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Document 52022PC0296

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas

    COM/2022/296 final

    Bruxelas, 22.6.2022

    COM(2022) 296 final

    2022/0192(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas

    {SWD(2022) 166 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O ato de base da rede de informação contabilística agrícola (RICA) [Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho] deve ser alterado conforme especificado na Comunicação da Comissão de 20 de maio de 2020 intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» e no respetivo plano de ação. A Comissão anunciou a sua intenção de converter a rede de informação contabilística agrícola (RICA) numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas (RDSA).

    A RICA é uma fonte única de dados microeconómicos e contabilísticos provenientes, anualmente, de mais de 80 000 explorações agrícolas da UE, tendo permitido, desde 1965, avaliar a situação económica e financeira das explorações. A Comissão define a metodologia harmonizada e o questionário comum, ao passo que os Estados-Membros recolhem, verificam e apresentam os dados. A RDSA acrescentar-lhe-á uma dimensão ambiental e social.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Os dados e informações das explorações agrícolas devem ser fiáveis e de elevada qualidade, a fim de permitir a tomada fundamentada e adequada de decisões pelos decisores políticos, os agricultores e as outras partes interessadas em causa.

    A RICA foi considerada uma ferramenta eficiente e adequada para a recolha de variáveis ambientais e sociais suplementares a nível das explorações agrícolas, a acrescer às variáveis económicas e relacionadas com o rendimento atualmente recolhidas.

    A nível da UE, são recolhidos determinados dados das explorações agrícolas no que diz respeito às necessidades da PAC, por exemplo:

    (1)As estatísticas integradas sobre explorações agrícolas (EIEA) 1 têm por objetivo obter dados comparáveis sobre as explorações agrícolas da UE. Os dados de todas as explorações agrícolas são recolhidos de 10 em 10 anos (dados referentes aos recenseamentos) e através de inquéritos intermédios por amostragem de 3 em 3 ou de 4 em 4 anos. Os Estados-Membros recolhem as informações de cada exploração agrícola e os dados são transmitidos ao Eurostat. As informações recolhidas abrangem o uso dos solos, o encabeçamento, o desenvolvimento rural, a gestão das explorações e a mão de obra agrícola (incluindo a idade, o género e a relação com o titular da exploração agrícola). Os resultados são publicados de forma agregada, sendo o acesso aos dados de uma exploração específica limitado. As EIEA constituem a base para a extrapolação dos dados para a RICA.

    (2)O sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) 2 da PAC foi criado para a administração e o controlo dos pagamentos aos agricultores. O sistema aplica-se a todos os regimes de apoio ao rendimento (obrigatórios ou não) e a determinadas medidas de apoio ao desenvolvimento rural concedidas com base no número de hectares ou de animais detidos pelo agricultor. A base de dados SIGC contém, entre outras informações, uma identificação de todas as parcelas agrícolas na UE (sistema de identificação das parcelas agrícolas - SIPA) e uma base de dados informatizada sobre os animais nos países da UE em que se aplicam regimes de ajuda «animais» 3 .

    (3)O próximo regulamento de execução da Comissão 4 estabelecerá a recolha, a nível nacional e, por vezes, regional, de determinados dados individuais por exploração agrícola, para efeitos de acompanhamento e avaliação da PAC, para além dos dados do quadro comum de acompanhamento e avaliação (QCAA) da PAC recolhidos a nível da UE. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, de forma harmonizada, determinados dados sobre os beneficiários da PAC.

    As bases de dados acima referidas foram criadas para diferentes fins e não reúnem os mesmos dados e informações. No entanto, existe potencial para interligar estas (e outras) bases de dados com os dados da RDSA. O SIGC e a futura base de dados de acompanhamento e avaliação da PAC com dados individuais por exploração agrícola incluem um número de identificação bem estabelecido dos beneficiários da PAC. O direito derivado da RDSA explorará a possibilidade de ligar os dados das explorações agrícolas ao número de identificação do beneficiário da PAC, a fim de permitir o intercâmbio de informações entre estas bases de dados - esta ligação pode, na prática, revelar-se complexa, uma vez que o número de identificação do beneficiário nem sempre corresponde a uma (única) exploração. Por conseguinte, a RDSA deverá introduzir um número de identificação único da exploração, que poderá ser implantado, por exemplo, no âmbito das EIEA, e ajudar a ligar os dados das EIEA e da RDSA. Serão necessárias adaptações (quer ao ato jurídico, quer ao sistema ou aos métodos de recolha) a nível de cada base de dados para efeitos de ligação entre várias bases de dados. Por conseguinte, mesmo que a RDSA permita a interoperabilidade, as outras bases de dados e sistemas devem refleti-la.

    Coerência com outras políticas da União

    O processo de alteração da Diretiva 2009/128/CE (Diretiva Utilização Sustentável dos Pesticidas) 5 está em curso. A proposta da Comissão visa, nomeadamente, estabelecer um registo eletrónico de determinadas informações sobre a utilização de pesticidas e medidas de proteção não química de culturas por utilizadores profissionais (incluindo agricultores). No futuro, se a legislação for adotada, estes dados poderão constituir uma base para extrapolar os dados da RDSA relativos aos pesticidas. O Regulamento Governação de Dados ( COM/2020/767 ) e a proposta de Regulamento Dados (processo jurídico em curso) poderão abrir vias a explorar pelo ato jurídico proposto, nomeadamente no que se refere a novas metodologias de recolha de dados e a novas fontes de dados em consonância com o objetivo de reduzir os custos para os agricultores e os Estados-Membros.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O artigo 43.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia constitui a base jurídica das disposições necessárias à prossecução dos objetivos da PAC.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O princípio da subsidiariedade é aplicável dado que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da UE.

    Baseada na rede de dados RICA, bem estabelecida, a RDSA será um instrumento útil e eficiente que permitirá à UE contribuir para os objetivos da PAC e disponibilizar dados e informações de caráter económico, ambiental e social sobre as explorações agrícolas aos Estados-Membros e à UE. Tal como a RICA, a RDSA constituirá um sistema comum e harmonizado de recolha de dados sobre as explorações agrícolas e permitirá a comparação dos mesmos a nível da UE.

    A presente proposta de regulamento foi elaborada a fim de apoiar e limitar os encargos tanto para os Estados-Membros como para os agricultores, assegurando simultaneamente a qualidade e a comparabilidade dos dados da RDSA relativos às explorações agrícolas.

    Os principais critérios para os dados da RDSA (incluindo os dados económicos, ambientais e sociais) incluem a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a necessária coerência e comparabilidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da UE que estabeleça definições, modelos de relatórios e requisitos de qualidade comuns.

    Estes objetivos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros isoladamente. As medidas serão mais eficazes se forem tomadas a nível da UE, com base num ato jurídico da UE que assegure a comparabilidade das informações e dos dados nos domínios da PAC abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, a melhor forma de recolher os dados é pelos Estados-Membros.

    Proporcionalidade

    A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade, uma vez que garantirá a qualidade e a comparabilidade dos dados económicos, ambientais e sociais da RDSA relativos às explorações agrícolas, recolhidos e compilados adotando abordagens harmonizadas em todos os Estados-Membros. Do mesmo modo, assegurará que a rede continua a ser relevante e que está adaptada às necessidades da PAC. Juntamente com a interoperabilidade, o regulamento tornará a recolha e a utilização de dados a nível das explorações agrícolas mais eficazes em termos de custos, respeitando simultaneamente as características específicas dos sistemas dos Estados-Membros.

