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Document 52022PC0064

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União

    COM/2022/64 final

    Bruxelas, 24.2.2022

    COM(2022) 64 final

    2022/0044(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    O artigo 16.º, n.º 1, alínea d), relativo à associação de países terceiros ao programa, do Regulamento Horizonte Europa 1 prevê a possibilidade de associação de países e territórios terceiros que cumpram todos os critérios nele enunciados. Esses países ou territórios terceiros devem participar no Programa Horizonte Europa com base num acordo que abranja a participação do país ou território terceiro em qualquer programa da União.

    As Ilhas Faroé tornaram-se formalmente associadas ao Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ) em 2010, sendo que vários projetos europeus atestam a participação ativa de investigadores e institutos faroenses em domínios como o ambiente, a oceanologia, as alterações climáticas, os ecossistemas e a gestão das pescas. A associação das Ilhas Faroé ao Programa Horizonte 2020, a partir de 2014, proporcionou aos investigadores, institutos de investigação e empresas nas Ilhas Faroé pleno acesso ao financiamento da União e a atividades de colaboração no domínio da investigação e inovação em condições de igualdade com as entidades dos Estados‑Membros e com outros países terceiros igualmente associados ao Horizonte 2020. Esta participação tornou-se extremamente importante para a comunidade científica das Ilhas Faroé e estabelece um pilar fundamental novo e bem-sucedido das relações entre as Ilhas Faroé e a UE. Uma vez que os sucessivos acordos de associação aos programas-quadro de investigação e inovação da União estão limitados temporalmente à duração de cada programa subsequente da UE, não existe atualmente qualquer acordo internacional em vigor que regule a participação das entidades faroenses no Horizonte Europa ou promova a cooperação científica e no domínio da investigação e inovação entre a UE e as comunidades científicas das Ilhas Faroé.

    Em 14 de maio de 2020, as Ilhas Faroé manifestaram, através de uma carta de intenções, o seu interesse formal em se associar ao Horizonte Europa. As Ilhas Faroé preenchem os critérios de associação de países ou territórios terceiros ao Programa-Quadro Horizonte Europa, conforme estabelecido pelo Regulamento Horizonte Europa [artigo 16.º, n.º 1, alínea d)]. Estão na posse, nomeadamente, de boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação; estão empenhadas numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual e o respeito pelos direitos humanos, e apoiada por instituições democráticas; e promovem ativamente políticas que melhoram o bem-estar económico e social dos cidadãos.

    Em 13 de julho de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União, com as Ilhas Faroé para um acordo entre a União Europeia e as Ilhas Faroé sobre os princípios gerais que regem a participação das Ilhas Faroé em programas da União e a associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027). O Grupo da Investigação e o Grupo da EFTA foram nomeados pelo Conselho para atuar na qualidade de comités especiais a fim de prestar assistência à Comissão durante o período das negociações.



    As negociações tiveram início em 3 de setembro de 2021 e foram concluídas com êxito em 8 de outubro de 2021, data em que os representantes de cada uma das futuras Partes rubricaram o texto do projeto de Acordo. O Grupo da Investigação e o Grupo da EFTA do Conselho e do Parlamento Europeu foram informados regularmente durante as negociações.

    O Acordo que acompanha a presente proposta de decisão do Conselho é composto por duas partes, nomeadamente o «acordo-quadro» sobre os princípios gerais que regem a participação das Ilhas Faroé em programas da União e um Protocolo relativo à associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) («Protocolo Horizonte Europa») em conformidade com as diretrizes de negociação que a Comissão obteve do Conselho.

     

    O «acordo-quadro» regula exaustivamente as condições de associação das Ilhas Faroé aplicáveis a todos os programas da UE. Rege os termos e condições de participação em programas da UE, as modalidades de participação em (associação a) qualquer programa da União e a participação das Ilhas Faroé na governação dos programas ou atividades da União, refletindo o princípio da inexistência de poderes de decisão. Contém regras de execução no que se refere ao estabelecimento da contribuição financeira das Ilhas Faroé para os programas da União, nomeadamente, se for caso disso, um mecanismo de correção automática. O «acordo-quadro» contém regras abrangentes para a proteção dos interesses financeiros da UE, nomeadamente os poderes que a Comissão, o Tribunal de Contas Europeu, o OLAF e a Procuradoria Europeia exercem para o efeito, bem como regras relativas à execução das decisões da Comissão em matéria de reembolsos e dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia no território das Ilhas Faroé. Estabelece igualmente estruturas institucionais, ou seja, um comité misto encarregado, nomeadamente, de acompanhar a aplicação do Acordo e de estudar formas de melhorar e desenvolver a cooperação no âmbito do Acordo.

    O «acordo-quadro» visa criar um quadro jurídico duradouro para a cooperação entre a União e as Ilhas Faroé no que se refere aos programas da UE. Prevê-se que se mantenha em vigor por vários quadros financeiros plurianuais da UE, à semelhança do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido ou dos acordos‑quadro com os países do alargamento e da Parceria Europeia de Vizinhança sobre os princípios gerais aplicáveis à participação destes países em programas da UE. No futuro, poderão ser aditados ao «acordo-quadro» eventuais protocolos relativos à associação das Ilhas Faroé a cada programa específico da União, caso tais programas estejam abertos à participação das Ilhas Faroé ao abrigo dos atos de base da UE que estabeleçam cada programa pertinente, se for essa a vontade política de ambas as Partes, e seguindo as formalidades internas necessárias. A duração dos Protocolos será limitada no tempo à execução de qualquer programa específico da União.

    Propõe-se que a adoção dos Protocolos se processe por meio de decisões do comité misto, que o presente Acordo estabelecerá. Todos os elementos fundamentais da cooperação entre a UE e as Ilhas Faroé no âmbito dos programas da UE são amplamente regulados no «acordo‑quadro». O artigo 3.º, n.º 4, do presente Acordo restringe especificamente o conteúdo dos futuros Protocolos a: identificar o programa, a atividade ou a parte do programa pertinente da União; definir a duração da associação; regular questões específicas do programa, não reguladas de outra forma no «acordo-quadro»; e - em casos específicos em que o programa da União é executado através de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental - determinar o montante da contribuição das Ilhas Faroé para esse programa da União.

