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Document 52022PC0101

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização de recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados, e a medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria

    COM/2022/101 final

    Bruxelas, 14.3.2022

    COM(2022) 101 final

    2022/0071(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização de recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados, e a medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A proposta de alteração da Decisão 2020/2053 relativa aos recursos próprios 1 , adotada em 22 de dezembro de 2021 2 , acrescenta três recursos próprios novos ao orçamento da UE. Os novos recursos próprios propostos terão por base o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na UE, o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, e incluirão uma contribuição nacional para o orçamento da UE assente numa parte dos lucros residuais das empresas multinacionais, conforme reafetados aos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva do Conselho relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação, a apresentar pela Comissão no decurso de 2022 («lucros reafetados»).  

    A presente proposta introduz modalidades práticas, bem como medidas proporcionadas e necessárias em matéria de controlo, supervisão e revisão dos novos recursos próprios adicionais propostos no âmbito da Decisão Recursos Próprios alterada. É completada, em conformidade com o artigo 311.º, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por meio de regulamentos que determinam o controlo e a supervisão dos recursos próprios.

    Deve proceder-se à fusão das disposições relativas à disponibilização de todos os recursos próprios uma vez alcançado um acordo sobre o presente regulamento, no intuito de evitar a vigência em paralelo de vários regulamentos relativos à disponibilização de recursos próprios e assegurar a coerência jurídica em consonância com o programa «Legislar Melhor» da União.

    Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

    A base jurídica do presente regulamento é o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 9.º da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa aos recursos próprios remete para a mesma base jurídica. Completa o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 relativo à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto 3 e o Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 relativo à disponibilização do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico 4 . Por último, está associado ao regulamento que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios [atual Regulamento (UE, Euratom) n.º 768/2021, com a última redação que lhe foi dada 5 ].

    Coerência com outras políticas da União

    Dada a natureza dos recursos próprios, a sua gestão depende da correta execução de outras políticas da União:

    (1)    Os recursos próprios tradicionais estão ligados à união aduaneira;

    (2)    Os recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado estão ligados ao mercado interno;

    (3)    Os recursos próprios que têm por base o sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia, o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e os resíduos de embalagens de plástico estão ligados às políticas da União no domínio do ambiente e da ação climática;

    (4)    O recurso próprio baseado nos lucros reafetados estará ligado ao mercado interno, uma vez adotada a proposta para o efeito no âmbito do direito da União.

    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.

    Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

    Não aplicável.

    Proporcionalidade

    A proposta visa reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros no quadro da disponibilização dos recursos próprios para o orçamento da UE e adotar procedimentos para a resolução de litígios. A proposta coaduna-se com o princípio da proporcionalidade, uma vez que não transcende o necessário para o efeito, sendo proporcionado para alcançar este objetivo de forma satisfatória.

    Escolha do instrumento

    O artigo 322.º, n.º 2, do TFUE não especifica o instrumento a utilizar 6 . No entanto, o artigo 9.º, n.º 3, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho exige que os EstadosMembros disponibilizem à Comissão os recursos «em conformidade com os regulamentos» adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE. Além disso, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 relativo aos recursos próprios tradicionais e aos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto 7 , bem como o Regulamento 770/2021 8 sobre a disponibilização dos novos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico assumiram ambos a forma de regulamento.

    CONTEÚDO DA PROPOSTA

    A proposta da Comissão pode ser resumida do seguinte modo:

    Capítulo I «Disposições gerais»

    Artigo 2.º da proposta, intitulado «Conservação dos documentos comprovativos»: as disposições reproduzem as previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, estabelecendo uma distinção entre as disposições relativas ao recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia e as disposições relativas aos recursos próprios baseados no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e ao recurso próprio baseado nos lucros reafetados.

    O artigo 3.º da proposta, intitulado «Cooperação administrativa», reflete o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

    O artigo 4.º da proposta, intitulado «Efeitos sobre o recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto», assegura a natureza residual do recurso próprio proveniente do rendimento nacional bruto. Completa o artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, estabelecendo que o montante do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto será calculado uma vez adicionadas as receitas provenientes de todos os outros recursos próprios, tanto novos como já existentes. Assegura igualmente a tomada em consideração das reduções brutas previstas pela Decisão Recursos Próprios, com a última redação que lhe foi dada, para efeitos do lançamento nas contas e da disponibilização do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto.

    Capítulo II «Contabilização dos recursos próprios»

    O artigo 5.º da proposta, intitulado «Lançamento nas contas e comunicação de informações», corresponde ao artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, adaptando-o às necessidades dos novos recursos próprios.

    O artigo 6.º da proposta, intitulado, «Correções contabilísticas dos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia», corresponde ao artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, adaptando este recurso próprio ao disposto neste artigo a respeito dos recursos próprios tradicionais, uma vez que ambos assumem uma natureza semelhante.

    Capítulo III «Cálculo dos recursos próprios»

    Os artigos 7.º, 8.º e 9.º dizem respeito aos métodos de cálculo dos recursos próprios baseados no comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados.

    Capítulo IV «Disponibilização dos recursos próprios»

    O artigo 10.º da proposta, intitulado «Disposições relativas ao Tesouro e à contabilidade», reflete o disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

    Os artigos 11.º e 12.º abordam a disponibilização do recurso próprio procedente do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Os artigos 13.º e 14.º dizem respeito à disponibilização do recurso próprio proveniente do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço. Os artigos 15.º e 16.º dizem respeito à disponibilização do recurso próprio baseado nos lucros reafetados.