    Em consonância com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto limita-se aos requisitos mínimos exigidos para a realização do seu objetivo e não vai além do necessário para esse fim.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: regulamento.

    Atendendo aos objetivos e ao teor da proposta, o instrumento mais adequado consiste numa alteração do regulamento em vigor.

    As principais políticas da UE, como a PAC, dependem de dados comparáveis, harmonizados e de elevada qualidade, disponíveis a nível europeu. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros e não carecem de transposição prévia para o direito nacional.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Atendendo à natureza altamente técnica da iniciativa, não se realizou uma avaliação exaustiva do sistema RICA. No entanto, existem estudos científicos e projetos de investigação 6 que fornecem avaliações relacionadas com os custos da recolha de dados da RICA, assinalam boas práticas nos Estados-Membros, bem como avaliações dos custos do alargamento do âmbito de aplicação da RICA às dimensões ambiental e social.

    Consultas das partes interessadas

    A conversão da RICA em RDSA desencadeou várias atividades de consulta 7 junto dos três principais grupos de partes interessadas identificados: 1) fornecedores de dados, 2) responsáveis pela recolha de dados e 3) utilizadores de dados 8 .

    Após várias consultas com as partes interessadas em causa, afigura-se, de um modo geral, que todos os grupos de partes interessadas são, em grande medida, favoráveis à iniciativa RDSA e ao aditamento dos aspetos sociais e ambientais nos dados económicos recolhidos no âmbito da RICA. Embora tenha sido manifestado um forte apoio à recolha de dados a nível das explorações agrícolas na RDSA para avaliar a sustentabilidade económica da agricultura, a par da sustentabilidade ambiental e social, alguns inquiridos consideraram que o esforço de recolha de dados tem de ser partilhado entre os vários utilizadores e que os encargos administrativos dos fornecedores de dados e dos responsáveis pela recolha de dados deverão ser limitados. A fim de limitar os encargos administrativos para os agricultores e os responsáveis pela recolha de dados, a Comissão introduziu o princípio de «uma única recolha de dados e múltiplas utilizações», a fim de melhorar a partilha de dados entre as administrações, as autoridades estatísticas e os organismos privados. A Comissão pretende igualmente contribuir para os custos iniciais dos ajustamentos dos Estados-Membros no processo de conversão da RICA em RDSA.

    Os fornecedores de dados e os responsáveis pela recolha de dados manifestaram preocupações quanto à privacidade dos dados fornecidos, bem como à possível relutância dos agricultores em partilhar essas informações. Por conseguinte, Comissão reforçou, na proposta legislativa, as regras de proteção dos dados individuais.

    Os responsáveis pela recolha de dados partilharam as suas preocupações quanto à relutância dos agricultores em participar nos exercícios de recolha de dados, aos problemas com a angariação de novas explorações e à perda de explorações agrícolas participantes. A Comissão, no âmbito da sua iniciativa RDSA, propõe e incentiva a prestação de informações aos agricultores (por exemplo, através de aconselhamento personalizado, relatórios de desempenho/avaliação comparativa), além de prever a obrigação de os mesmos responderem ao inquérito da RDSA, como é o caso dos inquéritos estatísticos.

    No entender da maioria dos fornecedores de dados, seria importante receber uma compensação financeira pela participação na recolha de dados da RDSA. A Comissão propõe, no âmbito da iniciativa, a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem vários incentivos à participação dos agricultores na rede de dados, incluindo contribuições financeiras.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Na preparação da proposta da RDSA foram consultados os membros do Comité da RICA, bem como grupos de trabalho específicos.

    Avaliação de impacto

    9 Atendendo à natureza altamente técnica da iniciativa e à escolha limitada da política da Comissão, não foi considerada necessária uma avaliação de impacto. A avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas de 2018 para a PAC pós-2020 identificou a necessidade de adaptar e reforçar as fontes de dados existentes para responder melhor à nova política, bem como de melhorar a qualidade dos dados, especialmente no que diz respeito aos indicadores ligados ao agroambiente, à biodiversidade e ao clima. A avaliação de impacto sugeriu igualmente o alargamento do âmbito de aplicação da RICA para proporcionar a melhor representação possível das explorações agrícolas orientadas para o mercado. Especificou ainda que pode ser necessária uma revisão das variáveis da ficha de exploração (tendo igualmente em conta as recomendações do projeto FLINT) e da forma como os beneficiários da PAC participam na recolha de dados da RICA.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A simplificação e a redução dos encargos foram consideradas um elemento central da conversão da RICA em RDSA, a par da sustentabilidade. O objetivo era identificar os domínios em que os métodos de recolha de dados podem ser simplificados e os custos reduzidos em conformidade.

    Importa, em primeiro lugar, reconhecer que os métodos de recolha de dados variam consideravelmente entre os Estados-Membros, uma vez que estes podem escolher o método mais adequado para recolher os dados da RICA relativos às explorações agrícolas. Além disso, não existem informações pormenorizadas sobre o(s) método(s) de recolha de dados de cada Estado-Membro, a par de informações pormenorizadas sobre os custos e encargos. Por conseguinte, para este exercício de simplificação e redução dos encargos, foram tidos em conta os estudos e projetos mais recentes (apresentados infra), bem como os resultados pertinentes das atividades de consulta. Nesta base, são propostas, nos pontos que se seguem, algumas vias de simplificação e de redução dos encargos. Porém, caberá aos Estados‑Membros, em última análise, escolher a(s) via(s) mais adequada(s), bem como o(s) método(s) de recolha de dados da RDSA, para a compilação de variáveis ambientais e sociais suplementares.

    1. Em 2015 realizou-se e publicou-se o estudo «Custo e boas práticas para a recolha de dados da RICA» 10 . O seu principal objetivo era examinar os métodos e os custos, nos Estados-Membros, para a recolha de dados da RICA, tendo em conta a utilização dos dados em benefício dos agricultores participantes, bem como uma melhor elaboração de políticas. Os resultados confirmam que não existe um método uniforme de recolha de dados da RICA: cada Estado-Membro escolhe a sua própria forma de recolher os dados, cujos custos variam, consequentemente, fortemente de um para outro 11 . O estudo identifica três fatores principais de diferença de custos:

    1) A escala e a dimensão da amostra da RICA (por exemplo, Malta recolhe dados de 536 explorações agrícolas, enquanto a Polónia de 12 100),

    2) Os vários métodos aplicados na recolha de dados da RICA (por exemplo, dados recolhidos diretamente pelo órgão de ligação da RICA ou através da contratação de empresas de contabilidade privadas), e

    3) Fatores externos, tais como diferentes níveis salariais entre os Estados-Membros e diferentes dimensões médias das explorações agrícolas no campo de observação da RICA.

    A escolha da metodologia de recolha de dados pode compensar, pelo menos em certa medida, os custos mais elevados decorrentes de níveis salariais mais elevados e da maior escala em termos de número de explorações agrícolas. A forma mais eficiente de recolha de dados em termos de custos públicos é a partir das contabilidades existentes (produzidas a expensas privadas). No entanto, este método parece ser o menos flexível. Se os dados ambientais e sociais não estiverem disponíveis nas contabilidades existentes, o método de recolha de dados para a RDSA pode exigir ajustamentos ou alterações. Por último, o estudo especifica que a adição ou supressão de uma variável suplementar não tem um impacto significativo na proporção dos custos totais da recolha de dados por número de variáveis. Com o quadro estabelecido, os custos anuais são, na sua maioria, custos fixos (relacionados com a preparação e a realização de inquéritos, incluindo recursos humanos, formação e sistema informático), sendo os custos variáveis específicos (por exemplo, atualização de instruções, aditamento de códigos específicos) menores.

