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Document 52022PC0446

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no respeitante à alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo

COM/2022/446 final

Bruxelas, 9.9.2022

COM(2022) 446 final

2022/0266(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no respeitante à alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia («Coreia»), por outro 1 , («Acordo», cujas partes são designadas por «Partes»), no respeitante à adoção prevista da alteração dos anexos 10-A e 10-B («alteração») do Acordo.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Comércio Livre UE-Coreia

O Acordo é o primeiro acordo comercial de nova geração da União Europeia e o primeiro celebrado com um país asiático. O objetivo do Acordo é fomentar o comércio bilateral e o crescimento económico na UE e na Coreia.

O Acordo foi aplicado a título provisório a partir de 1 de julho de 2011 2 e entrou em vigor a 13 de dezembro de 2015.

2.2.Comité de Comércio

O artigo 15.1 do Acordo constitui o Comité de Comércio. Nos termos do artigo 15.1, n.º 4, alínea c), do Acordo, o Comité de Comércio pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos. O artigo 15.5, n.º 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

O Acordo estabelece as regras relativas às indicações geográficas ao abrigo dos artigos 10.18 a 10.26. Nos termos do artigo 10.24 do Acordo, a União Europeia e a Coreia acordam em aditar, para efeitos de proteção, indicações geográficas aos anexos 10-A e 10-B pelo procedimento previsto no artigo 10.25.

Nos termos do artigo 10.25, n.º 1, o Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas («Grupo de Trabalho sobre IG»), estabelecido nos termos do artigo 15.3, n.º 1, alínea g), sob os auspícios do Comité de Comércio, pode fazer recomendações e aprovar decisões por consenso. Nos termos do artigo 15.3, n.º 5, do Acordo e do artigo 5.3 do regulamento interno do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas 3 , o Comité de Comércio pode realizar as tarefas atribuídas ao Grupo de Trabalho sobre IG e alterar os anexos 10-A e 10-B nos termos do artigo 15.5, n.º 2, do Acordo.

2.3.Ato previsto do Comité de Comércio

Em 25 de novembro de 2021, no âmbito da 8.ª reunião do Grupo de Trabalho sobre IG, as Partes chegaram a acordo para alargar a lista de indicações geográficas (IG) protegidas nos anexos 10-A e 10-B do Acordo. O Comité de Comércio, nos termos do artigo 15.5, n.º 2, do Acordo, pode adotar uma decisão para alterar os anexos 10-A e 10-B («ato previsto»).

A alteração dos anexos 10-A e 10-B consiste, nomeadamente, na atualização das referências legislativas, na supressão das indicações geográficas que deixaram de estar protegidas na UE, na alteração de determinadas indicações geográficas, em especial nos casos em que a denominação tenha mudado, e no alargamento do número de indicações geográficas protegidas pelos anexos do Acordo, aditando 43 IG da União Europeia e 41 IG coreanas.

3.Posição a tomar em nome da União

A proposta de decisão do Conselho estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio, no que respeita à alteração dos anexos 10-A e 10-B. A posição baseia-se no projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a proposta de decisão do Conselho.

Os Tratados conferem à União competência exclusiva em matéria de política comercial comum, o que inclui a política comercial autónoma da União, bem como a celebração de acordos comerciais internacionais. O ato previsto aplica o Acordo e a adoção do ato previsto é consentânea com os objetivos da política comercial da União.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Inclui, igualmente, os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Comércio é uma instância criada pelo Acordo. A decisão que o Comité de Comércio deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos.

O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 15.5, n.º 2, do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto dizem respeito à política comercial comum. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité de Comércio alterará os anexos 10-A e 10-B do Acordo, justifica-se publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2022/0266 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no respeitante à alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Acordo»), assinado em 6 de outubro de 2010, foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho 5 . Foi aplicado a título provisório a partir de 1 de julho de 2011 6 e entrou em vigor em 13 de dezembro de 2015 7 .

(2)O artigo 15.1 do Acordo institui um Comité de Comércio composto por representantes da União e da República da Coreia, respetivamente.