    O artigo 17.º refere-se aos juros de mora em caso de atraso na disponibilização dos montantes em causa.

    Capítulo V «Pagamento sob reserva e procedimento de revisão»

    O artigo 18.º prevê a possibilidade de os Estados-Membros disponibilizarem, sob reserva, montantes relacionados com correções e ajustamentos dos recursos próprios baseados no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados.

    O artigo 19.º introduz um procedimento de revisão em caso de desacordo manifesto entre um Estado-Membro e a Comissão relativamente a correções e ajustamentos dos recursos próprios baseados no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados. Este novo procedimento estabelece de forma inequívoca prazos e obrigações tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. Assegura um diálogo construtivo sobre os montantes contestados em causa e visa facilitar a obtenção de um acordo entre as partes.

    Capítulo VI «Gestão da tesouraria»

    O artigo 20.º, intitulado «Requisitos em matéria de gestão de tesouraria e execução das ordens de pagamento», corresponde aos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

    Capítulo VI «Disposições finais»

    O artigo 21.º da proposta, intitulado, «Procedimento de comité», prevê a atribuição de competências de execução à Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    O artigo 22.º da proposta, intitulado «Entrada em vigor», prevê que o regulamento começará a vigorar à data de entrada em vigor da Decisão Recursos Próprios, com a última redação que lhe foi dada.

    O regulamento será aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2023 aos recursos próprios com base nos artigos 10.º e 3.º-D da Diretiva relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (instalações fixas e setor de aviação). Em relação ao novo sistema de comércio de licenças de emissão, englobando os edifícios e os transportes rodoviários, é aplicável a partir do primeiro dia a seguir ao último dia do prazo de transposição da Diretiva (UE) [XXX] que altera a Diretiva 2003/87/CE.

    No que respeita ao mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, o presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento setorial.

    Quanto ao recurso próprio baseado nos lucros reafetados, é aplicável a partir do primeiro dia da data de aplicação do período que se inicia após o último dia do prazo de transposição da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] ou do dia de entrada em vigor e de produção de efeitos da Convenção Multilateral, consoante a data que for posterior.

    2022/0071 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização de recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados, e a medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, n.º 2,

    Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia da Energia, nomeadamente o artigo 106.º-A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 9 ,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu 10 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho 11 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão [XXX] do Conselho 12 , introduz novos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão («recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão»), estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 , no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço»), estabelecido pelo Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , e numa parte dos lucros residuais das empresas multinacionais de maior dimensão e mais rentáveis reafetados aos Estados-Membros («recurso próprio baseado nos lucros reafetados»), conforme previsto pela [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] 15 . O recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão, o recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e o recurso próprio baseado nos lucros reafetados (a seguir designados «novos recursos próprios») devem ser igualmente colocados à disposição da União nas melhores condições possíveis, sendo assim necessário estabelecer regras para que os Estados-Membros disponibilizem à Comissão esses recursos próprios.

    (2)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho 16 estabelece disposições sobre a disponibilização à Comissão dos recurso próprios, bem como modalidades administrativas comuns a outros recursos próprios. Convém estabelecer disposições semelhantes, quando necessário, para os novos recursos próprios.

    (3)Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe as informações e os documentos necessários ao exercício das atribuições que lhe são conferidas no que diz respeito aos recursos próprios da União. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, transmitir à Comissão extratos periódicos relativos aos recursos próprios.

    (4)O cálculo da taxa aplicável ao recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) deve ser efetuado uma vez adicionadas as receitas procedentes de todos os outros recursos próprios referidos na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, bem como das contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e outras receitas.

    (5)No intuito de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão aquando da disponibilização do recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão, os Estados-Membros devem assegurar que uma parte do pagamento, decorrente da venda em leilão das licenças de emissão pelas plataformas de leilões nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão 17 , seja disponibilizada à Comissão por meio de transferências provenientes dos sistemas de compensação ou de liquidação ligados a essas plataformas.

    (6)Impõe-se assegurar a disponibilização à Comissão de uma parte das receitas provenientes das licenças de emissão que não foram objeto de leilão. Se os EstadosMembros decidirem que as licenças de emissão não devem ser objeto de leilão, a Comissão deve calcular os montantes correspondentes. Esses montantes devem ser mobilizados pela Comissão e disponibilizados pelos Estados-Membros numa base mensal no exercício em curso.

    (7)Cabe ter em conta o impacto do mecanismo de ajustamento solidário. Em relação ao recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão, pode ser aplicável aos Estados-Membros uma contribuição máxima ou uma contribuição mínima. O correspondente impacto positivo ou negativo deve ser incluído nos montantes mobilizados pela Comissão e disponibilizados pelos Estados-Membros numa base mensal.

    (8)A fim de ter em conta o ciclo de execução do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, o recurso próprio baseado neste mecanismo deve ser disponibilizado anualmente, mediante o lançamento, em fevereiro do segundo ano seguinte ao ano em curso, dos montantes devidos na conta aberta para o efeito nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

    (9)O recurso próprio baseado nos lucros reafetados deve ser disponibilizado mensalmente no ano seguinte àquele em que cada Estado-Membro enviou o seu extrato anual dos montantes dos lucros residuais que lhe foram reafetados, conforme declarados pelas empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação].

