COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.9.2022
COM(2022) 446 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Comércio do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no respeitante à alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo
ANEXO
DECISÃO N.º X DO COMITÉ DE COMÉRCIO COREIA-UE RELATIVA À ALTERAÇÃO DOS ANEXOS 10-A E 10-B DO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE COREIA-UE
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a República da Coreia (a seguir designada por «Coreia»), por um lado, e a União Europeia (a seguir designada por «UE») e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado por «Acordo» e «Partes», respetivamente), nomeadamente os artigos 10.24, n.º 1, 10.25, n.º 1, 10.25, n.º 3, 15.1, n.º 4, alínea c) e 15.5, n.º 2,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 15.1, n.º 4, alínea c), do Acordo, o Comité de Comércio pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos.
(2) O artigo 15.5, n.º 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.
(3) O artigo 10.24, n.º 1, do Acordo permite que as Partes aditem, para efeitos de proteção, indicações geográficas aos anexos 10-A e 10-B pelo procedimento previsto no artigo 10.25.
(4) Nos termos do artigo 10.25, n.º 1, do Acordo, o Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas (a seguir designado por «Grupo de Trabalho») pode fazer recomendações e aprovar decisões por consenso.
(5) Nos termos do artigo 10.25, n.º 3, do Acordo, o Grupo de Trabalho pode decidir alterar os anexos 10-A e 10-B, a fim de aditar indicações geográficas específicas da União Europeia ou da Coreia ou suprimir indicações geográficas específicas que deixem de estar protegidas na Parte de origem ou que tenham deixado de reunir as condições para serem consideradas como uma indicação geográfica na outra Parte. Pode igualmente decidir que a remissão para disposições legislativas do Acordo seja entendida como remissão para as mesmas disposições legislativas alteradas, entradas em vigor numa data determinada após a data de entrada em vigor do Acordo.
(6) Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Decisão n.º 1/2019 do Grupo de Trabalho UE-Coreia sobre Indicações Geográficas, de 17 de setembro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno (a seguir designado por «regulamento interno»), o Grupo de Trabalho pode decidir por consenso recomendar o aditamento ou a supressão de indicações geográficas para decisão final no Comité de Comércio, em conformidade com o artigo 10.21, n.º 4, o artigo 10.24. e o artigo 10.25 do Acordo.
(7) Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do regulamento interno relativo aos artigos 15.3, n.º 5, e 15.5, n.º 2.º, do Acordo, o Comité de Comércio pode realizar ele próprio uma tarefa atribuída ao Grupo de Trabalho sobre IG e decidir alterar os anexos 10-A e 10-B e as Partes podem adotar a decisão na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais.
(8) Em aplicação do artigo 10.25, n.º 3, alínea c), do Acordo, as Partes confirmaram as seguintes questões relacionadas com as referências às disposições legislativas no Acordo:
(a) Em 17 de abril de 2019, o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas» do Acordo, foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008. Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.º 110/2008 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (UE) 2019/787.
(b) Em 21 de novembro de 2012, o Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.º 510/2006 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
(c) Em 26 de fevereiro de 2014, o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 do Conselho. Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (UE) n.º 251/2014.
(d) Em 29 de abril de 2008, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1493/1999, (CE) n.º 1782/2003, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2392/86 e (CE) n.º 1493/1999. Este último regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») e as suas disposições foram integradas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas. Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1493/1999 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (CE) n.º 491/2009.
(e) Em 17 de dezembro de 2013, o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. Por conseguinte, uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no Acordo deve ser entendida como uma referência ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
(f) A lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas (Lei n.º 9759, de 9 de junho de 2009) da Coreia, a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi alterada. Em 21 de dezembro de 2021, foi aplicada a lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas e da pesca (Lei n.º 18599, de 21 de dezembro de 2021). Por conseguinte, uma referência à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas (Lei n.º 9759, de 9 de junho de 2009) no Acordo deve ser entendida como uma referência à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas e da pesca (Lei n.º 18599, de 21 de dezembro de 2021).
(g) A lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 8852, de 29 de fevereiro de 2008) da Coreia, a que se refere a subsecção C «Indicações geográficas», foi alterada. Em 1 de janeiro de 2021, foram introduzidas na lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.º 17761, de 29 dezembro de 2020) disposições específicas relativas aos procedimentos administrativos relacionados com a produção e venda de bebidas alcoólicas previstas na lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas. A partir de janeiro de 2022, foram aplicadas tanto a lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 18593, de 21 de dezembro de 2021) como a lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.º 18723, de 6 de janeiro de 2022). Por conseguinte, uma referência à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 8852, de 29 de fevereiro de 2008) no Acordo deve ser entendida como uma referência à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 18593, de 21 de dezembro de 2021) e à lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.º 18723, de 6 de janeiro de 2022).
(9) As Partes acordaram em aditar 44 indicações geográficas da UE e 41 indicações geográficas da Coreia aos anexos 10-A e 10-B através do seguinte processo:
(a)Durante a sétima reunião do Grupo de Trabalho, realizada em Seul em 6 de novembro de 2019, as Partes debateram as modalidades de alteração dos anexos 10-A e 10-B do Acordo nos termos do artigo 10.24 e do artigo 10.25, n.º 3, e acordaram em prosseguir os debates nos meses seguintes, com vista a chegar a um acordo sobre o aditamento de novas indicações geográficas no Grupo de Trabalho seguinte.
(b)A pedido das Partes e nos termos do artigo 10.18, n.º 3, e do artigo 10.18, n.º 4, bem como dos artigos 10.24 e 10.25 do Acordo, a UE concluiu o procedimento de oposição e o exame de 41 indicações geográficas da Coreia. A Coreia concluiu o procedimento de oposição e o exame de 44 indicações geográficas da UE.
(10) As Partes acordaram em suprimir três indicações geográficas da UE e quatro indicações geográficas da Coreia dos anexos 10-A e 10-B através do seguinte processo:
(a)
Em 25 de outubro de 2016, a UE notificou a Coreia da cessação da proteção de uma indicação geográfica espanhola e solicitou a supressão da denominação «Pacharán» do anexo 10-B do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.º 3, alínea b), uma vez que deixou de estar protegida na UE.
(b) Tendo revisto as indicações geográficas da UE protegidas ao abrigo do Acordo e à luz do Regulamento (UE) 2019/674 da Comissão, de 29 de abril de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, a UE solicitou, em novembro de 2020, a supressão da denominação «Polish Cherry» do anexo 10-B do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.º 3, alínea b), uma vez que deixou de estar protegida na UE.
(c) A Coreia notificou e solicitou, em 15 de março de 2021, a supressão das indicações geográficas «Muan White Lotus Tea» (무안백련차) e «Cheongyang Powdered Hot Pepper» (청양고춧가루) da lista de indicações geográficas da Coreia constante do anexo 10-A, parte B, do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.º 3, alínea b), uma vez que deixaram de estar protegidas na Coreia.
(d) Na sequência da saída do Reino Unido da União a partir de 1 de janeiro de 2021, as Partes confirmaram, durante a reunião técnica (virtual) realizada em 16 de março de 2021, que a indicação geográfica «Scotch Whisky» deve ser suprimida das denominações enumeradas no anexo 10-B do Acordo.
(e) A Coreia notificou e solicitou, durante a nona reunião do Grupo de Trabalho, realizada em 8 de dezembro de 2021, a supressão das indicações geográficas «Seosan Garlic (서산마늘)» e «Yeoju Sweet Potato (여주고구마)» da lista de indicações geográficas da Coreia constante do anexo 10-A, parte B, do Acordo, em conformidade com o artigo 10.25, n.º 3, alínea b), uma vez que deixaram de estar protegidas na Coreia.
(11) As Partes acordaram em substituir quatro indicações geográficas da UE no anexo 10-A do Acordo, que sofreram alterações de designação, pelas indicações geográficas correspondentes atualizadas, através do seguinte processo:
(a) Em 13 de julho de 2017, a UE notificou a Coreia de que quatro indicações geográficas protegidas pelo Acordo sofreram alterações de designação. A UE propôs a atualização dos nomes e transcrições correspondentes na lista de indicações geográficas da UE atualmente protegidas na Coreia.
(b) Na mesma notificação, a UE solicitou que a indicação geográfica «Originali lietuviška degtinė/vodka lituanienne originale», proposta para aditamento ao anexo 10-B, fosse alterada para «Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka» (transcrição: 오리지널 리투아니아 보드카).