    2. O projeto de investigação FLINT 12 definiu indicadores a nível das explorações agrícolas para melhorar a avaliação das políticas em matéria de (entre outros) condicionalidade, sustentabilidade e inovação a nível da PAC. A recolha de dados sobre estes indicadores estava ligada à RICA numa rede-piloto em vários países europeus. Os resultados deste projeto 1) confirmam que o sistema baseado na RICA é um instrumento eficiente e adequado para a recolha de dados ambientais e sociais suplementares a nível das explorações agrícolas e 2) fornecem uma base científica sólida, juntamente com listas de possíveis novas variáveis, exemplos de como recolher dados para estas novas variáveis, e identificam pontos de estrangulamento na execução 13 , bem como vantagens analíticas 14 .

    3. O estudo sobre os custos de alargamento do âmbito da RICA e sua conversão em RDSA 15 constitui uma atualização de dois estudos anteriormente descritos e inclui uma análise adicional dos custos suplementares da adição de «dados FLINT 16 » ao atual conjunto de dados da RICA. Assim, estima-se que o custo médio da recolha de dados da RICA na UE ascende a 750 EUR por ficha de exploração, ao passo que os custos do alargamento do âmbito da RICA e sua conversão em RDSA (acrescentando todos os dados FLINT) aumentariam para 1 040 EUR por ficha de exploração, ou seja, um aumento de cerca de 40 %. O estudo confirmou os resultados do estudo de 2015, que revela grandes disparidades entre os EstadosMembros no que respeita aos atuais custos da recolha de dados da RICA, bem como os custos adicionais previstos para a conversão da RICA em RDSA. Confirmou igualmente que alguns Estados-Membros já recolheram determinadas variáveis relativas à sustentabilidade previstas para a RDSA, ao passo que outros não o fizeram, podendo, por conseguinte, enfrentar custos iniciais mais elevados. Por conseguinte, a despesa total com a recolha de dados não é diretamente comparável entre os Estados-Membros. Em última análise, as variações estimadas dos custos revelam diferenças importantes: de + 10 % e + 11 % para a Irlanda e os Países Baixos, respetivamente, até + 124 % e + 225 % para a França e Malta 17 . No entanto, importa acrescentar que este cálculo dos custos inclui a adição de todas as 70 variáveis previstas no projeto FLINT, ao passo que a conversão proposta da RICA em RDSA não visa a adição de tantas variáveis, além de que estas seriam aditadas ao longo do tempo. Em primeiro lugar, a conversão da RICA em RDSA será gradual. Em segundo lugar, de acordo com a estimativa inicial, o alargamento do âmbito consideraria um intervalo entre 5 e 25 novas variáveis, a avaliar mais aprofundadamente com a análise em curso relativa ao projeto-piloto descrito no ponto 4 infra, e tendo igualmente em conta a evolução do quadro jurídico após a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade. Além disso, o estudo não tem em conta as vantagens decorrentes do processo de simplificação, bem como as interligações e a partilha de dados com outras bases de dados. Consequentemente, de acordo com as estimativas, os custos do alargamento do âmbito da RICA e sua conversão em RDSA podem ser muito inferiores aos mencionados no estudo.

    4. No âmbito do projeto-piloto em curso 18 realizar-se-á uma análise e fornecer-se-ão informações pormenorizadas sobre as variáveis de sustentabilidade e as respetivas fontes de dados para cada Estado-Membro. Como já foi referido, os métodos de recolha de dados dependem da escolha do Estado-Membro. Por conseguinte, o projeto-piloto apresentará uma avaliação do(s) método(s) de recolha de dados aplicado(s) para a compilação dos dados relativos à sustentabilidade em cada Estado-Membro e mostrará como estão (ou podem estar) ligados ao sistema de recolha de dados da RICA. Os resultados descreverão a situação em cada Estado-Membro e fornecerão uma estimativa razoável dos encargos administrativos e dos custos relacionados com a sua recolha de dados 19 . Os resultados contribuirão diretamente para os trabalhos sobre o direito derivado da RDSA.

    A proposta da RDSA visa reduzir, a longo prazo, os custos e os encargos administrativos para os agricultores e os Estados-Membros. Com base nas constatações e análises efetuadas, a proposta tem em conta os seguintes elementos:

    (1)A definição de um bom ponto de partida. A recolha de dados sobre sustentabilidade, no âmbito da RICA ou não, gerará custos. A utilização do sistema RICA, bem estabelecido, e da sua rede, constitui uma escolha mais eficiente em termos de custos para a recolha de dados ambientais e sociais suplementares a nível das explorações agrícolas para avaliar as políticas da UE, em vez de criar uma base de dados adicional. Os dados económicos da RICA são um requisito das políticas da UE, pelo que continuarão a existir custos e encargos relacionados com a manutenção e a melhoria da rede. Por outro lado, há um risco de diminuir a relevância de uma RICA de dimensão puramente económica.

    (2)A introdução faseada das mudanças. A conversão da RICA em RDSA é um processo que demorará algum tempo. Prevê-se que o primeiro ano de recolha de novos dados seja 2025, mas o número de novas variáveis será, numa primeira fase, limitado. De acordo com a estimativa inicial, o número de novas variáveis se situaria entre 5 e 25.

    (3)A interoperabilidade como vantagem. A RDSA incentivará a reutilização de dados já disponíveis noutras bases de dados e fontes (por exemplo, ligações com o SIGC e outras bases de dados pertinentes dos institutos nacionais de estatística). Numa perspetiva a longo prazo, tal reduzirá os custos da recolha de dados para os Estados-Membros, bem como os encargos dos agricultores (uma única recolha de dados da exploração e múltiplas utilizações).

    (4)A utilização de métodos de recolha de dados modernos e em formato digital. A RDSA promoverá a utilização de ferramentas alternativas, modernas e digitais para a recolha de dados. A análise da simplificação e modernização da RICA revelou determinados domínios de possível redução de custos e encargos através da utilização de ferramentas modernas (por exemplo, associadas à geolocalização). Além disso, a recolha de dados à distância (por exemplo, utilização de satélites, medição por sensores) e a sua ligação a outros dados administrativos disponíveis pode reduzir ainda mais os custos e os encargos tanto para os Estados-Membros como para os agricultores (por exemplo, redução de custos dado que será necessário menos contacto com os agricultores e se reutilizarão informações já disponíveis). Realizar-se-á um trabalho mais pormenorizado aquando da revisão do direito derivado.

    (5)A opção de recolha de dados anual ou periódica. A iniciativa da RDSA estabelece uma distinção entre a recolha de dados anual e periódica (a intervalos de alguns anos), uma vez que algumas variáveis podem não exigir uma recolha anual. Esta abordagem permitirá reduzir alguns custos, esperando-se que um período mais longo para as recolhas periódicas contribua para um melhor planeamento das mesmas.

    (6)O apoio financeiro aos Estados-Membros e aos agricultores. O orçamento da UE já contribui, através de uma retribuição fixa da UE, para a recolha de dados da RICA. Quanto à RDSA, a fim de ajudar os Estados-Membros a cobrir os custos iniciais decorrentes da conversão, prevê-se que o orçamento da UE contribua financeiramente para a criação e modernização dos sistemas dos EstadosMembros. Além disso, para incentivar os agricultores a participar na rede de dados, os Estados-Membros serão autorizados a remunerar o fornecimento de dados. Paralelamente, a RDSA refletirá as regras estatísticas que estabelecem que um agricultor tem a obrigação de responder a um inquérito.