(3)Em conformidade com o artigo 15.3, n.º 1, alínea g), do Acordo, o Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas («Grupo de Trabalho sobre IG») é criado sob os auspícios do Comité de Comércio.

(4)Em 25 de novembro de 2021, no âmbito da 8.ª reunião do Grupo de Trabalho sobre IG, as Partes chegaram a acordo para alargar a lista de indicações geográficas («IG») protegidas nos anexos 10-A e 10-B do Acordo. A alteração dos anexos 10-A e 10-B consiste, nomeadamente, na atualização das referências legislativas, na supressão das indicações geográficas que deixaram de estar protegidas na União, na alteração de determinadas indicações geográficas, em especial nos casos em que a denominação tenha mudado, e no alargamento do número de indicações geográficas protegidas pelos anexos do Acordo, aditando 43 IG da União e 41 IG coreanas.

(5)Nos termos do artigo 15.3, n.º 5, do Acordo, o Comité de Comércio pode realizar as tarefas do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas.

(6)Nos termos do artigo 12.2 do anexo da Decisão n.º 1 do Comité de Comércio, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio 8 , o Comité de Comércio pode adotar decisões por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem, no período compreendido entre as reuniões.

(7)Numa das suas próximas reuniões, ou por procedimento escrito, o Comité de Comércio deve adotar o acordo alcançado em 25 de novembro de 2021.

(8)Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Comércio, dado que a decisão será vinculativa para a União.

(9)A fim de assegurar a correta aplicação da proteção das IG ao abrigo do Acordo, o Comité de Comércio deve atualizar os anexos 10-A e 10-B do Acordo. A posição da União no âmbito do Comité de Comércio deverá basear-se no projeto que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité do Comércio instituído pelo artigo 15.1 do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que respeita à alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité do Comércio que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A decisão do Comité de Comércio é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 6).
(2)    Decisão do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1).
(3)    Decisão n.º 1/2019 do Grupo de Trabalho UE-Coreia sobre Indicações Geográficas, de 17 de setembro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno e Decisão (UE) 2019/845 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas estabelecido pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no respeitante à adoção do seu regulamento interno (JO L 138 de 24.5.2019, p. 84).
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 2).
(6)    Informação relativa à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 168 de 28.6.2011, p. 1).
(7)    Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 1).
(8)    Decisão n.º 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio (JO L 58 de 1.3.2013, p. 9).
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Bruxelas, 9.9.2022

COM(2022) 446 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no respeitante à alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo


ANEXO

DECISÃO N.º X DO COMITÉ DE COMÉRCIO COREIA-UE RELATIVA À ALTERAÇÃO DOS ANEXOS 10-A E 10-B DO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE COREIA-UE

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a República da Coreia (a seguir designada por «Coreia»), por um lado, e a União Europeia (a seguir designada por «UE») e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado por «Acordo» e «Partes», respetivamente), nomeadamente os artigos 10.24, n.º 1, 10.25, n.º 1, 10.25, n.º 3, 15.1, n.º 4, alínea c) e 15.5, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 15.1, n.º 4, alínea c), do Acordo, o Comité de Comércio pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos.

(2) O artigo 15.5, n.º 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

(3) O artigo 10.24, n.º 1, do Acordo permite que as Partes aditem, para efeitos de proteção, indicações geográficas aos anexos 10-A e 10-B pelo procedimento previsto no artigo 10.25.

(4) Nos termos do artigo 10.25, n.º 1, do Acordo, o Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas (a seguir designado por «Grupo de Trabalho») pode fazer recomendações e aprovar decisões por consenso.

(5) Nos termos do artigo 10.25, n.º 3, do Acordo, o Grupo de Trabalho pode decidir alterar os anexos 10-A e 10-B, a fim de aditar indicações geográficas específicas da União Europeia ou da Coreia ou suprimir indicações geográficas específicas que deixem de estar protegidas na Parte de origem ou que tenham deixado de reunir as condições para serem consideradas como uma indicação geográfica na outra Parte. Pode igualmente decidir que a remissão para disposições legislativas do Acordo seja entendida como remissão para as mesmas disposições legislativas alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de entrada em vigor do Acordo.