    Excecionalmente, o primeiro Protocolo relativo à associação ao Horizonte Europa não será adotado pelo comité misto, tendo sido negociado paralelamente ao «acordo-quadro» como sua parte integrante e prevendo-se que seja celebrado e entre em vigor juntamente com o «acordo‑quadro». Esta forma de proceder foi autorizada pelo Conselho nas diretrizes de negociação. Era necessário conseguir uma associação das Ilhas Faroé ao Programa Horizonte Europa desde o início do programa e assegurar uma cooperação contínua entre as comunidades científicas da UE e das Ilhas Faroé. Nesse sentido, propõe-se agora a aplicação provisória, juntamente com uma aplicação retroativa a partir de 1 de janeiro de 2021 de todo o Acordo (ou seja, o «acordo-quadro», incluindo o seu Protocolo Horizonte Europa).

    No que respeita aos termos e condições específicos do programa que estabelecem a associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa, estes preveem a associação a todas as partes do Programa, com exceção do programa específico de investigação no domínio da defesa, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/697 2 . Tal assegurará a continuidade entre a anterior associação plena ao Horizonte 2020 e ao seu antecessor, o 7.º PQ Esta participação foi considerada benéfica para ambas as partes, tendo apresentado especial valor acrescentado em domínios temáticos como o ambiente, a saúde e a alimentação, bem como a investigação oceânica.

    As Ilhas Faroé foram um contribuinte líquido para os dois programas-quadro anteriores, por uma margem significativa. O novo Acordo proposto estabelece condições equitativas e equilibradas no que respeita à contribuição financeira das Ilhas Faroé para o Horizonte Europa. O «acordo-quadro» prevê, no seu artigo 6.º, n.º 6, a possibilidade de aplicação de um coeficiente e regula, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º, os mecanismos de ajustamento e correção em relação aos programas a que se aplicam estes mecanismos, como é o caso do Horizonte Europa. O Protocolo Horizonte Europa, no seu anexo I, regula ainda o calendário de pagamentos, o nível do coeficiente aplicável à contribuição financeira das Ilhas Faroé e os pormenores técnicos do funcionamento do mecanismo de correção.

    O Protocolo Horizonte Europa baseia-se na experiência adquirida com o Programa Horizonte 2020 e o 7.º PQ e, à semelhança do anterior acordo de associação, inclui uma cláusula de reciprocidade, que garante que os investigadores e as entidades jurídicas estabelecidas na União possam, na medida do possível, participar nos programas de investigação e inovação faroenses equivalentes ao Horizonte Europa, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação nacional das Ilhas Faroé. O anexo II do Protocolo contém uma lista de programas das Ilhas Faroé abertos à participação de entidades de investigação sediadas na UE.

    O projeto de Acordo que acompanha a presente proposta de decisão do Conselho está em conformidade com as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

    2.ELEMENTOS jurídicos da proposta

    A proposta de decisão do Conselho tem por base o artigo 186.º e o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A ficha financeira legislativa apresentada juntamente com a presente decisão expõe a incidência orçamental indicativa.

    Com base no que precede, a Comissão propõe que o Conselho:

    – decida sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo em nome da União,

    – autorize o negociador do Acordo a assinar, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União e a apresentar a notificação prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Acordo, informando que a União concluiu as formalidades internas necessárias para a aplicação provisória do referido Acordo.

    2022/0044 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O programa da União Horizonte Europa - o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) - foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 3 (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»).

    (2)Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/695, o Programa Horizonte Europa está aberto à associação de países e territórios terceiros que cumpram conjuntamente os critérios nele especificados.

    (3)Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/695, a associação desses países e territórios ao Programa Horizonte Europa exige um acordo que abranja a participação desse país ou território em qualquer programa da União, desde que esse acordo assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União, estabeleça as condições de participação nos programas da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos, não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União e garanta o direito de a União assegurar a boa gestão financeira e proteger os interesses financeiros da União.

    (4)Por carta de 14 de maio de 2020, as Ilhas Faroé manifestaram o seu interesse formal em se associarem ao Programa Horizonte Europa.

    (5)Em 13 de julho de 2021, o Conselho autorizou a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para a celebração de um acordo entre a União Europeia, por um lado, e as Ilhas Faroé, por outro, sobre os princípios gerais que regem a participação das Ilhas Faroé em programas da União e a associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa -Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).

    (6)As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 8 de outubro de 2021.

    (7)O Acordo estabelece os termos e condições da associação das Ilhas Faroé aos programas da União. Nos termos do artigo 3.º do Acordo, a associação aos programas da União está subordinada à adoção de protocolos.

    (8)Em conformidade com a autorização do Conselho, o Protocolo relativo à associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) - foi negociado em paralelo com o Acordo e dele faz parte integrante.

    (9)O Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (10)A fim de assegurar uma cooperação contínua entre a União e as Ilhas Faroé no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação e permitir a participação das Ilhas Faroé no Programa Horizonte Europa desde o seu início, o Acordo deve ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União, sob reserva da celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo.

    Artigo 3.º

    Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 15.º, n.º 2, e sob reserva das notificações nele previstas.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor em [a data da sua adoção].

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União

    2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

    Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número): 6 0 1 0 - Horizonte Europa - Receitas afetadas

    Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão:

    (apenas no caso de receitas afetadas):

    As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

    Todo o artigo 01.0101 (01.010101, 01.010102, 01.010103, 01.010111, 01.010112, 01.010113, 01.010171, 01.010172, 01.010173, 01.010174, 01.010176)

    Todo o capítulo 01.02 (01.020101, 01.020102, 01.020103, 01.020210, 01.020211, 01.020212, 01.020220, 01.020230, 01.020231, 01.020240, 01.020241, 01.020242, 01.020243, 01.020250, 01.020251, 01.020252, 01.020253, 01.020254, 01.020260, 01.020261, 01.020270, 01.020301, 01.020302, 01.020303, 01.020401, 01.020402)

    Rubrica orçamental 20.XX Despesas administrativas da Comissão Europeia

    3.IMPACTO FINANCEIRO

       A proposta não tem incidência financeira

         A proposta não tem impacto financeiro nas despesas, embora o tenha nas receitas

       A proposta tem um impacto financeiro nas receitas afetadas



    A incidência é a seguinte: 

    (Em milhões de EUR, com uma casa decimal)