    Resumindo, a avaliação acima referida demonstra que a conversão para a RDSA gerará, a curto prazo, custos adicionais e alguns encargos 20 , principalmente para os Estados-Membros, essencialmente relacionados com a fase inicial do processo de conversão, podendo ser necessárias algumas alterações aos métodos de recolha de dados e/ou o ajustamento do sistema informático em alguns Estados-Membros. No entanto, numa perspetiva a mais longo prazo, considera-se que os custos e encargos diminuirão, tanto para os Estados-Membros, como para os agricultores.

    Direitos fundamentais

    A proposta aumenta a proteção dos direitos fundamentais relacionados com o reforço das regras de proteção de dados individuais, melhorando o cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O artigo 19.º do Regulamento n.º 1217/2009 especifica que o orçamento da UE cobre as despesas informáticas da Comissão, bem como a contribuição anual (a retribuição fixa da UE) que cobre parte dos custos da recolha de dados a efetuar pelos Estados-Membros. Importa referir que, nos últimos 12 anos, a retribuição fixa da UE aumentou ligeiramente 21 . No entanto, este aumento não cobriu totalmente a inflação durante esse período. Além disso, concluiu-se que a contribuição da UE cobre apenas até 30 % dos custos de recolha de dados dos Estados-Membros 22 .

    No que diz respeito ao orçamento da UE, a proposta da RDSA visa alargar e alterar o atual âmbito de aplicação:

    (1)Diferenciando os orçamentos para inquéritos regulares e especiais;

    (2)Permitindo o financiamento da criação e modernização dos sistemas de recolha de dados da RDSA dos Estados-Membros e dos seus ajustamentos dos sistemas informáticos;

    (3)Incentivando a participação das explorações agrícolas, ao permitir aos EstadosMembros uma repartição diferente das retribuições em relação ao valor da produçãopadrão da exploração;

    (4)Permitindo aos Estados-Membros criar incentivos à participação dos agricultores na rede de dados, por exemplo, através de uma contribuição financeira.

    O orçamento RDSA da UE para 2022 ascende a 16,7 milhões de EUR, estando previsto um aumento a fim de cobrir o alargamento do âmbito de aplicação acima referido. No entanto, uma vez que depende fortemente da forma e dos pormenores do direito derivado, nesta fase não é possível avaliar devidamente o montante final.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O regulamento proposto deverá ser adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho o mais rapidamente possível, devendo a Comissão adotar as medidas de execução pouco depois. O regulamento será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, sem necessidade de um plano de execução.

    Os Estados-Membros terão de comunicar dados à Comissão a partir de 2026 (para o exercício contabilístico de 2025).

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A alteração proposta diz respeito aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 19.º e 19.º-A do Regulamento (UE) n.º 1217/2009, tendo em vista converter a RICA em RDSA, alargando o âmbito da recolha de dados de modo a abranger, além da dimensão económica, as dimensões ambiental e social; simplificar e modernizar o atual conjunto de dados; incentivar os agricultores a participar na rede de dados; e ajudar os Estados-Membros no processo de recolha de dados (por exemplo, interligações com outras bases de dados pertinentes, contribuindo para o processo de conversão).

    2022/0192 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 23 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 24 ,

    Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O desenvolvimento do setor agrícola da União e da política agrícola comum exige informações objetivas e pertinentes sobre o desempenho e a sustentabilidade das explorações agrícolas da União. A rede de informação contabilística agrícola (RICA) foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho 25 .

    (2)Na avaliação de impacto da Comissão que apoia as propostas legislativas de 2018 para a política agrícola comum (PAC) pós-2020 26 , identificou-se a necessidade de melhorar a recolha de dados a nível das explorações agrícolas.

    (3)Na sua Comunicação de 20 de maio de 2020 intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», a Comissão anunciou a sua intenção de converter a rede de informação contabilística agrícola (RICA) numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas (RDSA), com vista a recolher dados sobre a sustentabilidade a nível das explorações agrícolas. A conversão contribuirá igualmente para a melhoria dos serviços de aconselhamento aos agricultores e a avaliação comparativa do desempenho das explorações agrícolas.

    (4)A sustentabilidade das explorações agrícolas é avaliada no quadro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em torno de três aspetos principais: económico, ambiental e social. Atualmente, os dados são recolhidos principalmente para avaliar os aspetos económicos das explorações agrícolas, sendo igualmente necessário avaliar a sua sustentabilidade global, incluindo os dados ambientais relacionados com o solo, o ar, a água e a biodiversidade, bem como os dados que abrangem a dimensão social da agricultura. A conversão da RICA em RDSA permitirá a avaliação comparativa do desempenho das explorações agrícolas em relação às médias regionais, nacionais e setoriais. No que respeita aos dados contabilísticos, as contabilidades das explorações agrícolas constituem a fonte fundamental para qualquer avaliação dos rendimentos das explorações agrícolas e para a análise do seu funcionamento. As informações recolhidas podem também ser utilizadas para prestar serviços de aconselhamento personalizados e informação aos agricultores, com o objetivo de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas.

    (5)Estes objetivos só podem ser alcançados através de uma rede de recolha de dados, a nível da União, sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas (a seguir designada por «rede de dados»), que se apoia nos responsáveis pela recolha de dados de cada Estado-Membro e beneficia da confiança das partes interessadas. Os EstadosMembros ou as autoridades nacionais responsáveis deverão envidar esforços para modernizar, na medida do possível, os modos de recolha de dados. A fim de reduzir os encargos para os agricultores e os responsáveis pela recolha de dados, com o objetivo de evitar a duplicação de pedidos de dados e de enriquecer o conjunto de dados da RDSA, deverá ser aplicado o princípio de «uma única recolha de dados e múltiplas utilizações», sendo tida em conta a Diretiva Dados Abertos 27 . Deverá ser promovida a utilização de soluções digitais, incluindo a reutilização de dados e a partilha de dados com outras fontes. Importa igualmente prever o alargamento do sistema baseado exclusivamente nos serviços contabilísticos agrícolas de modo a recolher variáveis ambientais e sociais e que a recolha de dados se possa basear em inquéritos regulares e especiais, em função das necessidades de informação.

    (6)No que diz respeito ao campo de observação definido no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, devem manter-se os principais critérios para a representatividade dos dados contabilísticos e os critérios de seleção para os inquéritos regulares, acrescentando-se ao mesmo tempo mais informações sobre os outros aspetos da sustentabilidade e tendo em conta que o inquérito resultante pode não ser representativo para as variáveis ambientais ou sociais. Em função das necessidades de recolha dessas informações, podem ser organizados inquéritos especiais com diferentes critérios de seleção e periodicidade, incluindo inquéritos ad hoc ou periódicos (a intervalos de alguns anos).

    (7)Ao enviar os dados relativos à exploração contabilística a nível da União, os Estados-Membros deverão comunicar um número de identificação da exploração agrícola, de modo a permitir identificar cada exploração, com o objetivo de assegurar a partilha de dados a nível da União. Esse intercâmbio de informações tem por objetivo reforçar a capacidade de análise das questões de sustentabilidade.

    (8)Se os dados individuais forem partilhados pela Comissão ou pelos órgãos de ligação, é da maior importância assegurar a sua proteção e dar garantias aos agricultores de que os seus dados e todos os outros dados individuais obtidos nos termos do presente regulamento serão anonimizados ou pseudonimizados, a fim de evitar a sua identificação, ficando abrangidas tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas.