(12) Nos termos do artigo 12.2 do anexo da Decisão n.º 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio, o Comité de Comércio pode adotar decisões por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem, no período compreendido entre as reuniões do Comité de Comércio. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os presidentes do Comité de Comércio,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As referências à legislação da UE e da Coreia no capítulo 10, secção B, subsecção C «Indicações geográficas», notas de rodapé (51), (53) – (55) na versão do Acordo publicada na UE ou nas mesmas notas de rodapé numeradas como (2), (4) – (6) na versão do Acordo publicada na Coreia devem ser entendidas como referências a essa legislação, tal como alterada ou substituída em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.º
Os anexos 10-A e 10-B do Acordo são alterados do seguinte modo:
(1) Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo II da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas do respetivo Estado-Membro da UE no anexo 10-A, parte A, do Acordo;
(2) Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo III da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas da Coreia no anexo 10-A, parte B, do Acordo;
(3) Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo IV da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas do respetivo Estado-Membro da UE no anexo 10-B, parte A, secções 1 e 2, do Acordo;
(4) Aditamento das indicações geográficas enumeradas no anexo V da presente decisão na lista correspondente de indicações geográficas da Coreia no anexo 10-B, parte B, do Acordo;
(5) Supressão das indicações geográficas «Pacharán» (Espanha), «Polska Wiśniówka/Polish Cherry» (Polónia) e «Scotch Whisky» (Reino Unido) da lista de indicações geográficas constante do anexo 10-B, parte A, secção 2, do Acordo;
(6) Supressão das indicações geográficas «Seosan Garlic (서산마늘)», «Muan White Lotus Tea (무안백련차)» e «Cheongyang Powdered Hot Pepper (청양고춧가루)», «Yeoju Sweet Potato (여주고구마)» da lista de indicações geográficas da Coreia constante do anexo 10-A, parte B, do Acordo; e
(7) Substituição das indicações geográficas objeto de alterações de designação na lista de indicações geográficas do respetivo Estado-Membro da UE constante do anexo 10-A, parte A, do Acordo pelas denominações das indicações geográficas correspondentes enumeradas no anexo VI da presente decisão.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis necessários para a sua entrada em vigor.
Feito (em)
Anexo I
As referências à legislação da UE e da Coreia no capítulo 10, secção B, subsecção C «Indicações geográficas», notas de rodapé (51), (53) – (55) na versão do Acordo publicada na UE ou nas mesmas notas de rodapé numeradas como (2), (4) – (6) na versão do Acordo publicada na Coreia devem ser entendidas como referências a essa legislação, tal como alterada ou substituída dos seguintes modos:
(1)Para as referências à legislação da UE:
(a) As referências ao «Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008»;
(b) As referências ao «Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios»;
(c) As referências ao «Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 do Conselho»;
(d) As referências ao «Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola», revogado pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1493/1999, (CE) n.º 1782/2003, (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 3/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2392/86 e (CE) n.º 1493/1999, são substituídas por referências ao «Regulamento (CE) n.º 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)»; e
(e) As referências ao «Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)» são substituídas por referências ao «Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho».
(2)
Para as referências à legislação da Coreia:
(a) As referências à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas (Lei n.º 9759, de 9 de junho de 2009) são substituídas pelas referências à lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas e da pesca (Lei n.º 18599, de 21 de dezembro de 2021); e
(b) As referências à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 8852, de 29 de fevereiro de 2008) são substituídas por referências à lei relativa à tributação das bebidas alcoólicas (Lei n.º 18593, de 21 de dezembro de 2021) e à lei relativa às licenças de bebidas alcoólicas (Lei n.º 18723, de 6 de janeiro de 2022).