    Rubrica de receitas

    Impacto nas receitas 4 5

    Período de XX meses com início em dd/mm/aaaa (se for aplicável)

    Ano N

    6 0 1 0

    7,8

    84 meses com início em 1.1.2021

    1,1

    Situação após a ação

    Rubrica de receitas

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    6 0 1 0

    1,1

    1,1

    1,2

    1,1

    1,1

    1,1

    1,2

    (Apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida):

    Situação após a ação

    Rubrica de despesas 6

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo 01.0101 e capítulo 01.02

    1,1

    1,1

    1,1

    1,0

    1,1

    1,1

    1,1

    20.XX

    0 005

    0 011

    0 017

    0 021

    0 026

    0 032

    0 046

    4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

    O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que a Comissão combata as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A prevenção e a deteção da fraude constituem, por conseguinte, uma obrigação geral, que se impõe a todos os serviços da Comissão no exercício das suas atividades quotidianas que impliquem a utilização de recursos. A fraude envolvendo fundos da UE tem um impacto particularmente negativo na reputação da Comissão e na execução das políticas da UE.



    A atual Estratégia Antifraude da Comissão [COM(2019) 196] foi adotada em 29 de abril de 2019, para substituir a estratégia 2011. Trata-se de um documento de política que define as prioridades da Comissão em matéria de luta contra a fraude, à luz do quadro financeiro plurianual 2021-2027. Os principais objetivos da CAFS de 2019 são 1) «[m]elhorar ainda mais o conhecimento sobre os padrões de fraude, os perfis dos "autores de fraude" e as vulnerabilidades sistémicas relativas a fraudes que afetem o orçamento da UE» (recolha e análise de dados) e 2) «[o]timizar a coordenação, a cooperação e os fluxos de trabalho para a luta contra a fraude, em particular ao nível dos serviços da Comissão e das agências de execução» (coordenação, cooperação e processos). A estratégia é acompanhada de um plano de ação de 63 pontos, cuja plena execução está prevista, em princípio, para o final de 2021.

    Os princípios orientadores e objetivos da CAFS de 2019 são os seguintes:

       tolerância zero relativamente à fraude,

       a luta contra a fraude como parte integrante do controlo interno,

       relação custo-eficácia dos controlos,

       integridade e competência profissionais do pessoal da UE,

       transparência na forma como os fundos da UE são aplicados,

       prevenção da fraude, designadamente a imunidade à fraude dos programas de despesas,

       capacidade de investigação eficaz e intercâmbio oportuno de informações,

       correção rápida (incluindo a recuperação de fundos objeto de fraude e sanções judiciais/administrativas),

       boa cooperação entre os intervenientes internos e externos, em particular, entre as autoridades nacionais e as autoridades da UE responsáveis e entre os serviços de todas as instituições, órgãos e organismos da UE envolvidos,

       comunicação interna e externa eficaz sobre a luta contra a fraude.

    Os artigos 9.º a 12.º do Acordo contêm disposições pormenorizadas sobre medidas antifraude. Estas medidas devem aplicar-se horizontalmente, por forma a assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE em todos os programas ou atividades da UE abrangidos pelos futuros protocolos a adotar pelo comité misto ao abrigo do Acordo que visa associar as Ilhas Faroé a uma série de programas ou atividades da UE. São igualmente aplicáveis à associação das Ilhas Faroé ao Programa Horizonte Europa abrangida pelo Protocolo relativo à associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027), que foi negociado em paralelo com o Acordo e que dele faz parte integrante.

    Nomeadamente, as disposições acima referidas (artigos 9.º a 12.º do Acordo) preveem os pormenores e processos necessários e permitem uma execução mais facilitada das tarefas pelos órgãos que protegem os interesses financeiros da UE (a Comissão, incluindo o OLAF, o Tribunal de Contas Europeu e a Procuradoria Europeia). Na execução dos programas ou atividades abrangidos pelos Protocolos do Acordo, o princípio continua a ser o mesmo: os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, designadamente fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas.

    Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Conforme expressamente previsto no artigo 9.º, n.º 4, do Acordo, as avaliações e auditorias também podem ser realizadas após a suspensão da aplicação de um protocolo, cessação da aplicação ou denúncia do Acordo.

    O Acordo garante a possibilidade de o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território das Ilhas Faroé, a fim de determinar se houve fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

    O Acordo obriga as autoridades das Ilhas Faroé a cooperarem com a Procuradoria Europeia no sentido de lhe permitir cumprir o seu dever de investigar, instaurar ações penais e levar a julgamento os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.

    Além disso, o Acordo prevê um mecanismo eficaz para assegurar a execução, no território das Ilhas Faroé, das decisões da Comissão e dos acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça relativos a créditos decorrentes do programa.

    5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

    O método de cálculo da contribuição financeira das Ilhas Faroé no âmbito dos programas da UE é definido nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Acordo. No que respeita à contribuição financeira das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa, o artigo 5.º do Protocolo relativo à associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) e o seu anexo I estabelecem mais pormenores técnicos para a aplicação do mecanismo de ajustamento e do mecanismo de correção automática. O modelo de contribuição financeira aplicável ao abrigo do Programa Horizonte Europa é específico entre todos os outros programas da UE, prevendo a aplicação de um mecanismo de correção automática (em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento Horizonte Europa).

    (1)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
    (2)    Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).
    (3)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa -Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
    (4)    Os montantes anuais devem ser estimados com base na fórmula ou no método definido na secção 5. Para o ano inicial, o montante anual é normalmente pago sem redução ou proporcionalmente.
    (5)    No caso dos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (6)    A utilizar apenas em caso de necessidade.
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    Bruxelas, 24.2.2022

    COM(2022) 64 final

    ANEXO

    da

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União


    ANEXO

    ACORDO entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União

    A União Europeia (a seguir designada por «União»),

    por um lado,

    e

    o Governo das Ilhas Faroé (a seguir designado por «Ilhas Faroé»),

    por outro,

    ambos a seguir designados por «Partes»,

    REGISTANDO o desejo de as Ilhas Faroé se associarem a uma gama mais vasta de programas e atividades da União;

    CONSIDERANDO que as Ilhas Faroé celebram o presente Acordo em nome do Reino da Dinamarca, nos termos do Ato relativo à Celebração de Acordos ao abrigo do Direito Internacional pelo Governo das Ilhas Faroé;