    (9)Os dados deverão ser recolhidos ao nível do Estado-Membro e ser pseudonimizados com o número de identificação. Apenas os dados pseudonimizados deverão ser transmitidos à Comissão. Deverá prever-se que o acesso a esses dados só possa ser facultado às autoridades competentes em casos específicos e em conformidade com o direito internacional, da União e nacional. Os procedimentos a seguir e as condições a preencher para obter acesso aos dados em conformidade com os requisitos de necessidade e proporcionalidade deverão aplicar o direito internacional, da União e nacional e, em especial, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (10)Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar a desanonimização e a despseudonimização, mas poderá acontecer que os dados possam ser divulgados devido a investigação adicional e tornados públicos fora do controlo da Comissão. Nesses casos, os dados deverão ser considerados dados pessoais, aplicando-se os Regulamentos (UE) 2016/679 28 e (UE) 2018/1725 29 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os dados recolhidos dizem respeito às explorações agrícolas, independentemente de serem propriedade de pessoas singulares ou coletivas. Por conseguinte, as garantias de proteção de dados devem ser alargadas às pessoas coletivas. Além disso, no que diz respeito ao desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, importa respeitar os princípios do Regulamento (CE) n.º 223/2009 30 .

    (11)A fim de assegurar a proteção dos dados, devem ser estabelecidas regras de gestão de dados pormenorizadas. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que complementem os elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, a fim de nele incluir as regras relativas ao processo de gestão de dados, em especial o número de identificação das explorações agrícolas, o armazenamento, a qualidade e a validação dos dados, a utilização de dados, o acesso e a transmissão de dados primários, o tratamento de dados primários, a combinação de dados com outras fontes de dados, o procedimento para garantir a disponibilidade de dados pormenorizados e agregados, sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados, a análise da recusa de fornecer dados e as obrigações dos utilizadores finais de dados científicos e de outras partes interessadas.

    (12)Para assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1217/2009, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos de execução relativos à gestão específica dos inquéritos regulares e especiais, bem como no que diz respeito às regras específicas de proteção de dados.

    (13)Com o alargamento do âmbito de aplicação da RDSA, é necessário adaptar as regras relativas ao orçamento, incluindo a gestão diferenciada para inquéritos regulares e especiais. O orçamento da União deve financiar a criação e a modernização dos sistemas dos Estados-Membros, a fim de os alinhar com o novo âmbito de aplicação e a nova gestão da RDSA. Os Estados-Membros podem prever uma atribuição relacionada com o valor da produção-padrão da exploração agrícola. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de criar incentivos à participação dos agricultores na rede de dados, tais como contribuições financeiras, informação sobre o desempenho da exploração, com destaque para a melhoria das práticas agrícolas sustentáveis, ou aconselhamento específico com base em informações da RDSA.

    (14)Tendo em conta que alguns Estados-Membros enfrentam problemas com a participação dos agricultores na rede de dados, alguns deles já incluíram o sistema RICA no quadro das estatísticas nacionais, que preveem a obrigação de os agricultores comunicarem as informações solicitadas. Quando selecionados como explorações contabilísticas, os agricultores devem comunicar os dados; deverá ser possível os Estados-Membros adotarem regras nacionais para os casos de explorações contabilísticas que não cumpram essa obrigação.

    (15)O nome do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola deve ser alterado de forma a refletir as alterações do atual regulamento. No entanto, o atual Comité deve continuar a ter as mesmas funções, adaptando-se ao novo âmbito de aplicação da rede de dados.

    (16)    O Regulamento (CE) n.º 1217/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1217/2009 é alterado do seguinte modo:

    1.    O título do regulamento passa a ter a seguinte redação:

    «Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de recolha de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas na União»;

    2.    O título do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

    «CRIAÇÃO DE UMA REDE DE DADOS SOBRE A SUSTENTABILIDADE DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS DA UNIÃO»;

    3.    O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.º

    1. É criada uma rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas da União (a seguir designada por «RDSA» ou «rede de dados») para recolher dados económicos, ambientais e sociais a nível das explorações agrícolas.

    2. Os dados obtidos nos termos do presente regulamento devem contribuir para a avaliação da sustentabilidade da agricultura da UE.

    3. Os dados da RDSA devem ser publicados em consonância com o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os Regulamentos (UE) 2016/679* e 2018/1725**.

    4. O tratamento, a gestão e a utilização dos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento devem cumprir, se aplicável, o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679, (UE) 2018/1725 e (CE) 223/2009***.

    *    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    **    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    ***    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;

    4.     O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

       «Artigo 2.º

    Para aplicação do presente regulamento entende-se por:

    a) «Agricultor»: a pessoa física que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola;

    b) «Exploração»: uma unidade técnico-económica, em conformidade com o uso geral que lhe é dado no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas da União;

    c) «Classe de explorações»: um conjunto de explorações agrícolas pertencentes às mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica, tal como definidas na tipologia da União relativa às explorações agrícolas estabelecida no artigo 5.º-B;

    d) «Ficha de exploração»: o questionário preenchido com os dados de uma exploração agrícola de acordo com a metodologia comum da RDSA;

    e) «Exploração contabilística»: qualquer exploração agrícola que estabeleça fichas de exploração para efeitos da rede de dados;

    f) «Circunscrição da rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas» ou «circunscrição da RDSA»: território de um Estado-Membro ou parte do território de um Estado-Membro delimitada para efeitos de seleção das explorações contabilísticas;

    g) «Dados RDSA»: os dados económicos, ambientais e sociais das explorações agrícolas, resultantes das contabilidades e/ou de outras fontes de dados recolhidos de forma sistemática e regular;

    h) «Valor da produção-padrão»: o valor-padrão da produção bruta;

    i) «Dados pessoais»: os dados pessoais na aceção dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, alargando-se a proteção aos interesses legítimos dos agricultores que sejam pessoas coletivas;

    j) «Número de identificação da exploração»: o número de identificação único de uma exploração individual, no que respeita ao tratamento de dados ao abrigo do presente regulamento;

    k) «Tratamento de dados»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas com dados de pessoas, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1725;

    l) «Dados primários»: os dados associados a explorações individuais, pessoas singulares ou coletivas ou amostras individuais;

    m) «Metadados»: dados que contêm informações qualitativas e quantitativas sobre os dados primários recolhidos;

    n) «Dados anonimizados»: dados baseados em dados primários, apresentados sob uma forma que não permite, nem direta nem indiretamente, a identificação de pessoas singulares ou coletivas;

    o) «Dados pseudonimizados»: dados pessoais que não possam ser atribuídos a um titular específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sejam sujeitas a medidas técnicas e organizativas destinadas a assegurar que os dados pessoais não sejam atribuídos a uma pessoa singular ou coletiva identificada ou identificável;

    p) «Dados agregados»: os resultados do resumo dos dados primários ou dos dados pormenorizados para efeitos analíticos específicos.»;

    5.    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 2.º-A

    O anexo I contém uma lista de circunscrições da RDSA.»;

    6.    No artigo 3.º, o termo «RICA» é substituído por «RDSA»;

    7.    O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

    «DADOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS E A RECOLHA DE OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A SUSTENTABILIDADE»;

    8.    O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    1. O presente capítulo é aplicável à recolha de dados contabilísticos e de outros dados relativos à sustentabilidade. Os dados RDSA são recolhidos por meio de inquéritos regulares e especiais.

