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Document 52022PC0214

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 75.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito a determinadas alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005)

    COM/2022/214 final

    Bruxelas, 6.5.2022

    COM(2022) 214 final

    2022/0152(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 75.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito a determinadas alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão sobre a posição a adotar em nome da União na 75.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde relativamente à adoção prevista de uma decisão sobre a alteração do artigo 59.º do Regulamento Sanitário Internacional («RSI») (2005). A decisão, que a Assembleia Mundial da Saúde é chamada a adotar, abrange igualmente as alterações conexas aos artigos 55.º, n.º 3, 61.º, 62.º e 63.º, n.º 1, do RSI (2005), que são necessárias para tornar estes artigos conformes com as alterações previstas ao artigo 59.º.

    2.Contexto da proposta

    2.1.A Organização Mundial da Saúde

    A Organização Mundial da Saúde (OMS) foi instituída enquanto agência de saúde especializada das Nações Unidas, nos termos do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. O objetivo da Organização Mundial da Saúde, consignado na sua Constituição 1 que entrou em vigor em 7 de abril de 1948, é que todos os povos atinjam o nível de saúde mais elevado possível.

    A União Europeia (União) tem estatuto de observador informal na OMS. Este estatuto foi estabelecido graças a uma troca de cartas que foram publicadas no Jornal Oficial em 4 de janeiro de 2001 2 . A troca de cartas incluiu um «Memorando relativo ao quadro e às modalidades de cooperação entre a Organização Mundial da Saúde e a Comissão das Comunidades Europeias». Todos os Estados-Membros da UE são membros da OMS.

    2.2.A Assembleia Mundial da Saúde

    A Assembleia Mundial da Saúde é o principal órgão de governação da OMS. Realiza-se anualmente em Genebra, na Suíça. A 75.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde terá lugar de 22 a 28 de maio de 2022.

    Nos termos do artigo 59.º da Constituição da OMS, cada um dos seus membros dispõe de um voto na Assembleia Mundial da Saúde. As decisões são tomadas por maioria dos membros da OMS presentes e votantes, exceto em determinadas situações previstas no artigo 60.º da Constituição da OMS, em que é necessária uma maioria de dois terços. Na prática, devem ser envidados todos os esforços para chegar a um acordo por consenso. A União não tem direito de voto.

    Nos termos do artigo 21.º da Constituição da OMS, a Assembleia Mundial da Saúde tem competência para adotar regulamentos relativos, nomeadamente, a medidas sanitárias e de quarentena e a outros procedimentos destinados a evitar a propagação internacional de doenças.

    2.3.O RSI (2005) e a sua proposta de revisão através de eventuais alterações

    O RSI foi adotado pela Assembleia Mundial da Saúde em 1969 3 , tendo sido precedido do Regulamento Sanitário Internacional adotado em 1951. O regulamento de 1969, que inicialmente abrangia seis «doenças quarentenárias», foi alterado em 1973 4 e 1981 5 , principalmente para reduzir o número de doenças abrangidas de seis para três (febre amarela, peste e cólera) e assinalar a erradicação mundial da varíola.

    Na sequência da emergência da síndrome respiratória aguda grave, emergiu um consenso sobre a necessidade de rever o RSI. O RSI (2005) foi adotado pela Assembleia Mundial da Saúde em 23 de maio de 2005 6 e entrou em vigor em 15 de junho de 2007.

    Nos últimos anos, após o surto de ébola e, posteriormente, a pandemia de COVID19, vários comités e painéis de avaliação independentes salientaram a necessidade de reforçar a aplicação, o cumprimento e a modernização do RSI (2005) 7 .

    Nos termos do artigo 55.º do RSI (2005), as alterações aos regulamentos podem ser propostas por qualquer Estado Parte ou pelo Diretor-Geral da OMS e são submetidas à apreciação da Assembleia Mundial da Saúde. O texto de qualquer proposta de alteração deve ser comunicado a todos os Estados Partes pelo Diretor‑Geral pelo menos quatro meses antes da Assembleia Mundial da Saúde em que é proposta para apreciação.

