COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.2.2022
COM(2022) 51 final
2022/0035(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O principal objetivo da proposta é incorporar no direito da União as alterações das medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua reunião anual de setembro de 2021. A proposta inclui igualmente as melhorias redacionais da NAFO e adapta a formulação ao contexto legal da UE. A NAFO é a organização regional de gestão das pescas responsável pela gestão dos recursos da pesca do Noroeste do Atlântico sob a sua alçada. As medidas de conservação e de gestão da NAFO aplicam-se exclusivamente na sua Área de Regulamentação, no alto mar, definida como a zona além das águas em que os Estados costeiros exercem a sua jurisdição em matéria de pesca. A UE é parte contratante na NAFO desde 1979.
A Convenção da NAFO estabelece que as medidas de conservação adotadas pela sua comissão são vinculativas (artigo XIV e artigo VI, n.os 8 e 9) e que as partes contratantes estão obrigadas a aplicá-las.
O Regulamento (UE) 2019/833 incorporou no direito da União as medidas de conservação e de execução da NAFO. A presente proposta abrange as alterações adotadas pela NAFO na sua reunião anual de setembro de 2021, que entraram em vigor em 2 de dezembro de 2021 e que se aplicam desde então.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
A proposta é coerente com o Regulamento (UE) 2019/833.
A proposta está alinhada com a parte VI (política externa) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas (PCP), que dispõe que a União conduz as suas pescas externas em conformidade com as suas obrigações internacionais, baseando as suas atividades de pesca na cooperação regional no domínio das pescas.
A proposta complementa o Regulamento (UE) 2017/2403, respeitante à gestão da frota externa, que dispõe que os navios de pesca da União deverão dispor de autorizações de pesca das organizações regionais de gestão das pescas, e o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), que prevê a inclusão da lista INN da NAFO na lista de navios INN da União.
A presente proposta não abrange as possibilidades de pesca da UE decididas pela NAFO. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e repartição das possibilidades de pesca.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com outras políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que estabelece disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União [artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE]. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta visa assegurar o cumprimento das obrigações da UE perante a NAFO, sem ir além do que é necessário para atingir este objetivo.
•Escolha do instrumento
O instrumento escolhido consiste numa alteração do Regulamento (UE) 2019/833.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2019/833, incorporando no direito europeu as alterações às medidas de conservação e de execução adotadas na reunião anual da NAFO de setembro de 2021. Durante a preparação da reunião anual da NAFO em que as recomendações foram adotadas e ao longo das negociações, foram consultados peritos nacionais e representantes do setor dos Estados-Membros da UE.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A presente proposta incorpora no direito da União alterações de medidas de conservação da NAFO que foram adotadas em conformidade com os pareceres em matéria científica e de controlo dos comités permanentes da NAFO.
•Avaliação de impacto
Sem efeito. A presente proposta incorpora no direito da União alterações de medidas de conservação da NAFO que são vinculativas para as partes contratantes e diretamente aplicáveis aos Estados-Membros.
•Adequação e simplificação da legislação
A presente proposta não está relacionada com a adequação e a simplificação da regulamentação (REFIT).
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem implicações orçamentais.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta aplica as alterações adotadas na reunião anual da NAFO de setembro de 2021 relativas ao cálculo da quota «Outros», introduzindo medidas de acompanhamento para o bacalhau na divisão 3M no que diz respeito à inspeção dos desembarques, bem como para o alabote-da-gronelândia. As alterações incluem igualmente disposições revistas sobre procedimentos adicionais e infrações graves relacionadas com a utilização de malhagens, de grelhas ou grades e medidas reforçadas respeitantes ao seguimento dado às infrações e à transmissão de documentos à NAFO e à Agência Europeia de Controlo das Pescas.
Além disso, a proposta delega na Comissão poderes para alterar o Regulamento (UE) 2019/833 no respeitante ao desembarque e inspeção de alabote-da-gronelândia, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea e), e às medidas de controlo do bacalhau na divisão 3M a que se refere o artigo 9.º-A, se a NAFO vier a alterar as suas medidas. Para permitir que os navios da União possam pescar em pé de igualdade com os navios de outras partes contratantes na NAFO em cada campanha de pesca futura, é necessário que estas disposições sejam rapidamente alteradas.
2022/0035 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho foi adotado a fim de incorporar no direito da União as mais recentes medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Este regulamento foi posteriormente alterado com a introdução das medidas da NAFO adotadas nas suas reuniões anuais de 2019 e 2020.
(2)Posteriormente, na sua 43.ª reunião anual, realizada em setembro de 2021, a NAFO adotou uma série de decisões juridicamente vinculativas para a conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada, no que diz respeito à manutenção das capturas da quota «Outros», à inspeção no porto dos desembarques de bacalhau na divisão 3M e de alabote-da-gronelândia, ao controlo e ao reforço e execução das disposições relativas às infrações.