Anexo II
Código do país
|
Denominação a proteger
|
Produto
|
Transcrição em alfabeto coreano
|
AT
|
Steirisches Kürbiskernöl
|
Óleo de sementes de abóbora
|
슈타이리쉐스
퀴르비스케른욀
|
CY
|
Λουκούμι Γεροσκήπου / Loukoumi Geroskipou
|
Produtos de confeitaria
|
루꾸미 게로스끼뿌
|
DE
|
Hopfen aus der Hallertau
|
Lúpulo
|
할러타우 홉펜
|
DE
|
Lübecker Marzipan
|
Produtos de confeitaria
|
뤼베커 마르지판
|
DE
|
Nürnberger Lebkuchen
|
Produtos de confeitaria
|
뉘른베르거 렙쿠헨
|
DE
|
Schwarzwälder Schinken
|
Presunto
|
슈바르츠벨더 쉰켄
|
DK
|
Danablu
|
Queijo
|
다나블루
|
ES
|
Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Alta
|
Azeite
|
아쎄이떼 데 떼라 알따;
올리 데 떼라 알따
|
ES
|
Aceite Monterrubio
|
Azeite
|
아쎄이떼 몬떼루비오
|
ES
|
Estepa
|
Azeite
|
에스떼빠
|
ES
|
Les Garrigues
|
Azeite
|
레스 가리게스
|
ES
|
Sierra de Cazorla
|
Azeite
|
씨에라 데 까쏘를라
|
ES
|
Siurana
|
Azeite
|
씨우라나
|
EL
|
Καλαμάτα / Kalamata
|
Azeite
|
칼라마타
|
EL
|
Σητεία Λασιθίου Κρήτης / Sitia Lasithiou Kritis
|
Azeite
|
시티아 라시티우 크리티스
|
EL
|
Λακωνία / Lakonia
|
Azeite
|
라코니아
|
EL
|
Γραβιέρα Κρήτης / Graviera Kritis
|
Queijo
|
그라비에라 크리티스
|
EL
|
Κασέρι / Kasseri
|
Queijo
|
카세리
|
IT
|
Aceto Balsamico di Modena
|
Vinagre
|
아체토 발사미코 디 모데나
|
IT
|
Bresaola della Valtellina
|
Presunto
|
브레사올라 델라 발텔리나
|
IT
|
Kiwi Latina
|
Quivis
|
키위 라티나
|
IT
|
Mela Alto Adige / Südtiroler Apfel
|
Maçãs
|
멜라 알토 아디제; 수드티롤레르 아펠
|
IT
|
Toscano
|
Azeite
|
토스카노
|
IT
|
Pecorino Toscano
|
Queijo
|
페코리노 토스카노
|
IT
|
Salamini italiani alla cacciatora
|
Salame
|
살라미니 이탈리아니
알라 카차토라
|
NL
|
Edam Holland
|
Queijo
|
에담 홀란드
|
NL
|
Gouda Holland
|
Queijo
|
고다 홀란드
|
Anexo III
Denominação a proteger
|
Produto
|
Transcrição para o alfabeto latino
|
천안배(Pera de Cheonan Bae)
|
Peras
|
Cheonan Bae
|
나주배(Pera de Naju Bae)
|
Peras
|
Naju Bae
|
안성배Pera de Anseong)
|
Peras
|
Anseong Bae
|
고려흑삼제품(Produto de ginsengue negro da Coreia)
|
Produtos à base de ginsengue negro
|
Goryeo Heuksamjepum
|
예산사과(Maçã de Yesan)
|
Maçãs
|
Yesan Sagwa
|
안성쌀(Arroz de Anseong Ssal)
|
Arroz
|
Anseong Ssal
|
영월고춧가루(Colorau doce de Yeongwol)
|
Colorau doce
|
Yeongwol Gochutgaru
|
고려흑삼(Ginsengue negro da Coreia)
|
Ginsengue negro
|
Goryeo Heuksam
|
보성웅치올벼쌀(Boseong Ungchi Olbyeossal)
|
Arroz
|
Boseong Ungchi Olbyeossal
|
김포쌀(Arroz de Gimpo)
|
Arroz
|
Gimpo Ssal
|
진도검정쌀(Arroz negro de Jindo)
|
Arroz
|
Jindo Geomjeong Ssal
|
군산쌀 (Arroz de Gunsan)
|
Arroz
|
Gunsan Ssal
|
영월고추(Pimento vermelho de Yeongwol)
|
Pimento vermelho
|
Yeongwol Gochu
|
영천포도(Uvas Yeongcheon)
|
Uvas
|
Yeongcheon Podo
|
무주사과(Maçã de Muju)
|
Maçãs
|
Muju Sagwa
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삼척마늘(Alho de Samcheok)
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Alho
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Samcheok Maneul
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김천자두(Ameixa de Gimcheon)
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Ameixas
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Gimcheon Jadu
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영동포도(Uvas de Yeongdong)
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Uvas
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Yeongdong Podo
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문경오미자(Mungyeong Omija)
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Omija
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Mungyeong Omija
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청도반시( Dióspiros achatados e sem sementes de Cheongdo)
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Dióspiros
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Cheongdo Bansi
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평창산양삼(Ginsengue silvestre de Pyeongchang)
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Ginsengue silvestre
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PyeongChang Sanyangsam
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보은대추(Boeun Jujube)
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Jujube
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Boeun Daechu
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충주밤(Castanha de Chungju)
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Castanhas
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Chungju Bam
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가평잣(Pinhões de Gapeyong)
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Pinhões
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Gapyeong Jat
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정선곤드레(Jeongseon Gondre)
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Gondre (cardo da Coreia)
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Jeongseon Gondre
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영동곶감(Dióspiros secos de Yeongdong)
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Dióspiros
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Yeongdong Gotgam
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부여표고(Cogumelos Buyeo Pyogo)
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Cogumelos
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Buyeo Pyogo
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완도미역(Miyeok de Wando)
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Miyeok
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Wando Miyeok
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완도다시마(Dasima de Wando)
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Dasima
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Wando Dasima
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기장미역(Miyeok de Gijang)
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Miyeok
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Gijang Miyeok
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기장다시마(Dasima de Gijang)
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Dasima
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Gijang Dasima
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완도김(Gim de Wando)
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Gim
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Wando Gim
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장흥김(Jangheung Laver)
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Gim
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Jangheung Gim
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여수굴(Ostras de Yeosu)
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Ostras