    DESEJANDO estabelecer um quadro duradouro de cooperação entre as Partes, com termos e condições claros e precisos para a participação das Ilhas Faroé nos programas e atividades da União, bem como um mecanismo que facilite o estabelecimento dessa participação em programas ou atividades individuais da União;

    REGISTANDO, em particular, o desejo das Ilhas Faroé de continuar a reforçar as relações nos seus domínios de competência com a União, nomeadamente, mas não só, a cooperação em matéria de investigação e inovação, bem como a educação, a formação, a juventude, a cultura e o desporto;

    CONSIDERANDO os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro de investigação e inovação 1 , e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio;

    CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);



    CONSIDERANDO os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo forças com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação a favor das pessoas, do planeta e da prosperidade das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económicas;

    RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

    RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre organizações no domínio da investigação e inovação, nomeadamente as universidades, e o intercâmbio de boas práticas e carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

    SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação, que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação, que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias europeias;

    PRETENDENDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades; 

    RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente Acordo estabelece as regras aplicáveis à participação das Ilhas Faroé em qualquer programa ou atividade da União (a seguir designado por «Acordo»).



    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a) «Ato de base»:

    i) um ato jurídico de uma ou mais instituições da União, que não seja uma recomendação ou um parecer, que estabeleça um programa, que constitua uma base jurídica para uma ação e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento da União ou da garantia orçamental ou da assistência financeira apoiada pelo orçamento da União, incluindo qualquer alteração e quaisquer atos pertinentes de uma instituição da União que completem ou apliquem esse ato, com exceção dos que adotam programas de trabalho, ou

    ii) um ato jurídico de uma ou mais instituições da União, que não seja uma recomendação ou um parecer, que estabeleça uma atividade financiada pelo orçamento da União que não os programas, incluindo qualquer alteração e quaisquer atos pertinentes de uma instituição da União que completem ou apliquem esse ato, com exceção dos que adotam programas de trabalho;

    b) «Acordo de financiamento», acordos relativos a programas e atividades da União ao abrigo dos Protocolos do presente Acordo, em que participam as Ilhas Faroé, que executam fundos da União, tais como convenções de subvenção, acordos de contribuição, acordos-quadro de parceria financeira, acordos de financiamento e acordos de garantia;

    c) «Outras regras relativas à execução do programa e da atividade da União», as regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 («Regulamento Financeiro») aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como no programa de trabalho, nos convites à apresentação de propostas ou noutros procedimentos de concessão da União;

    d) «Procedimento de concessão da União», um procedimento de concessão de financiamento da União lançado pela União ou por pessoas ou entidades encarregadas da execução de fundos da União;

    e) «Entidade das Ilhas Faroé», qualquer tipo de entidade, quer se trate de uma pessoa singular, de uma pessoa coletiva ou de outro tipo de entidade, que possa participar nas atividades de um programa ou atividade da União em conformidade com o ato de base e que resida ou esteja estabelecida nas Ilhas Faroé.

    Artigo 3.º

    Estabelecimento da participação

    1.As Ilhas Faroé ficam autorizadas a participar e a contribuir para os programas e atividades da União ou, em casos excecionais, para a parte dos programas ou atividades da União aberta à participação das Ilhas Faroé em conformidade com os atos de base e nos termos dos Protocolos.

    2.Os termos e condições específicos da participação das Ilhas Faroé no Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) são estabelecidos no Protocolo relativo à associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027). Não obstante o disposto no artigo 15.º, n.º 7, do presente Acordo, o referido Protocolo pode ser alterado pelo comité misto instituído ao abrigo do presente Acordo.

    3.Não obstante o disposto no artigo 15.º, n.º 7, do presente Acordo, os termos e condições específicos da participação das Ilhas Faroé em qualquer outro programa ou atividade específico da União são estabelecidos nos Protocolos do presente Acordo a adotar e alterar pelo comité misto instituído ao abrigo do presente Acordo.

    4.Os Protocolos devem:

    a) Identificar os programas e atividades da União ou, em casos excecionais, a parte dos programas ou atividades da União em que as Ilhas Faroé participam;

    b) Definir a duração da participação, que se refere ao período durante o qual as Ilhas Faroé e as entidades das Ilhas Faroé podem candidatar-se a financiamento da União ou podem ser encarregadas da execução dos fundos da União;

    c) Estabelecer condições específicas para a participação das Ilhas Faroé e das suas entidades, incluindo as modalidades específicas de execução das condições financeiras identificadas nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo, as modalidades específicas do mecanismo de correção identificado no artigo 8.º do presente Acordo e as condições de participação em estruturas criadas para efeitos da execução desses programas ou atividades da União. As referidas condições devem respeitar o presente Acordo, bem como os atos de base e atos de uma ou mais instituições da União que criam tais estruturas;

    d) Se for caso disso, estabelecer o montante da contribuição das Ilhas Faroé para um programa da União executado através de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental.

    Artigo 4.º

    Cumprimento das regras do programa ou da atividade

    1.As Ilhas Faroé participam nos programas, atividades ou partes de programas da União abrangidos pelos Protocolos do presente Acordo, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos seus Protocolos, nos atos de base e noutras regras relativas à execução dos programas e atividades da União.

    2.Os termos e condições a que se refere o n.º 1 devem incluir:

    (a)A elegibilidade das entidades das Ilhas Faroé e quaisquer outras condições de elegibilidade relacionadas com as Ilhas Faroé, em especial com a origem, o local de atividade ou a nacionalidade;

    (b)Os termos e condições aplicáveis à apresentação, avaliação e seleção das candidaturas e à execução das ações pelas entidades elegíveis das Ilhas Faroé.

    3.Os termos e condições a que se refere o n.º 2, alínea b), são equivalentes aos aplicáveis às entidades elegíveis dos Estados-Membros, incluindo o cumprimento das medidas restritivas da União Europeia 4 , salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.º 1.