(3)Tais decisões têm por destinatários as partes contratantes na NAFO e contêm igualmente obrigações para os operadores. Na sequência da sua entrada em vigor em 2 de dezembro de 2021, as medidas de conservação e de execução (MCE) da NAFO são vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO. No respeitante à União Europeia, essas medidas devem ser transpostas para o direito da União, se não estiverem ainda abrangidas pelo mesmo.
(4)Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2019/833 a fim de aplicar estas novas medidas da NAFO aos navios de pesca da União.
(5)É provável que certas disposições das MCE sejam alteradas em futuras reuniões anuais da NAFO, devido à introdução de novas medidas técnicas ligadas às variações da biomassa das unidades populacionais e à revisão das restrições geográficas aplicáveis às atividades de pesca de fundo. Assim, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das MCE, antes do início da campanha de pesca, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas relativas ao desembarque e à inspeção de alabote-da-gronelândia e às medidas de controlo relativas ao bacalhau na divisão 3M.
(6)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos deverão ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(7)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/833 deve ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2019/833
O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 7.º, n.º 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«Caso se aplique uma proibição de pesca (moratória), ou se a quota “Outros” para a unidade populacional em causa tiver sido totalmente utilizada: 1 250 kg ou 5 %, consoante o valor que for mais elevado, para as partes contratantes que tenham notificado a utilização da quota “Outros” em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento;»;
(2)No artigo 9.º-A, n.º 1, alínea c), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros inspecionam nos seus portos pelo menos 50 % dos desembarques ou transbordos de capturas de bacalhau da divisão 3M e elaboram e transmitem ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a AECP, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 12 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção.»;
(3)No artigo 10.º, n.º 1, alínea e), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«e) Os Estados-Membros inspecionam nos seus portos todos os desembarques de alabote-da-gronelândia, se a quantidade a bordo desta unidade populacional representar mais de 5 % do total das capturas ou mais de 2 500 kg, e elaboram e transmitem ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a AECP, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 14 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção.»;
(4)No artigo 29.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«O mais tardar até 1 de novembro de cada ano, os Estados-Membros enviam as seguintes informações à AECP (com cópia para a Comissão), que assegura a sua transmissão ao secretário executivo da NAFO:
a) Os elementos de contacto da autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos de notificação imediata das infrações na Área de Regulamentação, bem como eventuais alterações desses elementos pelo menos 15 dias antes de estas produzirem efeitos;
b) Os nomes dos inspetores e dos inspetores estagiários, e o nome, o indicativo de chamada rádio e os elementos de contacto para comunicação de cada plataforma de inspeção que tenham sido afetados ao Programa. Qualquer alteração dos dados é notificada, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.»;
(5)No artigo 35.º, n.º 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) A pesca com malhagem não autorizada, com grelhas ou grades com uma distância máxima entre barras não autorizada, ou sem utilizar grelhas ou grades separadoras, em incumprimento do disposto no artigo 13.º ou no artigo 14.º;»;
(6)No artigo 36.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«Assegurar que as sanções aplicáveis às infrações e, na medida do possível, no âmbito da legislação nacional para as infrações graves reiteradas, em especial as identificadas no artigo 35.º, n.º 3, alínea c), subalíneas iii) e iv), sejam suficientemente severas para garantir o cumprimento da lei, dissuadir novas infrações ou a sua repetição e privar os infratores dos benefícios decorrentes da infração.»;
(7)Ao artigo 36.º, n.º 2, são aditadas as alíneas e) e f):
«e) O reforço ou o aumento dos requisitos de comunicação de informações, inter alia, uma maior frequência das comunicações ou o aumento dos dados a comunicar; e
f) O reforço ou o aumento dos requisitos em matéria de monitorização, por exemplo a presença de um observador ou de um inspetor a bordo ou a monitorização eletrónica à distância aplicada em conformidade com as especificações técnicas pertinentes para os navios de pesca que operam no âmbito da NAFO.»;
(8)No artigo 40.º, n.º 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão transmitirá essas informações ao secretário executivo da NAFO.».
(9)No artigo 50.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:
a) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Aos procedimentos relativos aos navios que tenham a bordo mais de 50 toneladas, em peso vivo, de capturas e que entrem na Área de Regulamentação para pescar alabote-da-gronelândia, ao conteúdo das notificações previstas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) e b), e às condições para o início da pesca estabelecidas no artigo 10.º, n.º 2, alínea d), bem como às disposições relativas ao desembarque e inspeção de alabote-da-gronelândia a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea e);»;
b) É aditada a seguinte alínea:
«l) Às medidas de controlo do bacalhau na divisão 3M a que se refere o artigo 9.º‑A.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente