, GT e número, de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecida no anexo IV.

    Artigo 11.º 
    Unidades populacionais demersais  

    1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.

    2.O esforço de pesca máximo autorizado para as unidades populacionais demersais e o limite máximo de capacidade da frota no âmbito do presente artigo são estabelecidos no anexo IV.

    3.Um Estado-Membro pode modificar o esforço de pesca que lhe foi atribuído no anexo IV transferindo dias de pesca entre grupos de esforço de pesca da mesma zona geográfica e/ou arte de pesca, desde que seja aplicado um fator de conversão nacional baseado nos melhores pareceres científicos disponíveis.

    4.Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    Artigo 12.º
    Transmissão de dados

    Quando, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo IV.

    CAPÍTULO IV
    Estreito da Sicília, mar Jónico e mar Levantino

    Artigo 13.º
    [espaço reservado para novas medidas]

    CAPÍTULO V
    Mar de Alborão

    Artigo 14.º

    [espaço reservado para novas medidas]

    CAPÍTULO VI
    Mar Negro

    Artigo 15.º
    Repartição das possibilidades de pesca de espadilha 

    1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.

    2.A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidas no anexo VII.

    Artigo 16.º
    Repartição das possibilidades de pesca de pregado  

    1.O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

    2.O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidos no anexo VII.

    Artigo 17.º
    Gestão do esforço de pesca do pregado

    Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 16.º, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

    Artigo 18.º
    Período de defeso para o pregado

    De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

    Artigo 19.º

    Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

    1.A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido nos artigos 15.º e 16.º, não prejudica:

    (a)As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    (b)As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    (c)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º e 107.° do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    2.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    Artigo 20.º
    Transmissão de dados 

    Quando, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo VII.

    TÍTULO III
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 21.º

    Alteração do Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho

     O anexo III do Regulamento (UE) 2022/110 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

    Artigo 22.º
    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    Todavia, o artigo 21.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

           Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (2)    Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).
    (3)    Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).
    (4)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
    (5)    Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
    (6)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (7)    Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).
    (8)     Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).
    (9)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
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    Bruxelas, 14.10.2022

    COM(2022) 525 final

    ANEXOS

    da proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho no respeitante à fixação das possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro


    ANEXO I

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO

    Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo admissível de autorizações de pesca e o limite máximo de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.

    As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Corallium rubrum

    COL

    Coral-vermelho

    Quadro 1. Número máximo de autorizações de pesca 1  

    Estados-Membros

    Coral-vermelho

    COL

    Grécia

    12

    Espanha

    0 ( 2 )

    França

    32

    Croácia

    28

    Itália

    40

    Quadro 2. Limite máximo de apanha expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Coral-vermelho

    Zona:

    Águas da União no mar Mediterrâneo — SZG 1-27

    Corallium rubrum

    COL/GF1-27

    Grécia

    1,844

    Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Espanha

    0 (2)

    França

    1,400

    Croácia

    1,226

    Itália

    1,378

    União

    5,848

    TAC

    Sem efeito

    /Não acordado

    ANEXO II

    ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO

    O quadro do presente anexo estabelece o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

    As referências às zonas de pesca são referências às águas internacionais do mar Mediterrâneo.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Coryphaena hippurus

    DOL

    Dourado-comum

    Número máximo de autorizações de pesca para navios que operam em águas internacionais(*)

    Estado-Membro

    Dourado-comum DOL

    Itália

    797

    Malta

    130

    (*) Esta quota só pode ser pescada de 15 de agosto a 31 de dezembro de 2023 em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1343/2011.

    ANEXO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

    Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/1022, os limites máximos de captura e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto 31 e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Aristaeomorpha foliacea

    ARS

    Camarão-púrpura

    Aristeus antennatus

    ARA

    Camarão-vermelho

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada-branca

    Mullus barbatus

    MUT

    Salmonete-da-vasa

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Parapenaeus longirostris

    DPS

    Gamba-branca

    Quadro 1.    Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca

    a)

    Arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Código de atribuição suplementar

    Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada nas SZG 1, 5, 6, 7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6.

    < 12 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED1_TR1

    EFF1/MED1_TR1_AA

    ≥ 12 m e < 18 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED1_TR2

    EFF1/MED1_TR2_AA

    ≥ 18 m e < 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED1_TR3

    EFF1/MED1_TR3_AA

    ≥ 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED1_TR4

    EFF1/MED1_TR4_AA

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Código de atribuição suplementar

    Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6, 7.