    (10)O procedimento de cálculo dos juros deve assegurar nomeadamente que os recursos próprios sejam disponibilizados em tempo útil e na sua totalidade. Os EstadosMembros devem pagar juros de mora em caso de atraso no lançamento dos recursos próprios nas contas. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, importa garantir que o custo da cobrança dos juros de mora vencidos em relação aos recursos próprios disponibilizados com atraso não ultrapasse o montante desses juros.

    (11)A fim de permitir a interrupção do período de vencimento dos juros de mora, em caso de desacordo entre os Estados-Membros e a Comissão no que diz respeito às correções e aos ajustamentos relativos ao recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e ao recurso próprio baseado nos lucros reafetados, convém também introduzir disposições para ter em conta a prática atual de pagamentos sob reserva no atinente aos montantes de recursos próprios devidos ao orçamento da União, conferindo aos Estados-Membros a possibilidade de intentar uma ação contra a Comissão por enriquecimento sem causa, em conformidade com o artigo 268.º e o artigo 340.º, n.º 2, do TFUE. Um pagamento efetuado sob reserva deve, todavia, continuar a assumir uma natureza excecional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa aos artigos 258.º a 260.º do TFUE continua a ser plenamente aplicável.  

    (12)Na eventualidade de qualquer desacordo entre os Estados-Membros e a Comissão no que diz respeito às correções e aos ajustamentos relativos ao recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e ao recurso próprio baseado nos lucros reafetados, cabe introduzir um procedimento de revisão para melhorar a transparência e assegurar uma resolução eficiente dos litígios.

    (13)A fim de facilitar a correta aplicação das regras financeiras relativas aos recursos próprios, é necessário introduzir disposições que assegurem uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão através do comité envolvido.

    (14)No intuito de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, convém atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito à elaboração de formulários para a apresentação dos extratos relativos aos recursos próprios. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 .

    (15)Convém recorrer ao procedimento consultivo aquando da adoção de atos de execução que determinam os formulários a utilizar para efeitos dos extratos relativos aos recursos próprios, dada a natureza técnica desses atos.

    (16)Por razões de coerência, o presente regulamento deve entrar em vigor na mesma data que a Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom do Conselho e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. O artigo 2.º, n.º 3, o artigo 5.º, n.º 5, e os artigos 9.º, 15.º e 16.º devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] ou da data de entrada em vigor e de produção de efeitos da Convenção Multilateral, consoante a data que for posterior,

     

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento estabelece regras relativas ao cálculo e à disponibilização à Comissão dos recursos próprios da União referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), («recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão»), no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), («recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço») e no artigo 2.º, n.º 1, alínea g), («recurso próprio baseado nos lucros reafetados») da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, para além de estabelecer medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e define o cálculo da taxa aplicável ao recurso próprio a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), («recurso próprio baseado no RNB») da referida decisão.

    Artigo 2.º

    Conservação dos documentos comprovativos

    1.    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para que os documentos comprovativos relativos ao apuramento, ao cálculo e à disponibilização do recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão sejam conservados durante, pelo menos, três anos civis após o termo do exercício financeiro em relação ao qual os recursos próprios são disponibilizados, ou três anos após o termo da relação com uma plataforma de leilões, consoante o período que for maior. Os documentos devem incluir o seguinte:

    a)    Os relatórios referidos no artigo 10.º, n.º 4, último parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 191.;

    b)    Os documentos que contenham informações sobre os resultados dos leilões, conforme previsto no artigo 61.º do Regulamento n.º 1031/2010 da Comissão.

    Os Estados-Membros devem conservar os documentos comprovativos relativos ao cálculo e à disponibilização do recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e do recurso próprio baseado nos lucros reafetados até 31 de julho do quinto ano seguinte ao exercício em relação ao qual os recursos próprios são disponibilizados.

    2.    Os prazos previstos no n.º 1 são interrompidos se as medidas de controlo e supervisão, previstas no artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho 202., dos documentos comprovativos referidos no n.º 1 demonstrarem que é necessário proceder a uma correção ou a um ajustamento.

    3.    Quando um litígio entre um Estado-Membro e a Comissão quanto à obrigação de disponibilizar um determinado montante dos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados for dirimido por mútuo acordo ou mediante acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Estado-Membro deve transmitir à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de resolução desse litígio, os documentos comprovativos necessários para efeitos de seguimento financeiro.

    Artigo 3.º

    Cooperação administrativa

    1.    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:

    (a)As designações dos serviços ou organismos responsáveis pelo apuramento, cálculo, cobrança, disponibilização e controlo dos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados, bem como as disposições essenciais relativas às atribuições e ao funcionamento desses serviços ou organismos;

    (b)As disposições legislativas, regulamentares e administrativas de caráter geral, bem como as relativas ao procedimento contabilístico aplicável ao apuramento, cálculo ou cobrança, disponibilização e controlo pela Comissão dos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados;

    (c)A designação exata de todos os registos administrativos e contabilísticos em que são lançados os recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados, nomeadamente os utilizados para a elaboração das contas previstas no artigo 5.º.

    Os Estados-Membros devem informar de imediato a Comissão de qualquer alteração introduzida nas designações ou disposições referidas no primeiro parágrafo.

    2.    A Comissão deve comunicar a todos os Estados-Membros as informações referidas no n.º 1, a pedido do Estado-Membro que tenha transmitido essas informações.