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Yeosu Gul
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고흥미역(Miyeok seco de Goheung)
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Miyeok
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Goheung Miyeok
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고흥다시마(Dasima seco de Goheung)
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Dasima
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Goheung Dasima
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신안김( Gim de Sinan)
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Gim
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Sinan Gim
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해남김(Gim de Haenam)
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Gim
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Haenam Gim
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고흥김(Gim de Goheung)
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Gim
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Goheung Gim
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고흥굴(Ostras de Goheung)
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Ostras
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Goheung Gul
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Anexo IV
Secção 1
Vinhos originários da União Europeia
Código do país
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Denominação/Nome
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Transcrição em alfabeto coreano
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CY
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Κουμανδαρία (transcrição para o alfabeto latino: Commandaria)
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꼬만다리아
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DE
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Franken
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프랑켄
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ES
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Utiel-Requena
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우띠엘 레께나
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FR
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Pays d'Oc
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패이 독 / 뻬이 독
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FR
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Romanée-Conti
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로마네 콘티 / 로마네 꽁띠
|
FR
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Pauillac
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포이약 / 뽀이약
|
FR
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Saint-Estèphe
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세인트 에스테브 / 쎙 에스테프
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IT
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Prosecco
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프로세코
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RO
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Cotnari
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코트나리
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SI
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Vipavska dolina
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비파브스카 돌리나
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SK
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Vinohradnícka oblasť Tokaj
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비노흐라드니스카 오블라스트 토카이
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Secção 2
Bebidas espirituosas originárias da União Europeia
Código do país
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Denominação/Nome
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Transcrição em alfabeto coreano
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CY
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Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania
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지바니아
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ES
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Brandy del Penedés
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브란디 델 뻬네데스
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EL
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Τσίπουρο/Tsipouro
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치푸로
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IE
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Irish Cream
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아이리쉬 크림
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LT
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Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka
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오리지널 리투아니아 보드카
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BE+NL+FR+DE
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Genièvre/Jenever/Genever
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예네이버/제니버
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Anexo V
Denominação a proteger
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Transcrição para o alfabeto latino
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무주머루와인 (Vinho de uvas silvestres de Muju)
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Vinho Muju Meoru
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Anexo VI
FRANÇA
Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence
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Óleo essencial de lavanda
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윌 에썽씨엘 드 라벙드 드 오뜨 프로방스 / 에썽스 드 라벙드 드 오뜨 프로방스 (오뜨 프로방스 라벙드 에센스 오일)
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ITÁLIA
Prosciutto di San Daniele
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Presunto
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프로슈토 디 산 다니엘레(생햄)
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ESPANHA
Jamón de Teruel/Paleta de Teruel
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Presunto
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하몬 데 떼루엘 / 빨레따 데 떼루엘
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Jabugo
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Presunto
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하부고
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