    < 12 m

    pm

    pm

    pm

    EFF2/MED1_TR1

    EFF2/MED1_TR1_AA

    ≥ 12 m e < 18 m

    pm

    pm

    pm

    EFF2/MED1_TR2

    EFF2/MED1_TR2_AA

    ≥ 18 m e < 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF2/MED1_TR3

    EFF2/MED1_TR3_AA

    ≥ 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF2/MED1_TR4

    EFF2/MED1_TR4_AA

    b)

    Arrastões na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11) 

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Código de atribuição suplementar

    Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10, 11; pescada nas SZG 8, 9, 10, 11; gamba-branca nas SZG 9, 10, 11; lagostim nas SZG 9, 10.

    < 12 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED2_TR1

    EFF1/MED2_TR1_AA

    ≥ 12 m e < 18 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED2_TR2

    EFF1/MED2_TR2_AA

    ≥ 18 m e < 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED2_TR3

    EFF1/MED2_TR3_AA

    ≥ 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED2_TR4

    EFF1/MED2_TR4_AA

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Código de atribuição suplementar

    Camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10, 11.

    < 12 m

    pm

    pm

    pm

    EFF2/MED2_TR1

    EFF2/MED2_TR1_AA

    ≥ 12 m e < 18 m

    pm

    pm

    pm

    EFF2/MED2_TR2

    EFF2/MED2_TR2_AA

    ≥ 18 m e < 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF2/MED2_TR3

    EFF2/MED2_TR3_AA

    ≥ 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF2/MED2_TR4

    EFF2/MED2_TR4_AA

    c)

     

    Palangreiros demersais no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Pescada nas SZG 1, 2, 5, 6, 7

    < 12 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED1_LL1

    ≥ 12 m e < 18 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED1_LL2

    ≥ 18 m e < 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED1_LL3

    ≥ 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED1_LL4

    d)

    Palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

    Grupo de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Pescada nas SZG 8, 9, 10, 11

    < 12 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED2_LL1

    ≥ 12 m e < 18 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED2_LL2

    ≥ 18 m e < 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED2_LL3

    ≥ 24 m

    pm

    pm

    pm

    EFF1/MED2_LL4

    Quadro 2.    Limites máximos de captura

    e)

    Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Camarão-vermelho

    Aristeus antennatus

    Zona:

    SZG 1-2-5-6-7

    (ARA/GF1-7)

    Espanha

    pm

     

     

    França

    pm

     

     

    Itália

    pm

     

     

    União

    pm

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    Nível máximo de capturas

    f)

    Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Camarão-vermelho

    (Aristeus antennatus)

    Zona:

    SZG 8-9-10-11

    (ARA/GF8-11)

    Espanha

    pm

     

     

    França

    pm

     

     

    Itália

    pm

     

     

    União

    pm

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    Nível máximo de capturas

    Espécie:

    Camarão-púrpura

    (Aristaeomorpha foliacea)

    Zona:

    SZG 8-9-10-11

    (ARS/GF8-11)

    Espanha

    pm

     

     

    França

    pm

     

     

    Itália

    pm

     

     

    União

    pm

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    Nível máximo de capturas

    ANEXO IV

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

    Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenos pelágicos.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada-branca

    Mullus barbatus

    MUT

    Salmonete-da-vasa

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Parapenaeus longirostris

    DPS

    Gamba-branca

    Sardina pilchardus

    PIL

    Sardinha

    Solea solea

    SOL

    Linguado-legítimo

    1.   Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17 e 18

    Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Espécies de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha)

    Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

    (SP1/GF1718)

    Itália

    32941

     (*)

    Nível máximo de capturas

    Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Croácia

    51735

    TAC

    Sem efeito

    (*) No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseiam-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um volume que não deverá exceder 300 toneladas.

    Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente pequenos pelágicos

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Croácia

    PS

    249

    77 145,52

    18 537,72

    Itália

    PTM-OTM-PS

    685

    134 556,7

    25 852

    Eslovénia  (*)

    PS

    4

    433,7

    38,5

    (*) O disposto no ponto 28 da Recomendação CGPM/44/2021/20 não se aplica às frotas nacionais de menos de dez cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos, tal como registado quer no registo nacional quer no registo da CGPM em 2014. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (GRT) e kW.

    2.   Unidades populacionais demersais — SZG 17 e 18

    Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto e segmento de frota que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).