    Artigo 4.º

    Efeitos sobre o recurso próprio baseado no RNB

    Para efeitos de fixação da taxa uniforme prevista no artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, as receitas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 devem ser adicionadas às receitas referidas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), dessa decisão, a fim de se proceder ao cálculo da parte do orçamento a ser coberta pelo recurso próprio baseado no RNB.

    Capítulo II

    Contabilização dos recursos próprios

    Artigo 5.º

    Lançamento nas contas e comunicação de informações

    1.    As contas relativas aos recursos próprios a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 devem ser utilizadas para efeitos dos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados.

    2.    Para efeitos da contabilização dos recursos próprios, o mês contabilístico só pode ser encerrado a partir das 13 horas do último dia útil do mês em que foi efetuado o cálculo ou o apuramento.

    3.    Os montantes do recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão, calculados em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, para um determinado mês, devem ser lançados nas contas o mais tardar no primeiro dia útil do segundo mês a seguir àquele em que o direito foi apurado.

    Os Estados-Membros devem garantir que a Comissão receba um extrato mensal da plataforma relativamente a estes montantes, o mais tardar, na mesma data que o seu lançamento nas contas.

    Os duodécimos do recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, são lançados nas contas no primeiro dia útil de cada mês. O resultado do cálculo referido no artigo 12.º deve ser lançado nas contas anualmente no primeiro dia útil do mês de março do ano seguinte àquele em que a Comissão informou os Estados-Membros dos montantes decorrentes desse cálculo.

    4.    Até 31 de julho de cada ano, todos os Estados-Membros devem enviar à Comissão um extrato anual com os montantes totais dos recursos próprios baseados no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço calculados em conformidade com o artigo 8.º, incluindo as correções e os ajustamentos calculados em conformidade com o artigo 14.º.

    Os montantes dos recursos próprios baseados no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço devem ser lançados nas contas anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que cada Estado-Membro enviou o seu extrato anual.

    5.    Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, até 31 de julho do segundo ano a seguir ao ano de referência, um extrato anual com os montantes dos lucros residuais que lhe foram reafetados, conforme declarados pelas empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação], calculados em conformidade com o artigo 15.º, incluindo as correções e os ajustamentos calculados em conformidade com o artigo 16.º.

    Os duodécimos do recurso próprio baseado nos lucros reafetados de um determinado mês, a que se refere o artigo 15.º, devem ser lançados nas contas no primeiro dia útil de cada mês, no ano seguinte àquele em que cada Estado-Membro transmitiu o seu extrato anual.

    6.    A Comissão pode adotar atos de execução que contenham os formulários a apresentar para efeitos dos extratos relativos aos recursos próprios referidos nos n.os 3 a 5. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

    Artigo 6.º

    Correções contabilísticas do recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão em função das receitas provenientes dos leilões

    No respeitante o recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), ponto 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, qualquer correção dos extratos mensais referidos no artigo 5.º, n.º 3, segundo parágrafo, só pode ser efetuada relativamente a um determinado ano até 31 de dezembro do terceiro ano a seguir ao ano em causa, exceto a respeito das questões notificadas até essa data quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro em questão.

    Capítulo III

    Cálculo dos recursos próprios

    Artigo 7.º

    Cálculo do recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão

    1.    Os Estados-Membros devem garantir que o recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), ponto 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 seja calculado pela plataforma de leilões mediante a aplicação da taxa uniforme determinada no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da referida decisão ao número de licenças de emissão leiloadas, multiplicado pelo preço final de leilão referido no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010.

    Para efeitos do presente regulamento, o direito da União ao recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea e), ponto 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 é apurado no dia em que as licenças de emissão foram leiloadas com base no preço final de leilão desse dia, determinado em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010.

    2.    A Comissão deve calcular o montante referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), ponto 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 mediante a aplicação da taxa uniforme referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da referida decisão ao montante anual das seguintes licenças de emissão, multiplicado pelo preço médio anual das licenças de emissão referido no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 na plataforma selecionada em conformidade com o artigo 26.º deste regulamento:

    (a)Licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10.º-C da Diretiva 2003/87/CE;

    (b)Licenças de emissão anuladas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 3.;

    (c)Licenças de emissão a que se refere o artigo 10.º-D, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE que são utilizadas na venda em leilão para o fundo de modernização referido no artigo 10.º-D, n.º 3, dessa diretiva.

    O montante calculado em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo deve ser ponderado pelo volume de cada leilão.

    3.    A Comissão deve calcular o montante referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053. Os cálculos devem ser efetuados até ao exercício de 2030 com base nos valores relativos ao seguinte:

    (a)RNB agregado a preços de mercado do segundo ano anterior ao exercício em causa (n-2), conforme transmitido pelos Estados-Membros à Comissão no exercício em curso, nos termos do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 4.;

    (b)Montantes do sistema de comércio de licenças de emissão correspondentes às receitas apuradas em conformidade com os n.os 1 e 2.

    4.    Em relação a cada um dos Estados-Membros em causa, a soma do montante calculado mediante a aplicação da taxa uniforme prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 aos montantes referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), ponto 2, dessa decisão e a aplicação do mecanismo previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 constitui o «montante total do ajustamento» do recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão.

    5.    Até 31 de maio de cada ano, a Comissão deve transmitir aos Estados-Membros uma estimativa do montante total do ajustamento referido no n.º 4 relativamente ao exercício seguinte.