    2. A autoridade competente para efeitos da RDSA pode utilizar outras fontes de dados para recolher e reutilizar dados para alimentar os inquéritos da RDSA.

    3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 19.º-A, que complementem o presente regulamento com as regras relativas ao processo de gestão de dados, em especial o número de identificação das explorações agrícolas, o armazenamento, a qualidade e a validação dos dados, a utilização de dados, o acesso e a transmissão de dados primários, o tratamento de dados primários, a combinação de dados com outras fontes de dados, o procedimento para garantir a disponibilidade de dados pormenorizados e agregados, sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados, a análise da recusa de fornecer dados e as obrigações dos utilizadores finais de dados científicos e de outras partes interessadas.

    4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam e atualizem a forma e o teor dos inquéritos comuns regulares e especiais, bem como os métodos e requisitos para a reutilização e partilha de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º-B, n.º 2.»;

    9.    O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.º

    1. O campo de observação compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em euros correspondente a um dos limites inferiores das classes de dimensão económica da tipologia da União relativa às explorações agrícolas definidas no artigo 5.º-B.

    A Comissão fica habilitada, nos termos do artigo 19.º-A, a adotar atos delegados que complementem o presente regulamento com as regras de fixação do limiar previsto no primeiro parágrafo do presente número.

    Com base nos dados recebidos dos Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução que fixam o limiar previsto no primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º-B, n.º 2.

    2. Para se qualificar como exploração contabilística, a exploração agrícola deve:

    a) Estar abrangida pelo campo de observação a que se refere o n.º 1;

    b) Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações a nível de cada circunscrição da RDSA, do campo de observação.

    3. A exploração agrícola que seja qualificada como exploração contabilística no plano de seleção das explorações contabilísticas deve fornecer os dados solicitados.

    4. Os Estados-Membros podem adotar regras nacionais para fazer face a eventuais casos de incumprimento do disposto no n.º 3.»;

    10.    O artigo 5.º-A é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Cada Estado-Membro define um plano para a seleção de explorações contabilísticas que assegure uma amostra representativa do campo de observação, incluindo inquéritos regulares e, se necessário, especiais.»;

    b)    Nos n.os 2 e 3, o termo «RICA» é substituído por «RDSA»;

    11.    O artigo 5.º-B, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1. As explorações agrícolas são classificadas de modo uniforme, de acordo com a tipologia da União para as explorações agrícolas, em função, entre outros, do tipo de atividade agrícola, da sua dimensão económica e da importância de outras atividades lucrativas que com elas estejam diretamente relacionadas.

    A tipologia das explorações agrícolas é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União e da RDSA.»;

    12.    O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Cada Estado-Membro cria um Comité Nacional da Rede de Dados (a seguir designado por «Comité Nacional»).»;

    b) No n.º 4.º, o termo «RICA» é substituído por «RDSA»;

    13.    O artigo 7.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1. Cada Estado-Membro designa um órgão de ligação com as seguintes funções:

    a) Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os responsáveis pela recolha de dados, tais como os serviços de contabilidade, do quadro regulamentar aplicável e assegurar a sua boa execução;

    b) Elaborar o plano de seleção das explorações contabilísticas, submetê-lo ao Comité Nacional para aprovação e, ulteriormente, transmiti-lo à Comissão;

    c) Estabelecer:

    i) a lista das explorações contabilísticas,

    ii) se aplicável, a lista dos responsáveis pela recolha de dados aptos a preencher fichas de exploração;

    d) Reunir as fichas de exploração que lhe são enviadas pelos responsáveis pela recolha de dados, incluindo os dados recolhidos a partir de outras fontes;

    e) Verificar o correto preenchimento das fichas de exploração;

    f) Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas, no formato exigido e no prazo fixado;

    g) Transmitir os pedidos de esclarecimento previstos no artigo 17.º ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos responsáveis pela recolha de dados e enviar as respostas correspondentes à Comissão;

    h) Disponibilizar os resultados obtidos para prestar aconselhamento e informação aos agricultores sobre o seu desempenho no que toca à sustentabilidade.»;

    14.    O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.º

    1. Cada exploração contabilística é objeto de uma ficha de exploração individual identificada com um número de identificação da exploração.

    2. Cada ficha de exploração devidamente preenchida deve compreender dados que permitam:

    a) Caracterizar a exploração contabilística pelos elementos essenciais dos seus fatores de produção;

    b) Apreciar o rendimento da exploração nos seus diferentes aspetos;

    c) Avaliar a sustentabilidade económica, ambiental e social da exploração;

    d) Proceder a controlos no local da veracidade do seu conteúdo.

    3. Os dados da ficha de exploração dizem respeito a uma única exploração agrícola e a um exercício de comunicação único de 12 meses consecutivos e referem-se exclusivamente a essa exploração agrícola. Esses dados referem-se às atividades agrícolas da exploração propriamente dita e a outras atividades lucrativas com ela diretamente relacionadas.

    4. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.º-A, atos delegados que complementem o presente regulamento com as regras para a determinação dos principais grupos de dados a recolher e as regras gerais aplicáveis a essa recolha.

    5. A fim de assegurar que os dados recolhidos através das fichas de exploração sejam comparáveis, independentemente das explorações contabilísticas observadas, a Comissão adota atos de execução que determinam o formato e o modelo da ficha de exploração e os métodos e os prazos para que os dados lhe sejam transmitidos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º-B, n.º 2.»;

    15.    O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 16.º

    1. É proibido utilizar com um fim fiscal os dados individuais e quaisquer outras informações individuais obtidas com base no presente regulamento.

    2. Os dados individuais anonimizados ou pseudonimizados podem ser partilhados pela Comissão ou pelos órgãos de ligação para os fins previstos no artigo 1.º, desde que se evite a identificação de pessoas singulares ou coletivas.»;

    16.    O artigo 17.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1. O Comité Nacional, os Comités Regionais, o órgão de ligação e os responsáveis pela recolha de dados são chamados, cada um no que lhe diz respeito, a prestar à Comissão todas as informações e esclarecimentos que esta possa pedir relativamente ao cumprimento das suas funções no âmbito do presente regulamento.

    Estes pedidos de esclarecimento destinados ao Comité Nacional, aos Comités Regionais ou aos responsáveis pela recolha de dados, bem como as respostas correspondentes, devem ser transmitidos por escrito, por intermédio do órgão de ligação.»;

    17.    O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 19.º

    1. As dotações a incluir no orçamento geral da União, secção Comissão, cobrem:

    a) Para os inquéritos regulares: uma retribuição fixa a pagar aos Estados-Membros pela entrega das fichas de exploração devidamente preenchidas dentro do prazo estabelecido, até ao número máximo de explorações contabilísticas fixado nos termos do artigo 5.º-A, n.º 2. Se o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas e entregues, respeitantes a uma circunscrição da RDSA ou a um Estado-Membro for inferior a 80 % do número de explorações contabilísticas previsto para essa circunscrição da RDSA ou para esse Estado‑Membro, é concedida uma retribuição igual a 50 % da retribuição fixa a cada ficha de exploração dessa circunscrição da RDSA ou desse Estado-Membro;

    b) Para os inquéritos especiais: uma retribuição fixa a pagar aos Estados-Membros pela entrega das fichas de exploração devidamente preenchidas dentro do prazo estabelecido, até ao número máximo de explorações contabilísticas fixado nos termos do artigo 5.º-A, n.º 2. Se o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas e entregues, respeitantes a uma circunscrição da RDSA ou a um Estado-Membro for inferior a 80 % do número de explorações contabilísticas previsto para essa circunscrição da RDSA ou para esse Estado‑Membro, é concedida uma retribuição igual a 50 % da retribuição fixa a cada ficha de exploração dessa circunscrição da RDSA ou desse Estado-Membro;

    c) Todas as despesas dos sistemas informáticos utilizados pela Comissão para gerir e desenvolver a rede, bem como para a receção, verificação, tratamento, interoperabilidade e análise dos dados fornecidos pelos Estados-Membros. Essas despesas incluem, se aplicável, as inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e atividades de desenvolvimento relativos a outros aspetos da rede de dados.