(6) Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Decisão n.º 1/2019 do Grupo de Trabalho UE-Coreia sobre Indicações Geográficas, de 17 de setembro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno (a seguir designado por «regulamento interno»), o Grupo de Trabalho pode decidir por consenso recomendar o aditamento ou a supressão de indicações geográficas para decisão final no Comité de Comércio, em conformidade com o artigo 10.21, n.º 4, o artigo 10.24. e o artigo 10.25 do Acordo.

(7) Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do regulamento interno relativo aos artigos 15.3, n.º 5, e 15.5, n.º 2.º, do Acordo, o Comité de Comércio pode realizar ele próprio uma tarefa atribuída ao Grupo de Trabalho sobre IG e decidir alterar os anexos 10-A e 10-B e as Partes podem adotar a decisão na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais.

(8) Em aplicação do artigo 10.25, n.º 3, alínea c), do Acordo, as Partes confirmaram as seguintes questões relacionadas com as referências às disposições legislativas no Acordo:

(a) Em 17 de abril de 2019, o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho 1 , a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas» do Acordo, foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008 2 . Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.º 110/2008 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (UE) 2019/787.

(b) Em 21 de novembro de 2012, o Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 3 , a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 4 . Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.º 510/2006 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (UE) n.º 1151/2012.

(c) Em 26 de fevereiro de 2014, o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas 5 , a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 do Conselho 6 . Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (UE) n.º 251/2014.

(d) Em 29 de abril de 2008, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola 7 , a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1493/1999, (CE) n.º 1782/2003, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2392/86 e (CE) n.º 1493/1999. Este último regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») 8 e as suas disposições foram integradas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas 9 . Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1493/1999 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (CE) n.º 491/2009.

(e) Em 17 de dezembro de 2013, o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 10 . Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

(f) A lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas (Lei n.º 9759, de 9 de junho de 2009) da Coreia, a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi alterada. Em 21 de dezembro de 2021, foi aplicada a lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas e da pesca (Lei n.º 18599, de 21 de dezembro de 2021) 11 . Por conseguinte, uma referência à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas (Lei n.º 9759, de 9 de junho de 2009) no Acordo deve ser entendida como uma referência à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas e da pesca (Lei n.º 18599, de 21 de dezembro de 2021).

(g) A lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 8852, de 29 de fevereiro de 2008) da Coreia, a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi alterada. Em 1 de janeiro de 2021, foram introduzidas na lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.º 17761, de 29 dezembro de 2020) disposições específicas relativas aos procedimentos administrativos relacionados com a produção e venda de bebidas alcoólicas previstas na lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas 12 . A partir de janeiro de 2022, foram aplicadas tanto a lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 18593, de 21 de dezembro de 2021) 13 como a lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.º 18723, de 6 de janeiro de 2022) 14 . Por conseguinte, uma referência à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 8852, de 29 de fevereiro de 2008) no Acordo deve ser entendida como uma referência à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 18593, de 21 de dezembro de 2021) e à lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.º 18723, de 6 de janeiro de 2022).

(9) As Partes acordaram em aditar 44 indicações geográficas da UE e 41 indicações geográficas da Coreia aos anexos 10-A e 10-B através do seguinte processo:

(a)Durante a sétima reunião do Grupo de Trabalho, realizada em Seul em 6 de novembro de 2019, as Partes debateram as modalidades de alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo nos termos do artigo 10.24 e do artigo 10.25, n.º 3, e acordaram em prosseguir os debates nos meses seguintes, com vista a chegar a um acordo sobre o aditamento de novas indicações geográficas no Grupo de Trabalho seguinte.

(b)A pedido das Partes e nos termos do artigo 10.18, n.º 3, e do artigo 10.18, n.º 4, bem como dos artigos 10.24 e 10.25 do Acordo, a UE concluiu o procedimento de oposição e o exame de 41 indicações geográficas da Coreia. A Coreia concluiu o procedimento de oposição e o exame de 44 indicações geográficas da UE.