    6.    A Comissão, até ao final do mês de maio do exercício seguinte, deve efetuar uma estimativa atualizada dos montantes totais do ajustamento a que se refere o n.º 4, com base nos dados de que dispõe nesse momento. Quaisquer divergências significativas em relação às estimativas iniciais podem ser inscritas num projeto de orçamento retificativo e conduzir a reajustamentos dos duodécimos referidos no artigo 11.º, n.º 2, que tenham sido inscritos desde o início do exercício.

    Artigo 8.º

    Cálculo do recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

    O recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço deve ser calculado mediante a aplicação da taxa de mobilização referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 no que se refere ao seguinte:

    (a)Preço pago pelo declarante autorizado pelos certificados MACF correspondentes ao total das emissões incorporadas que foram declaradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 23 5 durante um ano; e

    (b)Preço pago pelo declarante autorizado por quaisquer certificados anulados até 30 de junho do ano da declaração relativa ao mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, em conformidade com o artigo 24.º do referido regulamento.

     Artigo 9.º

    Cálculo do recurso próprio baseado nos lucros reafetados

    1.    O recurso próprio baseado nos lucros reafetados a disponibilizar é calculado mediante a aplicação da taxa de mobilização uniforme a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 à parte anual dos lucros residuais das empresas multinacionais reafetada a cada Estado-Membro.

    2.    A Comissão deve calcular os montantes do recurso próprio baseado nos lucros reafetados relativamente ao exercício seguinte, com base nos extratos anuais a que se refere o artigo 5.º, n.º 5.

    Capítulo IV

    Disponibilização dos recursos próprios

    Artigo 10.º

    Disposições relativas ao Tesouro e à contabilidade

    O artigo 9.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 é aplicável aos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

    Artigo 11.º

    Disponibilização do recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão

    1.    Os Estados-Membros devem assegurar que os montantes calculados nos termos do artigo 7.º, n.º 1, sejam inscritos pelos sistemas de compensação ou pelos sistemas de liquidação ligados às plataformas de leilões, designadas nos termos dos artigos 26.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, na conta referida no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 ou noutra conta indicada pela Comissão, em conformidade com o artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, em tempo útil e, o mais tardar, no primeiro dia útil do segundo mês seguinte àquele em que o direito foi apurado.

    2.    Os montantes totais do ajustamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, devem ser creditados no primeiro dia útil de cada mês, correspondendo a um duodécimo dos montantes totais inscritos a esse título no orçamento, sendo convertidos em moeda nacional às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental, tal como publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. O disposto no artigo 10.º-A, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 é aplicável a estes duodécimos mensais.

    Artigo 12.º

    Recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão – exercício compensatório

    1.    Para cada Estado-Membro, a Comissão deve calcular:

    (a)A diferença entre a estimativa do montante total do ajustamento a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, e o resultado do cálculo do montante total do ajustamento com base nos dados mais recentes do RNB e do sistema de comércio de licenças de emissão;

    (b)O produto da multiplicação do montante total resultante do cálculo referido na alínea a) pela percentagem que o RNB de cada Estado-Membro representa no RNB de todos os Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados mais recentes relativos ao RNB e ao sistema de comércio de licenças de emissão.

    2.    A diferença entre os montantes resultantes dos cálculos efetuados em conformidade com o n.º 1 para cada Estado-Membro corresponde ao «montante líquido». O cálculo do montante líquido é definitivo, não sendo objeto de quaisquer ajustamentos ulteriores.

    Para efeitos do cálculo do montante líquido, os montantes devem ser convertidos entre a moeda nacional e o euro às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano em que foram fornecidos os dados mais recentes relativos ao RNB e ao sistema de comércio de licenças de emissão, sendo as taxas publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    A Comissão deve informar os Estados-Membros dos montantes resultantes do cálculo do montante líquido até 1 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em que foram fornecidos os dados mais recentes relativos ao RNB e ao sistema de comércio de licenças de emissão. Cada Estado-Membro lança o montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 609/2014 no primeiro dia útil do mês de março do ano seguinte àquele em que a Comissão informou os Estados-Membros dos montantes resultantes do cálculo.

    Artigo 13.º

    Disponibilização do recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

    Os montantes calculados nos termos do artigo 8.º para cada ano civil devem ser inscritos anualmente no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que cada Estado-Membro enviou o seu extrato anual, convertidos em moeda nacional às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental em que os montantes são mobilizados.

    Artigo 14.º

    Correções ou ajustamentos do recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

    1.    Quaisquer correções ou ajustamentos aplicados, na sequência das inspeções referidas no artigo 2.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 relativas a exercícios anteriores, ou por quaisquer outros motivos, darão lugar a um ajustamento especial dos lançamentos na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014. Os Estados-Membros devem incluir essas correções, após a aplicação da taxa de mobilização a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, no seu próximo extrato anual referido no artigo 5.º, n.º 4. A Comissão deve informar o Estado-Membro sobre o montante do ajustamento especial a incluir no seu próximo extrato anual, na sequência das suas inspeções realizadas no local.

    2.    As correções e os ajustamentos referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que cada Estado-Membro enviou o seu extrato anual.

    3.    Após 31 de julho do quinto ano seguinte a um determinado exercício, o extrato referido no artigo 5.º, n.º 4, não será objeto de novas retificações, exceto a respeito de questões notificadas até esse prazo, quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro em causa.

