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Document 52022PC0189

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Koweit, Catar)

    COM/2022/189 final

    Bruxelas, 27.4.2022

    COM(2022) 189 final

    2022/0135(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

    (Koweit, Catar)

    {SWD(2022) 129 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    No contexto do reforço das relações gerais entre a UE e o Golfo, a União deve visar uma orientação mais estratégica em relação a esta região, desenvolvendo uma parceria mais forte, abrangente e multissetorial. A isenção da obrigação de visto desempenha um papel fundamental na promoção da parceria entre as duas regiões, facilitando os contactos entre as pessoas e reforçando os já significativos intercâmbios nos domínios político, económico, da investigação, da educação, da cultura e societal. Tendo em conta o que precede, a UE continuará a dialogar com os países do Golfo interessados em beneficiar da isenção da obrigação de visto nas viagens para a UE, a fim de alcançar, no futuro, a plena coerência regional, com base nos critérios e no procedimento estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1806 1 . À luz das medidas processuais adotadas até à data e dos resultados de uma primeira avaliação, as isenções da obrigação de visto para os nacionais do Koweit e do Catar constituem um passo no sentido de uma maior coerência regional na região do Golfo, na sequência da concessão da isenção da obrigação de visto aos Emirados Árabes Unidos em 2014, que facilitou os contactos com este país.

    Tanto o Koweit como o Catar demonstraram ser parceiros fundamentais para a UE na gestão das crises recentes. Entre os exemplos recentes de cooperação dignos de nota contam-se o repatriamento de cidadãos da UE e os esforços de vacinação envidados no contexto da pandemia de COVID-19, a evacuação de cidadãos da UE através de Doa após a tomada do poder pelos talibãs no Afeganistão, o apoio financeiro e os «bons ofícios» prestados pelo Koweit para facilitar a assistência humanitária durante a guerra na Síria, bem como os esforços desenvolvidos para fazer face às recentes ameaças híbridas contra a Europa. Além disso, o Koweit e o Catar são parceiros económicos importantes para a União, em especial no domínio da energia, tendo em conta o objetivo da UE de diversificar as suas fontes de aprovisionamento energético 2 .

    Os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto devem ser designados com base numa avaliação caso a caso de uma série de critérios estabelecidos no artigo 1.º do Regulamento (UE) 2018/1806. Os referidos critérios dizem respeito, nomeadamente, «à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e de comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo, nomeadamente, considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e de reciprocidade».

    O Koweit e o Catar apresentam baixos riscos de migração irregular, estão a intensificar a cooperação com a UE em matéria de segurança e emitem passaportes biométricos, o que é necessário para viajar para a UE com isenção de visto. Estes países são parceiros económicos e comerciais importantes para a UE e parceiros vitais para a Europa na fase pós-COVID-19, bem como no contexto da agressão russa contra a Ucrânia e das suas consequências no domínio do aprovisionamento energético e da mobilização mundial em apoio à Carta das Nações Unidas. Uma isenção da obrigação de visto para os cidadãos do Koweit e do Catar que viajam para a UE traria benefícios para a economia da UE, em especial para o setor do turismo. Embora subsistam dificuldades no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Koweit e o Catar estão a atravessar um processo de transformação societal no domínio dos direitos das mulheres, dos direitos laborais, da liberdade de religião e do diálogo inter-religioso. A perspetiva de uma isenção duradoura da obrigação de visto deverá reforçar as tendências positivas observadas nestes países em relação aos progressos e às reformas nestes domínios.

    No que toca à coerência regional, a prossecução do diálogo, nos próximos meses, com os outros países do Golfo cujos nacionais ainda estão sujeitos à obrigação de visto, a fim de obter a isenção da obrigação de visto para as viagens para a UE para todos os países do CCG, poderá também incentivar reformas positivas semelhantes. A este respeito, a Comissão lançará em breve discussões técnicas com estes parceiros sobre o respeito dos critérios para a isenção da obrigação de visto ao abrigo do Regulamento Vistos. Além disso, a adoção de regras mais favoráveis sobre a emissão de vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo (igual ou inferior a cinco anos) prosseguirá com estes parceiros no âmbito da cooperação Schengen local, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155. Com base na proposta relativa à digitalização do procedimento de emissão de vistos Schengen, este procedimento será em grande parte informatizado e desenrolar-se-á à distância, o que permitirá aos viajantes poupar tempo e dinheiro.

    A Comissão propõe alterar o Regulamento (UE) 2018/1806, a fim de isentar os nacionais do Koweit e do Catar da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O Regulamento (UE) 2018/1806 do Conselho fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. É aplicado por todos os Estados-Membros (com exceção da Irlanda), bem como pela Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça. Este regulamento faz parte da política comum da UE em matéria de vistos para estadas com uma duração não superior a 90 dias num período de 180 dias.

    O Koweit e o Catar figuram atualmente na lista do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1806 entre os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros. Nas fronteiras externas, todos os viajantes devem ser submetidos a um controlo pormenorizado através da consulta das bases de dados pertinentes 3 .

    A composição das listas de países terceiros que figuram nos anexos I e II deve ser coerente com os critérios estabelecidos no artigo 1.º do Regulamento (UE) 2018/1806 4 , que dizem respeito, nomeadamente, «à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e de comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo, nomeadamente, considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e de reciprocidade».