(10) As Partes acordaram em suprimir três indicações geográficas da UE e quatro indicações geográficas da Coreia dos anexos 10-A e 10-B através do seguinte processo:

(a)    Em 25 de outubro de 2016, a UE notificou a Coreia da cessação da proteção de uma indicação geográfica espanhola e solicitou a supressão da denominação «Pacharán» do anexo 10-B do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.º 3, alínea b), uma vez que deixou de estar protegida na UE.

(b) Tendo revisto as indicações geográficas da UE protegidas ao abrigo do Acordo e à luz do Regulamento (UE) 2019/674 da Comissão, de 29 de abril de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas 15 , a UE solicitou, em novembro de 2020, a supressão da denominação «Polish Cherry» do anexo 10-B do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.º 3, alínea b), uma vez que deixou de estar protegida na UE.

(c) A Coreia notificou e solicitou, em 15 de março de 2021, a supressão das indicações geográficas «Muan White Lotus Tea» (무안백련차) e «Cheongyang Powdered Hot Pepper» (청양고춧가루) da lista de indicações geográficas da Coreia constante do anexo 10-A, parte B, do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.º 3, alínea b), uma vez que deixaram de estar protegidas na Coreia.

(d) Na sequência da saída do Reino Unido da União a partir de 1 de janeiro de 2021, as Partes confirmaram, durante a reunião técnica (virtual) realizada em 16 de março de 2021, que a indicação geográfica «Scotch Whisky» deve ser suprimida das denominações enumeradas no anexo 10-B do Acordo.

(e) A Coreia notificou e solicitou, durante a nona reunião do Grupo de Trabalho, realizada em 8 de dezembro de 2021, a supressão das indicações geográficas «Seosan Garlic (서산마늘)» e «Yeoju Sweet Potato (여주고구마)» da lista de indicações geográficas da Coreia constante do anexo 10-A, parte B, do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.º 3, alínea b), uma vez que deixaram de estar protegidas na Coreia.

(11) As Partes acordaram em substituir quatro indicações geográficas da UE no anexo 10-A do Acordo, que sofreram alterações de designação, pelas indicações geográficas correspondentes atualizadas, através do seguinte processo:

(a) Em 13 de julho de 2017, a UE notificou a Coreia de que quatro indicações geográficas protegidas pelo Acordo sofreram alterações de designação 16 . A UE propôs a atualização dos nomes e transcrições correspondentes na lista de indicações geográficas da UE atualmente protegidas na Coreia.

(b) Na mesma notificação, a UE solicitou que a indicação geográfica «Originali lietuviška degtinė/vodka lituanienne originale», proposta para aditamento ao anexo 10-B, fosse alterada para «Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka» (transcrição: 오리지널 리투아니아 보드카).

(12) Nos termos do artigo 12.2 do anexo da Decisão n.º 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio 17 , o Comité de Comércio pode adotar decisões por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem, no período compreendido entre as reuniões do Comité de Comércio. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os presidentes do Comité de Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As referências à legislação da UE e da Coreia no capítulo 10, secção B, subsecção C «Indicações geográficas», notas de rodapé (51), (53) – (55) na versão do Acordo publicada na UE ou nas mesmas notas de rodapé numeradas como (2), (4) – (6) na versão do Acordo publicada na Coreia 18 devem ser entendidas como referências a essa legislação, tal como alterada ou substituída em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

Os anexos 10-A e 10-B do Acordo são alterados do seguinte modo:

(1) Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo II da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas do respetivo Estado-Membro da UE no anexo 10-A, parte A, do Acordo;

(2) Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo III da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas da Coreia no anexo 10-A, parte B, do Acordo;

(3) Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo IV da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas do respetivo Estado-Membro da UE no anexo 10-B, parte A, secções 1 e 2, do Acordo;

(4) Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo V da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas da Coreia no anexo 10-B, parte B, do Acordo;

(5) Supressão das indicações geográficas «Pacharán» (Espanha), «Polska Wiśniówka/Polish Cherry» (Polónia) e «Scotch Whisky» (Reino Unido) da lista de indicações geográficas constante do anexo 10-B, parte A, secção 2, do Acordo;