    Artigo 5.º

    Participação das Ilhas Faroé na governação de programas ou atividades

    1.Os representantes ou peritos das Ilhas Faroé ou os peritos designados pelas Ilhas Faroé ficam autorizados a participar na qualidade de observadores, salvo se se tratar de questões reservadas exclusivamente aos Estados-Membros ou relacionadas com um programa ou atividade em que as Ilhas Faroé não participem, em reuniões de comités, grupos de peritos ou outras reuniões similares em que participem representantes ou peritos dos Estados-Membros, ou peritos designados pelos Estados-Membros, e que assistem a Comissão Europeia na execução e gestão dos programas, atividades ou partes dos mesmos em que as Ilhas Faroé participem, em conformidade com o artigo 3.º, ou sejam estabelecidas pela Comissão Europeia com vista à aplicação do direito da União no que respeita a esses programas, atividades ou partes destes. Os representantes ou peritos das Ilhas Faroé ou os peritos designados pelas Ilhas Faroé não estão presentes no momento da votação. As Ilhas Faroé são informadas do resultado da votação.

    2.Caso os peritos ou avaliadores não sejam nomeados com base na nacionalidade, a nacionalidade não deve constituir motivo para excluir peritos e avaliadores das Ilhas Faroé.

    3.Sob reserva das condições previstas no n.º 1, a participação dos representantes das Ilhas Faroé nas reuniões referidas no n.º 1, ou noutras reuniões relacionadas com a execução de programas ou atividades, rege-se pelas mesmas regras e procedimentos que os aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, nomeadamente o direito ao uso da palavra, a receção de informações e documentação, exceto se estiverem em causa questões reservadas exclusivamente aos Estados-Membros ou relacionadas com um programa ou atividade em que as Ilhas Faroé não participem, e o reembolso das despesas de deslocação e de estada.

    4.Os Protocolos do presente Acordo podem definir outras modalidades de participação de peritos, bem como a participação das Ilhas Faroé nos conselhos de administração e estruturas criados para efeitos da execução dos programas ou atividades da União definidos no respetivo Protocolo.

     

    Artigo 6.º

    Condições financeiras

    1.A participação das Ilhas Faroé ou das entidades das Ilhas Faroé em programas ou atividades da União, ou partes destes, está subordinada à contribuição financeira das Ilhas Faroé para o financiamento correspondente ao abrigo do orçamento da União.

    2.A contribuição financeira assume a forma de:

    a) Uma taxa de participação; e

    b) Uma contribuição operacional.

    3.A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado numa ou em mais prestações.

    4.Sem prejuízo do n.º 8 do presente artigo e do artigo 7.º, a taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional anual e não está sujeita a ajustamentos retroativos. A partir de 2028, o nível da taxa de participação pode ser ajustado pelo comité misto.

    5.A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio e é adicional, tanto em dotações de autorização como de pagamento, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotados para programas ou atividades ou, excecionalmente, para partes destes, acrescidos, se for o caso, de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União de outros doadores, abrangidas pelo respetivo Protocolo do presente Acordo.

    6.A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) das Ilhas Faroé a preços de mercado e o PIB da União Europeia a preços de mercado. Os serviços competentes da Comissão determinam os PIB a preços de mercado a aplicar, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Em derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição podem ser estabelecidos nos respetivos Protocolos.

    7.A contribuição operacional baseia-se na aplicação da chave de repartição às dotações de autorização iniciais majoradas, conforme descrito no n.º 5 do presente artigo, inscritas no orçamento da União definitivamente adotado para o ano aplicável ao financiamento dos programas ou atividades da União ou, excecionalmente, de partes destes em que as Ilhas Faroé participem.

    8.A taxa de participação referida no n.º 2 do presente artigo tem o seguinte valor nos anos de 2021 a 2027:

    2021: 0,5 %;

    2022: 1 %;

    2023: 1,5 %;

    2024: 2 %;

    2025: 2,5 %;

    2026: 3 %;

    2027: 4 %.

    9.Mediante pedido, a União fornece às Ilhas Faroé as informações relativas à sua participação financeira que façam parte das informações orçamentais, contabilísticas e relativas ao desempenho e à avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União relativamente a programas e atividades da União em que as Ilhas Faroé participam. As referidas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União e das Ilhas Faroé e não prejudicam as informações que as Ilhas Faroé têm direito de receber nos termos do artigo 10.º do presente Acordo.

    10.Todas as contribuições das Ilhas Faroé ou os pagamentos da União e os cálculos dos montantes devidos ou a receber são feitos em euros.

    11.As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam dos respetivos Protocolos.

    Artigo 7.º

    Programa e atividades aos quais se aplica um mecanismo de ajustamento

    1.Se o respetivo Protocolo assim o previr, a contribuição operacional de um programa, atividade ou parte destes, para um ano N, pode ser ajustada retroativamente num ou mais dos anos seguintes, para mais ou para menos, com base nas autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização do mesmo ano, na sua execução através de compromissos jurídicos e na sua anulação.

    2.O primeiro ajustamento é efetuado no ano N+1, quando a contribuição inicial é ajustada, para mais ou para menos, consoante a diferença entre a contribuição inicial e uma contribuição ajustada, calculada aplicando a chave de repartição do ano N, ajustada através da aplicação de um coeficiente, se o respetivo Protocolo assim o dispuser, ao total:

    (a)Do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N ao abrigo do orçamento adotado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

    (b)De quaisquer dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União provenientes de outros doadores abrangidas por cada Protocolo do presente Acordo e disponíveis no final do ano N.

    3.Em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo de dotações de autorização provenientes do ano N tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do programa ou após o termo do quadro financeiro plurianual correspondente ao ano N, consoante o que ocorrer primeiro, a União calcula um ajustamento da contribuição do ano N deduzindo da contribuição das Ilhas Faroé o montante obtido, aplicando a chave de repartição, ajustada, se o respetivo Protocolo assim o previr, do ano N às anulações de autorizações efetuadas em cada ano a partir das autorizações do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou das autorizações anuladas reconstituídas.

    4.Se forem anuladas dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União por parte de outros doadores abrangidas pelo respetivo Protocolo do presente Acordo, é deduzido da contribuição das Ilhas Faroé para o respetivo programa, atividade ou parte destes o montante resultante da aplicação da chave de repartição, ajustada se o respetivo Protocolo assim o dispuser, do ano N ao montante anulado.