    4.    As operações a que se refere o presente artigo constituem operações de receitas para efeitos do exercício durante o qual se procede ao seu lançamento na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

    Artigo 15.º

    Disponibilização do recurso próprio baseado nos lucros reafetados

    Os montantes calculados nos termos do artigo 9.º para cada ano civil devem ser inscritos no primeiro dia útil de cada mês, no ano a seguir àquele em que cada Estado-membro enviou o seu extrato anual, correspondendo a um duodécimo dos montantes totais inscritos a esse título no orçamento, convertidos em moeda nacional às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental, tal como publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. O disposto no artigo 10.º-A, n.os 2, 4 e 5 do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 é aplicável a estes duodécimos mensais.

    Artigo 16.º

    Ajustamentos ao recurso próprio baseado nos lucros reafetados

    1.     Quaisquer correções ou ajustamentos na sequência das inspeções a que se refere o artigo 2.º, n.º 6, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 relativas a exercícios anteriores, ou por quaisquer outros motivos, darão lugar a um ajustamento especial dos lançamentos na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014. A Comissão deve informar o Estado-Membro sobre o montante do ajustamento especial a incluir no seu próximo extrato anual, a que se refere o artigo 5.º, n.º 5, na sequência das suas inspeções realizadas no local. Os Estados-Membros devem incluir outras correções, após a aplicação da taxa de mobilização a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053/UE, no seu próximo extrato anual referido no artigo 5.º, n.º 5.

    2.    Esse ajustamento especial deve ser disponibilizado por duodécimos, no primeiro dia útil de cada mês no ano seguinte àquele em que cada Estado-Membro enviou o seu extrato anual.

    3.    Após 31 de julho do quinto ano seguinte a um determinado exercício, o extrato referido no artigo 5.º, n.º 5, não será objeto de novas retificações, exceto no que diz respeito a questões notificadas até esse prazo, quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro em causa.

    4.    As operações a que se refere o presente artigo constituem operações de receitas para efeitos do exercício durante o qual se procede ao seu lançamento na conta a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

    Artigo 17.º

    Juros de mora sobre os montantes disponibilizados com atraso

    1.    Qualquer atraso na inscrição dos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados na conta referida no artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, deve conduzir ao pagamento de juros de mora por parte desse Estado-Membro.

    2.    É dispensada a cobrança de juros de montante inferior a 1000 EUR.

    3.    Os juros de mora devem ser cobrados às taxas e nas condições previstas no artigo 12.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014.

    4.    Para o pagamento dos juros de mora previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º609/2014.

    CAPÍTULO V

    PAGAMENTO SOB RESERVA E PROCEDIMENTO DE REVISÃO

    Artigo 18.º

    Pagamento sob reserva

    1.    Em caso de desacordo entre um Estado-Membro e a Comissão relativamente às correções e ajustamentos a que se referem os artigos 14.º e 16.º, o Estado-Membro pode, quando procede ao pagamento do montante contestado, manifestar reservas quanto à posição da Comissão.

    Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre essas reservas, no que diz respeito aos montantes relacionados com os recursos próprios baseados no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, juntamente com o seu extrato anual referido no artigo 5.º, n.º 4, e, no que diz respeito aos montantes relativos ao recurso próprio com base nos lucros reafetados, juntamente com o seu extrato referido no artigo 5.º, n.º 5. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da supressão das suas reservas logo que possível.

    Se o desacordo a que se refere o primeiro parágrafo for resolvido a favor do Estado-Membro, este é autorizado pela Comissão a deduzir o montante pago do seu ou dos seus pagamentos seguintes a título de recursos próprios.

    2.    O lançamento na conta, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014, do pagamento sob reserva interrompe o período durante o qual vencem juros, conforme referido no artigo 17.º.

    3.    Até ao final de setembro de cada ano, a Comissão deve apresentar uma nota informativa anual em que demonstra o montante total pago sob reserva e o montante total uma vez suprimidas as reservas durante o ano anterior.

    Artigo 19.º

    Procedimento de revisão

    1.    Em caso de desacordo entre um Estado-Membro e a Comissão relativamente às correções e ajustamentos a que se referem os artigos 14.º e 16.º, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação no prazo de seis meses a contar da sua receção. Esse pedido deve aduzir razões para a revisão solicitada e incluir os elementos de prova e os documentos comprovativos em que se baseia. O pedido e o procedimento subsequente em nada podem alterar a obrigação dos Estados-Membros quanto à disponibilização de recursos próprios quando estes são devidos ao orçamento da União. 

    2.    No prazo de três meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, a Comissão deve notificar ao Estado-Membro as suas observações sobre as razões aduzidas no pedido. Em casos devidamente fundamentados, a Comissão pode prorrogar este prazo uma vez, por mais três meses, e informar o Estado-Membro em causa desse facto. Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de três meses referido no n.º 2 é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas. O Estado-Membro em causa deve transmitir essas informações complementares no prazo de três meses. A pedido do Estado-Membro em causa, o prazo de três meses pode ser prorrogado uma vez, por mais três meses.

    3.    Se o Estado-Membro não puder fornecer mais informações pertinentes para o procedimento de revisão, pode notificar a Comissão desse facto. A Comissão procede então à notificação das suas observações com base nas informações disponíveis. Nesse caso, o prazo referido no n.º 2 é contado a partir da data de receção dessa notificação.

    4.    O procedimento de revisão termina, o mais tardar, dois anos a contar da data em que o Estado-Membro tenha enviado o pedido de revisão a que se refere o n.º 1.