     

     

     

     

     

    Dias de pesca 2022

    Tipo de arte de pesca

    Zona geográfica

    Unidades populacionais em causa

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Código do grupo de esforço

    ITÁLIA

    CROÁCIA

    ESLOVÉNIA  (*)

    Redes de arrasto (OTB)

    Subzonas 17-18 da CGPM

    Salmonete-da-vasa; Pescada; Gamba-branca e lagostim

    < 12 m

    EFF/MED3_OTB_TR1

    pm

    pm

     

    ≥ 12 m e < 24 m

    EFF/MED3_OTB_TR2

    pm

    pm

     

    ≥ 24 m

    EFF/MED3_OTB_TR3

    pm

    pm

     

    Redes de arrasto de varas (TBB)

    Subzona 17 da CGPM

    Linguado-legítimo

    < 12 m

    EFF/MED3_TBB_TR1

    pm

    pm

     

    ≥ 12 m e < 24 m

    EFF/MED3_TBB_TR2

    pm

    pm

     

    ≥ 24 m

    EFF/MED3_TBB_TR3

    pm

    pm

     

    (*) A Eslovénia não pode exceder o limite de esforço de pesca de 3 000 dias de pesca por ano, em conformidade com o ponto 13 da CGPM/43/2019/5.

    Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Croácia

    OTB

    495

    79 867,99

    13 267,99

    Itália

    OTB-TBB

    1 363

    260 618,37

    47 148

    Eslovénia (*)

    OTB

    11

    1 813,00

    168,67

    (*) O disposto no ponto 9, alínea c), e no ponto 28 da Recomendação GFCM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com OTB e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c). A capacidade de pesca da frota ativa que opera com OTB não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência.

    ANEXO V

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO, NO MAR LEVANTINO E NO ESTREITO DA SICÍLIA

    [espaço reservado para novas medidas]

    ANEXO VI

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

    [espaço reservado para novas medidas]

    ANEXO VII

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

    Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Scophthalmus maximus

    TUR

    Pregado

    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas da União no mar Negro — SZG 29

    (SPR/F3742C)

    Bulgária

    8 032,50

     

    Quota analítica

    Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Roménia

    3 442,50

     

    União

    11 475

     

    TAC

    Sem efeito/Não acordado

    Espécie:

    Pregado

    Scophthalmus maximus

    Zona:

    Águas da União no mar Negro — SZG 29

    (TUR/F3742C)

    Bulgária

    pm

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    Roménia

    pm

     

    União

    pm

     (*1)

    TAC

    pm

     

    (*1)   Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2022.

    ANEXO VIII

    ALTERAÇÃO DO ANEXO III DO REGULAMENTO (UE) 2022/110

    O Anexo III do Regulamento (UE) 2022/110 é alterado do seguinte modo:

    (1)    No quadro relativo aos arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7), da alínea a), a nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

    «(2)    Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa, desde que:

    a) Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

    b) Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

    c) Esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis ou de pelo menos 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

    d) O Estado-Membro interessado tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais.

    O Estado-Membro interessado notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais.

    Além disso, o Estado-Membro interessado notifica separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar a essa atribuição adicional, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição adicional (EFF1/MED1_TR1_AA, EFF1/MED1_TR2_AA, EFF1/MED1_TR3_AA, EFF1/MED1_TR4_AA e EFF2/MED1_TR1_AA, EFF2/MED1_TR2_AA, EFF2/MED1_TR3_AA, EFF2/MED1_TR4_AA).

    O Estado-Membro interessado apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) ou d).

     

    O total de 2 % do esforço de pesca é calculado com base no esforço de pesca máximo autorizado atribuído ao segmento de frota em causa do Estado-Membro interessado a contar de 1 de janeiro de 2022.

    (1)No quadro relativo aos arrastões na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11), da alínea b), a nota de rodapé 4 passa a ter a seguinte redação:

    «(3)    Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa.

    Os Estados-Membros podem fazê-lo, desde que:

    a) Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de pescada;

    ou

    b) Esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11;

    ou

    c) Esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis ou de pelo menos 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020;

    ou

    d) O Estado-Membro em causa tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou em pelo menos 20 % as capturas de reprodutores de todas as espécies demersais.

    O Estado-Membro interessado notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais.

    Além disso, o Estado-Membro interessado notifica separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar a essa atribuição adicional, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição adicional (EFF1/MED2_TR1_AA, EFF1/MED2_TR2_AA, EFF1/MED2_TR3_AA, EFF1/MED2_TR4_AA e EFF2/MED2_TR1_AA, EFF2/MED2_TR2_AA, EFF2/MED2_TR3_AA, EFF2/MED2_TR4_AA).

     

    O Estado-Membro interessado apresenta à Comissão, até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) ou d).

    O total de 2 % do esforço de pesca é calculado com base no esforço de pesca máximo autorizado atribuído ao segmento de frota em causa do Estado-Membro interessado a contar de 1 de janeiro de 2022.

    (1)    Número de navios e/ou mergulhadores ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral-vermelho.
    (2)    De acordo com a proibição temporal da apanha de coral-vermelho imposta nas águas espanholas.
    (3) 1    TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP.
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