(6) Supressão das indicações geográficas «Seosan Garlic (서산마늘)», «Muan White Lotus Tea (무안백련차)» e «Cheongyang Powdered Hot Pepper (청양고춧가루)», «Yeoju Sweet Potato (여주고구마)» da lista de indicações geográficas da Coreia constante do anexo 10-A, parte B, do Acordo; e

(7) Substituição das indicações geográficas objeto de alterações de designação na lista de indicações geográficas do respetivo Estado-Membro da UE constante do anexo 10-A, parte A, do Acordo pelas denominações das indicações geográficas correspondentes enumeradas no anexo VI da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis necessários para a sua entrada em vigor.

Feito (em)



Anexo I

As referências à legislação da UE e da Coreia no capítulo 10, secção B, subsecção C «Indicações geográficas», notas de rodapé (51), (53) – (55) na versão do Acordo publicada na UE ou nas mesmas notas de rodapé numeradas como (2), (4) – (6) na versão do Acordo publicada na Coreia devem ser entendidas como referências a essa legislação, tal como alterada ou substituída dos seguintes modos:

(1)Para as referências à legislação da UE:

(a) As referências ao «Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008»;

(b) As referências ao «Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios»;

(c) As referências ao «Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 do Conselho»;

(d) As referências ao «Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola», revogado pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1493/1999, (CE) n.º 1782/2003, (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 3/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2392/86 e (CE) n.º 1493/1999, são substituídas por referências ao «Regulamento (CE) n.º 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)»; e

(e) As referências ao «Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho».

(2)    Para as referências à legislação da Coreia:

(a) As referências à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas (Lei n.º 9759, de 9 de junho de 2009) são substituídas pelas referências à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas e da pesca (Lei n.º 18599, de 21 de dezembro de 2021); e

(b) As referências à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 8852, de 29 de fevereiro de 2008) são substituídas por referências à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 18593, de 21 de dezembro de 2021) e à lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.º 18723, de 6 de janeiro de 2022).



Anexo II

Código do país

Denominação a proteger

Produto

Transcrição em alfabeto coreano

AT

Steirisches Kürbiskernöl

Óleo de sementes de abóbora

슈타이리쉐스

퀴르비스케른욀

CY

Λουκούμι Γεροσκήπου / Loukoumi Geroskipou

Produtos de confeitaria

루꾸미 게로스끼뿌

DE

Hopfen aus der Hallertau

Lúpulo

할러타우 홉펜

DE

Lübecker Marzipan

Produtos de confeitaria

뤼베커 마르지판

DE

Nürnberger Lebkuchen

Produtos de confeitaria

뉘른베르거 렙쿠헨

DE

Schwarzwälder Schinken

Presunto

슈바르츠벨더 쉰켄

DK

Danablu

Queijo

다나블루

ES

Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Alta

Azeite

아쎄이떼 데 떼라 알따;

올리 데 떼라 알따

ES

Aceite Monterrubio

Azeite

아쎄이떼 몬떼루비오

ES

Estepa

Azeite

에스떼빠

ES

Les Garrigues

Azeite

레스 가리게스

ES

Sierra de Cazorla

Azeite

씨에라 데 까쏘를라

ES

Siurana

Azeite

씨우라나

EL

Καλαμάτα / Kalamata 19

Azeite

칼라마타

EL

Σητεία Λασιθίου Κρήτης / Sitia Lasithiou Kritis

Azeite

시티아 라시티우 크리티스

EL

Λακωνία / Lakonia

Azeite

라코니아

EL

Γραβιέρα Κρήτης / Graviera Kritis

Queijo

그라비에라 크리티스

EL

Κασέρι / Kasseri

Queijo

카세리

IT

Aceto Balsamico di Modena

Vinagre

아체토 발사미코 디 모데나

IT

Bresaola della Valtellina

Presunto

브레사올라 델라 발텔리나

IT

Kiwi Latina

Quivis

키위 라티나

IT

Mela Alto Adige / Südtiroler Apfel

Maçãs

멜라 알토 아디제; 수드티롤레르 아펠

IT

Toscano

Azeite

토스카노

IT

Pecorino Toscano

Queijo

페코리노 토스카노

IT

Salamini italiani alla cacciatora

Salame

살라미니 이탈리아니

알라 카차토라

NL

Edam Holland

Queijo

에담 홀란드

NL

Gouda Holland

Queijo

고다 홀란드



Anexo III

Denominação a proteger

Produto

Transcrição para o alfabeto latino

천안배(Pera de Cheonan Bae)