    Artigo 8.º

    Programas e atividades aos quais se aplica um mecanismo de correção automática

    1.É aplicável um mecanismo de correção automática aos programas e atividades da União ou partes destes para os quais esteja prevista a aplicação de um mecanismo de correção automática no respetivo Protocolo. A aplicação desse mecanismo de correção automática pode limitar-se a partes do programa ou atividade especificadas no respetivo Protocolo, que forem executadas através de subvenções para as quais são organizados concursos públicos. Podem ser estabelecidas, no respetivo Protocolo, regras pormenorizadas sobre a identificação das partes do programa ou da atividade às quais o mecanismo de correção automática é ou não aplicável.

    2.O montante da correção automática para um programa ou atividade, ou partes destes, corresponde à diferença entre os montantes iniciais dos compromissos jurídicos efetivamente assumidos com as Ilhas Faroé ou as entidades das Ilhas Faroé, financiados a partir das dotações de autorização do ano em causa e a correspondente contribuição operacional paga pelas Ilhas Faroé, ajustada nos termos do artigo 7.º, com exclusão das despesas de apoio, que abrange o mesmo período.

    3.As regras pormenorizadas para a determinação dos montantes pertinentes dos compromissos jurídicos a que se refere o n.º 2 do presente artigo, inclusive no caso de consórcios, e para o cálculo da correção automática podem ser definidas no respetivo Protocolo.

    Artigo 9.º

    Avaliações e auditorias

    1.A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou órgãos da União, e conforme previsto em acordos e/ou contratos pertinentes, avaliações e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida nas Ilhas Faroé que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro que participe na execução de fundos da União e seja residente ou esteja estabelecido nas Ilhas Faroé. Tais avaliações e auditorias podem ser realizadas pelos agentes das instituições, órgãos e organismos da União, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia em conformidade com o direito da União.

    2.Os agentes das instituições órgãos e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia têm o acesso que for adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos (em formato eletrónico ou em papel) e a todas as informações necessárias para a realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados detido pelas pessoas singulares ou coletivas auditadas ou pelo terceiro auditado.

    3.As Ilhas Faroé não impedem nem levantam qualquer obstáculo específico ao direito de entrada nas Ilhas Faroé e ao acesso às instalações pelos agentes e outras pessoas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

    4.As avaliações e auditorias podem ser realizadas, mesmo após a suspensão da aplicação de um Protocolo do presente Acordo nos termos do seu artigo 15.º, n.º 4, a cessação da aplicação provisória ou a denúncia do presente Acordo, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou órgãos da União e conforme previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do Protocolo pertinente, da cessação da aplicação provisória ou da denúncia do presente Acordo.

    Artigo 10.º

    Luta contra as irregularidades, a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União

    1.A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território das Ilhas Faroé. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

    2.As autoridades competentes das Ilhas Faroé informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a irregularidades, fraudes ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

    3.As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida nas Ilhas Faroé e que beneficie financiamento da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido nas Ilhas Faroé que participe na execução de fundos da União.

    4.As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade competente das Ilhas Faroé designada pelo Governo das Ilhas Faroé. A autoridade designada é notificada com uma antecedência razoável do objeto, da finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para o efeito, os agentes das autoridades competentes das Ilhas Faroé podem participar nas verificações e inspeções no local.

    5.A pedido das autoridades das Ilhas Faroé, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

    6.Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF têm acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

    7.Caso a pessoa, entidade ou outro terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades das Ilhas Faroé, atuando em conformidade com as regras e disposições regulamentares nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF, para que estes possam cumprir a sua missão de verificação e inspeção no local. A referida assistência inclui a adoção de medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

    8.A Comissão Europeia ou o OLAF informam as autoridades das Ilhas Faroé do resultado das referidas verificações e inspeções. Em particular, a Comissão Europeia ou o OLAF comunicam, o mais rapidamente possível, à autoridade competente das Ilhas Faroé quaisquer factos ou suspeitas respeitantes a irregularidades de que tenham tido conhecimento durante a inspeção ou verificação no local.

    9.Sem prejuízo da aplicação do direito penal das Ilhas Faroé, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas das Ilhas Faroé que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

    10.Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes das Ilhas Faroé procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultam-se mutuamente.

    11.A fim de facilitar a eficaz cooperação e o intercâmbio de informações com o OLAF, as Ilhas Faroé designam um ponto de contacto.

    12.O intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes das Ilhas Faroé realiza-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com a regulamentação aplicável.

    13.As autoridades das Ilhas Faroé cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

    Artigo 11.º

    Alterações dos artigos 9.º e 10.º

    O comité misto estabelecido ao abrigo do presente Acordo pode alterar os artigos 9.º e 10.º do presente Acordo, nomeadamente para ter em conta as alterações dos atos de uma ou mais instituições da União.

    Artigo 12.º

    Reembolsos e execução

    1.As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes de programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executória nas Ilhas Faroé. A ordem de execução é apensa à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo das Ilhas Faroé. O Governo das Ilhas Faroé comunica à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia qual a sua autoridade nacional designada. Em conformidade com o disposto no artigo 13.º, a Comissão Europeia tem o direito de comunicar as referidas decisões executórias diretamente às pessoas singulares residentes ou às pessoas coletivas estabelecidas nas Ilhas Faroé. A execução ocorre em conformidade com o direito e as regras processuais das Ilhas Faroé.

    2.Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em aplicação de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executória nas Ilhas Faroé do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia a que se refere o n.º 1.

    3.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fiscalizar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.º 1, bem como para suspender a sua execução. Todavia, os tribunais das Ilhas Faroé têm competência para julgar as queixas de irregularidades na execução.

    Artigo 13.º

    Comunicação e intercâmbio de informações

    As instituições, órgãos e organismos da União Europeia que participem na execução de programas ou atividades da União, ou que controlem tais programas ou atividades, têm o direito de comunicar de forma direta, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida nas Ilhas Faroé que beneficie de financiamento da União, bem como com qualquer terceiro que participe na execução do financiamento da União que resida ou esteja estabelecido nas Ilhas Faroé. Tais pessoas singulares, pessoas coletivas ou outros terceiros podem apresentar diretamente às instituições, órgãos e organismos da União todas as informações e documentação pertinentes cuja apresentação seja obrigatória nos termos da legislação da União aplicável ao programa ou atividade da União e com base nos contratos ou convenções de financiamento celebrados para a execução do programa ou atividade.