    Em 20 de janeiro de 2022, o Diretor-Geral da OMS comunicou aos Estados Partes no RSI (2005) uma proposta de alteração apresentada pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do RSI (2005). A proposta diz respeito a alterações aos artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 48.º, 49.º, 53.º e 59.º do RSI (2005).

    Em 26 de janeiro de 2022, com a adoção da Decisão EB150 (3) 8 , o Conselho Executivo da OMS instou os membros da OMS e, se aplicável, as organizações regionais de integração económica, como a União, a tomarem todas as medidas adequadas para ponderar eventuais alterações ao RSI (2005).

    Em 3 de março de 2022, com a adoção da Decisão 2022/451 do Conselho 9 , o Conselho da União Europeia autorizou a abertura de negociações em nome da União relativas a um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como relativas a alterações complementares ao RSI (2005). A decisão nomeia a Comissão como negociadora em nome da União no que respeita às matérias da competência da União e estabelece as diretrizes de negociação para a condução das negociações.

    Na sequência da apresentação das alterações propostas pelos Estados Unidos, procedeu-se a uma consulta no âmbito da OMS, nomeadamente através de sessões de negociação informais realizadas em 16 de março, 5 de abril e 3 de maio de 2022, nas quais a Comissão Europeia participou como negociadora da União. Durante estes debates, surgiu um consenso entre os membros da OMS quanto à adoção das alterações ao artigo 59.º do RSI (2005) na 75.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde, que terá início em 22 de maio de 2022. As alterações propostas ao artigo 59.º implicam igualmente alterações técnicas a outros artigos do RSI (2005), ou seja, aos artigos 55.º, n.º 3, 61.º, 62.º e 63.º, n.º 1, que são necessárias para tornar estes artigos conformes com as alterações previstas ao artigo 59.º.

    As negociações sobre as outras alterações propostas pelos Estados Unidos, bem como sobre eventuais propostas complementares, deverão prosseguir após maio de 2022, tendo em vista a sua eventual adoção na 76.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde, em maio de 2023.

    2.4.Ato cuja adoção está prevista na 75.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde

    Em maio de 2022, no decurso da sua 75.ª sessão, a Assembleia Mundial da Saúde deverá adotar uma decisão relativa à alteração do artigo 59.º do RSI (2005). As alterações ao artigo 59.º têm por objetivo encurtar o período necessário para alterar as disposições do RSI (2005), nomeadamente reduzindo o prazo para a entrada em vigor dessas alterações de 24 para 12 meses.

    Tal tornaria possível, no futuro, alterar o RSI (2005) mais rapidamente.

    A introdução de um novo número no artigo 59.º, que prevê um prazo para a rejeição de uma alteração ao RSI (2005) ou para a apresentação de reservas a uma alteração, implica igualmente a introdução de alterações técnicas nos artigos 55.º, n.º 3, 61.º, 62.º e 63.º, n.º 1, necessárias para tornar estes artigos conformes com as alterações previstas ao artigo 59.º.

    O ato previsto tornar-se-á vinculativo para os Estados Partes, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 3, do RSI (2005) 10 .

    3.Posição a tomar em nome da União

    A União apoia as alterações propostas ao artigo 59.º do RSI (2005), que são de natureza processual e que permitem uma alteração mais rápida do RSI (2005), a fim de dar resposta à evolução das necessidades nos domínios por elas abrangidos. A União apoia igualmente as alterações técnicas propostas aos artigos 55.º, n.º 3, 61.º, 62.º e 63.º, n.º 1, do RSI (2005), que são necessárias para tornar estes artigos conformes com as alterações previstas ao artigo 59.º.

    3.1.Base jurídica processual

    3.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo 11 .

    A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 12 .

    3.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    A Assembleia Mundial da Saúde é uma instância criada por um acordo, a saber, a Constituição da OMS, assinada em Nova Iorque em 22 de julho de 1943.

    A decisão relativa às alterações ao artigo 59.º do RSI (2005), bem como às alterações técnicas acessórias aos artigos 55.º, n.º 3, 61.º, 62.º e 63.º, n.º 1, que a Assembleia Mundial da Saúde é chamada a adotar, constitui um ato que produz efeitos jurídicos. Em conformidade com o artigo 22.º da Constituição da OMS, o RSI (2005) é um instrumento juridicamente vinculativo ao abrigo do direito internacional. O ato previsto da Assembleia Mundial da Saúde, que visa alterar o RSI (2005), será vinculativo por força do direito internacional para todos os Estados Partes da OMS, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 3, do RSI (2005).