Peras

Cheonan Bae

나주배(Pera de Naju Bae)

Peras

Naju Bae

안성배Pera de Anseong)

Peras

Anseong Bae

고려흑삼제품(Produto de ginsengue negro da Coreia)

Produtos à base de ginsengue negro

Goryeo Heuksamjepum

예산사과(Maçã de Yesan)

Maçãs

Yesan Sagwa

안성쌀(Arroz de Anseong Ssal)

Arroz

Anseong Ssal

영월고춧가루(Colorau doce de Yeongwol)

Colorau doce

Yeongwol Gochutgaru

고려흑삼(Ginsengue negro da Coreia)

Ginsengue negro

Goryeo Heuksam

보성웅치올벼쌀(Boseong Ungchi Olbyeossal)

Arroz

Boseong Ungchi Olbyeossal

김포쌀(Arroz de Gimpo)

Arroz

Gimpo Ssal

진도검정쌀(Arroz negro de Jindo)

Arroz

Jindo Geomjeong Ssal

군산쌀 (Arroz de Gunsan)

Arroz

Gunsan Ssal

영월고추(Pimento vermelho de Yeongwol)

Pimento vermelho

Yeongwol Gochu

영천포도(Uvas Yeongcheon)

Uvas

Yeongcheon Podo

무주사과(Maçã de Muju)

Maçãs

Muju Sagwa

삼척마늘(Alho de Samcheok)

Alho

Samcheok Maneul

김천자두(Ameixa de Gimcheon)

Ameixas

Gimcheon Jadu

영동포도(Uvas de Yeongdong)

Uvas

Yeongdong Podo

문경오미자(Mungyeong Omija)

Omija

Mungyeong Omija

청도반시( Dióspiros achatados e sem sementes de Cheongdo)

Dióspiros

Cheongdo Bansi

평창산양삼(Ginsengue silvestre de Pyeongchang)

Ginsengue silvestre

PyeongChang Sanyangsam

보은대추(Boeun Jujube)

Jujube

Boeun Daechu

충주밤(Castanha de Chungju)

Castanhas

Chungju Bam

가평잣(Pinhões de Gapeyong)

Pinhões

Gapyeong Jat

정선곤드레(Jeongseon Gondre)

Gondre (cardo da Coreia)

Jeongseon Gondre

영동곶감(Dióspiros secos de Yeongdong)

Dióspiros

Yeongdong Gotgam

부여표고(Cogumelos Buyeo Pyogo)

Cogumelos

Buyeo Pyogo

완도미역(Miyeok de Wando)

Miyeok

Wando Miyeok

완도다시마(Dasima de Wando)

Dasima

Wando Dasima

기장미역(Miyeok de Gijang)

Miyeok

Gijang Miyeok

기장다시마(Dasima de Gijang)

Dasima

Gijang Dasima

완도김(Gim de Wando)

Gim

Wando Gim

장흥김(Jangheung Laver)

Gim

Jangheung Gim

여수굴(Ostras de Yeosu)

Ostras

Yeosu Gul

고흥미역(Miyeok seco de Goheung)

Miyeok

Goheung Miyeok

고흥다시마(Dasima seco de Goheung)

Dasima

Goheung Dasima

신안김( Gim de Sinan)

Gim

Sinan Gim

해남김(Gim de Haenam)

Gim

Haenam Gim

고흥김(Gim de Goheung)

Gim

Goheung Gim

고흥굴(Ostras de Goheung)