    Artigo 14.º

    Comité misto

    (1)É estabelecido um comité misto, com as seguintes funções:

    (a)Aferir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo e seus Protocolos, em especial:

    i) a participação e o desempenho das entidades jurídicas das Ilhas Faroé em programas e atividades da União,

    ii) se for caso disso, o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, ações, atividades ou partes destes da outra Parte,

    iii) a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e, se for caso disso, do mecanismo de correção automática aplicável aos programas ou atividades da União nos termos dos Protocolos do presente Acordo,

    iv) o intercâmbio de informações e, se for caso disso, a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

    (b)Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes relativas ao acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente e em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

    (c)Estudar formas de melhorar e desenvolver a cooperação;

    (d)Debater em conjunto as prioridades e orientações futuras das políticas relacionadas com os programas ou atividades abrangidos pelos Protocolos do presente Acordo;

    (e)Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais pertinentes para a aplicação do presente Acordo e respetivos Protocolos;

    (f)Adotar Protocolos do presente Acordo relativos a termos e condições específicos de participação das Ilhas Faroé em programas, atividades ou partes dos mesmos da União, ou alterar esses Protocolos, se necessário;

    (g)Alterar os artigos 9.º e 10.º do presente Acordo, nomeadamente para ter em conta as alterações dos atos de uma ou mais instituições da União.

    (2)As decisões do comité misto são tomadas por consenso.

    (3)O comité misto, que será composto por representantes da União e das Ilhas Faroé, aprovará o seu regulamento interno.

    (4)O comité misto pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na aplicação do presente Acordo.

    (5)O comité misto reúne-se pelo menos uma vez por ano e, a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pelas Ilhas Faroé.

    (6)O comité misto trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades das Ilhas Faroé. O comité misto pode, nomeadamente, desempenhar as suas funções por escrito, sempre que for necessário.

    Artigo 15.º

    Disposições finais

    (1)O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito. O presente Acordo é aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021.

    (2)As Partes podem aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas legislações e formalidades internas. A aplicação provisória tem início na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

    (3)Se as Ilhas Faroé notificarem a Comissão, em nome da União Europeia, de que não concluirão as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pela Comissão, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.

    As decisões do comité misto deixam de ser aplicáveis na mesma data.

    (4)A aplicação de um Protocolo pertinente do presente Acordo pode ser suspensa pela União em caso de não pagamento parcial ou integral da contribuição financeira devida pelas Ilhas Faroé a título do respetivo programa ou atividade da União.

    Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do respetivo programa ou atividade da União, a Comissão Europeia envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar do envio da carta, a União notifica as Ilhas Faroé da suspensão da aplicação do respetivo Protocolo por meio de uma notificação formal, que produz efeitos 15 dias após a receção da referida notificação pelas Ilhas Faroé.

    Em caso de suspensão da aplicação de um Protocolo, as entidades estabelecidas nas Ilhas Faroé não são elegíveis para participar em procedimentos de concessão ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento concessão está concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

    A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades estabelecidas nas Ilhas Faroé no âmbito do programa ou atividade pertinente da União antes de a suspensão produzir efeitos. O respetivo Protocolo continua a aplicar-se aos compromissos jurídicos em causa.

    A União notifica de imediato as Ilhas Faroé assim que receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

    A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades das Ilhas Faroé são novamente elegíveis em procedimentos de concessão lançados ao abrigo do programa ou atividade pertinente da União após essa data e em procedimentos de concessão iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

    (5)Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento, mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. O presente Acordo só pode ser denunciado na sua totalidade.

    A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

    (6)Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.º 3 ou seja denunciado em conformidade com o n.º 5, as Partes acordam no seguinte:

    a) Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

    b) A contribuição financeira anual para o programa ou atividade pertinente do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou cessa a sua vigência é paga integralmente em conformidade com o artigo 6.º do Acordo e com quaisquer regras pertinentes constantes dos respetivos Protocolos. Caso seja aplicável o mecanismo de ajustamento, a contribuição operacional para o programa ou atividade pertinente do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo. Relativamente aos programas ou atividades em que se aplicam tanto o mecanismo de ajustamento como o mecanismo de correção automática, a contribuição operacional pertinente do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo e corrigida em conformidade com o seu artigo 8.º. A taxa de participação paga para o ano N como parte da contribuição financeira para o programa ou atividade em causa não pode ser ajustada nem corrigida;

    c) Quando o mecanismo de ajustamento for aplicável, após o ano em que o presente Acordo deixar de ser aplicado a título provisório ou cessar, as contribuições operacionais iniciais para o programa ou atividade pertinentes pagas nos anos durante os quais o presente Acordo foi aplicado são ajustadas em conformidade com o artigo 7.º. Em relação aos programas ou atividades em que tanto o mecanismo de ajustamento como o mecanismo de correção automática são aplicáveis, estas contribuições operacionais são ajustadas em conformidade com o artigo 7.º e corrigidas automaticamente em conformidade com o artigo 8.º.

    (7)As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação a título provisório do presente Acordo.

    (8)O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo.

    (9)Os Protocolos são parte integrante do presente Acordo.

    Feito em ..., em … de … de …. 

    Pela União Europeia,

    Pelo Governo das Ilhas Faroé

    Protocolo relativo à associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

    Artigo 1.º

    Âmbito da associação

    (1)Na qualidade de país associado, as Ilhas Faroé participam e contribuem para todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Programa Horizonte Europa), a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , e executadas através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 6 , nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

    (2)O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e a Decisão 2021/820/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades das Ilhas Faroé nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

    Artigo 2.º

    Condições adicionais de participação no Programa Horizonte Europa

    (1)Antes de decidir se as entidades estabelecidas nas Ilhas Faroé são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

    (a)Informações que indiquem se foi ou será concedido a entidades da União acesso recíproco a programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos, existentes e previstos, das Ilhas Faroé equivalentes ao Programa Horizonte Europa em causa;

    (b)Informações sobre se as Ilhas Faroé dispõem de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades das Ilhas Faroé comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força da aplicação do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade das Ilhas Faroé por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir das Ilhas Faroé, entidade essa que tenha recebido financiamento do Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça às Ilhas Faroé a lista das entidades pertinentes estabelecidas nas Ilhas Faroé na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

    (c)Garantias de que nenhum dos resultados, das tecnologias, dos serviços e dos produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas nas Ilhas Faroé fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e por um período de quatro anos após o termo da ação. As Ilhas Faroé partilharão anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e por um período de quatro anos após o termo da mesma.