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do RSI (2005).

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    3.2.Base jurídica material

    3.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

    3.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto visam introduzir um procedimento de alteração mais rápido do RSI (2005), permitindo que o RSI (2005) seja alterado de forma mais atempada em função da evolução das necessidades. O objetivo e o âmbito de aplicação do RSI (2005) são «prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais.»

    Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 168.º, n.os 3 e 5, do TFUE.

    3.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 168.º, n.os 3 e 5, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    2022/0152 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 75.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito a determinadas alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.º, n.os 3 e 5, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento Sanitário Internacional («RSI») (2005) foi adotado pela Assembleia Mundial da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 23 de maio de 2005 e entrou em vigor em 15 de junho de 2007.

    (2)Nos termos do artigo 60.º, alínea b), da Constituição da OMS, a Assembleia Mundial da Saúde pode adotar decisões por maioria dos membros presentes e votantes da Organização Mundial da Saúde (OMS).

    (3)A Assembleia Mundial da Saúde, durante a sua 75.ª sessão, com início em 22 de maio de 2022, deverá adotar uma decisão relativa à alteração do artigo 59.º do RSI (2005), juntamente com alterações conexas aos artigos 55.º, n.º 3, 61.º, 62.º e 63.º, n.º 1, que são necessárias para tornar estes artigos conformes com as alterações previstas ao artigo 59.º do RSI (2005).

    (4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União na Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito à decisão que a Assembleia Mundial da Saúde é chamada a adotar com vista a alterar o artigo 59.º do RSI (2005), e que visa encurtar o período necessário para alterar as disposições do RSI (2005), nomeadamente reduzindo de 24 para 12 meses o período de entrada em vigor das suas alterações. A presente decisão abrange igualmente as alterações conexas aos artigos 55.º, n.º 3, 61.º, 62.º e 63.º, n.º 1, do RSI (2005), que são necessárias para tornar estes artigos conformes com as alterações previstas ao artigo 59.º.

    (5)A União apoia este objetivo, que permitirá responder mais rapidamente à evolução das necessidades nos domínios abrangidos pelo RSI (2005).

    (6)A posição da União deverá ser expressa, de forma conjunta, pelos Estados-Membros da União que são membros da OMS.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, na 75.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito a determinadas alterações ao RSI (2005) deve ser conforme com o anexo da presente decisão.

    Modificações às alterações constantes do anexo da presente decisão que não ponham em causa a realização do objetivo dessas mesmas alterações podem ser acordadas pela Comissão em consulta com os Estados-Membros da União e sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.º

    A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Organização Mundial da Saúde, agindo conjuntamente no interesse da União.

    Artigo 3.º

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)     DOCUMENTOS DE BASE (who.int)
    (2)    JO C 1 de 4.1.2001, p. 7-11.
    (3)    Ver WHO Official Records, No. 176, 1969, resolução WHA22.46 e anexo I.
    (4)    Ver WHO Official Records, No. 209, 1973, resoluçãoWHA26.55.
    (5)    Ver documento WHA34/1981/REC/1 resoluçãoWHA34.13; ver também WHO Official Records, No. 217, 1974, resolução WHA27.45, e resolução EB67.R13, Alteração do Regulamento Sanitário Internacional (1969).
    (6)    Ver resolução WHA56.28.
    (7)    Em especial no que diz respeito à pandemia de COVID-19: o Independent Panel for Pandemic Preparedness and Response, o Review Committee on the Functioning of the International Health Regulations (2005), o Independent Oversight and Advisory Committee for the WHO Health Emergencies Programme, e o Global Preparedness Monitoring Board.
    (8)     Strengthening of the International Health Regulations (2005) through a process for revising the Regulations through potential amendments (who.int) .
    (9)    JO L 92 de 21.3.2022, p. 1-2.
    (10)    Nos termos do artigo 55.º, n.º 3, do RSI (2005), «As alterações a este regulamento adotadas pela Assembleia da Saúde consoante este artigo entrarão em vigor para todos os Estados Partes nos mesmos termos, e estarão sujeitas aos mesmos direitos e obrigações, conforme as disposições do artigo 22.º da Constituição da OMS e dos artigos 59.º a 64.º deste regulamento.»
    (11)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
    (12)    Id. nos pontos 61 a 64.
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    Bruxelas, 6.5.2022