    2. As despesas inerentes à constituição e ao funcionamento do Comité Nacional, dos Comités Regionais e dos órgãos de ligação não são inscritas no orçamento geral da União.

    3. A União pode igualmente conceder contribuições financeiras do orçamento geral da União aos Estados-Membros, a fim de cobrir os custos de execução do presente regulamento, sempre que a criação do sistema de recolha das variáveis ambientais e sociais suplementares, incluindo a formação e a interoperabilidade entre sistemas de recolha de dados, exija adaptações significativas no sistema nacional de recolha de dados da RDSA de um Estado‑Membro.

    4. A retribuição fixa a pagar aos Estados-Membros pode ser parcial ou totalmente paga aos agricultores pela sua participação nos inquéritos da RDSA. Os Estados-Membros podem estabelecer uma chave de repartição específica segundo a qual parte ou a totalidade do montante pago aos agricultores participantes dependa do valor da produção-padrão da exploração agrícola.

    5. Os Estados-Membros podem criar e conceder incentivos aos agricultores que participem nos inquéritos da RDSA.

    6. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos pormenorizados aplicáveis à retribuição fixa a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), bem como às adaptações do sistema de recolha de dados referidas no n.º 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º-B, n.º 2.»;

    18.    O artigo 19.º-A é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 5.º-A, n.º 1, no artigo 5.º-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»;

    b)    O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. A delegação de poderes prevista no artigo 3.º, no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 5.º-A, n.º 1, no artigo 5.º-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

    c)    O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, do artigo 4.º, n.º 3, do artigo 5.º, n.º 1, do artigo 5.º-A, n.º 1, do artigo 5.º-B, n.os 2 e 3, e do artigo 8.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

    19.    O artigo 19.º-B,

    n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1. A Comissão é assistida por um comité denominado «Comité da rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas». Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 .

    20.    O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).
    (2)    Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607).
    (3)     https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/financing-cap/financial-assurance/managing-payments_en
    (4)    Ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e avaliação.
    (5)    Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
    (6)    Apresentam-se exemplos na secção «Adequação e simplificação da regulamentação».
    (7)    1) O roteiro esteve disponível no sítio Web Europa « Dê a sua opinião » de 4 de junho a 4 de julho. No total, receberam-se 33 contribuições. 2) Efetuou-se uma consulta específica por escrito através de um inquérito da UE (o questionário colocado em linha durante o verão de obteve mais de 300 respostas). 3) Realizaram-se seminários com as partes interessadas da RDSA. O primeiro seminário teve lugar em fevereiro de 2021, com o objetivo de fazer um balanço dos conhecimentos e da experiência das partes interessadas no que respeita à recolha e utilização de vários dados a nível das explorações agrícolas. O segundo seminário, realizado em setembro de 2021, serviu para debater os resultados do roteiro e atividades de consulta específicas e para trocar informações sobre propostas concretas de simplificação e modernização. 4) Reuniram-se os comités RICA (abril e outubro de 2021), com todos os representantes dos órgãos de ligação dos Estados-Membros. 5) Reuniram-se 3 grupos de trabalho específicos sobre a simplificação e modernização da RICA, a futura RDSA e os dados individuais da ferramenta de pesquisa da RICA. As reuniões decorreram entre a primavera de 2021 e a primavera de 2022, com 20 peritos dos Estados-Membros e vários membros do pessoal da Comissão. Foram debatidos temas relacionados com a RICA e a RDSA.
    (8)    1) Fornecedores de dados (agricultores), 2) responsáveis pela recolha de dados (autoridades públicas responsáveis pela recolha, apresentação e acesso a dados administrativos nos Estados-Membros da UE (por exemplo, autoridades dos Estados-Membros, órgãos de ligação da RICA, institutos nacionais de estatística) e 3) utilizadores de dados (por exemplo, decisores políticos, consultores agrícolas, universidades, investigadores, avaliadores, consultores).
    (9)    LEI-WUR et al. (2016), «Farm Level Indicators for New Topics in policy evaluation project» (FLINT), projeto financiado ao abrigo do 7.º PQ.
    (10)     https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/cmef/regulation-and-simplification/cost-and-good-practices-fadn-data-collection_en
    (11)    De acordo com o estudo, o custo público total para o orçamento dos Estados-Membros (UE-28), calculado em média para o período de 2012-2014, foi ligeiramente superior a 58 milhões de EUR. A nível da UE-28, o custo médio (ponderado) é de 678 EUR por ficha de exploração preenchida, mas com uma variação considerável entre os Estados-Membros, entre uma média (2012-2014) de 107 EUR na Bulgária ou de 156 EUR na Roménia e 2 905 EUR na Bélgica.
    (12)    FLINT («Farm-level Indicators for New Topics in Policy Evaluation»): https://www.flint-fp7.eu/
    (13)    Estrangulamentos na execução do FLINT: aumento significativo dos custos se forem aplicados todos os indicadores. Uma forma de compensação possível seria diminuir a amostra de 85 000 para 55 000 explorações, mas esta opção resultaria em estimativas pouco fiáveis em alguns EstadosMembros. Outro ponto de estrangulamento é a aplicação de métodos diferentes de recolha de dados a nível das explorações agrícolas nos Estados-Membros; para alguns Estados-Membros (principalmente quando se contrataram empresas de contabilidade), afigura-se mais difícil e/ou oneroso acrescentar variáveis suplementares.
    (14)    As possíveis vantagens analíticas destacadas no projeto FLINT seriam a reutilização dos dados/informações existentes, a recolha de dados de sustentabilidade em função de um registo sistémico que, numa perspetiva a mais longo prazo, reduziria os encargos administrativos e aumentaria a qualidade e, por último, dados suplementares relativos à sustentabilidade permitindo novos e melhores tipos de avaliação e investigação de políticas.
    (15)    Custo do alargamento do âmbito da rede de informação contabilística agrícola e sua conversão na rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas: provas empíricas https://edepot.wur.nl/551988
    (16)    Dados FLINT: uma lista de aproximadamente 70 elementos de dados específicos para descrever 31 temas de sustentabilidade relevantes de acordo com as dimensões ambiental, económica e social.
    (17)    Os custos por Estado-Membro em termos absolutos também variam, sendo influenciados pela metodologia de recolha de dados aplicada e pelo nível de integração dos dados FLINT nos sistemas RICA nacionais, pelo número de temas indicadores pertinentes no país (por exemplo, praticamente não existem pesticidas nas culturas na amostra da RICA irlandesa em que predominam os animais), bem como pelo tipo e a dimensão de uma dada exploração. Além disso, o estudo considera os custos de instalação, mas estes diferem fortemente entre os Estados-Membros. Os estudos classificam os EstadosMembros de acordo com os seguintes 3 tipos: 1) Como os Países Baixos/a Irlanda: muitos dados já disponíveis, dados FLINT recolhidos da mesma forma que no âmbito da RICA; 2) Como a Polónia/a Hungria: poucos dados disponíveis, dados FLINT recolhidos da mesma forma que no âmbito da RICA; 3) Como a França/a Grécia: poucos dados disponíveis, dados FLINT recolhidos numa visita separada à exploração. Exemplos de custos estimados para determinados Estados-Membros (em termos absolutos, EUR por exploração, correspondendo o primeiro elemento aos custos estimados dos dados atuais da RICA, e o segundo aos custos combinados da RICA e do FLINT): Irlanda (1 000 EUR e 1 104 EUR), Países Baixos (3 000 EUR e 3 333 EUR), Polónia (656 EUR e 860 EUR), Hungria (500 EUR e 566 EUR), França (500 EUR e 1 119 EUR), Grécia (1 273 EUR e 1 910 EUR).
    (18)    O projeto-piloto IPM2-FSDN teve início em dezembro de 2021 e terminará em novembro de 2023. As especificações técnicas estão disponíveis em: https://etendering.ted.europa.eu/document/document-file-download.html?docFileId=111485
    (19)    Está previsto um importante relatório intercalar para outubro de 2022. Consistirá na análise dos temas ambientais e sociais nos Estados-Membros, das suas fontes de dados e dos atuais métodos de recolha, bem como dos futuros temas da RDSA.
    (20)    Tal como especificado na análise, nesse momento não é possível fornecer dados concretos, uma vez que os principais custos estão associados a eventuais ajustamentos do método de recolha de dados. Os métodos e os custos associados variam fortemente entre os Estados-Membros. O projeto-piloto IPM2FSDN em curso proporcionará mais informações e estimativas sobre este assunto a partir do outono de 2022.
    (21)    Em 2010 correspondiam a 155 EUR por ficha de exploração. Atualmente (2022) corresponde a um montante máximo de 180 EUR por ficha de exploração. Com efeito, desde 2015 que a retribuição se subdivide em 2 partes: uma parte fixa, de 160 EUR, e um bónus até 20 EUR, cujo pagamento depende da apresentação atempada dos dados e da sua qualidade. No último ano pago (2019), apenas 14 dos 28 Estados-Membros receberam uma parte do pagamento do «bónus» da retribuição.
    (22)    Com base na avaliação de alguns Estados-Membros, a retribuição fixa da UE cobre 23,6 % dos custos de recolha de dados da RICA suportados pela Dinamarca, 30 % por Portugal, 29,5 % pela França e 22 % pela Polónia.
    (23)    JO C de ..., , p. ....
    (24)    JO C de ..., , p. ....
    (25)    Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).
    (26)    SWD(2018) 301 final, documento de trabalho dos serviços da Comissão - Avaliação de impacto - Propostas para um- Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho- Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013- Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.º 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu.
    (27)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público. PE/28/2019/REV/1.
    (28)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (29)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (30)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
    (31)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
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    Bruxelas, 22.6.2022