    Na sequência da aplicação da isenção da obrigação de visto proposta, os mecanismos de reciprocidade e de suspensão previstos no Regulamento (UE) 2018/1806 podem ser aplicados se a plena reciprocidade em matéria de vistos não estiver assegurada ou se o regime de isenção de vistos for utilizado de forma abusiva ou em caso de abuso decorrente da isenção da obrigação de visto 5 . Para tornar a isenção de visto efetiva, deve ser celebrado um acordo de isenção de visto entre cada um dos dois países e a UE, que incluirá garantias em relação aos critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1806 que justificaram a isenção da obrigação de visto.

    Coerência com outras políticas da União

    A isenção da obrigação de visto proposta para o Koweit e o Catar é coerente com os esforços envidados pela UE para alcançar uma parceria mais forte, mais estratégica, abrangente e multissetorial com a região do Golfo. Para o efeito, deve ser adotada uma comunicação conjunta sobre uma parceria estratégica com o Golfo.

    O Sistema de Entrada/Saída (EES) da UE, que deverá entrar em funcionamento em setembro de 2022, contribuirá para assegurar uma utilização lícita da isenção da obrigação de visto pelos nacionais de países terceiros. Além disso, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), cuja entrada em funcionamento está prevista para maio de 2023, permitirá efetuar um controlo prévio dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto, contribuindo eficazmente para manter e reforçar a segurança do espaço Schengen.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da proposta é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O regulamento proposto constituirá um desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Subsidiariedade, proporcionalidade e escolha do instrumento

    A alteração necessária do Regulamento (UE) 2018/1806 deve ser efetuada mediante um regulamento. Os Estados-Membros não podem agir individualmente para realizar o objetivo estratégico. Não estão disponíveis outras opções (não legislativas) para realizar tal objetivo.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    O Grupo dos Vistos debateu com os Estados-Membros a possibilidade de rever as listas dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas da UE e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, bem como a metodologia e o âmbito dessa revisão. Os requisitos para a isenção da obrigação de visto da UE foram discutidos com os países em causa, e ambos manifestaram em várias ocasiões o seu interesse em obter tal isenção para as viagens para a UE.

    Direitos fundamentais

    A presente proposta não tem implicações negativas para a proteção dos direitos fundamentais na União Europeia.

    4.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O regulamento proposto será diretamente aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar entre a União Europeia e o Koweit e o Catar. A Comissão continuará a acompanhar de perto o respeito dos requisitos estabelecidos no artigo 1.º do Regulamento (UE) 2018/1806 após a entrada em vigor dos acordos de isenção de visto.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Propõe-se a alteração do Regulamento (UE) 2018/1806, transferindo o Koweit e o Catar do anexo I (lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros) para o anexo II (lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias).     

    2022/0135 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

    (Koweit, Catar)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

    (2)Os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto são designados com base numa avaliação caso a caso de uma série de critérios estabelecidos no artigo 1.º do Regulamento (UE) 2018/1806. Os referidos critérios dizem respeito, nomeadamente, «à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e de comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo, nomeadamente, considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e de reciprocidade».

    (3)O Koweit e o Catar apresentam baixos riscos de migração irregular para a União e emitem passaportes biométricos, em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional. A cooperação em matéria de segurança com estes países intensificou-se nos últimos anos. No que diz respeito aos interesses económicos, o Koweit e o Catar são parceiros económicos importantes para a União, em especial no domínio da energia. Embora subsistam dificuldades no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Koweit e o Catar registaram transformações societais e melhorias no que diz respeito aos direitos das mulheres, aos direitos laborais, à liberdade de religião e ao diálogo inter-religioso, e os progressos e as reformas deverão prosseguir. Os benefícios a longo prazo da isenção da obrigação de visto para viajar para a UE poderão reforçar as tendências positivas nestes domínios.

    (4)Por conseguinte, convém isentar os nacionais destes países da obrigação de visto para estadas cuja duração total não exceda 90 dias num período de 180 dias e transferir as referências a estes países para o anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806.

    (5)A isenção da obrigação de visto para os nacionais do Koweit e do Catar não prejudica a aplicação das medidas restritivas da UE adotadas com base no artigo 29.º do TUE e no artigo 215.º do TFUE.

    (6)A isenção da obrigação de visto para os nacionais do Koweit e do Catar não deve aplicar-se até serem celebrados acordos bilaterais de isenção de visto entre a União e estes países, nomeadamente a fim de assegurar a manutenção da plena reciprocidade.

    (7)O Regulamento (UE) 2018/1806 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 7 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (9)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 8 .

    (10)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 9 .

    (11)No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 10 .

    (12)O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) 2018/1806 é alterado do seguinte modo:

    a) No ponto 1 do anexo I («ESTADOS»), são suprimidas as referências ao Koweit e ao Catar.

    b) O ponto 1 do anexo II («ESTADOS») é alterado do seguinte modo:

    i)    entre as referências a ... e a ..., é inserida a seguinte referência:

    «Koweit (*)(* *)»

    (*) A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

    (**) A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

    ii)    entre as referências a ... e a ..., é inserida a seguinte referência:

    «Catar (*)(* *)»

    (*) A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

    (**) A isenção da obrigação de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    A Presidente    O Presidente

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
    (2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Segurança do aprovisionamento e preços da energia acessíveis», de 23.3.2022 (COM(2022) 138 final), https://energy.ec.europa.eu/communication-security-supply-and-affordable-energy-prices_en
    (3)    Artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), alterado pelo Regulamento (UE) 2017/458 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2017 (JO L 74 de 18.3.2017, p.1).
    (4)    Considerando 4 do Regulamento (UE) 2018/1806.
    (5)    Artigos 7.º e 8.º do Regulamento (UE) 2018/1806, respetivamente.
    (6)    Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
    (7)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
    (8)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
    (9)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
    (10)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
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