    COM(2022) 214 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 75.ª sessão da Assembleia Mundial da Saúde no que diz respeito a determinadas alterações ao Regulamento Sanitário Internacional (2005)


    ANEXO

    A União apoia as alterações ao artigo 59.º do Regulamento Sanitário Internacional (2005) que se seguem, assinaladas a negro e riscadas:

    Artigo 59.º Entrada em vigor; período para rejeição ou reservas

    1.O período previsto em cumprimento do artigo 22.º da Constituição da OMS para a rejeição ou apresentação de reservas ao presente regulamento, ou a uma de suas emendas, será de 18 meses a partir da data da notificação pelo Diretor-Geral da adoção do presente regulamento ou de uma emenda a este Regulamento feita pela Assembleia da Saúde. Qualquer rejeição ou reserva recebida pelo Diretor-Geral após o termo desse período não produz efeitos.

    1.-AO período previsto em cumprimento do artigo 22.º da Constituição da OMS para a rejeição ou apresentação de reservas a uma alteração ao presente regulamento será de nove meses a partir da data da notificação pelo DiretorGeral da adoção de uma alteração ao presente regulamento feita pela Assembleia da Saúde. Qualquer rejeição ou reserva recebida pelo DiretorGeral após o termo desse período não produz efeitos.

    2.O presente regulamento entra em vigor 24 meses após a data de notificação referida no n.º 1 do presente artigo, e as alterações ao mesmo entram em vigor 12 meses após a data de notificação a que se refere o n.º 1-A do presente artigo, exceto para:

    (...)

    b)um Estado que tenha formulado uma reserva relativamente à qual o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo entre em vigor conforme o disposto no artigo 62.º;

    (...)

    3.Se um Estado não conseguir adaptar totalmente a sua legislação nacional e os seus regulamentos administrativos internos em conformidade com o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo no período estabelecido no n.º 2 do presente artigo, consoante o caso, esse Estado apresentará, no período aplicável especificado no n.º 1 ou no n.º 1-A do presente artigo, uma declaração ao DiretorGeral respeitante às adaptações ainda pendentes, que deverão ser concluídas num período máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento para aquele Estado Parte, e o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor de uma alteração ao presente regulamento para aquele Estado Parte.

    A União apoia igualmente as alterações técnicas aos artigos 55.º, n.º 3, 61.º, 62.º e 63.º, n.º 1, do Regulamento Sanitário Internacional (2005). As alterações a estes artigos estão assinaladas a negro e riscadas:

    Artigo 55.º Alterações

    (...)

    3.As alterações ao presente regulamento adotadas pela Assembleia da Saúde nos termos do presente artigo entram em vigor para todos os Estados Partes nos mesmos termos, e estarão sujeitas aos mesmos direitos e obrigações, conforme as disposições do artigo 22.º da Constituição da OMS e dos artigos 59.º a 64.º do presente regulamento, dentro dos períodos estabelecidos nesses artigos relativamente a alterações ao presente regulamento. 

    Artigo 61.º Rejeição

    Caso um Estado notifique o Diretor-Geral a sua rejeição do presente regulamento ou de uma das suas alterações no período aplicável previsto no n.º 1 ou no n.º 1-A do artigo 59.º, o presente regulamento ou a alteração pertinente não entra em vigor em relação àquele Estado. Quaisquer acordos ou regulamentos sanitários internacionais listados no artigo 58.º de que esse Estado já seja signatário permanecerão em vigor no que respeita a esse Estado.

    Artigo 62.º Reservas

    1.Os Estados podem formular reservas ao presente regulamento ou a uma alteração ao mesmo nos termos do presente artigo. Tais reservas não podem ser incompatíveis com o objeto e a finalidade do presente regulamento.