    Capítulo VI

    Gestão da tesouraria

    Artigo 20.º

    Requisitos em matéria de gestão de tesouraria e execução das ordens de pagamento

    O disposto nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 é aplicável aos recursos próprios a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas e) a g), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

    Capítulo VII

    Disposições finais

    Artigo 21.º

    Procedimento de comité

    1.    A Comissão é assistida por um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.    Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 22.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no mesmo dia que a Decisão 20xx/xxxx/UE, Euratom que altera a Decisão (UE) 2020/2053 Euratom. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    No entanto, o artigo 2.º, n.º 3, o artigo 5.º, n.º 5, e os artigos 9.º, 15.º e 16.º são aplicáveis a partir da data de aplicação da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] ou da data de entrada em vigor e de produção de efeitos da Convenção Multilateral, consoante a data que for posterior,

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento de disponibilização de recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e nos lucros reafetados, e a medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria

    Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    Receitas orçamentais da UE

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

     uma nova ação 

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 24  

     prorrogação de uma ação existente 

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

    Estas propostas dão seguimento às conclusões do Conselho Europeu de julho de 2020 e ao acordo interinstitucional de dezembro de 2020 25 sobre um roteiro para a introdução de novos recursos próprios suficientes, com vista a cobrir um montante correspondente às despesas previstas no quadro do reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia. A proposta prende-se com a proposta COM (2021) 570 final que altera a Decisão Recursos Próprios, adotada em 22 de dezembro de 2021.

    A proposta assegura uma maior integração das prioridades estratégicas da UE na vertente das receitas do orçamento da UE.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    A proposta COM (2021) 570 final visa introduzir três recursos próprios novos:

    1) Um novo recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão, abrangendo a sua extensão ao setor marítimo e maiores vendas em leilão de licenças de emissão no setor da aviação, bem como no novo sistema de comércio de licenças de emissão abrangendo os transportes rodoviários e os edifícios;

    2)    Um novo recurso próprio baseado num mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço;

    3)    Um novo recurso próprio baseado numa parte dos lucros das empresas multinacionais que são reafetados aos Estados-Membros da UE no contexto do acordo mundial sobre a tributação internacional («Acordo sobre o pilar 1 do Quadro Inclusivo (QI) da OECD/G20»).

    Os novos recursos próprios assegurarão um maior alinhamento da vertente das receitas do orçamento da UE com as prioridades estratégicas da União. Em primeiro lugar, as emissões não conhecem fronteiras, daí que se justifique uma intervenção a nível da União e, portanto, uma base adequada para os recursos próprios da UE. O comércio de licenças de emissão e o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço constituem instrumentos à escala da UE que contribuem para o objetivo comum de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ao menor custo possível, limitando as emissões e proporcionando indicações quanto ao preço do carbono. Em segundo lugar, o acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação será aplicado na UE, no respeito das especificidades do mercado único. Consequentemente, tal também constituirá uma base europeia para um recurso próprio.

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    Os novos recursos próprios deverão assegurar que as despesas do orçamento da União relacionadas com o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia não resultem numa redução indevida das despesas relativas a programas ou a instrumentos de investimento ao abrigo do quadro financeiro plurianual. Paralelamente, atenuarão também os aumentos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto para os Estados-Membros.

    1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

    A presente proposta visa proporcionar um quadro para disponibilizar correta e atempadamente ao orçamento da UE as receitas provenientes do comércio de licenças de emissão e do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço. Englobará também a disponibilização do recurso próprio baseado numa parte dos lucros residuais das empresas multinacionais de maior dimensão e mais rentáveis, reafetados aos Estados-Membros da UE.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    As normas relativas à disponibilização ao orçamento da UE devem ser acordadas em tempo útil, a fim de assegurar a execução atempada do novo cabaz de recursos próprios.

    O acordo interinstitucional previa um calendário pormenorizado para a introdução dos novos recursos próprios. A Comissão comprometeu-se a apresentar propostas sobre os novos recursos próprios até 2021, tendo em vista a sua introdução em 2023.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

    No início da crise sem precedentes desencadeada pelo surto de COVID-19, a Comissão apresentou um plano de recuperação ambicioso, inovador e excecional para inserir a União numa trajetória em direção a uma recuperação sustentável e resiliente. O Instrumento de Recuperação da União Europeia (NextGenerationEU), que foi formalmente aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 14 de dezembro de 2020, mobilizará até 750 mil milhões de EUR para fazer face aos danos económicos e sociais causados pela pandemia. Juntamente com o apoio do orçamento a longo prazo da UE, ou seja, do seu quadro financeiro plurianual, a reconstrução da Europa na sequência do surto de COVID-19 beneficiará de um montante total equivalente a 1,8 biliões de EUR. Os novos recursos próprios assegurarão a credibilidade e a sustentabilidade do plano de reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    As presentes propostas prendem-se com a alteração da Decisão Recursos Próprios. No seu conjunto, clarificam a interação entre as disposições relativas aos recursos próprios e os atos legislativos sobre o comércio de licenças de emissão e o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e o futuro ato legislativo relativo à aplicação do acordo mundial sobre a reafetação dos direitos de tributação.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    As presentes propostas prendem-se com a revisão do Regulamento Quadro Financeiro Plurianual, visando aumentar os limites máximos do QFP para as despesas do Fundo Social para o Clima e criar um mecanismo de ajustamento anual automático no intuito de permitir novos recursos próprios destinados a apoiar o reembolso do NextGenerationEU no âmbito do atual quadro financeiro plurianual.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    Não aplicável.