Ostras

Goheung Gul



Anexo IV

Secção 1

Vinhos originários da União Europeia

Código do país

Denominação/Nome

Transcrição em alfabeto coreano

CY

Κουμανδαρία (transcrição para o alfabeto latino: Commandaria)

꼬만다리아

DE

Franken

프랑켄

ES

Utiel-Requena

우띠엘 레께나

FR

Pays d'Oc

패이 독  / 뻬이 독

FR

Romanée-Conti

로마네 콘티 / 로마네 꽁띠

FR

Pauillac

포이약 / 뽀이약

FR

Saint-Estèphe

세인트 에스테브 / 쎙 에스테프

IT

Prosecco

프로세코

RO

Cotnari

코트나리

SI

Vipavska dolina

비파브스카 돌리나

SK

Vinohradnícka oblasť Tokaj

비노흐라드니스카 오블라스트 토카이



Secção 2

Bebidas espirituosas originárias da União Europeia

Código do país

Denominação/Nome

Transcrição em alfabeto coreano

CY

Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania

지바니아

ES

Brandy del Penedés

브란디 델 뻬네데스

EL

Τσίπουρο/Tsipouro

치푸로

IE

Irish Cream

아이리쉬 크림

LT

Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka

오리지널 리투아니아 보드카

BE+NL+FR+DE

Genièvre/Jenever/Genever

예네이버/제니버





Anexo V

Denominação a proteger

Transcrição para o alfabeto latino

무주머루와인 (Vinho de uvas silvestres de Muju)

Vinho Muju Meoru


Anexo VI

FRANÇA

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence 20

Óleo essencial de lavanda

윌 에썽씨엘 드 라벙드 드 오뜨 프로방스 / 에썽스 드 라벙드 드 오뜨 프로방스 (오뜨 프로방스 라벙드 에센스 오일)

ITÁLIA

Prosciutto di San Daniele 21

Presunto

프로슈토 디 산 다니엘레(생햄)

ESPANHA

Jamón de Teruel/Paleta de Teruel 22

Presunto

하몬 데 떼루엘 / 빨레따 데 떼루엘

Jabugo 23

Presunto

하부고

(1)    JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.
(2)    JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.
(3)    JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(4)    JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(5)    JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.
(6)    JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.
(7)    JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(8)    JO L 154 de 17.6.2009, p. 1.
(9)    JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(10)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(11)      20151(Jornal Oficial 20151) de 21.12.2021, p. 47.
(12)      19907(Jornal Oficial 19907) de 29.12.2020, p. 110.
(13)      20151(Jornal Oficial 20151) de 21.12.2021, p. 39.
(14)      20163 1 (Jornal Oficial 20163, volume separado 1) de 6.1.2021, p. 4.
(15)    JO L 114 de 30.4.2019, p. 7.
(16)    O «Huile essentielle de lavande de Haute-Provence» passou a ser «Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence» (transcrição:        /       (    ) – «Prosciutto di S. Daniele» passou a ser «Prosciutto di San Daniele» (a transcrição continua a ser a mesma) – «Jamon de Teruel» passou a ser «Jamón de Teruel/Paleta de Teruel» (transcrição:    /   ) – «Jamón de Huelva» passou a ser «Jabugo» (transcrição: ).
(17)    JO L 58 de 1.3.2013, p. 9.
(18)      17538(2) (Jornal Oficial 17538, volume separado 2) de 28.6.2011, p. 800.
(19)

   A proteção da IG «Kalamata» não impede a utilização do nome de uma variedade vegetal no que diz respeito às azeitonas no território da Coreia. Esta formulação não altera nem diminui a proteção já conferida pelo Acordo à IG protegida «Elia Kalamatas».

(20)    O «Huile essentielle de lavande de Haute-Provence» passou a designar-se «Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence».
(21)    O «Prosciutto di S. Daniele» passou a designar-se «Prosciutto di San Daniele».
(22)    O «Jamon de Teruel» passou a designar-se «Jamón de Teruel/Paleta de Teruel».
(23)    O «Jamón de Huelva» passou a designar-se «Jabugo».
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