    2.As reservas ao presente regulamento ou a uma alteração ao mesmo devem ser notificadas ao Diretor-Geral em conformidade com o n.º 1 e o n.º 1.º-A do artigo 59.º, do artigo 60.º, do artigo 63.º, n.º 1, ou do artigo 64.º, n.º 1, conforme o caso. Um Estado que não seja membro da OMS deve notificar o Diretor-Geral de qualquer reserva juntamente com a sua notificação de aceitação do presente regulamento. Os Estados que formulem reservas devem apresentar ao Diretor-Geral as razões das mesmas.

    3.Uma rejeição parcial do presente regulamento ou de uma alteração ao mesmo será considerada uma reserva.

    4.O Diretor-Geral, em conformidade com o artigo 65.º, n.º 2, notifica cada reserva recebida nos termos do n.º 2 do presente artigo. O Diretor-Geral deve:

    (…)

    c)se a reserva tiver sido formulada em relação a uma alteração ao presente regulamento, solicitar aos Estados Partes que lhe notifiquem, no prazo de três meses, qualquer objeção à reserva. Os Estados Partes que se oponham a uma reserva a uma alteração ao presente regulamento devem apresentar ao Diretor-Geral as razões da objeção.

    Os Estados que se oponham a uma reserva devem apresentar ao Diretor-Geral as razões da objeção.

    5.Findo esse período, o Diretor-Geral notificará todos os Estados Partes das objeções que tenha recebido em relação às reservas. No caso de uma reserva formulada ao presente regulamento, A a não ser que, até ao final do período de seis meses a partir da data da notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo, um terço dos Estados referidos no n.º 4 do presente artigo tenha formulado uma objeção a uma reserva, considera-se que tal reserva foi aceite e o presente regulamento entra em vigor no Estado que formulou a reserva, sujeito a essa reserva. No caso de uma reserva formulada a uma alteração ao presente regulamento, a não ser que, até ao final do período de três meses a partir da data da notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo, um terço dos Estados referidos no n.º 4 do presente artigo tenha formulado uma objeção a uma reserva, considera-se que tal reserva foi aceite e a alteração entra em vigor no Estado que formulou a reserva, sujeito a essa reserva.

    6.Se pelo menos um terço dos Estados referidos no n.º 4 do presente artigo se opuser à reserva ao presente regulamento até ao final do período de seis meses a partir da data da notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo, ou, no caso de uma reserva a uma alteração a esse regulamento, até ao final do período de três meses a partir da data da notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo, o Diretor-Geral notifica o Estado que formulou a reserva para que este pondere a sua retirada no prazo de três meses a partir da data da notificação pelo DiretorGeral.

    (...)

    9.O Diretor-Geral submete a reserva, bem como o parecer do Comité de Revisão, se for caso disso, à apreciação da Assembleia da Saúde. Se a Assembleia da Saúde, deliberando por voto maioritário, se opuser à reserva com base no argumento de que a mesma é incompatível com o objeto e a finalidade do presente regulamento, a reserva não será aceite e o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo entra em vigor no Estado que formulou reserva apenas quando este a tiver retirado nos termos do artigo 63.º. Se a Assembleia da Saúde aceitar a reserva, o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo entra em vigor no Estado que formulou a reserva, sujeito a essa reserva.

    Artigo 63.º Retirada de rejeições e reservas

    1.Uma rejeição feita nos termos do artigo 61.º pode, a qualquer momento, ser retirada por um Estado mediante notificação ao Diretor-Geral. Nesses casos, o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo, consoante o caso, entra em vigor em relação a esse Estado após receção pelo Diretor-Geral da notificação, exceto quando o Estado formular uma reserva ao retirar a sua rejeição, caso em que o presente regulamento ou uma alteração ao mesmo, consoante o caso, entra em vigor nos termos do artigo 62.º. O presente regulamento não pode, em caso algum, entrar em vigor em relação a esse Estado antes de decorridos 24 meses a partir da data de notificação referida no artigo 59.º, n.º 1, e, em caso algum, uma alteração ao presente regulamento entra em vigor em relação a esse Estado antes de decorridos 12 meses a contar da data de notificação referida no artigo 59.º, n.º 1-A.

    (...)

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