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

     Proposta/iniciativa de duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

     Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque a decorrer entre 1.1.2020 e 31.12.2020

    Seguido de um período de aplicação global a partir de 1.1.2023.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    Não aplicável

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    As disposições relativas à monitorização e comunicação de informações relativas à disponibilização dos recursos próprios baseados no comércio de licenças de emissão, no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e numa contribuição com base nos lucros residuais das empresas multinacionais de maior dimensão e mais rentáveis, reafetados aos Estados-Membros da UE, constam da proposta COM (2022)... de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia.

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco(s) identificado(s)

    Entre os principais riscos potenciais figuram: o apuramento incorreto dos novos recursos próprios, o lançamento incorreto nas contas, atrasos na disponibilização do recurso e erros contabilísticos.

    2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

    A proposta preconiza métodos de controlo que também incluem disposições específicas em matéria de controlo e supervisão, bem como requisitos pertinentes em matéria de comunicação de informações.

    2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

    Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras pelas autoridades nacionais e pelos serviços da Comissão Europeia.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    As disposições em matéria de controlo e supervisão aplicáveis ao cálculo dos novos recursos próprios constam do documento COM (2022)..... relativo a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia e à legislação setorial pertinente para cada recurso próprio novo proposto.

    3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Participação

    Número  

    DD/DND 26

    dos países da EFTA 27

    dos países candidatos 28

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    7

    20 01 02 01

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3.2. Impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:



    Rubrica do quadro financeiro plurianual 

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL

    DG: BUDG

    Recursos humanos 

    0,157

    0,471

    0,628

    0,785

    1,57

    3,611

    Outras despesas administrativas 

    TOTAL DA DG BUDG

    Dotações

    0,157

    0,471

    0,628

    0,785

    1,57

    3,611

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL

    DG: CLIMA

    Recursos humanos 

    0,157

    0,157

    0,157

    0,157

    0,157

    0,785

    Outras despesas administrativas 

    TOTAL DG CLIMA

    Dotações

    0,157

    0,157

    0,157

    0,157

    0,157

    0,785

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL

    DG: TAXUD

    Recursos humanos 

    0

    0,043

    0,043

    0,043

    0,043

    0,17

    Outras despesas administrativas 

    TOTAL DG TAXUD

    Dotações

    0

    0,043

    0,043

    0,043

    0,043

    0,17

    TOTAL das dotações 
    da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    0,314

    0,672

    0,829

    0,986

    1,177

    4,572

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7 
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    0,314

    0,672

    0,829

    0,986

    1,177

    4,572

    Pagamentos

    0,314

    0,672

    0,829

    0,986

    1,177

    4,572

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL

    RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0,314

    0,672

    0,829

    0,986

    1,177

    4,572

    Outras despesas administrativas

    Subtotal da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    0,314

    0,672

    0,829

    0,986

    1,177

    4,572

    Com exclusão da RUBRICA 7 29  
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas de natureza administrativa

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    0,314

    0,672

    0,829

    0,986

    1,177

    4,572

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

    3.2.2.1Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano

    2025

    Ano

     2026

    Ano

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    2

    4

    5

    6

    11

    20 01 02 03 (nas delegações)

    01 01 01 01 (investigação indireta)

    01 01 01 11 (investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

     Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 30

    20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    0,5

    0,5

    0,5

    0,5

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 xx yy zz   31

    - na sede

    - nas delegações

    01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

    01 01 01 12 (AC, PND, TT – Investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    2

    4,5

    5,5

    6,5

    11,5

    XX constitui o domínio de intervenção ou o título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente à DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Os novos recursos próprios exigem pessoal adicional para efeitos de previsão, inspeção e orçamentação na DG BUDG, bem como um posto adicional em matéria de execução e preparação na DG CLIMA.

    Pessoal externo

    Para efeitos de controlo, é igualmente necessário pessoal adicional na DG TAXUD.

    3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

    A proposta/iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

       requer a revisão do QFP. Participações de terceiros 

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    (em mil milhões de EUR - preços de 2018)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 32

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Recursos próprios baseados no CELE

    4,2

    3,0

    3,6

    13,1

    14,4

    Recursos próprios baseados no MACF

    -

    -

    -

    -

    -

    Recursos próprios baseados no pilar 1 do Quadro Inclusivo (QI) da OECD/G20

    -

    -

    2,5-4,0

    2,5-4,0

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    Não aplicável.

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    Nenhum recurso próprio poderá ter incidência na contribuição baseada no RNB. Os cálculos são consentâneos com as avaliações de impacto setoriais, quando aplicáveis.

    (1)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
    (2)    COM(2021) 570 final.
    (3)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
    (4)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
    (5)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia
    (6)    «O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria
    (7)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
    (8)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
    (9)    JO C […] de […], p. […].
    (10)    JO C […] de […], p. […].
    (11)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
    (12)    Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L […] de […], p. […]).
    (13)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
    (14)    Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L [...] de [...], p. [...]).
    (15)    [Diretiva (UE) XXX relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação].
    (16)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
    (17)    Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
    (18)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (19) 1.    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
    (20) 2.    Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o regulamento (UE, Euratom) n.º 608/2014 (JO L 165 de 11.5.2021, p. 1).
    (21) 3.    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
    (22) 4.    Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») ( JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
    (23) 5    Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço
    (24)    Na aceção do artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (25)    Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).
    (26)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (27)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (28)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (29)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (30)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (31)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (32)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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