    (2)As entidades das Ilhas Faroé podem participar nas atividades do Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades da União, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito da participação decorrente da aplicação do n.º 1 do presente artigo.

    (3)Nos casos em que a União Europeia executa o Programa Horizonte Europa em aplicação dos artigos 185.º e 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as Ilhas Faroé e as entidades faroenses podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

    (4) Os direitos de representação e participação das Ilhas Faroé no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis à categoria pertinente de países associados.

    (5)Os representantes das Ilhas Faroé têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, a referida participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, incluindo o direito ao uso da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito às Ilhas Faroé.

    (6)As Ilhas Faroé podem participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho 9 , na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

    (7)As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência das pessoas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Protocolo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a essas atividades.

    (8)Se for caso disso, as Ilhas Faroé tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos nas Ilhas Faroé ou importados das Ilhas Faroé, parcial ou totalmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Protocolo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis nas Ilhas Faroé.

    Artigo 3.º

    Reciprocidade

    As entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar em programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos das Ilhas Faroé equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis das Ilhas Faroé.

    A lista não exaustiva dos programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos equivalentes das Ilhas Faroé consta do anexo II do presente Protocolo.

    O financiamento pelas Ilhas Faroé de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis das Ilhas Faroé que regem o funcionamento de programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos em matéria de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

    Artigo 4.º

    Ciência aberta

    As Partes promovem e incentivam mutuamente práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos, ações, atividades ou partes destes, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis das Ilhas Faroé.

    Artigo 5.º

    Regras pormenorizadas relativas à contribuição financeira, ao mecanismo de ajustamento e ao mecanismo de correção automática

    (1)São aplicáveis um mecanismo de ajustamento e um mecanismo de correção automática no que respeita à contribuição operacional das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa.

    (2)O mecanismo de correção automática deve basear-se no desempenho das Ilhas Faroé e das entidades das Ilhas Faroé nas partes do Programa Horizonte Europa que são executadas através de subvenções concorrenciais.

    (3)As regras pormenorizadas relativas à aplicação do mecanismo de correção automática constam do anexo I do presente Protocolo.

    Artigo 6.º

    Disposições finais

    (1)O presente Protocolo mantém-se em vigor enquanto for necessário para a conclusão de todos os projetos e/ou ações, atividades ou partes dos mesmos financiados a partir do Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e todas as obrigações financeiras decorrentes da aplicação do presente Protocolo entre as Partes.

    (2)Os anexos do presente Protocolo fazem parte integrante do Protocolo.

    Anexo I: Regras que regem a contribuição financeira das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

    Anexo II: Lista dos programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos equivalentes das Ilhas Faroé

    ANEXO I

    Regras que regem a contribuição financeira das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

    I.Cálculo da contribuição financeira das Ilhas Faroé

    (1)A contribuição financeira das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, à execução e ao funcionamento do Programa Horizonte Europa, majorada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, do presente Acordo.

    (2)A taxa de participação das Ilhas Faroé é estabelecida e introduzida gradualmente em conformidade com o artigo 6.º, n.os 4 e 8, do presente Acordo.

    (3)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 6, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pelas Ilhas Faroé pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

    O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

    O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,4.

    (4)A contribuição operacional das Ilhas Faroé para o Horizonte Europa é ajustada em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º do presente Acordo.

    II.Correção automática da contribuição operacional das Ilhas Faroé

    (1)Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 8.º do presente Acordo e o artigo 5.º do presente Protocolo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

    (a)Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.º do Regulamento Financeiro;

    (b)Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades das Ilhas Faroé, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

    (c)Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

    (d)Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações 10 ;

    (e)Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final 11 são considerados custos não relacionados com a intervenção.

    (2)O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

    (a)As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, majoradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido na secção II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

    (b)A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

    i. o montante total das subvenções concorrenciais repartido pelas Ilhas Faroé ou pelas entidades das Ilhas Faroé a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

    ii. o montante da contribuição operacional ajustada das Ilhas Faroé para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

    A. O montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, majorado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, do presente Acordo; e

    B. O total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

    III.Pagamento da contribuição financeira das Ilhas Faroé, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional das Ilhas Faroé e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional das Ilhas Faroé

     

    (1)A Comissão comunica às Ilhas Faroé, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício financeiro, as seguintes informações:

    (a)Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação das Ilhas Faroé no Programa Horizonte Europa, majorados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, do presente Acordo;

    (b)O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 6.º, n.º 8, do presente Acordo;

    (c)A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, majoradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

    (d)Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades das Ilhas Faroé, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

    Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

    (2)A Comissão emitirá, o mais tardar em abril e junho de cada exercício, um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à contribuição das Ilhas Faroé nos termos do presente Protocolo.

    Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento de seis duodécimos da contribuição das Ilhas Faroé, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

    No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.

    (3)Todos os anos, com início em 2023, os pedidos de mobilização de fundos refletem igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

    O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pelas Ilhas Faroé para a execução, a gestão e o funcionamento do(s) anterior(es) programa(s)-quadro de investigação e inovação em que as Ilhas Faroé participaram.

    Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pelas Ilhas Faroé ou dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 7.º, n.º 8, do presente Acordo será devido às Ilhas Faroé ou por esta.

    (4)As Ilhas Faroé pagam a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Protocolo em conformidade com o disposto na secção III do presente anexo. Na ausência de pagamento pelas Ilhas Faroé na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

    Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, pelas Ilhas Faroé, de juros de mora sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento.

    A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.

    ANEXO II

    Lista dos programas, projetos, ações e atividades equivalentes,
    ou suas partes, das Ilhas Faroé

    A seguinte lista não exaustiva apresenta os programas, projetos, ações e atividades das Ilhas Faroé que são considerados equivalentes ao Programa Horizonte Europa:

    Fundação de Investigação das Ilhas Faroé;

    Fundação de Investigação das Pescas das Ilhas Faroé.

    (1)    Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé (JO L 245 de 17.9.2010, p. 2), Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 35 de 11.2.2015, p. 3).
    (2)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
    (3)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (4)    As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 
    (5)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
    (6)    Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1).
    (7)    Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).
    (8)    Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.º 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).
    (9)    Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).
    (10)    As outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.
    (11)    As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).
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