    COM(2022) 296 final

    ANEXO

    do

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa rede de dados sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas

    {SWD(2022) 166 final}


    ANEXO

    «ANEXO I

    Lista das circunscrições da RDSA a que se refere o artigo 2.º-A

    Bélgica

    1. Vlaanderen

    2. Bruxelles - Brussel

    3. Wallonie

    Bulgária

    1. Северозападен (Severozapaden)

    2. Северен централен (Severen tsentralen)

    3. Североизточен (Severoiztochen)

    4. Югозападен (Yugozapaden)

    5. Южен централен (Yuzhen tsentralen)

    6. Югоизточен (Yugoiztochen)

    Chéquia

    Constitui uma única circunscrição

    Dinamarca

    Constitui uma única circunscrição

    Alemanha

    1. Schleswig-Holstein/Hamburg

    2. Niedersachsen

    3. Bremen

    4. Nordrhein-Westfalen

    5. Hessen

    6. Rheinland-Pfalz

    7. Baden-Württemberg

    8. Bayern

    9. Saarland

    10. Berlin

    11. Brandenburg

    12. Mecklenburg-Vorpommern

    13. Sachsen

    14. Sachsen-Anhalt

    15. Thüringen

    Estónia

    Constitui uma única circunscrição

    Irlanda

    Constitui uma única circunscrição

    Grécia

    1. Μακεδονία - Θράκη

    2. Ήπειρος - Πελοπόννησος - Νήσοι Ιονίου

    3. Θεσσαλία

    4. Στερεά Ελλάς - Νήσοι Αιγαίου - Κρήτη

    Espanha

    1. Galicia

    2. Asturias

    3. Cantabria

    4. País Vasco

    5. Navarra

    6. La Rioja

    7. Aragón

    8. Cataluña

    9. Baleares

    10. Castilla-León

    11. Madrid

    12. Castilla-La Mancha

    13. Comunidad Valenciana

    14. Murcia

    15. Extremadura

    16. Andalucía

    17. Canarias

    França

    1. Île de France

    2. Champagne-Ardenne

    3. Picardie

    4. Haute-Normandie

    5. Centre

    6. Basse-Normandie

    7. Bourgogne

    8. Nord-Pas de Calais

    9. Lorraine

    10. Alsace

    11. Franche-Comté

    12. Pays de la Loire

    13. Bretagne

    14. Poitou-Charentes

    15. Aquitaine

    16. Midi-Pyrénées

    17. Limousin

    18. Rhône-Alpes

    19. Auvergne

    20. Languedoc-Roussillon

    21. Provence-Alpes-Côte d'Azur

    22. Corse

    23. Guadeloupe

    24. Martinique

    25. La Réunion

    Croácia

    1. Kontinentalna Hrvatska

    2. Jadranska Hrvatska

    Itália

    1. Piemonte

    2. Valle d'Aosta

    3. Lombardia

    4. Alto Adige

    5. Trentino

    6. Veneto

    7. Friuli - Venezia Giulia

    8. Liguria

    9. Emilia - Romagna

    10. Toscana

    11. Umbria

    12. Marche

    13. Lazio

    14. Abruzzo

    15. Molise

    16. Campania

    17. Puglia

    18. Basilicata

    19. Calabria

    20. Sicilia

    21. Sardegna

    Chipre

    Constitui uma única circunscrição

    Letónia

    Constitui uma única circunscrição

    Lituânia

    Constitui uma única circunscrição

    Luxemburgo

    Constitui uma única circunscrição

    Hungria

    1. Észak-Magyarország

    2. Dunántúl

    3. Alföld

    Malta

    Constitui uma única circunscrição

    Países Baixos

    Constitui uma única circunscrição

    Áustria

    Constitui uma única circunscrição

    Polónia

    1. Pomorze y Mazury

    2. Wielkopolska y Śląsk

    3. Mazowsze y Podlasie

    4. Małopolska y Pogórze

    Portugal

    1. Norte e Centro

    2. Ribatejo-Oeste

    3. Alentejo e Algarve

    4. Açores e Madeira

    Roménia

    1. Nord-Est

    2. Sud-Est

    3. Sud-Muntenia

    4. Sud-Vest-Oltenia

    5. Vest

    6. Nord-Vest

    7. Centru

    8. București-Ilfov

    Eslovénia

    Constitui uma única circunscrição

    Eslováquia

    Constitui uma única circunscrição

    Finlândia

    1. Etelä-Suomi

    2. Sisä-Suomi

    3. Pohjanmaa

    4. Pohjois-Suomi

    Suécia

    1. Planícies do Sul e Centro da Suécia

    2. Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

    3. Zonas do Norte da Suécia»

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